Mestrado em Engenharia do Ambiente
5º ano / 9º semestre
Impactes Ambientais
Impactes sectoriais Qual ar, ruído, água, resíduos
Minimização e gestão de impactes
Impactes Ambientais
6 ª aula
Prof. Doutora Maria do Rosário Partidário
Qualidade física do ambiente
Qualidade do ar
Ruído
Qualidade da água
Resíduos
Legislação e regulamentos
Estado geral (Rede nacionais, regionais,
locais)
Emissores (presentes e futuros)
Receptores (presentes e futuros)
Processos de cumulatividade
QUALIDADE DO AR
QUALIDADE DO AR
dois tipos de limites:
• valores-limite de concentrações no ar ambiente, baseados em critérios de protecção
da saúde humana e do ambiente, e
• limites de emissões por fontes ou por regiões geográficas
Legislação Europeia
Directiva 1996/62/CE, de 27 de Setembro relativa à avaliação e gestão da
qualidade do ar ambiente
Anexo II fixa valores-limite e limiares de alerta
QUALIDADE DO AR
Valores-limite, valores alvo, limiares de alerta e limiares de informação para:
1. Dióxido de enxofre
2. Dióxido de azoto
3. Partículas finas, tais como fumos negros (incluindo PM 10)
4. Partículas em suspensão
5. Chumbo
6. Ozono
7. Benzeno
8. Monóxido de carbono
9. Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
10. Cádmio
11. Arsénio
12. Níquel
13. Mercúrio
Os seis primeiros poluentes já eram abrangidos, em 1996, por directivas europeias
QUALIDADE DO AR
Directivas Europeias relativas a concentrações de poluentes no ar
ambiente
Directiva 1999/30/CE de 22 de Abril (Dióxido de enxofre (SO2), Dióxido de
azoto (NO2) e óxidos de azoto (NOx), Partículas em suspensão na atmosfera,
Chumbo)
Directiva 2000/69/CE de 16 de Novembro (Benzeno e Monóxido de
carbono)
Directiva 2002/3/CE de 12 de Fevereiro (Ozono)
QUALIDADE DO AR
Outras directivas europeias visam a limitação de emissões dos veículos a
motor, dos tractores agrícolas e florestais, das instalações industriais e das
instalações de incineração de resíduos urbanos.
Outras directivas referem-se às características de combustíveis ou à limitação
da produção, comercialização e uso de determinadas substâncias.
Por razões de impactes cumulativos:
A Directiva 99/13/CE de 11 de Março limita as emissões de compostos
orgânicos voláteis (COVs) em certas instalações industriais.
A Directiva 2002/80/CE de 23 de Outubro impõe limites às emissões para a
atmosfera de certos poluentes (SO2, NOx, poeiras) provenientes de grandes
instalações de combustão, definidas como as potência térmica nominal igual ou
superior a 50 MW, independentemente do tipo de combustível utilizado.
QUALIDADE DO AR
Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono
tem por objectivo a protecção da saúde humana e do ambiente relativamente aos danos
causados pela destruição da camada de ozono, através da adopção de medidas de
controlo das actividades humanas capazes de causar essa destruição.
No âmbito da Convenção foi aprovado o Protocolo de Montreal relativo às substâncias
que empobrecem a camada de ozono:
CFCs, Halons,
Tetraclorometano de carbono
1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)
Hidroclorofluorcarbonos, Hidrobromofluorcarbonos
Brometo de metilo, Bromoclorometano
QUALIDADE DO AR
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas
tem como objectivo conseguir “a estabilização das concentrações na atmosfera de gases
com efeitos de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com
o sistema climático” (art. 2º).
No âmbito desta convenção foi aprovado o Protocolo de Quioto que fixa políticas e
medidas de carácter voluntário para os países industrializados, listados no Anexo I da
Convenção e Anexo B do Protocolo, e tem por objectivo a redução das emissões de seis
gases com efeitos de estufa aos níveis de 1990:
Dióxido de carbono (CO2), Metano (CH4), Óxido nitroso (N2O)
Hidrofluorcarbonetos (HFCs), Perfluorcarbonetos (PFCs)
Hexafluoreto de enxofre (SF6)
QUALIDADE DO AR
Na sequência do Protocolo de Gotemburgo, foi aprovada a
Directiva 2001/81/CE de 23 de Outubro
que estabelece valores-limites nacionais de emissões de determinados
poluentes atmosféricos (SO2, NOx, COV, NH3).
