José Dantas Pimentel, porquanto, a mesma, definitivamente, não atende ao disposto
no artigo 801 , inciso lU e IV, do Código de Processo CiviL
19Com efeito, a digna Magistrada da Décima Sétima Vara Cível de
Brasilia não se deu conta que o autor da medidacauteJar
inominada, na peticão
inicial, não indicou o fundamento da lide principal e não expôs, de modo
sumário, qual é o seu direito que está sendo ameacado e o receio da lesão
conforme assim determina o artigo 801, incisos lU e IV, do CPC.
20De fato, na petição inicial da medida cautelar inominada. o autor, ora
agravado se manifestou, da forma seguinte:
«o 'pericuJum in mora'
é evidente, porquanto se faz necessário que o
MPDF e o MPF investiguem e apurem a existência material dos
supostos crimes antes que o termo de acordo seja referendado pela
Assembléia Geral Extraordinária, a fim de evitar provável dano
ambiental causados ao solo e à flora constitutivas das glebas descritas
bem como para evitar a condenação do condomínio pelos danos
causados ao meio ambiente. Além, é claro, de se evitar provável
fraude a execução caracterÍZada pela transferência das glebas do {ermo
de acordo que se pretende convalidar na Assembléia' Geral
Extraordinária.
Informa
o autor que intentará
competénte Ação Ordinária.
em
face
do
Dessa forma, tem- e como devidamente preenchidos
legitimadores da concessão de liminar."
condomínio
a
os requisitos
21Ora, a simples afirmativa, na petição inicial de que o autor da medida
cautelar inominada formulou uma representação, perante o Ministério Público e que
irá no prazo legal, " ...intentar em face do condomínio a competente Ação
Ordinária' , de modo algu~ tai assertivas atendem ao disposto no artigo 801,
incisos IH e IV, do Código de Processo Civil, pois, este dispõe, expressamente, o
seguinte:
"Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petiçao escrita,
que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
n - o nome, o estado civil, a profis ão e a residência do requerente e
do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas."
22No caso concreto, diz o Agravado que a medida cautelar por ele
Íntentada contra o Condomínio, ora Agravante, é preparatória
da ação
ordinária. Mas, qual é o fundamento da lide principal? Não há esta informação
na petição e esta omissão se trata de uma Írregularidade que conduz o Juiz a julgar
extinto o processo cautelar, porque a parte autora, ora agravada, não cumpriu o
comando do artigo 80 I. inciso m, do Cpc.
23,Por outro lado, a simples representação formulada, pelo autor, junto ao
Ministério Público, de modo algum poderá ser entendida como um fato que justifica
o aforamento e o deferimento da medida cautelar, pois esta visa resguardar o
resultado do lide principal e que no caso concreto, o seu fundamento não foi
mencionado na petição inicial da medida acauteladora.
24 É importante registrar, nesta oportunidade, que as questões ambientais
envolvendo o parcelamento do solo urbano denominado 'Condomínio Rural
Chácaras Ouro Vermelho
já foram discutidas e decidas em sede da Ação Cível
Pública requerida pelo MPDFr contra a empresa SERRANA - PARTICrPAçÕES
E AGROPECUÁRIA LTDA e outros, cujo Processo nO4.978/95 mereceu sentença,
transitada em julgado, de onde se extrai o excerto seguinte:
r
"IVo caso em apreço, a remoçào das edificações Ilào é mais
viável, diallte do decurso do tempo e da possibilidade da ocupação
definitiva, acenada pelo Poder Público, conforme reconheceu o próprio
Ministério Público às fls. 973/980.
Assim, impossibilitadaa restauraçàodo bem lesado, resolve-se a
demanda ambiental pela cOJtdenação em soma monetáriaq:ue,
economicamente ou idealmentesubstitua o bem.
Ainda assim existem óbices que dfficultam a fixação de um
quantum, uma vez que raros são os casos de impossibilidade de valorar
adequadamente o bem ambiental e, a partir daí, o dano causado. Assim. a
tarefa é árdua e espinhosa.
De IOda sorte, à vista das questões que permeiam o caso
concreto, resTa lamentavelmente. invocar o princípio poluidor-pagador,
porquanto houve a prática de um dano ambiental, conforme já alinhado,
cl{ja responsabilidade é debitada à empresa SERRANA e ao seu sócio
Waldir de Castro Miranda (este que eslava a utilizar de maneira nociva a
pessoa jurídica) que implacavelmente agrediram área de proteção
ambiental.
