TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ÈL3$Í!£ÍMM TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAI II n ACORDAO/DECISÃOMONOCRÁÍCA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido 24.2010.8.26.0000, da Estrito Comarca de n° 0566967- Santos, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo recorrido BRUNO GONÇALEZ RIBEIRO. ACORDAM, em 16a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM O SEGUNDO JUIZ, DES. SOUZA NUCCI.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores NEWTON NEVES a participação dos (Presidente sem voto), SOUZA NUCCI, vencedor, PEDRO MENIN, vencido e ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA. São Paulo, 13 de dezembro de 2011. SOUZA NUCCI RELATOR DESIGNADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Recurso em Sentido Estrito n° 0566967-24.2010.8.26.0000 Comarca: 4a Vara Criminal de Santos Recorrente: Ministério Público Recorrido: Bruno Gonçalez Ribeiro Advogado: Volney Santos Teixeira VOTO N°. 3224 Recurso em sentido estrito. Aplicação do artigo 366 do CPP. Antecipação Impossibilidade. Ausência de concreto. Esquecimento por de prova. motivação in parte das testemunhas, por si só, não é suficiente para a aplicação da medida cautelar. Súmula 455 do STJ. Decisão atacada bem fundamentada. Recurso ministerial improvido. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. decisão (fls. 20/24) do digno juiz a quo, que entendeu por bem indeferir a produção antecipada de provas, requerida pelo ilustre órgão ministerial. Irresignado, o membro acusatório interpôs o presente recurso, pleiteando a antecipação das-pfovas, sob o RESE n° - 0566967-24.2010^26.0000 - Santos 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal argumento de o decurso do tempo interferir na memória humana, mormente perfazendo-se dois anos dos fatos. Compulsando os autos, verifica-se que o decisum atacado deve ser mantido, ante a ausência de demonstração da cautelaridade da medida. Preliminarmente, insta ressaltar não ser o presente recurso o apropriado para a discussão ora travada, sendo cabível a interposição de correição parcial. A suspensão do processo ou o seu indeferimento, nos moldes do artigo 366, do Código de Processo Penal, deverão ser ventilados em sede de correção parcial diante da possibilidade de tumulto ao deslinde do processo1. Tendo em vista tratar-se de questão controversa, ainda não pacificada, com fulcro no princípio da fungibilidade e com o fito de evitar eventual prejuízo às partes, conheço do presente recurso interposto como correição parcial. No mérito, entendo pelo indeferimento do pleito ministerial. Consta da denúncia, na data de 17 de setembro de 2009, por volta das 3h00min, na Avenida Pedro Lessa, o recorrido foi surpreendido por agentes policiais conduzindo um veículo Gol sob a influência de álcool acima do nível legalmente permitido. Conforme narrativa acusatória, o recorrido foi parado em um comando de transito (blitz), sendo submetido ao teste alveolar de alcoolemia (bafômetro), obtendo resultado de 0,53 ' NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Eaulor"Revista dos Tribunais, 10a edição. Nota 38, página 707. ^^,— RESE n° - O566967-24.2O1OA26^J0OO- Santos ^"7 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal mg/l por litro de ar expedido pelos pulmões. Decretada a revelia do denunciado, pois citado por edital não ofereceu resposta, tampouco constituiu defensor, o processo foi suspenso, assim como o prazo prescricional, em decisão datada de 4 de agosto de 2010 (fls. 20). A ilustre magistrada a quo, Dra. Elizabeth Lopes de Freitas, em exemplar decisão, indeferiu a antecipação de provas, cujos argumentos merecem destaque, a saber: "Em relação à possibilidade de produção antecipada de provas, percebe-se que ainda existem sérias divergências na doutrina quanto à aplicação da nova lei. Com efeito, enquanto alguns autores defendem a interpretação ampliativa do dispositivo ressaltando os prejuízos que podem ser causados pelo decurso do tempo, outros optam pela interpretação restritiva, condicionando a produção da prova a circunstancias especiais. Entende este Juízo que o escopo da lei em tela foi garantir a ciência pessoal do acusado a respeito da acusação que lhe foi dirigida, assegurando, desta maneira, maior eficácia princípios aos do contraditório e da ampla defesa, que devem permear a relação processual. Portanto, nessa linha de raciocínio, verifica-se incabível a utilização incondicionada da antecipação probatória, eis que, se assim RESE n° - 0566967-24.2010.