REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DA H.H. PICCHIONI S/A - CCVM
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REGRAS E PARÂM ETROS DE ATUAÇÃO DA
H.H. PICCHIONI S/A – C.C.V.M.
A H.H. PICCHIONI S/ A – CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS (doravante CORRETORA), em atendimento às
disposições da Instrução nº 505, de 27 de setembro de 2011, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e nas demais normas
expedidas pela BM&FBOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS & FUTUROS, estabelece, por meio deste documento, suas
REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO relativamente ao recebimento, registro, recusa, prazo de validade, prioridade, execução,
distribuição dos negócios e cancelamento das ordens de operações recebidas de seus CLIENTES e aos procedimentos relativos à
liquidação das respectivas operações e custódia de títulos.
1. CADASTRO
O CLIENTE, antes de iniciar suas operações com a CORRETORA, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas,
mediante o preenchimento e assinatura da Ficha Cadastral, a assinatura do Contrato de Intermediação, inclusive a entrega de cópias
de documentos comprobatórios requeridos e da assinatura dos demais documentos formais obrigatórios como, Contratos de
Intermediação, Termos de Adesão, Declarações que o qualifiquem quanto ao seu perfil de investidor e ou como pessoa
politicamente exposta, além da indicação da capacidade financeira e patrimonial.
O CLIENTE deverá ainda informar quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, cumprindo à CORRETORA
promover a correspondente alteração no cadastro do CLIENTE, inclusive junto a BM&FBOVESPA.
Nos termos da Instrução CVM 301/1999, 463/08 e 505/11 e respectivas alterações posteriores, a corretora promoverá a atualização
das fichas cadastrais dos CLIENTES ativos em período não superiores a 24 (vinte e quatro) meses da última atualização. A Corretora
poderá bloquear ou inativar o cadastro do CLIENTE, a qualquer momento, por falta de atualização cadastral do Cliente.
Os cadastros que, no prazo de 6 (seis) meses, não tiverem movimentação na conta corrente e custódia, poderão ser inativados,
desde que não possuam saldo credor ou devedor em conta ou em custodia e proventos provisionados. Novas movimentações de
contas de titularidade de CLIENTES inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros.
2. REGRAS QUANTO AO RECEBIMENTO DE ORDENS
Para efeito destas Regras e da Instrução CVM nº 505, entende-se por “Ordem” o ato mediante o qual o CLIENTE determina a esta
Corretora a compra ou venda de valores mobiliários ou registre operação em seu nome e nas condições que especificar.
2.1. Tipos de Ordens Aceitas
A CORRETORA aceitará para execução, os tipos de ordens abaixo identificados, desde que o CLIENTE ordenante atenda às demais
condições estabelecidas neste documento.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Ordem à Mercado – é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem
comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida.
Ordem Limitada - é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que o especificado pelo CLIENTE
Ordem Casada - é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do CLIENTE, podendo ser com ou sem limite
de preço.
Ordem Administrada - é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos Ativos ou direitos a serem
comprados ou vendidos, ficando a execução a critério da Corretora.
Ordem Discricionária - é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem representa
mais de um CLIENTE, cabendo ao ordenante estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada. Após sua execução,
o ordenante indicará os nomes dos comitentes a serem especificados, a quantidade de Ativos ou direitos a ser atribuída a cada
um deles e o respectivo preço.
Ordem de Financiamento - é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um Ativo ou direito em um
mercado administrado pela BM&FBOVESPA, e outra concomitante de venda ou compra do mesmo Ativo ou direito, no mesmo
ou em outro mercado também administrado pela BM&FBOVESPA.
Ordem Stop de Compra (Start): é uma ordem de compra em que o CLIENTE especifica um preço de disparo e um preço de
compra para que a ordem seja executada.
Ordem Stop de Venda: é uma ordem de venda em que o CLIENTE especifica um preço de disparo e um preço de venda para que
a ordem seja executada.
Stop Móvel: também conhecido como Trailling Stop é uma ordem stop que se move somente para cima. Assim, o valor do stop
é ajustado automaticamente à medida que os preços vão subindo.
Quando o preço do papel chega ao preço programado, a ordem é enviada ao preço solicitado. Diferente do stop de venda, à
medida que a cotação do papel aumenta, o stop móvel reprograma automaticamente os valores programados.
Ordem Stop Gain: “Stop de ganho”, é uma ordem programada no Home Broker para um ativo que atinja a expectativa de ganho
do investidor.
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Ordem Stop Loss: Também chamado de “Stop de Perda”, é uma ordem programada que indica a intenção do investidor em
interromper a perda (loss) em uma posição aberta, ou seja, quando a ação bater um determinado valor para baixo, o sistema
envia a ordem de venda.
Ordem Stop Simultâneo: Consiste em utilizar o Stop Loss e Stop Gain simultaneamente. Ou seja, o investidor limita suas metas
de ganho e perda máximos em uma única ordem.
h) Ordem Monitorada – é aquela em que o CLIENTE, em tempo real, decide e determina à Corretora as condições de execução.
Somente aplicável às operações realizadas nos mercados administrados no segmento BM&F.
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2.2. A CORRETORA acatará ordens de seus CLIENTES para operações nos mercados de renda fixa, variável (mercado à vista, a termo,
de opções, futuros) e operações com moeda estrangeira.
2.3. A CORRETORA reserva-se ao direito de solicitar a origem dos títulos a serem vendidos ou nela depositados, bem como exigir
prova da existência de conta-corrente bancária em nome do cliente, aberta há, no mínimo, 6 meses.
2.4. Quanto às Formas Aceitas de Transmissão das Ordens
As ordens serão transmitidas à CORRETORA verbalmente. Caso o Cliente queira transmiti-las exclusivamente por escrito, esta forma
deve ser evidenciada formalmente quando do seu cadastramento na CORRETORA.
Entende-se por ordens verbais aquelas recebidas por telefone e ordens escritas àquelas recebidas pelos meios eletrônicos
disponíveis, através de fax, e-mail, programas de mensagens instantâneas (MSN) e/ou Plataforma de Negociação Eletrônica.
Quando a opção for por escrito, a CORRETORA aceitará as formas transmitidas por carta, fax, eletronicamente e por quaisquer
outros meios em que seja possível evidenciar seu recebimento e desde que assegurada a sua autenticidade e integridade.