Assim, à vista dos traços que devem estar presente no dever
indenizatório (amenizar o mal perpetrado e inibir práticas do mesmo
jaez), lenho que os Réus responsáveis pela implantação do Condomínio
devem ser condenados ao pagamento de indenização correspondente a
50% do valor relativo ao preço de cada gleba comerciali::ada, a ser
apurado mediante simples cálculo aritmético. Para tanto, deverão os Réus
Irazer aos autos, no prazo de dez (lO) dias após o trânsito em julgado,
cópias autenticadas de todos os instrumentos particulares de compromisso
de compra e ~enda das glebas da faixa de terra fracionada, sob pena de
incorrerem em multa diária de RS5.000.00. "
25Assim, não. tendo. o. autor da medida cautelar ino.minado.indicado., na
sua petição. inicial, qual será a fundamento.jurídico. da Ação. Ordinária que ele
pretende ajuizar co.ntrao.Co.ndamínia Rural Chácaras Ouro.Vennelho. I, neste casa,
a digna Juíza de primeiro grau não. tem candições de aferir a existência de
legitimidade e interesse da Agravado.,em relação. à ação.principal, sendo. certo.que
as questões que dizem respeito. ao.s danas ambientais praticados pela empresa
SERRANA e seu sócia Valdir de Castro Miranda, na área da parcelamento. do.sala
do.Agravante, já fo.ramexaminadas e decididas e a sentença, haje, está coberta pela
manto. da co.isajulgada, restando. ao.s réus daquela Ação. Civil Pública, apenas, a
dever de indenizar o.Funda criada pela Lei Federal n° 7.347/85 (art. 13),
26· ,
A indicação. do. fundamento. da lide principal, no. caso. em tela,
to.rna-se indispensável, visto. que a medida cautelar ino.minada requerida pelo
Agravado. não. é de natureza satisfativa e isto.significa dizer que a petição inicial
não. po.deria, sequer, ter sido recebida, eis que apresenta defeito. e
irregularidade, que não po.de ser sanada, neste momento., em f.ace da
estabilização. da relação processual que se deu co.m a citação do. Agravante no
dia 05.08.2011.
27A eXpo.slçao.sumana do. direito. ameaçado. e o receio. da lesão..
igualmente, se tratam de uma exigência legal que, se ausente, como no caso em
exame, conduz a magistrado. 'a quo' a fIxar prazo para a parte requerente emendar a
petiçâo. inicial o que não. se verifico.una caso, senda certo que não. se pode mais
admitir emenda na petição cautelar, tenda em vista que na dia 06.08.2011 o
Candamínio., ara Agravante, recebeu a citação.para se defender na processo daquela
medida acauteladora.
Eminentes Julgadores,
28O processa cautelar, cama se sabe, é instrumento. de o.utroprocesso,
isto é, serve para assegurar a tutela de autro. processo principal. Dada a sua
acessariedade, exige a lei proces ual que aquele que pretende a tutela preventiva
, demonstre a existência ou a probabilidade da ação de mérito..E isso.se faz mediante
a descrição.da lide e seus fundamentas, de forma que se po.ssaanalisar a existência
das condições da ação principal. Se essas inexistirem, o processo principal será
inviável e a medida cautelar que lhe é acessória também não.terá cabimento.
29No éasa em apreço, alvidau a autar, ora agravado, em dar
cumprimenta ao. dispo.sto.no art. 801, inciso IlI, do Código de Processa Civil.
Partanto.. revela-se inepta a petição. inicial, face a ausência de requisito legal
essencial.
Assim. cam este proceder, deixou o.recorrido de atender à exigência
contida no dispositivo. legal processual, o. qual reclama, imperativamente, a
indicação da lide bem co.mode seus respectivas fundamentas o.useja, com indicação
da ação Principal (art. 801, inc. rII da CPC), a que estaria a traduzir em "ausência
30 -
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ",
31Com efeito. a orientação pretoriana é no sentido de que em principio,
a medida cautelar não tem natureza de ação autônomei,impondo a lei (art. 801, lII,
CPC) que, na inicial, se indique, desde logo. qual a ação (principal) que o autor
promoverá e os respetivos fundamentos, sob penda de extinção do processo. A
referência à ação principal, a ser aforada nos trinta dias subsequentes, é da
essencia da cautelar, e tem o objetivo de propiciar ao juiz a aferição da existência
de legitimidáde e interesse de quem requer a medida para propor a ação principal.