^&OOOO^Santos fosse^a 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal aplicação prática do novo diploma legal estaria desvirtuando sua própria finalidade. Ademais, deve-se recordar também que, tratando-se de providência cautelar, sua utilização indiscriminada iria contra a própria natureza do instituto, posto que. como é sabido, a concessão de uma medida cautelar se subordina sempre a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris." (fls. 21) A produção antecipada de provas tem viés de cautelaridade, sendo admitida apenas em casos excepcionais, posto que limitador de direito do réu. O direito à ampla defesa concede ao réu a possibilidade de participar, ativamente, da colheita de provas. Do sopesamento entre o direito individual à ampla defesa (art. 5o, LV, CF) e o direito coletivo à segurança (art. 5o, caput), chega-se ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, o qual cuida-se, em verdade, de norma mitigadora do direito à defesa. Sendo, portanto, norma limitadora de direito individual, esta deve ser interpretada de forma restritiva. Mister é, portanto, verificar-se, no caso sub Júdice, a efetiva existência de circunstâncias que apontem o perecimento da prova. A presunção de esquecimento dos fatos, em razão do decurso do tempo, não logra êxito para fins do artigo citado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal Nesse sentido, cita-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O simples fato da antecipação de produção de provas estar prevista no Código de Processo Penal e o argumento de que as testemunhas podem esquecer dos fatos com o decurso do tempo, por si só, não autorizam a utilização de tal medida cautelar, sendo indispensável a concreta motivação do magistrado que conduz a ação penal, sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal. (STJ - HC 138.837. Min. Rei. Jorge Mussi, 5a Turma. D.j. 03/12/2009) Destarte, indicar a mera possibilidade de esquecimento por parte das testemunhas é automatizar uma medida revestida de excepcionalidade. Nessa ótica, confira-se o teor da Súmula 455 do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". Por todo o sobredito, somado à exemplar decisão da ilustre magistrada, conclui-se pela ausência de excepcionalidade da medida, devendo o presente recurso ser improvido. Ante o exposto, pelo meu votc^jjego RESE n° - 0566967-24.2010.8.26^000tí- Santos 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 16a Câmara de Direito Criminal ao recurso interposto, devendo o decisum atacado ser SOUZA NUCCI / R$Jat&r^$ignado RESE n° - 0566967-24.2010.8.26.0000 - Santos 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a 16 C â m a r a de Direito Criminal Recurso em Sentido Estrito n° 0566967-24.2010.8 Comarca: 4a Vara Criminal de Santos Recorrente: Ministério Público Recorrido: BRUNO GONÇALEZ RIBEIRO Declaração de voto vencido Voto n° 9.018 Ementa: Recurso em Sentido Estrito - Embriaguez ao volante - Artigo 306 da Lei 9503/97 - Processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal - Indeferimento da produção antecipada da prova oral - Não cabimento Produção antecipada da prova testemunhal que irá evitar o perecimento ou enfraquecimento dos testemunhos por decorrência da demora da citação pessoal ou comparecimento do revel no processo Possibilidade de reinquirição das testemunhas Inexistência de prejuízo para a Defesa - Recurso do Ministério Público provido. A MM.a Juíza de Direito Doutora Elizabeth Lopes de Freitas da 4a Vara Criminal de Santos, nos autos da ação penal que Bruno Gonçalez Ribeiro responde como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, suspendeu o processo, indeferindo também a produção antecipada da prova requerida pelo órgão ministerial (fls.20/23). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a 16 C â m a r a de Direito Criminal Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, visando a reforma do decisum e a consequente produção antecipada de provas (fls.02/11). A eminente Defensoria Pública nomeada para a defesa (fls.24) trouxe as contra-razões, se batendo pelo acerto da vedação (fls. 26/32), tendo, no Juízo de retratação, sido mantida a decisão (íls.33), culminando tudo com o respeitável parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido do não provimento do recurso (fls.37/41). E o relatório do essencial. Ab initio, malgrada a judiciosa decisão proferida em sede de manutenção do decisum, bem como o