Mestrado em Engenharia do Ambiente 5º ano / 9º semestre Impactes Ambientais Impactes sectoriais Qual ar, ruído, água, resíduos Minimização e gestão de impactes Impactes Ambientais 6 ª aula Prof. Doutora Maria do Rosário Partidário Qualidade física do ambiente Qualidade do ar Ruído Qualidade da água Resíduos Legislação e regulamentos Estado geral (Rede nacionais, regionais, locais) Emissores (presentes e futuros) Receptores (presentes e futuros) Processos de cumulatividade QUALIDADE DO AR QUALIDADE DO AR dois tipos de limites: • valores-limite de concentrações no ar ambiente, baseados em critérios de protecção da saúde humana e do ambiente, e • limites de emissões por fontes ou por regiões geográficas Legislação Europeia Directiva 1996/62/CE, de 27 de Setembro relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente Anexo II fixa valores-limite e limiares de alerta QUALIDADE DO AR Valores-limite, valores alvo, limiares de alerta e limiares de informação para: 1. Dióxido de enxofre 2. Dióxido de azoto 3. Partículas finas, tais como fumos negros (incluindo PM 10) 4. Partículas em suspensão 5. Chumbo 6. Ozono 7. Benzeno 8. Monóxido de carbono 9. Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos 10. Cádmio 11. Arsénio 12. Níquel 13. Mercúrio Os seis primeiros poluentes já eram abrangidos, em 1996, por directivas europeias QUALIDADE DO AR Directivas Europeias relativas a concentrações de poluentes no ar ambiente Directiva 1999/30/CE de 22 de Abril (Dióxido de enxofre (SO2), Dióxido de azoto (NO2) e óxidos de azoto (NOx), Partículas em suspensão na atmosfera, Chumbo) Directiva 2000/69/CE de 16 de Novembro (Benzeno e Monóxido de carbono) Directiva 2002/3/CE de 12 de Fevereiro (Ozono) QUALIDADE DO AR Outras directivas europeias visam a limitação de emissões dos veículos a motor, dos tractores agrícolas e florestais, das instalações industriais e das instalações de incineração de resíduos urbanos. Outras directivas referem-se às características de combustíveis ou à limitação da produção, comercialização e uso de determinadas substâncias. Por razões de impactes cumulativos: A Directiva 99/13/CE de 11 de Março limita as emissões de compostos orgânicos voláteis (COVs) em certas instalações industriais. A Directiva 2002/80/CE de 23 de Outubro impõe limites às emissões para a atmosfera de certos poluentes (SO2, NOx, poeiras) provenientes de grandes instalações de combustão, definidas como as potência térmica nominal igual ou superior a 50 MW, independentemente do tipo de combustível utilizado. QUALIDADE DO AR Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono tem por objectivo a protecção da saúde humana e do ambiente relativamente aos danos causados pela destruição da camada de ozono, através da adopção de medidas de controlo das actividades humanas capazes de causar essa destruição. No âmbito da Convenção foi aprovado o Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono: CFCs, Halons, Tetraclorometano de carbono 1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio) Hidroclorofluorcarbonos, Hidrobromofluorcarbonos Brometo de metilo, Bromoclorometano QUALIDADE DO AR Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas tem como objectivo conseguir “a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeitos de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático” (art. 2º). No âmbito desta convenção foi aprovado o Protocolo de Quioto que fixa políticas e medidas de carácter voluntário para os países industrializados, listados no Anexo I da Convenção e Anexo B do Protocolo, e tem por objectivo a redução das emissões de seis gases com efeitos de estufa aos níveis de 1990: Dióxido de carbono (CO2), Metano (CH4), Óxido nitroso (N2O) Hidrofluorcarbonetos (HFCs), Perfluorcarbonetos (PFCs) Hexafluoreto de enxofre (SF6) QUALIDADE DO AR Na sequência do Protocolo de Gotemburgo, foi aprovada