Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais O Banco Bradesco Cartões S.A., na qualidade de prestador de serviços e as Empresas/Associados que se vincularem ao sistema de Cartões de Crédito Bradesco, aderindo às Condições Gerais e especiais previstas neste Regulamento, cada qual no propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações entre as partes, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar o que segue: A adesão a este Regulamento se efetivará a partir de um dos eventos seguintes (o que acontecer primeiro), o que deverá ocorrer somente após a Empresa/Representante ter lido e concordado com todos os termos deste contrato de adesão: a assinatura do termo de adesão ao Regulamento; o desbloqueio do Cartão; o pagamento da parcela da taxa de anuidade; ou a sua primeira utilização em pagamentos de despesas. Capítulo 1 - Das Definições 1 - Emissor: Banco Bradesco Cartões S.A., com sede na Cidade de Deus, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, Osasco - SP, CEP 06029-900, CNPJ/MF 59.438.325/0001-01, que emite Cartões de Crédito com a logomarca Bradesco e administra e financia as suas operações. 2 - Empresa Associada: é a Pessoa Jurídica, signatária da proposta/contrato para obtenção de Cartões de Crédito do Sistema Visa e/ou MasterCard, qualificada e cadastrada junto ao Emissor, doravante denominada simplesmente Empresa. 3 - Associado: é a Pessoa Física, empregado indicado pela Empresa a quem é emitido um Cartão, que ao assinar e dele fizer uso estará aceitando os termos e as condições deste Regulamento. 4 - Cartão Bradesco Empresarial: compreende o “Cartão Plástico”, doravante denominado simplesmente “Cartão”, emitido aos Associados mediante autorização e sob a responsabilidade da Empresa, contendo as características descritas no Capítulo 3, conforme a respectiva modalidade. 5 - Demonstrativo Mensal: documento composto de: extrato consolidado contendo todos os gastos efetuados pelos Associados indicados pela Empresa, saques emergenciais, taxas de anuidade e de remuneração dos serviços, tributos, e as transações realizadas com todos os cartões. 6 - Cobrança Bancária: meio a ser utilizado quando a Empresa não opte pelo débito automático em ContaCorrente para pagamento de suas despesas. Esse é o meio pelo qual a Empresa efetuará o pagamento em banco. 7 - Representante: empregado(s) autorizado(s) pela Empresa, na qualidade de preposto, para tratar de assuntos relacionados com o presente Regulamento, em especial para solicitar e receber o(s) Cartão(ões), providenciar seu(s) cancelamento(s) e receber segunda(s) via(s) do(s) Cartão(ões). 8 - Despesas: valores relativos a aquisição de bens, serviços e saques emergenciais efetuados com o Cartão. Capítulo 2 - Do Recebimento do Cartão e da Senha 1 - O Associado tem conhecimento de que deverá rejeitar o recebimento do Cartão ou da senha, se o envelope que os contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato ao Emissor por intermédio da Central de Atendimento Empresarial (disponível dia e noite) ou agências do Emissor. 2 - Ao Associado será entregue, sob sigilo, a senha para uso pessoal, intransferível e confidencial (exceto para os Cartões de compras - Sistema Visa e Mastercard e distribuição - Sistema Visa), não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não ser mantida junto com o Cartão, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura por meio eletrônico para utilização em Caixas Automáticos e outros equipamentos de identificação eletrônica. Capítulo 3 - Das Características dos Cartões 1 - Apresentam no anverso: a logomarca Bradesco; podendo ou não conter um microchip, podendo ou não estar em alto relevo: o número do Cartão, o prazo de validade e o nome da Empresa e dos eventuais Associados; e no canto inferior direito consta: a) o holograma com a figura de uma pomba e a marca Visa, no caso do sistema Visa; b) holograma com a interseção de dois globos terrestres e a marca MasterCard nos Cartões do sistema MasterCard. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 1/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais 2 - Apresentam no verso: a logomarca Bradesco; o local para assinatura do Associado; a tarja magnética; as logomarcas: BDN, PLUS (quando do sistema Visa) e BDN, CIRRUS (quando do sistema MasterCard); e o número do Cartão em baixo relevo. 3 - Cada modalidade de Cartão obedecerá, ainda, a outras características próprias. 4 - Os Cartões Compras (Sistema Visa e/ou MasterCard) e Distribuição Sistema Visa) poderão dispensar a apresentação física (cartão virtual) e não possibilitam operações de saque. Capítulo 4 - Taxa de Anuidade 1 - A Empresa pagará por Cartão a taxa de anuidade devida pelo ingresso e, a cada período de 12 (doze) meses, pela permanência no Sistema, cujo valor corresponderá à remuneração do Emissor pelos serviços de intermediação a serem prestados em benefício dos Associados. 