INFORMAÇÕES TÉCNICAS E NOTAS TÉCNICAS CADASTRADAS NO ACERVO DA 4ª CCR TEMA: ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS PERÍODO: 1998 A 2007 1. INFORMAÇÕES TÉCNICAS ANO: 1998 TOTAL: 3 EMENTA Nº ORIGEM ÍNTEGRA 051 PR/DF IT 051 136 PR/DF IT 136 107 PR/DF IT 107 Nº ORIGEM ÍNTEGRA Soja transgênica Roundup Ready 026 PR/DF IT 026 Minuta de Ofício referente à Ação Civil Pública – Soja transgênica Roundup Ready. 040 PR/DF IT 040 Análise de respostas referentes à Ação Civil Pública – Soja transgênica Roundup Ready. 061 PR/DF IT 061 Liberação de soja transgênica no Estado de Mato Grosso. 091 PRR/MT IT 091 Organismos Geneticamente Modificados - OGM's. 092 PR/BA IT 092 EMENTA Nº ORIGEM ÍNTEGRA Cultura experimental de arroz transgênico próxima à Estação Ecológica do Taim 023 PRM/RG IT 023 Importação de soja transgênica. Ação Civil Pública. Soja transgênica – liberação para plantio e comercialização no Brasil. ANO: 1999 TOTAL: 5 EMENTA ANO: 2000 TOTAL: 6 1 Cultivo experimental de arroz transgênico Libert Link 028 PRM/RG IT 028 Acompanhamento de levantamento de dados para produção de prova pericial relativa ao arroz transgênico Libert Link 041 PRM/RG IT 041 Análise de laudo de prova pericial em campo de liberação de arroz transgênico Libert Link 052 PRM/RG IT 052 Descarregamento de milho com suspeita de transgenia no porto de Rio Grande/RS 087 PRM/RG IT 087 Cultivo irregular de transgênicos 128 PR/BA IT 128 EMENTA Nº ORIGEM ÍNTEGRA Termo de Referência para elaboração de EIA/RIMA relativo à soja transgênica Roundup Ready. 147 PR/DF IT 147 Nº ORIGEM ÍNTEGRA 047 PR/DF IT 047 EMENTA Nº ORIGEM ÍNTEGRA Resíduos de glifosato em soja geneticamente modificada – roundup ready. 157 PR/RS IT 157 EMENTA Nº ORIGEM ÍNTEGRA Questionamentos técnicos à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no âmbito do cumprimento da legislação que trata do plantio e comercialização da soja transgênica nas safras de 2003 e 2004. 133 PR/DF IT 133 ANO: 2001 TOTAL: 1 ANO: 2002 TOTAL: 1 EMENTA Soja Roundup Ready (ransgênica). ANO: 2003 TOTAL: 1 ANO: 2004 TOTAL: 1 2 ANO: 2005 TOTAL: 4 EMENTA Nº ORIGEM Plantio de OGM no Estado de Mato Grosso do Sul, sem EIA/RIMA. 040 PR/MS ÍNTEGRA IT 040 Recurso Administrativo do MMA contra decisão da CTNBio que autorizou que as sementes convencionais de algodão, comercializadas na safra 2004/2005, possam conter até 1% de sementes transgênicas. 066 MMA IT 066 Representações oriundas do Partido Verde e do IDEC Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, elencando possíveis inconstitucionalidades de diversos artigos da Lei No. 11.105/2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio. 127 PGR IT 127 Liberação pela CTNBio, do plantio comercial e consumo humano e animal, do Algodão Bollgard® Evento 531. 178 PR/DF IT 178 ANO: 2006 TOTAL: 9 EMENTA Nº ORIGEM ÍNTEGRA Prejuízo à saúde e ao meio ambiente pela produção e comercialização, pela empresa de biotecnologia Novozymes Latin America Ltda. (antiga Novo Nordisk Bioindustrial do Brasil Ltda.), de enzimas sintetizadas a partir de técnicas de engenharia genética. Importação de milho geneticamente modificado para alimentação de frangos, em 2000, pela Associação dos Abatedouros e Produtores Avícolas do Paraná – Avipar. Liberação comercial do OGM denominado Algodão Bollgard Evento 531. Complementação. Investigação da existência de procedimentos para a autorização de atividades econômicas, comerciais e/ou científicas sobre OGMs junto à CNTBio. Manipulação e comercialização de alimentos transgênicos na região de Campinas. Liberação do plantio e comercialização da soja transgênica Roundup Ready, da empresa Monsanto. Análise da Minuta da Resolução Nº 02/06 da CTNBio, que dispõe sobre a classificação de riscos de Organismos 027 PR/PR IT 027 130 PR/PR IT 130 153 PR/DF IT 153 164 PR/RJ IT 164 165 PRM/Campinas IT 165 195 PR/PR IT 195 292 PRR/1ª Região IT 292 3 Geneticamente Modificados - OGM e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados, em contenção. ANO: 2007 TOTAL: 1 EMENTA Nº ORIGEM ÍNTEGRA Sugestões de questionamentos para a Audiência Pública relativa a pedido de liberação comercial de milho geneticamente modificado. 044 PRR/1ª Região IT 044 Sistematização de informações apresentadas pelo MAPA IT 232 232 e pela CTNBio. 2. NOTAS TÉCNICAS ANO: 2006 TOTAL: 1 EMENTA Nº ORIGEM ÍNTEGRA Relatório sobre a participação no evento organizados pela International Cotton Genome Initiative Research Conference ICGI, Brazil e no Worshop do Projeto de Distribuição e Conservação de Algodoeiros Nativos e Naturalizados do Brasil. 032 PRR/1ª Região NT 032 EMENTA Nº ORIGEM ÍNTEGRA Considerações acerca do pedido de liberação comercial de milho geneticamente modificado. 09 PRR/1ª Região NT 09 ANO: 2007 TOTAL: 1 4 3. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Não disponibilizamos, no cadastro da 4ª CCR, nenhuma inicial em meio eletrônico. 4. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Não disponibilizamos, no cadastro da 4ª CCR, nenhuma em meio eletrônico. 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 18 de Maio de 1998 INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 51/98 - 4ª CCR Referência: PROCESSO 1997. 34.00.036170-4 Assunto: Ação Civil Pública relativa a autorização para importação de soja transgênica CP4-EPSPS resistente ao herbicida ROUNDUP I. INTRODUÇÃO Em atendimento à solicitação do Procurador da República, Dr. Aurélio Veiga Rios, da PR/Distrito Federal, foi feita análise do documento supra citado, que trata de suposta irregularidade em autorização para importação de produto agrícola geneticamente modificado. A presente informação procurou abordar principalmente os aspectos técnicos relativos aos impactos ambientais da importação da soja transgênica CP4 - EPSPS (organismo geneticamente modificado - OGM), resistente ao defensivo agrícola ROUNDUP, 5 um herbicida sistêmico derivado da glicina, sem contudo entrar no mérito das questões de ordem jurídica e administrativas que foram apresentadas. Afim de esclarecer e fornecer elementos para uma melhor compreensão dos fatos, o próximo tópico refere-se a atual e polêmica questão da manipulação genética dos organismos vivos. II. ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO (OGM) No artigo 3º, inciso IV da Lei 8.974/95, organismo geneticamente modificado é definido como: “organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética”. Organismos transgênicos são organismos geneticamente modificados que apresentam genes, introduzidos artificialmente, de outras espécies e que através dos processos biológicos naturais seriam incompatíveis. Genes e conjuntos de genes normalmente sofrem recombinação durante processos biológicos tais como a conjugação bacteriana e a troca de genes durante a conjugação sexual das células germinativas dos eucariontes, ou seja, a união dos gametas masculinos e femininos em plantas e animais. Outro fator que contribui para as alterações genéticas naturais de um ser vivo são as mutações espontâneas que são mudanças abruptas em um gene qualquer do organismo. Ocorrem na proporção de 1 ou 2 novas mutações por 10.000 genes, por geração. Isso significa que 1 ou 2 gametas masculinos de animais ou plantas em 100.000 podem transportar uma nova mutação para um gene particular. Dessa forma a natureza utiliza das combinações genéticas dos gametas e das mutações espontâneas para impulsionar a evolução natural das espécies, fornecendo elementos para se adaptarem ao ambiente em transformação e determinando assim que a seleção natural elimine os indivíduos menos aptos às novas exigências ambientais. Entretanto, a natureza leva milhares de anos, às vezes milhões, para promover tais modificações, enquanto o homem, principalmente a partir da década de 70 com o desenvolvimento da engenharia genética, vem manipulando os genes dos organismos de forma a se beneficiar das novas propriedades genéticas do ser “criado”, mas efetuando tais modificações em intervalo temporal bastante menor que a natureza e sem ter a maturidade científica necessária para prever com precisão as consequências dessas experiências. As técnicas de engenharia genética, permitem combinar genomas (conjunto de genes de uma espécie) de plantas, animais e microorganismos, distantes filogenéticamente e, portanto, antes incompatíveis. Esses organismos transgênicos, ou seja, com genes de espécies diferentes, representam uma anomalia artificial criada pelo homem e como tal, devem ser amplamente avaliadas com relação às consequências de sua existência nos ecossistemas naturais. 6 É consenso que a ciência deve progredir e que a engenharia genética muito vem contribuindo nas questões relacionadas à saúde, à economia e à sociedade como um todo no mundo contemporâneo. Na saúde as técnicas de engenheira genética são utilizadas para testar novas vacinas, detectar doenças transmissíveis pela via sangüínea, produzir insulina humana para o tratamento do diabetes, produzir hormônio de crescimento, interferons, etc. Na pecuária é utilizada na produção de vacina contra febre aftosa do gado, ovelhas e porcos, na agricultura é utilizada no melhoramento genético de espécies cultivadas tornando-as resistentes à doenças, pragas e agrotóxicos e consequentemente aumentando a produtividade agrícola. Apesar dos indiscutíveis benefícios que a engenharia genética proporciona à sociedade, também gera polêmicas quanto a ética e aos efeitos que a introdução de organismos geneticamente modificados no meio ambiente podem ocasionar nas populações futuras. Uma planta transgênica, por exemplo, resistente a determinado tipo de patógeno, e a princípio vantajosa do ponto de vista econômico, pode combinar-se com indivíduos da mesma espécie mas sem as mesmas alterações no genoma, determinando o desenvolvimento de uma nova geração cujas características genéticas são imprevisíveis e que podem transformá-la em praga em um determinado ambiente devido à possíveis vantagens competitivas em relação às demais populações que habitam a mesma área. Alguns observadores consideram essas novas possibilidades como meios de diminuir o fardo genético do ser humano, através da cura de anomalias e de certas doenças de predisposição genética como o câncer. Outros, lembrando a irreversibilidade e a natureza hereditária de tais modificações, exprimem a preocupação de que a engenharia genética pode estar sendo utilizada prematuramente, antes que se construa um verdadeiro conhecimento de como são regulados naturalmente todos os genes. Outros ainda comparam essas novas descobertas com as que levaram ao desenvolvimento da energia atômica no início deste século e manifestam o receio de que a inserção gênica venha ser usada para beneficiar somente alguns grupos de influência em detrimento à coletividade. Dessa forma, toda nova tecnologia deve ser analisada previamente, de forma séria e responsável, a fim de verificar se sua aplicação poderá ter qualquer impacto indesejável no futuro. III. DO PROCESSO Não há por parte da requerente, a Associação Civil Greenpeace, uma fundamentação precisa dos aspectos técnicos que tornem imprópria a importação da soja transgênica CP4EPSPS para fins de produção de farelo e óleo para consumo humano e animal. Contudo são feitas especulações sobre os possíveis problemas que esses organismos transgênicos podem representar ao meio ambiente e à saúde humana. 7 No tópico “riscos potenciais presentes nos OGM’s”, à página 08, a requerente tece comentários sobre os problemas ambientais gerados pela introdução de uma espécie com uma combinação genética incomum e não natural. Esta questão é abordada com bastante pertinência, uma vez que não existem suficientes estudos de campo que subsidiem o cultivo seguro desse tipo de soja transgênica assim como de outros vegetais geneticamente modificados no Brasil. Esse fato é evidenciado pelos vários institutos de pesquisa públicos e privados que estudam o cultivo de plantas transgênicas em situações experimentais e em condições limitadas e controladas, após parecer favorável do CTNBio e autorização e fiscalização dos órgãos governamentais competentes, previsto no Artigo 11 do Decreto Nº 1.752/95, sejam eles Secretaria de Vigilância Sanitária, no Ministério da Saúde; Secretaria de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, no Ministério do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a Secretaria de Defesa Agropecuária no Ministério da Agricultura. O CENARGEN/EMBRAPA importou após parecer conclusivo do CTNBio, para pesquisa em regime de contenção, variedades de batata transgênica resistente a vírus. O Centro Nacional de Pesquisas de Soja - CNPSo/EMBRAPA importou para pesquisa em regime de contenção e para liberação planejada no meio ambiente, soja (G. max) geneticamente modificada que codifica a enzima EPSPS, a qual confere resistência à ação do herbicida Roundup. A Novartis Seeds Ltda. importou também para pesquisa e liberação planejada no ambiente, híbrido de milho (Zea mays) geneticamente modificado, que expressa proteína para controle de insetos (ICP). Os exemplos acima fazem parte de uma extensa lista de solicitações de entidades públicas e privadas que pesquisam e avaliam a introdução de vegetais transgênicos na agricultura brasileira e que foram aprovadas pelo CTNBio. Esse fato demonstra que os estudos que determinarão o êxito das culturas transgênicas no Brasil, em especial a soja, ainda não são conclusivos. Ressalta-se ainda que no comunicado nº 22, de 29 de outubro de 1997, do Ministério da Ciência e Tecnologia (D.O.U de 30/10/97), onde foi publicado o parecer favorável à importação da soja em questão, não há extensão da autorização para o plantio da mesma. Sendo assim, observa-se que a preocupação da requerente com relação aos problemas ambientais decorrentes do cultivo de produtos transgênicos no Brasil, é importante e necessária, mas conforme relatado anteriormente, a soja transgênica cuja a importação se refere não deverá ser cultivada mas sim consumida, mesmo porque a autorização para o cultivo comercial da soja transgênica CP4-EPSPS está sendo avaliada pelos órgãos de pesquisa que receberam autorização para o cultivo em regime de contenção. Outro aspecto relevante no pleito em questão, refere-se à carta da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE ao CTNBio à página 155, onde a mesma requer a autorização para as industrias de “óleo vegetais importarem soja em grãos geneticamente modificados destinada a industrialização, bem como farelo e óleo de soja produzido a partir de soja modificada”. Entre as razões que subsidiam o pedido acima é mencionado: 8 “ Na presente temporada o Brasil exportou um volume recorde de soja em grão, e precisará importar cerca de 2 milhões de toneladas de soja em grão, 300 mil toneladas de farelo e 200 mil toneladas de óleo para abastecer o mercado interno de farelo e óleo de soja, bem como para cumprir os compromissos de exportação já assumidos”. À página 162, a CTNBio informa que o montante de soja a ser importado pela ABIOVE dos Estados Unidos, perfaz um total de 1.550 mil toneladas, das quais 10 a 15% podem corresponder a soja transgênica. Com base nessas proporções e diante a polêmica da utilização de soja geneticamente modificada, qual o motivo para não importar somente soja comum, já que perfaz um total de 85 a 90% da importação e o restante,10 a 15%, importar de outros países que cultivam a soja natural? Observa-se também que não há precisão na percentagem de soja transgênica a ser importada. Sendo assim, a proporção de soja geneticamente modificada pode ser ainda maior que o esperado. É fato que a estas questões somam-se as complicadas relações comerciais entre os países, mas que diante dos possíveis problemas ambientais e mesmo de saúde pública devem ser colocados em plano inferior em prol da sociedade. IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS No pleito em análise, temos as seguintes considerações finais a fazer: - A Associação Civil Greenpeace, através de seu representante legal, não apresenta dados técnicos precisos que possam anular a decisão do Conselho Técnico Nacional de Biossegurança - CTNBio, a respeito da importação da soja transgênica CP4-EPSPS para a produção de farelo e óleo para consumo vegetal. - Os impactos da importação da referida soja sobre o meio ambiente, serão a princípio nulos desde que as determinações do CTNBio sejam seguidas e os órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização do transporte, manipulação e comercialização da mesma sejam eficientes no cumprimento de suas atribuições. - A falta de precisão na percentagem de soja transgênica importada dos EUA, bem como sua diminuta fração no total final, nos faz questionar a respeito da quantidade real de soja geneticamente modificada que irá entrar no pais, bem como da real necessidade de importação dessa fração. Esta é a informação. 9 REUNIÃO COM A MONSANTO EM 09.10.98 MEMÓRIA DE REUNIÃO No dia 09.10.1998, às 15 horas, foi realizado reunião entre o Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República em Brasília, Dr. Aurélio Veiga Rios, representantes da empresa Monsanto, Sr. Luiz A. Abramides do Val, Geraldo U. Berger, Luiz Lara e Srª Ana Maria da Trindade dos Reis, o Assessor Técnico do Senado Federal, Sr. Francisco Eugênio, o Assessor Técnico da 4a CCR/PGR, Sr. Leopoldo Klosovisk e o Técnico Pericial, Sr. Alessandro Filgueiras da Silva, também da 4ª CCR. A reunião, solicitada pela empresa Monsanto, objetivou discutir a introdução da soja transgênica Roundup Ready (CP4-EPSPS) no Brasil, para fins de cultivo em escala comercial e consumo humano e animal, em função das diversas ações judiciais contestadoras da utlização da mesma em território brasileiro, bem como do parecer técnico favorável ao plantio e comercialização, emitido pelo Conselho Técnico Nacional de Biossegurança - CTNBio. O representante do MPF, Dr Aurélio Veiga Rios, abriu a reunião relatando a preocupação dos diversos segmentos da sociedade em se introduzir o cultivo, a comercialização e o consumo de Organismos Genéticamente Modificados - OGM’s no país, também fazendo menção aos aspectos éticos e legais que permeiam a questão. Em seguida passou a palavra aos representantes da Monsanto, que iniciaram a explanação com o Sr. Geraldo U. Berger, que explicou, de forma resumida e esquemática, os mecanismos de engenharia genética que possibilitaram a introdução do novo gene na variedade de soja em questão, bem como nos mecanismos de expressão do mesmo. Abordou também o mecanismo de ação da proteína (enzima), expressa pelo gene exógeno inserido (CP4-EPSPS), explicando que a mesma metaboliza (neutraliza) especificamente o princípio químico denominado glifosato, ingrediente ativo de algumas marcas comerciais de herbicida, em especial, nesta situação o herbicida Roundup produzido também pela Monsanto. Durante sua explanação foi questionado quanto à potencialidade da nova proteína, provocar reações alérgicas nos consumidores da referida soja genéticamente modificada, bem como de produtos derivados. Respondeu, através de dados comparativos, que a composição nutricional, em termos de amonoácidos, da soja transgênica é similar à soja natural, não havendo novas substâncias com potencialidade alergênica, e que portanto quem não é alérgico à soja natural também não o é á soja transgênica da veriedade discuitida. Disse ainda, que não existem relatos de efeitos alérgicos nos países que a consome. 1 Também foi questionado quanto à residualidade do herbicida sistêmico Roundup, na soja transgênica, tendo em vista que a mesma sendo resistente ao herbicida poderia, em hipótese, apresentar níveis elevados de ingredientes ativos acumulados nos grãos em função da ação sistêmica do produto. O representante da monsanto respondeu que a residualidade do herbicida é pequena, mesmo que em concentrações fora das especificações ou em aplicações diretas no grão, disse ainda, que o herbicida é rapidamente metabolizado e degradado (não especificou o tempo) em seus compenentes básicos que segundo os representantes da empresa, são inertes. O Dr. Aurélio Veiga Rios, indagou os representantes a respeito da necessidade de rotulagem diferenciada para os produtos à base de soja genéticamente modificada, como forma de cumprimento do Código do Consumidor, informando ainda, que nos países que já a consomem, existe grande pressão para rotulagem desses produtos. Demosntrou também, preocupação com o parecer do CTNBio, que emitiu opinião contrária à rotulagem, por argumentar que são produtos similares e sem alterações significativas quanto ao aspecto nutricional. Como resposta, os representantes informaram que não são contrários à rotulagem, mas acham desnecessária, pelos mesmos motivos apresentados pelo CTNBio, além de acrescentarem a dificuldade de se diferenciar a soja transgênica da soja natural nas diferentes etapas de produção. Durante as discussões, o MPF, atravésde seu representante legal, Dr. Aurélio Veiga Rios, cogitou a possibilidade de realização de EIA/RIMA, objetivando melhor avaliação do impacto ambiental causado pela introdução da soja em território brasileiro. Ao final da reunião foi demonstrada a preocupação do MPF em implementar novas discussões com o CTNBio, bem como com outros órgãos diretamente ou indiretamente envolvidos com a questão, como forma de amadurecer o assunto e encontrar a melhor alternativa para a resolução do impasse. Por fim, os representantes da Monsanto convidaram o procurador e a sua assesoria técnica para uma visita às etapas de produção da soja em questão, desde sua manipulação genética, passando pelo cultivo, até sua comercialização final, objetivando o melhor conhecimento do processo como um todo. VOLTAR 1 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 16 de dezembro de 1998 INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 136/98 - 4ª CCR Referência: Ação Civil Pública - soja transgênica “Roundup Ready” Assunto: Conhecimento e exame de documentos I. INTRODUÇÃO Em atendimento ao Procurador Regional da República em Brasília, Dr.º Aurélio Veiga Rios, foram examinados alguns materiais técnicos referentes à representação da empresa Nortox S.A, contra a multinacional Monsanto Ltda., tratando o documento em questão basicamente, de suposta concentração de mercado, através de operação comercial ilícita conhecida vulgarmente como “venda casada”. II. DA REPRESENTAÇÃO A já mencionada representação aborda vários aspectos referentes ao suposto pacote tecnológico que a Monsanto Ltda. poderia impor aos compradores da soja transgênica desenvolvida pela empresa, clientes esses que se veriam obrigados a também consumir o herbicida (Roundup Ready) produzido pela mesma empresa, como forma de garantir o sucesso do cultivar. Cabe mencionar que esta Informação limitou-se às considerações de ordem técnica apresentadas nos anexos da representação da Nortox, sendo feitas referências às normas legais, sem contudo, entrar no mérito das questões de ordem jurídica que foram apresentadas. 1 À pág. 13 da representação da Nortox S.A., contra a Monsanto Ltda.; apresenta-se um boletim explicativo da própria Monsanto intitulado “UM BRINDE AO FUTURO”, a respeito da soja geneticamente modificada produzida pela empresa. Esse boletim, à página 13, informa que: “A soja Roundup Ready foi geneticamente modificada com um gene que codifica a enzima (EPSPS) tornando-a tolerante a ação do herbicida Roundup Ready.” Estrategicamente a empresa associa o sucesso do cultivo da sua soja geneticamente modificada ao herbicida Roundup Ready, também da mesma empresa. Do ponto de vista técnico, o sucesso do cultivar deveria ser associado à utilização de herbicida à base de glifosato, uma vez que o gene inserido na referida soja codifica uma sintase (enzima) denominada 5-enolpiruvilchiquinato-3-fosfato tolerante ao glifosato, princípio ativo de 23 produtos comerciais registrados no Ministério da Agricultura, a saber: MARCA COMERCIAL Agrisato 480 CS Command Direct-GAA Glifosate Técnico Monsanto Glifosato 480 Agipec Glifosato Fersol Glifosato Nortox Glifosato Técnico 95% Nortox Glifosato Técnico Agripec Glifosato Técnico Agripec Glifosato Técnico Cheminova Glifosato Técnico Fersol 620 Glifosato Técnico Herbitécnica Glifosato Técnico Nortox Glifosato Técnico Sanachem Glion Glion Técnico Gliphogan Agricur Técnico Gliz 480 SAQC Rodeo Roundup Roundup Técnico Trop REGISTRO 3794 887 2094 3193 4095 12688 30783 8496 2795 4996 6397 2995 3095 2386 2589 2394 2494 197 4388 1088 8987 10287 3495 Fonte: Agrofit 98 - Ministério da Agricultura e Abastecimento 1 Sendo assim, ou a soja possui algum fator gênico, não divulgado, que codifica para uma proteína com reação específica a algum componente do novo herbicida Roundup Ready da empresa Monsanto, o que parece pouco provável em função de todos os estudos já realizados e divulgados, ou a estratégia comercial utilizada pela empresa, caracteriza-se por propaganda enganosa, agravada pela vinculação obrigatória de aquisição de dois produtos, o que pode ser interpretado como venda casada de produtos, sendo que este aspecto legal necessita de análise jurídica, uma vez que foge à competência desta área técnica. Corroborando essa preocupação, o referido boletim à mesma página, informa que uma das maneiras de identificar a soja Roundup Ready é a aplicação do herbicida de igual nome também produzido pela Monsanto. Dando a entender que somente o herbicida Roundup Ready apresenta eficácia agronômica com relação à soja em questão. Ainda com relação à mesma questão, à página 16 é explicado que a Monsanto estará lançando um novo produto, uma formulação específica para a soja Roundup Ready. Com base no artigo 2º, item XXXI, do Decreto 98.816/90, que regulamenta a Lei 7.802/89, formulação é definido como “o produto resultante da transformação dos produtos técnicos, mediante a adição de ingredientes, inertes, com ou sem adjuvantes ou aditivos.” Assim cabe verificar junto ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, se o novo produto denominado pela Monsanto como Roundup Ready, apresenta algum componente que o diferencia dos outros herbicidas à base de glifosato, tornado-o específico ao cultivar em questão. Confirmando tal preocupação, à página 17 do mesmo documento, informa-se que: “O sistema de controle de plantas com a soja Roundup Ready, como descrito pelo seu próprio nome, foi desenvolvida para tolerar unicamente a ação do herbicida Roundup Ready.” III. AUMENTO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA DO GLIFOSATO NA SOJA A Portaria 764/98 do Ministério da Saúde aumentou o limite máximo de resíduo do herbicida glifosato na soja de 0,2 ppm (partes por milhão) para 20,0 ppm, representando portanto, um aumento de 100 vezes o limite de tolerância anteriormente estipulado pelo mesmo Ministério. Em seguida, a Portaria 888, de 06 de Novembro de 1998, também do Ministério da Saúde, retificou a monografia G-01 Glifosato, constante da relação de substâncias com ação tóxica sobre animais ou plantas, autorizando os seguintes limites máximos de resíduos de glifosato na soja: 1 Cultura soja Limite Máximo de Resíduo 0,2 ppm soja 2,0 ppm Intervalo de segurança intervalo de segurança não determinado devido a modalidade de emprego-plantio direto ou quebra de dormência 45 dias Fonte: Portaria 888/98 Ministério da Saúde Após contato telefônico com o Departamento de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, a fim de se obter esclarecimentos a respeito da disparidade dos limites máximos de resíduos estipulados nas duas Portarias, o referido Departamento informou que houve um erro nas especificações dos limites de tolerância ao glifosato para a soja na Portaria 764/98, mas que esse erro seria corrigido com uma nova Portaria retificadora, a ser publicada entre os dias 17 e 18 de dezembro do presente ano. Nessa Portaria retificadora o limite de resíduo máximo de glifosato na soja seria alterado de 20,0 ppm para 2,0 ppm. De qualquer forma, cabe solicitar ao Ministério da Saúde o que motivou incluir na Portaria 888/98 um limite máximo de resíduo da ordem de 2,0 ppm para a soja, aplicando nesse caso um intervalo de segurança de 45 dias, uma vez que até então a Portaria Nº 10, de 08 de março de 1985, Seção I, página 4618, do Ministério da Saúde, especificava somente o limite de 0,2 ppm de resíduos de glifosato na soja, com intervalo de segurança não determinado devido a modalidade de emprego plantio direto e quebra de dormência. Esta é a informação. VOLTAR 1 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 21 de Outubro de 1998 INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 107/98 - 4ª CCR Referência: Reunião entre MPF e representantes da empresa Monsanto do Brasil LTDA, em 09.10.98, a respeito da utilização de soja transgênica no Brasil. Assunto: Análise de documentação apresentada em reunião e memória da mesma. I. INTRODUÇÃO Em atendimento ao Procurador da República em Brasília, Dr.º Aurélio Veiga Rios, foram analisados documentos entregues em reunião, pelos representantes da empresa Monsanto LTDA, objetivando maiores esclarecimentos a respeito da introdução de soja transgênica (Roundup Ready) no Brasil. Segue em anexo memória da referida reunião, realizada em 09.10.98. II. DA ANÁLISE O material analisado, compõe-se de 06 (seis) documentos listados abaixo, com a respectiva caracterização: 1. Research International Este documento, refere-se à pesquisa encomendada, pela empresa Monsanto do Brasil LTDA, à Research International Brasil, a respeito da aceitação de 1 mercado, por parte dos agricultores, da soja transgênica Roundup Ready. A pesquisa levantou três aspectos: Teste de conceito, intenção de uso e posicionamento de Roundup Ready. Os resultados, que levaram em consideração 600 produtores de soja nos estados do RS, PR, MS, MT e GO, revelam, segundo a pesquisa, a aceitação da nova tecnologia por 90% dos entrevistados. 2. VIII Seminário Internacional PENSA (Programa de Estudos dos Negócios do Sistema Agro-industrial) de Agribusiness 98 O documento trata das perspectivas da aplicação da biotecnologia no sistema agro-industrial brasileiro, utilizando o exemplo da soja transgênica Roundup Ready. O documento defende a utilização da biotecnologia como forma de aumentar a produtividade agrícola e reduzir custos operacionais. Justifica a necessidade desse novo recurso através do crescimento populacional, que segundo estimativas, em 2020 a população mundial atingirá 9 bilhões de habitantes, dos quais 7 bilhões estarão nos países em desenvolvimento. Argumenta-se ainda que a biotecnologia surge como fator importante para equacionar o problema de escassez de solo e água em futuro próximo. Discute-se, que a introdução de materiais com genes modificados acaba exigindo um maior controle da origem do produto, em função de restrições nos mercados consumidores. Cita-se em especial, o caso europeu, onde debate-se a necessidade de informar o consumidor, nos rótulos, da possível existência de produtos geneticamente modificados. No entanto, os autores relatam que a possibilidade de rotulagem , exigirá um controle fino da informação (mecanismos de produção), que não será possível sem um custo adicional. Afirmam também, que as discussões sobre a questão, vêm ocorrendo muito mais em uma arena ideológica do que técnica, uma vez que não existe nenhuma evidência reportada na literatura a respeito de efeitos negativos para o consumidor de produtos oriundos de soja transgênica Roundup Ready portadora de gene RR (CP4 - EPSPS). Entre as dificuldades para se rotular Organismos Geneticamente Modificados - OGM’s, observa-se que uma limitação atualmente presente no Brasil diz respeito à falta de infra-estrutura de armazenagem que possibilita a classificação e separação, sob altos volumes, de diferentes padrões qualitativos de grãos. É apresentado à página 14, três questões polêmicas envolvidas na utilização de OGM’s, a saber: 1 a. “A introdução de materiais com genes modificados pode gerar entraves à comercialização externa da soja brasileira.” Os comentários a essa questão, reportam-se ao mercado internacional de soja. Segundo os autores, o Brasil está defasado em relação aos seus principais competidores, EUA e Argentina (os dois países já cultivam soja transgênica), uma vez que o comércio de OGM’s não será novidade, sendo cada vez mais difícil encontrar-se partida de soja natural. b. “O desenvolvimento de materiais modificados pode monopolísticos à indústria de produção de insumos e sementes”. gerar ganhos O documento confirma a tendência a uma estrutura de mercado mais concentrada. Todavia, afirma que esta tendência não implica que, necessariamente, deva ocorrer uma conduta monopolista dos agentes, mesmo porque várias multinacionais vêm realizando investimentos nesta área, concorrendo por mercado similar. Também argumentam que existe um órgão habilitado no Brasil para lidar com a defesa da concorrência: O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, que pode e deve ser acionado para lidar com eventuais práticas anti-competitivas que possam vir a ocorrer . c. “Não há garantias de que o produtor irá se beneficiar com a biotecnologia” Quanto a essa polêmica, é relatado que há indícios de uma elevada aceitação dos produtores pela nova tecnologia, se esta efetivamente resultar em ganhos de eficiência na produção. No caso de genes direcionados a aprimorar atributos qualitativos do grão, o benefício ao produtor só será efetivado se existirem instrumentos de incentivo pela adoção da tecnologia específica, com destaque para o pagamento de “prêmios” por qualidade. Um entrave a esta questão é, sem dúvida, a escassez de infra-estrutura de armazenagem apta a lidar com diferentes padrões qualitativos do grão sob altos volumes. O documento é finalizado afirmando que parecem haver mais benefícios do que custos, especialmente ao se considerar que a biotecnologia já faz parte de um novo paradigma competitivo do agribusiness. Observa ainda, que este ponto deveria ser cuidadosamente observado por órgãos de regulamentação no Brasil controlando a liberação de genes modificados. 3. Regulamento (CE) Nº 1.139/98 do Conselho de Ministros da União Européia O presente documento, enviado ao CTNBio pelo Ministério das Relações Internacionais, trata da menção obrigatória, na rotulagem de determinados gêneros 1 alimentícios produzidos a partir de OGM’s, de outras informações para além das previstas na Diretiva 79/112/CEE. O regulamento em questão, determina a rotulagem de produtos à base de OGM’s, caso não sejam equivalentes aos produtos naturais da mesma categoria, do ponto de vista de sua composição, valor nutritivo, efeitos nutricionais ou utilização. O documento considera em seu item 16 que, os alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de soja geneticamente modificada Glycine max L. ou de milho também geneticamente modificado Zea mays L. nos quais se detecta a presença de DNA resultante de modificação genética não são equivalentes ao produto natural e estão, portanto, sujeitos à exigências de rotulagem. A regulamentação faz várias considerações a respeito de condições de processamento industrial, que podem destruir tanto o DNA modificado como as proteínas expressas pelo mesmo, descaracterizando o produto final como não equivalente e portanto, não estando sujeito às exigências de rotulagem. O documento, guardando as devidas proporções, pode servir para fomentar discussões a respeito da rotulagem de produtos transgênicos autorizados para comercialização no Brasil. 4. Documento elaborado em conjunto pela FAO (Organização de Alimentos e Agricultura das Nações Unidas)/OMS (Organização Mundial de Saúde) e intitulado “Biotecnologia e Segurança Alimentar”. O documento refere-se à uma consultoria conjunta de especialistas da FAO e OMS sobre biotecnologia e segurança alimentar, realizada em Roma no período de 30 de setembro a 04 de outubro de 1996. A princípio, observa-se que os consultores defendem o uso da biotecnologia como complemento e não como substituto das tecnologias convencionais na solução dos problemas relacionados à produção ou processamento de alimentos. Consideram que é de fundamental importância incentivar os esforços mundiais no sentido de desenvolver e aplicar estratégias e critérios adequados à avaliação da segurança de pesquisas de biotecnologia de alimentos e garantir a salubridade e a segurança do suprimento alimentar. O objetivo central da consultoria foi a avaliação da segurança, para fins de consumo, de todos os alimentos e componentes alimentares produzidos com o uso de técnicas de biotecnologia, sejam de origem vegetal, animal ou microbiana. A consultoria não considerou outras questões de segurança ambiental relacionadas à liberação no ambiente de organismos alimentares, alimentos ou componentes alimentares produzidos por meio da biotecnologia, uma vez que estes não faziam parte do escopo definido. A consultoria também desconsiderou quaisquer assuntos referentes à rotulagem de tais alimentos ou de ingredientes 1 alimentares, com exceção daqueles considerados necessários vinculados à segurança alimentar ou ao valor nutricional. por estarem As principais conclusões do documento são: - A aplicação do conceito de equivalência substancial é a ferramenta básica na avaliação utilizada para se estabelecer a segurança de produtos alimentícios derivados de organismos geneticamente modificados. - As características de referência para a comparação da equivalência substancial terão de ser flexíveis e mudar com o tempo de acordo com as necessidades de mudança por parte dos processadores e consumidores , bem como a experiência obtida. - A equivalência substancial é estabelecida ao se demonstrar as que característica avaliadas de um organismo geneticamente modificado, ou do produto alimentício específico dele derivado, são equivalentes às mesmas características presentes no comparador convencional (alimentos ou componentes alimentares convencionais, já disponíveis no suprimento alimentício),dentro da variação natural de tais características, com base em uma análise de dados adequada. - Ao se estabelecer a equivalência substancial de um organismo ou produto alimentício, o alimento é considerado tão seguro quanto o alimento convencional, dispensando considerações adicionais sobre segurança. - Quando a equivalência substancial for estabelecida, com exceção de certas diferenças definidas, avaliações de segurança adicionais devem se concentrar apenas nessas diferenças definidas. Caso indiquem uma preocupação potencial quanto á segurança, talvez seja adequado realizar estudos adicionais in vitro e/ou in vivo. - Quando a equivalência substancial não pode ser estabelecida, não significa necessariamente que o produto alimentício não seja seguro. Estudos sobre nutrição humana podem tornar-se necessários, principalmente quando o novo alimento for desenvolvido para repor uma parcela significativa da dieta. - As alergias alimentares atingem uma pequena porcentagem, porém um número significativo de consumidores. Alguns desses consumidores sofrerão reações que colocarão suas vidas em risco mediante exposição alimentos aos quais são alérgicos. Assim, a abordagem científica racional à avaliação da alergenicidade de organismos geneticamente modificados pode e deve ser realizada. - Bancos de dados acessíveis com características de referência de plantas, microorganismos e animais são de importância vital para o estabelecimento da equivalência substancial. - Com a globalização interligada a produção de matérias-primas ao processamento e a consumidores de todas as regiões do mundo, é fundamental que 2 avaliações de segurança adequadas sejam realizadas em alimentos produzidos pela engenharia genética, em escala global. Por fim, o documento faz uma série de recomendações no sentido de aumentar a segurança alimentar quanto à utilização de OGM’s. Dentre essas recomendações vale citar: - Os estudos de equivalência substancial; - Avaliar as propriedades alergênicas das novas proteínas expressas; - Avaliar a transferência de genes de plantas geneticamente modificadas, através de workshop de especialistas, objetivando discutir quais seriam essas condições ou circunstâncias, em que certos genes que conferissem a resistência a antibióticos, deveriam ter acesso impedido a culturas alimentares comerciais, entre outras recomendações. 5. “A composição de sementes de soja tolerante ao glifosato é equivalente à das sojas convencionais” Esse artigo possui o status de “propaganda”, conforme especificado à página 02 do mesmo, e possui como objetivo único e exclusivo, divulgar o estudo. O artigo trata basicamente, da avaliação da segurança da soja tolerante ao glifosato (GTS), a qual foi obtida a partir da introdução de um único gene capaz de conferir um alto grau de tolerância ao glifosato a cultivares de soja comercial. Este gene codifica uma sintase (enzima) denominada 5-enolpiruvilchiquinato-3-fosfato tolerante ao glifosato (ingrediente ativo do herbicida Roundup) a partir da Agrobacterium sp. (bactéria), cepa CP4 (CP4-EPSPS). A sintase 5-enolpiruvilchiquinato-3-fosfato pode ser encontrada em vegetais, bactérias e fungos, mas não em animais, como componente da via metabólica chiquimato da biossíntese de aminoácidos aromáticos. Embora os animais não fabriquem seus próprios aminoácidos aromáticos, recebem estes de alimentos derivados de vegetais, micróbios ou mesmo de outros animais que possuam os referidos aminoácidos incorporados em seus tecidos em função de sua dieta alimentar, como por exemplo os herbívoros. A avaliação da segurança da GTS na alimentação humana e animal levou em consideração três componentes básicos: 1) estudo da composição da semente e frações de processamento selecionados; 2) estudo da proteína introduzida, CP4EPSPS e 3) estudos animais com GTS. Segundo os autores, os resultados de todas as análises apresentadas no trabalho demonstram que as composições das sementes GTS e as frações processadas como farelo tostado, farelo desengordurado, isolado protéico, 2 concentrado protéico, RBDO (óleo refinado, clareado e desodorizado) e lecitina, são comparáveis às das sementes e frações de soja controle. O processamento de farelo tostado inativou fatores anti-nutricionais naturais da soja como o inibidor de tripsina (TI) e lecitina (aglutinador de hemácias) em soja tolerante ao glifosato (GTS), conforme esperado. Com base nessas avaliações, o trabalho conclui que, com exceção da tolerância ao glifosato, as linhagens GTS eqüivalem substancialmente ao cultivar parental e a outros cultivares de soja comercializadas atualmente. 6. Documento da Monsanto ao CTNBio e fundamentação técnica para subsidiar parecer daquele órgão. Trata de requerimento, com motivação técnica, para instauração de processo de análise, perante ao CTNBio, objetivando parecer conclusivo e conseqüente aprovação desse órgão, para livre utilização da soja transgênica Roundup Ready em território brasileiro. A fundamentação técnica da solicitação, baseia-se em um relatório de avaliação de segurança ambiental e alimentar da soja Roundup Ready. Esse relatório aborda de forma ampla e pormenorizada as principais questões relacionadas ao assunto, iniciando com a caracterização do produto (soja geneticamente modificada), e pelos processos de isolamento e posterior inserção do gene que confere tolerância ao herbicida glifosato, passando pelos estudos de composição substancial e caracterização do produto de expressão gênica (proteína CP4-EPSPS) e finalizando com a análise dos dados técnicos referentes à segurança ambiental e alimentar da soja transgênica Roundup Ready. O trabalho conclui que os estudos realizados com a soja Roundup Ready no Brasil e em outros países demostram a sua segurança ambiental e alimentar, em função dos seguintes dados técnico-científicos: Organismo parental: a. a soja possui um histórico de uso na produção de grãos e consumo de seus derivados no Brasil por várias décadas; b. a soja possui fatores antinutrientes naturais que são inativados pelo processamento normal utilizado na indústria; c. a soja não é planta invasora de outras culturas e não possui efeitos patogênicos. Caracterização molecular da soja Roundup Ready a. A caracterização molecular do gene inserido é detalhadamente conhecida; 2 b. O gene inserido (CP4-EPSPS) não é patogênico, provém de um organismo comum no solo (Agrobacterium sp.) e codifica apenas uma proteína que não apresenta homologia com proteínas tóxicas conhecidas ; O herbicida Roundup a. possui baixa toxicidade, é biodegradável e não cumulativo. Segurança ambiental da soja Roundup Ready a. apresenta o mesmo potencial da soja natural de tornar-se invasora; b. baixa possibilidade de transferência horizontal de genes (cerca de 1%), uma vez que a planta é autógama (se autofecunda); c. inexistência de espécies compatíveis sexualmente no Brasil; d. plantas voluntárias de soja Roundup Ready podem ser facilmente controladas de forma mecânica ou química (outros herbicidas não seletivos); e. já foram feitos testes em campo através de liberação planejada no ambiente, com resultados positivos segundo o CTNBio. Segurança alimentar a. mais de 1400 análises individuais da composição substancial, em parâmetros conhecidos da soja foram realizados; b. A análise composicional de nutrientes da soja Roundup Ready (proteínas, óleo, fibras, carboidratos, cinzas, aminoácidos, ácidos gráxos) foi substancialmente equivalente a soja não transgênica parental e dentro dos parâmetros estabelecidos para soja; c. o nível de antinutrientes naturais (inibidor de tripsina, lecitinas, fitoesterois, estaquiose, rafinose e fitato) da soja transgênica foi substancialmente equivalente a soja à soja não transgênica também parental e dentro dos parâmetros estabelecidos para soja; d. a proteína expressa pelo gene inserido é desnaturada (inativada) pelo calor utilizado no processamento industrial da soja e seus derivados, é rapidamente degradado na presença de fluidos digestivos simulados e não possui propriedades alergênicas; e. a eficiência nutricional da soja modificada e seus subprodutos mostrou-se substancialmente equivalentes à da soja natural; 2 Além das informações do trabalho acima, o documento apresenta, na forma de anexos, uma série de artigos e laudos técnicos que corroboram os resultados do mesmo. III. CONCLUSÕES Todos os documentos acima, tentam comprovar a segurança ambiental e alimentar, além da performance positiva no campo agronômico, da soja geneticamente modificada (Roundup Ready), da empresa Monsanto do Brasil LTDA. A princípio, os estudos revelam que a soja em questão, apresenta similaridade constitutiva com a soja natural da mesma variedade, além de fornecer dados que fundamentam sua segurança do ponto de vista ambiental e alimentar. Cabe ressaltar, que os estudos apresentados e que fundamentaram o parecer técnico do CTNBio, referem-se à soja transgênica conhecida comercialmente como Roundup Ready, cujas peculiaridades reprodutivas, tais como autofecundação e inexistência de variedades selvagens no Brasil, a princípio, diminuem os riscos ambientais. No entanto, qualquer nova solicitação de autorização para cultivo, consumo e demais atividades comerciais, de outros organismos geneticamente modificados, deve ser fundamentada em novos estudos técnicos, em laboratório e em campo (liberação controlada), que possam efetivamente caracterizar o novo organismo do ponto de vista biológico, bem como seus impactos na saúde, no ambiente e na área agronômica. Tal exigência, fundamenta-se no fato de que outros vegetais, como por exemplo milho e demais espécies de interesse econômico, podem possuir distintas características e ciclos biológicos, que por sua vez, podem determinar maior ou menor intensidade de problemas de ordem ambiental, agronômico e também alimentar. Nos documentos mencionados ao longo da informação, não se discute de forma apropriada, a questão da rotulagem de produtos à base de OGM’s no âmbito brasileiro, todavia, a exigência de rotulagem de produtos derivados de organismos transgênicos, encontra-se em fase de discussão e regulamentação nos países que já consomem tais produtos. Em função da recente introdução do assunto no Brasil, cabe a implementação das discussões a respeito do pleito, principalmente no que tange ao processo de rotulagem, bem como dos mecanismos de controle e supervisão das etapas do processo produtivo, que possam garantir eficiência na fiscalização bem como a autenticidade da informação ao consumidor final. 2 Esta é a informação, REUNIÃO COM A MONSANTO EM 09.10.98 MEMÓRIA No dia 09.10.1998, às 15 horas, foi realizado reunião entre o Ministério Público Federal, representado pelo Procurador da República em Brasília, Aurélio Veiga Rios, os representantes da empresa Monsanto, Luiz A. Abramides do Val, Geraldo U. Berger, Luiz Lara e Ana Maria da Trindade dos Reis, o Assessor Técnico do Senado Federal, Francisco Eugênio, o Assessor Técnico da 4ª CCR/PGR, Leopoldo Klosovski e o Técnico Pericial, Alessandro Filgueiras da Silva, também da 4ª CCR. A reunião, solicitada pela empresa Monsanto, objetivou discutir a introdução da soja transgênica Roundup Ready (CP4-EPSPS) no Brasil, para fins de cultivo em escala comercial e consumo humano e animal, em função das diversas ações judiciais contestadoras da utilização da mesma em território brasileiro, bem como o parecer técnico favorável ao plantio e comercialização, emitido pelo Conselho Técnico Nacional de Biossegurança - CTNBio. O Procurador da República, abriu a reunião relatando a preocupação dos diversos segmentos da sociedade em se introduzir o cultivo, a comercialização e o consumo de Organismos Geneticamente Modificados - OGM’s no país, também fazendo menção aos aspectos éticos e legais que permeiam a questão. Em seguida passou a palavra aos representantes da Monsanto, que explicaram, de forma resumida e esquemática, os mecanismos de engenharia genética que possibilitaram a introdução do novo gene na variedade de soja em questão, bem como os mecanismos de expressão do mesmo. Abordaram também o mecanismo de ação da proteína (enzima), expressa pelo gene exógeno inserido (CP4-EPSPS), explicando que a mesma metaboliza (neutraliza) especificamente o princípio químico denominado glifosato, ingrediente ativo de algumas marcas comerciais de herbicida, em especial, o produto comercial Roundup produzido também pela Monsanto e para o qual, oferece garantias quando da utilização em culturas de soja transgênica da mesma empresa. 2 Durante a explanação foram questionado quanto à potencialidade da nova proteína, provocar reações alérgicas nos consumidores da referida soja geneticamente modificada, bem como de produtos derivados. Responderam, através de dados comparativos, que a composição nutricional, em termos de aminoácidos, da soja transgênica é similar à soja natural, não havendo novas substâncias com potencialidade alergênica, e que portanto quem não é alérgico à soja natural também não o é à soja transgênica da variedade discutida. Disseram ainda, que não existem relatos de efeitos alérgicos nos países que a consome. Os representantes da Monsanto foram questionados quanto a residualidade do herbicida sistêmico Roundup, na soja transgênica, tendo em vista que a mesma sendo resistente ao herbicida, poderia em hipótese, apresentar níveis elevados de ingredientes ativos acumulados nas partes vegetativas da planta, e até mesmo nos grãos, em função da ação sistêmica do produto. Responderam que a residualidade do herbicida é pequena, mesmo que em concentrações fora das especificações ou em aplicações diretas no grão, disseram ainda, que o herbicida é rapidamente metabolizado e degradado (não especificou o tempo) em seus componentes básicos que segundo os representantes da empresa, são inertes. Indagou-se os representantes da empresa a respeito da necessidade de rotulagem diferenciada para os produtos à base de soja geneticamente modificada, como forma de cumprimento do Código do Consumidor, levantando-se ainda, que nos países que já a consomem, existe grande pressão para rotulagem desses produtos. Ainda no questionamento, demonstrou-se também, preocupação com o parecer do CTNBio, que emitiu opinião contrária à rotulagem, por argumentar que são produtos similares e sem alterações significativas quanto ao aspecto nutricional. Como resposta, os representantes informaram que não são contrários à rotulagem, mas acham desnecessária, pelos mesmos motivos apresentados pelo CTNBio, além de acrescentarem a dificuldade de se diferenciar a soja transgênica da soja natural nas diferentes etapas de produção. Durante as discussões, o Procurador da República, cogitou a possibilidade de realização de EIA/RIMA, objetivando melhor avaliação do impacto ambiental causado pela introdução da soja em território brasileiro. Ao final da reunião foi demonstrada a preocupação do MPF em implementar novas discussões com o CTNBio, bem como com outros órgãos diretamente ou indiretamente envolvidos com a questão e também com os seguimentos da sociedade interessadas no pleito, de forma a amadurecer o assunto e encontrar a melhor alternativa para a resolução do impasse. Por fim, os representantes da empresa Monsanto convidaram o MPF, a visitar as etapas de produção da soja em questão, desde sua manipulação genética, 2 passando pelo cultivo, até sua comercialização final, objetivando o melhor conhecimento do processo como um todo. VOLTAR 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 24 de março de 1999 INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 026/99 - 4ª CCR Referência: Ação Civil Pública - soja transgênica “Roundup Ready” Assunto: Conhecimento e exame de documentos 1. INTRODUÇÃO Em atendimento à solicitação do Exmo. Sr. Procurador Regional da República - 1ª Região, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, foi analisada documentação referente ao registro do herbicida Roundup Ready, fabricado pela Monsanto, para uso em plantios de soja transgênica. Documentação analisada: • Ofício CFA nº 001/99 da Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que especifica as diferenças 2 técnicas entre os produtos Roundup Ready, em fase de registro, e o Roundup já registrado. Cópia do Processo de Registro do Produto Roundup Ready junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA. 1. Cópia de Relatório Técnico encaminhado pela Monsanto ao MAA especificando as características físico-químicas do produto, além de esclarecer as propriedades agronômicas exigidas pela legislação vigente no processo de obtenção de registro de agrotóxicos e afins. 2. Avaliação de Toxicidade e Tolerância de Glifosato encaminhada pela Monsanto ao Ministério da Saúde. 3. Cópia do Relatório Técnico encaminhado pela Monsanto ao Ministério da Saúde, especificando as análises físico-químicas, testes de toxicidade, potencial genotóxico, embriofetotóxico e carcinogênico, realizados com o herbicida Roundup Ready. a) Cópia de Relatórios Técnicos enviados ao IBAMA pela Monsanto relatando os estudos e dados a respeito das propriedades físico-químicas, formulações, toxicidade para organismos não alvo, toxicidade para mamíferos superiores além de extensa relação de trabalhos, realizados por entidades governamentais e não governamentais, a respeito dos efeitos do glifosato ao meio ambiente. 2. ANÁLISE O herbicida Roundup Ready (em fase de obtenção de registro) contém 648,00 g de ingrediente ativo (sal de isopropilamina de glifosate) por litro do produto, 2 enquanto o Roundup (já registrado pela Monsanto) apresenta 480,00 g/l de i.a. (ofício CFA 001/99). Uma outra formulação denominada Roundup Ready WG (grânulos dispersíveis em água) a 792,5 g/l de i.a. foi apresentada na documentação encaminhada ao MS. Entretanto, o ofício CFA nº 001/99 traz apenas dados do Roundup Ready a 648 g/l, não fazendo menção ao Roundup Ready WG. O Roundup Ready apresenta concentração do sal de isopropilamina de glifosate 35,0% superior ao Roundup, herbicida produzido e registrado pela Monsanto, utilizado largamente para soja em plantio direto. Já o Roundup Ready WG apresenta concentração do sal de isopropilamina de glifosate, 65% superior ao Roundup. Comparando as doses recomendadas para a aplicação de Roundup Ready (BULA) àquelas recomendados para o Roundup, verificou-se que a dose máxima recomendada de princípio ativo por unidade de área foi aumentada. Assim, por exemplo, para o controle de plantas daninhas como Eleusine indica (capim pé-degalinha), Raphanus raphanistrum (nabo) e Portulaca oleracea (beldroega), a dose máxima de i.a. recomendada foi alterada de 960 g/hectare (2 litros/ha de Roundup contendo 480,0 g do sal de isopropilamina de glifosate) para 1620 g/hectare (2,5 litros/ha de Roundup Ready contendo 648,0 g do sal de isopropilamina de glifosate), representado um aumento de 68,75% na aplicação do ingrediente ativo por unidade de área. Já para as plantas daninhas Alternanthera tenella (apaga-fogo) e Galinsoga parviflora (picão branco) a dose máxima recomendada foi alterada de 480 g/hectare (1 litro/ha de Roundup contendo 480,0 g do sal de isopropilamina de glifosate) para 1620 g/hectare (2,5 litros/ha de Roundup Ready contendo 648,0 g do sal de isopropilamina de glifosate), um aumento de 237%. 2 A lógica é que a resistência da soja Roundup Ready seja relativa ao ingrediente ativo do herbicida - sal de isopropilamina de glifosate – e não à marca comercial Roundup Ready. Desta forma, a soja Roundup Ready será resistente a todos as marcas comerciais de herbicida cujo ingrediente ativo seja o sal de isopropilamina de glifosate em concentrações semelhantes ou inferiores a do herbicida Roundup Ready produzido pela Monsanto. Existem no mercado diversas marcas comerciais de herbicidas a base do sal de isopropilamina de glifosate com registro para o controle das mesmas plantas daninhas, em cultura de soja, para as quais a Monsanto pleiteia o registro de Roundup Ready. Até então, dada a susceptibilidade da cultura da soja ao princípio ativo destes herbicidas, a recomendação de uso e registro referiam-se a aplicações em cultivo direto e limpeza de área pré-plantio ou pré-emergência de soja. Com a produção de plantas transgênicas resistentes ao sal de isopropilamina de glifosate, aplicações de herbicida pós-emergência da cultura tornaram-se possíveis, inclusive para as demais marcas comercias, disponíveis no mercado, também à base deste princípio ativo. Entre estes herbicidas encontra-se o Roundup, produzido pela própria Monsanto. Nos testes de eficiência agronômica apresentados pela Monsanto o Roundup Ready foi comparado com herbicidas de princípios ativos diferentes do sal de isopropilamina de glifosate, em aplicações pós-emergência em plantios transgênicos de soja. Herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate não foram incluídos nos testes. Não há, portanto, como comprovar a melhor indicação do herbicida Roundup Ready em detrimento de outras formulações e/ou marcas de herbicidas de mesmo princípio ativo, inclusive aquela já produzida e registrada pela Monsanto. Certamente, o registro do herbicida Roundup Ready para utilização exclusiva no cultivo da soja transgênica Roundup Ready envolve principalmente questões de mercado. No entanto, algumas questões ambientais também são encontradas. Assim, 3 observou-se que para o controle das mesmas plantas daninhas, a utilização da dose máxima de Roundup Ready, na forma indicada na bula do produto, em substituição a dose máxima recomendada de Roundup, por exemplo, resultará na aplicação de uma maior quantidade de ingrediente ativo por unidade de área, como já demonstrado anteriormente. Ora, a característica de susceptibilidade ao sal isopropilamina de glifosate é uma característica inerente a planta daninha, portanto, se a aplicação de 960 g/ha do ingrediente ativo fornece controle, não se justifica a aplicação de 1620 g/ha do mesmo ingrediente, por exemplo. Também merece ser discutido o tratamento que será dado ao registro de agrotóxicos para uso em cultivares protegidos pela Lei 9.456 de 25 de abril de 1997. Atualmente o registro de herbicidas é feito para determinadas plantas daninhas em determinadas culturas, sem determinação de variedades. Agora, a Monsanto requer o registro de um herbicida para uso específico em um cultivar transgênico de soja, sobre o qual pleiteia o direito de comercialização no país. Fica então as seguintes questões: Outros herbicidas que atualmente dispõem de registro para a cultura da soja poderão ser utilizados no cultivo da soja Roundup Ready, ainda que em aplicações pré-emergência ou limpeza da área para plantio? Outros fabricantes de herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate poderão registrar seus produtos para uso pós-emergência em cultivos da soja transgênica Roundup Ready ? Verificou-se também que, ao contrário do divulgado na imprensa de que o cultivo de soja Roundup Ready limita a utilização de herbicidas a uma única aplicação na pós–emergência do cultivar, o proponente (Monsanto) apregoa no item “P.2” do relatório em pauta que “em áreas de alta infestação e/ou germinação desuniforme das plantas daninhas recomenda-se realizar a aplicação seqüencial (duas aplicações)”. A utilização do herbicida em fase pós-emergência da cultura encontra-se relacionada com alteração do Limite Máximo de Resíduo – LMR, de glifosato em 3 grãos de soja e a fixação de intervalo de segurança para aplicação do produto nesta cultura. A Monsanto encaminhou ao Ministério da Saúde, relatório de “Avaliação de Toxicidade e Tolerância”. Á página 32 do referido relatório foi proposto um aumento do Limite Máximo de Resíduo - LMR de glifosato na soja para o valor de 20,0 ppm (partes por milhão), valor 100 vezes superior ao estabelecido pela Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS desde 1985 através da Portaria nº 10 do Ministério da Saúde (0,2 ppm). A Monsanto também propôs a fixação de intervalo de segurança (período entre a aplicação do herbicida e a respectiva colheita da cultura) de 45 dias para a utilização de Roundup Ready em plantios de soja Roundup Ready. Em normas do Ministério da Saúde (Portaria 10 de 08.03.85), não havia determinação do intervalo de segurança uma vez que o glifosato possui pouca persistência no ambiente e era utilizado somente no plantio direto para eliminação de ervas daninhas antes da emergência da cultura, portanto com um longo intervalo de tempo até a colheita. Em estudo apresentado pela Monsanto, denominado “Determinação Analítica de Resíduos de Glifosato em Soja”, elaborado pelo Centro de Pesquisa e Processamento de Alimentos da Universidade do Paraná, foi analisado o teor de glifosato em grãos de soja colhidos 55 dias após a aplicação do herbicida. O teor de glifosato encontrado foi inferior ao LMR estabelecido na Portaria 10/85 (0,2 ppm). Porém, não há no processo dados que informem a concentração de resíduos em prazos inferiores a 55 dias. Logo, não há informações (nas cópias dos documentos recebidas) que sustentem o intervalo de segurança de 45 dias proposto pela Monsanto. 3 Faz-se importante observar que o pedido de registro foi protocolado no Ministério da Saúde em 08 de setembro de 1998, segundo as datas disponíveis nas cópias dos documentos enviadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Em 24 de setembro do mesmo ano, a Secretaria de Vigilância Sanitária do MS propôs através da Portaria nº 764 a elevação do Limite Máximo de Resíduo – LMR de glifosato na soja para 20,0 ppm e com intervalo de segurança de 45 dias (tal como sugerido pela Monsanto à página 32 do relatório entregue ao MS). Em 16 de novembro de 1998, através da Portaria nº 888, a SVS/MS fixou dois Limites Máximos de Resíduo (LMR) de glifosato em grãos de soja, 0,2 ppm (no caso de plantio direto) e 2,0 ppm (sem haver especificação para a modalidade de emprego). Ressalta-se que o LMR de 2,0 ppm representa um valor 10 vezes superior ao originariamente estabelecido pela Portaria 10/95. É interessante observar que Portaria nº 888/98, que alterou o LMR de glifosato em grãos de soja, especifica o intervalo de segurança de 45 dias para o LMR de 2,0 ppm. Ora, o ciclo da cultura da soja varia de cerca de 110 a 170 dias, dependendo da variedade ou cultivar. Logo, conclui-se que aplicações de glifosato com 45 dias de antecedência à colheita somente é exeqüível em variedades ou cultivares resistentes ao glifosato. Assim, ficou claro que as alterações propostas pelas portarias 764/98 e 888/98 da SVS/MS, visaram atender interesses da empresa Monsanto, que pleiteia a autorização para cultivo de variedade de soja transgênica resistente ao glifosato. Pode-se ainda questionar a validade jurídica da portaria 888/98 uma vez que o cultivo de soja transgênica em escala comercial ainda não se encontra autorizado no país. Cabe ainda a indagação se as empresas produtoras de agrotóxicos é que devem se adaptar às determinações impostas nas normatizações federais ou se as normas é que devem se adaptar aos interesses das empresas. 3 Diante o exposto, seria conveniente, solicitar ao Ministério da Saúde esclarecimento quanto aos estudos que embasaram a alteração do LMR de glifosato em grãos de soja, bem como que informe se a maior quantidade de resíduos de glifosato não comprometerá a saúde dos consumidores. Por fim, verificamos que parte dos estudos apresentados, que dizem respeito à toxicidade do Roundup Ready, foram apresentados em inglês o que dificulta a compreensão das informações pelo público em geral. É a informação . VOLTAR 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 40/2005 – 4ª CCR Brasília/DF, 04 de março de 2005 Da : Assessoria Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: Ofício n.º 047/2005 – MPF/PR/MS/TC/JBV, de 14 de fevereiro de 2005 Plantio de OGM no Estado de Mato Grosso do Sul, sem EIA/RIMA. Senhora Coordenadora, Em 14 de fevereiro do ano corrente, por meio do Ofício n.º 047/2005 – MPF/PR/MS/TC/JBV, a Procuradora da República em Campo Grande/Mato Grosso do Sul, Dra. Jerusa Burmann Viecili, informou que tramita naquela Procuradoria, procedimento administrativo (MPF/PR/MS 08111.000267/99-10), versando sobre o plantio de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), sem os devidos estudos prévios de impacto ambiental. A fim de concluir o referido procedimento, foi solicitado o encaminhamento de parecer técnico conclusivo porventura emitido por esta 4ª CCR, a respeito do assunto, bem como quaisquer informações adicionais acerca do tema, as quais possam colaborar no deslinde da questão. 1. Plantio de Organismos Geneticamente Modificados Inicialmente cabe informar que, muito embora tenham sido produzidas diversas Informações Técnicas – IT – envolvendo a temática dos transgênicos, não existe documento técnico conclusivo sobre o assunto. Todavia, o 3 posicionamento da equipe técnica desta 4a CCR frente à questão ora em tela é a da necessidade premente da realização de estudos ambientais prévios, frente à liberação (experimental ou comercial) de OGM em campo, pelas razões a seguir expostas. 2. Razões jurídicas para a elaboração de estudos ambientais prévios à liberação de OGM, em campo. A legislação ambiental brasileira estabelece uma série de exigências para o licenciamento de obras ou atividades que possam direta ou indiretamente causar danos ao meio ambiente. Dentre essas exigências encontra-se a elaboração de Estudos de Impactos Ambientais (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), cujas orientações, regras e conteúdos mínimos estão estipulados no artigo 225 da Constituição Federal, no artigo 10 da Lei N.º 6.938/81, no artigo 17 do Decreto N.º 99.274/90, na Resolução CONAMA N.º 001, de 23 de janeiro de 1986 e na Resolução CONAMA 237/97. A própria Resolução CONAMA 237/97, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, estabelece a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para introdução de OGM no meio ambiente ao exigir que: “Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.” No Anexo 1 da referida resolução consta: “ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ... Uso de recursos naturais ... - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas.”(g.n.) Por tratar-se da introdução na natureza de um organismo que sofreu modificação genética, com implicações ecológicas, para a saúde e a qualidade de vida humana, para o desenvolvimento de práticas e relações sócio-econômicas e culturais, internas e externas ao território brasileiro, os requisitos para elaboração de estudos ambientais transcendem as orientações mínimas estabelecidas na Resolução CONAMA 001/86. Por conseguinte, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução N.º 260, de 30 de junho de 1999, criando um Grupo de Trabalho a fim de estabelecer critérios e procedimentos visando subsidiar a elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para os licenciamentos a serem utilizados nas atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados, conforme previsto na legislação que rege a matéria. Para detalhar o processo de licenciamento ambiental e respectivos estudos ambientais afetos à introdução de OGM no meio ambiente, o Conselho Nacional de Meio Ambiente editou a RESOLUÇÃO CONAMA N.º 305, de 12 de julho de 2002, que dispõe sobre “Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e 3 empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados”, representando importante avanço no processo de regulamentação das atividades com OGM. A Resolução CONAMA 305/2002 estabelece as regras de licenciamento e os respectivos estudos ambientais necessários às diversas formas de pesquisa com OGM. Portanto, são estabelecidas as normas para o licenciamento ambiental para pesquisa em área confinada, em campo, para liberação comercial e inclusive em áreas com restrição de uso ambiental. Também foi publicada a Instrução Normativa (IN) n.º 2, de 3 de junho de 2003, que disciplina o procedimento para o licenciamento ambiental para pesquisa de campo com OGM. A mencionada IN aprova a rotina a ser adotada no procedimento de licenciamento ambiental para pesquisa em campo envolvendo organismos geneticamente modificados e seus derivados e estabelece que o Termo de Referência deve orientar a apresentação, pelo empreendedor do projeto de pesquisa em campo, dos requisitos necessários ao requerimento de Licença de Operação para Áreas de Pesquisa - LOAP, definindo a abrangência dos estudos necessários à caracterização preliminar da área de influência da atividade, com os ajustes que, se fizerem necessários, caso a caso, de acordo com as peculiaridades do projeto. Portanto, em que pese o conflito de competência entre CTNBio e IBAMA, no que diz respeito à exigência de EIA/RIMA para pesquisa e liberação, em campo, de OGM, está clara a exigência legal de licenciamento ambiental e elaboração de estudos ambientais para a liberação em campo de OGM. Releva destacar que em 1998 o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, propôs Ação Civil Pública contra a Monsanto do Brasil Ltda. e a União Federal, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental para o plantio e comercialização da soja Roundup Ready. A ação está tombada sob o número 1998.34.00.027.682-0 e atualmente encontra-se em fase de Apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com vistas à Procuradoria Regional da República. No entanto, com a aprovação do Projeto de Lei de Biossegurança, ocorrido em 02 de março do ano em curso, o plantio e a comercialização da Organismos Geneticamente Modificados foi liberado, ficando a cargo da CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança a exigência ou não do estudo de impacto ambiental. Entendemos que com esta nova previsão legal, caso o projeto seja sancionado sem vetos pelo Exmo. Sr. Presidente da República, haverá alteração nos entendimentos anteriormente fixados, relativos à exigência dos estudos prévios de impacto ambiental, vez que estes estarão ao alvedrio da mencionada CTNBio. 3. Razões técnicas e científicas para a elaboração de estudos ambientais prévios à liberação de OGM, em campo. Sem dúvida a exigência legal surgiu frente às dúvidas existentes acerca dos efeitos que a manipulação genética em organismos vivos poderá ocasionar ao meio ambiente e à saúde humana. Procedimento mais que natural e adotado frente a qualquer atividade que possa apresentar potencial ofensivo à natureza e portanto ao próprio homem. Esse novo tipo de tecnologia, fundamentada nos princípios da engenharia genética, inegavelmente vem contribuindo nas questões relacionadas à saúde (produção de vacinas, insulina humana, hormônio de crescimento, interferons1, etc.), à agropecuária (síntese de vacina contra febre aftosa do gado, ovelhas e porcos, melhoramento genético de espécies cultivadas tornando-as resistentes às doenças, pragas e agrotóxicos) e à economia (aumentando da produtividade agrícola, etc.). 1 Substâncias que aumentam a resistência das células a infecções virais. 3 Consequentemente também envolve poderosos interesses econômicos. A indústria da biotecnologia movimentou, até 2001, um mercado de US$ 30 bilhões de dólares e, segundo empresas da área, em dez anos, chegará ao espantoso volume de US$ 500 bilhões anuais2. Todavia, apesar da aparente segurança alimentar e ambiental que alguns OGM apresentam e que é defendida por autoridades renomadas da biotecnologia, principalmente ao recorrerem ao desconhecimento, até o presente momento, de efeitos colaterais ou adversos à saúde humana e animal e ao meio ambiente, é necessário considerar a dinâmica dos mecanismos que regem a vida, resultado de bilhões de anos de evolução3. São OGM ou transgênicos os vários tipos de grãos — como soja, milho, arroz, trigo — modificados geneticamente para melhorar suas características de cultivo em diferentes climas ou condições de solo, ou para resistirem a pragas e doenças. Também se incluem nessa definição certos microorganismos, como bactérias, modificados geneticamente para serem utilizados na produção de substâncias úteis — como hormônios ou polímeros — ou em processos industriais diversos. A criação de animais transgênicos, como porcos e bovinos, também têm sido estudada para fins médicos (transplantes de órgãos) e industriais. A soja transgênica Roundup Ready (RR), que vem sendo alvo de recentes medidas provisórias objetivando a regularização de cultivos ilegais, recebeu o gene denominado CP4-EPSPS proveniente de uma bactéria comum no solo, a Agrobacterium sp. O gene inserido confere resistência a um herbicida conhecido popularmente como glifosato, sendo o Roundup uma das marcas comerciais mais difundidas. Desse modo, o agricultor poderia pulverizar toda a sua plantação de soja transgênica com um único herbicida, o glifosato, eliminando todas as plantas invasoras sem prejudicar a cultura. Porém, as conseqüências da modificação genética da soja sobre a saúde e o meio ambiente ainda não são bem determinadas. A possível ocorrência de alergias e outros problemas de saúde em animais e seres humanos são apontados como riscos associados ao consumo da soja transgênica, causando temor em alguns segmentos da sociedade. Há correntes do pensamento científico que defendem a segurança das técnicas de biotecnologia e dos OGM atualmente em evidência, especialmente a soja RR. Um dos argumentos mais utilizados é a ausência de comprovação de danos à saúde e ao meio ambiente decorrentes do plantio e consumo da soja RR em todo mundo há anos. Outros cientistas preferem mais cautela, apontando algumas imprecisões nas técnicas de engenharia genética e observando os riscos a médio e longo prazo da introdução desses novos organismos no meio ambiente. De fato faltam estudos que comprovem ou não a segurança dos organismos geneticamente modificados nas condições socioambientais brasileiras, portanto considerando especificidades como solo, clima, biodiversidade, hábitos alimentares da população, etc. Ao produzir um transgênico é impossível saber exatamente em que ponto do DNA da planta o gene exógeno será inserido. Existe a possibilidade de que ele “caia” justamente na vizinhança de um outro gene que controle a produção de uma proteína tóxica e exagere sua produção. Para ilustrar podemos citar matéria jornalística de 04 de agosto de 2000 da Folha de São Paulo (Caderno Especial) onde a bioquímica Glaci Zancan, da Universidade Federal do Paraná e então Presidente da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) afirma que a empresa japonesa Showa Denko modificou uma bactéria para que ela produzisse mais triptofano, um aminoácido essencial, em um determinado complemento alimentar. Sem querer, a manipulação acabou provocando a superexpressão 2 3 Correio Braziliense. 04 de setembro de 2001. Os primeiros seres vivos datam de cerca de 3,5 bilhões de anos – registro de microorganismos fossilizados. 3 dos genes que controlavam a toxina. O produto foi vendido à população sem que ninguém soubesse da alteração genética. Resultado: 37 pessoas morreram em 1989 nos EUA. Pesquisas também apontam para os riscos a insetos não alvo e benéficos à agricultura. Segundo os pesquisadores da Universidade de Iowa – EUA, John Obrycki e Laura Hansen o pólen de milho transgênico pode ser mortal para uma espécie de borboleta (monarca) que não é considerada praga para lavoura de milho. Os dois cientistas observam que ao ingerirem pólens transgênicos as lagartas das borboletas monarca apresentam um tempo de vida 7 (sete) vezes mais curto quando comparado à ingestão de pólen de milho convencional. Ainda com relação à inespecificidade da ação tóxica, um estudo publicado pela revista científica “Nature” em dezembro de 1999 mostrou que a raiz do milho transgênico exala substâncias tóxicas que podem ficar no solo, afetando a microfauna – inclusive larvas de insetos que não parasitam aquela planta. Um artigo publicado na Revista Ciência Hoje, vol. 34, n.º 203, de abril de 2004, de autoria dos professores Rubens O. Nodari e Miguel P. Guerra, do Departamento de Fitotecnia/Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Santa Catarina, retrata de forma bastante clara a necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental para liberação de OGM no meio ambiente. No citado artigo observa-se que já foi demonstrado, em laboratório e em estudos de campo, que organismos geneticamente modificados podem causar danos ao ambiente, de diversas formas. Entre os alertas mais contundentes sobre os possíveis riscos ao meio ambiente decorrentes do cultivo ou liberação de plantas transgênicas estão (1) a geração de novas pragas e plantas daninhas; (2) o aumento do efeito das pragas já existentes, por meio da recombinação gênica entre a planta transgênica e espécies filogeneticamente relacionadas; (3) os danos a espécies não-alvos; (4) a alteração drástica na dinâmica das comunidades bióticas, levando à perda de recursos genéticos valiosos, seguido da contaminação gênica de espécies nativas, que introduziria nestas características originadas de parentes distantes ou até de espécies não relacionadas; (5) os efeitos adversos em processos ecológicos nos ecossistemas; (6) a produção de substâncias tóxicas após a degradação incompleta de produtos químicos perigosos codificados pelos genes modificados; e (7) a perda de biodiversidade. Esses alertas foram lançados no final da década de 1980 por cientistas de várias universidades norte-americanas, entre eles os microbiólogos James Tiedje e Richard Lenski e o biólogo Philip Regal. Mais tarde, outros cientistas não apenas reforçaram tais riscos como incluíram outros. Cabe destacar os trabalhos do biólogo Norman Ellstrand, da Universidade de Riverside, e outros, relacionados à transferência dos transgenes para parentes silvestres e outras variedades de plantas em cultivo. Dos riscos acima mencionados, todos já foram comprovados experimentalmente ou constatados em campo, exceto a geração de substâncias tóxicas pela degradação dos produtos gênicos. Entretanto, à medida que o conhecimento científico avança nessa área e diferentes transgênicos são desenvolvidos, novos riscos potenciais são evidenciados. Também não se pode deixar de considerar que são múltiplas as ameaças aos componentes da biodiversidade, já que um ecossistema é constituído não só por seres vivos, mas também pelos processos ecológicos. Entre os riscos ambientais, a transferência dos transgenes por cruzamentos sexuais, já constatada em várias situações, é considerada hoje uma das ameaças mais sérias. Espécies que adquirirem certos transgenes dessa forma poderão alterar seu valor adaptativo e, em conseqüência, a dinâmica de suas populações e de outras espécies com as quais interagem. 