Em Portugal esses limites não incluem as emissões nas regiões
autónomas dos Açores e da Madeira.
QUALIDADE DO AR
Legislação Nacional
Decreto-Lei nº 276/99, de 23 de Julho, que transpõe a Directiva 96/62/CE.
No que se refere a valores-limite, limiares de informação e alerta de
concentrações de poluentes no ar ambiente, o Decreto-Lei nº 111/2002, de 16
de Abril, transpôs as Directivas 99/30/CE e 2000/69/CE.
No que se refere aos tectos de emissões nacionais de SO2, NOx, COV, NH3, e
elaboração de um programa de redução de emissões, o Decreto-Lei nº
193/2003, de 22 de Agosto.
No que se refere à prevenção e controlo de emissões de poluentes para a
atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à
garantia de protecção do recurso ar, o Decreto-lei nº 78/2004, de 3 de Abril,
que inclui também disposições relativas aos valores limites de emissões, sua
monitorização e medição.
QUALIDADE DO AR
Legislação Nacional
Existem limites de emissões de poluentes atmosféricos aprovados pelos seguintes
diplomas:
-Decreto-Lei nº 13/2002, de 26 de Janeiro, relativo a emissões de motores de veículos
automóveis (transpõe a Directiva 88/77/CEE e suas alterações);
-Decreto-Lei nº 242/2001, de 31 de Agosto, relativo à emissão de solventes orgânicos
(transpõe a Directiva 99/13/CE);
- Decreto-Lei nº 432/99, de 25 de Outubro, relativo a emissões de máquinas móveis não
rodoviárias.
O Decreto-Lei nº 8/2002, de 9 de Janeiro, estabelece limites ao teor de enxofre em
certos combustíveis líquidos.
A Directiva 96/61/CE sobre a Prevenção e o Controlo Integrados da Poluição foi
transposta pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto.
QUALIDADE DO AR
(http://www.qualar.org/index.php?page=1&subpage=3)
Índice de qualidade do ar (IQar)
O índice de qualidade do ar é uma ferramenta que permite:
- uma classificação simples e compreensível do estado da qualidade do ar. Este
índice foi desenvolvido para poder traduzir a qualidade do ar, especialmente das
aglomerações existentes no país, mas também de algumas áreas industriais e
cidades;
- um fácil acesso do público à informação sobre qualidade do ar, através da consulta
directa ou através dos órgãos de Comunicação Social;
- dar resposta às obrigações legais
O índice é sempre disponibilizado às 12 horas de cada dia, sendo que a essa hora
são enviados 2 resultados:
1. um índice provisório, dado que pode incorporar um mínimo de 11 valores a contar
das 0 h do dia corrente (é uma estimativa do valor do índice final);
2. um índice final, relativo ao dia anterior, que incorpora os dados das 0 às 23h59 h.
QUALIDADE DO AR
(http://www.qualar.org/index.php?page=1&subpage=3)
Poluentes englobados no Índice
Cinco poluentes englobados no índice de qualidade do ar:
• o dióxido de azoto (NO2)
• o dióxido de enxofre (SO2)
• o monóxido de carbono, medido segundo a média registada durante 8h
consecutivas (CO 8h)
• o ozono (O3)
• as partículas inaláveis ou finas, cujo diâmetro médio é inferior a 10 microns(*)
(PM10)
(*) Micron - Um micron (representado pelo caractere grego µ) é a unidade métrica normalmente utilizada para
definir o tamanho das partículas em suspensão no ar. Um micron é igual a 0,000001 m, isto é é a
milionésima parte do milímetro (mm). As partículas de dimensão inferior a 10 µm, também chamadas
PM10 são frequentemente medidas porque quanto mais pequenas as partículas forem mais importância
terão ao nível dos efeitos na saúde humana, dado que são partículas respiráveis ou inaláveis (que,
portanto, têm a capacidade de penetrar no sistema respiratório humano).
RUÍDO
O ruído é geralmente definido como som não desejado.
Aspecto essencial da avaliação de impactes no ruído ambiente: a resposta
subjectiva das pessoas a uma realidade objectiva (o som).
