DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO CONCEITO O direito administrativo pode ser conceituado como ramo do direito público, que tem por objeto, por estudo, os órgãos públicos, agentes públicos, pessoas jurídicas administrativas, atividade jurídica não contenciosa, que é exercida pelo Estado, e os bens utilizados pela administração para o desempenho de suas funções, tudo isso regido pelo regime do direito público. Então, o direito administrativo, basicamente, tem por estudo, tem por objeto, órgãos, agentes, pessoas jurídicas administrativas, atividade jurídica não contenciosa e os bens públicos. ELEMENTOS ÓRGÃOS PÚBLICOS Cuidado para não confundir órgão público com a pessoa jurídica da qual o órgão pertença. A pessoa jurídica sempre é algo maior, e o órgão está dentro da pessoa jurídica, então, por exemplo, tem a União, que é uma pessoa jurídica, dentro dela os Ministérios que são os órgãos. Você tem um estado de federação, dentro dele as Secretarias que são os órgãos. O Município que é a pessoa jurídica e dentro dele as Secretarias, as Subprefeituras que são os órgãos. Então, os órgãos estão sempre dentro de uma pessoa jurídica. O órgão público pode ser conceituado como centro de competências criado por lei, sempre despersonalizado, que integra a estrutura da administração direta e indireta. O órgão público, tanto pode estar dentro de uma pessoa jurídica da administração direta, como dentro de uma pessoa jurídica da administração indireta. Então, dentro de autarquias, também tem órgãos, dentro de fundações públicas, também tem órgãos, então o órgão integra a estrutura da administração direta e indireta. Importante fixar que o órgão público é centro de competência criado por lei sem personalidade jurídica. Como Ministério, Secretaria, Subprefeituras, departamentos, Ministério Público, etc. O órgão nunca terá personalidade jurídica, porque se ele o tiver deixa de ser órgão e passa a ser a própria pessoa jurídica, então, o órgão sempre será despersonalizado, nunca terá personalidade jurídica, e isso o leva a inviabilidade de responder em juízo por seus atos. Logo, quem responde pelo órgão é a pessoa jurídica da qual o órgão pertença, por exemplo, se uma subprefeitura, no exercício de suas funções, causar um dano ao particular, esse particular pleiteia indenização, deve acionar em juízo o Município, e não a subprefeitura. Se acionar a subprefeitura dá ilegitimidade de parte, então, quem responde em juízo é a pessoa jurídica e não o órgão público. Assim, dá para dizer que os órgãos públicos não litigam em juízo, e quem litiga por eles é a pessoa jurídica da qual o órgão pertence. Mas, cuidado com algumas exceções. É certo que existem alguns órgãos públicos que mesmo sem personalidade jurídica podem litigar em juízo, é o que acontece, por exemplo, com o Ministério Público. O Ministério Público move ação civil pública, ação de improbidade, ação penal pública, condicionada, incondicionada, por previsão legal ou constitucional. Então, existem órgãos que podem litigar em juízo mesmo sem personalidade jurídica, mas, a regra geral é que os órgãos não litigam em juízo. Há outros exemplos, é o caso das mesas da Câmara e do Senado, que tem legitimidade para 1 DIREITO ADMINISTRATIVO ADIN e ADEC conforme artigo 1031 da Constituição Federal. Mesa da Câmara e do Senado são órgãos públicos, mas que podem, no caso do artigo 103, litigar em juízo já que tem competência para a propositura dessas ações mencionadas. É possível que órgão público tenha CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica), cuidado para não cair nessa pegadinha. Mas a pergunta é: CNPJ não é cadastro nacional de pessoa jurídica? Sim, se órgão não é pessoa jurídica, como órgão pode ter CNPJ? Há uma resolução nº 1005 de 2010 da Secretaria da Receita Federal que exige que órgãos públicos gestores de orçamento estejam inscritos no CNPJ. Isso não tira a característica do órgão, ele continua sendo órgão, mas, com CNPJ. É o caso de algumas Subprefeituras, é o caso do Ministério Público. Então, a regra geral é que os órgãos públicos não litigam em juízo, a regra geral é que não tenha CNPJ, mas há órgãos que litigam em juízo, há órgãos que possuem CNPJ. AGENTES PÚBLICOS A expressão agente público é ampla, bem abrangente, de modo a abranger todos aqueles que trabalham na administração direta, indireta, sejam eles concursados ou não concursados, em caráter definitivo ou transitório, com ou sem remuneração. Então, os agentes públicos, de acordo com a doutrina são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente para exercício de alguma função estatal, com ou sem remuneração, sejam eles regidos por estatuto ou pela CLT. O agente público abrange o servidor público, o funcionário público, abrange o empregado público. Existe a classificação que iremos analisar mais para frente, que é o agente político, agente administrativo. Então, agente público é uma expressão genérica que abrange todos aqueles que trabalham na administração. PESSOAS JURÍDICAS ADMINISTRATIVAS Quem são as pessoas jurídicas administrativas? São aquelas que integram a administração indireta, ou seja, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Então, administração indireta, estas pessoas que integram, também são chamadas de pessoas jurídicas. ATIVIDADE JURÍDICA NÃO CONTENCIOSA As decisões administrativas, ou seja, as decisões proferidas pela administração em processo administrativo podem ser revistas pelo poder judiciário. As decisões em processo administrativo não têm o caráter de definitividade, já que podem ser revistas pelo poder judiciário. Em nosso ordenamento nenhuma lesão ou ameaça ao direito pode ser afastada da apreciação do poder judicial, chamado princípio da jurisdição uma ou unicidade de jurisdição, ou ainda sistema inglês, que é o sistema adotado em nosso ordenamento jurídico. Um detalhe, certa pessoa é obrigado a entrar primeiro na esfera administrativa quando se discute algo com a administração, para depois ir para a esfera judicial? Em regra geral não, pode se 1 Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Alterado pela EC-000.045-2004) 2 DIREITO ADMINISTRATIVO pleitear o direito diretamente junto ao poder judiciário