PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 223/2013 São partes integrantes neste Instrumento de Contrato: 1. de um lado, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Avenida XV de Novembro, 701, nesta cidade, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Gestão, Sr. JOSÉ LUIZ BOVO, nomeado pelo Decreto nº 002/2013 e nos termos permissivos do Decreto nº 316/2009, em conjunto com o Secretário Municipal de Recursos Humanos, Sr. GILMAR JOSÉ BENKENDORF SILVA, nomeado pelo Decreto nº 012/2013, doravante denominada CONTRATANTE. 2. de outro lado, a FUNDAÇÃO CÂNDIDO GARCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.166.662/0001-97, com sede na Praça Mascarenhas de Moraes, 5051, Centro, CEP 87502-210, Umuarama-PR, neste ato representada por sua Presidente, Sra. NEIVA PAVAN MACHADO GARCIA, portadora da CI/RG nº 10.587.910-5 da SSP/PR e inscrita no CPF/MF nº 220.185.228-68, doravante denominada CONTRATADA. As partes acima nomeadas e qualificadas têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, devidamente autorizado pelo Processo Licitatório nº 1258/2013 – Pregão Presencial nº 181/2013, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93 e pelas condições que estipulam a seguir:CLÁUSULA PRIMEIRA:- DO OBJETO. Este Contrato tem como objeto a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de agenciadora de integração para o estágio supervisionado a estudantes de curso de educação superior e de educação profissional de nível superior, para o Município de Maringá-Pr, de acordo com as especificações constantes no Edital de Pregão Presencial nº 181/2013 e em seus Anexos. SUBCLAUSULA PRIMEIRA:- Ficam designados os servidores Lindolfo Jacinto Junior, matrícula 72930, portador da CI/RG 1.876.302-8 e inscrito no CPF/MF 204.840.039-68, e Lolziley Chimatt Silva, matrícula 30220, portadora da CI/RG nº 3.543.919-6 da SSP/PR e inscrita no CPF/MF nº 505.997.39991, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento deste Contrato, nos termos disciplinados nos Arts. 58, III e 67 da Lei federal nº 8666/93. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Integram e completam o presente Contrato, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os termos, a proposta da CONTRATADA, bem como as especificações do Processo Licitatório nº 1258/2013 – Pregão nº 181/2013 e seus anexos, em especial o Anexo I, suas Observações e Condições Gerais. CLÁUSULA SEGUNDA:- DO PRAZO E VIGÊNCIA. Os serviços, objeto deste Instrumento, deverão ser executados pela CONTRATADA no prazo de 12(doze) meses, a contar de 1º de outubro de 2013, mediante emissão da Nota de Empenho pelo CONTRATANTE. CLÁUSULA TERCEIRA:- VALOR E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 3.837.186,00 (três milhões, oitocentos e trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais), com percentual de desconto de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento), em moeda corrente nacional, parceladamente, de acordo com a quantidade de estagiários efetivamente contratados, sendo que o referido percentual de desconto incidirá sobre a bolsa auxílio,de acordo com o Relatório de Pagamento. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O valor da bolsa auxílio é de R$ 507,00. 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 223/2013 SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- O pagamento a ser efetuado pelo CONTRATANTE, pela prestação e serviços, será depositado na Conta Corrente indicada pela CONTRATADA, até o 5º (quinto) dia útil após a comprovação do efetivo repasse da Bolsa Auxílio mais o Transporte aos Estagiários, dos valores devidos individualmente e da apresentação da Nota Fiscal da Prestação de Serviços. CLÁUSULA QUARTA:- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As despesas decorrentes da prestação de serviços, objeto do presente Contrato, correrão por conta das Dotações Orçamentárias nº s: 22.010.04.122.0002.2.009.3.3.90.36.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 08.010.10.122.0012.2.015.3.3.90.36.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 12.020.11.333.0006.2.045.3.3.90.36.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 03.020.14.422.0003.2.006.3.3.90.36.00.00. - 1004 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 08.010.10.302.0012.2.075.3.3.90.36.00.00. - 1497 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 08.010.10.301.0012.2.141.3.3.90.36.00.00. - 1497 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 08.010.10.301.0012.2.141.3.3.90.36.00.00. - 1499 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 09.010.12.122.0002.6.029.3.3.90.36.00.00. - 1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.36.00.00. - 3515 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 22.010.04.122.0002.2.009.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA CLÁUSULA QUINTA:- RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE. Caberá ao CONTRATANTE efetuar o pagamento pela prestação de serviço(s), objeto do presente Instrumento, de acordo com o estabelecido na Cláusula Terceira. CLÁUSULA SEXTA:- RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas para esta contratação, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, sem a prévia e expressa concordância do CONTRATANTE. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Fica avençado entre as partes que a CONTRATADA se responsabiliza por todos os danos e prejuízos causados a terceiros, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer responsabilidade civil ou ressarcimento de eventuais despesas. SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- A CONTRATADA se responsabiliza por todas as dívidas porventura advindas da presente prestação de serviços junto ao comércio ou indústria, ficando o CONTRATANTE isento de quaisquer responsabilidades perante as mesmas. CLÁUSULA SÉTIMA:- PENALIDADES: Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas e garantida a prévia defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: a) Multa diária no percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) – até o 15º (décimo quinto) dia de atraso, incidente sobre o valor total constante no relatório de pagamento do mês correspondente. b) A partir do 16º (décimo sexto) dia de atraso na execução do(s) serviço(s), se injustificado, ficará configurada a inexecução total ou parcial do contrato. 