Efeitos do ruído: saúde humana (redução da capacidade auditiva, perturbação
do sono), interferência com comunicação, interferência na aprendizagem,
perturbação de actividades económicas/recreativas, efeitos socioeconómicos
O som consiste na variação da pressão apercebida pelo ouvido humano.
RUÍDO
Pressão sonora,
p (Pa)
Nível de
pressão
sonora, Lp (dB)
Fonte típica
20,0
120
Descolagem de avião a jacto a 30 m
6,32
110
Idem a 120 m
0,632
90
Motociclo a 7,5 m
0,200
80
Recolha de lixo
0,0632
70
Rua comercial
0,0200
60
Conversação normal
0,00632
50
Escritório
0,00200
40
Sala de estar (sem TV)
0,000632
30
Quarto de dormir, à noite
RUÍDO
As grandezas sonoras são, assim, expressas numa escala logarítmica de
decibel (dB). Um nível sonoro L é dado em decibel por:
L=10 log10(P/p)2 dB,
onde:
P é o valor da pressão sonora e p é o valor de referência de 2 x 10-5 Pa
RUÍDO
Adição de níveis sonoros
O ábaco indica o acréscimo de nível sonoro para a adição de duas fontes
sonoras. Por exemplo, a adição de duas fontes sonoras idênticas conduz a
um aumento de 3 dB: dois veículos com uma emissão de 70 dB cada
produzem um ruído conjunto de 73 dB. A adição de três ou mais fontes é
feita por adições sucessivas utilizando os valores da tabela.
RUÍDO
Propagação do som:
A atenuação geométrica corresponde à diminuição da intensidade sonora
por uma área crescente.
No caso de uma fonte pontual (uma máquina, por ex.), a propagação faz-se
por ondas esféricas e a atenuação geométrica é de 6 dB por cada
duplicação de distância.
Já numa fonte linear (uma auto-estrada com tráfego intenso, por ex.), a
propagação faz-se por ondas cilíndricas e a atenuação com a duplicação de
distância é de 3 dB.
RUÍDO
Legislação Europeia
Directiva 2002/49/CE, de 25 de Junho tem como objectivo definir uma
abordagem comum para evitar, prevenir ou reduzir os efeitos prejudiciais da
exposição ao ruído ambiente, incluindo o incómodo dela decorrente, através de:
•mapas de ruído, para determinar exposição ao ruído ambiente;
•informação ao público;
•planos de acção.
RUÍDO
ruído ambiente é definido nesta directiva como “um som externo indesejado ou
prejudicial, criado por actividades humanas, incluindo o ruído emitido por meios
de transporte, tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e instalações utilizadas na
actividade industrial” (alínea a do art. 3º).
A exposição ao ruído ambiente inclui áreas construídas, parques públicos ou
outras zonas tranquilas de uma aglomeração, zonas tranquilas em campo
aberto e imediações de escolas, hospitais e outros edifícios e zonas sensíveis
ao ruído.
RUÍDO
medidas de redução do ruído (Anexo V):
planeamento do tráfego;
ordenamento do território;
medidas técnicas na fonte do ruído;
selecção de fontes menos ruidosas;
redução da transmissão do som;
medidas ou incentivos reguladores
económicos
.
ou
RUÍDO
Outras directivas relativas ao controlo e redução do ruído
Directivas 92/14/CEE, de 2 de Março de 1992, e 2002/30/CE, de 26 de Março de
2002, (ruído em aeroportos);
Directiva 2000/14/CE, de 8 de Maio de 2000 (emissões sonoras de
equipamentos para utilização no exterior), aplicável a máquinas e
equipamentos de construção;
Directivas 80/51/CEE, de 20 de Dezembro de 1979, e 89/629/CEE, de 4 de
Dezembro de 1989 (emissão sonora de aeronaves subsónicas)
Directiva 70/157/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970 (nível sonoro admissível e
dispositivo de escape de veículos rodoviários a motor).
RUÍDO
Legislação Nacional
Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro
Regulamento Geral do Ruído
- estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição
sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o
bem-estar das populações
- introduz a obrigatoriedade de elaboração de mapas de
ruído e de planos de redução de ruído.
