Atualização - 1 ATUALIZAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL EMENDA CONSTITUCIONAL N. 72/2013 DOS DIREITOS SOCIAIS 1. INTRODUÇÃO Os direitos sociais são direitos coletivos, passíveis de supressão ou alteração por emendas constitucionais. 2. ENUMERAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS Dessa forma o parágrafo único do art. 7º, passou a ter seguinte redação: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.” Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (Redação dada pela EC n.64, de 04 de Fevereiro de 2010). Art. 7o - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 3. DIREITOS DOS TRABALHADORES Indenização por despedida arbitrária ou sem justa causa O artigo 7o, que passaremos a estudar a seguir, enumerará os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A expressão trabalhador, utilizada no caput desse artigo é extremamente ampla e abrange não apenas os empregados, como também os trabalhadores que não possuem vínculo empregatício nenhum. Convém assinalar que a inclusão dos trabalhadores rurais entre os titulares dos direitos que serão arrolados representa enorme avanço em direção à justiça social. No ordenamento constitucional anterior, tais trabalhadores estavam completamente destituídos de direitos constitucionais. Os trabalhadores domésticos também tiveram ganhos com a Constituição de 1988, embora continuem em situação desprivilegiada em relação aos demais: dos 34 incisos arrolados no artigo 7o, a eles apenas se aplicavam os incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, e XXIV, além da sua integração à previdência social. Essa situação de discriminação em relação aos trabalhadores gerais gerou um movimento que redundou na promulgação da Emenda Constitucional nº 72, de 02 de abril de 2013. Com certeza se trata de um avanço importante, para estender ao empregado doméstico os direitos gerais dos trabalhadores e reconhecer nele um cidadão, com direitos e deveres. I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Até que seja promulgada a lei complementar que deverá regular tal indenização, vale o disposto no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê, no inciso I, acréscimo de 40% sobre os depósitos do FGTS a ser levantado a título de indenização. Para os trabalhadores domésticos essa proteção se subordina às condições da lei, que disciplinará como esse direito poderá ser aplicado e em qual percentual será o acréscimo legal. Sabemos que as relações de trabalho são os vínculos que se estabelecem no âmbito do trabalho. Por essa razão fazem referência às relações entre o trabalho e a prestação da mão de obra e o capital, a ser pago pela entidade empregadora, no âmbito do processo de produção. O empregado doméstico foge à essa conceituação de produção, daí a necessidade de se prever, em lei. Também devemos lembrar que as relações de trabalho são reguladas por meio de um contrato de trabalho. Esse contrato, para o doméstico passa a ser obrigatório e as cláusulas estipularão os direitos e as obrigações de ambas as partes. Central de Concursos atualizacao_ec_72_13.pmd 1 10/4/2013, 15:38 2 - Atualização Esse direito foi estendido aos domésticos, com a cautela de serem observadas, as condições estabelecidas em lei. É um direito que precisa de regulamentação. Seguro-desemprego II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; O seguro-desemprego atualmente corresponde a aproximadamente 70% do salário mínimo. Os recursos para seu pagamento provêm do PIS-PASEP (art. 239 da CF). Os domésticos também passaram a ter esse direito, mas condicionado à previsão legal. Isso porque são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. E como instituído na Emenda n. 72/2013, será necessário uma simplificação das obrigações tributárias, tanto das principais, quanto das acessórias. Apenas para relembrar o direito tributário define que a obrigação principal de determinado tributo é a obrigação do contribuinte proveniente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, tendo sempre conteúdo patrimonial. Por sua vez a obrigação acessória é a de fazer ou não fazer determinado ato no interesse da entidade tributante, ou seja, são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo com o intuito de assegurar o interesse da arrecadação dos tributos e também para facilitar a atividade de fiscalização no sujeito passivo. Esse direito foi estendido aos domésticos, com a cautela de serem observadas, as condições estabelecidas em lei. É um direito que precisa de regulamentação. ao empregador. A Lei n. 10.208/01, incluiu o artigo 3º-A na Lei n. 5.859/72 (que regulamenta a profissão de empregado doméstico), deixando ao empregador a faculdade de inserir o trabalhador doméstico no regime FGTS, nos seguintes termos: “É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento”. Em 2006 os parlamentares