3 Do ponto de vista agrícola, a transferência de genes pode provocar o surgimento de plantas daninhas e pragas resistentes, bem como variantes genéticos cujas características não se pode antecipar. Além disso, a agrodiversidade, composta pelas variedades ‘crioulas’ ou tradicionais ainda cultivadas pelos agricultores, poderá ser drasticamente afetada. Devem ser considerados outros riscos em espécies não-alvos, como microorganismos e animais, assim como a contaminação do solo e da água por transgenes. As dimensões desses problemas também não podem ser previstas sem estudos de impactos ambientais. A avaliação ambiental deve ser baseada nos riscos potenciais de cada um dos transgênicos. Precisa, portanto, levar em conta as características dos genes inseridos e as implicações do uso em larga escala dos organismos modificados. Os procedimentos para essa avaliação estão associados à identificação dos perigos, à estimativa de sua magnitude e da freqüência de ocorrência, e à existência de alternativas ao uso desses organismos. Os riscos ambientais de uma variedade transgênica dependem das interações complexas decorrentes da modificação genética, da história natural dos organismos envolvidos e das propriedades do ecossistema no qual essa variedade é liberada. Os professores Rubens O. Nodari e Miguel P. Guerra concluem pela necessidade da realização de estudos ambientais antes da liberação comercial, tendo em vista que um risco é definido em função da magnitude do seu efeito e da probabilidade de ocorrência. Portanto, sem estudos científicos, que critérios serão levados em conta para a tomada de uma decisão? Embora a decisão sobre a adoção de uma nova tecnologia ou produto seja de natureza política, a base é científica. Relata-se ainda no artigo em tela a experiência européia no tratamento da questão, citando a Inglaterra, onde o governo solicitou à comunidade científica, em 1999, a realização de estudos de impacto ambiental de plantas transgênicas. Concluídos em 2003, tais estudos indicaram que os sistemas de cultivo que incluíram variedades transgênicas foram mais nocivos à biodiversidade que os convencionais para duas (beterraba e colza) das três espécies testadas. Assim, os estudos científicos tornaram possível, nesse caso, tomar uma decisão sabendo das possíveis conseqüências. Para ilustrar as dúvidas da comunidade científica internacional sobre a segurança dos OGM segue, abaixo, o extrato de algumas matérias jornalísticas que apontam para os cuidados e receios a respeito da biotecnologia associada aos transgênicos. Dentre essas preocupações podemos destacar: • matéria divulgada no dia 12 de julho de 1999 na Folha de São Paulo, informa que: o USDA (Departamento de Agricultura dos Estados Unidos), divulgou dados da performance de algodão, milho e soja modificados em 97 e 98. Segundo a reportagem a maioria dos fazendeiros dos EUA que adotaram plantas geneticamente modificadas não parece estar tendo colheitas melhores que as dos fazendeiros que usam variedades tradicionais. Das 18 combinações de regiões e variedades usadas para estudar o uso de pesticidas, 12 não tiveram melhores resultados para as plantas transgênicas, uma vez que a quantidade de agrotóxico usado é similar ao aplicado às culturas naturais; • em matéria publicada no Jornal do Brasil em 02 de setembro de 1999, o Biólogo Molecular, John Fagan, diretor da Genetic ID e ex-pesquisador do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos – FAD, fez severas críticas aos transgênicos, dentre as quais destacamos: A) algumas etapas da engenharia genética são imprecisas e descontroladas. Exemplificou com “a inserção de transgênicos em genes naturais, que podem ter suas funções destruídas, e a interação de transgênicos sobre outros genes e proteínas, cujas conseqüências são imprevisíveis sobre o metabolismo, órgãos e tecidos de seres humanos, animais e plantas, devido a complexidade dessa interação”; B) O FDA 4 não exige testes de segurança alimentar para produtos transgênicos, mas apenas testes voluntários por parte das empresas; • segundo matéria divulgada pelo Correio Braziliense, em 22.06.99 “dos mais de 600 tipos de cultura de transgênicos que ocorrem hoje no Brasil, o número de inspeções do Ministério da Agricultura não passa de 30”. Esta reportagem retrata a parcialidade das atividades de fiscalização pelos órgãos competentes, em especial o Ministério da Agricultura; • a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, em matéria divulgada na edição número 396 do Jornal da Ciência, observa que a insuficiência de conhecimentos a respeito dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, não permite a desregulamentação da soja transgênica resistente ao herbicida Roundup Ready e que, portanto, qualquer decisão tomada no sentido de aprovar a desregulamentação da soja transgênica, com o atual nível de conhecimento, “será decisão lesiva aos interesses da população”; • matéria intitulada “Transgênicos: por mais segurança”, divulgada no “Jornal do Brasil” em 01.07.99 e escrita pelos Engenheiros Agrônomos Avilo A. Franco e José Ivo Baldani, ambos pesquisadores da EMBRAPA, sendo, o primeiro, membro da Academia Brasileira de Ciências, informa que “o perigo de perder competitividade não existe, porque a multiplicação de sementes para uso em grande escala pode ser feita a qualquer momento em prazo curto. Dessa forma, a pressa em liberar o plantio e a contaminação da soja brasileira com material transgênico não parece justificada”; 4. Nota da 4a CCR acerca do plantio comercial de soja RR Também é oportuno citar que o MPF, por meio da 4 a CCR, emitiu nota sobre a temática em tela em outubro de 2003, nos seguintes termos: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF opina sobre medida provisória que libera os transgênicos A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida dos assuntos referentes à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural, vem a público manifestar a sua preocupação quanto às notícias veiculadas na imprensa do país, referentes à eminente possibilidade de edição de Medida Provisória, visando a liberação do plantio de soja geneticamente modificada no Estado do Rio Grande do Sul. 1. A primeira questão refere-se ao fato de que a Medida Provisória anunciada poderá significar uma afronta direta à sentença judicial, proferida pela 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendendo o plantio de sementes geneticamente modificadas, sem o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e sem o regular processo de licenciamento ambiental. 2. A segunda questão diz respeito à Resolução 305 do Conama, editada no ano passado, que estabelece o procedimento de licenciamento ambiental de toda e qualquer semente geneticamente modificada, sem abrir exceção à soja. 3. Além disso, o cultivo de soja geneticamente modificada, contrabandeada da Argentina, permanece ilegal, mesmo depois da vigência da Medida Provisória 113, sendo que o Ministério Público tem instaurado inquéritos policiais e oferecido denúncias criminais contra diversos produtores rurais, pelo plantio ilegal dessas sementes. 4. De modo algum é aceitável que uma Medida Provisória, de âmbito nacional, possa eximir um Estado da Federação do cumprimento da Constituição e das leis, em detrimento dos demais. 4 É importante que uma Medida Provisória, de âmbito nacional, que venha a legitimar situações de fato, que estão se consolidando principalmente pela omissão do Poder Público, tenha amplo respaldo dos demais Estados, não sendo prudente que interesses econômicos de uma determinada unidade da Federação, por mais relevantes que sejam, possam ditar o comportamento dos produtores e empresas, em todo o território nacional. 5. Considerações Finais A título de informação adicional, abaixo estão listadas as Informações Técnicas (IT), elaboradas pela Assessoria Técnica da 4a CCR, que tratam de Organismos Geneticamente Modificadas – OGM. Essas IT estão disponíveis na forma de documento eletrônico, podendo ser encaminhadas via internet a qualquer tempo, bastando para isso solicitá-las à 4a CCR. • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 51/98 Referência: PROCESSO 1997. 34.00.036170-4 Assunto: Ação Civil Pública relativa a autorização para importação de soja transgênica CP4-EPSPS resistente ao herbicida ROUNDUP • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 107/98 Referência: Reunião entre MPF e representantes da empresa Monsanto do Brasil LTDA, em 09.10.98, a respeito da utilização de soja transgênica no Brasil. Assunto: Análise de documentação apresentada em reunião e memória da mesma. • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 136/98 Referência: Ação Civil Pública - soja transgênica “Roundup Ready” Assunto: Exame de materiais técnicos existentes em representação da empresa Nortox S.A, contra a multinacional Monsanto Ltda., alegando suposta concentração de mercado, através de operação comercial ilícita conhecida vulgarmente como “venda casada” de produto agrotóxico utilizado na cultura de soja transgênica. • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 026/99 Referência: Ação Civil Pública - soja transgênica “Roundup Ready”. Assunto: Analise de documentos referentes ao registro do herbicida Roundup Ready, fabricado pela Monsanto, para uso em plantios de soja transgênica. • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 091/99 Referência: Dossiê 030/99 – CMAPAC Assunto: Liberação de soja transgênica no Estado de Mato Grosso. • INFORMAÇÃO TÉCNICA CMAPAC 023/2000 Referência: Ofício CDC/PRM/RG/RS n.º 109/00 Assunto: Cultura experimental de arroz transgênico a 40 Km da Estação Ecológica do Taim. • INFORMAÇÃO TÉCNICA 028/2000 Referência: Ofício CDC/PRM/RG/RS N.º 109/00 4 Assunto: Sugestões de quesitos relativos à Ação Judicial que trata do cultivo experimental de arroz transgênico denominado Libert Link, desenvolvido pela empresa Aventis Cropscience do Brasil Ltda. Arroz Libert Link • INFORMAÇÃO TÉCNICA 041/2000 Referência EFERÊNCIA: Arroz Transgênico Libert Link. Assunto: Acompanhamento de prova pericial na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova, processo n.º 2000.71.01.000606-4 (liberação de OGM - arroz Libert Link - no meio ambiente), promovida pela Aventis Cropscience do Brasil Ltda., contra o Ministério Público Federal. Acompanhamento de Prova Pericial. • INFORMAÇÃO TÉCNICA 087/2000 Referência: Ofício CDC/PRM/RG/RS N.º 402/00 de 31.08.00 Assunto: Descarregamento de milho com suspeita de transgenia no porto de Rio Grande/RS. • INFORMAÇÃO TÉCNICA 128/00 Referência: Inquérito Civil Público – Portaria n.º 03/99 – PRDC/BA Assunto: análise de representação que trata da liberação, no meio ambiente, de OGM, por parte da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, às empresas CARGIL AGRÍCOLA S/A, BRASKALB AGROPECUÁRIA LTDA e SEMENTES AGROCERES S/A, sem a exigência do EIA/RIMA. • INFORMAÇÃO TÉCNICA 147/2001 Referência: Ofício n.º 141/2001-EC-PR/DF (PA n.º 1.34.0001.000499/2001-29 PR/DF) Assunto: Análise de Termo de Referência para elaboração de EIA/RIMA relativo à soja transgênica Roundup Ready. Assim, do ponto de vista da efetiva proteção do meio ambiente e por efeito da vida humana, e considerando as incertezas que as atuais e futuras gerações de Organismos Geneticamente Modificados – OGM poderão ocasionar ao equilíbrio biológico e ecológico, entendemos indispensável a elaboração de estudos ambientais prévios apropriados a cada forma de pesquisa, introdução em campo ou cultivo comercial, considerando, invariavelmente, as condições socioambientais regionais dos locais selecionados. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Ubiracy Araújo Analista Pericial em Biologia Assessor Jurídico VOLTAR 4 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 09 de julho de 1999 INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 061/99 - 4ª CCR Referência: Inquérito Civil Público - soja transgênica “Roundup Ready” Assunto: Análise de respostas à ofícios expedidos pelo Gab/AR/PR/DF Em atendimento à solicitação do Exmo. Sr. Procurador Regional da República - 1ª Região, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, foi realizada análise das respostas da CTNBio, do MS e do MAA, relativas, respectivamente, aos ofícios nº 19/99, 25/99 e 26/99 do Gab/AR/PR/DF, referentes ao Inquérito Civil Público que investiga a legalidade do ingresso de transgênicos no país. • Ofício nº 19/99 – Gab/AR/PR/DF, de 21 de maio de 1999, solicitou ao Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança do Ministério da Ciência e da Tecnologia as seguintes diligências: • informe os critérios para concessão de autorizações para cultivo, em escala experimental, de organismos transgênicos por essa Comissão Técnica Nacional de Biossegurança? Resposta: Os critérios para concessão de autorização para cultivo, em escala experimental, de Organismos Geneticamente Modificados – OGM's, constam da brochura em anexo, nas Instruções Normativas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio nºs 01, 03 e 10. 4 Análise: O questionamento não foi respondido objetivamente, uma vez que a resposta foi remetida a consulta às normas da CTNBio e à consulta a uma brochura que não foi encontrada entre os documentos encaminhados a esta 4ª CCR. • informe o número e a localização de autorizações para cultivo, em escala experimental, de organismos transgênicos concedidas por essa Comissão Técnica Nacional de Biossegurança até a presente data? Resposta: O número e a localização dos cultivos, em escala experimental, de OGM's existente no Brasil constam da Tabela, em anexo. Análise: A resposta atendeu ao solicitado. Foi informado um total de 635 liberações planejadas no meio ambiente, distribuídas entre as culturas de algodão (03), arroz (01), batata (01), cana-de-açúcar (6), eucalipto (1), fumo (2), milho (592) e soja (29). Foi ainda informada 01 (uma) liberação comercial aprovada. • informe se a quantidade e a localização de cultivos experimentais de transgênicos autorizados por essa CTNBio são compatíveis com a capacidade de fiscalização dessa Comissão? Resposta: Com relação às fiscalizações, informamos que a CTNBio, segundo Decreto 1. 752 (brochura em anexo) tem por competência apoiar tecnicamente os órgãos fiscalizadores do Ministério da Agricultura (Delegacias Federais de Agricultura – DFA's), do Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) e do Ministério da Saúde (Secretaria de Vigilância Sanitária). O ato de fiscalizar os plantios de transgênicos cabe aos órgãos acima citados. Análise: A CTNBio informou que não é competente para fiscalizar os plantios de transgênicos, sendo esta uma atribuição dos órgãos federais responsáveis pelo setor saúde, meio ambiente e agricultura. 4 Realmente a Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995 (que cria a CTNBio) e o decreto 1.752, de 20 de dezembro de 1995, que regulamenta a lei citada, não imputa à CTNBio responsabilidade direta pela fiscalização dos cultivos de transgênicos autorizados pela mesma. Todavia, não é prudente, que a CTNBio, não possuindo a responsabilidade direta de fiscalização dos cultivos experimentais de transgênicos por ela mesma autorizados, não avalie a capacidade fiscalizadora dos órgãos competentes para tal. Segundo divulgado recentemente na imprensa (anexo 1), a capacidade de fiscalização dos órgãos federais é bastante deficitária e não atende a 5% dos cultivos experimentais autorizados. Porém, chamamos a atenção para material informativo divulgado pela própria CTNBio através da internet e intitulado “Interação da CTNBio com os órgãos de fiscalização dos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente” (anexo 2), onde a Comissão escreve que: Considerando todo esse processamento e as disposições tanto da Lei de Biossegurança, quanto de seu decreto regulamentador, depreende-se que o Parecer Técnico Conclusivo é vinculativo relativamente a todos os atos administrativos posteriores dos Ministérios, seja quanto ao registro e fiscalização de sementes e grãos, na Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, seja no registro e fiscalização de produtos alimentícios na Agência de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Endossa, por fim, o caráter vinculativo do Parecer Técnico Conclusivo da CTNBio quanto à segurança ambiental e alimentar dos organismos transgênicos, o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto 1.752/95, que atribui competência ampla à CTNBio para "acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins, 4 objetivando a segurança dos consumidores e da população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio ambiente". (grifo nosso No mesmo artigo coloca-se ainda que: “Vale lembrar que, segundo as normas gerais contidas na Lei de Biossegurança (art. 16), compete exclusivamente à CTNBio determinar a paralisação de quaisquer atividades envolvendo OGM’s, uma vez constatada “a existência de riscos graves para a saúde do homem e dos animais, para as plantas e para o meio ambiente”. Assim, a interdição de experimentos e de plantios de vegetais geneticamente modificados, mediante determinação da CTNBIo, é prerrogativa dos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Ministério do Meio Ambiente”.(grifo nosso) Nos fragmentos de texto acima, transcritos da página da CTNBio na internet, a Comissão procura demonstrar sua responsabilidade durante todas as etapas do processo de experimentação em campo de cultivares transgênicos. Assim sendo, a simples afirmação de que “o ato de fiscalizar os plantios de transgênicos cabe aos órgãos acima citados”, sejam eles o MAA, o IBAMA e o MS, conforme dito no ofício CTNBio 010/99, não parece ser a forma mais adequada de tratar pleito tão delicado à sociedade, à economia e ao meio ambiente. • Ofício nº 25/99 – Gab/AR/PR/DF, de 21 de maio de 1999, solicitou ao Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura as seguintes diligências: • informe se a soja Roudup Ready é resistente à herbicidas com princípio ativo sal de isopropilamina de glifosate ou apenas à formulação apresentada no herbicida Roundup Ready, produzido pela empresa Monsanto. 4 Resposta: A soja Roundup Ready é tolerante ao princípio ativo glifosato, entretanto, é necessário testar a tolerância da soja Roundup Ready como de qualquer outra formulação. Análise: A resposta atendeu ao solicitado. B) informe os dados que comprovem a maior eficiência do herbicida Roundup Ready, para o controle das plantas daninhas indicadas na bula do produto, quando comparado a outros herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate. Resposta: Os dados disponíveis que comprovam a eficácia do Herbicida Roundup Ready são os ensaios ou testes de Eficácia e Praticabilidade Agronômica, realizados a nível de campo, que são conduzidos em conformidade com as exigências do Decreto 98.816/90, Art. 8º - Inciso II – letras “a” e C”, por marca comercial que contemplam a eficácia e a seletividade do produto Roundup Ready; Análise: A resposta não atendeu ao solicitado. Nos Laudos Oficiais de Eficácia Agronômica, anexo ao Relatório Técnico I, encaminhados ao Ministério da Agricultura, não comprovam a maior eficiência do herbicida Roundup Ready, para o controle das plantas daninhas indicadas na bula do produto, quando comparado a outros herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate. Haja vista que nos Laudos o Roundup Ready foi comparado com um Tratamento Padrão composto por Verdict (herbicida com princípio ativo holoxyfop methyl) + Agral (espalhante adesivo a base de etilenoxi) + classic (herbicida com princípio ativo chlorimuron ethyl) + cobra (herbicida com princípio ativo lactofen). 4 C) aponte o posicionamento da Secretaria de Fiscalização de Agrotóxicos tendo em vista que para o controle das mesmas plantas daninhas em cultura de soja, a dose recomendada de Roundup Ready comparada a dose máxima recomendada de outros herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate, como por exemplo o Roundup produzido pela própria Monsanto, resulta na aplicação de uma maior quantidade de ingrediente ativo por unidade de área ? RESPOSTA: Tendo em vista que o produto é aplicado em área total na cultura de soja Roundup Ready, e em diferentes estágios das plantas daninhas e da cultura mencionada, e existindo o efeito guarda chuva da cultura sobre as plantas, ambas em pós-emergência, isto requer uma maior quantidade de produto comercial (consequentemente de ingrediente ativo) por unidade de área, para inclusive, proporcionar e atingir uma maior cobertura às plantas daninhas pelo produto, assegurando um controle das plantas daninhas em apenas uma única aplicação; Análise: Os Laudos Oficiais de Eficácia apresentados, não justificam as doses recomendadas na bula do herbicida Roundup Ready, para aplicação em dose única (RR–01, RR–04, RR-08, RR-10, RR-12 e RR-15). Para o controle das plantas daninhas com solicitação de registro, doses acima de 2,0 l/ha mostraram-se necessárias apenas para Alternanthera tenella (RR-02), quando aplicado 54 dias após o plantio, e Commelina bengalensis (RR-12), quando aplicado 39 dias após a emergência. Assim, para o controle das demais plantas daninhas, recomendações acima de 1,2 l/ha em aplicações até 30 dias após a emergência encontram-se superestimadas. Da mesma forma, não existem dados que comprovem a necessidade do uso da dose de 1,2 l/ha em aplicações até 20 dias após a emergência da cultura, a única exceção foi Euphorbia heterophylla que necessitou da aplicação de 1,13 l/ha aos 19 dias após a emergência (RR-10). Para os demais casos em que foram testados o 4 controle em até 20 dias após a emergência da cultura da soja, a aplicação da dose única de 0,75 l/ha do herbicida (contendo 648 g de sal de isopropilamina de glifosate/litro) - correspondendo a uma aplicação de 486 g/ha do princípio ativo - ofereceu controle para as plantas daninhas relacionadas na bula do produto. Portanto, a recomendação da dose única de 1,2 l/ha de Roundup Ready , aplicados até 20 dias após a emergência, também encontra-se superestimada. D) informe como será conduzido o registro de agrotóxicos em relação a cultivares protegidos pela Lei 9.456 de 25 de abril de 1997. Resposta: este item deverá ser respondido pelo Serviço de Proteção de cultivares da Secretaria de Desenvolvimento Rural do MAA; Análise: A resposta não atendeu ao solicitado. Portanto, sugerimos o encaminhamento da questão ao Serviço de Proteção de cultivares da Secretaria de Desenvolvimento Rural do MAA. E) esclareça, para o caso específico de soja transgênica Roundup Ready ter o plantio autorizado no Brasil: • se herbicidas que atualmente dispõem de registro para a cultura da soja, sem distinção de variedade ou cultivar, poderão ser utilizados no cultivo de soja Roundup Ready, ainda que em aplicações pré-emergência ou limpeza da área para plantio? • se outros fabricantes de herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate poderão registrar seus produtos para uso pós-emergência em cultivos de soja transgênica Roundup Ready ? 5 RESPOSTA: Os herbicidas já registrados, ainda que contenham, ou não, o glifosate, para serem utilizados no cultivo de soja Roundup Ready na mesma modalidade, ou não, de uso do produto herbicida Roundup Ready, deverão ser testados, para tanto, a nível de campo. Os fabricantes, entendido aqueles de produtos formulado a base de Glifosate, poderão registrar seus produtos para uso em pós emergência da soja Roundup Ready, desde que devidamente testados para tanto. Análise: A resposta dada a este item contradiz ao informado no item D, uma vez que referem-se ao mesmo assunto – registro de agrotóxicos em relação a cultivares protegidos pela Lei 9.456. Entendemos que se a Secretaria de Defesa Agropecuária não tinha competência para responder ao item D, também não teria para responder o item E. F) esclareça se o número e localização de cultivos experimentais de transgênicos autorizados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio são compatíveis com a capacidade de fiscalização do Ministério da Agricultura ? Resposta: o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deve fiscalizar os cultivos experimentais autorizados oficialmente pela CTNBio/MCT. Análise: A resposta não atendeu ao solicitado. • Ofício nº 26/99 – Gab/AR/PR/DF, de 21 de maio de 1999, solicitou ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde as seguintes diligências: informe os critérios para a alteração do LMR de glifosato em grãos de soja estabelecidos pela Portaria SDA Nº 888/98, e os estudos que embasaram tal alteração. 5 RESPOSTA: Os critérios para alteração do LMR (Limite Máximo de Resíduo do Glifosato em Grãos de soja, estabelecido pela portaria SDA nº 888/98 foram estabelecidos baseados nos estudos de análise de resíduos fornecidos pela empresa solicitante. Estes estudos foram apresentados conforme a Lei 7802, de 11 de julho de 1989, no seu regulamento, Decreto (8.816, de 11/01/90 e nas especificações da Portaria 03 de 16/01/92 da SVS. A metodologia empregada nos referidos estudos e avaliada por este Setor está baseada em recomendações e parâmetros de Organizações Internacionais das quais o Brasil é signatário. No caso dos LMRs (Limites Máximos de Resíduos), a FAO/OMS através da Comissão do Codex Alimentarius estabelece as normas alimentares de resíduos de agrotóxicos. O LMR estabelecido pelo Codex para soja já em 1996, e reafirmado na 31ª Reunião da Comissão em abril de 1999 é de 20,0 ppm. Para estabelecer o resíduo de glifosato na cultura de soja para 2,0 ppm, foi feito o cálculo de acordo com o consumo alimentar das culturas autorizadas na Portaria nº 888, conforme pesquisa de Orçamento Familiar 1987/88 nº 2 “consumo domiciliar per capta”/IBGE, foi encontrado o total de 0,39 kg/dia, tabela em anexo. Considerando um adulto de 60 kg e a IDA (Ingestão Diária Aceitável) estabelecida pela FAO/OMS que é de 0,3 mg/Kg peso corpóreo/dia, verifica-se que um adulto de 60 kg pode consumir até 18 mg (0.3 x 60) por dia, tal resultado corresponde a 1,6% da IDA, isto já considerando o LMR para soja de 2,0 ppm, conforme tabela abaixo. (Segue tabela...) informe o período de tramitação entre a data de protocolo do pedido, feito pela Monsanto, de alteração do LMR de glifosato em grãos de soja, até a edição da Portaria SDA 764/98 e da Portaria SDA 888/98. 5 Resposta: Quanto ao período de tramitação entre a data de protocolo do pedido feito pela empresa até a edição da Portaria nº 764, de 24 de setembro de 1998, informamos que o pedido da empresa foi feito em 10/06/98, portanto o intervalo de tempo decorrido dentre a solicitação da empresa e a publicação da Portaria foi de 139 dias e para a Portaria nº 888, de 06 de novembro de 1998, publicada no D.O.U. de 27 de novembro de 1998 foi de 169 dias. Análise: A resposta não corresponde aos fatos observados nas cópias dos documentos disponíveis para análise. No Relatório técnico II, parte integrante do processo nº 21000.003180/98-39, protocolado em 04.06.98, não houve proposta de alteração do LMR de glifosato no grão de soja, como pode ser observado no trecho abaixo transcrito do página 11 do referido relatório: “Não estamos sugerindo um LMR com o objetivo de discutirmos qual a melhor opção para seu estabelecimento, ou seja um valor específico para as condições brasileiras ou um LMR de aceitação internacional que julgamos mais adequado em vista do comércio internacional.” (grifo nosso) Os documentos disponíveis permitiram verificar que somente em 08 de setembro de 1998, a empresa MONSANTO formalizou proposta de alteração do LMR de glifosato em grãos de soja com o envio do ofício LRF 152/98. Consta desse ofício: “Anexo encaminhamos a V.Sas. informação complementar visando facilitar a avaliação do processo, assim como o estabelecimento dos Limites Máximos de Resíduos para o ingrediente ativo Glifosate para cultura da soja conforme uso proposto. Especificamente na página 32 temos a proposta de alteração e nas páginas subsequentes todo o embasamento técnico de suporte a referida alteração, incluindo os cálculos das taxas de Ingestão Diária Aceitável.” Á página 32 encontra-se o seguinte texto: “5. Proposta de mudança de LMR (limite máximo em resíduos) Tolerância (Sementes de Intervalo de Segurança 5 Oleaginosas) Algodão ............. 3,0 ppm Soja .....................20,0 ppm (2) 45 dias (2) Intervalo de Segurança não determinado devido à modalidade de emprego – plantio direto e quebra de dormência.” Assim, a proposta de alteração do LMR de glifosato na soja foi encaminhada ao MS em 08 de setembro de 1998 e portanto há apenas 16 dias da edição da Portaria 764/98 (24 de setembro) – que propôs a alteração do LMR de glifosato na soja para 20,0 ppm tal como sugerido pela MONSANTO - e há pouco menos de 60 dias da edição da Portaria 888/98 (06 de novembro). É interessante lembrar que Portaria nº 888/98, que alterou o LMR de glifosato em grãos de soja, especifica o intervalo de segurança de 45 dias para o LMR de 2,0 ppm. Ora, o ciclo da cultura da soja varia de cerca de 110 a 170 dias, dependendo da variedade ou cultivar. Logo, conclui-se que aplicações de glifosato com 45 dias de antecedência à colheita somente são é exeqüíveis em variedades ou cultivares resistentes ao glifosato. Assim, pode-se ainda questionar a validade jurídica da portaria 888/98 uma vez que o cultivo de soja transgênica em escala comercial ainda não havia sido autorizado no país até aquela data. C) informe as conseqüências da maior quantidade de resíduos de glifosato na saúde dos consumidores. RESPOSTA: Quanto as conseqüências da maior quantidade de resíduos de glifosato nas culturas de soja para a saúde humana dos consumidores. O limite máximo de resíduo de 2,0 ppm que foi estabelecidos para a cultura de soja se baseou na IDA, e corresponde a 2,6% desta, conforme mencionado anteriormente. O valor da IDA é baseado no menor valor do NOEL (Nível de Efeito Não Observável) verificado em estudos toxicológicos, onde são utilizados experimentos com animais de laboratório. Este valor é dividido por 100 como fator de segurança. 5 Análise: A resposta atendeu ao solicitado. D) apresente as informações técnicas que sustentam o intervalo de segurança de 45 dias para aplicação de glifosato em culturas de soja, estabelecido pela portaria 888/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. RESPOSTA: Em relação as informações técnicas que sustentam o intervalo de segurança de 45 dias para o LMR de 2,0 ppm para a aplicação de glifosato em culturas de soja, estabelecido pela Portaria nº 888, de 6 de novembro de 1998, informamos que a empresa apresentou os estudos de resíduos conforme legislação vigente, foi levada em consideração da IDA estabelecida para o glifosato e ingesta para uma pessoa levando-se em consideração que a mesma consuma todas as culturas autorizadas. Análise: Em estudo apresentado pela Monsanto, denominado “Determinação Analítica de Resíduos de Glifosato em Soja”, elaborado pelo Centro de Pesquisa e Processamento de Alimentos da Universidade do Paraná, foi analisado o teor de glifosato em grãos de soja colhidos 55 dias após a aplicação do herbicida. O teor de glifosato encontrado foi inferior ao LMR estabelecido na Portaria 10/85 (0,2 ppm). Porém, não há no processo dados que informem a concentração de resíduos em prazos inferiores a 55 dias. Logo, não há informações (nas cópias dos documentos recebidas) que sustentem o intervalo de segurança de 45 dias proposto pela Monsanto. É a informação . VOLTAR 5 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 09 de julho de 1999 INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 061/99 - 4ª CCR Referência: Inquérito Civil Público - soja transgênica “Roundup Ready” Assunto: Análise de respostas à ofícios expedidos pelo Gab/AR/PR/DF Em atendimento à solicitação do Exmo. Sr. Procurador Regional da República - 1ª Região, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, foi realizada análise das respostas da CTNBio, do MS e do MAA, relativas, respectivamente, aos ofícios nº 19/99, 25/99 e 26/99 do Gab/AR/PR/DF, referentes ao Inquérito Civil Público que investiga a legalidade do ingresso de transgênicos no país. • Ofício nº 19/99 – Gab/AR/PR/DF, de 21 de maio de 1999, solicitou ao Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança do Ministério da Ciência e da Tecnologia as seguintes diligências: • informe os critérios para concessão de autorizações para cultivo, em escala experimental, de organismos transgênicos por essa Comissão Técnica Nacional de Biossegurança? Resposta: Os critérios para concessão de autorização para cultivo, em escala experimental, de Organismos Geneticamente Modificados – OGM's, constam da brochura em anexo, nas Instruções Normativas da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio nºs 01, 03 e 10. 5 Análise: O questionamento não foi respondido objetivamente, uma vez que a resposta foi remetida a consulta às normas da CTNBio e à consulta a uma brochura que não foi encontrada entre os documentos encaminhados a esta 4ª CCR. • informe o número e a localização de autorizações para cultivo, em escala experimental, de organismos transgênicos concedidas por essa Comissão Técnica Nacional de Biossegurança até a presente data? Resposta: O número e a localização dos cultivos, em escala experimental, de OGM's existente no Brasil constam da Tabela, em anexo. Análise: A resposta atendeu ao solicitado. Foi informado um total de 635 liberações planejadas no meio ambiente, distribuídas entre as culturas de algodão (03), arroz (01), batata (01), cana-de-açúcar (6), eucalipto (1), fumo (2), milho (592) e soja (29). Foi ainda informada 01 (uma) liberação comercial aprovada. • informe se a quantidade e a localização de cultivos experimentais de transgênicos autorizados por essa CTNBio são compatíveis com a capacidade de fiscalização dessa Comissão? Resposta: Com relação às fiscalizações, informamos que a CTNBio, segundo Decreto 1. 752 (brochura em anexo) tem por competência apoiar tecnicamente os órgãos fiscalizadores do Ministério da Agricultura (Delegacias Federais de Agricultura – DFA's), do Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) e do Ministério da Saúde (Secretaria de Vigilância Sanitária). O ato de fiscalizar os plantios de transgênicos cabe aos órgãos acima citados. 5 Análise: A CTNBio informou que não é competente para fiscalizar os plantios de transgênicos, sendo esta uma atribuição dos órgãos federais responsáveis pelo setor saúde, meio ambiente e agricultura. Realmente a Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995 (que cria a CTNBio) e o decreto 1.752, de 20 de dezembro de 1995, que regulamenta a lei citada, não imputa à CTNBio responsabilidade direta pela fiscalização dos cultivos de transgênicos autorizados pela mesma. Todavia, não é prudente, que a CTNBio, não possuindo a responsabilidade direta de fiscalização dos cultivos experimentais de transgênicos por ela mesma autorizados, não avalie a capacidade fiscalizadora dos órgãos competentes para tal. Segundo divulgado recentemente na imprensa (anexo 1), a capacidade de fiscalização dos órgãos federais é bastante deficitária e não atende a 5% dos cultivos experimentais autorizados. Porém, chamamos a atenção para material informativo divulgado pela própria CTNBio através da internet e intitulado “Interação da CTNBio com os órgãos de fiscalização dos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente” (anexo 2), onde a Comissão escreve que: Considerando todo esse processamento e as disposições tanto da Lei de Biossegurança, quanto de seu decreto regulamentador, depreende-se que o Parecer Técnico Conclusivo é vinculativo relativamente a todos os atos administrativos posteriores dos Ministérios, seja quanto ao registro e fiscalização de sementes e grãos, na Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, seja no registro e fiscalização de produtos alimentícios na Agência de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Endossa, por fim, o caráter vinculativo do Parecer Técnico Conclusivo da CTNBio quanto à segurança ambiental e alimentar dos organismos transgênicos, o disposto no inciso II do art. 5 2º do Decreto 1.752/95, que atribui competência ampla à CTNBio para "acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico na biossegurança e em áreas afins, objetivando a segurança dos consumidores e da população em geral, com permanente cuidado à proteção do meio ambiente". (grifo nosso No mesmo artigo coloca-se ainda que: “Vale lembrar que, segundo as normas gerais contidas na Lei de Biossegurança (art. 16), compete exclusivamente à CTNBio determinar a paralisação de quaisquer atividades envolvendo OGM’s, uma vez constatada “a existência de riscos graves para a saúde do homem e dos animais, para as plantas e para o meio ambiente”. Assim, a interdição de experimentos e de plantios de vegetais geneticamente modificados, mediante determinação da CTNBIo, é prerrogativa dos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura e do Ministério do Meio Ambiente”.(grifo nosso) Nos fragmentos de texto acima, transcritos da página da CTNBio na internet, a Comissão procura demonstrar sua responsabilidade durante todas as etapas do processo de experimentação em campo de cultivares transgênicos. Assim sendo, a simples afirmação de que “o ato de fiscalizar os plantios de transgênicos cabe aos órgãos acima citados”, sejam eles o MAA, o IBAMA e o MS, conforme dito no ofício CTNBio 010/99, não parece ser a forma mais adequada de tratar pleito tão delicado à sociedade, à economia e ao meio ambiente. • Ofício nº 25/99 – Gab/AR/PR/DF, de 21 de maio de 1999, solicitou ao Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura as seguintes diligências: • informe se a soja Roudup Ready é resistente à herbicidas com princípio ativo sal de isopropilamina de glifosate ou apenas à 5 formulação apresentada no herbicida Roundup Ready, produzido pela empresa Monsanto. Resposta: A soja Roundup Ready é tolerante ao princípio ativo glifosato, entretanto, é necessário testar a tolerância da soja Roundup Ready como de qualquer outra formulação. Análise: A resposta atendeu ao solicitado. B) informe os dados que comprovem a maior eficiência do herbicida Roundup Ready, para o controle das plantas daninhas indicadas na bula do produto, quando comparado a outros herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate. Resposta: Os dados disponíveis que comprovam a eficácia do Herbicida Roundup Ready são os ensaios ou testes de Eficácia e Praticabilidade Agronômica, realizados a nível de campo, que são conduzidos em conformidade com as exigências do Decreto 98.816/90, Art. 8º - Inciso II – letras “a” e C”, por marca comercial que contemplam a eficácia e a seletividade do produto Roundup Ready; Análise: A resposta não atendeu ao solicitado. Nos Laudos Oficiais de Eficácia Agronômica, anexo ao Relatório Técnico I, encaminhados ao Ministério da Agricultura, não comprovam a maior eficiência do herbicida Roundup Ready, para o controle das plantas daninhas indicadas na bula do produto, quando comparado a outros herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate. Haja vista que nos Laudos o Roundup Ready foi comparado com um Tratamento Padrão composto por Verdict (herbicida com princípio ativo holoxyfop methyl) + Agral (espalhante adesivo a base de 6 etilenoxi) + classic (herbicida com princípio ativo chlorimuron ethyl) + cobra (herbicida com princípio ativo lactofen). C) aponte o posicionamento da Secretaria de Fiscalização de Agrotóxicos tendo em vista que para o controle das mesmas plantas daninhas em cultura de soja, a dose recomendada de Roundup Ready comparada a dose máxima recomendada de outros herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate, como por exemplo o Roundup produzido pela própria Monsanto, resulta na aplicação de uma maior quantidade de ingrediente ativo por unidade de área ? RESPOSTA: Tendo em vista que o produto é aplicado em área total na cultura de soja Roundup Ready, e em diferentes estágios das plantas daninhas e da cultura mencionada, e existindo o efeito guarda chuva da cultura sobre as plantas, ambas em pós-emergência, isto requer uma maior quantidade de produto comercial (consequentemente de ingrediente ativo) por unidade de área, para inclusive, proporcionar e atingir uma maior cobertura às plantas daninhas pelo produto, assegurando um controle das plantas daninhas em apenas uma única aplicação; Análise: Os Laudos Oficiais de Eficácia apresentados, não justificam as doses recomendadas na bula do herbicida Roundup Ready, para aplicação em dose única (RR–01, RR–04, RR-08, RR-10, RR-12 e RR-15). Para o controle das plantas daninhas com solicitação de registro, doses acima de 2,0 l/ha mostraram-se necessárias apenas para Alternanthera tenella (RR-02), quando aplicado 54 dias após o plantio, e Commelina bengalensis (RR-12), quando aplicado 39 dias após a emergência. Assim, para o controle das demais plantas daninhas, recomendações acima de 1,2 l/ha em aplicações até 30 dias após a emergência encontram-se superestimadas. Da mesma forma, não existem dados que comprovem a necessidade do uso da dose de 1,2 l/ha 6 em aplicações até 20 dias após a emergência da cultura, a única exceção foi Euphorbia heterophylla que necessitou da aplicação de 1,13 l/ha aos 19 dias após a emergência (RR-10). Para os demais casos em que foram testados o controle em até 20 dias após a emergência da cultura da soja, a aplicação da dose única de 0,75 l/ha do herbicida (contendo 648 g de sal de isopropilamina de glifosate/litro) - correspondendo a uma aplicação de 486 g/ha do princípio ativo - ofereceu controle para as plantas daninhas relacionadas na bula do produto. Portanto, a recomendação da dose única de 1,2 l/ha de Roundup Ready , aplicados até 20 dias após a emergência, também encontra-se superestimada. D) informe como será conduzido o registro de agrotóxicos em relação a cultivares protegidos pela Lei 9.456 de 25 de abril de 1997. Resposta: este item deverá ser respondido pelo Serviço de Proteção de cultivares da Secretaria de Desenvolvimento Rural do MAA; Análise: A resposta não atendeu ao solicitado. Portanto, sugerimos o encaminhamento da questão ao Serviço de Proteção de cultivares da Secretaria de Desenvolvimento Rural do MAA. E) esclareça, para o caso específico de soja transgênica Roundup Ready ter o plantio autorizado no Brasil: • se herbicidas que atualmente dispõem de registro para a cultura da soja, sem distinção de variedade ou cultivar, poderão ser utilizados no cultivo de soja Roundup Ready, ainda que em aplicações pré-emergência ou limpeza da área para plantio? 6 • se outros fabricantes de herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate poderão registrar seus produtos para uso pós-emergência em cultivos de soja transgênica Roundup Ready ? RESPOSTA: Os herbicidas já registrados, ainda que contenham, ou não, o glifosate, para serem utilizados no cultivo de soja Roundup Ready na mesma modalidade, ou não, de uso do produto herbicida Roundup Ready, deverão ser testados, para tanto, a nível de campo. Os fabricantes, entendido aqueles de produtos formulado a base de Glifosate, poderão registrar seus produtos para uso em pós emergência da soja Roundup Ready, desde que devidamente testados para tanto. Análise: A resposta dada a este item contradiz ao informado no item D, uma vez que referem-se ao mesmo assunto – registro de agrotóxicos em relação a cultivares protegidos pela Lei 9.456. Entendemos que se a Secretaria de Defesa Agropecuária não tinha competência para responder ao item D, também não teria para responder o item E. F) esclareça se o número e localização de cultivos experimentais de transgênicos autorizados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio são compatíveis com a capacidade de fiscalização do Ministério da Agricultura ? Resposta: o Ministério da Agricultura e do Abastecimento deve fiscalizar os cultivos experimentais autorizados oficialmente pela CTNBio/MCT. Análise: A resposta não atendeu ao solicitado. • Ofício nº 26/99 – Gab/AR/PR/DF, de 21 de maio de 1999, solicitou ao Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde as seguintes diligências: 6 informe os critérios para a alteração do LMR de glifosato em grãos de soja estabelecidos pela Portaria SDA Nº 888/98, e os estudos que embasaram tal alteração. RESPOSTA: Os critérios para alteração do LMR (Limite Máximo de Resíduo do Glifosato em Grãos de soja, estabelecido pela portaria SDA nº 888/98 foram estabelecidos baseados nos estudos de análise de resíduos fornecidos pela empresa solicitante. Estes estudos foram apresentados conforme a Lei 7802, de 11 de julho de 1989, no seu regulamento, Decreto (8.816, de 11/01/90 e nas especificações da Portaria 03 de 16/01/92 da SVS. A metodologia empregada nos referidos estudos e avaliada por este Setor está baseada em recomendações e parâmetros de Organizações Internacionais das quais o Brasil é signatário. No caso dos LMRs (Limites Máximos de Resíduos), a FAO/OMS através da Comissão do Codex Alimentarius estabelece as normas alimentares de resíduos de agrotóxicos. O LMR estabelecido pelo Codex para soja já em 1996, e reafirmado na 31ª Reunião da Comissão em abril de 1999 é de 20,0 ppm. Para estabelecer o resíduo de glifosato na cultura de soja para 2,0 ppm, foi feito o cálculo de acordo com o consumo alimentar das culturas autorizadas na Portaria nº 888, conforme pesquisa de Orçamento Familiar 1987/88 nº 2 “consumo domiciliar per capta”/IBGE, foi encontrado o total de 0,39 kg/dia, tabela em anexo. Considerando um adulto de 60 kg e a IDA (Ingestão Diária Aceitável) estabelecida pela FAO/OMS que é de 0,3 mg/Kg peso corpóreo/dia, verifica-se que um adulto de 60 kg pode consumir até 18 mg (0.3 x 60) por dia, tal resultado corresponde a 1,6% da IDA, isto já considerando o LMR para soja de 2,0 ppm, conforme tabela abaixo. (Segue tabela...) 6 informe o período de tramitação entre a data de protocolo do pedido, feito pela Monsanto, de alteração do LMR de glifosato em grãos de soja, até a edição da Portaria SDA 764/98 e da Portaria SDA 888/98. Resposta: Quanto ao período de tramitação entre a data de protocolo do pedido feito pela empresa até a edição da Portaria nº 764, de 24 de setembro de 1998, informamos que o pedido da empresa foi feito em 10/06/98, portanto o intervalo de tempo decorrido dentre a solicitação da empresa e a publicação da Portaria foi de 139 dias e para a Portaria nº 888, de 06 de novembro de 1998, publicada no D.O.U. de 27 de novembro de 1998 foi de 169 dias. Análise: A resposta não corresponde aos fatos observados nas cópias dos documentos disponíveis para análise. No Relatório técnico II, parte integrante do processo nº 21000.003180/98-39, protocolado em 04.06.98, não houve proposta de alteração do LMR de glifosato no grão de soja, como pode ser observado no trecho abaixo transcrito do página 11 do referido relatório: “Não estamos sugerindo um LMR com o objetivo de discutirmos qual a melhor opção para seu estabelecimento, ou seja um valor específico para as condições brasileiras ou um LMR de aceitação internacional que julgamos mais adequado em vista do comércio internacional.” (grifo nosso) Os documentos disponíveis permitiram verificar que somente em 08 de setembro de 1998, a empresa MONSANTO formalizou proposta de alteração do LMR de glifosato em grãos de soja com o envio do ofício LRF 152/98. Consta desse ofício: “Anexo encaminhamos a V.Sas. informação complementar visando facilitar a avaliação do processo, assim como o estabelecimento dos Limites Máximos de Resíduos para o ingrediente ativo Glifosate para cultura da soja conforme uso proposto. Especificamente na página 32 temos a proposta de alteração e nas páginas subsequentes todo o embasamento técnico de suporte a referida alteração, incluindo os cálculos das taxas de Ingestão Diária Aceitável.” 6 Á página 32 encontra-se o seguinte texto: “5. Proposta de mudança de LMR (limite máximo em resíduos) Tolerância (Sementes de Intervalo de Segurança Oleaginosas) Algodão ............. 3,0 ppm Soja .....................20,0 ppm (2) 45 dias (2) Intervalo de Segurança não determinado devido à modalidade de emprego – plantio direto e quebra de dormência.” Assim, a proposta de alteração do LMR de glifosato na soja foi encaminhada ao MS em 08 de setembro de 1998 e portanto há apenas 16 dias da edição da Portaria 764/98 (24 de setembro) – que propôs a alteração do LMR de glifosato na soja para 20,0 ppm tal como sugerido pela MONSANTO - e há pouco menos de 60 dias da edição da Portaria 888/98 (06 de novembro). É interessante lembrar que Portaria nº 888/98, que alterou o LMR de glifosato em grãos de soja, especifica o intervalo de segurança de 45 dias para o LMR de 2,0 ppm. Ora, o ciclo da cultura da soja varia de cerca de 110 a 170 dias, dependendo da variedade ou cultivar. Logo, conclui-se que aplicações de glifosato com 45 dias de antecedência à colheita somente são é exeqüíveis em variedades ou cultivares resistentes ao glifosato. Assim, pode-se ainda questionar a validade jurídica da portaria 888/98 uma vez que o cultivo de soja transgênica em escala comercial ainda não havia sido autorizado no país até aquela data. C) informe as conseqüências da maior quantidade de resíduos de glifosato na saúde dos consumidores. RESPOSTA: Quanto as conseqüências da maior quantidade de resíduos de glifosato nas culturas de soja para a saúde humana dos consumidores. O limite máximo de resíduo de 2,0 ppm que foi estabelecidos para a cultura de soja se baseou na IDA, e 6 corresponde a 2,6% desta, conforme mencionado anteriormente. O valor da IDA é baseado no menor valor do NOEL (Nível de Efeito Não Observável) verificado em estudos toxicológicos, onde são utilizados experimentos com animais de laboratório. Este valor é dividido por 100 como fator de segurança. Análise: A resposta atendeu ao solicitado. D) apresente as informações técnicas que sustentam o intervalo de segurança de 45 dias para aplicação de glifosato em culturas de soja, estabelecido pela portaria 888/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. RESPOSTA: Em relação as informações técnicas que sustentam o intervalo de segurança de 45 dias para o LMR de 2,0 ppm para a aplicação de glifosato em culturas de soja, estabelecido pela Portaria nº 888, de 6 de novembro de 1998, informamos que a empresa apresentou os estudos de resíduos conforme legislação vigente, foi levada em consideração da IDA estabelecida para o glifosato e ingesta para uma pessoa levando-se em consideração que a mesma consuma todas as culturas autorizadas. Análise: Em estudo apresentado pela Monsanto, denominado “Determinação Analítica de Resíduos de Glifosato em Soja”, elaborado pelo Centro de Pesquisa e Processamento de Alimentos da Universidade do Paraná, foi analisado o teor de glifosato em grãos de soja colhidos 55 dias após a aplicação do herbicida. O teor de glifosato encontrado foi inferior ao LMR estabelecido na Portaria 10/85 (0,2 ppm). Porém, não há no processo dados que informem a concentração de resíduos em prazos inferiores a 55 dias. Logo, não há informações (nas cópias dos documentos recebidas) que sustentem o intervalo de segurança de 45 dias proposto pela Monsanto. É a informação . VOLTAR 6 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 05 de outubro de 1999 INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 091/99 - 4ª CCR Referência: Dossiê 030/99 – CMAPAC Assunto: Liberação de soja transgênica no Estado de Mato Grosso. • Introdução O Procurador Regional da República em Mato Grosso, Dr. Roberto Cavalcanti Batista, solicitou à área técnica desta 4ª CCR, parecer que “contrarie ou endosse” o Laudo Técnico da CTNBio, que manifestou-se favorável ao plantio, comercialização e consumo de soja transgênica em todo território nacional. • Da introdução de Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) no Brasil Inicialmente cabe ressaltar que a introdução de organismos geneticamente modificados no meio ambiente e na alimentação humana vem sendo questionada arduamente, em todo o mundo, mesmo naqueles países onde tais organismos já são cultivados e/ou consumidos há anos como Inglaterra, França, Estados Unidos, etc. No Brasil, a aprovação da introdução do primeiro OGM (soja Roundup Ready da multinacional Monsanto do Brasil Ltda.) a ser cultivado e 6 comercializado em território brasileiro, deu-se de forma demasiadamente rápida, impedindo a devida apreciação por parte da sociedade, de tema tão polêmico e ao mesmo tempo pouco conhecido. Em função de todas as dúvidas suscitadas sobre a segurança ambiental e alimentar, bem como sobre a eficácia agronômica da soja transgênica, várias ações foram sociedade impetradas organizada, na justiça, visando a através suspensão de diversos do processo segmentos até que da os questionamentos fossem esclarecidos. O Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Antônio Souza Prudente, titular da 6 a Seção Judiciária do Distrito Federal, acolheu o pedido do representante do Ministério Público Federal, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, concedendo sentença judicial, em caráter mandamental inibitório, proferida em 18 de julho de 1999, onde a Monsanto do Brasil e a Monsoy Ltda ficam entre outras determinações: • obrigadas a apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental, como condição indispensável para o plantio, em escala comercial da soja Roundup Ready; • impedidas de comercializar e cultivar as sementes de soja geneticamente modificada até que seja regulamentada e definida, pelo poder público competente, as normas de biossegurança e de rotulagem de OGMs, bem como seja suficientemente esclarecidas as questões técnicas suscitadas por pesquisadores de renome. 2. Do Parecer Conclusivo da CTNBio A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, órgão vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, através do Comunicado N o 54, de 29 de setembro de 1998, publicado no D.O.U em 01 de outubro do mesmo ano, divulgou seu parecer conclusivo a respeito do Processo N o 6 01200.002402/98-60, onde a interessada (Monsanto do Brasil Ltda.) solicitou a desregulamentação da soja Roundup Ready, ou seja, a livre prática de atividades de cultivo, registro, uso, ensaios, testes, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, importação e descarte da soja transgênica resistente ao glifosate (princípio ativo do herbicida Roundup). Em seu parecer, a CTNBio conclui que “não há evidências de risco ambiental ou de riscos à saúde humana ou animal, decorrentes da utilização da soja geneticamente modificada em questão.” Entretanto, informações o “Parecer prestadas pela Conclusivo própria da CTNBio” interessada, o baseou-se que levando nas em consideração as possíveis implicações ambientais e de saúde humana e animal que a questão envolve, são no mínimo insuficientes. Além do que há de mencionar o pequeno intervalo de tempo em que a comissão recebeu (protocolado na posicionamento CTNBio (parecer em final 15.06.98), em analisou 24.09.98) a e respeito manifestou do seu pedido de desregulamentação da soja Roundup Ready e todas as suas implicações de ordem ambiental, de saúde e de agricultura, principalmente ao considerar a escassez e até mesmo inexistência de informações técnico/científicas a respeito da interação da soja transgênica com as condições ambientais brasileiras e sem que a questão fosse amplamente discutida pela sociedade. Esta ação pode ser julgada incoerente pelo simples fato de que organismos transgênicos são organismos geneticamente modificados que apresentam genes, introduzidos artificialmente, de outras espécies e que através dos processos biológicos naturais não ocorreriam. Como por exemplo genes de animais introduzidos em plantas. Esses organismos transgênicos, ou seja, com genes de espécies diferentes, representam uma anomalia artificial criada recentemente pelo homem e como tal devem ser amplamente avaliadas com relação às conseqüências de sua introdução nos ecossistemas naturais. A natureza leva milhares de anos, às vezes milhões, para promover, naturalmente, modificações no genoma das espécies, enquanto o homem, principalmente a partir da década de 70 com o desenvolvimento da engenharia 7 genética, vem manipulando os genes dos organismos de forma a se beneficiar das novas propriedades genéticas do ser “criado”, mas efetuando tais modificações em intervalo temporal bastante menor que a natureza e sem ter a maturidade científica necessária para estabelecer, com precisão, as conseqüências dessas experiências. Uma planta transgênica hipotética, resistente a determinado tipo de patógeno, e a princípio vantajosa do ponto de vista econômico, pode combinar-se com indivíduos da mesma espécie mas sem as mesmas alterações no genoma, determinando o desenvolvimento de uma nova geração cujas características genéticas são imprevisíveis e que podem transformá-la em praga em um determinado ambiente devido à possíveis vantagens competitivas em relação às demais populações vegetais que habitam a mesma área. Dentre os argumentos da comissão para justificar o parecer, é dito ao item A.1.1 que “a soja é uma espécie predominantemente autógama, cuja a taxa de polinização cruzada é da ordem de 1% . Trata-se de espécie exótica, sem parentes silvestres sexualmente compatíveis no Brasil. Assim sendo, a polinização cruzada com espécies silvestres no ambiente natural não é compatível no território nacional ”. A troca de pólen entre a soja transgênica em questão e espécies silvestres parece não ser viável pelas razões expostas pela comissão. No entanto, não foram devidamente esclarecidos os riscos de haver polinização cruzada com as variedades de soja tradicionais já cultivadas. Apesar da autogamia (autofecundação), a soja possui uma taxa de reprodução cruzada de 1%. Percentualmente tal fração parece insignificante, todavia ao considerarmos o sistema de monocultura da soja em grandes extensões rurais, a taxa de 1% de reprodução cruzada pode tornar-se estatisticamente relevante em regiões onde culturas de soja transgênica 7 coexistam com culturas de soja tradicional, possibilitando a “contaminação gênica” da última. A significância ambiental e agronômica da taxa de 1% de reprodução cruzada só pode ser verdadeiramente avaliada através de exaustivos estudos de campo em condições ambientais brasileiras, com o objetivo de avaliar se a segregação realmente de culturas viável tendo transgênicas vista as e naturais diversas em variáveis áreas contíguas ambientais é como deslocamento de ventos e de agentes polinizadores e dispersores de pólen e semente, respectivamente. Para tal, o instrumento legal e pertinente no trato do impasse é a realização de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que incompreensivelmente não foi solicitado pela CTNBio. Do risco de contaminação das culturas tradicionais, surge a questão da rotulagem dos produtos à base de OGMs. É uma tendência mundial, e um direito fundamental do consumidor, saber a origem e a constituição do que ingere. Todavia, sem uma metodologia adequada e eficiente que garanta a segregação tanto dos cultivares tradicionais e transgênicos, como dos próprios grãos, tornar-se-á impossível a distinção de alimentos obtidos a partir de técnicas de engenharia genética, daqueles de origem natural. Quanto à segurança dos transgênicos, são vários os argumentos que geram suspeitas e revelam fatos que demonstram a necessidade de estudos pormenorizados a respeito do assunto, dentre os quais destacamos: • Matéria divulgada dia 12 de julho de 1999 na Folha de São Paulo, informa que o USDA (Departamento de Agricultura dos Estados Unidos), divulgou dados da performance de algodão, milho e soja modificados em 97 e 98. Segundo a reportagem a maioria dos fazendeiros dos EUA que adotaram plantas geneticamente modificadas não parece estar tendo colheitas melhores que as dos fazendeiros que usam variedades tradicionais. Das 18 combinações de regiões e variedades usadas para estudar o uso de pesticidas, 12 7 não tiveram melhores resultados para as plantas transgênicas, uma vez que a quantidade de agrotóxico usado é similar ao aplicado às culturas naturais; • em matéria publicada no Jornal do Brasil em 02 de setembro de 1999, o Biólogo Molecular, John Fagan, diretor da Genetic ID e expesquisador do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos – FAD, fez severas destacamos: imprecisas transgênicos A) e críticas algumas aos etapas descontroladas. em genes transgênicos, da engenharia Exemplificou naturais, dentre que com podem “a ter as quais genética são inserção suas de funções destruídas, e a interação de transgênicos sobre outros genes e proteínas, cujas conseqüências são imprevisíveis sobre o metabolismo, órgãos e tecidos de seres humanos, animais e plantas, devido a complexidade dessa interação”; B) O FDA não exige testes de segurança alimentar para produtos transgênicos, mas apenas testes voluntários por parte das empresas; • a parcialidade das atividades de fiscalização pelos competentes, em especial o Ministério da Agricultura, que órgãos segundo matéria divulgada pelo Correio Braziliense, em 22.06.99, “dos mais de 600 tipos de cultura de transgênicos que ocorrem hoje no Brasil, o número de inspeções do Ministério da Agricultura não passa de 30”; • a insuficiência de conhecimentos a respeito dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, não permite a desregulamentação da soja transgênica resistente ao herbicida Roundup Ready e como afirma a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, em matéria divulgada na edição número 396 do Jornal da Ciência, qualquer decisão tomada no sentido de aprovar a desregulamentação da soja transgênica, com o atual nível de conhecimento, “será decisão lesiva aos interesses da população”; 7 países que utilizam a mais tempo a biotecnologia, como Inglaterra, • França, Áustria (proibiu a introdução do milho transgênico Bt após os estudos que comprovaram que a toxina produzida pelo gene inserido elimina insetos benéficos como as borboletas Monarca), entre outros, começam a discutir uma moratória de pelo menos cinco anos para a realização de estudos que abonem ou não a utilização de transgênicos na agricultura e portanto na alimentação humana, em virtude das recentes descobertas científicas que apontam para os riscos dos transgênicos como efeitos alérgicos, eliminação de insetos benéficos, danos ao sistema imunológico, formação de superpragas através da transferências de genes a outras variedades, etc. 2.2 ASPECTOS ECONÔMICOS Algumas observações, de ordem genérica, podem ser feitas a respeito da viabilidade econômica da produção de soja transgênica no país. O Brasil é o único grande produtor de soja que ainda não começou a modificar geneticamente seus alimentos, e por isso, vem atraindo a atenção de populações que questionam esta prática, como a Europa e o Japão. “Nenhuma outra Nação teve oportunidade tão espetacular de aumentar suas exportações agrícolas como o Brasil agora.” Esta afirmação é do PhD em Biologia Molecular e Bioquímica em Iowa (EUA), John Faga, e um dos maiores especialistas mundiais no assunto, de acordo com matéria divulgada no “Jornal da Tarde” em 26.08.99. Os setores produtivos interessados na tecnologia dos transgênicos afirmam que há perigo do Brasil perder competitividade no mercado internacional caso demore para utilizar tal tecnologia. Todavia, este risco parece ser mínimo em função da possível implementação das exportações de soja convencional para os países europeus 7 e asiáticos, bem como pela facilidade de produção de sementes transgênicas para cultivo em escala comercial, caso seja estabelecido a segurança do processo. Corroborando essa observação, matéria intitulada “Transgênicos: por mais segurança”, divulgada no “Jornal do Brasil” em 01.07.99 e escrita pelos Engenheiros pesquisadores Agrônomos da Avilo EMBRAPA, Brasileira de Ciências, A. Franco sendo, o e José primeiro, Ivo Baldani, membro da ambos Academia informa que “o perigo de perder competitividade não existe, porque a multiplicação de sementes para uso em grande escala pode ser feita a qualquer momento em prazo curto. Dessa forma, a pressa em liberar o plantio e a contaminação da soja brasileira com material transgênico não parece justificada.” 2.3. Documento anexado ao Dossiê CMAPC 030/99 através do ofício PR/MT/R/N.223 de 10.09.99. Esse documento trata de cópia de reclamação do Instituto Holístico de Agricultura Orgânica contra as empresas Monsanto e Monsoy, junto ao PROCON do Estado de Mato Grosso, encaminhada à PR/MT. No que diz respeito aos aspectos técnicos da reclamação podemos informar que de acordo com o registro (8987) junto ao Ministério da Agricultura e Ministério da Saúde, o Roundup é classificado como um herbicida sistêmico derivado da glicina (N - (fosfonometil) – glicina), de classificação toxicológica IV (pouco tóxico), de pouca persistência no meio ambiente e pequeno deslocamento para regiões vizinhas. Sua utilização limita-se à 7 agropecuária, conforme indicações técnicas, sendo o emprego domissanitário não autorizado 4 . Já segundo o IBAMA, o Roundup apresenta classe ambiental II (produto muito perigoso). Essa diferença de classificação ocorre em função do mecanismo de ação do princípio ativo do Roundup ( glifosate) e dos riscos inerentes a cada organismo em seu habitat. O Roundup é um herbicida sistêmico não seletivo 2 e como tal possui ação tóxica sobre plantas em geral. Para o homem e para os animais a toxicidade do Roundup é relativamente baixa (desde que seguida a prescrição agronômica), mas para os representantes do elo inicial da cadeia alimentar (vegetais) sua toxicidade é elevada daí a divergência na classificação fitossanitária e na classificação ambiental. Quanto a denúncia de que existe uma suposta propaganda enganosa de que o cultivo de soja transgênica diminui a utilização de agrotóxicos e consequentemente a degradação ambiental, existem dados de estudos já mencionados nesta Informação Técnica de que realmente o consumo de agrotóxicos em cultura de soja Roundup Ready parece ser semelhante ao consumo em culturas de soja comum, mas que devem ser confirmados em avaliações controladas em campo. Cabe ressaltar que a MONSANTO, solicitou junto ao Ministério da Agricultura – MA, registro para o herbicida Roundup Ready a ser utilizado nas culturas da soja transgênica também chamada Roundup Ready. Quando avalia-se, os ensaios de campo que subsidiaram o pedido de registro junto ao MA do herbicida Roundup Ready (648 g/l de ingrediente 4 2 ISLI Brasil - International Life Science Institute do Brasil.1996 Compêndio de Defensivos Agrícolas. 3a edição, p.375/376. Andrei Editora.1990. 7 ativo), observa-se que o mesmo possui uma concentração 35% maior que a do tradicional Roundup (480g/l de ingrediente ativo). Portanto é fácil de observar que mesmo sendo menor o número de aplicações do herbicida nas culturas de soja transgênica Roundup Ready, o fato da concentração do produto ser maior pode tornar o consumo por unidade de área quase equivalente em caso de aplicações seqüenciais, como previsto pela MONSANTO para o controle de determinadas plantas daninhas. Cabe mencionar que em Informação Técnica de N o 026/99, de 24 de março do corrente ano, enviada ao Procurador Regional da República – 1 a Região, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, que trata de assunto semelhante, foram constatadas, nos estudos apresentados pela MONSANTO, as observações abaixo. Conforme mencionado anteriormente, o herbicida Roundup Ready (em fase de obtenção de registro) contém 648,00 g de ingrediente ativo (sal de isopropilamina de glifosate) por litro do produto, enquanto o Roundup (já registrado pela Monsanto) apresenta 480,00 g/l de i.a. Comparando as doses recomendadas para a aplicação de Roundup Ready (BULA) àquelas recomendados para o Roundup, verificou-se que a dose máxima recomendada de princípio ativo por unidade de área foi aumentada. Assim, por exemplo, para o controle de plantas daninhas como Eleusine indica (capim pé-de-galinha), Raphanus raphanistrum (nabo) e Portulaca oleracea (beldroega), a dose máxima de i.a. recomendada foi alterada de 960 g/hectare (2 litros/ha de Roundup contendo 480,0 g do sal de isopropilamina de glifosate) para 1620 g/hectare (2,5 litros/ha de Roundup Ready contendo 648,0 g do sal de isopropilamina de glifosate), representado um aumento de 68,75% na aplicação do ingrediente ativo por unidade de área. Já para as plantas daninhas Alternanthera tenella (apaga-fogo) e Galinsoga parviflora (picão branco) a dose máxima recomendada foi alterada de 480 g/hectare (1 litro/ha 7 de Roundup contendo 480,0 g do sal de isopropilamina de glifosate) para 1620 g/hectare (2,5 litros/ha de Roundup Ready contendo 648,0 g do sal de isopropilamina de glifosate), um aumento de 237%. A lógica é que a resistência da soja Roundup Ready seja relativa ao ingrediente ativo do herbicida - sal de isopropilamina de glifosate – e não à marca comercial Roundup Ready. Desta forma, a soja Roundup Ready será resistente a todas as marcas comerciais de herbicida cujo ingrediente ativo seja o sal de isopropilamina de glifosate em concentrações semelhantes ou inferiores a do herbicida Roundup Ready produzido pela Monsanto. Existem no mercado diversas marcas comerciais de herbicidas a base do sal de isopropilamina de glifosate com registro para o controle das mesmas plantas daninhas, em cultura de soja, para as quais a Monsanto pleiteia o registro do Roundup Ready. Até então, dada a susceptibilidade da cultura da soja ao princípio ativo destes herbicidas, a recomendação de uso e registro referiam-se a aplicações em cultivo direto e limpeza de área pré-plantio ou pré-emergência de soja. Com a produção de plantas transgênicas resistentes ao sal de isopropilamina de glifosate, aplicações de herbicida pós-emergência da cultura tornaram-se possíveis, inclusive mercado, também para à base as demais deste marcas comercias, princípio ativo. Entre disponíveis no estes herbicidas encontra-se o Roundup, produzido pela própria Monsanto. Nos testes de eficiência agronômica apresentados pela Monsanto o Roundup Ready foi comparado com herbicidas de princípios ativos diferentes do sal de isopropilamina de glifosate, em aplicações pós-emergência em plantios transgênicos de soja. Herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate não foram incluídos nos testes. Não há, portanto, como comprovar a melhor indicação do herbicida Roundup Ready em detrimento de outras formulações e/ou marcas de herbicidas de mesmo princípio ativo, inclusive aquela já produzida e registrada pela Monsanto. 7 Certamente, o registro do herbicida Roundup Ready para utilização exclusiva no cultivo da soja transgênica de igual nome envolve principalmente questões de mercado. No entanto, algumas questões ambientais também são encontradas. Assim, observou-se que para o controle das mesmas plantas daninhas, a utilização da dose máxima de Roundup Ready, na forma indicada na bula do produto, em substituição a dose máxima recomendada de Roundup, por exemplo, resultará na aplicação de uma maior quantidade de ingrediente ativo por unidade de área, como já demonstrado anteriormente. Ora, a característica de susceptibilidade ao sal isopropilamina de glifosate é uma característica inerente a planta daninha, portanto, se a aplicação de 960 g/ha do ingrediente ativo fornece controle, não se justifica a aplicação de 1620 g/ha do mesmo ingrediente, por exemplo. Também merece ser discutido o tratamento que será dado ao registro de agrotóxicos para uso em cultivares protegidos pela Lei 9.456 de 25 de abril de 1997. Atualmente o registro de herbicidas é feito para determinadas plantas daninhas em determinadas culturas, sem determinação de variedades. Agora, a Monsanto requer o registro de um herbicida para uso específico em um cultivar transgênico de soja, sobre o qual pleiteia o direito de comercialização no país. Fica então as seguintes questões: Outros herbicidas que atualmente dispõem de registro para a cultura da soja poderão ser utilizados no cultivo da soja Roundup Ready, ainda que em aplicações pré-emergência ou limpeza da área para plantio? Outros fabricantes de herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate poderão registrar seus produtos para uso pósemergência em cultivos da soja transgênica Roundup Ready ? 3. Comentários Finais Vários aspectos técnicos, jurídicos e sociais demonstram a necessidade de avaliar melhor a introdução da soja geneticamente modificada no Brasil, 7 que aliás representa apenas o início de um novo momento da ciência, uma vez que a CTNBio já autorizou um total de 635 liberações planejadas no meio ambiente, distribuídas entre as culturas de algodão (03), arroz (01), batata (01), cana-de-açúcar (6), eucalipto (1), fumo (2), milho (592) e soja (29), incluindo neste último o parecer favorável à liberação comercial da soja Roundup Ready. Assim, a não obrigatoriedade de determinadas exigências para a introdução desse primeiro OGM a ser cultivado em escala comercial em solo brasileiro, poderá gerar sério precedente para que os demais transgênicos que virão brevemente, e que podem ocasionar maiores riscos à saúde humana e ao meio ambiente, sejam também autorizados sem os devidos estudos que o caracterize como seguro ou não. Cabe lembrar que a Constituição Federal, estabelece no Capítulo VI (Do Meio Ambiente), artigo 225, § 1º, inciso IV que: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publicidade; (grifo nosso) Também a Resolução CONAMA N o 237, de 19 de dezembro de 1997, no Artigo 2 o , parágrafo 2 o , Anexo 1, estabelece “que introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas” está sujeita ao licenciamento ambiental e portanto à realização de EIA/RIMA. 8 A realização de EIA/RIMA servirá para subsidiar o esclarecimento de questões, como as apontadas neste parecer, necessárias a adequada compreensão e controle da introdução de OGMs em território brasileiro. Por fim, vale observar a argumentação da Dra. Neuza do Amaral Chaves (UFRJ), em matéria publicada no “Boletim Informativo do Conselho Federal de Biologia – N o 10/98”, onde observa que: “Nas plantas geneticamente modificadas, os chamados genes marcadores (por exemplo, resistência a antibióticos e herbicidas) e o gene que codifica para a característica inédita que se deseja incorporar ao fenótipo da planta, apresentam propriedades como o impacto potencial sobre a saúde humana. Esses transgenes podem afetar a planta de modo a torná-la fonte de produto nocivo e/ou de material genético, este último disponível num novo nicho ecológico e sujeito a possíveis novas vias de transferência. Nesse aspecto, as plantas que são produtos da engenharia genética devem ser avaliadas no contexto da saúde quanto ao seu potencial de transferir material genético e quanto às novas moléculas que serão sintetizadas pela planta, sejam elas produtos dos genes marcadores ou do gene de interesse para a produção agrícola. Tais aspectos incluem: a toxicidade do próprio DNA inserido; a toxicidade ou alergenicidade do gene; possíveis efeitos secundários conseqüentes à inserção; e a transferência de genes de plantas usadas como alimentos para microorganismos da flora intestinal. Este último aspecto é particularmente importante no caso de genes empregados como marcadores e que conferem resistência a antibióticos. Através da engenharia genética é possível produzir variedades de plantas cultivadas vigorosas, com potencial de tornarem-se plantas daninhas e, nesse particular, é importante enfatizar que plantas daninhas não são restritas à áreas agronômicas.” 8 Assim, a introdução de organismos geneticamente modificados em solo brasileiro necessita, ao contrário do que corrobora a CTNBio, de rigoroso Estudo de Impacto Ambiental/EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental/RIMA, específicos para cada OGM e levando-se em consideração todas as particularidades ambientais das regiões onde serão cultivados. Por fim, esta área técnica da 4 a CCR, considera que o “Parecer Conclusivo da CTNBio” não abordou toda extensão dos possíveis impactos negativos que a desregulamentação da soja transgênica Roundup Ready poderá ocasionar ao meio ambiente brasileiro, principalmente ao considerar desnecessária a realização de EIA/RIMA para tal atividade, que aliás é preconizado tanto na Constituição Federal de 1988, como na Resolução CONAMA 237/97 conforme já mencionado. Assim, consideramos que a não obrigatoriedade de realização de EIA/RIMA para o cultivo em escala comercial, poderá acarretar sério precedente para que outros OGMs potencialmente mais perigosos, sejam introduzidos no Brasil sem que as particularidades ambientais, geográficas e sociais do país sejam levadas em consideração. É a informação. VOLTAR 8 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 05 de outubro de 1999 INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 092/99 - 4ª CCR Assunto: Organismos Geneticamente Modificados - OGMs 4. Introdução O Procurador da República no Estado da Bahia, Dr. Danilo Mattus Cruz, através de contatos verbais com o Assessor desta 4 a CCR, Dr. Leopoldo Klosovski Filho, solicitou informações a respeito da introdução de OGMs no Brasil, bem como dados técnicos sobre a transgenia. Assim, segue em anexo, os seguintes documentos: • Cópia das 07 (sete) Informações Técnicas realizadas pela 4 a CCR. • Cópia da sentença judicial, de caráter mandamental inibitório, onde a Monsanto do Brasil e a Monsoy Ltda ficam entre outras determinações: • obrigadas a apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental, como condição indispensável para o plantio, em escala comercial da soja Roundup Ready; • impedidas de comercializar e cultivar as sementes de soja geneticamente modificada até que seja regulamentada e definida, pelo poder público 8 competente, as normas de biossegurança e de rotulagem de OGMs, bem como seja suficientemente esclarecidas as questões técnicas suscitadas por pesquisadores de renome. Cópia da Resolução CONAMA 237/97 que trata da necessidade de realização de EIA/RIMA quando da introdução de OGMs no Brasil. • Recomendações Transgênicos – e conclusões Impactos e do seminário Perspectivas”, “Clonagem realizado no e Senado Federal no período de 08 a 10 de junho de 1999; b) Cartilha sobre plantas transgênicas publicada por professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. • Cartilha da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, sobre transgênicos, incluindo legislação específica. • Manual de rotulagem da Embrapa. É a informação. VOLTAR 8 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA a 4 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 05 de abril de 2000 INFORMAÇÃO TÉCNICA CMAPAC 023/2000 Referência: Ofício CDC/PRM/RG/RS n.