Gilson Vitor Campos OABIMG 32.320
Mário de Oliveira e 5. Filho OAB/MG 38.229
Geraldo Luiz Mageste OAB/MG 38.969
Carlos Alberto Cunha Alves OAB/MG 49.834
Rogério Vitor-Campos OAB/MG 100.058
GEMA
ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA
CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS:
VARA DO TRABALHO DE
TRTMG VT NL 001603 26/MAR/2010 10 :44
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS
DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS — SINDFER, entidade
sindical de primeiro grau, atuando na qualidade de órgão representativo dos funcionários da
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CRVD), com Delegacia Regional na Rua Castro Alves
n° 253, Centro na cidade de GOVERNADOR VALADARES — MG — CEP.35.100.000,
devidamente inscrita no CNPJ sob o n.° 27.398.510/0001/15 doravante denominado
Reclamante, por seus advogados adiante assinados, com escritório à rua Israel Pinheiro, 2770 sl
12, centro, CEP 35010-130, Governador Valadares/MG., onde recebe intimações (art. 39, I, do
CPC), COMO ÚNICO REPRESENTANTE DA CATEGORIA DOS FERROVIÁRIOS
DOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE MINAS GERAIS E, AINDA, COMO
SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SEUS ASSOCIADOS ABAIXO," INDIVIDUALIZADOS, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., propor, como propõe a
presente,
■
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Contra a VALE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n'
33.592.510/0315-48, estabelecida na Praça João Paulo Pinheiro, s/n.° centro, CEP. 35.010-000,
na cidade de Governador Valadares — Minas Gerais, doravante denominada Reclamada, pelos
motivos fáticos e jurídicos abaixo expendidos, em favor dos seguintes empregados (ou exempregados) desta, a saber:
Telefax: (33) 3271-2832
Rua Marechal Florianu, 600,
05 - Ed. Mon;enegro - Ce ,
t)4
2
RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS
NOMES
MATRÍCULA
MICHEL DO NASCIMENTO PEREIRA
PAULO ROGERIO DA SILVA DOCE
940700
471782
CF
FUNÇÃO
MAQUINISTA VIAGEM
MAQUINISTA VIAGEM
•
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"
STF RECONHECE LEGITIMIDADE DO SINDICATO
PARA COBRAR HORAS EXTRAS
Inicialmente, mister se faz salientar que em 21/06/06 foi publicado o
reconhecimento, por unanimidade, da legitimidade do Sindicato para propor demanda trabalhista
com objetivo de cobrar o pagamento de horas extras decorrentes do sistema interrupto de
revezamento. A decisão teve como base o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia as
hipóteses de substituição processual pelo Sindicato, a saber decisão influe:
IRO TRIBIWN
.el.
21-06-06 - SINDICATOS PODEM DEFENDER QUALQUER DIREITO
DO TRABALHADOR
POR SEIS VOTOS A CINCO, O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
QUE
O
FEDERAL (STF)
FIRMOU ENTENDIMENTO DE
SINDICATO PODE ATUAR NA DEFESA DE TODOS E QUAISQUER
DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DOS
INTEGRANTES DA CATEGORIA POR ELE REPRESENTADA.
ISSO
SIGNIFICA QUE O SINDICATO PODERÁ DEFENDER O EMPREGADO
NAS AÇÕES COLETIVAS OU INDIVIDUAIS PARA A GARANTIA DE
QUA1<QUER DIREITO RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATICIO.
Nesse sentido, o Plenário, por maioria deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
210029 interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo
Fundo (RS) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na qual se entendeu que o
artigo 8°, inciso III da Constituição Federal não autoriza substituição processual pelo sindicato.
NA PRÁTICA, A DECISÃO DO STF E NO SENTIDO DE QUE O
SINDICATO PODEM ATUAR TANTO NAS AÇÕES DE
CONHECIMENTO COMO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS OU NA
EXECUÇÃO FORÇADA DAS SENTENÇAS. O relator do recurso, ministro Carlos
Velloso (aposentado), votou pelo provimento total do RE e foi acompanhado pelos ministros
Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello.
A época em que proferiu seu voto, Velloso ressaltou que a norma constitucional
"CONSAGRA HIPOTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL", ou seja, o
sindicato tem legitimação para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
A possibilidade de o sindicato atuar na execução da sentença trabalhista, é ao ver do ministro
Marco Aurélio a racionalização do processo. "AO INVES DE SE TER MILHARES
DE PROCESSOS, TEM-SE UM SÓ", observou o ministro. Ele explicou que tudo o
que disser respeito ao contrato de trabalho pode ser objeto de atuação do sindicato, embora isso
não afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos.
Divergência
A divergência, que não prosperou, foi aberta pelo ministro Nelson Jobim que adotava a posição
de que o sindicato não poderia atuar em demandas de liquidação ou execução de sentença
relativa a direitos individuais homogêneos, na qualidade de substituto processual. Seguiram o
entendimento de Jobim os ministros Cezar Pelaso e Eros Grau.
Ao votar hoje (12/06), o ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista dos autos, decidiu
acompanhar o entendimento de Jobim e votou pela improcedência parcial do recurso. Para
4
Gilmar, sempre caberá ao trabalhador a escolha dos meios mais adequados para fazer valer
seus interesses Orçando sua autonomia para decidir. "I)ortanto, a interpretação adequada do
artigo 8°, inciso III da Constituição a meu ver deve ser no sentido de preservar tanto a função
constitucional dos sindicatos na proteção dos direitos sociais-trabalhistas como a autonomia
individual do trabalhador na escolha dos mecanismos mais adequados para a efetivação desses
direitos de forma a se estabelecer o grau de participação necessário para o pleno exercício da
cidadania': Última a votar, a ministra Ellen Grade também acompanhou a divegincia.
O Plenário também deu provimento aos REs 193503, 193579, 208983, 211874, 213111,
214668, 214830, 211152. ,Quanto ao RE 211303, proposto pela União, o tribunal, por
maioria, negou provimento ao recurso.
A legitimidade deste Sindicato para propor a presente ação, enquanto ação destinada
a assegurar o cumprimento das cláusulas dos Acordos Coletivos que estabelecem jornada de seis
horas para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento tem fundamento na Súmula n°
286, do Colendo TST:
"SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL CONVENÇÃO E ACORDO
COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento
estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos"
A legitimidade ativa "ad causam" para propositura de ação de cumprimento também
tem apoio na jurisprudência do Colendo TST:
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
13/12/2005 - SINDICATO PODE ATUAR COMO SUBSTITUTO
PEDIDO DE HORAS EXTRAS
EM
A LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR SEUS
ASSOCIADOS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS NA CONDIÇÃO
DE SUBSTITUTO PROCESSUAL SE ESTENDE À DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS — OU SEJA,
DECORRENTES DE UMA MESMA LESÃO E RELATIVOS A UMA
MESMA CATEGORIA. COM ESTE ENTENDIMENTO., A QUINTA
TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO negou provimento a um
recurso de revista da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu em processo movido pelo
sindicato de seus empregados visando ao pagamento de horas extras.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas ajukou,
em nome de empregados da Santa Casa, reclamação trabalhista alegando que a Irmandade não
estaria observando o número de folgas semanais fixado em sentença normativa e pleiteando o
pagamento das horas que deveriam ser de folga como extras.
A Irmandade Santa Casa recorreu da decisão com base na ilegitimidade ativa do sindicato para
propor a ação. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15° Região) rejeitou a
argumentação, ressaltando que, embora o art. 482, parágrafo único, da CLT reconheça a
5
legitimidade do sindicato 'para propor ação de cumprimento apenas quando se tratar de
pagamento ele salários", a Constituição ampliou as hipóteses de substituição pelos sindicatos
para os casos em que a matéria discutida sfia extensiva à totalidade da categoria", lembrando
que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre o tema.
O acórdão do TRT observou que o pedido da reclamação trabalhista tinha, `quanto a todos os •
substituídos, uma origem comum, que é a inobservância, pela empregadora, do número de folgas
fixado em sentença normativa, o que equivale a dker que a ação versa sobre direito individual
homogêneo e não personalíssimo, tento portanto o sindicato legitimidade para pedir em juízo o
cumprimento daquela obrigação".
Rejeitado o recurso ordinário, a Santa Casa recorreu então ao TST, insistindo na ilegitimidade
do sindicato. O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, frisou que a
Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em caso de
substituição processual, foi cancelada em 2003 (Resolução 119/2003). 'Naquela
oportunidade, reconheceu-se que a legitimidade do sindicato para a defesa de direitos individuais
homogêneos se insere na amplitude da representação sindical prevista no art. 8°, inciso III, da
Constituição da República", afirmou o relato,: `No caso em questão, trata-se de lesão de origem
comum", concluiu.
(RR
1735/2000-018-15-40.0)"
Quanto à ação para pleitear direitos individuais homogêneos, sendo ou não
decorrentes de normas coletivas, o Sindicato tem legitimidade por força do disposto nos art. 8°,
inciso III, da Constituição Federal, que não faz qualquer restrição à capacidade de a entidade
sindical vir a Juízo postular direitos para os integrantes de sua categoria profissional, e por se
aplicar à espécie os artigos 82, inciso IV, e 91, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do nosso Egrégio TRT da 3' Região, inclusive em processos do
autor contra a reclamada, tem sido em igual sentido, ou seja, que tem o Sindicato legitimidade
para pleitear o que, aqui, está a pleitear, a favor de integrantes da categoria profissional que
representa:
`SINDICATO
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL A legitimação extraordinária é
autorizada ao sindicato pelo artigo 8°, inciso III da CF/ 88, que assegura a ampla legitimidade
ativa ad causam dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de interesses e
direitos coletivos e individuais homogéneos das categorias que representam, sem a necessidade de
prévia autorização dos seus integrantes. Sendo comum a origem da lesão ou da ameaça ao direito,
este é individual homogêneo, a exemplo das horas extras e prémios vindicados, sendo, portanto,
passíveis de postulação pelo sindicato, como substituto processual." (Ac. 3° Turma do TRT 3° R,
de 12/ 08/ 2009, Relatora Desembargadora Denise Alves Hora, RO 00077-2008-135-03-00-0)
—
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, - SINDICATO - LEGMMAÇÃO AD
CAUSAM. O Excelso Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete máximo da Constituição,
vem decidindo que o inciso III do art. 80. da nossa Carta Magna, prevê a hipótese de legitimação
extraordinária, admitindo a substituição processual pelos sindicatos, sem qualquer restrição. Em
razão do posicionamento adotado pelo STF, o TST alterou seu posicionamento acerca da
legitimidade dos sindicatos para ingressarem com reclamação trabalhista, como substituto processual,
cancelando a Súmula 310, por meio da Resolução n. 119, publicada no Diário do Judiciário em
01.10.2003. Desse modo, o sindicato, como substituto processual, é o titular do direito de ação e
pode exercê-lo de forma ampla e irrestrita, porque assim está autorizado pela norma constitucional
retro invocada, que clama por uma interpretação consentânea com o momento atual apta a lhe
6
imprimir elètividade." (Ac. 4 4 Turma do TRT 3' R, de 2210612009, Relator Desembargador
Luiz Octávio Linhares Renualt, RO 00694-2008-059-03-00-8)
Todos os direitos pleiteados nesta ação são individuais homogêneos, porque
pertencem a urna classe de trabalhadores da reclamada, os integrantes da categoria C,
esclarecendo-se que as horas extras têm origem comum (o art.7°, inciso XIV, da Constituição
Federal e, especialmente, os Acordos Coletivos anexos); as diárias e diferenças diárias têm origem
comum (a Instrução SUMAN/SUEST/SUFEC 004/90, de 17/04/1990 e o número de horas
trabalhadas, levantadas em folhas de ponto que haverão de vir aos autos) e as horas "in itinere"
também têm origem comum (o transporte dos integrantes da categoria C em condução fornecida
pela reclamada sem contagem do tempo no percurso como à disposição da empresa).
el ■
Assim, mesmo aqueles direitos que não podem ser objeto de ação de cumprimento,
por não decorrerem dos Acordos Coletivos, podem ser pleiteados por este Sindicato, porque "o
art.8° da Constituição Federal, combinado com o art.3° da Lei 8.078/90, autoriza a substituição
processual ao sindicato, para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de
seus associados (AGRAG 153.148-PR, DJU 17/11 /1995). Recurso extraordinário conhecido e
provido" (STF — RE 202.063-0-PR, Ac. 1' Turma, Rel. Ministro Octávio Galotti, Ementário
1886-06, DJU de 10/10/1997), destacando-se, por outro lado, o disposto no art. 8° da
Constituição Federal, que diz:
"Ar!. 8"2 - omissis
1— omissis II — omissis
- Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas;"
Vale observar, por oportuno, que nos termos do art. 6° , do Código de Processo Civil
" in verbis" "ninguém poderá pleitear, em nome próprio direito alheio, salvo quando
autorizado por lei", cumprindo frisar, que o legislador ordinário, ao regulamentar o art. 8° , III,
da Constituição Federal, editou a Lei 7.788, de 03 de julho de 1989 e estabeleceu que:
"Art.
- Nos termos do inc. III, do art. 8' da Constituição Federal, as entidades sindicais
poderão atuar como substitutos prvcessuais da categoria, não tendo eficácia a desistência, a renúncia
e a transação individuais".
em\
Dessarte, analisando o art. 8° , III, da Constituição, cabe ao sindicato defender
todos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativa, não parecendo, efetivamente, possível, na espécie, deixar de reconhecer-lhe
legitimidade para pleitear, como o faz.
Portanto, se antes havia dúvidas em saber se a legitimação ativa ad causam,
bem como a substituição processual pelo sindicato era possível em qualquer hipótese e se
abrangia apenas os associados ou não, a referida legislação constitucional conjugada com a
ordinária, vieram consolidar o entendimento de que os institutos se estendem a toda categoria
(associados e não associados).
O Sindicato está ajuizando diversas ações idênticas a esta, envolvendo todos os
empregados da reclamada que integram a chamada categoria C e, portanto, têm os direitos
individuais homogêneos pleiteados e acima citados. Deixa, entretanto, de concentrá-las apenas
nesta ação, ressaltando que o desdobramento visa facilitar a instrução e o julgamento dos
processos por essa Justiça Especializada, seguindo recomendação do MM. Juiz Diretor do Foro
desta Cidade.
