EXTENSIVO PLENO D. Administrativo Alexandre Mazza Aula 1 – 2009/1 MATERIAL DE AULA CONCEITO: É o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladoras das atividades, órgões e agentes responsáveis pela função administrativa. Ramo do Direito Público porque pertencem a este todos os ramos que estudem as atividades do Estado. Quando estudam atividades de particulares pertencem ao Direito Privado. Tal distinção é importante para o “processo de integração”, ou seja, preenchimento de lacunas. Na lacuna do Direito Público usa-se o Direito Administrativo. Na do Direito Privado, usa-se o Direito Civil. Os ramos residuais são so chamados “direito comum”. PRINCÍPIOS E NORMAS: Todos os comandos de conduta no direito fazem parte no conceito de “regras jurídicas” (gênero), divididos em duas espécies: norma e princípio. Para Celso Antonio Bandeira de Mello chama-se “regime jurídico administrativo” o conjunto de princípios e normas do Direito Administrativo. Norma é uma regra individual de conteúdo menos abrangente que um princípio, aplicável a um conjunto de normas mais reduzido de casos e cujo conteúdo impõe uma proibição, uma permissão ou uma obrigação (modais deônticos). Princípio é a regra geral aplicável a um conjunto mais abrangente de casos, transmitindo valores essenciais de um sistema e com duas finalidades: facilitar interpretação de normas (hermenêutica) e permitir o preenchimento de lacunas (integração). Princípios não são usados pelo legislador, mas são revelados pela doutrina. A identificação de um princípio ocorre pelo processo de abstração indutiva. Princípios implícitos têm a mesma importância dos expressos. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: Os ramos do direito estudam dois tipos de atividades: a-) atividade comum (em defesa de qualquer interesse próprio) e b-) função (em nome próprio na defesa de interesse alheio). No Direito Administrativo todas as atividades são funcionais pois a função administrativa é a atuação do agente público na defesa dos interesses da coletividade. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: A competência para criar leis sobre Direito Administrativo é concorrente (artigo 24, CF). Porém, alguns temas de Direito Administrativo são de competência privativa da União, especialmente desapropriação (art. 22, II, CF). A iniciativa de projeto de lei sobre Direito Administrativo é comum entre Executivo e Legislativo, sendo, entretanto, exclusiva do Presidente da República a iniciativa de projetos de lei que criam cargos na administração e sobre servidores públicos da União. CONCEITOS GERAIS: Estado é um povo organizado em um território e submetido a um governo. -1– EXTENSIVO PLENO D. Administrativo Alexandre Mazza Aula 1 – 2009/1 Governo, modernamente, é o nome para a cúpula do Estado eleita para exercer mandatos para a alta direção dos interesses da coletividade. Administração Pública é o conjunto de órgãos que exercem a função administrativa. administração pública é a função administrativa. -2–