º 109/00 Assunto: Cultura experimental de arroz transgênico a 40 Km da Estação Ecológica do Taim. • Introdução Atendendo solicitação da Dra. Anelise Becker, Procuradora da República da PRM/RS, foi feita análise do projeto de plantio experimental de arroz transgênico (Libert Link), resistente ao herbicida Glufosinato de Amônio, no que diz respeito aos possíveis impactos ambientais que o cultivar poderá causar sobre os ecossistemas da Estação Ecológica do Taim, distante cerca de 40 Km do referido projeto. • Proposta de liberação de OGM no meio ambiente Organismos transgênicos são organismos geneticamente modificados (OGMs) que apresentam genes de outras espécies introduzidos artificialmente. No caso do arroz Libert Link foram introduzidos genes de bactérias do solo denominadas Streptomyces higroscopicus que conferem resistência ao herbicida Glufosinato de Amônio produzido pela mesma empresa que desenvolveu o referido transgênico. Na saúde, as técnicas de engenheira genética são utilizadas para testar novas vacinas, detectar doenças transmissíveis pela via sangüínea, produzir insulina humana para o tratamento do diabetes, produzir hormônio de crescimento, interferons, etc. Na pecuária é utilizada na produção de vacina contra febre aftosa do gado, ovelhas e porcos; na agricultura é utilizada no melhoramento genético de espécies cultivadas tornando-as resistentes à doenças, pragas e agrotóxicos e consequentemente aumentando a produtividade agrícola. 8 Apesar dos indiscutíveis benefícios que a engenharia genética proporciona à sociedade, também gera polêmicas quanto à ética e aos efeitos que a introdução de organismos geneticamente modificados no meio ambiente poderão ocasionar nas populações futuras. Uma planta transgênica, por exemplo resistente a determinado tipo de patógeno e a princípio vantajosa do ponto de vista econômico, pode combinar-se com indivíduos da mesma espécie mas sem as mesmas alterações no genoma, determinando genéticas o são desenvolvimento imprevisíveis e de que uma nova podem geração cujas transformá-la em características praga em um determinado ambiente, devido à possíveis vantagens competitivas em relação às demais populações que habitam a mesma área. Vários outros argumentos geram suspeitas e revelam fatos que demonstram a necessidade de estudos pormenorizados a respeito do assunto, bem como adequação dos órgãos fiscalizadores à nova tecnologia. Dentre essas preocupações podemos destacar a real economia de agrotóxicos proporcionada pelos transgenes resistentes; a imprecisão e o descontrole de algumas etapas da engenharia genética; a pouca capacidade de fiscalização dos órgãos competentes e principalmente a insuficiência de dados técnicos e científicos que comprovem de fato a segurança alimentar e ambiental da nova tecnologia. Aspecto importante reside no fato de que a grande maioria dos cultivares originados da moderma biotecnologia não são “projetados” para aumentar, por exemplo, o valor nutricional do alimento. O enfoque atual da engenharia genética na agricultura visa, desenvolvimento na de maior plantas parte dos resistentes casos, a questões herbicidas econômicas produzidos pela como o mesma empresa fornecedora das sementes modificadas e que geralmente, beneficiam somente alguns grupos de influência, em detrimento da coletividade. Quanto à proposta de liberação experimental do OGM denominado arroz Libert Link, existem alguns passivos que impedem a avaliação precisa quanto a segurança do projeto, sejam eles: Não houve adequada avaliação dos riscos de fecundação cruzada com espécies de arroz não transgênico cultivado na área compreendida entre o projeto e a estação ecológica. A proposta de liberação do OGM informa que o local do experimento está inserido em região de atividade orizícola (fl. 11). Todavia ao responder o quesito 8(II) da Seção A e o quesito 5(I) da seção B (fl. 31) elaborados pela CTNBio e que 8 dizem respeito à existência de organismos aparentados ou sexualmente compatíveis com o OGM nas proximidades do experimento, menciona-se somente o arroz vermelho, considerado uma erva daninha por sua baixa produtividade e alta capacidade competitiva, não havendo avaliações sobre os riscos às culturas de arroz não transgênico da circunvizinhança do projeto; No projeto não há especificação de determinados dados, sejam eles: onde será feita a análise de segurança alimentar e de resíduos tóxicos dos grãos amostrados ? Se a análise for feita em outra localidade quais os procedimentos de biossegurança e respectivas autorizações dos órgãos competentes serão necessárias para o transporte ? O laboratório que receberá as amostras possui CQB – Certificado de Qualidade de Biossegurança ? Nos documentos apresentados para análise não foram observados os registros e autorizações dos órgãos fiscalizadores do Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura e Ministério do meio Ambiente conforme estabelece o artigo 7º, inciso II, da Lei N.º 8.974/95: “Artigo 7º - Caberá, dentre outras atribuições, aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei: ... III – a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente ;” (grifo nosso) Não foi mencionado a existência de registro especial temporário para a utilização do herbicida Glufosinato de Amônio em cultura de arroz. Existem três marcas comerciais de herbicidas a base de Glufosinato de Amônio registradas pela Hoechst e Schering – Agrevo do Brasil, junto ao Ministério da Agricultura, IBAMA e Ministério da Saúde, sejam eles: M ARCA R EG I STR O C LAS S IF IC AÇÃO C LAS S IF IC AÇÃO 8 C OME RCI AL FI NA LE 5 91 TO XI CO LÓ G IC A (MS ) A MB IE NTA L I II (Me d ian a me nt e t ó xico) ( IBAM A) P ro du t o P ou co TÉ CNI CO FI NA LE 6 91 I II (Me d ian a me nt e t ó xico) FI NA L E 15 0 C S 7 91 I I I (M ed ia na me nt e t ó xico ) A g rof it – M ini sté ri o d a A gri cul tu ra 19 98 . P eri go so P rod u to Pe rig o so P rod u to Pe rig o so Os produtos acima mencionados são registrados para utilização em culturas como o algodão e o café, não havendo registro para utilização em cultura de arroz. 3. Proximidade do projeto com a Estação Ecológica do Taim A Estação Ecológica do Taim, criada pelo Decreto n.º 92.963, de 21 de julho de 1986, dista, segundo dados da proposta de liberação, 40 km da área do projeto e apresenta diferentes ecossistemas destacando-se os banhados, os campos, os capões de mata e as dunas 5 . Cabe ressaltar que o campo experimental está inserido em região de atividade orizícola (fl. 16 dos autos). Toda atividade de liberação de OGM’s no meio ambiente, mesmo que em condições experimentais controladas, oferecem riscos ao equilíbrio dos ecossistemas envolvidos, certamente em proporções maiores ou menores de acordo com as especificações do projeto. No caso específico da Estação Ecológica do Taim, em razão das características biológicas do arroz e dos procedimentos de biossegurança do projeto, os riscos de impactos diretos aos ecossistemas daquela estação ecológica são, aparentemente, reduzidos em função de fatores como a distância de 40 Km entre o campo experimental e a estação ecológica; a autogamia do arroz (autofecundação); o telamento da área experimental cultivada com arroz que dificulta a presença de pássaros e consequentemente a eventual dispersão de sementes; a forma de irrigação proposta que diminui a possibilidade de que sementes sejam dispersadas via água e a incineração local das sementes não aproveitadas. 5 Estação Ecológica do Taim. Ministério do Desenvolvimento urbano e Meio Ambiente.SEMA 1986.P.16 8 Porém, algumas culturas, entre elas o arroz, têm parentesco com plantas invasoras. Para algumas destas culturas, que ainda compartilham muitas características com seus ancestrais que são espécies invasoras, certos tipos de alteração genética podem criar problemas com a própria cultura. Por exemplo, uma variedade de arroz irrigado, altamente tolerante à salinidade, poderá invadir estuários 6 . Mesmo com todas as medidas de biossegurança propostas existe considerável possibilidade de que plantas de arroz na circunvizinhança (região orizícola) do projeto possam ser fecundadas por pólens vindos diretamente da área experimental ou por espécimes (indivíduos) originadas a partir de sementes transgênicas que venham a germinar após o término do projeto. Existindo plantas transgênicas em culturas convencionais de arroz, mais facilmente os pólens ou sementes oriundas destas plantas poderão chegar à Estação Ecológica do Taim, por uma questão de maior chance de propagação da característica e também de maior proximidade com a unidade de conservação. A literatura científica relata com bastante freqüência a possibilidade de surgimento de problemas sérios com espécies aparentadas que já são invasoras, através da aquisição de genes da cultura transgênica que conferem adaptabilidade, por hibridização ou introgressão (incorporação de genes de uma espécie ao grupo gênico de outro) 7 . Só para enfatizar a preocupação com a atividade orizícola da região, mesmo que a taxa de fecundação cruzada de uma dada espécie seja de 1%, se existem um milhão de flores no campo, então temos que esperar que 10.000 eventos de fecundação cruzada irão acontecer 8 O temor aumenta quando observa-se que o gene que determina a resistência ao glufosinato de amônio é homozigoto dominante – AA (fl. 20 dos autos). Isso significa que o gene será expresso mesmo em heterozigose (Aa) e portanto conferindo a mesma característica aos descendentes. 6 7 8 Varela, M. D.; Fontes, E. e Rocha, F. G. Biossegurança e Biodiversidade – Contexto Científico e Regulamentar. P. 40. Varela, M. D.; Fontes, E. e Rocha, F. G. Biossegurança e Biodiversidade – Contexto Científico e Regulamentar. P. 40/41. Glidon, Op. Cit. Biossegurança e Biodiversidade – Contexto Científico e Regulamentar. P. 44 8 4. Considerações Finais Toda atividade de liberação de OGM’s no meio ambiente, mesmo em condições experimentais controladas, oferece riscos ao equilíbrio dos ecossistemas envolvidos, requerendo portanto efetivas medidas de mitigação de impactos e constante fiscalização do cumprimento das mesma pelos órgãos competentes. Como já mencionado nesta Informação Técnica, alguns aspectos do experimento não foram totalmente esclarecidos ou discutidos, sejam eles: • Avaliação dos riscos de fecundação cruzada gerando hibridização e introgressão nas culturas tradicionais de arroz da região e principalmente nas plantas de arroz vermelho com conseqüente invasão de outras áreas como por exemplo a Estação Ecológica do Taim; • onde será feita a análise de segurança alimentar e de resíduos de herbicida nos grãos amostrados? • caso a análise seja feita em outra localidade quais os procedimentos de biossegurança e autorizações dos órgãos competentes serão necessárias para o transporte? • o laboratório que receberá as amostras possui CQB? • existe registro especial temporário para utilização do herbicida glufosinato de amônio para utilização em culturas de arroz? • nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.974/95 o experimento possui registro pelos órgãos competentes para a liberação no meio ambiente? As medidas de biossegurança propostas no projeto e complementadas pela CTNBio, desde que efetivamente cumpridas, minimizam os riscos de impacto direto a Estação Ecológica do Taim, mas não garantem que as culturas de arroz nas circunvizinhanças fiquem absolutamente livres de fecundação cruzada com plantas transgênicas. Isso aumentaria os riscos à unidade de conservação ora em tela em função da maior facilidade de propagação do fator de resistência ao glufosinato 9 amônio com conseqüente dificuldade de controle das plantas resistentes que eventualmente invadissem a Estação Ecológica do Taim. A fecundação cruzada também traria prejuízos aos produtores de arroz não transgênico pela não garantia de isenção de modificações genéticas artificiais. Com o objetivo de reduzir os riscos ambientais conferidos pelo experimento, o projeto deveria ser desenvolvido em área distante de culturas de arroz convencional ou de qualquer outro vegetal parental sexualmente receptivo que possa atuar como fonte de propagação da alteração genética. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva A na list a P er icia l em Bio lo gi a 9 X X V - P ro cesso nº 0 1 20 0. 0 02 98 5 /9 9 -09 . R eq ue re nt e : Ho e chst Sch e rin g A gr Evo do Br asil L t da . C GC : 7 4. 2 81 .7 7 5/ 0 00 1- 19 . E n de re ço: Av . Na çõe s Uni da s, 1 8 00 1, 1º An da r, 04 7 95 -9 00 , S ã o P au lo - S P , Te le f on e: ( 0X X 11 ) 52 5 -77 0 5, Fax: (0 XX 1 1) 5 2 5-7 7 31 . Tí t ul o d a P ro po sta : Ar roz L ib er ty L ink; n úme ro de re f. : 01 3/ 9 9. A ssu nt o: S oli cit a d a CTN Bio au t or izaçã o p a ra a lib er açã o n o me io a mb ie nt e d e a rr oz t ra n sgê ni co (O ryza sat iva ), na Uni da de Exp e rime n ta l d o A rro z, si tu ad a n a r od ovi a B R 47 1, K m 4 49 , n o Di str it o d e Ta im, Rio Gr an de - RS . A re qu er en t e in f orm a q ue a so licit a ção de l ibe ra ção é co mp ost a p or set e e nsa io s dist in t os a gr up ad os e m t rê s co nj un t os d e e xpe ri me nt os, q ue t e m com o o bj et ivo a ob t en ção de da do s sob re re síd uo s do he rb icid a G lu f osin a to de Am ôn io ( Li be rt y ® ) e d e b io sseg ur an ça a lim en ta r; a o bt e nçã o d e d ad os d e b io sseg ur an ça a mb ie nt a l pa ra f o rmu la r est r at ég ia s de man e jo e ob te r d ad os d e b io sseg ur an ça a gr on ô mica e car act e riza ção do s eve nt o s. A s pla n ta s tr an sg ên ica s, p ro ven ie nt e s d e d o is eve nt o s d e t ra n sfo rm açã o, qu e se rã o u ti liza da s na lib er açã o p ossu em o ge ne ba r, iso lad o d o a ct ino mi cet o d e so lo S t re pt o myces h ygr osco pi cus, o q ua l cod if ica a p ro du çã o da en zim a f osf o tr icin a a cet il t ra nsf e ra se, qu e t e m a ca pa cid ad e d e a cet ila r o s r ad ica is NH2 l ivre s do he rb icid a G lu fo sin at o d e A mô n io e se u s d e riva do s, t o rn an do -o s i na ti vos. O p rim ei ro co nj un t o é co mp ost o d e 3 en sai os, qu e a val ia rão a e fi ciê ncia do h er bi cida no con t ro le d e p lan t as d an in ha s, p ri ncip a lme nt e , so br e p lan t as d e a rro z verm el ho . O seg u nd o co nju n to é co mp ost o d e 2 e n saio s on d e um de le s co nsi ste em d e te rm ina r a d ist ân cia e f re qü ên cia qu e o g e ne se rá tr an sf er ido à o ut ra s pl an ta s de ar ro z, a o a rro z ve rm elh o e ao arr oz p re to , e n qu an t o q ue o ou t ro e n saio visa d e te rm ina r q ua l a f re qü ê ncia , n a m ín ima di stâ n cia e m sit ua çõ es de coi ncid ê ncia de fl or açã o, qu e o ge ne é t ra nsf e rid o. O t e rce iro co n jun t o é co mp o sto de 2 en sa ios, se nd o u m pa ra ava lia r o g ra u d e se let ivi da de do G lu f osin a to de Am ôn io p ro po rci on ad o p el o g en e b ar n o s d if er en t es e ven t os de t ra n sfo rm açã o e m con di çõe s de camp o , e nq ua n to qu e o seg un do visa co mp ar ar a s lin ha s t ra n sfo rm ad as co m seu s pa re nt a is isog ê nico s e cu lt iva res co me rcia is no s di ver sos asp e cto s a gr on ô mico s. A re qu er en t e in fo rm a, ai nd a, qu e i rri ga ção ser á f eit a de m od o a evit a r o r ef lu xo d e á gu a o u se u u so ime d iat o em o ut ra s ár ea s de arr oz. P lan t as d e a rro z verm el ho q ue sur gi rem na á re a d o t e rcei ro co n jun t o d e e nsa io s se rã o a rra n cad as a nt e s d a f lo ra ção p ar a im pe di r o cru za me nt o n at u ra l com o ar roz t ra nsg ê nico . Ap ós a co n clusã o d o s e xpe ri me nt os, o l oca l ser á mo ni to ra d o me nsa lm en te po r u m an o, p ara a d et e cção de e me rg ên cia d e p lâ nt u la s o riu n da s da s se me n te s qu e t en h am ca í do ao so lo na colh e it a. 9 O co rre nd o a re br ot a, e sta s ser ão d e str uí d as p ela ap lica çã o do he rb icid a G li fo sat e . A C TNB io in f or ma q ue al ém d o m on it or am en to de um ( 01 ) a no p re vist o n o p ro cesso or igi na l, a r eq ue re nt e de ver á a ume n ta r o t e mp o d e mo ni to ra me nt o d a á re a e xpe ri men t al p a ra d oi s ( 02 ) a no s com o me d ida ad icio n al d e b iosse g ur an ça. A CT NBi o e sclar ece qu e ca be à Co missã o I n te rn a d e B io sseg ur an ça CI B io d a i nst it u ição re qu er en t e a r esp on sa bil ida d e d e m on it or am en t o e a com pa nh a me nt o d as á re as e xpe rim en t ais so b a s p e na s n a f o rma da Le i 8 . 97 4 d e 0 5. 0 1. 19 9 5. A CTN Bi o in f orm a, ai nd a, q ue a re qu er en t e d eve rá , co nco mi ta n te me nt e co m o s p la nt io s exp e rime n ta is, in icia r est u do s com o ob je ti vo de r ea liza r a ná lise to xico ló gica e/ o u le van t am en t o bi bl iog rá f ico d o p ro du t o da exp re ssão g ên ica em q ue st ão e d e o bt er da do s sob re r esí d uo s do he rb icid a cit a do acim a n os g rão s e se me nt e s t r an sgê ni cas. D ecisã o : De f er ido . VOLTAR 9 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4 a CÃMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Brasília, 17 de abril de 2000 INFORMAÇÃO TÉCNICA 028/2000 R EFE RÊ NCI A: O f í cio CD C/ PR M/ RG /R S N. º 1 09 / 00 A SS UNTO : A rr oz L ibe rt Li nk I. Introdução A t en de n do so licit a ção da Dra . An e lise B ecke r, P ro cur ad or a da Re pú bl ica da P RM /R G/ RS , se gu em ab a ixo sug est õ es de q ue sit os re lat ivo s à A ção Ju di cial qu e t ra ta d o cu lt ivo e xpe rim en t al de a rro z t ra nsg ê nico d en o min ad o L ibe rt L in k, de se nvo lvid o pe la e mp re sa A ven t is Cro psci en ce d o B ra sil Lt d a. II. Sugestões de Quesitos 5. A ár ea em q ue vem se n do d e sen vol vido exp e rime n to s com o ar ro z t ra n sgê ni co d en o min ad o L ib er t L in k est á in se rid a e m re gi ão co m a ti vid ad e o rizí co la ? 6 . N a re gi ão há o co rrê nci a n at u ral d e va ri ed ad es se lva ge ns d e a rro z ? E m caso po sit ivo , ci te -a s. 7. Qual a distância entre a área experimental cultivada com arroz Libert Link e a cultura de arroz não transgênico mais próxima ? 8. Qual a distância entre a área experimental cultivada com arroz Libert Link e as áreas de ocorrência natural de variedades selvagens de arroz, como por exemplo o arroz vermelho ? 9 . Q u al a ta xa m áxim a d e f ecu nd a ção cruza d a já reg ist ra d a em pla n ta s de arr oz ? 10. H á po ssib ili da de de disp e rsã o de pó le n d a á re a cul ti vad a co m ar ro z L ibe rt Lin k p ar a as cu lt ur as d e a rro z nã o t ra nsg ê nico ma is pr óxim as d o e xpe rim en t o ? 9 11. H á po ssib ili da de de disp e rsã o de pó le n d a á re a cul ti vad a co m ar ro z L ibe rt Lin k p ar a va rie d ad es se lva ge ns p ró xima s d o e xp eri me nt o ? 12. H á p o ssibi lid ad e de f ecu n da ção cr uza da e nt re a cu lt ur a d e ar ro z L ibe rt L in k e as cu lt ur as d e a rro z cult iva d o n ão t r an sgê ni co p ró xima s à s ár ea s exp er ime nt a is ? 13. H á p o ssibi lid ad e de f ecu n da ção cr uza da e nt re a cu lt ur a d e ar ro z L ibe rt L in k e as va rie d ad es se lva ge ns d e a rro z pró xim as à s á re as e xpe rim en t ai s 1 4. O ge n e qu e d e te rm ina re sist ên cia a o G lu f osin a to de Am ôn io é do min a nt e o u r ece ssivo ? 1 5. E st á e m ho mo zig ose ou h e te ro zig ose na s pla n ta s exp er ime nt a is ? 16. O f at or tr an sgê n ico d o a rro z L ib er t L in k, o u se ja , a r esi stê n cia a o G lu fo sin at o d e A mô ni o, ser á ma n if est ad o e m cru za men t os q ue re sult e m em p la nt a s he te ro zig ot a s p a ra o fa t or e m q ue st ão ? 1 7. C om re laçã o ao q ue sit o 12 , se o car át e r se ma ni fe st ar e m h et e ro zigo se isso f acil it ar á o u d if icu lt ar á a p er pe t ua ção da re sist ên cia a o G lu f osin a to de Am ôn io ? 1 8. H ave nd o hi bri di zaçã o e i nt ro gr essã o da ca ra cte rí st ica g en ét ica n as lavo u ras de a rro z cu lt iva do s ou selva g en s, h á p ossi bil ida d e d a re sist ên cia ao G lu f osi na t o de Am ôn io p er pe t ua r p or su cessi vas e sta çõe s de cre scime nt o ? 1 9. O ar ro z p o ssui a lg um p ar en t esco com p la nt a s i nva sor as ? Q u ais ? 2 0. L eva n do -se e m co nsi de ra ção as re spo st as a os q ue sit os 1 4 e 1 5, q ua is as p ossí ve is co nse q üê nci as d a pe rp e tu açã o d a ca ra ct erí st ica tr an sgê n ica p ar a o m eio am bi en te e p ar a a s cu lt u ra s d e a rro z nã o t ra n sgê ni co ? 2 1. H á p o ssibi lid ad e do g en e tr an sg ên ico , disp e rso po r se me n te s o u pó le ns, a lca nça r a E st açã o E col óg ica d o Ta im , a in da q u e p ara isso n e cessit e d e su ce ssivas e sta çõ es d e cr escim en t o ? 2 2. Q u ais a s med id as d e se gu ra nça pr op ost a s p e lo e mp re en de d or e pe la C TNB io p ar a e vit ar o s imp act o s a mb ie nt a is re lat ivo s à li be ra ção do OG M n o me io amb ie nt e ? 9 2 3. A s m ed id as p ro po st as exclu e m t o da s as po ssib ili da de s de disp e rsão do ge ne t ra n sgê ni co d a ár ea e xpe rim en t al pa ra á re as d e cul tu ra d e ar roz nã o tr an sg ên ico ou d e o cor rê nci a na t ur al d e va rie d ad es se lvag e ns ? 2 4. Q u al o pe rí od o m áxim o d e d or mên cia da s seme n te s de ar roz ( incl uin d o a rro z verm el ho e p re t o) já re gi str ad o ? 2 5. O p er í od o e a s t é cnica s a gr on ôm ica s de m on it or am en t o d o sol o d a ár ea e xpe ri men t al a pó s o t ér min o do s t e ste s g ar an t em q ue n ão h ave rá g er min açã o f ut u ra da s se me nt e s o u m esmo di spe rsã o d as me sma s ? 2 6. O ar ro z ve rm elh o p o de a p re sen ta r se me lha n ça f en ot í p ica co m o a rro z cul ti vad o ? 2 7. C aso a re spo st a a o qu e sit o 2 2 sej a af irm at iva , a s me di da s d e se g ura n ça p ro p ost as p od e rã o el imi na r os e spé cime s de ar ro z ve rm elh o se me lh an t es ao ar ro z t ra d icio na l da á re a e xpe rim en t al ? 2 8. E st á pre vist o me di da s d e m on it o ram en t o da d ispe rsã o do g en e tr an sg ên ico pa ra á re as e xt er na s a o e xp eri me nt o ? Em ca so p osi ti vo, cit e- as a vali an do a e fi ciê ncia de cad a u ma 2 9. C on sid era n do as re spo st as a os q ue sit os a nt e rio re s, a l oca liza çã o do exp e rime n to é a de q ua da te n do em vist a os ob je t ivos d os t est e ? 30. Será feita a análise de segurança alimentar e de resíduos de herbicida nos grãos amostrados? Em caso positivo, citar o local onde serão efetuados os testes. 31. Caso a análise seja feita em local diferente daquele em que se encontra instalado o experimento, que procedimentos de biossegurança e autorizações dos órgãos competentes serão necessárias para o transporte do material a ser analisado ? 32. O laboratório que receberá as amostras possui CQB? 33. O glufosinato de amônio possui registro para utilização em culturas de arroz? 34. Em caso negativo, esse herbicida possui Registro Especial Temporário para utilização experimental em arroz ? 35. Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.974/95 o experimento possui registro pelos órgãos competentes para a liberação no meio ambiente? 9 É a in f or maçã o . A lessa nd ro Filg ue ir as d a S ilva Analista Pericial em Biologia VOLTAR 9 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA a 4 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO B ra sí lia , 1 8 d e ma io de 2 0 00 I NFO RM AÇ ÃO TÉ CNI CA 0 4 1/ 2 00 0 ASSUNTO: Arroz Transgênico Libert Link. REFERÊNCIA: Acompanhamento de Prova Pericial. 1. Introdução Conforme solicitação da Procuradora da República no município de Rio Grande – PRM/RG/RS, Dra. Anelise Becker, foi feito acompanhamento de prova pericial na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova, processo n.º 2000.71.01.000606-4 (liberação de OGM - arroz Libert Link - no meio ambiente), promovida pela Aventis Cropscience do Brasil Ltda., contra o Ministério Público Federal. 2 . P r ov a P er i ci a l A prova pericial foi realizada no dia 08.05.2000, pela manhã, no local do experimento (foto 01) desenvolvido pela empresa Aventis Cropscience do Brasil Ltda, situado na BR 471, Km 449, no Distrito de Taim, Município de Rio Grande, RS. O objetivo da referida prova pericial foi de levantar dados para subsidiar as respostas aos quesitos relativos à ação judicial ora em tela, elaborados pelas partes envolvidas, sejam elas a Aventis Cropscience do Brasil Ltda e o Ministério Público Federal. Estavam presentes o Sr. Marcelo Gavina de Moraes (UFRS), perito indicado pelo Juiz; técnicos do Ministério da Agricultura/RS, Sr. Alcídio Jacob Witeck e Sr. Jose de Ribamar Costa JR; técnicos do IBAMA/RS, Sr. Paulo Martins e Sr. Gilmar A. Wasieleski Vieira; a assistente técnica indicada pela Aventis, Sra. Luciana Bicca Dode; o pesquisador responsável pelo ensaio em campo, Sr. Renato Luzzardi e o assistente técnico indicado pelo MPF, Sr. Alessandro Filgueiras da Silva. 9 Foto – Área do cultivo experimental de arroz Libert Link. Fonte: Aventis Cropscience do Brasil Ltda Durante a vistoria na área de liberação do OGM (arroz Libert Link) o perito fez diversos questionamentos ao responsável técnico do experimento a respeito das condições pretéritas de condução do ensaio em campo, bem como das providências que foram tomadas na colheita, na incineração do material sem finalidade científica, no transporte, no armazenamento e na análise dos grãos colhidos, que tivessem a finalidade de mitigar os riscos de dispersão do fator transgênico para o exterior da área experimental. Numa fase posterior foi feita reunião com todos os técnicos presentes onde buscou-se dirimir eventuais dúvidas sobre os quesitos que serão respondidos. 36. Observações de Campo. Foi constatado através de visita in loco e informações prestadas pelo Sr. Renato Luzzardi, responsável pelo experimento, que todo arroz cultivado experimentalmente na área em questão já havia sido colhido (foto 02). A maior parte dos grãos, cerca de 650 Kg foram armazenados, após secagem e acondicionamento em embalagem tripla, dentro de um pequeno depósito de madeira, interno ao galpão central da unidade de pesquisa (fotos 03 e 04). A parte superior do depósito não apresentava teto, apenas uma rede semelhante à que protegia a área experimental. Para proteção dos grãos contra ataque de roedores foi espalhado iscas com raticida em pontos estratégicos dentro do depósito. 9 Do total colhido 150 gramas mais 14 (quatorze) amostras de 45 gramas cada foram encaminhadas à EMBRAPA/Pelotas. Na área de liberação controlada não há indícios de revolvimento do solo após a colheita do arroz experimental. As telas (redes) de proteção haviam sido derrubadas em função de fortes ventos no final de semana anterior à vistoria, segundo relato do responsável pelo experimento (foto 05). A proximidade entre a área experimental e outras culturas de arroz da própria Aventis, bem como de propriedades particulares adjacentes é de aproximadamente 70 metros (foto 06). Distância essa que associada aos fortes ventos constatados na presente vistoria pode favorecer a dispersão de pólens até as culturas de arroz externas ao campo de liberação. Quanto a eficiência do sistema de drenagem, foi relatado pelo responsável pelo projeto que mesmo com as fortes chuvas que caíram na área nos dias que antecederam a vistoria, o excedente de água que “extravasou” do campo cultivado ficou restrito à primeira barreira de contenção não alcançando a segunda barreira que faz limite com a bordadura externa da área experimental. 4. Considerações Finais A avaliação pormenorizada dos riscos ambientais inerentes ao experimento deverá ser feita após análise das repostas dadas pelo perito indicado pelo juiz aos quesitos elaborados pelas partes envolvidas. Todavia, com base nas observações diretas em campo, constata-se que um dos fatores de risco está na proximidade do experimento (cerca de 70 metros) com outras culturas de arroz, situação esta que pode favorecer a fecundação cruzada, além de ser um aspecto agravante caso o monitoramento da área experimental não seja feito de forma adequada e em período compatível com a dormência de sementes de arroz, especialmente o arroz vermelho, que podem germinar ou serem transportadas para as culturas de arroz comum atuando como fator de propagação da característica transgênica. É a informação. Alassandro Filgueiras da Silva Analista Pericial em Biologia 1 1 Foto 02 – O arroz cultivado experimentalmente já havia sido colhido quando da prova pericial Foto 03 – armazenamento dos 650 Kg de grãos colhidos. 1 Foto 04 – depósito de madeirite interno ao galpão central da unidade de pesquisa. Foto 05 – Telas (redes) caídas. Foto 06 – A placa ao fundo indica a distância entre o campo cultivado com OGM e a bordadura externa da área experimental. Ao fundo observa-se culturas de arroz convencional. VOLTAR 1 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA a 4 CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL – B ra sí lia , 2 1 d e ju nh o d e 2 00 0 INFORMAÇÃO TÉCNICA 052/2000 R efe r ê nci a : Pr oce sso P RM/ RG / RS n . º 2 00 0. 7 1. 0 1. 0 00 60 6- 4 A ss unto: A n áli se d e la ud o d e P ro va P er icia l em ca mp o d e li be ra ção de arr oz t ra nsg ê nico d en o min ad o “ Lib e rt L in k” 1 - In tr oduç ão Conforme solicitação da Procuradora da República no município de Rio Grande – PRM/RG/RS, Dra. Anelise Becker, foi feito análise do laudo pericial elaborado pelo Eng.º Agr.º Marcelo Gravina Moraes, perito nomeado pelo MM. Juízo da 1a Vara Federal de Rio Grande, em ação judicial referente à cultivo de arroz transgênico em área experimental, naquele município. 2 - O La udo P er i ci a l Abaixo serão comentadas as respostas onde entendo ser necessário considerações complementares. 2 . 1. Qu es it os e l abor a dos pe l a P r ocur a dor i a da R epúb li c a c ) Q ue si to 0 5 O pe ri to ob ser va q ue “n ão exi ste um e st ud o a pr of u nd ad o so br e a f e cun d açã o cr uza da em co n diçõ e s n at u ra is pa ra a re gi ão sul d o B ra sil ” , e q ue o val or m áxim o d e f e cun da çã o cru zad a d et e rmi na da po r a lgu n s p e squ isa do re s ( SA K AD EV A N E NA NB O OK I RI , 1 96 3 ) a lca nça í nd ice s d a o rd e m d e 6, 8% . P a ra as con di çõe s b ra sile ira s é af ir ma do q ue a m áxim a ta xa re gi str ad a de f ecu n da ção cru za da n ão u lt ra pa ssa 1% ( o d o br o d a est ip u lad a no pr ot o colo do exp er ime nt o – p. 1 3 ). Cu mp ri- no s a ler t ar qu e há e xpe rim en t os d em on st ra nd o qu e, e m con di çõe s d e ca mp o, n o B rasi l, e sta t axa p od e al can çar 4 % (F. H. L ei tã o Filh o et a ll i, Est u do s d e com pe ti ção e nt re a rro z ve rm elh o e o a rr oz cult iva d o, B ra ga n ti na , C amp in as, 3 1(2 1 ): 2 4 9- 58 , a go st o d e 1 97 2) . P or ém , me smo qu e a ta xa d e f e cun da çã o cr uza da se ja d e 1 % e co nsid e ran d o q u e e xist e po ssib ili da de d e fe cu nd açã o 1 cr uza da en t re p la nt a s t ra n sgê ni cas d a ár ea exp er ime n ta l e p la nt a s n ão t ran sg ên ica s d a s á re as vizi nh as (co n fo rm e re spo st a a o q ue sit o 0 8) , se e xist ir em p or exe mp lo, u m milh ã o d e f lo re s n o ca mp o , en tã o t er emo s q ue e spe ra r qu e 10 .0 0 0 e ve nt o s de f e cun da ção cr uza da o cor re rã o. • Q ue si to 0 9 A resposta a esse quesito observa que “considerando que o arroz daninho está presente na área experimental próxima (50 metros) ao arroz Libert Link, existe possibilidade de ocorrência de fecundação cruzada, porém este deve ser um evento improvável”. O primeiro argumento que o perito utiliza para justificar a afirmação é de que “o número de indivíduos de arroz daninho na população total de arroz da área experimental não transgênica é pequeno”, e finaliza a resposta informando que “a observação de ocorrência de cruzamentos naturais entre o arroz cultivado e o arroz daninho ao longo dos anos é provavelmente o resultado de um evento inicial raro que ocorreu em condições de alta infestação da planta daninha em campo cultivado com arroz”. (grifo nosso) Porém, ao responder o quesito 16 da empresa Aventis Crospcience do Brasil Ltda., que pergunta se “a praga conhecida como arroz vermelho de alguma forma degrada as áreas cultivadas”, o perito observa que “sim, a infestação chega a afetar 15% da produtividade da lavoura no Estado do Rio Grande do Sul. Em determinadas regiões as perdas diretas são tão significativas que muitas lavouras não podem mais ser cultivadas no sistema convencional devido ao alto grau de infestação (Menezes, 2000)”. Assim, é necessário que se esclareça a partir de que dados chegou-se a conclusão de que “o número de indivíduos de arroz daninho na população total de arroz da área experimental não transgênica é pequeno”. Certamente, se os índices de infestação forem os citados na resposta dada ao quesito 16 da Aventis, a possibilidade de fecundação cruzada entre a cultura de arroz transgênico Libert Link e as variedades daninhas de arroz mais próximas à área experimental não será tão improvável como é afirmado na resposta ao quesito 09 da Procuradoria da República. • Q ue si to 1 3 Em condições normais de cultivo os fatores de seleção serão os mesmos para plantas transgênicas e não transgênicas, portanto, considerando que a planta de arroz é autogâmica (se autofecunda), quanto maior o número de indivíduos com o caráter transgênico, maior será o número de sementes formadas. No mais, mesmo com a baixa taxa de fecundação cruzada, o maior número de espécimes geneticamente modificados implicará em maior chance de transmissão da características para espécimes de arroz convencional. Quesito 14 Considerando que o gene que determina a resistência ao Glufosinato de Amônio (GA) está em homozigose dominante (ex.: AA) nas plantas experimentais, conforme resposta aos quesitos 10 e 11; 1 Considerando que mesmo em heterozigose (ex.: Aa) a característica transgênica será manifestada, conforme afirmado na reposta ao quesito 12; Considerando que conforme estabelecido na resposta ao quesito 13, a manifestação da característica em heterozigose (Aa) aumentará o número de indivíduos com o caráter em questão em progênies provenientes de cruzamento entre plantas de arroz contendo o gene que confere resistência ao GA e plantas de arroz não transgênicos; Entendo ser possível a perpetuação da característica transgênicas por sucessivas estações de crescimento, principalmente se parte das sementes produzidas destinarem-se ao plantio. • Quesito 25 De fato os dados sobre dispersão de pólen e sementes devem ser obtidos em condições ambientais compatíveis com a região onde a variedade será cultivada. Todavia, quando se trata de OGM´s, as precauções devem ser redobradas. A preocupação com a localização do experimento reside nos seguintes aspectos: 6. Conforme estabelecido nas respostas aos quesitos 6, 7, 8 e 9 há risco de dispersão de pólen com conseqüente fecundação cruzada entre a o arroz transgênico da área experimental e a cultura de arroz convencional, exterior à bordadura de segurança (50 metros); 7. A área experimental está inserida em região de intensa atividade orizícola; 8. não estão previstas medidas de monitoramento da dispersão do gene para áreas externas ao experimento, como afirma a resposta ao quesito 24; Assim, como saber se houve ou não fecundação cruzada entre as plantas geneticamente modificadas e as variedades convencionais fora da bordadura de segurança? Como avaliar a biossegurança ambiental do experimento, nesse aspecto? A área de cultura de arroz convencional (também conduzida pela Aventis Seeds do Brasil Ltda.), externa à bordadura de segurança do experimento, deveria ter sido cultivada com plantas não parentais onde não houvesse riscos de fecundação cruzada, a fim de reduzir os riscos de escape do fator transgênico. • Quesito 31 Ressalvo que houve um erro de digitação na elaboração do quesito 31 de forma que onde está escrito “inciso II”, deveria constar inciso III. Assim mesmo, com base na resposta dada cabe observar que de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 8.974/95, transcrito abaixo, outros órgãos federais além da CTNBio, deveriam emitir autorização para liberação de OGM no meio ambiente: 1 “Artigo 7º - Caberá, dentre outras atribuições, aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei: ... III – a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente ;” (grifo nosso) 1. Respostas aos quesitos da Aventis Cropscience do Brasil Ltda. • Quesito 15 Cabe ressaltar que apesar da resposta mencionar que um dos objetivos do experimento é a “obtenção de dados de biossegurança ambiental para formular estratégias de manejo”, não estão previstas medidas de monitoramento da dispersão do gene para áreas externas ao experimento, como afirma a resposta ao quesito 24 elaborado pela Procuradoria da República, já comentada nesta Informação Técnica. 37. Quesito 16 O alto índice de infestação de arroz vermelho em lavouras do Estado do Rio Grande do Sul, reforça a preocupação com a proximidade do experimento em relação às áreas de cultivo de arroz comum, uma vez que: • aumenta as possibilidades de fecundação cruzada entre plantas transgênicas e variedades daninhas não transgênicas; • havendo desenvolvimento de arroz vermelho com a característica transgênica de resistência ao glufosinato de amônio, em culturas tradicionais de arroz, o controle da referida planta daninha não poderá ser feito utilizando os herbicidas conhecidos sem que haja destruição da lavoura, como afirma a resposta ao quesito 05 elaborado pela União Federal ; • sendo o arroz vermelho competitivamente mais eficiente que o arroz comum, daí ser considerado um planta daninha, maior será a chance de perpetuação da característica transgênica e maior serão os prejuízos às lavouras. 2. Respostas aos quesitos da União Federal. • Quesito 05 1 A resposta demonstra que ocorrendo desenvolvimento de arroz vermelho com a característica transgênica em culturas de arroz convencional, o mesmo não poderá ser controlado pelos herbicidas conhecidos, sem que haja destruição da lavoura de arroz convencional. Quesito 07 Sendo alto o índice de infestação de arroz vermelho em lavouras do Estado do Rio Grande do Sul (resposta ao quesito 16 da Aventis) e havendo possibilidade de fecundação cruzada entre a área experimental e a área cultivada, exterior à bordadura de segurança (respostas aos quesitos 06, 07, 08 e 09 da Procuradoria da República), entendo ser significativamente possível a transferência de genes do arroz tolerante ao glufosinato de amônio para espécies daninhas de arroz. • Considerações Finais O laudo pericial confirma haver riscos de dispersão de pólens da área cultivada com arroz transgênico para a área externa à bordadura de segurança cultivada com arroz convencional, com conseqüente possibilidade de fecundação cruzada entre as duas culturas. A Aventis Cropscience do Brasil Ltda., não estabeleceu medidas de monitoramento externo ao experimento, como afirma a resposta ao quesito 24 da Procuradoria da República. Assim, como saber se houve ou não fecundação cruzada entre as plantas geneticamente modificadas e as variedades convencionais fora da bordadura de segurança? Como avaliar a biossegurança ambiental do experimento, nesse aspecto? A área de cultura de arroz convencional (também conduzida pela Aventis Seeds do Brasil Ltda.), externa à bordadura de segurança do experimento, deveria ter sido cultivada com plantas não parentais onde não houvesse riscos de fecundação cruzada, a fim de reduzir os riscos de escape do fator transgênico. De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 8.974/95, outros órgãos federais além da CTNBio, sejam eles o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o IBAMA, deveriam ter participado do processo de autorizações para liberação do OGM no meio ambiente. O laudo também confirma ao responder o quesito 05 da União Federal que ocorrendo desenvolvimento de arroz vermelho com a característica transgênica em culturas de arroz convencional, o mesmo não poderá ser controlado pelos herbicidas conhecidos, sem que haja destruição da lavoura de arroz convencional. Esta é a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial – Biólogo VOLTAR 1 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4 a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural - Brasília, 01 de setembro de 2000 INFORMAÇÃO TÉCNICA 087/2000 REFERÊNCIA: Ofício CDC/PRM/RG/RS N.º 402/00 de 31.08.00 ASSUNTO: Descarregamento de milho com suspeita de transgenia no porto de Rio Grande – RS. 1. Introdução Atendendo solicitação da Dra. Anelise Becker, Procuradora da República da PRM/RG/RS, seguem abaixo informações sobre as formas disponíveis de detecção de genes exógenos ou proteínas transgênicas em amostras de grãos ou alimentos derivados de OGM’s. 2. Testes para detecção de transgênicos Tendo em vista as constantes denúncias de entrada de grãos geneticamente modificados (OGM’s) em território nacional, quando esta prática ainda não se encontra autorizada e nem regulamentada, passamos a destacar a seguir alguns considerandos técnicos que podem contribuir no tratamento da questão. Algumas instituições como a EMBRAPA e Universidades Federais como a do Rio Grande do Sul, de Pelotas, de São Paulo e do Paraná, dominam as técnicas de biologia molecular capazes de detectar em poucas horas a presença de OGM’s em amostras de grãos supostamente transgênicos. Porém, não há uniformidade na metodologia utilizada para detectar o gene exógeno (transgênico) e nem um controle positivo específico (em domínio das empresas que desenvolvem a tecnologia dos OGM’s) que permita um diagnóstico com a máxima precisão técnica e que seja inquestionável do ponto de vista legal. A falta de padronização entre as técnicas adotadas é decorrente do fato de nenhum dos laboratórios brasileiros capazes de realizar os testes de detecção de transgênicos possuir credenciamento perante a Coordenação de Laboratório Vegetal – CLAV, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela uniformização e avaliação das técnicas utilizadas. 1 Nesse aspecto, informamos que esta 4a CCR encaminhou ofício (n.º 200, de 29/06/2000) ao CLAV/MAA solicitando esclarecimentos quanto às ações adotadas por aquela Coordenação no sentido de credenciar laboratórios capazes de detectar a presença de OGM’s em grãos sob suspeita de serem transgênicos. Em resposta, a Coordenação de Laboratório Vegetal, através do ofício CLAV/DDIV N.º 62 de 20 de julho de 2000 (EM ANEXO), informou que “não credenciou até o presente momento nenhum laboratório para analisar produtos contendo OGM”, e que ainda estão “realizando estudos para o estabelecimento de normas de credenciamento de laboratórios para análise de produtos contendo OGM e propor metodologia analítica específica”. A Coordenação, supracitada, também entende que as instituições “que possuem CQB (Certificado de Qualidade em Biossegurança) com extensão para análise de produtos importados destinados ao transporte, armazenamento, comercialização e consumo poderão analisar grãos com suspeita de conter OGM”. Com relação ao descarregamento das 2.610 t de milho proveniente da Argentina no Porto de Rio Grande, temos a informar que: As metodologias existentes para detecção de transgenia tanto em produtos “in natura”, como beneficiados (farelo, alimentos industrializados, etc.), são variadas, sendo as principais: a) FENOTÍPICA: Este teste é baseado no fenótipo do OGM, ou seja, nas propriedades observáveis de um organismo, resultantes da interação de sua constituição genética (genótipo) com o ambiente. Para exemplificar, se uma pessoa possui pele clara (pouca pigmentação – melanina) significa que seu genótipo é sua seqüência gênica que determina tal característica, e o fenótipo, é a manifestação/expressão daquele gene, isto é, a própria cor da pele. No caso do teste para detecção de transgenia, que utiliza esse princípio, a metodologia consiste na observação direta das características morfológicas e/ou fisiológicas expressas pelo gene (código genético) exógeno. Exemplo 1: Cultivar um grão de soja supostamente transgênico, resistente a um herbicida e após a germinação do mesmo aplicar o herbicida específico para verificar a susceptibilidade da planta. Exemplo 2: Cultivar o grão de milho que supostamente produza um toxina que mate lagartas e após a germinação do mesmo permitir o contato do inseto alvo junto à planta para verificar a susceptibilidade do animal. b) MOLECULARES: Consiste na extração direta de DNA (material genético) da amostra e a posterior verificação da presença ou não do gene exógeno (transgênico). A metodologia mais difundida utiliza a técnica de PCR (Reação em Cadeia da Polimerase). Esta técnica permite o reparo ou recuperação do DNA, ou seja, catalisa a formação de uma fita de DNA a partir de um molde de DNA fita simples, extraído do grão amostrado. Esse recurso é um dos mais utilizados e confiáveis e apesar de moderno e sofisticado, é de domínio de várias Instituições Nacionais. c) IMUNOLÓGICAS: Consiste numa reação antígeno X anticorpo, que permite detectar a presença de proteínas expressas por um gene exógeno inserido em um organismo. Na prática, o teste imunoenzimático mais utilizado é denominado de ELISA 1 (Enzyme-Linked Immunosorbent Assay). Produtos transgênicos que passaram por processos drásticos de beneficiamento, como por exemplo altas temperaturas, podem ter seus resultados comprometidos quando da utilização de métodos imunológicos. Conforme já abordado anteriormente várias Instituições Científicas Nacionais têm condições de realizar testes para detecção de transgênicos, dentre elas a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Recentemente houve divergências quanto a um laudo emitido pela UFRGS onde foi detectado pela Universidade a presença de OGM’s em amostras de milho para pipoca provenientes da Argentina. Por sua vez, o país de origem apresentou laudo técnico atestando a ausência de transgenia nos grãos amostrados e informando não existir produção comercial de milho de pipoca transgênico naquele país. Dentre as Instituições Nacionais que dominam as técnicas de Biologia Molecular utilizadas na realização de testes de detecção de transgênicos, destacamos: 38.Universidade Federal do Paraná – Laboratório de Bioquímica Fábio Pedrosa). (Professor: 39.EMBRAPA - Centro Nacional de Milho e Sorgo – Sete Lagoas/MG. Laboratório de Biologia Molecular. Tendo em vista as variantes metodológicas empregadas pelos diferentes laboratórios em decorrência, conforme já ressaltado, da falta de padronização pelo MAA, e também levando-se em consideração a falta de um controle positivo específico (seqüência do gene transgênico), de posse somente das empresas de biotecnologia que desenvolvem os produtos transgênicos, torna-se pertinente a realização dos testes em pelo menos dois laboratórios de reputação idônea a fim de reduzir, ao máximo, o risco de resultados falso-positivos ou falso-negativos. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial - Biologia VOLTAR 1 PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural - B ra sí lia - DF, 1 5 d e d eze mb ro de 2 0 00 . I NFO RM AÇ ÃO TÉ CNI CA N o 1 28 /0 0 – 4 ª CCR I n qu ér it o Ci vil Pú b lico – Po rt a ria n. º 0 3/ 9 9 – P RD C/ BA Da : A sse ssori a Té cni ca P a ra : D r. R ob er to Mo nt e iro Gu rg el S a nt o s L ibe ra ção exp er ime nt a l de OG M n o m eio am bie n te . S e nhor C oor den ador , E m at en d ime nt o à sol icit açã o d o D r. R ob ér io N un es d os A njo s Filh o , P ro cur ad or d a R epú bl ica n a P R/ BA , fo i f ei to an ál ise d e re p re sen ta çã o q ue t r at a d a li be ra ção , n o m eio a mb ie nt e , d e o rga n ismo s ge ne t icam en t e mo d if icad o s, p or p ar t e da Co missã o Té cni ca N acion a l de Bio sse gu ra nça , à s em pr esa s C AR GI L A G RÍ CO LA S /A , B RA S -K AL B A G RO PE CU ÁRI A LTD A e S E ME NTE S A GR OC ER ES S/ A , se m a e xig ên cia d o E I A/ RI M A. d) OGM O rg a nism os tr an sgê n icos são o rg an ismo s g en et ica me n te mo d if icad o s (O G M) qu e a pr ese n ta m g en es d e o ut ra s esp éci es in tr od u zido s ar ti fi cial me nt e . N a sa ú de , as té cni cas de e ng en he ir a g e né t ica são u ti liza da s p ar a t e st ar no vas va cin as, d et e ct ar do en ça s t ra nsmi ssíve is pe la via san g üí n ea , pr od uzi r in su lin a hu ma na p ar a o t ra t ame n to d o dia b et e s, pro d uzir h or môn io d e cresci me nt o , int e rf er on s, et c. Na p ecu á ria é u t iliza d a n a pr od uçã o de va cin a con tr a fe b re af t osa d o ga do , o velh a s e po rco s; na a gr icu lt ur a é u t iliza da no me lho ra me nt o ge né t ico d e e spé cie s cu lt iva da s t orn a nd o- as r esist e nt e s à do e nça s, pr ag as e a g ro tó xico s e con se qu en t em en te a um en t an do a p ro du t ivid ad e a gr í cola . 1 A p esa r do s in discu t íve is b en ef í cio s que a e ng e nh ar ia g en é ti ca p rop o rcio na à so cie da de , ta mb ém g e ra p ol êm icas q ua n to à é ti ca e a os e fe it o s q u e a in t ro du ção de o rg an ism os ge n et ica me nt e m od if ica do s no mei o a mb ien t e p od er ão oca sio na r na s p op u laçõ e s f u tu ra s. U ma pl an ta t ra n sgê ni ca, p or exe mp lo , re sist en t e a d et e rmi na do t ip o de p at ó ge no e a p rin cí pi o va n ta jo sa do p on t o d e vist a eco nô mi co p o de co mbi na r- se co m ind iví d uo s d a m esm a e sp écie m as se m as m esm as a lt e ra çõe s no g e no ma , de t erm in an do o d ese n volvi me nt o d e u ma n o va g era çã o cu jas ca ra cte rí st ica s g e né ti cas sã o im pre visí ve is e q ue p od e m t ra nsf o rmá -l a e m pr ag a em um de t er min ad o am bi en t e, d evi do à po ssí vei s va nt a ge n s co mp et it iva s em r el açã o à s d e mai s p o pu la çõe s qu e h ab it am a me sma á re a. Vários outros argumentos geram suspeitas e revelam fatos que demonstram a necessidade de estudos pormenorizados a respeito do assunto, bem como adequação dos órgãos fiscalizadores à nova tecnologia. Dentre essas preocupações podemos destacar a real economia de agrotóxicos proporcionada pelos transgenes resistentes; a imprecisão e o descontrole de algumas etapas da engenharia genética; a pouca capacidade de fiscalização dos órgãos competentes e principalmente a insuficiência de dados técnicos e científicos que comprovem de fato a segurança alimentar e ambiental da nova tecnologia. A sp ect o imp or t an te r esid e no f a to d e qu e a g ra n de ma io ria d os cult iva re s o rig in ad os d a m od er na bio t ecn ol og ia n ã o sã o “p ro je ta do s” p ar a a ume n ta r, po r e xem plo , o val or n ut r icio na l do al ime nt o . O en f oq ue at u al d a e ng en h ari a g en ét ica na ag ricu lt u ra visa , na m aio r pa rt e do s ca sos, q ue st õe s e con ô mica s co mo o de sen vol vime nt o de p la nt a s r esist e nt e s a he rb icid a s pr od uzi do s p el a m esm a e mp re sa fo rn e ced or a d a s sem en t es m od if ica da s e qu e ge ra lm en te , beneficiam somente alguns grupos de influência, em detrimento da coletividade. A li te ra t ur a ci en t íf ica r ela t a c om ba st an t e f re q üê nci a a p ossi bi lid ad e de su rg ime nt o d e p ro bl ema s sér io s co m e spé cie s a pa re n ta da s qu e j á são in vaso ra s, a t ravé s da aq ui siçã o de ge ne s da cul tu ra t ra nsg ên ica q ue co nf e re m a da pt a bi lid ad e, por h ib rid iza ção ou i nt ro gr essã o ( inco rp or açã o d e g en e s d e u ma e sp écie ao gr up o g ên ico d e o u tr o) 9 . e ) D o P r oc edi m e nto em a nál i se To d a a t ivid ad e de li be ra ção d e OG M no me io a mb ien t e, m esm o q u e e m con di çõe s e xpe ri me nt ai s co nt ro la da s, of e re cem risco s a o eq ui lí br io do s e cossist e ma s e nvo lvid os, ce rt a men t e em pr op or çõe s m aio re s o u men o re s de a cor do co m a s e spe cif ica çõe s d o p ro je to . 9 Varela, M. D.; Fontes, E. e Rocha, F. G. Biossegurança e Biodiversidade – Contexto Científico e 1 A o lo ng o do s d ocu me nt o s qu e com põ e m o p roce d ime nt o o ra em an á lise o bse rva -se q ue n ão h ou ve au t or iza ção p ara co nd u ção d e e xp er ime nt o s re la ti vos à O G M n o est a do d a B a hia p or p art e d os ó rg ã os co mp et e nt e s p ara r eg ist ra r e f isca liza r t a l m at ér ia , seja m ele s o M ini sté ri o d a S aú de , M in ist éri o d a A gr icul tu ra e Mi nist é rio do Mei o A mb ien t e, de aco rd o co m o a rt ig o 7 º, in ciso I I I, da Le i N. º 8 . 97 4/ 9 5, tr an scri to ab ai xo: “ A rt igo 7 º - Ca b erá , d en t re ou t ra s at ri bu içõ es, a os ór gã os de f isca liza ção d o M ini sté ri o d a S aú de , do M ini sté ri o d a A gri cul tu ra , do A ba st eci me nt o e da Re f orm a A g rár ia e do Min ist ér io d o M eio Am bi en te e d a A ma zôn ia L e ga l, d e nt ro do camp o d e su as co mp et ê ncia s, ob ser vad o o p a re cer t é cnico con clu sivo d a CT NBi o e o s m eca ni smo s e st ab el ecid o s n a r eg ul am en ta çã o d est a L ei : ... I I I – a e mi ssão d o r eg ist ro d e pro d ut o s con t en do O G M o u de ri vad os de O GM a ser em co me rcia liza d os p a ra uso h um an o, a n ima l o u em pl an t as, o u pa ra a lib e raçã o no m eio am bi en te ; ” ( gr if o n osso ) Ta l f a t o d e mon st ra a ile ga li da de d e qu al qu er exp e rim en to co m O G M no e sta do d a B a hia a t é a d at a d as d e clar açõ es do s re sp ect ivo s ó rg ão s co mpe t en t es. P o rt an t o, se n ão h á a ut o riza çã o e / ou li cen cia me nt o do s cu lt ivo s exp e rime n ta is o ra a ver ig ua do s, nã o exi ste a com pa n ha me nt o e con seq u en te me n te con t rol e d a f or ma d e co nd u ção d e t a is at ivi da de s. Fa t o gra ve é ob ser vad o ao se co nst a ta r, a t ravé s d e pr óp ria co mu ni caçã o da e mpr esa M on san t o, de qu e a mesm a ma n té m 5 ( cin co) á re as d e e xpe rim en t açã o d e so ja Ro u nd up R ea dy n o e sta da da Ba h ia (f ls. 2 49 /2 5 0) . To da via , a CTNB io i nf o rmo u (f ls. 3 10 ) qu e n aq u ele e st ad o em it iu pa re cer t écn ico con clu sivo f avo rá vel som en t e pa ra lib e raçõ e s p la ne ja da s de milh o t ra n sgê ni co (Ze a m ays) n o m eio am bi en te . No me smo do cum en t o a C TNB io ain d a o b ser va q u e a p ós a p ub lica çã o d o Co mu nica d o N .º 5 4 em 01 . 10 . 98 , as a t ivid ad es de cu lt ivo , reg ist ro , u so, e nsa io s, te st es, t ra n spo rt e, a rm aze na me n to , co me rcia liza çã o, co nsu mo , imp o rt açã o e de scar te d e soja R ou nd up R ea dy em to d o t e rri tó ri o n aci on al , fi cam ise nt a s de a val ia ção p révi a e so lici ta çã o d e no vo pa re ce r t écn ico d o órg ã o, d eve n do ser o bse rva da as le g isla çõe s esp ecí f ica s d o s ó rg ão s fi scal izad o res co mp et e nt e s. P o rém , se os ó rg ã os r esp on sá veis pe la d evid a au t or izaçã o e fi scal izaçã o da m at ér ia d est a cam que n ão f o ra m in fo rm ad os so br e as a t ivid ad es de e xpe rim en t açã o co m t ra n sgê ni cos no est a do da Ba hi a, qu e ó rg ão en t ão a co mp an ho u o u a com pa nh a a s pe squ isa s e m ca mp o qu e a Mo nsa nt o vem d ese nvo lve nd o ? A li ás, ca be re ssa lt ar qu e seg u nd o mat é ria d ivu lg ad a p elo Co rre io B ra zil ien se , e m 22 . 06 . 99 , “ dos ma is d e 60 0 t ip o s d e cu lt ur a d e t ra n sgê ni cos qu e o co rre m ho je no Br asil , o n ú me ro d e in sp eçõ es d o Mi nist é rio da 1 A g ricu lt ur a n ão p a ssa de 30 ” , le mb ra nd o q ue at u al men t e o n ú me ro de li be ra çõe s e xpe ri me nt ai s su p er a em mui to os d ad os d e ju n ho d e 1 9 99 . f) C onsi de r aç ões Fi nai s C on fo rm e já me ncio n ad o ne sta I n fo rm açã o Técn ica , to d a a t ivid ad e de l ibe ra ção d e O G M no me io a mb ie nt e , me smo em co nd içõ es e xpe ri men t ai s co n tr ola d as, of e re ce risco s ao e qu il íb rio d os eco ssist em as en vol vido s, re q ue re nd o po rt an t o ef e ti vas m ed id as de mi ti ga ção de imp act o s e con st an t e fi scali zaçã o do cu mp rime n to d as me sma pe lo s ó rgã o s co mp et e nt e s. A le gisl açã o a mb ien t al e m vig or de te rm in a de f orm a cla ra a n ece ssid ad e d e l icen cia me nt o a mb ie nt a l pa ra a t ivid ad e s r el acio n ad as à i nt ro du çã o de esp é cies g en e ti cam en te m od if ica da s n o m ei o a mb ie nt e (a rt ig o 2º , § 1º , An exo I , d a R eso lu ção C ON AM A 2 3 7/ 9 7), b e m co mo a ob ri ga to ri ed ad e da e missã o do r eg ist ro pa ra a li be ra ção d e O G M n o me io am bi en te e re sp ect iva f isca liza ção p or pa rt e d o M in ist éri o da S aú de , d o M ini sté ri o d a A gri cul tu ra e do Ab a ste cim en to e d o Mi nist é rio do Me io A mb ie nt e, d en tr o d o ca mp o d e su as co mpe t ên cia s (ar t igo 7º , i nciso II I , d a L e i N. º 8. 9 74 / 95 ). Te n do e m vist a a pr eca rie d ad e da s in f or maçõ e s exi ste n te s so br e a co n du ção d e e xpe ri me nt os co m or ga n ismo s g e ne t icam en t e mo di fi cad os n o e sta d o d a B ah ia , e nt e nd em os se r t e cni cam en te p er t ine n te a p rop o sta a pr ese nt a da à f l. 4 37 d os a u to s o nd e se ab re a p ossi bi lid ad e d a e mp resa Mo nsa nt o fi na nci ar u ma a u dit o ria a se r in dica d a pe lo Min ist ér io P ú bli co F ed er al pa ra vist o ria r a s á re as de p lan t io exp e rime n ta l e e mit ir re la t óri o té cni co i nd ep en d en t e. Po ré m, ta mb ém é de no sso e nt e nd im en to qu e a ef icá cia d e sta me did a e st á co nd ici on ad a ao ri go ro so aco mp an ha me n to e a vali açã o pe lo s ór gã o s com pe t en t es p a ra ta l f in al id ad e, em e sp ecia l o M in ist éri o d a A gr icul tu ra e o M ini sté ri o d o Me io A mb ie nt e . À con sid er açã o su pe rio r. A le ssan d ro Fi lgu e ira s d a S il va Analista Pericial em Biologia VOLTAR 1 M INI S TÉR IO PÚ BLI CO FED ERA L a 4 C MARA D E CO O RDE NAÇ ÃO E RE VI S ÃO − Mei o Am bi e nte e Pa tr i m ôni o Cul tur a l − B ra sí lia , 0 7 d e ma io de 2 0 02 I NFO RM AÇ ÃO TÉ CNI CA N o 0 47 /2 00 2 – 4ª CC R Referência: Ofício n.º 174/2001-EC-PR/DF (P.A.: 1.16.000.000831/2001-55) Da : Asse sso ria Técn ica P a ra : Dra . S a nd ra Ve rô ni ca Cu re au P oss ib il i dad e de ut il i za çã o de qua lq uer he rb ic i da à ba s e de gl i fos a to na c ul tur a de soj a t r ans gê nic a R oundup Re ady . S e nhor a Coor de na dor a, A Pr ocu ra do ra da Rep ú bli ca n o Dist ri to Fed e ra l, D ra. E lia na Pé re s Tor ell y d e C arva lh o, p or m eio do of í cio e m e pí gr af e , so lici to u à 4 a CC R man if e sta çã o ace rca da p ossi bi lid ad e de u ti liza ção d e qu al qu er he rb icid a a ba se de g lif o sat o em cul ti var es d a soj a t ra n sgê ni ca R ou nd up R ea dy ( R R) su bm et id o s a te st es exclu siva me nt e com o pr od u to d a m ar ca R oun du p , t a l com o af ir ma do na s inf o rma çõ es pr est a da s pe lo D ire t or- Pr esi de nt e d a E mp re sa B ra sile ira de Pe squ isa Ag ro pe cu ári a – E MB RA P A, Sr . A lb er to Du qu e P or tu g al, à s f ls. 13 0 /1 31 do s au t os e m an ál ise. 40. C ar a ct er í st ic a s da S oj a R oundup Re ady A so ja mo di fi cad a ge ne t ica men t e con he cid a com o R oun du p Re ad y (R R) , p ro du zid a p el a mul ti na cio na l M on san t o, r ece be u um g en e de no mi na do CP 4 -E PS P S pro ve nie n te d e u ma b act é ria co mum n o so lo , a A gro b act er iu m sp . O ge n e i nse rid o na so ja cod if ica e f az e xpr essa r (p ro du zir ) um a sin t ase ( en zim a) d en o min ad a 5 -e no lp iru vilch iq ui na t o-3 -f o sfa t o q ue m et a bo liza (de g ra da ) o sa l de isop ro p ila min a d e N (f o sfo n om et il) g li cina , su b stâ n cia 1 ( ing re d ien t e a ti vo) co nh e cida po p ula rm en t e com o g lif o sat o o u g lyf osa t e. A a lt er açã o g en é ti ca p erm it e à d e no min a da so ja RR re sist ir a o g lif osa t o. O g lif o sat o é um he rb icid a sist êm ico (a bso rvi do e t ran slo cad o no i nt er io r d a pla n ta ), b ast a nt e u t ili zad o n a a gri cul tu ra pa ra co n tr ole de um a a mpl a g am a de er vas d an in ha s (nã o se le ti vo) . Em consulta preliminar ao site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), foi observado que, atualmente, existem cerca de 17 produtos comerciais registrados à base de glifosato, dos quais 07, ou seja, 41,17%, são marcas comerciais que pertencem, diretamente, à empresa Monsanto, a saber: MARCA COMERCIAL/EMPRESA REGISTRANTE A g risa to 48 0 C S / A lka g ro d o B ra sil L td a. D ir ect / Mo nsa n to do Br asil S . A . G lif osa t o A lka gro / A lka gr o d o B ra sil Lt d a. G li fo sat o 48 0 A gr ipe c / A g rip ec Q uí mi ca e Fa rm acê ut ica S. A G li fo sat o Nor to x / N ort o x S. A . G li fo s / Ch e min ova Ag ro Br asil L t da . G lio n / M ile ni a A gr o Ciê n cias S . A. G li ph og an 48 0 / Ag ri cur D ef en sivo s Ag rí co las L td a . G liz BR / Do w Ag ro S cien c e s I n du st ria l Lt d a. G li z 4 80 SC / Do w Ag ro S cien ce s I n du st ria l Lt d a. R ode o / Mo nsa nt o d o B ra sil S . A. R oun du p Or igi na l / M on san t o d o B ra sil S .A . R ou nd up Mu lt ia ção / M on san t o d o B rasi l S. A . R ou nd up Tra n sor b / M on san t o d o B ra sil S .A . R ou nd up WG / M on sa nt o d o B ra sil S .A . R ustl er / Mo nsa nt o do B ra sil S . A. Tro p / Mile n ia A gr o Ci ên cia s S . A. REGISTRO 3 79 4 6 19 9 1 26 88 98 4 09 5 3 07 83 94 5 19 8 2 39 4 1 69 7 5 79 9 4 38 89 8 1 08 89 5 8 98 79 3 7 79 9 4 29 9 2 09 4 5 30 1 3 49 5 Fonte: Agrofit 2002 - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento A re sist ên cia d a so ja R R é r el at i va a o i ngr e di ent e at i vo d o h erb ici da ( sal d e i sop ro pil am ina d e N ( fo sf on om et il ) g licin a ou si mpl esm en t e g lif o sat o ) – e não à m a r ca c om er c i al R oundup . C aso co n tr ár io, a so ja R R de ver ia p o ssuir a lg um fa t or g ên ico , n ã o d ivu lg ad o, q ue co di fi casse u ma pr ot e ín a (e nzi ma ) co m r ea ção e spe cí fi ca a a lg um co mp on e nt e do h er bici da R oun du p da e mp re sa Mo nsa nt o . I ss o pa r ec e pouco pr ová v el e m f unçã o de t o dos os es tudos já r ea l iza dos e di vul ga dos. D est a f o rma , a pa rt ir d os d ad os t é cnico -ci en tí f ico s disp o ní vei s, a soja RR se rá r esist e nt e a t od as a s m ar cas co mer cia is de he rb icid a cu jo in g re die n te at ivo seja o g lif osa t o, o be d ecid a s a s do sag e ns re com en d ad as. 1 C on fo rm e ob ser va- se na t ab el a a cim a, e xist em no m er cad o dive rsa s ma rca s co me rcia is d e he rb icid a s à ba se de g lif o sat o. E sse s h erb ici da s, sem elh a nt e men t e ao R ou nd up , a pr ese n ta m r eg ist ro p ar a o co nt r ole d e pla n ta s d an in ha s q ue se d ese nvo lve m e m cu lt ur a d e so ja. P o rém , a t é e nt ão , da da a su scep ti bi lid ad e d a cu lt ur a da soj a a o pr in cíp io at ivo d est e s he rb icid as, a re co me nd açã o d e u so e r eg ist ro r ef er i am - se a a pli c aç õe s em c ul ti vo di r e to e l i m peza de á re a pr é- pl ant io ou pr é -e m er gê nci a ( ant e s da g er min a ção ) da s oj a, o u pó s-e me rg ên cia da cu lt ur a qu an d o a p lica do n as e n tr el inh a s, mas nu nca d ire t am en t e so br e a so ja . Co m a p ro du ção d e pla n ta s t ra nsg ê nica s r esist e nt e s a o g lif o sat o , a pl ic a çõe s de he r bi ci da pós -e me r gê nci a ( apó s a g erm in açã o) da c ult ur a em á r ea t ota l (a p lica ção i nclu sive sob re a s pl an ta s de soj a) tor na r a m- se poss í ve i s. N esse d et e rmi na da s co n te xt o, p la nt a s cab e r essa lt ar da n inh a s em que o r eg ist ro d et e rmin a da s de cu lt ur as, h e rbi cid as se m é f e it o e spe cif ica ção pa ra de va rie d ad es. A go ra , a M on sa nt o r eq ue r o r eg ist ro d e u m h er bici da pa ra u so e spe cí f ico e m u m cu lt ivar t r an sgê ni co d e so ja, sob re o q ua l pl eit e ia o di rei to de com er cial izaçã o n o p aí s. Q u an do da re ali zaçã o d os t est e s d e e f iciê nci a a gro n ôm ica p el a Mo nsa n to , o R oundup f oi co mp ar ad o co m h erb ici da s d e pr i ncí pi os a ti vo s di fe r ent es d o g lif osa t o, em a pl ica çõe s p ós-e me rg ên cia e m p la nt io s t ra nsg ê nico s d e soja . O utr os he r bi ci da s à ba s e d e gl i fos at o não fo ra m in cl uí dos nos te st es . N ão h á , p or ta n to , co mo com pro va r a me lh or i nd ica ção d o h e rbi cid a R ou nd up em de t rim en to d e ou t ra s f orm ul açõ es e/ o u m ar cas d e h er bi cida s d e me smo pr in cíp io a ti vo, in clu sive aq u ela s j á p ro du zid as e reg ist ra d as p e la M on san t o. E sse s f at o susci ta m a s se gu in t es d ú vida s: a ) O ut ro s h er bici da s q ue a tu a lme nt e d isp õe m d e re gi str o pa ra a cul tu ra d a so ja p od er ão se r u t iliza d os n o cul ti vo da so ja R ou nd up R ea dy, ai nd a q ue em a pl ica çõe s p ré -e me rg ên cia o u l imp eza da ár ea p a ra p la nt io ? b) O u tr os f ab ri can te s de he rb icid as a ba se d e sa l de i sop ro pi lam in a d e gl if osa t e p od er ão r eg ist ra r se us pr od ut o s p ara u so pó s-e me rg ên cia em cu lt ivos da so ja t ran sg ên ica R ou nd up R ea dy ? N esse mo me nt o , cum pr e-n o s ob se rva r q ue a s q ue stõ e s aci ma ven t ila da s, b em com o a q ue st ão le van t ad a pe la E xma . Sr a. P ro cur ad or a da Re pú b lica , Dra . E lia na P ér es T ore ll y d e Ca rval ho , f or am ab or da d as n o âm bi to d o In qu é rit o Civi l P úb lico q ue in ve sti ga va a l eg al ida d e do in gr esso d e t ra n sgê ni cos n o pa í s, i nst au ra d o pe lo Pr ocu ra do r Re gi on al d a R ep úb lica - 1ª Reg iã o, D r. A ur éli o Vir gí li o V e ig a R ios. E ssa s in da g açõ es fo ra m a lvo d e 1 i nve sti ga çõe s, in clu sive com e nca min ha me n to d e of í cios ao s ó rg ão s co mp et en t es visan d o a e lu cid açã o d as me sma s (I nf o rma ção Técn ica N. º 04 0 /9 9 – A NE X O I ) . A s r esp ost a s en ca min ha d as p e los ór gã os pro vo cad os fo ra m a n ali sad as po r m ei o d a I n fo rm açã o Té cni ca N. º 0 61 / 99 (A NE X O I I ) . Algumas respostas foram evasivas, de forma a não contribuírem no pleno esclarecimento das questões. Como exemplo podemos citar a resposta da Secretaria de Defesa Agropecuária quando questionada acerca de como seria conduzido o registro de agrotóxicos em relação a cultivares protegidos pela Lei 9.456 de 25 de abril de 1997. Em resposta, a Secretaria observou que este item deveria ser respondido pelo Serviço de Proteção de cultivares da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Assim, sugerimos que seja verificado junto ao Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios o encaminhamento da questão ao referido Serviço de Proteção de Cultivares para pronunciamento definitivo. Dentre as demais questões dirigidas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (ofício n.º 25/99 – Gab/AR/PR/DF, de 21 de maio de 1999) destacamos, para melhor compreensão dos fatos, as seguintes perguntas e as respectivas respostas obtidas: Pergunta A: “Que informe se a soja Roudup Ready é resistente à herbicidas com princípio ativo sal de isopropilamina de glifosate ou apenas à formulação apresentada no herbicida Roundup Ready, produzido pela empresa Monsanto.” R es post a (MA PA) : “A soj a R ou nd up R ead y é t ole ra n te a o pri ncí p io at ivo g lif o sat o, e nt r et an t o, é n ece ssá rio t e st ar a to le râ ncia da soj a R ou nd up R ea dy co mo d e q ua lq ue r o ut ra f o rmu la ção . ” P e rg unta B : “ Qu e e scla re ça, pa ra o caso esp e cíf ico de soja tr an sg ên ica R oun du p R ea dy t e o pla n ti o a ut or iza do no B ra sil : • se h er bici da s q ue a tu a lme nt e d ispõ e m d e reg ist ro p ar a a cu lt u ra da so ja , sem di sti nçã o d e var ied a de o u cu lt iva r, p od e rão se r u t ili zad os no cu lt ivo de so ja R ou nd up R ea dy, a in da qu e e m ap lica çõ es p ré- em er gê nci a o u lim pe za d a á re a p ara pl an t io? 1 • se ou t ros f a bri can t es d e he rb icid a s a ba se d e sa l de isop ro p ila min a d e g lif osa t e p od er ão r eg ist ra r seu s pr od ut o s p a ra u so p ós- em er gê nci a em cult ivo s de soja t ran sg ên ica R ou nd up Re ad y ?” R es post a (M AP A): “os h er bi cida s já r eg ist ra do s, a in da qu e co nt e nh am , o u n ão , o gl if osa t e, p ar a ser em ut il izad o s no cu lt ivo de so ja R ou nd up R ead y na m esm a mod a lid ad e, o u nã o , de u so do p ro du t o h e rbi cid a R ou nd up R ead y, de ve rão se r t e st ad os, p ar a ta n to , a ní ve l d e ca mp o. O s f a br ican t es, e n te nd id o aq ue le s d e pro d ut o s f orm ul ad o a b a se d e G lif osa t e, p od e rã o r eg ist ra r se u s pr od ut o s p ar a u so em p ós e me rg ên cia d a so ja R ou nd up R ead y, d esd e q u e de vid am en t e t est a do s pa ra t a nt o . D as r esp ost a s a cima co nclu i- se q u e o s o ut r os h e rbi cid as à b ase d e gli fo sa to só p od e rã o ser ut ili zad os n a cu lt ur a de soj a RR q ua n do d e vida me n te te st ad os e reg ist ra d os p ar a ta l f im . Ca so e sse s he rb icid a s nã o t en ha m sido d evi da me nt e t est a do s n a cu lt u ra de so ja R R e re g ist rad o s n o s ó rg ão s com pe t en te s ao te mp o d a p ossí ve l lib er açã o co me rcia l da r ef e rid a so ja t ra nsg ê nica , some n te o p ro du to da pr óp ria Mo nsa nt o p o de rá se r u ti liza do , h ave n do uma ef e ti va co nce nt ra çã o d e me rca do . O co rre qu e a tu a lme nt e a ún ica emp re sa q ue vem t e st an do a t ol erâ n cia d a so ja R R ao g lif o sat o é a pró p ria Mo n san to , p ro du to ra d o R oun du p . Est e f at o r é a in da a gra va do e m f u nçã o da E MB RA PA , u ma in sti tu içã o de p esq ui sa r en om ad a e de re f er ên cia no se t or a gr í cola , e st ar r ea liza n do te st es d e ef icá cia ag ro nô mica som en t e co m o h erb ici da R R. A p esa r d a EM BR AP A af ir ma r q ue o s a gr icul to re s n ão f ica rã o ob rig ad o s a ut il izar , no s p la nt io s com erci ai s d e se me nt e d a m esm a cul ti var , o h e rb icid a d a ma rca R ou nd up , o f at o d as pe squ isa s e sta re m sen do re a liza da s so me nt e com t al pr od ut o p assa a ge ra r uma e xpe ct at iva , m esm o q ue nã o ve rd ad ei ra, d e qu e o êxi to da cult u ra é in ere n te à u ti liza ção do h er bi cida t est ad o , o u se ja, o R ou nd up . 4 1. C onsi de r aç ões Fi nai s A pa rt ir d os d ad o s t é cnico -ci en t íf ico s disp o ní ve is, e nt e nd e -se q ue a re sist ê ncia da so ja RR é r e la ti v a a o i ngr e di ent e a ti v o do h e rb icid a ( sal de i sop ro pil am ina d e gl if osa te ) – e não à m a r ca com e r ci a l R oundup. E a ssim se nd o, a so ja R R ser á re sist en t e a t o do s as m ar cas co me rcia is de h erb ici da cu jo ing re d ien t e at ivo se ja o sa l de iso pr op ila mi na d e g lif o sat e , d esd e q ue ob ed e cida as d ose s (co nce nt ra çõ es) r eco me nd ad a s. 1 C aso o s ou t ro s h e rbi cid as à b ase de gli fo sa to nã o t e nh am si do de vid ame n te te st ad o s n a cu lt ur a d e so ja RR e re gist r ad os n os ó rgã o s co mp et e nt e s a o t e mp o d a po ssí vel l ibe ra çã o co me rcia l d a re f eri da soja t ran sg ên ica , so me nt e o pr od ut o d a p ró pr ia M on san t o p od er á se r u t iliza d o, ha ven d o, ain d a q ue t e mp or ar iam en t e, um a e fe t iva co nce n tr açã o d e me rca do . A sp ect o r ele va nt e e pre o cup an t e f ig ur a-se no fa t o d e q ue a E MB RAP A , u ma i nst it ui ção d e ref e rê nci a n a cion a l e in te rn a cion a l e m p esq u isas ag ro nô mica s, a o r ea liza r t e ste s d e ef icá cia ag ro n ômi ca some n te co m o h er bi cida d a Mo nsa nt o , po de rá f om en t ar p er an t e o s a g ricu lt or es, um a ce rt a e xpe cta t iva , me smo qu e n ão ver da de ir a, de qu e o ê xit o d a cu lt ur a é i ne re nt e à ut il izaçã o d o h er bi cida te st ad o , o u se ja, o R ou nd up . P o r f im, co n side ra n do a exi stê n cia de d úvid a s qu a nt o à fo rm a co mo se rá co nd uzi do o r eg ist ro d e a g rot ó xico s em re la ção a cu lt ivar es pr ot eg id os pe la L ei 9. 4 56 d e 25 d e a b ril de 1 99 7 , su ge rim os q ue o S er viço d e P ro te çã o de Cu lt ivar es d a S ecr et a ria d e D ese nvo lvim en t o R ura l do MA P A seja p ro voca do p ar a se m an if e sta r d e f or ma de f ini ti va sob re o assu nt o , d ef in in do se a s d e ma is emp re sa s f o rmu la do ra s/ pro d ut o ras d e h er bici da à b ase d e g lif o sat o p od e rã o o u nã o re al izar t est e s de e f icáci a ag ro nô mica co m a so ja pa t en t ea da p el a M on san t o. É a in f or maçã o . A lessa nd ro Filg ue ir as d a S ilva A na list a P er icia l em Bio lo gi a 1 A NE X O I M INI S TÉR IO PÚ BLI CO FED ERA L 4 a C MARA D E CO O RDE NAÇ ÃO E RE VI S ÃO − Mei o Am bi e nte e Pa tr i m ôni o Cul tur a l − Brasília, 08 de julho de 1999 I NFO RM AÇÃO TÉ CNI CA Nº 0 4 0/ 9 9 - 4 ª C CR R ef er ên cia : A çã o Ci vi l P úbl i ca - soj a t r ans gê nic a “R oundup Re ady ” A ssu nt o: • M inu ta de ofí ci o I NTR OD UÇÃO E m at en d ime nt o à sol icit açã o do E xmo . S r. P ro cur ad or Re gi on al da R ep úb lica - 1ª R eg iã o, Dr. Au ré lio Vi rg íl io V ei ga Rio s, f oi r ea liza d a mi nu ta de of í cio a ser e n viad o à S e cret a ria de Vi gil ân cia S a nit á ria do Min ist ér io d a S aú d e e a o M ini sté ri o da Ag ri cult u ra , r ef e ren t e à A çã o Ci vil Pú b lica – So ja Tra nsg ên ica R oun du p R ea dy. • D OS AS SU NTO S A S ER EM A BO RDAD OS NO OFÍ CI O 1 . O fí c io a o Mi ni st ér i o da Agr i c ult ur a s ol ic i ta ndo: • Q u e in f orm e se a soj a R oud up Re ad y é re sist en te à h er bici da s com p rin cí pio at ivo sal d e iso pro p ila min a de g lif o sat e ou a pe na s à f or mu la ção a pre se nt a da n o h e rbi cid a R ou nd up Re ad y , p ro du zid o p el a em pr esa Mo nsa nt o . B ) Q ue in fo rm e os d ad o s q ue com pr ove m a m aio r e fi ciên cia do he rb icid a R oun du p R ea dy, p ar a o co n tr ol e da s pl an t as da n inh a s i nd ica da s na b u la d o p ro du t o, qu an d o com pa ra do a ou t ros h er bi cida s a b ase de sa l d e iso pr op ila mi na d e g lif o sat e . 1 C ) O p osi cion a men t o da S e cret a ria d e Fisca liza ção d e A g ro tó xico s t en d o e m vist a q u e p a ra o con t rol e d as me sma s pla n ta s da ni nh as e m cul tu ra de soja , a do se r eco me nd ad a d e R ou nd up Re ad y co mp ar ad a a do se má xim a re com en da d a d e ou t ro s h e rb icid as a b ase d e sa l de iso pro p ila min a d e g lif o sat e, co mo p or e xe mp lo o R ou nd up p ro du zid o pe la p ró pr ia M on san t o, re sul ta na ap lica ção de um a ma io r qu an t id ad e d e in gr ed ie nt e a t ivo p or un id ad e d e á rea ? D ) Qu e i nf or me co mo ser á co nd uzi do o re gi str o d e ag ro t óxi cos em rel açã o a cult iva re s p ro t eg id os pe la L e i 9. 45 6 d e 2 5 d e a br il de 19 9 7. E ) Qu e escl are ça , pa ra o caso e spe cí fi co de so ja tr an sgê n ica R oun du p Re ad y t e r o p lan t io a ut o riza d o no Br asi l: • se h er bici da s q ue a tu a lme nt e d ispõ e m d e reg ist ro p ar a a cu lt u ra da so ja , sem d ist in ção de vari ed ad e o u cu lt iva r, po de rã o se r ut il izad o s n o cu lt ivo d e so ja R ou nd up R ea dy, ai nd a q ue em a pl ica çõe s p ré -e me rg ên cia o u l imp eza da ár ea p a ra p la nt io ? • se ou t ros f a bri can t es d e he rb icid a s a ba se d e sa l de isop ro p ila min a d e g lif osa t e p od e rã o re gi str ar se u s p ro du t os p ar a uso pó s-e me rg ên cia e m cu lt ivo s d e so ja t ra n sgê ni ca R oun du p R ea dy ? F) O n úme ro e lo cal iza ção d e cu lt ivo s e xpe rim en t ais de t ra nsg ê nico s a ut o riza do s p el a C omi ssão Té cni ca N aci on al de B io sseg ur an ça - C TNB io são co mp at í vei s com a ca pa cid ad e d e f isca liza çã o do Min ist é rio d a A g ricu lt ur a ? 2 . O fí c io a o Mi ni st ér i o da S aúde sol i c it ando: • O s cr it ér ios pa ra a al te ra ção d o LM R d e gli fo sa to e m g rã os de so ja est a be le cido s p el a P o rt ar ia S DA N º 8 88 /9 8 , e o s est u do s qu e e mb asa ra m t al a lt er açã o. • Q u e i nf o rme o p erí o do d e tr am it açã o en t re a da ta d e pr ot o colo d o pe di do , f eit o p ela M on san t o, de al te ra ção do LM R de g li fo sat o em g rã os d e so ja, at é a ed içã o d a P or ta ri a S DA 76 4/ 9 8 e d a P o rt ar ia S DA 8 8 8/ 9 8. B ) Q ue in fo rm e as co nse q üê nci as da ma io r qu an t id ad e d e re sí du os d e g lif osa t o n a sa úd e d os co nsu mi do re s. 1 C ) As in f or maçõ e s t é cni cas qu e su st en t am o int e rva lo d e se gu ra nça de 45 dia s pa ra a pl ica ção d e g lif o sat o e m cu lt ur as d e soj a, e st ab el ecid o pe la p or ta ri a 8 8 8 d a Se cre t ar ia d e V ig ilâ nci a S an it ár ia . D ) Qu e j ust if iq ue o e sta be le cime n to de int e rva lo d e se gu ra nça de 45 dia s pa ra o L MR de 2 , 0 p p m, p ela P or t ari a nº 88 8 /9 8 , te nd o em vist a qu e ap li caçõ es de g lif osa t o em l avo ur as d e soj a com 45 d ia s de a nt e ced ên cia à co lhe it a som en t e é e xeq ü íve l e m cu lt ivo s r esi ste n te s ao sal d e iso pr op ila mi na de g li fo sat e , co mo po r exe mp lo a soj a t ra n sgê ni ca R oun du p R ea dy, cuj o cu lt ivo e m esca la come rci al a in da nã o f oi a u to riza d o p el o MA A . 3 . O fí c io à CTNBi o s oli c i tan do: • Q u e i nf o rme o s cri té rio s p ar a con cessã o de a ut o riza çõe s p ar a cult ivo , e m e scal a e xpe ri me nt al , de o rg an ismo s t ra nsg ê nico s p or e ssa C om issão Té cn ica Naci on al d e B io sseg u ran ça ? • Q u e i nf o rme o n úme ro e a lo cal izaçã o de a ut o riza çõe s p ar a cult ivo , e m e scal a e xpe ri me nt al , de o rg an ismo s t ra nsg ê nico s co nce d ida s p or e ssa C om issão Té cn ica N acio n al d e B io sseg ur an ça a té a p re sen t e da t a? • O nú me ro e lo cal izaçã o d e cu lt ivo s e xp eri me nt a is de t r an sgê ni cos a ut o riza do s po r essa C TNB io sã o co mp at í veis co m a ca pa cid ad e d e f isca liza ção de ssa C omi ssão ? E st a é a In f or ma ção . A NE X O I I 1 M INI S TÉR IO PÚ BLI CO FED ERA L a 4 C MARA D E CO O RDE NAÇ ÃO E RE VI S ÃO − Mei o Am bi e nte e Pa tr i m ôni o Cul tur a l − Brasília, 09 de julho de 1999 I NFO RM AÇÃO TÉ CNI CA Nº 0 6 1/ 9 9 - 4 ª C CR R ef er ên cia : I nqué r i to Ci vi l Públ i co - s oj a tr a ns gêni c a “Roun dup R ea dy” A ssu nt o: A nál i se de r e spos ta s à o fí ci os e x pedi dos pel o G ab/ AR/ P R/ DF Em atendimento à solicitação do Exmo. Sr. Procurador Regional da República - 1ª Região, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, foi realizada análise das respostas da CTNBio, do MS e do MAA, relativas, respectivamente, aos ofícios nº 19/99, 25/99 e 26/99 do Gab/AR/PR/DF, referentes ao Inquérito Civil Público que investiga a legalidade do ingresso de transgênicos no país. • O fí cio nº 19 /9 9 – Gab/ AR /PR /DF , d e 2 1 de mai o d e 19 99 , s ol ici to u ao P re sid en te da C o mis são Té cnic a N acio nal de Bi o sseg ur ança d o M ini sté ri o da C i ênci a e da T e cno lo gia as se gui nte s d ili gê ncia s: • i nfo rm e os c r it ér i os pa r a c onc es sã o de a utor i za çõe s pa r a c ult i vo, em e sc al a e xp er i m ent al , de or ga nis m os tr a nsgê ni co s po r es sa C om is sã o Té c nic a Na ci ona l de B ios s egur a nça ? R es post a: Os crit é rio s pa ra co n cessã o de a ut o riza ção pa ra cu lt ivo , em e scala e xpe ri me nt al , d e O rg an ism os G en et ica me nt e Mod if ica do s – O G M's, con sta m d a b ro chu ra e m a n exo , na s I n str uçõ es Nor ma ti vas da Co missã o Técn ica Na cio na l d e B iosse g ura n ça – C TNB io n ºs 0 1, 03 e 10 . A nál i s e: O ques t i onam ent o não f oi r es pondi do obj et i vam ent e, um a ve z que a re s pos ta foi re me t ida a c ons ult a às norm as da CTN Bi o e à c ons ul ta a um a broc hura que não foi e ncont ra da e nt re os doc ume nt os enca m inha dos a es t a 4ª C CR . 