a Directiva 2001/81/CE de 23 de Outubro que estabelece valores-limites nacionais de emissões de determinados poluentes atmosféricos (SO2, NOx, COV, NH3). Em Portugal esses limites não incluem as emissões nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. QUALIDADE DO AR Legislação Nacional Decreto-Lei nº 276/99, de 23 de Julho, que transpõe a Directiva 96/62/CE. No que se refere a valores-limite, limiares de informação e alerta de concentrações de poluentes no ar ambiente, o Decreto-Lei nº 111/2002, de 16 de Abril, transpôs as Directivas 99/30/CE e 2000/69/CE. No que se refere aos tectos de emissões nacionais de SO2, NOx, COV, NH3, e elaboração de um programa de redução de emissões, o Decreto-Lei nº 193/2003, de 22 de Agosto. No que se refere à prevenção e controlo de emissões de poluentes para a atmosfera, fixando os princípios, objectivos e instrumentos apropriados à garantia de protecção do recurso ar, o Decreto-lei nº 78/2004, de 3 de Abril, que inclui também disposições relativas aos valores limites de emissões, sua monitorização e medição. QUALIDADE DO AR Legislação Nacional Existem limites de emissões de poluentes atmosféricos aprovados pelos seguintes diplomas: -Decreto-Lei nº 13/2002, de 26 de Janeiro, relativo a emissões de motores de veículos automóveis (transpõe a Directiva 88/77/CEE e suas alterações); -Decreto-Lei nº 242/2001, de 31 de Agosto, relativo à emissão de solventes orgânicos (transpõe a Directiva 99/13/CE); - Decreto-Lei nº 432/99, de 25 de Outubro, relativo a emissões de máquinas móveis não rodoviárias. O Decreto-Lei nº 8/2002, de 9 de Janeiro, estabelece limites ao teor de enxofre em certos combustíveis líquidos. A Directiva 96/61/CE sobre a Prevenção e o Controlo Integrados da Poluição foi transposta pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto. QUALIDADE DO AR (http://www.qualar.org/index.php?page=1&subpage=3) Índice de qualidade do ar (IQar) O índice de qualidade do ar é uma ferramenta que permite: - uma classificação simples e compreensível do estado da qualidade do ar. Este índice foi desenvolvido para poder traduzir a qualidade do ar, especialmente das aglomerações existentes no país, mas também de algumas áreas industriais e cidades; - um fácil acesso do público à informação sobre qualidade do ar, através da consulta directa ou através dos órgãos de Comunicação Social; - dar resposta às obrigações legais O índice é sempre disponibilizado às 12 horas de cada dia, sendo que a essa hora são enviados 2 resultados: 1. um índice provisório, dado que pode incorporar um mínimo de 11 valores a contar das 0 h do dia corrente (é uma estimativa do valor do índice final); 2. um índice final, relativo ao dia anterior, que incorpora os dados das 0 às 23h59 h. QUALIDADE DO AR (http://www.qualar.org/index.php?page=1&subpage=3) Poluentes englobados no Índice Cinco poluentes englobados no índice de qualidade do ar: • o dióxido de azoto (NO2) • o dióxido de enxofre (SO2) • o monóxido de carbono, medido segundo a média registada durante 8h consecutivas (CO 8h) • o ozono (O3) • as partículas inaláveis ou finas, cujo diâmetro médio é inferior a 10 microns(*) (PM10) (*) Micron - Um micron (representado pelo caractere grego µ) é a unidade métrica normalmente utilizada para definir o tamanho das partículas em suspensão no ar. Um micron é igual a 0,000001 m, isto é é a milionésima parte do milímetro (mm). As partículas de dimensão inferior a 10 µm, também chamadas PM10 são frequentemente medidas porque quanto mais pequenas as partículas forem mais importância terão ao nível dos efeitos na saúde humana, dado que são partículas respiráveis ou inaláveis (que, portanto, têm a capacidade de penetrar no sistema respiratório humano). RUÍDO O ruído é geralmente definido como som não desejado. Aspecto essencial da avaliação de impactes no ruído ambiente: a resposta subjectiva das