A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS PROGRAMAS DE
COMPUTADORES
RENATA ALBUQUERQUE LIMA
Faculdade Lourenço Filho - FLF
Resumo:
Este trabalho trata de questões específicas sobre a proteção a programas de
computadores, softwares, tema este que merece toda a atenção da sociedade. Notório o boom
tecnológico que a humanidade sofreu ao longo de todo o século XX e início de século XXI.
Assim, constata-se que os crimes ligados à informática ganham contorno a partir do momento
em que esta se torna ferramenta fundamental para os cidadãos. E, em sendo assim, o direito,
como disciplinador das relações sociais interpessoais, não pode se abster de evoluir com as
metamorfoses da tecnologia, e este é o escopo deste artigo.
Aspectos Gerais
Atualmente no Brasil, como também, nos mais diversos países, a informática apresentase como um fator de grande importância nas relações econômicas, sociais, políticas, afetando
sobremaneira as relações jurídicas de qualquer natureza. E, como sabemos, o Direito não vem
acompanhando o progresso desenvolvido pela informática.
Os diversos crimes realizados no âmbito da informática não são regidos por nosso
Código Penal, pois sua Parte Especial data de 1940, e no Brasil, o computador apareceu em
data de 1960, quase vinte anos após. Desse modo, fica difícil a regulamentação das normas
penais especiais aos crimes de informática, sendo possível apenas a aplicação de sua parte
geral, onde estão presentes os princípios gerais do Direito Penal. Assim, no Brasil, encontramos
poucos projetos de lei, bem como, leis já feitas que tratam sobre a citada matéria.
Podemos verificar um grande descompasso sofrido por nossa legislação, tendo em vista
que essa área da informática tem estado em constante evolução, ao contrário do que ocorre com
a elaboração de leis, que se caracterizam através de um processo demorado para sua feitura.
Assim, o número de sistemas e programas de computadores vêm crescendo assustadoramente,
aumentando, por conseqüência, a pirataria desses sistemas, causando, assim, um crescente
prejuízo sofrido por sua indústria produtora, visto que o comércio de software é um dos mais
lucrativos atualmente.
Foi nesse campo de atuação, caracterizado pelas inúmeras formas de piratear sistemas e
programas de computadores, que se sentiu a necessidade da elaboração de leis que
diminuíssem, ou mesmo, cessassem essa prática delituosa. Entretanto, diversos problemas na
feitura dessas leis surgiram, tendo em vista tornarem-se obsoletas diante da crescente mutação
ocorrida nessas formas de pirataria.
Em razão disso, devido à prática constante de pirateamento de programas de
computadores, conhecidos como softwares, há falta de incrementos econômicos para o
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desenvolvimento e inovação de programas de computadores, obstaculizando a criação de novos
sistemas computadorizados.
Desse modo, é que devemos aplicar as escassas normas que tratam da matéria, com a
finalidade de coibir tais práticas ilícitas desses piratas, pois, é necessário informar que, com o
avanço tecnológico na área de informática, por conseqüência, também aumentam os crimes de
informática, sendo uma relação do tipo diretamente proporcional.
Assim, seria oportuno definir o conceito do que seria crime de informática em definição
elaborada pela Cooperação Econômica e Desenvolvimento (apud FERREIRA, 1992, p. 141) a
seguir: “O crime de informática, ou computer crime, é qualquer conduta ilegal não ética, ou não
autorizada que envolva processamento automático de dados e/ou transmissão de dados.” Por
conseguinte, podemos verificar que o crime de informática visa atacar dois elementos presentes
nos computadores, quais sejam: o software (constante de programas e sistemas de
processamento de dados e informações) e o hardware (parte física que compreende vários
objetos, tais como, vídeo, mouse, teclado, impressora, dentre outros).
Entretanto, como o nosso presente trabalho trata a respeito da proteção a programas de
computadores, bem como, a proteção em sua elaboração, como também, na comercialização
desses programas, vamos nos ater a questões mais específicas a essa área.
PROGRAMAS DE COMPUTADORES - SOFTWARES
Inicialmente, necessário seria definir qual o conceito de programas de computadores,
para, depois, estudar toda legislação concernente a esse assunto. Encontra-se esse conceito bem
elaborado no art. 1o. da L. 9.609/98, in verbis:
Art. 1o. Programa de computador é a expressão de um conjunto
organizado de instruções em linguagem natural ou codificada,
contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego
necessário em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos
periféricos, baseados em técnica digital ou analógica, para fazêlos funcionar de modo e para fins determinados.