7
OS FATOS QUE LEVAM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Os substituídos, empregados (ou ex-empregados) da reclamada, exercentes das
funções de ferroviários, mediante escalas elaboradas pela empresa, sempre trabalharam em
horários variados, ora de manhã, ora à tarde, ora à noite e até de madrugada.
Desta forma, porque laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, todos os
substituídos estavam sujeitos à jornada diária de seis horas, nos termos do art.7°, inciso XIV, da
Constituição Federal.
Além disso, os Acordos Coletivos firmados por este Sindicato com a reclamada,
especialmente os que, a partir das datas-base neles indicadas, vigoraram nos anos 2004/2005,
2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 — cópias anexas - sempre estabeleceram para
todos os empregados da empresa que viessem a trabalhar no sistema de turno ininterrupto de
revezamento uma jornada diária de seis horas e semanal de trinta e seis horas.
Assim, os substituídos, tanto em razão de seus enquadramentos na norma
constitucional acima referida, quanto em virtude de expressas previsões nos Acordos Coletivos
válidos para os empregados da reclamada, sempre tiveram a obrigação de trabalhar apenas seis
horas por dia.
Apesar de saber que os substituídos tinham dupla garantia no direito a uma jornada
limitada a seis horas diárias, a reclamada, descumprindo a determinação constitucional e
infringindo as disposições convencionais, sempre exigiu destes, como, de resto, de todos os que
trabalhavam no sistema de turno ininterrupto de revezamento, pelo menos oito horas de trabalho
por dia, impondo-lhes, na verdade, normalmente, jornadas diárias de doze, treze, quatorze,
quinze, dezesseis e até vinte horas, numa média de treze horas por dia, sem considerar, nas
jornadas, os tempos que os substituídos levavam no percurso entre suas residências ou os hotéis
em que pernoitavam e o's locais em que iniciavam ou terminavam a jornada, média de oitenta
minutos por dia (quarenta para ir e quarenta para voltar dos locais de trabalho).
Ademais, a reclamada ainda obrigava, com suas escalas de trabalho, os substituídos,
sujeitos a uma jornada semanal de trinta e seis horas, a trabalharem sete dias seguidos ou até mais,
inclusive em domingos e feriados, cumprindo as fatigantes jornadas de treze horas diárias, em
média.
Embora sabendo que todo o trabalho além da sexta hora diária e da trigésima-sexta
semanal devesse ser remunerado como extraordinário, porque excedente das jornadas que os
submetidos a turnos ininterruptos de revezamento deveriam cumprir, a reclamada nunca lhes
pagou o excesso como horas extras, assim como também não pagou como extras os domingos e
feriados trabalhados nem as horas sonegadas ao intervalo intrajornada.
Também a reclamada não pagou aos substituídos como horas extras, as horas "in
itinere", ou seja, média de oitenta minutos por dia, quarenta para ir e quarenta para voltar dos
locais de início e término do trabalho, em condução fornecida pela empresa, a partir das
residências dos substituídos os dos hotéis em que pernoitavam.
Além disso, os substituídos não tinham intervalo intrajornada, fazendo suas refeições
no meio da jornada, conduzindo trens, e nunca tiveram o pagamento dc horas extras, devendo a
reclamada ser obrigada a lhes pagar o tempo, de acordo com o art.71, da CLT.
8
Para não dizer que a reclamada nada pagava de horas extras, em alguns meses,
poucos meses, pagou uma pequena quantidade daquelas prestadas pelos substituídos, mas não
incluiu na respectiva base de cálculo os adicionais por tempo de serviço, os adicionais noturnos,
os adicionais de periculosidade ou insalubridade e outras verbas salariais devidas ou pagas aos
substituídos, e, ainda, deixou de levar em conta a média física delas para cálculo dos valores de
parcelas como 13°s. salários, férias + 1/3, RSRs, aviso prévio e FGTS + 40%;
Não levando em conta, na hora do pagamento, as longas e fatigantes jornadas
impostas aos seus empregados, a reclamada ainda lhes causava prejuízos no acerto das diárias de
operação e manutenção da ferrovia, ora pagando apenas meia diária, quando era devida a diária
integral, ora nada pagando, quando era devida uma diária ou meia diária, conforme normas
regulamentares baixadas pela própria empresa. Além disso, o cálculo das diárias não observava as
próprias normas da reclamada, pois o valor das diárias não veio sendo reajustado nem de acordo
com a inflação nem com o aumento salarial dos substituídos.
Ademais, mesmo considerando que os substituídos sempre laboraram em condições
insalubres e periculosas, durante todo o período contratual, a Reclamada não lhes pagou os
adicionais devidos, como será demonstrado mais adiante.
Infringidos os direitos individuais homogêneos dos empregados (ou ex-empregados)
da reclamada que sempre trabalharam no sistema de turnos ininterruptos de revezamentos, este
Sindicato ajuíza diversas ações contra a empresa pleiteando todos eles, NA FORMA
ESPECIFICADA MAIS NO FINAL DESTA PETIÇÃO, esclarecendo, mais uma vez, que o
desdobramento da uniforme reclamatória em diversas, atende solicitação da Direção do Foro
dessa Justiça Especializada e tem por objetivo facilitar a instrução e o julgamento dos processos.
O DIREITO ÀS HORAS EXTRAS PLEITEADAS
O art.7°, inciso XIV, da Constituição Federal, aplicável aos substituídos, dispõe:
"Art. 7° - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social.•
XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado
de revezamento, salvo negociação coletiva"
cm
turnos ininterruptos
As cláusulas acima referidas, dos Acordos Coletivos que vigoraram a partir de 2004,
cópias em anexo, por sua vez, além de não estabelecerem jornada distinta para o trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento, determinam que, nesses casos, a jornada seja de seis horas
diárias.
A jurisprudência do Colendo TST reconhece que os ferroviários submetidos a
horários variados de trabalho têm direito à jornada especial de seis horas do art.7°, inciso XIV, da
Constituição Federal, e, portanto, direito a horas extras além da sexta diária trabalhada, estando
sedimentada na Orientação Jurisprudencial n° 274, de sua SDI-1, de dispensável transcrição.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho e o mesmo TST têm mantido igual
entendimento, conforme os seguintes julgados, envolvendo processos da própria reclamada:
"FERRO VIÁRIO. HORAS EXTRAS. O fenvvithio
que trabalha em turnos de revezamento
tem direito à jornada reduzida de 06 horas (0J 274, da SDI 1, do TST)" (Ae. do TRT
Região, 2'. Turma, no RO 00605-2005-135-03-00-9, Rel. Desembnador Sebastião Geraldo de
Oliveira, DJMG 23.02.2007)
1-7ERRO VÁRIO — MAQUINISTA — INTERVALO INTRAJORNADA —
CABIMENTO O sistema de trabalho em análise enquadra-se, perfeitamente, no regime de turnos
ininterruptos de revezamento, tutelado pelo art.7°, inciso XIV, da Carta Magna, uma vez que estão
presentes os requisitos da norma constitucional, quais sejam, existência de atividade produtiva
contínua da reclamada e de turnos abrangendo as 24(vinte e quatro) horas do dia, bem como a
alternância de horários de trabalho do obreiro.- Ao se ativar em jornadas das 07:00h às 19:00h e
das 19:00h às 07:00b, mesmo com intervalos entre jornadas de 12(doze) horas e 24(vinte e quatro)
horas, alternadamente, o empregado se submete a uma constante variação de seus horários de
trabalho, ora trabalhando de dia, ora trabalhando de noite. Esse regime de trabalho lhe é
extremamente prejudicial, na medida em que prejudica o convívio social e familiar, impossibilitando,
inclusive, que o trabalhador tenha uma vida planejada, que freqüente cursos de aperfeiçoamento
profissional e pessoal, dentre outras dificuldades.-Recurso de Revista não conhecido" (Ac. unânime da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, de 12/0812002, Relator Ministro
Vantuil Abdalla, E-RR 536.289/99.0)
"AÇÃO RESCISÓRIA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
FERROVIÁRIO. PIORAS EXTRAS.- Os ferroviários que trabalham em turnos ininterruptos
de revezamento beneficiam-se da jornada reduzida prevista no artigo 7°, inciso XIV, do Texto
Constitucional, não se submetendo ao regime especial de que trata o artigo 239 da CLT. Isso porque
esses trabalhadores desempenham suas funções com alternância dos turnos de trabalho, em razão da
atividade empresarial ininterrupta. Aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 274 da SBDI-I do
C. TST" (Ac. unânime da Subseção II em Dissídios Individuais do TST, de 12/11 /2002,
Relator Juiz Convoc. Aloisio Corrêa da Veiga, ROAR 559.034/99.1)
`RECURSO . DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. MAQUINISTA. A jornada especial de que trata o inciso XIV do artigo
7° da Constituição Federal é aplicável a todos os trabalhadores sujeitos a turnos ininterruptos de
revezamento, o que inclui os ferroviários, assim entendidos aqueles de que trata o artigo 236 da
CLT, sob pena de se negar àquela categoria profissional a proteção objetivada pela norma
constitucional em comento, qual seja, a de recuperação dos prejuízos causados com o trabalho
executado em alternância de horários em turnos de revezamento. - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULOS. A introdução pela nova ordem constitucional de
jornada reduzida para os trabalhadores que cumpram turnos ininterruptos de revezamento não pode
colidir com a garantia da irredutibilidade salarial, também prevista no mesmo artigo 7° da
Constituição Federal. A desobediência ao inciso XIV do artigo 7° da Constituição Federal não pode
importar, quando instado o empregador ao cumprimento da regra constitucional, em considerar
remuneradas as sétima e oitava horas extraordinárias quando o salário — fixado e pago — fora para
uma jornada normal. Assim, o salário contratado, ainda que calculado em horas, há de ser entendido
como contraprestação do serviço normal — no caso de seis horas diárias — com recómposição do valorhora, utilizando-se como dividendo o total mensal recebido (ainda que erroneamente calculado sobre
220 horas) e como divisor o modelo de 180 horas mensais. As horas excedentes à sexta diária são
extraordinárias e, portanto, devem ser remuneradas integralmente, no valor-hora obtido do adicional
de 50%" (Ac. unânime da 1' Turma do TST, de 25/09/2002, Relatora Juíza Convoc. Maria de
Lourdes Sallabery, RR 662.471 /00.9)
Quanto às horas extras de intervalo intrajornada para maquinistas, a
jurisprudência do Egrégio TRT desta Região é clara, não deixando dúvidas:
`FERROVIÁRIO — MAQUINISTA — INTERVALO INTRAJORNADA —
CABIMENTO — A teor do disposto nos arts. 237 e 238, 5 5°, da CLT, o maquinista,
integrante da classe "c" da categoria dos ferroviários, tem direito à percepção de horas extras pelo
não-cumprimento do intervalo intrajornada. A regra que lhe é aplicável mostra-se, inclusive,
10
mais benéfica que o disposto no art.71 consolidado, na medida em que o tempo destinado ao
Recurso provido no tocante ao
referido intervalo deve ser computado como de trabalho
referido aspecto" (Ac. TRT 3a. Região, 3a. Turma, RO 01104-2005-152-03-00-5, Rel.
Juiz Convocado José Eduardo Chaves Resende Júnior, publ no DJMG de 07.09.2006)
Têm os substituídos, assim, direito a receber como horas extras todas as
trabalhadas além da sexta diária e da trigésima sexta semanal, bem como as horas sonegadas ao
intervalo intrajornada, todas calculadas sobre as parcelas salariais (salário, adicional por tempo de
serviço, adicional noturno, adicional de periculosidade c/ou dc insalubridade, gratificações por
exercício dc função e por atividade, adicional de turno e outras habitualmente pagas pela
reclamada), conforme Súmula no 264, do Colendo TST, com os adicionais previstos nos
Acordos Coletivos anexos (50% para as duas primeiras horas extras diárias, 110% para as outras
horas extras e 120% para todas as horas extras prestadas em domingos e feriados), mais sua
integração em repousos semanais remunerados e reflexos das horas extras e da integração nos
RSR's em 13°s. salários, férias + 1/3, gratificação de férias, FGTS e, para os dispensados sem
justa causa, sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
•
A apuração das horas extras deve ser feita de acordo com as folhas de ponto da
categoria C ou de folhas de freqüência, assinadas pelos substituídos, que espelham a correta
jornada dos substituídos, ou, não sendo juntadas, de acordo com a média da jornada diária
cumprida pelos mesmos (treze horas por dia em sete dias seguidos, com uma folga no oitavo dia)
e que a hora noturna é igual a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos, não valendo outro
documento de ponto, como o documento que a reclamada chama de realizado, segundo decisões
de nosso TRT, a exemplo destas:
'MAQUINISTAS — REGISTRO DE PONTO — ESPECIFICIDADES — O
ferroviário-maquinista, pertencente à chamada categoria 'C" (art. 237, "c", da CLT), deve ser
o detentor da documentação de controle das jornadas por si cumpridas, nos termos do parágrafo
4° do art. 239/ CLT: "os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com
o modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho".
Regulamentando a matéria, o Ministério do
Trabalho editou a Portaria
3.056/72, fiel à regência do empregado, nos termos de seu art. 2°• "a segunda via,
devidamente preenchida, ficará em poder do empregado". Recentemente, a Portaria 556/ 03, do
MTE, facultou a adoção de controle eletrônico das jornadas; a diretrk do trabalhador, contudo,
permanece &anulável• "a adoção de sistema eletrônico não dispensa o empregado de portar cópia
do registro da jornada de trabalho, confirme parágrafo 4° do art. 239 daaz- (art. 1°,
parágrafo 2). O rigor se justifica em face do histórico de cumprimento de jornadas hercúleas
pela categoria, 'longe dos olhos da população e em absoluto descontrole para o trabalhador. O
legislador, afinal, acabou estendendo-lhe a duração ordinária de oito horas/ dia. Mas ficou
estabelecido um regime amplo de exceções, a ser fielmente registrado.
Conforme ensina Mozart Victor Russomano, "para
que tudo fique claro e
documentado, os períodos de trabalho dessa categoria profissional ficarão, sempre, anotados
em "cadernetas especiais", confeccionadas de acordo com os modelos aprovados pelo
Ministério do Trabalho as quais permanecerão em poder do empregado - tal qual acontece com as
carteiras de trabalho - a fim de que ele fiscalize a exatidão dos lançamentos e controle o
movimento de seu pro'prio serviço" - Comentados à Consolidação das Leis do Trabalho, 12a.
edição, pág. 256. Assim sendo, não se admite, para a categoria, o preenchimento da folha de
ponto de forma unilateral pelo empregador, ao desconhecimento do empregado-maquinista. Se o
trabalhador afirma que jamais teve acesso aos registros apresentados pela empresa, esta
documentação não atende aos requisitos da lei e está fadada à invalidade." (Ac. do TRT
11
Região, 1". Turma, RO 00730-2003-099-03-00-3, Rel. Desembargadora Deoclécia Amove&
Dias, publ. no DJMG 0812.2006)
Requer o Sindicato-autor a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras
e reflexos acima, e ao final desta petição, especificados.