RUÍDO
O regulamento aplica-se ao ruído de vizinhança e às seguintes actividades
ruidosas permanentes ou temporárias (nº 1 e 2, art. 2º):
a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de
edificações;
b) Obras de construção civil;
c) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de servidões;
d) Equipamentos para utilização no exterior;
e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos;
f) Espectáulos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;
g) Sistemas sonoros de alarme.
RUÍDO
Zona mista - a área definida em plano municipal de ordenamento do
território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou
previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível
(limiares dia=<65dB(A) e noite =<55dB(A)
Zona sensível - a área definida em plano municipal de ordenamento do
território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas,
hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos,
podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços
destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros
estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos
de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno
(limiares dia=<55dB(A) e noite =<45dB(A)
RUÍDO
O regulamento determina as seguintes acções ou procedimentos:
a classificação do território em zonas sensíveis e mistas, da
competência das câmaras municipais (art. 6º);
a consideração do ruído na elaboração, alteração e revisão de planos
municipais de ordenamento do território (art. 6º);
a elaboração de mapas de ruído (art. 7º);
a interdição do licenciamento ou autorização de construção de
habitações e de escolas, hospitais ou similares em locais com ruído
ambiente excedendo os valores de ruído ambiente fixados para as zonas
sensíveis ou mistas
a articulação com a AIA;
a certificação prévia do cumprimento do regulamento para o licenciamento
ou a autorização de obras destinadas a actividades ruidosas;
a elaboração de planos municipais de redução de ruído (art. 8º e 9º)
RUÍDO
a elaboração, pelas câmaras municipais, de relatórios bienais do
estado do ambiente acústico municipal;
requisitos acústicos para actividades ruidosas permanentes,
incluindo correcções de acordo com as características tonais e, ou
impulsivas do ruído;
condições especiais para a realização de actividades ruidosas
temporárias;
a elaboração de planos de monitorização e redução do ruído para
as infra-estruturas existentes de transporte rodoviárias,
ferroviárias ou aeronáuticas e a adopção das medidas de
redução consideradas necessárias;
disposições relativas a aterragens e descolagens de aeroportos e
aeródromos entre as 0 e as 6 horas.
RUÍDO
O Regulamento inclui, ainda, outras disposições
relativas a requisitos acústicos de edifícios,
máquinas e equipamentos, veículos rodoviários a
motor e alarmes contra intrusão em veículos.
RUÍDO
Fase de construção
Impactes:
Ruído de equipamento
Ruído de transporte
Mitigação:
Localização de estaleiros, de acessos de obra
Limitações temporárias
Selecção de métodos construtivos e equipamentos
Barreiras acústicas temporárias
Informação e atendimento do público
Pavimentação de acessos
Controlo de velocidade de transportes
Construção de equipamentos escolares, etc. alternativos
RUÍDO
Fase de exploração
Impactes:
Ruído de tráfego
Sinalização sonora
Equipamentos (ex. ventilação de túneis)
Mitigação:
Localização de traçados
Perfil
Barreiras acústicas
Pavimento absorvente
Limitações de velocidade
Insonorização de fachadas / diálogo com público afectado
RUÍDO
Os diferentes materiais podem absorver ou reflectir parte da energia sonora
incidente:
por exemplo, superfícies lisas de azulejo, metal, vidro ou betão ou um
espelho de água são reflectores quase perfeitos enquanto que superfícies
rugosas ou a vegetação são bons absorventes.
Os efeitos da reflexão das ondas sonoras em superfícies reflectoras pode
aumentar os níveis sonoros num determinado local.
RUÍDO
Outros tipos de atenuação devem-se ao tipo de solo (um solo relvado
absorve a energia sonora), às condições meteorológicas (chuva, neve,
vento) e à existência de obstáculos (barreiras).
QUALIDADE DA ÁGUA
Legislação Europeia
Directiva 2000/60/CE de 23 de Outubro
que estabelece um quadro de acção comunitário no domínio da política
da água
define região hidrográfica, objectivos ambientais, programas de
medidas que assegurem o cumprimento dos objectivos, planos de
gestão de bacias hidrográficas, fontes tópicas e difusas, estratégias de
controlo de poluição, monitorização da qualidade das águas
QUALIDADE DA ÁGUA
Legislação Nacional
Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
estabelece os requisitos da Lei Quadro da Água e fixa as características mínimas de qualidade a que
uma água deve obedecer, em função do seu tipo de utilização
Normas de qualidade das águas superficiais
Anexo XVI estabelece os parâmetros de qualidade de água (e.g. água de rega)
Anexo XXI estabelece os objectivos ambientais de qualidade mínima: VMA (valor máximo admissível)
e VMR (valor máximo recomendável)
QUALIDADE DA ÁGUA
Objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas
superficiais (e.g.)
