EXTENSIVO PLENO
D. Administrativo
Alexandre Mazza
Aula 1 – 2009/1
MATERIAL DE AULA
CONCEITO: É o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas reguladoras das atividades, órgões
e agentes responsáveis pela função administrativa.
Ramo do Direito Público porque pertencem a este todos os ramos que estudem as atividades do Estado.
Quando estudam atividades de particulares pertencem ao Direito Privado.
Tal distinção é importante para o “processo de integração”, ou seja, preenchimento de lacunas. Na lacuna
do Direito Público usa-se o Direito Administrativo. Na do Direito Privado, usa-se o Direito Civil.
Os ramos residuais são so chamados “direito comum”.
PRINCÍPIOS E NORMAS: Todos os comandos de conduta no direito fazem parte no conceito de “regras
jurídicas” (gênero), divididos em duas espécies: norma e princípio.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello chama-se “regime jurídico administrativo” o conjunto de princípios e
normas do Direito Administrativo.
Norma é uma regra individual de conteúdo menos abrangente que um princípio, aplicável a um conjunto de
normas mais reduzido de casos e cujo conteúdo impõe uma proibição, uma permissão ou uma obrigação
(modais deônticos).
Princípio é a regra geral aplicável a um conjunto mais abrangente de casos, transmitindo valores essenciais
de um sistema e com duas finalidades: facilitar interpretação de normas (hermenêutica) e permitir o
preenchimento de lacunas (integração).
Princípios não são usados pelo legislador, mas são revelados pela doutrina.
A identificação de um princípio ocorre pelo processo de abstração indutiva.
Princípios implícitos têm a mesma importância dos expressos.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: Os ramos do direito estudam dois tipos de atividades: a-) atividade comum
(em defesa de qualquer interesse próprio) e b-) função (em nome próprio na defesa de interesse alheio).
No Direito Administrativo todas as atividades são funcionais pois a função administrativa é a atuação do
agente público na defesa dos interesses da coletividade.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: A competência para criar leis sobre Direito Administrativo é concorrente
(artigo 24, CF). Porém, alguns temas de Direito Administrativo são de competência privativa da União,
especialmente desapropriação (art. 22, II, CF).
A iniciativa de projeto de lei sobre Direito Administrativo é comum entre Executivo e Legislativo, sendo,
entretanto, exclusiva do Presidente da República a iniciativa de projetos de lei que criam cargos na
administração e sobre servidores públicos da União.
CONCEITOS GERAIS: Estado é um povo organizado em um território e submetido a um governo.
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Governo, modernamente, é o nome para a cúpula do Estado eleita para exercer mandatos para a alta
direção dos interesses da coletividade.
Administração Pública é o conjunto de órgãos que exercem a função administrativa.
administração pública é a função administrativa.
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D. Administrativo - Ramo do Direito Publico - 04