Aula 00
- DIREITO CONSTITUCIONAL para Analista do Tribunal
de Contas do Ceará
- Teoria e exercícios comentados
- Professor: Alexandre Dias.
Direito Constitucional para TCE-CE – Aula 00
Teoria e exercícios comentados
Prof. Wagner Rabello Jr.
AULA 00
Direito Constitucional.
SUMÁRIO
1.APRESENTAÇÃO...........................................................................................................................2
1.1.A Banca.............................................................................................................................4
1.2.Metodologia das aulas.....................................................................................................4
1.3. Programação das aulas....................................................................................................4
2.CONSTITUIÇÃO..................................................................................................................5
2.1. conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. . ............................................................6
3.supremacia constitucional...........................................................................................................16
4.evolução da constituição no brasil...............................................................................................16
5.PODER CONSTITUINTE......................................................................................................24
6.NOVA CONSTITUIÇÃO E ORDEM JURÍDICA ANTERIOR.............................................28
7. QUESTÕES...................................................................................................................30
8. GABARITO.................................................................................................................................45
1. APRESENTAÇÃO
Olá, galera. Para quem ainda não me conhece meu nome é Alexandre Dias. Sou Pós
Graduado em Direito Tributário, Direito Constitucional e Direito Administrativo pela
UNESA.
Sou servidor público há 22 (vinte e dois) anos e professor das disciplinas nas áreas
de Direito Constitucional e Administrativo, além de palestrar sobre temas específicos
relacionados ao Direito Eleitoral, em preparatórios para concursos no Rio de Janeiro e em
cursos on-line.
Já fui aprovado em concursos para Academias Militares, Furnas Centrais Elétricas,
Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, TJ/RJ e TRE/RJ. É exatamente no TRE/RJ
que hoje exerço minhas funções na Corregedoria Regional Eleitoral. Na última eleição fui
nomeado Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de
Janeiro, num trabalho conjunto com a Excelentíssima Juíza, Dra. Daniela Barbosa.
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“TODO O ESFORÇO SERÁ BEM RECOMPENSADO” (Gabriel Habib)
Pessoal, feita essa pequena apresentação, vamos bater um papo rápido sobre as
dores, os amores, os prazeres, as decepções e as alegrias da arte de ESTUDAR.
Amigos, amigas, o caminho até o sucesso não é nada fácil. Se fosse não estaríamos
aqui nos furtando de outros prazeres para nos dedicarmos ao estudo. Então, já que
vamos estudar, vamos fazer disso algo prazeroso. Algo que não nos oprima, mas que, ao
contrário, nos faça maior hoje do que ontem. Faça-nos mais sábios hoje do que ontem.
Alguns detalhes fazem a diferença numa boa preparação. Como exemplo: Ter um
quadro de horário de estudos; ler atentamente o edital; Ter disciplina (isso é óbvio); Estar
absolutamente atualizado com a jurisprudência dos tribunais superiores; Conhecer as
súmulas etc. No entanto, há uma recomendação que eu entendo seja a mais importante,
qual seja: Fazer muitos exercícios. Galera, “treinamento difícil, combate fácil”. Se você
não faz exercícios, está na hora de rever sua forma de estudar. Permitam-me, aqui, dar
uma dica de estudos que eu chamo dos “quatro passos do estudo”. 1º passo: Ler e reler o
nosso material de estudo; 2º passo: Ler a lei seca. No nosso caso, a Constituição da
República. (repare que nem sempre o objeto de estudo do nosso material terá um
correspondente direto na lei seca, exemplo: Evolução constitucional no Brasil). Não temos
na constituição um capítulo ou um artigo que vá nos dizer sobre a evolução
constitucional. Mas, por exemplo, processo legislativo, não vai adiantar aqui inventar
fórmulas mirabolantes. O processo legislativo está na CRFB/88. Então, quando não
tivermos um correspondente na lei seca, vamos pular o segundo passo; 3º passo:
Pesquisar a jurisprudência sobre o assunto que foi abordado. No nosso caso é mais
simples ainda, pois o próprio Supremo Tribunal Federal nos fornece uma ferramenta
formidável
que
é
o
link
“A
constituição
e
o
Supremo”
(http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/). Aqui você pode fazer a pesquisa por artigos
de forma eletrônica ou até mesmo baixar o material em PDF. Trata-se de valioso material
e de consulta obrigatória pra quem almeja passar numa prova do nível para a qual os
senhores estão se preparando. Isso, obviamente, sem prejuízo da leitura dos informativos
de jurisprudência; 4º passo: Fazer incontáveis exercícios. Aqui eu tenho uma dica que é
não fazer o exercício no mesmo dia em que você estudou aquele ponto. Se você fizer isso
você provavelmente irá acertar tudo e estará se enganando. Deixe pra fazer os exercícios,
no mínimo, dois dias após a leitura da matéria. Além de se autoavaliar com mais
honestidade, você ainda fará uma revisão da matéria.