Em face do sistema jurídico-processual vigente. a cautelar não tem o caráter de
medida satisfativa, exawindo. desde logo. o objeto da prestação jurisdicional na
ação principal a ser ajuizada, subseqiienlemenle. (...). (Me 838/SP, Primeira
Turma, ReI. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 10/11//997 pág. 5 02).
OI
'I
32..
Outrossim, não se pode olvidar que já houve a citação do
Condomínio, ora Agravante e "após a efetivação da citação, com a estabilização áa
relação processual, e após o saneamento do processo, nem mesmo com o
consentimento da ré poderia a petição, [onnalme1)fe c{efeituosaou incompleta. ser
emendada, alterando-se os pedidos (artigo 264, parágrafo único, CPC" (APC
46307/97, Reg: do Ac. 99934. 3° Turma Cível, Rei. Des. Nívio Gonçalves, DJU
19/1111997, pág. 28.372).
I'
33Neste mesmo sentido decidiu a eolenda 511• Turma Cível desse ego
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme se vê do Acórdão proferido nos
autos da Apelação Cível- APC-200LOl.1.06 14-9, na sessão do dia 05 de agosto
de 2002 em que foi Relator o em. Desembargador DÁCIO ViEIRA, cuja ementa é
do teor seguinte:
'~Órgão
Cla e
Apelante:
Apelado:
Relator
Revi or
:
S- Turma Cível
Apelaçio Cível nO 2001.01.1.067814-9
Luiz Alberto Leite
Choparia Oriente Ltda
Desembargador Dá cio Vieira
Desembargador Romeu Gonzaga Neivs.
EME
PROCESSUAL CIVIL-
'TA
AÇÃO CAUTELAR-CARÁTER
I DleAçÃO DA LIDE PRINCIPAL E DE SE
SATISFATIVO -AUSÊNCIA
DE
FUND MEl"t'TO_. EMENDA APÓS A
CONTESTAÇÃO - IMPO SfBUJD.t\DE.
- A aç~o cautelar não tem a feição de medida satis-fativa, de forma a ex.aurir. d e logo.
o objeto da lide princiJlal, razão pela qual indispensável mostra-se o atendimento â
ex.igência contida em disposição legal. a qual reclama, imperatiV1Ul1cntc, a indicação da
ação pritlcipal a ser proposta, bem como os seus respectivos fundamentos (art gOl, inc.
mdoCPC).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA dVEL do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios DÁCIO VIEIRA - RELATOR,
ROMEU CO ZAGA 'ErVA - RE\lSOR E HA\"DEVALDA AMPArO, sob a
presidéncia da Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO. em CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e as notas
taquigráficas. "
---~-----------------------------_._._._._._._-_._
/
__ _
..
_._-_._
_ .._
__ .
34Sendo assim e considerando que a petição inicial da medida cautelar
inominada requerida por José Dantas Pimentel contra o Condomínio Rural Chácaras
Ouro Vermelho I não atende ao disposto no artigo 801, incisos ITI e IV, do CPC, a
suspensão imediata da medida liminar deferida em favor do Agravado é uma medida
que se impõe, porque essa colcnda Turma Julgadora ao apre<..'Íaro mérito do
presente recurso de agravo de instrumento, com certeza, haverá de determinar a
extinção do processo cautelar n° 2011.01.1.146328-3, da Décima Sétima Vara de
Brasília-DF, conforme autoriza o artigo 267, inciso I, do CPC.
DI - A ocoRRÊ
CIA DO 'PERICULUM IN MORA' É INVERSO
35Na própria decisão, Ofa agravada, a MM3 Juíza de primeiro grau
reconhece que o acordo celebrado entre o Condomínio-Agravante e a empresa
Serrana - Participações e Agropecuária Ltda - para se tornar válido deverá ser
referendado pela sembléia Geral de condôminos.
36.Assim. a realização da Assembléia Geral Extraordinária que deverá
ser realizada até o dia 15 de agosto de 2011, para' que QS condôminos do Agravante
decidam e desejam ou não transferência do domínio da gleba de terras com
89ha.86a.28ca (Matrícula nO28.141 - AvA, do CR12° OficiolDF) feita pela empresa
SERRANA - PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÁRIA LIDA, em favor do
CondominiowAgravante, definitivamente, não representará qualquer prejuízo ou
lesão pam o direito do Agravado e muito menos para a comunidade, conforme nesse
rumo concluiu. equivocadamente, a digna Juíza de primeiro grau.
