Convenção nº 107 da OIT, de 05 de junho de 1957 Concernente à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, em sua quadragésima sessão; Depois de ter decidido aprovar diversas propostas relativas à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de países independentes, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão; Depois de ter decidido que tais proposições se revestiriam da forma de uma convenção internacional; Considerando que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito de buscar o progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segurança econômica e oportunidades iguais; Considerando que há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e semitribais que não se acham ainda integradas na comunidade nacional e que sua situação social, econômica e cultural lhes impede de se beneficiar plenamente dos direitos e vantagens de que gozam os outros elementos da população; Considerando que é conveniente, tanto do pondo de vista humano como do interesse dos países interessados, procurar a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações mediante uma ação simultânea sobre o conjunto de fatores que a mantiveram até aqui à margem do progresso da comunidade nacional de que fazem parte; Considerando que a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto será de molde a facilitar as providências indispensáveis para assegurar a proteção das comunidades em jogo, sua interação progressiva nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de trabalho; Notando que tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, a Organização da Nações Unidas para a Educação a ciência e a Cultura e a Organização Mundial da Saúde, nos escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõe a procurar que as referidas entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular e assegurar a aplicação de tais normas, aprova aos vinte e seis de junho de mil novecentos e cinqüenta e sete a presente Convenção, que será intitulada Convenção sobre as Populações Indígenas e Tribais, 1957. PARTE I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1º 1. A presente Convenção se aplica: a) aos membros das populações tribais ou semitribais em países independentes, cujas condições sociais e econômicas correspondem a um estágio menos adiantado que o atingido pelos outros setores da comunidade nacional e que sejam regidas, total ou parcialmente, por costumes e tradições que lhes sejam peculiares por uma legislação especial; b) aos membros das populações tribais ou semitribais de países independentes que sejam consideradas como indígenas pelo fato de descenderem das populações que habitavam o país, ou uma região geográfica a que pertença tal país, na época da conquista ou da colonização e que, qualquer que seja seu estatuto jurídico, levem uma vida mais conforme às instituições sociais, econômicas e culturais daquela época do que às instituições peculiares à nação a que pertencem. 2. Para os fins da presente convenção, o termo “semitribal” abrange os grupos e as pessoas que, embora prestes a perderem suas características tribais, não se achem ainda integrados na comunidade nacional. 3. As populações tribais ou semitribais mencionadas nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo são designadas, nos artigos que se seguem, pela expressão “populações interessadas”. Artigo 2º 1. Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados e sistemáticos com vistas à proteção das populações interessadas e sua integração progressiva na vida dos respectivos países. 2. Tais programas compreenderão medidas para: a) permitir que as referidas populações se beneficiem, em condições de igualdade, dos direitos e possibilidades que a legislação nacional assegura aos demais elementos da população; b) promover o desenvolvimento social, econômico e cultural das referidas populações, assim como a melhoria de seu padrão de vida; c) criar possibilidades de integração nacional, com exclusão de toda medida destinada à assimilação artificial dessas populações. 3. Esses programas terão essencialmente por objetivos o desenvolvimento da dignidade, da utilidade social e da iniciativa do indivíduo. 4. Será excluída a força ou a coerção com o objetivo de integrar as populações interessadas na comunidade nacional. Artigo 3º 1. Deverão ser tomadas medidas especiais para proteger as instituições, as pessoas, os bens e o trabalho das populações interessadas durante o tempo em que sua situação social, econômica e cultural as impeça de gozar dos benefícios da legislação social do país a que pertencem. 2. Serão tomadas providências para assegurar que tais medidas especiais de proteção: a) não sirvam para criar ou prolongar um estado de segregação; b) não permaneçam em vigor além do tempo que perdurar a necessidade de proteção especial e na medida em que for necessária tal proteção. 