pessoas a uma realidade objectiva (o som). Efeitos do ruído: saúde humana (redução da capacidade auditiva, perturbação do sono), interferência com comunicação, interferência na aprendizagem, perturbação de actividades económicas/recreativas, efeitos socioeconómicos O som consiste na variação da pressão apercebida pelo ouvido humano. RUÍDO Pressão sonora, p (Pa) Nível de pressão sonora, Lp (dB) Fonte típica 20,0 120 Descolagem de avião a jacto a 30 m 6,32 110 Idem a 120 m 0,632 90 Motociclo a 7,5 m 0,200 80 Recolha de lixo 0,0632 70 Rua comercial 0,0200 60 Conversação normal 0,00632 50 Escritório 0,00200 40 Sala de estar (sem TV) 0,000632 30 Quarto de dormir, à noite RUÍDO As grandezas sonoras são, assim, expressas numa escala logarítmica de decibel (dB). Um nível sonoro L é dado em decibel por: L=10 log10(P/p)2 dB, onde: P é o valor da pressão sonora e p é o valor de referência de 2 x 10-5 Pa RUÍDO Adição de níveis sonoros O ábaco indica o acréscimo de nível sonoro para a adição de duas fontes sonoras. Por exemplo, a adição de duas fontes sonoras idênticas conduz a um aumento de 3 dB: dois veículos com uma emissão de 70 dB cada produzem um ruído conjunto de 73 dB. A adição de três ou mais fontes é feita por adições sucessivas utilizando os valores da tabela. RUÍDO Propagação do som: A atenuação geométrica corresponde à diminuição da intensidade sonora por uma área crescente. No caso de uma fonte pontual (uma máquina, por ex.), a propagação faz-se por ondas esféricas e a atenuação geométrica é de 6 dB por cada duplicação de distância. Já numa fonte linear (uma auto-estrada com tráfego intenso, por ex.), a propagação faz-se por ondas cilíndricas e a atenuação com a duplicação de distância é de 3 dB. RUÍDO Legislação Europeia Directiva 2002/49/CE, de 25 de Junho tem como objectivo definir uma abordagem comum para evitar, prevenir ou reduzir os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente, incluindo o incómodo dela decorrente, através de: •mapas de ruído, para determinar exposição ao ruído ambiente; •informação ao público; •planos de acção. RUÍDO ruído ambiente é definido nesta directiva como “um som externo indesejado ou prejudicial, criado por actividades humanas, incluindo o ruído emitido por meios de transporte, tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e instalações utilizadas na actividade industrial” (alínea a do art. 3º). A exposição ao ruído ambiente inclui áreas construídas, parques públicos ou outras zonas tranquilas de uma aglomeração, zonas tranquilas em campo aberto e imediações de escolas, hospitais e outros edifícios e zonas sensíveis ao ruído. RUÍDO medidas de redução do ruído (Anexo V): planeamento do tráfego; ordenamento do território; medidas técnicas na fonte do ruído; selecção de fontes menos ruidosas; redução da transmissão do som; medidas ou incentivos reguladores económicos . ou RUÍDO Outras directivas relativas ao controlo e redução do ruído Directivas 92/14/CEE, de 2 de Março de 1992, e 2002/30/CE, de 26 de Março de 2002, (ruído em aeroportos); Directiva 2000/14/CE, de 8 de Maio de 2000 (emissões sonoras de equipamentos para utilização no exterior), aplicável a máquinas e equipamentos de construção; Directivas 80/51/CEE, de 20 de Dezembro de 1979, e 89/629/CEE, de 4 de Dezembro de 1989 (emissão sonora de aeronaves subsónicas) Directiva 70/157/CEE, de 6 de Fevereiro de 1970 (nível sonoro admissível e dispositivo de escape de veículos rodoviários a motor). RUÍDO Legislação Nacional Decreto-Lei nº 9/2007, de 17 de Janeiro Regulamento Geral do Ruído - estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações - introduz a obrigatoriedade de elaboração de mapas de ruído e de planos de redução de ruído. RUÍDO O regulamento aplica-se ao ruído de vizinhança e às seguintes actividades ruidosas permanentes ou temporárias (nº 1 e 2, art. 