37A não realização da Assembléia Geral, até o dia 15.08.2011, conforme
acordo celebrado com a SERRANA. para que os condôminos possam decidir se
aceitam ou não a escritura pública de doação da gleba de terras com 89ha.86a.26,
objeto da Matrícula nO28.141, do CRI - 2° Oficio-DF é que constitui no 'periculum
in mora t inverso, porque aquela gleba de terras que está ocupada pejo Agravante há
mais de 27 anos poderá, facilmente, s r objeto de penhora, arresto, seqüestro,
bloqu~io admini trativo ou até me mo vir a arra tado para um processo de falência e
a ocorrência de qúalquer um destes fatos representará um DANO GRAVE e de
DIFÍCIL REPARAÇÃO para toda a comunidade condominial do Agravante.
38·
Além do mais, a transferência do domínio da gleba de terras com
89ha86a.26ca para o nome do Agravante, é a única maneira dc- se unificar as
matrículas das glebas de terras que compõem o parcelamento do solo do
Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho I e sem esta unificação, aquele
empreendimento imobiliário, jamais, eon eguirá ser regularizado pelo Poder Público
local.
39Dessa maneira, caso sejam mantidos os efeitos da r. decisão
interlocutória, ora agravada, aí sim, haverá um dano grave e irreparável
inverso para toda a comunidade do Condomínio-Agravante, pois, a gleba de
terras com 89ba.86a.28ca, objeto da Matricula nO28,141 continuará em poder da
empresa SERRANA, sem possibilidade de unificação dos registros imobiliários e
com risco iminente daquela área ser penhorada, arrestada ou seqüestrada para quitar
débitos de responsabilidade da empreendedora.
I - INEXISTÊ
CIA DE FRA DE À EXECUÇÃO
40Diz o autor da medida cautelar inominada que a aquisição da gleba de
terras com 89ha.86a26ca poderá constituir fraude à execução, em razão da empresa
SERRANA ter sido condenada em sede da Ação Civil Pública - Processo nl)
4.978/95 - em fase de cumprimento de sentença, perante a Vara do Meio Ambiente
do Distrito Federal.
42Todavia, o Agravado silenciou e não informou ao Juízo 'a quo' que o
MPDFT nos autos da Ação Civil Pública - Processo nO4.978/95, da Vara do Meio
Ambiente do DF - efetuou pesquisa perante aos 09 (nove) cartórios de imóveis e
junto ao DETRAN da Capital Federal e constatou que em nome da empresa
SERRANA - PARTICIPAçãE
E AGROPECUÁRlA LTDA existe, apenas, a
gleba de terras com 89ha.86a.28ca e que o representante do Parque! local não
requereu a penhora daquela área que há mais de 27 ános vem sendo ocupada pelos
condôminos do Agravante, motivo pelo qual o credor do título executivo judicial nO
4.978/95 está realizando pesquisa~junto à ReceÚa Federal, no sentido de encontrar
outros bens de propriedade da SERRANA e do seu sócio Valdir de Castro Miranda
para ser indicado à penhora nos autos daquela Ação Civil Pública em fase de
cumprimento de sentença.
43É importante salientar que a digna Magistrada de primeiro não
percebeu que no acordo formulado entre o Agravante e a empresa SERRANA
(cláusula 4) ficou estabelecido que esta empreendedora se obrigou a adquirir da
COOPERLEG uma área com 03ha.39a.26ca, obieto da Matricula nO90.437 do CRI
2° OficiolDF. a qual será dada em garantia da execução promovida pelo MPDFT, o
que de fato ocorreu. conforme se ê da Escritura Pública, cópia anexa,
44Como se vê, não há que se falar que a outorga da escritura pública de
doação da gleba de terras com área de 89ha.86a.26ca poderá representar fraude à
execução para o MPDFT, pelas razões seguintes:
a uma, a empresa SERRANA, hoje tem no seu patrimônio a gleba de terras
03ha.39a.26ca objeto da ~IatrícuJa n° 90.437 do CRI 2° Oficio/DF, que garante o
débito de R$4. 32.718,38, objeto da Execução de Sentença - Processo nl)4.978/95
em curso na Vara o Meio Ambiente do DF;
a duas, caso a gleba de terras adquirida pela SERRANA por compra feita à
COOPERLEG não suporte a quitação o débito da Execução da Sentença do
Processo nO4.978/95, neste caso, os condôminos do Agravante têm o direito de
reunrrem·se em assembléia geral para deliberarem vão remir ou não o débito
daquela execução uma vez que a avaliação da gleba de terras com 89ba.86a.26ca,
onde se encontra assentado o parcelamento do Condomínio, ora Agravante é
infinitamente superior ao valor do débito da Ação Civil ,Pública, ora em curso na
Vara do Meio Ambiente do Distrito Federal.
