ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Solicitar
rgão ambiental competente
Solicitar ao
ao óórgão
competente oo licenciamento
licenciamento é
condi
ção essencial para
condição
para oo bom
bom andamento do processo. O
O
requerimento de licen
ças em óórgão
rgão que não tenha
licenças
competência origin
ária para
-las ocasionar
á a
originária
para emiti
emiti-las
ocasionará
conseq
üente interrup
ção do processo de licenciamento ou a
conseqüente
interrupção
realiza
ção de novo licenciamento,
ção da
realização
licenciamento, com
com assun
assunção
competência origin
ária ou avoca
ção da competência pelo
originária
avocação
óórgão
rgão adequado.
Cartilha de Licenciamento Ambiental do TCU, 2007
ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Lei Federal Noo 9.605/98
CAP
ÍTULO V
CAPÍTULO
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Se
ção III
Seção
III
Da Polui
ção e outros Crimes Ambientais
Poluição
Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte
ório nacional,
parte do
do territ
território
nacional, estabelecimentos,
estabelecimentos, obras
obras ou
ou
servi
ços potencialmente poluidores,
ça ou autoriza
ção dos
serviços
poluidores, sem licen
licença
autorização
óórgãos
rgãos ambientais competentes
competentes,, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena - deten
ção, de um a seis meses, ou multa,
detenção,
multa, ou
ou ambas
ambas as penas
cumulativamente.
ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Lei Federal Noo 9.605/98
CAP
ÍTULO II
CAPÍTULO
DA APLICA
ÇÃO DA PENA
APLICAÇÃO
PENA
Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I -- reincidência
reincidência nos
nos crimes
crimes de natureza ambiental;
II -- ter
ção:
ter oo agente
agente cometido
cometido a infra
infração:
...
o) mediante abuso do direito de licen
ça, permissão ou autoriza
ção
licença,
autorização
ambiental;
ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Lei Federal Noo 9.605/98
CAP
ÍTULO V
CAPÍTULO
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Se
ção V
Seção
Dos Crimes
ção Ambiental
Crimes Contra
Contra aa Administra
Administração
Ambiental
Art. 66 – Fazer oo funcion
ário ppúblico
úblico afirma
ção falsa ou
funcionário
afirmação
ou enganosa,
enganosa,
omitir a verdade, sonegar informa
ções ou dados
écnico-científicos
informações
dados ttécnico-científicos
em procedimento de autoriza
ção ou licenciamento ambiental:
autorização
Pena – reclusão, de
de um
um aa três
três anos, e multa.
ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Lei Federal Noo 9.605/98
CAP
ÍTULO V
CAPÍTULO
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Se
ção V
Seção
Dos Crimes
ção Ambiental
Crimes Contra
Contra aa Administra
Administração
Ambiental
Art. 67 - Conceder
ário ppúblico
úblico licen
ça, autoriza
ção ou
Conceder oo funcion
funcionário
licença,
autorização
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras
ços cuja realiza
ção depende de ato
obras ou
ou servi
serviços
realização
autorizativo do Poder P
úblico:
Público:
Pena - deten
ção, de um a três anos, e multa
detenção,
Par
ágrafo úúnico.
nico. Se o crime é culposo,
Parágrafo
culposo, aa pena
pena é de três meses a
um ano de deten
ção, sem preju
ízo da multa.
detenção,
prejuízo
ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA
AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO
Lei Federal Noo 9.605/98
CAP
ÍTULO V
CAPÍTULO
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Se
ção V
Seção
Dos Crimes
ção Ambiental
Crimes Contra
Contra aa Administra
Administração
Ambiental
Art.
-A - Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão
Art. 69
69-A
florestal
florestal ou
ou qualquer
qualquer outro
outro procedimento
procedimento administrativo,
administrativo, estudo,
estudo, laudo
laudo
ou relat
ório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso,
relatório
inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três)
(três) aa 6 (seis) anos, e multa.
