Gilson Vitor Campos OABIMG 32.320 Mário de Oliveira e 5. Filho OAB/MG 38.229 Geraldo Luiz Mageste OAB/MG 38.969 Carlos Alberto Cunha Alves OAB/MG 49.834 Rogério Vitor-Campos OAB/MG 100.058 GEMA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS: VARA DO TRABALHO DE TRTMG VT NL 001603 26/MAR/2010 10 :44 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS — SINDFER, entidade sindical de primeiro grau, atuando na qualidade de órgão representativo dos funcionários da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CRVD), com Delegacia Regional na Rua Castro Alves n° 253, Centro na cidade de GOVERNADOR VALADARES — MG — CEP.35.100.000, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.° 27.398.510/0001/15 doravante denominado Reclamante, por seus advogados adiante assinados, com escritório à rua Israel Pinheiro, 2770 sl 12, centro, CEP 35010-130, Governador Valadares/MG., onde recebe intimações (art. 39, I, do CPC), COMO ÚNICO REPRESENTANTE DA CATEGORIA DOS FERROVIÁRIOS DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE MINAS GERAIS E, AINDA, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SEUS ASSOCIADOS ABAIXO," INDIVIDUALIZADOS, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., propor, como propõe a presente, ■ RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Contra a VALE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n' 33.592.510/0315-48, estabelecida na Praça João Paulo Pinheiro, s/n.° centro, CEP. 35.010-000, na cidade de Governador Valadares — Minas Gerais, doravante denominada Reclamada, pelos motivos fáticos e jurídicos abaixo expendidos, em favor dos seguintes empregados (ou exempregados) desta, a saber: Telefax: (33) 3271-2832 Rua Marechal Florianu, 600, 05 - Ed. Mon;enegro - Ce , t)4 2 RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS NOMES MATRÍCULA MICHEL DO NASCIMENTO PEREIRA PAULO ROGERIO DA SILVA DOCE 940700 471782 CF FUNÇÃO MAQUINISTA VIAGEM MAQUINISTA VIAGEM • LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" STF RECONHECE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA COBRAR HORAS EXTRAS Inicialmente, mister se faz salientar que em 21/06/06 foi publicado o reconhecimento, por unanimidade, da legitimidade do Sindicato para propor demanda trabalhista com objetivo de cobrar o pagamento de horas extras decorrentes do sistema interrupto de revezamento. A decisão teve como base o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de substituição processual pelo Sindicato, a saber decisão influe: IRO TRIBIWN .el. 21-06-06 - SINDICATOS PODEM DEFENDER QUALQUER DIREITO DO TRABALHADOR POR SEIS VOTOS A CINCO, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL QUE O FEDERAL (STF) FIRMOU ENTENDIMENTO DE SINDICATO PODE ATUAR NA DEFESA DE TODOS E QUAISQUER DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA POR ELE REPRESENTADA. ISSO SIGNIFICA QUE O SINDICATO PODERÁ DEFENDER O EMPREGADO NAS AÇÕES COLETIVAS OU INDIVIDUAIS PARA A GARANTIA DE QUA1<QUER DIREITO RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATICIO. Nesse sentido, o Plenário, por maioria deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 210029 interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo (RS) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na qual se entendeu que o artigo 8°, inciso III da Constituição Federal não autoriza substituição processual pelo sindicato. NA PRÁTICA, A DECISÃO DO STF E NO SENTIDO DE QUE O SINDICATO PODEM ATUAR TANTO NAS AÇÕES DE CONHECIMENTO COMO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS OU NA EXECUÇÃO FORÇADA DAS SENTENÇAS. O relator do recurso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pelo provimento total do RE e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. A época em que proferiu seu voto, Velloso ressaltou que a norma constitucional "CONSAGRA HIPOTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL", ou seja, o sindicato tem legitimação para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A possibilidade de o sindicato atuar na execução da sentença trabalhista, é ao ver do ministro Marco Aurélio a racionalização do processo. "AO INVES DE SE TER MILHARES DE PROCESSOS, TEM-SE UM SÓ", observou o ministro. Ele explicou que tudo o que disser respeito ao contrato de trabalho pode ser objeto de atuação do sindicato, embora isso não afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos. Divergência A divergência, que não prosperou, foi aberta pelo ministro Nelson Jobim que adotava a posição de que o sindicato não poderia atuar em demandas de liquidação ou execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos, na qualidade de substituto processual. Seguiram o entendimento de Jobim os ministros Cezar Pelaso e Eros Grau. Ao votar hoje (12/06), o ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista dos autos, decidiu acompanhar o entendimento de Jobim e votou pela improcedência parcial do recurso. Para 4 Gilmar, sempre caberá ao trabalhador a escolha dos meios mais adequados para fazer valer seus interesses Orçando sua autonomia para decidir. "I)ortanto, a interpretação adequada do artigo 8°, inciso III da Constituição a meu ver deve ser no sentido de preservar tanto a função constitucional dos sindicatos na proteção dos direitos sociais-trabalhistas como a autonomia individual do trabalhador na escolha dos mecanismos mais adequados para a efetivação desses direitos de forma a se estabelecer o grau de participação necessário para o pleno exercício da cidadania': Última a votar, a ministra Ellen Grade também acompanhou a divegincia. O Plenário também deu provimento aos REs 193503, 193579, 208983, 211874, 213111, 214668, 214830, 211152. ,Quanto ao RE 211303, proposto pela União, o tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso. A legitimidade deste Sindicato para propor a presente ação, enquanto ação destinada a assegurar o cumprimento das cláusulas dos Acordos Coletivos que estabelecem jornada de seis horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento tem fundamento na Súmula n° 286, do Colendo TST: "SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos" A legitimidade ativa "ad causam" para propositura de ação de cumprimento também tem apoio na jurisprudência do Colendo TST: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 13/12/2005 - SINDICATO PODE ATUAR COMO SUBSTITUTO PEDIDO DE HORAS EXTRAS EM A LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR SEUS ASSOCIADOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL SE ESTENDE À DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — OU SEJA, DECORRENTES DE UMA MESMA LESÃO E RELATIVOS A UMA MESMA CATEGORIA. COM ESTE ENTENDIMENTO., A QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO negou provimento a um recurso de revista da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu em processo movido pelo sindicato de seus empregados visando ao pagamento de horas extras. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas ajukou, em nome de empregados da Santa Casa, reclamação trabalhista alegando que a Irmandade não estaria observando o número de folgas semanais fixado em sentença normativa e pleiteando o pagamento das horas que deveriam ser de folga como extras. A Irmandade Santa Casa recorreu da decisão com base na ilegitimidade ativa do sindicato para propor a ação. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15° Região) rejeitou a argumentação, ressaltando que, embora o art. 482, parágrafo único, da CLT reconheça a 5 legitimidade do sindicato 'para propor ação de cumprimento apenas quando se tratar de pagamento ele salários", a Constituição ampliou as hipóteses de substituição pelos sindicatos para os casos em que a matéria discutida sfia extensiva à totalidade da categoria", lembrando que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre o tema. O acórdão do TRT observou que o pedido da reclamação trabalhista tinha, `quanto a todos os • substituídos, uma origem comum, que é a inobservância, pela empregadora, do número de folgas fixado em sentença normativa, o que equivale a dker que a ação versa sobre direito individual homogêneo e não personalíssimo, tento portanto o sindicato legitimidade para pedir em juízo o cumprimento daquela obrigação". Rejeitado o recurso ordinário, a Santa Casa recorreu então ao TST, insistindo na ilegitimidade do sindicato. O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, frisou que a Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em caso de substituição processual, foi cancelada em 2003 (Resolução 119/2003). 'Naquela oportunidade, reconheceu-se que a legitimidade do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos se insere na amplitude da representação sindical prevista no art. 8°, inciso III, da Constituição da República", afirmou o relato,: `No caso em questão, trata-se de lesão de origem comum", concluiu. (RR 1735/2000-018-15-40.0)" Quanto à ação para pleitear direitos individuais homogêneos, sendo ou não decorrentes de normas coletivas, o Sindicato tem legitimidade por força do disposto nos art. 8°, inciso III, da Constituição Federal, que não faz qualquer restrição à capacidade de a entidade sindical vir a Juízo postular direitos para os integrantes de sua categoria profissional, e por se aplicar à espécie os artigos 82, inciso IV, e 91, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do nosso Egrégio TRT da 3' Região, inclusive em processos do autor contra a reclamada, tem sido em igual sentido, ou seja, que tem o Sindicato legitimidade para pleitear o que, aqui, está a pleitear, a favor de integrantes da categoria profissional que representa: `SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A legitimação extraordinária é autorizada ao sindicato pelo artigo 8°, inciso III da CF/ 88, que assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de interesses e direitos coletivos e individuais homogéneos das categorias que representam, sem a necessidade de prévia autorização dos seus integrantes. Sendo comum a origem da lesão ou da ameaça ao direito, este é individual homogêneo, a exemplo das horas extras e prémios vindicados, sendo, portanto, passíveis de postulação pelo sindicato, como substituto processual." (Ac. 3° Turma do TRT 3° R, de 12/ 08/ 2009, Relatora Desembargadora Denise Alves Hora, RO 00077-2008-135-03-00-0) — "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, - SINDICATO - LEGMMAÇÃO AD CAUSAM. O Excelso Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete máximo da Constituição, vem decidindo que o inciso III do art. 80. da nossa Carta Magna, prevê a hipótese de legitimação extraordinária, admitindo a substituição processual pelos sindicatos, sem qualquer restrição. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, o TST alterou seu posicionamento acerca da legitimidade dos sindicatos para ingressarem com reclamação trabalhista, como substituto processual, cancelando a Súmula 310, por meio da Resolução n. 119, publicada no Diário do Judiciário em 01.10.2003. Desse modo, o sindicato, como substituto processual, é o titular do direito de ação e pode exercê-lo de forma ampla e irrestrita, porque assim está autorizado pela norma constitucional retro invocada, que clama por uma interpretação consentânea com o momento atual apta a lhe 6 imprimir elètividade." (Ac. 4 4 Turma do TRT 3' R, de 2210612009, Relator Desembargador Luiz Octávio Linhares Renualt, RO 00694-2008-059-03-00-8) Todos os direitos pleiteados nesta ação são individuais homogêneos, porque pertencem a urna classe de trabalhadores da reclamada, os integrantes da categoria C, esclarecendo-se que as horas extras têm origem comum (o art.7°, inciso XIV, da Constituição Federal e, especialmente, os Acordos Coletivos anexos); as diárias e diferenças diárias têm origem comum (a Instrução SUMAN/SUEST/SUFEC 004/90, de 17/04/1990 e o número de horas trabalhadas, levantadas em folhas de ponto que haverão de vir aos autos) e as horas "in itinere" também têm origem comum (o transporte dos integrantes da categoria C em condução fornecida pela reclamada sem contagem do tempo no percurso como à disposição da empresa). el ■ Assim, mesmo aqueles direitos que não podem ser objeto de ação de cumprimento, por não decorrerem dos Acordos Coletivos, podem ser pleiteados por este Sindicato, porque "o art.8° da Constituição Federal, combinado com o art.3° da Lei 8.078/90, autoriza a substituição processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados (AGRAG 153.148-PR, DJU 17/11 /1995). Recurso extraordinário conhecido e provido" (STF — RE 202.063-0-PR, Ac. 1' Turma, Rel. Ministro Octávio Galotti, Ementário 1886-06, DJU de 10/10/1997), destacando-se, por outro lado, o disposto no art. 8° da Constituição Federal, que diz: "Ar!. 8"2 - omissis 1— omissis II — omissis - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas;" Vale observar, por oportuno, que nos termos do art. 6° , do Código de Processo Civil " in verbis" "ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei", cumprindo frisar, que o legislador ordinário, ao regulamentar o art. 8° , III, da Constituição Federal, editou a Lei 7.788, de 03 de julho de 1989 e estabeleceu que: "Art. - Nos termos do inc. III, do art. 8' da Constituição Federal, as entidades sindicais poderão atuar como substitutos prvcessuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia e a transação individuais". em\ Dessarte, analisando o art. 8° , III, da Constituição, cabe ao sindicato defender todos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativa, não parecendo, efetivamente, possível, na espécie, deixar de reconhecer-lhe legitimidade para pleitear, como o faz. Portanto, se antes havia dúvidas em saber se a legitimação ativa ad causam, bem como a substituição processual pelo sindicato era possível em qualquer hipótese e se abrangia apenas os associados ou não, a referida legislação constitucional conjugada com a ordinária, vieram consolidar o entendimento de que os institutos se estendem a toda categoria (associados e não associados). O Sindicato está ajuizando diversas ações idênticas a esta, envolvendo todos os empregados da reclamada que integram a chamada categoria C e, portanto, têm os direitos individuais homogêneos pleiteados e acima citados. Deixa, entretanto, de concentrá-las apenas nesta ação, ressaltando que o desdobramento visa facilitar a instrução e o julgamento dos processos por essa Justiça Especializada, seguindo recomendação do MM. Juiz Diretor do Foro desta Cidade. 