ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Solicitar rgão ambiental competente Solicitar ao ao óórgão competente oo licenciamento licenciamento é condi ção essencial para condição para oo bom bom andamento do processo. O O requerimento de licen ças em óórgão rgão que não tenha licenças competência origin ária para -las ocasionar á a originária para emiti emiti-las ocasionará conseq üente interrup ção do processo de licenciamento ou a conseqüente interrupção realiza ção de novo licenciamento, ção da realização licenciamento, com com assun assunção competência origin ária ou avoca ção da competência pelo originária avocação óórgão rgão adequado. Cartilha de Licenciamento Ambiental do TCU, 2007 ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Lei Federal Noo 9.605/98 CAP ÍTULO V CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Se ção III Seção III Da Polui ção e outros Crimes Ambientais Poluição Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte ório nacional, parte do do territ território nacional, estabelecimentos, estabelecimentos, obras obras ou ou servi ços potencialmente poluidores, ça ou autoriza ção dos serviços poluidores, sem licen licença autorização óórgãos rgãos ambientais competentes competentes,, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - deten ção, de um a seis meses, ou multa, detenção, multa, ou ou ambas ambas as penas cumulativamente. ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Lei Federal Noo 9.605/98 CAP ÍTULO II CAPÍTULO DA APLICA ÇÃO DA PENA APLICAÇÃO PENA Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I -- reincidência reincidência nos nos crimes crimes de natureza ambiental; II -- ter ção: ter oo agente agente cometido cometido a infra infração: ... o) mediante abuso do direito de licen ça, permissão ou autoriza ção licença, autorização ambiental; ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Lei Federal Noo 9.605/98 CAP ÍTULO V CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Se ção V Seção Dos Crimes ção Ambiental Crimes Contra Contra aa Administra Administração Ambiental Art. 66 – Fazer oo funcion ário ppúblico úblico afirma ção falsa ou funcionário afirmação ou enganosa, enganosa, omitir a verdade, sonegar informa ções ou dados écnico-científicos informações dados ttécnico-científicos em procedimento de autoriza ção ou licenciamento ambiental: autorização Pena – reclusão, de de um um aa três três anos, e multa. ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Lei Federal Noo 9.605/98 CAP ÍTULO V CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Se ção V Seção Dos Crimes ção Ambiental Crimes Contra Contra aa Administra Administração Ambiental Art. 67 - Conceder ário ppúblico úblico licen ça, autoriza ção ou Conceder oo funcion funcionário licença, autorização permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ços cuja realiza ção depende de ato obras ou ou servi serviços realização autorizativo do Poder P úblico: Público: Pena - deten ção, de um a três anos, e multa detenção, Par ágrafo úúnico. nico. Se o crime é culposo, Parágrafo culposo, aa pena pena é de três meses a um ano de deten ção, sem preju ízo da multa. detenção, prejuízo ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA OU FALHA NO LICENCIAMENTO Lei Federal Noo 9.605/98 CAP ÍTULO V CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE Se ção V Seção Dos Crimes ção Ambiental Crimes Contra Contra aa Administra Administração Ambiental Art. -A - Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão Art. 69 69-A florestal florestal ou ou qualquer qualquer outro outro procedimento procedimento administrativo, administrativo, estudo, estudo, laudo laudo ou relat ório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, relatório inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) (três) aa 6 (seis) anos, e multa. § 1oo Se oo crime crime éé culposo: culposo: Pena - deten ção, de 1 (um) a 3 (três) anos. detenção, ço) a 2/3 (dois ços), se hhá á § 2oo A pena éé aumentada aumentada de de 1/3 1/3 (um (um ter terço) (dois ter terços), dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informa ção falsa, incompleta ou enganosa. informação Homem Atividades modificadoras do meio ambiente Impactos Ambientais Objetivo