§ 1oo Se oo crime
crime éé culposo:
culposo:
Pena - deten
ção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
detenção,
ço) a 2/3 (dois
ços), se hhá
á
§ 2oo A pena éé aumentada
aumentada de
de 1/3
1/3 (um
(um ter
terço)
(dois ter
terços),
dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da
informa
ção falsa, incompleta ou enganosa.
informação
Homem
Atividades
modificadoras do
meio ambiente
Impactos
Ambientais
Objetivo
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) tem como objetivo
identificar, prever, interpretar, atenuar, e monitorar as
prováveis conseqüências ambientais de uma atividade
humana no momento de sua proposição, seja ela uma
política, um programa ou um projeto.
Definição
"Instrumento
ítica ambiental,
"Instrumento de
de pol
política
ambiental, formado
formado por
por um
um conjunto
conjunto de
de
procedimentos, capaz de assegurar, desde o in
ício do processo,
início
que se fa
ça um
ático dos
faça
um exame
exame sistem
sistemático
dos impactos ambientais de
uma aação
ção proposta (projeto, programa, plano ou pol
ítica) e de
política)
suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de
forma adequada
úblico e aos respons
áveis pela tomada de
adequada ao
ao ppúblico
responsáveis
decisão, e por eles considerados.
ém disso, os procedimentos
considerados. Al
Além
devem garantir
ção das medidas de prote
ção ao meio
garantir aa ado
adoção
proteção
ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implanta
ção
implantação
do projeto."
Breve Histórico
• A avalia
ção pr
évia de impacto ambiental apareceu como
avaliação
prévia
instrumento
ítica ambiental
instrumento de
de uma
uma pol
política
ambiental pela primeira vez em
1969 nos Estados Unidos, passando a fazer parte do aparato
legal desta
ção em 1oo de janeiro de 1970, quando entrou em
desta na
nação
vigor o National
National Environmental
Environmental Policy
Policy Act (NEPA).
• A AIA, em vista da sua importância e aceita
ção, passou a ser no
aceitação,
in
ício da ddécada
écada de 70 passada, uma pr
ática rotineira
início
prática
rotineira aplicada
ao processo decis
ório em mais de uma centena de pa
íses do
decisório
países
mundo, que a adotaram em sua legisla
ção ambiental, tornando
legislação
tornando-se mais tarde um importante elemento do direito ambiental
internacional.
• O Princ
ípio 17 da Declara
ção do Rio sobre o Meio Ambiente e
Princípio
Declaração
Desenvolvimento, de junho de 1992, assinado na Conferência
das Na
ções Unidas
Nações
Unidas sobre Meio Ambiente
Ambiente ee Desenvolvimento,
Desenvolvimento,
estabelece que os pa
íses devem adotar esse instrumento para
países
qualquer atividade que cause significativo impacto ambiental.
Principais Tendências das AIAs
Período
Tendências e Inovações
Até 1970
Revisão dos projetos eram baseados em estudos econômicos e de
engenharia, (pré-EIA) com limitada consideração de conseqüências
ambientais.
70 – 75
Introdução da AIA, enfocando principalmente a identificação,
predição e mitigação de efeitos biofísicos. Oportunidades para
participação pública.
75 – 80
Avaliação ambiental multidimensional, incorporando avaliação dos
impactos sociais e análise de riscos. Participação pública de forma
integral. Maior ênfase na justificativa e nas alternativas do projeto.
80 – 85
Esforços para ampliar o uso das AIAs de projetos em políticas de
planejamento. Desenvolvimento metodológico de ações de
monitoramento.
85 – 90
Marcos científicos e institucionais da AIA começam a ser repensados
sob o paradigma da sustentabilidade. Ampliam-se preocupações
com impactos regionais e cumulativos.
1990 -....
Introduz-se a avaliação de impacto social na elaboração de políticas,
planos e programas.
AIA no Brasil
•• No
ção de
No Brasil,
Brasil, aa avalia
avaliação
de impacto
impacto ambiental
ambiental foi
foi introduzida
introduzida em
em 1980,
1980, pela
pela
ásicas para
Lei
Lei N
Noo 6.803,
6.803, que
que dispõe
dispõe sobre
sobre as
as diretrizes
diretrizes bbásicas
para zoneamento
zoneamento
industrial
reas cr
íticas de
ção. A
industrial nas
nas ááreas
críticas
de polui
poluição.