1 • i nfo rm e o núm er o e a l oc al i zaç ão de aut or iza ç ões pa r a c ul ti v o, em e s ca la e xp er i m ent al , de or ga nis m os t r ans gê nic os c onc edi da s por e ss a Com i s sã o Téc ni ca N ac io nal de Bi os se gur a nça at é a pr e se nte dat a? R es post a: O nú me ro e a lo cali zaçã o do s cu lt ivos, e m esca la exp e rim en ta l, d e OG M 's e xist en t e n o B ra sil con st am d a Ta b ela , em a ne xo . A nál i se : A re spo st a a t en de u ao so lici ta d o. Fo i i nf or ma do u m t o ta l d e 63 5 lib e raçõ e s p la ne ja da s no mei o a mb ien t e, di str ib uí da s en t re a s cul tu ra s de a lg od ã o (0 3) , a rr oz (0 1) , b at a t a ( 01 ), ca na -d e- açú ca r (6 ), e u c ali pt o (1 ), f um o (2) , mil ho (5 9 2) e soja ( 29 ). Fo i a in da i nf or ma da 01 (um a) l ib era çã o co mer cia l ap ro vad a. • i nfo rm e s e a q uant ida de e a loc a li za çã o de c ul ti vos e xpe r i m ent ai s de tr an sgê ni cos a utor i za d os por e ss a CTN Bi o s ã o c om pa tí ve i s c om a ca pa ci da de de f is c al i zaç ão de s sa C om is s ão? R es post a: Com r el açã o à s f isca li zaçõ es, in fo rm am os qu e a CTNB io , se gu n do Decr et o 1 . 7 52 (b ro chu ra e m a ne xo) te m p or co mp et ê ncia ap o iar t e cni cam en te os ó rg ão s fi scali zad or es d o Min ist ér io da A g ricu lt ur a ( De leg a cias Fed e rai s d e A g ricu lt ur a – D FA's) , do M ini sté ri o d o M eio A mb ie nt e (I B AM A) e do Mi ni sté rio d a Sa ú de (S e cret a ria d e Vi gil ân cia S an it ár ia) . O at o d e f isca liza r o s p la nt io s de tr an sgê n icos ca be ao s órg ã os a cima ci ta d os. A nál i se : A CTN Bi o i nfor m ou qu e nã o é c om pet ent e par a fi s ca l iza r os pl an ti os de t r ans gên ic os , se ndo e st a um a a tr i bui çã o do s ór gã os fe de ra i s r es pons áv ei s pe lo se tor s aú de, m ei o am bi e nte e agr i c ul tur a. Rea l m ent e a Le i 8 . 97 4 , de 0 5 de j ane i ro de 19 95 (que cr i a a CTNBi o) e o d ec r et o 1 . 75 2, de 2 0 de deze m br o de 1 99 5, que r e gul am e nta a l ei ci ta da , nã o im pu ta à CTNBi o r e spo nsa bi li da de di r e ta pe l a fi s ca l iza çã o dos c ul ti vo s de t r ans gên ic os a utor i za dos pe l a m e sm a . Tod av ia , não é pr ud ent e, que a C TNBi o, não pos su indo a r es pons abi l id ade di r e ta de fi sc a li za çã o dos c ul ti vos e xpe r i m ent ai s de tr an sgê ni cos por e l a m es m a a utor i za dos, nã o a v al i e a c ap ac id ade fi s ca l iza dor a dos ór gã os c om pe te nte s p ar a ta l . S e gundo di vul ga do re c ent em e nte n a i m pr ens a (a ne xo 1 ), a ca pa ci da de de fi sc al i zaç ã o dos ór gã os fe der a i s é ba s ta nte def i ci tá r ia e nã o a te nde a 5% dos c ul ti vos e xp er i m ent ai s a utor i za dos. 1 P or é m, c ha m am os a at enç ã o pa r a m a te r ia l i nfor m a ti vo di vul ga do pe la pr ópr i a C TNBi o a tr a vé s da int er ne t e i nti t ula do “I nt er a çã o da CTN Bi o c om os ór gãos de f is c al i zaç ão dos Mi ni st ér i os da Agr i cul tur a , d a S aúde e do Me i o A m bie nte ” (a nex o 2) , ond e a Co mi s sã o es c re v e que : Cons ide r an do t odo es s e pr oc es sa m ent o e a s di spos i çõe s t ant o da Le i de B ios s egur a n ça , quant o de s eu de cr e to r egu la m ent ado r, de pr ee nde -se que o P a re c er Té c nic o C oncl us iv o é v i ncul a ti vo r el at i va m ent e a t odos os at os a dm i ni st ra ti v os pos te r i or es dos Mi ni s tér i os , se j a quant o a o r eg is tr o e f is c al i zaç ão de s e m ent es e gr ã os , na S e cr e ta r ia de De fe sa Agr ope cuá r i a, do Mi ni st ér i o da Agr i c ult ur a, se j a no r e gi st ro e f isc a li za çã o de pr odut os a l i me ntí c i os n a A gênc i a de V i gi lâ nc ia S a nit ár i a do M ini s té r io d a Sa úde . E ndos sa , por fi m , o c a r áte r vi nc ul ati v o do Pa r ec er Té cni c o C oncl us iv o da C TNBi o qua nto à se gur anç a am bi e nta l e al i m ent ar do s or ga ni sm os t r ans gên ic os , o di s post o n o i nc i so I I do a r t. 2 º do De c r eto 1 . 75 2/ 9 5, que a tr i bui c om pe tên ci a a m pl a à CT NBi o par a "a com pa nha r o de se nv olv i m ent o e o pr ogr es so t éc ni co e c i ent íf i co n a bi os se gur a nça e e m ár e as a fi ns , obj eti v and o a se gur a nça dos c ons um ido re s e da popul a çã o em ge r al , c om per m a ne nte c ui dado à pr ote çã o do me i o a m bi ent e " . ( gr if o n oss o N o me smo a rt ig o co lo ca- se a ind a q ue : “ V ale lem br ar q u e, seg un d o as n or ma s g e rai s co n ti da s na L e i de Bio sse gu ra nça (a rt . 1 6) , co mp et e e xclu siva me nt e à CTNB io d e te rm ina r a p a ra lisa ção de q u aisq u er a t ivid ad es e nvo lve nd o O G M’s, u ma ve z con sta t ad a “ a e xist ên cia d e r iscos g ra ves p ara a sa úd e d o h om em e do s a ni ma is, pa ra a s p lan t as e p a ra o mei o amb ie nt e ” . A ssim, a in t er di ção d e e xpe ri me nt os e de p la nt io s de veg et a is ge n et ica me nt e m od if ica do s, m ed ia nt e d et e rmi na ção d a CT NBI o , é pr err og a ti va do s ór gã os d e f isca liza ção do Min ist ér io d a S aú d e, do Min ist ér io d a A gr icu lt ur a e d o Mi ni sté rio do Me io A mb ie nt e ”. ( grif o n o sso) N os f ra gme n to s de te xt o a cima , t ra n scrit os d a p ág in a d a CTN Bio na in te rn et , a C omi ssão p ro cur a d e mon st ra r su a re spo nsa b ilid ad e du ra n te t od a s as et a pa s d o p ro ce sso d e e xpe ri men t açã o e m ca mpo de cul ti vare s t ran sg ên ico s. A ssim sen d o, a sim ple s a f irma çã o d e qu e “o a to d e fi scali zar os pl an ti os de t ra n sgê ni cos ca b e a o s ór gã os aci ma cit ad os” , sej am el es o M AA , o I BA MA e o MS , co nf o rme d it o no o fí cio C TNB io 01 0/ 9 9, n ão p ar ece se r a f o rma ma is a d eq ua d a d e t rat a r p le it o t ão de lica d o à so cie da de , à eco n omi a e a o m eio am bi en te . • O fí cio nº 25 /9 9 – Gab/ AR /PR /DF , de 21 de mai o de 19 99 , s ol ici to u ao 1 S ecr e tár io d e De fes a A gr op ecu ári a d o Mi nis té ri o da Ag ri cul tur a as s egu int es d ili gê nci as: • i nfo rm e se a s oja R oudup Re ady é r es is te nte à he r bic i das com pr i nc ípi o a ti vo s al de i s opr opi la m i na d e gl i fos a te ou a pena s à for m ul aç ã o ap re s ent ada no her bi c ida R oundup Re ady , pr odu zido pe l a e mp re s a Mons a nto. R es post a: A so ja R ou nd u p Re ad y é t ol era n te ao pr incí p io a t ivo g lif o sat o , e nt re t an t o, é n ece ssá rio te st ar a to le râ nci a da soj a Ro un d up R ea dy co mo d e q u alq u er o ut ra f orm ul açã o. A nál i se : A re spo st a at e nd e u ao sol icit ad o . B ) i nfor m e os da dos que com pr ov em a m a i or e fi ci ê nci a do he r bi ci da R oundup R ea dy, pa r a o c ontr ol e das pl a nta s d ani nha s indi c ada s na bul a do pr odut o, quand o c om pa ra do a out r os he r bi ci da s a ba se de s al de i s opr opi la m i na de g li fos a te . R es post a: O s d ad o s d isp on í vei s q ue com pr ova m a e f icáci a d o He rb icid a Ro un d up Rea d y sã o o s en sai os ou t est es d e E f icáci a e P ra t icab il ida d e A gro n ôm ica, re al izad o s a ní ve l de ca mp o, qu e sã o co nd u zido s em co n fo rm ida d e co m as e xigê n cias d o De cre t o 98 . 81 6 /9 0, A rt . 8 º - I n ciso II – le t ra s “a ” e C ”, po r ma rca com er cial qu e con t em pl am a ef icá cia e a se le ti vid ad e d o p rod u to Ro un du p Re a dy; A nál i se : A re spo st a não a t en de u ao so lici ta d o. No s L au d os O f icia is de E fi cácia A g ron ô mica , a ne xo a o R ela t ór io Té cni co I , e nca mi nh ad o s a o M ini sté ri o da Ag ri cult u ra , n ão co mp ro vam a ma ior ef iciê n cia d o h er bici da R ou nd up Re ad y, p ar a o co n tr ol e da s pl an t as d an in ha s in dica d as n a bu la do pro d ut o , q ua nd o co mp ar ad o a ou tr os h er bici da s a b ase d e sa l de iso pr op ila min a d e g lif o sat e . Ha ja vi sta qu e n os L au d os o Ro u nd up Re ad y f o i co mp ar ad o com um Tra t am en t o P a dr ão co mp ost o po r V e rd ict (h er bi cida co m p ri ncí pi o at ivo h ol oxyf o p me t hyl) + Ag ra l (e spa lh an t e a de sivo a ba se d e e ti le no xi) + cla ssic (h e rbi cid a com p rin cí pi o a ti vo chl or imu ro n e th yl) + co b ra ( he rb icid a co m pr in cíp io a t ivo l act o fe n) . C ) a ponte o p osi c iona m e nto da S ec r e tar i a de Fi sc al i za çã o de Agr ot óxi c os ten do e m v i st a qu e pa r a o c ontr ol e das m e sm a s pl ant as da nin has e m cul t ur a de s oj a, a dos e r e com e nda da de R oundup R ea dy c om par a da a dose m áx im a r ec om end ada de out r os he r bi ci da s a ba se de s al de i s opr opi la m i na de g li fos a te , c om o p or e xe m pl o o R oundup pr oduzi do p el a pr ópr i a M onsa nto , re s ult a na apl i ca çã o de um a m a ior qua nti da de de in gr edi e nte a ti v o po r uni da de de ár e a ? R ES P OS TA: Ten d o e m vist a q ue o pr od ut o é ap li cad o e m á re a t ota l na c ul tur a de s oja R ou nd up R ea dy, e e m di fe r e nte s e s tág ios d as pl an ta s d an in ha s e d a cult u ra me nci on ad a , 1 e e xist in do o e fei to guar da c huv a da cu lt ura so br e as p la nt a s, am ba s e m pós -e m er gê nc ia , i sto re q ue r u ma ma io r q u an t ida d e d e pr od ut o co me rcia l ( con seq ue n te me nt e d e i ng re di en t e a t ivo) p or un id ad e de á re a, p ar a incl usi ve, p ro po rcio n ar e at in gi r u ma ma io r co be rt u ra às p la nt a s da n inh a s pe lo p ro du t o, a sseg ur an d o u m con tr ol e d a s pl an t as d a nin h as e m ap en a s um a úni ca a pl i ca çã o; A nál i se : Os La u do s O f icia is de E fi cácia ap re sen t ad o s, n ão just if ica m as d o ses r eco me nd ad a s na b ul a do h erb ici da Ro un d up Re ad y, p ara a pl ica ção e m d ose ú ni ca ( RR– 01 , R R–0 4 , RR-0 8 , RR-1 0 , RR-1 2 e RR-1 5 ). P ar a o co nt ro le d as pla n ta s d an in ha s co m so lici ta çã o de re gi str o, do ses a cima de 2, 0 l /h a m ost ra ra m-se ne cessá ri as a pe na s pa ra A lt e rna n th e ra te n ell a (RR- 02 ), q ua n do a pli cad o 54 d ias ap ós o pla n ti o, e C omme lin a b en g ale n sis (R R-1 2) , qu an d o a p lica do 3 9 dia s a pó s a e me rgê n cia. A ssim , pa ra o con t ro le d as de ma is p la nt a s da n inh a s, re come n da çõe s a cima d e 1, 2 l/ ha e m a p lica çõe s a té 3 0 dia s a pó s a e me rg ên cia e nco n tr am -se su pe re st ima da s. Da me sma fo rm a, nã o e xist em da do s qu e co mp ro vem a ne cessi da de d o uso d a do se de 1 ,2 l/ h a em ap lica çõ es a t é 20 d ias ap ós a e me rg ên cia d a cu lt u ra, a ú ni ca exce ção f oi E u ph or bia h et e ro ph ylla que n ece ssit ou d a a pl ica ção d e 1 , 13 l/ ha ao s 1 9 d ia s ap ós a e me rg ên cia (RR- 10 ). Pa ra os d ema is ca sos e m q ue f o ra m t est a do s o co nt ro le e m a té 2 0 di as a p ós a e me rg ên cia da cu lt ur a da so ja, a a pl ica ção d a d o se ún ica de 0, 75 l/ ha do he rb icid a (co n te n do 6 4 8 g d e sa l de iso pro p ila min a d e g lif o sat e /l it ro) - cor resp o nd en d o a u ma a p lica ção de 48 6 g /h a d o p rin cí pi o at ivo o f er ece u co nt ro le p a ra a s pla n ta s da ni nh as r ela cio na d as na bu la do p ro d ut o. P or ta nt o , a r eco me nd açã o da d ose ú ni ca de 1 ,2 l/ h a de Ro un d up Re ad y , a pl icad o s at é 2 0 d ia s a pó s a e me rg ên cia , t a mbé m e nco nt r a-se sup e rest im ad a . D ) i nfor m e c om o s er á co nduzi do o r e gi st ro de agr ot óxi c os em r e l aç ão a cul ti v ar e s pr ot egi dos pel a Le i 9 . 45 6 de 25 d e ab ri l de 1 99 7. R es post a: est e i te m d eve rá ser r esp on di do pe lo S e rviço de P ro t eçã o d e cu lt iva re s d a S e cret a ria de Dese n volvi me nt o R ura l d o MA A ; A nál i se : A re spo st a nã o a t en de u a o so lici ta d o. Po rt a nt o, su ge rim os o e nca mi nh am en t o d a q ue st ão a o Se rviço d e Pr ot e ção d e cu lt iva re s d a S e cre ta ri a d e De sen vol vime nt o Ru ra l d o M AA . E ) es cl a r eç a, pa r a o c as o e spe c íf ic o de s oj a t r ans gê nic a R oundup Re ady t er o pl ant io a utor i za do no B r as i l: • s e he r bi ci da s que a tua l m ent e di sp õem de r e gi st ro pa r a a cul tur a da s oja , se m di s ti nçã o de v ar i e dade ou cul ti v ar , pode r ão s er uti l iza dos no c ul ti v o de soj a 1 R oundup Re ady , a i nda que em ap li c aç ões pr é- em e r gênc i a ou l i mp eza d a ár e a pa r a pl a nti o? • s e out r os fa br i ca nte s de her bi c ida s a bas e de sa l de i sopr opi l am i na de gl i fos ate pod er ã o r e gi st r ar se us p ro dutos p ar a us o pós -e me r gê nci a e m cul ti v os de soj a t r ans gên ic a R oundup Re ady ? R ES P OS TA: O s h er bi cida s já r eg ist ra do s, a in da qu e co nt e nh a m, o u n ão , o gl if osa t e, pa ra se re m ut il iza do s n o cu lt ivo de so ja Rou n du p Re a dy na me sma m od al id ad e, ou nã o, d e uso d o pr od ut o h erb ici da Ro un d up Re ad y, d eve rã o se r te st ad os, p a ra t an to , a ní ve l d e cam po . O s f ab rica nt e s, e nt e nd id o a qu el es d e p rod u to s fo rm ul ad o a b a se de G lif osa t e, po d erã o r eg ist ra r seu s pr od ut o s p a ra u so e m pó s em er gê nci a d a soj a Ro un d up Rea d y, d esd e q ue d evi da me nt e t e st ad os p ar a t an t o. A nál i se : A r esp ost a da d a a e st e i te m con t rad iz ao in f orm ad o no it e m D , um a ve z q ue r ef e rem -se a o m esm o a ssun to – re g ist ro d e a gr ot ó xicos e m re la ção a cul ti var es p rot e gi do s p el a Le i 9 . 45 6. E n te nd e mo s qu e se a S e cre ta ri a d e De fe sa Ag ro p ecu ár ia nã o ti nh a co mp et ê nci a pa ra re spo nd e r ao it em D, t am bé m nã o t e ria pa ra r esp o nd er o it em E . F) e sc la r e ça s e o núm er o e l oc al i za çã o de c ult iv os e xpe r im e nta i s de t r ans gê nic os a utor i za dos pe l a Com i ss ã o T éc ni ca N ac i onal de B ios s egur a nça - CTNB io s ão c om pa tí ve i s co m a ca pac i dade de f is ca l i zaç ão do Mi ni s tér i o da A gr ic ul tur a ? R es post a: o M ini st ér i o da Agr i c ul tur a e do A bas te ci m e nto d eve fi scali zar o s cult ivo s e xpe ri me nt ai s a u to ri zad os o fi cial me nt e p el a CTN Bi o/ MCT . A nál i se : A re spo st a nã o a t en de u a o so lici ta d o. • O fí cio nº 26 /9 9 – Gab/ AR /PR /DF , de 2 1 d e m aio de 1 99 9, so li cito u ao D ir et or P re sid en te d a A gê ncia N acio nal de Vi gi lânci a Sani tár ia do Min ist ér io da Saúd e as seg uin te s di lig ên cias: • i nfo rm e os c r it ér i os pa ra a a lt er a çã o do LMR de gli f osa to e m gr ã os de soj a e st abe l ec i dos pel a P or ta ri a S DA N º 8 8 8/ 9 8, e os es tud os q ue e m ba sa r am t al a l te ra ç ão. R ES P OS TA: O s cr it ér ios pa ra a lt era çã o d o LM R ( Lim it e Má ximo d e R esí d uo d o G li fo sa to e m G rã o s de so ja , est a be le cid o p e la po rt a ria S DA nº 8 88 / 98 f or am est a be le cid os b a sea do s n os est u do s d e a n áli se de re sí du os fo rn eci do s p el a e mp re sa soli cit an t e. E st es e st ud o s f o ra m ap re sen t ad os co nf o rme a L ei 7 80 2, d e 11 de ju lho de 19 89 , n o se u r eg ul am en to , 1 D ecre t o (8 .8 16 , d e 1 1 /0 1 /9 0 e na s e spe cif ica çõe s d a P o rt ar ia 03 d e 16 /0 1 /9 2 da S V S. A m et o do lo gia e mp re ga da n os re fe rid o s est u do s e a vali ad a po r e st e Se t or est á b ase ad a em r eco me nd açõ e s e pa râ me tr os de O rg an iza çõe s In t er na cio na is da s qu ai s o Br asi l é si gn at á rio . N o caso do s LM Rs (L imit e s M áxi mo s d e Re sí du o s), a FAO / O MS a t ra vés d a C omi ssão d o Cod e x Al ime nt a riu s e st ab el ece a s no rm as a li men t ar es de re sí du os de a gr ot ó xico s. O LMR e st ab e leci do pe lo C od ex p ar a soj a já em 1 99 6 , e r ea f irm ad o n a 3 1ª R eu ni ão d a C om issão em a b ril d e 1 99 9 é d e 2 0 ,0 pp m. P a ra e st ab el ece r o re sí du o d e g lif o sat o n a cu lt ur a d e so ja p ar a 2 ,0 pp m, fo i f ei to o cá lcu lo d e a cor do com o con sum o a lime n ta r d as cu lt ura s au t or izad a s n a P o rt ar ia n º 8 88 , co nf o rme p esq u isa de O rça me nt o Fa mili ar 19 8 7/ 88 nº 2 “ con su mo do mici lia r per ca pt a ”/ I BG E , f o i en con t ra do o t ot al d e 0 , 39 kg/ d ia, t ab el a e m an exo . C on sid er an do um a du lt o d e 6 0 kg e a I DA (I ng est ã o Di ár ia A cei tá ve l) est a be le cid a p ela FAO / O MS q u e é d e 0 , 3 m g/ K g pe so cor pó re o/ d ia, ve ri fi ca-se q ue u m a d ult o d e 6 0 kg po de co nsu mi r a t é 1 8 mg ( 0. 3 x 6 0) po r dia , t al re sul ta do co rr esp on de a 1 ,6 % d a ID A, i sto já co nsi de ra nd o o LMR p ar a so ja d e 2 , 0 pp m, con f or me t a be la a b aixo . ( Seg u e t ab el a. . .) • i nfo rm e o per í odo de t r am i ta çã o e ntr e a dat a de pr otoc olo do pe di do, fe i to pe l a M onsa nto, d e a l te r aç ão do LMR de gl if osa to em g rã os de so ja , at é a e di çã o da P or ta r i a S DA 76 4 /9 8 e da P or ta ri a SDA 8 8 8/ 9 8. R es post a: Q ua nt o a o p er í od o d e t ra mit a ção e n tr e a d a ta de pro t oco lo do p e did o f e it o p ela e mp re sa a té a e diçã o d a P o rt ar ia n º 7 64 , d e 2 4 d e se te mb ro d e 1 9 98 , in f or ma mo s q ue o p ed id o da e mp re sa f o i f e it o e m 10 /0 6 /9 8 , po rt an t o o i nt e rval o de t em po d eco rri do d en t re a so lici ta çã o d a em pr esa e a pu bl ica ção d a P o rt ar ia fo i de 1 39 d ias e p a ra a Po rt a ria n º 8 88 , d e 06 d e no vem br o d e 19 9 8, p ub lica d a n o D. O .U . de 2 7 d e no ve mbr o de 1 99 8 fo i d e 16 9 d ia s. A nál i s e: A re spos t a não cor res ponde aos fa t os obse rva dos nas cópi as dos doc ume nt os dis poní vei s pa ra aná l is e . No R el at óri o t é cni co II, par te i nt egr ant e do proc es s o nº 21000.003180/ 98-39, pr otoc ol ado e m 04.06.98, não houve pr opos ta de a lt e raç ão do LM R de gl i fos at o no gr ão de s oj a, c omo pode s er obse rva do no tr ec ho abai xo t ra ns cri t o do pági na 11 do r efe ri do re la t óri o: “ N ão e s t am os s ugeri ndo um LM R c om o obj e ti vo de dis c uti rm os qua l a me l hor opçã o par a s e u e st a bel ec im e nto, ou s e ja um val or es pec íf i co pa ra a s condi ç ões br as i l ei ras ou um LM R de a ce it aç ão i nte rnac i onal que j ul gam os m ai s adequa do e m vi s ta do com ér ci o i nte rna ci onal .” (gr if o nos s o) O s docum e ntos dis poní ve is perm i t ir am ve ri fi ca r que s ome nte e m 08 de s e t em bro de 1998, a e mpr es a M ONS AN TO f orm al i zou propos t a de a l te ra ção do LM R de gl i fos a to em grãos de s oja c om o e nvio do of í ci o LRF 152/ 98. Cons t a des s e of íc io: 1 “ An exo en ca min ha mo s a V .S a s. inf o rma çã o co mp le me nt a r visa n do f a cili ta r a a va lia çã o d o pr oce sso , a ssim co mo o e sta b ele cim en t o do s Li mit e s M áxim os d e R esíd u os pa ra o in gr ed ie nt e a t ivo G li fo sa te pa ra cu lt u ra d a so ja co n fo rm e uso p rop os t o . E sp e cif icam en t e n a p ág in a 32 t e mo s a pr op ost a d e a lt er açã o e n as p ág in as sub se qu en t es t od o o emb a sam en to t écn ico d e su po rt e a re fe ri da a lt e ra ção , in clu in do o s cá lcu los d as t axa s de In g est ão Diá ria Ace it á vel. ” Á p ág in a 3 2 e nco nt ra -se o se gu in te te xt o: “ 5 . P ro post a de m uda nç a de L MR (l i m it e m á xi m o em r es í duos ) To le râ nci a (S e me nte s de I n te rva lo d e S e gu ra nça O le ag inos a s) A lgo dã o . . . .. . . .. . . .. 3, 0 pp m ( 2) 4 5 di a s Soja .....................20,0 ppm ( 2) I nt erva lo de Se gura nça não det er m ina do de vido à m odal ida de de em pre go – pla nt io di ret o e que bra de dorm ênc i a.” A ssi m, a pr op o sta d e alt e ra ção d o L MR de g lif o sat o na so ja f oi e nca min h ad a ao MS e m 0 8 de set e mb ro d e 1 99 8 e po rt an t o h á a pe na s 16 dia s da ed içã o d a P or ta ria 76 4 /9 8 ( 24 d e set e mb ro) – qu e pr op ô s a alt e ra ção d o LMR d e g lif o sat o n a so ja p ar a 2 0 ,0 p pm t al com o su ge ri do p ela M ON SA NTO - e há p ou co me no s d e 6 0 di as da e diçã o da P or t ari a 88 8/ 9 8 ( 06 d e n ove mb ro ). É in te re ssan t e lem br ar qu e Po rt a ria n º 8 8 8/ 9 8, q ue a lt er ou o LM R d e gl if osa to e m g rã os de so ja, e sp ecif ica o in t er valo d e seg ur an ça de 4 5 dia s p ar a o L MR de 2 , 0 p p m. O ra , o ciclo d a cu lt u ra d a so ja va ria de cer ca d e 11 0 a 17 0 d ia s, d ep en d en do da var ied a de o u cu lt iva r. Lo go , co n clui -se q ue ap lica çõ es d e gl if osa t o co m 45 dia s de an t ece dê nci a à co lh ei ta som en te são é e xeq üí ve is em va ri ed ad es o u cu lt iva res r esist e nt e s a o g lif o sat o . A ssim , po de -se a ind a qu e sti on ar a val ida d e j ur íd ica d a p o rt ar ia 88 8/ 9 8 um a ve z q ue o cu lt ivo d e so ja t ra nsg ên ica e m e scal a come rci al ai nd a nã o ha via sid o a u to ri zad o no p aí s a té a qu e la d at a . C ) i nfor m e a s c ons eqü ênc i as da m ai or qu ant ida de de r es í duos de gli f osa to n a s a úde dos con sum i dor e s. R ES P OS TA: Q ua nt o a s con seq ü ên cia s d a m aio r q ua nt id a de de r esí d uo s de gli fo sa to na s cu lt ur as de so ja pa ra a saú d e h u ma na d os co n sumi do re s. O lim it e m áxi mo de r esí du o de 1 2 , 0 p p m q ue f o i e sta b ele cid os pa ra a cul tu ra d e soja se b ase ou n a ID A, e co rre sp on de a 2 , 6% d e sta , con f or me me nci on ad o an t er ior me nt e . O valo r da I DA é ba se ad o no me no r valo r d o NO E L ( Ní vel d e E fe it o N ão Ob ser váve l) ve rif ica d o e m est u do s t o xico lóg ico s, o n de sã o u t iliza d os e xp eri me nt o s com a nim ai s de la b or at ór io . Est e val or é di vidi do p or 10 0 com o f a to r d e se gu ra nça . A nál i se : A re spo st a at e nd e u ao sol icit ad o . D ) apr e se nte as inf or m aç õe s té cni c as que s ust ent am o i nte r va lo de se gur a nça de 4 5 di a s pa r a a pli c aç ão de gl if osa to e m c ul tur a s de s oj a, es ta be le c ido pe l a por ta r i a 8 88 / 98 da S ec r et ar i a de Vi gi l ânc i a S ani t ár i a. R ES P OS TA: E m rel açã o as inf o rma çõ es t é cni cas q u e su st en t am o int e rva lo de se gu ra nça d e 45 d ia s pa ra o L MR d e 2, 0 p pm pa ra a ap li caçã o de g lif osa t o em cul tu ra s d e so ja , e st ab el ecid o pe la P or ta ri a n º 88 8 , de 6 de n ove mb ro d e 1 9 98 , in fo rm am os q u e a e mp re sa a pr ese n to u os est ud o s de r esí d uo s co nf or me le gi slaçã o vig en t e, f o i le vad a em co nsid e ra ção da I DA est a be le cida pa ra o gl if osa t o e i ng est a p a ra u ma p e ssoa leva n do -se em co nsi de ra ção qu e a mesm a co nsu ma to da s as cu lt ur as a ut or iza da s. A nál i se : Em e stu d o ap re se nt ad o p e la Mo n san t o, de no mi na do “De t erm in açã o A n alí t ica d e R esí d uo s d e G li fo sa to em S o ja” , e la bo ra do pe lo C en t ro d e P es q u isa e P ro cessa me n to de Ali me nt o s d a Un ive rsid a de do P a ra ná , f o i an al isad o o te o r de gli fo sa to e m g rão s de soj a col hi do s 5 5 d ia s ap ós a a p lica ção do h e rb icid a. O t e or d e g lif o sat o e nco n tr ad o f o i inf e rio r a o LM R est a be le cid o na Po rt a ria 10 / 85 ( 0, 2 p p m). Po ré m, nã o h á n o p ro cesso da do s qu e i nf or me m a co nce nt r açã o d e re sí du os e m pr azo s inf e rio re s a 5 5 di as. L og o , n ão há inf o rma çõ es (n as có pi as do s do cu men t os re ce bid a s) qu e su st en te m o i nt er val o d e seg u ra nça d e 4 5 d ia s p ro p ost o p el a Mo nsa n to . É a i n f orm a ção . VOLTAR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO − Meio Ambiente e Patrimônio Cultural − Brasília, 25 de agosto de 2003 INFORMAÇÃO TÉCNICA No 157/2003 Referência: OF/SOMAPAC/PR/RS/N.º 4694, de 16 de julho de 2003 P.A. N.º 816/01 (PR/RS) Da : Assessoria Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora-Geral da República Coordenadora da 4a CCR Análise sobre resíduos de glifosato em soja geneticamente modificada. Senhora Coordenadora, A partir de solicitação feita pelo Procurador da República no Estado do Rio Grande do Sul, Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite, foi procedida análise de resultados de estudos de resíduos apresentados pela empresa Monsanto para avaliação toxicológica dos produtos formulados Roundup Ready, Roundup Ready WG e Roundup Transorb, todos à base de glifosato, para uso em soja geneticamente modificada. DADOS APRESENTADOS Os dados foram apresentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por força de solicitação feita pela PR/RS que requisitou informações sobre a venda de glifosato no Rio 1 Grande do Sul nos últimos 5 (cinco) anos, bem como se havia constatação do aumento do número de partes por milhão (ppm) do citado princípio ativo em grãos de soja. Em resposta a ANVISA observou que com relação aos resíduos detectados em soja geneticamente modificada, os únicos dados disponíveis na agência, são os apresentados pela Monsanto para embasar os pedidos de avaliação toxicológica para os produtos formulados Roundup Ready, Roundup Ready WG e Roundup Transorb para uso na soja transgênica. Esses dados foram encaminhados à PR/RS na forma de tabela que apresenta o resultados dos estudos de resíduos. Também foi informado que o Limite Máximo de Resíduos (LMR) estabelecido atualmente para soja para aplicação em pré-emergência ou em pós-emergência10 em aplicação entre linhas é de 0,2 ppm (partes por milhão). Por fim, a ANVISA ressaltou que a avaliação toxicológica dos referidos estudos não havia sido procedida tendo em vista a decisão judicial da 6a Vara Federal do DF, por se tratar o registro do herbicida glifosato ato vinculado à liberação comercial da soja geneticamente modificada. ANÁLISE DOS DADOS E INFORMAÇÕES PRESTADAS A tabela apresentada está mal elaborada tornando difícil a compreensão das informações e dados apresentados. A coluna relativa ao dado “DAT” indica quantos dias após a última aplicação do produto, na concentração estabelecida, foi realizada a análise de resíduos relativos á presença de glifosato (princípio ativo) ou do AMPA (abreviatura para identificar um subproduto da metabolização/degradação do glifosato, denominado ácido aminometilfosfônico). O AMPA é o resultado de uma das vias de degradação do glifosato. A outra via é a degradação por bactérias do solo – Agrobacterium radiobacter e Enterobacter aeroneges – que transformam o glifosato em sarcosina, um composto que entra no metabolismo dessas bactérias e de outros microorganismos. No entanto, essa última rota é pouco citada na literatura. Na tabela ora em tela, os valores indicados de resíduo, tanto do glifosato quanto do AMPA, são variáveis em função do número de aplicações, das doses (concentração do produto), tratamento, e do DAT – dias após a aplicação em que os testes foram feitos. Pela tabela subentende-se que a análise de resíduos refere-se a grãos de soja transgênica, embora não exista indicação precisa sobre 10 Pré e pós-emergência significam, respectivamente, o período anterior e posterior à germinação das ervas daninhas que são combatidas. 1 tal. Os dados poderiam resultar de amostras de solo, folha, grão ou até água. Na literatura, as concentrações mais altas de glifosato e seu metabólito, o AMPA, tem sido encontradas em folhagens novas. Já no ambiente, as concentrações mais altas de ambos os compostos foram encontrados no solo. A ocorrência de glifosato em água subterrânea foi citada uma única vez, no Estado do Texas, EUA, reportada por Hallberg (1989), mas a concentração medida não foi especificada.11 Entendendo-se que os valores sejam relativos a amostras de grãos de soja geneticamente modificados e que os mesmos encontram-se na unidade ppm, observa-se que os resultados indicados, exceto para as plantas testemunhas - aquelas que não foram submetidas ao tratamento – detectaram, para os diferentes DAT que variaram de 07 a 121 dias, concentrações superiores ao Limite Máximo de Resíduo (LMR) permitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que é de 0,2ppm. Nesse ponto cabe observar que, em 1998, a Monsanto solicitou ao Ministério da Saúde, majoração do LMR de glifosato na soja, conforme consta dos autos do Inquérito Civil Público (1.34.0001.000499/2001-29 PR/DF) instaurado pelo hoje Procurador Regional da República – PRR/DF, Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, que ensejou uma série de Informações Técnicas sobre o assunto. O Limite Máximo de Resíduo - LMR de glifosato proposto pela Monsanto foi de 20,0 ppm, valor 100 vezes superior ao estabelecido pela Secretaria de Vigilância Sanitária - SVS/MS desde 1985 através da Portaria n.º 10 do Ministério da Saúde (0,2 ppm). A Monsanto também propôs a fixação de intervalo de segurança (período entre a aplicação do produto e a respectiva colheita da cultura) de 45 dias para a utilização do herbicida Roundup Ready em plantios de soja geneticamente modificada resistente ao glifosato, também denominada Roundup Ready 12. Em normas do Ministério da Saúde (Portaria N.º 10 de 08.03.85), não havia determinação do intervalo de segurança uma vez que o glifosato possui pouca persistência no ambiente e era utilizado somente no plantio direto para eliminação de ervas daninhas antes da emergência da cultura, portanto com um longo intervalo de tempo até a colheita. Faz-se importante observar que o pedido da Monsanto foi protocolado no Ministério da Saúde em 08 de setembro de 1998, segundo as datas disponíveis nas cópias dos documentos enviadas pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Em 24 de setembro do mesmo ano, a Secretaria de 11 12 Glifosato: Propriedades, Toxicidade, Usos e Legislação. Quim. Nova, vol. 25, n.º 04, 489-593 - 2002 Relatório de “Avaliação de Toxicidade e Tolerância”, p. 32 1 Vigilância Sanitária do MS propôs através da Portaria N.º 764 a elevação do Limite Máximo de Resíduo – LMR de glifosato na soja para 20,0 ppm e com intervalo de segurança de 45 dias (tal como sugerido pela Monsanto à página 32 do relatório entregue ao MS). Em 16 de novembro de 1998, por meio da Portaria N.º 888, a SVS/MS fixou dois Limites Máximos de Resíduo (LMR) de glifosato em grãos de soja, 0,2 ppm (no caso de plantio direto) e 2,0 ppm (sem haver especificação para a modalidade de emprego). Ressalta-se que o LMR de 2,0 ppm representa um valor 10 vezes superior ao originariamente estabelecido pela Portaria 10/85. É interessante observar que Portaria n.º 888/98, que alterou o LMR de glifosato em grãos de soja, especificava o intervalo de segurança de 45 dias para o LMR de 2,0 ppm. Ora, o ciclo da cultura da soja varia de cerca de 110 a 170 dias, dependendo da variedade ou cultivar. Logo, conclui-se que aplicações de glifosato com 45 dias de antecedência à colheita somente são exeqüíveis em variedades ou cultivares resistentes ao glifosato. Assim, ficou claro que as alterações propostas pelas portarias 764/98 e 888/98 da SVS/MS, visaram atender interesses da empresa Monsanto, que pleiteia a autorização para cultivo de variedade de soja transgênica resistente ao glifosato. Atualmente, como informa a Gerente de Normatização e Avaliação da ANVISA, Dra. Letícia Rodrigues da Silva, o LMR de glifosato na soja retornou a 0,2ppm. Porém, com a nova decisão judicial da 6ª Vara Federal do DF (TRF-1ª Região) que estabelece o efeito suspensivo à sentença judicial da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, poderá ser retomada a iniciativa de majorar o LMR de glifosato na soja. Quanto ao questionamento sobre a venda de glifosato no Rio Grande do Sul nos últimos 5 (cinco) anos, sugiro que, além de informações relativas ao quantitativo de produtos vendidos, também seja solicitado informações específicas sobre o quantitativo do princípio ativo Sal de isopropilamina de N - (fosfonometil) - glicina utilizado pelos fabricantes/formuladores de produtos à base de glifosato, nome comum ou genérico do citado princípio ativo. Essa última informação apresenta relevante significado tendo em vista que existem no mercado diversas marcas comerciais de herbicidas, apresentando diferentes formulações e concentrações do referido ingrediente ativo, todas, em princípio, passíveis de serem utilizadas em culturas de soja Roundup Ready. Além disso, a Monsanto apresentou novas formulações com concentrações bastante superiores ao Roundup Original. O Roundup Transorb, o Roundup Ready WG e o Roundup Multiação, apresentam, respectivamente, concentrações de princípio ativo 35%, 50% e 65% superiores ao Roundup Original. Isso significa que 1 litro de Roundup Transorb, por exemplo, equivale a 1,35 litros de Roundup 1 original e assim sucessivamente. Portanto, o quantitativo de venda por produto pode mascarar o real aumento do uso do princípio ativo. 3. CONCLUSÃO Mesmo estando a tabela apresentada mal formulada, pode-se concluir que: 9. Excetuando-se as plantas testemunhas - aquelas que não foram submetidas ao tratamento – e um plantio experimental realizado em Ponta Grossa/PR com Roundup WG, na concentração de 3kg/ha, submetido ao tratamento com três aplicações, todos os demais testes detectaram a presença de resíduos de glifosato em grãos de soja superiores ao LMR legalmente permitido que é de 0,2 ppm, independentemente do produto testado (Roundup Ready, Roundup Ready WG e Roundup Transorb), formulação, concentração testada, tratamento empregado, número de aplicações e DAT que variaram de 07 a 121 dias. 10. Diante do quadro demonstrado, pela própria Monsanto, de que o LMR de glifosato em soja transgênica testada apresentou-se bem superior ao LMR permitido pela ANVISA, mesmo com DAT bastante consideráveis (7 a 121 dias), torna-se ainda mais preocupante o consumo da soja transgênica oriunda do Rio Grande do Sul, uma vez que os referidos grãos devem apresentar consideráveis níveis de resíduos. Essa situação possui ainda o agravante da quase inexistente ação fiscalizatória dos órgãos competentes o que, em muitos casos, implica no uso indiscriminado do herbicida pelo agricultor. Dessa forma, sugiro que seja solicitado aos órgãos competentes, em especial a ANVISA, a realização de testes para verificação de resíduos de glifosato tanto em amostras de soja não beneficiada da safra 2002/2003, que eventualmente ainda não tenha sido comercializada, quanto em alimentos produzidos a partir da soja proveniente do Rio Grande do Sul. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial em Biologia VOLTAR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO − Meio Ambiente e Patrimônio Cultural − Brasília, 04 de agosto de 2004 INFORMAÇÃO TÉCNICA No 133/2004 Referência: P.A. 1.00.000.008205/2003-39 (PR/DF) Da Para : Assessoria Técnica : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora-Geral da República a Coordenadora da 4 CCR Sugestões de questionamentos técnicos à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no âmbito do cumprimento da legislação que trata do plantio e comercialização da soja transgênica nas safras de 2003 e 2004. Senhora Coordenadora, A Procuradora da República no Distrito Federal, Dra. Ana Paula Mantovani Siqueira, solicitou diretamente ao Analista Pericial em Biologia que subscreve esta IT, possíveis contribuições técnicas na forma de questionamentos à Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA. Os referidos questionamentos visam contribuir com a instrução do P.A. em referência que trata da apuração de representação formulada pelo Deputado Federal Edson Gonçalves Duarte contra o Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Roberto Rodrigues, com vistas à apuração de supostos atos de improbidade administrativa, em razão do descumprimento de dispositivos legais que versam sobre plantio e à comercialização de soja transgênica. Dessa forma, seguem, abaixo, alguns questionamentos técnicos que julgo importantes na condução do pleito, especialmente quanto à observação da Lei n.º 10.814, de 15 de dezembro de 2003, que estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra 2004 e que procede à Lei n.º 10.688, de 13 de junho de 2003, a qual tratava do mesmo tema, porém, referindo-se à safra de soja de 2003. 1. Lei n.º 10.814, de 15 de dezembro de 2003: • Art. 1º, Parágrafo Único: “É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificada da safra de 2003 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.” 1 • Questionamentos: • Tendo em vista que o plantio da soja em 2004 deverá iniciar, aproximadamente, em outubro do ano corrente, quais os mecanismos e medidas gerenciais e fiscalizatórios que garantirão a não comercialização e/ou utilização de sementes provenientes da safra de 2003 entre os Estados? • Eventualmente a imprensa divulga a dificuldade que o MAPA possui para fiscalizar, na integralidade, as áreas autorizadas pela CTNBio para cultivo em escala experimental de OGM. Como exemplo cito matéria do Correio Braziliense, de 22.06.99, onde afirmava-se que dos mais de 600 tipos de cultura experimentais de transgênicos que ocorriam à época Brasil, o número de inspeções do Ministério da Agricultura não passava de 30, ou seja, cerca de 5% do total. Atualmente, o MAPA possui capacidade operacional de fiscalizar todas as áreas autorizadas para cultivo em escala experimental e as áreas de cultivo comercial? • Art. 2o: “Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1º o disposto na Lei n.º 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo-se a sua comercialização ao período até 31 de janeiro de 2005, inclusive. § 1º O prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias por ato do Poder Executivo. § 2º O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005.” • Questionamentos: A) Como se dá o controle do quantitativo de grãos provenientes da safra de 2003 ainda não comercializados? A verificação dos estoques se dá por fiscalização in loco ou por ato voluntário do produtor que informa às autoridades competentes seus estoques? B) De que forma o MAPA poderá garantir que eventuais estoques existentes após 31 de dezembro de 2005 serão efetivamente destruídos, para completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2005? • O Art. 3o: “Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei n.º 10.688, de 13 de junho de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2004 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.” • Questionamentos: • Todos os produtores de soja transgênica firmaram o Termo de Compromisso exigido? • Em caso negativo, como o MAPA impedirá que os agricultores que não firmaram o citado Termo de Compromisso promovam o plantio e a comercialização da safra de soja de 2004? • O Art. 4o: “O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá excluir do regime desta Lei, mediante portaria, os grãos de soja produzidos em áreas ou regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.” 1 • Questionamentos: 11. Existem áreas ou regiões no Território Nacional comprovadamente livres de cultivos comerciais de soja transgênicas? 12. Foram realizados testes laboratoriais amostrais que certificassem áreas livres de OGM´s? 13. Quantos e quais laboratórios credenciados pelo MAPA estão aptos a realizarem testes para identificação de OGM´s ou produtos derivados de OGM´s? g) O Art. 5o: “Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes relativas à safra de grãos de soja geneticamente modificada de 2004.” • Questionamento: A) Quais as medidas de ordem administrativa e operacionais que estão sendo tomadas para garantir o cumprimento do citado artigo? Art. 6o: “Na comercialização da soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1 o, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da presença de organismo geneticamente modificado, sem prejuízo do cumprimento das disposições da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, e conforme disposto em regulamento.” • Questionamentos: 42. A identificação por meio da rotulagem da presença de OGM´s ou de produtos derivados de OGM ´s leva em consideração toda cadeia produtiva? Ou seja, o grão ou produto transgênico é rastreado pelo governo federal? 43. Como se dá os mecanismos de segregação da soja convencional desde a fonte de produção, passando pelo transporte, beneficiamento e consumo de forma a garantir a total exclusão de contaminação com grãos transgênicos? Há fiscalização efetiva em todas essas etapas? Art. 7o: “É vedado às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR aplicar recursos no financiamento da produção e plantio de variedades de soja obtidas em desacordo com a legislação em vigor.” • Questionamentos: A) O MAPA fornece subsídios técnicos às instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR para que possam cumprir as determinações da legislação? B) Há controle, por parte do MAPA, dos financiamentos destinados ao crédito rural, a fim de verificar a aplicação do dispositivo legal? Art. 8o: 1 “O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal. § 1o Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4 o desta Lei, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas, ou certificação dos grãos a serem usados como sementes, deverá firmar declaração simplificada de "Produtor de Soja Convencional". § 2o Para os efeitos desta Lei, soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes não geneticamente modificadas.” • Questionamento: A) O MAPA ou as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR verificam a veracidade da denominada “declaração simplificada de Produtor de Soja Convencional”, para fins de obtenção de crédito rural? • Art. 9o: “Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente, pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente da existência de culpa.” • Questionamento: A) Em caso de denúncias ou reclamações de produtores de soja convencional que entenderem haver risco de contaminação de suas culturas, por soja transgênica cultivada na circunvizinhança da propriedade do reclamante, por exemplo via fecundação cruzada, como o MAPA procederá à verificação do pleito? Existe equipe e protocolos específicos para auxiliar o produtor denunciante? • Art. 11: “Fica vedado o plantio de sementes de soja geneticamente modificada nas áreas de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade. Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade referidas no caput.” • • Questionamentos: Há procedimentos formais de fiscalização e/ou atuações conjuntas entre MAPA e IBAMA visando o cumprimento desse dispositivo legal? 1 • O MAPA possui controle das áreas cultivadas com soja transgênica nas áreas ambientalmente protegidas discriminadas no artigo citado? Art. 14: “Fica autorizado para a safra 2003/2004 o registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada expressamente, sua comercialização como semente. § 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques. § 2o A vedação prevista no caput permanecerá até a existência de legislação específica que regulamente a comercialização de semente de soja geneticamente modificada no País.” • Questionamentos: A) No que diz respeito ao registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, outros herbicidas, que não o produzido pela Monsanto, que atualmente dispõem de registro para a cultura da soja convencional poderão ser utilizados no cultivo da soja Roundup Ready, ainda que em aplicações pré-emergência ou limpeza da área para plantio? Outros fabricantes de herbicidas a base de sal de isopropilamina de glifosate poderão registrar seus produtos para uso pós-emergência em cultivos da soja transgênica Roundup Ready ? B) O MAPA, em parceria com o Ministério do Meio Ambiente, está promovendo o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no artigo citado e mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques, conforme previsto? • Art. 16: “Aplica-se a multa de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.688, de 13 de junho de 2003, aos casos de descumprimento do disposto nesta Lei e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3º desta Lei, pelos produtores alcançados pelo art. 1º.” • Questionamento: A) As multas previstas no artigo citado vêm sendo aplicadas? O MAPA possui o cadastro ou mecanismo similar com os dados dos infratores? É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial – Biologia VOLTAR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 40/2005 – 4ª CCR Brasília/DF, 04 de março de 2005 Da : Assessoria Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: Ofício n.º 047/2005 – MPF/PR/MS/TC/JBV, de 14 de fevereiro de 2005 Plantio de OGM no Estado de Mato Grosso do Sul, sem EIA/RIMA. Senhora Coordenadora, Em 14 de fevereiro do ano corrente, por meio do Ofício n.º 047/2005 – MPF/PR/MS/TC/JBV, a Procuradora da República em Campo Grande/Mato Grosso do Sul, Dra. Jerusa Burmann Viecili, informou que tramita naquela Procuradoria, procedimento administrativo (MPF/PR/MS 08111.000267/99-10), versando sobre o plantio de Organismos Geneticamente Modificados (OGM), sem os devidos estudos prévios de impacto ambiental. A fim de concluir o referido procedimento, foi solicitado o encaminhamento de parecer técnico conclusivo porventura emitido por esta 4ª CCR, a respeito do assunto, bem como quaisquer informações adicionais acerca do tema, as quais possam colaborar no deslinde da questão. 1. Plantio de Organismos Geneticamente Modificados Inicialmente cabe informar que, muito embora tenham sido produzidas diversas Informações Técnicas – IT – envolvendo a temática dos transgênicos, não existe documento técnico conclusivo sobre o assunto. Todavia, o posicionamento da equipe técnica desta 4a CCR frente à questão ora em tela é a da necessidade premente da realização de estudos ambientais prévios, frente à liberação (experimental ou comercial) de OGM em campo, pelas razões a seguir expostas. 2. Razões jurídicas para a elaboração de estudos ambientais prévios à liberação de OGM, em campo. A legislação ambiental brasileira estabelece uma série de exigências para o licenciamento de obras ou atividades que possam direta ou indiretamente causar danos ao meio ambiente. 1 Dentre essas exigências encontra-se a elaboração de Estudos de Impactos Ambientais (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), cujas orientações, regras e conteúdos mínimos estão estipulados no artigo 225 da Constituição Federal, no artigo 10 da Lei N.º 6.938/81, no artigo 17 do Decreto N.º 99.274/90, na Resolução CONAMA N.º 001, de 23 de janeiro de 1986 e na Resolução CONAMA 237/97. A própria Resolução CONAMA 237/97, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, estabelece a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para introdução de OGM no meio ambiente ao exigir que: “Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.” No Anexo 1 da referida resolução consta: “ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ... Uso de recursos naturais ... - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas.”(g.n.) Por tratar-se da introdução na natureza de um organismo que sofreu modificação genética, com implicações ecológicas, para a saúde e a qualidade de vida humana, para o desenvolvimento de práticas e relações sócio-econômicas e culturais, internas e externas ao território brasileiro, os requisitos para elaboração de estudos ambientais transcendem as orientações mínimas estabelecidas na Resolução CONAMA 001/86. Por conseguinte, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução N.º 260, de 30 de junho de 1999, criando um Grupo de Trabalho a fim de estabelecer critérios e procedimentos visando subsidiar a elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para os licenciamentos a serem utilizados nas atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados, conforme previsto na legislação que rege a matéria. Para detalhar o processo de licenciamento ambiental e respectivos estudos ambientais afetos à introdução de OGM no meio ambiente, o Conselho Nacional de Meio Ambiente editou a RESOLUÇÃO CONAMA N.º 305, de 12 de julho de 2002, que dispõe sobre “Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados”, representando importante avanço no processo de regulamentação das atividades com OGM. A Resolução CONAMA 305/2002 estabelece as regras de licenciamento e os respectivos estudos ambientais necessários às diversas formas de pesquisa com OGM. Portanto, são estabelecidas as normas para o licenciamento ambiental para pesquisa em área confinada, em campo, para liberação comercial e inclusive em áreas com restrição de uso ambiental. 1 Também foi publicada a Instrução Normativa (IN) n.º 2, de 3 de junho de 2003, que disciplina o procedimento para o licenciamento ambiental para pesquisa de campo com OGM. A mencionada IN aprova a rotina a ser adotada no procedimento de licenciamento ambiental para pesquisa em campo envolvendo organismos geneticamente modificados e seus derivados e estabelece que o Termo de Referência deve orientar a apresentação, pelo empreendedor do projeto de pesquisa em campo, dos requisitos necessários ao requerimento de Licença de Operação para Áreas de Pesquisa - LOAP, definindo a abrangência dos estudos necessários à caracterização preliminar da área de influência da atividade, com os ajustes que, se fizerem necessários, caso a caso, de acordo com as peculiaridades do projeto. Portanto, em que pese o conflito de competência entre CTNBio e IBAMA, no que diz respeito à exigência de EIA/RIMA para pesquisa e liberação, em campo, de OGM, está clara a exigência legal de licenciamento ambiental e elaboração de estudos ambientais para a liberação em campo de OGM. Releva destacar que em 1998 o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, propôs Ação Civil Pública contra a Monsanto do Brasil Ltda. e a União Federal, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental para o plantio e comercialização da soja Roundup Ready. A ação está tombada sob o número 1998.34.00.027.682-0 e atualmente encontra-se em fase de Apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com vistas à Procuradoria Regional da República. No entanto, com a aprovação do Projeto de Lei de Biossegurança, ocorrido em 02 de março do ano em curso, o plantio e a comercialização da Organismos Geneticamente Modificados foi liberado, ficando a cargo da CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança a exigência ou não do estudo de impacto ambiental. Entendemos que com esta nova previsão legal, caso o projeto seja sancionado sem vetos pelo Exmo. Sr. Presidente da República, haverá alteração nos entendimentos anteriormente fixados, relativos à exigência dos estudos prévios de impacto ambiental, vez que estes estarão ao alvedrio da mencionada CTNBio. 3. Razões técnicas e científicas para a elaboração de estudos ambientais prévios à liberação de OGM, em campo. Sem dúvida a exigência legal surgiu frente às dúvidas existentes acerca dos efeitos que a manipulação genética em organismos vivos poderá ocasionar ao meio ambiente e à saúde humana. Procedimento mais que natural e adotado frente a qualquer atividade que possa apresentar potencial ofensivo à natureza e portanto ao próprio homem. Esse novo tipo de tecnologia, fundamentada nos princípios da engenharia genética, inegavelmente vem contribuindo nas questões relacionadas à saúde (produção de vacinas, insulina humana, hormônio de crescimento, interferons13, etc.), à agropecuária (síntese de vacina contra febre aftosa do gado, ovelhas e porcos, melhoramento genético de espécies cultivadas tornando-as resistentes às doenças, pragas e agrotóxicos) e à economia (aumentando da produtividade agrícola, etc.). Consequentemente também envolve poderosos interesses econômicos. A indústria da biotecnologia movimentou, até 2001, um mercado de US$ 30 bilhões de dólares e, segundo empresas da área, em dez anos, chegará ao espantoso volume de US$ 500 bilhões anuais14. Todavia, apesar da aparente segurança alimentar e ambiental que alguns OGM apresentam e que é defendida por autoridades renomadas da biotecnologia, principalmente ao recorrerem ao desconhecimento, até o presente momento, de efeitos colaterais ou adversos à saúde humana e animal e 13 14 Substâncias que aumentam a resistência das células a infecções virais. Correio Braziliense. 04 de setembro de 2001. 1 ao meio ambiente, é necessário considerar a dinâmica dos mecanismos que regem a vida, resultado de bilhões de anos de evolução15. São OGM ou transgênicos os vários tipos de grãos — como soja, milho, arroz, trigo — modificados geneticamente para melhorar suas características de cultivo em diferentes climas ou condições de solo, ou para resistirem a pragas e doenças. Também se incluem nessa definição certos microorganismos, como bactérias, modificados geneticamente para serem utilizados na produção de substâncias úteis — como hormônios ou polímeros — ou em processos industriais diversos. A criação de animais transgênicos, como porcos e bovinos, também têm sido estudada para fins médicos (transplantes de órgãos) e industriais. A soja transgênica Roundup Ready (RR), que vem sendo alvo de recentes medidas provisórias objetivando a regularização de cultivos ilegais, recebeu o gene denominado CP4-EPSPS proveniente de uma bactéria comum no solo, a Agrobacterium sp. O gene inserido confere resistência a um herbicida conhecido popularmente como glifosato, sendo o Roundup uma das marcas comerciais mais difundidas. Desse modo, o agricultor poderia pulverizar toda a sua plantação de soja transgênica com um único herbicida, o glifosato, eliminando todas as plantas invasoras sem prejudicar a cultura. Porém, as conseqüências da modificação genética da soja sobre a saúde e o meio ambiente ainda não são bem determinadas. A possível ocorrência de alergias e outros problemas de saúde em animais e seres humanos são apontados como riscos associados ao consumo da soja transgênica, causando temor em alguns segmentos da sociedade. Há correntes do pensamento científico que defendem a segurança das técnicas de biotecnologia e dos OGM atualmente em evidência, especialmente a soja RR. Um dos argumentos mais utilizados é a ausência de comprovação de danos à saúde e ao meio ambiente decorrentes do plantio e consumo da soja RR em todo mundo há anos. Outros cientistas preferem mais cautela, apontando algumas imprecisões nas técnicas de engenharia genética e observando os riscos a médio e longo prazo da introdução desses novos organismos no meio ambiente. De fato faltam estudos que comprovem ou não a segurança dos organismos geneticamente modificados nas condições socioambientais brasileiras, portanto considerando especificidades como solo, clima, biodiversidade, hábitos alimentares da população, etc. Ao produzir um transgênico é impossível saber exatamente em que ponto do DNA da planta o gene exógeno será inserido. Existe a possibilidade de que ele “caia” justamente na vizinhança de um outro gene que controle a produção de uma proteína tóxica e exagere sua produção. Para ilustrar podemos citar matéria jornalística de 04 de agosto de 2000 da Folha de São Paulo (Caderno Especial) onde a bioquímica Glaci Zancan, da Universidade Federal do Paraná e então Presidente da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) afirma que a empresa japonesa Showa Denko modificou uma bactéria para que ela produzisse mais triptofano, um aminoácido essencial, em um determinado complemento alimentar. Sem querer, a manipulação acabou provocando a superexpressão dos genes que controlavam a toxina. O produto foi vendido à população sem que ninguém soubesse da alteração genética. Resultado: 37 pessoas morreram em 1989 nos EUA. Pesquisas também apontam para os riscos a insetos não alvo e benéficos à agricultura. Segundo os pesquisadores da Universidade de Iowa – EUA, John Obrycki e Laura Hansen o pólen de milho transgênico pode ser mortal para uma espécie de borboleta (monarca) que não é considerada praga para lavoura de milho. Os dois cientistas observam que ao ingerirem pólens transgênicos as lagartas das 15 Os primeiros seres vivos datam de cerca de 3,5 bilhões de anos – registro de microorganismos fossilizados. 1 borboletas monarca apresentam um tempo de vida 7 (sete) vezes mais curto quando comparado à ingestão de pólen de milho convencional. Ainda com relação à inespecificidade da ação tóxica, um estudo publicado pela revista científica “Nature” em dezembro de 1999 mostrou que a raiz do milho transgênico exala substâncias tóxicas que podem ficar no solo, afetando a microfauna – inclusive larvas de insetos que não parasitam aquela planta. Um artigo publicado na Revista Ciência Hoje, vol. 34, n.º 203, de abril de 2004, de autoria dos professores Rubens O. Nodari e Miguel P. Guerra, do Departamento de Fitotecnia/Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Santa Catarina, retrata de forma bastante clara a necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental para liberação de OGM no meio ambiente. No citado artigo observa-se que já foi demonstrado, em laboratório e em estudos de campo, que organismos geneticamente modificados podem causar danos ao ambiente, de diversas formas. Entre os alertas mais contundentes sobre os possíveis riscos ao meio ambiente decorrentes do cultivo ou liberação de plantas transgênicas estão (1) a geração de novas pragas e plantas daninhas; (2) o aumento do efeito das pragas já existentes, por meio da recombinação gênica entre a planta transgênica e espécies filogeneticamente relacionadas; (3) os danos a espécies não-alvos; (4) a alteração drástica na dinâmica das comunidades bióticas, levando à perda de recursos genéticos valiosos, seguido da contaminação gênica de espécies nativas, que introduziria nestas características originadas de parentes distantes ou até de espécies não relacionadas; (5) os efeitos adversos em processos ecológicos nos ecossistemas; (6) a produção de substâncias tóxicas após a degradação incompleta de produtos químicos perigosos codificados pelos genes modificados; e (7) a perda de biodiversidade. Esses alertas foram lançados no final da década de 1980 por cientistas de várias universidades norte-americanas, entre eles os microbiólogos James Tiedje e Richard Lenski e o biólogo Philip Regal. Mais tarde, outros cientistas não apenas reforçaram tais riscos como incluíram outros. Cabe destacar os trabalhos do biólogo Norman Ellstrand, da Universidade de Riverside, e outros, relacionados à transferência dos transgenes para parentes silvestres e outras variedades de plantas em cultivo. Dos riscos acima mencionados, todos já foram comprovados experimentalmente ou constatados em campo, exceto a geração de substâncias tóxicas pela degradação dos produtos gênicos. Entretanto, à medida que o conhecimento científico avança nessa área e diferentes transgênicos são desenvolvidos, novos riscos potenciais são evidenciados. Também não se pode deixar de considerar que são múltiplas as ameaças aos componentes da biodiversidade, já que um ecossistema é constituído não só por seres vivos, mas também pelos processos ecológicos. Entre os riscos ambientais, a transferência dos transgenes por cruzamentos sexuais, já constatada em várias situações, é considerada hoje uma das ameaças mais sérias. Espécies que adquirirem certos transgenes dessa forma poderão alterar seu valor adaptativo e, em conseqüência, a dinâmica de suas populações e de outras espécies com as quais interagem. Do ponto de vista agrícola, a transferência de genes pode provocar o surgimento de plantas daninhas e pragas resistentes, bem como variantes genéticos cujas características não se pode antecipar. Além disso, a agrodiversidade, composta pelas variedades ‘crioulas’ ou tradicionais ainda cultivadas pelos agricultores, poderá ser drasticamente afetada. 1 Devem ser considerados outros riscos em espécies não-alvos, como microorganismos e animais, assim como a contaminação do solo e da água por transgenes. As dimensões desses problemas também não podem ser previstas sem estudos de impactos ambientais. A avaliação ambiental deve ser baseada nos riscos potenciais de cada um dos transgênicos. Precisa, portanto, levar em conta as características dos genes inseridos e as implicações do uso em larga escala dos organismos modificados. Os procedimentos para essa avaliação estão associados à identificação dos perigos, à estimativa de sua magnitude e da freqüência de ocorrência, e à existência de alternativas ao uso desses organismos. Os riscos ambientais de uma variedade transgênica dependem das interações complexas decorrentes da modificação genética, da história natural dos organismos envolvidos e das propriedades do ecossistema no qual essa variedade é liberada. Os professores Rubens O. Nodari e Miguel P. Guerra concluem pela necessidade da realização de estudos ambientais antes da liberação comercial, tendo em vista que um risco é definido em função da magnitude do seu efeito e da probabilidade de ocorrência. Portanto, sem estudos científicos, que critérios serão levados em conta para a tomada de uma decisão? Embora a decisão sobre a adoção de uma nova tecnologia ou produto seja de natureza política, a base é científica. Relata-se ainda no artigo em tela a experiência européia no tratamento da questão, citando a Inglaterra, onde o governo solicitou à comunidade científica, em 1999, a realização de estudos de impacto ambiental de plantas transgênicas. Concluídos em 2003, tais estudos indicaram que os sistemas de cultivo que incluíram variedades transgênicas foram mais nocivos à biodiversidade que os convencionais para duas (beterraba e colza) das três espécies testadas. Assim, os estudos científicos tornaram possível, nesse caso, tomar uma decisão sabendo das possíveis conseqüências. Para ilustrar as dúvidas da comunidade científica internacional sobre a segurança dos OGM segue, abaixo, o extrato de algumas matérias jornalísticas que apontam para os cuidados e receios a respeito da biotecnologia associada aos transgênicos. Dentre essas preocupações podemos destacar: matéria divulgada no dia 12 de julho de 1999 na Folha de São Paulo, informa que: o USDA (Departamento de Agricultura dos Estados Unidos), divulgou dados da performance de algodão, milho e soja modificados em 97 e 98. Segundo a reportagem a maioria dos fazendeiros dos EUA que adotaram plantas geneticamente modificadas não parece estar tendo colheitas melhores que as dos fazendeiros que usam variedades tradicionais. Das 18 combinações de regiões e variedades usadas para estudar o uso de pesticidas, 12 não tiveram melhores resultados para as plantas transgênicas, uma vez que a quantidade de agrotóxico usado é similar ao aplicado às culturas naturais; • em matéria publicada no Jornal do Brasil em 02 de setembro de 1999, o Biólogo Molecular, John Fagan, diretor da Genetic ID e ex-pesquisador do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos – FAD, fez severas críticas aos transgênicos, dentre as quais destacamos: A) algumas etapas da engenharia genética são imprecisas e descontroladas. Exemplificou com “a inserção de transgênicos em genes naturais, que podem ter suas funções destruídas, e a interação de transgênicos sobre outros genes e proteínas, cujas conseqüências são imprevisíveis sobre o metabolismo, órgãos e tecidos de seres humanos, animais e plantas, devido a complexidade dessa interação”; B) O FDA não exige testes de segurança alimentar para produtos transgênicos, mas apenas testes voluntários por parte das empresas; • segundo matéria divulgada pelo Correio Braziliense, em 22.06.99 “dos mais de 600 tipos de cultura de transgênicos que ocorrem hoje no Brasil, o número de inspeções do Ministério da Agricultura não passa de 30”. Esta reportagem retrata a parcialidade das atividades de fiscalização pelos órgãos competentes, em especial o Ministério da Agricultura; 1 • a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, em matéria divulgada na edição número 396 do Jornal da Ciência, observa que a insuficiência de conhecimentos a respeito dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, não permite a desregulamentação da soja transgênica resistente ao herbicida Roundup Ready e que, portanto, qualquer decisão tomada no sentido de aprovar a desregulamentação da soja transgênica, com o atual nível de conhecimento, “será decisão lesiva aos interesses da população”; B) matéria intitulada “Transgênicos: por mais segurança”, divulgada no “Jornal do Brasil” em 01.07.99 e escrita pelos Engenheiros Agrônomos Avilo A. Franco e José Ivo Baldani, ambos pesquisadores da EMBRAPA, sendo, o primeiro, membro da Academia Brasileira de Ciências, informa que “o perigo de perder competitividade não existe, porque a multiplicação de sementes para uso em grande escala pode ser feita a qualquer momento em prazo curto. Dessa forma, a pressa em liberar o plantio e a contaminação da soja brasileira com material transgênico não parece justificada”; 4. Nota da 4a CCR acerca do plantio comercial de soja RR Também é oportuno citar que o MPF, por meio da 4 a CCR, emitiu nota sobre a temática em tela em outubro de 2003, nos seguintes termos: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF opina sobre medida provisória que libera os transgênicos A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida dos assuntos referentes à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural, vem a público manifestar a sua preocupação quanto às notícias veiculadas na imprensa do país, referentes à eminente possibilidade de edição de Medida Provisória, visando a liberação do plantio de soja geneticamente modificada no Estado do Rio Grande do Sul. 1. A primeira questão refere-se ao fato de que a Medida Provisória anunciada poderá significar uma afronta direta à sentença judicial, proferida pela 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendendo o plantio de sementes geneticamente modificadas, sem o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e sem o regular processo de licenciamento ambiental. 2. A segunda questão diz respeito à Resolução 305 do Conama, editada no ano passado, que estabelece o procedimento de licenciamento ambiental de toda e qualquer semente geneticamente modificada, sem abrir exceção à soja. 3. Além disso, o cultivo de soja geneticamente modificada, contrabandeada da Argentina, permanece ilegal, mesmo depois da vigência da Medida Provisória 113, sendo que o Ministério Público tem instaurado inquéritos policiais e oferecido denúncias criminais contra diversos produtores rurais, pelo plantio ilegal dessas sementes. 4. De modo algum é aceitável que uma Medida Provisória, de âmbito nacional, possa eximir um Estado da Federação do cumprimento da Constituição e das leis, em detrimento dos demais. É importante que uma Medida Provisória, de âmbito nacional, que venha a legitimar situações de fato, que estão se consolidando principalmente pela omissão do Poder Público, tenha amplo respaldo dos demais Estados, não sendo prudente que interesses econômicos de uma determinada unidade da Federação, por mais relevantes que sejam, possam ditar o comportamento dos produtores e empresas, em todo o território nacional. 5. Considerações Finais 1 A título de informação adicional, abaixo estão listadas as Informações Técnicas (IT), elaboradas pela Assessoria Técnica da 4a CCR, que tratam de Organismos Geneticamente Modificadas – OGM. Essas IT estão disponíveis na forma de documento eletrônico, podendo ser encaminhadas via internet a qualquer tempo, bastando para isso solicitá-las à 4a CCR. • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 51/98 Referência: PROCESSO 1997. 34.00.036170-4 Assunto: Ação Civil Pública relativa a autorização para importação de soja transgênica CP4-EPSPS resistente ao herbicida ROUNDUP • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 107/98 Referência: Reunião entre MPF e representantes da empresa Monsanto do Brasil LTDA, em 09.10.98, a respeito da utilização de soja transgênica no Brasil. Assunto: Análise de documentação apresentada em reunião e memória da mesma. • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 136/98 Referência: Ação Civil Pública - soja transgênica “Roundup Ready” Assunto: Exame de materiais técnicos existentes em representação da empresa Nortox S.A, contra a multinacional Monsanto Ltda., alegando suposta concentração de mercado, através de operação comercial ilícita conhecida vulgarmente como “venda casada” de produto agrotóxico utilizado na cultura de soja transgênica. • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 026/99 Referência: Ação Civil Pública - soja transgênica “Roundup Ready”. Assunto: Analise de documentos referentes ao registro do herbicida Roundup Ready, fabricado pela Monsanto, para uso em plantios de soja transgênica. • INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 091/99 Referência: Dossiê 030/99 – CMAPAC Assunto: Liberação de soja transgênica no Estado de Mato Grosso. • INFORMAÇÃO TÉCNICA CMAPAC 023/2000 Referência: Ofício CDC/PRM/RG/RS n.º 109/00 Assunto: Cultura experimental de arroz transgênico a 40 Km da Estação Ecológica do Taim. INFORMAÇÃO TÉCNICA 028/2000 Referência: Ofício CDC/PRM/RG/RS N.º 109/00 Assunto: Sugestões de quesitos relativos à Ação Judicial que trata do cultivo experimental de arroz transgênico denominado Libert Link, desenvolvido pela empresa Aventis Cropscience do Brasil Ltda. Arroz Libert Link • INFORMAÇÃO TÉCNICA 041/2000 1 Referência EFERÊNCIA: Arroz Transgênico Libert Link. Assunto: Acompanhamento de prova pericial na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Prova, processo n.º 2000.71.01.000606-4 (liberação de OGM - arroz Libert Link - no meio ambiente), promovida pela Aventis Cropscience do Brasil Ltda., contra o Ministério Público Federal. Acompanhamento de Prova Pericial. • INFORMAÇÃO TÉCNICA 087/2000 Referência: Ofício CDC/PRM/RG/RS N.º 402/00 de 31.08.00 Assunto: Descarregamento de milho com suspeita de transgenia no porto de Rio Grande/RS. • INFORMAÇÃO TÉCNICA 128/00 Referência: Inquérito Civil Público – Portaria n.º 03/99 – PRDC/BA Assunto: análise de representação que trata da liberação, no meio ambiente, de OGM, por parte da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, às empresas CARGIL AGRÍCOLA S/A, BRASKALB AGROPECUÁRIA LTDA e SEMENTES AGROCERES S/A, sem a exigência do EIA/RIMA. • INFORMAÇÃO TÉCNICA 147/2001 Referência: Ofício n.º 141/2001-EC-PR/DF (PA n.º 1.34.0001.000499/2001-29 PR/DF) Assunto: Análise de Termo de Referência para elaboração de EIA/RIMA relativo à soja transgênica Roundup Ready. Assim, do ponto de vista da efetiva proteção do meio ambiente e por efeito da vida humana, e considerando as incertezas que as atuais e futuras gerações de Organismos Geneticamente Modificados – OGM poderão ocasionar ao equilíbrio biológico e ecológico, entendemos indispensável a elaboração de estudos ambientais prévios apropriados a cada forma de pesquisa, introdução em campo ou cultivo comercial, considerando, invariavelmente, as condições socioambientais regionais dos locais selecionados. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Ubiracy Araújo Analista Pericial em Biologia Assessor Jurídico VOLTAR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 4a CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO − Meio Ambiente e Patrimônio Cultural − INFORMAÇÃO TÉCNICA No 066/2005 Brasília, de 30 de março de 2005. Referência: 4ª CAM/DF No. 1301 Recurso Administrativo do MMA contra decisão da CTNBio que autorizou que as sementes convencionais de algodão, comercializadas na safra 2004/2005, possam conter até 1% de sementes transgênicas. Senhora Coordenadora, Trata-se de Ofício oriundo do Secretário de Biodiversidade e Floresta do Ministério do Meio Ambiente, Dr. João Paulo Capobianco, datado de 18 de março do ano em curso, no qual informa que aquele Ministério, por intermédio de seu representante na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, ingressou com recurso administrativo contra a deliberação da referida Comissão que autorizou que as sementes convencionais de algodão, comercializadas na safra 2004/2005, possam conter até 1% de presença adventícia de sementes transgênicas. Encaminhou, de igual modo, análise realizada pela 1 Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, que apreciou mencionado Recurso e, por fim, submete o assunto à apreciação desta Câmara, por entender que a deliberação da CTNBio não obedeceu aos ditames da legislação vigente, em especial a Lei No. 8.974/95. No Recurso em tela, datado de 26 de novembro de 2004 e interposto contra as deliberações adotadas na 83ª Reunião Plenária da CTNBio, realizada em 18 de novembro de 2004, afirma-se, entre outros aspectos, que: h) i) j) k) A Associação Brasileira de Sementes e Mudas – ABRASEM, apresentou solicitação à CTNBio para que as sementes convencionais de algodão a serem comercializadas na safra 2004/2005 possam conter até 1% de presença adventícia de sementes transgênicas, de qualquer um dos sete eventos de transformação já liberados em outros países; Na reunião das Subcomissões Setoriais das áreas Ambiental/Vegetal, realizada no dia 25 de outubro de 2004, o assunto foi longamente debatido e as subcomissões concluíram que a CTNBio não dispõe de elementos técnicos suficientes para definição de um limite de presença adventícia de eventos de modificação genética indicados pela ABRASEM, tendo em vista que os mesmos não foram analisados para liberação em escala comercial. Essa decisão foi encaminhada à plenária; Na reunião plenária da CTNBio, de 26 de outubro, após discussão, o assunto foi retirado de pauta e designado o Dr. Edilson Paiva para relatar o pedido da ABRASEM na reunião da referida Comissão, no mês de novembro; Na reunião das Subcomissões Setoriais realizada no dia 17 de novembro de 2004, o relator do Processo, Dr. Edilson Paiva, acatou o pedido da ABRASEM emitindo parecer favorável à liberação da presença adventícia de sementes geneticamente modificadas nas sementes convencionais de algodão considerando, no entanto, dois argumentos de biossegurança que deveriam ser levados em consideração, ambos em sentido contrário à aprovação do pedido da ABRASEM: é ilegal o plantio de sementes de algodão transgênico não aprovado pela CTNBio 1 e o Brasil é centro de origem de uma espécie silvestre e centro de diversificação de outras espécies de algodão; l) m) n) o) p) O Relatório restou lido na reunião Plenária da CTNBio no dia 18 de novembro de 2004, sendo aprovada - com 7 votos a favor, 4 contra e 2 abstenções16 – a presença adventícia de 1% de sementes geneticamente modificadas em sementes convencionais; Nem no parecer do Relator nem nas discussões realizadas pelo plenário da CTNBio foram apresentadas avaliações de segurança alimentar e os possíveis riscos ambientais dos sete eventos mencionados na solicitação da ABRASEM. Este fato, por si só, já é suficiente para descaracterizar a decisão da CTNBio como técnica, sendo, consequentemente, ilegal, face às disposições da Lei No. 8974/95. Destaca-se que a CTNBio descumpriu, ainda, a necessidade de avaliação caso a caso dos organismos geneticamente modificados, conforme determinam os incisos IV e XIV do artigo 1-D da Lei No. 8974/85; Salienta-se, ainda, que a CTNBio não efetuou quaisquer avaliações sobre aspectos como os possíveis riscos dos genes de resistência a antibióticos, que ocorrem em três dos sete eventos apresentados à mesma. A inexistência de tal estudo pode trazer grandes riscos à saúde humana e ao meio ambiente; Outro aspecto não analisado pela CTNBio diz respeito aos possíveis impactos sobre os polinizadores e outros insetos não alvo, nos ecossistemas brasileiros; q) Observe-se que, ainda que se considere que a aprovação deva se dar por 2/3 dos membros presentes, tendo a deliberação em tela contado com a presença de 13 membros no plenário, seria necessário, portanto, para aprovação a votação favorável de, no mínimo, 9 membros (numero superior, portanto, aos 7 votos favoráveis obtidos na votação); r) 16 Outra ilegalidade refere-se ao voto favorável do representante Na Ata da 83ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 18 de novembro de 2004, consta no item 9, que a autorização teve 6 (seis) votos a favor, 4 (quatro) contra e 2 (abstenções). Vide Ata em anexo. 1 do setor empresarial, quando a Lei No. 8974/95, no # 6º do artigo 1º-B, veda expressamente o envolvimento dos membros no julgamento de questões com as quais tenham algum relacionamento de ordem profissional ou pessoal; Com base em tais argumentos, dentre outros, o Recorrente solicita seja declarada a nulidade da decisão tomada pela CTNBio em sua 83ª Reunião, relativa à solicitação da ABRASEM para que as sementes convencionais de algodão a serem comercializadas na safra 2004/2005 possam conter até 1% de presença adventícia de sementes transgênicas. A Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, ao apreciar a questão, por intermédio do PARECER CONJUR/MCT-LMA No. 073/2004, datado de 21 de dezembro de 2004, manifestou-se da seguinte forma: s) Verifica-se, portanto, não se revestir, a decisão recorrida, da conotação que lhe empresta o Recurso Administrativo interposto pelo representante do MMA, a desmerecer, pois, qualquer acolhida por parte desta Pasta, ainda que, apenas por amor à argumentação, alguma legitimidade fosse atribuída ao recorrente. É o Relatório. Senhora Coordenadora, após análise dos documentos acima mencionados, somos de entendimento que o recurso impetrado pelo representante do Ministério do Meio Ambiente, contra a decisão da CTNBio, é de todo pertinente, senão vejamos: No tocante aos aspectos formais não foi observado o número mínimo de Conselheiros que deveriam votar pela aprovação da autorização. Como a Lei No. 8.974/85 exige, no seu artigo 1º-B, # 3º que as decisões sejam tomadas por maioria de 2/3 de seus membros era necessário o número de 9 membros votando a favor da liberação, e não 717, como ocorreu. 17 Números citados pelo Recorrente. Na Ata da 83ª Reunião Ordinária, consta 6 votos a favor, 4 votos contra e duas abstenções. 