COLÉGIO ESTADUAL CECÍLIA MEIRELES - ENSINO MÉDIO FONE FAX: (046) 3547-1308 E-mail – [email protected] Rua XV de Novembro nº 1242 - CEP 85640–000 - AMPÉRE – Paraná ADENDO REGIMENTAL DE ACRÉSCIMO E ALTERAÇÃO Nº 03 Altera a redação dos Art. 49, 70, 73, 88 e 91 e Acrescenta os Art. 57-A, 84-A, 88-A e 97-A do Regimento aprovado pelo Escolar Ato Administrativo nº 255/2008 – Núcleo Regional de Educação, referente aos critérios do Ensino Médio Organizado por Blocos de Disciplina Semestrais. Art. 1º - Os Art. 49, 57-A, 70, 73, 84-A, 88, 88-A, 91 e 97-A do Regimento Escolar do Colégio Estadual Cecília Meireles – Ensino Médio passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 49 - O estabelecimento de ensino oferta: I. Ensino Médio por série, organizado em dois Blocos de Disciplinas Semestrais II. (sem alteração); Art. 57-A - No Ensino Médio Organizado por Blocos de Disciplinas Semestrais as disciplinas da Matriz Curricular estarão organizadas anualmente em dois Blocos ofertados concomitantemente. §1º - A carga horária anual da disciplina ficará concentrada em um semestre, garantindo o número de aulas da Matriz Curricular. §2º - Cada Bloco de Disciplinas Semestrais deverá ser cumprido em, no mínimo, 100 dias letivos, previstos no Calendário Escolar. §3º - O aluno terá a garantia de continuidade de seus estudos quando concluir cada um dos Blocos de Disciplinas Semestrais. §4º - A conclusão da série ocorrerá quando o aluno cumprir os dois Blocos de Disciplinas Semestrais ofertados em cada série. §5º - Quando a conclusão da série ocorrer, no final do 1º semestre do ano letivo, o aluno poderá realizar a matrícula na série seguinte, no 2º semestre do mesmo ano letivo. Art. 70 - (mantido) I. por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série anual ou os Blocos de Disciplinas Semestrais da Respectiva série ou fase anterior, na mesma escola; II. (mantido) III. independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação para posicionar o aluno na série anual, no Bloco de Disciplinas Semestral da respectiva série, no ciclo, na disciplina ou na etapa compatível ao seu grau de desenvolvimento e experiência, adquiridos por meios formais ou informais. Art. 73 - O estabelecimento de ensino, quando constatar possibilidade de avanço de aprendizagem, apresentado por aluno devidamente matriculado e com frequência na série/ano/blocos de disciplinas semestrais, deverá notificar o NRE para que este proceda orientação e acompanhamento quanto aos preceitos legais, éticos e das normas que fundamentam o processo de Reclassificação. Parágrafo Único – (mantido) Art. 84-A - As transferências de alunos entre a Organização Anual e a Organização por Blocos de Disciplinas Semestrais e entre a mesma Organização de Blocos de Disciplinas Semestrais, seguirão as normas previstas na legislação, e serão analisadas pela equipe pedagógica do estabelecimento de ensino. §1º – As transferências de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino com a Organização Anual para a Organização por Blocos de Disciplinas Semestrais, durante o 1º semestre do ano letivo, serão analisadas pela equipe pedagógica e corpo docente do estabelecimento de ensino a fim de definir qual o Bloco em que o aluno será matriculado, considerando as necessidades de aprendizagem apresentadas pelo aluno. §2º – As transferências de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino com a Organização Anual para a Organização por Blocos de disciplinas Semestrais no 2º semestre letivo, serão efetivadas no Bloco 1 ou Bloco 2, a partir da análise pedagógica de seu desenvolvimento escolar sendo considerada sua frequência, independentemente dos resultados apresentados pelo aluno no 1º semestre letivo no estabelecimento de ensino