A lei
lei passou
passou aa exigir
exigir um
um estudo
estudo
pr
évio de
ção de
prévio
de impacto
impacto ambiental
ambiental para
para aa aprova
aprovação
de zonas
zonas estritamente
estritamente
industriais,
ção de
ólos petroqu
ímicos,
industriais, destinadas
destinadas àà localiza
localização
de ppólos
petroquímicos,
cloroqu
ímicos, carboqu
ímicos ee instala
ções nucleares.
cloroquímicos,
carboquímicos
instalações
nucleares.
ítica Nacional
•• Em
Em 1981,
1981, aa Lei
Lei N
Noo 6.938,
6.938, que
que instituiu
instituiu aa Pol
Política
Nacional de
de Meio
Meio
Ambiente
Ambiente (PNMA),
(PNMA), estabeleceu
estabeleceu aa AIA
AIA como
como um
um dos
dos seus
seus instrumentos
instrumentos..
ções,
•• A
ção CONAMA
01/1986 estabeleceu
estabeleceu as
as defini
definições,
A Resolu
Resolução
CONAMA N
Noo 01/1986
responsabilidades,
érios bbásicos
ásicos ee diretrizes
responsabilidades, crit
critérios
diretrizes gerais
gerais para
para oo uso
uso ee
implanta
ção da
implantação
da AIA
AIA como
como um
um dos
dos instrumentos
instrumentos da
da PNMA.
PNMA.
•• A
ção Federativa
ública do
A Constitui
Constituição
Federativa da
da Rep
República
do Brasil,
Brasil, aprovada
aprovada em
em 1988,
1988,
impôs
úblico aa incumbência
impôs ao
ao Poder
Poder P
Público
incumbência de
de exigir,
exigir, na
na forma
forma da
da lei,
lei, para
para
instala
ção de
a
instalação
de obra
obra ou
ou atividade
atividade potencialmente
potencialmente causadora
causadora de
de significativ
significativa
degrada
ção do
évio de
degradação
do meio
meio ambiente,
ambiente, estudo
estudo pr
prévio
de impacto
impacto ambiental,
ambiental, aa que
que
se
á publicidade.
se dar
dará
publicidade.
Pol
ítica Nacional
Política
Nacional do
do
Meio
Meio Ambiente
Ambiente
(1981)
(1981)
Resolução
CONAMA No 01
(1986)
Constituição
Federal
(1988)
Definiu a AIA
como um dos
seus
instrumentos
de implantação
Exigência da
realização do
EIA/RIMA
Ratificou a
necessidade de
EIA
EIA: Estudo de Impacto Ambiental
RIMA: Relatório de Impacto Ambiental
Conceito de Impacto Ambiental
"Impacto
"Impacto ambiental
ambiental éé aa estimativa ou o julgamento
julgamento do
do significado
significado ee
do valor do efeito
ócioefeito ambiental
ambiental para
para os
os receptores
receptores natural,
natural, ssócioeconômico e humano.
ção mensur
ável
humano. Efeito
Efeito ambiental
ambiental é a altera
alteração
mensurável
da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental,
resultante de uma atividade econômica."
((Horberry,
Horberry, 1984).
"Impacto
ção de
"Impacto ambiental
ambiental pode
pode ser
ser visto
visto como
como parte
parte de
de uma
uma rela
relação
causa e efeito. Do ponto de vista anal
ítico, o impacto ambiental
analítico,
pode ser considerado como a diferen
ça entre as condi
ções
diferença
condições
ambientais que existiriam com a implanta
ção de um projeto
implantação
proposto
ções ambientais
proposto ee as
as condi
condições
ambientais que
que existiriam
existiriam sem
sem essa
essa
aação."
ção."
((Dieffy,
Dieffy, 1985).
1985).