A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) tem como objetivo identificar, prever, interpretar, atenuar, e monitorar as prováveis conseqüências ambientais de uma atividade humana no momento de sua proposição, seja ela uma política, um programa ou um projeto. Definição "Instrumento ítica ambiental, "Instrumento de de pol política ambiental, formado formado por por um um conjunto conjunto de de procedimentos, capaz de assegurar, desde o in ício do processo, início que se fa ça um ático dos faça um exame exame sistem sistemático dos impactos ambientais de uma aação ção proposta (projeto, programa, plano ou pol ítica) e de política) suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada úblico e aos respons áveis pela tomada de adequada ao ao ppúblico responsáveis decisão, e por eles considerados. ém disso, os procedimentos considerados. Al Além devem garantir ção das medidas de prote ção ao meio garantir aa ado adoção proteção ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implanta ção implantação do projeto." Breve Histórico • A avalia ção pr évia de impacto ambiental apareceu como avaliação prévia instrumento ítica ambiental instrumento de de uma uma pol política ambiental pela primeira vez em 1969 nos Estados Unidos, passando a fazer parte do aparato legal desta ção em 1oo de janeiro de 1970, quando entrou em desta na nação vigor o National National Environmental Environmental Policy Policy Act (NEPA). • A AIA, em vista da sua importância e aceita ção, passou a ser no aceitação, in ício da ddécada écada de 70 passada, uma pr ática rotineira início prática rotineira aplicada ao processo decis ório em mais de uma centena de pa íses do decisório países mundo, que a adotaram em sua legisla ção ambiental, tornando legislação tornando-se mais tarde um importante elemento do direito ambiental internacional. • O Princ ípio 17 da Declara ção do Rio sobre o Meio Ambiente e Princípio Declaração Desenvolvimento, de junho de 1992, assinado na Conferência das Na ções Unidas Nações Unidas sobre Meio Ambiente Ambiente ee Desenvolvimento, Desenvolvimento, estabelece que os pa íses devem adotar esse instrumento para países qualquer atividade que cause significativo impacto ambiental. Principais Tendências das AIAs Período Tendências e Inovações Até 1970 Revisão dos projetos eram baseados em estudos econômicos e de engenharia, (pré-EIA) com limitada consideração de conseqüências ambientais. 70 – 75 Introdução da AIA, enfocando principalmente a identificação, predição e mitigação de efeitos biofísicos. Oportunidades para participação pública. 75 – 80 Avaliação ambiental multidimensional, incorporando avaliação dos impactos sociais e análise de riscos. Participação pública de forma integral. Maior ênfase na justificativa e nas alternativas do projeto. 80 – 85 Esforços para ampliar o uso das AIAs de projetos em políticas de planejamento. Desenvolvimento metodológico de ações de monitoramento. 85 – 90 Marcos científicos e institucionais da AIA começam a ser repensados sob o paradigma da sustentabilidade. Ampliam-se preocupações com impactos regionais e cumulativos. 1990 -.... Introduz-se a avaliação de impacto social na elaboração de políticas, planos e programas. AIA no Brasil •• No ção de No Brasil, Brasil, aa avalia avaliação de impacto impacto ambiental ambiental foi foi introduzida introduzida em em 1980, 1980, pela pela ásicas para Lei Lei N Noo 6.803, 6.803, que que dispõe dispõe sobre sobre as as diretrizes diretrizes bbásicas para zoneamento zoneamento industrial reas cr íticas de ção. A industrial nas nas ááreas críticas de polui poluição. A lei lei passou passou aa exigir exigir um um estudo estudo pr évio de ção de prévio de impacto impacto ambiental ambiental para para aa aprova aprovação de zonas zonas estritamente estritamente industriais, ção de ólos petroqu ímicos, industriais, destinadas destinadas àà localiza localização de ppólos petroquímicos, cloroqu ímicos, carboqu ímicos ee instala ções nucleares. cloroquímicos, carboquímicos instalações nucleares. ítica Nacional •• Em Em 1981, 1981, aa Lei Lei N Noo 6.938, 6.938, que que instituiu instituiu aa Pol Política Nacional de de Meio Meio Ambiente Ambiente (PNMA), (PNMA), estabeleceu estabeleceu aa AIA AIA como como um um dos dos seus seus instrumentos