COLÉGIO ESTADUAL CECÍLIA MEIRELES - ENSINO MÉDIO
FONE FAX: (046) 3547-1308
E-mail – [email protected]
Rua XV de Novembro nº 1242 - CEP 85640–000 - AMPÉRE – Paraná
ADENDO REGIMENTAL DE ACRÉSCIMO E ALTERAÇÃO Nº 03
Altera a redação dos Art. 49, 70, 73, 88 e 91 e Acrescenta os
Art. 57-A, 84-A, 88-A e 97-A do Regimento
aprovado pelo
Escolar
Ato Administrativo nº 255/2008 – Núcleo
Regional de Educação, referente aos critérios do Ensino Médio
Organizado por Blocos de Disciplina Semestrais.
Art. 1º - Os Art. 49, 57-A, 70, 73, 84-A, 88, 88-A, 91 e 97-A do Regimento Escolar
do Colégio Estadual Cecília Meireles – Ensino Médio passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 - O estabelecimento de ensino oferta:
I. Ensino Médio por série, organizado em dois Blocos de Disciplinas Semestrais
II. (sem alteração);
Art. 57-A - No Ensino Médio Organizado por Blocos de Disciplinas Semestrais
as disciplinas da Matriz Curricular estarão organizadas anualmente em dois Blocos ofertados
concomitantemente.
§1º - A carga horária anual da disciplina ficará concentrada em um semestre,
garantindo o número de aulas da Matriz Curricular.
§2º - Cada Bloco de Disciplinas Semestrais deverá ser cumprido em, no mínimo,
100 dias letivos, previstos no Calendário Escolar.
§3º - O aluno terá a garantia de continuidade de seus estudos quando concluir
cada um dos Blocos de Disciplinas Semestrais.
§4º - A conclusão da série ocorrerá quando o aluno cumprir os dois Blocos de
Disciplinas Semestrais ofertados em cada série.
§5º - Quando a conclusão da série ocorrer, no final do 1º semestre do ano letivo,
o aluno poderá realizar a matrícula na série seguinte, no 2º semestre do mesmo ano letivo.
Art. 70 - (mantido)
I. por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série anual
ou os Blocos de Disciplinas Semestrais da Respectiva série ou fase anterior, na mesma escola;
II. (mantido)
III. independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação para
posicionar o aluno na série anual, no Bloco de Disciplinas Semestral da respectiva série, no
ciclo, na disciplina ou na etapa compatível ao seu grau de desenvolvimento e experiência,
adquiridos por meios formais ou informais.
Art. 73 - O estabelecimento de ensino, quando constatar possibilidade de avanço
de aprendizagem, apresentado por aluno devidamente matriculado e com frequência na
série/ano/blocos de disciplinas semestrais, deverá notificar o NRE para que este proceda
orientação e acompanhamento quanto aos preceitos legais, éticos e das normas que
fundamentam o processo de Reclassificação.
Parágrafo Único – (mantido)
Art. 84-A
- As transferências de alunos entre a Organização Anual e a
Organização por Blocos de Disciplinas Semestrais e entre a mesma Organização de Blocos de
Disciplinas Semestrais, seguirão as normas previstas na legislação, e serão analisadas pela
equipe pedagógica do estabelecimento de ensino.
§1º – As transferências de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino com a
Organização Anual para a Organização por Blocos de Disciplinas Semestrais, durante o 1º
semestre do ano letivo, serão analisadas pela equipe pedagógica e corpo docente do
estabelecimento de ensino a fim de definir qual o Bloco em que o aluno será matriculado,
considerando as necessidades de aprendizagem apresentadas pelo aluno.
§2º – As transferências de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino com a
Organização Anual para a Organização por Blocos de disciplinas Semestrais no 2º semestre
letivo, serão efetivadas no Bloco 1 ou Bloco 2, a partir da análise pedagógica de seu
desenvolvimento
escolar sendo considerada sua frequência, independentemente dos
resultados apresentados pelo aluno no 1º semestre letivo no estabelecimento de ensino origem.
