Cosit Fls. 1 0 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 128 - Cosit Data 2 de junho de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONSTRUÇÃO EM NOME COLETIVO. TRATAMENTO DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. A obra de construção civil realizada pelos condôminos proprietários do terreno, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis, enquadra-se na definição de construção em nome coletivo, conforme o disposto no inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Aplica-se à construção em nome coletivo o tratamento de obra de pessoa jurídica, somente se for executada sob a responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas e se ela estiver incorporada na forma da Lei nº 4.561, de 1964. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 322, incisos XX e XXIII, e 323, incisos I e II. Relatório 1. O interessado, acima qualificado, formula consulta, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da regularização de obra de construção civil, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. 2. Informa que a edificação foi construída no regime de construção por administração, conforme a Seção III da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com base no qual “não é necessário haver uma incorporação, haja vista que todos os proprietários são donos de uma fração ideal de terreno”, sendo averbadas as unidades às respectivas frações ideais ao final da obra. 3. Transcreve o inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que define a construção em nome coletivo, assim como o seu art. 323, que indica as situações em que se aplica às obras de construção de edificação em condomínio e à construção em nome coletivo, o tratamento dado às obras de pessoas jurídicas. 4. Refere que ao encaminhar o pedido de Certidão Negativa de Debito (CND) para a regularização da obra, “com base na contabilidade através dos livros contábeis específicos da referida obra, foi informado pela RFB que é necessário a apresentação da 1 Solução de Consulta n.º 128 Cosit Fls. 2 convenção do condomínio devidamente registrada na matrícula do Registro de Imóveis da comarca”. Entretanto, o registro da convenção do condomínio solicitado depende da obtenção da CND pretendida. 5. Finaliza sustentando que, no seu caso, a apuração do imposto “deve se dar nos moldes do art. 323, inciso I, da IN nº 971/2009 , ou seja, com tratamento de pessoa jurídica, SEM A EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO”. Fundamentos 6. O art. 322, incisos XX e XXIII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que define, para fins de regularização de obra de construção civil, a construção de edificação em condomínio e em nome coletivo, estabelece (sublinhou-se): Art. 322. Considera-se: (...) XX - construção de edificação em condomínio, a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório de registro de imóveis; (...) XXIII - construção em nome coletivo, a obra de construção civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis; 7. Como se vê, para que se considere uma construção de edificação em condomínio a obra deve ser executada sob o regime condominial, na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, construída pelos condôminos proprietários do terreno, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, com convenção de condomínio arquivada no cartório de registro de imóveis. Já a construção em nome coletivo é aquela realizada por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias do terreno, ou na condição de donas da obra, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis. 8. No caso em apreço, a obra enquadra-se no conceito de “construção em nome coletivo”, nos termos do inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. Com efeito, foi realizada pelos condôminos proprietários do terreno, sem ter convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis. 9. Quanto à aplicação do tratamento de obra de pessoa jurídica à construção em nome coletivo, é de se ver que o art. 323 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, estabelece: Art. 323. Terá tratamento de obra de pessoa jurídica: 2 Solução de Consulta n.º 128 Cosit Fls. 3 I - a construção de edificação em condomínio e a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 4.591, de 1964; II - a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964. 10. Portanto, de acordo com o inciso II do art. 323 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, acima reproduzido, tratando-se de construção em nome coletivo, aplica-se o tratamento de obra de pessoa jurídica, se for executada sob a responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas e se ela estiver incorporada na forma da Lei nº 4.561, de 1964. Conclusão 11. Ante o exposto responde-se ao consulente que: a) a obra de construção civil realizada pelos condôminos proprietários do terreno, sem convenção de condomínio nem memorial de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis, se enquadra na definição de “construção em nome coletivo”, conforme o disposto no inciso XXIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. b) aplica-se à construção em nome coletivo o tratamento de obra de pessoa jurídica, somente se for executada sob a responsabilidade de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas e se ela estiver incorporada na forma da Lei nº 4.561, de 1964. À consideração do revisor. [assinado digitalmente] LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Auditora-Fiscal da RFB De acordo. À consideração superior. [assinado digitalmente] CÉSAR ROXO MACHADO Auditor-Fiscal da RFB De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen. [assinado digitalmente] IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da RFB - Chefe da SRRF10/Disit 3 Solução de Consulta n.º 128 Cosit Fls. 4 De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação. [assinado digitalmente] MIRZA MENDES REIS Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit 4