Conceito de Impacto Ambiental
Resolução CONAMA No 01/1986
Art. 1oo - Para efeito
ção, considera
-se impacto
efeito dessa
dessa resolu
resolução,
considera-se
ambiental qualquer altera
ção das propriedades ffísicas,
ísicas, qu
ímicas e
alteração
químicas
biol
ógicas do meio ambiente, causada
biológicas
causada por qualquer forma de
mat
éria ou energia das atividades humanas que, direta ou
matéria
indiretamente, afetem:
I -- aa sa
úde, aa seguran
ça e o bem
-estar da popula
ção;
saúde,
segurança
bem-estar
população;
IIII -- as
as atividades
atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV -- as
ções est
éticas e sanit
árias do meio ambiente;
as condi
condições
estéticas
sanitárias
V - a qualidade dos recursos ambientais
ambientais..
Estudo de Impacto Ambiental - EIA
Equipe
O EIA é um documento em que as
informa
ções da avalia
ção ambiental estão
informações
avaliação
consubstanciadas, que apresenta e
discute os impactos considerados
relevantes para o empreendimento em
questão e propõe as medidas mitigadoras
e um plano de monitoramento.
Obrigatoriedade da Elaboração de EIA/RIMA
Resolu
ção CONAMA Noo 01/1986
Resolução
Art. 2oo – Depender
á de estudo de impacto ambiental e respectivo
Dependerá
respectivo
Relat
ório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à
Relatório
aprova
ção do óórgão
rgão estadual competente,
áter
aprovação
competente, ee do
do IBAMA, em car
caráter
supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente, tais como
como::
I –– estradas
estradas de
de rodagem
rodagem com
com duas
duas ou
ou mais faixas de rolamento;
IIII –– ferrovias;
ferrovias;
III
ério, petr
óleo ee produtos
ímicos;
III –– portos
portos ee terminais
terminais de
de min
minério,
petróleo
produtos qu
químicos;
IV -- ...
...
Se esta listagem é exemplificativa, como parece
ser, por que outras Resoluções acrescentam ou
modificam itens constantes nesta relação???
Obrigatoriedade da Elaboração de EIA/RIMA
Resolu
ção CONAMA Noo 237/1997
Resolução
Art. 3oo – A licen
ça ambiental para empreendimento e atividades
licença
consideradas
va
consideradas efetiva
efetiva ou
ou potencialmente
potencialmente causadoras de significati
significativa
degrada
ção do meio depender
á de pr
évio estudo de impacto
degradação
dependerá
prévio
ambiental e respectivo relat
ório de impacto sobre o meio ambiente
relatório
(EIA/RIMA),
-se-á publicidade,
ção de
(EIA/RIMA), ao
ao qual
qual dar
dar-se-á
publicidade, garantida a realiza
realização
audiências ppúblicas,
úblicas, quando couber, de acordo com a
regulamenta
ção.
regulamentação.
Par
ágrafo úúnico
nico – O óórgão
rgão ambiental competente, verificando que a
Parágrafo
atividade ou empreendimento
empreendimento não
não é potencialmente causador de
significativa degrada
ção do meio ambiente, definir
á os estudos
degradação
definirá
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Quais atividades são consideradas
modificadoras do meio ambiente?
Resolu
ção
Resolução
CONAMA 01/1986
Constitui
ção
Constituição
Federal
Controv
érsias
Controvérsias
Diretrizes Gerais do EIA
Resolução CONAMA No 01/1986
Art. 5oo – O estudo de impacto ambiental, al
ém de atender à legisla
ção,
além
legislação,
em especial
ípios ee objetivos
ítica
especial os
os princ
princípios
objetivos expressos
expressos na
na Lei
Lei de
de Pol
Política
Nacional do Meio Ambiente,
á ààs
s seguintes diretrizes gerais:
Ambiente, obedecer
obedecerá
I -- contemplar
ógicas e de localiza
ção de
contemplar todas
todas as
as alternativas
alternativas tecnol
tecnológicas
localização
projeto, confrontando
-as com a hip
ótese de não
-execução do projeto;
confrontando-as
hipótese
não-execução
II -- identificar
identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais
gerados nas fases de implanta
ção e opera
ção da atividade;
implantação
operação
III
rea geogr
áfica a ser direta ou indiretamente
III -- definir
definir os limites da áárea
geográfica
rea de influência do projeto,
afetada pelos impactos, denominada áárea
considerando,
áfica na qual se
considerando, em
em todos
todos os casos, a bacia hidrogr
hidrográfica
localiza;
IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em
implanta
ção na áárea
rea de influência do projeto,
implantação
projeto, ee sua
sua compatibilidade.
compatibilidade.