Os programas de mensagem instantânea (“Instant Messenger”) aceitos para envio de ordens escritas são os fornecidos apenas pelas
seguintes empresas: Microsoft Corporation (“MSN – Messenger), Ignite Realtime (“SPARK – Messenger).
As ordens serão recebidas durante os horários regulares de funcionamento dos mercados.
As ordens recebidas fora do horário de funcionamento dos mercados serão registradas somente no dia seguinte.
2.5. Procedimentos de Recusa das Ordens
Esta CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, recusar ordens de seus CLIENTES, no todo ou em parte, mediante comunicação
imediata ao CLIENTE, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
A CORRETORA não acatará ordens de operações de CLIENTES que se encontrem, por qualquer motivo, impedidos de operar no
mercado de valores mobiliários, que não estejam previamente cadastrados ou que não estejam com os cadastros atualizados.
Quando a ordem for transmitida por escrito, a Corretora formalizará a eventual recusa também por escrito.
A ordem transmitida pelo CLIENTE à CORRETORA poderá, a exclusivo critério da Corretora, ser executada por outra instituição com
a qual mantém contrato de repasse de operações.
A CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
a) prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra, prévio depósito do valor correspondente à operação;
b) no caso de lançamentos de opções a descoberto, a CORRETORA acatará ordens mediante o prévio depósito dos títulos objeto
ou de garantias depositadas em Câmaras de Liquidação e Compensação administradas pela, BM&FBOVESPA, conforme o caso,
por intermédio desta CORRETORA, desde que aceitas como garantia, também, pelas citadas Câmaras, ou de depósito de
numerário em montante julgado necessário;
c) depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas operações realizadas nos mercados de liquidação futura.
A CORRETORA estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu(s)
CLIENTE(s), em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se total ou parcialmente
a executar as operações solicitadas, mediante a imediata comunicação ao(s) cliente(s).
Caso o investidor não especifique o tipo de ordem relativo à operação que deseja executar, a CORRETORA poderá escolher o tipo de
ordem que melhor atenda as instruções recebidas.
2.6. Quanto às Pessoas Autorizadas a Transmitir Ordens
A CORRETORA acatará ordens de CLIENTES transmitidas por terceiros, desde que devidamente autorizado na ficha cadastral, ou em
caso de procurador, mediante sua identificação como procurador constituído pelo CLIENTE e entregue original e/ ou cópia da
respectiva procuração, esta autenticada, cabendo ao CLIENTE informar à Corretora sobre eventual revogação do mandato.
O CLIENTE não deve contratar com o preposto, inclusive o agente autônomo de investimento vinculado a CORRETORA, ainda que a
título gratuito, serviços de administração de carteira de valores mobiliários, consultoria ou análise de valores mobiliários.
Tendo em vista que a senha e a assinatura eletrônica para operações através do sistema Home Broker são pessoais e intransferíveis,
recomenda-se a não utilização de procuradores ou representantes legais para este tipo de operação. As operações realizadas por
meio desse sistema com utilização de senha de acesso serão consideradas para todos os efeitos como tendo sido realizadas pelo
CLIENTE, ficando a Corretora isenta de qualquer responsabilidade pela utilização de procuradores em operações através do Home
Broker, devendo o CLIENTE ser integralmente responsável por qualquer atitude de seu procurador ou representante incluindo em
casos de prejuízo. Havendo suspeita de uso irregular da senha do CLIENTE, a CORRETORA informará a BM&FBOVESPA e a BSM e, se
julgar necessário, bloqueará o uso da referida senha até que seja identificado e sanado o motivo do uso irregular.
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3. REGRAS QUANTO AO REGISTRO DAS ORDENS DE OPERAÇÕES
3.1. Registro da Ordem
A CORRETORA registrará as ordens recebidas por meio de sistema informatizado, o qual atribuirá a cada ordem um número
seqüencial de controle, data de emissão e horário de recebimento.
3.2. Formalização do Registro (Controle)
A formalização do registro das ordens apresentará as seguintes informações:
código ou nome de identificação do Cliente na Corretora;
data, horário e número que identifique a seriação cronológica de recebimento;
descrição do ativo objeto da ordem, com o código de negociação, a quantidade e o preço;
indicação de operação de pessoa vinculada ou de carteira própria;
natureza da operação (compra ou venda e tipo de mercado: à vista, à termo, de opções e futuro); e, quando se tratar de
operações a serem realizadas no segmento BMF repasse ou operações de Participantes com Liquidação Direta – PLD);
tipo de ordem (Ordem à Mercado, Casada, Administrada, Discricionária, Limitada, Financiamento ou “Stop”, Financiamento ou,
quando se tratar de operações na BM&F, também a ordem Monitorada);
identificação do transmissor da ordem nos seguintes casos: CLIENTES pessoas jurídicas, CLIENTES cuja carteira seja
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administrada por terceiros, ou ainda, na hipótese de representante ou procurador do CLIENTE autorizado a transmitir ordens
em seu nome;
prazo de validade da ordem.
Após a execução a ordem será complementada com as seguintes informações:
identificação do número da operação na BM&FBOVESPA;
identificação do Operador do Pregão Eletrônico do Operador de Mesa;
indicação do status da ordem recebida (executada, não-executada ou cancelada).
4. REGRAS QUANTO AO PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS DE OPERAÇÕES
A CORRETORA acatará ordens de operações válidas para o dia em que foi transmitida, bem como acatará ordens de operações por
prazo indeterminado, válidas até ordem de cancelamento dos CLIENTES.
A validade máxima de uma oferta registrada no Sistema Eletrônico de Negociação é a definida no momento de seu registro. Ofertas
com validade até cancelar permanecerão válidas indefinidamente no Sistema Eletrônico de Negociação, conforme Ítem 7 (Regras
Quanto ao Cancelamento das Ordens).
5. REGRAS QUANTO A EXECUÇÃO DAS ORDENS
Execução de ordem é o ato pelo qual a Corretora cumpre a ordem transmitida pelo CLIENTE por intermédio de operação realizada
nos respectivos mercados.
A CORRETORA poderá cumprir ordens para seus CLIENTES, utilizando-se, para tanto, de corretoras correspondentes, com as quais
mantenha contratos de repasse de ordens.