7 OS FATOS QUE LEVAM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Os substituídos, empregados (ou ex-empregados) da reclamada, exercentes das funções de ferroviários, mediante escalas elaboradas pela empresa, sempre trabalharam em horários variados, ora de manhã, ora à tarde, ora à noite e até de madrugada. Desta forma, porque laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, todos os substituídos estavam sujeitos à jornada diária de seis horas, nos termos do art.7°, inciso XIV, da Constituição Federal. Além disso, os Acordos Coletivos firmados por este Sindicato com a reclamada, especialmente os que, a partir das datas-base neles indicadas, vigoraram nos anos 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 — cópias anexas - sempre estabeleceram para todos os empregados da empresa que viessem a trabalhar no sistema de turno ininterrupto de revezamento uma jornada diária de seis horas e semanal de trinta e seis horas. Assim, os substituídos, tanto em razão de seus enquadramentos na norma constitucional acima referida, quanto em virtude de expressas previsões nos Acordos Coletivos válidos para os empregados da reclamada, sempre tiveram a obrigação de trabalhar apenas seis horas por dia. Apesar de saber que os substituídos tinham dupla garantia no direito a uma jornada limitada a seis horas diárias, a reclamada, descumprindo a determinação constitucional e infringindo as disposições convencionais, sempre exigiu destes, como, de resto, de todos os que trabalhavam no sistema de turno ininterrupto de revezamento, pelo menos oito horas de trabalho por dia, impondo-lhes, na verdade, normalmente, jornadas diárias de doze, treze, quatorze, quinze, dezesseis e até vinte horas, numa média de treze horas por dia, sem considerar, nas jornadas, os tempos que os substituídos levavam no percurso entre suas residências ou os hotéis em que pernoitavam e o's locais em que iniciavam ou terminavam a jornada, média de oitenta minutos por dia (quarenta para ir e quarenta para voltar dos locais de trabalho). Ademais, a reclamada ainda obrigava, com suas escalas de trabalho, os substituídos, sujeitos a uma jornada semanal de trinta e seis horas, a trabalharem sete dias seguidos ou até mais, inclusive em domingos e feriados, cumprindo as fatigantes jornadas de treze horas diárias, em média. Embora sabendo que todo o trabalho além da sexta hora diária e da trigésima-sexta semanal devesse ser remunerado como extraordinário, porque excedente das jornadas que os submetidos a turnos ininterruptos de revezamento deveriam cumprir, a reclamada nunca lhes pagou o excesso como horas extras, assim como também não pagou como extras os domingos e feriados trabalhados nem as horas sonegadas ao intervalo intrajornada. Também a reclamada não pagou aos substituídos como horas extras, as horas "in itinere", ou seja, média de oitenta minutos por dia, quarenta para ir e quarenta para voltar dos locais de início e término do trabalho, em condução fornecida pela empresa, a partir das residências dos substituídos os dos hotéis em que pernoitavam. Além disso, os substituídos não tinham intervalo intrajornada, fazendo suas refeições no meio da jornada, conduzindo trens, e nunca tiveram o pagamento dc horas extras, devendo a reclamada ser obrigada a lhes pagar o tempo, de acordo com o art.71, da CLT. 8 Para não dizer que a reclamada nada pagava de horas extras, em alguns meses, poucos meses, pagou uma pequena quantidade daquelas prestadas pelos substituídos, mas não incluiu na respectiva base de cálculo os adicionais por tempo de serviço, os adicionais noturnos, os adicionais de periculosidade ou insalubridade e outras verbas salariais devidas ou pagas aos substituídos, e, ainda, deixou de levar em conta a média física delas para cálculo dos valores de parcelas como 13°s. salários, férias + 1/3, RSRs, aviso prévio e FGTS + 40%; Não levando em conta, na hora do pagamento, as longas e fatigantes jornadas impostas aos seus empregados, a reclamada ainda lhes causava prejuízos no acerto das diárias de operação e manutenção da ferrovia, ora pagando apenas meia diária, quando era devida a diária integral, ora nada pagando, quando era devida uma diária ou meia diária, conforme normas regulamentares baixadas pela própria empresa. Além disso, o cálculo das diárias não observava as próprias normas da reclamada, pois o valor das diárias não veio sendo reajustado nem de acordo com a inflação nem com o aumento salarial dos substituídos. Ademais, mesmo considerando que os substituídos sempre laboraram em condições insalubres e periculosas, durante todo o período contratual, a Reclamada não lhes pagou os adicionais devidos, como será demonstrado mais adiante. Infringidos os direitos individuais homogêneos dos empregados (ou ex-empregados) da reclamada que sempre trabalharam no sistema de turnos ininterruptos de revezamentos, este Sindicato ajuíza diversas ações contra a empresa pleiteando todos eles, NA FORMA ESPECIFICADA MAIS NO FINAL DESTA PETIÇÃO, esclarecendo, mais uma vez, que o desdobramento da uniforme reclamatória em diversas, atende solicitação da Direção do Foro dessa Justiça Especializada e tem por objetivo facilitar a instrução e o julgamento dos processos. O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS PLEITEADAS O art.7°, inciso XIV, da Constituição Federal, aplicável aos substituídos, dispõe: "Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.• XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado de revezamento, salvo negociação coletiva" cm turnos ininterruptos As cláusulas acima referidas, dos Acordos Coletivos que vigoraram a partir de 2004, cópias em anexo, por sua vez, além de não estabelecerem jornada distinta para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, determinam que, nesses casos, a jornada seja de seis horas diárias. A jurisprudência do Colendo TST reconhece que os ferroviários submetidos a horários variados de trabalho têm direito à jornada especial de seis horas do art.7°, inciso XIV, da Constituição Federal, e, portanto, direito a horas extras além da sexta diária trabalhada, estando sedimentada na Orientação Jurisprudencial n° 274, de sua SDI-1, de dispensável transcrição. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho e o mesmo TST têm mantido igual entendimento, conforme os seguintes julgados, envolvendo processos da própria reclamada: "FERRO VIÁRIO. HORAS EXTRAS. O fenvvithio que trabalha em turnos de revezamento tem direito à jornada reduzida de 06 horas (0J 274, da SDI 1, do TST)" (Ae. do TRT Região, 2'. Turma, no RO 00605-2005-135-03-00-9, Rel. Desembnador Sebastião Geraldo de Oliveira, DJMG 23.02.2007) 1-7ERRO VÁRIO — MAQUINISTA — INTERVALO INTRAJORNADA — CABIMENTO O sistema de trabalho em análise enquadra-se, perfeitamente, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, tutelado pelo art.7°, inciso XIV, da Carta Magna, uma vez que estão presentes os requisitos da norma constitucional, quais sejam, existência de atividade produtiva contínua da reclamada e de turnos abrangendo as 24(vinte e quatro) horas do dia, bem como a alternância de horários de trabalho do obreiro.- Ao se ativar em jornadas das 07:00h às 19:00h e das 19:00h às 07:00b, mesmo com intervalos entre jornadas de 12(doze) horas e 24(vinte e quatro) horas, alternadamente, o empregado se submete a uma constante variação de seus horários de trabalho, ora trabalhando de dia, ora trabalhando de noite. Esse regime de trabalho lhe é extremamente prejudicial, na medida em que prejudica o convívio social e familiar, impossibilitando, inclusive, que o trabalhador tenha uma vida planejada, que freqüente cursos de aperfeiçoamento profissional e pessoal, dentre outras dificuldades.-Recurso de Revista não conhecido" (Ac. unânime da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, de 12/0812002, Relator Ministro Vantuil Abdalla, E-RR 536.289/99.0) "AÇÃO RESCISÓRIA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. PIORAS EXTRAS.- Os ferroviários que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento beneficiam-se da jornada reduzida prevista no artigo 7°, inciso XIV, do Texto Constitucional, não se submetendo ao regime especial de que trata o artigo 239 da CLT. Isso porque esses trabalhadores desempenham suas funções com alternância dos turnos de trabalho, em razão da atividade empresarial ininterrupta. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 274 da SBDI-I do C. TST" (Ac. unânime da Subseção II em Dissídios Individuais do TST, de 12/11 /2002, Relator Juiz Convoc. Aloisio Corrêa da Veiga, ROAR 559.034/99.1) `RECURSO . DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MAQUINISTA. A jornada especial de que trata o inciso XIV do artigo 7° da Constituição Federal é aplicável a todos os trabalhadores sujeitos a turnos ininterruptos de revezamento, o que inclui os ferroviários, assim entendidos aqueles de que trata o artigo 236 da CLT, sob pena de se negar àquela categoria profissional a proteção objetivada pela norma constitucional em comento, qual seja, a de recuperação dos prejuízos causados com o trabalho executado em alternância de horários em turnos de revezamento. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULOS. A introdução pela nova ordem constitucional de jornada reduzida para os trabalhadores que cumpram turnos ininterruptos de revezamento não pode colidir com a garantia da irredutibilidade salarial, também prevista no mesmo artigo 7° da Constituição Federal. A desobediência ao inciso XIV do artigo 7° da Constituição Federal não pode importar, quando instado o empregador ao cumprimento da regra constitucional, em considerar remuneradas as sétima e oitava horas extraordinárias quando o salário — fixado e pago — fora para uma jornada normal. Assim, o salário contratado, ainda que calculado em horas, há de ser entendido como contraprestação do serviço normal — no caso de seis horas diárias — com recómposição do valorhora, utilizando-se como dividendo o total mensal recebido (ainda que erroneamente calculado sobre 220 horas) e como divisor o modelo de 180 horas mensais. As horas excedentes à sexta diária são extraordinárias e, portanto, devem ser remuneradas integralmente, no valor-hora obtido do adicional de 50%" (Ac. unânime da 1' Turma do TST, de 25/09/2002, Relatora Juíza Convoc. Maria de Lourdes Sallabery, RR 662.471 /00.9) Quanto às horas extras de intervalo intrajornada para maquinistas, a jurisprudência do Egrégio TRT desta Região é clara, não deixando dúvidas: `FERROVIÁRIO — MAQUINISTA — INTERVALO INTRAJORNADA — CABIMENTO — A teor do disposto nos arts. 237 e 238, 5 5°, da CLT, o maquinista, integrante da classe "c" da categoria dos ferroviários, tem direito à percepção de horas extras pelo não-cumprimento do intervalo intrajornada. A regra que lhe é aplicável mostra-se, inclusive, 10 mais benéfica que o disposto no art.71 consolidado, na medida em que o tempo destinado ao Recurso provido no tocante ao referido intervalo deve ser computado como de trabalho referido aspecto" (Ac. TRT 3a. Região, 3a. Turma, RO 01104-2005-152-03-00-5, Rel. Juiz Convocado José Eduardo Chaves Resende Júnior, publ no DJMG de 07.09.2006) Têm os substituídos, assim, direito a receber como horas extras todas as trabalhadas além da sexta diária e da trigésima sexta semanal, bem como as horas sonegadas ao intervalo intrajornada, todas calculadas sobre as parcelas salariais (salário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de periculosidade c/ou dc insalubridade, gratificações por exercício dc função e por atividade, adicional de turno e outras habitualmente pagas pela reclamada), conforme Súmula no 264, do Colendo TST, com os adicionais previstos nos Acordos Coletivos anexos (50% para as duas primeiras horas extras diárias, 110% para as outras horas extras e 120% para todas as horas extras prestadas em domingos e feriados), mais sua integração em repousos semanais remunerados e reflexos das horas extras e da integração nos RSR's em 13°s. salários, férias + 1/3, gratificação de férias, FGTS e, para os dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. • A apuração das horas extras deve ser feita de acordo com as folhas de ponto da categoria C ou de folhas de freqüência, assinadas pelos substituídos, que espelham a correta jornada dos substituídos, ou, não sendo juntadas, de acordo com a média da jornada diária cumprida pelos mesmos (treze horas por dia em sete dias seguidos, com uma folga no oitavo dia) e que a hora noturna é igual a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, não valendo outro documento de ponto, como o documento que a reclamada chama de realizado, segundo decisões de nosso TRT, a exemplo destas: 'MAQUINISTAS — REGISTRO DE PONTO — ESPECIFICIDADES — O ferroviário-maquinista, pertencente à chamada categoria 'C" (art. 237, "c", da CLT), deve ser o detentor da documentação de controle das jornadas por si cumpridas, nos termos do parágrafo 4° do art. 239/ CLT: "os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho". Regulamentando a matéria, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 3.056/72, fiel à regência do empregado, nos termos de seu art. 2°• "a segunda via, devidamente preenchida, ficará em poder do empregado". Recentemente, a Portaria 556/ 03, do MTE, facultou a adoção de controle eletrônico das jornadas; a diretrk do trabalhador, contudo, permanece &anulável• "a adoção de sistema eletrônico não dispensa o empregado de portar cópia do registro da jornada de trabalho, confirme parágrafo 4° do art. 239 daaz- (art. 1°, parágrafo 2). O rigor se justifica em face do histórico de cumprimento de jornadas hercúleas pela categoria, 'longe dos olhos da população e em absoluto descontrole para o trabalhador. O legislador, afinal, acabou estendendo-lhe