REGULAMENTO DO CONSELHO DIRECTIVO DO IICT O Conselho Directivo do Instituto de Investigação Científica Tropical (IICT, I.P.) previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 155/2007, de 27 de Abril (Lei orgânica do IICT, I.P.) elabora o seu regulamento interno que, nos termos do artigo 18º da Lei Orgânica será remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública e da ciência e tecnologia para aprovação nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 1º Composição 1 – O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal. 2 – Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1º grau, bem como os respectivos suplentes, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e atentas as especiais competências do departamento de serviços de apoio previstas nos estatutos do IICT, I.P. aprovados pela Portaria nº 553/2007, de 30 de Abril, o respectivo director participará em todas as reuniões do Conselho Directivo. 4 – Poderão ainda participar nas reuniões ordinárias do conselho directivo os coordenadores dos centros de actividades a que se referem ao artigos 1º e 5º dos estatutos do IICT, sempre que convocados pelo Presidente, bem como os respectivos suplentes. Artigo 2º Competências do Conselho Directivo 1 – Sem prejuízo das competências que lhe foram conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente: a) Assegurar a representação do IICT, I.P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica. 2 – Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na reunião ordinária seguinte. 3 – As reuniões do conselho directivo serão secretariadas por um elemento do pessoal do IICT, I.P. designado pelo seu presidente. Artigo 3º Competências do Presidente do Conselho Directivo 1 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo: a) Coordenar a actividade do conselho directivo; b) Convocar as reuniões do conselho directivo; c) Assegurar as relações do IICT, I.P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como as instituições internacionais e com os organismos congéneres; d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação. 2 – O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal. Artigo 4º Estatuto dos membros do Conselho Directivo Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público. Artigo 5º Disposição final As regras tendentes à aplicação das normas constantes do presente regulamento serão especificadas pelo presidente do conselho directivo tendo em conta os princípios constantes do Regulamento interno aprovado pelo Despacho Normativo nº 32/2005, de 3 de Janeiro, publicado no D.R., I Série-B, de 24 de Junho de 2005, que não sejam contrários aos actuais estatutos.