sem percorrer previamente a esfera administrativa, salvo em algumas exceções, como por exemplo, as questões desportivas, questões previdenciárias, o habeas data, nestes casos você deve ingressar, preliminarmente, pela esfera administrativa. Somente depois é possível pleitear o direito na esfera judicial. BENS PÚBLICOS Os bens públicos são todos aqueles que pertençam às pessoas jurídicas do direito público, e esse bem pode estar afetado, ou não, ao fim público. O que é estar afetado? É ser utilizado, é ter destinação. O bem utilizado é afetado, o bem que não é utilizado está desafetado. Se o bem pertence à pessoa jurídica de direito público, ele é público, esteja ele afetado ou desafetado, quem são as pessoas jurídicas de direito público? Tem que pensar na União, estados membros, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações públicas. Essa questão de afetação e desafetação é muito relevante se o bem pertencer a uma pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público. Quem são as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos? Empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Os bens destas pessoas somente serão considerados públicos quando afetados à prestação de serviço público, ou seja, apenas quando estiverem sendo utilizados no serviço público. Se não estiverem sendo utilizados no serviço público, são considerados bens privados, comuns, e, então, podem ser penhorados, podem sofrer usucapião, pois não são bens públicos, são bens privados. Então, se está afetado é considerado público, e por isso não pode ser penhorado, não sofre usucapião, etc., se não está afetado, é bem privado podendo sofrer penhora, usucapião etc. Isso é apenas indiferente se o bem pertencer a pessoa jurídica de direito público, agora, se pertencer a pessoa jurídica de direito privado, tem que ver se ele está afetado ou não. Esse foi o conceito de direito administrativo. REGIME JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO Essa expressão abrange todo e qualquer regime que a administração venha seguir, seja ele de direito público ou privado. Portanto, o regime jurídico da administração é o de direito público e também o direito privado. Em regra, o poder público segue o regime de direito público, também chamado de regime jurídico administrativo. Esse regime jurídico confere a administração uma série de prerrogativas, mas, também a impõe o cumprimento de algumas sujeições, algumas restrições. O regime jurídico de direito público, ou regime jurídico administrativo, é o conjunto de prerrogativas e sujeições seguidas pela administração pública. O que são prerrogativas? São “privilégios”, algo que a administração tem que o particular não tem, por exemplo, a possibilidade da administração revogar unilateralmente um contrato administrativo, é prerrogativa. A possibilidade de a administração fazer algumas alterações unilaterais no contrato administrativo é prerrogativa. O contratado está obrigado a aceitar independentemente de sua concordância, é claro que não é toda e qualquer cláusula que a administração pode alterar, são algumas. Essas cláusulas que são possíveis de alterações unilaterais pela administração, a administração pode alterar e o contratado é obrigado a aceitar. 3 DIREITO ADMINISTRATIVO Mais prerrogativas, prazos em dobro para recorrer e quádruplo para contestar. Então, prerrogativa são benéficas, são privilégios da administração. Ao contrário as sujeições são condicionantes aos qual a administração se submete para o cumprimento de suas funções. Por exemplo, a administração vai contratar um serviço, ela está obrigada, via de regra, a fazer licitação, então, a licitação não é uma sujeição. Aqui, é ao contrário, o setor privado não precisa fazer, a administração está obrigada. A administração quer contratar pessoal para trabalhar, tem que fazer concurso público, já no setor privado não há concurso público. Notem, a diferença, prerrogativa é o que a administração tem e o particular não tem, e as sujeições é ao contrário, a administração deve seguir, mas o setor privado não segue. Então, o conjunto de prerrogativas e sujeições forma o chamado o regime de direito público, ou regime jurídico administrativo. Importante lembrar que a expressão regime jurídico da administração abrange o regime de direito público e, também o de direito privado. É certo que a administração, em alguns casos, também pode seguir o regime de direito privado, é o que ocorre, por exemplo, nos contratos de locação em que a administração seja locatária, e esse contrato é regido pelo direito privado e a administração fica na condição de igualdade com o particular. Ela age nesses contratos, desprovida de hiperatividade, então, é um exemplo de atuação da administração pública regida pelo direito privado guiada pelo direito privado. Cuidado para não cair na pegadinha: regime jurídico da administração é sempre de direito público, errado. O regime jurídico da administração pode ser direito público ou privado. Regime jurídico administrativo, esse é sempre de direito público, então, regime jurídico da administração tenha como gênero no qual o regime jurídico administrativo seria uma espécie. PRINCÍPIOS A Constituição Federal, artigo 372, caput, estabelece que a administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, também, o poder Legislativo e Poder Judiciário deverão se atentar aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São chamados os princípios constitucionais administrativos que formam aquela sigla chamada LIMPE. Iremos estudar um de cada um desses princípios, que se aplicam tanto a administração direta como a administração indireta. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O princípio da legalidade aplicado na administração é um, e o princípio da legalidade aplicada ao particular é outro. A administração só pode fazer o que é previsto em lei, autorizado pela lei, essa é a chamada legalidade restrita ou estrita. É por conta disso que a administração não pode criar um direito ou impor uma obrigação por meio de ato normativo, decreto, portaria, se não houver a previsão em lei, se não houver autorização em lei. 2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 4