5.1. – Execução
As ordens de operações a serem executadas nos sistemas de negociação da BM&FBOVESPA poderão ser agrupadas, pela
CORRETORA, por tipo de mercado e título.
As ordens administradas, discricionárias e as monitoradas não concorrem entre si e nem com as demais.
A ordem transmitida pelo CLIENTE à CORRETORA poderá, a exclusivo critério da CORRETORA, ser executada por outra Instituição ou
ter o repasse da respectiva operação para outra Instituição com a qual a CORRETORA mantenha Contrato de Repasse (Tripartite ou
Brokerage).
Brokerage - relação entre dois Participantes por meio da qual o Participante-destino passa ao Participante-origem, para
cumprimento e subsequente devolução das operações, as Ordens recebidas de terceiros, Comitentes do Participante-destino.
Repasse Tripartite – forma de repasse por meio da qual um comitente emite Ordens para o cumprimento por um Participante,
cabendo a este promover o repasse das operações decorrentes da execução de tais Ordens para outro Participante, indicado pelo
Comitente, no qual serão mantidas as posições e por intermédio do qual serão efetuadas as correspondentes liquidações.
Em caso de interrupção do sistema de negociação da Corretora ou da BM&FBOVESPA, por motivo operacional ou de força maior, as
operações, se for possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pela BM&FBOVESPA.
5.2. Corretagem
Haverá a cobrança de taxa de corretagem nas negociações realizadas pela CORRETORA por ordem do CLIENTE.
A taxa de corretagem incidente sobre as operações realizadas pelo CLIENTE, será aplicada conforme a política de remuneração dos
serviços adotada pela CORRETORA.
A CORRETORA, amparada na liberdade de fixação de custos das operações, poderá, dependendo das condições de mercado e da
participação de determinado CLIENTE no volume de suas operações, reduzir, de forma temporária ou contínua, o percentual da taxa
de corretagem incidente sobre as operações realizadas pelo CLIENTE.
5.3. Confirmação de execução da ordem pela Corretora
Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do CLIENTE, a CORRETORA confirmará ao CLIENTE a execução das ordens de
operações e as condições em que foram executadas, verbalmente ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e
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o recebimento da mensagem. A confirmação da execução da ordem de operações se dará também mediante a emissão de Nota de
Corretagem a ser encaminhada ao CLIENTE via e-mail.
5.4. Confirmação de execução da ordem pela Bolsa
O CLIENTE receberá no endereço informado em sua ficha cadastral o “Aviso de Negociação de Ações – ANA, emitido pela
BM&FBOVESPA, que demonstra os negócios realizados em seu nome, e o “Extrato de Custódia”, emitido mensalmente pela
BM&FBOVESPA, que demonstram os negócios realizados e a posição em aberto em nome do CLIENTE.
6. REGRAS QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DE NEGÓCIOS
Distribuição é o ato pelo qual a CORRETORA atribuirá a seus CLIENTES, no todo ou em parte, as operações por ela realizadas, nos
diversos mercados.
A CORRETORA orientará a distribuição dos negócios realizados nas Bolsas por tipo de mercado, valor mobiliário e por lote
padrão/fracionário.
Na distribuição dos negócios realizados para o atendimento das ordens recebidas serão obedecidos os seguintes critérios:
I.
somente as ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua
distribuição;
II.
as ordens de pessoas não vinculadas à Corretora terão prioridade em relação às ordens de pessoas a ela vinculada;
III.
as ordens administradas, de financiamento e casada terão prioridade na distribuição dos negócios, pois estes foram
realizados exclusivamente para atendê-las;
IV.
observados os critérios mencionados nos itens anteriores, a numeração cronológica de recebimento da ordem determinará
a prioridade para o atendimento de ordem emitida por conta de CLIENTE da mesma categoria, exceto a Ordem
Monitorada, em que o CLIENTE interfere em tempo real.
V.
Eventuais ordens que venham a ser executadas mediante contrato de brokerage e/ ou repasse tripartite receberão o
mesmo tratamento dado às demais ordens executadas pela CORRETORA e estarão sujeitas às mesmas regras internas de
compliance a controles internos aplicadas pela CORRETORA em suas operações.
7. REGRAS QUANTO AO CANCELAMENTO DAS ORDENS
Toda e qualquer ordem, enquanto não executada, poderá ser cancelada:
a) por iniciativa do próprio CLIENTE;
b) por iniciativa da CORRETORA:
- quando a operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do CLIENTE;
- quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores mobiliários, caso em que a CORRETORA deverá comunicar ao
CLIENTE;
- quando no seu entendimento implicar em algum risco operacional.
A ordem será cancelada e, se for o caso, substituída por uma nova ordem, quando o CLIENTE decidir modificar as condições de sua
ordem registrada e ainda não executada.
Quando a ordem for transmitida por escrito, a CORRETORA somente aceitará seu cancelamento se o comunicado também for feito
por escrito.
c) por iniciativa da BM&FBOVESPA:
Toda vez que um Ativo tiver sua negociação suspensa na BM&FBOVESPA, quando da reabertura das negociações todas as
ofertas registradas para o mesmo, poderão ser canceladas.
- Toda vez que um Ativo distribuir proventos de qualquer espécie no mercado ou tiver seu número de distribuição, ou lote-padrão
ou sua forma de cotação alterada, suas ofertas serão automaticamente eliminadas pela BM&FBOVESPA.
- As ofertas registradas e saldos de ofertas poderão ser cancelados a qualquer tempo nos diferentes mercados administrados pela
Bolsa, imediatamente após o registro. O cancelamento é processado de acordo com a ordem cronológica de recepção pelo sistema
dos diversos comandos de cancelamento de ofertas.
8. ESPECIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS
8.1 A especificação dos negócios executados pela CORRETORA no segmento BM&F nos mercados administrados pela BM&F
BOVESPA, em atendimento às ordens de CLIENTES, será realizada nos seguintes horários:
a)
operação realizada até às 11:30:59 horas: especificar até 12:30:00 horas;
b)
operação realizada de 11:31:00 horas a 13:00:59 horas: especificar até 14:00:00 horas;
c)
operação realizada de 13:01:00 horas a 15:30:59 horas: especificar até 16:30:00 horas;
d)
operação realizada de 15:31:00 horas a 17:00:59 horas: especificar até 18:00:00 horas; e
e)
após 17:01:00 horas: especificar até 19:30:00 horas.