instrumentos.. ções, •• A ção CONAMA 01/1986 estabeleceu estabeleceu as as defini definições, A Resolu Resolução CONAMA N Noo 01/1986 responsabilidades, érios bbásicos ásicos ee diretrizes responsabilidades, crit critérios diretrizes gerais gerais para para oo uso uso ee implanta ção da implantação da AIA AIA como como um um dos dos instrumentos instrumentos da da PNMA. PNMA. •• A ção Federativa ública do A Constitui Constituição Federativa da da Rep República do Brasil, Brasil, aprovada aprovada em em 1988, 1988, impôs úblico aa incumbência impôs ao ao Poder Poder P Público incumbência de de exigir, exigir, na na forma forma da da lei, lei, para para instala ção de a instalação de obra obra ou ou atividade atividade potencialmente potencialmente causadora causadora de de significativ significativa degrada ção do évio de degradação do meio meio ambiente, ambiente, estudo estudo pr prévio de impacto impacto ambiental, ambiental, aa que que se á publicidade. se dar dará publicidade. Pol ítica Nacional Política Nacional do do Meio Meio Ambiente Ambiente (1981) (1981) Resolução CONAMA No 01 (1986) Constituição Federal (1988) Definiu a AIA como um dos seus instrumentos de implantação Exigência da realização do EIA/RIMA Ratificou a necessidade de EIA EIA: Estudo de Impacto Ambiental RIMA: Relatório de Impacto Ambiental Conceito de Impacto Ambiental "Impacto "Impacto ambiental ambiental éé aa estimativa ou o julgamento julgamento do do significado significado ee do valor do efeito ócioefeito ambiental ambiental para para os os receptores receptores natural, natural, ssócioeconômico e humano. ção mensur ável humano. Efeito Efeito ambiental ambiental é a altera alteração mensurável da produtividade dos sistemas naturais e da qualidade ambiental, resultante de uma atividade econômica." ((Horberry, Horberry, 1984). "Impacto ção de "Impacto ambiental ambiental pode pode ser ser visto visto como como parte parte de de uma uma rela relação causa e efeito. Do ponto de vista anal ítico, o impacto ambiental analítico, pode ser considerado como a diferen ça entre as condi ções diferença condições ambientais que existiriam com a implanta ção de um projeto implantação proposto ções ambientais proposto ee as as condi condições ambientais que que existiriam existiriam sem sem essa essa aação." ção." ((Dieffy, Dieffy, 1985). 1985). Conceito de Impacto Ambiental Resolução CONAMA No 01/1986 Art. 1oo - Para efeito ção, considera -se impacto efeito dessa dessa resolu resolução, considera-se ambiental qualquer altera ção das propriedades ffísicas, ísicas, qu ímicas e alteração químicas biol ógicas do meio ambiente, causada biológicas causada por qualquer forma de mat éria ou energia das atividades humanas que, direta ou matéria indiretamente, afetem: I -- aa sa úde, aa seguran ça e o bem -estar da popula ção; saúde, segurança bem-estar população; IIII -- as as atividades atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV -- as ções est éticas e sanit árias do meio ambiente; as condi condições estéticas sanitárias V - a qualidade dos recursos ambientais ambientais.. Estudo de Impacto Ambiental - EIA Equipe O EIA é um documento em que as informa ções da avalia ção ambiental estão informações avaliação consubstanciadas, que apresenta e discute os impactos considerados relevantes para o empreendimento em questão e propõe as medidas mitigadoras e um plano de monitoramento. Obrigatoriedade da Elaboração de EIA/RIMA Resolu ção CONAMA Noo 01/1986 Resolução Art. 2oo – Depender á de estudo de impacto ambiental e respectivo Dependerá respectivo Relat ório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem submetidos à Relatório aprova ção do óórgão rgão estadual competente, áter aprovação competente, ee do do IBAMA, em car caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como como:: I –– estradas estradas de de rodagem rodagem com com duas duas ou ou mais faixas de rolamento; IIII –– ferrovias; ferrovias; III ério, petr óleo ee produtos ímicos; III –– portos portos ee terminais terminais de de min minério, petróleo produtos qu químicos; IV -- ... ... Se esta listagem é exemplificativa, como parece ser, por que outras Resoluções acrescentam ou modificam itens constantes nesta relação??? Obrigatoriedade da Elaboração de EIA/RIMA Resolu