REGULAMENTO DO CONSELHO DIRECTIVO DO IICT
O Conselho Directivo do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT,
I.P.) previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 155/2007, de 27 de Abril (Lei
orgânica do IICT, I.P.) elabora o seu regulamento interno que, nos termos do artigo 18º
da Lei Orgânica será remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e administração pública e da ciência e tecnologia para aprovação nos termos da
Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 1º
Composição
1 – O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.
2 – Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes
por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1º grau, bem como os
respectivos suplentes, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e atentas as especiais competências do
departamento de serviços de apoio previstas nos estatutos do IICT, I.P. aprovados pela
Portaria nº 553/2007, de 30 de Abril, o respectivo director participará em todas as
reuniões do Conselho Directivo.
4 – Poderão ainda participar nas reuniões ordinárias do conselho directivo os
coordenadores dos centros de actividades a que se referem ao artigos 1º e 5º dos
estatutos do IICT, sempre que convocados pelo Presidente, bem como os respectivos
suplentes.
Artigo 2º
Competências do Conselho Directivo
1 – Sem prejuízo das competências que lhe foram conferidas por lei ou nele delegadas
ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente:
a) Assegurar a representação do IICT, I.P., em comissões, grupos de trabalho ou
actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a
definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e
da promoção na carreira de investigação científica.
2 – Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho
directivo pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais
devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na reunião ordinária seguinte.
3 – As reuniões do conselho directivo serão secretariadas por um elemento do pessoal
do IICT, I.P. designado pelo seu presidente.
Artigo 3º
Competências do Presidente do Conselho Directivo
1 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas,
compete ao presidente do conselho directivo:
a) Coordenar a actividade do conselho directivo;
b) Convocar as reuniões do conselho directivo;
c) Assegurar as relações do IICT, I.P., com as entidades nacionais e comunitárias,
bem como as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação.
2 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal.
Artigo 4º
Estatuto dos membros do Conselho Directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro
dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Artigo 5º
Disposição final
As regras tendentes à aplicação das normas constantes do presente regulamento
serão especificadas pelo presidente do conselho directivo tendo em conta os princípios
constantes do Regulamento interno aprovado pelo Despacho Normativo nº 32/2005, de
3 de Janeiro, publicado no D.R., I Série-B, de 24 de Junho de 2005, que não sejam
contrários aos actuais estatutos.
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Regulamento do Conselho Directivo do IICT