As operações decorrentes de ordens emitidas por Participantes de Liquidação Direta (PLDs), por investidores institucionais, por
investidores estrangeiros, por pessoas jurídicas financeiras e por administradores de carteiras ou de fundos de investimento
poderão ser especificadas para o CLIENTE final até às 19:30:00 horas do próprio dia da execução.
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O disposto acima não abrange ordens executadas por conta da carteira própria da CORRETORA, bem como as ordens executadas
por contas de entidades de previdência complementar, que deverão ser especificadas de acordo com os horários indicados nas
letras “a” a “e” deste item.
8.2 A especificação e o cumprimento dos demais atos relativos à liquidação dos negócios executados pela CORRETORA, no
Segmento BOVESPA, nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA em atendimento às Ordens do CLIENTE, serão realizados até
os horários limites definidos na Tabela de Prazos e Horários do Ciclo de Liquidação, sendo:
(a) Horário Limite para Especificação de Operações de Renda Variável: D+1 – 21h30;
As Operações à vista podem ser especificadas na data da realização da Operação (D+0) e devem ser especificadas até o primeiro dia
útil posterior à execução (D+1) no horário limite para Especificação de Operações de renda variável, estabelecido na tabela de
prazos e horários. D+1 - Prazo para especificação/reespecificação de operações à vista; depósito das margens de opções.
As Operações a termo, de opções e de contratos futuros devem ser especificadas na data da realização da Operação (D+0) até o
horário limite para Especificação de Operações de renda variável, estabelecido na tabela de prazos e horários. D+0 - Dia da
operação; único dia para especificação de opções e de arbitragem interpraças; cobertura de opções.
(b)Horário Limite para Autorização da Entrega (ou Recebimento) de Ativos de Renda Variável: D+2 – 20h00;
(c) Horário Limite para Disponibilização do Saldo Líquido de Ativos de Renda Variável: D+3 – 09h00;
(d) Horário Limite para Entrega de Ativos de Renda Variável: D+3 - 10h00;
(e) Horário Limite para Disponibilização do Saldo Líquido de Recursos Financeiros de Renda Variável: D+3 – 11h00;
(f) Horário Limite para Disponibilização do Saldo Líquido de Recursos Financeiros Consolidado aos Agentes de Compensação: D+3 14h00;
(g) Horário Limite para Disponibilização do Saldo Líquido de Recursos Financeiros Consolidado de cada Agente de Compensação aos
Bancos Liquidantes: D+3 - 14h00;
(h) Horário Limite para Solicitação de Restrição na Entrega de Ativos: D+3 - 14h45;
(i) Horário Limite para Confirmação do Banco Liquidante: D+3 - 14h30;
(j) Horário Limite para Pagamento do Saldo Líquido de Recursos: D+3 - 15h00;
(k) Horário Limite para o Processamento dos créditos dos Ativos e do Pagamento aos credores líquidos: D+3 - 15h25;
(l)Horário Limite para Cancelamento de Restrição na Entrega de Ativos: D+3 - 18h30.
9. REGRAS QUANTO À LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
A CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas
operações nos mercados de renda fixa, variável (mercado à vista, a termo, de opções, futuros), operações com moeda estrangeira e
dos débitos e créditos realizados em seu nome.
O CLIENTE obriga-se a pagar com seus próprios recursos a CORRETORA, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os
débitos decorrentes da execução de ordens de operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às
operações.
Os recursos financeiros enviados pelo CLIENTE à CORRETORA, via sistema bancário, somente serão considerados disponíveis após a
respectiva confirmação por parte da CORRETORA.
Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, a CORRETORA está autorizada a liquidar, em bolsa ou em câmaras de
compensação e liquidação, ou se for o caso, requerer a liquidação junto à instituição depositária, os contratos, direitos e ativos,
adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou que estejam em
poder da CORRETORA, ou ainda quaisquer ativos ou aplicações do CLIENTE que tenham sido adquiridos pelo mesmo através da
CORRETORA e que não estejam em poder desta, tais como, exemplificativamente, Tesouro Direto, Cotas de Clube de Investimento
em Ações e Fundos diversos, aplicando o produto obtido no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial. Se ainda persistirem débitos de liquidação, a CORRETORA poderá tomar as medidas judiciais que julgar
necessárias.
O CLIENTE reconhece e concorda que, caso deixe de liquidar débitos decorrentes de operações realizadas nos mercados
administrados pela BM&FBOVESPA, terá seu nome incluído no rol de comitentes inadimplentes, ficando impedido de operar
enquanto não quitar seus débitos, nos termos da regulamentação editada pela BM&FBOVESPA.
O CLIENTE somente será considerado adimplente mediante confirmação do recebimento de recursos pelo Participante; pelo
Membro de Compensação do Participante e pela BM&FBOVESPA. As garantias do CLIENTE poderão ser executadas pelo Membro de
Compensação caso este não receba do Participante os valores para liquidação das operações realizadas pelo CLIENTE; e pela
BM&FBOVESPA, caso esta não receba do Membro de Compensação os valores para liquidação das operações realizadas pelo
CLIENTE.