3. Essas medidas especiais de proteção não deverão importar em qualquer prejuízo para o gozo, sem discriminação da generalidade dos direitos inerentes à qualidade de cidadão. Artigo 4º Na aplicação das disposições da presente convenção relativas à integração das populações interessadas, será preciso: a) tomar devidamente em consideração os valores culturais e religiosos e os métodos de controle social peculiares a tais populações, assim como a natureza dos problemas que se lhes deparam, tanto do ponto de vista coletivo como individual, ao serem expostas as modificações de ordem social e econômica; b) tomar consciência do perigo que pode advir da subversão dos valores e das instituições das referidas populações, a menos que os mesmos possam ser substituídos de maneira adequada e com o consentimento dos grupos interessados; c) empenhar-se em aplainar as dificuldades experimentadas por essas populações na adaptação a novas condições de vida e trabalho. Artigo 5º Na aplicação das disposições da presente convenção relativa à proteção e integração das populações interessadas, os governos deverão: a) procurar a colaboração dessas populações e de seus representantes; b) proporcionar a essas populações a possibilidade de exercer plenamente seu espírito de iniciativa; c) incentivar por todos os meios possíveis, entre as referidas populações, o desenvolvimento das liberdades cívicas e o estabelecimento de órgãos eletivos ou a participação em entidades dessa natureza. Artigo 6º A melhoria das condições de vida e trabalho das populações interessadas e de seu padrão educacional terá alta prioridade nos programas gerais de desenvolvimento econômico das regiões por elas habitadas. Os projetos específicos de desenvolvimento econômico de tais regiões deverão ser igualmente elaborados de maneira a favorecer esta melhoria. Artigo 7º 1. Ao serem definidos os direitos e as obrigações das populações interessadas, será preciso levar-se em conta seu direito costumeiro. 2. Tais populações poderão conservar seus costumes e instituições que sejam incompatíveis com o sistema jurídico nacional ou com os objetivos dos programas de integração. 3. A aplicação dos parágrafos precedentes do presente artigo não deverá impedir que os membros daquelas populações se beneficiem, conforme sua capacidade individual, dos direitos reconhecidos a todos os cidadãos do País e de assumir as obrigações correspondentes. Artigo 8º Na medida em que for compatível com os interesses da comunidade nacional e com o sistema jurídico nacional: a) os métodos de controle social peculiares às populações interessadas deverão ser utilizados, tanto quanto possível, para reprimir os delitos cometidos pelos componentes de tais populações; b) quando não for possível a utilização de tais métodos de controle, as autoridades e os tribunais chamados a conhecer de tais casos deverão tomar em consideração os costumes dessas populações em matéria penal. Artigo 9º Salvo os casos previstos pela lei com relação a todos os cidadãos, a prestação obrigatória de serviços pessoais, remunerados ou não, imposta seja por que forma o for aos membros das populações interessadas, será proibida sob pena de sanções legais. Artigo 10º 1. As pessoas pertencentes às populações interessadas deverão beneficiar-se de uma proteção especial contra o uso abusivo da detenção preventiva e dispor de meios legais para assegurar a proteção efetiva de seus direitos fundamentais. 2. Na aplicação a membros das populações interessadas de sanções penais previstas pela legislação geral, deverá levar-se em conta o grau de desenvolvimento cultural dessas populações. 3. Deverá ser dada preferência antes aos métodos de recuperação que aos de reclusão. PARTE II TERRAS Artigo 11 O direito de propriedade, coletivo ou individual, será reconhecido aos membros das populações interessadas sobre as terras que ocupem tradicionalmente. Artigo 12 1. As populações interessadas não deverão ser deslocadas de seus territórios habituais sem seu livre consentimento, a não ser de conformidade com a legislação nacional, por motivos que visem à segurança nacional, no interesse do desenvolvimento econômico do país ou no interesse da saúde de tais populações. 2. Quando, em tais casos, se impuser um deslocamento a título excepcional, os interessados receberão terras de qualidade ao menos igual à das que ocupavam anteriormente e que lhes permitam satisfazer suas necessidades atuais e assegurar seu desenvolvimento futuro. Quando houver possibilidade de encontrar outra ocupação ou os interessados preferirem receber uma indenização em espécie ou em dinheiro, serão assim indenizados com as devidas garantias. 3. As pessoas assim deslocadas deverão ser integralmente indenizadas por toda perda ou dano por elas sofrido em conseqüência de tal deslocamento. Artigo 13 1. As modalidades de transmissão dos direitos de propriedade e de disposição das terras, consagradas pelos costumes das populações interessadas, serão respeitadas no quadro da legislação nacional, na medida em que atendam às necessidades de tais populações e não prejudiquem seu desenvolvimento econômico e social. 