A INFLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Felipe Souza Rodrigues1 Palavras-chave: Direito constitucional; direitos fundamentais; inflação. Há uma tendência maior para a formação de um Estado assistencialista e provedor de uma série de direitos para todos os cidadãos. Pode-se observar tal relação entre Estado e sociedade cada vez mais próxima. O modelo de Estado libertário ou Estado Gendarme, defendido por Nozick, não parece ser um dos objetivos da contemporaneidade. Ao contrário do Estado libertário, em que haveria uma mínima interferência, isto é, o papel assumido pelo Estado nesse caso seria de apenas zelar pela segurança dos indivíduos, sendo que qualquer interferência que ultrapasse este limite seria um atentado aos direitos das pessoas, surgiu um Estado com maiores poderes e também com maiores obrigação para com o povo. Vale ressaltar que o Estado brasileiro é o oposto, trata-se de um Estado Providência, ou seja, há uma constituição extensa na qual há vários direitos fundamentais. Basta que se veja as dimensões do direito na qual há uma enumeração de vários direitos incutidos pelo poder constitucional originário de 1988. Contudo, existe um problema sério que deve ser enfrentado pelos estudiosos e aplicadores do Direito. A Constituição Federal de 1988 exibe méritos, ao menos teoricamente, no desenvolvimento de objetivos sociais. Na constituição estão albergados vários direitos democráticos que prezam pelo bem estar social (well fare state). O que é positivo, no entanto, como a constituição brasileira é extensa, os direitos ali enumerados são muitos e consequentemente a consecução destes se torna um ato mais dispendioso e trabalhoso. Os direitos sociais ou direitos de segunda dimensão surgidos por volta do século XX, principalmente com a Constituição de Weimar (1919), contribuíram para o aumento no protagonismo estatal. Houve, com o surgimento de tais direitos, a possibilidade dos indivíduos exigirem do Estado ações que viabilizassem a garantia de saúde, educação, 1 Acadêmico de Direito da Universidade Estadual do Norte do Paraná. E-mail:[email protected] assistência pública, trabalho, assistência social etc. para todos. Bem corrobora com esta ideia o professor Vladimir Brega Filho (2002, p.14): “Esses direitos caracterizavam-se por outorgarem ao indivíduo direitos às prestações sociais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, revelando uma transição das liberdades formais abstratas para as liberdades materiais concretas.” Como se pode observar os direitos sociais, prima facie, seria de mais fácil aplicação do que alguns outros direitos como liberdade, igualdade, solidariedade etc. E desta forma o art. 6º da Constituição estaria bem delineado já que nele se diz: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Entretanto, o senador Cristovam Buarque propôs uma PEC para a mudança do art. 6º da Constituição Federal. Em tal proposta o senador pedia que se incluísse no supracitado artigo a busca à felicidade como um dos direitos sociais. Como se pode observar tal reforma do texto constitucional não desempenharia um papel efetivo na sociedade. Ou seja, como se espera que o direito à busca da felicidade possa ser concretizado pelo Estado. Um conceito amplo, vago e subjetivo não deveria fazer parte da Carta Constitucional. Se debruçar sob um tema que não é necessário só tornará a Constituição ainda mais extensa e prolixa. Ademais, conforme pesquisa do Worldwide Independent Network of Market Research sobre a felicidade dos países, tal sentimento não segue necessariamente o nível de desenvolvimento de um país, isto é, nem sempre o país com maior PIB e IDH será o país mais feliz. Então, de que forma a inclusão da felicidade em um artigo da constituição contribuirá para o desenvolvimento social? A retórica de que na verdade o que se defende nessa alteração da PEC 19 de 2010 é poder “buscar” a felicidade e não tão só a defesa da felicidade é também inócua. Pois, já se encontra incutida na liberdade a possibilidade de se buscar algo, no caso, a liberdade. O poder legiferante, assim como os outros dois poderes, não devem potencializar para a Constituição a demagogia política. Há de se prezar pelo estabelecimento de metas mais claras e límpidas. Para que, dessa forma o ente estatal possa agir com maior eficiência. Existem outros problemas a serem combatidos, como também, a conceituação da dignidade da pessoa humana. De fato, tal termo é uma das essências do Estado Democrático de Direito. Mas não funciona como devia pois, parafraseando Luís Roberto Barroso (2013, p.10), tal conceito apenas reflete a nossa concepção sobre ele, ou seja, deixa de ser um conceito autêntico para se tornar um conceito subjetivo e esparso. Atualmente, em muitos casos, não só no Brasil, mas no exterior também, há um aumento crescente na utilização da dignidade da pessoa humana para se ganhar causas. De fato, tal conceito deve sim ganhar notoriedade no meio jurídico, só que não deve ser utilizado de forma errônea e sem critérios. Diante do exposto, objetivou-se delinear alguns pontos em que o Direito apresenta algumas dificuldades que devem ser combatidas de maneira salutar para que o ordenamento jurídico não sofra de uma falta de efetividade, decorrente, justamente, do excesso. Há de se buscar um equilíbrio que permita ao Direito a concretização de fins e metas sem deixar de excluir os direitos mais básicos e essenciais. O Direito Constitucional não deve primar pela verborragia, isto é, na medida do possível deve encontrar meios linguísticos que facilitem a hermenêutica e aplicação da lei. Cabe aqui lembrarmos Luís Roberto Barroso: “Idealmente, uma constituição será tanto melhor quanto com mais facilidade se possa efetuar mudanças na vida social, sem que isso venha a abalar a mecânica do processo político”(p.51, 2002). É importante frisar que não se critica os direitos fundamentais, afinal de contas, o desenvolvimento social trazido por eles foi de grande valia. Mas acomodar-se com tal situação seria uma atitude não muito bem quista. Pois devem os profissionais do direito garantir uma maior efetividade à norma jurídica. Pois as mazelas sociais ainda existem e cabe ao direito lutar para que tais situações degradantes sejam derrotadas. Referências: BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e Efetividade das Normas.6ª ed. São Paulo: Renovar, 2002. BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 3ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997. NEVES, Marcelo. Constituição Simbólica. São Paulo: Acadêmica,1994. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito.27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.