10. REGRAS QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE MARKET DATA (DADOS DE MERCADO)
O CLIENTE declara estar ciente e concordar com os termos e condições a seguir:
(i)
A DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO origina-se dos SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO por meio da tecnologia, métodos, gastos e
esforços providos unicamente pela BM&FBOVESPA, única titular de todos os direitos relacionados à DIFUSÃO DE DADOS DE
MERCADO, inclusive de propriedade intelectual, incluindo quaisquer modificações efetuadas, ressalvadas as informações de
terceiros que a BM&FBOVESPA está autorizada a distribuir. Os CLIENTES comprometem- se a respeitar tais direitos, bem como não
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remover ou alterar quaisquer sinais, alertas e avisos de direito autoral e/ ou marcas de produtos ou serviços contidos ou
mencionados na DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO;
(ii)
Esta autorização limitada de uso não confere ao CLIENTE nenhum direito, titulo, propriedade, inclusive intelectual,
participação ou qualquer outra prerrogativa sobre a DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO, os quais permanecem sob titularidade
exclusiva da BM&FBOVESPA e a DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO somente poderá ser utilizada pelo CLIENTE para fins internos, na
forma prevista abaixo;
(iii)
O CLIENTE está autorizado a utilizar a DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO com finalidade única e exclusiva de auxiliá-lo em
decisões de investimento, não sendo permitido o uso desta de forma contraria à legislação vigente ou em desacordo com os
propósitos estabelecidos neste instrumento e no Contrato firmado entre o provedor da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO
(“CORRETORA”) e a BM&FBOVESPA, além dos termos de uso constates no website do provedor ou de outra maneira
disponibilizados ao CLIENTE. A BM&FBOVESPA terá o direito de alterar os termos de uso da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO de
tempos em tempos a seu exclusivo critério;
(iv)
Todos os direitos de propriedade da BM&FBOVESPA sobre a DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO devem ser protegidos
durante e após a extinção desse instrumento com o mesmo zelo despendido pela CORRETORA e pelo CLIENTE para proteger os
bens de sua propriedade, comprometendo- se o CLIENTE a seguir todos os termos de uso da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO
fornecidos e alterados de tempos em tempos pela BM&FBOVESPA;
(v)
O CLIENTE conhece e concorda em se vincular a todas as obrigações aplicáveis e estabelecidas no Contrato firmado entre
sua CORRETORA e a BM&FBOVESPA, bem como aos termos de uso da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO fornecidos e alterados de
tempos em tempos pela BM&FBOVESPA;
(vi)
Salvo mediante prévio e expresso consentimento, por escrito, da BM&FBOVESPA, em instrumento contratual próprio e nos
termos das diretrizes da política então vigente, divulgada pela BM&FBOVESPA, não é permitida à utilização da DIFUSÃO DE DADOS
DE MERCADO para fins de elaboração, criação, cálculo ou geração de qualquer modalidade de índice, bem como de instrumentos
financeiros, valores mobiliários (ex. opções e derivativos) em beneficio próprio ou de terceiros. Na hipótese do CLIENTE violar essa
proibição, a BM&FBOVESPA poderá determinar a CORRETORA o cancelamento imediato do acesso deste CLIENTE a DIFUSÃO DE
DADOS DE MERCADO e a aplicação das penalidades previstas no Contrato firmado entre a CORRETORA e a BM&FBOVESPA, bem
como o recurso a todos os mecanismos previstos em lei para cessar referida infração ou violação deste instrumento ou de qualquer
contrato firmado entre a CORRETORA e um CLIENTE. O CLIENTE tem ciência e concorda que (i) a BM&FBOVESPA é uma parte
beneficiária de qualquer contrato entre o CLIENTE e seu provedor de DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e a BM&FBOVESPA terá o
direito de pleitear em juízo o exercício e defesa de seus direitos previstos os instrumentos referidos anteriormente, considerando o
dano irreparável que irá experimentar se referidos termos forem violados; e (ii) os termos de uso da BM&FBOVESPA (modificados
de tempos em tempos) serão considerados incorporados por referência a este Contrato. A BM&FBOVESPA poderá tomar qualquer
medida ou remédio para o exercício e defesa de seus direitos, sem mútua exclusão entre eles e sem prejuízo ao direito de ser
ressarcida pelas perdas e danos sofridos por ela ou por terceiros em decorrência da infração ou violação;
(vii)
Não é permitida ao CLIENTE a distribuição, redistribuição, transferência, transmissão, retransmissão, licença, sublicença,
locação, empréstimo, venda, revenda, recirculação, reformatação, publicação, prestação de serviços autônomos de difusão de
dados e de avaliação ou fornecimento de bases de dados e produtos a terceiros por meio da utilização, ou disponibilização integral
ou parcial da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO, exceto mediante prévio e expresso consentimento da BM&FBOVESPA;
(viii)
O CLIENTE está ciente e concorda que a BM&FBOVESPA ou qualquer representante por ela indicado poderá, a qualquer
tempo e quando julgar necessário, solicitar liberação para auditar livros, registros e sistemas de recepção do CLIENTE relacionados à
DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO e os contratos firmados com a CORRETORA, a fim de verificar a veracidade e exatidão das
informações nela contidas, bem como se o CLIENTE está atuando de acordo com o estabelecido no presente instrumento, no
Contrato firmado entre a CORRETORA e a BM&FBOVESPA e nos termos de uso;
(ix)
O CLIENTE deverá indenizar e isentar a BM&FBOVESPA e a CORRETORA de todos os prejuízos causados à BM&FBOVESPA, a
CORRETORA e a terceiros decorrentes da utilização indevida da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO, tais como custas judiciais,
depósitos recursais, contratações de peritos, dentre outros.
(x)
A BM&FBOVESPA não garante a sequência, a pontualidade, a exatidão e a integralidade da DIFUSÃO DE DADOS DE
MERCADO, tampouco se responsabiliza, perante a CORRETORA, seus CLIENTES, REDISTRIBUIDORES DE MARKET DATA ou terceiros
por quaisquer atrasos, inexatidões, erros ou omissões na DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO prevista no presente Contrato ou pelos
danos decorrentes desses eventos ou por eles provocados. A BM&FBOVESPA igualmente não se responsabiliza por qualquer fato
decorrente do impedimento de distribuição da DIFUSÃO DE DADOS DE MERCADO, inclusive quando da ocorrência de caso fortuito
ou força maior;
(xi)
Os termos e condições ora previstos prevalecerão sobre quaisquer outros termos acordados entre o CLIENTE e a
CORRETORA que com eles sejam inconsistentes ou incompatíveis e não poderão ser alterados, salvo acordado por escrito com a
BM&FBOVESPA;
(xii)
Os CLIENTES não poderão utilizar quaisquer marcas, símbolos, sinais distintivos ou elementos de identificação da
BM&FBOVESPA e de seus produtos e serviços, e tampouco fazer publicidade e marketing associado suas atividades às da
BM&FBOVESPA, sem o consentimento prévio e por escrito desta e qualquer uso autorizado das Marcas deverá estar em acordo com
os termos e condições estabelecidos pela BM&FBOVESPA para referido uso.
