Vistos, etc. JOSÉ MARINHO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação contra PEDRA NORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e CONTRATO ENGENHARIA empresas também qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que fora contratado pela empresa J.C CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA para trabalhar na obra da litisconsorte CONTRATO ENGENHARIA e que foi demitido pela reclamada sem justa causa. Alega que até a presente data não recebeu a última quinzena trabalhada. No mais, sustenta que cumpriu jornadas excessivas, pugnando, portanto, pela condenação das partes acionadas ao pagamento dos seguintes títulos: horas extras; dobra dos feriados; repouso semanal remunerado; férias proporcionais com 1/3; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS com a multa de 40%; salário da última quinzena trabalhada; multas na forma dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT; e, honorários advocatícios. As demandadas foram citadas e compareceram em Juízo, quando então responderam à ação. Alega a e primeira demandada sustenta que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, sustentando que o obreiro jamais lhe prestou serviços, e ad eventum, nega a jornada de trabalho declinada na inicial, pugnando, ao final, pela rejeição da pretensão deduzida em juízo. A segunda demanda, por seu turno, sustenta que a terceirização é atividade lícita e que cumpriu todas as suas obrigações, não tendo nenhuma responsabilidade pelo pagamento dos títulos postulados na inicial, eis que tal dever é do empregador. O valor de alçada está indicado na inicial e o feito instruído com documentos, apenas. Encerrada a fase probatória as partes aduziram razões finais orais. Sem êxito as propostas de conciliação. EIS O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Observo, de logo, que a primeira demandada apresentou, em separado, impugnação ao valor da causa (fl. 18/19). Tal procedimento não cabe nos feitos sujeitos à jurisdição trabalhista, eis que no processo do trabalho a impugnação ao valor de alçada é feita em razões finais. Na forma da Lei nº. 5.584/70. O incidente em comento, pois, resta prejudicado. Feita a observação supra, cumpre salientar que na peça inicial o Reclamante declara, de forma explícita que: "(...) fora contrato nesta cidade, onde reside pela J.C CONSTRUÇÕES, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA, para trabalhar como servente na 14/09/2012 13:22:07 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 2 obra da litisconsorte CONTRATO ENGENHARIA..." (sic). Ora, o Reclamante não pede a condenação de sua ex-empregadora, mas apenas formula pedido contra empresa que sequer fora a tomadora de seus serviços, e, de forma subsidiária a condenação da tomadora de seus serviços, o que é impossível, já que a tomadora de seus serviços somente pode ser condenada, de forma subsidiária, se houver a condenação da principal devedora da obrigação, que é a sua ex-empregadora. Tal fato é reconhecido pelo patrono do demandante, o qual disse, em audiência, que houve um equívoco ao ser elaborada a peça inicial (vide fl. 61). A petição inicial, portanto, é inepta porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Impossível, assim, o julgamento do mérito da demanda em exame. CONCLUSÃO Isto posto, julgo o processo sem à apreciação do mérito, na forma do art. 267, c/c o art. 295, parágrafo único, II, do CPC. Custas processuais pelo demandante, R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrada à condenação para os fins de direito, porém dispensadas em razão do pedido da gratuidade da justiça, formulado na peça de ingresso, ora concedido. Intimem-se. Maceió-AL, 14 de Setembro de 2012. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ LUIZ CARLOS MONTEIRO COUTINHO - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ MARCELO FRAXE PESSOA- Diretor(a) de Secretaria 14/09/2012 13:22:07 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 2