45 Agora, retirar do Condomínio, ora Agravante, o direito de convocar os
. eus condôminos para decidirem em assembléia geral sobre o recebimento ou não da
doação da gleba de terras com 89ha.86a.26ca, para dar segurança jurídica a toda a
comunidade condominial, inclusive, viabilizar o processo de regularização fundiária,
assim como fez a ilustre Juíza de primeiro grau, atendendo ao pleito formulado
apenas por um condômino, tal decisão com todo respeito caminha para o terreno
pantanoso da ilegalidade e arbitrariedade que não pode e não deve ser tolerada por
essa eotenda Turma Cível Julgadora.
v - A ASSEMBLÉIA
GERAL DE CONDÔMINOS NÃO REJEITO
PROPOSTA FORNIULADAPELA EMPRESA SERRANA.
A
46Na r.decisão interlocutória, ora agravada, a~d
Juíza 'a quo'
sustenta que 'Consoante se depreende dos documentos de fls. 74177. a referida
proposta já foi objeto de anterior convocação. tendo sido repudiada pelos
condôminos, embora não se pode vislumbrar ó real motivo de tal rejeição". Tal
assertiva, com todo respeito, é manifestamente equivocada, visto que o Edital de
Convocação da Assembléia Geral Extraordinária que deveria ter sido realizada no
dia 11 de junho de 20 lI, no seu item 1(um) está expresso, claramente, o seguinte:
"1. Primeira convocação no dia 11 de Junho de 2011 (sábado), sem
poder deliberativo, somente para conhecimento dos condôminos de
detalhes da proposta condicionada, realizada pela SERRANA
PARTICIPAÇÕES E AGROPECUÂRIA LTDA (empreendedora do
nosso condomínio) para emissão da escritura pública do remanescente
da ma~cula 28.141, do livro 2, registrada no Cartório do 20 Oficio de
Registro de Imóveis de Brasília/DF, parte das terras que está assentado
o condomínio e até hoje em nome do empreendedor; para emis ão de
escritura pública de uma gleba de terras, com área de 9,7 hectares,
conhecida como 'Peito de Pombo' encravada entre o Condomínio Ouro
Vermelho I e Condomínio Ouro Vermelho IJ, matrícula 90.437 no 20
Oficio do Registro de Imóvel, a ser incorporada. ao condomínio,
visando o atendimento das necessidades de realocação dos lotes que.
por ventura vierem a ser desconstituídos em virtude do projeto de
regularização sobre as seguintes condições: O Condomínio Ouro
Vermelho 1 já recebe as duas Esérituras Públicas definitivas, passadas
em cartório, em até 30 dias. em troca de o Condomínio se
responsabilizar e as umir os en argos de remanejamento das frações
condominiais que vierem a ser objeto de desconstituíção, após o parecer
final do GRUPARlDF na aprovação do projeto de re&'Ularizaçãodo
condomínio, sem a instituição de nenhum ônus para a SERRANA.
2. Segunda convocação no dia 26.06.2011 (sábado), para votação
sobre a aceitação ou rejeição da proposta discutida no item 1. (.•.r~
47Apesar da AGE realizada no dia 11.06.2011 não ter poder
deliberativo, eis que a aceitação ou rejeição da proposta da empresa SERRA~A
deveria ser objeto de votação na A sembléia Geral Extraordinária que seria realizada
no dia 25.06.2011, o certo é que em face do encargo imposto ao CondomínioAgravante, no que se refere a desconstituíção -e remanejamento dos lotes, os
condôminos manifestaram contrários em assumir este ônus.