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11. CONTA MARGEM
A CORRETORA poderá conceder financiamento para a compra de valores mobiliários em operações no mercado à vista na bolsa de
valores, desde que:
a) O CLIENTE, antes de iniciar suas operações, adira ao Contrato de financiamento para compra de valores mobiliários;
b) No caso de financiamento para compra de valores mobiliários, fiquem caucionados na instituição os valores mobiliários
adquiridos, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% dos valores mobiliários emprestados;
c) O financiamento para compra de valores mobiliários poderá ser feito com recursos próprios da instituição ou por ela obtidos
junto à bancos múltiplos com carteira comercial de investimento e/ou crédito, financiamento e investimento, bancos comerciais,
bancos de investimento ou sociedade de crédito, financiamento e investimento;
d) Todas as operações, quer de compra ou empréstimos vinculados ao contrato, deverão ser obrigatoriamente realizadas através
da financiadora.
12. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
O CLIENTE, antes de iniciar suas operações na BM&FBOVESPA, adere aos termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia
Fungível de Ativos da Câmara de Liquidação e Custódia, firmado por esta CORRETORA, outorgando à citada Câmara poderes para,
na qualidade de proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos de sua propriedade.
Os serviços objeto do mencionado contrato compreendem a guarda de ativos, a atualização, o recebimento de dividendos,
bonificações, juros, rendimentos, exercício de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Serviços de Custódia de
Ativos.
O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia ou em garantias na Câmara de
Liquidação e Custódia administrada pela BM&FBOVESPA serão creditados na conta corrente do CLIENTE, na CORRETORA, e os
ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia, na mencionada Câmara.
O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado pela CORRETORA mediante autorização do CLIENTE, e prévio
depósito do numerário correspondente.
O CLIENTE receberá no endereço indicado à CORRETORA extratos mensais, emitidos pela BM&FBOVESPA contendo a relação dos
ativos depositados e demais movimentações ocorridas em seu nome.
A conta de custódia, aberta pela CORRETORA, na Câmara de Liquidação e Custódia administrada pela BM&FBOVESPA, será
movimentada exclusivamente por esta CORRETORA.
13. POLÍTICA DE ATUAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM PESSOAS VINCULADAS
A CORRETORA tem por política realizar operações para a sua carteira própria e por conta de pessoas a ela vinculadas, (definições
abaixo). Esta operações somente podem ser executadas por intermédio desta CORRETORA.
Assim, de forma a garantir a transparência, a igualdade de oportunidades e excelência no atendimento a seus CLIENTES, a
CORRETORA define como norma o rigoroso acompanhamento das operações da Carteira Própria e de Pessoas Vinculadas, que
deverão observar os princípios abaixo, na condução de seus investimentos:
(i)
Conduzir seus investimentos pessoais atendendo o disposto na lei e nas regulamentações aplicáveis;
(ii)
Evitar conflitos de interesses ou aparência de conflito de interesses entre seus investimentos pessoais e as atividades e
negócios da CORRETORA e seus CLIENTES;
(iii)
Evitar situações em que sua conduta ética possa ser questionada e coloque em risco sua própria reputação e a da
CORRETORA;
Para efeito do disposto nesse item e nos termos da legislação, considera-se pessoa vinculada:
(i)
A carteira própria da CORRETORA;
(ii)
administradores, empregados, operadores e prepostos da CORRETORA, inclusive agentes autônomos, estagiários e
trainess;
(iii)
sócios ou acionistas da CORRETORA, pessoas físicas;
(iv)
cônjuge ou companheiros e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens (ii) e (iii)
(v)
fundos exclusivos cujas cotas sejam de propriedade das entidades / pessoas listadas nos itens (i) a (iv) acima e que sejam
geridos pela própria CORRETORA;
(vi)
qualquer outro tipo de “veiculo” ou estrutura que, do ponto de vista econômico, represente operação de carteira própria
da CORRETORA ou de qualquer pessoa relacionada nos itens (ii);
(vii)
instituição financeira ligada. Caracterizada como qualquer instituição financeira pertencente ao conglomerado econômico
da CORRETORA, ou seja, o grupo de sociedades vinculadas por participação acionária, por controle operacional caracterizado pela
administração ou gerência comum, ou por contrato;
(viii)
Empresa não-financeira ligada. Caracterizada com qualquer empresa pertencente ao conglomerado econômico da
CORRETORA, conforme a definição de conglomerado do item (vii).
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14. SISTEMA DE GRAVAÇÃO
As conversas telefônicas e as mensagens de programas de mensagem instantânea (“Instant Messenger”) do CLIENTE e/ ou pessoas
autorizadas pelo mesmo para emitir ordens, quando mantidas com a CORRETORA e seus profissionais, para tratar de quaisquer
assuntos relativos às suas operações e interesses relacionados a estas, serão gravadas e retidas por no mínimo 5 (cinco) anos,
podendo o conteúdo das gravações ser usado como prova no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operações,
uma vez que através do sistema de gravação é possível identificar as seguintes informações: data, horário de início, horário fim ou
duração, ramal telefônico, usuário de origem e de destino.
15. OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS, VIA INTERNET, POR MEIO DO SISTEMA HOME BROKER.
A CORRETORA disponibiliza aos seus CLIENTES, devidamente autorizados, a possibilidade de transmitir ordens de operações, via
Internet, através do Sistema Home Broker BM&FBOVESPA.
O Sistema consiste no atendimento automatizado da CORRETORA, possibilitando aos seus CLIENTES colocarem, para execução
imediata, ordens de compra e venda de valores mobiliários nos mercados à vista (lote-padrão e fracionário) e de opções da
BM&FBOVESPA.
O CLIENTE declara ter conhecimento dos riscos operacionais na utilização da Internet, inerentes às Operações no Mercado de Renda
Variável, como situações de mercado com pouca ou baixa liquidez das ações, oscilações nas cotações ou outras mudanças
substanciais nas condições de mercado que inviabilizem operações e ou acarretem perdas.
A CORRETORA não poderá ser responsabilizada por eventuais danos, prejuízos financeiros e até perda dos valores investidos, em
decorrência dos fatores acima mencionados, que podem inviabilizar o registro, execução e cancelamento de Ordens Transmitidas
via sistema de Home Broker, inclusive, as ordens de venda para realização de Day Trade.
Nas negociações de compra e venda de valores mobiliários via Internet, por intermédio do Sistema Home Broker, aplicam-se, além
das disposições já mencionadas neste documento, as regras descritas a seguir e os regulamentos dos referidos Sistemas, os quais se
encontram disponíveis no site www.speedtrade.com.br.