1 No que se refere ao mérito da questão fica patente que a CTNBio ao autorizar a presença adventícia de 1% de algodão transgênico no algodão convencional a ser comercializado na safra 2004/2005, levou em conta aspectos econômicos e políticos e não técnicos, pois não havia estudos relativos aos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, decorrentes do mesmo. É de ressaltar-se que a CTNBio tem competência para aprovar vários eventos em um único pedido, no entanto, o artigo 1ºD, inciso IV da Lei No. 8974/85 determina que cabe à referida Comissão realizar a análise dos riscos caso a caso, o que não foi feito, pois nenhum dos eventos teve a sua biossegurança avaliada no país, quer nos aspectos ambientais, da saúde humana ou animal, conforme afirma o Recorrente. É mister consignar, ainda, que a mesma CTNBio, em sua 86 Reunião Ordinária, realizada no dia 17 de março do ano em curso, liberou o plantio e a comercialização de sementes de algodão transgênico Bollgard, da Multinacional Monsanto (vide Ata em anexo), sem o respectivo estudo de impacto ambiental. ª Tal fato, reveste-se de peculiar curiosidade uma vez que quando da sua adoção, já havia sido votado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei de Biossegurança, o qual veio a ser sancionado em 24 de março do ano em curso, tendo entrado em vigência no dia 28 do mesmo mês, com a publicação - no Diário Oficial da União - da Lei No. 11.105/05, que introduziu novos mecanismos de análise para liberação de produtos geneticamente modificados, inclusive com a alteração do número de Conselheiros da CTNBio. Assim entendemos que ambos os assuntos estão a merecer a apreciação deste Parquet, com vistas a submissão dos mesmos ao Poder Judiciário, a fim de que seja verificada a legalidade de referidas autorizações concedidas pela CTNBio, além da observância dos princípios da moralidade e da impessoalidade das autoridades por elas responsáveis. Em face do exposto sugerimos a remessa dos presentes autos à PR-DF, para as providências de sua alçada. É a informação que submetemos à superior consideração 1 de Vossa Excelência. UBIRACY ARAÚJO Assessor Jurídico VOLTAR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA No. 127/05 – 4ª CCR Brasília (DF), 14 de junho de 2005. Da : Assessoria Jurídica Para : Dra. Sandra Cureau Coordenadora da 4ª CCR Processo No. 1.00.000.004921/2005-17 Processo No. 1.00.000.005210/2005-51 Representações oriundas do Partido Verde e do Insti tuto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, so bre possíveis inconstitucionalidades da Lei No. 11.105/2005. Senhora Coordenadora, Trata-se de Representações oriundas do Partido Verde e do IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, elencando possíveis inconstitucionalidades de diversos artigos da Lei No. 11.105/2005. Após análise de ambas as Representações alinhamo-nos aos entendimentos ali expendidos, os quais estão devidamente embasados e justificam a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade de diversos artigos da mencionada Lei. Além dos artigos, incisos e parágrafos mencionados pelo IDEC, como inconstitucionais, alertamos ainda, para os incisos IV e VIII do artigo 14 da Lei No. 11.105/2005. 1 Acerca da questão, somos de entendimento que o artigo 14, incisos IV, VIII e XX da mencionada Lei No. 11.105/2005, ao enumerar parte das competências da CTNBio fere frontalmente o previsto na Constituição Federal, na Lei No. 6.938/81 – da Política Nacional do Meio Ambiente e na Lei No. 7.735/89, que dispõe sobre a criação do IBAMA, além de afrontar o Princípio da Precaução, previsto na Declaração do Rio de 1992 e em Convenções Internacionais. Isto porque o porque o § 1º do artigo 225 da Constituição Federal explicita que “incumbe ao Poder Público: (II) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (IV) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (V) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”. Dentre os vários órgãos que compõem o Poder Público, encontra-se o IBAMA, Autarquia Federal, cuja lei de criação, Lei No. 7.735/89, estabelece no artigo 2º que: “É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA), Autarquia Federal de Regime Federal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de assessorála na formação e coordenação, bem como executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais”. 18 (grifamos). A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – No. 6.938/61 - classifica o IBAMA como órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, no seu artigo 6º, inciso IV, nos seguintes termos: “Art. 6º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado: (...)IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente”;19 (grifamos) Assim, ao fixar-se em vários incisos do artigo 14 da mencionada Lei No. 11.105/2005, competências exclusivas para a CTNBio, os artigos antes mencionados estão sendo sumariamente desconsiderados, o que pode acarretar sério risco para a execução da política nacional do meio ambiente. No tocante ao Princípio da Precaução, é necessário consignar que o mesmo destina-se a prevenir eventuais danos ambientais, através de estudos técnico-científicos, que devem ser solicitados e analisados por vários órgãos que compõem o poder público, no caso em questão o IBAMA, a ANVISA, entre outros e não só pela CTNBio, como dispõe o artigo 14, inciso XX da Lei No. 11.105/2005. Diz o Princípio 15 da Declaração do Rio/1992: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. 18 19 (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990). 1 Como nos lembra Rudiger Wolfrum, ao apreciar o princípio da precaução20: “Antes, havia apenas referências explícitas a certos instrumentos internacionais, já que o conteúdo do princípio estava consagrado em vários documentos de política internacional. Por exemplo, a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente Humano reconheceu a necessidade de salvaguardar os recursos naturais, por meio de um planejamento cauteloso e gerenciamento, para o benefício das futuras gerações”. No entanto tal princípio faz parte, hoje, além da Declaração do Rio/1992, da Convenção da Diversidade Biológica e da Convenção-Quadro da Mudança do Clima, das quais o Brasil é signatário e já as ratificou. Demais disto, a falta de adoção de precaução contra danos ambientais no Brasil, é crime previsto no artigo 54, § 3º da Lei de Crimes Ambientais - No. 9.605/98, que assim dispõe: “§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”. Portanto, o cuidado com a questão ambiental, embora tenha o IBAMA como seu principal responsável, no nível federal, envolve vários órgãos federais envolvidos na questão, a exemplo da CTNBio, mas não pode a Lei, incumbir unicamente a tal Conselho a decisão sobre a exigência ou não de estudos ambientais ou a dimensão e alcance do referido estudo, mormente ao considerar-se que o ambiente é único e indissociável e que envolve elementos cujos estudos prescindem de verdadeiras equipes multidisciplinar e interdisciplinar por comportarem danos ao meio ambiente e riscos à saúde humana. Afirma o professor Paulo Afonso Leme Machado que "Contraria a moralidade e a legalidade administrativas a postergação de medidas de precaução que devam ser tomadas imediatamente. Viola o princípio da impessoalidade administrativas os acordos e/ou licenciamentos em que o cronograma da execução de projetos ou a execução de obras não são apresentados previamente ao público, para que os setores interessados possam participar do procedimento das decisões"21 Permanecendo os mencionados dispositivos na forma como estão, a CTNBio além de deter a competência exclusiva para exigir ou não estudos ambientais, com a dimensão e alcance ao seu livre arbítrio, passará a apreciá-los de forma unilateral, o que vai de encontro a todo o ordenamento jurídico-ambiental vigente, bem como impede a correta análise técnica dos mesmos, conforme se demonstrará a seguir: 1. Razões jurídicas para a elaboração de estudos ambientais prévios à liberação de OGM, em campo. A legislação ambiental brasileira estabelece uma série de exigências para o licenciamento de obras ou atividades que possam direta ou indiretamente causar danos ao meio ambiente. Dentre essas exigências encontra-se a elaboração de Estudos de Impactos Ambientais (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), cujas orientações, regras e conteúdos mínimos estão estipulados no artigo 225, § 1 º, inciso IV da Constituição Federal, antes mencionado, no artigo 10 da Lei N.º 6.938/81, no artigo 17 do Decreto N.º 20 Em Princípio da Precaução. Organizadores Varella, Marcelo Dias e Platiau, Ana Flávia Barros. Ed. Del Rey. 2004. Direito Ambiental e princípio da precaução (extraído do site www.ccj.ufsc.br) Vide também Direito Ambiental Brasileiro. 21 1 99.274/90, na Resolução CONAMA N.º 001, de 23 de janeiro de 1986 e na Resolução CONAMA 237/97. A própria Resolução CONAMA 237/97, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, estabelece a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para introdução de OGM no meio ambiente ao exigir que: “Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.” No Anexo 1 da referida resolução consta: “ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ... Uso de recursos naturais ... - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas.”(g.n.) Por tratar-se da introdução na natureza de um organismo que sofreu modificação genética, com implicações ecológicas, para a saúde e a qualidade de vida humana, para o desenvolvimento de práticas e relações sócio-econômicas e culturais, internas e externas ao território brasileiro, os requisitos para elaboração de estudos ambientais transcendem as orientações mínimas estabelecidas na Resolução CONAMA 001/86. Por conseguinte, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA editou a Resolução N.º 260, de 30 de junho de 1999, criando um Grupo de Trabalho a fim de estabelecer critérios e procedimentos visando subsidiar a elaboração de Estudos Prévios de Impacto Ambiental – EPIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, para os licenciamentos a serem utilizados nas atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados, conforme previsto na legislação que rege a matéria. Para detalhar o processo de licenciamento ambiental e respectivos estudos ambientais afetos à introdução de OGM no meio ambiente, o Conselho Nacional de Meio Ambiente editou a RESOLUÇÃO CONAMA N.º 305, de 12 de julho de 2002, que dispõe sobre “Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados”, representando importante avanço no processo de regulamentação das atividades com OGM. A Resolução CONAMA N.º 305/2002 estabelece as regras de licenciamento e os respectivos estudos ambientais necessários às diversas formas de pesquisa com OGM. Portanto, são estabelecidas as normas para o licenciamento ambiental para pesquisa em área 1 confinada, em campo, para liberação comercial e inclusive em áreas com restrição de uso ambiental. Também foi publicada a Instrução Normativa (IN) n.º 2, de 3 de junho de 2003, que disciplina o procedimento para o licenciamento ambiental para pesquisa de campo com OGM. A mencionada IN aprova a rotina a ser adotada no procedimento de licenciamento ambiental para pesquisa em campo envolvendo organismos geneticamente modificados e seus derivados e estabelece que o Termo de Referência deve orientar a apresentação, pelo empreendedor do projeto de pesquisa em campo, dos requisitos necessários ao requerimento de Licença de Operação para Áreas de Pesquisa LOAP, definindo a abrangência dos estudos necessários à caracterização preliminar da área de influência da atividade, com os ajustes que, se fizerem necessários, caso a caso, de acordo com as peculiaridades do projeto. Portanto, em que pese o conflito de competência entre CTNBio e IBAMA, no que diz respeito à exigência de EIA/RIMA para pesquisa e liberação, em campo, de OGM, está clara a exigência legal de licenciamento ambiental e elaboração de estudos ambientais para a liberação em campo de OGM. Releva destacar que em 1998 o Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, propôs Ação Civil Pública contra a Monsanto do Brasil Ltda. e a União Federal, exigindo o Estudo de Impacto Ambiental para o plantio e comercialização da soja Roundup Ready. A ação está tombada sob o número 1998.34.00.027.682-0 e atualmente encontra-se em fase de Apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com vistas à Procuradoria Regional da República. No entanto, com a aprovação do Projeto de Lei de Biossegurança, ocorrido em 02 de março do ano em curso, o plantio e a comercialização de Organismos Geneticamente Modificados foi liberado, ficando a cargo da CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança a exigência ou não do estudo de impacto ambiental. Entendemos que com esta nova previsão legal, haverá alteração nos entendimentos anteriormente fixados, relativos à exigência dos estudos prévios de impacto ambiental, vez que estes estarão ao alvedrio da mencionada CTNBio. 2. Razões técnicas e científicas para a elaboração de estudos ambientais prévios à liberação de OGM, em campo. Sem dúvida a exigência legal surgiu frente às dúvidas existentes acerca dos efeitos que a manipulação genética em organismos vivos poderá ocasionar ao meio ambiente e à saúde humana. Procedimento mais que natural e adotado frente a qualquer atividade que possa apresentar potencial ofensivo à natureza e portanto ao próprio homem. Esse novo tipo de tecnologia, fundamentada nos princípios da engenharia genética, inegavelmente vem contribuindo nas questões relacionadas à saúde (produção de vacinas, insulina humana, hormônio de crescimento, interferons22, etc.), à agropecuária (síntese de vacina contra febre aftosa do gado, ovelhas e porcos, melhoramento genético de espécies cultivadas tornando-as resistentes às doenças, pragas e agrotóxicos) e à economia (aumentando da produtividade agrícola, etc.). Consequentemente também envolve poderosos interesses econômicos. A indústria da biotecnologia movimentou, até 2001, um mercado de US$ 30 bilhões de dólares e, segundo empresas da área, em dez anos, chegará ao espantoso volume de US$ 500 bilhões anuais23. 22 23 Substâncias que aumentam a resistência das células a infecções virais. Correio Braziliense. 04 de setembro de 2001. 1 Todavia, apesar da aparente segurança alimentar e ambiental que alguns OGM apresentam e que é defendida por autoridades renomadas da biotecnologia, principalmente ao recorrerem ao desconhecimento, até o presente momento, de efeitos colaterais ou adversos à saúde humana e animal e ao meio ambiente, é necessário considerar a dinâmica dos mecanismos que regem a vida, resultado de bilhões de anos de evolução24. São OGM ou transgênicos os vários tipos de grãos — como soja, milho, arroz, trigo — modificados geneticamente para melhorar suas características de cultivo em diferentes climas ou condições de solo, ou para resistirem a pragas e doenças. Também se incluem nessa definição certos microorganismos, como bactérias, modificados geneticamente para serem utilizados na produção de substâncias úteis — como hormônios ou polímeros — ou em processos industriais diversos. A criação de animais transgênicos, como porcos e bovinos, também têm sido estudada para fins médicos (transplantes de órgãos) e industriais. A soja transgênica Roundup Ready (RR), que vem sendo alvo de recentes medidas provisórias objetivando a regularização de cultivos ilegais, recebeu o gene denominado CP4EPSPS proveniente de uma bactéria comum no solo, a Agrobacterium sp. O gene inserido confere resistência a um herbicida conhecido popularmente como glifosato, sendo o Roundup uma das marcas comerciais mais difundidas. Desse modo, o agricultor poderia pulverizar toda a sua plantação de soja transgênica com um único herbicida, o glifosato, eliminando todas as plantas invasoras sem prejudicar a cultura. Porém, as conseqüências da modificação genética da soja sobre a saúde e o meio ambiente ainda não são bem determinadas. A possível ocorrência de alergias e outros problemas de saúde em animais e seres humanos são apontados como riscos associados ao consumo da soja transgênica, causando temor em alguns segmentos da sociedade. Há correntes do pensamento científico que defendem a segurança das técnicas de biotecnologia e dos OGM atualmente em evidência, especialmente a soja RR. Um dos argumentos mais utilizados é a ausência de comprovação de danos à saúde e ao meio ambiente decorrentes do plantio e consumo da soja RR em todo mundo há anos. Outros cientistas preferem mais cautela, apontando algumas imprecisões nas técnicas de engenharia genética e observando os riscos a médio e longo prazo da introdução desses novos organismos no meio ambiente. De fato faltam estudos que comprovem ou não a segurança dos organismos geneticamente modificados nas condições socioambientais brasileiras, portanto considerando especificidades como solo, clima, biodiversidade, hábitos alimentares da população, etc. Ao produzir um transgênico é impossível saber exatamente em que ponto do DNA da planta o gene exógeno será inserido. Existe a possibilidade de que ele “caia” justamente na vizinhança de um outro gene que controle a produção de uma proteína tóxica e exagere sua produção. Para ilustrar podemos citar matéria jornalística de 04 de agosto de 2000 da Folha de São Paulo (Caderno Especial) onde a bioquímica Glaci Zancan, da Universidade Federal do Paraná e então Presidente da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência) afirma que a empresa japonesa Showa Denko modificou uma bactéria para que ela produzisse mais triptofano, um aminoácido essencial, em um determinado complemento alimentar. Sem querer, a manipulação acabou provocando a superexpressão dos genes que controlavam a toxina. O produto foi vendido à população sem que ninguém soubesse da alteração genética. Resultado: 37 pessoas morreram em 1989 nos EUA. Pesquisas também apontam para os riscos a insetos não alvo e benéficos à agricultura. Segundo os pesquisadores da Universidade de Iowa – EUA, John Obrycki e Laura Hansen o pólen de milho 24 Os primeiros seres vivos datam de cerca de 3,5 bilhões de anos – registro de microorganismos fossilizados. 1 transgênico pode ser mortal para uma espécie de borboleta (monarca) que não é considerada praga para lavoura de milho. Os dois cientistas observam que ao ingerirem pólens transgênicos as lagartas das borboletas monarca apresentam um tempo de vida sete vezes mais curto quando comparado à ingestão de pólen de milho convencional. Ainda com relação à inespecificidade da ação tóxica, um estudo publicado pela revista científica “Nature” em dezembro de 1999 mostrou que a raiz do milho transgênico exala substâncias tóxicas que podem ficar no solo, afetando a microfauna – inclusive larvas de insetos que não parasitam aquela planta. Um artigo publicado na Revista Ciência Hoje, vol. 34, n.º 203, de abril de 2004, de autoria dos professores Rubens O. Nodari e Miguel P. Guerra, do Departamento de Fitotecnia/Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Santa Catarina, retrata de forma bastante clara a necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental para liberação de OGM no meio ambiente. No citado artigo observa-se que já foi demonstrado, em laboratório e em estudos de campo, que organismos geneticamente modificados podem causar danos ao ambiente, de diversas formas. Entre os alertas mais contundentes sobre os possíveis riscos ao meio ambiente decorrentes do cultivo ou liberação de plantas transgênicas estão (1) a geração de novas pragas e plantas daninhas; (2) o aumento do efeito das pragas já existentes, por meio da recombinação gênica entre a planta transgênica e espécies filogeneticamente relacionadas; (3) os danos a espécies não-alvos; (4) a alteração drástica na dinâmica das comunidades bióticas, levando à perda de recursos genéticos valiosos, seguido da contaminação gênica de espécies nativas, que introduziria nestas características originadas de parentes distantes ou até de espécies não relacionadas; (5) os efeitos adversos em processos ecológicos nos ecossistemas; (6) a produção de substâncias tóxicas após a degradação incompleta de produtos químicos perigosos codificados pelos genes modificados; e (7) a perda de biodiversidade. Esses alertas foram lançados no final da década de 1980 por cientistas de várias universidades norte-americanas, entre eles os microbiólogos James Tiedje e Richard Lenski e o biólogo Philip Regal. Mais tarde, outros cientistas não apenas reforçaram tais riscos como incluíram outros. Cabe destacar os trabalhos do biólogo Norman Ellstrand, da Universidade de Riverside, e outros, relacionados à transferência dos transgenes para parentes silvestres e outras variedades de plantas em cultivo. Dos riscos acima mencionados, todos já foram comprovados experimentalmente ou constatados em campo, exceto a geração de substâncias tóxicas pela degradação dos produtos gênicos. Entretanto, à medida que o conhecimento científico avança nessa área e diferentes transgênicos são desenvolvidos, novos riscos potenciais são evidenciados. Também não se pode deixar de considerar que são múltiplas as ameaças aos componentes da biodiversidade, já que um ecossistema é constituído não só por seres vivos, mas também pelos processos ecológicos. Entre os riscos ambientais, a transferência dos transgenes por cruzamentos sexuais, já constatada em várias situações, é considerada hoje uma das ameaças mais sérias. Espécies que adquirirem certos transgenes dessa forma poderão alterar seu valor adaptativo e, em conseqüência, a dinâmica de suas populações e de outras espécies com as quais interagem. Do ponto de vista agrícola, a transferência de genes pode provocar o surgimento de plantas daninhas e pragas resistentes, bem como variantes genéticos cujas características não se pode 1 antecipar. Além disso, a agrodiversidade, composta pelas variedades ‘crioulas’ ou tradicionais ainda cultivadas pelos agricultores, poderá ser drasticamente afetada. Devem ser considerados outros riscos em espécies não-alvos, como microorganismos e animais, assim como a contaminação do solo e da água por transgenes. As dimensões desses problemas também não podem ser previstas sem estudos de impactos ambientais. A avaliação ambiental deve ser baseada nos riscos potenciais de cada um dos transgênicos. Precisa, portanto, levar em conta as características dos genes inseridos e as implicações do uso em larga escala dos organismos modificados. Os procedimentos para essa avaliação estão associados à identificação dos perigos, à estimativa de sua magnitude e da freqüência de ocorrência, e à existência de alternativas ao uso desses organismos. Os riscos ambientais de uma variedade transgênica dependem das interações complexas decorrentes da modificação genética, da história natural dos organismos envolvidos e das propriedades do ecossistema no qual essa variedade é liberada. Os professores Rubens O. Nodari e Miguel P. Guerra concluem pela necessidade da realização de estudos ambientais antes da liberação comercial, tendo em vista que um risco é definido em função da magnitude do seu efeito e da probabilidade de ocorrência. Portanto, sem estudos científicos, que critérios serão levados em conta para a tomada de uma decisão? Embora a decisão sobre a adoção de uma nova tecnologia ou produto seja de natureza política, a base é científica. Relata-se ainda no artigo em tela a experiência européia no tratamento da questão, citando a Inglaterra, onde o governo solicitou à comunidade científica, em 1999, a realização de estudos de impacto ambiental de plantas transgênicas. Concluídos em 2003, tais estudos indicaram que os sistemas de cultivo que incluíram variedades transgênicas foram mais nocivos à biodiversidade que os convencionais para duas (beterraba e colza) das três espécies testadas. Assim, os estudos científicos tornaram possível, nesse caso, tomar uma decisão sabendo das possíveis conseqüências. Para ilustrar as dúvidas da comunidade científica internacional sobre a segurança dos OGM segue, abaixo, o extrato de algumas matérias jornalísticas que apontam para os cuidados e receios a respeito da biotecnologia associada aos transgênicos. Dentre essas preocupações podemos destacar: • matéria divulgada no dia 12 de julho de 1999 na Folha de São Paulo, informa que: o USDA (Departamento de Agricultura dos Estados Unidos), divulgou dados da performance de algodão, milho e soja modificados em 97 e 98. Segundo a reportagem a maioria dos fazendeiros dos EUA que adotaram plantas geneticamente modificadas não tiveram colheitas melhores que as dos fazendeiros que usam variedades tradicionais. Das 18 combinações de regiões e variedades usadas para estudar o uso de pesticidas, 12 não tiveram melhores resultados para as plantas transgênicas, uma vez que a quantidade de agrotóxico usado foi similar ao aplicado às culturas naturais; • em matéria publicada no Jornal do Brasil em 02 de setembro de 1999, o Biólogo Molecular, John Fagan, diretor da Genetic ID e ex-pesquisador do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos – FAD, fez severas críticas aos transgênicos, dentre as quais destacamos: a) algumas etapas da engenharia genética são imprecisas e descontroladas. Exemplificou com “a inserção de transgênicos em genes naturais, que podem ter suas funções destruídas, e a interação de transgênicos sobre outros genes e proteínas, cujas conseqüências são imprevisíveis sobre o metabolismo, órgãos e tecidos de seres humanos, animais e plantas, devido a complexidade dessa interação”; b) o FDA não exige testes de segurança alimentar para produtos transgênicos, mas apenas testes voluntários por parte das empresas; 1 • a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC, em matéria divulgada na edição número 396 do Jornal da Ciência, observa que a insuficiência de conhecimentos a respeito dos riscos à saúde humana e ao meio ambiente, não permite a desregulamentação da soja transgênica resistente ao herbicida Roundup Ready e que, portanto, qualquer decisão tomada no sentido de aprovar a desregulamentação da soja transgênica, com o atual nível de conhecimento, “será decisão lesiva aos interesses da população”; 14. matéria intitulada “Transgênicos: por mais segurança”, divulgada no “Jornal do Brasil” em 01.07.99 e escrita pelos Engenheiros Agrônomos Avilo A. Franco e José Ivo Baldani, ambos pesquisadores da EMBRAPA, sendo, o primeiro, membro da Academia Brasileira de Ciências, informa que “o perigo de perder competitividade não existe, porque a multiplicação de sementes para uso em grande escala pode ser feita a qualquer momento em prazo curto. Dessa forma, a pressa em liberar o plantio e a contaminação da soja brasileira com material transgênico não parece justificada”; 3. Nota da 4a CCR acerca do plantio comercial de soja RR Também é oportuno citar que o MPF, por meio da 4 a CCR, emitiu nota sobre a temática em tela em outubro de 2003, nos seguintes termos: 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF opina sobre medida provisória que libera os transgênicos “A 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida dos assuntos referentes à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural, vem a público manifestar a sua preocupação quanto às notícias veiculadas na imprensa do país, referentes à eminente possibilidade de edição de Medida Provisória, visando a liberação do plantio de soja geneticamente modificada no Estado do Rio Grande do Sul. 1. A primeira questão refere-se ao fato de que a Medida Provisória anunciada poderá significar uma afronta direta à sentença judicial, proferida pela 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suspendendo o plantio de sementes geneticamente modificadas, sem o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e sem o regular processo de licenciamento ambiental. 2. A segunda questão diz respeito à Resolução 305 do CONAMA, editada no ano passado, que estabelece o procedimento de licenciamento ambiental de toda e qualquer semente geneticamente modificada, sem abrir exceção à soja. 3. Além disso, o cultivo de soja geneticamente modificada, contrabandeada da Argentina, permanece ilegal, mesmo depois da vigência da Medida Provisória 113, sendo que o Ministério Público tem instaurado inquéritos policiais e oferecido denúncias criminais contra diversos produtores rurais, pelo plantio ilegal dessas sementes. 4. De modo algum é aceitável que uma Medida Provisória, de âmbito nacional, possa eximir um Estado da Federação do cumprimento da Constituição e das leis, em detrimento dos demais. É importante que uma Medida Provisória, de âmbito nacional, que venha a legitimar situações de fato, que estão se consolidando principalmente pela omissão do Poder Público, tenha amplo respaldo dos demais Estados, não sendo prudente que interesses econômicos de uma determinada unidade da Federação, por mais relevantes que sejam, possam ditar o comportamento dos produtores e empresas, em todo o território nacional”. 4. Considerações Finais 1 Do ponto de vista da efetiva proteção do meio ambiente e por conseguinte da saúde humana, e considerando as incertezas que as atuais e futuras gerações de Organismos Geneticamente Modificados – OGM poderão ocasionar ao equilíbrio biológico e ecológico, entendemos indispensável a elaboração de estudos ambientais prévios apropriados a cada forma de pesquisa, introdução em campo ou cultivo comercial, considerando, invariavelmente, as condições socioambientais regionais dos locais selecionados. Tais estudos, no entanto, além de amplamente necessários, não podem ser determinados e analisados apenas pela CTNBio, conforme mencionado anteriormente, quer por ferir expressamente a legislação em vigor, notadamente a constitucional, quer por inexistir em tal hipótese a multidisciplinariedade e a interdisciplinariedade que deve presidir a análise dos estudos ambientais, razão pela qual impõe-se a declaração da inconstitucionalidade dos artigos citados nas Representações apresentadas pelo IDEC e pelo Partido Verde, além dos incisos IV e VIII do artigo 14 da mencionada Lei No. 11.105/2005. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Ubiracy Araújo Analista Pericial em Biologia Assessor Jurídico VOLTAR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 178/2005 – 4ª CCR Brasília/DF, 30 de agosto de 2005 Da : Gerência Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: P.A. – 1.16.000.001243/2005-62 (PR/DF) Liberação comercial do OGM denominado Algodão Bollgard® Evento 531. Senhora Coordenadora, Em 25 de julho do ano corrente, por meio do Despacho n.º 305/05, a Procuradora da República no Distrito Federal, Dra. Ana Paula Mantovani, encaminhou o procedimento em epígrafe, solicitando a elaboração de Informação Técnica acerca da liberação, pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, do plantio comercial e consumo humano e animal, do Algodão Bollgard® Evento 531. O referido P.A. compõe-se de dois apensos. O primeiro, apresenta 14 volumes e o segundo, dois volumes. Com base na documentação apresentada nos autos, as considerações que temos a fazer são as seguintes: t) O algodão convencional O algodão (Gossypium spp.), é amplamente cultivado no Brasil, destacando-se os Estados de 1 Mato Grosso, Goiás, Bahia, São Paulo e Mato Grosso do Sul. O Brasil é o centro de origem da espécie Gossypium mustelinum e o centro de distribuição das espécies G. barbadense L., G. barbadense var. brasiliensis e G. hirsutum var. galante25. Essa diversidade natural é utilizada pelos melhoristas para formação de novas variedades de algodão. De acordo com o Relatório de Segurança Ambiental da Monsanto, “os programas de melhoramento do algodão no Brasil têm utilizado germoplasma silvestres para introduzir características de grande valor econômico em variedades cultivadas, como resistência a doenças, características de qualidade de fibra, morfológicas etc” e ainda, “a recombinação de 20 variedades melhoradas com cinco germoplasmas asselvajados criou uma população que é a base atual das variedades com resistência múltipla a doenças cultivadas no cerrado” - fl. 42. Nagib Nassar26, professor titular de genética da UnB, observa que “como o Brasil é centro de origem dessa cultura, o plantio de uma variedade transgênica substituirá a imensa diversidade da cultura, ou a reduzirá drasticamente, e os melhoristas perderão suas fontes de genes para melhorar e selecionar novas variedades.” Portanto, a introdução de uma variedade geneticamente modificada representa risco potencial à biodiversidade natural das espécies de algodão nativas do Brasil. u) O Algodão Bollgard® Evento 531 O Algodão Bollgard® Evento 531 é um organismo geneticamente modificado – OGM ou transgênico, alterado para resistir a determinados insetos considerados pragas daquela cultura. A transformação genética consistiu em inserir no genoma27 de uma variedade comercial de algodão identificada como Coker 312, um conjunto de genes28 denominados cry1Ac, nptII e aad. Para que essa tecnologia pudesse ser utilizada no Brasil, o Algodão Bollgard® Evento 531 foi cruzado com variedades comerciais adaptadas ao ambiente tropical (como a variedade DP90) por meio da metodologia de melhoramento genético. O gene cry1Ac codifica a proteína Cry1Ac de Bacillus thuringiensis var. kurstaki, uma bactéria de solo, capaz de formar cristais contendo endotoxinas, proteína com ação inseticida que atua apenas por ingestão em algumas espécies de Lepidópteras (no caso, formas jovens – lagartas de borboletas ou mariposas). O gene nptII codifica a Neomicina Fosfotransferase tipo II – NPTII que confere resistência aos antibióticos Canamicina e Neomicina. Por fim, o gene aad, codifica a proteína 3”(9)-Oaminoglicosídeo adenililtransferase, conferindo resistência aos antibióticos Espectinomicina e Streptomicina. Os dois últimos genes (nptII e aad) atuam apenas como marcadores de seleção de células vegetais transformadas, ou seja, são utilizados para verificar o sucesso manipulação genética. De acordo com as informações disponíveis nos estudos apresentados, somente os genes cry1Ac e nptII 25 LAVRIK, P. B.; BRAGA, D. P. V. Relatório de biossegurança do Algodão Bollgard Evento 531. São Paulo; Monsanto do Brasil Ltda., 2003. p. 10-203. 26 NASSAR, N. Os transgênicos Bt e os transgênicos resistentes aos herbicidas: entre falsos mitos e verdades. Jornal da Ciência. Disponível em: http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=26008. Acesso em: 9 ago. 2005. 27 Material hereditário de uma célula que compreende o conjunto completo de cromossomos de uma espécie (Definição retirada da obra Glossário de Biotecnologia, edição 2005) 28 Unidade física e funcional da hereditariedade, representada por um segmento de DNA que codifica uma proteína funcional ou molécula de RNA, sendo transmitida de geração a geração durante a reprodução sexual ou assexual. (Definição retirada da obra Glossário de Biotecnologia, edição 2005) 1 são expressos no Algodão Bollgard® Evento 531. A ausência, nas células do algodeiro, do promotor que controla o gene aad, de origem bacteriana, impede a sua expressão. A partir da modificação genética realizada, o Algodão Bollgard® Evento 531 é capaz de resistir à determinadas pragas da Ordem Lepidóptera que afetam a cultura do algodão no Brasil, como o curuquerê-do-algodão (Alabama argillacea), a lagarta-rosada (Pectinophora gossypiella) e a lagartada-maçã (Heliothis virescens). O controle dos organismos citados anteriormente e das demais pragas comuns à cultura de algodão no Brasil - a lagarta do cartucho do milho (Spodoptera frugiperda), o pulgão (Aphis gossypii), o percevejo rajado (Horcias nobilellus) e o bicudo do algodoeiro (Anthonomus grandis) -, implicam no uso considerável de defensivos químicos que acabam por também reduzirem populações de insetos não-alvo (que não são considerados pragas). Portanto, a partir de um raciocínio preliminar, o evento de transgenia aqui considerado pode contribuir para uma ação de controle de pragas mais seletiva e de menor agressão ambiental, quando comparado ao uso indiscriminado dos agrotóxicos tradicionais. Todavia, tal tecnologia implica na brusca e não natural modificação genética de um organismo que apresenta múltiplas interações com o meio ambiente, resultado de característica intrínsecas adquiridas em extenso período de tempo, da ordem de milhares, ou mesmo milhões de anos, porém limitadas pela dinâmica própria dos cruzamentos sexuais e pelos processos de seleção natural. v) Comentários sobre o Parecer Técnico Prévio Conclusivo n.º 513/2005 da CTNBio e a Avaliação de Biossegurança do Algodão Bollgard® Evento 531 A CTNBio considerou que a atividade de plantio comercial do Algodão Bollgard® Evento 531 não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e da saúde humana. Entretanto, no parecer da CTNBio, foram apresentadas avaliações com base apenas nos relatórios encaminhados pela empresa interessada na liberação do OGM, não mencionando outras informações disponíveis na literatura sobre o tema. Uma rápida consulta à internet disponibiliza quantidade considerável de estudos científicos e revisões bibliográficas, publicadas pelas mais diversas universidades e instituições de pesquisa, tratando de culturas transgênicas. Parte desses estudos apontam efeitos ambientais adversos decorrentes do plantio de determinados OGM, inclusive aqueles da geração Bt, ou seja, cultivares que sintetizam toxinas atuantes no controle de pragas. Dessa forma, não é difícil encontrar publicações científicas indicativas de riscos na utilização de plantas transgênicas resistentes a insetos. Compilações de resultados de pesquisas são encontradas em revisões de literatura recentemente publicadas29. É consenso, nas revisões indicadas, a necessidade de avaliação dos potenciais impactos decorrentes da utilização dessa técnica por meio de estudos de maior detalhe, específicos para os organismos e condições ambientais envolvidas e com maior tempo de duração. 29 Como exemplos: SHELTON, A. M.; ZHAO, J. Z.; ROUSH, T. T. Economic, ecological, food safety, and social consequences of the deploymet of Bt transgenic plants. In. Ann. Rev. Entomol., n. 47, p. 845-881. 2002. PILSON, D; PRENDEVILLE, H. R. Ecological Effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. In. Ann. Rev. Ecol. Evol. Syst. n. 35, p. 149-174. 2004. O’CALLAGHAN, M. et al. Effects of plants genetically modified for insect resistance on nontarget organisms. In. Ann. Rev. Entomol., n. 50, p. 271-292. 2005. 1 Em artigo publicado na Revista Ciência Hoje, vol. 34, n.º 203, de abril de 2004, de autoria dos professores Rubens O. Nodari e Miguel P. Guerra, do Departamento de Fitotecnia/Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal de Santa Catarina, foi retratada de forma bastante clara a necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental para liberação de OGM no meio ambiente. No citado artigo observa-se que já foi demonstrado, em laboratório e em estudos de campo, que organismos geneticamente modificados podem causar danos ao ambiente, de diversas formas. Entre os alertas mais contundentes sobre os possíveis riscos ao meio ambiente decorrentes do cultivo ou liberação de plantas transgênicas estão: 1) a geração de novas pragas e plantas daninhas; 2) o aumento do efeito das pragas já existentes, por meio da recombinação gênica entre a planta transgênica e espécies filogeneticamente relacionadas; 3) os danos a espécies não-alvos; 4) a alteração drástica na dinâmica das comunidades bióticas, levando à perda de recursos genéticos valiosos, seguido da contaminação gênica de espécies nativas, que introduziria nestas características originadas de parentes distantes ou até de espécies não relacionadas; 5) os efeitos adversos em processos ecológicos nos ecossistemas; 6) a produção de substâncias tóxicas após a degradação incompleta de produtos químicos perigosos codificados pelos genes modificados; e 7) a perda de biodiversidade. Com relação a possibilidade de efeitos adversos a espécies não-alvo pela utilização de plantas resistentes a insetos, o caso mais conhecido é o do efeito de pólen de milho Bt sobre a borboleta Monarca (Danus plexippus), espécie que tem como fonte de alimentação o algodãozinho-do-campo (Asclepias curassavica), planta que cresce nos milharais e nas proximidades dos mesmos, não sendo considerada praga agrícola30. Nesse caso, foi verificado que lagartas da borboleta Monarca alimentadas com plantas polvilhadas com o pólen de milho transgênico (que expressa proteínas de ação similar às do algodão Bollgard), após período de 48 horas, apresentaram 19% de mortalidade, contrastando com zero por cento de mortalidade de lagartas alimentadas com plantas contendo pólen de milho convencional31. Esse caso tem sido objeto de várias outras investigações, algumas das quais indicam implicações na conservação da borboleta Monarca enquanto outros apresentam questionamentos ao trabalho original. Contudo, serviu como alerta para a necessidade de melhor avaliação dos riscos de plantas transgênicas sobre organismos não-alvo. Há ainda estudos que indicam a ocorrência de potencial efeito deletério da utilização de plantas transgênicas sobre inimigos naturais de pragas. Informações disponíveis indicam que a sobrevivência de inimigos naturais de pragas depende do suprimento de insetos hospedeiros, então, a redução do número de insetos hospedeiros, mortos por alimentarem-se em plantas geneticamente modificadas para resistência a insetos, poderá afetar a densidade populacional de inimigos naturais de insetos praga. Outro potencial efeito de plantas geneticamente modificadas sobre inimigos naturais de pragas, é a ação direta da proteína inseticida, via ingestão de pólen GM, outros tecidos da planta, ou proteínas recombinantes ativas no corpo de suas presas32. Nos Estados Unidos, antes do registro de algodão transgênico com o gene cry1Ac, a Agência Americana de Proteção Ambiental — EPA, verificou que a proteína Cry1Ac purificada não era tóxica para larvas de Chrysopa carnea (predador que se alimenta de ovos de lepidópteros), adultos de Hippodamia convergens (espécie de besouro) e adultos de Nasonia vitripennis (espécie de vespa) e concluiu que esse inimigos naturais de pragas eram improváveis de serem afetados pela ingestão do pólen ou néctar de algodão Bt, ou de presas alimentadas em plantas de algodão Bt33. Entretanto, posteriormente, potenciais impactos tritróficos (efeito sobre os inimigos naturais de uma praga) 30 LOSEY, J. E.; RAYOR, L. S. ; CARTER, M. E. Transgenic pollen harms Monarch Larvae. Disponível em: http://www.biotech-info.net/transpollen.html Acesso em: 10 ago. 2005. 31 HANSEN, L.; OBRYCKI, J. Non-target effects of Bt corn pollen on the Monarch Butterfly (Lepidoptera: Danaidae). Disponível em: http://www.ent.iastate.edu/entsoc/ncb99/prog/abs/D81.html. Acesso em: 10 ago. 2005. 32 O’CALLAGHAN, M. et al. Effects of plants genetically modified for insect resistance on nontarget organisms. In. Ann. Rev. Entomol., n. 50, p. 271-292. 2005. 1 negativos sobre os predadores Orius tristicolor (espécie de percevejo) e Geocoris punctipes (espécie de percevejo)34 e sobre o parasitóide Cotesia marginiventris (espécie de vespa) e Copidosoma floridanum (espécie de vespa)35 foram demonstrados em estudos de laboratório. Por sua vez, antes da liberação do milho Bt nos Estados Unidos, testes de laboratório mostraram que Cry1Ab (também proteína com ação inseticida) não era tóxica para Chrysopa carnea, Hippodamia convergens ou Brachymeria intermédia (espécie de vespa)36. Estudos triotróficos subsequentes, com diferentes espécies de presas e Chrysopa carnea confirmaram que a toxina não afeta esse inimigo natural, mas que a qualidade subótima das espécies de presas suscetíveis ao milho Bt podem ter impacto. Quando oferecida opção de escolha, Chrysopa carnea preferiu presa não alimentadas com milho Bt37. Chrysopa carnea apresentou retardo no desenvolvimento e redução de sobrevivência quando alimentada com presas submetidas a dieta de milho Bt, afetada com dose subletal e apresentado quantidades mensuráveis de Cry1Ab em seus corpos38. Pesquisadores do Instituto de Zoologia da Universidade de Berna/Suíça39, observaram que minhocas (Lumbricus terrestris) alimentadas com litter (restos foliares) de milho Bt em períodos superiores a 200 dias e em condições de laboratório, apresentaram redução de peso da ordem de 18% quando comparados aos indivíduos alimentados com folhas não transgênicas, os quais tiveram ganho de peso da ordem de 4%. Recentemente, em maio do ano corrente, o jornal britânico The Independent revelou resultados de um experimento em que uma variedade de milho transgênico da Monsanto produziu efeitos nocivos à saúde de ratos, colocando em dúvida a segurança alimentar do OGM. A variedade transgênica testada é denominada MON 863 e possui mecanismo de ação semelhante ao expresso no Algodão Bollgard, ou seja, houve a inserção de um gene de uma bactéria que torna o milho resistente ao ataque de algumas espécies de lagartas. Segundo o jornal, os animais alimentados com o milho geneticamente modificado apresentaram alterações no sangue e no tamanho dos rins, em comparação com animais alimentados com milho convencional. Potenciais efeitos de plantas transgênicas na alteração da comunidade de microrganismos do solo – seja pela ação de exudatos radiculares, seja pela alteração na qualidade de tecidos vegetais – também tem sido apontados40. Nesse sentido, foi verificada diferença entre comunidades bacterianas associadas com raízes de milho Bt e aquelas associadas com raízes de milho convencional, indicando uma possível diferença na composição do exudato radicular, além da simples presença da proteína Cry41. 33 United States Environmental Protection Agency, 2000 apud O’CALLAGHAN, M. et al. Effects of plants genetically modified for insect resistance on nontarget organisms. In. Ann. Rev. Entomol., n. 50, p. 271-292. 2005. 34 PONSARD et. al., 2002 apud O’CALLAGHAN, M. et al. Effects of plants genetically modified for insect resistance on nontarget organisms. In. Ann. Rev. Entomol., n. 50, p. 271-292. 2005. 35 BAUR; BOETHEL, 2003 apud O’CALLAGHAN, M. et al. Effects of plants genetically modified for insect resistance on nontarget organisms. In. Ann. Rev. Entomol., n. 50, p. 271-292. 2005. 36 United States Protection Agency, 2000 apud O’CALLAGHAN, M. et al. Effects of plants genetically modified for insect resistance on nontarget organisms. In. Ann. Rev. Entomol., n. 50, p. 271-292. 2005. 37 38 39 40 41 MEIER; HILBECK, 2001 apud O’CALLAGHAN, M. et al. Effects of plants genetically modified for insect resistance on nontarget organisms. In. Ann. Rev. Entomol., n. 50, p. 271-292. 2005. DUTTON et. al., 2002 e RAPS et. al. apud O’CALLAGHAN, M. et al. Effects of plants genetically modified for insect resistance on nontarget organisms. In. Ann. Rev. Entomol., n. 50, p. 271-292. 2005. ZWAHLEN, C. A. et al. Effects of transgenic Bt corn litter on the earthworm Lumbricus terrestris. Molecular Ecology, n. 12, p. 1077-1086. 2003. PILSON, D.; PRENDEVILLE, H. R. Ecological effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. Annu. Rev. Ecol. Evol. Syst., n. 35 p. 149-174. 2004. BRUSETTI, L.; FRANCIA, P.; PAGLIUCA, A.; BORIN, S.; SORLINI, C. ABRUZZESE, A.; SACCHI, G.; VITI, C.; GIOVANNETTI, L. BAZZICALUPO, M; DAFFONCHIO, D. Bacterial communities associate with the rizosphere of 1 Outra possibilidade é o escape de transgenes para populações selvagens, seja por transferência horizontal de genes para bactérias do solo (o que pode ocorrer por transformação natural, um processo pelo qual DNA livre no ambiente pode ser integrado, e estabilizado, no genoma de bactérias competentes42), ou por hibridação com espécies de plantas selvagens sistematicamente próximas e sexualmente compatíveis com a espécie transgênica. A hibridação de culturas convencionais com espécies parentes selvagens tem sido documentada para 22 das 25 mais importantes espécies cultivadas no mundo (em termos de extensão de área de plantio) e é muito provável que genes de culturas tenham introgredido43 em populações selvagens44. Contradizendo trabalhos que sugerem a baixa probabilidade de introgressão de transgenes em população selvagem, Modelos teóricos sugerem que a introgressão de transgenes em populações selvagens também é possível45. Há estudos teóricos que indicam que a taxa de introgressão de um alelo de uma população para outra, por meio de híbridos, pode ser muito rápida mesmo quando a vantagem seletiva é pequena46. Assim, a avaliação das condições sob as quais transgenes podem aumentar de freqüência na população selvagem é ponto crucial. A freqüência de um transgene em população selvagem pode aumentar por demographic swamping (inundação demográfica) ou por seleção natural. O aumento por demographic swamping ocorre com migração continuada tendo por fonte uma população extensa (por exemplo um campo de cultivo) para uma pequena população receptora (por exemplo, parentes selvagens). Nos casos de demographic swamping em que o transgene confere uma caraterística adversa à população selvagem, pode-se chegar a extinção local da espécie. O aumento de transgene por seleção natural, é decorrente da incorporação de característica que ofereça vantagem competitiva à espécie selvagem. Transgenes que expressam características tais como resistência a insetos (como é o caso do Algodão Bolgard® Evento 531), resistência a patógenos e tolerância a condições ambientais adversas (tais como déficit hídrico), quando escapados para populações selvagens, oferecem benefícios competitivos a essas populações e, dessa forma podem aumentar a freqüência do transgene em populações selvagens por seleção natural. Mudanças na estrutura de comunidades em hábitats naturais são algumas das potenciais conseqüências da incorporação de transgenes em populações selvagens. Embora, essa possibilidade seja de difícil avaliação – porque pouco se conhece sobre os fatores que controlam o tamanho de populações naturais de plantas – há resultados experimentais que sugerem que, na presença de plantas selvagens transgênicas resistentes a insetos, a abundância de outras espécies pode declinar47, causando perda de diversidade genética. A perda de biodiversidade causa erosão genética (perda de patrimônio genético), particularmente o declínio ou a perda de variedades de plantas e raças animais domesticadas, o que tem 42 43 44 45 46 47 trangenic Bt 176 maize (Zea mays) and its transgenic counterpart. Plant and Soil. n. 266, p. 11-21. NIELSEN et. al., 1998 apud PILSON, D.; PRENDEVILLE, H. R. Ecological effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. Annu. Rev. Evol., n. 35 p. 149-174. 2004. Introgressão refere-se a introdução de alelos ou gene(s) novos em uma população a partir de uma fonte exótica, normalmente de outra espécie. Glossário de biotecnologia. Disponível em: http://www.cib.org.br/glossario.php?letra=E. Acesso em: 9 -30 ago. 2005) PILSON, D.; PRENDEVILLE, H. R. Ecological effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. Annu. Rev. Ecol. Evol. Syst., n. 35 p. 149-174. 2004. MEAGHER et al., 2003; THOMPSON et al., 2003 apud PILSON, D.; PRENDEVILLE, H. R. Ecological effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. Annu. Rev. Ecol. Evol. Syst., n. 35 p. 149-174. 2004. BARTON, 1986 apud PILSON, D.; PRENDEVILLE, H. R. Ecological effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. Annu. Rev. Ecol. Evol. Syst., n. 35 p. 149-174. 2004. PILSON, D.; PRENDEVILLE, H. R. Ecological effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. Annu. Rev. Ecol. Evol. Syst., n. 35 p. 149-174. 2004. 1 importantes implicações para a segurança alimentar global. Especialização do sistema agrícola, homogeneização de variedades e conversão de áreas que são berço de parentes selvagens de culturas alimentares constituem fatores que produziram declínio na diversidade genética48. Embora os exemplos utilizados nesta Informação Técnica não sejam específicos para o caso do Algodão Bollgard® Evento 531, ilustram potenciais danos causados por culturas geneticamente modificadas (muitos verificados após a liberação do plantio comercial) e demonstram a complexidade dos fatores envolvidos e que necessitam de avaliação caso a caso, considerando as condições socioambientais de cada país ou mesmo região que será submetida à presença desses organismos. Não por acaso recentes revisões de literatura sobre efeitos de culturas geneticamente modificadas avaliam como ainda reduzido o conhecimento disponível acerca da utilização de plantas transgênicas e concluem pela necessidade de melhor avaliação dos efeitos desse tipo de cultivo sobre os ecossistemas49. Assim, estudos apresentados por empresas de biotecnologia para o registro de seus produtos, avaliando um número restrito de interações do OGM com outras espécies e ambientes diversos daqueles em que serão feitas as introduções, não podem ser considerados, isoladamente, como fonte de informação conclusiva para a ausência de danos ambientais de culturas geneticamente modificadas. w) Condições estabelecidas pela CTNBio para a liberação comercial do Algodão Bollgard A verificação dos riscos ao meio ambiente estão evidentes na conclusão do Parecer Técnico da CTNBio, ao impor, à outros órgãos federais, aos produtores e à empresa interessada, condicionantes ao cultivo comercial do algodão Bollgard, as quais transcrevemos abaixo: (i) a Monsanto do Brasil Ltda., empresa detentora da tecnologia Bollgard, deverá fornecer as seqüências dos iniciadores (primers) para detecção de evento específico aos órgãos de registro e fiscalização; (ii) respeitar as zonas de exclusão para o plantio de algodão geneticamente modificado, conforme proposto por Barroso e Freire (2004) e definir e limitar a época de plantio do Algodão Bollgard® Evento 531 nas diferentes regiões produtoras de algodão, principalmente em localidades com cultivos de algodão safrinha; (iii) deverão ser preconizadas áreas de refúgio com cultivares não transgênicas de algodão correspondentes a 20% da área a ser cultivada com o Algodão Bollgard® Evento 531, localizadas a distâncias inferiores a 800 m; (iv) adotar práticas de manejo conservacionista da cultura do algodoeiro, tais como a destruição da soqueira, a queima para controle de doenças, a rotação de culturas, o emprego de culturas armadilhas e o controle biológico. Nota-se que a CTNBio, ao mesmo tempo em que afirmou não haver restrições ao uso do OGM em análise, condicionou o uso do Algodão Bollgard® Evento 531 à obediência das exigências acima 48 49 VARELA, M. D.; FONTES, E.; ROCHA, F. G. Biossegurança e biodiversidade: contexto científico regulamentar. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 25. SHELTON, A. M.; ZHAO, J. Z.; ROUSH, T. T. Economic, ecological, food safety, and social consequences of the deploymet of Bt transgenic plants. In. Ann. Rev. Entomol., n. 47, p. 845-881. 2002. PILSON, D. & PRENDEVILLE, H. R. Ecological Effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. In. Ann. Rev. Ecol. Evol. Syst. n. 35, p. 149-174. 2004. O’CALLAGHAN, M. et al. Effects of plants genetically modified for insect resistance on nontarget organisms. In. Ann. Rev. Entomol., n. 50, p. 271-292. 2005. 1 transcritas. Portanto, uma das questões fundamentais a ser verificada é a compatibilidade do Parecer da CTNBio com a imediata liberação do plantio comercial de Algodão Bollgard evento 531. Verifica-se que a CTNBio remeteu aos órgãos de fiscalização competentes a garantia do cumprimento das exigências contidas no Parecer Técnico Prévio Conclusivo, principalmente aquelas relativas às áreas de refúgio e zonas de exclusão e adoção de práticas de manejo conservacionista da cultura do algodoeiro. Assim, o plantio efetivo desse tipo de algodão, requer, obrigatoriamente, a atuação de outros órgãos federais que possuem a obrigação de normatizar e fiscalizar a cadeia produtiva de produtos agrícolas. Para dar cumprimento as condicionantes necessárias à liberação do plantio comercial do Algodão Bollgard® Evento 531 seria primeiro necessária a formulação, pelos órgãos fiscalizadores, de atos normativos afetos à matéria (como por exemplo, a definição das zonas de exclusão e de áreas de refúgio), bem como à capacitação operacional desses órgãos (recursos humanos e materiais) para o acompanhamento e fiscalização dos passos da cadeia produtiva desse tipo de algodão. O histórico da introdução, cultivo comercial e normatização de cultivos transgênicos no Brasil, demonstra ineficácia do Estado na fiscalização e controle. Ainda em 2003, quando não havia sido autorizado o cultivo comercial de nenhuma cultura transgênica no país, o Brasil já era relacionado, ao lado dos Estados Unidos, Argentina, Canadá, China e África do Sul, como um dos maiores produtores mundiais de culturas transgênicas. Juntos, esses países plantaram cerca de 99% de todas os cultivos de transgênicos do mundo50. A classificação do Brasil nesse ranking deve-se, sobretudo, à rápida expansão dos plantios ilegais de soja transgênica resistente a herbicida. Esse fato demonstra que a simples proibição, por si, não garante o cumprimento, pelos agricultores, das restrições estabelecidas pelo Estado e, dessa forma, não confere à necessária proteção dos nossos recursos ambientais e genéticos. Somente a implementação de ação fiscalizatória, permanente e articulada, pelos órgãos competentes é o que, de fato, pode resultar no cumprimento das normas de proteção estabelecidas. Portanto, cumpre ressaltar a necessidade dos órgãos de fiscalização, convocados pelo Parecer da CTNBio, se manifestarem e a se organizarem previamente à efetiva liberação do plantio e consumo do Algodão Bollgard® Evento 531, no sentido de dar efetivo cumprimento às condicionantes impostas pela Comissão. A condicionante imposta pela CTNBio de definição de zonas de exclusão para o plantio do Algodão Bollgard® Evento 531 é uma estratégia que objetiva restringir a possibilidade de escape do transgene para espécies nativas ou mesmo do estabelecimento de áreas para o cultivo de variedades tradicionais. É uma estratégia utilizada em outros países, como, por exemplo, nos Estados Unidos onde a Agência Americana de Proteção Ambiental (EPA) proibiu ou restringiu o uso de algodão transgênico na Flórida e no Havaí, por existirem ali populações ferais (espécie domesticada que se tornou selvagem) relacionados com espécies de Gossypium51. O fato do Brasil ser centro de origem e de distribuição de algumas variedades de algodão é questão relevante a ser considerada para a liberação do plantio comercial de algodoeiros transgênicos, pois envolve o risco de perda de biodiversidade dessa espécie. Justifica-se, então, a recomendação da CTNBio de implantação de zonas de exclusão no país. Contudo, destaca-se que, à época da decisão da 50 51 PILSON, D.; PRENDEVILLE, H. R. Ecological effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. Annu. Rev. Ecol. Evol. Syst., n. 35 p. 149-174. 2004. SHELTON, A. M.; ZHAO, J. Z.; ROUSH, T. T. Economic, foode safety, ande social consequences of the deployment of Bt transgenic plant. Annu. Rev. Entomol. n. 47, p. 845-881. 2002. 1 CTNBio, o levantamento/mapeamento da ocorrência natural de tipos silvestres e domesticados de algodão em território brasileiro ainda não havia sido concluído. Segundo informações do MMA, esse levantamento ainda está sendo realizado pela EMBRAPA (fls. 55 do P.A.). Dessa forma, atualmente, o atendimento/cumprimento do item ii do Parecer 513 da CTNBio encontra-se prejudicado. A delimitação, em normas, das áreas de exclusão de plantio de algodão transgênico e a sua efetiva fiscalização por partes dos órgãos competentes é de fundamental importância para a proteção da variabilidade genética natural do algodão. A efetivação de plantios comerciais de algodoeiro transgênico em desacordo com essas normas representa sério risco de contaminação de espécies ou variedades que deveriam ser protegidas. Contudo, o Brasil ainda não dispõe de normas para áreas de exclusão do cultivo do Algodão Bollgard® Evento 531. Só recentemente, em agosto de 2005, a EMBRAPA divulgou proposta zonas de exclusão para o cultivo, circulação de sementes, grãos, algodão em caroço e outras partes propagativas de algodoeiros transgênicos - Comunicado Técnico 242, de agosto de 2005, “Zonas de exclusão de algodoeiros transgênicos para a preservação de espécies de Gossypium nativas ou naturalizadas”52. Nessa proposta, a EMBRAPA – considerando a distribuição das espécies de Gossypium ocorrentes no Brasil, a importância biológica das populações e o zoneamento agrícola publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – identificou quatro grandes áreas para compor a zona de exclusão: I) Amazônia – zona de exclusão destinada à conservação de G. barbadense, incluindo todos os Estados da região Norte e parte da Amazônia Legal dos Estados de Mato Grosso e Maranhão; II) Pantanal – zona de exclusão destinada a preservação de G. barbadense, incluindo municípios do Pantanal dos Estados do Mato Grosso e Mato Groso do Sul; III) Seridó – zona de exclusão destinada a preservação de populações ferais de G. Hirsutum r. maria galante (também conhecida como algodão mocó) e também de uma população natural de G. mustelinum, inclui regiões dos estados do Rio Grande do Norte e Paraíba; e IV) Norte da Bahia – zona de exclusão destinada a preservar populações naturais de G. mustelinum, inclui os municípios Abaré, Andorinha, Canudos, Chorrochó, Curaça, Euclides da Cunha, Glória, Jaguarari (Oeste da BR 407), Jeremoabo, Juazeiro (Oeste da BR 407), Macururé, Monte Santo, Paulo Afonso, Rodelas e Uaua. Como se verifica na proposta apresentada pela EMBRAPA, as áreas sugeridas representam porção considerável do território nacional. Adicionalmente, a natureza fragmentada dessas zonas de exclusão, a considerável extensão das linhas de fronteira dessas zonas e a imersão de algumas zonas de exclusão em uma matriz onde o plantio de algodão transgênico seria permitido exigem redobrado esforço fiscalizatório como forma de impedir a introdução de algodoeiros transgênicos. A interceptação ou o seccionamento de zona de exclusão para o algodoeiro transgênico por rodovias federais, que fazem a ligação entre áreas nas quais o plantio de transgênico seria permitido (como é o caso das interferências da BR 407 e BR 116 com a sugerida Zona de Exclusão Norte da Bahia) também é fator a ser considerado na avaliação do risco de contaminação de populações naturais pelos transgenes e na definição de ações de fiscalização e normas de proteção adicionais. Portanto, as condições para a implantação de zonas de exclusão para algodoeiros transgênicos no Brasil são distintas e mais complexas do que as americanas, haja vista o relativo isolamento natural das zonas de exclusão naquele país (Estado da Flórida e Havaí), oferecido por condições geográficas naturais, e o melhor aparelhamento do Estado para o exercício da fiscalização. 52 Disponível em: http://www.cnpa.embrapa.br/publicacoes/comunicados/2005_242.pdf. Acesso em: 19 ago. 2005. 1 Assim, embora a probabilidade de contaminação gênica de espécies convencionais e silvestres nacionais de algodão tenha sido avaliada pela CTNBio como muito baixa e tendendo a zero em distâncias superiores a 15 m (fls. 7), a liberação para efetivação de plantios comerciais em momento antecedente ao estabelecimento de normas de proteção (tais como as definições de zonas de exclusão e de condições especiais de transporte) e à implementação de efetiva fiscalização pelo Estado podem possibilitar a contaminação das populações de algodoeiros nativos e naturais. Para a safra 2004/2005, as sementes tradicionais de algodão convencional comercializadas no Brasil já apresentavam traços de transgenia. Essa presença de transgenes em sementes convencionais, motivou deliberação da CTNBio, contida na Ata de sua da 83ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2004, adotando, à pedido da Associação Brasileira de Sementes e Mudas –ABRASEM, tolerância máxima de 1% de sementes adventícias de OGM em lotes certificados de sementes convencionais de algodão. A constatação da presença de sementes adventícias OGM em sementes certificadas, demonstrando que o processo de introdução de algodão transgênico no Brasil já foi iniciado, ainda que de forma ilegal, reforça a hipótese de possível escape de transgenes para variedades convencionais de algodão (outra hipótese seria a contaminação de lotes de sementes convencionais por sementes transgênicas no momento do beneficiamento de sementes), bem como de possível escape para populações selvagens. Outra possível forma de dispersão de transgenes, o fluxo gênico por meio do transporte de sementes, foi pouco discutido pela CTNBio. Apesar da Comissão reconhecer que, no Brasil, a dispersão geralmente ocorre pelo uso indevido de caroços, (sementes destinadas à alimentação animal ou à fabricação de óleos) como material propagativo e durante o transporte do algodão em plumas, caroços e sementes, além de misturas em algodoeiras do Nordeste, que geralmente descaroçam mais de uma cultivar por mês (p. 07), Os riscos inerentes à dispersão de sementes transgênicas nessas formas não foram devidamente consideradas e avaliadas no Parecer da CTNBio. A biodiversidade associada ao algodoeiro é outro tema de relevante interesse. Pouco se conhece dos organismos benéficos ecologicamente associados à cultura do algodão, por outro lado, nenhum estudo foi efetuado para avaliar o impacto da liberação comercial sobre os mesmos (fls. 42 P.A.). Conforme manifestação do MMA, o primeiro estudo aprofundado sobre a biodiversidade associada ao algodoeiro está ainda em andamento, sendo conduzido por pesquisadores da EMBRAPA. Já foram listadas 227 espécies associadas ao algodoeiro, sendo que, até então, a literatura citava menos de 50 espécies (fls. 56). A ausência dessas informações, torna-se relevante na medida que estudos já citados nesta Informação Técnica apontam possíveis efeitos adversos sobre organismos não alvos associados à culturas geneticamente modificadas. Da mesma forma que as zonas de exclusão, também não há normas estabelecidas para a questão das áreas de refúgio e para a utilização das práticas de manejo cultural do Algodão Bollgard Evento 531, exigidas no Parecer da CTNBio. x) Outros procedimentos administrativos necessários a liberação comercial de um OGM Além do parecer da CTNBio, que deliberou favoravelmente a liberação para o plantio comercial e consumo humano do Algodão Bollgard® Evento 531, a efetivação de plantios desse tipo de algodoeiro no Brasil encontra-se sujeita ao atendimento de outros procedimentos administrativos, tais como o licenciamento ambiental prévio, com a eventual apresentação de Estudo de Impacto Ambiental, registro como agrotóxico, e registro do cultivar nos termos do Sistema Nacional de Sementes e Mudas. 1 1. O licenciamento ambiental prévio à liberação comercial de um OGM. De acordo com a Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005 (nova Lei de Biossegurança) 53, a CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental, conforme redação dada no parágrafo 3º, artigo 16 da citada lei: Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação: ... § 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental. Entretanto, o Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da República, interpôs, junto ao Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido de concessão de medida cautelar, em face de vários dispositivos legais da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, entre os quais o § 3º, do art. 16. Nessa ADI, o PGR entendeu que há violação do art. 23, inciso VI, da CF, que trata da competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, ao conceder à CTNBio poderes para decidir, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade de licenciamento ambiental. Na Ação de Inconstitucionalidade também foi considerado que a Lei n.º 11.105/2005 violou o art. 225, caput e inciso IV, da Constituição, ao delegar, à CTNBio, o poder de deliberar se OGM são potencialmente causadores de significativo impacto ambiental. Dessa forma, a manifestação técnica que segue, coaduna com tal posicionamento, na medida em que entende ser necessário o posicionamento do órgãos ambiental competente quanto a exigência de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, para a liberação comercial do Algodão Bollgard® Evento 531. A legislação ambiental brasileira fez a previsão da elaboração de estudos ambientais e estabeleceu exigências para o licenciamento de atividades relacionadas à introdução de espécies geneticamente modificadas no meio ambiente. A exigência está contida na Resolução CONAMA n.º 237/97, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que estabeleceu a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para introdução de OGM no meio ambiente: “Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação 53 Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências 1 ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.” As atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental foram listadas no Anexo 1 da referida resolução, dentre as quais encontra-se: Uso de recursos naturais ... - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas.”(g.n.) Para detalhar o processo de licenciamento ambiental e respectivos estudos ambientais afetos à introdução de OGM no meio ambiente, o Conselho Nacional de Meio Ambiente editou a RESOLUÇÃO CONAMA N.º 305, de 12 de julho de 2002, que dispõe sobre “Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados”, estabelecendo as regras de licenciamento e os respectivos estudos ambientais necessários às diversas formas de pesquisa com OGM. Portanto, foram estabelecidas normas para o licenciamento ambiental para pesquisa em área confinada, em campo, para liberação comercial e inclusive em áreas com restrição de uso ambiental. Também foi publicada a Instrução Normativa – IBAMA n.º 2, de 3 de junho de 2003, que disciplinou o procedimento para o licenciamento ambiental para pesquisa de campo com OGM. A mencionada IN aprovou a rotina a ser adotada no procedimento de licenciamento ambiental para pesquisa em campo envolvendo organismos geneticamente modificados e seus derivados. Portanto, está clara a exigência legal de licenciamento ambiental e elaboração de estudos ambientais para a liberação em campo de OGM. Do ponto de vista técnico, as dúvidas sobre a real segurança ambiental e alimentar dos OGM são potencializadas quando consideramos um país de elevada biodiversidade como o Brasil. Alguns exemplos da controvérsia existente e que evidenciam a necessidade de precaução no uso dessa tecnologia foram apontadas e discutidas nos itens anteriores desta Informação Técnica. Porém, cumpre ressaltar que os possíveis impactos sobre espécies não-alvo, como microorganismos e animais, assim como a contaminação do solo e da água por transgenes precisam ser criteriosamente avaliados. As dimensões desses problemas também não podem ser previstas sem estudos de impactos ambientais. A avaliação ambiental deve ser baseada nos riscos potenciais de cada um dos transgênicos. Precisa, portanto, levar em conta as características dos genes inseridos e as implicações do uso em larga escala dos organismos modificados. Os procedimentos para essa avaliação estão associados à identificação dos perigos, à estimativa de sua magnitude e da freqüência de ocorrência, e à existência de alternativas ao uso desses organismos. Portanto, os riscos ambientais de uma variedade transgênica dependem das interações complexas decorrentes da modificação genética, da história natural dos organismos envolvidos e das propriedades do ecossistema no qual essa variedade é liberada. Por fim, cumpre destacar que, embora o Parecer Técnico da CTNBio tenha concluído que a liberação do plantio comercial do referido algodão “não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e da saúde humana.”, é evidente que o potencial de dano existe e foi discriminado, em parte, pela própria CTNBio, quando da imposição das condicionantes para a 1 implantação dessa cultura e da remessa aos órgãos de fiscalização competente da garantia do cumprimento dessas exigências. 5.2. Registro como agrotóxico A legislação de agrotóxicos estabeleceu a necessidade do registro temporário (fase de pesquisa e experimentação) e do registro definitivo (fase de uso comercial) para produtos e agentes de processos biológicos geneticamente modificados que se caracterizem como agrotóxicos e afins, situação em que se enquadra o Algodão Bollgard® Evento 531. A Lei n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, a chamada “lei dos agrotóxicos”, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. O artigo 2º, inciso I, alínea a, dessa lei define agrotóxicos e afins como: “os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;” (g.n.) A Lei n.º 7.802/89 também estabeleceu a obrigatoriedade da participação dos órgãos federais responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura, no processo de registro de produtos agrotóxicos, e ainda cria o registro especial temporário, para os agrotóxicos destinados à pesquisa e à experimentação, conforme a seguinte redação: Art. 3º - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. § 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.(g.n.) O Decreto n.º 4.074, de 04 de janeiro se 2002, que dá nova regulamentação à Lei n.º 7.802/89, submeteu os OGM, caracterizados como agrotóxicos, às mesmas exigências para obtenção de registro estabelecidas aos demais produtos agrotóxicos, determinando em seu artigo 11 que: O registro, bem como o RET de produtos e agentes de processos biológicos geneticamente modificados que se caracterizem como agrotóxicos e afins, será realizado de acordo com critérios e exigências estabelecidos na legislação específica. (g.n.) Cabe destacar que o IBAMA, por meio da Instrução Normativa n.° 24, de 10 de outubro de 2002, estabeleceu, em seu artigo 1º, os procedimentos da Avaliação Ambiental Preliminar para fins de obtenção de Registro Especial Temporário de Produtos e Agentes de Processos Biológicos Geneticamente Modificados - RET/OGM, que se caracterizam como agrotóxicos e afins, destinados à pesquisa e experimentação. 1 A referida Instrução Normativa, também determinou, em seu artigo 2º, que os estudos exigidos pela presente Instrução Normativa e que forem utilizados para fins de registro de Produtos e Agentes de Processos Biológicos Geneticamente Modificados deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com as Boas Práticas de Laboratórios - BPL. Portanto, o Algodão Bollgard® Evento 531, desde sua fase de experimentação e pesquisa, e, principalmente, na atual etapa de liberação comercial, deve adequar-se às exigências da legislação de agrotóxicos, cumprindo as normas estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pela saúde, meio ambiente e agricultura. 5.3 Licenciamento do cultivar nos termos do Sistema Nacional de Sementes e Mudas Por fim, antes da comercialização de sementes do Algodão Bollgard® Evento 531, também é necessário que se verifique o registro desse algodão no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto na Lei n.º 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, e no Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta essa Lei. De acordo com essa Lei, a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes no Brasil estão condicionados à prévia inscrição do cultivar no Registro Nacional de Cultivares –RNC, instituído no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do Art. 10 e 11: Art. 10. Fica instituído, no MAPA, o Registro Nacional de Cultivares – RNC e o Cadastro Nacional de Cultivares Registradas –CNCR. Art. 11. A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC. O Decreto n.º 5.153, em seu artigo 15, estabeleceu que a inscrição de cultivares no RNC deverão ser requeridas por quem obtenha nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e introduza nova cultivar no país, dentre outros. O mesmo Decreto, em seu art. 177, proibiu e caracterizou como infração grave, a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes ou de mudas de espécie ou cultivar não inscrita no RNC, ressalvadas as cultivares locais, tradicionais ou crioulas, utilizadas por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas A inscrição de cultivares no RNC, deve ser precedida da determinação do seu respectivo Valor de Cultivo e Uso – VUC54, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para cada espécie vegetal, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.711/2003 e artigo 17 do Decreto n° 5.153/2004. y) Considerações Finais Os dados disponíveis na literatura científica apontam para a necessidade de prudência na liberação, no meio ambiente, de organismos geneticamente modificados, tendo em vista as múltiplas interações e relações de interdependência entre os diversos elos que regem o funcionamento dos processo ecológicos, indicando, em alguma situações, efeitos adversos à biota correlacionada ou presente à determinadas culturas transgênicas. 54 VCU: valor intrínseco de combinação das características agronômicas da cultivar com as suas propriedades de uso em atividades agrícolas, industriais, comerciais ou consumo in natura (Lei n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, art. 2., inciso XLVII). 1 Antes que seja efetivado o plantio comercial do Algodão Bollgard® Evento 531, é necessária, além da deliberação favorável da CTNBio, a execução de outros procedimentos formais e o posicionamento de outros órgãos do poder executivo. Adicionalmente às considerações feitas ao longo desta Informação Técnica, consideramos pertinente a busca de respostas, junto ao órgãos competentes – MAPA, MMA e IBAMA, aos seguintes questionamentos: Ao MAPA: • Se esse Ministério dispõe dos meios necessários para garantir o cumprimento das exigências estabelecidas no Parecer Técnico Prévio Conclusivo n.º 513/2005 da CTNBio que liberou o cultivo comercial e o consumo humano e animal do Algodão Bollgard® Evento 531. • Se há compatibilidade das normas atualmente vigentes e condições de fiscalização desse Ministério, necessárias à garantia de atendimento das condicionantes estabelecidas pela CTNBio, com a imediata liberação do plantio comercial de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se existe levantamento/mapeamento da ocorrência natural de tipos silvestres e domesticados de algodão em território brasileiro. • Se existe zoneamento das áreas de exclusão para o cultivo de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se esse Ministério editou normas relativas às áreas de exclusão para o cultivo de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se esse Ministério editou normas relativas às áreas de refúgio para o cultivo de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se esse Ministério editou normas relativas ao manejo de práticas culturais para o cultivo de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se esse Ministério definiu a época para o plantio de Algodão Bollgard ® Evento 531, conforme deliberação da CTNBio. • Como esse Ministério procederá à fiscalização das exigências estabelecidas pela CTNBio? • Se, após a deliberação da CTNBio, já foram efetuados plantios comerciais do Algodão Bollgard® Evento 531. • Se para o pleno atendimento das restrições impostas pela CTNBio será necessário a segregação dos caroços e sementes em toda a cadeia produtiva. • Se o Algodão Bollgard® Evento 531 foi submetido às exigências de registro impostas pela legislação de agrotóxicos, relativo a produtos e agentes de processos biológicos geneticamente modificados. • Se esse Ministério já estabeleceu normas para determinação do Valor de Cultivo e Uso — VUC para cultivares de algodão. • Se o Algodão Bollgard® Evento 531 dispõe de inscrição no Registro Nacional de Cultivares — RNC, nos termos da Lei n.