Assim, qualquer ato contrário aos dados e informações contidas no computador pode
ser causado pela REALIZAÇÃO DE CÓPIAS DESAUTORIZADAS DAS
INFORMAÇÕES NELE CONTIDAS, ou mesmo, na MODIFICAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL DAS INFORMAÇÕES ARMAZENADAS PELO COMPUTADOR, como
também, A DESTRUIÇÃO GERAL DAS INFORMAÇÕES, EXCLUINDO TODO O
CONTEÚDO DOS COMPUTADORES.
O primeiro item a ser comentado seria sobre A REALIZAÇÃO DE CÓPIAS
DESAUTORIZADAS DAS INFORMAÇÕES presentes em um computador, podendo ser
também denominado de pirataria informática ou de software. Quem realiza essa prática
delituosa está efetuando crime de propriedade intelectual, ocorrendo quando qualquer indivíduo
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copia marcas registradas, software, produtos patenteados. Essa questão deve ser remetida para a
área de proteção da propriedade intelectual ou imaterial, pois trata-se de crime contra direito de
autor. A legislação brasileira confere proteção a marcas e patentes através da Lei no. 9.279/96.
O segundo item a ser tratado seria a MODIFICAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DAS INFORMAÇÕES
CONTIDAS NO MICROCOMPUTADOR, OU MESMO NA ALTERAÇÃO DE PROGRAMAS
COMPUTADORIZADOS. Também deve ser tratado no âmbito dos direitos autorais, portanto,
podendo ser primariamente incriminados na legislação penal comum.
Entretanto, essas práticas delituosas deveriam possuir uma tipificação mais completa
em nossa legislação penal, pois a legislação que trata dos direitos autorais torna-se insuficiente
para fornecer satisfatória proteção jurídica a tão delicado assunto.
A violação de dados ou programas computadorizados é exercido pelo acesso não
autorizado de alguém a informações, dados, programas, sistemas de natureza particular e
confidencial. Os que realizam essas práticas delituosas são denominados de hackers. Estes são
operadores competentes de informática que penetram nos sistemas computadorizados de
qualquer pessoa, seja essa física ou jurídica. As principais vítimas dos hackers são as empresas,
pois nestas aqueles encontram programas confidenciais e sistemas particulares onde somente
quem tem acesso são os funcionários de alto escalão, visto se tratarem de valiosos dados.
Assim, copiam desenhos patenteados, planos de produção secretos; descobrem códigos
utilizados no sistema financeiro, números de cartões de crédito, dentre outras atitudes
criminosas.
As empresas vítimas dessas práticas delituosas evitam noticiar o que vêm sofrendo
através desses crimes de informática, pois, se caso contrário divulgassem esses fatos, sofreriam
assustadoramente, visto que colocariam em risco a sua credibilidade. Os proprietários dessas
empresas defendem a tese de que o conhecimento da vulnerabilidade de seus sistemas
acarretariam conseqüências mais nefastas do que o próprio crime sofrido.
O terceiro item a ser proposto seria a DESTRUIÇÃO TOTAL DE PROGRAMAS
COMPUTADORIZADOS ATRAVÉS DA EXCLUSÃO COMPLETA DE SEU CONTEÚDO. O vírus de
computador visa apagar arquivos e destruir sistemas, podendo até danificar completamente o
suporte físico, ou seja, hardware do computador. A atividade de um vírus ocorre pela
introdução de um programa no computador, reproduzindo-se sem autorização de seu usuário, o
qual interfere nos procedimentos normais da máquina. A infecção dos computadores por um
vírus ocorre de vários modos, dentre eles podemos citar: a inserção de um disquete com vírus
no computador; transmissão de programas e dados infectados por linhas telefônicas, através de
um modem de transmissão etc.
Dentre os diversos crimes perpetrados através do computador, iremos nos ater mais
especificamente aos que visam os dados e informações computadorizados, evidenciando a
proteção da propriedade intelectual de programas de computadores.