a duração ordinária de oito horas/ dia. Mas ficou estabelecido um regime amplo de exceções, a ser fielmente registrado. Conforme ensina Mozart Victor Russomano, "para que tudo fique claro e documentado, os períodos de trabalho dessa categoria profissional ficarão, sempre, anotados em "cadernetas especiais", confeccionadas de acordo com os modelos aprovados pelo Ministério do Trabalho as quais permanecerão em poder do empregado - tal qual acontece com as carteiras de trabalho - a fim de que ele fiscalize a exatidão dos lançamentos e controle o movimento de seu pro'prio serviço" - Comentados à Consolidação das Leis do Trabalho, 12a. edição, pág. 256. Assim sendo, não se admite, para a categoria, o preenchimento da folha de ponto de forma unilateral pelo empregador, ao desconhecimento do empregado-maquinista. Se o trabalhador afirma que jamais teve acesso aos registros apresentados pela empresa, esta documentação não atende aos requisitos da lei e está fadada à invalidade." (Ac. do TRT 11 Região, 1". Turma, RO 00730-2003-099-03-00-3, Rel. Desembargadora Deoclécia Amove& Dias, publ. no DJMG 0812.2006) Requer o Sindicato-autor a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos acima, e ao final desta petição, especificados. O DIREITO ÀS HORAS "IN ITINERE" PLEITEADAS Todos os empregados da reclamada integrantes da categoria C, inclusive os substituídos, eram transportados, em condução fornecida pela empresa, de suas residências até à Estação em que começavam a trabalhar, quando na Sede, e vice-versa, e dos hotéis, em que pernoitavam, à Estação em que haviam encerrado a jornada e em que iriam reiniciá-la, e viceversa, porque, trabalhando em horários variados, segundo escala que lhes era determinada pela reclamada, não tinham como se deslocar dc outro modo, mesmo nos poucos locais em que havia transporte público, porque os horários deste eram incompatíveis com os de escala dos substituídos. e"` Portanto, o tempo de percurso, média de quarenta minutos para ir e quarenta para voltar, no total de oitenta por dia, era tempo à disposição da empresa, segundo o art. 4° da CLT e jurisprudência do Egrégio TRT mineiro, ora transcritas, produzida em processos envolvendo a própria reclamada c maquinistas dela: `HORAS IN ITINERE — FERROVIÁRIO MAQUINISTA FERROVIÁRIO MAQUINISTA CATEGORIA "C". ART. 238, PARÁGRAFO 1°, DA CLT. COMPATIBILIDADE. O comando do 5 1°, do art. 238, da CLT, não constitui óbice à aplicação da regra geral celetista ao maquinista, cala realidade da rotina de trabalho possa lhe atribuir o direito de perceber o pagamento das horas in itinere. O dispositivo, especifico à categoria "c", refere-se estritamente aos percursos entre os locais de início ou término dos serviços e os locais de efetivo labor, peculiares ao ofício destes ferroviários, os quais não podem se imiscuir no cômputo do tempo gasto a partir do local de residência até os referidos pontos partida e chegada, situação esta, diversa, que, nos moldes dos pressupostos do art. 58, 5 2°, da CLT, da Súmula 90 e da OJ n° 50 da SDI-I, ambas do TST, enseja a remuneração do tempo que lhe é dedicado." (Ac. do TRT 3°. Região, 8'. Turma, RO 00278-2005-099-03-00-6, Rel. Juka Convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, publ. no DJMG de 06.05.2006) 01 " "HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere, consoante entendimento da Súmula 90, II, do T. (Ac. do TRT 3°. Região, 5'. Turma, RO 01143-2003-099-03-00-6, Rel. Desembargador José Murilo de Moraes, publ. no DJMG de 02.05.2006) `7VIAQUINISTA - HORAS IN ITINERE. Em momento algum os preceitos especiais da CLT a respeita do serviço ferroviário (artigos 236 a 247) afastam a incidência da regra geral do artigo 4° da mesma Consolidação, pois entre todos eles não há qualquer incompatibilidade. Há de ser notado que o citado artigo 4° fala em tempo à disposição do empregador, ao passo que o artigo 238, em seus 55 1°, 3° e 4°, trata do tempo de trabalho efetivo. Nada impede, portanto, que ao maquinista seja reconhecido o direito às horas de transporte. " (Ac. da 8° Turma do TRT 3° Região, ROP 01005-2007-099-03-00-0, Rel. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira, publ. 27/07/2009) 12 As horas "in itinere" deverão ser calculadas sobre a mesma base de cálculo das horas extras, com os adicionais para elas previstos (as dos sábados, domingos e feriados com 120% e as dos demais dias, se, somadas às horas extras, excederem duas horas, com adicional de 110%, nos termos dos acordos coletivos aplicáveis à categoria), de acordo com o inciso V, da Súmula 90, do TST. Por isso, este Sindicato pleiteia as horas de percurso como horas extras, calculadas sobre as parcelas salariais (salário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de periculosidade e/ou de insalubridade, gratificações por exercício de função e por atividade, adicional de turno e outras habitualmente pagas pela reclamada), conforme Súmula n° 264, do Colendo TST, com os adicionais previstos nos Acordos Coletivos anexos (70% para as duas primeiras horas extras diárias, 110% para as outras horas extras e 120% para todas as horas extras prestadas em domingos e feriados), mais sua integração em repousos semanais remunerados e reflexos das horas extras e da integração nos RSR's em 13°s. salários, férias + 1/3, gratificação de férias, FGTS e, para os dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS HORAS NOTURNAS E ADICIONAL NOTURNO E EXTENSÃO DA HORA NOTURNA E SUA BASE DE CALCULO A reclamada nunca considerou a hora noturna de cinquenta e dois minutos e trinta segundos, estabelecida no art.73, da CLT. Com isso, claro, causou prejuízos aos substituídos, inclusive nas horas extras que lhes pagou. Por outro lado, deixou de pagar adicional noturno sobre a hora noturna ficta e sobre as horas que não considerou corno extras, desrepeitando, inclusive, os acordos coletivos que firmou. Além disso, nos pagamentos efetuados, desrespeitou a lei ao não pagar adicional noturno sobre as horas posteriores às 5h, cm tendo a jornada dos substituídos se iniciado dentro do horário noturno ou até antes dele. /0"'• Em situação envolvendo maquinista da empresa, o TRT de nossa Região reconheceu ser devido adicional noturno para as horas trabalhadas após às 5h, quando a jornada teve início em horário noturno e se prolongou após mencionado horário: `ADICIONAL NOTURNO — PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA A teor do disposto no parágrafo 5° do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST, no caso de prorrogação da jornada noturna, é devido o adicional noturno em relação às horas laboradas após as 05 da manhã." (Ac. da 54 Turma do TRT 3° Região, Rel. Desembargador Rogério Vale Ferreira,R0 00294-2007-059-03-00-1, publ. 21/02/ 2009) O Sindicato requer a condenação da reclamada ao pagamento de: 1)- horas extras em razão de se considerar a hora noturna (entre 22:00 e 05:00 horas) como igual a cinquenta e dois minutos e trinta segundos, calculadas sobre as mesmas parcelas das outras horas extras, com os mesmos adicionais e reflexos já pleiteados: 2)- adicional noturno, calculado sobre todas as horas trabalhadas pelos substituídos, inclusive as extras que forem apuradas no feito, tomando-se como hora noturna 13 cinquenta e dois minutos e trinta segundos, na base de 60%, conforme acordos coletivos que vigoraram desde 2004, considerando-se horário noturno, para efeito de ser devido o adicional, também aquele posterior às 5h se a jornada tiver iniciado antes e se prolongado após aludido horário, mais reflexos em horas extras, RSR's, férias + 1/3, 13os. salários e FGTS e, no caso dos dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e 40% sobre o FGTS. O DIREITO ÀS DIÁRIAS E DIFERENÇAS DE DIÁRIAS Com a Instrução SUMAN/SUEST/SUFEC 004/90, de 17/04/1990 (cópia anexa), a reclamada instituiu normas para pagamento de diárias aos seus empregados. A mencionada Instrução prevê, no art. 4°: "Art. 4° - No arbitramento e concessão das diárias deverão ser observados os seguintes critérios: — Diária Integral de Manutenção e Operação Ferroviária: a cada 24(vinte e quatro) horas ininterruptas de viagem; a) partidas antes das 12(doze) horas e retorno após as 20(vinte) horas do mesmo dia; ou b) partia antes das 20(vinte) horas e retorno após as 12 (doze) horas do dia seguinte. c) II — Meia-Diária de Manutenção e Operação Ferroviária, caso o período da viagem: a) dure o mínimo de 4(quatro) horas e o retorno, ocorrendo no mesmo dia, ultrapasse um dos extremos fixados na alínea b do inciso anterior; se prolongue pelo menos por mais 4(quatro) horas após completar 24(vinte e quatro b) horas); c) não se enquadrando nas alíneas anteriores deste inciso, tenha duração superior a 6(seis) horas e esteja compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia às 12(doze) horas do dia seguinte." A reclamada, conforme documentos que virão aos autos, não pagava diária integral, quando os substituídos, nos termos da citada Instrução, tinham direito, pagando meia diária ou nada pagando, assim como deixava de pagar diária, quando os substituídos tinham direito a meia diária, de acordo com o disposto na Instrução. Além disso, a reclamada, durante muito tempo, deixou de reajustar os valores das diárias, não aplicando normas regulamentares por ela mesma expedidas, causando prejuízos aos substituídos, que foram tendo aumento nas despesas sem terem reajustes nas diárias, o que é um absurdo. Pleiteia este Sindicato: 1)-diferenças de diárias, quando pagas a menor, e a totalidade das diárias (integral ou meia, conforme seja o caso, de acordo com a Instrução SUMAN/SUEST/SUFEC 004/90, de 17/04/1990), quando nada tiver sido pago, tudo apurado em liquidação, calculadas com base no valor que a reclamada pagava de diária aos seus maquinistas; 2)- sem prejuízo das diferenças do item 1, que a reclamada seja obrigada a pagar as diárias e diferenças de diárias, tanto as pleiteadas quanto as que já pagou, com os valores que ela própria, em normas regulamentares, que deverão vir aos autos, se obrigara a reajustar. DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Os substituídos sempre laboraram em condições periculosas e/ou insalubres, com exposição permanente e habitual adentrando na área de risco e não recebiam adicional de 14 periculosidade e/ou de insalubridade, conforme lhes era devido, calculado sobre a remuneração deles. O risco dos maquinistas advinha/advém de produtos inflamáveis que transporta(vam) ou a que ficavam expostos nos locais de abastecimentos dos trens. O direito deles ao adicional de periculosidade tem sido reconhecido em todas as instâncias dessa Justiça Especializada, inclusive em processo em que eram partes as mesmas que passam a figurar nesta ação: Deve ser "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO maquinista que, habitualmente, encontra-se em defirido o adicional de periculosidade ao área de risco constituída pelo enorme volume de inflamáveis transportados e/ ou armazenados nos vagões-tanque por ele manobrados" (Ac. TRT 3a. Região, 8a. Turma, RO 01663-2003-059-03-00-0, Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas, pubL DJMG 28.10.2005) CABIMENTO "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Comprovando a prova produzida nos autos que os empregados substituídos, no exercício da função de maquinista, deviam permanecer na cabine da locomotiva durante a operação de abastecimento, situação que ocorria de forra habitual,resta evidenciada a exposição ao risco por inflamáveis, nos termos da norma regulamentadora, impondo-se o deferimento do adicional de periculosidade e seus reflexos." (Ac. TRT 3° Região, 1° Turma, 01672-2003059-03-00-0, Rel. Desembargadora Maria Laura .1-Trunco de Lima, publ. DJMG 26.08.2005 e" Quanto ao adicional de insalubridade, não é caudaloso registrar que o Ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Dr.IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO DOS LIMITES DE considera "INSALUBRE O TRABALHO REALIZADO ACIMA TOLERÂNCIA DO ORGANISMO HUMANO QUANTO A DETERMINADO AGENTE, DO QUE PODE PROVOCAR DANO A SUA SAÚDE, PELA INTENSIDADE DA AÇÃO AGENTE NOCIVO OU PELO TEMPO DE EXPOSIÇÃO A ELE". Os substituídos expunham-se ao agente físico ruído, de alta insalubridade, porque causava danos à saúde dos referidos, tendo muitos maquinistas, colegas deles, ficado com problemas auditivos, já comprovados em processos que tramitaram e tramitam nessa Especializada. Têm direito a receber adicional de insalubridade, por ruído, de acordo com a seguinte jurisprudência: RUÍDO ELIDIDA ——VARIÇÃODENTSA—PROVTÉCNIAà Tendo sido realkada prova pericial não elidida pela Ré, que considerou a variação de intensidade sonora no ambiente de trabalho do reclamante e mesmo assim concluiu pela existência de insalubridade, mediante exposição do obreiro a ruído excessivo, correta a decisão que nela se baseou, além de fundar- se também em outros fatores de insalubridade, deferindo ao Autor o adicional respectivo. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT 2° R. — RO 42351 — (20030324771) — 7 4 T. — Rel° Juíza Anélia Li Chum — DOESP 18.07.2003)" "193004157 — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — Os substituídos também mantinham contato físico com o MINÉRIO DE FERRO na sua fase de metalurgia a frio, o que caracteriza a insalubridade em grau médio. 15 O ferro, trata-se de um elemento químico eletropositivo e assim, o seu minério é considerado um minério do grupo arsenical. Isso posto, conclui-se que na composição do minério de ferro, encontra-se o elemento químico As (Arsênico). Alvitra-se que o A NR-15, dita: Portaria 3214-78 —MT73NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO 13 AGENTES QUÍMICOS(...) INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (...) Metalurgia de MINÉRIOS arsenicais (ouro, prata, chumbo, Zinco, níquel, antimônio, cobalto e FERRO) (..)