Poluente
VMA
Zinco total (mg/l)
0,5
Cobre total (mg/l)
0,1
Cádmio (mg/l)
0,01
Qualidade das águas destinadas à rega
Poluente
VMR
VMA
Observações
Zinco (mg/l)
2,0
10,0
Tóxico para diversas culturas numa gama ampla,
toxicidade reduzida a B >6,0 e solos de textura fina ou de
solos orgânicos.
Cobre (mg/l)
0,2
5,0
Tóxico em s oluções nutritivas com concentrações entre
0,1 mg/l e 1 mg/l para diversas culturas.
Sólidos Suspensos
Totais (mg/l)
60
-
Concentrações elevadas poderão ocasionar colmatagem
em solos e a ssoreamento nas redes de rega, bem como
entupimentos nos sistemas de rega gota-a-gota e
aspersão, neste último sistema de rega a água poderá
provocar depósitos sobre as folhas e frutos.
Cádmio
0,01
0,05
Tóxico para o feijoeiro, beterraba e n abo em
concentrações da ordem dos 0,1 mg/l em s oluções
nutritivas. Recomenda-se limites mais restritos, dado este
ião se acumular nas plantas e no solo, podendo
prejudicar o ser humano
Valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais
Poluente
VLE (1)
Sólidos Suspensos Totais (mg/l)
60
Hidrocarbonetos Totais(2) (mg/l)
10
Chumbo (mg/l)
1,0
Zinco(2) (mg/l)
5,0
Cobre total (mg/l)
1,0
Cádmio (mg/l)
0,2
(1) VLE - Valor limite de emissão, entendido como a média aritmética das médias diárias referentes aos dias da
laboração de um mês, que não deve ser excedido. O valor diário, determinado com base numa amostra representativa
da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não poderá exceder o dobro do valor médio
mensal.
RESÍDUOS
Em Portugal a capitação média de RSU é de 1Kg/hab./dia.
Os valores mais elevados encontram-se nas populações
predominantemente urbanas, chegando a atingir os 2
Kg/hab./dia
Resíduos de construção (20% total resíduos)
(http://www.ccdr-a.gov.pt/residuos/)
RESÍDUOS
Legislação Europeia
Os resíduos são definidos na legislação europeia como quaisquer substâncias ou
objectos abrangidos pela lista de resíduos estabelecida por Decisão da Comissão
Europeia de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer
(alínea a), art. 1º da Directiva 75/442/CEE, com a redacção dada pela Directiva
91/156/CEE).
A Directiva 91/689/CEE, considera resíduos perigosos os constantes de uma lista a
elaborar nos termos da Directiva 75/442/CEE e que possuam uma das características de
perigosidade definidas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE.
RESÍDUOS
Legislação Europeia
Lista Europeia de Resíduos, substitui o Catálogo Europeu de
Resíduos, cuja última versão foi aprovada pela
Decisão 2000/432/CE, da Comissão, alterada pela
Decisão 2001/118/CE, da Comissão,
pela Decisão 2001/119/CE, da Comissão e
pela Decisão 2001/573/CE, do Conselho.
RESÍDUOS
Legislação Nacional
Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro
estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de
resíduos
Portaria nº 209/04, de 3 de Março
aprova a lista europeia de resíduos
RESÍDUOS
Existe legislação europeia e nacional sobre os seguintes tipos de resíduos (INR, 2002):
Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;
Óleos usados;
Policrobifenilos e policlorotrifenilos (PCB/PCT);
Sucatas;
Pneus usados;
Pilhas e acumuladores;
Mercúrio;
Embalagens e resíduos de embalagens;
Equipamentos eléctricos e electrónicos;
Aterros de resíduos da actividade extractiva.
Existe também legislação que regula o transporte rodoviário de resíduos (INR, 2002).
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6ª aula - Técnico Lisboa