ção CONAMA Noo 237/1997 Resolução Art. 3oo – A licen ça ambiental para empreendimento e atividades licença consideradas va consideradas efetiva efetiva ou ou potencialmente potencialmente causadoras de significati significativa degrada ção do meio depender á de pr évio estudo de impacto degradação dependerá prévio ambiental e respectivo relat ório de impacto sobre o meio ambiente relatório (EIA/RIMA), -se-á publicidade, ção de (EIA/RIMA), ao ao qual qual dar dar-se-á publicidade, garantida a realiza realização audiências ppúblicas, úblicas, quando couber, de acordo com a regulamenta ção. regulamentação. Par ágrafo úúnico nico – O óórgão rgão ambiental competente, verificando que a Parágrafo atividade ou empreendimento empreendimento não não é potencialmente causador de significativa degrada ção do meio ambiente, definir á os estudos degradação definirá ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. Quais atividades são consideradas modificadoras do meio ambiente? Resolu ção Resolução CONAMA 01/1986 Constitui ção Constituição Federal Controv érsias Controvérsias Diretrizes Gerais do EIA Resolução CONAMA No 01/1986 Art. 5oo – O estudo de impacto ambiental, al ém de atender à legisla ção, além legislação, em especial ípios ee objetivos ítica especial os os princ princípios objetivos expressos expressos na na Lei Lei de de Pol Política Nacional do Meio Ambiente, á ààs s seguintes diretrizes gerais: Ambiente, obedecer obedecerá I -- contemplar ógicas e de localiza ção de contemplar todas todas as as alternativas alternativas tecnol tecnológicas localização projeto, confrontando -as com a hip ótese de não -execução do projeto; confrontando-as hipótese não-execução II -- identificar identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implanta ção e opera ção da atividade; implantação operação III rea geogr áfica a ser direta ou indiretamente III -- definir definir os limites da áárea geográfica rea de influência do projeto, afetada pelos impactos, denominada áárea considerando, áfica na qual se considerando, em em todos todos os casos, a bacia hidrogr hidrográfica localiza; IV - considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implanta ção na áárea rea de influência do projeto, implantação projeto, ee sua sua compatibilidade. compatibilidade. Atividades Técnicas do EIA Resolução CONAMA No 01/1986 Art. á, no ínimo, as Art. 66oo –– O O estudo estudo de de impacto impacto ambiental ambiental desenvolver desenvolverá, no m mínimo, as seguintes écnicas: seguintes atividades atividades ttécnicas: II –– Diagn óstico ambiental rea de Diagnóstico ambiental da da áárea de influência influência do do projeto, projeto, completa completa descri ção ee an álise dos ções, tal descrição análise dos recursos recursos ambientais ambientais ee suas suas intera interações, tal como como existem, ção ambiental rea, antes existem, de de modo modo aa caracterizar caracterizar aa situa situação ambiental da da áárea, antes da da implanta ção do implantação do projeto, projeto, considerando: considerando: a) ísico –– oo subsolo, guas, oo ar a) oo meio meio ffísico subsolo, as as ááguas, ar ee oo clima, clima, destacando destacando os os recursos recursos minerais, minerais, aa topografia, topografia, os os tipos tipos ee aptidões aptidões do do solo, solo, os os corpos corpos dd’água, ’água, o regime hidrol ógico, as correntes hidrológico, correntes marinhas, marinhas, as as correntes correntes atmosf éricas; atmosféricas; Atividades Técnicas do EIA Resolução CONAMA No 01/1986 Art. 6oo – O estudo de impacto ambiental desenvolver á, no m ínimo, desenvolverá, mínimo, as seguintes atividades ttécnicas: écnicas: I –– Diagn óstico ambiental da áárea rea de influência do projeto, completa Diagnóstico completa descri ção e an álise dos recursos ambientais e suas intera ções, tal descrição análise interações, como existem, de ção ambiental da áárea, rea, de modo aa caracterizar caracterizar aa situa situação antes da implanta ção do projeto, considerando: implantação b) ógico e os ecossistemas b) oo meio meio biol biológico ecossistemas naturais naturais – a fauna e a flora, flora, destacando écies indicadoras destacando as as esp espécies indicadoras da da qualidade qualidade ambiental, ambiental, de valor cient