2. Serão tomadas medidas para evitar que pessoas estranhas a essas populações possam prevalecer-se de seus costumes ou da ignorância dos interessados em relação à lei com o objetivo de adquirir a propriedade ou o uso de terras pertencentes a essas populações. Artigo 14 Programas agrários nacionais deverão garantir às populações interessadas condições equivalentes às que se beneficiam dos demais setores da comunidade nacional, no que respeita: a) à concessão de terras suplementares quando as terras de tais populações disponham sejam insuficientes para lhes assegurarem os elementos de uma existência normal ou para fazer face a seu crescimento demográfico; b) à concessão dos meios necessários ao aproveitamento das terras já possuídas por tais populações. PARTE III RECRUTAMENTO E CONDIÇÕES DE EMPREGO Artigo 15 1. Cada membro deverá, no quadro de sua legislação nacional, tomar medidas especiais a fim de assegurar aos trabalhadores pertencentes às populações interessadas uma proteção eficaz no que concerne ao recrutamento e às condições de emprego durante o tempo em que tais trabalhadores não possam beneficiar-se da proteção que a lei dispensa aos trabalhadores em geral. 2. Cada membro fará tudo o que estiver ao seu alcance para evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes às populações interessadas e os demais trabalhadores, especialmente no que respeita: a) ao acesso aos empregos, inclusive os empregos qualificados; b) à remuneração igual para trabalho de valor igual; c) à assistência médica e social, à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e às moléstias profissionais, à higiene do trabalho e ao alojamento; d) ao direito de associação, ao direito de se entregarem livremente a todas as atividades sindicais que não sejam contrárias à lei, e ao direito de concluírem convenções coletivas com os empregadores e com organizações patronais. PARTE IV FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ARTESANATO E INDÚSTRIAS RURAIS Artigo 16 As pessoas pertencentes às populações interessadas gozarão das mesmas facilidades de formação profissional que os demais cidadãos. Artigo 17 1. Quando os programas deformação profissional de aplicação geral não atenderem às necessidades peculiares das pessoas pertencentes às populações interessadas, os governos deverão criar meios especiais de formação destinados a tais pessoas. 2. Esses meios especiais de formação serão determinados por um estudo detido do meio econômico, do graus de desenvolvimento cultural e das necessidades reais dos diversos grupos profissionais e das referidas populações; deverão os mesmos permitir notadamente aos interessados receber a formação necessária para exercer as ocupações a que essas populações se tenham mostrado tradicionalmente aptas. 3. Esses meios especiais de formação não serão proporcionados a não ser depois que o grau de desenvolvimento cultural dos interessados o exija; nas fases adiantadas do processo de integração, deverão ser substituídos pelos meios previstos para os demais cidadãos. Artigo 18 1. O artesanato e as indústrias rurais das populações interessadas serão estimulados na medida em que constituírem fatores de desenvolvimento econômico, de maneira a auxiliar tais populações e elevar seu padrão de vida e a se adaptar aos modernos métodos de produção e de colocação das mercadorias. 2. O artesanato e as indústrias rurais serão desenvolvidos, de modo a salvaguardar o patrimônio cultural dessas populações e a melhorar seus valores artísticos e seus meios de expressão cultural. PARTE V SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE Artigo 19 Os regimes de segurança social existentes serão progressivamente ampliados, na medida do possível, de modo a abrangerem: a) os assalariados pertencentes às populações interessadas; b) as demais pessoas pertencentes a essas populações. Artigo 20 1. Os governos assumirão a responsabilidade de colocar serviços de saúde adequados à disposição das populações interessadas. 2. A organização desses serviços, será baseada no estudo sistemático das condições sociais, econômicas e culturais das populações interessadas. 3. O desenvolvimento de tais serviços acompanhará a aplicação de medidas gerais de progresso social, econômico e cultural. PARTE VI EDUCAÇÃO E MEIOS DE INFORMAÇÃO Artigo 21 Serão tomadas medidas para assegurar aos membros das populações interessadas a possibilidade de adquirir uma educação em todos os níveis em pé de igualdade com o resto da comunidade nacional Artigo 22 1. Os programas de educação destinados às populações interessadas serão adaptados, no que respeita aos métodos e `s técnicas, ao grau de integração social, econômica ou cultural dessas populações na comunidade nacional. 2. A elaboração de tais programas deverá ser normalmente precedida de estudos etnológicos. Artigo 23 1. Será ministrado às crianças pertencentes às populações interessadas ensino para capacitá-las a ler e escrever em sua língua materna, ou, em caso de impossibilidade, na língua mais comumente empregada pelo grupo a que pertençam. 