." Ademais sujeitavam-se os substituídos corriqueiramente ao agente insalubre indigitado por VIBRAÇÃO, em face das locomotivas e auto de linha que dirigiam e das socadeiras que utilizavam os ferroviários no cargo de via permanente. Portanto, fazem jus a receber o adicional de periculosidade e/ou insalubridade em grau que se apurar, prevalecendo o maior, parcelas vencidas e vincendas o qual deverá ser calculado sobre suas remunerações, conforme legislação vigente, mais reflexos em horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13° s salários, e, no caso dos dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e FGTS+40%. HORAS DE PASSE Os substituídos, empregados (ou ex-empregados) da reclamada, exercentes das funções de maquinistas, nos cinco anos anteriores a esta ação, tanto quando sediados em Governador Valadares, quanto quando sediados em Ipatinga e Resplendor, sempre ficaram tempo à disposição da reclamada, por determinação dela, sem o receberem como horas extras. A verdade é que os substituídos, escalados para assumir a condução de um trem, na Estação de Governador Valadares ou, a partir de 13.10.2004, na Estação de Ipatinga, iam/vão para a Estação para iniciar a jornada. Entretanto, como o trem só estava disponível para a troca de maquinistas quilômetros antes ou depois da Estação, a reclamada disponibilizava um veículo que, via terrestre, levava o maquinista até o ponto de troca com o que estava conduzindo a máquina, em média gastando 1 (uma) hora no percurso, sendo o tempo considerado como "de passe", sem que a reclamada o pagasse como extra, como deveria fazer. Por outro lado, o maquinista que estava deixando o serviço, fechava o seu ponto no local da troca com o maquinista que estava entrando c era conduzido dali até à Estação em veículo fornecido pela reclamada, sendo o tempo de percurso, média 1 (uma) hora, registrado como "de passe", sem que a reclamada se dispusesse a pagá-lo como extra, como, de fato, era e é. Essas ocorrências estão provadas em depoimentos de testemunhas ouvidas nas Varas do Trabalho de Governador Valadares, inclusive trazidas pela reclamada, cópias anexas. Releva notar que o art.4° da CLT, determina que todo o tempo à disposição do empregador deve ser remunerado por este, pelo que a reclamada, de maneira alguma, pode deixar de pagar 1 (uma) hora "de passe", ida da Estação para o posto de troca e vinda do posto de troca para a Estação, tanto na época em que o destacamento era sediado em Governador Valadares, 16 quanto na época em que era sediado em Ipatinga/Resplendor, considerando que essas trocas de maquinistas fora da Estação ocorriam em cerca de 70% dos inícios ou término de jornadas dos substituídos. Acrescente-se que se a reclamada não tinha condições de trocar os maquinistas na condução dos trens nas Estações, não pode transferir para estes o ônus de se deslocarem sem nada receberem, porque, apresentando-se na Estação, já estavam à disposição da empresa e, enquanto não saem da Estação, continuavam à disposição dela, com o direito de receber os tempos respectivos como extras. Têm os substituídos, assim, direito a receber como horas extras todo o tempo gasto no percurso entre as Estações e os locais onde faziam, como maquinistas, trocas na condução de trens da reclamada, assim entendido 1 (uma) hora, cm média, a cada troca, em cerca de 70% de início ou término de jornada, em Governador Valadares, Ipatinga e Resplendor, calculadas sobre as parcelas salariais (salário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de periculosidade e/ou de insalubridade, gratificações por exercício de função e por atividade, adicional de turno e outras habitualmente pagas pela reclamada), conforme Súmula n° 264, do Colendo TST, com os adicionais previstos nos Acordos Coletivos anexos (70% ou 50% para as duas primeiras horas extras diárias e 110% para as outras horas extras, somando-se o tempo com as outras horas extras prestadas, para efeito de verificação de qual o adicional seria devido, e 120% para todas as horas extras prestadas em domingos e feriados), mais os reflexos sobre repousos semanais remunerados, 13°s. salários, férias + 1/3, gratificação de férias, FGTS e, para os dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. A apuração das horas extras deve ser feita de acordo com as folhas de ponto da categoria C ou folhas de frequência preenchidas conforme acordos coletivos específicos firmados para o ponto eletrônico, que espelham a correta jornada dos substituídos, ou, não sendo juntadas, considerando que trabalhavam sete dias seguidos por folga no oitavo e que a hora noturna é igual a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. ACORDO VIAGEM MAQUINISTA - (AUXÍLIO SOLIDÃO) Existem na reclamada maquinistas que recebem mensalmente o percentual de 18% (dezoito por cento) a título de ACORDO VIAGEM MAQUINISTA (AUXÍLIO SOLIDÃO). Contudo, a maioria dos substituídos não recebem o acordo viagem maquinista (auxilio solidão) durante a prestação laborai. Muitos outros maquinistas passaram a ter direito à parcela por força de decisões da Justiça do Trabalho, e os substituídos embora realizem as mesmíssimas atividades SOZINHOS, nada recebem a titulo de auxilio solidão. Entretanto, os maquinistas que vieram recebendo o auxilio solidão não têm acrescido em suas vantagens os reflexos nas férias + 1/3, 13.° salário, FGTS e FGTS + 40 e aviso prévio no caso de substituídos demitidos. Os substituídos exercem a mesma função que esses que vieram recebendo a parcela ou que tiveram direito à parcela por decisão judicial, tendo direito, assim a receber o valor correspondente a ela, por questão de isonomia, garantida pelo art.5° da Constituição Federal. 17 Portanto, os substituídos que nada recebem de auxilio solidão fazem jus ao recebimento do citado percentual, por todo período imprescrito laborado. Quanto aos substituídos que já recebem, fazem jus aos reflexos nas parcelas salariais e nas parcelas de férias + 1/3, 13° salário, FGTS e FGTS + 40% e aviso prévio no caso de substituídos demitidos, uma vez que a parcela é salarial e deve ser incorporada à remuneração. Requer o Sindicato a condenação da reclamada ao pagamento, aos substituídos, da parcela acordo viagem maquinista, também conhecida como "auxílio solidão", a quem nunca o recebeu, com sua integração à remuneração, para todos os efeitos, e consequentes reflexos sobre as parcelas, pagas e deferidas neste processo ou em outros processos, de adicional noturno, adicional de periculosidade e/ou adicional de insalubridade, horas extras, horas "in itinere" e horas de passe, e da soma da parcela com os reflexos sobre férias + 1/3, 13os. salários e FGTS e, no caso dos imotivadamente dispensados, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. REMUNERAÇÃO DESEMPENHO INDIVIDUAL ANOS 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 A Reclamada não pagou aos substituídos a importância relativa à avaliação de seu "desempenho individual" do período de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 nos termos do "INFORMATIVO RH" em anexo da Reclamada, datado de 02-01-2002, constante dos seguintes acréscimos: 10% da maior pontuação, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 7,5% e prêmio por desempenho Individual de 97,5% do salário; 20% seguintes da maior pontuação, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 5,0% e prêmio por desempenho Individual de 65,0% do salário e finalmente, 20% dos demais, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 2,5% e prêmio por desempenho Individual de 32,5% do salário. Alguns maquinistas, paradigmas dos substituídos, conseguiram o direito à parcela em Juízo, o que, também, deve favorecer a estes, em atenção ao princípio da isonomia, garantido no art.5° da Constituição Federal. Entretanto, o que se vê é que a reclamada pagava alguns de seus obreiros e deixava outros sem o referido acréscimo, como é o caso dos substituídos. Assim fica claro a ofensa ao aludido do principio da isonomia. O TRT de nossa Região, repetidamente, tem reconhecido o direito a empregados da reclamada, notadamente maquinistas, com firmes e claras decisões: "REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL — PRINCÍPIO DA ISONOMIA - A instituição de prêmios para os empregados constitui liberalidade do empregador; que, dentro de seu poder diretivo, estabelece os critérios para a aferição dos mesmos. Contudo, não pode o empregador, à revelia de critérios pré-definidos, beneficiar um grupo de empregados, em detrimento de outros, sob pena de Ousa ao princípio da isonomia. Cabe, pois, à empregadora, pagar o referido prêmio a todos os empregados que preencham os requisitos necessários à obtenção do mesmo. Não tendo a Reclamada se desvencilhado do ônus que lhe competia de comprovar os fatos impeditivos do direito do Autor, a teor do art. 333, II, do CPC, 18 c/c art. 8 f8, da CLT, a remuneração por desempenho individual é devida." (Ac. da 4° Turma do TRT 3° Região, RO 00294-2007-099-03-00-0, Rel. Juíza Adriana Goulart Sena, publ.21 / 021 2009) Tratando-se de parcela salarial, é devida com integração à remuneração para todos os efeitos. Requer, assim, o Sindicato a condenação da reclamada ao pagamento, aos substituídos, da remuneração por desempenho individual, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 7,5% e prêmio por desempenho Individual de 97,5% do salário; 20% seguintes da maior pontuação, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 5,0% e prêmio por desempenho Individual de 65,0% do salário c finalmente, 20% dos demais, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 2,5% e prêmio por desempenho Individual de 32,S% do salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexos nas parcelas de adicional por tempo de. serviço, adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, adicional noturno, horas extras, horas "in itinere" e horas de passe e repercussão, da parcela e dos reflexos, em férias + 1/3, 13°s salários, RSR's e FGTS e, ainda, em aviso prévio indenizado e em multa de 40% sobre o FGTS, no caso dos substituídos dispensados sem justa causa. SÁBADOS, RSR'S, E FERIADOS TRABALHADOS C/PAGTO DE 120% Os substituídos laboravam habitualmente aos Sábados, Domingos (RSR's) e Feriados, sem receber, cóntudo, o percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre a hora normal, consoante Acordos Coletivos de Trabalho vigentes, os quais deverão integrar-se à sua remuneração para todos os efeitos legais na forma da Legislação vigente e, em face de sua habitualidade, a serem apurados ao final do presente feito, em liquidação de sentença; bem como seus consectários de direito. Eventualmente, quando a Reclamada efetuou tais pagamentos, o fez em valor bem inferior ao devido e às horas trabalhadas. Em assim sendo, fazem jus à percepção de tais horas laboradas e IMPAGAS, e, ainda, à percepção das diferenças oriundas daquelas horas que lhe foram pagas à menor durante todo o período imprescrito e a serem apuradas, por Perícia Técnica Contábil, acrescidas em suas respectivas bases de cálculos os Adicionais por tempo de serviço, os adicionais noturnos, os adicionais de periculosidade ou insalubridade e outras verbas salariais devidas ou pagas ao Reclamante, e mais os reflexos sobre repousos semanais remunerados, 13°s. sálários, férias + 1/3, gratificação de férias, FGTS e, tendo sido dispensado sem justa causa, tais reflexos incidentes também sobre o FGTS. Requer o Sindicato a condenação da reclamada a tais pagamentos, como acima especificados. IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONDENAÇÃO A legislação do Imposto de Renda determina aliquotas progressivas e crescentes para quem recebe valores maiores em um só mês. 2t2 19 Assim, se o empregador cumpre, religiosamente, suas obrigações trabalhistas a cada mês, o Imposto de Renda Retido na Fonte, em um ano, por exemplo, tem valor menor que se deixar para cumprir as obrigações de uma só vez, haja vista que a aliquota aplicável é maior e as deduções continuam no mesmo patamar daqueles valores menores. Se concentrar o pagamento de diversos meses de mais de um ano em um só mês, maior ainda será o valor do Imposto. Em conseqüência desta ação, a reclamada certamente será condenada a pagamentos que deveria ter efetuado mês a mês aos substituídos. Fazendo os pagamentos de uma só vez, fará com que os substituídos paguem Imposto de Renda maior se não houvesse a concentração de diversas parcelas mensais em um só mês. Este Sindicato não ignora que são os substituídos que devem pagar o Imposto; mas, se vierem a pagar valor maior que o devido por culpa da reclamada, que não lhes pagou os direitos devidos nas épocas próprias, deve a empresa arcar com a diferença, pois todo aquele que causa dano deve repará-lo. Eis a jurisprudência do nosso TRT: "IMPOSTO DE RENDA EM ATRASO — ACRÉSCIMOS — DEVIDOS APENAS PELO EMPREGADOR, O valor da cota do imposto de renda em atraso, incidente sobre crédito do exeqüente, que não lhe foram pagos na época devida, deverá ser descontado do ex-empregado, pelo valor histórico, obrigando-se a executada aos juros e atualkação monetária devidos. Dessarte, o exeqüente estará sujeito ao desconto a titulo de imposto de renda exclusivamente pelo valor histórico, obrigando-se a executada aos juros e atualkação monetária, porque assim o eterminou o julgado exeqüendo" (Ac. da 3° Turma do TRT. da 3° Região, Relator Juiz Paulo Mauricio Ribeiro Pires, AP 2.464/ 00, publ. MG 27/11/2000)". Sendo acessório dos outros pedidos, por se tratar de descontos tributários nas parcelas condenatórias, o Sindicato tem legitimidade para fazê-lo, porque quem a tem para pleitear o principal, também a tem para liquidar as obrigações oriundas da sentença, conseqüência do pedido. Requer, assim, o Sindicato: 1) que o Imposto de Renda seja calculado mês a mês sobre as verbas condenatórias, deduzindo-se dos substituídos o que for apurado do tributo; 2) que se o entendimento de V. Exa. for para que o Imposto de Renda seja calculado sobre o global da condenação, que o valor que ultrapassar a soma dos valores calculados mês a mês seja suportado pela reclamada como indenização de dano material, como culpada pelo aumento do valor do Imposto, de acordo com o art.186, do Código Civil. