PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ – ESTADO DO PARANÁ
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 223/2013
São partes integrantes neste Instrumento de Contrato:
1. de um lado, o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Avenida XV de Novembro, 701,
nesta cidade, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Gestão, Sr. JOSÉ LUIZ BOVO,
nomeado pelo Decreto nº 002/2013 e nos termos permissivos do Decreto nº 316/2009, em conjunto
com o Secretário Municipal de Recursos Humanos, Sr. GILMAR JOSÉ BENKENDORF SILVA,
nomeado pelo Decreto nº 012/2013, doravante denominada CONTRATANTE.
2. de outro lado, a FUNDAÇÃO CÂNDIDO GARCIA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ nº 04.166.662/0001-97, com sede na Praça Mascarenhas de Moraes, 5051,
Centro, CEP 87502-210, Umuarama-PR, neste ato representada por sua Presidente, Sra. NEIVA
PAVAN MACHADO GARCIA, portadora da CI/RG nº 10.587.910-5 da SSP/PR e inscrita no CPF/MF nº
220.185.228-68, doravante denominada CONTRATADA.
As partes acima nomeadas e qualificadas têm entre si, justo e acordado, celebrar o
presente Contrato de Prestação de Serviços, devidamente autorizado pelo Processo Licitatório nº
1258/2013 – Pregão Presencial nº 181/2013, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 10.520/02
e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93 e pelas condições que estipulam a seguir:CLÁUSULA PRIMEIRA:- DO OBJETO.
Este Contrato tem como objeto a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de
agenciadora de integração para o estágio supervisionado a estudantes de curso de educação
superior e de educação profissional de nível superior, para o Município de Maringá-Pr, de acordo
com as especificações constantes no Edital de Pregão Presencial nº 181/2013 e em seus Anexos.
SUBCLAUSULA PRIMEIRA:- Ficam designados os servidores Lindolfo Jacinto Junior, matrícula
72930, portador da CI/RG 1.876.302-8 e inscrito no CPF/MF 204.840.039-68, e Lolziley Chimatt Silva,
matrícula 30220, portadora da CI/RG nº 3.543.919-6 da SSP/PR e inscrita no CPF/MF nº 505.997.39991, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento deste Contrato, nos termos disciplinados nos
Arts. 58, III e 67 da Lei federal nº 8666/93.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Integram e completam o presente Contrato, para todos os fins de
direito, obrigando as partes em todos os termos, a proposta da CONTRATADA, bem como as
especificações do Processo Licitatório nº 1258/2013 – Pregão nº 181/2013 e seus anexos, em
especial o Anexo I, suas Observações e Condições Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA:- DO PRAZO E VIGÊNCIA.
Os serviços, objeto deste Instrumento, deverão ser executados pela CONTRATADA
no prazo de 12(doze) meses, a contar de 1º de outubro de 2013, mediante emissão da Nota de
Empenho pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA:- VALOR E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO.
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 3.837.186,00 (três
milhões, oitocentos e trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais), com percentual de desconto de
0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento), em moeda corrente nacional, parceladamente, de
acordo com a quantidade de estagiários efetivamente contratados, sendo que o referido percentual de
desconto incidirá sobre a bolsa auxílio,de acordo com o Relatório de Pagamento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O valor da bolsa auxílio é de R$ 507,00.
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SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- O pagamento a ser efetuado pelo CONTRATANTE, pela prestação e
serviços, será depositado na Conta Corrente indicada pela CONTRATADA, até o 5º (quinto) dia útil
após a comprovação do efetivo repasse da Bolsa Auxílio mais o Transporte aos Estagiários, dos
valores devidos individualmente e da apresentação da Nota Fiscal da Prestação de Serviços.
CLÁUSULA QUARTA:- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas decorrentes da prestação de serviços, objeto do presente Contrato,
correrão por conta das Dotações Orçamentárias nº s:
22.010.04.122.0002.2.009.3.3.90.36.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
08.010.10.122.0012.2.015.3.3.90.36.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
12.020.11.333.0006.2.045.3.3.90.36.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
03.020.14.422.0003.2.006.3.3.90.36.00.00. - 1004 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
08.010.10.302.0012.2.075.3.3.90.36.00.00. - 1497 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
08.010.10.301.0012.2.141.3.3.90.36.00.00. - 1497 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
08.010.10.301.0012.2.141.3.3.90.36.00.00. - 1499 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
09.010.12.122.0002.6.029.3.3.90.36.00.00. - 1104 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.36.00.00. - 3515 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA
22.010.04.122.0002.2.009.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA QUINTA:- RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE.
Caberá ao CONTRATANTE efetuar o pagamento pela prestação de serviço(s), objeto
do presente Instrumento, de acordo com o estabelecido na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEXTA:- RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.
A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas para esta
contratação, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa
comprometer a manutenção do presente.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir a terceiros, os direitos e
obrigações decorrentes deste contrato, sem a prévia e expressa concordância do CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Fica avençado entre as partes que a CONTRATADA se responsabiliza
por todos os danos e prejuízos causados a terceiros, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer
responsabilidade civil ou ressarcimento de eventuais despesas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- A CONTRATADA se responsabiliza por todas as dívidas porventura
advindas da presente prestação de serviços junto ao comércio ou indústria, ficando o CONTRATANTE
isento de quaisquer responsabilidades perante as mesmas.
CLÁUSULA SÉTIMA:- PENALIDADES:
Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas e garantida a prévia
defesa, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Multa diária no percentual de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) – até o 15º (décimo
quinto) dia de atraso, incidente sobre o valor total constante no relatório de pagamento do mês
correspondente.
b) A partir do 16º (décimo sexto) dia de atraso na execução do(s) serviço(s), se injustificado,
ficará configurada a inexecução total ou parcial do contrato.