O DIREITO ÀS HORAS "IN ITINERE" PLEITEADAS
Todos os empregados da reclamada integrantes da categoria C, inclusive os
substituídos, eram transportados, em condução fornecida pela empresa, de suas residências até à
Estação em que começavam a trabalhar, quando na Sede, e vice-versa, e dos hotéis, em que
pernoitavam, à Estação em que haviam encerrado a jornada e em que iriam reiniciá-la, e viceversa, porque, trabalhando em horários variados, segundo escala que lhes era determinada pela
reclamada, não tinham como se deslocar dc outro modo, mesmo nos poucos locais em que havia
transporte público, porque os horários deste eram incompatíveis com os de escala dos
substituídos.
e"`
Portanto, o tempo de percurso, média de quarenta minutos para ir e quarenta para
voltar, no total de oitenta por dia, era tempo à disposição da empresa, segundo o art. 4° da CLT e
jurisprudência do Egrégio TRT mineiro, ora transcritas, produzida em processos envolvendo a
própria reclamada c maquinistas dela:
`HORAS IN ITINERE — FERROVIÁRIO MAQUINISTA FERROVIÁRIO
MAQUINISTA CATEGORIA "C". ART. 238, PARÁGRAFO 1°, DA CLT.
COMPATIBILIDADE. O comando do 5 1°, do art. 238, da CLT, não constitui óbice
à aplicação da regra geral celetista ao maquinista, cala realidade da rotina de
trabalho possa lhe atribuir o direito de perceber o pagamento das horas in itinere. O
dispositivo, especifico à categoria "c", refere-se estritamente aos percursos entre os locais de
início ou término dos serviços e os locais de efetivo labor, peculiares ao ofício destes
ferroviários, os quais não podem se imiscuir no cômputo do tempo gasto a partir do local
de residência até os referidos pontos partida e chegada, situação esta, diversa, que, nos
moldes dos pressupostos do art. 58, 5 2°, da CLT, da Súmula 90 e da OJ n° 50 da SDI-I,
ambas do TST, enseja a remuneração do tempo que lhe é dedicado." (Ac. do TRT 3°. Região,
8'. Turma, RO 00278-2005-099-03-00-6, Rel. Juka Convocada Olívia Figueiredo Pinto
Coelho, publ. no DJMG de 06.05.2006)
01
"
"HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS A
incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do
transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere,
consoante entendimento da Súmula 90, II, do T. (Ac. do TRT 3°. Região, 5'. Turma, RO
01143-2003-099-03-00-6, Rel. Desembargador José Murilo de Moraes, publ. no DJMG de
02.05.2006)
`7VIAQUINISTA - HORAS IN ITINERE. Em momento algum os preceitos especiais da
CLT a respeita do serviço ferroviário (artigos 236 a 247) afastam a incidência da regra geral do
artigo 4° da mesma Consolidação, pois entre todos eles não há qualquer incompatibilidade. Há de
ser notado que o citado artigo 4° fala em tempo à disposição do empregador, ao passo que o artigo
238, em seus 55 1°, 3° e 4°, trata do tempo de trabalho efetivo. Nada impede, portanto, que ao
maquinista seja reconhecido o direito às horas de transporte. " (Ac. da 8° Turma do TRT 3° Região,
ROP 01005-2007-099-03-00-0, Rel. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira, publ.
27/07/2009)
12
As horas "in itinere" deverão ser calculadas sobre a mesma base de cálculo das horas
extras, com os adicionais para elas previstos (as dos sábados, domingos e feriados com 120% e as
dos demais dias, se, somadas às horas extras, excederem duas horas, com adicional de 110%, nos
termos dos acordos coletivos aplicáveis à categoria), de acordo com o inciso V, da Súmula 90, do
TST.
Por isso, este Sindicato pleiteia as horas de percurso como horas extras, calculadas
sobre as parcelas salariais (salário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de
periculosidade e/ou de insalubridade, gratificações por exercício de função e por atividade,
adicional de turno e outras habitualmente pagas pela reclamada), conforme Súmula n° 264, do
Colendo TST, com os adicionais previstos nos Acordos Coletivos anexos (70% para as duas
primeiras horas extras diárias, 110% para as outras horas extras e 120% para todas as horas extras
prestadas em domingos e feriados), mais sua integração em repousos semanais remunerados e
reflexos das horas extras e da integração nos RSR's em 13°s. salários, férias + 1/3, gratificação de
férias, FGTS e, para os dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o
FGTS
HORAS NOTURNAS E ADICIONAL NOTURNO
E
EXTENSÃO DA HORA NOTURNA E SUA BASE DE CALCULO
A reclamada nunca considerou a hora noturna de cinquenta e dois minutos e
trinta segundos, estabelecida no art.73, da CLT.
Com isso, claro, causou prejuízos aos substituídos, inclusive nas horas extras que
lhes pagou.
Por outro lado, deixou de pagar adicional noturno sobre a hora noturna ficta
e sobre as horas que não considerou corno extras, desrepeitando, inclusive, os acordos
coletivos que firmou.
Além disso, nos pagamentos efetuados, desrespeitou a lei ao não pagar adicional
noturno sobre as horas posteriores às 5h, cm tendo a jornada dos substituídos se iniciado dentro
do horário noturno ou até antes dele.
/0"'•
Em situação envolvendo maquinista da empresa, o TRT de nossa Região
reconheceu ser devido adicional noturno para as horas trabalhadas após às 5h, quando a jornada
teve início em horário noturno e se prolongou após mencionado horário:
`ADICIONAL NOTURNO — PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA A teor do disposto no parágrafo 5° do art. 73 da CLT e da Súmula 60, II, do TST, no caso de
prorrogação da jornada noturna, é devido o adicional noturno em relação às horas laboradas após
as 05 da manhã." (Ac. da 54 Turma do TRT 3° Região, Rel. Desembargador Rogério Vale
Ferreira,R0 00294-2007-059-03-00-1, publ. 21/02/ 2009)
O Sindicato requer a condenação da reclamada ao pagamento de:
1)- horas extras em razão de se considerar a hora noturna (entre 22:00 e 05:00
horas) como igual a cinquenta e dois minutos e trinta segundos, calculadas sobre as mesmas
parcelas das outras horas extras, com os mesmos adicionais e reflexos já pleiteados:
2)- adicional noturno, calculado sobre todas as horas trabalhadas pelos
substituídos, inclusive as extras que forem apuradas no feito, tomando-se como hora noturna
13
cinquenta e dois minutos e trinta segundos, na base de 60%, conforme acordos coletivos que
vigoraram desde 2004, considerando-se horário noturno, para efeito de ser devido o adicional,
também aquele posterior às 5h se a jornada tiver iniciado antes e se prolongado após aludido
horário, mais reflexos em horas extras, RSR's, férias + 1/3, 13os. salários e FGTS e, no caso dos
dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e 40% sobre o FGTS.
O DIREITO ÀS DIÁRIAS E DIFERENÇAS DE DIÁRIAS
Com a Instrução SUMAN/SUEST/SUFEC 004/90, de 17/04/1990 (cópia
anexa), a reclamada instituiu normas para pagamento de diárias aos seus empregados.
A mencionada Instrução prevê, no art. 4°:
"Art. 4° - No arbitramento e concessão das diárias deverão ser observados os seguintes critérios:
— Diária Integral de Manutenção e Operação Ferroviária:
a cada 24(vinte e quatro) horas ininterruptas de viagem;
a)
partidas antes das 12(doze) horas e retorno após as 20(vinte) horas do mesmo dia; ou
b)
partia antes das 20(vinte) horas e retorno após as 12 (doze) horas do dia seguinte.
c)
II — Meia-Diária de Manutenção e Operação Ferroviária, caso o período da viagem:
a)
dure o mínimo de 4(quatro) horas e o retorno, ocorrendo no mesmo dia, ultrapasse um
dos extremos fixados na alínea b do inciso anterior;
se prolongue pelo menos por mais 4(quatro) horas após completar 24(vinte e quatro
b)
horas);
c)
não se enquadrando nas alíneas anteriores deste inciso, tenha duração superior a 6(seis)
horas e esteja compreendido entre as 20 (vinte) horas de um dia às 12(doze) horas do
dia seguinte."
A reclamada, conforme documentos que virão aos autos, não pagava diária integral,
quando os substituídos, nos termos da citada Instrução, tinham direito, pagando meia diária ou
nada pagando, assim como deixava de pagar diária, quando os substituídos tinham direito a meia
diária, de acordo com o disposto na Instrução.
Além disso, a reclamada, durante muito tempo, deixou de reajustar os valores das
diárias, não aplicando normas regulamentares por ela mesma expedidas, causando prejuízos aos
substituídos, que foram tendo aumento nas despesas sem terem reajustes nas diárias, o que é um
absurdo.
Pleiteia este Sindicato:
1)-diferenças de diárias, quando pagas a menor, e a totalidade das diárias (integral ou
meia, conforme seja o caso, de acordo com a Instrução SUMAN/SUEST/SUFEC 004/90, de
17/04/1990), quando nada tiver sido pago, tudo apurado em liquidação, calculadas com base no
valor que a reclamada pagava de diária aos seus maquinistas;
2)- sem prejuízo das diferenças do item 1, que a reclamada seja obrigada a pagar as
diárias e diferenças de diárias, tanto as pleiteadas quanto as que já pagou, com os valores que ela
própria, em normas regulamentares, que deverão vir aos autos, se obrigara a reajustar.
DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Os substituídos sempre laboraram em condições periculosas e/ou insalubres, com
exposição permanente e habitual adentrando na área de risco e não recebiam adicional de
14
periculosidade e/ou de insalubridade, conforme lhes era devido, calculado sobre a
remuneração deles.
O risco dos maquinistas advinha/advém de produtos inflamáveis que
transporta(vam) ou a que ficavam expostos nos locais de abastecimentos dos trens.
O direito deles ao adicional de periculosidade tem sido reconhecido em todas as
instâncias dessa Justiça Especializada, inclusive em processo em que eram partes as mesmas que
passam a figurar nesta ação:
Deve ser
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO maquinista que, habitualmente, encontra-se em
defirido o adicional de periculosidade ao
área de risco constituída pelo enorme volume de inflamáveis transportados e/ ou
armazenados nos vagões-tanque por ele manobrados" (Ac. TRT 3a. Região, 8a. Turma,
RO 01663-2003-059-03-00-0, Rel. Juiz Convocado José Marlon de Freitas, pubL DJMG
28.10.2005)
CABIMENTO "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Comprovando a prova produzida nos autos que os empregados substituídos, no exercício da
função de maquinista, deviam permanecer na cabine da locomotiva durante a operação de
abastecimento, situação que ocorria de forra habitual,resta evidenciada a exposição ao risco
por inflamáveis, nos termos da norma regulamentadora, impondo-se o deferimento do
adicional de periculosidade e seus reflexos." (Ac. TRT 3° Região, 1° Turma, 01672-2003059-03-00-0, Rel. Desembargadora Maria Laura .1-Trunco de Lima, publ. DJMG
26.08.2005
e"
Quanto ao adicional de insalubridade, não é caudaloso registrar que o Ilustre Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho Dr.IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
DOS LIMITES DE
considera "INSALUBRE O TRABALHO REALIZADO ACIMA
TOLERÂNCIA DO ORGANISMO HUMANO QUANTO A DETERMINADO AGENTE,
DO
QUE PODE PROVOCAR DANO A SUA SAÚDE, PELA INTENSIDADE DA AÇÃO
AGENTE NOCIVO OU PELO TEMPO DE EXPOSIÇÃO A ELE".
Os substituídos expunham-se ao agente físico ruído, de alta insalubridade, porque
causava danos à saúde dos referidos, tendo muitos maquinistas, colegas deles, ficado com
problemas auditivos, já comprovados em processos que tramitaram e tramitam nessa
Especializada.
Têm direito a receber adicional de insalubridade, por ruído, de acordo com a
seguinte jurisprudência:
RUÍDO
ELIDIDA ——VARIÇÃODENTSA—PROVTÉCNIAÃ
Tendo sido realkada prova pericial não elidida pela Ré, que considerou a variação de
intensidade sonora no ambiente de trabalho do reclamante e mesmo assim concluiu pela
existência de insalubridade, mediante exposição do obreiro a ruído excessivo, correta a decisão
que nela se baseou, além de fundar- se também em outros fatores de insalubridade, deferindo ao
Autor o adicional respectivo. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT 2° R.
— RO 42351 — (20030324771) — 7 4 T. — Rel° Juíza Anélia Li Chum — DOESP
18.07.2003)"
"193004157 — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE —
Os substituídos também mantinham contato físico com o MINÉRIO DE
FERRO na sua fase de metalurgia a frio, o que caracteriza a insalubridade em grau médio.
15
O ferro, trata-se de um elemento químico eletropositivo e assim, o seu minério
é considerado um minério do grupo arsenical.
Isso posto, conclui-se que na composição do minério de ferro, encontra-se o
elemento químico As (Arsênico).
Alvitra-se que o A NR-15, dita:
Portaria 3214-78 —MT73NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO 13
AGENTES QUÍMICOS(...)
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO (...)
Metalurgia de MINÉRIOS arsenicais (ouro, prata, chumbo, Zinco, níquel, antimônio, cobalto
e FERRO) (..)."
Ademais sujeitavam-se os substituídos corriqueiramente ao agente insalubre
indigitado por VIBRAÇÃO, em face das locomotivas e auto de linha que dirigiam e das
socadeiras que utilizavam os ferroviários no cargo de via permanente.
Portanto, fazem jus a receber o adicional de periculosidade e/ou insalubridade em
grau que se apurar, prevalecendo o maior, parcelas vencidas e vincendas o qual deverá ser
calculado sobre suas remunerações, conforme legislação vigente, mais reflexos em horas extras,
adicional noturno, férias + 1/3, 13° s salários, e, no caso dos dispensados sem justa causa, sobre
aviso prévio e FGTS+40%.