2 - É facultado ao Emissor, a seu exclusivo critério, deixar de cobrar, reduzir ou aumentar o valor da Taxa de Anuidade do Cartão para a Empresa/Associado, de acordo com a sua política interna em vigor. 3 - A Empresa será informada a cada alteração do valor da taxa de anuidade mediante mensagem inserida no Demonstrativo Mensal, na Central de Atendimento Empresarial ou em qualquer Agência do Emissor. Capítulo 5 - Responsabilidade da Empresa/Associado 1 - O Associado que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o Cartão, deverá possuí-lo: a) ciente que o Cartão é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada; e b) até que o Emissor solicite a sua devolução ou inutilização, por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido. 2 - O Associado ao receber o Cartão deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no verso, visto que sem a qual o Cartão poderá não ser aceito. 3 - Na aquisição de bens ou serviços, o Associado deverá: a) apresentar o Cartão aos estabelecimentos e, se solicitada, também sua cédula de identidade ou passaporte, quando no exterior; b) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda referentes à compra e aquisição de bens e serviços; e c) assinar o respectivo comprovante de venda ou digitar sua senha, se os estabelecimentos utilizarem sistema de processamento computadorizado. Capítulo 6 - Do Limite de Compra e de Saque 1 - O Emissor atribuirá um limite para cada Cartão solicitado pela Empresa, segundo critérios subjetivos de análise. Esse limite terá validade de um ano a contar da data de emissão/aprovação do Cartão, podendo ser automaticamente renovado ou alterado, a exclusivo critério do Emissor. A Empresa/Associado sempre que necessário tomará conhecimento deste limite por meio do demonstrativo mensal, Central de Atendimento Empresarial (disponível dia e noite), Agências do Emissor e através da Internet no site www.bradesco.com.br, (desde que disponibilizado pelo Emissor) e em hipótese alguma poderá excedê-lo. 1.1 - Havendo alteração do limite, de acordo com o disposto no item 1, acima, o Emissor comunicará à Empresa. Se a alteração for o aumento de limite, é facultado à Empresa a não aceitação; em caso de redução e havendo discordância, poderá lançar mão do disposto no item 2 do Capítulo 25 deste Regulamento. 2 - O Emissor poderá disponibilizar limites diferenciados para um mesmo Cartão, tais como: limites para compras e saques emergenciais em moeda corrente nacional e limites para compras e saques emergenciais em dólar norte americano, observado o disposto no item 1, acima. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 2/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais 2.1 - A Empresa/Associado tem conhecimento de que o limite disponibilizado para compras e saques emergenciais perfazem um único limite, portanto, quando o Associado efetuar compras ou saques, o limite subsequente será comprometido. 3 - A Empresa poderá pleitear a revisão de seus limites na Agência do Emissor, onde obteve o Cartão, ou por meio da Central de Atendimento Empresarial (disponível dia e noite), estando sujeito às exigências do Emissor para concessão do crédito. Capítulo 7 - Do Uso do Cartão 1 - O Associado poderá realizar operações em equipamentos eletrônico ou manual, em estabelecimentos afiliados ou nos Bancos Associados à Visa e ou à MasterCard, mediante o uso da sua senha (exceto para os Cartões Compras - Visa e MasterCard e Distribuição - Visa) ou, conforme o caso, apondo sua assinatura nos comprovantes de venda, atos que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, obrigando a Empresa por todos os encargos dela decorrentes, de acordo com cada modalidade do Cartão. 2 - É vedada a utilização do Cartão para finalidade diversa da permitida, tais como: utilizações que possam caracterizar investimentos, importações ou fraude cambial punível nos termos da legislação vigente. 3 - O Emissor não será responsável pela recusa ou restrição de um estabelecimento afiliado em aceitar o Cartão como meio de pagamento ou por outros problemas que o Associado venha a ter com os estabelecimentos, não respondendo pela sua ocorrência. 4 - A Empresa/Associado reconhece que, no momento da operação, poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do Emissor, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica ou na transmissão de informações entre o estabelecimento e o Emissor que impedirá a autorização da compra. Capítulo 8 - Da Assinatura em Arquivo - Telemarketing 1 - Permite ao Associado adquirir bens e serviços de estabelecimentos afiliados à Visa e/ou à MasterCard por telefone e outros meios, sem assinar o comprovante de venda, apenas informando o nome, o número e a validade do Cartão do Associado. 2 - Valerá como operação confirmada a despesa que deixar de ser impugnada pela Empresa/Associado até a data do vencimento do demonstrativo mensal ou no prazo estipulado no item 4 do Capítulo 19. 