48 Por prudência. a Administração do Condomínio cancelou a Assembléia
Geral Extraordinária que seria realizada no dia 26.06.2011, ocasião em que o
condôminos iriam votar se aceitariam ou rejeitariam a proposta da empresa
SERRANA, sendÇ)esta a razão pela qual a empresa empreendedora encaminhou a
Administração do Agravante a correspondência datada do dia 15.06.2011, dando
conhecimento que tomava insubsistente a proposta formulada na data de
09.06.2011, retirando a oferta apresentada naquele documento.
49Todavia, conforme e vê do documento em anexo, no dia 22 de junho
de 2011 a empresa SERRANA refez a sua proposta e ne ta se comprometeu a
transferir, imediatamente, para o nome do Agravante, mediante escritura pública, o
domínio da gleba de terras com 89ha.86a.28ca, remanescente da Matricula n° 28.141
do CRI 2° Oficio-DF e o domínio de mais uma outra área com 06ha.38a.65ca, objeto
da Matricula nO90.437, do CRJ- 2° Oficio-DF que foi adquirida da COOPERLEG,
tendo aquela empreendedora se comprometido. ainda, no entido seguinte:
"Fica estabelecido expressamente entre as partes que se a
desconstituição mencionada no item anterior vier a superar o
número de unidades imobiliárias criadas, o excedente erá de
.exclusiva responsabilidade da empresa Serrana. Da mesma forma,
após o remanejamento dos lotes que vierem a ser desconstituídos, caso
haja sobra dentre as unidades imobiliárias criadas, este excedente será
dividido em partes iguais entre a empresa Serrana e o Condomínio
Rural ChÁcarasOuro Vennelho I (50% para cada); (g.n) \
50Esta segunda 'proposta apresentada pela empresa SERRANA, no
ponto de vista dos Administradores do Agravante, atende melhor' aos interesses da
comunidade do Condomínio Rural Chácaras Ouro Vermelho I, razão pela qual foi
designado o dia 06.08.2011, para os condôminos deliberarem se ACEITAM ou
NÃO os termos do acordo que foi assinado no dia 01.07.2011.,cujas condições estão
contidas no documento de fls. 18-23 que foi assinado pela síndica e por todos os
membro dos Conselhos Consultivo e Fiscal do Agravante.
53De outro lado, é importante esclarecer, também, que além do
recebimento e doação da gleba de terras com 89ha.86a.28ca, pelo acordo celebrado
com a empresa SERRANA, esta empreendedora concordou em transferir para o
nome do Agravante a gleba de terras com área de 06ha.38a.65ca, objeto da
Matricula n° 90.437, do CRI - 2° Oficio-DF a qual, depois de aprovada pelo órgão
ambiental competente, pennitirâ o remanejamento de aproximadamente 37 (trinta e
sete) lotes de terrenos que se encontram em Área de Proteção Ambiental
Permanente.
'ª
54 De acordo com o Acordo celebrado .em 01 de julho de 2011, caso
desconstituicão dos lotes de terrenos vier a superar o número de unidades
imobiliárias criadas,
a responsabilidade peJo excedente será de exclusiva
responsabilidade da empresa Serrana.
55Excelências: Notem que a Escritura Pública de Compra e Venda da
gleba de terras com 06ha.38a.65ca, objeto da Matrícula nO90.437, do CRI- 2°
Oficio-DF foi anexada nos autos da Medida Cautelar Inominada, às fl. 70, mas, o
Requerente, ora Agravado, maliciosamente, sobre ela não disse uma só palavra e
esta sua omissão induziu a MJvr Juíza 'a quo' a supor que a acordo formulado entre
o Agravante e a empresa SERRANA e que devia ser RATIFICADO na AGE do dia
06.08.2011, poderia causar algum dano grave e irreparável para o meio aJ!lbiente.
56Neste contexto, o Condomínio, ora Agravante entende, com a devida
vênia, que a r. decisão interlocutória, ora agravada, está cerceando o direito dos
seus condôminos reunirem-se em assembléia geral, para decidir, livremente, até
o dia 15.08.2011, se del'em ou não aceita.r a escritura pública de doação da
gleba de terras com 89ba.86a.26ca, objeto da Matrícula nO18.141, bem como a
gleba de terras com 6ha.38a.65ca, objeto da Matrícula n° 90.437, ambas, do
CRI 2° Oficio-DF, de modo a dar segurança jurídica a todos os condôminos,
bem como viabilizar a regularização fundiária, urbanística e ambiental do
parcelamento, do solo denominado 'Condomínio Rural Chácaras Ouro
Vermelho I' o que ofende de maneira grave o direito constitucional fundamental
inscrito no artigO5~,inciso XVI, da CF/88.