ífico e econômico, raras çadas de extin ção e as ááreas reas de científico raras ee amea ameaçadas extinção preserva ção permanente; preservação Atividades Técnicas do EIA Resolução CONAMA No 01/1986 Art. 6oo – O estudo de impacto ambiental desenvolver á, no m ínimo, desenvolverá, mínimo, as seguintes atividades ttécnicas: écnicas: I –– Diagn óstico ambiental da áárea rea de influência do projeto, completa Diagnóstico completa descri ção e an álise dos recursos ambientais e suas intera ções, tal descrição análise interações, como existem, de ção ambiental da áárea, rea, de modo aa caracterizar caracterizar aa situa situação antes da implanta ção do projeto, considerando: implantação c) ócio-econômico – o uso gua e a c) oo meio meio ssócio-econômico uso do solo, os usos da áágua ssócio-economia, ócio-economia, destacando os ssítios ítios ee monumentos ógicos, monumentos arqueol arqueológicos, hist óricos e culturais da comunidade, ções de dependência históricos comunidade, as as rela relações entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utiliza ção futura desses recursos. utilização Atividades Técnicas do EIA Resolução CONAMA No 01/1986 Art. 6oo – O estudo de impacto ambiental desenvolver á, no m ínimo, desenvolverá, mínimo, as seguintes atividades ttécnicas: écnicas: IIII –– An álise dos impactos ambientais Análise ambientais do projeto ee de de suas suas alternativas, atrav és de identifica ção, previsão da magnitude e através identificação, interpreta ção da importância dos áveis impactos relevantes, interpretação dos prov prováveis discriminando: os impactos positivos e negativos (ben éficos e (benéficos adversos), diretos e indiretos, imediatos e a m édio e longo prazos, médio tempor ários ee permanentes; temporários permanentes; seu seu grau grau de de reversibilidade; reversibilidade; suas suas propriedades cumulativas e sin érgicas; a distribui ção dos ônus e sinérgicas; distribuição benef ícios sociais; benefícios sociais; Atividades Técnicas do EIA Resolução CONAMA No 01/1986 Art. 6oo – O estudo de impacto ambiental desenvolver á, no m ínimo, desenvolverá, mínimo, as seguintes atividades ttécnicas: écnicas: III ção das III –– Defini Definição das medidas medidas mitigadoras mitigadoras dos dos impactos impactos negativos, negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; IV ção do programa de acompanhamento e monitoramento IV –– Elabora Elaboração dos dos impactos impactos positivos positivos ee negativos, negativos, indicando indicando os os fatores fatores ee parâmetros parâmetros aa serem serem considerados. considerados. Par ágrafo Ú nico – Ao determinar a execu ção do estudo de impacto Parágrafo Único execução ambiental o óórgão rgão estadual competente; ou o IBAMA ou quando couber, ípio fornecer á as instru ções adicionais que se fizerem couber, oo Munic Município fornecerá instruções necess árias, pelas peculiaridades do projeto e caracter ísticas da necessárias, características áárea. rea. Tipos de Impacto • Positivo ou negativo; • Planejado ou acidental; • Direto ou indireto; • Reversível ou irreversível; • Curto ou de longo prazo; • Temporário ou permanente; • Local, regional, nacional ou global; • Mitigável ou não-mitigável. Determinação dos Impactos Estabelecido o projeto é possível se determinar e avaliar os impactos, uma vez fixada a área de sua implantação. Várias são as metodologias desenvolvidas com essa finalidade, entretanto, quando uma equipe se propõe a elaborar um EIA é muito comum a mesma elaborar sua própria metodologia, através de adaptações e/ou modificações das metodologias já existentes. Ad hoc Exemplos de Metodologias Listas de controle (check lists) Matrizes Sobreposição de cartas Responsáveis pelo EIA/RIMA Resolução CONAMA No 237/1997 Art. 11oo – Os estudos ários ao estudos necess necessários ao processo processo de de licenciamento licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, ààs s expensas do empreendedor. Par ágrafo Ú nico – O empreendedor Parágrafo Único empreendedor ee os os profissionais profissionais que que subscrevem os estudos previstos no caput caput deste deste artigo artigo serão respons áveis pelas informa ções apresentadas, -se ààs s responsáveis informações apresentadas, sujeitando sujeitando-se san ções administrativas, civis