2º): a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações; b) Obras de construção civil; c) Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de servidões; d) Equipamentos para utilização no exterior; e) Infra-estruturas de transporte, veículos e tráfegos; f) Espectáulos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados; g) Sistemas sonoros de alarme. RUÍDO Zona mista - a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível (limiares dia=<65dB(A) e noite =<55dB(A) Zona sensível - a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno (limiares dia=<55dB(A) e noite =<45dB(A) RUÍDO O regulamento determina as seguintes acções ou procedimentos: a classificação do território em zonas sensíveis e mistas, da competência das câmaras municipais (art. 6º); a consideração do ruído na elaboração, alteração e revisão de planos municipais de ordenamento do território (art. 6º); a elaboração de mapas de ruído (art. 7º); a interdição do licenciamento ou autorização de construção de habitações e de escolas, hospitais ou similares em locais com ruído ambiente excedendo os valores de ruído ambiente fixados para as zonas sensíveis ou mistas a articulação com a AIA; a certificação prévia do cumprimento do regulamento para o licenciamento ou a autorização de obras destinadas a actividades ruidosas; a elaboração de planos municipais de redução de ruído (art. 8º e 9º) RUÍDO a elaboração, pelas câmaras municipais, de relatórios bienais do estado do ambiente acústico municipal; requisitos acústicos para actividades ruidosas permanentes, incluindo correcções de acordo com as características tonais e, ou impulsivas do ruído; condições especiais para a realização de actividades ruidosas temporárias; a elaboração de planos de monitorização e redução do ruído para as infra-estruturas existentes de transporte rodoviárias, ferroviárias ou aeronáuticas e a adopção das medidas de redução consideradas necessárias; disposições relativas a aterragens e descolagens de aeroportos e aeródromos entre as 0 e as 6 horas. RUÍDO O Regulamento inclui, ainda, outras disposições relativas a requisitos acústicos de edifícios, máquinas e equipamentos, veículos rodoviários a motor e alarmes contra intrusão em veículos. RUÍDO Fase de construção Impactes: Ruído de equipamento Ruído de transporte Mitigação: Localização de estaleiros, de acessos de obra Limitações temporárias Selecção de métodos construtivos e equipamentos Barreiras acústicas temporárias Informação e atendimento do público Pavimentação de acessos Controlo de velocidade de transportes Construção de equipamentos escolares, etc. alternativos RUÍDO Fase de exploração Impactes: Ruído de tráfego Sinalização sonora Equipamentos (ex. ventilação de túneis) Mitigação: Localização de traçados Perfil Barreiras acústicas Pavimento absorvente Limitações de velocidade Insonorização de fachadas / diálogo com público afectado RUÍDO Os diferentes materiais podem absorver ou reflectir parte da energia sonora incidente: por exemplo, superfícies lisas de azulejo, metal, vidro ou betão ou um espelho de água são reflectores quase perfeitos enquanto que superfícies rugosas ou a vegetação são bons absorventes. Os efeitos da reflexão das ondas sonoras em superfícies reflectoras pode aumentar os níveis sonoros num determinado local. RUÍDO Outros tipos de atenuação devem-se ao tipo de solo (um solo relvado absorve a energia sonora), às condições meteorológicas (chuva, neve, vento) e à existência de obstáculos (barreiras). QUALIDADE DA ÁGUA Legislação Europeia Directiva 2000/60/CE de 23 de Outubro que estabelece um quadro de acção comunitário no domínio da política da água define região hidrográfica, objectivos ambientais, programas de medidas que assegurem o cumprimento dos objectivos, planos de gestão de bacias hidrográficas, fontes tópicas e difusas, estratégias de controlo de poluição, monitorização da