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO A Reclamada violou cláusulas dos Acordos Coletivos, ao não efetuar o pagamento de horas extras c não efetuar, corretamente, o pagamento de adicional noturno e de adicionais de periculosidade e/ou insalubridade. Aplica-se () entendimento contido 1/TST: na Orientação Jurisprudencial 239 da SDI- • 20 "Multa convencional. Horas Extras. Prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) determinada obrigação e, conseqüentemente, multa pelo respectivo descumprimento, esta tem incidência mesmo que aquela obrigação seja mera repetição de texto da CLT." Descumpridas as cláusulas que preveem direito a horas extras aos substituídos, bem como adicional noturno e adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, requer o Sindicato-autor a condenação da reclamada ao pagamento de uma multa por infração e por mês, porque a cada mês, não pagando as parcelas, a reclamada infringia as cláusulas, sendo a primeira de forma simples e as seguintes de forma dobrada, pela reincidência, DA CTPS Nesta petição são pleiteados, a favor dos substituídos, dentre outros direitos, adicional de periculosidade/insalubridade, remuneração por desempenho individual e auxíliosolidão. Em sendo deferidas aludidas parcelas, requer o Sindicato conste das CTPS's dos substituídos o registro dos deferimentos e os valores respectivos de tais parcelas, sob pena de pagar a reclamada multa por não atender à condenação, a ser fixada por esse Juízo, de acordo com o art.461 e parágrafos, do CPC. DO ASSÉDIO PROCESSUAL E DA INDENIZAÇÃO DEVIDA Desde 1.999, vem o Sindicato-autor ajuizando, periodicamente, ações para que a reclamada seja compelida a pagar adicional de periculósidade aos seus maquinistas. Paralelamente, nesse Juízo e em muitos outros, do Espírito Santo e de Minas Gerais, ações individuais vêm sendo ajuizadas, desde antes do aludido ano, pleiteando o referido adicional. Inúmeros os peritos, nomeados em diversas Varas, que caracterizaram como periculosa a atividade dos maquinistas da empresa. Centenas e mais centenas de decisões judiciais foram proferidas reconhecendo que os maquinistas da reclamada têm direito a receber adicional de periculosidade, como é público e notório, não só pelo transporte, nos trens da empresa, de produtos inflamáveis, mas, também, pela permanência em área de risco em situação periculosa, podendo-se citar algumas, apenas como exemplo: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. .Faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade o trabalhador que presta serviços como maquinista ferroviário e executa transporte de inumáveis, de firma intermitente. A hipótese caracteriza labor em área de risco, na forma do 21 Anexo 2 da NR16 da Portaria 3.214178 do Ministério do Trabalho" (Ac. da 3" Turma do TRT da 3° Região, Relatora Desembargadora Alice Monteiro de Barros, RO 00919-2007135-03-00-3, publ. MG 11112/ 2008)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Constatado pelo Perito Oficial que o reclamante trabalhava em locais de riscos oferecidos pela presença de inflamáveis (álcool, gasolina e óleo diesel), em condições de periculosidade, nos termos do Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade" (Ac. da 3' Turma do TRT da 3a Região, Relator Juiz Antonio Gomes de Vasconcellos,00325-2007-045-03-00-1ROpub1.06/ 11 /2008) "ATIVIDADES ROTINEIRAS OU CONTATO INTERMITENTE COM O PERIGO. ADICIONAL DE PERIGULOSIDADE. Se as tarefas rotineiras do empregado lhe impõem a obrigatoriedade de contato com inflamáveis, em condições perigosas, em confim-ti/idade com as normas regulamentares, ainda que de forma intermitente, o risco existe e independentemente do tempo de exposição do trabalhador há a possibilidade de ocorrer o sinistro a qualquer momento, sendo devido o adicional pretendido, na forma como acertadamente foi decidido em primeiro grau." (Ac. da 5° Turma do TRT da 3° Região, Relator Juiz Eduardo Aurélio Pereira Ferri, 00325-2007-045-03-00-1 - RO, publ. 11/ 091 2007) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E HABITUAL O empregado exposto ao risco por inflamáveis de forma intermitente mas habitual faz jus à percepção integral do adicional de periculosidade, nos termos do entendimento já pacificado através da Súmula 364f do TST." (Ac. 1" Turma do TRT 3 0 Região, 003442006-102-03-00-7 RO, Relator Des. Mateus Moura Ferreira, publ. 04/ 05/ 2007) 'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. Deve ser deferido o adicional de periculosidade ao maquinista que, habitualmente, encontra-se em área de risco constituída pelo enorme volume de inflamáveis transportados e/ ou armazenados nos vagõestanque por ele manobrados." (Ac. 8° Turma do TRT 3° Região, 01663-2003-059-03-00-0 RO, RelatorjuizJosé Marlon de Freitas, publ. 28/ 10/2005) Por outro lado, decisões e mais decisões judiciais têm sido proferidas no sentido de que os documentos de ponto hábeis a provarem os efetivos horários de trabalho de maquinistas da reclamada são folhas de ponto de categoria C ou, no período de 1° de novembro de 2003 a 40 de outubro de 2006, folhas de registro de frequência anotadas (dia a dia) e assinadas pelos maquinistas, em modelo aprovado por Acordos Coletivos firmados entre ela a empresa e este Sindicato, não servindo como prova o "realizado", produzido pela empresa. Citam-se, como exemplo, os seguintes julgados do Tribunal desta Região: 22 114AQUINIST4. FOLHAS DE PON7 0 DA CATEGORIA "C". CONFISSÃO. Não cumprindo a reclamada a determinação no sentido da juntada das folhas de ponto que controlavam a jornada labora! do autor, aplica-se, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula de n. 338, item I, do TST, devendo ser mantida a condenação imposta em 1o. grau." (Ac. 4° Turma do TRT 3° Região, 01642-2003-099-03-00-3 RO, Relator Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira Mello, publ.04/ 06/ 2005) `MAQUINISTAS " PREVALÊNCIA DO CONTROLE MANUAL SOBRE O REGISTRO ELTRÔNICO. Conquanto autorizada a adoção do cartão de ponto eletrônico para os ferroviários-maquinistas, trabalhadores pertencentes à chamada categoria "C", deve ser mantido o controle manual das jornadas, nos lemos do parágrafo 4° do art. 2391 CLT e da Portaria 556/03 do MTE. Todavia, as divergências de horário verificadas entre estes dois tipos de controle revelam-se suficientes para infirmar o controle eletrônico, retirando-lhe a autenticidade (inteligência da Súmula 338, II, do TST), pois, em atenção ao parág. 4° do art. 239 da CLT, devem prevalecer os registros assinalados manualmente. " (Ac. 1 0 Turma do TRT 3° Região, 00125-2007-059-03-00-1 RO, Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, publ. 21 / 11 / 2007) "JUNTADA PARCIAL DE REGISTROS DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL - Se houve apenas ajuntada pardal dos registros de ponto, descabe falar-se em apuração da jornada de todo o período pela média encontrada nos cartões colacionados aos autos, porquanto incentivaria a sonegação justamente daqueles que indicam maior jornada. Em casos tais, de acordo com o entendimento oferecido pelo inc. 1 da Súmula n. 338 do TST, impende reputar verdadeira a jornada alegada na inicial, quanto ao lapso de tempo não abrangido por registro de ponto." (Ac. 8° Turma do TRT 3' Região, 00055-2004-099-03-00-8 RO, Relatora Desembargadora Denise Alves Horta, publ. 16/06/2007) 'NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE FREQÜÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 5 2°, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário" (item I da Súmula n° 338 do Col. TST)." )Ac. Da 5° Turma do TRT 3' Região, 00662-2005-102-03-00-7, Relator Desembargador Rogério Valle Peneira, publ. 25 111 / 2006) `REGISTRO DE JORNADA. NÃO-APRESENTAÇÃO. É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, 5 2. 0, da CLT, mediante registros mecânicos ou não. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Assim, há de se aplicar o art. 359 do CPC e o Enunciado ri.° 338 do TST, para se admitir como verdadeiro o horário de trabalho alegado na petição inicial." (Ac. 3' Turma do TRT 3° Região, 00422-2004-059-03-004, Relator Desembargador Bolívar Vigas Peixoto, publ. 04/02/2006) 23 Negando a reclamada, dessa forma, apesar de reiteradas e reiteradas decisões judiciais, a pagar aos seus maquinistas o adicional de periculosidade deferido em inúmeros processos dessa Vara e de diversas outras, dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, mesmo sabendo que esse tipo de direito só cessa quando se alteram as condições de trabalho de quem o tem, o que nunca foi o caso de seus maquinistas, que continuaram e continuam trabalhando em condições periculosas, e, em conseqüência, dando causa a mais e mais ações na Justiça do Trabalho; deixando de pagar horas extras aos seus maquinistas e, ainda, juntando em cada processo o "realizado", que não tem sido aceito como prova; e recorrendo ordinariamente e de revista de cada uma decisão contrária a seus interesses envolvendo essas parcelas, a reclamada vem praticando assédio processual, que vem assim sendo conceituado pela doutrina e pelo Judiciário: 'Praticou a ré "assédio processual', uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária." (Mylene Pereira Ramos, Juíza Federal, da 63° Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da Comarca de São Paulo, in processo n° 02784200406302004)" `Dentro de nosso ordenamento jurídico verificamos a ocorrência do assédio sexual e também do assédio moral. Mas ultimamente vem tomando vulto outro tipo de assédio: o processual. O Assédio Processual nada mais é que o abuso do direito de defesa num processo não respeitando os deveres das partes, a lealdade e a boa fé que encontramos nos artigos 14 a 18 do Código de Processo Civil e, principalmente, no artigo 16, "da responsabilidade das partes por dano processual". Não podemos esquecer também do artigo 600 do Código de Processo Civil que fala sobre os atos atentatórios a dignidade da Justiça. Todos os atos que tendam a procrastinar o regular andamento do processo podem ser considerados "assédio processual" em qualquer fase que esteja o processo, o fato de se esquivar para receber uma intimação, não cumprimento das decisões judiciais, mesmo amparado em fundamento legal, os diversos recursos cabíveis, petições que tenham fundamento legal, lembrando que têm sido comuns as decisões dos embargos predastinatórios. Diversas decisões como a decisão unânime da 6° Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso), que manteve decisão de primeira instância que determinou que uma das partes de um processo pagasse indenização por assédio processual à outra parte. No entendimento dos magistrados de segundo grau, o assédio processual está configurado, pois a parte abusou do direito de defesa ao interpor repetidas vezes medidas processuais destituídas de fundamento, com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral à outra parte, que não consegue ter adimplido seu direito constitucional de receber a tutela jurisdicional de forma célere e precisa. Esta decisão deixa claras as partes de um processo que não obstante busque seus direitos na justiça, os Magistrados estão atentos aos atos atentatórios à prestação jurisdicional. 24 O artigo 927 do Código Civil diz que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No único parágrafo do mencionado artigo fica clara a obrigação: "haverá obrigação de repara o dano, • independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Em nossa Constituição Federal também contempla estes direitos quando em seu artigo 5°, inciso LXXVIII diz que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em face destas normas, muitos magistrados estão condenando partes por "Assédio Processual" através da &Onda de má fé. Não podemos deixar de mencionar os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5°, inciso LV, mas deve ressaltar que os meios e recursos a ela inerentes não envolvem a procrastinação do processo, e neste caso deve o juiz avaliar cada caso e aplicar os princípios inerentes caso a caso. Muita destas decisões vem acontecendo-nos diversos tribunais de nosso país. Mas como mensurar a razoável duração de um processo? Se o advogado está obrigado a interpor os recursos cabíveis contra decisão prejudicial ao seu cliente. Caberá ao nobre magistrado a efetivação da norma constitucional, impedindo de forma legal que as artes possam buscar vantagens dilatórias. O assédio processual emerge num momento em que a nossa Justiça está sendo muito questionada pela excessiva demora na solução dos conflitos. O assédio processual pode vir a ser o instrumento de moralizar nossa Justiça voltando a ler a credibilidade merecida perante os cidadãos brasileiros, pois o que adianta buscar seus direitos no Poder Judiciário, mas sua prestação jurisdicional não ser clètivada no tempo? Quando falamos da duração razoável do processo, pensamos sempre na aplicação de todos os direitos para a efetiva prestação Jurisdicional e nos princípios constitucionais corretamente. Neste sentido entendemos que a duração razoável de um processo depende exclusivamente da boa fé, sem a prática de atos que possam procrastinar o andamento do feito através atos desnecessários, da celeridade dos atos administrativos, da boa vontade de todos os envolvidos na prestação jurisdicional" (Fernando Per, Última Instância, artigo publicado na Web em 13/111 2009) De uns tempos para cá, o Judiciário, inclusive o Trabalhista, tem condenado por assédio processual, tanto porque poderosas empresas não cumprem decisões judiciais e continuam discutindo, anos e mais anos, direitos que diversas instâncias do Judiciário já reconheceram, como os dois em questão, quanto porque retardam a prestação jurisdicional, com infundados recursos, apenas para ganharem tempo e fazerem com que ou só os herdeiros do titular do direito os recebam ou que este, quando o receber, já tenha sido sufocado pelas consequências do assédio e, psicologicamente, esteja tão abalado que a vitória já não o satisfaz. Veja V. Exa. uma notícia, onde se dá um conceito ao assédio processual: • 25 'O juiz auxiliar da 2° Vara do Trabalho de Itabutra, município a 426 Km de Salvador, condenou, em ação inédita, a empresa Bombril S.A. a pagar indenização por danos morais em decorrência cie assédio processual no valor de empresa Bombril S.A. a pagar indenização por danos morais em decorrei/tia de assédio processual no valor de RI 15 mil (processo 0173-2009462-05-00-6 RT). Trata-se de uma das primeiras condenações do gênero no Brasil: o assédio processual é uma modalidade ainda pouco conhecida e difundida de assédio moral. De acordo com a explicação do juiz Gustavo Carvalho Chehab, "o assédio processual é o conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente". A prática viola os direitos fundamentais da Constituição Federal (art. 5°, XXXV, L.IV e LXXVIII)."