§3º – Nas transferências de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino que
ofertam a Organização por Blocos de Disciplinas Semestrais, o aluno cumprirá o Bloco de
Disciplinas Semestrais faltante da série.
§4º – Nas transferências de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino com
Organização por Blocos de Disciplinas Semestrais para a Organização Anual, o aluno
aproveitará a carga horária e avaliações (notas, conceitos, pareceres, etc.), cumprindo
normalmente todas as disciplinas da Matriz Curricular anual, seguindo a legislação vigente.
§5º – O aluno, ao se transferir, deverá receber, do estabelecimento de origem,
documento oficial onde constem as disciplinas das avaliações, resultado e a frequência do
Bloco de Disciplinas Semestral.
Art. 88 - As disciplinas em dependência serão cursadas, pelo aluno, em turno contrário
ao Bloco de Disciplinas Semestrais da respectiva série em que foi matriculado, sendo
observado:
§1º – (mantido)
§2º – (mantido)
§3º - Somente duas dependências ao longo da série;
§4º – Somente uma dependência por bloco, a ser cursada no próximo período, de
matrícula do aluno;
§5º - No final do sexto bloco poderá ter apenas duas dependências, uma de cada
bloco que compõem a serie final do Ensino Médio;
§6º - A avaliação da disciplina em dependência resultará da média aritmética
resultante de duas notas parciais representativas da 1ª etapa e 2ª etapa do 1º semestre;
Art. 88-A - As disciplinas em dependência serão cursadas pelo aluno, por meio
de Plano Especial de Estudos e poderá ser desenvolvido com encontros presenciais prédeterminados pelo Estabelecimento de Ensino, da série anual por Blocos de Disciplinas
Semestrais da respectiva série em que foi matriculado.
Parágrafo Único - Haverá no mínimo 4 (quatro) horas/aula da forma presencial
destinada ao desenvolvimento do Plano Especial de Estudos, distribuídas ao longo do período
letivo do Bloco de disciplina semestral.
Art. 91 - (mantido)
Parágrafo Único: Exigir-se-á o mínimo de 75% de frequência, dos 100 dias
letivos previstos em cada Bloco de Disciplinas Semestral.
Art. 97-A - O Plano de avaliação para o Ensino Médio ofertará, durante o
bimestre, no mínimo dois instrumentos avaliativos, sendo obrigatório uma produção
individual, com ou sem utilização de consulta pedagógica, com elaboração adequada ao
instrumento avaliativo.
§1º – os valores de cada instrumentos serão definidos por cada professor,
utilizando-se de notas fracionárias, que ao final somarão um total de 10,0 pontos.
§2º – os critérios avaliativos do aproveitamento escolar serão definidos pelo
professor em consonância com a Proposta Curricular, com o Projeto Político-Pedagógico e
com o Plano de Trabalho Docente e Registro de Classe.
§3º – A recuperação de conteúdo se dará imediatamente após detectado o
resultado insatisfatório com relação aos objetivos propostos para cada conteúdo, ao longo do
bimestre.
§4º – A recuperação do conteúdo reverter-se-á em recuperação de nota mediante
novo(s) instrumento(s) avaliativo(s) elaborado(s) de forma a contemplar todos os conteúdos
necessários a reavaliação como resultado final e nota de maior valor.
§5º – No Ensino Médio Organizado por Blocos de Disciplinas Semestrais
respeitar-se-á as normas vigentes no Sistema Estadual de Ensino, no que diz respeito:
a) aos resultados de Avaliação expressos ao final de cada Bloco de Disciplinas
Semestral;
b) à apuração de assiduidade;
c) aos estudos de recuperação;
d) ao aproveitamento de estudos;
e) à atuação do Conselho de Classe.
Art. 2º Este adendo Regimental entra em vigor no momento de sua aprovação pelo
Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão.
Ampére, 01 de março de 2011.
ILONI BRUSTOLIM BROETTO
Res. 5909/08 – DOE 24/12/2008
Download

Adendo-ENSINO POR BLOCOS - colegio estadual cecilia meireles