15.1 Forma de Transmissão das Ordens
As ordens, quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker serão sempre consideradas como sendo por
escrito e serão aceitas somente Ordem Limitada e Ordem Stop.
Na impossibilidade da ordem ser transmitida à CORRETORA via Internet, o CLIENTE tem a opção de transmiti-la à(s) mesa(s) de
operação desta CORRETORA, por meio dos telefones: 4005-1016 / (21) 3613-2300.
Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados nos Sistemas Eletrônicos de Negociação da BM&FBOVESPA e no
Home Broker, a CORRETORA não poderá ser responsabilizada por problemas de transmissão, interferências ou intervenções
causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado.
A CORRETORA poderá atribuir ao CLIENTE, códigos diferentes para operação diretamente via mesa e para operação via Home
Broker.
15.2 Registro das Ordens de Operações
As ordens, quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker serão consideradas aceitas somente após o
momento de sua efetiva recepção pelo Sistema Mega Bolsa da BM&FBOVESPA e retorno da confirmação do aceite.
14.3 Prioridade na Distribuição dos Negócios
As ordens, quando enviadas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker não concorrerão, quando de sua distribuição,
com os demais negócios executados pela CORRETORA.
15.4 Cancelamento das Ordens de Operações
O cancelamento das ordens de operações transmitidas diretamente via Internet para o Sistema Home Broker somente será
considerado aceito após sua efetiva recepção pelo Sistema Mega Bolsa da BM&FBOVESPA desde que o correspondente negócio
ainda não tenha sido realizado.
15.5 Confirmação dos Negócios
A confirmação da execução de ordens recebidas via Internet será feita pela CORRETORA ao CLIENTE por meio de mensagem
eletrônica.
A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às
normas do mercado de valores mobiliários, a BM&FBOVESPA e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados. Dessa
forma, as ordens transmitidas à CORRETORA, diretamente, via Internet, para o Sistema Home Broker, somente serão consideradas
efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas de mercado de valores mobiliários e após esgotados
os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas baixadas pela BM&FBOVESPA ou pela
CVM.
16. CONTROLE DE RISCO
A CORRETORA mantém procedimentos para o estabelecimento de limites operacionais de cada CLIENTE, baseado na situação
financeira patrimonial informada pelo CLIENTE no cadastro por ocasião da abertura de conta na CORRETORA ou renovação dos
dados cadastrais. Além disso, são considerados os valores em conta-corrente e de sua posição acionária na CORRETORA.
Os limites operacionais atribuídos aos seus CLIENTES são monitorados ao longo do dia, utilizando-se meio e ferramentas adequadas
a esse fim. No caso de violação do limite operacional, alertas são gerados aos responsáveis, para providencias. A Diretoria da
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CORRETORA é informada e, após avaliação do caso, é solicitado ao CLIENTE atualização cadastral, aporte de recursos adicionais
e/ou redução de suas posições em aberto.
As operações em renda variável envolvem diversos riscos associados à incerteza quanto aos acontecimentos futuros que irão
determinar os resultados dessas negociações. A CORRETORA mantém estrutura de gerenciamento de risco relativo às suas
atividades, suas posições e as de seus CLIENTES.
Além de considerar o risco individual de cada CLIENTE, a CORRETORA observará o impacto conjunto de todos os CLIENTES no risco
da CORRETORA. Acompanhará, também, a observância ao limite operacional a ela definido.
Todos os riscos incorridos são identificados e analisados qualitativamente e quantitativamente pelo responsável pela área de risco
da CORRETORA.
Os principais riscos aos quais os Clientes da CORRETORA estão expostos são: Risco de Mercado, Risco de Crédito, Risco de Liquidez
e Risco Operacional.
A qualificação e respectivos efeitos destes riscos às operações do Cliente, a CORRETORA disponibiliza a seus CLIENTES em seus
endereços eletrônicos da rede mundial de computadores www.picchioni.com.br e www.speedtrade.com.br.
A BM&FBOVESPA, por meio de Câmaras de Liquidação e Compensação que administra, com base no monitoramento dos limites
operacionais, poderá, a qualquer tempo, exigir depósito adicional de garantias da CORRETORA, caso o risco de crédito associado às
operações a liquidar sob sua responsabilidade supere o respectivo limite operacional.
A CORRETORA deve formalizar a ocorrência da Inadimplência de seus CLIENTES à BM&FBOVESPA e solicitar a execução das
garantias depositadas.
Caso a execução da garantia de um Investidor inadimplente seja insuficiente para a cobertura de seus débitos, a BM&FBOVESPA,
por meio de suas Câmaras de Liquidação e Compensação, a seu exclusivo critério, pode determinar a execução das garantias
excedentes do mesmo Investidor junto a outras CORRETORAs.
A execução das Garantias depositadas é imediata, em caso de inadimplência, e independe de prévia notificação judicial ou
extrajudicial ou de autorização de qualquer espécie.
O plano de gerenciamento de riscos adotado pela CORRETORA tem como objetivo aperfeiçoar os negócios da CORRETORA e
garantir a máxima segurança aos seus CLIENTES.
16.1 Fatores de Risco de Derivativos
O valor das posições em aberto é atualizado diariamente, de acordo com os preços de ajuste do dia, estabelecidos de acordo com as
regras da BM&FBOVESPA. Atuando como comprador no mercado futuro, o cliente corre o risco de, se houver queda de preços, ter
alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Atuando como vendedor no mercado futuro, o cliente corre o risco de, se
houver alta preços, ter alterado negativamente o valor atualizado da sua posição. Em ambos os casos, serão requeridos pagamentos
de ajustes diários em dinheiro relativos à variações das posições e, a critério da BM&FBOVESPA e/ ou do Participante, de margens
operacionais;
O Participante poderá, a seu critério:
(i)
limitar a quantidade de posições em aberto mantidas em nome do cliente, bem como encerrá-las, quando ultrapassarem o
limite estabelecido;
(ii)
encerrar total ou parcialmente as posições do cliente;
(iii)
promover a execução das garantias existentes em nome do cliente; e
(iv)
efetuar a venda ou a compra dos contratos necessários à liquidação das posições em aberto em nome do cliente.
