REGULAMENTO DOS CARTÕES DISCIPLINARES 1 REGULAMENTO DOS CARTÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1º - O presente Regulamento será aplicado em todas as competições federativas e associativas dirigidas por árbitros oficiais. CAPÍTULO II Infracções Disciplinares Artigo 2º - As Faltas disciplinares tratadas neste Regulamento classificam-se em leves, graves e muito graves. CAPÍTULO III Faltas Leves Artigo 3º - A introdução das faltas leves tem como finalidade penalizar os infractores no próprio local da competição, sem necessidade de qualquer avaliação posterior por parte do Conselho Nacional de Arbitragem. Artigo 4º - As faltas leves, praticadas pelos jogadores e conselheiros directamente envolvidos numa partida ou encontro como sejam, por exemplo: a) partir deliberadamente a bola de jogo; b) pontapear a mesa ou os separadores; c) atirar a bola propositadamente para fora da área de jogo; d) utilizar linguagem excessiva; e) demorar ostensivamente a reposição da bola em jogo; f) sair da área de jogo sem autorização do árbitro; g) desrespeitar as normas relativas às instruções durante o jogo; h) outras de carácter leve. Respeitam os Regulamentos internacionais em vigor e serão punidas pelo árbitro do seguinte modo: § 1º - Faltas praticadas pelos Jogadores 2 a) Para uma primeira infracção será mostrado um cartão Amarelo com que corresponderá a uma Advertência Simples; b) Para uma segunda infracção será mostrado um cartão Amarelo com um cartão Encarnado em simultâneo e o árbitro atribuirá 1 ponto ao adversário do infractor; c) Para uma terceira infracção será mostrado um cartão Amarelo com um cartão Encarnado em simultâneo e o árbitro atribuirá 2 pontos; d) Se o mau comportamento do jogador persistir significará a Desqualificação do infractor da partida em curso, com a exibição do cartão Encarnado; e) Antes da desqualificação de qualquer jogador o árbitro suspenderá o jogo e relata de imediato a ocorrência ao juiz-árbitro que tomará a decisão adequada; f) Sempre que seja mostrado o cartão Amarelo (Advertência Simples) para uma primeira infracção, aquele será colocado junto ao marcador que indica os pontos do infractor, mantendo-se ali até ao fim da partida. Quando houver segunda ou terceira infracção o cartão Encarnado será também colocado ao lado do cartão Amarelo; g) Uma advertência ou penalização incorrida por qualquer dos jogadores de um par será aplicada ao par, mas nunca ao jogador não prevaricador que participe nas subsequentes partidas individuais do mesmo encontro de equipas; no início de uma partida de pares, o par será visto pela mais alta infracção cometida por qualquer jogador no mesmo encontro de equipas; h) As faltas praticadas por um jogador num encontro individual ou de equipas acumulam para os jogos da mesma partida ou partidas seguintes do mesmo encontro. Assim, se um jogador receber uma advertência simples no primeiro jogo, o árbitro no segundo ou terceiro jogo de uma partida ou na segunda ou terceira partida de um encontro de equipas, atribuirá 1 ponto ao adversário do infractor e, assim sucessivamente, caso o prevaricador seja reincidente neste tipo de faltas; i) Pontos de penalização podem por vezes ser infligidos depois de um jogo ter terminado, e pode acontecer que sejam atribuídos 2 pontos a um jogador quando o seu adversário só precisa de um para ganhar o jogo. Se tal acontecer, todo o ponto não utilizado é transferido para o jogo seguinte da mesma partida, pelo que este se iniciará com 0-1 ou 0-2 a favor do adversário do infractor; mas se a partida terminou e houver pontos de penalização sobrantes, estes devem se ignorados. § 2º - Faltas praticadas pelos Conselheiros 3 a) Num encontro individual, se houver qualquer tentativa de dar instruções para além dos períodos autorizados, o árbitro Advertirá o infractor com a exibição de um cartão Amarelo. Num encontro de equipas a advertência é feita ao “banco” da equipa infractora; b) Se tais tentativas se mantiverem depois da Advertência Simples, o árbitro Desqualificará o infractor, mostrando-lhe o cartão Encarnado, o qual deverá abandonar o “banco” até ao resto da partida em curso de uma prova individual; c) Num encontro de equipas o infractor será desqualificado do “banco” para o resto do encontro, quer se trate ou não da pessoa que tenha recebido a primeira advertência. Caso o infractor seja um jogador, este só poderá voltar à área de jogo para jogar; d) Em qualquer dos casos a desqualificação de um conselheiro será sempre relatada ao juiz-árbitro e mencionada no boletim de jogo; e) Se o infractor se recusar a abandonar o “banco” ou regresse antes do final, o árbitro deverá suspender o jogo e relatar a ocorrência ao juizárbitro, que o Expulsará exibindo o cartão Encarnado. Artigo 5º - Para estas infracções serão mostrados pelo árbitro os seguintes cartões: a) Aos Jogadores 1ª infracção 2ª infracção 3ª infracção 4ª infracção Advertência Simples 1 ponto de penalização 2 pontos de penalização Desqualificação Amarelo Amarelo / Encarnado Amarelo / Encarnado Encarnado b) Aos Conselheiros “banco” 1ª infracção 2ª infracção Advertência Simples Desqualificação Amarelo Encarnado Artigo 6º - Enquanto a desqualificação de um conselheiro pode ser tomada isoladamente pelo árbitro, a desqualificação de um jogador exigirá a presença do juiz-árbitro que, naturalmente, mandará mostrar o cartão encarnado. Artigo 7º - Se um jogador ou um conselheiro for desqualificado de 2 partidas numa prova de equipas ou individual, será automaticamente desqualificado do encontro ou da competição em que estiver a participar. Artigo 8º - Por força da acumulação das infracções, o juiz-árbitro pode desqualificar o infractor de uma partida, de um encontro de equipas ou de toda a competição que se dispute no mesmo dia ou em dias consecutivos. 