Atividades Técnicas do EIA
Resolução CONAMA No 01/1986
Art.
á, no
ínimo, as
Art. 66oo –– O
O estudo
estudo de
de impacto
impacto ambiental
ambiental desenvolver
desenvolverá,
no m
mínimo,
as
seguintes
écnicas:
seguintes atividades
atividades ttécnicas:
II –– Diagn
óstico ambiental
rea de
Diagnóstico
ambiental da
da áárea
de influência
influência do
do projeto,
projeto, completa
completa
descri
ção ee an
álise dos
ções, tal
descrição
análise
dos recursos
recursos ambientais
ambientais ee suas
suas intera
interações,
tal como
como
existem,
ção ambiental
rea, antes
existem, de
de modo
modo aa caracterizar
caracterizar aa situa
situação
ambiental da
da áárea,
antes da
da
implanta
ção do
implantação
do projeto,
projeto, considerando:
considerando:
a)
ísico –– oo subsolo,
guas, oo ar
a) oo meio
meio ffísico
subsolo, as
as ááguas,
ar ee oo clima,
clima, destacando
destacando os
os
recursos
recursos minerais,
minerais, aa topografia,
topografia, os
os tipos
tipos ee aptidões
aptidões do
do solo,
solo, os
os corpos
corpos
dd’água,
’água, o regime hidrol
ógico, as correntes
hidrológico,
correntes marinhas,
marinhas, as
as correntes
correntes
atmosf
éricas;
atmosféricas;
Atividades Técnicas do EIA
Resolução CONAMA No 01/1986
Art. 6oo – O estudo de impacto ambiental desenvolver
á, no m
ínimo,
desenvolverá,
mínimo,
as seguintes atividades ttécnicas:
écnicas:
I –– Diagn
óstico ambiental da áárea
rea de influência do projeto, completa
Diagnóstico
completa
descri
ção e an
álise dos recursos ambientais e suas intera
ções, tal
descrição
análise
interações,
como existem, de
ção ambiental da áárea,
rea,
de modo aa caracterizar
caracterizar aa situa
situação
antes da implanta
ção do projeto, considerando:
implantação
b)
ógico e os ecossistemas
b) oo meio
meio biol
biológico
ecossistemas naturais
naturais – a fauna e a flora,
flora,
destacando
écies indicadoras
destacando as
as esp
espécies
indicadoras da
da qualidade
qualidade ambiental,
ambiental, de valor
cient
ífico e econômico, raras
çadas de extin
ção e as ááreas
reas de
científico
raras ee amea
ameaçadas
extinção
preserva
ção permanente;
preservação
Atividades Técnicas do EIA
Resolução CONAMA No 01/1986
Art. 6oo – O estudo de impacto ambiental desenvolver
á, no m
ínimo,
desenvolverá,
mínimo,
as seguintes atividades ttécnicas:
écnicas:
I –– Diagn
óstico ambiental da áárea
rea de influência do projeto, completa
Diagnóstico
completa
descri
ção e an
álise dos recursos ambientais e suas intera
ções, tal
descrição
análise
interações,
como existem, de
ção ambiental da áárea,
rea,
de modo aa caracterizar
caracterizar aa situa
situação
antes da implanta
ção do projeto, considerando:
implantação
c)
ócio-econômico – o uso
gua e a
c) oo meio
meio ssócio-econômico
uso do solo, os usos da áágua
ssócio-economia,
ócio-economia, destacando os ssítios
ítios ee monumentos
ógicos,
monumentos arqueol
arqueológicos,
hist
óricos e culturais da comunidade,
ções de dependência
históricos
comunidade, as
as rela
relações
entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial
utiliza
ção futura desses recursos.
