CREMEPE
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PARECER Nº 09/14 CRM-PE
PROCESSO- CONSULTA Nº 0004/14
PROTOCOLO: 000463/14
INTERESSADO: J. G. de F.
ASSUNTO: Sobre o limite temporal de 06 horas para realização da Autópsia (Exame Tanatoscópico)
PARECERISTA: Conselheiro Dr. Horácio Mário Fittipaldi Júnior
EMENTA: Por analogia ao que está estabelecido no
Código de Processo Penal, a necropsia em casos de
morte natural também deveria ser iniciada após seis horas
da constatação do óbito, quando os sinais de morte estão
presentes, permitindo o diagnóstico seguro de morte real.
Não há comprovação científica de que protelar a execução
do exame reduziria o risco de contaminação por acidentes
na condução da necropsia.
CONSULTA: Atendendo à solicitação do Conselheiro Vice-Presidente, através do ofício Nº 505/2014, para
análise e emissão de parecer acerca das questões formuladas e encaminhadas a este Conselho, pelo Dr.
J. G. de F., passo a fazê-lo.
Em carta, datada de 06 de janeiro de 2014, protocolada na Secretaria do CREMEPE sob o nº
463/2014, o Dr. J. nos relata que “O Código de Processo Penal, no art.162 (do Exame do Corpo de Delito
e das Perícias em Geral) fala que a autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os
peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser realizada antes daquele prazo, o que
declararão no auto”. Baseado nessa afirmativa, o consulente nos questiona:
1) Quanto á atividade do médico legista, que é perito oficial, não parece haver dúvidas em relação à
aplicação do artigo Indagamos se tal previsão, também se aplica às necropsias realizadas pelo
médico do SVO e se é válida a interpretação de que só é possível realizar o exame tanatoscópico,
após transcorridas seis horas do óbito?
2) Existe alguma regulamentação ou orientação quanto à questão da biossegurança nas necropsias
realizadas precocemente, onde o risco de contaminação por acidente, em tese, seria menor,
quanto maior o tempo decorrido entre a morte e o momento da perícia? Essa questão da
biossegurança, não somente em relação aos médicos, mas também aos auxiliares, poderia
justificar, em certas circunstâncias, a realização mais tardia dessas necropsias?
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FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro (Decreto-lei nº 3.689, de
3.10.1941) assim determina:
“Capítulo II
Do exame do corpo de delito, e das perícias em geral.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os
peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes
daquele prazo, o que declararão no auto.”
Nos casos de morte de natureza violenta, é obrigatória a necropsia. Uma vez firmado pelo médico
o diagnóstico de morte real por meio dos sinais de morte presentes, pode-se dar início ao procedimento.
Segundo Hermes Rodrigues de Alcântara,
“deve ser executada preferencialmente, a critério do
perito, depois da 6ª hora de morte”. Essa orientação se deve ao fato de que, decorridas seis horas
após o óbito, os sinais abióticos indicativos da realidade da morte já se encontram perfeitamente
caracterizados. Ela está relacionada portanto, ao diagnóstico seguro da constatação incontestável da
morte. Apenas isso, não havendo nenhuma relação com questões de biossegurança.
É preciso ressaltar que essa determinação do Código de Processo Penal diz respeito apenas às
necropsias nos casos de morte violenta. Nas mortes de causa natural, a nossa legislação é omissa,
quanto a esse aspecto. No entanto, ao ser autorizada pela família, a necropsia, que neste caso não é
obrigatória, só deveria ser iniciada após se estabelecer o diagnóstico seguro da realidade da morte,
através da identificação dos sinais morfológicos que expressam esse fato. Esses sinais estão claramente
presentes no cadáver, em média, a partir da sexta hora após o óbito. Essa constatação representa uma
evidência estatística e nenhum médico está obrigado a respeitá-la como uma norma imutável.
Identificados os sinais avitais que comprovam a realidade da morte, o responsável pelo exame cadavérico
já poderia dar início ao procedimento.
CONCLUSÃO: Assim sendo, por analogia ao que está estabelecido no Código de Processo Penal, a
necropsia em casos de morte natural também deveria ser iniciada após seis horas da constatação do
óbito, quando os sinais de morte estão presentes, permitindo o diagnóstico seguro de morte real.
Estes são os únicos critérios empregados para definir o momento adequado de se iniciar o exame
necroscópico. As medidas de biossegurança na condução do exame, necessárias a garantir à proteção do
médico e dos demais membros da equipe devem ser respeitadas com todo o rigor, independente do tempo
decorrido entre o óbito e a realização da necropsia. Não há comprovação científica de que protelar a
execução do exame reduziria o risco de contaminação por acidentes na condução da necropsia. Esse
risco é o mesmo quer a necropsia tenha sido realizada seis horas ou até mesmo duas horas após o óbito.
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O que certamente aumentaria o risco seria o descaso com as medidas de segurança e a não utilização
dos equipamentos de proteção individual.
Este é o meu parecer, S.M.J.
Recife, 10 de março de 2014
Dr. Horácio M. Fittipaldi Júnior.
Conselheiro Parecerista
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consulta nº 0004/14 p - Conselho Federal de Medicina