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DA PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL DE PROGRAMAS DE
COMPUTADOR
Devido à adesão de vários países aos tratados internacionais sobre a proteção de
direitos intelectuais, dentre eles os mais conhecidos, a Convenção para a Proteção de Obras
Literárias e Artísticas de 1886, conhecida como a CONVENÇÃO DE BERNA, e a Convenção
Universal sobre Direitos do Autor, de 1952, conhecida como CONVENÇÃO DE GENEBRA, os
direitos autorais recebem um tratamento mais ou menos homogêneo em todo o mundo.
A proteção aos direitos autorais visa incentivar o esforço desprendido e criador dos
autores, reconhecendo-lhe um direito exclusivo sobre suas criações artísticas. No Brasil, basta
que a criação tenha o requisito da originalidade, ou seja, que a obra seja produto da capacidade
criativa do artista, para merecer a proteção dos direitos autorais.
Um aspecto muito interessante a respeito da proteção dos direitos autorais nas relações
ocorridas em rede é a proteção aos programas de computador, os chamados softwares. A
facilidade de transmissão e cópia desses materiais através da rede é, mais uma vez, a razão
tanto para o crescimento de sua utilização, quanto para o surgimento de problemas tais como as
cópias não autorizadas, sabotagem, concorrência desleal, dentre outras. Sendo o software uma
forma de criação intelectual, fruto do trabalho e imaginação do homem, deve ser protegido
pelos mecanismos de propriedade intelectual. Em todo o mundo, a proteção intelectual dos
programas de computador é feita através das leis nacionais de direitos autorais, seguindo estas
as diretrizes das Convenções Internacionais referentes a este assunto.
A proteção do software não possui menção expressa nos principais tratados
internacionais para a proteção aos direitos autorais, a Convenção de Genebra e a Convenção de
Berna, mas aos poucos as diversas legislações nacionais foram admitindo serem passíveis de
proteção pelos direitos autorais os programas de computador.
O Brasil tornou-se signatário das Convenções de Berna e de Genebra pelos Decretos
no. 34.954, de 10 de janeiro de 1954, e no. 76.905, de 24 de dezembro de 1975,
respectivamente, mas, como a maioria dos ordenamentos jurídicos dos demais países
signatários, nossa legislação não fazia qualquer menção à proteção dos softwares, até por volta
da década de 80, quando houve a entrada e maior divulgação da informática no Brasil. A partir
de então, passaram a ser desenvolvidos mecanismos administrativos e jurídicos hábeis para a
proteção dos direitos autorais. Até esta época, entretanto, os programas de computador foram
basicamente protegidos pela Lei 5.988/73, reguladora dos Direitos Autorais no Brasil.
Como a Convenção de Berna possui em seu conteúdo um rol exemplificativo de obras
que são protegidas pelos direitos autorais, não sendo, por conseguinte, taxativa nessa matéria,
podemos entender que a propriedade intelectual de programa de computador, até então não
incluída nesse rol exemplificativo, poderá ser regulada pela Lei que dispõe sobre direitos do
autor.
Assim, com o crescimento da informática no Brasil, o legislador brasileiro viu a
necessidade da elaboração de um modelo de legislação que protegesse os programas ou
sistemas computadorizados, tendo como fundamento a Lei de Direitos Autorais. Desse modo,
foi criada a Lei no. 7646 de 18 de dezembro de 1987 para a regulamentação jurídica dos
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softwares. Posteriormente, essa lei foi revogada pela Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador e sua
comercialização no País.
DA LEI 9.609 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998
De acordo com o artigo 2o. da Lei no. 9.609/98, que trata acerca da proteção à
propriedade intelectual de programas de computador, verifica-se a vinculação desta propriedade
aos direitos autorais conforme se depreende através do abaixo subscrito:
Art. 2º. O regime de proteção à propriedade intelectual de
programas de computador é conferido às obras literárias pela
legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País,
observado o disposto nesta Lei.
Entretanto, verifica-se na PRÁTICA um descompasso existente entre a sistematização
dos programas de computadores com os direitos autorais, tendo em vista a não semelhança
desses sistemas computadorizados com obras literárias. Essa questão é bastante controvertida,
tendo em vista que os programas de computadores não podem ser considerados obras literárias.
