Direitos fundamentais sociais
Prof. Murillo Sapia Gutier
Necessidades Humanas
•
•
•
•
•
Fisiológicas
Alimento
Repouso
Abrigo
Sexo
• Segurança:
proteção
contra:
• Perigo
• Doença
• Incerteza
• Desemprego
• Roubo
Necessidades Humanas
•
•
•
•
•
•
•
Sociais
Relacionamento
Aceitação
Afeição
Amizade
Compreensão
Consideração
•
•
•
•
•
•
Estima:
Necessidades do ego
Orgulho
Auto-respeito
Progresso
Confiança
Necessidades Humanas
• Estima:
• Necessidades de status
• Reconhecimento
• Apreciação
• Admiração
pelos
outros
•
•
•
•
Auto-realização
Auto-realização
Auto-desenvolvimento
Auto-satisfação
Teoria dos Direitos Fundamentais
• Matriz liberal  direitos fundamentais de
cunho negativo (status negativus),
• São direitos de oposição ou resistência contra
o Estado.
• dimensão subjetiva dos direitos fundamentais
• Direitos fundamentais de 1ª dimensão;
• Na CF.88  Art. 5º;
Teoria dos Direitos Fundamentais
• Dimensão social:
a mera previsão de
liberdade e igualdade não era suficiente para
que os indivíduos fossem, de fato, livres e
iguais;
• Garantia de um mínimo existencial;
• status positivo: direitos a prestações por parte
do Estado;
Teoria dos Direitos Fundamentais
• Dimensão
social:
Direito
de
exigir
determinada atuação do Estado no intuito de
melhorar as condições de vida;
• segunda dimensão de direitos fundamentais
não mais foi marcada por direitos de
liberdade, mas sim, por direitos de igualdade;
• Visa assegurar a igualdade de oportunidade e
de acesso.
Teoria dos Direitos Fundamentais
• Dimensão
social:
Direito
de
exigir
determinada atuação do Estado no intuito de
melhorar as condições de vida;
• segunda dimensão de direitos fundamentais
não mais foi marcada por direitos de
liberdade, mas sim, por direitos de igualdade;
• Visa assegurar a igualdade de oportunidade e
de acesso.
Hospital Les Invalides - Paris
Plano internacional
• A Declaração Universal dos Direitos do
Homem e do Cidadão:
• Consagrou Direitos de índole liberal, contra o
poder do Estado;
• Se visava a consagração da igualdade formal.
• Direitos de Cunho Liberal. Igualdade formal e
o primado da liberdade individual;
Plano internacional
• Pacto
Internacional
sobre
Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
• Todos os povos têm o direito de livre
determinação. Em virtude deste direito,
estabelecem livremente sua condição política
e desse modo regulam o seu desenvolvimento
econômico, social e cultural. (Artigo 1)
Plano internacional
• Pacto
Internacional
sobre
Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais
• Os Estados Signatários do presente Pacto
reconhecem a toda pessoa o direito à
segurança social, inclusive ao seguro social.
(Artigo 9)
Direitos Sociais
Art. 6º da CF/88
• Educação
• Saúde
* Previdência
• Trabalho
• Moradia
• Proteção à maternidade e infância
*Assistência aos Desamparados
• Lazer
• Segurança
• Alimentação
Constituição Federal
• Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
• II - a cidadania
• III - a dignidade da pessoa humana;
• IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Constituição Federal
• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
• II - garantir o desenvolvimento nacional;
• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais;
• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Constituição Federal
• Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta
Constituição;
Constituição Federal
• Art. 193. A ordem social tem como base
o primado do trabalho, e como objetivo
o bem-estar e a justiça sociais;
Constituição Federal
• Art. 194. A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à Saúde, à previdência e à
assistência social.
Saúde
Assistência
Previdência
Seguridade Social
Princípios da Seguridade Social
• Previsão constitucional: Art. 194 § único
• Princípio da Universalidade da cobertura e do
atendimento
• Cobertura (universalidade objetiva): orientação
para o legislador ordinário, de modo que este
procure cobrir todos os riscos sociais.
Princípios da Seguridade Social
• Universalidade da cobertura e do atendimento
• Atendimento (universalidade subjetiva): o sistema
deve atender a todos os cidadãos.
• Os recursos são finitos e as necessidades, infinitas.
Princípios da Seguridade Social
• Seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços
• A regra é a universalidade,
• Quando esta não for possível, devem ser
selecionados os riscos mais importantes e as
pessoas mais necessitadas.