4 Artigo 9º - As infracções referidas nas alíneas a) a h) do artigo 4º não são objecto de avaliação por parte do Conselho Nacional de Arbitragem, mas deverão ser mencionadas no boletim de jogo. CAPÍTULO IV Faltas Graves e Muito Graves Artigo 10º - As faltas graves e muito graves tem como finalidade penalizar os infractores no próprio local da competição pelo juiz-árbitro, assim como posteriormente o Conselho Nacional de Arbitragem ao avaliar as situações ocorridas, exercer acção disciplinar da sua competência ou remeter as infracções disciplinares para o Conselho de Disciplina. Artigo 11º - As faltas praticadas pelos agentes desportivos directamente envolvidos num encontro ou numa competição dentro de um contexto de gravidade ou muita gravidade, como sejam: a ) entrar na área de jogo sem que para tal esteja autorizado; b ) manter atitude passiva ou negligente no cumprimento das normas; c ) trocar de raqueta durante a partida sem dar conhecimento ao árbitro; d ) usar expressões ou gestos ameaçadores; e ) utilizar gestos de carácter injurioso, difamatório ou grosseiro; f ) danificar o equipamento de jogo; g ) recusar abandonar o “banco” após ordem de desqualificação; h ) incitar outros agentes a cometerem infracções diversas; i ) agredir ou tentar agredir qualquer agente desportivo dentro do recinto de jogo; j ) ofender os espectadores ou provocar o descrédito na modalidade. serão punidas pelo juiz-árbitro com a exibição de um cartão Amarelo ou de um cartão Encarnado, consoante o grau de gravidade que aquele oficial entenda atribuir. Artigo 12º - A exibição dos cartões disciplinares pelo juiz-árbitro, para punição de faltas graves ou muito graves, sendo obrigatoriamente relatadas no boletim de jogo ou em impresso especificamente elaborado para o efeito, significará: a) Cartão Amarelo Advertência Formal b) Cartão Encarnado Expulsão 5 Artigo 13º - Nas provas nacionais, para as quais não tenha sido nomeado um juiz-árbitro, a desqualificação, a advertência formal e a expulsão dos agentes desportivos serão dadas pelo árbitro que, para o efeito, exibirá os cartões disciplinares correspondentes. CAPÍTULO V Disposições Gerais Artigo 14º - Para que as sanções disciplinares sejam rapidamente aplicadas, o árbitro do encontro deve respeitar os procedimentos estabelecidos em I 1.2 do Regulamento Geral, e um juiz-árbitro deverá nos três dias úteis seguintes enviar digitalizado ou por correio registado, o relatório completo do evento que oficiou. Artigo 15º - O Conselho Nacional de Arbitragem (C.N.A.), criará um ficheiro individual para anotação e controlo dos cartões disciplinares exibidos aos agentes desportivos em cada época oficial. Artigo 16º - Na qualidade de juiz-árbitro a atribuição de um cartão Amarelo é indicativo de Advertência Formal, mas a exibição de 3 (três) cartões amarelos na mesma época desportiva originará a suspensão do infractor. § 1º - Faltas praticadas nos Eventos de Equipas Advertência Formal Registo em ficha individual aberta pelo C.N.A.. Por cada acumulação de 3 cartões, o infractor será suspenso por um encontro em eventos de equipas; § 2º - Faltas praticadas nos Eventos Individuais Advertência Formal Registo em ficha individual aberta pelo C.N.A.. Por cada acumulação de 3 cartões, o infractor será suspenso por um evento individual. Artigo 17º - Sempre que na qualidade de juiz-árbitro seja mostrado o cartão Encarnado (Expulsão), a um agente desportivo independentemente das circunstâncias que o originaram, ficará suspenso de toda a actividade até resolução superior. § 1º - Faltas praticadas nos Eventos de Equipas Expulsão O C.N.A. ou o Conselho de Disciplina avaliam a gravidade. Para as faltas graves, o infractor será punido com 1 a 3 encontros de suspensão; Para as faltas muito graves o infractor ficará com suspensão de toda a actividade até resolução superior; 6 § 2º - Faltas praticadas nos Eventos Individuais Expulsão O C.N.A. ou o Conselho de Disciplina avaliam a gravidade. Para as faltas graves, o infractor será punido com 1 a 3 eventos individuais de suspensão; Para as faltas muito graves o infractor ficará com suspensão de toda a actividade até resolução superior; Artigo 18º - Ao receber um cartão encarnado o agente desportivo fica de imediato suspenso até que lhe seja determinada a pena. Artigo 19º - Se a pena, qualquer que seja, não for totalmente cumprida na época em que foi aplicada, sê-lo-á na época ou em épocas subsequentes, independentemente da inscrição do agente desportivo. Artigo 20º - Estas normas de penalização não impedirão um jogador ou um conselheiro, conforme seja uma prova individual ou de equipas, de apresentar um recurso mesmo que este não altere qualquer decisão tomada pelo árbitro ou pelo juiz-árbitro. Isso servirá, para o Conselho Nacional de Arbitragem, se for caso disso, emanar uma directiva para corrigir e uniformizar a interpretação em futuras situações. CAPÍTULO VI Disposição Final Artigo 21º - Este Regulamento entra imediatamente em vigor revogando o anterior aprovado em 14 de Outubro de 2005. Aprovado pela Direcção da FPTM em reunião de 17/09/2012, após proposta de alteração do CNA. 7