HORAS DE PASSE
Os substituídos, empregados (ou ex-empregados) da reclamada, exercentes das
funções de maquinistas, nos cinco anos anteriores a esta ação, tanto quando sediados em
Governador Valadares, quanto quando sediados em Ipatinga e Resplendor, sempre ficaram
tempo à disposição da reclamada, por determinação dela, sem o receberem como horas extras.
A verdade é que os substituídos, escalados para assumir a condução de um trem, na
Estação de Governador Valadares ou, a partir de 13.10.2004, na Estação de Ipatinga, iam/vão
para a Estação para iniciar a jornada. Entretanto, como o trem só estava disponível para a troca
de maquinistas quilômetros antes ou depois da Estação, a reclamada disponibilizava um veículo
que, via terrestre, levava o maquinista até o ponto de troca com o que estava conduzindo a
máquina, em média gastando 1 (uma) hora no percurso, sendo o tempo considerado como "de
passe", sem que a reclamada o pagasse como extra, como deveria fazer.
Por outro lado, o maquinista que estava deixando o serviço, fechava o seu ponto no
local da troca com o maquinista que estava entrando c era conduzido dali até à Estação em
veículo fornecido pela reclamada, sendo o tempo de percurso, média 1 (uma) hora, registrado
como "de passe", sem que a reclamada se dispusesse a pagá-lo como extra, como, de fato, era e é.
Essas ocorrências estão provadas em depoimentos de testemunhas ouvidas nas Varas
do Trabalho de Governador Valadares, inclusive trazidas pela reclamada, cópias anexas.
Releva notar que o art.4° da CLT, determina que todo o tempo à disposição do
empregador deve ser remunerado por este, pelo que a reclamada, de maneira alguma, pode deixar
de pagar 1 (uma) hora "de passe", ida da Estação para o posto de troca e vinda do posto de troca
para a Estação, tanto na época em que o destacamento era sediado em Governador Valadares,
16
quanto na época em que era sediado em Ipatinga/Resplendor, considerando que essas trocas
de maquinistas fora da Estação ocorriam em cerca de 70% dos inícios ou término de jornadas
dos substituídos.
Acrescente-se que se a reclamada não tinha condições de trocar os maquinistas na
condução dos trens nas Estações, não pode transferir para estes o ônus de se deslocarem sem
nada receberem, porque, apresentando-se na Estação, já estavam à disposição da empresa e,
enquanto não saem da Estação, continuavam à disposição dela, com o direito de receber os
tempos respectivos como extras.
Têm os substituídos, assim, direito a receber como horas extras todo o tempo gasto
no percurso entre as Estações e os locais onde faziam, como maquinistas, trocas na condução de
trens da reclamada, assim entendido 1 (uma) hora, cm média, a cada troca, em cerca de 70% de
início ou término de jornada, em Governador Valadares, Ipatinga e Resplendor, calculadas sobre
as parcelas salariais (salário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de
periculosidade e/ou de insalubridade, gratificações por exercício de função e por atividade,
adicional de turno e outras habitualmente pagas pela reclamada), conforme Súmula n° 264, do
Colendo TST, com os adicionais previstos nos Acordos Coletivos anexos (70% ou 50% para as
duas primeiras horas extras diárias e 110% para as outras horas extras, somando-se o tempo com
as outras horas extras prestadas, para efeito de verificação de qual o adicional seria devido, e
120% para todas as horas extras prestadas em domingos e feriados), mais os reflexos sobre
repousos semanais remunerados, 13°s. salários, férias + 1/3, gratificação de férias, FGTS e, para
os dispensados sem justa causa, sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.
A apuração das horas extras deve ser feita de acordo com as folhas de ponto da
categoria C ou folhas de frequência preenchidas conforme acordos coletivos específicos firmados
para o ponto eletrônico, que espelham a correta jornada dos substituídos, ou, não sendo juntadas,
considerando que trabalhavam sete dias seguidos por folga no oitavo e que a hora noturna é igual
a cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
ACORDO VIAGEM MAQUINISTA - (AUXÍLIO SOLIDÃO)
Existem na reclamada maquinistas que recebem mensalmente o percentual de
18% (dezoito por cento) a título de ACORDO VIAGEM MAQUINISTA (AUXÍLIO
SOLIDÃO). Contudo, a maioria dos substituídos não recebem o acordo viagem maquinista
(auxilio solidão) durante a prestação laborai.
Muitos outros maquinistas passaram a ter direito à parcela por força de
decisões da Justiça do Trabalho, e os substituídos embora realizem as mesmíssimas
atividades SOZINHOS, nada recebem a titulo de auxilio solidão.
Entretanto, os maquinistas que vieram recebendo o auxilio solidão não têm
acrescido em suas vantagens os reflexos nas férias + 1/3, 13.° salário, FGTS e FGTS + 40 e aviso
prévio no caso de substituídos demitidos.
Os substituídos exercem a mesma função que esses que vieram recebendo a
parcela ou que tiveram direito à parcela por decisão judicial, tendo direito, assim a receber o valor
correspondente a ela, por questão de isonomia, garantida pelo art.5° da Constituição Federal.
17
Portanto, os substituídos que nada recebem de auxilio solidão fazem jus ao
recebimento do citado percentual, por todo período imprescrito laborado.
Quanto aos substituídos que já recebem, fazem jus aos reflexos nas parcelas
salariais e nas parcelas de férias + 1/3, 13° salário, FGTS e FGTS + 40% e aviso prévio no caso
de substituídos demitidos, uma vez que a parcela é salarial e deve ser incorporada à remuneração.
Requer o Sindicato a condenação da reclamada ao pagamento, aos substituídos,
da parcela acordo viagem maquinista, também conhecida como "auxílio solidão", a quem nunca
o recebeu, com sua integração à remuneração, para todos os efeitos, e consequentes reflexos
sobre as parcelas, pagas e deferidas neste processo ou em outros processos, de adicional noturno,
adicional de periculosidade e/ou adicional de insalubridade, horas extras, horas "in itinere" e
horas de passe, e da soma da parcela com os reflexos sobre férias + 1/3, 13os. salários e FGTS e,
no caso dos imotivadamente dispensados, sobre aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o
FGTS.
REMUNERAÇÃO DESEMPENHO INDIVIDUAL ANOS
2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009
A Reclamada não pagou aos substituídos a importância relativa à avaliação de seu
"desempenho individual" do período de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 nos termos do
"INFORMATIVO RH" em anexo da Reclamada, datado de 02-01-2002, constante dos
seguintes acréscimos: 10% da maior pontuação, com acréscimo salarial por Desempenho
Individual de 7,5% e prêmio por desempenho Individual de 97,5% do salário; 20% seguintes da
maior pontuação, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 5,0% e prêmio por
desempenho Individual de 65,0% do salário e finalmente, 20% dos demais, com acréscimo
salarial por Desempenho Individual de 2,5% e prêmio por desempenho Individual de 32,5% do
salário.
Alguns maquinistas, paradigmas dos substituídos, conseguiram o direito à
parcela em Juízo, o que, também, deve favorecer a estes, em atenção ao princípio da
isonomia, garantido no art.5° da Constituição Federal.
Entretanto, o que se vê é que a reclamada pagava alguns de seus obreiros e
deixava outros sem o referido acréscimo, como é o caso dos substituídos. Assim fica claro a
ofensa ao aludido do principio da isonomia.
O TRT de nossa Região, repetidamente, tem reconhecido o direito a empregados
da reclamada, notadamente maquinistas, com firmes e claras decisões:
"REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL — PRINCÍPIO
DA ISONOMIA - A instituição de prêmios para os empregados constitui liberalidade do
empregador; que, dentro de seu poder diretivo, estabelece os critérios para a aferição dos mesmos.
Contudo, não pode o empregador, à revelia de critérios pré-definidos, beneficiar um grupo de
empregados, em detrimento de outros, sob pena de Ousa ao princípio da isonomia. Cabe, pois, à
empregadora, pagar o referido prêmio a todos os empregados que preencham os requisitos
necessários à obtenção do mesmo. Não tendo a Reclamada se desvencilhado do ônus que lhe
competia de comprovar os fatos impeditivos do direito do Autor, a teor do art. 333, II, do CPC,
18
c/c art. 8 f8, da CLT, a remuneração por desempenho individual é devida." (Ac. da 4°
Turma do TRT 3° Região, RO 00294-2007-099-03-00-0, Rel. Juíza Adriana Goulart
Sena, publ.21 / 021 2009)
Tratando-se de parcela salarial, é devida com integração à remuneração para todos
os efeitos.
Requer, assim, o Sindicato a condenação da reclamada ao pagamento, aos
substituídos, da remuneração por desempenho individual, com acréscimo salarial por
Desempenho Individual de 7,5% e prêmio por desempenho Individual de 97,5% do salário; 20%
seguintes da maior pontuação, com acréscimo salarial por Desempenho Individual de 5,0% e
prêmio por desempenho Individual de 65,0% do salário c finalmente, 20% dos demais, com
acréscimo salarial por Desempenho Individual de 2,5% e prêmio por desempenho Individual de
32,S% do salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexos nas parcelas de
adicional por tempo de. serviço, adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, adicional
noturno, horas extras, horas "in itinere" e horas de passe e repercussão, da parcela e dos reflexos,
em férias + 1/3, 13°s salários, RSR's e FGTS e, ainda, em aviso prévio indenizado e em multa de
40% sobre o FGTS, no caso dos substituídos dispensados sem justa causa.
SÁBADOS, RSR'S, E FERIADOS TRABALHADOS C/PAGTO DE 120%
Os substituídos laboravam habitualmente aos Sábados, Domingos (RSR's) e
Feriados, sem receber, cóntudo, o percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre a hora
normal, consoante Acordos Coletivos de Trabalho vigentes, os quais deverão integrar-se à sua
remuneração para todos os efeitos legais na forma da Legislação vigente e, em face de sua
habitualidade, a serem apurados ao final do presente feito, em liquidação de sentença; bem como
seus consectários de direito.
Eventualmente, quando a Reclamada efetuou tais pagamentos, o fez em valor
bem inferior ao devido e às horas trabalhadas.
Em assim sendo, fazem jus à percepção de tais horas laboradas e IMPAGAS, e,
ainda, à percepção das diferenças oriundas daquelas horas que lhe foram pagas à menor durante
todo o período imprescrito e a serem apuradas, por Perícia Técnica Contábil, acrescidas em
suas respectivas bases de cálculos os Adicionais por tempo de serviço, os adicionais noturnos, os
adicionais de periculosidade ou insalubridade e outras verbas salariais devidas ou pagas ao
Reclamante, e mais os reflexos sobre repousos semanais remunerados, 13°s. sálários, férias + 1/3,
gratificação de férias, FGTS e, tendo sido dispensado sem justa causa, tais reflexos incidentes
também sobre o FGTS.
Requer o Sindicato a condenação da reclamada a tais pagamentos, como
acima especificados.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONDENAÇÃO
A legislação do Imposto de Renda determina aliquotas progressivas e crescentes
para quem recebe valores maiores em um só mês.
2t2
19
Assim, se o empregador cumpre, religiosamente, suas obrigações trabalhistas a
cada mês, o Imposto de Renda Retido na Fonte, em um ano, por exemplo, tem valor menor que
se deixar para cumprir as obrigações de uma só vez, haja vista que a aliquota aplicável é maior e
as deduções continuam no mesmo patamar daqueles valores menores. Se concentrar o
pagamento de diversos meses de mais de um ano em um só mês, maior ainda será o valor do
Imposto.
Em conseqüência desta ação, a reclamada certamente será condenada a
pagamentos que deveria ter efetuado mês a mês aos substituídos. Fazendo os pagamentos de uma
só vez, fará com que os substituídos paguem Imposto de Renda maior se não houvesse a
concentração de diversas parcelas mensais em um só mês.
Este Sindicato não ignora que são os substituídos que devem pagar o Imposto;
mas, se vierem a pagar valor maior que o devido por culpa da reclamada, que não lhes pagou os
direitos devidos nas épocas próprias, deve a empresa arcar com a diferença, pois todo aquele que
causa dano deve repará-lo.
Eis a jurisprudência do nosso TRT:
"IMPOSTO DE RENDA EM ATRASO — ACRÉSCIMOS — DEVIDOS
APENAS PELO EMPREGADOR, O valor da cota do imposto de renda em atraso,
incidente sobre crédito do exeqüente, que não lhe foram pagos na época devida, deverá ser
descontado do ex-empregado, pelo valor histórico, obrigando-se a executada aos juros e
atualkação monetária devidos. Dessarte, o exeqüente estará sujeito ao desconto a titulo de
imposto de renda exclusivamente pelo valor histórico, obrigando-se a executada aos juros e
atualkação monetária, porque assim o eterminou o julgado exeqüendo" (Ac. da 3° Turma do
TRT. da 3° Região, Relator Juiz Paulo Mauricio Ribeiro Pires, AP 2.464/ 00, publ. MG
27/11/2000)".
Sendo acessório dos outros pedidos, por se tratar de descontos tributários nas
parcelas condenatórias, o Sindicato tem legitimidade para fazê-lo, porque quem a tem para
pleitear o principal, também a tem para liquidar as obrigações oriundas da sentença, conseqüência
do pedido.
Requer, assim, o Sindicato: 1) que o Imposto de Renda seja calculado mês a mês
sobre as verbas condenatórias, deduzindo-se dos substituídos o que for apurado do tributo; 2)
que se o entendimento de V. Exa. for para que o Imposto de Renda seja calculado sobre o global
da condenação, que o valor que ultrapassar a soma dos valores calculados mês a mês seja
suportado pela reclamada como indenização de dano material, como culpada pelo aumento do
valor do Imposto, de acordo com o art.186, do Código Civil.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
A Reclamada violou cláusulas dos Acordos Coletivos, ao não efetuar o pagamento
de horas extras c não efetuar, corretamente, o pagamento de adicional noturno e de adicionais de
periculosidade e/ou insalubridade.
Aplica-se () entendimento contido
1/TST:
na
Orientação Jurisprudencial 239 da SDI-
•
20
"Multa convencional. Horas Extras. Prevista em instrumento normativo (sentença
normativa, convenção ou acordo coletivo) determinada obrigação e, conseqüentemente, multa
pelo respectivo descumprimento, esta tem incidência mesmo que aquela obrigação seja mera
repetição de texto da CLT."