(Web, sítio www.sainuelcelestino.com.br)". E, ainda, mais uma notícia de reconhecimento de assédio processual: Embratel é condenada por assédio processual Em ação inédita e inovadora, a 2° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5° Região (rim) reconheceu, por unanimidade, a existência de assédio processual por parte da Embratel, que desde 2006 vem buscando recursos processuais (todos eles negados) para protelar o cumprimento de ação que reconhecia os direitos do et funcionário Aderbal Souza Araújo. O assédio processual é uma espécie de assédio moral e se caracteriza nos atos que vão de encontro à celeridade, retardando o cumprimento das decisões judiciais. A empresa foi condenada a pagar danos morais no valor de RI 70 mil reais, além de danos materiais, que serão apurados tomando por base todos os gastos efetuados pelo exfuncionário com médicos, hospitais, clínicas e medicamentos — à decisão ainda cabe recurso da empresa (processo 01224-2008-016-05-00-2). As despesas serão ressarcidas até que seja implementada a inclusão de Araújo no plano de saúde mantido pela previdência privada Telos (Fundação Embratel de Seguridade Social), confirme decisão de outro processo (01225-2006-023-05-003), da qual a Embratel vem protelando o cumprimento. Araújo trabalhou por mais de 33 anos para a Embratel, usufruindo de plano de saúde que integrava o ser contrato de trabalho, mas foi demitido quando faltava cerca de um ano para aposentar-se, quando passaria a receber benefício previdenciário pelo INSS e a complementação pela Telos — que garantiria também o acesso ao plano de saúde, através do- Amap (Programa de Assistência Médica para os Aposentados e Pensionistas), patrocinado pela empresa. De acordo com o voto da magistrada Magareth Rodrigues Costa, juíza convocada à segunda Turma e relatora do processo, o funcionário detinha estabilidade, tanto que, na reclamação trabalhista feita para questionar sua demissão, a decisão transitada em jogado considerou, em 2006, nula a despedida. Em recurso à segunda instância da primeira reclamação trabalhista, além de ser confirmada a nulidade da dispensa, foi determinada que a Embratel incluísse o reclamante, de imediato, nos planos de saúde e de previdência da Telos, e prevista multa diária no valor de um dia de remuneração para cada dia de atraso perpetrado. 'Independente do quanto decidido, e, mesmo diante de todos os recursos da empresa terem sido negados, aguardando por último agravo de 26 insírumenk (...) a reclamada, reiteradamente, se recusa a cumprir a determinação judicial exarada, deixando o reclamante em completo abandono, sob todos os aspectos, relata a magistrada em seu voto." (Web, Aratu on fine, unmaratzionhne.combr) A reclamada tem praticado assédio porque tem deixado o Sindicato, ano após ano, às vezes bienalmente ou até trienalmentc, vir à Justiça pleitear direitos que já foram, reiteradamente, reconhecidos, em todas as instâncias do Judiciário; porque, assim, tem deixado aumentar os processos na Justiça do Trabalho, tornando-a menos célere, com prejuízo para os jurisdicionados; porque, com esses atos, tem ferido os sentimentos de seus trabalhadores quanto ao que é certo e o que é errado e o que é justo e o que não é, mostrando que tudo pode para não pagar aos substituídos o que têm direito. O dano moral praticado deve ser reparado, tendo a reparação amparo no art.186, do Código Civil, como qualquer outra. Uma indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 para cada um dos substituídos, apesar de pequena para o tamanho da reclamada, poderá servir de lição para que cumpra as decisões judiciais sem a necessidade de nova ação com o mesmo pedido só que de período subsequente, como é o caso do adicional de periculosidadc. Requer, assim, o Sindicato a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por assédio processual mos montantes acima indicados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que são cabíveis honorários advocatícios dc 15% sobre o valor da condenação, nos casos dc substituição processual, desde que se juntem aos autos declarações dos substituídos em que afirmem que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos. Em voto proferido como relatora no RO 00070-2008-099-03-00-0, a brilhante Desembargadora Alice Monteiro de Barros confirmou a existência desse entendimento do TST, da seguinte maneira: `De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo C. TST, ao qual me curvo, o Sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, fatjus à percepção dos honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos da Lei 5.584, de 1970 relativamente ao substituídos, ou sfja, desde que comprovada o estado de insuficiência econômica de cada um deles. Confira-se, a propósito, a seguinte ementa: `ENIBARGOS SUJEITOS A SISTEMÁTICA DA LEI N° 11.496/07. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. 1. Tendo o acórdão embargado sido publicado posteriormente ao início da vigência da Lei n° 11.496107, os presentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT 2. Conforme pacificado no âmbito da C. SBDI-1, mesmo atuando como substituto processual, ao Sindicato só caberá o direito aos 27 honorários quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de honorários assistenciais, e não advocatícios. Estes seriam devidos apenas quando em discussão matéria estranha à relação de emprego. Embargos conhecidos e desprovidos. NÚMERO ÚNICO PROC• TST-E-RR 992/ 2003-048-03-00; Relator. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; SBDI-1; PUBLICAÇÃO: DJ - 28/03/2008 -grifamos. De fato, esse tem sido o entendimento da Superior Corte Trabalhista, segundo diversos julgados, como o abaixo transcrito: GR/1 VO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL,. I - Com o cancelamento da Súmula n° 310 do TST, impõe-se ao exegeta interpretar o artigo 14 da Lei n° 5.584/70 não mais a partir da sua literalidade, mas sim a partir da finalidade ali perseguida de assegurar ao sindicato, que atua como substituto processual, o direito aos honorários advocatícios que o foram na condição de assistente judicial. 11 - Com efeito, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, os honorários advocatícios nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio. - Logo, se ao sindicato, além de ter sido conferida a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, o _Pra também a de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável a tese que o inabilite à percepção de honorários advocatícios, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual. IV - Sobretudo tendo em conta a nova orientação jurisprudencial sobre a amplitude e extensão da substituição processual, em razão da qual não se deve mais prestigiar a interpretação gramatical do artigo 14 da Lei n° 5.584/70, até mesmo para se prevenir o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coktivização das ações judiciais. V - Malgrado a interpretação finalística da legislação extravagante sugerir se deva igualmente evoluir a jurisprudência para reconhecer ao sindicato, como substituto processual, o direito aos honorários advocatídos, no Processo do Trabalho, esses não decorrem da mera sucumbência mas do riquisito.suplementar da insuficiência financeira, que no caso de substituição processual o será dos substitutos, cai preconiza, aliás, a Orientação Jurisprudencial n° 305 da SBDI-1. VI - A substituição processual, a seu turno, é modalidade de legitimação anómala em que o substituto atua em nome proprio na tutela de um direito alheio, sendo considerado parte processual distinta daquela ou daquelas que são as partes materiais do negócio jurídico litigioso. VII - Significa dizer ser imprescindível que a declaração de insuficiência financeira seja firmada pelos próprios substituídos, na condição de parles materiais do negócio jurídico, sendo ineficaz a declaração firmada pelo sindicado substituto não apenas por ser parte processual mas igualmente por não deter poderes para tanto que eventualmente lhe tivessem sido concedidos pelos substituídos. 1/1I1-Comprovado não terem os substituídos firmado declaração de insuficiência financeira, nem havendo prova de que percebessem salários inferiores à dobra do mínimo legal, chega-se à conclusão de não ter sido atendido o item I da Súmula 219, pelo que são indevidos os honorários advocatícios. IX - Agravo a que se nega provimento. ( AIRR - 324/2007-062-01-40.8 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 05108/2009, 4' Turma, Data de Publicação: 14/08/2009) Anexando a esta petição declarações dos substituídos de que não podem demandar sem prejuízo de seus sustentos e, assim, preenchendo o requisito do art.14, da Lei n° 5.584/70, requer o Sindicato a condenação da reclamada ao pagamento de honorários 28 advocatícios assistenciais na base de 15% sobre o valor total da condenação que imposta no processo. PEDIDOS DO SUBSTITUTO PROCESSUAL PROPOSTA A AÇÃO, com os documentos anexos, requer o Sindicato, a V. Exa., como substituto processual dos listados acima e legitimado para propor ação de cumprimento dos Acordos Coletivos anexos e de direitos individuais homogêneos em geral: 1. A condenação da reclamada a pagar aos substituídos listados nesta ação, horas extras, por trabalho, em turno ininterrupto de revezamento, além da sexta diária e/ou da trigésima sexta semanal, sendo apuradas pelas folhas de ponto da categoria C ou folhas de freqüência preenchidas conforme os acordos coletivos que autorizaram o uso de ponto eletrônico para os maquinistas ou, não sendo juntadas, pela média de treze horas diárias de trabalho em sete dias seguidos com folga no oitavo, de acordo com a Súmula n° 338, do TST, calculadas sobre as parcelas salariais (salário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de periculosidade e/ou de insalubridade, gratificações por exercício de função e por atividade, adicional de turno e outras habitualmente pagas pela reclamada), conforme Súmula n° 264, do Colendo TST, com os adicionais previstos nos Acordos Coletivos anexos (50% para as duas primeiras horas extras diárias, 110% para as outras horas extras e 120% para todas as horas extras prestadas em sábados, domingos e feriados), mais a integração nos repousos semanais remunerados e reflexos das horas extras e da integração nos RSR's sobre 13°s. salários, férias + 1/3, gratificação de férias, FGTS e, para os dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS; 2. Seja a reclamada condenada a pagar aos substituídos horas "in itincre", oitenta minutos por dia trabalhado, em média (quarenta minutos para ir e quarenta para voltar do trabalho), apuradas pelas folhas de ponto da categoria C ou, não sendo juntadas, considerando que suas escalas de trabalho eram sete dias seguidos com folga no oitavo, calculadas da mesma forma que as horas extras, com adicionais de 120% em domingos e feriados e de 110% quando, somadas às horas extras, excederem a duas por dia, com iguais integração e reflexos das horas extras; 3. a condenação da reclamada ao pagamento, aos substituídos, de horas extras por não considerar a hora noturna como igual a cinquenta e dois minutos e trinta segundos, com os mesmos base de cálculo, adicionais, integração e reflexos pleiteados no item 1; 4. a condenação da reclamada ao pagamento, aos substituídos, como horas extras todo o tempo gasto no percurso entre as Estações e os locais onde faziam, corno maquinistas, trocas na condução de trens da reclamada, assim entendidas 1 (uma) hora, em média, a cada troca, cm cerca de 70% de início ou término de jornada, em Governador Valadares, Ipatinga e Resplendor, com os mesmos base de cálculo, adicionais, integração e reflexos pleiteados no item 1; 5. A condenação da reclamada a pagar, aos substituídos, adicional noturno, observada a jornada efetivamente cumprida pelos mesmos, de acordo com os documento de ponto ou com base na confissão por aplicação da Súmula 338, do TST, neste caso considerando que trabalhavam em um sistema de horários progressivos e crescentes, 8/25 da jornada, em média, em horário noturno (das 22h às 5h), calculado o adicional, inclusive, sobre o tempo trabalhado após 29 às 5h se a jornada teve início dentro do horário noturno ou antes dele, com reflexos em horas extras, RSR's, férias + 1/3, 13os. salários e FGTS, bem como quanto aos dispensados sem justa causa, em aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS; 6. a condenação da reclamada a pagar aos substituídos listados nesta ação as diárias não pagas e as diferenças de diárias, conforme apurado por perícia, observando-se a lnstrução.SUMAN/SUEST/SUFEC-004/90, expedida pela reclamada em 17/04/1990 e as jornadas efetivamente cumpridas pelos substituídos pedidos relativos aos últimos 05 (cinco) anos imprescritos; 7. a condenação da reclamada ao pagamento das diárias, tanto as diferenças acima pleiteadas quanto aquelas diárias pagas, com base em valores que deveria observar, de acordo com normas regulamentares que expediu, que deverão vir aos autos, sob pena de confissão; 8. a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade integral, na base de 30% sobre a remuneração, e/ou insalubridade, em grau se apurar, parcelas vencidas e vincendas calculado sobre o salário básico dos substituídos, prevalecendo o maior, com reflexos em horas extras, adicional férias + 1/3, 13° salário, FGTS(+40% caso de noturno e nas parcelas de despedida), RSR's, Aviso Prévio, Adicional Noturno e de Turno, nos termos da fundamentação pedidos relativos aos últimos cinco anos (parcela