utilização
Atividades Técnicas do EIA
Resolução CONAMA No 01/1986
Art. 6oo – O estudo de impacto ambiental desenvolver
á, no m
ínimo,
desenvolverá,
mínimo,
as seguintes atividades ttécnicas:
écnicas:
IIII –– An
álise dos impactos ambientais
Análise
ambientais do projeto ee de
de suas
suas
alternativas, atrav
és de identifica
ção, previsão da magnitude e
através
identificação,
interpreta
ção da importância dos
áveis impactos relevantes,
interpretação
dos prov
prováveis
discriminando: os impactos positivos e negativos (ben
éficos e
(benéficos
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a m
édio e longo prazos,
médio
tempor
ários ee permanentes;
temporários
permanentes; seu
seu grau
grau de
de reversibilidade;
reversibilidade; suas
suas
propriedades cumulativas e sin
érgicas; a distribui
ção dos ônus e
sinérgicas;
distribuição
benef
ícios sociais;
benefícios
sociais;
Atividades Técnicas do EIA
Resolução CONAMA No 01/1986
Art. 6oo – O estudo de impacto ambiental desenvolver
á, no m
ínimo,
desenvolverá,
mínimo,
as seguintes atividades ttécnicas:
écnicas:
III
ção das
III –– Defini
Definição
das medidas
medidas mitigadoras
mitigadoras dos
dos impactos
impactos negativos,
negativos,
entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento
tratamento de
despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV
ção do programa de acompanhamento e monitoramento
IV –– Elabora
Elaboração
dos
dos impactos
impactos positivos
positivos ee negativos,
negativos, indicando
indicando os
os fatores
fatores ee
parâmetros
parâmetros aa serem
serem considerados.
considerados.
Par
ágrafo Ú
nico – Ao determinar a execu
ção do estudo de impacto
Parágrafo
Único
execução
ambiental o óórgão
rgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando
couber,
ípio fornecer
á as instru
ções adicionais que se fizerem
couber, oo Munic
Município
fornecerá
instruções
necess
árias, pelas peculiaridades do projeto e caracter
ísticas da
necessárias,
características
áárea.
rea.
Tipos de Impacto
• Positivo ou negativo;
• Planejado ou acidental;
• Direto ou indireto;
• Reversível ou irreversível;
• Curto ou de longo prazo;
• Temporário ou permanente;
• Local, regional, nacional ou global;
• Mitigável ou não-mitigável.
Determinação dos Impactos
Estabelecido o projeto é possível se determinar e avaliar os
impactos, uma vez fixada a área de sua implantação. Várias são
as metodologias desenvolvidas com essa finalidade, entretanto,
quando uma equipe se propõe a elaborar um EIA é muito comum
a mesma elaborar sua própria metodologia, através de
adaptações e/ou modificações das metodologias já existentes.
Ad hoc
Exemplos de
Metodologias
Listas de controle (check lists)
Matrizes
Sobreposição de cartas
Responsáveis pelo EIA/RIMA
Resolução CONAMA No 237/1997
Art. 11oo – Os estudos
ários ao
estudos necess
necessários
ao processo
processo de
de licenciamento
licenciamento
deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados,
ààs
s expensas do empreendedor.
Par
ágrafo Ú
nico – O empreendedor
Parágrafo
Único
empreendedor ee os
os profissionais
profissionais que
que
subscrevem os estudos previstos no caput
caput deste
deste artigo
artigo serão
respons
áveis pelas informa
ções apresentadas,
-se ààs
s
responsáveis
informações
apresentadas, sujeitando
sujeitando-se
san
ções administrativas, civis e penais
sanções
penais..
Relatório de Impacto Ambiental - RIMA
O RIMA
ção de comunicar ao
RIMA éé oo documento
documento que
que tem
tem fun
função
ppúblico,
úblico, em linguagem acess
ível, as principais
acessível,
conclusões do EIA
O RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto
ambiental e conterá no mínimo os itens descritos no Artigo
9o da Resolução CONAMA N0 01/1986.
Respeitado o sigilo industrial o RIMA ser
á acess
ível
será
acessível
ao p
úblico, ficando
ópias àà disposi
ção dos
público,
ficando suas
suas ccópias
disposição
dos
interessados nos centros de documenta
ção ou
documentação
bibliotecas
rgão estadual
bibliotecas do
do ó
órgão
estadual de
de controle
controle ambiental.
ambiental.