Descumpridas as cláusulas que preveem direito a horas extras aos substituídos,
bem como adicional noturno e adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, requer o
Sindicato-autor a condenação da reclamada ao pagamento de uma multa por infração e por mês,
porque a cada mês, não pagando as parcelas, a reclamada infringia as cláusulas, sendo a primeira
de forma simples e as seguintes de forma dobrada, pela reincidência,
DA CTPS
Nesta petição são pleiteados, a favor dos substituídos, dentre outros direitos,
adicional de periculosidade/insalubridade, remuneração por desempenho individual e auxíliosolidão.
Em sendo deferidas aludidas parcelas, requer o Sindicato conste das CTPS's dos
substituídos o registro dos deferimentos e os valores respectivos de tais parcelas, sob pena de
pagar a reclamada multa por não atender à condenação, a ser fixada por esse Juízo, de acordo
com o art.461 e parágrafos, do CPC.
DO ASSÉDIO PROCESSUAL E DA INDENIZAÇÃO DEVIDA
Desde 1.999, vem o Sindicato-autor ajuizando, periodicamente, ações para que a
reclamada seja compelida a pagar adicional de periculósidade aos seus maquinistas.
Paralelamente, nesse Juízo e em muitos outros, do Espírito Santo e de Minas
Gerais, ações individuais vêm sendo ajuizadas, desde antes do aludido ano, pleiteando o referido
adicional.
Inúmeros os peritos, nomeados em diversas Varas, que caracterizaram como
periculosa a atividade dos maquinistas da empresa.
Centenas e mais centenas de decisões judiciais foram proferidas reconhecendo
que os maquinistas da reclamada têm direito a receber adicional de periculosidade, como é
público e notório, não só pelo transporte, nos trens da empresa, de produtos inflamáveis, mas,
também, pela permanência em área de risco em situação periculosa, podendo-se citar algumas,
apenas como exemplo:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. .Faz jus ao recebimento do adicional de
periculosidade o trabalhador que presta serviços como maquinista ferroviário e executa transporte
de inumáveis, de firma intermitente. A hipótese caracteriza labor em área de risco, na forma do
21
Anexo 2 da NR16 da Portaria 3.214178 do Ministério do Trabalho" (Ac. da 3" Turma
do TRT da 3° Região, Relatora Desembargadora Alice Monteiro de Barros, RO 00919-2007135-03-00-3, publ. MG 11112/ 2008)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Constatado pelo Perito Oficial que o reclamante trabalhava em locais de riscos oferecidos pela
presença de inflamáveis (álcool, gasolina e óleo diesel), em condições de periculosidade, nos termos
do Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, correta a decisão
que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade" (Ac. da 3' Turma do
TRT da 3a Região, Relator Juiz Antonio Gomes de Vasconcellos,00325-2007-045-03-00-1ROpub1.06/ 11 /2008)
"ATIVIDADES ROTINEIRAS OU CONTATO INTERMITENTE COM O
PERIGO. ADICIONAL DE PERIGULOSIDADE. Se as tarefas rotineiras do
empregado lhe impõem a obrigatoriedade de contato com inflamáveis, em condições perigosas, em
confim-ti/idade com as normas regulamentares, ainda que de forma intermitente, o risco existe e
independentemente do tempo de exposição do trabalhador há a possibilidade de ocorrer o sinistro
a qualquer momento, sendo devido o adicional pretendido, na forma como acertadamente foi
decidido em primeiro grau." (Ac. da 5° Turma do TRT da 3° Região, Relator Juiz Eduardo
Aurélio Pereira Ferri, 00325-2007-045-03-00-1 - RO, publ. 11/ 091 2007)
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E
HABITUAL O empregado exposto ao risco por inflamáveis de forma intermitente mas
habitual faz jus à percepção integral do adicional de periculosidade, nos termos do entendimento
já pacificado através da Súmula 364f do TST." (Ac. 1" Turma do TRT 3 0 Região, 003442006-102-03-00-7 RO, Relator Des. Mateus Moura Ferreira, publ. 04/ 05/ 2007)
'ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. Deve ser deferido o
adicional de periculosidade ao maquinista que, habitualmente, encontra-se em área de risco
constituída pelo enorme volume de inflamáveis transportados e/ ou armazenados nos vagõestanque por ele manobrados." (Ac. 8° Turma do TRT 3° Região, 01663-2003-059-03-00-0
RO, RelatorjuizJosé Marlon de Freitas, publ. 28/ 10/2005)
Por outro lado, decisões e mais decisões judiciais têm sido proferidas no sentido
de que os documentos de ponto hábeis a provarem os efetivos horários de trabalho de
maquinistas da reclamada são folhas de ponto de categoria C ou, no período de 1° de novembro
de 2003 a 40 de outubro de 2006, folhas de registro de frequência anotadas (dia a dia) e assinadas
pelos maquinistas, em modelo aprovado por Acordos Coletivos firmados entre ela a empresa e
este Sindicato, não servindo como prova o "realizado", produzido pela empresa.
Citam-se, como exemplo, os seguintes julgados do Tribunal desta Região:
22
114AQUINIST4. FOLHAS DE PON7 0 DA CATEGORIA "C".
CONFISSÃO. Não cumprindo a reclamada a determinação no sentido da juntada das folhas
de ponto que controlavam a jornada labora! do autor, aplica-se, ao caso, o entendimento
consubstanciado na Súmula de n. 338, item I, do TST, devendo ser mantida a condenação
imposta em 1o. grau." (Ac. 4° Turma do TRT 3° Região, 01642-2003-099-03-00-3 RO,
Relator Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira Mello, publ.04/ 06/ 2005)
`MAQUINISTAS " PREVALÊNCIA DO CONTROLE MANUAL SOBRE O
REGISTRO ELTRÔNICO. Conquanto autorizada a adoção do cartão de ponto eletrônico
para os ferroviários-maquinistas, trabalhadores pertencentes à chamada categoria "C", deve ser
mantido o controle manual das jornadas, nos lemos do parágrafo 4° do art. 2391 CLT e da
Portaria 556/03 do MTE. Todavia, as divergências de horário verificadas entre estes dois tipos
de controle revelam-se suficientes para infirmar o controle eletrônico, retirando-lhe a autenticidade
(inteligência da Súmula 338, II, do TST), pois, em atenção ao parág. 4° do art. 239 da CLT,
devem prevalecer os registros assinalados manualmente. " (Ac. 1 0 Turma do TRT 3° Região,
00125-2007-059-03-00-1
RO, Relatora Desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, publ.
21 / 11 / 2007)
"JUNTADA PARCIAL DE REGISTROS DE PONTO - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL - Se houve
apenas ajuntada pardal dos registros de ponto, descabe falar-se em apuração da jornada de todo
o período pela média encontrada nos cartões colacionados aos autos, porquanto incentivaria a
sonegação justamente daqueles que indicam maior jornada. Em casos tais, de acordo com o
entendimento oferecido pelo inc. 1 da Súmula n. 338 do TST, impende reputar verdadeira a
jornada alegada na inicial, quanto ao lapso de tempo não abrangido por registro de ponto." (Ac.
8° Turma do TRT 3' Região, 00055-2004-099-03-00-8
RO, Relatora Desembargadora
Denise Alves Horta, publ. 16/06/2007)
'NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CONTROLES DE
FREQÜÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA
JORNADA DE TRABALHO. "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 5 2°, da CLT. A não
apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário" (item I da Súmula
n° 338 do Col. TST)." )Ac. Da 5° Turma do TRT 3' Região, 00662-2005-102-03-00-7,
Relator Desembargador Rogério Valle Peneira, publ. 25 111 / 2006)
`REGISTRO DE JORNADA. NÃO-APRESENTAÇÃO. É ônus do empregador
que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74,
5 2. 0, da CLT, mediante registros mecânicos ou não. A não apresentação injustificada dos
controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Assim, há
de se aplicar o art. 359 do CPC e o Enunciado ri.° 338 do TST, para se admitir como
verdadeiro o horário de trabalho alegado na petição inicial." (Ac. 3' Turma do
TRT 3° Região,
00422-2004-059-03-004, Relator Desembargador Bolívar Vigas Peixoto, publ.
04/02/2006)
23
Negando a reclamada, dessa forma, apesar de reiteradas e reiteradas decisões
judiciais, a pagar aos seus maquinistas o adicional de periculosidade deferido em inúmeros
processos dessa Vara e de diversas outras, dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo,
mesmo sabendo que esse tipo de direito só cessa quando se alteram as condições de trabalho de
quem o tem, o que nunca foi o caso de seus maquinistas, que continuaram e continuam
trabalhando em condições periculosas, e, em conseqüência, dando causa a mais e mais ações na
Justiça do Trabalho; deixando de pagar horas extras aos seus maquinistas e, ainda, juntando em
cada processo o "realizado", que não tem sido aceito como prova; e recorrendo ordinariamente e
de revista de cada uma decisão contrária a seus interesses envolvendo essas parcelas, a reclamada
vem praticando assédio processual, que vem assim sendo conceituado pela doutrina e pelo
Judiciário:
'Praticou a ré "assédio processual', uma das muitas classes em que se pode dividir o assédio
moral. Denomino assédio processual a procrastinação por uma das partes no andamento de
processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se
ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas,
petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente
infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária."
(Mylene Pereira Ramos, Juíza Federal, da 63° Vara do Trabalho, da Seção Judiciária da
Comarca de São Paulo, in processo n° 02784200406302004)"
`Dentro de nosso ordenamento jurídico verificamos a ocorrência do assédio sexual e também do
assédio moral. Mas ultimamente vem tomando vulto outro tipo de assédio: o processual. O
Assédio Processual nada mais é que o abuso do direito de defesa num processo não respeitando os
deveres das partes, a lealdade e a boa fé que encontramos nos artigos 14 a 18 do Código de
Processo Civil e, principalmente, no artigo 16, "da responsabilidade das partes por dano
processual".
Não podemos esquecer também do artigo 600 do Código de Processo Civil que fala sobre os atos
atentatórios a dignidade da Justiça. Todos os atos que tendam a procrastinar o regular
andamento do processo podem ser considerados "assédio processual" em qualquer fase que esteja o
processo, o fato de se esquivar para receber uma intimação, não cumprimento das decisões
judiciais, mesmo amparado em fundamento legal, os diversos recursos cabíveis, petições que
tenham fundamento legal, lembrando que têm sido comuns as decisões dos embargos
predastinatórios.
Diversas decisões como a decisão unânime da 6° Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça
de Mato Grosso), que manteve decisão de primeira instância que determinou que uma das partes
de um processo pagasse indenização por assédio processual à outra parte.
No entendimento dos magistrados de segundo grau, o assédio processual está configurado, pois a
parte abusou do direito de defesa ao interpor repetidas vezes medidas processuais destituídas de
fundamento, com o objetivo de tornar a marcha processual mais morosa, causando prejuízo moral
à outra parte, que não consegue ter adimplido seu direito constitucional de receber a tutela
jurisdicional de forma célere e precisa. Esta decisão deixa claras as partes de um processo que não
obstante busque seus direitos na justiça, os Magistrados estão atentos aos atos atentatórios à
prestação jurisdicional.
24
O artigo 927 do Código Civil diz que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo". No único parágrafo do mencionado artigo fica clara a obrigação: "haverá
obrigação de repara o dano, • independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem".
Em nossa Constituição Federal também contempla estes direitos quando em seu artigo 5°, inciso
LXXVIII diz que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em face destas normas, muitos magistrados estão condenando partes por "Assédio Processual"
através da &Onda de má fé. Não podemos deixar de mencionar os princípios do contraditório e
da ampla defesa insculpidos no artigo 5°, inciso LV, mas deve ressaltar que os meios e recursos a
ela inerentes não envolvem a procrastinação do processo, e neste caso deve o juiz avaliar cada caso
e aplicar os princípios inerentes caso a caso. Muita destas decisões vem acontecendo-nos diversos
tribunais de nosso país.
Mas como mensurar a razoável duração de um processo? Se o advogado está obrigado a interpor
os recursos cabíveis contra decisão prejudicial ao seu cliente. Caberá ao nobre magistrado a
efetivação da norma constitucional, impedindo de forma legal que as artes possam buscar
vantagens dilatórias.
O assédio processual emerge num momento em que a nossa Justiça está sendo muito questionada
pela excessiva demora na solução dos conflitos. O assédio processual pode vir a ser o instrumento
de moralizar nossa Justiça voltando a ler a credibilidade merecida perante os cidadãos brasileiros,
pois o que adianta buscar seus direitos no Poder Judiciário, mas sua prestação jurisdicional não
ser clètivada no tempo?
Quando falamos da duração razoável do processo, pensamos sempre na aplicação de todos os
direitos para a efetiva prestação Jurisdicional e nos princípios constitucionais corretamente. Neste
sentido entendemos que a duração razoável de um processo depende exclusivamente da boa fé, sem
a prática de atos que possam procrastinar o andamento do feito através atos desnecessários, da
celeridade dos atos administrativos, da boa vontade de todos os envolvidos na prestação
jurisdicional" (Fernando Per, Última Instância, artigo publicado na Web em 13/111 2009)
De uns tempos para cá, o Judiciário, inclusive o Trabalhista, tem condenado por
assédio processual, tanto porque poderosas empresas não cumprem decisões judiciais e
continuam discutindo, anos e mais anos, direitos que diversas instâncias do Judiciário já
reconheceram, como os dois em questão, quanto porque retardam a prestação jurisdicional, com
infundados recursos, apenas para ganharem tempo e fazerem com que ou só os herdeiros do
titular do direito os recebam ou que este, quando o receber, já tenha sido sufocado pelas
consequências do assédio e, psicologicamente, esteja tão abalado que a vitória já não o satisfaz.
Veja V. Exa. uma notícia, onde se dá um conceito ao assédio processual:
•
25
'O juiz auxiliar da 2° Vara do Trabalho de Itabutra, município a 426 Km de Salvador,
condenou, em ação inédita, a empresa Bombril S.A. a pagar indenização por danos morais em
decorrência cie assédio processual no valor de empresa Bombril S.A. a pagar indenização por
danos morais em decorrei/tia de assédio processual no valor de RI 15 mil (processo 0173-2009462-05-00-6 RT). Trata-se de uma das primeiras condenações do gênero no Brasil: o assédio
processual é uma modalidade ainda pouco conhecida e difundida de assédio moral.