A seu critério, o Participante poderá, a qualquer tempo:
(i)
aumentar a exigência de margem de garantia, inclusive para as posições já mantidas em nome do cliente;
(ii)
exigir do cliente a antecipação dos ajustes diários;
(iii)
exigir as garantias adicionais que julgar que julgar necessárias; e
(iv)
determinar a substituição de garantias depositadas, inclusive para posições já registradas e garantidas.
O cliente deverá efetuar o depósito das garantias adicionais e/ ou a substituição daquelas depositadas, conforme requerido pelo
Participante, nos prazos, termos e condições por ele fixados;
A manutenção de posições travadas ou opostas num mesmo Participante, tanto no mercado de opções como no mercado futuro,
sob certas circunstâncias, não elimina os riscos de mercado de seu carregamento;
Atuando como titular no mercado de opções, o Cliente corre os seguintes riscos:
(i)
como titular de uma opção de compra: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção
(diferença entre o preço do Ativo-objeto e o do exercício, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção;
(ii)
como titular de uma opção de venda: perder o valor do prêmio pago, ou parte dele, caso o valor intrínseco da opção
(diferença entre o preço do exercício e o do Ativo-objeto, se positiva) seja inferior ao prêmio pago pela opção.
Atuando como lançador no mercado de opções, o Cliente corre o risco de:
(i)
na opção de compra: sofrer prejuízos diretamente relacionados à elevação do preço do Ativo-objeto da opção no mercado
a vista; e
(ii)
na opção de venda: sofrer prejuízos no caso da queda do preço do Ativo-objeto da opção no mercado a vista.
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As posições em aberto nos mercados futuros e de opções podem ser liquidadas por diferença, mediante a realização de uma
operação de natureza inversa (compra ou venda), como forma de realizar lucros, limitar prejuízos ou evitar exercícios.
As condições de liquidez do mercado , no entanto, podem dificultar ou impossibilitar a execução da operação de natureza inversa
no prazo pretendido ou, ainda, quando esta estiver vinculada a uma ordem do tipo limitada, a um preço determinado;
Na hipótese de ocorrer situações imprevistas em contratos derivativos transacionados pelo cliente, bem como de medidas
governamentais ou de quaisquer outros fatores extraordinários que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação
de sua variável, ou a sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à
liquidação da posição do cliente, ou a sua manutenção em bases equivalentes.
17. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO
A CORRETORA informa que possui controles internos de prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo sobre
suas operações e de seus CLIENTES, incluindo os seguintes controles:
A. Registro e Monitoramento de Operações envolvendo valores mobiliários:
- Monitoramento das operações estabelecido com base em critérios próprios, para verificação da compatibilidade com a
situação financeira e patrimonial do CLIENTE, informada em seu cadastro, análise das operações em conjunto com outras
operações conexas, para efeito de identificação de operações que possam configurar crime de lavagem de dinheiro e
financiamento ao terrorismo;
- Operações envolvendo CLIENTES que tenham a finalidade de gerar perda ou ganho sem o devido fundamento econômico;
- Operações liquidadas em espécie, somente quando permitido. Ex.: Pagamento de taxas.
- Transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários;
- Operações cujo grau de complexidade e risco se afigure incompatível com a qualificação técnica do CLIENTE ou de seu
representante;
- Depósitos ou transferências realizados por terceiros, para a liquidação de operações de CLIENTE;
- Pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados
em garantia, registrados em nome do CLIENTE;
- Situações e operações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus CLIENTES;
- Identificar o beneficiário final ou concluir as diligências necessárias;
- Operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ ou a
situação patrimonial ou financeira, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;
- Operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais
usualmente utilizadas pelo(s) Cliente(s), conforme determinação e orientação de prazo e forma da legislação aplicável;
- Operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros;
- Operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ ou frequência de operações de qualquer das
partes envolvidas;
- Operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da
identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
B. Acompanhamento e monitoramento para CLIENTES Politicamente Expostos e Relacionados;
C. Conservação dos cadastros dos CLIENTES e dos registros das operações por eles realizadas, mantendo-os à disposição dos
órgãos regulamentadores, bem como conservação da documentação que comprove a adoção dos procedimentos de
monitoramento das operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade econômica-financeira do CLIENTE com
as operações por ele realizadas;
D. Atualização periódica do manual de procedimentos de controles internos para que assegure a observância das obrigações
referente ao cadastro, monitoramento e identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de lavagem de dinheiro.
E. Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a divulgar os procedimentos de controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
18. OUVIDORIA
Em conformidade às disposições estabelecidas pelos órgãos reguladores, a CORRETORA mantém uma Ouvidoria. O horário de
funcionamento da Ouvidoria é de 9:00 às 18:00horas, de segunda à sexta, no telefone 0800-601-7100 ou e-mail:
[email protected].
Esta ouvidoria tem a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do
consumidor e de atuar como canal de comunicação entre esta CORRETORA e os clientes e usuários de seus produtos e serviços,
inclusive na mediação de conflitos. Dentre as atribuições da ouvidoria, destacam-se: 1) receber, registrar, instruir, analisar e dar
tratamento formal e adequado às reclamações dos CLIENTES e usuários de produtos que não forem solucionadas pelo atendimento
habitual; 2) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos CLIENTES reclamantes acerca do andamento de suas demandas
e das providências adotadas; 3) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar quinze
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dias contados da data da protocolização da ocorrência; 4) encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes, dentre
outras.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
A CORRETORA zela pela sua capacitação e de seus colaboradores para o desempenho de suas funções.
A CORRETORA possui estrutura de controles internos que visa a assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades.
Em casos excepcionais, previamente submetidos e analisados pela Diretoria da CORRETORA, os procedimentos operacionais desta
CORRETORA poderão ser ajustados, visando atender a princípios usuais de mercado, à probidade e à boa-fé.
Toda alteração das Regras e Parâmetros de Atuação será formalmente e imediatamente comunicada, via e-mail ou carta, a todos os
CLIENTES ativos da CORRETORA, ficando o CLIENTE sempre vinculado às Regras e Parâmetros de Atuação da Corretora que estiver
em vigor.
Estas regras e parâmetros de atuação estarão disponíveis para consulta dos CLIENTES na sede desta CORRETORA e em seus
Websites (www.picchioni.com.br / www.speedtrade.com.br).
Atualizada em abril de 2015.
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