e penais sanções penais.. Relatório de Impacto Ambiental - RIMA O RIMA ção de comunicar ao RIMA éé oo documento documento que que tem tem fun função ppúblico, úblico, em linguagem acess ível, as principais acessível, conclusões do EIA O RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá no mínimo os itens descritos no Artigo 9o da Resolução CONAMA N0 01/1986. Respeitado o sigilo industrial o RIMA ser á acess ível será acessível ao p úblico, ficando ópias àà disposi ção dos público, ficando suas suas ccópias disposição dos interessados nos centros de documenta ção ou documentação bibliotecas rgão estadual bibliotecas do do ó órgão estadual de de controle controle ambiental. ambiental. Conteúdo do RIMA Resolução CONAMA No 01/1986 Art. 9oo – O relat ório de impacto ambiental – RIMA refletir á as relatório refletirá conclusões do estudo de impacto ambiental e conter á, no m ínimo: conterá, mínimo: II –– Os ção e Os objetivos objetivos ee justificativas justificativas do do projeto, projeto, sua sua rela relação compatibilidade íticas setoriais, compatibilidade com com as as pol políticas setoriais, planos planos ee programas programas governamentais; governamentais; II –– A ção do projeto e suas alternativas ógicas e A descri descrição alternativas tecnol tecnológicas locacionais locacionais,, especificando especificando para para cada cada um um deles, deles, nas nas fases fases de de constru ção e opera ção a áárea rea de influência, érias-primas, construção operação influência, as mat matérias-primas, mão -de-obra, as fontes de energia, os processos écnicas mão-de-obra, processos ee ttécnicas operacionais, os áveis efluentes, íduos de energia, os prov prováveis efluentes, emissões, emissões, res resíduos os empregos diretos e indiretos a serem gerados; III íntese dos ósticos ambiental III –– A A ssíntese dos resultados resultados dos dos estudos estudos de de diagn diagnósticos ambiental da áárea rea de influência do projeto; Conteúdo do RIMA Resolução CONAMA No 01/1986 Art. 9oo – O relat ório de impacto ambiental – RIMA refletir á as relatório refletirá conclusões do estudo de impacto ambiental e conter á, no m ínimo: conterá, mínimo: IV ção dos prov áveis impactos ção e IV –– A A descri descrição prováveis impactos ambientais ambientais da da implanta implantação opera ção da operação da atividade, atividade, considerando o projeto, projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os m étodos, ttécnicas écnicas ee crit érios adotados para sua identifica ção, métodos, critérios identificação, quantifica ção e interpreta ção; quantificação interpretação; V – A caracteriza ção da qualidade ambiental futura da áárea rea de caracterização influência, comparando as diferentes situa ções da ção do situações da ado adoção do projeto e suas alternativas, ótese de sua não realiza ção; alternativas, bem bem como como com com aa hip hipótese realização; VI ção do efeito esperado das medidas VI –– A A descri descrição medidas mitigadoras mitigadoras previstas em rela ção aos relação aos impactos impactos negativos, negativos, mencionando mencionando aqueles aqueles que ção esperado; que não não puderam puderam ser ser evitados, evitados, ee oo grau grau de de altera alteração Conteúdo do RIMA Resolução CONAMA No 01/1986 Art. 9oo – O relat ório de impacto ambiental – RIMA refletir á as relatório refletirá conclusões do estudo de impacto ambiental e conter á, no m ínimo: conterá, mínimo: VII VII –– O O programa de acompanhamento acompanhamento ee monitoramento monitoramento dos dos impactos; VIII ção quanto à alternativa mais favor ável (conclusões VIII –– Recomenda Recomendação favorável e coment ários de ordem geral). comentários Par ágrafo Ú nico – O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e Parágrafo Único adequada a sua compreensão. As informa ções devem ser traduzidas informações traduzidas em linguagem acess ível, ilustradas acessível, ilustradas por por mapas, mapas, cartas, cartas, quadros, quadros, gr áficos ee demais écnicas de comunica ção visual, de modo que se gráficos demais ttécnicas comunicação possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, cem como todas üências ambientais ção. todas as as conseq conseqüências ambientais de sua implementa implementação.