qualidade das águas QUALIDADE DA ÁGUA Legislação Nacional Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro estabelece os requisitos da Lei Quadro da Água e fixa as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer, em função do seu tipo de utilização Normas de qualidade das águas superficiais Anexo XVI estabelece os parâmetros de qualidade de água (e.g. água de rega) Anexo XXI estabelece os objectivos ambientais de qualidade mínima: VMA (valor máximo admissível) e VMR (valor máximo recomendável) QUALIDADE DA ÁGUA Objectivos ambientais de qualidade mínima para as águas superficiais (e.g.) Poluente VMA Zinco total (mg/l) 0,5 Cobre total (mg/l) 0,1 Cádmio (mg/l) 0,01 Qualidade das águas destinadas à rega Poluente VMR VMA Observações Zinco (mg/l) 2,0 10,0 Tóxico para diversas culturas numa gama ampla, toxicidade reduzida a B >6,0 e solos de textura fina ou de solos orgânicos. Cobre (mg/l) 0,2 5,0 Tóxico em s oluções nutritivas com concentrações entre 0,1 mg/l e 1 mg/l para diversas culturas. Sólidos Suspensos Totais (mg/l) 60 - Concentrações elevadas poderão ocasionar colmatagem em solos e a ssoreamento nas redes de rega, bem como entupimentos nos sistemas de rega gota-a-gota e aspersão, neste último sistema de rega a água poderá provocar depósitos sobre as folhas e frutos. Cádmio 0,01 0,05 Tóxico para o feijoeiro, beterraba e n abo em concentrações da ordem dos 0,1 mg/l em s oluções nutritivas. Recomenda-se limites mais restritos, dado este ião se acumular nas plantas e no solo, podendo prejudicar o ser humano Valores limite de emissão (VLE) na descarga de águas residuais Poluente VLE (1) Sólidos Suspensos Totais (mg/l) 60 Hidrocarbonetos Totais(2) (mg/l) 10 Chumbo (mg/l) 1,0 Zinco(2) (mg/l) 5,0 Cobre total (mg/l) 1,0 Cádmio (mg/l) 0,2 (1) VLE - Valor limite de emissão, entendido como a média aritmética das médias diárias referentes aos dias da laboração de um mês, que não deve ser excedido. O valor diário, determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de vinte e quatro horas, não poderá exceder o dobro do valor médio mensal. RESÍDUOS Em Portugal a capitação média de RSU é de 1Kg/hab./dia. Os valores mais elevados encontram-se nas populações predominantemente urbanas, chegando a atingir os 2 Kg/hab./dia Resíduos de construção (20% total resíduos) (http://www.ccdr-a.gov.pt/residuos/) RESÍDUOS Legislação Europeia Os resíduos são definidos na legislação europeia como quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pela lista de resíduos estabelecida por Decisão da Comissão Europeia de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer (alínea a), art. 1º da Directiva 75/442/CEE, com a redacção dada pela Directiva 91/156/CEE). A Directiva 91/689/CEE, considera resíduos perigosos os constantes de uma lista a elaborar nos termos da Directiva 75/442/CEE e que possuam uma das características de perigosidade definidas no Anexo III da Directiva 91/689/CEE. RESÍDUOS Legislação Europeia Lista Europeia de Resíduos, substitui o Catálogo Europeu de Resíduos, cuja última versão foi aprovada pela Decisão 2000/432/CE, da Comissão, alterada pela Decisão 2001/118/CE, da Comissão, pela Decisão 2001/119/CE, da Comissão e pela Decisão 2001/573/CE, do Conselho. RESÍDUOS Legislação Nacional Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos Portaria nº 209/04, de 3 de Março aprova a lista europeia de resíduos RESÍDUOS Existe legislação europeia e nacional sobre os seguintes tipos de resíduos (INR, 2002): Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais; Óleos usados; Policrobifenilos e policlorotrifenilos (PCB/PCT); Sucatas; Pneus usados; Pilhas e acumuladores; Mercúrio; Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos eléctricos e electrónicos; Aterros de resíduos da actividade extractiva. Existe também legislação que regula o transporte rodoviário de resíduos (INR, 2002).