º 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas. 44. Ao MMA • Se existe levantamento/mapeamento da ocorrência natural de tipos silvestres e domesticados de 1 algodão em território brasileiro. • Se existe estudo/trabalho publicado sobre a biodiversidade associada ao algodoeiro no Brasil. • Como esse Ministério garantirá o cumprimento das exigências estabelecidas no Parecer Técnico Prévio Conclusivo n.º 513/2005 da CTNBio que liberou o cultivo comercial e o consumo humano e animal do de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se existe levantamento/mapeamento da ocorrência natural de tipos silvestres e domesticados de algodão em território brasileiro. • Se existe zoneamento das áreas de exclusão para o cultivo de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se esse Ministério editou normas relativas às áreas de exclusão para o cultivo de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se esse Ministério editou normas relativas às áreas de refúgio para o cultivo de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se esse Ministério definiu a época de plantio para o cultivo de Algodão Bollgard ® Evento 531, conforme deliberação da CTNBio. • Como esse Ministério procederá à fiscalização das exigências estabelecidas pela CTNBio? • Se há compatibilidade das normas atualmente vigentes e condições de fiscalização desse Ministério, necessárias à garantia de atendimento das condicionantes estabelecidas pela CTNBio, com a imediata liberação do plantio comercial de Algodão Bollgard® Evento 531. • Se, após a deliberação da CTNBio, já foram efetuados plantios comerciais do Algodão Bollgard® Evento 531. • Se para o pleno atendimento das restrições impostas pela CTNBio será necessário a segregação dos caroços e sementes em toda a cadeia produtiva. 45. Ao IBAMA: • Se a introdução no meio ambiente do organismo geneticamente modificado denominado Algodão Bollgard® Evento 531 foi objeto de licenciamento por esse Instituto. • Se para o licenciamento da introdução no meio ambiente do Algodão Bollgard® Evento 531 foi exigida a apresentação de Estudo de Impacto ambiental – EIA. • Se nos estudos apresentados pela proponente da liberação comercial do Algodão Bollgard ® Evento 531, foram avaliados os efeitos da toxina Cry1Ac sobre as espécies de Lepidópteras constantes na Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, editada pelo MMA, por meio da Instrução Normativa n.º 003, de 27 de maio de 2003. • Se o Algodão Bollgard® Evento 531 foi submetido às exigências de registro impostas pela legislação de agrotóxicos, relativo a produtos e agentes de processos biológicos geneticamente modificados. • Se houve Registro Especial Temporário - RET para fase experimental do pedido de liberação do Algodão Bollgard® Evento 531, nos termos da Instrução Normativa n.º 24, de 10 de outubro de 2002 do IBAMA. 1 É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial em Biologia Marcos Cipriano Cardoso Garcia Analista Pericial em Eng. Florestal VOLTAR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 027/2006 – 4ª CCR Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2006 Da : Gerência Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: P.A. – 1.25.000.002829/2003-73 (MPF/PR/PR) Ofício n.º 10.419/2005 4a CA/PR, de 13 de dezembro de 2005 Enzimas produzidas por microorganismos geneticamente modificados (MGMs) – Denúncia anônima de suposta contaminação ambiental. Senhora Coordenadora, O Procurador da República no Estado do Paraná, Dr. Luis Sérgio Langowski, por meio do Ofício em referência, solicitou estudo técnico sobre eventual prejuízo causado à saúde e ao meio ambiente pela produção e comercialização, pela empresa de biotecnologia NOVOZYMES LATIN AMERICA LTDA. (antiga Novo Nordisk Bioindustrial do Brasil Ltda.), instalada naquele estado, de enzimas sintetizadas a partir de técnicas de engenharia genética. Ainda no mencionado ofício, é solicitado que o corpo pericial desta câmara aprecie e responda às seguintes questões: a) O que são enzimas? b) Sua fabricação, consumo ou descarte podem causar danos ambientais? c) Seu consumo pode trazer danos à saúde? d) Existem enzimas derivadas de organismos geneticamente modificados e, havendo, estas podem causar danos à saúde e ao meio ambiente? e) Os procedimentos adotados pela Comissão Interna de Biossegurança – CIBio da própria empresa são adequados à preservação ambiental? 1 Visando instruir o procedimento administrativo em questão, a presente Informação Técnica procurará levantar informações básicas acerca do assunto, dentro dos limites da competência técnica e empírica da analista pericial que a subscreve. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS AUTOS Na denúncia anônima que deu origem ao P.A. ora em análise, a qual foi encaminhada ao Ministério Público Federal em 19 de maio de 2003, o denunciante acusa a empresa supracitada dos itens listados abaixo: z) Produzir (Sic) “enzimas (que são) são transgênicas, são microorganismos geneticamente modificados”; aa) suborno a ONGs, como o GREENPEACE, por parte da empresa supracitada; bb) realização de hemogramas periódicos nos funcionários para “(sic) detectar o grau de contaminação no corpo humano por enzimas” com objetivo de demitir funcionários contaminados; cc) comercialização de enzimas, como a β-xilanase sem o registro da ANVISA; dd) descarte de lixo diretamente no meio ambiente; ee) comissão Interna de Biossegurança só existente no papel; ff) contrabando de microorganismos geneticamente modificados (doravante denominados MGMs) da Dinamarca, na bagagem de executivos ou via DHL (Deutsche Post World Net, que adquiriu as ações da DHL Worldwide Express, empresa de transporte aéreo expresso internacional); gg) vazamento de Clorofluorcarbono (CFC), gás utilizado em refrigeradores e condicionadores de ar apontado como um dos maiores responsáveis pela deterioração da camada de ozônio, de compressores de água gelada; hh) vazamento de ácidos “(sic) clorídrico/muriático e soda cáustica”, no volume de 12.000L/semana; ii) vazamento de amônia; jj) contaminação do ambiente fabril por “(sic) pó de enzima” de “(sic) alto índice corrosivo nas narinas, chegando a sangrar”; kk) alto nível de ruído nas instalações da empresa; ll) vazamento de organismos geneticamente modificados (OGMs), por sprays e pelo sistema de esgotamento sanitário; mm)adição de cal ao lodo (biomassa) produzidos, com o objetivo de dificultar a correta análise deste e nn) omissão da condição de OGM dos rótulos dos produtos comercializados pela empresa. 1 A ENGENHARIA MOLECULAR E A MICROBIOLOGIA INDUSTRIAL Admite-se que os primeiros seres vivos a surgir na Terra tenham sido células procariontes (sem núcleo individualizado), semelhantes às atuais bactérias e cianofícias, há cerca de 3 bilhões de anos 55. No campo do conhecimento humano, desde a antigüidade há uma “intuição” da existência de elementos invisíveis que poderiam influenciar diversas situações, como a transmissão de doenças, mas foi apenas a partir da invenção do microscópio, no século XVI, que a microbiologia entrou para o elenco das ciências humanas. No século XVII o holandês Antonie van Leeuwenhoek, utilizando um microscópio de fabricação própria, foi o primeiro a relatar formas e comportamentos do que chamou de microorganismos, tendo descrito protozoários, bactérias e espermatozóides. O inglês Robert Hooke, no mesmo século, foi o primeiro a observar e descrever a célula, tendo publicado suas pesquisas no livro Micrographia, em 1664. A teoria celular, que diz que todos os seres vivos são compostos de células, foi composta em 1838, por Mathias Schleiden e Theodor Schwann56. A evolução tecnológica ocorrida no século XX levou a pesquisas dos aspectos fisiológicos dos microorganismos, não mais apenas de ordem sistemática. A habilidade dos microorganismos de produzirem enzimas e outras substâncias de interesse vem sendo pesquisada desde a década de 196057. Em 1971 ocorreu o 1º Simpósio em Genética de Microorganismos Industriais, em Praga, um marco no uso de culturas de células (de microorganismos, mamíferos e insetos) e de bioengenharia na produção de substâncias de interesse de diversas indústrias, especialmente a farmacêutica e a agrícola58. Dentre as substâncias mais visadas para serem produzidas por essas técnicas estão, desde o início, as enzimas. Dessa forma, chegamos à primeira questão. a) O que são enzimas? Enzimas são proteínas (ao contrário do que afirma o denunciante, não são microorganismos) que atuam como biocatalizadores59, regulando a velocidade de virtualmente todos os processos fisiológicos de todos os seres vivos. Sem elas a vida, como a conhecemos, não seria possível. Algumas enzimas são conhecidas desde o século XIX e todas as células produzem enzimas. Sua nomenclatura consiste na adição do sufixo –ase ao nome da substância ou substrato por ela hidrolisado60 (p. ex. lipase é uma enzima que hidrolisa moléculas de lipídeo) ou ao tipo de reação catalisada (p. ex. desidrogenase é uma enzima que catalisa a remoção de um átomo de hidrogênio de um substrato). A propriedade mais significativa de uma enzima é a sua alta especificidade, o que significa que uma dada enzima provavelmente só catalizará uma reação específica, com um substrato específico. Embora reações com substratos semelhantes possam ocorrer, isso só acontecerá quanto estes estiverem em alta concentração. Mesmo assim, para atuar, a enzima precisa de uma série de condições fisiológicas, como pH61 e temperatura específicos62. 55 56 57 58 59 60 61 62 Junqueira, L.C. e Carneiro, J. Biologia Celular e Molecular. Rio de Janeiro, Guanabara-Koogan, 1991, 5ed, p.15 http://ctc.fmrp.usp.br/education/topicosembiologia/historico.asp Klaushofer, H. Enzyme production by microorganisms. Z. Ernahrunswiss Suppl., 1969, 8:72-82, German Demain, A. L. Molecular genetics and industrial microbiology – 30 years of marriage. J. Ind. Microbiol. Biotechnol., 2001, Dec; 27 (6):352-6 Catálise é a modificação (em geral para maior) da velocidade de uma reação química pela presença e atuação de uma substância que não se altera no processo, o catalisador, no caso, enzimas. Hidrólise é uma reação química na qual uma dada molécula é “quebrada” com a ajuda de uma molécula de água, sendo que um hidrogênio ou hidroxila da água ficará no lugar onde foi rompida a molécula. Essa reação geralmente requer uma enzima como catalisador. Potencial de Hidrogênio – Medida logarítmica que mede a quantidade de átomos de hidrogênio dissolvidos no meio e é, assim, utilizada para medir sua acidez ou alcalinidade. Murray, RK; Granner, DK; Mayes, PA; Rodwell, VW. Harper: Bioquímica. 8ed, Atheneu, São Paulo, 1998, p. 64-108 1 b) A segunda questão era acerca de se a fabricação, consumo ou descarte de enzimas podem causar danos ambientais. Esta questão se refere a um processo industrial, pois a produção, uso e descarte de enzimas é feita a cada instante, por cada ser vivo, como explicado acima. Usar seres vivos para a produção de substâncias é algo que o ser humano faz desde a pré-história, quando ordenhou a primeira vaca ou tosquiou a primeira ovelha, realizando, inclusive, melhoramentos genéticos empíricos, através de cruzamentos seletivos. Mais recentemente, entretanto, o ser humano desenvolveu técnicas para modificar a informação genética contida em um organismo e, assim, fazê-lo fabricar uma substância específica em maior quantidade do que naturalmente já produzia, ou fazê-lo fabricar uma substância que, originalmente, não fabricava. A esse processo chamamos bioengenharia, ou engenharia genética. A bioengenharia é utilizada industrialmente desde a década de 1970 e através dela foi possível ao homem produzir substâncias desejáveis e antes difíceis de serem obtidas. Um exemplo é a insulina, que há 20 anos era retirada de pâncreas de animais e, por não ser exatamente a mesma do ser humano e por conter contaminações, causava muitos problemas. Hoje toda a insulina utilizada no tratamento do diabetes é insulina humana, produzida, entretanto, por microorganismos geneticamente modificados (MGMs). Esse processo permitiu a produção da insulina em maior quantidade e de melhor qualidade do que até então se dispunha. Outras substâncias, como hormônios, medicamentos de várias categorias e, principalmente, enzimas, são produzidas por meio da bioengenharia. O processo industrial, entretanto, não é isento de riscos. Embora não tenha sido encontrado na literatura nenhum relato de enzimas como poluentes ou de danos causados por enzimas à saúde ou ao meio ambiente, o processo de produção e cultivo de um MGM pode ser poluidor se o MGM for descartado no meio ambiente, ou se em seu cultivo forem produzidas outras substâncias metabólicas deletérias, como toxinas ou, ainda, se o substrato utilizado em seu cultivo contiver elementos tóxicos ou elevadas temperaturas e isso for descartado in natura no meio ambiente. c) A terceira questão é se o consumo de enzimas pode causar danos à saúde. As enzimas produzidas industrialmente geralmente não o são para o consumo humano. Embora haja doenças sérias causadas pela deficiência de algumas enzimas em seres humanos, não há relato de que alguma empresa já tenha conseguido produzir dessas enzimas para o uso terapêutico, talvez devido à grande complexidade das mesmas ou às barreiras criadas para a manipulação de material genético humano. As enzimas são manufaturadas, geralmente, para suprir processos industriais, como a catálise de alguma reação química desejável e cara, ou muito poluente. São exemplos a hidrólise de rejeitos industriais, como bagaço de cana, para produzir açúcares ou álcoois, o seqüestro de metais pesados ou a digestão de petróleo despejados no meio ambiente (biorremediação63 de danos ambientais)64,65, o branqueamento de polpa de madeira para a produção de papel ou a digestão de proteínas causadoras de manchas em tecidos pelos chamados “alvejantes seguros”. Não obstante, qualquer substância pode ser passível de causar danos, como alergias, por exemplo. Há relatos da ocorrência de rinites, conjuntivites e asma causados tanto por enzimas naturalmente presentes no ambiente quanto, supõe-se, pelas manufaturadas 63 Biorremediação é o uso de agentes biológicos na correção de um processo de degradação ambiental. Microorganismos são muito utilizados, por causa de suas propriedades de biocatálise e biodegradação, para consumir petróleo derramado (Haines, JR; Kleiner, EJ; McClellan, KA; Koran, KM; Holder, EL; King, DK; Venosa, AD. Laboratory evaluation of oil spill bioremediation products in salt and freshwater systems. J. Ind. Microbiol. Biotechnol. 2005 May;32(5):171-85. Epub 2005 May 3) 64 65 ou mineralizar poluentes organicos(Parales, RE; Haddock, JD, op. cit.), entre outros. Há, inclusive, relato de uso de MGMs como biosensor para benzeno, uma molécula orgânica poluente capaz de causar mutações e câncer(Berno, E; Pereira Marcondes, DF; Ricci Gamalero, S; Eandi, M. Recombinant Escherichia coli for the biomonitoring of benzene and its derivatives in the air. Ecotoxicol. Environ. Saf. 2004 Feb; 57(2): 118-22.) , além de outros poluentes(Bechor, O; Smulski, DR; Van Dyk, TK; LaRossa, RA; Belkin, S. Recombinant microorganisms as environmental biosensors: pollutants detection by Escherichia coli bearing fabA’::lux fusions. J. biotechnol. 2002 Mar 14; 94(1):125-32.) . Parales, RE; Haddock, JD. Biocatalytic degradation of pollutants. Curr. Opin. Biotechnol., 2004 Aug; 15(4):374-9. Watanabe, K; Futamata, H; Harayama, S. Understanding the diversity in catabolic potential of microorganisms for the development of bioremediation strategies. Antonie Van Leeuwenhoek, 2002, Aug; 81(1-4):655-63. 1 em processos biotecnológicos66. O uso inadequado de uma enzima também pode, em tese, produzir efeitos deletérios, assim como o uso inadequado da insulina. Isso não significa que a enzima em si seja uma substância perigosa, assim como a insulina, não é perigosa em seu uso adequado. d) A quarta questão, se existem enzimas derivadas de organismos geneticamente modificados e, havendo, se estas podem causar danos à saúde e ao meio ambiente, necessita, em face do exposto na denúncia, de um esclarecimento prévio: não existem “enzimas geneticamente modificadas”. Uma enzima é uma proteína específica para um substrato e, se for modificada, ainda que minimamente, pode perder sua função. O que ocorre é que uma dada enzima de interesse pode ocorrer em um organismo de difícil cultivo, ou que a produza em quantidades muito pequenas. Assim, o gene que codifica a produção da enzima é isolado e colocado no material genético de um outro ser vivo (clonagem), geralmente um microorganismo, para que este passe a produzir a enzima em condições e escala industriais. Este organismo é um MGM, mas a enzima permanece a original. Assim, a resposta à primeira parte da questão é sim, existem enzimas produzidas por organismos geneticamente modificados (OGMs). Entretanto, as enzimas produzidas por meio da bioengenharia não são substâncias novas, já eram produzidas na biosfera por algum ser vivo. A prospecção de microorganismos é uma atividade de pesquisa que consiste em procurar nos diversos ambientes, microorganismos como algas, fungos e bactérias que produzam enzimas com características desejáveis. Uma vez encontrado, esse microorganismo ou será cultivado ou terá o gene para a enzima clonado, para que se possa produzir a enzima industrialmente. Entretanto, uma enzima só irá “funcionar” sob suas condições específicas de salinidade, pH, temperatura e balanços de substrato e produto, entre outros fatores. Uma enzima que seja despejada no solo ou em cursos d’água, ou mesmo ingerida, muito provavelmente será desnaturada, ou seja, perderá sua forma original e, com isso, sua capacidade de ação. Assim, a resposta à segunda parte da questão é que as enzimas produzidas por MGMs oferecem os mesmos riscos que as naturalmente produzidas ou que as sintetizadas industrialmente a partir de microorganismos não modificados. O processo de produção e as grandes quantidades acumuladas é que podem, em tese, determinar riscos adicionais. e) Acerca de se os procedimentos adotados pela Comissão Interna de Biossegurança – CIBio da própria empresa são adequados à preservação ambiental, é necessário tecer-se algumas considerações. Na resposta dada pela Novozymes ao ofício 3932/04 da 4ª CA/PR, que consta no anexo do procedimento administrativo em estudo, enumerada como documento 13, a empresa relata a existência de uma brigada de incêndio e de outra, de saúde. Há também uma cópia do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) da empresa, mas este, além de avaliar cada ambiente da fábrica quanto à salubridade, elenca apenas os riscos ergonômicos e de acidentes de trabalho passíveis de incidirem sobre os funcionários da fábrica (lesões por esforço repetitivo, quedas, choques, intoxicações, etc.), e às medidas propostas para seu controle. Não está anexada ao corpo do procedimento administrativo em análise a descrição minuciosa dos processos desenvolvidos na empresa Novozymes, de sua planta e dos seus planos de controle e monitoramento ambiental, bem como da estrutura física e humana de sua CIBio e seus procedimentos. É de se supor que essas informações estejam à disposição dos órgãos licenciadores. Ainda que estivessem à disposição dos analistas periciais desta 4ª CCR, o conjunto dessas informações possivelmente seria de grande especificidade, de forma que uma análise mais qualificada poderia ser requerida. Esta análise, não obstante, já se encontra no corpo do procedimento, 66 Baur, X. Enzymes as occupacional and environmental respiratory sensitiesers. Int. Arch. Occup. Environ. Health, 2005 May; 78(4):279-86 1 feita por dois órgãos idôneos e especializados, os quais vistoriaram e, tendo autoridade para tal, conferiram licenças à empresa. Na resposta dada pela Novozymes ao ofício 3932/04 da 4ª CA/PR, anexo, enumerada como documento 09, está uma cópia da Licença de Operação nº 4618, emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, válida até 10/05/2006, e nas páginas 119 a 123 do procedimento administrativo constam os pareceres técnicos e autorizações concedidos, também pelo IAP, a esta empresa para o transporte e uso agrícola de seu resíduo industrial, denominado biomassa. Na página 122 o parecer técnico da Diretoria de Estudos e Padrões Ambientais, Departamento de Tecnologia Ambiental, informa que o procedimento de descarte da biomassa tratada é autorizado pelo IAP, após avaliação de um relatório de monitoramento anual em que são considerados itens como controle da qualidade do resíduo, precauções tomadas no transporte, informações e assistência técnica prestadas pela Novozymes aos agricultores que utilizem a biomassa como adubo, seleção das áreas em que este será utilizado, análise química do solo, tipo de cultura e monitoramento do solo e dos resultados agronômicos, entre outros. Informa, ainda, o parecer, que o uso agrícola gratuito da biomassa foi autorizado após sua análise pelo setor de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Paraná, em 1993. No Ofício CTNBio 197/03, que consta do procedimento administrativo à página 124, a CTNBio informa da realização de uma vistoria técnica na empresa Novozymes, realizada em 20 de outubro de 2003 em conjunto com representantes do MPF/PR, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, do Departamento de Vigilância Sanitária e do IAP. No relatório constante das páginas 125 a 132, item 2, a CTNBio informa que a vistoria realizada para a concessão do certificado de qualidade em biossegurança (CQB) atestou que as instalações e o sistema de produção de inóculos realizado nos laboratórios de controle de qualidade, físico-químico e microbiológico, estão de acordo com as normas estabelecidas pela CTNBio para a manipulação de OGMs do Grupo I. Relata a informação dada pela empresa Novozymes de que cada ralo, pia ou tubulação levam a um tanque de armazenamento, num sistema denominado ‘underground’, pois para a empresa os MGMs são segredo industrial e não podem ser revelados ou disponibilizados no meio ambiente. O relato da seqüência de operações que resultam na produção das enzimas purificadas é feito para informar que todo o sistema de condução e armazenamento e todos os equipamentos são resistentes à corrosão por ácidos e álcalis. Os resíduos são conduzidos em tubulação fechada a um tanque de armazenamento e tratado com CaO (cal) até pH 13 para inativar enzimas residuais e microorganismos. Os inóculos não utilizados são esterilizados a 121ºC por 25 minutos, e as amostras colhidas do fermentador são tratadas com NaOH (soda cáustica) até pH 13. Possíveis derramamentos em bancadas e piso são limpos com papel absorvente e detergente contendo quaternário de amônio. Os fermentadores possuem alarme sonoro contra vazamento de caldo de cultura. A CTNBio atesta que a Novozymes dispõe de um completo sistema de monitoramento de biossegurança das atividades da fábrica, monitorando o lodo após cada tratamento com cal, a saída da lagoa 2 de tratamento a cada 15 dias, as amostras do solo das propriedades rurais que recebem o lodo, aleatoriamente, a cada mês e os produtos finais purificados (enzimas) a cada lote produzido. Atesta, também, a existência de um perfeito plano de segurança para escape, tratamento dos resíduos industriais e monitoramento dos gases liberados pelos fermentadores, análises dos efluentes em intervalos de tempo adequados, CIBio composta de membros competentes e bem treinados que se reúnem com a freqüência exigida, rigoroso controle do acesso do pessoal às áreas de manipulação dos MGMs (que não são produzidos na fábrica), funcionários adequadamente equipados e treinados quanto à segurança, equipamentos de laboratório modernos e adequados e instalações laboratoriais de acordo com as normas da CTNBio. O programa de monitoramento ambiental da empresa, segundo a CTNBio, segue todas as normas de biossegurança desta instituição e os procedimentos recomendados pela EMBRAPA-solos, contando com o apoio da UFPR e TECPAR (Instituto de Tecnologia do Paraná) para a análise dos efluentes e do solo que recebe 1 a biomassa. Frente ao exposto, a CTNBio relata que, após vistoriar todas as instalações e cada etapa da produção, não foi identificada nenhuma evidência de relevância da denúncia, tendo sido renovado o CQB da empresa. Segundo o relatório-resposta à carta CTNBio 935/03, que está listado como documento 05 na resposta que esta empresa deu ao Ofício 3932/04 da 4ª CA/PR, a análise da presença de ‘Production Strain’ ou cepas produtoras é realizada pela Novozymes para verificar a presença de microorganismos viáveis após a adição de cal. Esta adição é feita para destruir qualquer microorganismo, modificado ou não, e desnaturar qualquer fração de enzimas presentes nos resíduos semi-sólidos (lodo) que são os subprodutos da recuperação e/ou descarte do caldo de fermentação. A metodologia, segundo a Novozymes, foi desenvolvida pela matriz dinamarquesa da empresa, é utilizada nas demais unidades nos EUA, Suíça, Dinamarca e China, e consiste em analisar o pH, atividade enzimática e presença de cepas produtoras. O resultado dessa análise deve ser a não detecção de MGMs ou de atividade enzimática. Além disso, são enviadas, trimestralmente, amostras para a TECPAR para a análise das propriedades agronômicas. A demanda bioquímica de oxigênio (DBO) e a demanda química de oxigênio (DQO) são analisadas em laboratório externo (não identificado), quinzenalmente. Também são realizadas, segundo a Novozymes, análises de amostras coletadas dos efluentes finais (saída da lagoa 2) duas vezes ao mês, por três dias consecutivos cada amostragem, para a detecção de cepas produtoras e medição do pH. Sendo as condições de controle de biossegurança da empresa conforme o atestado, esta análise não tem o que opor aos resultados das análises realizadas pela CTNBio, TECPAR, UFPR e IAP. Não obstante, há dois reparos: o primeiro se refere à importação de MGMs realizada pela Novozymes sem autorização da CTNBio que configura infração da legislação em vigor, MP 2191-9 de 23 de agosto de 2001, artigo 2º, § 3º; o segundo, mencionado à página 3 do documento 05 do supracitado relatórioresposta, é a citação de que “as amostras que seguirão para a TECPAR devem ser esterilizadas pelo Laboratório de Microbiologia (autoclave)”. Se o tratamento com cal é realizado com o objetivo de destruir as cepas produtoras, e se, como diz a empresa, esse objetivo é alcançado, qual a necessidade de um segundo tratamento, a esterilização em autoclave? Por que a empresa não se sente segura de enviar amostras do lodo ao Instituto de Tecnologia do Paraná sem uma segunda esterilização, desta vez térmica? CONSIDERAÇÕES FINAIS A idéia de que OGMs precisam ser melhor estudados antes de serem liberados para uso ou consumo não pode ser desprezada, mas vários países adotam o uso dos MGMs para a produção de medicamentos, hormônios e enzimas, além de biomonitoramento de poluentes e biorremediação, por acreditarem serem os benefícios muito superiores aos riscos67. Isso porque bactérias, por exemplo, possuem alta capacidade de mutação de seu material genético por si mesmas, adquirindo plasmídeos (espécie de cromossomo bacteriano) mesmo de outras espécies. Assim, inserir numa bactéria um plasmídio de interesse seria quase como dirigir um processo que poderia ocorrer naturalmente. Outra consideração é o fato de que os MGMs, em geral, são menos viáveis em condições naturais que os organismos originais, pois passam a investir grande parte de sua energia na produção de um composto que não lhe traz vantagens adaptativas no meio ambiente original. Assim, requerem condições especiais para serem mantidos, sem as quais não sobrevivem. 67 Chartrain, M; Salmon, PM; Robinson, DK; Buckland, BC. Metabolic engineering and directed evolution for the production of pharmaceuticals. Curr. Opin, Biotechnol. 2000 Apr; 11(2):209-14. 1 Portanto, esta análise sugere, apenas, que seja enviado um ofício à TECPAR solicitando que esta empresa colete uma amostra da biomassa não autoclavada às saídas dos tanques 60FT e 60GT da Novozymes para verificar a efetividade do tratamento com cal na eliminação dos microorganismos. É a informação. Paula Moreira Felix Costa, Msc Analista Pericial em Biologia VOLTAR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 130/2006 – 4ª CCR Brasília/DF, 16 de maio de 2006 Da : Gerência Técnica Para : Exma. Sra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: P.A. – 1.25.000.003175/2000-52 (PR/PR) Despacho s/n da Dra. Lindôra Maria Araújo, de 22 de agosto de 2005. Denúncia de importação de (Promoção de Arquivamento). milho transgênico Senhora Coordenadora, Por meio do Despacho supra, a Exma. Sra. Subprocuradora-Geral da República, Lindôra Maria Araújo, determinou a conversão do julgamento do pedido de promoção de arquivamento do P.A. – 1.25.000.003175/2000-52 (PR/PR), em diligência à Gerência Técnica desta 4a CCR. O mencionado procedimento trata de denúncia de importação de 100 mil toneladas de milho geneticamente modificado para alimentação de frangos, em 2000, pela Associação dos Abatedouros e Produtores Avícolas do Paraná – AVIPAR, no Estado do Paraná. O procedimento em análise foi instaurado na Procuradoria da República do Estado do Paraná – PR/PR a partir de representação formulada pela Associação dos Portadores de LER, Central Única dos Trabalhadores, Sindicato dos Bancários de Curitiba e RM e SINDSAÚDE, denunciando a suposta importação milho transgênico. Para obter informações acerca do assunto objeto da denúncia, a PR/PR encaminhou ofício (fls. 13) à AVIPAR solicitando esclarecimentos acerca da suposta importação de milho geneticamente modificado por aquela associação. 1 Por sua vez, a referida associação informou, em 27 de dezembro de 2000 (fls. 16), que “não houve importação de milho geneticamente modificado, pela AVIPAR, ou qualquer empresa associada”. A PR/PR também encaminhou ofício à Receita Federal (fls. 30), indagando “se houve importação de milho geneticamente modificado ou qualquer outro produto transgênico nos últimos 5 (cinco) anos, com a remessa da documentação pertinente que possa identificar a empresa, quantidades importadas etc”. Em resposta (fls. 31), a Receita Federal informou que o produto “milho” possui classificação geral, não havendo item próprio para identificação de “milho transgênico”. Dessa forma, a PR/PR encaminhou novo ofício (fls. 186) à Receita Federal solicitando informações acerca da importação do produto “milho” pela AVIPAR. Como resposta (fls. 188), informou-se que em 2000 não houve importação em que configurasse a AVIPAR como importadora ou adquirente de fato. Portanto, de acordo com a documentação constante nos autos em análise, a denúncia de suposta importação de 100 mil toneladas de milho transgênico pela AVIPAR não restou comprovada. Dessa forma, a análise do pleito fica prejudicada, não havendo, portanto, considerações de ordem técnica a tecer acerca do pedido de arquivamento do processo ora em exame. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial em Biologia VOLTAR 1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 153/2006 – 4ª CCR Brasília/DF, 30 de maio de 2006 Da : Gerência Técnica Para : Exma. Sra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: P.A. – 1.16.000.001243/2005-62 (MPF/PR/DF) Despacho n.º 429/2005, de 17 de outubro de 2005 Análise das respostas encaminhadas pelo MAPA, MMA e IBAMA a questionamentos apresentados pelo MPF, em decorrência da IT n.º 178/2005 – 4a CCR, que tratou da liberação comercial do OGM denominado Algodão Bollgard Evento 531. Senhora Coordenadora, A Exma. Sra. Procuradora da República no Distrito Federal, Ana Paula Mantovani Siqueira, por meio do Despacho em referência, solicitou complementação da Informação Técnica n.º 178/2005 desta Câmara, que tratou da liberação comercial do OGM denominado Algodão Bollgard Evento 531, a fim de que fossem contempladas as respostas dadas pelos Ministérios do Meio Ambiente (MMA) e Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) aos questionamentos levantados pela supracitada Informação Técnica. Dessa forma, segue a análise solicitada. 1 46.ANÁLISE DAS RESPOSTAS APRESENTADAS Conforme sugerido na Informação Técnica n.º 178/2005, o Ministério Público Federal – MPF, encaminhou ofícios ao MAPA68, MMA69 e IBAMA70 solicitando informações relativas ao Algodão Bollgard Evento 531 e as providências adotadas por aqueles órgãos objetivando a liberação para plantio comercial dessa cultura transgênica. Cumpre destacar que os questionamentos enviados ao MAPA foram respondidos por meio do ofício nº 568/05 da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, expedido em 22/09/2005, que encaminhou Nota Técnica Conjunta CBIO/CSM/SDA, s/nº. Os questionamentos encaminhados ao IBAMA foram respondidos em 15/09/2005 pelo presidente do órgão, Sr. Marcus Luiz Barroso Barros, por meio do ofício nº 413/2005 e os questionamentos feitos ao MMA foram respondidos através da Gerência de Recursos Genéticos da Diretoria de Conservação da Biodiversidade, no ofício n.º 1.576/2005 de 04/10/2005. Encontram-se aqui, também, o que de pertinente foi relatado no depoimento prestado em 16/11/2005, pelo Coordenador de Biossegurança da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, Sr. Marcus Vinícius Segurado Coelho à Exma. Sra. Procuradora da República Ana Paula Mantovani Siqueira, na PR/DF. A análise das respostas apresentadas pelo MAPA, MMA e IBAMA, será precedida dos questionamentos encaminhados pelo MPF e da respectiva resposta fornecida pelos órgãos consultados. Diversos questionamentos encaminhados ao MAPA e MMA são comuns, objetivando verificar diferenças de entendimento entre esses Ministérios. Nesses casos, as respostas foram apresentadas em seqüência, acompanhadas de análise única desta 4ª CCR. 1.1 Questionamentos comuns encaminhados ao MAPA e ao MMA oo)Se há compatibilidade das normas atualmente vigentes e condições de fiscalização desse Ministério, necessárias à garantia de atendimento das condicionantes estabelecidas pela CTNBio, com a imediata liberação do plantio comercial de Algodão Bollgard Evento 531. Resposta MAPA: O MAPA está avaliando a necessidade de adequação de seus procedimentos aos condicionantes estabelecidos pela CTNBio, tendo em vista a existência de compatibilidade das normas em vigência, considerando que o registro de uma cultivar modificada geneticamente é semelhante ao empregado no registro de cultivares convencionais, devendo, entretanto, ser antecedido, obrigatoriamente, pelo parecer técnico da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, quanto aos aspectos de biossegurança por ela analisados. Após a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, a cultivar estará habilitada para a produção e comercialização de sementes, não significando, necessariamente, que existe estoque de sementes suficiente para utilização em plantio comercial. Resposta MMA: Não há ainda normas em vigor sobre a temática, nem foi estabelecido um plano eficaz de fiscalização. Também não há recursos previstos no orçamento da União para tal atividade. Comentários 4a CCR: A resposta do MMA aponta a necessidade do estabelecimento de normas para garantir o cumprimento das condicionantes discriminadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, ao passo que o MAPA, embora tenha 68 69 70 Ofício 1.539/2005 – 4a CCR, de 09 de setembro de 2005 Ofício 1.538/2005 – 4a CCR, de 09 de setembro de 2005 Ofício MPF/PRDF/APM n.º 349/2005, de 02 de setembro de 2005 1 respondido que estava avaliando a necessidade de adequar as normas então vigentes, editou, em 13 de janeiro de 2006, a Portaria nº 21, estabelecendo zonas de exclusão para o cultivo do Algodão Bollgard. Isto demonstra que, à época da liberação comercial do Algodão Bollgard Evento 531, efetuada pela CTNBio, não havia condições de imediata implementação dos plantios no campo. Resta claro que o MAPA entende serem suficientes as atuais condições de fiscalização daquele órgão para atendimento da legislação vigente sobre OGM, muito embora o histórico da introdução de transgênicos no País demonstre o contrário. Enquanto isso, o MMA, além de referir-se à ausência de normas, coloca em dúvida as condições atuais de fiscalização dos plantios comerciais de algodoeiros transgênicos. Conforme mencionado na IT nº 178/2005, o histórico da introdução, cultivo comercial e normatização de cultivos transgênicos no Brasil, demonstra ineficácia do Estado na fiscalização e controle. Não obstante, a demora em estabelecer-se as condições em que será implementado, ou não, o cultivo deste OGM privará a biodiversidade brasileira até desses escassos controle e fiscalização. Ainda em 2003, quando não havia sido autorizado o cultivo comercial de nenhuma cultura transgênica no país, o Brasil já era relacionado, ao lado dos Estados Unidos, Argentina, Canadá, China e África do Sul, como um dos maiores produtores mundiais de culturas transgênicas. Juntos, esses países plantaram cerca de 99% de todas os cultivos de transgênicos do mundo71. A classificação do Brasil nesse ranking deve-se, sobretudo, à rápida expansão dos plantios ilegais de soja transgênica resistente a herbicida. pp)Se existe levantamento/mapeamento da ocorrência natural de tipos silvestres e domesticados de algodão em território brasileiro. Resposta MAPA: A Embrapa-Algodão realizou levantamento/mapeamento da ocorrência natural de tipos silvestres e domesticados de algodão no território nacional, como se pode observar em Barroso et al. (2005). O MAPA declara, também, que pretende acatar as zonas de exclusão propostas no estudo supracitado. Resposta MMA: Sim, existe. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, ainda na década passada, com base em expedições de coleta de germoplasma realizadas na área de distribuição natural do gênero Gossypium no Brasil, elaborou uma publicação sobre espécies silvestres e domesticadas de algodão, incluindo mapa de distribuição preliminar das espécies do gênero Gossypium (Reire, E. C. Distribuição, coleta, uso e preservação das espécies silvestres de algodão no Brasil. Campina Grande: Embrapa Algodão, 2000). Em 2004, por meio de apoio financeiro do Ministério do Meio Ambiente – MMA, foi celebrado convênio com a EMBRAPA Algodão para a elaboração de um criterioso levantamento das áreas de distribuição das espécies silvestres e domesticadas de algodão no Brasil. Tal pesquisa está em fase final de execução e será publicada no início de 2006. Comentários 4a CCR: A resposta do MAPA faz menção a estudo elaborado pela EMBRAPA no ano de 2005, publicado por Barroso et al. Acreditamos que o resultado desse estudo conste no Comunicado Técnico nº 242 – “Zonas de Exclusão de Algodoeiros Transgênicos para Preservação de Espécies de Gossypium Nativas ou 71 PILSON, D.; PRENDEVILLE, H. R. Ecological effects of transgenic crops and the escape of transgenes into wild populations. Annu. Rev. Ecol. Evol. Syst., n. 35 p. 149-174. 2004. 1 Naturalizadas”. Segundo o MMA o levantamento existente sobre a ocorrência natural de algodoeiros é preliminar. A própria EMBRAPA, no Comunicado Técnico n° 242, informa que a “proposta de criação de zonas de exclusão não deve ser considerada como definitiva. Aperfeiçoamentos deverão ser realizados sempre que necessários”. Conforme resposta do MMA ao próximo questionamento, fica subentendido que, além da proposta de zonas de exclusão de algodoeiros transgênicos, apresentada no Comunicado Técnico nº 242, a EMBRAPA estaria executando, em trabalho distinto, o levantamento das áreas de distribuição das espécies silvestres e domesticadas de algodão no Brasil, cujos resultados não haviam, ainda, sido divulgados. qq)Se existe zoneamento das áreas de exclusão para o cultivo de Algodão Bollgard Evento 531. Resposta MAPA: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, acatará, mediante instrução, o trabalho publicado por Barroso et al.(2005), que propôs as Zonas de Exclusão mencionadas no Parecer Técnico 513 da CTNBio. Resposta MMA: O MMA tem conhecimento da publicação Comunicado Técnico nº 242, da EMBRAPA ALGODÃO, que trata das zonas de exclusão de algodoeiros transgênicos para a preservação de espécies de Gossypium nativas ou naturalizadas. O MMA aguarda a finalização do levantamento explicitado na resposta à pergunta 1, para se posicionar em relação ao supracitado Comunicado Técnico sobre as áreas de exclusão de algodoeiros. Sem tal levantamento, é prematuro o estabelecimento de zonas de cultivo e zonas de exclusão, necessárias para evitar-se a contaminação das populações de ocorrência natural ou cultivadas. Comentários 4a CCR: A resposta do MAPA evidencia que, à época da decisão da CTNBio, não havia definição de zonas de exclusão para o plantio de algodoeiros transgênicos no Brasil. O MAPA mencionou estudo elaborado pela EMBRAPA, divulgado em agosto de 2005, propondo zonas de exclusão para o cultivo, circulação de sementes, grãos, algodão em caroço e outras partes propagativas de algodoeiros transgênicos - Comunicado Técnico 242, de agosto de 2005, “Zonas de exclusão de algodoeiros transgênicos para a preservação de espécies de Gossypium nativas ou naturalizadas”72. Conforme já mencionado, a EMBRAPA informou que a proposta de zona de exclusão não é definitiva. Nessa proposta, a EMBRAPA – considerando a distribuição das espécies de Gossypium ocorrentes no Brasil, a importância biológica das populações e o zoneamento agrícola publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – identificou quatro grandes áreas para compor a zona de exclusão que representam porção considerável do território nacional. O MMA considerou que, para a definição das zonas de exclusão, seria necessário a conclusão do levantamento das áreas de distribuição das espécies silvestres e domesticadas de algodão no Brasil, em elaboração pela EMBRAPA. rr)Se esse Ministério editou normas relativas às áreas de exclusão para o cultivo de Algodão Bollgard Evento 531. 72 Disponível em: http://www.cnpa.embrapa.br/publicacoes/comunicados/2005_242.pdf. Acesso em: 19 ago. 2005. 1 Resposta MAPA: Informa que já foi elaborado um projeto de instrução normativa para a definição das áreas de exclusão, baseando-se no comunicado nº 242 da EMBRAPA algodão (o qual foi, efetivamente, publicado no Diário Oficial da União em 16 de janeiro de 2006). Em seu termo de depoimento à Exma. Sra. Procuradora da República, Ana Paula Mantovani Siqueira, em 16/11/2005, o Coordenador de Biossegurança da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, Sr. Marcus Vinícius Segurado Coelho relatou que as zonas de exclusão já foram fixadas pela Portaria nº 437 de 25/10/2005 elaborada a partir do já citado comunicado nº 242 da EMBRAPA algodão. Resposta MMA: Não. Conforme mencionado nas respostas às perguntas anteriores, o MMA aguarda a finalização do levantamento da distribuição dos algodoeiros silvestres e cultivados, e também pretende discutir e participar da elaboração dessas normas/regulamentações, juntamente com outros ministérios. Comentários 4a CCR: Embora esse questionamento não tenha sido diretamente respondido pelo MAPA, a resposta ao item anterior, informando que este ministério, acataria, “mediante instrução, o trabalho publicado por Barroso et al.(2005), que propôs as Zonas de Exclusão mencionadas no Parecer Técnico 513 da CTNBio”, evidenciou que, à época da decisão da CTNBio, não havia definição de zonas de exclusão para o plantio de algodoeiros transgênicos no Brasil. Após o envio da resposta pelo MAPA, foi editada Portaria MAPA nº 21, publicada no DOU de 16 de janeiro de 2006, que reconheceu, para os efeitos do Parecer Técnico Prévio Conclusivo nº 480/2004 e 513/2005, da CTNBio, zonas de exclusão nas quais não poderão ser cultivadas sementes ou caroços de algodão herbáceo (Gossypium hirsutum) geneticamente modificado ou de algodão herbáceo convencional com traços de eventos de transformação genética. Observa-se que esta portaria não seguiu plenamente a recomendação da EMBRAPA, haja vista que o MAPA excluiu apenas cultivo de algodoeiros, enquanto o Comunicado Técnico nº 242 recomendava que também deveria “ser impedida a circulação de sementes, grãos, algodão em caroço e outras partes propagativas, salvo exceções analisadas pela autoridade competente. Se, após análise, for fornecida a permissão de circulação de propágulos, o transporte deverá ser realizado de modo a minimizar a dispersão durante o trajeto, como no interior de containers ou em caminhões com carroceria fechada”. Não obstante, sendo o MAPA a autoridade competente a que se refere a ressalva na portaria da EMBRAPA, resta requerer a análise realizada, na qual se estabeleceu que a circulação de sementes, grãos, algodão em caroço e outras partes propagativas não precisam ter circulação restrita nas zonas de exclusão nem circular em carroceria fechada ou containers, e sua justificativa. O MMA considerou que, para a definição das zonas de exclusão, seria necessário a conclusão do levantamento das áreas de distribuição das espécies silvestres e domesticadas de algodão no Brasil. ss)Se esse Ministério definiu a época para o plantio de Algodão Bollgard Evento 531, conforme deliberação da CTNBio. Resposta MAPA: A época para o plantio de algodão é definida em função das características e exigências agroclimáticas da região e da cultivar, sendo este mesmo critério utilizado para o Algodão Bollgard Evento 531, cuja modificação genética não modificou sua fisiologia, considerando, ainda, que esta cultivar é essencialmente derivada de uma cultivar convencional cuja época de plantio já é definida. A limitação da época de plantio somente poderá ser estabelecida mediante a implantação dos demais condicionantes impostos pela CTNBio. Resposta MMA: Não, pois trata-se de uma prática agrícola que está sob a responsabilidade do MAPA. Comentários 4a CCR: A CNTBio estabeleceu a “necessidade de definição e limitação da época de plantio do Algodão Bollgard Evento 531 nas diferentes regiões produtoras de algodão, principalmente em localidades com cultivo de algodão safrinha, a fim de 2 que o período de exposição das pragas ao Cry1Ac seja o menor possível”. Não obstante a resposta do MAPA indique atual ausência de regras definindo e limitando épocas de plantio do algodão geneticamente modificado , sendo o algodão em apreço um ser vivo, em cuja fisiologia não foi introduzida alteração, permanecem, para ele, as necessidades agroclimáticas da espécie. Dessa forma, a definição da uma época de plantio incompatível com as necessidades das plantas eqüivale à proibição do seu cultivo, enquanto definir que seja plantado na época do plantio é redundante. Embora seja uma exigência da CTNBio, a definição da época de plantio é função do MAPA, que alega não ter o que definir. Essa, entre outras, é uma controvérsia que precisa ser dirimida antes da liberação de plantios comerciais. tt)Como esse Ministério procederá à fiscalização das exigências estabelecidas pela CTNBio? Resposta do MAPA: O MAPA realizará as ações de fiscalização dos condicionantes mencionados no parecer da CTNBio por meio de vistoria das áreas de produção com verificação documental e coleta de amostras do produto para análise, sempre com base na Lei de Biossegurança, nº 11.105, de 24/03/2005 e da Lei de Sementes, nº 10.711, de 5/08/2003, seu regulamento e atos normativos complementares sobre o plantio de algodão geneticamente modificado, Bollgard Evento 531, a serem estabelecidos. Este ministério informa, ainda, acerca da fiscalização da produção e comercialização do OGM, que mantém unidades descentralizadas, as Superintendências Federais Agropecuárias, com equipes de fiscais federais agropecuários, em todas as unidades da federação. Estas superintendências, em suas atividades de rotina, têm incorporadas ações para garantir o atendimento da legislação vigente para OGM. Na detecção do algodão Bollgard Evento 531 serão utilizados os primers liberados pela Monsanto. Resposta MMA: O MMA tem apregoado, e espera, que as ações de fiscalização sejam planejadas e executadas conjuntamente pelos ministérios envolvidos. Além disso é necessário fiscalizar tanto as áreas agrícolas cultivadas com algodoeiros transgênicos, como as áreas de ocorrência de algodoeiros convencionais. Comentários 4a CCR: Nota-se por essa resposta do MMA, e pelas anteriores, que não há planejamento das ações necessárias à fiscalização do cultivo comercial do algodão Bollgard Evento 531, enquanto que, aparentemente, há esse planejamento por parte do MAPA. Ao mesmo tempo parece não haver articulação entre os órgãos competentes e evocados pela CTNBio a darem cumprimento às condicionantes estabelecidas pela comissão. O que faz remeter ao descontrole no cultivo ilegal da soja geneticamente modificada, ocorrido em passado recente. O Estado deve estabelecer, implantar e acompanhar ações de controle sobre o que ele mesmo autoriza. Em atos complexos, que envolvam a atuação de vários órgãos governamentais, essa responsabilidade torna-se aumentada. uu)Se, após a deliberação da CTNBio, já foram efetuados plantios comerciais do Algodão Bollgard Evento 531. Resposta MAPA: Não. Resposta MMA: Não é do conhecimento deste Ministério que isso tenha ocorrido, o que não implica na inexistência de plantios de algodão transgênico, mesmo ilegalmente, como ocorreu nos 2 anos anteriores. É preciso lembrar que existem sementes legais, e mesmo ilegais, em poder de cotonicultores, bem como o precedente da mencionada desobediência civil aliado ao agravante da falta de fiscalização por parte do poder público. Comentários 4a CCR: Oficialmente parece não haver registro de plantios comerciais, em território brasileiro, de Algodão Bollgard Evento 531. Porém, cumpre lembrar que para a safra 2004/2005, as sementes tradicionais de algodão convencional comercializadas no Brasil já apresentavam traços de transgenia. Cerca de 57% das amostras de sementes de algodão coletadas entre junho e dezembro de 2004, apresentavam-se contaminadas por eventos transgênicos. Entre os eventos de transgenia registrados, foi detectada a presença de alterações para expressão da toxina Cry1Ac, conforme depoimento prestado pelo Sr. Marcus Vinicius Segurado Coelho, Coordenador de Biossegurança, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do MAPA. Essa presença de transgenes em sementes convencionais, motivou deliberação da CTNBio, contida na Ata de sua da 83ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de novembro de 2004, adotando, à pedido da Associação Brasileira de Sementes e Mudas – ABRASEM, tolerância máxima de 1% de sementes adventícias de OGM em lotes certificados de sementes convencionais de algodão. Embora a identificação da presença de sementes transgênicas em lotes de sementes de algodão, incluindo alterações para a produção da toxina Cry1Ac, não indique, necessariamente, o plantio do Algodão Bollgard Evento 531 – haja vista a possibilidade da existência de outros eventos expressando a mesma toxina – a constatação da presença de sementes adventícias de OGM em sementes certificadas, demonstra que o processo de introdução de algodão transgênico no Brasil já foi iniciado, ainda que de forma ilegal. Demonstra, também, a fragilidade do sistema de fiscalização brasileiro, mencionada pelo MMA, e reforça hipótese de possível escape de transgenes para variedades convencionais de algodão (outra hipótese seria a contaminação de lotes de sementes convencionais por sementes transgênicas no momento do beneficiamento de sementes), bem como de possível escape para populações selvagens. vv)Se para o pleno atendimento das restrições impostas pela CTNBio será necessário a segregação dos caroços e sementes em toda a cadeia produtiva. Resposta MAPA: Não. Os condicionantes da CTNBio restringem-se aos aspectos relacionados à conservação dos tipos de algodão presentes no País e o manejo adequado da tecnologia. A CTNBio não estabeleceu qualquer restrição para a fibra derivada deste OGM ou o caroço destinado à industria. Desta forma, não é necessária a segregação de toda a cadeia produtiva. A atenção deve se concentrar, entretanto, na produção e comercialização de sementes desse material. O MAPA, na aplicação da legislação de sementes e mudas, sob a forma de certificação e fiscalização da produção de sementes, adota procedimentos e práticas de controle, com base em padrões de identidade e qualidade e utilização de metodologias de análises laboratoriais, e práticas tecnológicas de produção e manejo, tais como multiplicações em campos específicos por cultivar e categorias de sementes, beneficiamentos, armazenamento e transporte específicos por cultivar e categorias de sementes, independente de serem cultivares transgênicas ou convencionais. Toda produção de sementes se dá mediante acompanhamento de Responsáveis Técnicos, devidamente cadastrados e identificados no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Lei nº 10.711/2003 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, 23/07/04). 2 Resposta MMA: Em síntese, o MMA responde o questionamento afirmando que “Sim, isso é imperativo e imprescindível para evitar-se a mistura e a dispersão de sementes e caroços. Se assim não for efetuado, em poucos anos haverá a contaminação geral das variedades ditas convencionais. O cultivo, então, estará sendo feito com cultivares transgênicas e com cultivares contaminadas com transgênicos. Em tais condições ocorrerá, ao longo dos anos, a contaminação de espécies silvestres e variedades convencionais cultivadas no País. Se isso ocorrer, de nada adiantarão as condicionantes estabelecidas pela CTNBio. Tal cenário configura-se como uma clara violação ao Artigo 225 (§ 1º, inciso II) da Constituição Federal e às normas ambientais, bem como aos comromissos assumidos pelo País em convenções ou tratados internacionais relacionados ao assunto.” Comentários 4a CCR: É flagrante a diferença de entendimento entre MAPA e MMA em relação a esse tema. Apesar da negativa do MAPA quanto à necessidade de segregação da cadeia produtiva, a resposta indica que na produção de sementes de cultivares convencionais certificadas, a multiplicação, o beneficiamento, o armazenamento e o transporte são feitos de forma segregada. Em virtude dos riscos advindos da liberação de plantios comerciais de transgênicos, motivadores das restrições impostas pela CTNBio – algumas com vistas a manter a integridade de espécies de algodoeiros nativos do Brasil ou populações selvagens – era de se esperar a adoção de procedimentos especiais de controle na cadeia de produção e distribuição de sementes e caroços de algodão geneticamente modificado. A própria CTNBio, que considerou a possibilidade de fluxo gênico por meio de sementes, reconheceu que , no Brasil, a dispersão geralmente ocorre pelo uso indevido de caroços (sementes destinadas à alimentação animal ou à fabricação de óleos), como material propagativo e durante o transporte do algodão em plumas, caroços e sementes, além de misturas em algodoeiras do Nordeste, que geralmente descaroçam mais de uma cultivar por mês (p. 07, do Parecer nº 513/2005 da CTNBio). O caso recente da contaminação adventícia de 57% dos lotes amostrados de sementes tradicionais de algodão por eventos transgênicos, corrobora para a ratificação da necessidade de segregação da cadeia de produção de sementes e caroços de algodão transgênico no Brasil. Dada a localização e disposição das zonas de exclusão de plantio de algodoeiros transgênicos, propostas pela EMBRAPA, necessárias à proteção de algodoeiros nativos e selvagens, com extensa área de borda, cortadas por rodovias federais de escoamento de cargas, e imersas em uma matriz onde o plantio do algodoeiro transgênico será permitido, a questão da necessidade da segregação da cadeia de produção de sementes e caroços de algodoeiros transgênicos, sobretudo as etapas de beneficiamento, armazenamento e transporte, carece de melhor análise. Por sua vez, a EMBRAPA, na proposição das zonas de exclusão de algodoeiros transgênicos (Comunicado Técnico nº 242), avaliou que nas zonas de exclusão, além da proibição do plantio de algodoeiros geneticamente modificados, também “deverá ser impedida a circulação de sementes, grãos, algodão em caroço e outras partes propagativas, salvo exceções analisadas pela autoridade competente. Se, após análise, for fornecida a permissão de circulação de propágulos, o transporte deverá ser realizado de modo a minimizar a dispersão 2 durante o trajeto, como no interior de containeres ou em caminhões com carroceria fechada”. Deve também ser garantida a possibilidade de escolha para aqueles que desejarem permanecer no cultivo ou consumo de algodão convencional, o que requer a oferta de sementes convencionais puras e a exclusão de fontes de contaminação de plantios convencionais por transgênicos. Ora, para a adoção efetiva dessas medidas, a necessidade de segregação da cadeia de produção de sementes e caroços de algodão deve ser considerada. A Portaria nº 21 do MAPA, instituiu, para os efeitos do Parecer Técnico Prévio Conclusivo nº 480/2004 e 513/2005, da CTNBio, apenas zonas de exclusão nas quais não poderão ser cultivadas sementes ou caroços de algodão herbáceo (Gossypium hirsutum) geneticamente modificado ou de algodão herbáceo convencional com traços de eventos de transformação genética. No entanto, ainda não foram regulamentados pelo MAPA (e, a julgar pela resposta encaminhada ao MPF, nem serão regulamentadas) o beneficiamento, a circulação de sementes, grãos, algodão em caroço e outras partes propagativas de algodoeiros geneticamente modificados, bem como as condições especiais de transporte desses materiais. O posicionamento adotado pelo MMA, parece ser o mais coerente com as medidas necessárias para a proteção das espécies de algodoeiro nativas ou naturalizadas e para a garantia de oferta de sementes e produtos de algodão livres de modificações transgênicas. ww)Como esse Ministério garantirá o cumprimento das exigências estabelecidas no Parecer Técnico Prévio Conclusivo n.º 513/2005 da CTNBio que liberou o cultivo comercial e o consumo humano e animal do de Algodão Bollgard Evento 531? Resposta MAPA: Com relação ao atendimento às condicionantes estabelecidas pela CTNBio, informa que a fiscalização do cultivo do OGM deverá ser feita pelas Superintendências Federais Agropecuárias, unidades descentralizadas do MAPA em todas as unidades da federação, que já têm, entre suas atividades de rotina, ações para garantir o atendimento à legislação relativa a OGMs. O MAPA utilizará a seqüência dos iniciadores (primers) para detecção do evento específico, bem como a indicação da metodologia para identificação e material de referência do evento 531, o que, segundo depoimento do Sr. Marcus Vinícius Segurado Coelho, já foi solicitado à Monsanto mas não obtido até então. Segundo, ainda, o depoente, o ministro tem como prioridade a capacidade de fiscalização do MAPA, e vem buscando estudar o cenário global para fixar estratégias e ações em áreas que concentram o beneficiamento e o plantio das sementes, mas reconhece que não há como englobar 100% das áreas, sendo a fiscalização feita por amostragem nas áreas de pesquisa e produção. Informa que o MAPA aumentou seu corpo técnico para 2.000 fiscais, tendo aumentado, também, os recursos financeiros destinados à fiscalização. Segundo o Sr. Marcus Vinícius nenhum convênio com os estados foi concretizado ainda pois não há a regulamentação da lei de biossegurança, mas a fiscalização será baseada em Instrução de Serviço a ser expedida pelo MAPA, que englobará as áreas de produção e as zonas de exclusão. Com respeito a essas, o MAPA elaborou um projeto de instrução normativa baseado no Comunicado nº 242 da EMBRAPA, que posteriormente foi publicado sob a forma de portaria. Em relação às áreas de refúgio, o MAPA constituiu grupo de trabalho no âmbito de seu Comitê de Assessoramento e Biossegurança para avaliar as opções e apresentar proposta de implementação deste condicionante. Finalmente, em relação à adoção das práticas de manejo da cultura do algodoeiro, os produtores de algodão já empregam tais técnicas e que não é necessário estabelecer norma específica para o cumprimento deste condicionante. Resposta MMA: Na resposta a esse questionamento, o Ministério desenvolveu comentários a cada 2 uma das condicionantes estabelecidas pela CTNBio. Para a primeira delas (i) “a Monsanto do Brasil Ltda., empresa detentora da tecnologia Bollgard, deverá fornecer as seqüências dos iniciadores (primers) para detecção de evento específico aos órgãos de registro e fiscalização”, foi respondido que até aquele data o MMA ainda não havia recebido da empresa Monsanto as seqüências dos iniciadores mencionados. No que diz respeito à condicionante (ii) “respeitar as zonas de exclusão para o plantio de algodão geneticamente modificado, conforme proposto por Barroso e Freire (2004) e definir e limitar a época de plantio do Algodão Bollgard Evento 531 nas diferentes regiões produtoras de algodão, principalmente em localidades com cultivos de algodão safrinha”, o MMA tece comentários no sentido de haver dificuldades operacionais, de recursos humanos e de regulamentação específica para implantação e implementação dessa condicionante. Concluindo o tópico, o MMA observa que: “levando-se em conta as questões mencionadas, pode-se concluir que o país ainda não está preparado para cumprir essa condicionante”. (g. n) Quanto à terceira condicionante (iii), “deverão ser preconizadas áreas de refúgio com cultivares não transgênicas de algodão correspondentes a 20% da área a ser cultivada com o Algodão Bollgard Evento 531, localizadas a distâncias inferiores a 800 m”, o MMA recomenda normas adicionais, previamente ao início da safra, sem o que não haverá, no entendimento daquele Ministério, garantia da implementação das áreas de refúgio ou de sua eficácia como prática de manejo. E finalmente quanto à quarta condicionante (iv), “adotar práticas de manejo conservacionista da cultura do algodoeiro, tais como a destruição da soqueira, a queima para controle de doenças, a rotação de culturas, o emprego de culturas armadilhas e o controle biológico”, o MMA entende que cabe ao MAPA estabelecer normas sobre o assunto. Comentários 4a CCR: A resposta fornecida pelo MAPA não apresenta elementos que indiquem dificuldades, sejam elas operacionais, legais, administrativas ou mesmo de alocação de recursos humanos para execução das condicionantes impostas pela CTNBio, para liberação comercial e consumo humano e animal do Algodão Bollgard Evento 531. Dessa forma, cabe, apenas, o acompanhamento das atividades sob responsabilidade daquele ministério, que, segundo as informações prestadas, possui meios necessários para garantir o cumprimento das exigências do Parecer Técnico Prévio Conclusivo da CTNBio. Diferentemente da compreensão manifestada pelo MAPA, o MMA julga necessário melhor preparação do país para que possa dar cumprimento às exigências impostas pela CTNBio, sendo necessário normas específicas para o tratamento da questão, melhor aparelhamento do Estado e formação dos recursos humanos necessários ao devido acompanhamento do processo. Fica, nisso, evidente a necessidade, imediata, de articulação entre os órgãos competentes na fiscalização das atividades liberadas pela CTNBio, sendo igualmente necessário o empenho do MMA em procurar estabelecer normas afetas à matéria. xx)Se esse Ministério editou normas relativas às áreas de refúgio para o cultivo de Algodão Bollgard Evento 531. 2 Resposta MAPA: O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ainda não editou normas relativas às áreas de refúgio para o cultivo do Algodão Bollgard Evento 531, entretanto, o tema está em estudo no âmbito do Comitê de Assessoramento em Biossegurança de OGM – CABIO do MAPA, visando aprimorar estratégias de manejo para a adoção de áreas de refúgio. Nesta avaliação, podem ser considerados as normas e padrões para a produção e comercialização de sementes, nos quais as áreas de refúgios são denominadas faixas de isolamento ou bordaduras. E também, deverão ser utilizados estudos realizados por Universidades e Empresas de Pesquisa que trabalham com algodão Resposta MMA – Não, pois trata-se de uma prática agrícola que está sob responsabilidade do MAPA. Comentários 4a CCR: A resposta do MAPA, informando a ausência de normas relativas a áreas de refúgio, reforçam a tese que não há condições imediatas para a liberação do plantio comercial de Algodão Bollgard Evento 531 no Brasil. Segundo o Coordenador de Biossegurança da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, Sr. Marcus Vinícius Segurado Coelho, no termo de depoimento supracitado, um grupo de trabalho foi formado, no MAPA, com pesquisadores da EMBRAPA, professor da USP e outros, para estabelecer a regulamentação técnica das áreas de refúgio. 1.2 Questionamentos encaminhados exclusivamente ao MAPA yy)Se esse Ministério editou normas relativas ao manejo de práticas culturais para o cultivo de Algodão Bollgard Evento 531. Resposta: O MAPA não editou normas relativas ao manejo de práticas culturais de refúgio para o cultivo de Algodão Bollgard Evento 531, pois os produtores de algodão já empregam tais técnicas e que não é necessário estabelecer norma específica para o cumprimento deste condicionante. Comentários 4a CCR: Há uma divergência entre o entendimento da CTNBio e o do MAPA. Enquanto a CTNBio considera que “Além das já mencionadas zonas de exclusão e áreas de refúgio, exige-se a destruição da soqueira, a queima para controle de doenças, a rotação de culturas, o emprego de culturas armadilhas e o controle biológico”, o MAPA considera que não é necessário estabelecer norma específica para o cumprimento desta condicionante, uma vez que os produtores de algodão já empregam tais técnicas. Não obstante, se tais técnicas já são adotadas de boa vontade pelos agricultores, haveria mal em editar uma norma, gerando um embasamento legal para que sejam exigidas em caso de descumprimento? zz)Se o Algodão Bollgard Evento 531 foi submetido às exigências de registro impostas pela legislação de agrotóxicos, relativo a produtos e agentes de processos biológicos geneticamente modificados. Resposta: Não. O Algodão Bollgard Evento 531 não está sujeito às exigências de registro impostas pela legislação de agrotóxicos, porque não se destina à produção de matéria-prima para produção de agrotóxicos. De acordo com o Art. 39 da Lei nº 11.105, de 25 de março de 2005: “Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e suas alterações, exceto para os casos onde eles sejam desenvolvidos para servir de matériaprima para a produção de agrotóxicos”. Comentários 4a CCR: De fato, a atual nova lei de biossegurança traz novo ordenamento legal quanto à necessidade de registro para produtos e agentes de processos biológicos geneticamente modificados que se 2 caracterizem como agrotóxicos e afins. Isto abre exceção à disposição existente na legislação de agrotóxicos, em especial a Lei nº 7.802/89. No novo ordenamento os OGM e seus derivados só serão submetidos a processo de registro para os casos onde eles sejam desenvolvidos para servir de matériaprima para a produção de agrotóxicos. Em relação a essa questão cabe mencionar que o Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da República, interpôs, junto ao Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, com pedido de concessão de medida cautelar, em face de vários dispositivos legais da Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005, entre os quais o art. 39, que trata do registro de OGM como agrotóxico. Entretanto, cumpre alertar que o Parecer Técnico n.º 513 da CTNBio, que liberou o cultivo comercial e o consumo humano e animal do Algodão Bollgard Evento 531, é anterior à vigência da atual Lei de Biossegurança. Portanto, à época de liberação do referido algodão, a exigência de registro do OGM, nos moldes da legislação de agrotóxicos, era ato obrigatório. aaa)Se esse Ministério já estabeleceu normas para determinação do Valor de Cultivo e Uso — VCU para cultivares de algodão. Resposta: As normas para determinação de VCU para inscrição de cultivares geneticamente modificados serão as mesmas observadas na inscrição de cultivares convencionais. Tais normas são estabelecidas com base em métodos de pesquisa realizados em avanços de geração visando avaliação de adaptação climática, do valor agronômico e do uso para consumo humano, animal, bem como a indústria. No caso do Algodão Bollgard Evento 531, o ensaio de VCU já havia sido iniciado em regime de pesquisa em centros experimentais. Comentários 4a CCR: Questionamento esclarecido. bbb)Se o Algodão Bollgard Evento 531 dispõe de inscrição no Registro Nacional de Cultivares — RNC, nos termos da Lei n.º 10.711/2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas. Resposta: Sim. O processo de inscrição de uma cultivar do Algodão Bollgard 531 foi concluído em 12 de setembro de 2005. Comentários 4a CCR: Questionamento esclarecido. 1.3 Questionamentos encaminhados exclusivamente ao MMA ccc)Se existe estudo/trabalho publicado associada ao algodoeiro no Brasil. sobre a biodiversidade Resposta: Em síntese, o MMA informou que há um grupo de pesquisa da EMBRAPA Recursos Genéticos e Biotecnologia conduzindo um estudo acerca da biodiversidade associada ao algodão, que ainda não está concluído. Entretanto, um resumo dos resultados preliminares foi apresentado aos membros da CTNBio em 2005. Nesta ocasião considerou-se o conhecimento científico acerca do assunto incipiente, sendo necessária a conclusão do estudo antes da liberação comercial do algodão transgênico, além de avaliação dos impactos deste sobre a cadeia trófica. Os pesquisadores da EMBRAPA haviam identificado, até o momento, 227 espécies associadas ao algodoeiro, na maioria benéficas, como visitantes florais e inimigos naturais das pragas. Comentários 4a CCR: Em complementação aos comentários, e reforçando a compreensão firmada na IT nº 178/2005 – 4a CCR, a CTNBio liberou o plantio comercial e o consumo humano e animal do Algodão Bollgard Evento 531, mesmo estando inconclusas informações elementares sobre a 2 biodiversidade brasileira associada ao algodão. Portanto, conforme discutido na IT nº 178/2005, entendemos que, somente após a publicação dos mencionados estudos em execução, que a CTNBio poderia avaliar a biossegurança da liberação comercial do Algodão Bollgard Evento 531 no Brasil. 1.4 Questionamentos encaminhados ao IBAMA Por meio do Ofício MPF/PRDF/APM n.º 349/2005, de 02 de setembro de 2005, foram encaminhados ao IBAMA os seguintes questionamentos: ddd)Se a introdução no meio ambiente do organismo geneticamente modificado denominado Algodão Bollgard Evento 531 foi objeto de licenciamento por esse Instituto. Resposta: A introdução no meio ambiente do Algodão Bollgard Evento 531 “não foi objeto de licenciamento ambiental, nem foi o mesmo submetido a registro como agrotóxico pelo IBAMA, em razão da data de sua liberação comercial pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, ocorrida em 17 de março de 2005, e da entrada em vigor da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005” pois, segundo a “Lei nº 11.105/2005, cabe à CTNBio deliberar sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade de licenciamento ambiental, somente se aplicando as disposições do caput do art. 10 da Lei 6.938/1981 na hipótese de deliberação daquele órgão, o que não houve até o momento em relação ao Algodão Bollgard Evento 531.” Informam ainda em função dessa nova ordem legal, todos os processos de licenciamento ambiental de OGM em andamento naquele órgão foram encerrados, por ausência de deliberação da CTNBio. Comentários 4ª CCR: Na já mencionada ADI interposta junto ao Supremo Tribunal Federal pelo Procurador-Geral da República, este entendeu que há violação do art. 23, inciso VI, da CF, que trata da competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, ao conceder à CTNBio poderes para decidir, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade de licenciamento ambiental. Nesta ADI também foi considerado que a Lei n.º 11.105/2005 violou o art. 225, caput e inciso IV, da Constituição, ao delegar, à CTNBio, o poder de deliberar se OGMs são potencialmente causadores de significativo impacto ambiental. eee)Se para o licenciamento da introdução no meio ambiente do Algodão Bollgard Evento 531 foi exigida a apresentação de Estudo de Impacto ambiental – EIA. Não consta resposta fff)Se nos estudos apresentados pela proponente da liberação comercial do Algodão Bollgard Evento 531, foram avaliados os efeitos da toxina Cry1Ac sobre as espécies de Lepidópteras constantes na Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, editada pelo MMA, por meio da Instrução Normativa n.º 003, de 27 de maio de 2003. 2 Não consta resposta ggg)Se o Algodão Bollgard Evento 531 foi submetido às exigências de registro impostas pela legislação de agrotóxicos, relativo a produtos e agentes de processos biológicos geneticamente modificados. Ainda com fundamento na Lei n.º 11.105/2005, o IBAMA observa que as exigências impostas pela Lei n.º 7.802/89, quanto ao registro de agrotóxicos, só se aplicam aos OGM e seus derivados nos casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matéria-prima para a produção de agrotóxicos. O que, segundo o órgão ambiental, não é o caso do Algodão Bollgard Evento 531. Comentários 4ª CCR: Conforme já abordado nesta IT, a atual lei de biossegurança traz novas imposições legais, diferentes das anteriormente estabelecidas por diversos diplomas legais, quanto à necessidade de licenciamento ambiental para liberação de OGM no meio ambiente e quanto à necessidade de registro para produtos e agentes de processos biológicos geneticamente modificados que se caracterizem como agrotóxicos e afins. Porém, é oportuno mencionar que, além da interposição da ADI supracitada, por meio do Procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal, o Parecer Técnico n.º 513 da CTNBio, que liberou o cultivo comercial e o consumo humano e animal do Algodão Bollgard Evento 531, é anterior à vigência da atual Lei de Biossegurança, o que tornava, à época de sua liberação, obrigatória a exigência de registro do OGM, nos moldes da legislação de agrotóxicos. hhh)Se houve Registro Especial Temporário - RET para fase experimental do pedido de liberação do Algodão Bollgard Evento 531, nos termos da Instrução Normativa n.º 24, de 10 de outubro de 2002 do IBAMA. Não consta resposta. 47.DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA DRA. CRISTIANE DERANI Na resposta, não datada, à consulta feita pelo Ministério Público Federal à Dra. Cristiane Derani, Professora livre docente da Faculdade de Direito da USP, que consta das fls. 151 a 200 do PA, essa eminente professora entende que proceder à avaliação de risco, caso a caso, é um poder-dever a que a CTNBio está vinculada e do qual não pode se desviar sob pena de infração da lei. A norma que atribui essa competência à CTNBio é vinculante e deve ser cumprida, sendo possível determinar um conceito de avaliação de risco que vincule a ação da CTNBio por meio dos elementos previstos no protocolo de Cartagena, assim como em documentos internacionais do direito comparado e do consenso da comunidade científica acerca de como proceder uma avaliação de risco. Uma vez que, segundo a Dra. Derani os estudos apresentados pela empresa Monsanto não configuram uma avaliação de risco, a decisão de liberação do OGM pela CTNBio é nula, pois a Lei 8.974/95 requer a avaliação e esta decisão legal não pode ser revogada por decisão administrativa. O princípio da precaução, expresso no artigo 225 da CF/88, exige a adoção do melhor estado da técnica para a minimização do conflito de interesses na sociedade, a diminuição do risco de dano, a avaliação de medidas prévias imprescindíveis à inovação tecnológica. Dessa forma, a avaliação de risco deve refletir um EPIA, como demanda a CF no art. 225, § 1º, IV. Comentários Assessoria Jurídica 4a CCR: 2 O entendimento da Dra. Cristiane Derani estava corretíssimo até o advento da Lei nº 11.105 de 24.03.2005 (Lei de Biossegurança) que, no seu artigo 14, inciso IV, dispõe que compete à CTNBio proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados. De outra parte o parágrafo primeiro deste mesmo artigo fixa que quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração (grifamos). O parágrafo 3º do artigo 16 da citada lei, dispõe ainda que: “A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental”. Desta forma fica ao arbítrio da CTNBio definir os estudos necessário a tal avaliação, o que suprimiu dos órgãos ambientais tal encargo, em total contra-senso com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (que dá tal competência aos órgãos ambientais) e com a Lei nº 7.735/89 de criação do IBAMA. Apesar desses contra-sensos, a lei posterior revoga as anteriores nos pontos em que estas lhe sejam contrárias (revogação tácita), não cabendo, portanto, utilizar pontos dessas leis em argumentação contra a lei de biossegurança. Há a Ação Direta de Inconstitucionalidade No. 3526, proposta por este Parquet tramitando no Supremo Tribunal Federal, mas a essa não foi concedida liminar, de forma que, enquanto não houver o julgamento da ação, vale a Lei 11.105/05. Assim, a CTNBio pode, sim, decidir quanto à necessidade de procedimento da análise de risco e da exigência de EIA/RIMA. 48.CONSIDERAÇÕES FINAIS Nas respostas fornecidas pelos três órgãos consultados, MMA, MAPA e IBAMA, nota-se clara divergência de posicionamento especialmente entre MMA e MAPA. Enquanto o MAPA afirma ter meios para cumprimento das condicionantes impostas pela CTNBio, o MMA observa uma série de restrições e dificuldades à imediata execução das mesmas condicionantes, inclusive mencionando não haver, ainda, articulação entre os órgãos competentes e evocados pela CTNBio a darem cumprimento às condicionantes estabelecidas pela comissão. Há, também, divergência quanto à necessidade de segregação da cadeia produtiva de algodão transgênico, com MMA tendo manifestado posição favorável a adoção dessa medida enquanto o MAPA adotou posição contrária. A falta de regulamentação garantidora das condicionantes estabelecidas pela CTNBio é impeditivo para a imediata liberação dos plantios comerciais de Algodão Bollgard Evento 531. À época das respostas não havia regulamentação de zonas de exclusão para algodoeiros transgênicos, áreas de refúgio e práticas agrícolas a serem adotadas nos cultivos, embora após as respostas aos questionamentos do MPF, o MAPA tenha editado a Portaria nº 21, publicada no DOU, de 16 de fevereiro de 2006, que regulamentou as zonas de exclusão apenas para o cultivo de algodoeiros transgênicos ou de algodão convencional com traços de eventos de transformação genética. Contudo, outras medidas recomendadas pela EMBRAPA para minimizar a dispersão de sementes transgênicas, tais como o impedimento da circulação de sementes, grãos, algodão em caroço e outras partes propagativas, e, caso permitida a circulação de propágulos, o 2 estabelecimento de condições especiais de transporte, como no interior de contêineres ou em caminhões com carroceria fechada, não foram regulamentados pelo MAPA. Considerando a ausência de deliberação por parte da CTNBio acerca da necessidade, ou não, de licenciamento ambiental do Algodão Bollgard Evento 531 e tendo em vista a deficiência da estrutura regulatória acerca das condicionantes estabelecidas pela CTNBio, definida e aprovada, inclusive de forma consensual entre os órgãos competentes, acerca de assuntos tais como zonas de exclusão, áreas de refúgio e segregação da produção, bem como das divergências entre Ministérios acerca da capacidade do Estado para fazer cumprir as condicionantes estabelecidas, entendemos que ainda não há condições para a efetivação de cultivos comerciais de Algodão Bollgard Evento 531 no Brasil. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Marcos Cipriano Cardoso Garcia Analista Pericial em Biologia Analista Pericial em Eng. Florestal Paula Moreira Felix Costa Francisco Ubiracy Craveiro de Araújo Analista Pericial em Biologia Assessor Jurídico VOLTAR 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 164/2006 – 4ª CCR Brasília/DF, 02 de junho de 2006 Da : Gerência Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: P.A. – 1.30.017.000074/2005-95 (MPF/PRM/SJM) Investigação da existência de procedimentos para a autorização de atividades econômicas, comerciais e/ou científicas sobre OGMs junto à CNTBio. Senhora Coordenadora, O Procurador da República no Estado do Rio de Janeiro, Dr. Antônio do Passo Cabral, em despacho situado à página 01 do P.A. em referência, considera que é incumbência do MPF, frente à aprovação da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), verificar a existência de atividades envolvendo a criação, manipulação e pesquisa de organismos geneticamente modificados. Para tanto, requisitou da CTNBio informações acerca da existência de procedimentos de autorização de atividades econômicas, comerciais e/ou científicas acerca de organismos geneticamente modificados e os seus locais de realização. 49. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS AUTOS Na listagem enviada pela CTNBio ao Sr. Procurador, segundo o Ofício/CTNBio 127/05 de 24 de agosto de 2005, encontram-se 215 entidades, entre universidades, centros de pesquisa e empresas, 20 das quais no estado do Rio de Janeiro. Por motivo que não consta no referido P.A., o Sr. Procurador 2 requisitou da entidade Centro Federal de Educação em Química – CEFETEQ (CQB73 0070/98 emitido pela CTNBio), informações acerca da existência de procedimento para autorização de atividade econômica, comercial e/ou de pesquisa científica com OGMs. Em sua resposta, constante do ofício nº 151/DUNil, a diretora do CEFETEQ informa que na referida unidade de ensino não são realizadas pesquisas científicas ou atividades econômicas ou comerciais com OGMs. Em novo ofício (MPF/PRM/SJM/GAB /APC/nº 514/05), o Sr. Procurador requisita da CTNBio esclarecimento acerca da emissão do CQB para a CEFETEQ. No ofício CTNBio 146/05, esta comissão informa que deliberou pelo cancelamento do referido CQB, por estar este em desacordo com o art. 9º da Lei 8.974/95, e com a Instrução Normativa nº 01 da CTNBio. Uma vez que, segundo a Lei de Biossegurança, artigo 1º, § 3º, “os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio (...)” à qual compete “emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividade com OGM e seus derivados (...)” (art. 14 XI)., e considerando-se que, “quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração” (art. 14, § 1º), e que esta comissão “(...) delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental (...)” (art. 16, § 3º), a própria listagem solicitada pelo Sr. Procurador, dos CQB emitidos pela CTNBio, atesta a regularidade das atividades com OGMs realizadas pelas entidades constantes da lista emitida por essa Comissão Técnica. 50. CONSIDERAÇÕES FINAIS Embora a revogação do CQB da CEFETEQ pela CTNBio cause estranheza por ter sido justificada com base em uma Lei que, à época da reunião de cancelamento (08/05/2005), já estava revogada, sendo, ainda, que o artigo citado tratava da exigência da criação de uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) que o CEFETEQ lista, como existente no órgão, logo no início do relatório situado à página 42, não foi observado nenhum indício de crime ou desrespeito à legislação vigente que fundamente a ação do Ministério Público Federal. Uma vez que o objetivo para a instauração do P.A. em questão que consta da Promoção de Arquivamento (fls. 43) era apurar a existência de atividades envolvendo OGMs na Baixada Fluminense, considera-se que o mesmo foi atingido, de forma que a área técnica se posiciona favoravelmente ao arquivamento. É a informação. Paula Moreira Felix Costa, Msc. Analista Pericial em Biologia VOLTAR 73 Certificado de Qualidade em Biossegurança, cuja emissão, por solicitação do interessado, compete à CTNBio, conforme o art. 2º XV do Decreto 1.752/95. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 165/2006 – 4ª CCR Brasília/DF, 02 de junho de 2006 Da : Gerência Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: Representação 1.34.004.000447/2000-13 (MPF/PRM/CAMPINAS) Acompanhamento da manipulação e comercialização de alimentos transgênicos na região de Campinas – SP. Senhora Coordenadora, A Procuradora da República em Campinas, Dra. Silvana Mocellin, instaurou o Expediente em consideração à manipulação de alimentos transgênicos na região de Campinas. Na Promoção de Arquivamento (fls. 87-90) em que considera cessados os motivos das investigações, a digníssima Procuradora o submete à apreciação desta Câmara. 51. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS AUTOS Ao longo das páginas da Representação em análise existe uma coleção de cópias de matérias publicadas em periódicos relatando notícias locais, nacionais e internacionais acerca de transgênicos, notas da CTNBio e cópias da legislação referente ao tema. Com base nessa coleção, a digníssima Procuradora da República achou por bem averiguar a fundamentação de denúncias, como a de que a empresa Sementes Monsanto Ltda. deixara vazar microorganismos de OGMs para o meio ambiente (fl. 02), e a da ONG Greenpeace, que acusou as empresas Novartis, Knorr, Arisco e Sadia de produzirem e comercializarem alimentos com ingredientes transgênicos, sem informação no rótulo (fl. 23). Órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e Ministério 2 do Meio Ambiente (MMA), foram inquiridos acerca da existência de produtos contendo OGMs autorizados para consumo humano, da lista de entidades autorizadas a pesquisar e/ou comercializar OGMs e derivados na região de Campinas e da licença de operação da Empresa Sementes Monsanto Ltda. Fica claro, nas respostas dos órgãos inquiridos, que não havia produtos derivados de OGMs autorizados para consumo humano, sendo que, à época, o Decreto nº 3.871/01 exigia que qualquer produto desse tipo que apresentasse um teor a partir de 4% de transgênicos, deveria conter esta informação no rótulo. Também esclareceu-se que a CTNBio emitiu pareceres técnicos favoráveis à liberação comercial de soja resistente a glifosato e à importação e uso de milho transgênico na ração animal, e concedeu CQB74 habilitando à comercialização de OGMs e derivados a nove indústrias farmacêuticas, uma de saúde animal, e duas de alimentos. Na região de Campinas havia dez entidades, públicas e privadas, certificadas para essa atividade, com três experimentos de campo em andamento. O MAPA informou que, com base nos pareceres favoráveis da CTNBio, autorizou a importação de milho transgênico para produção de ração e a produção e comercialização de soja transgênica, embora esta última tivesse sido cancelada por decisão judicial. Em relação à empresa Sementes Monsanto Ltda., o Coordenador-Geral da CTNBio, Sr. Jairon Alcir Santos do Nascimento, respondeu que, desde 30 de junho de 2000, a referida empresa não possuía qualquer autorização para exercer atividades relacionadas a OGMs e derivados, tendo encerrado suas atividades em abril de 2001. Dessa forma, em 04 de novembro de 2004, a Procuradora da República em Campinas, Dra. Silvana Mocellin propôs o arquivamento do Expediente, por considerar cessados os motivos das investigações que o ensejaram. Submeteu, pois, o Expediente à apreciação da 4ª CCR-MPF que, em 15 de junho de 2005, deliberou converter em diligência para análise de Gerência Técnica. 52. CONSIDERAÇÕES FINAIS Compreende-se o zelo da Procuradora da República em Campinas pelo fato de o tema “transgênicos”, além de novo e relativamente fora do domínio comum, ter-se tornado alvo de ONGs que, sem o devido respaldo científico, tratam o assunto muito mais como uma questão ideológica que científica. Transferência de material genético entre seres vivos é algo que, como citado na reportagem do Correio Popular (fl. 06), ocorre naturalmente. É bem conhecido, em Biologia Molecular, que vírus incorporam seus genes ao material genético das células hospedeiras, e que, em alguns casos, os genes virais são integrados ao genoma dessas células, causando rearranjos no DNA75. Este mecanismo, denominado transferência horizontal, tem sido de fundamental importância à evolução das espécies e não é exagero dizer que parte do DNA humano, por exemplo, tem origem viral ou bacteriana. As tecnologias que permitem a manipulação e a recombinação artificial de material genético dão a esse processo, entretanto, grande velocidade e um fim dirigido. Embora as proteínas produzidas pelos OGMs não sejam novas na natureza, a inserção do gene pode gerar efeitos combinados imprevisíveis. Daí que o acompanhamento e os estudos são fundamentais a cada novo organismo transgênico produzido. O episódio que levou ao cancelamento do CQB da empresa Sementes Monsanto Ltda. pelo descumprimento da norma legal que obrigava a empresa a relatar um acidente ocorrido em 5 dias, evidenciou a presença da fiscalização por parte do MAPA e a atuação da CTNBio. 74 75 Certificado de Qualidade em Biossegurança, cuja emissão, por solicitação do interessado, compete à CTNBio, conforme o art. 2º XV do Decreto 1.752/95. Alberts B, Bray D, Lewis J, Raff M, Roberts K, Watson JD. Biologia Molecular da Célula. Artes Médicas, 3 ed, Porto Alegre, 1997. p. 281 2 Teria sido mais interessante que as circunstâncias do acidente fossem melhor esclarecidas ao longo do Expediente. Perguntas como que tipo de microorganismos vazaram (microorganismos geneticamente modificados, microorganismos utilizados para fazer modificações genéticas ou microorganismos que infectavam OGMs), para aonde vazaram, quanto vazou e que providências foram tomadas, poderiam ter sido feitas à época para delinear o tipo de dano potencial ou efetivo. Também, já que houve suspeita de que alimentos contendo material oriundo de OGMs estavam sendo comercializados, teria sido interessante que, além de se verificar a existência de registros legais, tivessem sido realizadas análises bioquímicas do material suspeito. Estas providências, no entanto, infelizmente perderam o sentido com o decurso do tempo. Sendo que o objetivo, protestado às fls. 87 a 90, era tão somente apurar a existência de atividades envolvendo OGMs na região de Campinas, a área técnica se posiciona favoravelmente ao arquivamento. É a informação. Paula Moreira Felix Costa, Msc. Analista Pericial em Biologia VOLTAR 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 195/2006 – 4ª CCR Brasília/DF, 29 de Junho de 2006 Da : Gerência Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: P.A. – 08115.001741/99-27 (MPF/PR/PR) Liberação do plantio e comercialização da soja transgênica Roundup Ready, da empresa Monsanto. Promoção de arquivamento. Senhora Coordenadora, A Procuradoria da República no Estado do Paraná instaurou procedimento administrativo em 07 de junho de 1999, a requerimento da Comissão Pastoral da Terra do Paraná, para apurar as circunstâncias da liberação do plantio e da comercialização da soja Roundup Ready pela CTNBio 76. Após a mudança no entendimento jurisprudencial e a superveniência da Lei 10.814/2003 (que regulamentou o plantio e a comercialização de soja transgênica para a safra de 2004), da MP 223, convertida na Lei 11.092/2005 (que fez o mesmo para a safra de soja transgênica de 2005) e da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança, que reestruturou a CTNBio e dispôs sobre a política Nacional de Biossegurança), o Exmo. Sr. Procurador da República, Luis Sérgio Langowski, optou pela promoção do arquivamento do procedimento e o remeteu a esta 4a CCR. Não obstante, pelo voto da relatora, a 4a CCR, em sua 183a Reunião Ordinária, deliberou pela conversão do arquivamento em diligência à Gerência Técnica, em 09 de janeiro de 2006. iii) ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS AUTOS 76 Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. 2 No expediente de abertura do PA em referência a Comissão Pastoral da Terra acusa a CTNBio, a Monsanto do Brasil S.A. e a Monsoy S.A. de ilegalidades, aquela por aprovar o requerimento de liberação no meio ambiente da soja RR sem exigir EIA/RIMA e com base nos estudos feitos pela Monsanto para a EPA77, e estas por produzir e armazenar sementes antes da liberação, sem CQB78 e sem EIA/RIMA. De fato, como consta às fls. 753 a 755, em 24 de setembro de 1998 a CTNBio concluiu sua avaliação, entendendo que a liberação do cultivo e comercialização da soja RR não oferece risco ao ambiente ou aos consumidores. Para dispensar a apresentação de EIA/RIMA, aquela comissão baseou-se no art. 2º, inciso XIV do Decreto nº 1752/95, o que, em tese, teria ferido o art. 225, IV da CF/88 e o Princípio da Precaução. Além do pedido da Pastoral da Terra, foi ajuizada pelo IDEC79 uma medida cautelar (fls. 694 a 727) para impedir a liberação da soja RR até a regulamentação da questão e a elaboração do EIA/RIMA, a qual foi deferida. A Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em 14/10/98 (fls. 1132 a 1178) condenou a União a exigir o EIA para a liberação da soja transgênica, declarando inconstitucional o art. 2º, XIV do Decreto nº 1752/95. Não obstante, em 28 de junho de 2004, o TRF 1ª Região reformou a sentença da Ação Civil Pública entendendo que, nas questões relacionadas à biossegurança, caberia somente à CTNBio exigir o EIA/RIMA quando entendesse necessário, sem que houvesse inconstitucionalidade. Entendeu, ainda, aquele tribunal, que o parecer técnico possui eficácia vinculante aos demais órgãos no que tange à biossegurança e que o método mais indicado para medir a segurança de um OGM não seria o EIA, mas a Avaliação de Risco, que havia sido feita no Brasil em relação à soja transgênica. Na avaliação de segurança ambiental e alimentar da soja RR, feita pela Monsanto (fls. 110 a 229) a empresa informa que, à época, a soja RR possuía livre comercialização e consumo em mais de 80 países, sendo plantada em mais de 15 milhões de hectares em 1998 e tendo sido aprovada em todos os países nos quais solicitou aprovação, inclusive no Japão, centro de radiação adaptativa da espécie e maior consumidor humano mundial. jjj) ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O PONTO DE VISTA TÉCNICO O intenso debate acerca da biotecnologia aplicada à agricultura tem sido focado, majoritariamente, em riscos potenciais e questões relacionadas ao valor, segurança e impactos agronômicos, econômicos e ambientais. Ao longo dos últimos 10 anos, em que plantas transgênicas têm sido cultivadas comercialmente em larga escala ao redor do mundo, pesquisadores têm procurado evidências de justificassem esses temores mas o fato é que a maioria não se concretizou. Plantas transgênicas não se converteram em pragas, embora o aumento nas populações de algumas ervas daninhas resistentes a herbicidas, assim como surgimento de resistência em outras, tenha sido observado em lavouras de plantas glifosato-resistentes80. O desenvolvimento de pragas resistentes tem sido controlado, com manejo apropriado, de forma mais efetiva que com o uso de agrotóxicos, visto que plantas transgênicas se prestam melhor ao uso de controle biológico, pois requerem menos inseticidas. Monitoramento das lavouras de soja RR na Argentina mostrou que as variedades 77 United States Environmental Protection Agency, a agência de proteção ambiental norte-americana, que autorizou o plantio e a comercialização da soja Roundup Ready. 78 Certificado de Qualidade em Biossegurança, conferido pela CTNBio às entidades autorizadas a pesquisar e desenvolver OGMs. 79 Instituto de Defesa do Consumidor. 80 Owen MD, Zelaya IA. Herbicide-resistant crops and weed resistance to herbicides. Pest Manag Sci. 2005 Mar; 61(3):301-11. 2 transgênicas são efetivas no controle das ervas daninhas e possuem baixo impacto ambiental81. A soja RR também não se mostrou mais susceptível à lagarta Hypena scabra que as variedades convencionais82. Espécies não-alvo não foram destruídas, ao contrário, a redução no uso de inseticidas foilhes benéfica. Variedades transgênicas de soja não afetaram a população de insetos83, assim como não se verificou a criação de novos vírus ou alteração do número de espécies susceptíveis a esses vírus e não foram observados efeitos pleiotrópicos e epistáticos deletérios importantes. Os efeitos sobre a cadeia trófica foram indiretos, devido à redução das pragas e das ervas daninhas. Em relação à introgressão de transgenes para a população nativa, estudo mostrou que, embora a estrutura genética da população de soja selvagem (Glycine soja) japonesa seja bem diferenciada, pode haver introgressão com genes das variedades de soja cultivada (Glycine max) 84 , transgênicas ou não. Depreende-se daí que o cultivo de variedades comerciais próximo a populações nativas pode interferir na estrutura dessas populações, independentemente de haver um transgene. No caso específico brasileiro, metodologias de avaliação de riscos, como o Risk Based Corrective Actions (RBCA)85 partem do pressuposto que, para que se caracterize um efeito adverso, é necessário que exista uma fonte de contaminação, mecanismos de transportes e receptores. A ausência de um dos componentes elimina o risco. Assim, a ausência de espécies aparentadas, capazes de intercruzar com a soja RR no Brasil elimina o risco supracitado. Embora experimentos em animais tenham mostrado que fragmentos de DNA de plantas ingeridas (especialmente genes multicópia, como os da RUBISCO) podem ser encontrados no conteúdo digestivo de frangos86, vacas leiteiras87, carneiros e porcos88 e, em pequenas quantidades, em amostras de seus tecidos e leite, nenhuma cópia de transgenes foi observada nos tecidos desses animais estudados. 81 82 83 84 85 86 87 88 Arregui MC, Lenardon A, Sanchez D, Maitre MI, Scotta R, Enrique S. Monitoring glyphosate residues in transgenic glyphosate-resistant soybean. Pest Manag Sci. 2004 Feb; 60(2):163-6. Morjan WE, Pedigo LP. Suitability of transgenic glyphosate-resistant soybeans to green cloverworm (Lepidoptera: Noctuidae). J Econ Entomol. 2002 Dec; 95(6):1275-80. McPherson RM, Johnson WC, Mullinix BG Jr, Mills WA 3rd, Peebles FS. Influence of hervicide tolerant soybean production systems on insect pest populations and pest-induced crop damage. J Econ Entomol. 2003 Jun; 96(3):690-8. Kuroda Y, Kaga A, Tomooka N, Vaughan DA. Population genetic structure of Japanese wild soybean (Glycine soja) based on microsatellite variation. Mol Ecol. 2006 Apr;15(4):959-74. Desenvolvido pela American Society for Testing and Materials (ASTM). Deaville ER, Maddison BC. Detection of transgenic and endogenous plant DNA fragments in the blood, tissues and digesta of broilers. J Agric Food Chem. 2005 Dec 28;53(26):10268-75. Phipps RH, Deaville ER, Maddison BC. Detection of transgenic and endogenous plant DNA in rumen fluid, duodenal digesta, milk, blood, and feces of lactating dairy cows. J Dairy Sci. 2003 Dec; 86(12):4070-8. Sharma R, Damgaard D, Alexander TW, Dugan ME, Aalhus JL, Stanford K, McAllister TA. Detection of transgenic and endogenous plant DNA in digesta and tissues of sheep and pigs fed Roudup Ready canola meal. J Agric Food Chem. 2006 Mar 8;54(5):1699-709. 2 Soja transgênica não difere da soja convencional em relação ao potencial de alergenicidade89,90,91 e estudos alimentares com peixes92, porcos93, ratos94 e vacas em lactação95 não revelaram efeitos significativos de uma dieta a base de transgênicos sobre o desenvolvimento fetal e pós-natal96, o crescimento e a engorda, nem nenhum efeito histológico ou imunológico. Também não foram encontradas cópias dos transgenes em tecidos desses animais. Não se verificou diferenças nos conteúdos dos principais metabólitos secundários de soja (saponinas e isoflavonas)97. Apesar de, em seu requerimento (fl. 11), a Comissão Pastoral da Terra afirmar: “A quem interessa a urgência na aprovação do plantio e comercialização de transgênicos? Certamente não interessa ao produtor rural, que perde prêmios do mercado por produtos convencionais, além de vincular-se permanentemente a compras casadas de sementes transgênicas e herbicidas”, a adoção de plantas resistentes a glifosato economizou aos agricultores norte-americanos U$ 1,2 bilhão em custos de aquisição de herbicidas convencionais, aplicação, capina e aração, tendo diminuído em mais de 17.000 toneladas o uso de herbicidas98. Plantas geneticamente modificadas são cultivadas, hoje, em mais de 67 milhões de hectares em 18 países (África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Brasil, Bulgária, Canadá, China, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Honduras, Índia, México, Paraguai, Romênia e Uruguai)99. Essas plantas têm-se revelado um sucesso, com crescimento médio anual de 10% na área de cultivo, devido aos benefícios comerciais, econômicos e sociais que agregam. A maior parte da área cultivada com variedades transgênicas é ocupada por soja (33 milhões de ha), milho (10 milhões de ha) e algodão (7 milhões de ha)100. Plantas resistentes a insetos têm se mostrado uma das mais seguras e efetivas tecnologias de controle de pragas já desenvolvidas, segundo a Agência de Proteção Ambiental dos EUA101. O National Center for Food and Agricultural Policy102, analisou dados coletados do U.S. 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 Yum HY, Lee SY, Lee KE, Sohn MH, Kim KE. Genetically modified and wild soybean: an immunologic comparison. Allergy Asthma Proc. 2005 May-Jun;26(3):210-6. Batista R, Nunes B, Carmo M, Cardoso C, Jose HS, de Almeida AB, Manique A, Bento L, Ricardo CP, Oliveira MM. Lack of detectable allergenicity of transgenic maize and soya samples. J Allergy Clin Immunol. 2005 Aug; 116(2):40310. Sten E, Skov PS, Andersen SB, Torp AM, Olesen A, Bindslev-Jensen U, Poulsen LK, Bindslev-Jensen C. A comparative study of the allergenic potency of wild-type and glyphosate-tolerant gene-modified soybean cultivars. APMIS. 2004 Jan;112(1):21-8. Sanden M, Berntssen MH, Krogdahl A, Hemre GI, Bakke-McKellep AM. An examination of the intestinal tract of Atlantic salmon Salmo salar L., parr fed different varieties of soy and mayze. J Fish Dis. 2005 Jun;28(6):317-30. Cromwell GL, Henry BJ, Scott AL, Gerngross MF, Dusek DL, Fletcher DW. Glufosinate herbicide-tolerant (Liberty Link) rice vs. Conventional rice in diets for growing-finishing swine. J Anim Sci. 2005 May;83(5):1068-74. Zhu Y, Li D, Wang F, Yin J, Jin H. Nutritional assessment and fate of DNA of soybean meal from roundup ready or conventional soybeans using rats. Arch Anim Nutr. 2004 Aug; 58(4):295-310. Castillo AR, Gallardo MR, Maciel M, Giordano JM, Conti GA, Gaggiotti MC, Quaino O, Gianni C, Hartnell GF. Effects of feeding rations with genetically modified whole cottonseed to lactating Holstein cows. J Dairy Sci. 2004 Jun; 87(6):1778-85. Brake DG, Evenson DP. A generational study of glyphosate-tolerant soybeans on mouse fetal, post-natal, puberal and adult testicular development. Food Chem Toxicol. 2004 Jan; 42(1):29-36. Goda Y, Akiyama H, Suyama E, Takahashi S, Kinjo J, Nohara T, Toyoda M. Comparison of soyasaponin and isoflavone contents between genetically modified (GM) and non-GM soybeans. Shokuhin Eiseigaku Zasshi. 2002 Dec; 43(6):339-47. Gianessi LP. Economic and herbicide use impacts of glyphosate-resistant crops. Pest Manag Sci. 2005 Mar; 61(3):2415. Huesing, J; English, L. The impact of Bt crops on the developing world. AgBioForum, 7(1&2):84-95. 2004. Huesing, J; English, L. Op cit. U.S. Environmental Protection Agency, em http://www.epa.gov/pesticides/biopesticides/pips/ visitado em 24/02/2006. Sankula S, Marmon G, Blumenthal E. Biotechnology-derived crops planted in 2004 – Impacts on US agriculture. 2005 Dec. Publicado no sítio www.ncfap.org. O National Center for Food and Agricultural Policy é uma ONG fundada em 1984, em Washington DC, com o objetivo de realizar pesquisas e análises para ajudar na formação de políticas públicas 2 Department of Agriculture’s National Agricultural Statistics Service e de pesquisadores de universidades, revisados por 29 especialistas em agricultura, manejo de pragas e biotecnologia de plantas de 21 instituições acadêmicas e governamentais. Entre outras conclusões, essa análise mostrou que cerca de 85% da soja cultivada nos EUA em 2004 pertencia a alguma variedade herbicida-resistente. Em comparação com os programas convencionais de controle de ervas daninhas em soja, que utilizam uma dose média de 1,55 kg de herbicidas por hectare, a soja RR demanda apenas uma aplicação, de glifosato, em dose média de 1,15 kg/ha, ou seja, uma redução de 25% na quantidade de herbicidas aplicados. Isso leva a uma redução de 14% nos custos de controle de ervas daninhas (de U$ 52,93 para U$ 45,42/ha). Em todos os EUA a quantidade de herbicidas que deixou de ser liberada no meio ambiente, no ano de 2004, foi da ordem de 10.160 toneladas, ou menos 400g/ha. Além das vantagens econômicas, isso leva a um melhor controle da qualidade do meio ambiente. Técnicas de plantio direto aumentaram em 64% devido ao uso de soja RR, diminuindo a erosão do solo, a emissão de poeira e o escoamento de pesticidas, com aumento da retenção de água pelo solo e da qualidade da água e do ar. Vendas casadas também não são observadas, visto que, no Brasil, o glifosato é ingrediente ativo de 37 produtos formulados, de 20 indústrias diferentes103. Dados como esses explicam a afirmação do presidente da ABRASEM104, Iwao Miyamoto, publicada na Folha de Londrina a 01/12/2001, cuja cópia está na fl. 1.274, de que agricultores gaúchos e paranaenses estavam pagando entre R$ 100,00 e R$ 300,00 por uma saca de 50Kg de sementes de soja transgênica contrabandeada da Argentina, sem garantia de qualidade e procedência, ao passo que uma saca igual de sementes convencionais custava R$ 40,00. Ainda segundo o Sr. Miyamoto, nunca houve preço maior ou bonificação pela soja convencional. Dessa forma, o correr do tempo permitiu que pesquisadores de instituições independentes em todo o mundo fizessem suas próprias investigações, as quais corroboraram com a conclusões contidas no estudo de avaliação da segurança ambiental e alimentar da soja RR, apresentado pela empresa Monsanto, que consta das fls. 110 a 460 do PA em análise. Embora nos laudos técnicos realizados pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, UNICAMP, UFPR e UNESP, anexados ao estudo entre as fls. 257 e 311, faltem as páginas relativas à metodologia, resultados e discussão, talvez por se tratar de segredo industrial, constam as conclusões, e estas são favoráveis ao pleito da Monsanto. Os dados científicos que eram disponíveis à época de abertura do PA, e os que foram sendo acumulados ao longo dos anos até agora evidenciam que, em grande parte, a argumentação contrária à liberação deste e outros OGMs não foi baseada em evidências técnicas, mas no natural receio que as pessoas têm acerca do novo, especialmente quando se trata de uma tecnologia de difícil compreensão, como a manipulação do material genético de um ser vivo. Não obstante estudos haverem mostrado que a evidência de benefícios diminui a resistência da população em relação a novas tecnologias, houve, no caso dos transgênicos, uma guerra de informações conflitantes. Embora os dados apontassem na direção da segurança ambiental e de consumo, levantou-se a exigência de que esses organismos só fossem liberados após ter-se ‘absoluta certeza’ de sua inocuidade, coisa impossível de ser obtida por meio científico. Comparações com os danos ambientais causados pelo uso intensivo de pesticidas e fertilizantes, embora disponíveis, não foram trazidas ao debate. À dificuldade de expor claramente a metodologia e os benefícios da transgenia aplicada à agropecuária, somou-se o receio natural e a intromissão de ideologias políticas, que podem ser verificadas nos encartes encontrado no Vol. I do PA, nos quais os autores voltam-se até mesmo contra a revolução verde 105. A rejeição às plantas transgênicas, que podem ser a alternativa ao uso excessivo de insumos químicos, e a rejeição ao uso 103 104 em alimento, agricultura, recursos naturais, qualidade ambiental e economia rural. Dados do Agrofit, MAPA, no sítio http://extranet.agricultura.gov.br/agrofit_cons/principal_agrofit_cons, visitado em 06/06/2006. Associação Brasileira de Sementes e Mudas. 2 dos insumos químicos e das técnicas de melhoramento genético leva à agricultura orgânica como única opção, não obstante seu alto custo e baixo rendimento tornarem-na incapaz de suprir a superpopulação humana mundial106, mesmo ao custo de extensa transformação dos ecossistemas em área de cultivo. kkk)CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos 10.000 anos em que a agricultura vem sendo praticada entre os humanos, o genoma de plantas úteis tem sido remodelado, através de seleção e cruzamento, de forma que muitas espécies já sequer se assemelham a seus parentes originais. O uso da engenharia genética brota da necessidade urgente de soluções criativas para a agricultura, frente ao dilema de aumentar a produção de alimentos sem submeter os ecossistemas a danos desnecessários. O aumento da produtividade, conferido pela ‘Revolução Verde’ teve alto custo ambiental, o que desenvolveu na sociedade uma consciência de que a agricultura pode ser fonte de degradação do meio ambiente. Entretanto, a abundante experiência em tecnologias de seleção vegetal, associada ao conhecimento científico da significância evolucionária da variação genética, devem ser um lembrete de que efeitos adversos potenciais podem ser administrados através das boas práticas científicas e experimentais107. O custo ambiental do cultivo comercial de variedades transgênicas não pode ser avaliado honestamente a não ser quando comparado às alternativas disponíveis. Frente a uma planta transgênica para o gene da quitinase 108, por exemplo, a pergunta a ser feita não é se esta planta afetará a população de fungos do solo, mas se o fará mais ou menos que o uso de fungicidas nas plantas convencionais. A maior produtividade das plantas transgênicas traz, também, um benefício ambiental extra: permitir que não se aumente ainda mais o desmatamento para ampliação das áreas de cultivo, principal causa de extinção de espécies hoje em dia. Frente ao exposto, ainda que não tivesse havido a superveniência de legislação utilizada pelo Exmo. Sr. Procurador da República, Luis Sérgio Langowski, para pedir o arquivamento do PA em foco, esta área técnica, motivada pelos dados publicados na literatura científica, posiciona-se favoravelmente ao arquivamento. Cumpre, entretanto, informar que estão ausentes do processo as fls. 760 a 799, 810 a 899 e 910 a 999. A numeração também foi alterada com corretivo, sem a rubrica de quem corrigiu, desde a fl. 700, do volume II, até a fl. 1.650 do volume IV. É a informação. 105 Transformação na agricultura, ocorrida a partir dos anos 50, acarretada pela injeção de tecnologia básica (sementes híbridas e variedades melhoradas) e de um conjunto de práticas (irrigação e mecanização) e insumos agrícolas (pesticidas e fertilizantes) que gerou altos níveis de produtividade e diminuição do custo de manejo. 106 Segundo Marc Dourojeanni, decano da Faculdade Florestal da Universidade Nacional Agrária de Lima, Diretor Geral Florestal do Peru e Presidente da Fundação ProNaturaleza, o não uso de inseticidas, apenas, faria com que a produção agrícola fosse suficiente para apenas um quinto da população mundial. No jornal O Eco, em http://arruda.rits.org.br/notitia/servlet/newstorm.ns.presentation.NavigationServlet?publicationCode=6&pageCode=80&text Code=16862&date=currentDate&contentType=html, visitado em 06/06/06. 107 Käppeli O, Auberson L. How safe is safe enough in plant genetic engineering? Trends in Plant Sci. 1998; 3: 276-281. 108 Enzima produzida por algumas bactérias, capaz de dissolver a parede celular de fungos, matando-os. 2 Paula Moreira Felix Costa, MSc Analista Pericial em Biologia VOLTAR 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA Nº 292/2006 – 4ª CCR Brasília/DF, 15 de setembro de 2006 Da : Gerência Técnica Para : Exma. Sra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: OF.GAB.Nº 262/2006 – Brasília, 12 de setembro de 2006. Análise da Minuta da Resolução Nº02/06 da CTNBio. Senhora Coordenadora, A Exma. Sra. Procuradora Regional da República na 1ª Região, Dra. Maria Soares Camelo Cordiolli, solicitou, por meio do ofício em referência, análise da minuta da Resolução Nº 02/06 da CTNBio que dispõe sobre a classificação de riscos de Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e os níveis de biossegurança a serem aplicados nas atividades e projetos com OGM e seus derivados, em contenção. Em atendimento à solicitação supra segue as considerações abaixo. CONSIDERAÇÕES SOBRE A MINUTA DA RESOLUÇÃO Nº 02/06 DA CTNBIO A Resolução Nº 02/06 da CTNBio tem por objetivo atender as determinações do Art. 88, Incisos II e III, do Decreto Nº 5.591/2005 que regulamenta dispositivos da Lei no 11.105/2005 (Lei de Biossegurança). “Art. 86 - A CTNBio, em noventa dias de sua instalação, definirá: I - proposta de seu regimento interno, a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia; II - as classes de risco dos OGM; III - os níveis de biossegurança a serem aplicados aos OGM e seus derivados, observada a classe de risco do OGM.”(g.n.) 2 A Resolução proposta pela CTNBio representa Ato Normativo indispensável ao adequado controle e acompanhamento das atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados. Porém, alguns dispositivos da Resolução em apreço suscitam algumas dúvidas acerca do alcance das medidas estabelecidas, quais sejam: III. CAPÍTULO II – DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ATIVIDADES E PROJETOS COM OGM EM CONTENÇÃO. Art. 4º - Para quaisquer atividades e projetos que envolvam a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade e o descarte que utilizem OGM e seus derivados em regime de contenção, o técnico principal deverá encaminhar para a CIBio de sua instituição informações detalhadas de acordo com o Requerimento de Autorização para Atividades em Contenção com OGM e seus derivados, constante da Resolução nº 1. A CIBio, por sua vez, deverá obter da CTNBio autorização para cada atividade. ... § 4º - Nos casos de atividades e projetos em grande escala, a CIBio deverá informar à CTNBio a metodologia detalhada de identificação do OGM.(g.n.) Considerações 4ª CCR: A redação do § 4º suscita as seguintes dúvidas: a) executores de atividades e projetos em pequena escala estarão dispensados de informar à CTNBio a metodologia detalhada de identificação do OGM? b) esse procedimento não é sempre necessário? c) existem situações onde não será exigida caracterização detalhada da metodologia de identificação do OGM? É necessário avaliar, juridicamente, se a redação dada ao parágrafo 4º do artigo 4º não poderá proporcionar interpretações equivocadas como por exemplo de que atividades envolvendo OGMs, com até 10L de meio de cultura, não precisariam de enviar à CTNBio a identificação detalhada do OGM. B) CAPÍTULO III – DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE OU DE LIBERAÇÃO ACIDENTAL Art. 6º - Todas as atividades e projetos com OGM em contenção devem ser planejadas e executadas de acordo com as resoluções da CTNBio, de modo a evitar acidente ou liberação acidental. § 1º - A ocorrência de acidente ou liberação acidental de OGM deverá ser imediatamente comunicada à CIBio e por esta à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes, anexandose relatório das ações corretivas já tomadas e os nomes das pessoas e autoridades que tenham sido notificadas, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do evento. (g.n.) Considerações 4ª CCR: Qual a justificativa para o prazo máximo de cinco dias? A obrigatoriedade de comunicação deveria ser imediata (sem prazo máximo). Organismos vivos, como bactérias por exemplo, podem se reproduzir de forma extremamente rápida. 2 Havendo justificativa plausível para o prazo máximo estabelecido, o mesmo deveria estar relacionado à classificação de risco do OGM, ou seja, quanto maior o risco, menor o prazo. Em se tratando de microorganismo, minutos podem representar prazo excessivo. Hipoteticamente, na situação de escape de um OGM classe de risco 4 (Nível de Biossegurança 4), e considerando que a CIBio não agisse de forma eficaz, a CTNBio, constituída de pesquisadores com notório saber em biossegurança, poderia adotar medidas de contenção ou remediação mais apropriada. Essa intervenção da CTNBio certamente será dificultada, caso a comunicação do acidente ocorra somente cinco dias após o acidente. § 2º - Todo organismo geneticamente modificado deverá possuir um marcador genético capaz de, ao ensaio de seu DNA, identificá-lo dentre uma população da mesma espécie. (g.n.) Considerações 4ª CCR: Em minutas anteriores da Resolução Nº02/06 esse parágrafo apresentava a seguinte redação: “§ 2º - Todo animal geneticamente modificado deverá possuir um marcador genético capaz de, ao ensaio de seu DNA, identificá-lo dentre uma população de animais da mesma espécie. Sempre que possível, animais geneticamente modificados deverão ter marcas permanentes, capazes de identificá-los à inspeção macroscópica.”(g.n.) Nota-se que foi retirada a exigência de marcação macroscópica permanente em animais. Esse tipo de marcação, mesmo que restrita à existência de forma viável de efetuá-la, facilitaria a rápida identificação do OGM. O conteúdo do § 2º parece ser inócuo pois todo organismo geneticamente modificado possui esses marcadores e, se não os tivesse, o próprio gene introduzido poderia ser checado em ensaio de DNA para distingui-lo. C) CAPÍTULO IV – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO Art. 7º - Os OGM serão classificados em quatro classes de risco, adotando-se como critérios o potencial patogênico dos organismos doador e receptor, a(s) seqüência(s) nucleotídica(s) transferida(s), a expressão desta(s) no organismo receptor, o OGM resultante e seus efeitos adversos à saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente. Parágrafo único - Para genes que codificam produtos nocivos para a saúde humana e animal, aos vegetais e ao meio ambiente, o vetor utilizado deverá ter capacidade limitada para sobreviver fora do ambiente de contenção. (g.n.) Considerações: Considerando a diversidade dos mecanismos que garantem a sobrevivência das espécies, o termo “capacidade limitada para sobreviver” reveste-se de imprecisão. Existem organismos, como algumas bactérias, que podem formar esporos permanecendo latentes por muito tempo. Já quanto aos vírus (os vetores mais tradicionais) há controvérsia até sobre se o termo “sobrevivência” pode ser aplicado visto que estes não possuem metabolismo próprio e podem, mesmo, cristalizar, ou seja, só conseguem se reproduzir utilizando uma célula viva. 2 Tendo em vista o rigor característico dos protocolos, procedimentos e técnicas utilizados em engenharia genética, conveniente seria definir os critérios e parâmetros necessários à classificação de um organismos dito com “capacidade limitada para sobreviver”. Art. 8º - As classes de risco dos OGM serão assim definidas: ... § 7º - OGM que se torne mais apto à sobrevivência no meio ambiente que os organismos nativos e que, a critério da CTNBio, represente uma ameaça potencial à biodiversidade, pode ter sua classe de risco aumentada. (g.n.) 1. Considerações: Uma vez que a avaliação da ameaça à biodiversidade fica a critério da CTNBio, o termo não deveria ser “pode”, mas na realidade “deve ter sua classe de risco aumentada”. Em se constatando as condições estabelecidas no parágrafo 7º, torna-se configurada a necessidade do aumento da classe de risco. II. CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme observado no intróito desta Informação Técnica (IT), a Resolução Nº 02/2006 da CTNBio representa Ato Normativo indispensável ao adequado controle e acompanhamento das atividades que envolvam Organismos Geneticamente Modificados (OGM). No entendimento dos Analistas Periciais que subscrevem esta IT, salvo as considerações apresentadas neste documento, a Resolução Nº 02/2006 esta bem estruturada, sendo minuciosa ao estabelecer as regras para classificação de risco de OGM, bem como os níveis de biossegurança a serem aplicados em todas as etapas das atividades e projetos em contenção com OGM e seus derivados, que envolvam a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade e o descarte. Por fim, cumpre destacar que a aplicação da biotecnologia, por trata-se de matéria complexa, em permanente aprimoramento e desenvolvimento, com potencialidade de uso nos mais diversos segmentos da sociedade e com implicações na saúde humana, animal e no meio ambiente, necessita de normas rigorosas, criteriosas e que sejam submetidas a permanente atualização e ao efetivo acompanhamento de sua aplicação. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial em Biologia Paula Moreira Felix Costa Analista Pericial em Biologia VOLTAR 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 044/2007 – 4ª CCR Brasília/DF, 08 de março de 2007 Da : Gerência Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: Ofício n.º 007/2007-PRR1/MSCC/GAB, de 27 de fevereiro de 2007 Sugestões de questionamentos para a Audiência Pública relativa a pedido de liberação comercial de milho geneticamente modificado. Senhora Coordenadora, A Exma. Sra. Procuradora Regional da República na PRR/1ª Região, Dra Maria Soares Camelo Cordiolli, solicitou, por meio do ofício em referência, “apoio técnico dessa douta Câmara, no sentido da análise e apresentação de questionamentos técnicos, do ponto de vista da proteção da saúde humana, animal e meio ambiente, bem como, dos impactos sócio-econômicos advindos com a nova tecnologia”, tecnologia esta que se refere a modificações genéticas em cultivares de milho determinando resistência a insetos e/ou herbicidas. 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a manipulação genética de organismos vivos é assunto de alta complexidade que apresenta repercussão em diferentes campos da sociedade e no próprio estado de equilíbrio ambiental do planeta. Pedidos de pesquisa com Organismos Geneticamente Modificados – OGM, seja em regime de contenção, em liberações planejadas no meio ambiente e principalmente para liberações comerciais exigem a realização e avaliação de numerosos estudos, nem sempre considerados suficientes por muitos pesquisadores, que abordam áreas diferentes do conhecimento em altíssimo grau de complexidade e especificidade nos campos, apenas para exemplificar, da eficácia agronômica, da saúde humana e animal, da avaliação de risco, da toxicidade e da ecotoxicidade, da bioquímica, da biologia molecular, da fisiologia, dos efeitos sobre a biota e ecossistemas e sobre as mais diferentes variáveis 2 ambientais e sociais, como por exemplo os impactos sobre os conhecimentos tradicionais e o direito do consumidor. Em função desse nível de complexidade e de risco envolvido, assuntos afetos aos OGM são tratadas por grupo de cientistas em áreas temáticas diversas que compõem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, instância colegiada criada com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados. Portanto, considerando as ponderações acima, bem como as limitações de competência técnica e a ausência de determinados perfis profissionais indispensáveis à boa execução do trabalho, como por exemplo Engenheiro Agrônomo, Médico e Geneticista, a contribuição no encaminhamento de sugestões ficará limitado aos perfis profissionais existentes, às matérias de competência desta 4ª CCR e ao nível de qualificação técnica dos Analistas Periciais que atenderam a demanda. Outrossim, os questionamentos abaixo têm como objetivo aumentar a compreensão das conseqüências socioambientais e sobre a saúde humana advindas da eventual liberação comercial de cultivares de milho geneticamente modificados. 2. SUGESTÕES DE QUESTIONAMENTOS Entre as espécies de plantas cultivadas o milho provavelmente é a cultura que apresenta a maior variabilidade genética, estando identificadas cerca de 300 raças e milhares de variedades109. Essa enorme variabilidade genética é fundamental para o melhoramento de plantas cultivadas nos mais diferentes ambientes e regiões brasileiras. Entretanto, essa variabilidade genética ainda é subamostrada, existindo muitas áreas, como Terras Indígenas e locais mais remotos que ainda carecem de levantamentos de campo. Considerando que o milho é uma planta de fecundação cruzada, portanto com dispersão do pólen, o risco de contaminação gênica e comprometimento da enorme variabilidade genética existente é bastante significativo. Dessa forma, é preciso esclarecer os seguintes aspectos: 53. Os estudos apresentados para subsidiar os pedidos de liberação comercial de milhos geneticamente modificados contemplaram avaliações sobre eficácia agronômica, avaliação de risco, impactos sobre a biota – aves, microorganismos do solo, pragas, etc - e os ecossistemas, relativamente às características ambientais e climáticas das diferentes regiões, com potencialidade de cultivo, do Território Nacional? 54. Há norma formal publicada pela CTNBio regulando a liberação comercial de organismos geneticamente modificados? Há padronização dos estudos mínimos a serem submetidos à Comissão, necessários à avaliação de pedido de liberação comercial? Quais os critérios utilizados atualmente, caso não exista o referido diploma regulador? 55. Considerando a importância biológica (diversidade) e social (cultural, alimentar) da cultura do milho e os possíveis efeitos negativos à diversidade natural e ao uso tradicional decorrentes da introdução de OGMs, a CTNBio não entende ser necessário a realização de Estudo de Impacto Ambiental para liberação comercial dos eventos propostos? Justificar a resposta. 109 TEIXEIRA, Flavia França. Mapeamento da distribuição geográfica do milho (Zea mays L.), com vistas à conservação das variedades crioulas. In: Ministério do Meio Ambiente. Parentes silvestres das espécies de plantas cultivadas.2006. 2 56. Considerando que o milho possui fecundação cruzada, portanto passível de contaminação gênica; que representa uma das principais culturas agrícolas de muitas das chamadas populações tradicionais; que a avaliação de quaisquer implicação socioambiental (a começar pela sua qualificação, se benéfica ou maléfica) é relativa à especificidade dos modos de vida e, por fim, tendo em vista a realidade pluricultural brasileira, pergunta-se se foram desenvolvidas pesquisas de natureza etnoecológica, no Brasil, que levem em conta a possibilidade de contaminação das outras variedades de milho, bem como as conseqüências socioambientais e econômicas correlatas. Em caso positivo, quais grupos sociais foram alvo de tais pesquisas, qual metodologia empregada, quais resultados obtidos e quais propostas de medidas compensatórias, no caso da ocorrência de danos socioambientais e econômicos em decorrência da contaminação, em foco ? 57. Dada a importância das experiências concretas para o melhor entendimento dos prováveis riscos socioambientais decorrentes do plantio de transgênicos, sobretudo, por se tratar de uma tecnologia nova e polêmica; considerando a experiência recente, no México, com relação à contaminação de milho transgênico em variedades cultivadas de milho não-transgênico110 e considerando a diversidade biológica e cultural do citado país, pergunta-se se foi apresentada alguma reflexão que levasse em conta as implicações relativas ao caso mexicano, que já tem sido objeto de análise por especialistas, em suas várias dimensões (ambiental, social, econômica, cultural, dentre outras). Se positivo, relatar. 58. Considerando a importância da participação informada da sociedade civil, nos processos de tomada de decisão em assuntos que afetam diretamente o cotidiano da população; considerando a complexidade e especificidade que envolvem a temática dos OGM; considerando que, diferente da soja, o milho integra a dieta alimentar do povo brasileiro e que, portanto, a liberação do plantio e comercialização de OGM atinge interesses de amplos setores da sociedade brasileira, uma vez que, além de preocupações relativas à proteção ambiental, a temática é afeta a questões nutricionais e de saúde humana; considerando o Parecer Técnico, do Dr. Rubens Onofre Nodari, Representante do MMA da CTNBio, do dia 09/02/2007, de que o “consumo sucessivo de milho como alimento com resíduos de glufosinato de amônio por crianças e adultos não está suficientemente estudado”; e, finalmente, considerando os direitos básicos do consumidor, em especial: “I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...); III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...); VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)” (Capítulo III, Art. 6º, Lei nº 8.078, de 11/09/1990). Pergunta-se se existe alguma versão que traduza os resultados das pesquisas apresentadas, em linguagem acessível ao público ou se foi previsto algum mecanismo que permita o acesso da população à informação “adequada e clara”, viabilizando, de forma efetiva, a participação da sociedade no debate sobre a questão. 110 Ver, por exemplo, SOLERI, Daniela et al. BioScience, Transgenic crops and crop varietal diversity: the case of Maize in Mexico. In: BioScience. vol. 56, nº 06, 2006. pp. 503 a 513. 2 59. Há mapeamento, em todo Território Nacional, das áreas com presença de variedades crioulas ou locais de milho? 60. Há definição, no Brasil, de zonas de exclusão, de plantio e/ou transporte, de milho geneticamente modificado? 61. Há medidas específicas, de eficácia comprovada, para evitar, ou pelo menos restringir de forma máxima, a contaminação genética, em condições de cultivo comercial, de variedades convencionais ou variedades crioulas ? Caso existam, citá-las. 62. Há exemplos, a nível mundial, de contaminação de culturas de milho convencional ou orgânico por culturas de milho geneticamente modificado? 63. Há registro de ocorrência de plantação ilegais de milho geneticamente modificado no Brasil? 64. A CTNBio tem conhecimento de ocorrência de contaminação adventícia em milho convencional no Brasil? 65. Foram estabelecidos percentuais máximos de contaminação adventícia em milho convencional ou orgânico? Estão sendo discutidos procedimentos a serem adotados por eventuais contaminações, não desejadas ou acima de limites previamente regulamentados, de culturas de milho convencional ou orgânico? Há previsão de responsabilização e pagamento de indenização para produtores de milho convencional ou orgânico contaminados pelo evento de transgenia? 66. Há estatísticas oficiais acerca do uso de herbicidas na cultura de milho tolerante a glifosato ou glufosinato, em países que já autorizaram essa cultura? Caso existam, o que indicam os dados? 67. Segundo Parecer Técnico, datado de 09 de fevereiro de 2007, de autoria do Dr. Rubens Onofre Nodari, representante do MMA na CTNBio, acerca do pedido de liberação comercial de milho tolerante ao glufosinato de amônio, já foram registradas 41 constatações de ervas daninhas resistentes ao glifosato em várias partes do mundo, sendo que 31 destas (75%) ocorreram entre 2002 e 2006, quando a área de soja transgênica já havia alcançado mais de 50% da área total de plantio. O Parecer informa ainda que a maioria das constatações de resistência ocorreram nos países que utilizam o sistema soja transgênica-glifosato. A CTNBio está considerando esse risco? Como a CTNBio avalia as conseqüências agronômicas, econômicas e ambientais da possibilidade de incremento da pressão seletiva de ervas daninhas resistentes a herbicida (glufosinato ou glifosato, dependendo do evento de transgênia), especialmente ao considerar que muitos produtores não cumprem, de forma precisa, as recomendações previstas nos rótulos do defensivos agrícolas utilizados em suas lavouras, inclusive sendo comum a ausência de profissional habilitado para orientar a aplicação desses defensivos? 68. A CTNBio possui dados de monitorando relativos a eventos de resistência a glifosato em ervas daninhas em áreas cultivadas com soja RR? 69. A tolerância ao uso de herbicida (glufosinato ou glifosato) pressupõe a possibilidade de aplicações em estádios avançados do ciclo cultural, nos casos de infestação por ervas daninhas. Assim, será necessário alterar o período de carência (Intervalo de Segurança) desses herbicidas no milho? Os Limites Máximos de Resíduos – LMR permitidos serão majorados em relação ao atual, à semelhança do que ocorreu em relação à soja RR e ao herbicida glifosato? 70. Tendo em vista o expressivo consumo de milho no Brasil, tanto na alimentação humana como para ração animal, e considerando a possibilidade do aumento de resíduo do herbicida glifosato ou glufosinato presente no grão, pelo motivo apresentado no quesito anterior, foram avaliadas as conseqüências desse possível aumento da ingestão do resíduo de herbicida na população brasileira? À consideração superior. 2 Alessandro Filgueiras da Silva Kênia Gonçalves Itacaramby Analista Pericial em Biologia Analista Pericial - Antropologia VOLTAR 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural NOTA TÉCNICA N.º 032/2006 – 4ª CCR Brasília (DF), 26 de setembro de 2006 Da : Assessoria Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: OF.GAB.Nº 269/2006, de 15 de setembro de 2006 Relatório sobre a participação em eventos organizados pela ICGI e pela EMBRAPA acerca da temática “Algodão”. Senhora Coordenadora, A Exma. Sra. Procuradora Regional da República na PRR/1ª Região, Dra Maria Soares Camelo Cordiolli, solicitou, por meio do ofício em referência, participação de servidor desta Câmara no International Cotton Genome Initiative Research Conference - ICGI, Brazil, realizado no Hotel Blue Tree Park Hotel, de 18 a 20 de setembro corrente e no Worshop do Projeto de Distribuição e Conservação de Algodoeiros Nativos e Naturalizados do Brasil, realizado no dia 25 de setembro também do mês corrente. Em atendimento à solicitação supra segue considerações abaixo acerca dos eventos citados. 71. International Cotton Genome Initiative Research Conference, Brazil Trata-se de uma Conferência de Pesquisa sobre o genoma de espécies de algodão, tanto comerciais como espécies selvagens, ocorrendo a cada dois anos em diferentes países. 2 Cientistas de várias partes do mundo apresentaram seus trabalhos com o objetivo de relatar e discutir os avanços e aplicações das pesquisas voltadas para o conhecimento do genoma111 das espécies de algodão cultivadas, nativas ou naturalizadas. Os assuntos abordados no evento foram variados, porém concentrados nos seguintes temas: a) Germoplasma e Estoque Genético; b) Genômica Funcional; c) Genoma Estrutural e d) Bioinformática e Genômica Comparativa. Portanto, os temas tratados no evento abordaram, primordialmente, os avanços no conhecimento do genoma de espécies e variedades de algodão; técnicas de manipulação genômica para fins de melhoramento de atributos comerciais de espécies de algodão; seleção de genótipos (conjunto de genes de um organismo) e fenótipos (características observáveis em um organismos resultado da expressão de seus genes e de sua interação com o meio ambiente) de maior interesse comercial; técnicas moleculares para melhoramento de fibras; conservação de material genético, entre outros. Os impactos relativos à introdução de culturas de algodão geneticamente modificadas no meio ambiente e sobre a biodiversidade natural das espécies de algodão tradicional não foram objeto do evento. Entre as poucas palestras que de alguma forma trataram a temática ambiental, pode-se destacar o trabalho do Pesquisador da EMBRAPA Algodão, Dr. Paulo A. V. Barroso, que proferiu a Palestra “Genetic structure of and in situ conservation of natural populations of Gossypium mustelinum”, ou seja, estrutura genética e/ou conservação in situ de populações naturais de Gossypium mustelinum. Nessa palestra, destacou-se que o Gossypium mustelinum, única espécie de algodão nativa do Brasil, porém sem utilização comercial, apresenta populações bastante reduzidas e isoladas, sendo encontrado apenas na Região Nordeste. O estudo desenvolvido pela EMBRAPA identificou que as populações são bastante distintas geneticamente entre si, implicando na necessidade de estratégias de conservação global que contemplem todas as populações. Tendo em vista a necessidade de preservação dessas populações a EMBRAPA sugeriu ao IBAMA a inclusão da espécie Gossypium mustelinum na Lista Oficial das Espécies Vegetais Ameaçadas de Extinção. Segundo informações do palestrante, em um raio de pelo menos 500 km dos locais onde se registrou a presença de Gossypium mustelinum não há populações de algodão cultivado, o que reduz os riscos de contaminação gênica dessa espécie nativa do Brasil. 2. Worshop do Projeto de Distribuição e Conservação de Algodoeiros Nativos e Naturalizados do Brasil. Atualmente, a espécie de algodão nativa (Gossypium mustelinum) ou naturalizadas (Gossypium hirsutum var. marie galante (algodão mocó) e Gossypium barbadense) foram substituídas pela espécie exótica Gossypium hirsutum, em função de suas vantagens agronômicas. Porém, o predomínio da cultura exótica põe em risco a diversidade das espécies mencionadas acima, em função do fluxo gênico, determinado pelo cruzamento entre os indivíduos, que acaba por resultar em descendentes híbridos que não apresentam o mesmo patrimônio genético dos parentais. 111 Material hereditário de uma célula que compreende o conjunto completo de cromossomos de uma espécie. (Definição retirada da obra Glossário de Biotecnologia, edição 2005) 2 Com o objetivo de melhor conhecer a diversidade natural de algodoeiros do Brasil, sua distribuição e definir estratégias de conservação in situ (conservação do recurso genético no local de ocorrência) e ex situ (manutenção da amostra de componente genético fora de seu habitat natural, como por exemplo por meio de sementes – banco de germoplasma), a EMBRAPA organizou o evento em destaque para apresentar a metodologia e os resultados parciais das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto de Distribuição e Conservação das Espécies de Algodoeiros Nativos e Naturalizados do Brasil. As ações desenvolvidas no projeto são executadas pela EMBRAPA em parceria com o Instituto Agronômico de Campinas, sendo realizadas 20 expedições, atingindo 15 Estados e permitindo a localização e caracterização de 2.000 plantas e populações de algodoeiros. No âmbito de cada espécie nativa ou naturalizada, pode-se destacar os seguintes aspectos discutidos no evento ora em comento: A) Gossypium mustelinum lll) Única espécie nativa e endêmica do Brasil. mmm)Apenas três populações são conhecidas, todas localizadas na região Nordeste, não existindo mais de 400 indivíduos adultos identificados. nnn)Não há relato de utilização comercial, doméstico ou medicinal para a espécie. ooo)A exploração extensiva do semi-árido com a atividade pecuária, especialmente a caprina, é a principal ameaça para essa espécie continuar ocorrendo na natureza. ppp)A espécie é pouco representada em coleções de sementes, sendo insuficientes para a adequada conservação de sua variabilidade genética. qqq)Foram propostas estratégias de conservação in situ como isolamento das áreas de ocorrência e sua proteção por meio da criação de Unidades de Conservação e retirada dos rebanhos que se alimentam das plantas, bem como medidas de conservação ex situ com a ampliação de bancos de germoplasma. B) Gossypium hirsutum var. marie galante (algodão mocó) rrr) Espécie derivada de material cultivado. sss)O algodão mocó é bastante resistente à seca e já foi amplamente cultivado no Brasil. O Estado do Ceará, em 1978, chegou a possuir mais de 1 milhão de hectares cultivados com esse tipo de algodão. Atualmente, é encontrado em fundo de quintal, margem de rodovias e em pequenas propriedades. ttt) Os plantios comerciais foram abandonados devido a fatores econômicos e sociais, sendo substituídos por cultivares exóticos. uuu)As populações ferais (que se tornaram selvagens) no semi-árido da Região Nordeste estão em declínio devido à competição com a vegetação nativa, à predação de sementes por roedores e às atividades ligadas à pecuária. vvv)É a espécie melhor representada nas coleções para conservação ex situ. www)O prognóstico é a extinção das populações existentes. xxx)Como estratégia de conservação foram propostas ações de valorização de aspectos culturais e econômicos, tendo em vista a utilização artesanal que ainda ocorre em algumas localidades. 2 C) Gossypium barbadense yyy)Possui registro de utilização, em todo o país, desde o período pré-colombiano. zzz)Era utilizado para a confecção de artesanatos e na medicina caseira. aaaa)O abandono da fiação e da tecelagem artesanal, devido à facilidade de aquisição de produtos têxteis industrializados ocasionou o quase desaparecimento das variedades locais da espécie. bbbb)Supõe-se que áreas indígenas ainda guardam populações que precisam ser investigadas. cccc)Assim como Gossypium mustelinum, a espécie é pouco representada em coleções de sementes, sendo insuficientes para a adequada conservação de sua variabilidade genética. dddd)Como estratégia de conservação foram propostas, semelhantemente ao algodão mocó, ações de valorização de aspectos culturais e econômicos, tendo em vista a utilização artesanal que ainda ocorre em algumas localidades. Em síntese, os trabalhos apresentados indicam que, embora exista um grande esforço dos órgãos envolvidos no projeto de mapeamento da distribuição e conservação de algodoeiros nativos e naturalizados do Brasil, há muito ainda para ser conhecido e investigado. Destaque especial foi dado às áreas indígenas que podem guardar populações nativas ou naturalizadas, que não foram devidamente investigadas em função das restrições legais e dificuldades burocráticas inerentes à exploração científica dessas áreas. Por fim, cabe citar que os dados obtidos no projeto estão sendo utilizados na determinação da zona de exclusão para o cultivo de algodão geneticamente modificado, com o objetivo de resguardar o genoma das espécies nativas ou naturalizadas. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial em Biologia VOLTAR 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural NOTA TÉCNICA N.º 009/2007 – 4ª CCR Brasília (DF), 02 de março de 2006 Da : Gerência Técnica Para : Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: Ofício n.º 007/2007-PRR1/MSCC/GAB, de 27 de fevereiro de 2007 Considerações acerca da solicitação constante no ofício em referência, que trata de pedido de liberação comercial de milho geneticamente modificado. Senhora Coordenadora, A Exma. Sra. Procuradora Regional da República na PRR/1ª Região, Dra Maria Soares Camelo Cordiolli, solicitou, por meio do ofício em referência, “apoio técnico dessa douta Câmara, no sentido da análise e apresentação de questionamentos técnicos, do ponto de vista da proteção da saúde humana, animal e meio ambiente, bem como, dos impactos sócio-econômicos advindos com a nova tecnologia”, tecnologia esta que se refere a modificações genéticas em cultivares de milho determinando resistência a insetos e/ou herbicidas. Também foi solicitado “prioridade em relação ao processo nº 01200.005154/1998-36, do milho tolerante a herbicida de glufosinato de amônio, porquanto, se a audiência pública houver, no dia 20 de março próximo, estará restrita a este feito, para dar cumprimento à decisão liminar proferida na ACP nº 2006.70.000307608-0/PR”. Todavia, tendo em vista a constante preocupação que os Analistas Periciais desta 4ª CCR possuem em relação ao adequado e eficaz atendimento aos Procuradores da República, faz-se necessário algumas considerações acerca das supramencionadas demandas: 72. “prioridade em relação ao processo nº 01200.005154/1998-36, do milho tolerante a herbicida de glufosinato de amônio, porquanto, se a audiência pública houver , no dia 20 de março próximo, estará 2 restrita a este feito, para dar cumprimento à decisão liminar proferida na ACP nº 2006.70.0003076080/PR”. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a manipulação genética de organismos vivos é assunto de alta complexidade que apresenta repercussão em diferentes campos da sociedade e no próprio estado de equilíbrio ambiental do planeta. Pedidos de pesquisa com Organismos Geneticamente Modificados – OGM, seja em confinamento, em áreas experimentais e principalmente para liberações comerciais em campo exigem a realização e avaliação de numerosos estudos, nem sempre considerados suficientes por muitos pesquisadores, mas que abordam áreas diferentes do conhecimento em altíssimo grau de complexidade e especificidade nos campos, apenas para exemplificar, da eficácia agronômica, da saúde humana e animal, da avaliação de risco, da toxicidade e da ecotoxicidade, da bioquímica, da biologia molecular, da fisiologia, dos efeitos sobre a biota e ecossistemas e sobre as mais diferentes variáveis ambientais e sociais, como por exemplo os impactos sobre os conhecimentos tradicionais e o direito do consumidor. Em função desse nível de complexidade e de risco envolvido, assuntos afetos aos OGM são tratadas por grupo de cientistas com notório saber em áreas temáticas diversas que compõem a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, instância colegiada criada com a finalidade de prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a OGM, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos conclusivos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados. O processo nº 01200.005154/1998-36 (CTNBio) tem por objetivo avaliar solicitação da Bayer CopScience de livre registro, uso, ensaios, testes, semeaduras, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, importação, liberação e descarte do Milho Liberty LinK, resistente ao herbicida Libert (glufosinato de amônio). Para tanto, foram encaminhados à CTNBio diversos estudos técnico-científicos afim de subsidiar a referida solicitação. Esses mesmos estudos são o objeto do pedido de análise por parte da Exma. Sra. Procuradora Regional da República na PRR/1ª Região, Dra Maria Soares Camelo Cordiolli. Porém, necessário se faz as seguintes observações: 1º – As áreas do conhecimento e assuntos abordados nos mencionados estudos apresentam, em alguns casos, complexidade superior à qualificação dos Analistas Periciais lotados nesta 4ª CCR, bem como, em outros casos, extrapolam a competência dos perfis profissionais existentes nesta Câmara; 2º – A maior parte dos documentos apresentados não foram traduzidos para o português, encontrando-se ainda na língua dos países de origem dos estudos, o que retardaria sobremaneira a leitura dos mesmos, além do que contraria a legislação brasileira que exige a tradução juramentada desse tipo de documento e 3º – A Audiência Pública no Congresso Nacional deverá ocorrer dia 20 deste mês de março. Ocorre que neste mesmo mês parte da equipe que poderia atuar na demanda de análise do procedimento relativo ao Milho Liberty Link está trabalhando nos estudos ambientais dos AHEs de Jirau e Santo Antônio no rio Madeira, assunto também considerando premente nesta 4ªCCR. Além disso, parte dos Analistas Periciais envolvidos com o rio Madeira deverão efetuar análise, também considerada de urgência, do cumprimento do TAC da Usina Nuclear de Angra 2. Cumpre destacar que, além de complexos, os dois últimos casos constituem-se de volumoso material a ser analisado. 2 Portanto, tendo em vista a qualidade técnica que os Analistas Periciais desta 4ª CCR buscam incessantemente alcançar nas Informações Técnicas produzidas, entendo que o atendimento da análise demandada encontra-se prejudicada pelas razões expostas, inclusive havendo necessidade de se formar nova equipe de análise para o processo de liberação do milho GM ou do remanejamento de prazos para a análise dos procedimentos relativos ao rio Madeira e ao TAC de Angra 2. 2. “apoio técnico dessa douta Câmara, no sentido da análise e apresentação de questionamentos técnicos, do ponto de vista da proteção da saúde humana, animal e meio ambiente, bem como, dos impactos sócio-econômicos advindos com a nova tecnologia” Considerando os aspectos acima discutidos, em especial as limitações de competência técnica e a ausência de determinados perfis profissionais indispensáveis à boa execução do trabalho, como por exemplo Engenheiro Agrônomo, Médico e Geneticista, a contribuição no encaminhamento de sugestões ficará limitada aos perfis profissionais existentes, às matérias de competência desta 4ª CCR e ao nível de qualificação técnica dos Analistas Periciais que atenderem a demanda. Por fim, torna-se necessário enfatizar que as considerações acima refletem nossa preocupação em sempre proporcionar o melhor atendimento possível aos Procuradores da República, por meio da elaboração de Informações Técnicas devidamente calcadas em sólido alicerce técnico. À consideração superior. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial em Biologia VOLTAR 2 M INI S T ÉR IO PÚ BL I CO F EDE RA L 4 a CÂM AR A DE CO O RDE NA Çà O E R EV I Sà O − Mei o A mb ien t e e P a tr imô n io Cu lt u ral − B ra sí lia , 1 2 d e d eze mb ro d e 2 00 1 I NFO RM AÇ ÃO TÉ CNI CA N o 1 47 /2 00 1 – 4ª CC R O f í cio n .º 14 1/ 2 00 1 -E C-P R/ DF (P A n . º 1. 3 4. 0 00 1. 0 00 4 99 /2 0 01 -2 9 P R/ DF) Da : Asse sso ria Técn ica P a ra : Dr. Ro be rt o M on t eir o G ur ge l S an to s A ná li s e de Ter m o de R efe r ê nci a par a e l abor a çã o de E I A/ RI MA r e l at iv o à s oj a t r ans gên ic a R oundup Re ady . S e nhor C oor den ador , E m a te ndi me nto à sol i ci ta ç ão da P r oc ur ador a da Re públ i ca no DF, D r a. El i ana P ér e s Tor e ll y de Ca r va lh o, fo i pr oc edi da aná l is e do Te r m o d e Re fe r ênc i a que t r at a da l i ber a ç ão c om er c ia l d a so ja gene ti c am e nte m od if ic a da c onhec i da c om R oundup Re ady , e la bor ado pe l o Ins ti tut o Br as i le i r o do M ei o Am bi e nte e dos Re c ur sos Nat ur ai s R enová v ei s ( IB AMA) , c ons ide r an do a ade qua çã o do m es m o à l egi s la ç ão v ige nte . • A de quaç ã o d o Te r m o de Re fe r ênc i a à l e gi sl a çã o. 2 A le gisl açã o a mb ien t al e st ab el ece um a sér ie d e e xig ên cia s p a ra o lice nci ame n to de o br as o u a ti vida d es q ue p o ssam d ire t a o u in di re ta me nt e cau sar d a no s a o m ei o a mb ie nt e . Den t re essa s e xig ên cia s e nco nt ra -se a e lab o raçã o de E st ud os de I mp act o s A mb ie nt a is o rie n ta çõ es, (E IA ) e o re spe ct ivo Re la t ór io re g ra s e con t eú do s mí n imo s de I mp act o e st ão A mb ie nt a l e sti pu la do s no (RI MA ), a rt ig o cuj as 22 5 da C on sti tu içã o Fe de ra l, no ar ti go 1 0 d a L ei N .º 6. 9 38 / 81 , n o a rt ig o 1 7 do De cre to N. º 9 9. 2 74 / 90 , na R eso lu ção CO NA MA N. º 00 1 , de 2 3 d e ja ne iro d e 19 86 e n a Reso lu ção C ON AM A 2 37 /9 7 . P o r tr at a r-se da int ro d uçã o n a n at u reza de um o rg an ism o q ue so f re u mo d if icaçã o g en é ti ca, com i mp lica çõe s eco ló gica s, p a ra a saú de e a q u ali da de de vida hu ma na , pa ra o de sen vo lvime n to de prá t ica s e re laçõ e s só cio -e con ôm ica s e cul tu ra is, int e rn as e e xt er na s a o t e rri tó ri o b ra sile ir o, o s re qu isi to s p a ra el ab or açã o de e stu d os a mb ie nt a is t ra n scen de m a s o rie n ta çõ es mí n ima s e st ab e leci da s na R eso lu ção CO NA MA 0 01 / 86 . P o r con seg u int e , o Con se lho Na cion a l do M ei o A mb ien t e – C ON AM A e dit o u a R eso lu ção N .º 26 0, de 30 de jun h o de 19 9 9, cria nd o u m G ru po de T rab a lho “ a f im d e e sta b ele ce r cr it ér ios e p ro ce dim en t os visa nd o su bsi di ar a ela b ora çã o d e E stu do s Pr évi os d e I mp act o A mb ie nt a l – E PI A e re spe ct ivo Re lat ó rio d e Im pa ct o A mb ie nt a l – RI MA , p ar a o s l icen cia me nt o s a ser em ut il izad o s na s a t ivid ad es qu e en vol vam O rg an ismo s G e ne t icam en t e Mo di fi cad os, co nf or me p re vist o n a le g isla ção qu e re g e a m at é ria ” . P o rém , an t es da co nclu sã o d o s t rab a lho s d o CO NA MA , o I B A MA ap re sen t ou u m Te rm o d e Re f er ên cia p a ra E la bo ra ção do EI A / RI MA r ela t ivo à soj a t ra nsg ên ica R ou nd up Re ad y. Ju st if ican d o e sta an t ecip a ção , O IB A MA men cio na a se nt e nça jud icia l q ue con de no u “ a U niã o Fe d era l a e xig ir a r ea liza çã o d e pr évi o E stu d o de I mpa ct o A mb ie nt al d a M ON SA NTO DO BRA S I L LT DA, n os mo ld es p reco n izad o s n e sta sen t en ça, pa ra lib er açã o d e e spé cie s ge ne t icam en t e mo d if icad a s e de to do s os o ut ro s pe di do s fo rm ula d os à C TNB io” (f ls. 1 12 / 11 3 do s a ut o s), a lém d e r essa lva r q ue “ p od e rá a qu al qu er mo me nt o so lici ta r n ova s inf o rma çõ es f re nt e a os re su lt ad os o bt id os co m o E I A/ RI MA e a R eso lu ção C ON AM A e m di scussã o” . Já en con t ra -se d isp on í vel n o si te d o CO NA MA , na i nte rn et , o s se gu in te s do cu men t os d o GT sob re Tr an sgê ni cos (Câ ma ra Técn ica d e Con t ro le Am bi en ta l) , alé m da mi nu t a d e r eso lu ção q ue re g ula me nt a o s crit é rio s e p ro ced ime nt o s p ar a l icen cia me nt o a mbi en t al e e xig ên cia d e E I A/ RI M A p a ra at ivi da de s e e mp ree n dim en t os qu e fa çam u so d e O GM ´s e se us de riva d os, o s se gu in te s d ocu me nt o s: a) “D IR ETR IZE S P AR A E L AB O RA Çà O DE E S TUDO S A MB IE NTA S CO M O G M’ s”, qu e t ra ta d os crit ér io s pa ra e la bo ra ção d e est ud o s 2 a mb ie nt a is como EI A / RI MA p a ra o lice ncia me n to am bie n ta l de O GM ’s e d eri vad os d e O G M’s, e b ) “TE RMO DE R EFE RÊ NC IA ”, on d e são est a be le cid os os p ar âm et ro s bá sico s q ue de ve rão con st ar e m E IA / RI MA pa ra l ice ncia me nt o s amb ie nt a l de OG M ’s. C on sid era n do a com pl exid a de e o am plo i nt er esse so cia l d o te ma , assi m co mo t od o o i mpo rt a nt e de b at e em t or no d a m at é ria q ue ve m se nd o con st ru íd o po r mo vime nt o s so cia is, in st it uiçõ e s e or ga ni zaçõ es go ver na me nt a is e n ão g ove rn am en ta is, co m a mp la d ivu lg açã o p ela imp re nsa do s di verg e nt e s p osi cio na me nt o s e de vari ad as a ná lise s de r iscos, em qu e e st ab el ecim en t o p ese m do s as t er mo s p re rro g at iva s de r ef er ên cia e re spo n sab ilid a de s p ar a e st ud os de do im pa ct os I B A MA no a mb ie nt a is, co nsi de ra mo s r el eva nt e r essa lt a r qu e a co mp a ti bil izaçã o d o TR e sp ecí f ico p ar a a so ja R R co m r eso lu çõe s d e o rd em g en ér ica de f in ida s p el o C on sel ho d eve se r f e it a d e mo do o po rt u no , co n ta nd o -se co m p are ce r fo rm al d o CO NA MA . L em br am os q ue , co nf o rme se d en ot a d a I nfor m aç ã o T éc ni ca de f ls. 6 0, o I BA MA af ir ma q ue o TR pe rm it e a o ór gã o exi gir a dici on al me nt e, d o em pr ee nd e do r, e scla reci me nt o s e co mp le me nt açõ e s, a dvi nd os d a Re sol uçã o a se r e di ta da pe lo CO NAM A n est e se n ti do . • A spe ct os Té cni c os do Te r m o d e Re fe r ênc i a el a bor ad o pe l o IB AMA A e la bo ra ção d e dir et ri zes p a ra est u do s a mb ien t ai s qu e vise m a ve rif ica ção d os risco s à sa úd e e ao me io a mb ien t e, qu e a va lie m con seq ü ên cia s so cia is, eco nô mica s e cu lt ur ais d eco rr en t es da pe sq uisa , da p ro d uçã o, do tr an sp ort e e da com er cial iza ção de o rg an ism os t ra nsg ên ico s e de ri vad os re q ue r o e nvo lvim en t o d e eq u ipe mu lt id iscip lin ar co m f or ma çõe s t é cni co- cien t íf ica s esp e cial izad a s. P o r tr at a r-se de assu nt o n o vo, com ple xo e plu ri nt e rat ivo , os asp e cto s a se re m a val ia do s d eve m vi sar at e nd er a pa râ me t ros cie nt í fi cos d e ava li açã o de im pa cto s e a os p rin cip ai s a nse io s do s d ive rso s seg me nt o s d a so cie da d e, q ue b usca m escla re cime n to s so br e o s ve rd a de iro s risco s e be n ef í cio s q ue essa no va t e cno lo gia po de pr op or cio na r e q ue , m uit o s de ste s, ap re sen t am su as p ró pr ias in d ag açõ es e resp o sta s, l eva nt a nd o q ue st õe s qu e m er ece m at e nçã o d os re sp on sáve is p elo s est u do s amb ie nt a is. D essa f or ma , e t e nd o em con t a nã o som en te a n ovi da de t ecn o lóg ica ma s o f at o d e q ue se rá a pr ime ir a a va lia ção d e i mp act o s de O G M’s e d e riva do s a se r f ei ta n o Br asi l ( con sid er an do -se , co mo nã o p od er ia d ei xar d e se r, as co nd içõ es e p ecu li ari da de s soci ais e a mb ie nt a is bra sil eir as) , o T R em a ná lise de ve se r e nt en d ido com o u m do cum en t o b ásico p ar a o rie nt a r um pro ce sso d e ava li açã o d e im pa cto s di nâ mico e p ar ti cipa t ivo , ca pa z de 2 i nco rp or ar no vas sug est õ es qu e lhe a cre scen t em qu a lid ad e e amp li tu de , t en d o e m vist a q ue st io na me nt o s q u e po d er ão su rg ir e qu e, na t ur al men t e, po d er ão o co rre r e m fu n ção d o p ro cesso ai nd a e m con sol id açã o d e e nt en d ime nt o d a n o va t ecn ol og ia . O TR pa ra e la bo ra ção d o EI A /R IM A da so ja R ou nd up R ea dy é sa t isf at ó rio n o q u e d iz r esp ei to a: • ca ra ct eri zaçã o b io lóg ica e mo le cul ar ( con str uçã o ) do OG M (so ja R oun du p R ea dy) ; • ca ra ct eri zaçã o b io lóg ica do org a nism o d oa do r (A g rob a cte ri um) ; • ca ra ct eri zaçã o, d ist rib ui ção , d ive rsid ad e , p ro du ção e co nsu mo d a so ja n a tu ra l ( G lyci ne m ax) ; • a val ia ção d a s p o ssíve is in te ra çõ es eco ló gi cas e m di fe re nt e s a mb ie nt e s; • a val ia ção d a s p o te nci al ida d es de t roca s gê n icas, exi gi nd o, po r e xem plo , e st ud o s so br e m eca ni smo s d e d isp er são d e p ó len e f ecu n da çõe s cru zad as; • e st ab ili da de do ge ne inse ri do , d en t re o u tr os a spe ct os qu e d e f a to con t rib ue m n a co mp re en são do s po ssí veis e f eit o s e risco s qu e e ssa n ova te cn olo g ia p od er á p ro po rci on ar à soci ed ad e; N o qu e co n cern e m ai s d ire t am en t e à t e má ti ca soci oe con ô mica e cul tu ra l, cum pr e-n o s d est a car q ue o TR r eco me nd a , ap ro pr iad a men t e, a a bo rd ag e m de asp ect o s i ne ga vel me nt e m er ece do re s de e st ud o e ava lia ção , en tr e o s q u ais a ssin ala mo s o e stu d o e a a vali açã o d as f or ma s d e u t iliza çã o t an t o da soj a ( G lycin e ma x) qu a nt o d o a ge n te d oa d or (A g rob a cte ri um) , disp e nsa nd o at e nçã o nã o ap en a s pa ra a re le vân cia e con ôm ica m as t am bé m pa ra a im po rt ân cia cult u ra l do s me smos, n a pe rsp e cti va da s com un id ad es l oca is e/ o u in dí g en as, o bse rva nd o- se o g ra u d e d ep en d ên cia d e sta s em r ela çã o a e st es. To d avia , a lg un s asp e cto s igu a lme nt e r el eva nt e s n ã o f or am t ra b alh a do s co m se me lha n te a br an g ên cia e clar eza , n ece ssit an do co mp le me nt açõ e s ou m ais p reci sa exp re ssão d e co nce it o s e en t en di me nt os, a e xem pl o d o qu e f oi fe it o em o ut ro s it e ns do t er mo , a sa be r: • No i te m 4. 