Cosit
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 128 - Cosit
Data
2 de junho de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO. TRATAMENTO DE
OBRA DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO.
A obra de construção civil realizada pelos condôminos proprietários do
terreno, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação
arquivados no cartório de registro de imóveis, enquadra-se na definição de
construção em nome coletivo, conforme o disposto no inciso XXIII do art.
322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Aplica-se à construção
em nome coletivo o tratamento de obra de pessoa jurídica, somente se for
executada sob a responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas
e jurídicas e se ela estiver incorporada na forma da Lei nº 4.561, de 1964.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 322,
incisos XX e XXIII, e 323, incisos I e II.
Relatório
1.
O interessado, acima qualificado, formula consulta, na forma da Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da regularização de obra de
construção civil, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
2.
Informa que a edificação foi construída no regime de construção por
administração, conforme a Seção III da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com base no
qual “não é necessário haver uma incorporação, haja vista que todos os proprietários são donos
de uma fração ideal de terreno”, sendo averbadas as unidades às respectivas frações ideais ao
final da obra.
3.
Transcreve o inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, que define a construção em nome coletivo, assim como o seu art. 323, que indica as
situações em que se aplica às obras de construção de edificação em condomínio e à construção
em nome coletivo, o tratamento dado às obras de pessoas jurídicas.
4.
Refere que ao encaminhar o pedido de Certidão Negativa de Debito (CND)
para a regularização da obra, “com base na contabilidade através dos livros contábeis
específicos da referida obra, foi informado pela RFB que é necessário a apresentação da
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convenção do condomínio devidamente registrada na matrícula do Registro de Imóveis da
comarca”. Entretanto, o registro da convenção do condomínio solicitado depende da obtenção
da CND pretendida.
5.
Finaliza sustentando que, no seu caso, a apuração do imposto “deve se dar
nos moldes do art. 323, inciso I, da IN nº 971/2009 , ou seja, com tratamento de pessoa
jurídica, SEM A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA CONVENÇÃO
DE CONDOMÍNIO”.
Fundamentos
6.
O art. 322, incisos XX e XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009, que define, para fins de regularização de obra de construção civil, a construção de
edificação em condomínio e em nome coletivo, estabelece (sublinhou-se):
Art. 322. Considera-se:
(...)
XX - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil
executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de
responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e
jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em
cartório de registro de imóveis;
(...)
XXIII - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por
conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto
de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na
condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de
incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis;
7.
Como se vê, para que se considere uma construção de edificação em
condomínio a obra deve ser executada sob o regime condominial, na forma da Lei nº 4.591, de
16 de dezembro de 1964, construída pelos condôminos proprietários do terreno, sejam eles
pessoas físicas ou jurídicas, com convenção de condomínio arquivada no cartório de registro de
imóveis. Já a construção em nome coletivo é aquela realizada por conjunto de pessoas físicas
ou jurídicas, proprietárias do terreno, ou na condição de donas da obra, sem convenção de
condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis.
8.
No caso em apreço, a obra enquadra-se no conceito de “construção em
nome coletivo”, nos termos do inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de
2009. Com efeito, foi realizada pelos condôminos proprietários do terreno, sem ter convenção
de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis.
9.
Quanto à aplicação do tratamento de obra de pessoa jurídica à construção
em nome coletivo, é de se ver que o art. 323 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009,
estabelece:
Art. 323. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica:
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I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física,
desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964;
II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou
de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964.
10.
Portanto, de acordo com o inciso II do art. 323 da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009, acima reproduzido, tratando-se de construção em nome coletivo, aplica-se
o tratamento de obra de pessoa jurídica, se for executada sob a responsabilidade de pessoas
jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas e se ela estiver incorporada na forma da Lei nº 4.561,
de 1964.
Conclusão
11.
Ante o exposto responde-se ao consulente que:
a) a obra de construção civil realizada pelos condôminos proprietários do
terreno, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório
de registro de imóveis, se enquadra na definição de “construção em nome coletivo”, conforme
o disposto no inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
b) aplica-se à construção em nome coletivo o tratamento de obra de pessoa
jurídica, somente se for executada sob a responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas
físicas e jurídicas e se ela estiver incorporada na forma da Lei nº 4.561, de 1964.
À consideração do revisor.
[assinado digitalmente]
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora-Fiscal da RFB
De acordo. À consideração superior.
[assinado digitalmente]
CÉSAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
[assinado digitalmente]
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Auditora-Fiscal da RFB - Chefe da SRRF10/Disit
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De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.
[assinado digitalmente]
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
interessado.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
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