Então pessoal, após estes passos, acredito que os senhores serão “doutores”
naquele ponto específico da matéria. Dificilmente os senhores deixarão de avaliar bem
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qualquer questão que se apresente numa prova. E, só pra relembrar: “Todo esforço será
bem recompensado”.
1.1 A banca
A Fundação Carlos Chagas é uma banca de estilo bastante conceitual em suas provas
objetivas. Só gostaria de alertá-los aqui para um detalhe que é a questão de se dizer que
a FCC é uma banca que só cobra a letra da lei. Bem, isso tem sim um fundo de razão, mas
não é só isso. Já faz algum tempo a FCC também vem cobrando questões que envolvam a
jurisprudência pacífica das cortes superiores. Então, agora falando de forma geral e não
apenas restrita à nossa disciplina, acredito ser um equívoco imaginar que as provas de
analista da FCC sejam pura e simplesmente a cobrança da lei seca. Em grande parte sim,
mas devemos também nos preocupar com os demais “passos” do nosso estudo.
1.2 Metodologia das aulas
Pessoal, o curso é elaborando levando-se em conta o edital lançado. Assim,
abrangeremos todos os assuntos que certamente irão constar de sua prova. As aulas
serão compostas de teoria, referências à lei seca (se for o caso), jurisprudência e
exercícios.
No que se refere aos exercícios, não ficaremos reféns de exercícios da FCC, vamos
resolver exercícios de outras bancas também. Isso nos dará mais dinamismo.
1.3 Programação das Aulas
Conteúdo:
Aula 00: 01/05
1 1. Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. Evolução
Constitucional do Brasil. Supremacia da Constituição. Poder constituinte.
Aula 01: 07/05
Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais. Princípios constitucionais.
Controle da constitucionalidade das leis. Normas constitucionais e inconstitucionais.
Emenda, reforma e revisão constitucional.
Aula 02: 15/05
Ação direta de inconstitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. Origem.
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Evolução e estado atual. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Direitos
e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais difusos e coletivos. Direitos
sociais.
Aula 03: 22/05
Organização do Estado Brasileiro; divisão espacial do poder; Estado Federal; União;
Estados Federados; Distrito Federal; municípios; intervenção federal; repartição de
competências. Poder Legislativo. Organização. Funcionamento. Atribuições. Processo
legislativo. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Poder Executivo. Presidente,
vice-presidente da República e ministros de Estado. Atribuições e responsabilidades.
Poder regulamentar e medidas provisórias.
Aula 04: 29/05
. Poder Judiciário. Garantias. Jurisdição. Organização. Órgãos e competência. Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais; juízes
federais; garantias da magistratura. Funções essenciais à Justiça. Ministério Público.
Natureza. Função. Autonomia. Atribuições e vedações constitucionais de seus membros.
Aula 05: 05/06
Da Administração Pública. Estruturas básicas. Servidores públicos. Princípios
constitucionais. Sistema Tributário Nacional. Finanças públicas; normas gerais;
orçamento público. Ordem econômica e financeira. Atividade econômica do Estado.
Princípios das atividades econômicas, propriedades da ordem econômica. Sistema
Financeiro Nacional. Ordem social
* Cronograma das aulas (considerado até meia-noite da data informada)
2. CONSTITUIÇÃO:
2.1 ORIGEM: Amigos, quando falamos em origem da constituição, na verdade
estamos falando de um fenômeno chamado “constitucionalismo”. E o que quer dizer esse
fenômeno, o que quer dizer “constitucionalismo”. Pessoal, constitucionalismo é um
fenômeno, ou movimento por meio do qual se impôs limites à atuação do Estado. Então,
se antes tínhamos um Estado autoritário em que governantes não encontravam limites
para suas atuações, o constitucionalismo veio dar um basta. Veio dizer: “auto lá, sr.
Governante. A partir daqui sua atuação não encontra respaldo no corpo social (cidadãos)
que limitou o seu agir enquanto dirigente do estado”. Então meus amigos e amigas. A
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palavra que devemos lembrar tão logo se fale em constitucionalismo é “limitação”. E
limitação de quê ou de quem? Limitação que se impõe ao Estado e aos seus agentes.
A pergunta que você deve estar se fazendo agora é: “mas em que momento surgiu
esse movimento. Em que momento surgiu o constitucionalismo?”. Bem, a doutrina nos
aponta alguns marcos em que se pode identificar o surgimento desse fenômeno. Vamos a
eles:
1º momento: (Antiguidade)
Durante a antiguidade, identificou-se entre os Hebreus uma limitação teocrática já
que os atos governamentais que excedessem os limites bíblicos poderiam ser fiscalizados
pelos profetas.