5 (p . 10 / 22 do TR ), in t it ula d o “O HE RB IC ID A GL I FOS A TO E SU AS FO RM UL AÇÕ E S ” é e xigi da a car act e riza ção d o he rb icid a gl if osa to e su as fo rm ula çõ es, 2 co m d escri ção do s ef ei to s am bi en ta is, pa ra a sa úd e h um an a, t oxici da de , co mp a raçã o co m o ut ro s pro d ut o s a f ins e risco s a sso ciad o s. O bs er v aç õe s: Alé m d o já soli cit ad o fa z-se n ece ssá rio t am bé m: a ) est ud o s com pa ra t ivos e nt r e o co nsu mo d e gli fo sa to e m cu lt ur as de so ja con ven cio na l e cu lt u ras de so ja RR; b) ve rif ica r se h o uve o u h a ver á a lt e raçã o na f o rmu la ção / con cen t ra ção d o g li fo sat o p ro du zid o p el a e mp resa Mo nsa nt o pa ra a t en de r a u t ili zaçã o e m cul tu ra s com so ja R R, j ust if ica nd o a r esp ost a ; c ) d ef in içã o d a f or mul açã o, co nce nt ra çã o e d ose s do Gl if osa t o RR q ue são u t iliza d as n a cul tu ra d e soja co nve n cion a l, e se se rã o ou n ão a s me sma s a se rem u ti liza da s n a cul tu ra d e so ja RR , just if ica n do a re spo st a; d) se ho u ve o u ha ve rá ne ce ssida d e d e a um en t o do L imit e Má ximo d e Re síd uo ( LM R) d e gl if osa t o n a soj a R R, ju st if ican d o a r esp ost a e e ) cara ct er iza ção d a p ro du çã o, a rma ze na me nt o , tr an spo rt e , com er cial izaçã o e u so do g lif o sat o, co m da do s sob re os suj ei to s socia is e nvo lvid os n est a s p rá t ica s ( em pre sá rio s e t ra ba lh ad or es) . • N o i te m 5. 2 (p . 11 / 22 ), “A lt e rn at iva s Te cno ló gica s” e n o it em 8 , “Dia g nó st ico Am bie n ta l” a bo rd a -se a ide n ti fi caçã o e a n áli se d e al te rn a ti vas lo caci on ai s e te cn oló g icas. O bs er v aç õe s: Im po rt a r eco me nd ar q u e se e scla re çam o s te rm os a do ta d os n est es it e ns a cre scen t an do : a ) ava lia ção da exist ê nci a d e ou t ra s va ri ed ad e s d e so ja , t ra nsg ê nica s ou n ão , qu e a pr ese nt e m ma ior ou i gu al e f iciê nci a a gr on ôm ica e men o r ou igu a l risco à saú d e e a o m eio am bie n te e b) an ál ise co mp ar at iva d a s va n ta ge n s e co nô mica s, so cia is e a mb ien t ai s p ar a o B ra sil e nt r e de ixa r o u nã o d e se r á rea livr e d e t ra nsg ên ico s, a ut o riza r o u nã o o p la nt io co me rcia l d e soj a t ra n sgê ni ca, t e nd o em vist a o cr esce nt e a um en to d as exp or t açõ es e da pro d ut ivid a de de so ja con ven cio na l. Q u an t o a a lt er na t ivas lo ca cion a is, n ã o est á clar a a r ed açã o d a da a o i te m, um a ve z q u e d ei xa- se a cr it ér io d os re a liza do re s d o E I A a de cisã o sob re a via bi lid ad e d e se est ud a r est e a spe ct o. H á q u e se co nsi de ra r a p ossi bil id ad e de q ue , da do s o s re su lt ad os da a vali açã o de i mpa ct os, ve n ha a ser re com en d áve l e st ipu la r r est ri çõe s lo caci on ai s, as qu ai s po d em ser e nt e nd id as co mo a lt e rna t iva s à irr est ri ta lib er açã o. 7 3. I d en t if icaçã o e an ál ise d e ri scos à sa ú de h u ma na O bs er v aç õe s: É im po rt an t e q ue se dê ma is ên f ase ao s a sp ect o s r ela cio na d os à sa úd e , a cre scen t an do na eq ui pe té cn ica re sp on sáve l p elo TR e p el os de ma is p roce d ime nt o s d o l icen cia me nt o a mb ie nt a l pr of issio n al mé d ico q ue fo rm ul e, de sde já , co mp lem en t açõ es d as o rie n ta çõ es e d os re qu isit o s com pa t íve is co m o g ra u de d úvi da s e exp e cta t iva s da so cie da de . 2 A n áli se d a com pa t ib iliza ção co m r el açã o a o u tr as po lí ti cas set or ia is, pl an os, p ro g ram as e p ro je to s. O bs er v aç õe s: Est e p on t o f oi co n side ra d o no TR. Po ré m, de vem os re co men d ar q ue sej a a mp lia da a re la ção d e po lí t icas pú bl ica s a ser em con sid er ad as ne st a t a re fa , se nd o po ssíve l a qu i le mb ra r as me t as re f er en t es a o de se nvo lvim en t o da sust e nt a bil id ad e a mb ien t al n a a gr icu lt ur a, os p lan o s r ela cio na d os a o de se nvo lvim en t o da ag ri cult u ra f a mil iar , a po lí ti ca d e r ef o rma a gr ári a, o s p la no s e pr og ra ma s re f er en te s a os re cur sos h í dr icos, a sa ne a me nt o, e nt r e ou t ro s. 1 5. M ap ea me nt o de U ni da de s de Con se rvaçã o e Ár ea s de Rel eva nt e I n t ere sse . O bs er v aç õe s: Mat é ria do it em 8 . 2. 4 , ca be sug er ir a i nclu sã o de ár ea s de rel eva nt e i nt er esse p ar a a p re ser vaçã o do p at ri mô nio cu lt ur al , con t an do -se co m a ma n if est açã o e a p ar t icip açã o d o I PH AN e da Fun da çã o Cu lt ur al P a lma re s. • D iag n óst ico e ava lia çã o d e imp a cto s re fe re nt e s a pa t rim ôn io h ist ó rico e cul tu ra l. O bs er v aç õe s: O it e m 8 . 3. 2 nã o tr az o d e ta lh am en t o n e cessá rio , d eve se r co mp lem en t ad o co m a p ar t icip açã o d o I PH AN . • E st ud o d e ca so q ue int e gr a o d ia gn óst ico sóci oe con ô mico . O bs er v aç õe s: Con sid er an do a d ive rsid ad e f í sico -bi ót ica , so cia l, eco nô mica e cu lt ur al n as á re as on de a t ua lme nt e n o B ra sil se cult iva a so ja , be m co mo o s vet o re s d e e xp an são d est a m on ocu lt u ra, n ão se de ve r est ri ng ir o d e ta lh am en t o do di ag nó st ico a o e st ud o d e u m caso , co mo p ro po sto n o TR. Re com en d a-se a mp lia r o s ca sos pa ra e stu d o, visa n do b usca r m elh o r r ep re sen t ar e st a d iver sid ad e. O utr a s r e com e nda çõe s : • D iscut ir o s t est es at u ais de d et e cção d e t r an sge ni a, a bo rd a nd o aq ue le s d e m ai or p re cisã o e su a ef ici ên cia e ef icá cia , be m co mo o s la bo ra t ór ios cre de nci ad os pe lo g ove rn o f ed er al qu e po de rã o re al izar t ai s t est es a fi m d e sub sid iar o pr oce sso de se gr eg a ção e n tr e a so ja tr an sgê n ica e a soj a co nve nci on al . 2 e ee e )D iscu ssão so br e a n e cessid a de d e r ot u la ge m, e sta b ele ce nd o os m ét o do s a tr avé s d os q ua is se rá g ar an t ida a se gr eg açã o d e a lim en t os t ra nsg ên ico s d e sde a pr od u ção ( cult u ra s), pa ssan do pe lo tr an spo rt e e be ne f icia me nt o , a t é o co nsu mo . P o r fi m, ca b e re al çar , co nsi de ra nd o o e xp ost o e com pa ra nd o o T R do I B A MA co m a m inu t a d o Te rmo de Ref e rê nci a el ab or ad a p el o G T do CO NAM A ( an exo à p rop o sta de r eso lu ção já a pr ova da p el a C âm ar a Té cn ica de A ssun t os Jurí d ico s), q ue o it em “ Con sid er açõ e s Só cio -E con ô mica s” d a min u ta d o Con se lho r eú ne q ue st õe s d e g ra n de r ele vâ ncia , qu e in clu em e am pli am a s ob ser vaçõ e s a cima f eit a s. A ma ior ia d est a s q ue st õe s n ão e nco n tr a- se co mp le ta e in e qu ivo came n te co nt e mp lad a no TR do I B AM A, o q ue no s con du z a re co me nd ar a in clusã o d e t o do e st e it e m. E st e e nt e nd ime nt o vem r ef or çar a sug e stã o a pr ese nt a da no iní cio de st a I T no sen ti do de q ue ca be ri a u m pr on un cia me nt o f orm al do C ON AM A q u an t o à co mp at ib ili da de e a de q ua bi lid ad e d o TR e spe cí fi co p ar a a so ja R R com o TR ge né ri co e lab o rad o p e lo C on sel ho . À con sid er açã o su pe rio r. A le ssan d ro Fi lgu e ira s d a S il va E mí lia Ulh ôa Bo t el ho A na list a P e rici al e m Bi ol og ia A n ali sta Pe ri cial e m A nt ro p olo g ia U bir acy A ra újo A s s es s or J u ríd i co VOLTAR 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Meio Ambiente e Patrimônio Cultural INFORMAÇÃO TÉCNICA N.º 232/2007 – 4ª CCR Brasília/DF, 03 de outubro de 2007 Da : Gerência Técnica Para: Dra. Sandra Cureau Subprocuradora–Geral da República Coordenadora da 4ª CCR Ref.: Ofício n.º 279/2006 – PRR1/MSCC/GAB, de 30 de outubro de 2006 Sistematização de informações apresentadas pelo MAPA e pela CTNBio. Senhora Coordenadora, Em reunião ocorrida nesta 4ª CCR, em 17 de setembro do ano corrente, os membros do GT Transgênicos, solicitaram à Gerência Técnica a sistematização das informações apresentadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA que tratam, respectivamente, das liberações planejadas autorizadas pela CTNBio até outubro de 2006 e dos conseqüentes atos de fiscalização executadas pelo MAPA até maio de 2007. Em atendimento à demanda, os dados foram organizados em planilha que compõe esta Informação Técnica. Cumpre destacar que a informações foram agrupadas por Estado e 2 Cidade onde estão sendo ou foram realizadas liberações planejadas com OGM. Essa forma de organização dos dados tem por objetivo fornecer aos Procuradores da República informações sobre experimentos com OGM em suas respectivas áreas de atribuição. Para cada ato de liberação consta o respectivo número do processo instaurado na CTNBio, a patir do qual poderá ser obtido, no sítio eletrônico da CTNBio (http://www.ctnbio.gov.br), informações detalhadas sobre o experimento. Todavia, é oportuno observar que na extensa planilha apresentada pela CTNBio, foram constatados alguns erros nos dados apresentados, de forma que alguns processos indicados pela Comissão como relativos à liberação planejada de um determinado OGM, na realidade tratam de outro organismo. Liberações planejadas de OGM – dados de outubro de 2006 ACRE (SEM INFORMAÇÕES) ALAGOAS (SEM INFORMAÇÕES) AMAPÁ (SEM INFORMAÇÕES) AMAZONAS (SEM INFORMAÇÕES) BAHIA CIDADE: Cruz das Almas 1. OGM: Carica papaya (mamoeiro) – expressão do gene da capa protéica do PRSV INSTITUIÇÃO: Embrapa Mandioca e Fruticultura Tropical PROCESSO CTNBio: 01200.004426/2000-57 (DEFERIDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Carica papaya (mamoeiro) – expressão do gene da capa protéica do PRSV INSTITUIÇÃO: Embrapa Mandioca e Fruticultura Tropical PROCESSO CTNBio: 01200.001214/2006-11 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Luis Eduardo Magalhães 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000902/2006-56 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Mucurí 1. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – árvores com maior teor de madeira INSTITUIÇÃO: Companhia Suzano de Papel e Celulose PROCESSO CTNBio: 01200.004675/2003-95 (INDEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Riachão das Neves 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000902/2006-56 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CEARÁ (SEM INFORMAÇÕES) DISTRITO FEDERAL CIDADE: Brasília 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. 2 PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002397/2004-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Carica papaya (mamão) – expressão da capa protéica do PRSV INSTITUIÇÃO: Embrapa Cenargen – Recursos Genéticos e Biotecnologia PROCESSO CTNBio: 01200.003264/1999-99 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 4. OGM: Solanum tuberosum (batata) – comparação com o clone GM 1P INSTITUIÇÃO: Embrapa Hortaliças PROCESSO CTNBio: 01200.005310/2004-69 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 5. OGM: Solanum tuberosum (batata) – comparação com o clone GM 1P INSTITUIÇÃO: Embrapa Hortaliças PROCESSO CTNBio: 01200.006007/2004-83 (ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 6. OGM: Solanum tuberosum (batata) – comparação com o clone GM 1P INSTITUIÇÃO: Embrapa Hortaliças PROCESSO CTNBio: 01200.003229/2002-82 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 7. OGM: Solanum tuberosum (batata) – comparação com o clone GM 1P INSTITUIÇÃO: Embrapa Hortaliças PROCESSO CTNBio: 01200.000693/2000-55 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2 8. OGM: Solanum tuberosum (batata) – comparação com o clone GM 1P INSTITUIÇÃO: Embrapa Hortaliças PROCESSO CTNBio: 01200.004269/1998-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 9. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002394/2004-89 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 10. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 11. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000033/2006-60 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 12. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006693/2005-73 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 13. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006688/2005-61 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 14. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. 2 INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006690/2005-30 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado CIDADE: Planaltina 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.004172/2005-81 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002397/2004-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 4. OGM: Glycine max (soja) – melhoramento da soja RR INSTITUIÇÃO: Embrapa Cerrados PROCESSO CTNBio: 01200.004766/1998-57 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 5. OGM: Glycine max (soja) – melhoramento da soja RR INSTITUIÇÃO: Embrapa Cerrados PROCESSO CTNBio: 01200.001780/2000-20 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 6. OGM: Glycine max (soja) – melhoramento da soja RR 2 INSTITUIÇÃO: Embrapa Cerrados PROCESSO CTNBio: 01200.001036/1998-68 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 7. OGM: Glycine max (soja) – melhoramento da soja RR INSTITUIÇÃO: Embrapa Cerrados PROCESSO CTNBio: 01200.000505/2004-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 8. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.006390/2004-70 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 9. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas. INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002394/2004-89 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 10. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 11. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.004477/2005-93 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 2 12. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000032/2006-15 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 13. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000033/2006-60 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 14. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004196/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando cópia do processo GOIÁS CIDADE: Caiapônia 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000902/2006-56 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Chapadão do Céu 1. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000792/2006-22 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 2 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000785/2006-21 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Edéia 1. OGM: Gossypium hirsutum (algodão) – algodão 531/1445 INSTITUIÇÃO: D&PL Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004634/2006-41 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Itumbiara 1. OGM: Zea mays (milho) – Teste de eficácia o gene BT contra ataque de insetos INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004359/2000-71 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – Teste de eficácia o gene BT contra ataque de insetos INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002429/2001-37 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003546/2005-41 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando cópia do processo 4. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004196/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando cópia do processo 5. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006692/2005-29 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando cópia do processo 2 6. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006693/2005-73 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 7. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006694/2005-18 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 8. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006695/2005-62 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 9. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006687/2005-16 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 10. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006688/2005-61 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 11. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006691/2005-84 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 12. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006690/2005-30 (DEFERIDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado CIDADE: Luziânia 1. OGM: Gossypium hirsutum (algodão) – algodão 531/1445 INSTITUIÇÃO: D&PL Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004634/2006-41 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Montividu 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000902/2006-56 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Morrinhos 1. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004394/2002-90 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005629/2005-75 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 3. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005630/2005-08 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 4. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005476/2005-08 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2 5. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003623/2005-63 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 6. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003637/2006-68 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 7. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003803/2006-26 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 8. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003804/2006-71 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 9. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003641/2006-26 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 10. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003639/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 11. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000669/2006-10 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2 12. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000030/2006-26 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 13. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000031/2006-71 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Fazenda São José (sentido Rio Verde para Montividiu) 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Rio Verde 1. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001026/2006-85 (DEFINIÇÃO DOS RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Santo Antônio de Goiás 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002397/2004-12 (CONCLUÍDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Phaseolus vulgaris (feijão) – resistência ao vírus do mosaico dourado do feijoeiro e ao herbicida glufosinato de amônio INSTITUIÇÃO: Embrapa Arroz e Feijão PROCESSO CTNBio: 01200.003264/2004-63 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 4.OGM: Phaseolus vulgaris (feijão) – resistência ao vírus do mosaico dourado do feijoeiro e ao herbicida glufosinato de amônio INSTITUIÇÃO: Embrapa Arroz e Feijão PROCESSO CTNBio: 01200.002944/2000-36 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 5. OGM: Phaseolus vulgaris (feijão) – resistência ao vírus do mosaico dourado do feijoeiro e ao herbicida glufosinato de amônio INSTITUIÇÃO: Embrapa Arroz e Feijão PROCESSO CTNBio: 01200.002944/2005-41 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 6. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.006390/2004-70 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 7. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002394/2004-89 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 8. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas 2 INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 9. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000032/2006-15 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 10. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000033/2006-60 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização CIDADE: Santa Helena de Goiás 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003127/2002-67 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 2. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002201/2000-66 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001292/2000-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 4. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001466/2003-90 (CANCELADO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 5. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003678/2004-92 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 6. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004347/2004-70 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 7. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002989/2003-53 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 8. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002725/2002-19 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 9. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002726/2002-63 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 10. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002728/2002-52 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 11. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001979/2002-10 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2 12. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001982/2002-33 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 13. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001977/2002-21 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 14. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002722/2002-85 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 15. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001980/2002-44 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 16. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002723/2002-20 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 17. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002921/2001-11 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 18. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002924/2001-46 (CONCLUÍDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 19. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002923/2001-00 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 20. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002181/2002-95 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 21. OGM: Gossypium hirsutum (algodão) – algodão resistente a insetos e tolerante a glifosato INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil PROCESSO CTNBio: 01200.002230/2002-90 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 20. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004669/2003-38 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 22. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004671/2003-15 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 23. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002727/2002-16 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 24. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 2 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005476/2005-66 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 25. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005630/2005-08 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 26. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003623/2005-63 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 27. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003730/2005-91 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 28. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003789/2005-80 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 29. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003637/2006-68 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 30. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003642/2006-71 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2 31. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003042/2006-11 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 32. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003041/2006-68 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 33. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002183/2006-16 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 34. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003040/2006-13 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 35. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003638/2006-11 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 36. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003804/2006-71 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 37. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003641/2006-26 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2 38. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003639/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 39. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000668/2006-67 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 40. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002134/2006-75 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 41. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000196/2006-42 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 42. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.007052/2005-36 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 43. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.006968/2005-79 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 44. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.006960/2005-11 (DEFERIDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 45. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003043/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES ESPIRITO SANTO (SEM INFORMAÇÕES) MARANHÃO (SEM INFORMAÇÕES) MATO GROSSO CIDADE: Campo Novo dos Parecis 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000902/2006-56 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Poxoréo 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000902/2006-56 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000903/2006-09 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Rondonópolis 2 1. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000792/2006-22 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000785/2006-21 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Santo Antônio do Leste 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000902/2006-56 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Sorriso 1. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002728/2002-52 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 2. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001979/2002-10 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001982/2002-33 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 2 4. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001980/2002-44 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 5. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001977/2002-21 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 6. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002722/2002-85 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 7. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002181/2002-95 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 8. OGM: Gossypium hirsutum (algodão) – algodão resistente a insetos e tolerante a glifosato INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil PROCESSO CTNBio: 01200.002230/2002-90 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 9. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005630/2005-08 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 10. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003637/2006-68 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2 11. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003642/2006-71 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 12. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003805/2006-15 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 13. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003042/2006-11 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 14. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003041/2006-68 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 15. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001989/2006-89 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 16. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002183/2006-16 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 17. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003040/2006-13 (EM ANÁLISE PRÉVIA) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 18. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003638/2006-11 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 19. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003803/2006-26 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 20. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003804/2006-71 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 21. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003641/2006-26 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 22. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003639/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 23. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000669/2006-10 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 24. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda 2 PROCESSO CTNBio: 01200.001990/2006-11 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 25. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002134/2006-75 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 26. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000199/2006-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 27. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.007052/2005-36 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 28. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003043/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES MATO GROSSO DO SUL CIDADE: Costa Rica 1. OGM: Gossypium hirsutum (algodão) – algodão 531/1445 INSTITUIÇÃO: D&PL Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004634/2006-41 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Chapadão do Sul 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. 2 PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: São Gabriel do Oeste 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.001857/1999-85 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 2. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004973/2001-13 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000833/1999-81 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 4. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000832/1999-19 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 5. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.005140/1998-21 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 6. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2 7. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002986/1999-63 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Selvíria 1. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – avaliar as interações com o meio ambiente INSTITUIÇÃO: International Paper do brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004966/2005-45 (INDEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES MINAS GERAIS CIDADE: Capinópolis 1. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002921/2001-11 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Cachoeira Dourada 1. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004375/2000-63 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004395/2000-34 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004399/2000-12 (DEFERIDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 4. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004939/2000-68 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 5. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004396/2000-89 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 6. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004784/2002-215 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 7. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005631/2005-44 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 8. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005630/2005-08 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 9. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005473/2005-22 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 10. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003623/2005-63 (DEFERIDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 11. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003642/2006-71 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 12. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003805/2006-15 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 13. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003041/2006-68 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 14. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001989/2006-89 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 15. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003040/2006-13 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 16. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003638/2006-11 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 17. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda 2 PROCESSO CTNBio: 01200.000669/2006-10 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 18. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001990/2006-11 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 19. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000199/2006-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 20. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000188/2006-04 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 21. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000187/2006-51 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 22. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.007052/2005-36 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 23. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003043/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Indianópolis 2 1. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001025/2006-31 (DEFINIÇÃO DOS RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001026/2006-85 (DEFINIÇÃO DOS RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001540/2006-11 (DEFINIÇÃO DOS RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 4. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000702/2005-12 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 5. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000443/2003-68 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Iraí de Minas 1. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000792/2006-22 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 2 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000785/2006-21 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Ituiutaba 1. OGM: Zea mays (milho) – Retrocruzamento de característica transgênica INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003851/2004-52 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.005392/2005-22 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 3. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004867/2005-63 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 4. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003982/2005-11 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 5. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004476/2005-49 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 2 6. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004478/2005-38 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 7. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000792/2006-22 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 8. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000662/2006-90 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 9. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000663/2006-34 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 10. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000785/2006-21 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 11. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003273/2006-16 (EM ANÁLISE PRÉVIA) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 12. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.005160/2006-55 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Monte Alegre de Minas 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.001857/1999-85 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: São Gabriel do Oeste 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003127/2002-67 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.005180/2001-11 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado CIDADE: Sete Lagoas 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002397/2004-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2 2. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002394/2004-89 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 4. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000033/2006-60 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização CIDADE: Uberaba 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. 2 PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 4. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000033/2006-60 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização CIDADE: Uberlândia 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003949/2003-29 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004673/2003-04 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003127/2002-67 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 4. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003026/2001-13 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 5. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002173/2001-68 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 2 6. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003749/2002-95 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 7. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003126/2002-12 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 8. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003748/2002-41 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 9. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006707/2002-14 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 10. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.005180/2001-11 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 11. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006054/2001-84 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 12. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 13. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002882/2000-62 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: Fiscalizado 14. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002883/2000-15 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 15. OGM: Gossypium hirsutum (algodão) – algodão 531/1445 INSTITUIÇÃO: D&PL Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004634/2006-41 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 16. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004383/2000-18 (CONCLÚIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 17. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004382/2000-65 (CONCLÚIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 18. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004381/2000-11 (CONCLÚIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 19. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda 2 PROCESSO CTNBio: 01200.002201/2000-66 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 20. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002203/2000-55 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 21. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004398/2000-78 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 22. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004397/2000-23 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 23. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001700/2001-17 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 24. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001698/2001-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 25. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001697/2001-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 26. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 2 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001693/2001-53 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 27. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001696/2001-97 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 28. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001695/2001-42 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 29. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001324/2005-94 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre o plantio para fiscalização 30. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003623/2005-63 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 31. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003637/2006-68 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 32. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003040/2006-13 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2 33. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003804/2006-71 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 34. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003641/2006-26 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 35. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003639/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 36. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.007052/2005-36 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 37. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004382/2000-65 (CONCLÚIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 38. OGM: Zea mays (milho) – Retrocruzamento de característica transgênica INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002675/2000-16 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 39. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004867/2005-63 (DEFERIDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 40. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003982/2005-11 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 41. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004476/2005-49 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 42. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000792/2006-22 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 43. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000785/2006-21 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES PARÁ (SEM INFORMAÇÕES) PARAÍBA (SEM INFORMAÇÕES) PARANÁ 2 CIDADE: Castro 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001540/2006-11 (DEFINIÇÃO DOS RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Campo Mourão 1. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000792/2006-22 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000785/2006-21 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Guarapuava 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2 CIDADE: Londrina 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.004172/2005-81 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002137/2003-66 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 4. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002397/2004-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 5. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.004976/2002-38 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 6. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas 2 INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002394/2004-89 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 7. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002656/1999-69 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 8. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.003363/1999-26 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 9. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.003820/1998-65 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 10. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.003818/1998-86 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 11. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 2 12. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000071/1998-23 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 13. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.001955/1997-32 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 14. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.004477/2005-93 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização CIDADE: Mandaguaçú 1. OGM: Saccharum sp (cana-de-açúcar) – resitência ao vírus do mosaico da cana-deaçúcar INSTITUIÇÃO: Alellyx Applied Genomics PROCESSO CTNBio: 01200.002639/2006-30 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Saccharum sp (cana-de-açúcar) – resitência ao vírus do mosaico da cana-deaçúcar INSTITUIÇÃO: Alellyx Applied Genomics PROCESSO CTNBio: 01200.005478/2005-55 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: Em procedimento de fiscalização CIDADE: Palotina 1. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – linhagens derivadas do algodão LL resistência ao herbicida glufosinato de amônio. INSTITUIÇÃO: COODETEC – Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola 2 PROCESSO CTNBio: 01200.002689/2006-17 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – linhagens derivadas do algodão LL resistência ao herbicida glufosinato de amônio. INSTITUIÇÃO: COODETEC – Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola PROCESSO CTNBio: 01200.003035/2006-19 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Ponta Grossa 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.004172/2005-81 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 4. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002137/2003-66 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2 5. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002397/2004-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 6. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002394/2004-89 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 7. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002656/1999-69 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 8. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.003821/1998-28 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 9. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 10. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) 2 FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 11. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001292/2000-12 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 12. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001466/2003-90 (INDEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 13. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002725/2002-19 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 14. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002726/2002-63 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 15. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001980/2002-44 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 16. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001694/2001-06 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 17. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda 2 PROCESSO CTNBio: 01200.001701/2001-61 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 18. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002727/2002-16 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado CIDADE: Rolândia 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.001857/1999-85 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002203/2000-55 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001292/2000-12 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 4. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001466/2003-90 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 5. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004347/2004-70 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2 6. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001903/2003-75 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 7. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002725/2002-19 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 8. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002726/2002-63 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 9. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001980/2002-44 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 10. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002722/2002-85 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 11. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002723/2002-20 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 12. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001694/2001-06 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2 13. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001701/2001-61 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 14. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004669/2003-38 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 15. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004671/2003-15 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 16. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005630/2005-08 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 17. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003736/2005-69 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 18. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003788/2005-35 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 19. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003637/2006-68 (EM ANÁLISE PRÉVIA) 3 FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 20. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002183/2006-16 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 21. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003040/2006-13 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 22. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003804/2006-71 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 23. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003641/2006-26 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 24. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003639/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 25. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000669/2006-10 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 26. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda 3 PROCESSO CTNBio: 01200.002134/2006-75 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 27. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000137/2006-74 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 28. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000134/2006-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 29. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.007052/2005-36 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 30. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000312/2006-23 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 31. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.006966/2005-80 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 32. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.006967/2005-24 (DILIGÊNCIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Toledo 3 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – Teste de eficácia o gene BT contra ataque de insetos INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004359/2000-71 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3. OGM: Zea mays (milho) – Teste de eficácia o gene BT contra ataque de insetos INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002429/2001-37 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 4. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004196/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando cópia do processo 5. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006693/2005-73 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 6. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006688/2005-61 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 7. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006690/2005-30 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3 PERNAMBUCO (SEM INFORMAÇÕES) PIAUÍ CIDADE: Teresina 1. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.001475/1998-06 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.004477/2005-93 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 3. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 4. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000033/2006-60 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização RIO DE JANEIRO (SEM INFORMAÇÕES) 3 RIO GRANDE DO NORTE (SEM INFORMAÇÕES) RIO GRANDE DO SUL CIDADE: Capão do Leão 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002910/2004-75 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000305/2005-41 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000901/2006-10 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Cachoeirinha 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003414/1998-84 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Cristal 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000901/2006-10 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Charqueadas 3 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000901/2006-10 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Erexim 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Passo Fundo 1. OGM: Glycine max (soja) – avanço de gerações em populações segregantes em soja GM INSTITUIÇÃO: Embrapa Trigo PROCESSO CTNBio: 01200.003909/1998-77 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Não – Me – Toque 1. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003678/2004-92 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004347/2004-70 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001980/2002-44 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3 4. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003734/2005-70 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 5. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003786/2005-46 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 6. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003805/2006-15 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 7. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001989/2006-89 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 8. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002183/2006-16 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 9. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003039/2006-99 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 10. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003040/2006-13 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3 11. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003641/2006-26 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 12. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003639/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 13. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000671/2006-81 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 14. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000670/2006-36 (DEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 15. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000135/2006-85 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 16. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000136/2006-20 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 17. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.007052/2005-36 (DEFERIDO) 3 FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 18. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.006958/2005-33 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 19. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.006959/2005-88 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado CIDADE: Pedro Osório 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000901/2006-10 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Pelotas 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000901/2006-10 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Solanum tuberosum (batata) – comparação com o clone GM 1P INSTITUIÇÃO: Embrapa Hortaliças PROCESSO CTNBio: 01200.006007/2004-83 (ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Rio Grande 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002985/1999-09 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3 CIDADE: Santa Rosa 1. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006693/2005-73 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 2. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006688/2005-61 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 3. OGM: Zea mays (milho) – Incorporar o gene cry 1 Ab através de retrocruzamento. INSTITUIÇÃO: Pioneer Sementes Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.006690/2005-30 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado RONDÔNIA CIDADE: Vilhena 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas 3 INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.000033/2006-60 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização RORAIMA (SEM INFORMAÇÕES) SÃO PAULO CIDADE: Angatuba 1. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – árvores com maior teor de madeira INSTITUIÇÃO: Companhia Suzano de Papel e Celulose PROCESSO CTNBio: 01200.003375/2005-51 (DEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização CIDADE: Altinópolis 1. OGM: Saccharum sp (cana-de-açúcar) – resitência ao vírus do mosaico da cana-deaçúcar INSTITUIÇÃO: Alellyx Applied Genomics PROCESSO CTNBio: 01200.006770/2005-95 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 2. OGM: Saccharum sp (cana-de-açúcar) – resitência ao vírus do mosaico da cana-deaçúcar INSTITUIÇÃO: Alellyx Applied Genomics PROCESSO CTNBio: 01200.001541/2006-65 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Brotas 1. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – avaliar as interações com o meio ambiente INSTITUIÇÃO: International Paper do brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004966/2005-45 (INDEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3 2. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – avaliar as interações com o meio ambiente INSTITUIÇÃO: International Paper do brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004229/2006-23 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Castro 1. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000702/2005-12 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado CIDADE: Barretos 1. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001693/2001-53 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001695/2001-42 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003623/2005-63 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização CIDADE: Conchal 1. OGM: Saccharum sp (cana-de-açúcar) – resistência ao vírus do mosaico da cana-deaçúcar INSTITUIÇÃO: Alellyx Applied Genomics PROCESSO CTNBio: 01200.000102/2005-54 (DEFERIDO) 3 FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando cópia do processo 2. OGM: Saccharum sp (cana-de-açúcar) – resitência ao vírus do mosaico da cana-deaçúcar INSTITUIÇÃO: Alellyx Applied Genomics PROCESSO CTNBio: 01200.006696/2005-15 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em processo de fiscalização 3. OGM: Saccharum sp (cana-de-açúcar) – resitência ao vírus do mosaico da cana-deaçúcar INSTITUIÇÃO: Alellyx Applied Genomics PROCESSO CTNBio: 01200.002639/2006-30 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Cosmópolis 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.005981/1997-94 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.005372/1996-45 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 4. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000321/1997-16 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3 CIDADE: Cravinhos 1. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001026/2006-85 (DEFINIÇÃO DOS RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Guaíra 1.OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Holambra 1. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004476/2005-49 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 2. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003266/2006-14 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003265/2006-70 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Iracemópolis 3 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002560/1999-91-91 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002450/1999-93 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.004434/2000-01 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Itaí 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003967/1998-73 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Itatinga 1. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – árvores com maior teor de madeira INSTITUIÇÃO: Companhia Suzano de Papel e Celulose PROCESSO CTNBio: 01200.004675/2003-95 (INDEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – árvores com maior teor de madeira INSTITUIÇÃO: Companhia Suzano de Papel e Celulose PROCESSO CTNBio: 01200.001223/2004-32 (DEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 3 CIDADE: Itararé 1. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – árvores com maior teor de madeira INSTITUIÇÃO: Companhia Suzano de Papel e Celulose PROCESSO CTNBio: 01200.004675/2003-95 (INDEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – árvores com maior teor de madeira INSTITUIÇÃO: Companhia Suzano de Papel e Celulose PROCESSO CTNBio: 01200.001223/2004-32 (DEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Jardinópolis 1. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001026/2006-85 (DEFINIÇÃO DOS RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001540/2006-11 (DEFINIÇÃO DOS RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: CIDADE: Mogi Mirim 1. OGM: Zea mays (milho) – milho Cry1F INSTITUIÇÃO: Dow AgrosScience Industrial Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000702/2005-12 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado CIDADE: Mogi Guaçú 1. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – avaliar as interações com o meio ambiente INSTITUIÇÃO: International Paper do brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004966/2005-45 (INDEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3 CIDADE: Paulínia 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003748/2002-41 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.004672/2003-51 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.005180/2001-11 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 4. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003730/1999-55 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: em procedimento de fiscalização 5.OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.003729/1999-76 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 6. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002882/2000-62 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 7. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.002883/2000-15 (CONCLUÍDO) 3 FISCALIZAÇÃO MAPA:sem registro 8. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000902/2006-56 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Piracicaba 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.000782/1998-61(CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 2. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.001945/2005-78 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.005617/2002-06 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 4. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.004954/2000-14 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 5. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.004955/2000-51 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3 6. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.000071/1997-42 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 7. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.004854/1998-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA:sem registro 8. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.005299/1997-38 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 9. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.004953/2000-61 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 10. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.004952/2000-17 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 11. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.001944/2005-23 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 12. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.001940/2005-45 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3 13. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.001939/2005-11 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 14. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.000232/1999-41 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA:sem registro 15. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.001480/1999-19 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA:sem registro 16. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.001481/1999-81 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 17. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.002151/1999-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 18. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.002016/1999-77 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 19. OGM: Saccharum sp. (cana-de-açúcar) – testar em campo variedades GM INSTITUIÇÃO: CTC – Centro de Tecnologia Canavieira PROCESSO CTNBio: 01200.000113/1999-52 (CONCLUÍDO) 3 FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Luiz Antônio 1. OGM: Saccharum sp (cana-de-açúcar) – resitência ao vírus do mosaico da cana-deaçúcar INSTITUIÇÃO: Alellyx Applied Genomics PROCESSO CTNBio: 01200.006770/2005-95 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 2. OGM: Saccharum sp (cana-de-açúcar) – resitência ao vírus do mosaico da cana-deaçúcar INSTITUIÇÃO: Alellyx Applied Genomics PROCESSO CTNBio: 01200.001541/2006-65 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Ribeirão Preto 1. OGM: Zea mays (milho) – avaliação fenotípica do gene 2m epsps INSTITUIÇÃO: Bayer CropScience Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000112/1999-90 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro CIDADE: Santo Antônio da Posse 1. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002600/2005-31 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 2. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.004172/2005-81 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre o plantio para fiscalização 3 3. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002683/2003-05 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 4. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.004280/2002-10 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 5. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.004241/2001-23 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 6. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.004963/2000-05 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 7. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.004439/2000-26 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 8. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002137/2003-66 (CONCLUÍDO) 3 FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 9. OGM: Glycine max (soja) – resistência a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: BASF S.A. PROCESSO CTNBio: 01200.002397/2004-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 10. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas PROCESSO CTNBio: 01200.002394/2004-89 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 11. OGM: Glycine max (soja) – equivalência substancial e expressão do gene ahas na soja tolerante a herbicidas do grupo químico das imidazolinonas INSTITUIÇÃO: Embrapa Soja. PROCESSO CTNBio: 01200.002601/2005-86 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado CIDADE: São Simão 1. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – avaliar as interações com o meio ambiente INSTITUIÇÃO: International Paper do brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004966/2005-45 (INDEFFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Eucalyptus sp. (Eucalipto) – avaliar as interações com o meio ambiente INSTITUIÇÃO: International Paper do brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000666/2006-78 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Santa Cruz das Palmeiras 1. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001982/2002-33 (CONCLUÍDO) 3 FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 2. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002203/2000-55 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 3. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001292/2000-12 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 4. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001466/2003-90 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 5. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004347/2004-70 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 6. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002725/2002-19 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 7. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002726/2002-63 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 8. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002728/2002-52 (CONCLUÍDO) 3 FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 9. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001979/2002-10 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 10. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001980/2002-44 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 11. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001977/2002-21 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 12. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002723/2002-20 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 13. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002921/2001-11 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 14. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.001694/2001-06 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 15. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda 3 PROCESSO CTNBio: 01200.001701/2001-61 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 16. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002923/2001-00 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 17. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002924/2001-46 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: sem registro 18. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002181/2002-95 (CONCLUÍDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 19. OGM: Gossypium hirsutum (algodão) – algodão resistente a insetos e tolerante a glifosato INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002230/2002-90 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 20. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004669/2003-38 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 21. OGM: Zea mays (milho) – introdução do gene cry1Ab contido na linhagem MON810 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.004671/2003-15 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3 22. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005630/2005-08 (CANCELADO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 23. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.005806/2005-13 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: aguardando informações sobre plantio para fiscalização 24. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003732/2005-81 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 25. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003784/2005-57 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 26. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003642/2006-71 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 27. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003042/2006-11 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 28. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003041/2006-68 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 3 29. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.002183/2006-16 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 30. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003040/2006-13 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 31. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003638/2006-11 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 32. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000668/2006-67 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 33. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.000189/2006-41 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 34. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.007052/2005-36 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 35. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.006965/2005-35 (DEFERIDO) 3 FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 36. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.006961/2005-57 (DEFERIDO) FISCALIZAÇÃO MAPA: fiscalizado 37. OGM: Gossypium hirsutum (Algodão) – avaliação agronômica do Algodão 1445 INSTITUIÇÃO: Monsanto do Brasil Ltda PROCESSO CTNBio: 01200.003043/2006-57 (EM ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES SANTA CATARINA CIDADE: Canoinhas 1. OGM: Solanum tuberosum (batata) – comparação com o clone GM 1P INSTITUIÇÃO: Embrapa Hortaliças PROCESSO CTNBio: 01200.006007/2004-83 (ANÁLISE PRÉVIA) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES CIDADE: Pinhalzinho 1. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000792/2006-22 (DEFINIÇÃO DE RELATORES) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES 2. OGM: Zea mays (milho) – Geração de sementes híbridas convertido para o evento Bt 11 INSTITUIÇÃO: Syngenta Seeds Ltda. PROCESSO CTNBio: 01200.000785/2006-21 (EM ANÁLISE PELA COMISSÃO) FISCALIZAÇÃO MAPA: SEM INFORMAÇÕES SERGIPE 3 (SEM INFORMAÇÕES) TOCANTINS (SEM INFORMAÇÕES) 3 Quadro Resumo Liberações Planejadas ESTADO CIDADE Nº DE TOTAL LIBERAÇÕES GERAL Acre Sem informações Alagoas Sem informações Amapá Sem informações Amazonas Sem informações Bahia Cruz das Almas 2 Luis Eduardo Magalhães 1 Mucurí 1 Riachão das Neves 1 Ceará Distrito Federal Sem informações Brasília 14 Planaltina 14 Espírito Santo 28 Sem informações Caiapônia 1 Chapadão do Céu 2 Edéia 1 Itumbiara Goiás 5 12 Luziânia 1 Montividu 1 Morrinhos 13 Fazenda São José (sentido 88 1 Rio Verde para Montividiu) Rio Verde Santo Antônio de Goiás 10 Santa Helena de Goiás 45 Maranhão Mato Grosso 1 Sem informações Campo Novo dos Parecis 1 Poxoréo 2 Rondonópolis 2 Santo Antônio do Leste 1 Sorriso 34 28 3 ESTADO CIDADE Nº DE TOTAL LIBERAÇÕES GERAL Costa Rica 1 Mato Grosso do Chapadão do Sul 1 Sul São Gabriel do Oeste 7 Selvíria 1 Capinópolis 1 Cachoeira Dourada Minas Gerais 23 Indianópolis 5 Iraí de Minas 2 Ituiutaba 12 Monte Alegre de Minas 1 São Gabriel do Oeste 2 Sete Lagoas 4 Uberaba 4 Uberlândia Sem informações Paraíba Sem informações Paraná Castro 2 Campo Mourão 2 Guarapuava 2 14 Mandaguaçú 2 Palotina 2 Ponta Grossa 18 Rolândia 32 Toledo Pernambuco Piauí 97 43 Pará Londrina 10 81 7 Sem informações Teresina 4 Rio de Janeiro Sem informações Rio Grande do Sem informações 4 Norte 3 ESTADO CIDADE Nº DE TOTAL LIBERAÇÕES GERAL Capão do Leão 3 Cachoeirinha 1 Cristal 1 Charqueadas 1 Rio Grande do Sul Erexim Passo Fundo 1 Não – Me – Toque Rondônia São Paulo 1 19 Pedro Osório 1 Pelotas 2 Rio Grande 1 Santa Rosa 3 Vilhena 3 Roraima 34 3 Sem informações Angatuba 1 Altinópolis 2 Brotas 2 Castro 1 Barretos 3 Conchal 3 Cosmópolis 4 Cravinhos 1 Guaíra 1 Holambra 3 Iracemópolis 3 Itaí 1 Itatinga 2 Itararé 2 Jardinópolis 2 Mogi Mirim 1 Mogi Guaçú 1 Paulínia 8 Piracicaba Luiz Antônio 113 19 2 3 ESTADO CIDADE Nº DE TOTAL LIBERAÇÕES GERAL Ribeirão Preto 1 Santo Antônio da Posse 11 São Simão 2 Santa Cruz das Palmeiras Santa Catarina 37 Canoinhas 1 Pinhalzinho 2 Sergipe Sem informações Tocantins Sem informações 3 3 Resumo Liberações Planejadas 120 Total de Liberações 110 100 90 80 70 60 50 40 30 20 10 0 SP MG GO PR RS MT DF MS BA PI RO SC Estados Brasileiros TOTAL GERAL DE LIBERAÇÕES Nota: Os Estados AC, AL, AP, AM, CE, ES, MA, PA, PB, PE, RJ, RN, RR, SE e TO não estão apresentados no referido gráfico por constarem na tabela como “sem informações”. É a informação. Alessandro Filgueiras da Silva Analista Pericial em Biologia Marcos Cipriano Cardoso Garcia Analista Pericial em Eng. Florestal Izabelle Luiza Moreira Lopes Estagiária em Biologia VOLTAR 3