Vistos, etc.
JOSÉ MARINHO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação contra
PEDRA NORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e CONTRATO
ENGENHARIA empresas também qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que fora
contratado pela empresa J.C CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA para
trabalhar na obra da litisconsorte CONTRATO ENGENHARIA e que foi demitido pela
reclamada sem justa causa. Alega que até a presente data não recebeu a última quinzena
trabalhada. No mais, sustenta que cumpriu jornadas excessivas, pugnando, portanto, pela
condenação das partes acionadas ao pagamento dos seguintes títulos: horas extras; dobra
dos feriados; repouso semanal remunerado; férias proporcionais com 1/3; aviso prévio;
13º salário proporcional; FGTS com a multa de 40%; salário da última quinzena
trabalhada; multas na forma dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT; e, honorários advocatícios.
As demandadas foram citadas e compareceram em Juízo, quando então responderam à
ação. Alega a e primeira demandada sustenta que é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo da lide, sustentando que o obreiro jamais lhe prestou serviços, e ad eventum,
nega a jornada de trabalho declinada na inicial, pugnando, ao final, pela rejeição da
pretensão deduzida em juízo.
A segunda demanda, por seu turno, sustenta que a terceirização é atividade lícita e que
cumpriu todas as suas obrigações, não tendo nenhuma responsabilidade pelo pagamento
dos títulos postulados na inicial, eis que tal dever é do empregador.
O valor de alçada está indicado na inicial e o feito instruído com documentos, apenas.
Encerrada a fase probatória as partes aduziram razões finais orais.
Sem êxito as propostas de conciliação.
EIS O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO
Observo, de logo, que a primeira demandada apresentou, em separado, impugnação ao
valor da causa (fl. 18/19). Tal procedimento não cabe nos feitos sujeitos à jurisdição
trabalhista, eis que no processo do trabalho a impugnação ao valor de alçada é feita em
razões finais. Na forma da Lei nº. 5.584/70. O incidente em comento, pois, resta
prejudicado.
Feita a observação supra, cumpre salientar que na peça inicial o Reclamante declara, de
forma explícita que: "(...) fora contrato nesta cidade, onde reside pela J.C
CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, para trabalhar como servente na
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obra da litisconsorte CONTRATO ENGENHARIA..." (sic).
Ora, o Reclamante não pede a condenação de sua ex-empregadora, mas apenas formula
pedido contra empresa que sequer fora a tomadora de seus serviços, e, de forma
subsidiária a condenação da tomadora de seus serviços, o que é impossível, já que a
tomadora de seus serviços somente pode ser condenada, de forma subsidiária, se houver a
condenação da principal devedora da obrigação, que é a sua ex-empregadora.
Tal fato é reconhecido pelo patrono do demandante, o qual disse, em audiência, que
houve um equívoco ao ser elaborada a peça inicial (vide fl. 61).
A petição inicial, portanto, é inepta porque da narração dos fatos não decorre
logicamente a conclusão. Impossível, assim, o julgamento do mérito da demanda em
exame.
CONCLUSÃO
Isto posto, julgo o processo sem à apreciação do mérito, na forma do art. 267, c/c o art.
295, parágrafo único, II, do CPC.
Custas processuais pelo demandante, R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre a quantia de
R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada à condenação para os fins de direito, porém dispensadas
em razão do pedido da gratuidade da justiça, formulado na peça de ingresso, ora
concedido.
Intimem-se.
Maceió-AL, 14 de Setembro de 2012.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
_________________________________________________
LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO - Juiz(a) do Trabalho
_________________________________________________
MARCELO FRAXE PESSOA- Diretor(a) de Secretaria
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