De acordo com a explicação do juiz Gustavo Carvalho Chehab, "o assédio processual é o
conjunto de atos processuais temerários, infundados ou despropositados com o intuito de retardar
ou procrastinar o andamento do feito, evitar o pronunciamento judicial, enganar o Juízo ou
impedir o cumprimento ou a satisfação do direito reconhecido judicialmente". A prática viola os
direitos fundamentais da Constituição Federal (art. 5°, XXXV, L.IV e LXXVIII)."(Web,
sítio www.sainuelcelestino.com.br)".
E, ainda, mais uma notícia de reconhecimento de assédio processual:
Embratel é condenada por assédio processual
Em ação inédita e inovadora, a 2° Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5° Região
(rim) reconheceu, por unanimidade, a existência de assédio processual por parte da Embratel,
que desde 2006 vem buscando recursos processuais (todos eles negados) para protelar o
cumprimento de ação que reconhecia os direitos do et funcionário Aderbal Souza Araújo. O
assédio processual é uma espécie de assédio moral e se caracteriza nos atos que vão de encontro à
celeridade, retardando o cumprimento das decisões judiciais.
A empresa foi condenada a pagar danos morais no valor de RI 70 mil reais, além de danos
materiais, que serão apurados tomando por base todos os gastos efetuados pelo exfuncionário
com médicos, hospitais, clínicas e medicamentos — à decisão ainda cabe recurso da empresa
(processo 01224-2008-016-05-00-2). As despesas serão ressarcidas até que seja implementada
a inclusão de Araújo no plano de saúde mantido pela previdência privada Telos (Fundação
Embratel de Seguridade Social), confirme decisão de outro processo (01225-2006-023-05-003), da qual a Embratel vem protelando o cumprimento.
Araújo trabalhou por mais de 33 anos para a Embratel, usufruindo de plano de saúde que
integrava o ser contrato de trabalho, mas foi demitido quando faltava cerca de um ano para
aposentar-se, quando passaria a receber benefício previdenciário pelo INSS e a complementação
pela Telos — que garantiria também o acesso ao plano de saúde, através do- Amap (Programa de
Assistência Médica para os Aposentados e Pensionistas), patrocinado pela empresa. De acordo
com o voto da magistrada Magareth Rodrigues Costa, juíza convocada à segunda Turma e
relatora do processo, o funcionário detinha estabilidade, tanto que, na reclamação trabalhista
feita para questionar sua demissão, a decisão transitada em jogado considerou, em 2006, nula a
despedida.
Em recurso à segunda instância da primeira reclamação trabalhista, além de ser confirmada a
nulidade da dispensa, foi determinada que a Embratel incluísse o reclamante, de imediato, nos
planos de saúde e de previdência da Telos, e prevista multa diária no valor de um dia de
remuneração para cada dia de atraso perpetrado. 'Independente do quanto decidido, e, mesmo
diante de todos os recursos da empresa terem sido negados, aguardando por último agravo de
26
insírumenk (...) a reclamada, reiteradamente, se recusa a cumprir a determinação judicial
exarada, deixando o reclamante em completo abandono, sob todos os aspectos, relata a
magistrada em seu voto." (Web, Aratu on fine, unmaratzionhne.combr)
A reclamada tem praticado assédio porque tem deixado o Sindicato, ano após ano,
às vezes bienalmente ou até trienalmentc, vir à Justiça pleitear direitos que já foram,
reiteradamente, reconhecidos, em todas as instâncias do Judiciário; porque, assim, tem deixado
aumentar os processos na Justiça do Trabalho, tornando-a menos célere, com prejuízo para os
jurisdicionados; porque, com esses atos, tem ferido os sentimentos de seus trabalhadores quanto
ao que é certo e o que é errado e o que é justo e o que não é, mostrando que tudo pode para não
pagar aos substituídos o que têm direito.
O dano moral praticado deve ser reparado, tendo a reparação amparo no art.186,
do Código Civil, como qualquer outra.
Uma indenização por danos morais no valor de R$150.000,00 para cada um dos
substituídos, apesar de pequena para o tamanho da reclamada, poderá servir de lição para que
cumpra as decisões judiciais sem a necessidade de nova ação com o mesmo pedido só que de
período subsequente, como é o caso do adicional de periculosidadc.
Requer, assim, o Sindicato a condenação da reclamada ao pagamento de
indenização por assédio processual mos montantes acima indicados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que são cabíveis honorários
advocatícios dc 15% sobre o valor da condenação, nos casos dc substituição processual, desde
que se juntem aos autos declarações dos substituídos em que afirmem que não têm condições de
arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos.
Em voto proferido como relatora no RO 00070-2008-099-03-00-0, a brilhante
Desembargadora Alice Monteiro de Barros confirmou a existência desse entendimento do TST,
da seguinte maneira:
`De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo C. TST, ao qual me curvo, o
Sindicato, na condição de substituto processual da categoria profissional, fatjus à percepção dos
honorários de advogado, desde que preenchidos os requisitos da Lei 5.584, de 1970
relativamente ao substituídos, ou sfja, desde que comprovada o estado de insuficiência econômica
de cada um deles.
Confira-se, a propósito, a seguinte ementa:
`ENIBARGOS SUJEITOS A SISTEMÁTICA DA LEI N° 11.496/07.
SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. 1. Tendo o acórdão embargado sido publicado
posteriormente ao início da vigência da Lei n° 11.496107, os presentes Embargos sujeitam-se à
nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT 2. Conforme pacificado no âmbito da C.
SBDI-1, mesmo atuando como substituto processual, ao Sindicato só caberá o direito aos
27
honorários quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de honorários assistenciais, e
não advocatícios. Estes seriam devidos apenas quando em discussão matéria estranha à relação
de emprego. Embargos conhecidos e desprovidos. NÚMERO ÚNICO PROC• TST-E-RR 992/ 2003-048-03-00; Relator. Ministra MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI; SBDI-1; PUBLICAÇÃO: DJ - 28/03/2008 -grifamos.
De fato, esse tem sido o entendimento da Superior Corte Trabalhista, segundo
diversos julgados, como o abaixo transcrito:
GR/1 VO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO NA CONDIÇÃO DE
SUBSTITUTO PROCESSUAL,. I - Com o cancelamento da Súmula n° 310 do TST,
impõe-se ao exegeta interpretar o artigo 14 da Lei n° 5.584/70 não mais a partir da sua
literalidade, mas sim a partir da finalidade ali perseguida de assegurar ao sindicato, que atua
como substituto processual, o direito aos honorários advocatícios que o foram na condição de
assistente judicial.
11 - Com efeito, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, os honorários advocatícios
nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio
técnico às partes envolvidas no litígio.
- Logo, se ao sindicato, além de ter sido conferida a prerrogativa de prestar individualmente
assistência judiciária ao empregado, o _Pra também a de substituir a categoria por ele
representada, não se mostra razoável a tese que o inabilite à percepção de honorários
advocatícios, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual.
IV - Sobretudo tendo em conta a nova orientação jurisprudencial sobre a amplitude e extensão
da substituição processual, em razão da qual não se deve mais prestigiar a interpretação
gramatical do artigo 14 da Lei n° 5.584/70, até mesmo para se prevenir o ajuizamento de
inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coktivização das ações
judiciais.
V - Malgrado a interpretação finalística da legislação extravagante sugerir se deva igualmente
evoluir a jurisprudência para reconhecer ao sindicato, como substituto processual, o direito aos
honorários advocatídos, no Processo do Trabalho, esses não decorrem da mera sucumbência mas
do riquisito.suplementar da insuficiência financeira, que no caso de substituição processual o será
dos substitutos, cai preconiza, aliás, a Orientação Jurisprudencial n° 305 da SBDI-1.
VI - A substituição processual, a seu turno, é modalidade de legitimação anómala em que o
substituto atua em nome proprio na tutela de um direito alheio, sendo considerado parte
processual distinta daquela ou daquelas que são as partes materiais do negócio jurídico litigioso.
VII - Significa dizer ser imprescindível que a declaração de insuficiência financeira seja firmada
pelos próprios substituídos, na condição de parles materiais do negócio jurídico, sendo ineficaz a
declaração firmada pelo sindicado substituto não apenas por ser parte processual mas igualmente
por não deter poderes para tanto que eventualmente lhe tivessem sido concedidos pelos
substituídos.
1/1I1-Comprovado não terem os substituídos firmado declaração de insuficiência financeira, nem
havendo prova de que percebessem salários inferiores à dobra do mínimo legal, chega-se à
conclusão de não ter sido atendido o item I da Súmula 219, pelo que são indevidos os honorários
advocatícios.
IX - Agravo a que se nega provimento.
( AIRR - 324/2007-062-01-40.8 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen,
Data de Julgamento: 05108/2009, 4' Turma, Data de Publicação: 14/08/2009)
Anexando a esta petição declarações dos substituídos de que não podem
demandar sem prejuízo de seus sustentos e, assim, preenchendo o requisito do art.14, da Lei n°
5.584/70, requer o Sindicato a condenação da reclamada ao pagamento de honorários
28
advocatícios assistenciais na base de 15% sobre o valor total da condenação que imposta no
processo.
PEDIDOS DO SUBSTITUTO PROCESSUAL
PROPOSTA A AÇÃO, com os documentos anexos, requer o Sindicato, a V.
Exa., como substituto processual dos listados acima e legitimado para propor ação de
cumprimento dos Acordos Coletivos anexos e de direitos individuais homogêneos em geral:
1.
A condenação da reclamada a pagar aos substituídos listados nesta ação, horas
extras, por trabalho, em turno ininterrupto de revezamento, além da sexta diária
e/ou da trigésima sexta semanal, sendo apuradas pelas folhas de ponto da
categoria C ou folhas de freqüência preenchidas conforme os acordos coletivos
que autorizaram o uso de ponto eletrônico para os maquinistas ou, não sendo
juntadas, pela média de treze horas diárias de trabalho em sete dias seguidos com
folga no oitavo, de acordo com a Súmula n° 338, do TST, calculadas sobre as
parcelas salariais (salário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno,
adicional de periculosidade e/ou de insalubridade, gratificações por exercício de
função e por atividade, adicional de turno e outras habitualmente pagas pela
reclamada), conforme Súmula n° 264, do Colendo TST, com os adicionais
previstos nos Acordos Coletivos anexos (50% para as duas primeiras horas extras
diárias, 110% para as outras horas extras e 120% para todas as horas extras
prestadas em sábados, domingos e feriados), mais a integração nos repousos
semanais remunerados e reflexos das horas extras e da integração nos RSR's sobre
13°s. salários, férias + 1/3, gratificação de férias, FGTS e, para os dispensados
sem justa causa, sobre aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS;
2. Seja a reclamada condenada a pagar aos substituídos horas "in itincre", oitenta
minutos por dia trabalhado, em média (quarenta minutos para ir e quarenta para
voltar do trabalho), apuradas pelas folhas de ponto da categoria C ou, não sendo
juntadas, considerando que suas escalas de trabalho eram sete dias seguidos com
folga no oitavo, calculadas da mesma forma que as horas extras, com adicionais
de 120% em domingos e feriados e de 110% quando, somadas às horas extras,
excederem a duas por dia, com iguais integração e reflexos das horas extras;
3. a condenação da reclamada ao pagamento, aos substituídos, de horas extras por
não considerar a hora noturna como igual a cinquenta e dois minutos e
trinta segundos, com os mesmos base de cálculo, adicionais, integração e
reflexos pleiteados no item 1;
4. a condenação da reclamada ao pagamento, aos substituídos, como horas extras
todo o tempo gasto no percurso entre as Estações e os locais onde faziam,
corno maquinistas, trocas na condução de trens da reclamada, assim entendidas
1 (uma) hora, em média, a cada troca, cm cerca de 70% de início ou término de
jornada, em Governador Valadares, Ipatinga e Resplendor, com os mesmos base
de cálculo, adicionais, integração e reflexos pleiteados no item 1;
5. A condenação da reclamada a pagar, aos substituídos, adicional noturno,
observada a jornada efetivamente cumprida pelos mesmos, de acordo com
os documento de ponto ou com base na confissão por aplicação da Súmula 338,
do TST, neste caso considerando que trabalhavam em um sistema de horários
progressivos e crescentes, 8/25 da jornada, em média, em horário noturno (das
22h às 5h), calculado o adicional, inclusive, sobre o tempo trabalhado após
29
às 5h se a jornada teve início dentro do horário noturno ou antes dele,
com reflexos em horas extras, RSR's, férias + 1/3, 13os. salários e FGTS, bem
como quanto aos dispensados sem justa causa, em aviso prévio e multa de 40%
sobre o FGTS;
6. a condenação da reclamada a pagar aos substituídos listados nesta ação as diárias
não pagas e as diferenças de diárias, conforme apurado por perícia,
observando-se a lnstrução.SUMAN/SUEST/SUFEC-004/90, expedida pela
reclamada em 17/04/1990 e as jornadas efetivamente cumpridas pelos
substituídos pedidos relativos aos últimos 05 (cinco) anos imprescritos;
7. a condenação da reclamada ao pagamento das diárias, tanto as diferenças
acima pleiteadas quanto aquelas diárias pagas, com base em valores que
deveria observar, de acordo com normas regulamentares que expediu, que
deverão vir aos autos, sob pena de confissão;
8. a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade
integral, na base de 30% sobre a remuneração, e/ou insalubridade, em grau
se apurar, parcelas vencidas e vincendas calculado sobre o salário básico dos
substituídos, prevalecendo o maior, com reflexos em horas extras, adicional
férias + 1/3, 13° salário, FGTS(+40% caso de
noturno e nas parcelas de
despedida), RSR's, Aviso Prévio, Adicional Noturno e de Turno, nos termos da
fundamentação pedidos relativos aos últimos cinco anos (parcela vencidas e
vincendas);
9. a condenação da reclamada a pagar multas por descumprimento dos acordos
coletivos, cláusulas que determinam pagamento de horas extras, adicional
noturno e adicional de periculosidade, uma por infração e por mês, considerando
que a infração era repetida mensalmente, quando não havia o pagamento,
calculadas• com base nos instrumentos' que vigoraram nos períodos contratuais
dos substituídos, a primeira multa de forma simples e as demais de forma
dobrada, conforme ACTs;
10. a condenação da reclamada a pagar mensalmente aos substituídos que nada
recebem a parcela acordo viagem maquinista, também conhecida como
"auxílio solidão", a quem nunca o recebeu, com sua integração à
remuneração, para todos os efeitos, e consequentes reflexos sobre as parcelas,
pagas e deferidas neste processo ou em outros processos, de adicional noturno,
adicional de periculosidade e/ou adicional de insalubridade, horas extras, horas
"in itinere" e horas de passe, e da soma da parcela com os reflexos sobre férias +
1/3, 13os. salários e FGTS e, no caso dos imotivadamente dispensados, sobre
aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS;
11. a condenação da reclamada a pagar mensalmente aos substituídos que recebem o
percentual de 18% (dezoito por cento) a título de auxilio solidão, somente
os reflexos sobre as parcelas, pagas e deferidas neste processo ou em outros
processos, de adicional noturno, adicional de periculosidade e/ou adicional
de insalubridade, horas extras, horas "in itinere" e horas de passe, e da
soma da parcela com os reflexos sobre férias + 1/3, 13os. salários e FGTS e,
no caso dos imotivadamente dispensados, ainda sobre aviso prévio
indenizado e multa de 40% sobre o FGTS;
30
12. a condena0() da reclamada ao pagamento, aos substituídos, da remuneração
por desempenho individual, com acréscimo salarial por Desempenho
Individual de 7,5% e prêmio por desempenho Individual de 97,5% do
salário; 20% seguintes da maior pontuação, com acréscimo salarial por
Desempenho Individual de 5,0% e prêmio por desempenho Individual de
65,0% do salário e finalmente, 20% dos demais, com acréscimo salarial por
Desempenho Individual de 2,5% e prêmio por desempenho Individual de
32,5% do salário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com reflexos nas
parcelas de adicional por tempo de serviço, adicionais de periculosidade e/ou
insalubridade, adicional noturno, horas extras, horas "in itinere" e horas de passe, e
repercussão, da parcela e dos reflexos, em férias + 1/3, 13°s salários, RSR's e
FGTS e, ainda, em aviso prévio indenizado e em multa de 40% sobre o FGTS, no
caso dos substituídos dispensados sem justa causa.
