MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DIRECÇÃO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PRIVADA
300.35.01 | Segurança Privada
CIRCULAR
N.º 03/SP/2015
28-04-2015
ASSUNTO: RENOVAÇÃO DE CARTÕES PROFISSIONAIS DE PESSOAL DE VIGILÂNCIA –
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO – PERÍODO TRANSITÓRIO
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Referências:
- Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
- Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho
- Portaria n.º 114/2015, de 27 de abril
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A presente circular destina-se, exclusivamente, ao pessoal de vigilância com
cartões válidos a caducar entre 16/10/2014 e 30/12/2015.
1. NOTA INTRODUTÓRIA
A Portaria n.º 114/2015, de 24 de abril, veio reconhecer o procedimento estabelecido pela Circular
n.º 16/SP/2014, de 12 de dezembro de 2014, consagrando um alargamento do período transitório
nela previsto [artigo 25.º n.º 6], para a renovação dos cartões profissionais do pessoal de vigilância
cuja validade tenha caducado ou caduque de 16/10/2014 a 30/12/2015, permitindo a entrega do
certificado de formação até 31/12/2015.
2. PROCEDIMENTOS
Assim, durante o período acima mencionado e para o pessoal de vigilância que não tenha
conseguido realizar a formação de atualização necessária atinente à renovação dos respetivos
cartões profissionais, é adotado o seguinte procedimento:
a) A renovação do cartão profissional cuja validade caduque até 30/12/2015, deverá ser
requerida pelo interessado nos noventa dias anteriores e até ao termo do prazo de
validade do mesmo e depende, à data do pedido, da verificação dos demais requisitos
exigidos para a sua concessão;
Departamento de Segurança Privada | Rua da Artilharia 1, n.º 21, 4.º andar - 1269-003 Lisboa – Portugal
 (+351) 213703945 |  (+351) 213874770 |  [email protected]
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b) O pedido deve ser apresentado através de requerimento em modelo próprio (M-40),
disponível na página de Internet da PSP1, acompanhado dos respetivos documentos
comprovativos, e da declaração M-42.12;
c) Após a análise do pedido e verificação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a
renovação do cartão profissional, é emitido comprovativo conferindo a habilitação para o
exercício da especialidade para a qual o interessado solicitou a renovação, permitindo-lhe
a manutenção no exercício das respetivas funções;
d) O pessoal de vigilância que se encontre na situação prevista na presente circular, quando
no exercício das suas funções deve, obrigatoriamente, continuar a usar cartão profissional
anterior aposto visivelmente, bem como fazer-se acompanhar do comprovativo
mencionado na alínea anterior;
e) Até 31/12/2015 e tendo em vista a renovação do respetivo cartão profissional, o
interessado deverá comprovar, junto do Departamento de Segurança Privada da Direção
Nacional da PSP, a frequência, com aproveitamento, da formação de atualização respetiva;
f)
Logo que tal aconteça e mantendo-se os requisitos necessários ao desempenho da
especialidade, é desencadeado o processo de emissão do respetivo cartão profissional;
g) Após 31/12/2015, todos os comprovativos emitidos no âmbito dos pedidos de renovação
de cartão profissional deixam de ter validade, sendo exigível ao seu titular o cartão
profissional da especialidade em exercício;
h) Fora das condições anteriormente descritas, o exercício da atividade de segurança privada
por cidadãos não habilitados com o respetivo título profissional constitui ilícito criminal,
nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Lei nº 34/2013 de 16 de maio.
3. REVOGAÇÃO
É revogada a Circular n.º 16/SP/2014, de 12 de dezembro de 2014.
O DIRETOR NACIONAL ADJUNTO
Paulo Manuel Pereira Lucas
Superintendente
1
http://www.psp.pt/Pages/segurancaprivada/Regulacao.aspx
Também disponível na página de Internet da PSP e apenas deve ser entregue quando o requerente não proceda à
entrega imediata do certificado de formação de atualização válido.
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Circular Informativa 3-2015 – Renovação Cartão profissional