Estamos verificando um conflito cada vez mais crescente relativo ao progresso da tecnologia,
pois, com o desenvolvimento da informática, os programas de computadores assumem novas
características, distanciando-se bastante do conceito de Direitos Autorais ou, como são
denominados, de “Copyright”.
Pode-se consolidar esse pensamento, tendo em vista que o tempo de proteção ou tutela
dos direitos relativos a programas computadorizados tem duração de 50 (cinqüenta) anos,
mostrando-se este de uma elasticidade incompreensível, tendo em vista a curta vida comercial
de seus programas. Desse modo, comprovamos não ser possível dispor de um tratamento
semelhante acerca do tempo de proteção das obras literárias com softwares.
É necessário salientar que não há uma obrigatoriedade de registro para se obter a
titularidade dos direitos autorais sobre programas de computador, embora o software seja um
bem imaterial, do âmbito dos bens suscetíveis à propriedade intelectual, da esfera dos direitos
autorais. O registro é facultativo, podendo, a critério do titular, ser registrado em órgão ou
entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável
pela política de ciência e tecnologia, conforme preceitua o art. 3 o. da Lei no. 9.609/98. O órgão
responsável pelo registro de programas ficou sendo o INPI - Instituto Nacional de Propriedade
Industrial, por determinação da resolução no. 057, de 06 de julho de 1988, do CNDA.
Além disso, o software é considerado um BEM MÓVEL (arts. 47 e 48 do Código Civil) e
COISA FUNGÍVEL (art. 50 do C.C.), não sendo objeto de locação, embora sejam passíveis de
cessão ou licença, conforme estatui o Código Civil, em seu art. 1.188, podendo um programa de
computador ser substituído por outro, desde que este novo venha solucionar os seus problemas,
obtendo os mesmos resultados.
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VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DE SOFTWARE
O autor de um programa de computador, como proprietário daquele software, poderá
reivindicar os seus direitos autorais, bem como, opor-se a modificações desautorizadas nesses
sistemas, pois qualquer indivíduo, maliciosamente agindo dessa forma, estará cometendo crime
tipificado na Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, mais especificamente em seus artigos a
seguir transcritos:
Art. 12 - Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena: detenção, 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ou multa.
1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de
computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização
expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda,
introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio,
original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de
direito autoral.
A expressão “VIOLAR DIREITOS DE AUTOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR” é
muito geral, podendo ser enquadrado nessa imputação diversos crimes a ele conexos, como a
denominada “pirataria de software”, ou seja, a cópia desautorizada de um programa, para uso
próprio ou comercialização. Dentre esse tipo de delito amplo - violar direitos de autor de
programas de computador, podemos enquadrar diversas condutas delituosas, a seguir
explicitadas:
⇒ A divulgação do programa computadorizado, de suas instruções técnicas, manuais
etc;
⇒ Utilização de modo contrário ao estipulado no contrato de um programa de
computador;
⇒ Modificações realizadas no sistema do computador, sem a anuência do
proprietário, como a retirada ou substituição de trechos existentes nos programas, dentre outras
ações delituosas que podem ser enquadradas na modalidade descrita no art. 12 da Lei no.
9.609/98.
Constituem exceções às violações de direitos de autor de programas de computador as
constantes no art. 6o. da L 9.609/98, que assim estipula, in verbis:
Art. 6o. Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de
computador:
I- a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida,
desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico,
hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
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II- a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que
identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;
III- a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando
se der por força das características funcionais de sua aplicação, da
observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma
alternativa para a sua expressão;
IV- a integração de um programa, mantendo-se suas características
essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente
indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de
quem a promoveu.
A alteração ocorrida em um software poderá somente ser permitida com a autorização
de seu proprietário, com exceção do estipulado contrariamente em contrato, como dispõe o art.
5o. da L 9.609/98, que assim prescreve:
Art. 5. Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos
de programa de computador, inclusive sua exploração econômica,
pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em
contrário.
Desse modo, a letra do artigo é clara ao afirmar que somente será permitido fazer
modificação tecnológica ou obter derivações do programa, ou seja, novas versões, quando
convencionado no contrato. Assim, não existindo expressa disposição a respeito da permissão
de novas versões e modificações, pertencerão estas, necessariamente, ao proprietário do
software, independentemente de quem as fizer.
Referências Bibliográficas
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