vencidas e vincendas); 9. a condenação da reclamada a pagar multas por descumprimento dos acordos coletivos, cláusulas que determinam pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, uma por infração e por mês, considerando que a infração era repetida mensalmente, quando não havia o pagamento, calculadas• com base nos instrumentos' que vigoraram nos períodos contratuais dos substituídos, a primeira multa de forma simples e as demais de forma dobrada, conforme ACTs; 10. a condenação da reclamada a pagar mensalmente aos substituídos que nada recebem a parcela acordo viagem maquinista, também conhecida como "auxílio solidão", a quem nunca o recebeu, com sua integração à remuneração, para todos os efeitos, e consequentes reflexos sobre as parcelas, pagas e deferidas neste processo ou em outros processos, de adicional noturno, adicional de periculosidade e/ou adicional de insalubridade, horas extras, horas "in itinere" e horas de passe, e da soma da parcela com os reflexos sobre férias + 1/3, 13os. salários e FGTS e, no caso dos imotivadamente dispensados, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; 11. a condenação da reclamada a pagar mensalmente aos substituídos que recebem o percentual de 18% (dezoito por cento) a título de auxilio solidão, somente os reflexos sobre as parcelas, pagas e deferidas neste processo ou em outros processos, de adicional noturno, adicional de periculosidade e/ou adicional de insalubridade, horas extras, horas "in itinere" e horas de passe, e da soma da parcela com os reflexos sobre férias + 1/3, 13os. salários e FGTS e, no caso dos imotivadamente dispensados, ainda sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; 30 12. a condena0() da reclamada ao pagamento, aos substituídos, da remuneração por desempenho individual, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 7,5% e prêmio por desempenho Individual de 97,5% do salário; 20% seguintes da maior pontuação, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 5,0% e prêmio por desempenho Individual de 65,0% do salário e finalmente, 20% dos demais, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 2,5% e prêmio por desempenho Individual de 32,5% do salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexos nas parcelas de adicional por tempo de serviço, adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, adicional noturno, horas extras, horas "in itinere" e horas de passe, e repercussão, da parcela e dos reflexos, em férias + 1/3, 13°s salários, RSR's e FGTS e, ainda, em aviso prévio indenizado e em multa de 40% sobre o FGTS, no caso dos substituídos dispensados sem justa causa. 13. a condenação da reclamada ao pagamento, aos substituídos, das horas trabalhadas nos Sábados, Domingos (RSR's) e Feriados, COM o acréscimo do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre a hora normal, consoante Acordos Coletivos vigentes, os quais deverão integrar-se à sua remuneração para todos os efeitos legais na forma da Legislação vigente, com reflexos em horas extras, adicional noturno e nas parcelas de férias + 1/3, 13° salário, FGTS(+40% caso de despedida), RSR's, Aviso Prévio, Adicional Noturno c de Turno, nos termos da fundamentação; 14. a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da prática de assédio processual, por continuar deixando discutir na Justiça do Trabalho o direito de maquinistas a adicional de periculosidade, quando já reconhecido em todas as instâncias do Judiciário, e a horas extras além da sexta diária e da trigésima-sexta semanal, e, no processo destas, tentando fazer valer como prova de jornada o "realizado", documento unilateral que não tem sido aceito como prova pelo Judiciário, no valor, pelo menos, de R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais) por substituído; 15. que seja o Imposto de Renda calculado, mês a mês, sobre as verbas condenatórias e, sucessivamente, se assim não entender V. Exa. que os substituídos só arquem com os valores do tributo que arcariam se, mensalmente, tivessem recebido as parcelas condenatórias, ficando o restante do valor, como indenização por dano material, a cargo da reclamada, de acordo com o art.186, do Código Civil; 16. o registro, nas CTPS's dos substituídos, de que lhes foram deferidos, no processo, remuneração por desempenho individual, auxílio-solidão e adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, sob pena de a reclamada, não o fazendo, arcar com multa a ser fixada por V. Exa., nos termos do art.461 e parágrafos, do CPC; 17. a condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários periciais, tanto daqueles para apurar periculosidade e/ou insalubridade quanto daqueles para apurar horas extras, horas "in itinere", horas de passe, horas noturnas e adicional noturno; '`• • 31 18. a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios a favor do Sindicato que ora figura como substituto processual, na base de 15% sobre o valor da condenação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais (Lei 5.584/70), tudo conforme se vê da fundamentação supra; • 19. a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas condenatórias, devendo esta incidir a partir do próprio mês trabalhado, haja vista que os substituídos sempre perceberam os salários até o último dia do mês; Requer, ainda, a notificação da reclamada para comparecer à audiência que for designada e apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão; Requer seja a reclamada intimada para, junto com a defesa, trazer aos autos as folhas de ponto da categoria C dos substituídos ou, quando for o caso, folhas de registro de freqüência preenchidas de acordo com os ACTs que previram o ponto eletrônico para os maquinistas, que espelham a real jornada cumprida pelos mesmos, sob pena de confissão, conforme Súmula n° 338, do Colendo TsT e .também todos os comprovantes de pagamentos salariais e rescisórios, quando for o caso, efetuados aos substituídos, e, ainda, tabelas de diárias fixadas nos períodos contratuais dos substituídos e normas regulamentares que determinam como devem ser fixadas as diárias dos maquinistas, também sob pena de confissão. Requer o depoimento da reclamada, sob pena de confissão; a prova documental anexa e outra que for necessária produzir e a pericial, tanto para apurar a periculosidade e/ou insalubridade, quanto, contábil, para apurar horas extras (inclusive intrajornada), horas de passe, horas "in itinere", adicional noturno, horas noturnas e diferenças de diárias sob todos os ângulos. Atribui à causa o valor de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), para efeito de alçada e Nestes termos, Pede deferimento. Governador Valadares/MG., 10 de março de 2010. GILSON V O LUI • MPOS W.V#OAB/MG 38.969 M4RP.1 figar " 41, 1 ./1 /E/RA E SILVA FILHO fÁ Á • ROGERIO VITOR CAMPOS OAB/MG 100.058 OAB/MG 38.229 C✓1R A 1:1 TO CUNI I OAB/MG 49.834 ES P ROC U R ACÃO" AD JUDICIA ET EXTRA" OUTORGANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESÍRITO SANTO e MINAS GERAIS SINDFER, entidade sindical de primeiro grau, com endereço na Rua Castro Aives. 253. Centro. Governador Valadares/MG.. CEP.35.100-000, inscrito no CGC/MG.. sob o n°27.398.510/0001-15. representado neste ato por seu Coordenador Geral JOÃO BATISTA CAVAGLIERI, brasileiro, solteiro. ferroviário, inscrito no CPF/MF sob o n°394.850.647-72, portador da Carteira de Identidade n°427.634-SSP/ES. OUTORGADOS: Dr. GILSON VITOR CAMPOS, inscrito na OAB/MG n ° 32.320. Dr GERALDO LUIZ MAGESTE, inscrito na OAB/MG n° 38.969 e Dr. MÁRIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO, inscrito na OAB/MG 38.229 e DR. ROGÉRIO VITOR CAMPOS, inscrito na OAB/MG 100.058. DR. CARLOS ALBERTO CUNHA 0." ALVES, inscrito na OABIMG 49.834, todos brasileiros, casados, advogados, residentes e domiciliados em Gov. Valadares/MG, com escritório na Rua Israel Pinheiro. 2770 s1.12 Edifício Helena Soares, centro, nesta, telefone: 3271.2832. PODERES: O OUTORGANTE NOMEIA E CONSTITUI OS OUTORGADOS a quem confere os poderes das cláusulas "AD JUDICIA ET EXTRA" e todos os previstos no artigo 5° parágrafo 2°, da Lei n° 8.906 de 04 de julho de 1994. podendo receber intimações, propor e variar de quaisquer ações, tanto em juízo ou fora dele. acordar, concordar, recorrer, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, louvar-se em peritos e impugná-los, fazer impugnações, requerer medidas preventivas e preparatórias, apresentar recursos, firmar pactos, juntar ou desentranhar documentos, finalmente, receber e dar quitação, usando estes poderes, juntos ou em separados, e substabelecer, com ou sem reservas. PODERES ESPECÍFICOS: PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO DA 3. 3 REGIÃONASÇÕTRBLHIASC/PEDO:HRASXT, DIÁRIAS, HORS IN IT1NERE, AUXILIO SOLIDÃO. AVAL/AÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OU/PERICULOSIDADE. HORAS DE PASSE PARA OS FERROVIÁRIOS PERTENCENTES Á CATEGORIA "C" E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Governador Valadares. 15 de março de 2007 JOÃO BATINA CAVAGLIER I Coordenador Geral Sindicato dos Trabalhadores Ferroviários ES/MG PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO 3. REGIÃO 4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro 35170-000 - Coronel Fabriciano - MG - JUSTIÇADOTRABAL HO - 3 , REGIÃO NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL NOTIFICAÇÃO Nro : 03816/10 : 00:382-20 1 0 -0q7 -03-00-5 PROCESSO Nro : Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias RECLAMANTE dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfer RECLAMADO : Vale S/a Pela presente, fica V.Sa. notificado(a) a comparecer perante a 4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano, situada na Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar, Centro, Coronel Fabriciano - MG, para responder aos termos da reclamação cuja cópia segue anexa, em audiência a ser realizada no dia 18/05/2010, às 09:00 horas. independentemente do Na audiência deverá V.S estar presente, sendo-lhe facultado comparecimento de seus representantes legais, fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente. O não comparecimento de V.Sa. importará no julgamento da questão à sua revelia, com pena de confissão quanto à matéria de fato. Na oportunidade, o reclamado deverá apresentar defesa, se possível escrita, e documentos. A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora, deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual, do cartão CNPJ, do CEI e, quando se tratar de pessoa física, deverá apresentar cópia do CPF e CEI. Ao comparecer em Juízo, deverá V.Sa. trajar vestimenta adequada ao ambiente forense. CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data, via postal. Em 05/04/2010. Registro no. 02040 Coronel Fabriciano, 5 de ABRIL,de 2010. -sc Marco Tulio Ar DIRETO jo -D "and- Em Exercicio ECRETARIA DESTINATÁRIO: ale S/a Praca Joao Paulo Pinheiro, S/n - Centro Governador Valadares/MG 35010-000 Registro no.02040 „t e e t70 %,/ (2.3 os- a -'11 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3' REGIÃO 4a VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 00382-2010-097-03-00-5 Aos 18 dias do mês de maio do ano de 2010, às 09:00 horas, na sede da 4 a VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG, na presença da MM. Juíza ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se audiência INICIAL da Acao Trabalhista - Rito Ordinario ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfer em face de Vale S/a. Às 09h0Omin, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Ausente o(a) reclamante. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). Sanyo Alves Augusto, OAB n° 70029/MG. Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Breno de Oliveira Martins, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). André Luiz Vieira Baesso, OAB n° 35592/MG, que junta carta de preposição, substabelecimento, procuração e atos constitutivos . ` Diante da ausência injustificada do(a) reclamante, decide-se ARQUIVAR a presente reclamação (CLT, art. 844). Devolvidos ao reclamante os documentos de fls. 33/68. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, dispensadas na forma da lei. Ciente o(a) reclamante, por seu procurador. Audiência encerrada às 09h03min. Nada mais. FREIRE P ADRIA A CAMP Juíza do Trabalho Reclamante Advoga ••o a) Reclamado Advogado(a) do(a) reclamado ZULMA DE.ASSISJATATDE OLIVEIRA P/ Diretor(a) de Secretaria Angela Maria de Assis Castro Assistente Administrativo Processo: 00382-2010-097-03-00-5 ecl mante. Pag.1 EXMO. SR . DR. JUIZ PRESIDENTE DA a VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO — ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO N° : .?0> 7 - 2.-=>1 - o • .) 3 - VALE S.A., com sede na Avenida Dante Micheline, n.° 5.500, Jardim Camburi, Ponta de Tubarão, Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu representante legal, vem respeitosamente à presença de V.a Exa nomear como seu preposto o(a) empregado (a) Matrícula n. ° S r2 na forma do artigo 843, parágrafo 1° da Consolidação da Leis do Trabalho, na reclamação trabalhista proposta por , em face da VALE S.A. Termos em que Pede deferimento. Coronel Fabriciano,Ig" de  - 4- de 2e->i o iFIM A W)..7. - CWRi.1 - 1-VÁ:i1 1..i ARN-.5 1(iJSIEP:, - KI0 Of. :l4:4-P: - E , .i o'D i.evior.e, r,. :-77'itep foco poi: .2e1ELWW.:Pi d l 'i.:± Ilrléè 5 0;:' - 4,... '' IP 4,é - -- kEC v NHiIHNIA•c TO DE .IRMA pc» 4'. /cir CrPtEiS NO,'1. 