13. a condenação da reclamada ao pagamento, aos substituídos,
das horas
trabalhadas nos Sábados, Domingos (RSR's) e Feriados, COM o
acréscimo do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre a hora
normal, consoante Acordos Coletivos vigentes, os quais deverão integrar-se à sua
remuneração para todos os efeitos legais na forma da Legislação vigente, com
reflexos em horas extras, adicional noturno e nas parcelas de férias + 1/3, 13°
salário, FGTS(+40% caso de despedida), RSR's, Aviso Prévio, Adicional Noturno
c de Turno, nos termos da fundamentação;
14. a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em
razão da prática de assédio processual, por continuar deixando discutir na
Justiça do Trabalho o direito de maquinistas a adicional de periculosidade,
quando já reconhecido em todas as instâncias do Judiciário, e a horas extras
além da sexta diária e da trigésima-sexta semanal, e, no processo destas,
tentando fazer valer como prova de jornada o "realizado", documento
unilateral que não tem sido aceito como prova pelo Judiciário, no valor, pelo
menos, de R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais) por substituído;
15. que seja o Imposto de Renda calculado, mês a mês, sobre as verbas
condenatórias e, sucessivamente, se assim não entender V. Exa. que os
substituídos só arquem com os valores do tributo que arcariam se, mensalmente,
tivessem recebido as parcelas condenatórias, ficando o restante do valor, como
indenização por dano material, a cargo da reclamada, de acordo com o art.186, do
Código Civil;
16. o registro, nas CTPS's dos substituídos, de que lhes foram deferidos, no
processo, remuneração por desempenho individual, auxílio-solidão e adicionais de
periculosidade e/ou insalubridade, sob pena de a reclamada, não o fazendo, arcar
com multa a ser fixada por V. Exa., nos termos do art.461 e parágrafos, do CPC;
17. a condenação da reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários
periciais, tanto daqueles para apurar periculosidade e/ou insalubridade quanto
daqueles para apurar horas extras, horas "in itinere", horas de passe, horas
noturnas e adicional noturno;
'`• •
31
18. a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios a favor
do Sindicato que ora figura como substituto processual, na base de 15% sobre o
valor da condenação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais (Lei
5.584/70), tudo conforme se vê da fundamentação supra;
•
19. a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas condenatórias,
devendo esta incidir a partir do próprio mês trabalhado, haja vista que os
substituídos sempre perceberam os salários até o último dia do mês;
Requer, ainda, a notificação da reclamada para comparecer à audiência que for
designada e apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão;
Requer seja a reclamada intimada para, junto com a defesa, trazer aos autos as folhas
de ponto da categoria C dos substituídos ou, quando for o caso, folhas de registro de freqüência
preenchidas de acordo com os ACTs que previram o ponto eletrônico para os maquinistas, que
espelham a real jornada cumprida pelos mesmos, sob pena de confissão, conforme Súmula n°
338, do Colendo TsT e .também todos os comprovantes de pagamentos salariais e rescisórios,
quando for o caso, efetuados aos substituídos, e, ainda, tabelas de diárias fixadas nos
períodos contratuais dos substituídos e normas regulamentares que determinam como
devem ser fixadas as diárias dos maquinistas, também sob pena de confissão.
Requer o depoimento da reclamada, sob pena de confissão; a prova documental
anexa e outra que for necessária produzir e a pericial, tanto para apurar a periculosidade e/ou
insalubridade, quanto, contábil, para apurar horas extras (inclusive intrajornada), horas de passe,
horas "in itinere", adicional noturno, horas noturnas e diferenças de diárias sob todos os ângulos.
Atribui à causa o valor de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais), para efeito de alçada e
Nestes termos,
Pede deferimento.
Governador Valadares/MG., 10 de março de 2010.
GILSON V
O LUI
• MPOS
W.V#OAB/MG 38.969
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ROGERIO VITOR CAMPOS
OAB/MG 100.058
OAB/MG 38.229
C✓1R A
1:1 TO CUNI I
OAB/MG 49.834
ES
P ROC U R ACÃO" AD JUDICIA ET EXTRA"
OUTORGANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO ESÍRITO SANTO e MINAS GERAIS SINDFER, entidade sindical de primeiro grau, com endereço na Rua Castro Aives.
253. Centro. Governador Valadares/MG.. CEP.35.100-000, inscrito no CGC/MG..
sob o n°27.398.510/0001-15. representado neste ato por seu Coordenador Geral
JOÃO BATISTA CAVAGLIERI, brasileiro, solteiro. ferroviário, inscrito no CPF/MF
sob o n°394.850.647-72, portador da Carteira de Identidade n°427.634-SSP/ES.
OUTORGADOS: Dr. GILSON VITOR CAMPOS, inscrito na OAB/MG n ° 32.320.
Dr GERALDO LUIZ MAGESTE, inscrito na OAB/MG n° 38.969 e Dr. MÁRIO DE
OLIVEIRA E SILVA FILHO, inscrito na OAB/MG
38.229 e DR. ROGÉRIO
VITOR CAMPOS, inscrito na OAB/MG 100.058. DR. CARLOS ALBERTO CUNHA
0." ALVES, inscrito na OABIMG 49.834, todos brasileiros, casados, advogados,
residentes e domiciliados em Gov. Valadares/MG, com escritório na Rua Israel
Pinheiro. 2770 s1.12 Edifício Helena Soares, centro, nesta, telefone: 3271.2832.
PODERES: O OUTORGANTE NOMEIA E CONSTITUI OS OUTORGADOS a
quem confere os poderes das cláusulas "AD JUDICIA ET EXTRA" e todos os
previstos no artigo 5° parágrafo 2°, da Lei n° 8.906 de 04 de julho de 1994.
podendo receber intimações, propor e variar de quaisquer ações, tanto em juízo
ou fora dele. acordar, concordar, recorrer, renunciar ao direito sobre o qual se
funda a ação, louvar-se em peritos e impugná-los, fazer impugnações, requerer
medidas preventivas e preparatórias, apresentar recursos, firmar pactos, juntar ou
desentranhar documentos, finalmente, receber e dar quitação, usando estes
poderes, juntos ou em separados, e substabelecer, com ou sem reservas.
PODERES ESPECÍFICOS: PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO DA 3. 3
REGIÃONASÇÕTRBLHIASC/PEDO:HRASXT,
DIÁRIAS, HORS IN IT1NERE, AUXILIO SOLIDÃO. AVAL/AÇÃO POR
DESEMPENHO INDIVIDUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E
OU/PERICULOSIDADE. HORAS DE PASSE PARA OS FERROVIÁRIOS
PERTENCENTES Á CATEGORIA "C" E EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Governador Valadares. 15 de março de 2007
JOÃO BATINA CAVAGLIER I
Coordenador Geral
Sindicato dos Trabalhadores Ferroviários ES/MG
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
3. REGIÃO
4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro
35170-000 - Coronel Fabriciano - MG
- JUSTIÇADOTRABAL HO - 3 , REGIÃO
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL
NOTIFICAÇÃO Nro : 03816/10
: 00:382-20 1 0 -0q7 -03-00-5
PROCESSO Nro
: Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias
RECLAMANTE
dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfer
RECLAMADO
: Vale S/a
Pela presente, fica V.Sa. notificado(a) a comparecer perante a 4a.
Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano, situada na Av. Pedro Nolasco, 22
- 1 Andar, Centro, Coronel Fabriciano - MG, para responder aos termos
da reclamação cuja cópia segue anexa, em audiência a ser realizada no
dia 18/05/2010, às 09:00 horas.
independentemente
do
Na audiência deverá V.S estar presente,
sendo-lhe facultado
comparecimento de seus representantes legais,
fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o preponente.
O não comparecimento de V.Sa. importará no julgamento da questão à
sua revelia, com pena de confissão quanto à matéria de fato.
Na oportunidade, o reclamado deverá apresentar defesa, se possível
escrita, e documentos.
A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na
qualidade de ré ou de autora, deverá fornecer cópia do contrato
social ou da última
alteração contratual, do cartão CNPJ, do CEI e,
quando se tratar de pessoa física, deverá apresentar cópia do CPF e
CEI.
Ao comparecer em Juízo, deverá V.Sa. trajar vestimenta adequada ao
ambiente forense.
CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data, via postal. Em
05/04/2010. Registro no. 02040
Coronel Fabriciano, 5 de ABRIL,de 2010.
-sc
Marco Tulio Ar
DIRETO
jo -D
"and- Em Exercicio
ECRETARIA
DESTINATÁRIO: ale S/a
Praca Joao Paulo Pinheiro, S/n - Centro
Governador Valadares/MG 35010-000
Registro no.02040
„t e e
t70 %,/ (2.3
os- a
-'11
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3' REGIÃO
4a VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 00382-2010-097-03-00-5
Aos 18 dias do mês de maio do ano de 2010, às 09:00 horas, na sede da
4 a VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG, na presença da MM.
Juíza ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA, realizou-se audiência
INICIAL da Acao Trabalhista - Rito Ordinario ajuizada por Sindicato dos
Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias dos Estados do Espirito Santo e Minas
Gerais - Sindfer em face de Vale S/a.
Às 09h0Omin, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do
Trabalho, apregoadas as partes.
Ausente o(a) reclamante. Presente o(a) advogado(a), Dr(a). Sanyo Alves
Augusto, OAB n° 70029/MG.
Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Breno de Oliveira Martins,
acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). André Luiz Vieira Baesso, OAB n°
35592/MG, que junta carta de preposição, substabelecimento, procuração e atos
constitutivos .
` Diante da ausência injustificada do(a) reclamante, decide-se ARQUIVAR a
presente reclamação (CLT, art. 844).
Devolvidos ao reclamante os documentos de fls. 33/68.
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$
25.000,00, dispensadas na forma da lei.
Ciente o(a) reclamante, por seu procurador.
Audiência encerrada às 09h03min.
Nada mais.
FREIRE P
ADRIA A CAMP
Juíza do Trabalho
Reclamante
Advoga ••o a)
Reclamado
Advogado(a) do(a) reclamado
ZULMA DE.ASSISJATATDE OLIVEIRA
P/ Diretor(a) de Secretaria
Angela Maria de Assis Castro
Assistente Administrativo
Processo: 00382-2010-097-03-00-5
ecl mante.
Pag.1
EXMO. SR . DR. JUIZ PRESIDENTE DA
a VARA DO TRABALHO DE
CORONEL FABRICIANO — ESTADO DE MINAS GERAIS.
PROCESSO N° :
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7 - 2.-=>1
-
o
•
.) 3 -
VALE S.A.,
com sede na Avenida Dante
Micheline, n.° 5.500, Jardim Camburi, Ponta de Tubarão,
Vitória, Estado do Espírito Santo, por seu representante
legal, vem respeitosamente à presença de V.a Exa nomear como
seu
preposto
o(a)
empregado (a)
Matrícula
n. ° S r2
na forma do artigo 843, parágrafo 1° da
Consolidação da Leis do Trabalho, na reclamação trabalhista
proposta
por
,
em
face da VALE S.A.
Termos em que
Pede deferimento.
