Direitos fundamentais sociais Prof. Murillo Sapia Gutier Necessidades Humanas • • • • • Fisiológicas Alimento Repouso Abrigo Sexo • Segurança: proteção contra: • Perigo • Doença • Incerteza • Desemprego • Roubo Necessidades Humanas • • • • • • • Sociais Relacionamento Aceitação Afeição Amizade Compreensão Consideração • • • • • • Estima: Necessidades do ego Orgulho Auto-respeito Progresso Confiança Necessidades Humanas • Estima: • Necessidades de status • Reconhecimento • Apreciação • Admiração pelos outros • • • • Auto-realização Auto-realização Auto-desenvolvimento Auto-satisfação Teoria dos Direitos Fundamentais • Matriz liberal direitos fundamentais de cunho negativo (status negativus), • São direitos de oposição ou resistência contra o Estado. • dimensão subjetiva dos direitos fundamentais • Direitos fundamentais de 1ª dimensão; • Na CF.88 Art. 5º; Teoria dos Direitos Fundamentais • Dimensão social: a mera previsão de liberdade e igualdade não era suficiente para que os indivíduos fossem, de fato, livres e iguais; • Garantia de um mínimo existencial; • status positivo: direitos a prestações por parte do Estado; Teoria dos Direitos Fundamentais • Dimensão social: Direito de exigir determinada atuação do Estado no intuito de melhorar as condições de vida; • segunda dimensão de direitos fundamentais não mais foi marcada por direitos de liberdade, mas sim, por direitos de igualdade; • Visa assegurar a igualdade de oportunidade e de acesso. Teoria dos Direitos Fundamentais • Dimensão social: Direito de exigir determinada atuação do Estado no intuito de melhorar as condições de vida; • segunda dimensão de direitos fundamentais não mais foi marcada por direitos de liberdade, mas sim, por direitos de igualdade; • Visa assegurar a igualdade de oportunidade e de acesso. Hospital Les Invalides - Paris Plano internacional • A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão: • Consagrou Direitos de índole liberal, contra o poder do Estado; • Se visava a consagração da igualdade formal. • Direitos de Cunho Liberal. Igualdade formal e o primado da liberdade individual; Plano internacional • Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais • Todos os povos têm o direito de livre determinação. Em virtude deste direito, estabelecem livremente sua condição política e desse modo regulam o seu desenvolvimento econômico, social e cultural. (Artigo 1) Plano internacional • Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais • Os Estados Signatários do presente Pacto reconhecem a toda pessoa o direito à segurança social, inclusive ao seguro social. (Artigo 9) Direitos Sociais Art. 6º da CF/88 • Educação • Saúde * Previdência • Trabalho • Moradia • Proteção à maternidade e infância *Assistência aos Desamparados • Lazer • Segurança • Alimentação Constituição Federal • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • II - a cidadania • III - a dignidade da pessoa humana; • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Constituição Federal • Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; • II - garantir o desenvolvimento nacional; • III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Constituição Federal • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição; Constituição Federal • Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais; Constituição Federal • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à previdência e à assistência social. Saúde Assistência Previdência Seguridade Social Princípios da Seguridade Social • Previsão constitucional: Art. 194 § único • Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento • Cobertura (universalidade objetiva): orientação para o legislador ordinário, de modo que este procure cobrir todos os riscos sociais. Princípios da Seguridade Social • Universalidade da cobertura e do atendimento • Atendimento (universalidade subjetiva): o sistema deve atender a todos os cidadãos. • Os recursos são finitos e as necessidades, infinitas. Princípios da Seguridade Social • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços • A regra é a universalidade, • Quando esta não for possível, devem ser selecionados os riscos mais importantes e as pessoas mais necessitadas. Princípios da Seguridade Social • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais • Tudo o que for disponibilizado para a população urbana, deve também o ser para a população rural, • Garantia de igualdade. Princípios da Seguridade Social • Irredutibilidade do valor dos benefícios • Os benefícios não podem ter seu valor (nominal) reduzido. • Eqüidade na forma de participação no custeio • A contribuição varia de acordo com a capacidade contributiva de cada um. • Vide art. 195, § 9º, CF. Princípios da Seguridade Social • Diversidade da base de financiamento • O financiamento da Seguridade Social é de responsabilidade de toda a sociedade, • Conta com base diversificada. • É diversificada para tornar o sistema mais seguro Art. 195, CF Princípios da Seguridade Social • Caráter democrático e descentralizado da administração • A gestão é quadripartite, com participação dos • Trabalhadores, • Empregadores, • Aposentados e • Governo. Princípios da Seguridade Social • Princípio da Solidariedade (ou solidarismo) • trata-se de princípio implícito • O financiamento da seguridade é encargo de toda a sociedade, de forma solidária, existindo também entre as gerações; Saúde Conceito: Completo bem-estar físico, mental e espiritual; Constitucionalização do Direito à Saúde; Higidez como direito fundamental; Valor vida humana: acarreta no direito subjetivo público à saúde; Saúde Natureza jurídica: Qualifica-se como direito fundamental representa conseqüência constitucional indissociável: Do direito à vida; Da dignidade humana; Titulares: Todas as pessoas; Representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). STF Saúde Previsão na Constituição: Seção II – Do art. 196 a 200 Regulamentação: Lei 8.080/90 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Saúde Dever do Estado – em sentido amplo Todos os entes responsáveis; federados são solidariamente Não exclui a responsabilidade da família e da sociedade; O estado deve adotar políticas públicas de caráter: Preventivo Reparativo Saúde Princípios Acesso Universal Igualitário Direitos: STF, RE nº 271.286 Serviços de Saúde Assistência Farmacêutica Médico Hospitalar Saúde Omissões inconstitucionais: Segundo o STF “O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”. Interpretação dos direitos fundamentais sociais A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) Judicialização da política pública de saúde O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Judicialização da política pública de saúde Precedentes do STF. RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9- 2000, Segunda Turma, DJ de 24- 11-2000.) No mesmo sentido: STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-32010, Plenário, DJE de 30-4-2010; RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12- 2006, Segunda Turma, DJ de 2-2-2007. Saúde: Questões Complexas Prestação de Saúde incluída na política pública: se denegado o direito à saúde, é possível valer-se do judiciário; Prestação de saúde não incluída na política pública: Se houver omissão legislativa ou administrativa; Pode ser determinado pelo judiciário Decisão administrativa que não fornece o serviço de saúde; Se inexistir evidências científicas de cura, a negativa é, em tese, razoável. Deve verificar se há medidas alternativas. Saúde: Questões Complexas Se o SUS não tem nenhum tratamento específico para a patologia; Deve ponderar se o tratamento é puramente experimental ou se ainda não foi testado; Se experimental, o Estado não pode ser obrigado a arcar com o tratamento; Saúde: Questões Complexas Se há vedação em lei: Lei 6.360/76 vigilância sanitária e seu poder de fiscalização sobre: Medicamentos Drogas Insumos farmacêuticos Correlatos.