Princípios da Seguridade Social
• Uniformidade e equivalência dos benefícios e
serviços às populações urbanas e rurais
• Tudo o que for disponibilizado para a população
urbana, deve também o ser para a população rural,
• Garantia de igualdade.
Princípios da Seguridade Social
• Irredutibilidade do valor dos benefícios
• Os benefícios não podem ter seu valor (nominal)
reduzido.
• Eqüidade na forma de participação no custeio
• A contribuição varia de acordo com a capacidade
contributiva de cada um.
• Vide art. 195, § 9º, CF.
Princípios da Seguridade Social
• Diversidade da base de financiamento
• O financiamento da Seguridade Social é de
responsabilidade de toda a sociedade,
• Conta com base diversificada.
• É diversificada para tornar o sistema mais seguro 
Art. 195, CF
Princípios da Seguridade Social
• Caráter democrático e descentralizado da
administração
• A gestão é quadripartite, com participação dos
• Trabalhadores,
• Empregadores,
• Aposentados e
• Governo.
Princípios da Seguridade Social
• Princípio da Solidariedade (ou solidarismo)
• trata-se de princípio implícito
• O financiamento da seguridade é encargo de toda a
sociedade, de forma solidária, existindo também
entre as gerações;
Saúde
 Conceito:
 Completo bem-estar físico, mental e espiritual;
 Constitucionalização do Direito à Saúde;
 Higidez como direito fundamental;
 Valor vida humana: acarreta no direito subjetivo
público à saúde;
Saúde

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
Natureza jurídica:
Qualifica-se como direito fundamental
representa conseqüência constitucional indissociável:
Do direito à vida;
Da dignidade humana;
Titulares:
Todas as pessoas;
Representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada
à generalidade das pessoas pela própria Constituição da
República (art. 196).  STF
Saúde
 Previsão na Constituição:
 Seção II – Do art. 196 a 200
 Regulamentação: Lei 8.080/90
 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Saúde
 Dever do Estado – em sentido amplo
 Todos os entes
responsáveis;
federados são solidariamente
 Não exclui a responsabilidade da família e da
sociedade;
 O estado deve adotar políticas públicas de caráter:
 Preventivo
 Reparativo
Saúde
 Princípios
 Acesso Universal
 Igualitário
 Direitos: STF, RE nº 271.286
 Serviços de Saúde
 Assistência Farmacêutica
 Médico Hospitalar
Saúde
 Omissões inconstitucionais:
 Segundo o STF
 “O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir, ainda que por censurável omissão,
em grave comportamento inconstitucional”.
Interpretação dos direitos
fundamentais sociais
 A interpretação da norma programática não pode
transformá-la
em
promessa
constitucional
inconsequente. O caráter programático da regra inscrita
no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários
todos os entes políticos que compõem, no plano
institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro – não pode converter-se em promessa
constitucional inconsequente, sob pena de o Poder
Público, fraudando justas expectativas nele depositadas
pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...)
Judicialização da política pública de saúde
 O reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos
a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do
vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República (arts. 5º,
caput, e 196) e representa, na concreção do seu
alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à
vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas
que nada têm e nada possuem, a não ser a
consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade.
Judicialização da política pública de saúde
 Precedentes do STF.
 RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 12-9- 2000, Segunda Turma, DJ de 24-
11-2000.) No mesmo sentido: STA 175-AgR, Rel. Min.
Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-32010, Plenário, DJE de 30-4-2010; RE 393.175-AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12- 2006,
Segunda Turma, DJ de 2-2-2007.
Saúde: Questões Complexas
 Prestação de Saúde incluída na política pública: se
denegado o direito à saúde, é possível valer-se do
judiciário;
 Prestação de saúde não incluída na política pública:
 Se houver omissão legislativa ou administrativa;
 Pode ser determinado pelo judiciário
 Decisão administrativa que não fornece o serviço de
saúde;
 Se inexistir evidências científicas de cura, a negativa é, em tese,
razoável.
 Deve verificar se há medidas alternativas.
Saúde: Questões Complexas
 Se o SUS não tem nenhum tratamento específico
para a patologia;
 Deve
ponderar se o tratamento é puramente
experimental ou se ainda não foi testado;
 Se experimental, o Estado não pode ser obrigado a arcar
com o tratamento;
Saúde: Questões Complexas
 Se há vedação em lei: Lei 6.360/76  vigilância
sanitária e seu poder de fiscalização sobre:
 Medicamentos
 Drogas
 Insumos farmacêuticos
 Correlatos.
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