Coronel Fabriciano,Ig" de
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VALE
PROCURAÇÃO
40^
p-
Pelo presente instrumento particular de mandato, a Vale S.A.. com sede na Avenida Graça Aranha n°
26, Centro, na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.592.510/0001-54, neste
ato representada por seus Diretores Executivos. os Srs. EDUARDO DE SALLES BARTOLOMEO,
brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade IFP/RJ n° 05.325.384-5, inscrito no
CPF/MF sob o n° 845.567.307-91, e JOSÉ CARLOS MARTINS, brasileiro, separado consensualmente,
economista, portador da carteira de identidade SSP/SP n° 5.589.681 - 9. inscrito no CPF/MF sob o n°
304.880.288-68, ambos residentes e domiciliados nesta cidade, nomeia e constitui como seus bastantes
procuradores: 1) FÁBIO EDUARDO DE PIERI SPINA, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 134.972 e
no CPF/MF n° 153.084.478-96; 2) ADRIANA DA SILVA GARCIA BASTOS, brasileira, inscrita na
OAB/RJ sob o n° 60.413 e no CPF/MF n° 842.682.207-04; 3) LUCIANA DE MORAIS FERREIRA,
brasileira, inscrita na OAB/RJ sob o n° 92.180 e no CPF/MF n° 028.552.487-95; 4) ANTÔNIO CARLOS
FRANCO, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 87.609 e no CPF/MF n° 044.360.568-80; 5) RAFAEL
GRASSI PINTO FERREIRA. brasileiro. inscrito na OAB/MG sob o n° 50.713 e no CPFMF n°
529.151.076-53; 6) MARCIO SILVA PEREIRA, brasileiro, inscrito na OAB/SP sob o n° 155.228 e no
CPF/MF n° 718.490.096 - 00; 7) ANA CAROLINA LESSA COELHO. brasileira, inscrita na OAB/MG sob o
n° 66.769 e no CPF/MF n° 992.888.266 - 53; 8) CLÁUDIO DEPES TALLON NETTO, brasileiro, inscrito na
OAB/RJ sob o n° 1604-B e no CPFIMF n° 035.870.857-57, residentes e domiciliados no Estado do Rio
de Janeiro, 9) DANIELLA FONTES FARIA BRITO, brasileira., inscrita na OAB/ES sob o n° 6.968 e no
CPF/MF n° 020.335.787-63, residente e domiciliada no Estado do Espirito Santo, 10) DELANO
GERALDO ULHÔA GOULART, brasileiro, inscrito na OAB/MG sob o n° 47.549 e no CPF sob o n°
570.437.016-00: 11) MILTON NASSAU RIBEIRO, inscrito na OAB/MG sob o n° 71.869 e no CPF/MF n°
953.859.086-49, residentes e domiciliados no Estado de Minas Gerais e 12) MARCIO AUGUSTO MAIA
MEDEIROS, brasileiro, inscrito na OAB/PA sob o n° 9.114 e no GPF/MF n° 373.602.052-04, residente e
domiciliado no Estado do Maranhão, aos quais outorga poderes para exercer as prerrogativas
estabelecidas na cláusula "ad judicia", PARA EM CONJUNTO OU SEPARADAMENTE,
INDEPENDENTEMENTE DA ORDEM DE NOMEAÇÃO ACIMA, representar a OUTORGANTE em
quaisquer Foro, Tribunal ou Instância, propor ações, impetrar mandado de segurança, interpor recursos,
RECEBER CITAÇAO INICIAL, intimações, notificações, confessar, prestar depoimento pessoal,
reconhecer a procedência do pedido, requerer abertura de inquérito policial, oferecer queixa, funcionar
como assistente do Ministério Público. desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, transigir,
receber e dar quitação em nome da Outorgante, acordar, discordar, firmar compromissos, ratificar atos já
praticados a qualquer tempo em nome da Outorgante, acompanhar e ter vistas de processos, tomar
ciência e recorrer em processos administrativos; representá-la perante quaisquer Repartições Públicas
Federais, Estaduais, Municipais, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Empresas Públicas e
Privadas, Consulados. Cartórios em Geral. Juntas Comercias. Secretarias da Receita Federal,
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Banco do Brasil S/A. Eanco Central do Brasil, Banco
Nacional de Desenvolvimento Económico e Social - BNDES. Caixa Económica Federal, bem como
constituir prepostos da outorgante e SUBSTABELECER no todo ou em parte, com reservas, todos os
poderes recebidos por meio desta. Enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do
presente mandato que é outorgado por tempo indeterminado
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2009.
EDUARDO DE SALLES BARTOLOMEO
Diretor-Executivo
JO É CARLOS MARTINS
Diretor-Executivo
VALE
SUBSTABELECIMENTO
Pelo presente instrumento particular de mandato, substabeleço, com reserva, nas pessoas de:
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na
OAB/MG sob o n°. 78.403, FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS, brasileiro,
casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 76.692, ADRIANO JOSEFÁ DA SILVA,
brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 109.171, ANAMÉLIA MUNIZ
OLIVEIRA DA SILVA ZUQUIM, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/MG sob o n°.
106.459, ANDRÉ LUIZ VIEIRA BAESSO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob
o n°. 35.592, BRUNO PEREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob
o no.105.628, CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na
OAB/MG sob o no. 102.756, CLÁUDIO JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, brasileiro, solteiro,
advogado, inscrito na OAB/MG sob o no. 97.575, DARLAN ASSIS PEREIRA, brasileiro, casado,
advogado inscrito na OAB/MG sob o número 81.986, ÉLIDA TEMPONI MARQUES brasileira,
solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o n°. 118.440, ÉRICKA DE CÁSSIA FERREIRA
SILVA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG sob o n° 89.711, FELIPE MÁXIMO
VIEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/MG sob o n°. 111.082, HÉLVIO DE SIQUEIRA
ARAÚJO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°. 121.338, JOSÉ
ROBERTO FRANÇA ALVES, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o n°.
74.102, JÚLIA LUCIENE DE AZEVEDO MAIA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na
OAB/MG sob o n°. 123.115, LUCILEIA SANTOS BATISTA, brasileira, casada, advogada,
inscrita na OAB/MG sob o no. 89.181, MARCONE RODRIGUES VIEIRA DA LUZ, brasileiro,
casado advogado, inscrito na OAB/MG sob o no. 104.292, MICHELE VERÕNICA COELHO DO
ESPÍRITO SANTO, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o n°.111.447,
PAULO TADEU WERNECK SANTOS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG sob o
n°. 104.293, PRISCILLA DIAS DE SOUZA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG
sob o n°. 98.238, RUBIA MENDES VIANA, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB/MG
sob o número 105.745, SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO brasileira, solteira, advogada, inscrita
na OAB/MG sob o n°. 103.296, SILENE APARECIDA DOMINGUES DO NASCIMENTO,
brasileira, casada, advogada inscrita na OAB/MG sob o n° 118.067, VICENTE DA SILVA
VIEIRA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/MG sob o no. 63.984 e
WALCINEIA
WANDERLANIA DO CARMO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/MG sob o n°. 112.892, todos
integrantes de PATRUS ANANIAS E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no
CNPJ/MF sob n°. 04.054.200/0001-88, com sede à Rua 20 de novembro, N° 278, sala 408,
Timóteo - MG, tel/fax (31) 3848-3361, e HUMBERTO MORAES PINHEIRO, brasileiro, solteiro,
advogado, incrito na OAB/BA n° 13.007, aos quais confiro os poderes da cláusula ad judicia que
me foram outorgados pela VALE S.A., no instrumento particular de procuração, lavrado 09 de
junho de 2009, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no Cartório de 15° ofício de
Notas Renato João Bussieri, para em conjunto ou separadamente, patrocinar a defesa da
outorgante nos processos trabalhistas que tramitam no Supremo Tribunal Federal,
Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, bem como em todas as
Varas do Trabalho do Estado de Minas Gerais. Podendo os outorgados nomear prepostos,
contestar, recorrer, reconvir, propor ações, defesas, embargos, bem como qualquer outro tipo
de defesa processual, inclusive Mandado de Segurança, bem como tudo o mais que se fizer
necessário para o exato e fiel cumprimento do presente mandato, ratificando-se e dando como
válidos todos os atos processuais anteriormente praticados e outorgados. É vedado, entretanto,
aos procuradores acima nomeados, confessar, transigir, firmar compromisso, substabelecer,
receber citação inicial, receber e dar quitação, reconhecer a procedência de pedidos, renunciar
ao direito sobre que se funda ação, dando o substabelecente por bom, firme e valioso quanto
mais fizerem os substabelecidos, na defesa dos interesses da outorgante.
Vitória, 04 de Janeiro de 2010
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VALE S/A
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
3* REGIÃO
4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro
35170-000 - Coronel Fabriciano - MG
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
AROUIV. Nro
CERTIDÃO Nro
PROCESSO Nro
Reclamante
:
:
:
:
00555/10
01301/10
00382-2010-097-03-00-5
Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias d ,
Reclamado
:
Vale S/a
Estado pirSantoeM
CERTIFICO que rin-) restam obrigações a serem cumpridas nos presentes
autos, estando assim o processo em condições de ser arquivados, o que
faço nesta oportunidade.
Coronel Fabriciano - MG, 29 de Junho de 2010.
PAR
ADUMES ASSOCIADOS
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA 4" VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE CORONEL FABRICIANO/ MG.
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Nesta (1,4Kifn
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) Oficio
)
) CP
Em
Processo n":00382-2010-097-03-00-5
VALE S/A, já qualificado nos autos da RECLAMATÓRIA TRAB/11-11/STA que move em face
de SINDFER, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores
infra-assinados, requerer o desarquivamento e vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de
10 dias.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Timóteo, 18 de agosto de 2010.
Flá
O
eida R
G 76.692
Assis Pere
/MG 81.986
ro
Christiano D. Patrus Ananias
OAB/MG 78.403
Vicente da Silva Vieira
OAB/MG 63.984
Rua 20 de Novembro, 278 • Conj. 407 / 409 • Centro • Timóteo • Minas Gerais • CEP 35180-020 • Telefax: (31)3848-3361
Av. Brasil, 1438 • Sala 607 • Funcionários • Belo Horizonte • Minas Gerais • CEP 30140-003 • Telefax: (31)3225-5204
Rua Andrade, 105 • Sala 105 • Centro • João Monlevade • Minas Gerais •CEP 35930-196 • Telefax: (31)3851-1167
Rua Peçanha, 374 • Conj. 601/603 • Centro • Governador Valadares • Minas Gerais • Cep 35010-160 • Telefax (33) 3271-1596
•
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 38 REGIÃO
4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro
35170-000 - Coronel Fabriciano
DESPACHO No.
PROCESSO No.
RECLAMANTE
RECLAMADO
: 07841/10
: 00382-2010-097-03-00-5
: Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias
dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfer
: Vale S/a
CONCLUSOS
Nesta data, fa
conclusos os presentes
autos ao MM. J iz do Trabalho.
Aos 24 de ago
de 2.01
Mar
io Araújo Drumond
ist te Sec. Diretor(a)
Vistos.
Desarquivem-se os autos.
Defiro vista, fora de Secretaria, à reclamada, pelo
prazo de 10 dias.
Intime-se a reclamada.
Coronel Fabr'ciano 4 de agosto de 2010.
eal
Trabalho
'3
003821010
4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
RECIBO DE ENTREGA E DEVOLUÇAO DE PROCESSOS
REF.: 07917/10
PROCESSO Nro
RECLAMANTE
: 00382-2010-097-03-00-5 PRAZO : 010 DIAS
: Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias
dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfe
RECLAMADO
: Vale S/a
NRO. DE FOLHAS : 0082
VOLUMES: 01
MOTIVO
: vista
06/09
SERVIDOR
: Alexandre
s Reis Alvarenga
RECEBI(EMOS) OS AUTOS ACIMA EM 25/08/2010.
NOME / OAB : Walcineia Wanderlania do Carmo / 112892 MG - recda
ENDEREÇO
: Rua Vinte de Novembro, 278, Salas 407,408 e 409 35180-020 - Timoteo - MG
TELEFONE
: ( )
tliaktMe4
(MAV,
Advogado(a)
NOME / OAB :
ENDEREÇO
: - TELEFONE
: ( )
Advogado(a)
10"
DECLARO QUE OS AUTOS ACIMA ME FORAM DEVOLVIDOS
NA PRESENTE DATA.
Em
d
.
/
10
/
10
SERVIDOR RE ONSAVEL
CARIMBO
PAR
ADUOGIIDOS nssocoms
EXMO. SR. JUIZ DA 4" VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG.
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ejet: -Ãz.
Cf
OP`
VALE S.A, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SINDFER processo n°
00382-2010-097-03-00-5, vem respeitosamente à presença de V. Exa, expor e requerer o que
segue:
No dia 27/08/10 a reclamada foi intimada do deferimento do pedido de desarquivamento dos
autos supra, para a extração de cópias de peças processuais, haja vista que está passando por uma
auditoria em suas pastas de processos já arquivados.
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rn
NJ
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r.3
Contudo, diante da quantidade de processos auditados, o prazo de 10 dias tornou-se insuficiente
para extração das referidas cópias.i
Sendo assim, a reclamada vem requerer dilação da carga dos autos por 20 dias, uma vez que seu
requerimento não irá comprometer o andamento do processo, já que este se encontra arquivado.
Pede deferimento.
Coronel Fabriciano, 09 de setembro de 2010.
Christiano Drumond Patrus Ananias
OAB/MG 78.403
Flávia Almeida Ribeiro Patrus Ananias
OAB/MG 76.692
Bruno Pereira Silva
OAB/MG 105.628
Paulo T y eu Wernéck Santos
OAB/
104.293
Belo Horizonte: Av. Getúlio Vargas, 1300 • Conj. 1901/1902/1910 • Savassi • Minas Gerais • CEP 30112-021 • Telefax: (31)3225-5204
João Monlevade: Rua Andrade, 105 • Sala 105 • Centro • Minas Gerais •CEP 35930-196 • Telefax: (31)3851-1167
Timóteo: Rua 20 de Novembro, 278 • Conj. 407 / 409 • Centro • Minas Gerais • CEP 35180-020 • Telefax: (31)3848-3361
Governador Valadares: Rua Peçanha, 374 • Conj. 601/603 • Centro • Minas Gerais • Cep 35010-160 • Telefax (33) 3271-1596
PODER JUDICIÁRIO
-z- JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3' REGIÃO
4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro
35170-000 - Coronel Fabriciano
DESPACHO No.
: 09372/10
PROCESSO No.
: 00382-2010-097-03-00-5
RECLAMANTE ' : Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias
dos Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfer
RECLAMADO
: Vale S/a
CONCLUSÃO
Nesta data, faço CONCLUSOS os autos
a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho.
Coronel Fabriciano,11 de outubro de 2010.
Zulma'de . Assis Ataide Oliveira
Diretor(a) de Secretaria
Vistos.
Arquivem-se os autos.
Coronel Fabricia , 3 de outubro de 2010.
Dra. Adriana Ca
de Souza reire Pimenta
z a) do Trabalh
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
3. REGIÃO
4a. Vara do Trabalho de Cel. Fabriciano
Av. Pedro Nolasco, 22 - 1 Andar - Centro
35170-000 - Coronel Fabriciano - MB
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO
ARQUIV. Nro
CERTIDÃO Nro
PROCESSO Nro
Reclamante
Reclamado
:
:
:
:
00555/10
02231/10
00382-2010 - 097 - 03 - 00 - 5
Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviarias do
Estados do Espirito Santo e Minas Gerais - Sindfer
: Vale S/a
CERTIFICO que não restam obrigações a serem cumpridas nos presentes
autos, estando assim o processo em condições de ser arquivados, o que
faço nesta oportunidade.
Coronel Fabriciano - MG, 20 de Outubro de 2010.
fi
l/L5
Zulma de7:
sis
aide Oliveira
DIRE1CiMACbE SECRE1ARIA
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coronel fabriciano - minas gerais: sindicato dos