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SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- Pela inexecução total ou parcial do contrato, o CONTRATANTE poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais
sanções previstas no Artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002.
a)- Advertência;
b)- Multa;
c)- Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
d)- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- As penalidades previstas na alínea “a, c e d” da Subcláusula Primeira,
poderão ser aplicadas juntamente com a prevista na alínea “b” da Subcláusula Primeira, sendo esta
calculada no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada, judicialmente.
CLÁUSULA OITAVA:- CASOS ESPECÍFICOS:
O CONTRATANTE repassará à CONTRATADA, através de depósito em conta
corrente ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO RELATÓRIO, o valor total
geral constante no relatório de pagamento para que seja feito o repasse aos estagiários(as).
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A CONTRATADA deverá depositar na conta do estagiário(a) o valor
devido individualmente, de acordo com o relatório de pagamento, ATÉ O TERCEIRO DIA ÚTIL APÓS
O REPASSE, efetuado pelo CONTRATANTE.
§1º. A Multa prevista pelo descumprimento da Subcláusula Primeira será diária e calculada no
percentual de 1% (um por cento), incidente sobre o valor total constante no relatório de pagamento do
mês correspondente, atá a data em que seja efetivamente realizado o repasse dos valores devidos
ao(s) estagiários(as), mediante comprovação, até o limite máximo de 15 (quinze) dias.
§2º. Ocorrendo atraso superior a 15 (quinze) dias, ficará configurada a inexecução contratual.
§3º. As sanções previstas nas alíneas “c e d” da Subcláusula Primeira da Cláusula Sétima,
serão aplicadas nos casos de descumprimento da Subcláusula Primeira desta Cláusula Oitava, por 03
(três) vezes, consecutivos ou não.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- A CONTRATADA deverá contratar seguro com coberturas contra
invalidez permanente, morte acidental e acidentes pessoais em favor dos estagiários(as) durante todo
o período contratual.
§1º. A multa prevista pelo descumprimento da Subcláusula Segunda será diária e no valor de
R$2,00 (dois reais) por estagiário(a) contratado(a).
§2º. Ocorrendo atraso superior a 7 (sete) dias, ficará configurada a inexecução contratual.
§3º. As sanções previstas nas alíneas “b e c” da Subcláusula Segunda da Cláusula Sétima,
serão aplicadas nos casos de descumprimento da Subcláusula Segunda desta Cláusula Oitava, por 02
(duas) vezes, consecutivas ou não.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- O valor da multa será descontado no primeiro pagamento após a sua
imposição, respondendo por ela os pagamentos futuros e pela diferença, se houver.
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a) Caso não seja efetuado o desconto previsto na Subcláusula Terceira, por não haver
pagamento a ser efetuado, quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas no Órgão Licitador, em
até 05 (cinco) dias úteis contados de sua publicação no Diário Oficial do Município de Maringá.
SUBCLÁUSULA QUARTA:- A aplicação das sanções administrativas, inclusive as cláusulas penais,
não exime a CONTRATADA da responsabilidade civil e penal a que estiver sujeita.
SUBCLÁUSULA QUINTA:- Por quando a proponente não mantiver a sua proposta; apresentar
declaração falsa; deixar de apresentar documento na fase de saneamento; ou por infração de
qualquer outra cláusula contratual não prevista nos subitens anteriores, será aplicada multa
compensatória e cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços cotados pela
empresa, podendo ser cumulada com as demais sanções previstas no Artigo 7º da Lei Federal
10.520/2002.
SUBCLAUSULA SEXTA:- Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de
licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do cadastro de fornecedores da
Prefeitura do Município de Maringá-PR.
CLÁUSULA NONA:- TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS.
A troca eventual de documentos e correspondências entre o CONTRATANTE e a
CONTRATADA será feita apenas através de protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CAUÇÃO DE GARANTIA DE EXECUÇÃO
A caução de garantia de execução, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato,
apresentado por ocasião de sua assinatura, responderá pelo inadimplemento das obrigações
contratuais e por todas as multas que forem impostas pela CONTRATADA e pela perfeita execução
dos serviços.
CLÁUSULA PRIMEIRA:-Quando do encerramento definitivo do contrato, será liberada a caução,
deduzindo-se os haveres da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA:- Nos casos previstos na Cláusula de Rescisão do Contrato, a caução não
será devolvida, sendo então apropriada pela CONTRATANTE a título de indenização/multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:- RESCISÃO.
O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos
elencados no Artigo 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93.
SUBCLÁUSULA ÚNICA:- A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de
rescisão administrativa, prevista no Artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:- ALTERAÇÃO.
A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se
reputará válida se tomadas expressamente em Termo Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a
dele fazer parte.
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CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA:- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº.
10.520/02 e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93, e pelos preceitos de direito público,
aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de
Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA:- CONDIÇÕES GERAIS.
Todos os encargos sociais e trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie,
que venham a ser devidos em decorrência do presente correrão por conta da CONTRATADA.
SUBCLÁUSULA ÚNICA:- A prestação de serviços, objeto do presente Contrato não acarreta, como
consequência, a existência de qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e a
CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA:- CASOS OMISSOS.
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base nas
legislações em vigor, em especial pela Lei Federal nº 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei Federal nº
8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA:- FORO.
As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste
avençamento perante o foro da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, com renúncia expressa a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam este Instrumento em quatro (04)
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas.
Maringá, 13 de agosto de 2013.
p/ CONTRATANTE:
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário Municipal de Gestão
GILMAR JOSÉ BENKENDORF SILVA
Secretário Municipal de Recursos Humanos
p/ CONTRATADA:
NEIVA PAVAN MACHADO GARCIA
Presidente
TESTEMUNHAS:
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