ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR: MECANISMO INOVADOR DE PROTEÇÃO
JUDICIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
*Antonio Aécio Bandeira da Silva – NOVAFAPI; CEUT.
INTRODUÇÃO
A abordagem dada aos direitos humanos e especificamente aos direitos fundamentais,
no caso brasileiro, é fruto de um processo histórico do qual surgiu não somente uma
constituição – com virtudes e imperfeições, mas um sentimento constitucional. (BARROSO,
2001, p. 319). Sentimento que manifesta não um grito de vitória, mas constante luta em busca
de emancipação. O texto constitucional, no tocante aos direitos fundamentais carece é bem
verdade, de concretude, de vida prática, mas nos deu um plano de ação e muitas tarefas,
donde alargar a efetivação dos “direitos humanos fundamentais” seja a maior.
Assim, diante do fato da necessidade de construção de novos instrumentos de proteção
dos direitos fundamentais, bem como do melhor funcionamento dos instrumentos já
existentes, acreditamos que a Assessoria Jurídica Popular, também chamada de serviços legais
inovadores (CAMPILONGO, 1991, p. 3), se apresentam como opção alternativa de
maximização dos direitos aqui abordados.
Há na doutrina, como no próprio direito positivo uma heterogeneidade e mesmo
ambigüidades de expressões, donde direitos humanos e direitos fundamentais, entre outros se
confundem como sinônimos. De antemão, vale ressaltar, o fato inegável que os direitos
fundamentais sejam também e sempre direitos humanos, sendo seu titular sempre o ser
humano, mesmo que representado por grupos, povos, nações ou mesmo Estado. (SARLET,
2001, p. 33). Filiamo-nos, também, com a opinião de Sarlet quanto à opção de ser os direitos
fundamentais (constitucionais) e os direitos humanos (internacional: “[...] em que pese ambos
os termos (´direitos humanos` e ´direitos fundamentais`) comumente utilizados como
sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de
que o termo ´direitos fundamentais` se aplica para aqueles direitos do ser humano
reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado,
ao passo que a expressão ´direitos humanos` guardaria relação com os documentos de direito
internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano
como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional. E
que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que
revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)”.
Ressaltamos que tal distinção não torna os termos em tela incompatíveis ou
excludentes, mas interligados permanentemente. Inclusive quanto à proteção judicial, os
termos são passíveis de tratamento semelhantes, quer quanto aos mecanismos de proteção
judiciais “tradicionais”, quer quanto aos mecanismos extrajudiciais ou inovadores. Opinião
semelhante, no que diz respeito aos direitos fundamentais, é a de Bonavides que inspirado em
Hesse e Schmith afirma, respectivamente, que direitos fundamentais são os direitos
qualificados como tais pelo direito em vigor; são todos os direitos ou garantias que receberam
nomeação e especificação no instrumento constitucional (2005, p. 560).
EFICÁCIA DOS “DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS”
Os direitos fundamentais deságuam quase sempre no problema de sua eficácia,
manifesto a distância que há entre a letra da Constituição e sua aplicabilidade. Eficácia no
dizer de Silva, pode ser tomada em dois sentidos: eficácia social, aquela que “designa uma
efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; refere-se ao fato de que a norma é
realmente obedecida e aplicada [...] eficácia jurídica, capacidade de atingir os objetivos nela
[norma] traduzidos, que vêm a ser, em última análise, realizar os ditames jurídicos
objetivados pelo legislador” (2001, p. 65). No mesmo diapasão, eficácia social seria “real
obediência e aplicação no plano dos fatos.
Ao que pese considerar que os direitos fundamentais vinculam ao rigor do art. 5º, § 1º
da Constituição Federal, os poderes Executivo, Legislativo e de modo especial o poder
Judiciário, visto serem de aplicação imediata. O papel do Poder Judiciário, embora muitas
vezes “confundido” como de mera “aplicação”, não pode ser encarado como operação
meramente mecânica sob pena de violar os direitos fundamentais, quando da interpretação ou
mesmo limitando-lhe o conteúdo.
É nesse contexto que a assessoria jurídica popular funciona como fomentador de novas
interpretações e atitudes. Campilongo ao diferenciar as práticas dos serviços legais
tradicionais e os serviços inovadores, quanto à característica de participação, afirma: “As
relações de poder e as violações de direitos estendem-se por diversas, fragmentadas e
intercruzadas esferas da sociedade. Daí a correlata diversificação dos mecanismos de ´acesso
à justiça`. Não apenas à justiça estatal, mas também às práticas informais e alternativas de
juridicidade. Se é correto que o direito estatal – a esfera da cidadania e do direito territorial –
possui alguns controles democráticos de sua produção, ao contrário das demais instancias
jurídicas, também é certo que a expansão dessa lógica democratizadora depende da
conscientização e organização social para a democratização das outras esferas de juridicidade.