3 - O Emissor poderá reinscrever o valor contestado do demonstrativo mensal da Empresa/Associado, na forma estabelecida no item 5 do Capítulo 19, quando ficar caracterizada a improcedência da contestação. Capítulo 9 - Dos Cartões de Uso Internacional 1 - Têm validade no Brasil e no exterior para: aquisição de bens e/ou serviços no Brasil, em moeda corrente nacional; de bens em moeda estrangeira nas lojas DUTY FREE existentes no Brasil; saque de numerário emergencial, observados os termos deste Regulamento e a legislação vigente; e aquisição de bens e/ou serviços no exterior. Capítulo 10 - Das Transações em Moeda Estrangeira 1 - O valor das despesas efetuadas com o Cartão, no exterior, em outra moeda que não seja o dólar americano, será sempre convertido em dólar dos Estados Unidos da América, de acordo a com prática adotada mundialmente, em obediência às normas aplicáveis à conversão de qualquer moeda estrangeira no país em que a despesa tenha sido efetuada. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 3/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais 2 - Ao valor apurado será adicionado: a) um percentual nunca superior a 3% (três por cento) do total da moeda estrangeira convertido, a título de taxa de conversão; e b) demais encargos estabelecidos pela legislação vigente. 3 - No caso de ocorrer variação na taxa cambial entre as datas do processamento das despesas e do pagamento efetivo, será lançado no demonstrativo mensal do mês seguinte o complemento do valor: a débito, se variação a maior, ou a crédito, se variação a menor. 4 - O Associado reconhece que o valor das despesas em moeda estrangeira, constante do demonstrativo mensal, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional, por força da legislação Brasileira, observando a cotação do dólar norte americano no mercado de câmbio de taxas flutuantes vigente no dia do vencimento, conforme prevê a Regulamentação do Banco Central do Brasil (Consolidação das Normas Cambiais). 5 - Todas as despesas efetuadas em moedas estrangeiras, constantes do Demonstrativo Mensal, após convertidas para moeda corrente brasileira, que não forem pagas até a data do vencimento ali indicada, estarão sujeitas às mesmas condições aplicadas aos valores correspondentes a gastos feitos em moeda corrente brasileira, conforme item 1 do Capítulo 24. 6 - Em algumas regiões, a bandeira Visa ou MasterCard poderão disponibilizar a conversão da moeda local para a moeda brasileira, usando o dólar dos Estados Unidos da América (conforme padrão do Banco Central do Brasil), com cotação do dia da compra. 7 - A Empresa/Associado fica ainda ciente de que: A) deverá sob as penas da lei e de cancelamento do Cartão, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de despesas em moeda estrangeira; B) por exigência do Banco Central do Brasil, o Emissor fornecer-lhe-á informações das transações realizadas pelo Associado no exterior; e C) o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades, em caso de despesa realizada em moeda estrangeira com finalidade diversa da declarada, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além de determinar o imediato cancelamento do Cartão. Capítulo 11 - Saque de Numerário Emergencial no Brasil e no Exterior 1 - Na hipótese de o Associado desejar efetuar saques emergenciais ou transferência no Brasil ou saques emergenciais no Exterior, poderá tomar conhecimento, pela Central de Atendimento do Emissor, das taxas incidentes e o valor disponível, antes de realizar a operação. 2 - Sobre os valores sacados em Território Nacional e/ou Estrangeiro incidirão, a partir da data do saque, os encargos sobre a operação. 3 - Na hipótese de o Emissor disponibilizar saque em Conta-Corrente da Empresa, incidirá sobre cada saque a tarifa correspondente, cujo valor poderá ser conhecido por intermédio da Central de Atendimento. 4 - Caso o Associado necessite efetuar saque emergencial no exterior, poderá utilizar a rede PLUS (sistema Visa) e CIRRUS (sistema MasterCard) de Caixa Eletrônico e poderá, ainda, utilizar a rede de agências bancárias credenciadas, identificadas com as respectivas sinalizações (rede PLUS e CIRRUS). Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 4/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais Capítulo 12 - Das Compras Parceladas 1 - Poderá ser feito pagamento parcelado, se admitido pela legislação vigente à época da operação em questão e estiver disponibilizado pelo Emissor, sobre o qual incidirão encargos específicos a serem informados por consulta da Empresa/Associado na Central de Atendimento Empresarial. 2 - Ao efetuar compras pelo sistema parcelado, o Associado tem conhecimento que o valor principal (total) da aquisição do bem e/ou serviço será debitado do limite total de compras e saques emergências disponível no momento da operação, devendo o Emissor lançar nos respectivos vencimentos o valor correspondente de cada parcela. 