origem. §3º – Nas transferências de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino que ofertam a Organização por Blocos de Disciplinas Semestrais, o aluno cumprirá o Bloco de Disciplinas Semestrais faltante da série. §4º – Nas transferências de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino com Organização por Blocos de Disciplinas Semestrais para a Organização Anual, o aluno aproveitará a carga horária e avaliações (notas, conceitos, pareceres, etc.), cumprindo normalmente todas as disciplinas da Matriz Curricular anual, seguindo a legislação vigente. §5º – O aluno, ao se transferir, deverá receber, do estabelecimento de origem, documento oficial onde constem as disciplinas das avaliações, resultado e a frequência do Bloco de Disciplinas Semestral. Art. 88 - As disciplinas em dependência serão cursadas, pelo aluno, em turno contrário ao Bloco de Disciplinas Semestrais da respectiva série em que foi matriculado, sendo observado: §1º – (mantido) §2º – (mantido) §3º - Somente duas dependências ao longo da série; §4º – Somente uma dependência por bloco, a ser cursada no próximo período, de matrícula do aluno; §5º - No final do sexto bloco poderá ter apenas duas dependências, uma de cada bloco que compõem a serie final do Ensino Médio; §6º - A avaliação da disciplina em dependência resultará da média aritmética resultante de duas notas parciais representativas da 1ª etapa e 2ª etapa do 1º semestre; Art. 88-A - As disciplinas em dependência serão cursadas pelo aluno, por meio de Plano Especial de Estudos e poderá ser desenvolvido com encontros presenciais prédeterminados pelo Estabelecimento de Ensino, da série anual por Blocos de Disciplinas Semestrais da respectiva série em que foi matriculado. Parágrafo Único - Haverá no mínimo 4 (quatro) horas/aula da forma presencial destinada ao desenvolvimento do Plano Especial de Estudos, distribuídas ao longo do período letivo do Bloco de disciplina semestral. Art. 91 - (mantido) Parágrafo Único: Exigir-se-á o mínimo de 75% de frequência, dos 100 dias letivos previstos em cada Bloco de Disciplinas Semestral. Art. 97-A - O Plano de avaliação para o Ensino Médio ofertará, durante o bimestre, no mínimo dois instrumentos avaliativos, sendo obrigatório uma produção individual, com ou sem utilização de consulta pedagógica, com elaboração adequada ao instrumento avaliativo. §1º – os valores de cada instrumentos serão definidos por cada professor, utilizando-se de notas fracionárias, que ao final somarão um total de 10,0 pontos. §2º – os critérios avaliativos do aproveitamento escolar serão definidos pelo professor em consonância com a Proposta Curricular, com o Projeto Político-Pedagógico e com o Plano de Trabalho Docente e Registro de Classe. §3º – A recuperação de conteúdo se dará imediatamente após detectado o resultado insatisfatório com relação aos objetivos propostos para cada conteúdo, ao longo do bimestre. §4º – A recuperação do conteúdo reverter-se-á em recuperação de nota mediante novo(s) instrumento(s) avaliativo(s) elaborado(s) de forma a contemplar todos os conteúdos necessários a reavaliação como resultado final e nota de maior valor. §5º – No Ensino Médio Organizado por Blocos de Disciplinas Semestrais respeitar-se-á as normas vigentes no Sistema Estadual de Ensino, no que diz respeito: a) aos resultados de Avaliação expressos ao final de cada Bloco de Disciplinas Semestral; b) à apuração de assiduidade; c) aos estudos de recuperação; d) ao aproveitamento de estudos; e) à atuação do Conselho de Classe. Art. 2º Este adendo Regimental entra em vigor no momento de sua aprovação pelo Núcleo Regional de Educação de Francisco Beltrão. Ampére, 01 de março de 2011. ILONI BRUSTOLIM BROETTO Res. 5909/08 – DOE 24/12/2008