novamente abordaram a questão, na tentativa de tornar obrigatório o direito, mas o Presidente da República vetou o artigo da lei, que tornaria obrigatório o FGTS, a todos os domésticos, por entender que sua obrigatoriedade e a da multa rescisória, de 40% sobre os depósitos do FGTS, acabariam por onerar, de forma demasiada, o vínculo de trabalho do doméstico, contribuindo para a informalidade e o desemprego, maculando, portanto, a pretensão constitucional de garantia do pleno emprego. Esse direito foi estendido aos domésticos, com a cautela de serem observadas, as condições estabelecidas em lei. É um direito que precisa de regulamentação Salário mínimo IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; A proibição de vinculação para qualquer fim significa que o salário mínimo não poderá ser utilizado como índice de reajuste de preços. FGTS OBS: os trabalhadores domésticos também têm direito ao salário mínimo. III - fundo de garantia do tempo de serviço; Criado pela Lei n. 5.107/66, o FGTS acabou substituindo a estabilidade no emprego. Ele é um fundo de reserva constituído mediante depósitos compulsórios em conta bancária em nome do trabalhador. Este, por sua vez, somente poderá utilizá-lo nas situações previstas em lei. O FGTS corresponde a uma indenização de 8% do salário mensal. Esse direito também segue a linha de raciocício dos inciso I e II e dependem de lei. Deve-se criar um regime tributário especial para simplificar o recolhimento Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desses trabalhadores, mas a alíquota deverá ser de 8% sobre a remuneração. Historicamente é bom relembrar que o legislador já havia tornado facultativo a concessão desse benefício, Piso salarial V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; Piso salarial é a remuneração mínima estipulada em lei para cada categoria profissional. Quanto maior e mais complexo for o trabalho, mais elevado deverá ser o piso salarial. Irredutibilidade do salário VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; A redução do salário só é possível se uma convenção ou um acordo coletivo a determinarem. Um acordo isolado entre patrão e empregado não Central de Concursos atualizacao_ec_72_13.pmd 2 10/4/2013, 15:38 Atualização - 3 permite a redução do salário, ainda que seja feito com o consentimento de ambas as partes. Acordo coletivo é aquele realizado entre o sindicato de empregados e as empresas da correspondente categoria econômica. Convenção coletiva é o acordo realizado entre o sindicato dos empregados, de um lado, e o sindicato patronal, de outro. OBS: a irredutibilidade do salário, também se aplica aos trabalhadores domésticos. Salário nunca inferior ao mínimo VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; Proibição da retenção dolosa do salário X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Muitas empresas, antes do advento deste inciso, costumavam astuciosamente reter os salários dos empregados (pagando-os, por exemplo, com cheque numa sexta-feira e após o término do expediente bancário), para auferir lucros em aplicações de curto prazo no mercado de capitais. Tal prática, agora, é tipificada como criminosa, submetendo seus autores às penas da lei. Esse direito também se aplica aos domésticos, valendo a partir da promulgação da Emenda Constitucional. Participação nos lucros Não é permitido o pagamento de vencimentos inferiores ao salário mínimo, mesmo que o trabalhador exerça atividade onde receba uma parcela fixa e outra variável. Na realidade, o objetivo deste inciso é procurar impedir o uso de estratagemas ou ardis, por parte do empregador, para pagar menos de um salário mínimo aos seus empregados. Esse direito também é aplicável à categoria dos trabalhadores domésticos. XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; 13o salário Salário-família VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; “XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”. O direito ao décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, pela primeira vez na história do direito constitucional brasileiro, foi estendido a todos os trabalhadores, inclusive aos aposentados e aos domésticos. A nova redação conferida ao artigo 7º, inciso XII, altera o sistema de salário-família, anteriormente considerado direito dos dependentes dos trabalhadores em geral, passando a ser direito apenas dos trabalhadores de baixa renda. Se posicionando acerca de tal dispositivo, a Previdência Social considera trabalhador de baixa renda para fins de recebimento do salário-família, aquele que perceber remuneração mensal igual ou inferior ao estipulado na Lei. Adicional noturno IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; O adicional noturno, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, art. 73, será devido para aqueles que trabalharem entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Consiste num acréscimo de 20% sobre os vencimentos devidos pelo período efetivamente trabalhado, não se incorporando ao salário do empregado. Esse direito foi estendido aos domésticos mas está condicionada ao estabelecido em lei. Nada obstante, sabemos que a hora noturna tem 52min30seg. Falta definir em que situação será computado esse benefício para trabalhadores que dormem no trabalho, daí a necessidade de regulamentação. Esse direito foi estendido aos domésticos, com a cautela de serem observadas, as condições estabelecidas em lei. É um direito que precisa de regulamentação A Lei n. 10.101/00, regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. Esse direito está sendo estendido ao trabalhador doméstico, pela primeira vez, mas condicionado ao regulamento em lei. Relembramos que em 2006, por meio do Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2006 (MP n. 284/ 06), que alterou dispositivos, entre elas, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os parlamentares tentaram introduzir esse direitos aos domésticos, mas tal pretensão foi elidida pelo Sr. Presidente da República, com o veto. Jornada máxima de 44 horas XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; O limite de 44 horas por semana é a regra, mas o legislador irá prever, logo abaixo, remuneração adicional Central de Concursos atualizacao_ec_72_13.pmd 3 10/4/2013, 15:38 4 - Atualização para o trabalhador que excedê-lo. Da mesma forma, o limite de 8 horas diárias também não é absoluto, uma vez que existem atividades que, por sua própria natureza, só podem ser realizadas trabalhando-se acima desse limite (é o caso do piloto de avião, em vôo transcontinental). Em vista disto, a Constituição deixa aberta a possibilidade de compensação de horários contanto que haja redução de jornada, sendo que isto somente poderá ser decidido através de acordo ou convenção coletiva. A negociação coletiva tende a ser mais equilibrada do que a negociação isolada entre patrão e empregado; daí a sua exigência. A duração do trabalho normal é de 44 horas, com no máximo 8 horas por dia. Circunstâncias especiais, porém, podem fazer com que esses limites tenham que ser ultrapassados. Como há uma sobrecarga do trabalhador, o constituinte achou justo que, pelas horas excedentes, fosse este remunerado mais que proporcionalmente ao que recebe normalmente, isto é, com 50% a mais, no mínimo. O doméstico também deve cumprir a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dessa forma a Emenda Constitucional aplicou a essa categoria de trabalhadores o mesmo regime, aplicável a todos os outros, eliminando uma discriminação que vigia até então. Desde a promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988 que, aos domésticos aplicava-se a jornada de 48 horas semanais, em razão de previsão legal especial. Com a emenda, essa jornada finalmente foi adequada aos patamares internacionais. A lei que disciplinava a categoria dos domésticos (Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972), previa uma remuneração bem inferior àquela atribuída aos trabalhadores urbanos e rurais. Quando da promulgação da Constituição Federal, a manutenção da diferença de jornada, para os domésticos, em 48 horas, criou uma desigualdade imperdoável. Finalmente a EC 72/2013 eliminou e equiparou as jornadas laborativas dos domésticos às outras categorias laborais. Um ponto a se observar é que a jornada desse trabalhador deve ser controlada por um livro de ponto, embora a CLT obrigue apenas para empresa com mais de 10 empregadores. Para resguardo do empregador em caso de demanda judicial, o livro servirá como prova judicial. Férias anuais remuneradas e 1/3 de férias Também deverá ser observada a possibilidade da redução da jornada, desde que haja acordos ou convenção coletivas de trabalho, que até então, não tinham o respaldo constitucional. XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Esta medida, de outra parte, onera efetivamente a folha de salários da empresa e tende a inibir a ultrapassagem da jornada prevista na Constituição. XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A remuneração adicional de no mínimo 1/3 do salário visa propiciar algum lazer ao trabalhador, por ocasião de suas férias. Aliás, conforme vimos no art. 6o, o lazer é considerado um direito social. OBS: os trabalhadores domésticos também gozam do direito previsto neste inciso. Licença-gestante Siderúrgicas, hospitais, hidrelétricas e empresas de telefonia, por exemplo, não admitem interrupção de atividades. Daí o estabelecimento da jornada de 6 horas para esse tipo de serviço. Repouso semanal remunerado XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; O direito da gestante de não perder o emprego foi garantido pelo art. 10, II, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o