3 - O parcelamento obtido por meio do Emissor (parcelado Emissor): Se estiver disponibilizado pelo Emissor, os valores das aquisições de bens e serviços do Associado nos estabelecimentos poderão ser realizados em parcelas, acrescidas de encargos cujas taxas serão fixadas pelo Emissor. As taxas vigentes à época, bem como o número máximo de parcelas permitidas estarão disponíveis ao Associado por meio da Central de Atendimento Empresarial (disponível dia e noite). 4 - O Parcelado obtido por meio do estabelecimento (parcelado lojista): Se estiver disponibilizado pelo estabelecimento, os valores das aquisições de bens e serviços do Associado poderão ser realizados em parcelas. No entanto, os encargos, bem como o número máximo e mínimo de parcelas permitidas e outras informações serão de total responsabilidade do estabelecimento. Capítulo 13 - Do Demonstrativo Mensal 1 - O Emissor enviará ao endereço indicado pela Empresa/Associado, mensalmente, o demonstrativo mensal das despesas feitas com os Cartões do(s) Associado(s). 2 - O Emissor disponibilizará à Empresa, quando for previamente acordado entre as partes, arquivos eletrônicos que poderão auxiliá-la no controle das despesas realizadas com os Cartões dos Associados. a) O arquivo mensal, quando disponibilizado pelo Emissor, discriminará todas as transações realizadas com os Cartões dos Associados, sendo enviado antes do demonstrativo mensal; e b) O arquivo diário, quando disponibilizado pelo Emissor, discrimina todas as transações de saque realizadas em Conta-Corrente. 3 - Além dos arquivos eletrônicos, a Empresa poderá solicitar outros relatórios gerenciais, desde que previamente acordado com o Emissor. Capítulo 14 - Do Reconhecimento da Dívida 1 - A Empresa reconhece o demonstrativo mensal como prova de seu débito e que os valores nela lançados constituem dívida a ser quitada no vencimento. O disposto neste Capítulo continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do Cartão. 2 - Havendo qualquer dúvida em relação ao demonstrativo mensal, a Empresa/Associado deverá entrar em contato, antes do vencimento do demonstrativo mensal, com a Central de Atendimento Empresarial (disponível dia e noite) ou com a Agência bancária do Emissor onde possui conta, para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos. Capítulo 15 - Do Questionamento do Demonstrativo Mensal 1 - O Emissor compromete-se a corrigir de imediato a cobrança de importâncias questionadas pela Empresa/ Associado em razão de eventual divergência no preço e/ou de ocorrência de vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e serviços adquiridos com o uso do Cartão, desde que o comunicado ao Emissor ocorra em até 17 (dezessete) dias após a data de aquisição da mercadoria ou do serviço. 1.1 - Nos casos específicos de devolução de mercadorias será solicitado um dos seguintes documentos: a) aviso de devolução da mercadoria pelo correio; Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 5/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais b) declaração do estabelecimento comercial sobre o recebimento da mercadoria ou outro documento que comprove a devolução do produto ou a tentativa de fazê- lo; ou c) nota fiscal com assinatura do despachante, com recibo de devolução da mercadoria. 1.2 - Nos casos de serviços não prestados, será solicitado um dos seguintes documentos: a) carta da Empresa; b) documento comprobatório da tentativa de negociação com o estabelecimento, se for o caso; c) informação da data de entrega dos serviços e se serão prestados posteriormente, ou d) documento que comprove a não prestação dos serviços (recortes de jornal, notificação do estabelecimento, ou similar) 2 - Para viabilizar a imediata correção, a Empresa/Associado deverá remeter ao Emissor, por fax, cópia dos documentos, dentro do prazo, fixado no caput desta cláusula. Capítulo 16 - Das Responsabilidades pelos Débitos 1 - Na hipótese de a Empresa não receber o demonstrativo mensal até o penúltimo dia útil anterior ao do vencimento, o Representante deverá comparecer a qualquer Agência do Emissor, munido dos número(s) dos Cartão(ões) para efetuar o pagamento avulso. Esta providência deverá ser adotada pelo Representante quando se tratar de pagamento feito por meio de cobrança bancária. 2 - A Empresa responderá por todas as despesas efetuadas pelos Associado(s). 3 - Os Associados se obrigam a cumprir com todas as obrigações sobre a utilização do Cartão. Capítulo 17 - Do Financiamento 1 - Ao realizar saques emergenciais ou financiamento rotativo, desde que acordado previamente com a Empresa e disponibilizado pelo Emissor, a Empresa fica ciente de que estará, automaticamente, realizando a contratação de empréstimo/financiamento com o Emissor, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização do Cartão, ressalvadas limitações ou contingências de crédito do Emissor que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil. 2 - O Emissor colocará à disposição da Empresa, por intermédio da Central de Atendimento Empresarial (disponível dia e noite) ou de suas Agências, as taxas de juros e demais encargos vigentes no dia das operações. 