1 Wj:;:isU ""t N- t „ES 141 ii.0-'» •--------- -------é-k-4-tri-6 --v . , ;C* .Cii S ! : SE*, 9 1 11 é; "049 i i j_. ) :!' : ce 4neirc, , 09 dià jurit 1f - TJ: 1.46 EPV3: -- , . F'Ffrj:0.3:- Plit,lIf.l: , 7 ersi.ews.4g. - tiF.i :U., .1-9AR19,4:g. SEtODEFMCALRAÇAC ..E ?4■ SCK49112 44, 1 1 1 11 1 1 11 1 1 1 11 11 1 11 11111111 1111111 11 1 11 VALE PROCURAÇÃO 40^ p- Pelo presente instrumento particular de mandato, a Vale S.A.. com sede na Avenida Graça Aranha n° 26, Centro, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.592.510/0001-54, neste ato representada por seus Diretores Executivos. os Srs. EDUARDO DE SALLES BARTOLOMEO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade IFP/RJ n° 05.325.384-5, inscrito no CPF/MF sob o n° 845.567.307-91, e JOSÉ CARLOS MARTINS, brasileiro, separado consensualmente, economista, portador da carteira de identidade SSP/SP n° 5.589.681 - 9. inscrito no CPF/MF sob o n° 304.880.288-68, ambos residentes e domiciliados nesta cidade, nomeia e constitui como seus bastantes procuradores: 1) FÁBIO EDUARDO DE PIERI SPINA, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 134.972 e no CPF/MF n° 153.084.478-96; 2) ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, brasileira, inscrita na OAB/RJ sob o n° 60.413 e no CPF/MF n° 842.682.207-04; 3) LUCIANA DE MORAIS FERREIRA, brasileira, inscrita na OAB/RJ sob o n° 92.180 e no CPF/MF n° 028.552.487-95; 4) ANTÔNIO CARLOS FRANCO, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 87.609 e no CPF/MF n° 044.360.568-80; 5) RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA. brasileiro. inscrito na OAB/MG sob o n° 50.713 e no CPFMF n° 529.151.076-53; 6) MARCIO SILVA PEREIRA, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 155.228 e no CPF/MF n° 718.490.096 - 00; 7) ANA CAROLINA LESSA COELHO. brasileira, inscrita na OAB/MG sob o n° 66.769 e no CPF/MF n° 992.888.266 - 53; 8) CLÁUDIO DEPES TALLON NETTO, brasileiro, inscrito na OAB/RJ sob o n° 1604-B e no CPFIMF n° 035.870.857-57, residentes e domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, 9) DANIELLA FONTES FARIA BRITO, brasileira., inscrita na OAB/ES sob o n° 6.968 e no CPF/MF n° 020.335.787-63, residente e domiciliada no Estado do Espirito Santo, 10) DELANO GERALDO ULHÔA GOULART, brasileiro, inscrito na OAB/MG sob o n° 47.549 e no CPF sob o n° 570.437.016-00: 11) MILTON NASSAU RIBEIRO, inscrito na OAB/MG sob o n° 71.869 e no CPF/MF n° 953.859.086-49, residentes e domiciliados no Estado de Minas Gerais e 12) MARCIO AUGUSTO MAIA MEDEIROS, brasileiro, inscrito na OAB/PA sob o n° 9.114 e no GPF/MF n° 373.602.052-04, residente e domiciliado no Estado do Maranhão, aos quais outorga poderes para exercer as prerrogativas estabelecidas na cláusula "ad judicia", PARA EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM DE NOMEAÇÃO ACIMA, representar a OUTORGANTE em quaisquer Foro, Tribunal ou Instância, propor ações, impetrar mandado de segurança, interpor recursos, RECEBER CITAÇAO INICIAL, intimações, notificações, confessar, prestar depoimento pessoal, reconhecer a procedência do pedido, requerer abertura de inquérito policial, oferecer queixa, funcionar como assistente do Ministério Público. desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir, receber e dar quitação em nome da Outorgante, acordar, discordar, firmar compromissos, ratificar atos já praticados a qualquer tempo em nome da Outorgante, acompanhar e ter vistas de processos, tomar ciência e recorrer em processos administrativos; representá-la perante quaisquer Repartições Públicas Federais, Estaduais, Municipais, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Empresas Públicas e Privadas, Consulados. Cartórios em Geral. Juntas Comercias. Secretarias da Receita Federal, Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Banco do Brasil S/A. Eanco Central do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social - BNDES. Caixa Económica Federal, bem como constituir prepostos da outorgante e SUBSTABELECER no todo ou em parte, com reservas, todos os poderes recebidos por meio desta. Enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do presente mandato que é outorgado por tempo indeterminado Rio de Janeiro, 02 de junho de 2009. EDUARDO DE SALLES BARTOLOMEO Diretor-Executivo JO É CARLOS MARTINS Diretor-Executivo VALE SUBSTABELECIMENTO Pelo presente instrumento particular de mandato, substabeleço, com reserva, nas pessoas de: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 78.403, FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 76.692, ADRIANO JOSEFÁ DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 109.171, ANAMÉLIA MUNIZ OLIVEIRA DA SILVA ZUQUIM, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/MG sob o n°. 106.459, ANDRÉ LUIZ VIEIRA BAESSO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 35.592, BRUNO PEREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o no.105.628, CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o no. 102.756, CLÁUDIO JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o no. 97.575, DARLAN ASSIS PEREIRA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o número 81.986, ÉLIDA TEMPONI MARQUES brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o n°. 118.440, ÉRICKA DE CÁSSIA FERREIRA SILVA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG sob o n° 89.711, FELIPE MÁXIMO VIEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/MG sob o n°. 111.082, HÉLVIO DE SIQUEIRA ARAÚJO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 121.338, JOSÉ ROBERTO FRANÇA ALVES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 74.102, JÚLIA LUCIENE DE AZEVEDO MAIA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o n°. 123.115, LUCILEIA SANTOS BATISTA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/MG sob o no. 89.181, MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA LUZ, brasileiro, casado advogado, inscrito na OAB/MG sob o no. 104.292, MICHELE VERÕNICA COELHO DO ESPÍRITO SANTO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o n°.111.447, PAULO TADEU WERNECK SANTOS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 104.293, PRISCILLA DIAS DE SOUZA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o n°. 98.238, RUBIA MENDES VIANA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG sob o número 105.745, SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o n°. 103.296, SILENE APARECIDA DOMINGUES DO NASCIMENTO, brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG sob o n° 118.067, VICENTE DA SILVA VIEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MG sob o no. 63.984 e WALCINEIA WANDERLANIA DO CARMO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/MG sob o n°. 112.892, todos integrantes de PATRUS ANANIAS E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob n°. 04.054.200/0001-88, com sede à Rua 20 de novembro, N° 278, sala 408, Timóteo - MG, tel/fax (31) 3848-3361, e HUMBERTO MORAES PINHEIRO, brasileiro, solteiro, advogado, incrito na OAB/BA n° 13.007, aos quais confiro os poderes da cláusula ad judicia que me foram outorgados pela VALE S.A., no instrumento particular de procuração, lavrado 09 de junho de 2009, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no Cartório de 15° ofício de Notas Renato João Bussieri, para em conjunto ou separadamente, patrocinar a defesa da outorgante nos processos trabalhistas que tramitam no Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, bem como em todas as Varas do Trabalho do Estado de Minas Gerais. Podendo os outorgados nomear prepostos, contestar, recorrer, reconvir, propor ações, defesas, embargos, bem como qualquer outro tipo de defesa processual, inclusive Mandado de Segurança, bem como tudo o mais que se fizer necessário para o exato e fiel cumprimento do presente mandato, ratificando-se e dando como válidos todos os atos processuais anteriormente praticados e outorgados. É vedado, entretanto, aos procuradores acima nomeados, confessar, transigir, firmar compromisso, substabelecer, receber citação inicial, receber e dar quitação, reconhecer a procedência de pedidos, renunciar ao direito sobre que se funda ação, dando o substabelecente por bom, firme e valioso quanto mais fizerem os substabelecidos, na defesa dos interesses da outorgante. Vitória, 04 de Janeiro de 2010 •°"'t DANIELLA FO TES,DE FARIA BRITO -5 3 OAB/EF ► i" "e° Fãá Nen, RKOlitieÇu • 4)., eje • 'tYir poi VALE S/A Diretoria de Serviços Jurídicos / Gerência Juridica Nordeste/Espirito Sant' 141M1-~ k4•:** ,éltwiça de: 400-14*1 OgfIRMA 26 . ií FONTES iE FÉEWs 1110. 4444W 4:4.-Mt44-41*0100#1.1444.441044$ PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO 3* REGIÃO 4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro 35170-000 - Coronel Fabriciano - MG CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO AROUIV. Nro CERTIDÃO Nro PROCESSO Nro Reclamante : : : : 00555/10 01301/10 00382-2010-097-03-00-5 Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias d , Reclamado : Vale S/a Estado pirSantoeM CERTIFICO que rin-) restam obrigações a serem cumpridas nos presentes autos, estando assim o processo em condições de ser arquivados, o que faço nesta oportunidade. Coronel Fabriciano - MG, 29 de Junho de 2010. PAR ADUMES ASSOCIADOS EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 4" VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/ MG. i=1 Nesta (1,4Kifn parágrAfe.4.:.-", o : faço j(ir:tar.i.v, das fs. Ai_ . .... ...a::";.,:;aclet com o como jickzo, tmittos ) Oficio ) ) CP Em Processo n":00382-2010-097-03-00-5 VALE S/A, já qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRAB/11-11/STA que move em face de SINDFER, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores infra-assinados, requerer o desarquivamento e vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 dias. Nestes Termos, Pede Deferimento. Timóteo, 18 de agosto de 2010. Flá O eida R G 76.692 Assis Pere /MG 81.986 ro Christiano D. Patrus Ananias OAB/MG 78.403 Vicente da Silva Vieira OAB/MG 63.984 Rua 20 de Novembro, 278 • Conj. 407 / 409 • Centro • Timóteo • Minas Gerais • CEP 35180-020 • Telefax: (31)3848-3361 Av. Brasil, 1438 • Sala 607 • Funcionários • Belo Horizonte • Minas Gerais • CEP 30140-003 • Telefax: (31)3225-5204 Rua Andrade, 105 • Sala 105 • Centro • João Monlevade • Minas Gerais •CEP 35930-196 • Telefax: (31)3851-1167 Rua Peçanha, 374 • Conj. 601/603 • Centro • Governador Valadares • Minas Gerais • Cep 35010-160 • Telefax (33) 3271-1596 • PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 38 REGIÃO 4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro 35170-000 - Coronel Fabriciano DESPACHO No. PROCESSO No. RECLAMANTE RECLAMADO : 07841/10 : 00382-2010-097-03-00-5 : Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfer : Vale S/a CONCLUSOS Nesta data, fa conclusos os presentes autos ao MM. J iz do Trabalho. Aos 24 de ago de 2.01 Mar io Araújo Drumond ist te Sec. Diretor(a) Vistos. Desarquivem-se os autos. Defiro vista, fora de Secretaria, à reclamada, pelo prazo de 10 dias. Intime-se a reclamada. Coronel Fabr'ciano 4 de agosto de 2010. eal Trabalho '3 003821010 4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano RECIBO DE ENTREGA E DEVOLUÇAO DE PROCESSOS REF.: 07917/10 PROCESSO Nro RECLAMANTE : 00382-2010-097-03-00-5 PRAZO : 010 DIAS : Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfe RECLAMADO : Vale S/a NRO. DE FOLHAS : 0082 VOLUMES: 01 MOTIVO : vista 06/09 SERVIDOR : Alexandre s Reis Alvarenga RECEBI(EMOS) OS AUTOS ACIMA EM 25/08/2010. NOME / OAB : Walcineia Wanderlania do Carmo / 112892 MG - recda ENDEREÇO : Rua Vinte de Novembro, 278, Salas 407,408 e 409 35180-020 - Timoteo - MG TELEFONE : ( ) tliaktMe4 (MAV, Advogado(a) NOME / OAB : ENDEREÇO : - TELEFONE : ( ) Advogado(a) 10" DECLARO QUE OS AUTOS ACIMA ME FORAM DEVOLVIDOS NA PRESENTE DATA. Em d . / 10 / 10 SERVIDOR RE ONSAVEL CARIMBO PAR ADUOGIIDOS nssocoms EXMO. SR. JUIZ DA 4" VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG. •• GOrri • co (-7 1r fì co ejet: -Ãz. Cf OP` VALE S.A, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SINDFER processo n° 00382-2010-097-03-00-5, vem respeitosamente à presença de V. Exa, expor e requerer o que segue: No dia 27/08/10 a reclamada foi intimada do deferimento do pedido de desarquivamento dos autos supra, para a extração de cópias de peças processuais, haja vista que está passando por uma auditoria em suas pastas de processos já arquivados. co co cry rn NJ •• r.3 Contudo, diante da quantidade de processos auditados, o prazo de 10 dias tornou-se insuficiente para extração das referidas cópias.i Sendo assim, a reclamada vem requerer dilação da carga dos autos por 20 dias, uma vez que seu requerimento não irá comprometer o andamento do processo, já que este se encontra arquivado. Pede deferimento. Coronel Fabriciano, 09 de setembro de 2010. Christiano Drumond Patrus Ananias OAB/MG 78.403 Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias OAB/MG 76.692 Bruno Pereira Silva OAB/MG 105.628 Paulo T y eu Wernéck Santos OAB/ 104.293 Belo Horizonte: Av. Getúlio Vargas, 1300 • Conj. 1901/1902/1910 • Savassi • Minas Gerais • CEP 30112-021 • Telefax: (31)3225-5204 João Monlevade: Rua Andrade, 105 • Sala 105 • Centro • Minas Gerais •CEP 35930-196 • Telefax: (31)3851-1167 Timóteo: Rua 20 de Novembro, 278 • Conj. 407 / 409 • Centro • Minas Gerais • CEP 35180-020 • Telefax: (31)3848-3361 Governador Valadares: Rua Peçanha, 374 • Conj. 601/603 • Centro • Minas Gerais • Cep 35010-160 • Telefax (33) 3271-1596 PODER JUDICIÁRIO -z- JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3' REGIÃO 4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro 35170-000 - Coronel Fabriciano DESPACHO No. : 09372/10 PROCESSO No. : 00382-2010-097-03-00-5 RECLAMANTE ' : Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfer RECLAMADO : Vale S/a CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. Coronel Fabriciano,11 de outubro de 2010. Zulma'de . Assis Ataide Oliveira Diretor(a) de Secretaria Vistos. Arquivem-se os autos. Coronel Fabricia , 3 de outubro de 2010. Dra. Adriana Ca de Souza reire Pimenta z a) do Trabalh PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO 3. REGIÃO 4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro 35170-000 - Coronel Fabriciano - MB CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO ARQUIV. Nro CERTIDÃO Nro PROCESSO Nro Reclamante Reclamado : : : : 00555/10 02231/10 00382-2010 - 097 - 03 - 00 - 5 Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias do Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfer : Vale S/a CERTIFICO que não restam obrigações a serem cumpridas nos presentes autos, estando assim o processo em condições de ser arquivados, o que faço nesta oportunidade. Coronel Fabriciano - MG, 20 de Outubro de 2010. fi l/L5 Zulma de7: sis aide Oliveira DIRE1CiMACbE SECRE1ARIA