Isso significa, em outros termos, que a sacralizacão da via processual e da adjudicação formal
e individualizada – própria dos serviços legais tradicionais – pode embotar o processo de
descanonizacão do direito estatal e reconhecimento das situações de pluralismo jurídico –
típicos dos serviços legais inovadores” . (1991, p. 3).
É notória a ineficácia do modelo de legalidade liberal-individualista, mas a mudança
passa pela organização democrática da sociedade civil, a redefinição de uma ordem normativa
identificada com as carências e as necessidades cotidianas de novos sujeitos coletivos,
tornando-se fundamental perceber a existência de diferentes manifestações normativas
informais, não provenientes de canais estatais, mas advindo de lutas e conflitos. Daí, “os
serviços legais inovadores – coletivista e organizadores da comunidade – orientam-se na
direção de um entrosamento diferenciado entre clientes e advogados. Procura-se estabelecer
uma relação de coordenação entre os atores, complementada pela postura reivindicante e
participativa da clientela. O advogado coloca-se como um dentre os participantes de uma luta
ou postulação jurídica que beneficiará toda a comunidade. Confere a seu conhecimento
profissional uma função social que suplanta a harmonização ou solução de litígios
individuais”. (CAMPILONGO, 1991, p. 4).
OBJETIVOS
Objetivo Geral:
Analisar as assessorias jurídicas populares como mecanismos inovadores de proteção
judicial dos direitos fundamentais.
Objetivos Específicos:
Repertoriar referências de capacitação e de práticas de serviços inovadores; Investigar
as práticas de assessoria jurídica e suas contribuições para a proteção dos direitos
fundamentais; analisar resultados judiciais e extrajudiciais de efetivação dos direitos
fundamentais a partir de ações e práticas de assessorias populares;
METODOLOGIA
A metodologia aplicada ao presente trabalho é basicamente, quanto à abordagem,
dedutiva. Sendo realizada com o uso da técnica de pesquisa bibliográfica, entendida assim,
como a pesquisa “[...] desenvolvida com base em material já elaborado, constituída
principalmente de livros e artigos” (GIL, 2002, p. 44).
Cabe salientar que parte da pesquisa é fruto da observação direta e das experiências do
pesquisador nas assessorias jurídicas populares nos Estados da Paraíba e de Pernambuco e de
sua inserção em organizações nacionais de fomento e exercício de assessorias jurídicas
populares.
RESULTADOS
A execução do presente trabalho enseja atingir os seguintes resultados: ampliar o
referencial teórico acerca do tema da proteção dos direitos fundamentais a partir da prática
dos serviços legais inovadores, ou Assessoria Jurídica Populares; contribuir com o processo
de discussão do tema no âmbito das faculdades de direito e na formação de profissionais do
direito direcionados a praticas alternativas de efetivação dos direitos humanos fundamentais.
CONSIDERAÇOES FINAIS
Enfrentamos uma crise no direito, fruto de um total esgotamento e acirramento das
contradições do paradigma teórico-prático liberal-individualista (WOLKMER, 1994, p. 4),
não mais apto a responder aos problemas emergentes da sociedade. Nesse contexto, como
configurar a Assessoria Jurídica Popular num paradigma de emancipação e proteção dos
direitos fundamentais? Que mecanismo teórico-prático serviriam de referencial para a
formação de Assessorias Jurídicas?
Construir um novo paradigma jurídico que alcance os anseios da sociedade requer um
projeto pedagógico que desmistifique, emancipe e seja de cunho popular. Os cursos de direito
têm na sua maioria produzido um arsenal de profissionais de formação tecnicista e que em
nenhum momento são preparados para responder as demandas sociais, principalmente dos
novos sujeitos jurídicos. Por isso, o ensino jurídico representa, para os problemas supra
citados, marco hipotético, em busca da construção de um referencial onde o pluralismo
jurídico seria ponto de partida.
PALAVRAS-CHAVE
Direitos humanos fundamentais; Assessoria jurídica popular; Efetividade.
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* Mestre em Ciências Jurídicas pela UFPB; professor de Direito da Faculdade de Saúde,
Ciências Humanas e Tecnológicas do Piauí – NOVAFAPI; [email protected]
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