2. Deverá ser assegurada a transição progressiva da língua materna ou vernacular para a língua nacional ou para uma das línguas oficiais do país. 3. Serão tomadas, na medida do possível, as devidas providências para salvaguardar a língua materna ou vernacular. Artigo 24 O ensino primário deverá ter órgão objetivo dar às crianças pertencentes às populações interessadas conhecimento gerais e aptidões que as auxiliem e se integrarem na comunidade nacional. Artigo 25 Deverão ser tomadas medidas de caráter educativo nos demais setores da comunidade nacional e, especialmente, nos que forem mais diretamente ligados às populações interessadas; a fim de eliminar preconceitos que aqueles porventura alimentem em relação a estas últimas. Artigo 26 1. Os governos deverão tomar medidas adaptadas às particularidades sociais e culturais das populações interessadas com o objetivo de lhes fazer conhecer seus direitos e obrigações especialmente no que diz respeito ao trabalho e os serviços sociais. 2. Se necessário, serão utilizadas para esse fim traduções escritas e informações largamente difundidas nas línguas dessas populações. PARTE VII ADMINISTRAÇÃO Artigo 27 1. A autoridade governamental responsável pelas questões que são objeto da presente Convenção deverá criar ou desenvolver instituições encarregadas de administrar os programas em apreço. 2. Tais programas deverão incluir: a) a planificação, coordenação e aplicação de medidas adequadas para o desenvolvimento social, econômico e cultural das populações em causa; b)a proposta às autoridades competentes de medidas legislativas e de outra natureza; c) o controle da aplicação de tais medidas. PARTE VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 28 A natureza e o alcance das medidas que deverão ser tomadas para dar cumprimento à presente Convenção deverão ser determinados com flexibilidade levando-se em conta as condições particulares de cada país. Artigo 29 A aplicação das disposições da presente Convenção não importará em prejuízo para as vantagens garantidas às populações interessadas em virtude de disposições de outras convenções ou recomendações. Artigo 30 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas. Artigo 31 1. A presente Convenção não obrigará senão aos membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas (PE) Diretor-Geral. 3. Em seguida, a presente Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses depois da data em que a ratificação do mesmo tenha sido registrada . Artigo 32 Todo Membro que tenhas ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao término de um período de dez anos a contar da data da entrada em vigor inicial da mesma, órgão ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por este registrado. A denúncia não se tornará efetiva senão um ano depois de ter sido registrada. 2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no espaço de um ano após a expiração do período de dez anos, mencionado no parágrafo anterior, não faça uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo depois denunciar a atual Convenção ao expirar cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo. Artigo 33 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho sobre o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe sejam comunicadas pelo Membro da Organização. 2. Ao notificar os Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicado, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor. Artigo 34 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, nos termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os atos de denúncia que tenha registrado em conformidade com os artigos precedentes. Artigo 35 Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se cabe incluir na ordem do dia da Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se cabe incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 36 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe em revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos que a nova convenção não disponha em contrário: a) a ratificação da nova convenção por um Membro, que importe em revisão, acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 32 acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção tenha entrado em vigor; b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção, a presente Convenção deixaria de ficar aberta à ratificação dos Membros 2. A presente Convenção permaneceria, entretanto, em vigor em sua forma e conteúdo para os membros que a tivessem ratificados, e que não ratificassem a nova Convenção. Artigo 37 As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé. O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente aprovada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima sessão, realizada em Genebra e que foi encerrada em 27 de junho de 1957. Em fé do que, apuseram suas assinaturas aos quatro de julho do ano de 1957. - David A. Morse, Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - Harold Holt, Presidente da Conferência. * Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, e promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 1966.