seu parto. Sua duração é de 120 dias. XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; A folga aos domingos não é obrigatória, podendo ser estipulada para qualquer outro dia da semana, a critério do empregador.. Os trabalhadores domésticos também gozam deste direito. OBS: a licença-gestante também se aplica aos trabalhadores domésticos. Licença-paternidade XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; Remuneração de hora-extra superior à normal XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Até que sobrevenha a lei, o art. 10, § 1º, dos ADCT estipulou o prazo de cinco dias. Os trabalhadores domésticos também têm este direito. Central de Concursos atualizacao_ec_72_13.pmd 4 10/4/2013, 15:38 Atualização - 5 Proteção do mercado de trabalho da mulher XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; No mundo moderno é comum encontrar dispositivos de lei que protegem a mulher empregada, seja em relação à maternidade, seja em relação à saúde do recém-nascido, ou à redução da jornada de trabalho, à proibição do trabalho noturno ou insalubre etc. Nessa perspectiva, quis o legislador proteger o mercado de trabalho da mulher através de incentivos específicos. A lei que deveria regular este inciso, todavia, não foi ainda editada, porém a Lei nº 9.799 de 26 de maio de 1999, insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho. Penosa é a atividade que causa incômodo ou sacrifício, como os trabalhos executados em subterrâneos, minerações, subsolo, pedreiras etc. Insalubre é a atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Perigosa é a atividade que implica no contato com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco. Exercendo o trabalhador qualquer uma dessas atividades, terá direito ao adicional correspondente, que segundo a CLT variará entre 40% e 10%, para atividades insalubres, e 30%, para atividades perigosas, sobre o valor do salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Direito à aposentadoria Aviso prévio XXIV - aposentadoria; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; Adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas A matéria é regulada pelo artigo 201 e seus §§ 7º, 8º e 9º da Constituição Federal, que estabelecem os seguintes princípios fundamentais: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; OBS: os trabalhadores domésticos também têm direito à aposentadoria. Aviso prévio é uma notificação que uma parte faz à outra de sua intenção de não mais prosseguir no contrato de trabalho. É um instituto peculiar a todos contratos de execução por tempo indeterminado, e, sobretudo naqueles que vinculam a pessoa, como ocorre com o trabalho. OBS: o direito ao aviso prévio foi assegurado aos trabalhadores domésticos, que em razão da EC n. 72/ 2013, se submete às regras dos trabalhadores em geral. Redução dos riscos do trabalho XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) cumprem um importante papel na fiscalização do direito previsto neste inciso e o constituinte procurou garantir a atuação dessas comissões vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa do cipeiro (empregado eleito para cargo de direção das mesmas), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (art. 10, II, a, ADCT). O legislador deve proteger os domésticos por meio de normas de saúde, higiene e segurança, de modo que reduza os riscos inerentes ao trabalho. Por esses motivos esse direito foi estendido aos trabalhadores domésticos. Central de Concursos atualizacao_ec_72_13.pmd 5 10/4/2013, 15:38 6 - Atualização Creche e pré-escola para filhos de até 5 anos XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Tal assistência visa dar tranquilidade ao trabalhador com relação ao bem-estar de seus filhos. Esse direito foi estendido aos domésticos, com a cautela de serem observadas, as condições estabelecidas em lei. É um direito que precisa de regulamentação. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; Conforme discutimos anteriormente, nos acordos coletivos, encontramos a presença do sindicato de trabalhadores de um lado e, de outro, a presença de uma empresa ou grupo de empresas; nos acordos coletivos não há a presença de sindicatos patronais, ao passo que nas convenções coletivas, sim. Em decorrência disto, as cláusulas da convenção coletiva atingem a totalidade dos integrantes de uma categoria profissional e econômica, independentemente de estarem ou não associados ao sindicato, enquanto que no acordo coletivo só são atingidos os empregados daquela empresa ou grupo que participou do acordo; os demais, não. Pela primeira vez reconheceu-se as convenções e acordos coletivos realizadas em prol da categoria dos domésticos. Até então, os acordos aconteciam mas entendia-se que não havia a obrigatoriedade de cumprimento para a sociedade, uma vez que a Constituição Federal não havia