respeitável parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in casu, melhor sorte tem o recurso ministerial de origem. Isto porque, respeitado os entendimentos diversos, prevalece a premissa de que: "Se é certo que o processo penal busca a chamada 'verdade real', necessário se mostra a rápida colheita da prova oral, uma vez que as testemunhas - cuja memória está sujeita à ação deletéria do tempo - teriam certamente esmaecidas as lembranças do fato percebido com o passar dos anos, prejudicando seriamente a reconstituição fidedigna do crime e de suas circunstâncias ". De fato, não operada a citação pessoal do réu ou não comparecendo este no processo, a suspensão do feito poderá ficar ad eternum, o que demonstra o fundado receio de que a demora e a incerteza poderão determinar o perecimento da prova oral face o decurso do tempo, o que vem, por sua vez, a justificar a urgência da produção antecipada da prova testemunhal. Nesse sentido, a jurisprudência mais cautelosa advinda do Excelso Superior Tribunal de Justiça: "Não é desfundamentado o despacho que determina a produção antecipada de prova testemunhal sob o argumento de que a demora e incerteza quanto ao comparecimento do réu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16' C â m a r a de Direito Criminal podem gerar o seu perecimento " (STJ - 5a Turma - RHC 6.342/SP - Rei Ministro Edson Vidigal). Na igual esteira: "A determinação da produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do art.366 do CPP. é faculdade legal considerada urgente diante das peculariedades do caso concreto" (STJ - 5a Turma - Resp. 198.309/DF - Rei. Ministro Gilson Dipp). Ainda, neste Egrégio Tribunal Justiça: t "E admissível a produção antecipada da prova oral, com fundamento no art. 366 do CPP, pois o legislador reconheceu a urgência dos depoimentos das testemunhas, uma vez que a demora na coleta, condicionada a evento futuro e incerto, pode gerar conflito em prejuízo da busca da verdade real, sendo certo que a antecipação da prova oral não acarreta prejuízo à Defesa do acusado, que poderá requerer, quando suspenso o decreto da revelia, a reinquirição de testemunhas" (Recurso em Sentido Estrito n° 1.277.307/4 — 13a Câmara — Relator Juiz Teixeira de Freitas). Ora, no caso vertente, o acusado responde pelo crime de dirigir veículo embriagado que ocorreu em setembro de 2009. Passados quase 02 anos, ainda não se logrou encontrar o recorrido. Desse modo, a produção de prova testemunhal é imprescindível para que não ocorra o perecimento ou enfraquecimento dos fatos vivenciados ou vistos pelas testemunhas, - o que também não ocasionará prejuízos para o acusado, vez que o ato deverá ser acompanhado pelo Ministério Público e Defesa nomeada, podendo, ainda, posteriormente, ser repetido já na presença do réu, inexistindo, assim, qualquer lesão ao contraditório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA a 16 C â m a r a de Direito Criminal Cumpre ressaltar, que se tratando de crime de trânsito e as testemunhas arroladas são policiais militares e como ocorrido se traduz em mera rotina para eles e, em razão do volume elevado de fatos puníveis apurados pelos milicianos, certamente com o passar do tempo cai com maior rapidez no esquecimento das pessoas que procuram viver o cotidiano dentro da lei. Além disso, haverá a possibilidade da testemunha transferir seu endereço o que tornará mais difícil a produção regular da prova. Vale concluir, que inúmeros são os casos em que, passados alguns meses do crime, as testemunhas em juízo afirmam categoricamente aos magistrados que já não se lembram com exatidão como foi a dinâmica dos fatos. Assim, no caso em tela, cai como luva o venerando acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça: "Suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Pleito de produção antecipada de prova. Indeferimento. Admissibilidade do manejo do recurso em sentido estrito. Medida de natureza excepcional. Caso, contudo, em que já se passou mais de ano da data do fato. Possibilidade concreta de prejuízo. Possibilidade, ademais, de repetição da prova no futuro. Recurso provido." (Recurso em Sentido Estrito n.° 990.09.013500-0 - Des. Pinheiro Franco - 5a Câmara Criminal). Ante o exposto, sem prejuízo do entendimento da Colenda Turma Julgadora, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para, mantida a suspensão do processo e do prazo prescricional, proceder-se a produção antecipada da prova testemunhal. Luiz Aguirr^MENIN Relator