57 Diante do exposto, o Condomínio Rural Chácaras Ouro Vennelho I
requer ao em. Desembargador Relator e a colenda Turma Cível Julgadora o que
segue:
a) LIMINARMENTE, suspender, até o julgamento do mérito deste recurso de
agravo de instrumento, os efeitos da r. decisão interlocutória de fls. 80/81, proferida
nos autos da Medida Cautelar Inominada - Processo n° 2011.01.1.246328-3, em
curso na Décima Sétima Vara Cível de Brasília-DF, de modo a permitir que a
síndica do Agravante, até o dia 15.0 .2011, tà a a convocação de uma Assembléia
Geral Extraordinária, para que os cOJ;ldôminosdo 'Condomínio Rural Chácaras Ouro
Vermelho r po sam decidir se RATIFICAM. ou NÃO os termos do Acordo
celebrado no dia 01 de julho de 2011 com SERRANA - PARTICIPAÇÕES E
AGROPECUÁRIA LIDA, que tem por objeto a transferência do domínio, para o
nome do Agravante, da gleba de terras com 89ha.86a26ca, objeto da Matricula n°
28.141 e da gleba de terras om 06ha.38a.65ca, ambas registradas perante o CRI-lO
Oficio-DF;
b NO .MÉRITO: o Agravante requer que a col. Turma Julgadora conheça e dê
provimento a e te recurso de Agravo de Instrumento para o fim de confinnando-se
a decisão liminar de efeito suspensivo, reformar integralmente, os termos da r.
decisão interlocutória de fls. 80/81, orá agravada, proferida nos autos da Medida
Cautelar Inominada - Processo n° 2011.01.1.146328-3 - o qual d erá ser extinto,
em razão da petição inicial não atender ao di posto no artigo 801, incisos III e IV, do
CPC.
Decidindo assim. essa co!. Turma Julgadora estará aplicando o
Direito e às partes distribuindo
JU
TIÇA.
Brasília-DF. 08 de ago to de 2011.
MÁRIO GILBERTO DE'OLIVEIRA
OAB-DF 4.785.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Olstrjto Federal e dos Tenifórios
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO EGMONT
5a Turma Cível
Agravo de Instrumento
Órgão
Classe
Processo N.
Agravante(s)
Agravado( )
Relator
2011 002 015259-S'AGI-
001525~83.2011.S07.0000
(Res.65 - CNJ)
CONDOMíNIO RURAL CHÁCARAS OURO VERMELHO I
JOSÉ DANTAS PIMENTEL
Desembargador
JOÃO EGMONT
Vistos, etc.
Cuida-se
de
agravo
de
instrumento
interposto
pelo
CONDOMÍNIO RURAL CHÁCARASOURO
VERMELHOI em fa·ce de .deCisão
.
concessiva de pedido liminar em ação cautelar inominada ajuizada em seu
desfavor por JOSÉ DANTASPIMENTEL.ora agravado.
De acordo com a exordial, o recorrido ajuizou a presente
demanda requerendo, em suma. a suspensão da realização de Assembléia
Geral Extraordinária, convocada para o dia 06/08/2011, pâra convalidar, ad
referendum, perante os condôminos, "Termo de Acordo" entábulado pela
administração do condomínio-réu com a sociedade denominada Serrana
Participações e Agropecuária LTDA. SegL!ndoo autor, a assembléia deve ser
obstada porque há fortes iníCiosde irregularida~es no acordo, especialmente
no que pertlne
às normas ambientais. Aduz que alguns' lotes foram
desmembrados sem prévia anuência das autoridades competentes, que o
assunt~ da convocação já foi rejeitado em assembléia anterior e que o
escrutínio está previsto para ser secreto, mas não há prévia deHberação nesse
sentIdo.
Acrescenta,
ainda,
que p cumprimento
do
acordo,
com. a
transferência da,Sglebas ao condomínio, pode ensejar fraude à e>Çecuçâo,por
causa da condénação da empresa Serrana Participações e Agropeéuária lTDA
em ação civil pública.