3 - Os juros e demais encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o principal, mediante cobrança bancária ou lançamento a débito da conta da Empresa. 4 - Qualquer quantia devida pela Empresa/Associado por força de empréstimo/financiamento, vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito aos encargos e demais despesas previstas no item 1 do Capítulo 25. Capítulo 18 - Do Financiamento Rotativo 1 - A utilização do financiamento rotativo previsto neste capítulo, está condicionada à autorização prévia e expressa do Emissor à Empresa. 2 - O Emissor informará à Empresa o percentual máximo da taxa de juros a ser aplicado sobre o financiamento de despesa vincenda, por intermédio da Central de Atendimento Empresarial (disponível dia e noite), de suas Agências ou indicação no próprio demonstrativo mensal. 3 - A Empresa que pagar suas despesas por meio de débito automático em Conta-Corrente poderá optar pelo financiamento rotativo, contatando a Central de Atendimento Empresarial, a partir da data de recebimento do demonstrativo mensal até as l6h (horário de Brasília) do dia do seu vencimento ou na Agência onde possui conta. Caso o vencimento ocorra em finais de semana ou feriados, poderá fazer a opção até esse horário no primeiro dia útil seguinte. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 6/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais 4 - O financiamento rotativo previsto nesse Capítulo poderá ser solicitado única e exclusivamente pelo Representante nos moldes aqui estabelecidos. Capítulo 19 - Do Pagamento das Despesas 1 - A Empresa assume a responsabilidade pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o Cartão. 2 - A Empresa efetuará o pagamento mediante autorização de débito automático em sua Conta-Corrente ou por intermédio de cobrança bancária, pagável em qualquer banco até a data do vencimento. 3 - A EMPRESA QUE OPTOU POR DEBITO EM CONTA-CORRENTE E NO DIA DO ALUDIDO DESEMBOLSO A CONTA-CORRENTE DA EMPRESA NÃO POSSUIR FUNDOS PARA PAGAR O VALOR INTEGRAL DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM O CARTÃO, O EMISSOR EFETUARÁ, EM ATÉ 13 (TREZE) DIAS CONTADOS DO VENCIMENTO DO DEMONSTRATIVO MENSAL, DÉBITOS EM TODO E QUALQUER CRÉDITO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE DA EMPRESA, CONFORME SEGUE: A) SE NO DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO HOUVER SALDO CORRESPONDENTE A QUALQUER VALOR ENTRE O MÍNIMO E O INTEGRAL DA FATURA, HAVERÁ O RESGATE DE TAL VALOR, SERÁ CESSADAA CONSULTA E O EMISSOR FINANCIARÁ AUTOMATICAMENTE, PELO SISTEMA ROTATIVO, O VALOR REMANESCENTE, DESDE QUE O FINANCIAMENTO ROTATIVO ESTEJA DISPONIBILIZADO PELO EMISSOR. B) SE O VALOR RESGATADO FOR MENOR QUE O PAGAMENTO MÍNIMO EXIGIDO, O EMISSOR PROSSEGUIRÁ DIARIAMENTE EFETUANDO CONSULTAS À CONTA-CORRENTE COM A FINALIDADE DE RESGATAR QUALQUER VALOR ENTRE O MÍNIMO E O INTEGRAL DA FATURA, ATÉ QUE ESSA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO SEJA ATENDIDA. C) DECORRIDO O PRAZO MENCIONADO DE ATÉ 13 (TREZE) DIAS DO VENCIMENTO E O EMISSOR NÃO TIVER OBTIDO ÊXITO EM EFETUAR O DÉBITO NA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA NAS DIVERSAS E DIÁRIAS CONSULTAS POR INEXISTÊNCIA DE FUNDOS OU POR TER EFETUADO DEBITO(S) NA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA INFERIOR(ES) AO PAGAMENTO MÍNIMO ESTIPULADO NO DEMONSTRATIVO MENSAL, O CARTÃO DO ASSOCIADO ESTARÁ EM MORA E SUJEITO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CAPITULO 24, DESTE REGULAMENTO. 4 - É garantido à Empresa/Associado o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 30 (trinta) dias após a data do vencimento fixado no demonstrativo mensal. Caso não exerça esse direito, o Emissor dará por reconhecida e aceita pelo Associado a exatidão dos débitos. 5 - Após a análise e comprovação de que os valores questionados são realmente de responsabilidade da Empresa/ Associado, estes retornarão para o demonstrativo mensal acrescidos de encargos, calculados desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no item 4 do Capítulo 17, deste Regulamento. 6 - A Empresa poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em seu demonstrativo mensal antes do vencimento. Em tal situação, o pagamento far-se-á exclusivamente nas Agências do Emissor de forma avulsa. 7 - A Empresa poderá solicitar à Central de Atendimento ou à Agência do Emissor a alteração do meio de pagamento, ficando a nova condição sujeita à prévia aprovação. 8 - Ocorrendo pagamento em cheque, a quitação ficará condicionada à sua regular compensação. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 7/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais 9 - Os pagamentos realizados pela Empresa são processados via sistemas informatizados. Dependendo do dia, local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento do pagamento poderá ocorrer em um prazo de até 4 (quatro) dias úteis. Nesse prazo poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações, hipótese em que o Associado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento Empresarial. Capítulo 20 - Da Perda, Roubo, Furto, Extravio ou Fraude. 1 - A Empresa/Associado deverá comunicar ao Emissor, por intermédio da Central de Atendimento Empresarial (disponível dia e noite), ou por meio das Agências do Emissor, a perda, o furto, o roubo, o extravio do Cartão, ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. À Empresa/Associado será informado, verbalmente, o número de protocolo representativo da solicitação do cancelamento e deverá, também, ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo Emissor. 1.1 - Não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do Cartão nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do Associado, que responderá pelas despesas havidas. 2 - Se o evento se der no exterior, a comunicação pelo Associado deverá ser feita, imediatamente, ao serviço internacional de emergência Visa ou MasterCard. Deverá, também, ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo Emissor. 3 - O Associado, na hipótese de solicitar o cancelamento do Cartão por motivo de perda, roubo, furto ou extravio, receberá automaticamente outro Cartão em seu endereço indicado para correspondência, podendo ser cobrado encargos sobre a reemissão do Cartão a débito de seu demonstrativo mensal. 4 - Até que o Emissor seja comunicado da perda, roubo, furto, extravio e outras causas fortuitas, a Empresa/Associado permanecerá como único responsável pelo uso indevido do seu Cartão. 5 - Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do Cartão, o Emissor contatará o Associado para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá bloquear, temporariamente, o uso do Cartão, até que sejam concluídas as averiguações. Capítulo 21 - Da Central de Atendimento Empresarial 1 - A Empresa obriga-se a informar ao Emissor, por meio de comunicado escrito: mudanças de número de telefone, alterações de endereço, desligamento de empregado e solicitação de cancelamento de Cartões, a fim de que possa receber regularmente o demonstrativo mensal e demais correspondências. 2 - O Emissor disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por sua Central ou com auxílio de atendente, possibilitando à Empresa/Associado comunicar extravio, furto e quaisquer outras ocorrências que possam implicar no uso indevido do Cartão, solicitar serviços, como: desbloqueio, contestação de débitos, consulta de informações cadastrais, saldos etc. 3 - O Associado autoriza a gravação telefônica de seu contato com o Emissor, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas. Capítulo 22 - Dos Documentos 1 - A Empresa poderá solicitar, por escrito, ao Emissor, segunda via de documentos (cópias de Demonstrativos Mensais, de comprovantes de vendas etc.), para simples controle, mediante o pagamento da tarifa de serviços, a débito de seu demonstrativo mensal, de acordo com a tabela vigente e o prazo de atendimento. 2 - A proposta, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes ao Cartão, poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação vigente e, desde já, a Empresa/ Associado concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pelo Emissor. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 8/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais Capítulo 23 - Das Informações Cadastrais 1 - A Empresa/Associado autoriza e concorda que o Emissor possa, a seu respeito, trocar informações creditícias, cadastrais e financeiras, entre as empresas do Grupo Bradesco como também utilizar seu endereço, inclusive eletrônico, para o envio de malas diretas, venda de produtos e serviços, catálogos e outras correspondências promocionais. 2 - O Emissor reserva-se o direito de solicitar informações adicionais da Empresa/Associado, a qualquer tempo. Capítulo 24 - Dos Tributos 1 - Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido ou alterado em razão das operações de crédito, de câmbio, no exterior ou em moeda estrangeira, de financiamento (rotativo ou não), de saques, de empréstimos e mora no pagamento, todas relacionadas à utilização do Cartão, especialmente o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativo a títulos ou valores mobiliários (“IOF”), correrá por conta do Associado à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário. 2 - Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do Cartão, conforme descrito na cláusula 1 acima, cujo responsável