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 223/2013 SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas no Artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002. a)- Advertência; b)- Multa; c)- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. d)- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- As penalidades previstas na alínea “a, c e d” da Subcláusula Primeira, poderão ser aplicadas juntamente com a prevista na alínea “b” da Subcláusula Primeira, sendo esta calculada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato. SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada, judicialmente. CLÁUSULA OITAVA:- CASOS ESPECÍFICOS: O CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, através de depósito em conta corrente ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO RELATÓRIO, o valor total geral constante no relatório de pagamento para que seja feito o repasse aos estagiários(as). SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A CONTRATADA deverá depositar na conta do estagiário(a) o valor devido individualmente, de acordo com o relatório de pagamento, ATÉ O TERCEIRO DIA ÚTIL APÓS O REPASSE, efetuado pelo CONTRATANTE. §1º. A Multa prevista pelo descumprimento da Subcláusula Primeira será diária e calculada no percentual de 1% (um por cento), incidente sobre o valor total constante no relatório de pagamento do mês correspondente, atá a data em que seja efetivamente realizado o repasse dos valores devidos ao(s) estagiários(as), mediante comprovação, até o limite máximo de 15 (quinze) dias. §2º. Ocorrendo atraso superior a 15 (quinze) dias, ficará configurada a inexecução contratual. §3º. As sanções previstas nas alíneas “c e d” da Subcláusula Primeira da Cláusula Sétima, serão aplicadas nos casos de descumprimento da Subcláusula Primeira desta Cláusula Oitava, por 03 (três) vezes, consecutivos ou não. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- A CONTRATADA deverá contratar seguro com coberturas contra invalidez permanente, morte acidental e acidentes pessoais em favor dos estagiários(as) durante todo o período contratual. §1º. A multa prevista pelo descumprimento da Subcláusula Segunda será diária e no valor de R$2,00 (dois reais) por estagiário(a) contratado(a). §2º. Ocorrendo atraso superior a 7 (sete) dias, ficará configurada a inexecução contratual. §3º. As sanções previstas nas alíneas “b e c” da Subcláusula Segunda da Cláusula Sétima, serão aplicadas nos casos de descumprimento da Subcláusula Segunda desta Cláusula Oitava, por 02 (duas) vezes, consecutivas ou não. SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- O valor da multa será descontado no primeiro pagamento após a sua imposição, respondendo por ela os pagamentos futuros e pela diferença, se houver. 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 223/2013 a) Caso não seja efetuado o desconto previsto na Subcláusula Terceira, por não haver pagamento a ser efetuado, quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas no Órgão Licitador, em até 05 (cinco) dias úteis contados de sua publicação no Diário Oficial do Município de Maringá. SUBCLÁUSULA QUARTA:- A aplicação das sanções administrativas, inclusive as cláusulas penais, não exime a CONTRATADA da responsabilidade civil e penal a que estiver sujeita. SUBCLÁUSULA QUINTA:- Por quando a proponente não mantiver a sua proposta; apresentar declaração falsa; deixar de apresentar documento na fase de saneamento; ou por infração de qualquer outra cláusula contratual não prevista nos subitens anteriores, será aplicada multa compensatória e cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços cotados pela empresa, podendo ser cumulada com as demais sanções previstas no Artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002. SUBCLAUSULA SEXTA:- Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do cadastro de fornecedores da Prefeitura do Município de Maringá-PR. CLÁUSULA NONA:- TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS. A troca eventual de documentos e correspondências entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita apenas através de protocolo. CLÁUSULA DÉCIMA - DA CAUÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO A caução de garantia de execução, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, apresentado por ocasião de sua assinatura, responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e por todas as multas que forem impostas pela CONTRATADA e pela perfeita execução dos serviços. CLÁUSULA PRIMEIRA:-Quando do encerramento definitivo do contrato, será liberada a caução, deduzindo-se os haveres da CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA:- Nos casos previstos na Cláusula de Rescisão do Contrato, a caução não será devolvida, sendo então apropriada pela CONTRATANTE a título de indenização/multa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:- RESCISÃO. O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no Artigo 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93. SUBCLÁUSULA ÚNICA:- A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, prevista no Artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:- ALTERAÇÃO. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente em Termo Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte. 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 223/2013 CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA:- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº. 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA:- CONDIÇÕES GERAIS. Todos os encargos sociais e trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie, que venham a ser devidos em decorrência do presente correrão por conta da CONTRATADA. SUBCLÁUSULA ÚNICA:- A prestação de serviços, objeto do presente Contrato não acarreta, como consequência, a existência de qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA:- CASOS OMISSOS. Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base nas legislações em vigor, em especial pela Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA:- FORO. As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste avençamento perante o foro da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne. E, por estarem assim justas e contratadas, assinam este Instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas. Maringá, 13 de agosto de 2013. p/ CONTRATANTE: JOSÉ LUIZ BOVO Secretário Municipal de Gestão GILMAR JOSÉ BENKENDORF SILVA Secretário Municipal de Recursos Humanos p/ CONTRATADA: NEIVA PAVAN MACHADO GARCIA Presidente TESTEMUNHAS: ____________________________ ________________________________ 5