RESULTADO JULGAMENTO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 051/2014
PARECER JURÍDICO
EMENTA: HABILITAÇÃO DE LICITANTE. OBSERVÂNCIA
DO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela ilustríssima Presidente da Comissão de Licitação
de Aratuípe acerca dos requerimentos realizados pelos licitantes, visando à inabilitação de licitante, com
base no descumprimento das regras do Edital, eis que deixou de apresentar uma certidão exigida Pregão Presencial nº 051/2014, cujo objeto é o fornecimento de material de limpeza para atender as
diversas Secretarias e higiene pessoal para educação.
Assim, serve o presente para orientar a decisão da autoridade competente quanto aos
procedimentos a serem adotados no sentido de manter a impessoalidade, objetividade e igualdade no
âmbito do referido procedimento licitatório a fim de obter a proposta mais vantajosa para a Administração.
Sucintamente são estes os fatos. Passemos à análise jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO
A questão suscitada deve ser analisada tendo como premissa a Lei nº 8666/93 e Lei nº
10.520/02, em consonância com seus princípios e objetivos finalísticos.
Compulsando os autos do referido certame, verifica-se que após a fase negociação,
procedeu-se à abertura dos envelopes referentes à documentação de habilitação das empresas
classificadas como de menor preço.
Vejamos, então.
Nessa fase foi pontuado que a empresa licitante CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA-ME,
apresentou Certidão Criminal de São Paulo ao invés da certidão de Falência e Concordata da Bahia,
estado onde a mesma se localiza. Bem, trata-se de uma irregularidade que não pode ser suprida em
momento posterior, pois o problema se restringe à exibição tempestiva e oportuna do documento
probatório.
A licitação pública caracteriza-se como um procedimento administrativo que possui
dupla finalidade, sendo a primeira a de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração e a
segunda, a de estabelecer a igualdade entre os participantes.
Assim, pode ser certo e inquestionável que a empresa não está falida, ou seja, pode ser
um fato notório. Mas não basta a notoriedade do fato, eis que o interessado tem de apresentar o
documento próprio e adequado.
Ressalte-se que, como regra, a certidão negativa de falência, recuperação judicial ou
insolvência civil sempre deverá ser exigida. Aliás, o texto da Lei nº 10.520 é explícito quanto a
essa obrigatoriedade (art. 4º, inc. XIII), para comprovação, em procedimento licitatório, de regularidade
patrimonial da pessoa jurídica.
Aqui cabe colher os ensinamentos de Marçal Justen Filho sobre o julgamento da
habilitação:
“(...) Dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos não podem ser resolvidas mediante
‘presunção’ favorável ao licitante. Aliás, muito pelo contrário: incumbe ao interessado o
ônus de provar o atendimento aos requisitos legais; se não fizer prova, de modo
satisfatório, a solução será sua inabilitação. Não há cabimento para presunções: ou os
requisitos foram atendidos de modo cabal ou não o foram.
Inexistirá possibilidade de suprir defeitos imputáveis aos licitantes, ressalvadas a
disciplina da regularização fazendária tardia. O esclarecimento de dúvidas não significa
eliminar a omissão dos licitantes.
Há uma forte tendência ao reconhecimento de que defeitos puramente formais poderão
ser sanados, especialmente quando não existir controvérsia relativamente à situação
fática. (...). O que não se poderá aceitar será a apresentação tardia de documentos
que deveriam integrar a proposta, por exemplo. (...)”
A jurisprudência pátria é firme quanto à exigência da apresentação da certidão negativa
de falência e concordata. Arestos nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E
CONCORDATA DA FILIAL PARTICIPANTE DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTATIVO. 1. A apresentação, em procedimento licitatório, para fins de
demonstrar a qualificação econômico-financeira, de certidão negativa de falência ou
concordata expedida em nome apenas da matriz não é suficiente para fins de
habilitação de sua filial participante da licitação. 2. Agravo de instrumento da Impetrada
(MJB) provido para desconstituir a decisão agravada. (TRF-1 - AG: 45979 MT
2007.01.00.045979-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS,
Data de Julgamento: 12/03/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2008 eDJF1 p.216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA. DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
da decisão que indeferiu a dispensa da certidão exigida pelo artigo 31, inciso II, da Lei
nº 8.666/93, a fim de contratar com o Poder Público. O artigo 31, inciso II, da Lei nº
8.666/93 estabelece que a documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a certidão negativa de falência e concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no
domicilio da pessoa física. Tendo em vista o disposto no mencionado dispositivo, a
recuperação judicial também necessita de certidão negativa a fim de comprovar a sua
capacidade econômico-financeira para participar de processo de licitação. Dessa feita,
impositiva a manutenção da decisão agravada, tendo em vista o disposto no artigo 31,
inciso II, da Lei 8.666/93 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70056362569, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/11/2013) (TJ-RS - AI: 70056362569 RS ,
Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2013, Sexta Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, OPINA esta Assessoria Jurídica pela inabilitação da empresa
CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA-ME, vez que não observou regramento legal exigido no edital.
Aratuípe, 21 de janeiro de 2015.
É o parecer.
S. M. J.
Adriana Ataíde Adam
Advogada
A CPL comunica aos interessados, na Licitação Pregão Presencial nº 051/2014, Objeto: Contratação de
empresa para fornecimento de materiais de limpeza para atender as diversas secretarias e higiene
pessoal para educação. Após analise da assessoria jurídica quanto aos questionamentos expostos na ata
do 09 de janeiro de 2015, a empresa Claudio Santos Silva-ME, é desclassificada. Fica convocada a
segunda colocada, do lote 01 a empresa Danfit Comercial Ltda, e lote 04 a empresa Reylimp Materiais de
Limpeza Ltda, para comparecer no dia 02 de fevereiro de 2015, às 08:30, na sala de reuniões do
Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Aratuípe, para prosseguimento do certame. Esta
data poderá ser transferida caso haja interposição de recurso. Informamos, ainda, que a Comissão de
Licitação coloca a partir da data da publicação deste aviso os autos do processo a disposição dos
interessados que terão prazo de 03 (três) dias úteis, caso tenham interesse, para apresentarem recurso
quanto à decisão aqui mencionada. Aratuípe – Ba, 27 de janeiro de 2015
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