Conteúdo do RIMA
Resolução CONAMA No 01/1986
Art. 9oo – O relat
ório de impacto ambiental – RIMA refletir
á as
relatório
refletirá
conclusões do estudo de impacto ambiental e conter
á, no m
ínimo:
conterá,
mínimo:
II –– Os
ção e
Os objetivos
objetivos ee justificativas
justificativas do
do projeto,
projeto, sua
sua rela
relação
compatibilidade
íticas setoriais,
compatibilidade com
com as
as pol
políticas
setoriais, planos
planos ee programas
programas
governamentais;
governamentais;
II –– A
ção do projeto e suas alternativas
ógicas e
A descri
descrição
alternativas tecnol
tecnológicas
locacionais
locacionais,, especificando
especificando para
para cada
cada um
um deles,
deles, nas
nas fases
fases de
de
constru
ção e opera
ção a áárea
rea de influência,
érias-primas,
construção
operação
influência, as mat
matérias-primas,
mão
-de-obra, as fontes de energia, os processos
écnicas
mão-de-obra,
processos ee ttécnicas
operacionais, os
áveis efluentes,
íduos de energia,
os prov
prováveis
efluentes, emissões,
emissões, res
resíduos
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III
íntese dos
ósticos ambiental
III –– A
A ssíntese
dos resultados
resultados dos
dos estudos
estudos de
de diagn
diagnósticos
ambiental
da áárea
rea de influência do projeto;
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Art. 9oo – O relat
ório de impacto ambiental – RIMA refletir
á as
relatório
refletirá
conclusões do estudo de impacto ambiental e conter
á, no m
ínimo:
conterá,
mínimo:
IV
ção dos prov
áveis impactos
ção e
IV –– A
A descri
descrição
prováveis
impactos ambientais
ambientais da
da implanta
implantação
opera
ção da
operação
da atividade,
atividade, considerando o projeto,
projeto, suas alternativas, os
horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os
m
étodos, ttécnicas
écnicas ee crit
érios adotados para sua identifica
ção,
métodos,
critérios
identificação,
quantifica
ção e interpreta
ção;
quantificação
interpretação;
V – A caracteriza
ção da qualidade ambiental futura da áárea
rea de
caracterização
influência, comparando as diferentes situa
ções da
ção do
situações
da ado
adoção
do projeto
e suas alternativas,
ótese de sua não realiza
ção;
alternativas, bem
bem como
como com
com aa hip
hipótese
realização;
VI
ção do efeito esperado das medidas
VI –– A
A descri
descrição
medidas mitigadoras
mitigadoras
previstas em rela
ção aos
relação
aos impactos
impactos negativos,
negativos, mencionando
mencionando aqueles
aqueles
que
ção esperado;
que não
não puderam
puderam ser
ser evitados,
evitados, ee oo grau
grau de
de altera
alteração
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Art. 9oo – O relat
ório de impacto ambiental – RIMA refletir
á as
relatório
refletirá
conclusões do estudo de impacto ambiental e conter
á, no m
ínimo:
conterá,
mínimo:
VII
VII –– O
O programa de acompanhamento
acompanhamento ee monitoramento
monitoramento dos
dos
impactos;
VIII
ção quanto à alternativa mais favor
ável (conclusões
VIII –– Recomenda
Recomendação
favorável
e coment
ários de ordem geral).
comentários
Par
ágrafo Ú
nico – O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e
Parágrafo
Único
adequada a sua compreensão. As informa
ções devem ser traduzidas
informações
traduzidas
em linguagem acess
ível, ilustradas
acessível,
ilustradas por
por mapas,
mapas, cartas,
cartas, quadros,
quadros,
gr
áficos ee demais
écnicas de comunica
ção visual, de modo que se
gráficos
demais ttécnicas
comunicação
possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, cem
como todas
üências ambientais
ção.
todas as
as conseq
conseqüências
ambientais de sua implementa
implementação.
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Impacto Ambiental