estendido esse direito. Essa situação finalmente mudou com a promulgação dessa Emenda Constitucional n. 72/2013. dências), o seguro contra acidentes deverá ser pago para aquele que sofreu um acidente que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda ou redução permanente da capacidade para o trabalho. Além do seguro, haverá, para o empregador que tenha agido com dolo ou culpa, o dever da reparação do dano, na esfera trabalhista. Essa responsabilidade é subjetiva, devendo o empregado ou sua família, para fins de indenização, provar que houve dolo ou culpa por parte do empregador e que por isto ocorreu o acidente. Exemplificando: a legislação obriga o empregador da construção civil a fornecer capacete, luvas e botas aos seus empregados. Se ele não o fizer e ocorrer um acidente, responderá, na esfera civil, por dolo. Por outro lado, se fornecer o material, mas não fiscalizar o seu uso, e disso advier um acidente, ele, empregador, falhou com as cautelas necessárias ao seu dever de ofício; responderá, portanto, na esfera civil, por culpa. Esse direito foi estendido aos domésticos, com a cautela de serem observadas, as condições estabelecidas em lei. É um direito que precisa de regulamentação. Ação trabalhista XXIX - ação, quanto a crédito resultante das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Prescrição, no caso, é a perda, por parte do trabalhador, do direito de ingressar na justiça para pleitear as verbas trabalhistas que entende achar de direito. Seja ele urbano, seja ele rural, o prazo máximo é de até dois anos após a extinção do contrato. Tanto o trabalhador urbano quanto o rural poderão pleitear na justiça apenas os últimos cinco anos trabalhados, contados da data da propositura da ação. Proteção em face da automação A robotização tem causado, em muitos países, um problema social sério: a dispensa maciça de trabalhadores. Daí a previsão de proteção contida neste inciso, que deverá ser regulado em lei. Exemplo: Empregado urbano ou rural trabalhou 10 anos em uma empresa e é mandado embora. Espera 1 ano e 11 meses para ingressar com ação trabalhista. Nela poderá pleitear apenas os últimos cinco anos desde a propositura da ação. Na realidade, perceberá apenas 3 anos e 1 mês, porque nos últimos cinco anos, esteve desvinculado da empresa por 1 ano e 11 meses. Seguro contra acidentes Princípio da isonomia no trabalho XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXX - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Segundo o art. 19 da Lei n.º 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras provi- A Emenda Constitucional nº 72/2013, reconheceu a igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Dessa forma Central de Concursos atualizacao_ec_72_13.pmd 6 10/4/2013, 15:38 Atualização - 7 aplica-se à categoria dos domésticos o inciso XXX, sendo terminamente proibida a diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; Esse inciso também se aplica à categoria dos domésticos, uma vez que não serão mais tolerada qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; Os três incisos acima são variações do princípio da isonomia, no tocante ao trabalho. Proteção ao trabalho do menor Direitos dos trabalhadores domésticos Parágrafo único - Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI, XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV, XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela EC n. 72/2013) Trabalhadores domésticos são os que, mediante relação de confiança, executam serviços nas residências das famílias, atendendo necessidades desta em sua vida normal. A Constituição lhes assegurou os seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais e 1/3 de férias, licença gestante, licença paternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência social. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Segundo o art. 428 da CLT, Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Pelas razões acima é que o parlamento atribuiu esse direito aos trabalhadores domésticos. Dessa forma acaba-se com a figura, que perdurou por muitos anos na sociedade brasileira, de que a filha de doméstica, moradora da casa, também se transformaria em doméstica da casa, desde que tenha idade. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Empregado permanente é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. O traço fundamental para ser empregado permanente, portanto, é a subordinação. Trabalhador avulso é o trabalhador casual, não subordinado à empresa, mas que também não chega a ser autônomo. A empresa não poderá fazer distinção entre os trabalhadores permanentes e os trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, no tocante aos seus direitos. Central de Concursos atualizacao_ec_72_13.pmd 7 10/4/2013, 15:38 8 - Atualização Central de Concursos atualizacao_ec_72_13.pmd 8 10/4/2013, 15:38