RESULTADO JULGAMENTO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 051/2014 PARECER JURÍDICO EMENTA: HABILITAÇÃO DE LICITANTE. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pela ilustríssima Presidente da Comissão de Licitação de Aratuípe acerca dos requerimentos realizados pelos licitantes, visando à inabilitação de licitante, com base no descumprimento das regras do Edital, eis que deixou de apresentar uma certidão exigida Pregão Presencial nº 051/2014, cujo objeto é o fornecimento de material de limpeza para atender as diversas Secretarias e higiene pessoal para educação. Assim, serve o presente para orientar a decisão da autoridade competente quanto aos procedimentos a serem adotados no sentido de manter a impessoalidade, objetividade e igualdade no âmbito do referido procedimento licitatório a fim de obter a proposta mais vantajosa para a Administração. Sucintamente são estes os fatos. Passemos à análise jurídica. FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada deve ser analisada tendo como premissa a Lei nº 8666/93 e Lei nº 10.520/02, em consonância com seus princípios e objetivos finalísticos. Compulsando os autos do referido certame, verifica-se que após a fase negociação, procedeu-se à abertura dos envelopes referentes à documentação de habilitação das empresas classificadas como de menor preço. Vejamos, então. Nessa fase foi pontuado que a empresa licitante CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA-ME, apresentou Certidão Criminal de São Paulo ao invés da certidão de Falência e Concordata da Bahia, estado onde a mesma se localiza. Bem, trata-se de uma irregularidade que não pode ser suprida em momento posterior, pois o problema se restringe à exibição tempestiva e oportuna do documento probatório. A licitação pública caracteriza-se como um procedimento administrativo que possui dupla finalidade, sendo a primeira a de escolher a proposta mais vantajosa para a Administração e a segunda, a de estabelecer a igualdade entre os participantes. Assim, pode ser certo e inquestionável que a empresa não está falida, ou seja, pode ser um fato notório. Mas não basta a notoriedade do fato, eis que o interessado tem de apresentar o documento próprio e adequado. Ressalte-se que, como regra, a certidão negativa de falência, recuperação judicial ou insolvência civil sempre deverá ser exigida. Aliás, o texto da Lei nº 10.520 é explícito quanto a essa obrigatoriedade (art. 4º, inc. XIII), para comprovação, em procedimento licitatório, de regularidade patrimonial da pessoa jurídica. Aqui cabe colher os ensinamentos de Marçal Justen Filho sobre o julgamento da habilitação: “(...) Dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos não podem ser resolvidas mediante ‘presunção’ favorável ao licitante. Aliás, muito pelo contrário: incumbe ao interessado o ônus de provar o atendimento aos requisitos legais; se não fizer prova, de modo satisfatório, a solução será sua inabilitação. Não há cabimento para presunções: ou os requisitos foram atendidos de modo cabal ou não o foram. Inexistirá possibilidade de suprir defeitos imputáveis aos licitantes, ressalvadas a disciplina da regularização fazendária tardia. O esclarecimento de dúvidas não significa eliminar a omissão dos licitantes. Há uma forte tendência ao reconhecimento de que defeitos puramente formais poderão ser sanados, especialmente quando não existir controvérsia relativamente à situação fática. (...). O que não se poderá aceitar será a apresentação tardia de documentos que deveriam integrar a proposta, por exemplo. (...)” A jurisprudência pátria é firme quanto à exigência da apresentação da certidão negativa de falência e concordata. Arestos nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA E CONCORDATA DA FILIAL PARTICIPANTE DO CERTAME. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTATIVO. 1. A apresentação, em procedimento licitatório, para fins de demonstrar a qualificação econômico-financeira, de certidão negativa de falência ou concordata expedida em nome apenas da matriz não é suficiente para fins de habilitação de sua filial participante da licitação. 2. Agravo de instrumento da Impetrada (MJB) provido para desconstituir a decisão agravada. (TRF-1 - AG: 45979 MT 2007.01.00.045979-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 12/03/2008, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 21/05/2008 eDJF1 p.216) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA E CONCORDATA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. DESCABIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a dispensa da certidão exigida pelo artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.666/93, a fim de contratar com o Poder Público. O artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.666/93 estabelece que a documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicilio da pessoa física. Tendo em vista o disposto no mencionado dispositivo, a recuperação judicial também necessita de certidão negativa a fim de comprovar a sua capacidade econômico-financeira para participar de processo de licitação. Dessa feita, impositiva a manutenção da decisão agravada, tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso II, da Lei 8.666/93 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056362569, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/11/2013) (TJ-RS - AI: 70056362569 RS , Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/11/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/12/2013) CONCLUSÃO Ante o exposto, OPINA esta Assessoria Jurídica pela inabilitação da empresa CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA-ME, vez que não observou regramento legal exigido no edital. Aratuípe, 21 de janeiro de 2015. É o parecer. S. M. J. Adriana Ataíde Adam Advogada A CPL comunica aos interessados, na Licitação Pregão Presencial nº 051/2014, Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de materiais de limpeza para atender as diversas secretarias e higiene pessoal para educação. Após analise da assessoria jurídica quanto aos questionamentos expostos na ata do 09 de janeiro de 2015, a empresa Claudio Santos Silva-ME, é desclassificada. Fica convocada a segunda colocada, do lote 01 a empresa Danfit Comercial Ltda, e lote 04 a empresa Reylimp Materiais de Limpeza Ltda, para comparecer no dia 02 de fevereiro de 2015, às 08:30, na sala de reuniões do Departamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Aratuípe, para prosseguimento do certame. Esta data poderá ser transferida caso haja interposição de recurso. Informamos, ainda, que a Comissão de Licitação coloca a partir da data da publicação deste aviso os autos do processo a disposição dos interessados que terão prazo de 03 (três) dias úteis, caso tenham interesse, para apresentarem recurso quanto à decisão aqui mencionada. Aratuípe – Ba, 27 de janeiro de 2015