tributário seja o Associado, incluindo, mas não se limitando o IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado no Demonstrativo Mensal do Associado. Capítulo 25 - Da Mora 1 - Qualquer quantia devida pela Empresa, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, ao acréscimo das seguintes penalidades: A) encargos financeiros e taxas praticadas pelo emissor, de acordo com sua política interna em vigor, disponível no demonstrativo mensal e na central de atendimento empresarial (disponível dia e noite); B) juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e C) multa de 2% (dois por cento), sobre o montante apurado; e D) IOF ou outro tributo que venha a substituí-lo. 2 - DECORRIDO O PRAZO ESTIPULADO NA LETRA “C” DO ITEM 3 DO CAPÍTULO 19, O EMISSOR PROSSEGUIRÁ DIARIAMENTE EFETUANDO CONSULTAS À CONTA CORRENTE DA EMPRESA COM A FINALIDADE DE RESGATAR QUALQUER VALOR ATÉ QUE ESSA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO SEJA ATENDIDA FICANDO SEMPRE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE QUALQUER DIFERENÇA VERIFICADA A SER SATISFEITA. 3 - Na hipótese de a empresa solicitar a renegociação de seu saldo devedor por mais de 2 (duas) vezes consecutivas, ficará a critério do Emissor cobrar taxa para tal realização, bem como, poderá ou não providenciar o cancelamento ou bloqueio do Cartão. Capítulo 26 – Do Cancelamento do Cartão 1 - Deixando a Empresa/Associado de cumprir qualquer disposição deste regulamento, poderá o emissor, independentemente de notificação ou de qualquer outra formalidade prévia, cancelar o(s) respectivo(s) Cartão(ões), impedindo a sua utilização junto à rede de estabelecimentos afiliados e em equipamentos para saque emergencial. 2 - É facultado ao Emissor e à Empresa encerrarem suas relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que o Emissor procederá o cancelamento dos Cartões. 2.1 - Quando o cancelamento se der por iniciativa do Emissor, deverá o fato ser comunicado previamente à Empresa, que comunicará ao Associado. 2.2 - Quando o cancelamento se der por iniciativa da Empresa, esse será considerado efetivado somente após comunicação, por carta protocolada, feita ao Emissor. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 9/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais 3 - Em ocorrendo o cancelamento do Cartão por qualquer motivo: a) É facultado à Empresa exercer o direito ao reembolso do valor da taxa de anuidade (prevista no Capítulo 4 taxa de anuidade), proporcional aos meses restantes de vigência do Cartão, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV ou outro indexador que venha a substituí-lo, reservando-se ao Emissor o direito de compensar este valor com eventuais débitos não quitados e encargos devidos. b) na hipótese de a empresa/associado solicitar o cancelamento do cartão no 1º (primeiro) ano da sua admissão ao sistema de cartões, o Emissor reterá o percentual de 50% (cinqüenta porcento) sobre o valor da taxa de admissão a ser restituído a empresa, a título de ressarcimento dos custos despendidos pelo Emissor. 4 - É expressamente proibido e enseja o cancelamento automático do Cartão, independentemente de aviso, as seguintes situações: A) a utilização por qualquer pessoa que não seja o Associado (exceto para os Cartões Distribuição); B) a utilização em estabelecimento de propriedade da Empresa; C) a utilização em compras a granel, por atacado ou semelhantes, destinadas à revenda (exceto para os Cartões Distribuição); D) a utilização como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza, não quitados da Empresa/Associado, ou de Terceiros; E) o não pagamento dos débitos perante o Emissor ou quaisquer débitos perante as Empresas do “Grupo Bradesco”, nas respectivas datas de pagamento; F) se não houver o pagamento do demonstrativo mensal de gastos de qualquer Associado, todos os Cartões estarão bloqueados para o uso e sujeitos a cancelamento por inadimplência; G) o não cumprimento das obrigações atribuídas a Empresa/Associado neste regulamento e/ou a realização de operações de natureza fraudulenta; H) na hipótese de a Empresa ser incluída em qualquer serviço de proteção ao crédito; e I) caso a Empresa venha a apresentar, segundo critérios subjetivos do emissor, uma conduta creditícia imprópria. 5 - O Emissor efetuará ainda o cancelamento do Cartão, independente de aviso, nas seguintes hipóteses: A) Por ordem do Banco Central do Brasil; B) Por ordem do Poder Judiciário, ou C) Quando constatado: i) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ii) movimentação Incompatível Com A Capacidade Financeira Ou Atividade Desenvolvida; iii) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas junto ao Banco Bradesco S.A. ou qualquer empresa pertencente ao grupo Bradesco; iv) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor; v) CNPJ/MF cancelado pela Receita Federal; e vi) praticar qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedado neste Regulamento, e pela legislação vigente. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 10/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais 6 - Na hipótese de a Empresa vir a ter títulos protestados, distribuição de pedido de falência, requerimento de concordata, insolvência, execuções e demais ações que comprometam seu patrimônio, os débitos existentes serão considerados vencidos imediatamente/ antecipadamente, podendo o Emissor cobrá-lo na forma deste regulamento, cancelar o(s) cartão(ões) e resilir o contrato, aplicando-se as demais cominações decorrentes. 7 - Cartão do Associado poderá ser retido pelos estabelecimentos afiliados à bandeira Visa e/ou MasterCard, se no momento da operação constatar-se que tenha sido cancelado pelo Emissor ou esteja com prazo de validade vencido. Capítulo 27 - Dos Efeitos do Cancelamento 1 - A resilição ou rescisão (cancelamento do Cartão) do presente Regulamento acarretarão: a) Vencimento antecipado de todas as obrigações contratuais do Associado; b) Cancelamento de todos os eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição da Empresa/ Associado. c) A Empresa/Associado se comprometem a destruir totalmente os Cartões cancelados, que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de uso fraudulento. 2 - A resilição ou rescisão (cancelamento do Cartão) do presente regulamento não extingue as relações contratadas entre a Empresa e o Associado com o Emissor, o que só ocorrerá após liquidadas todas as obrigações existentes. Capítulo 28 – Das Medidas Judiciais 1 - Tanto o Emissor quanto a empresa, se responsabilizam, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento. 2 - Em Caso de qualquer das partes ser obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 1 do capítulo 24, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela Justiça, correção monetária e demais cominações de direito. Capítulo 29 – Das Disposições Finais e Transitórias 1 - O Emissor poderá introduzir alterações neste Regulamento, ampliar a utilidade do Cartão ou agregar-lhe outros serviços e produtos, mediante registro em Cartório do correspondente Aditivo, dando prévia ciência à Empresa/Associado, por comunicação escrita. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pela Empresa/Associado, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no Sistema de Cartão de Crédito. Na hipótese de a Empresa não concordar com as modificações, poderá, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data do recebimento da comunicação, exercer o direito de retirada, abstendo-se de usar o Cartão que, de pleno direito, tornar-se-á cancelado, aplicando-se o disposto no item 2 Capítulo 25 deste Regulamento. 2 - O Emissor poderá, a seu exclusivo critério, interromper o fornecimentos de qualquer produto ou serviço mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. 3 - A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente. 4 - Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do Emissor, bem como aos herdeiros e/ou sucessores da Empresa, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em todos os seus termos e condições. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 11/12 Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais Capítulo 30 – Vigência 1 - O Cartão terá sua validade gravada no próprio “Cartão Plástico”. O Emissor emitirá automaticamente Cartões de reposição ou de substituição, à medida em que se aproxima do prazo de validade; e continuará a proceder desta maneira até que o Cartão seja cancelado, tanto pelo Emissor, quando pela Empresa/Associado. 2 - A renovação deste Contrato será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do Cartão, salvo se a Empresa/Associado comunicar que não é mais de seu interesse manter o Cartão, aplicando-se, neste caso, o disposto no item 2 Capítulo 25. 3 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo e substituirá o que se encontra registrado no livro “B”, sob o número 193.575 do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de São Paulo em nome do Banco Bradesco S.A.. Capítulo 31 – Do Foro 1 - Fica eleito o foro da Comarca da sede da Empresa, para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento. 2 - Este Regulamento encontra-se Registrado sob o n.º 246.238, no livro B, do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Osasco, Estado de SP. Osasco - SP, 21 de Janeiro de 2011. Fone Fácil Bradesco - 4002 0022 / 0800 570 0022 * Consulta de saldo, extrato e transações financeiras. Atendimento 24 horas, 7 dias por semana. * Consulte os demais telefones no site bradesco.com.br ou nas Agências Bradesco. Mod. 4025-166E Versão: 02/2011 SAC - Alô Bradesco - 0800 704 8383 Deficiente Auditivo ou de Fala - 0800 722 0099 24 horas, 7 dias por semana. Ouvidoria - 0800 727 9933 De 2ª a 6ª feira das 08h às 18h, exceto feriados. 12/12