Na decisão ag~avada, o d. Juízo a
ql!0
deferiu o pedido liminar,
ao entendimento, em síntese, de que estariam presentes o fumus bani iuris e
o periculum in moral tanto porque a referida proposta já foi objeto de anterior
convocação; tendo sido repudiada pelos condôminos, como porque
a
realização da assembléia estava designada para data muito próxima ao
ajuizamento da causa (f1s, 137/138) .
....................•.•......•....••.
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Isto é, por m~is que o ~utor, ora agravad.o, não concorde,com!"
a pauta da assembléia geral designada para aprovação do acordo mencionado
• na' exordial, na atual fase procéssual, não há eJeme.ntosde prova suficiente~
para demonstrar a plausibilidade de seus argumentos nem
o
risco de lesão
que poderia advir da realização do "atoassemblear.
Na verdade, as questões ventiladas' nas razões iniciais, como
risco de dano ambiental, desmembramento irregular de lotes e fraude à
execução, exigem incursão -probatória incompatível com o.atual momento da
lide, onde sequer houve a apresentação da -defesa pelo réu. Outrossim,
também não existe qualquer indicativo de que ~ assembléia tenha sido
convocada de forma irregular, ou de que o escrutíniO'não possa ser secreto. ~
Ademais, a' princípio, nenhum risco de gravé lesão se
evidencia, na medida em que a aprovação do referido acordo é uma mera
possibilidade, tendo em vista que é possível que o mesmo venha a ser
rejeitado perante os condomínios.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO UMINAR., de modo a
suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do
recurso perante o órgão colegiado.
pevidamente instruído o feito, dispenso as. infoffTl.açÕesque
.
seriam fornecidas pelo prolator da
decisão agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 572, V, do CPC, para
que, Se for do seu interesse, apresente as contrarrazões.
Após, retornem os al:ltos conclusos para elaboração d~ voto.
Publique-se; intimem-se.
.
'
Brasília, 10 de agosto
Desembar
GABfN.ETE DO DESEMBARGADOR
JoÃo EGMONT
3
-".
I
.1
Poder Judiciário da União
Tribun I de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO EGMONT
58 Turma Cível
Agravo de Instrumento
Órgão
Classe
Processo N.
2011 00 2 015259~8·AGI· 001525~·83.2011.807.0000
Agravante(s)
Agravado( )
CONDOMiNIO RURAL CHÁCARAS OURO VERMELHO I
JOSÉ DANTAS PIMENTEL
Relator
Desembargador
(Res.65 - CNJ)
JOÃO EGMONT
Vistos, etc.
Cuida-se
de
agravo
de
instrumento
interposto
pelo
CONDOMíNIO RURAL CHÁCARAS OURO VERMELHOI em face de . deCisão
.
concessiva de pedido liminar em ação cautelar inominada ajuizada em seu
desfavor por JOSÉ DANTASPIMENTEL,ora agravado.
De acordo com a exordial, o recorrido ajuizou a presente
demanda requerendo, em suma, a suspensão da realização de Assembléia
Geral Extraordinária, convocada para o dia 06/0Bj2011, pãra convalidar, ad
referendum, perante os condôminos, "Termo de Acordo" .entabulado pela
administração do condomínio-réu com a sociedade denominada Serrana
Participações e Agropecuária LTDA. Segul')doo autor, a assembléia deve ser
.
obstada porque há fortes iníCiosde irregularida~es no acordo, especialmente
no que pertine às normas ambientais. Aduz que alguns . lotes foram
desmembrados sem prévia anuência das autoridades competentes, que o
assunto da convocação já foi rejeitado em assembléia anterior e que o
-
.
escrutínio está previsto para ser secreto, mas não há prévia delTberação nesse
sentido.
Acrescenta,
ainda,
que p cumprimento
do
acordo,
com. a
transferência da$ glebas ao condomínio, pode ensejar fraude à execução, por
cau~a da condenação da empresa Serrana Participações e Agropecuária LTDA
em ação civil pubJica.
Na decisão ag~avada, o d. Juízo a qu.o deferiu o pedido liminar,
ao entendimento$ em síntese, de que estariam presentes o fumus bani iuris e
o periculum in
mora,
tanto porque a referida proposta já foi objeto de anterior
convocação,- tendo sido repudiada pelos condôminos, como porque
a
realização da assembléra estava designada para data muito próxima ao
ajuizamento da causa (fls. 137/138) .
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