2º momento: (Idade média)
Estamos falando da clássica “Magna Carta de 1215 ou Magna Charta Libertatum” é
a formalização do constitucionalismo inglês. Esse documento limitava o poder dos
monarcas ingleses, mormente os poderes do Rei João. Abaixo, a transcrição de um dos
principais dispositivos da referida carta:
Artigo 39 da Magna Carta
"Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado de uma propriedade, ou
tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma destruído, nem agiremos contra
ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser por julgamento legal dos seus pares, ou
pela lei da terra."
Percebemos claramente uma limitação quanto aos poderes do Estado no que se
refere à sua intervenção no estado de liberdade do sujeito, na propriedade privada etc.
3º momento: (Idade moderna)
Temos 04 (quatro) marcos importantes no chamado “constitucionalismo moderno”,
quais sejam:
a) Petition of Rights, de 1628;
b) Habeas Corpus Act, de 1679;
c) Bill of Rights, de 1689;
d) Act of Settlement, de 1701;
Além disso são apontados outros marcos tais como o constitucionalismo americano
com os chamados “contratos de colonização”, como por exemplo a “Declaration of Rights
do Estado da Virgínia, de 1776. O constitucionalismo moderno que se caracteriza pelas
constituições escritas e por fim o constitucionalismo contemporâneo em que as
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constituições trazem programas a serem executados pelos governantes. São as chamadas
constituições programáticas que veremos mais a frente.
Então pessoal, temos todos esses documentos que são verdadeiros limites à
atuação do Estado frente ao corpo social. Frente aos cidadãos. Assim, mais uma vez,
sempre que se falar em “constitucionalismo” estamos falando de limitação ao poder
estatal.
2.2 CONCEITO: Agora vamos falar um pouco sobre o conceito de constituição.
Vimos que na origem falamos em constitucionalismo, ou seja, uma forma de limitar o
poder do soberano, o poder do Estado. No entanto, sobre quais bases estava sustentado
esse fenômeno do constitucionalismo? Sob quais sentidos poderíamos entender que a
constituição é uma expressão limitadora do Estado e de seus agentes? É sobre isso que
vamos falar agora, o conceito ou o sentido da constituição. E as bancas adoram esses
conceitos, os seus defensores etc. Isso vai cair na sua prova. Então vamos lá:
A) CONCEITO OU SENTIDO SOCIOLÓGICO:
Quem defende esse conceito é Ferdinad Lassale. Para ele só há legitimidade numa
constituição se ela representar as forças sociais que constituem o poder. Caso contrário o
que teremos é uma simples folha de papel sem nenhum valor. Como exemplo de forças
sociais no Brasil podemos citar os trabalhadores que são representados individualmente
ou coletivamente por sindicatos, confederações etc. Uma constituição que não reflita tal
força social, na visão de Lassale, seria apenas uma “folha de papel”. Ao menos nesse
ponto, aproveito o assunto para trazer a questão da terceirização que está sendo
discutida no Congresso Nacional. Não vamos aqui entrar no mérito da discussão se é bom
ou ruim a regulamentação da terceirização, se cabe terceirizar atividades fins ou só
atividades meio. Vamos apenas supor que se tentasse trazer tal assunto para a
constituição por meio de uma emenda constitucional. Do ponto de vista dos sindicatos
dos trabalhadores, a CRFB/88 não estaria refletindo a força social representada pelos
trabalhadores e, nesse ponto, ela seria “ilegítima”. Não passando de uma “folha de
papel”.
Resumindo, para Ferdinand Lassale, a constituição é “a somatória dos fatores reais
do poder dentro de uma sociedade”. Ou seja, todas as forças sociais que atuam na
sociedade devem ser levadas em conta, caso contrário, a constituição não passará de um
“pedaço de folha papel”. Este é o sentido sociológico de Ferdinand Lassale.
B) CONCEITO OU SENTIDO POLÍTICO:
Quem concebe a Constituição como expressão do sentido político é Carl Schmitt.
Ele faz distinção entre “constituição” e “lei constitucional”.
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B.1) Constituição: Aqui teríamos as decisões políticas fundamentais do estado.
Aquelas decisões que determinam a estrutura e o funcionamento dos seus órgãos, forma
de estado, forma de governo. Também as decisões políticas que definem os direitos e
garantias individuais.
B.2) Lei constitucional: O que não tiver esse cunho de decisão política fundamental,
será tratada como apenas uma “lei constitucional”. Para ser lei constitucional basta estar
inserida na constituição.
C) CONCEITO OU SENTIDO MATERIAL E FORMAL:
Os conceitos materiais e formais se aproximam muito do que Carl Schmitt entende
como “constituição” e “lei constitucional”, respectivamente.
Seriam materiais aquelas que tenham um conteúdo de fundamental importância
para a sociedade. Aquelas que, como vimos, definem a estrutura do Estado, sua forma de
governo, seus órgãos, estabelecem garantias etc. Seria a “constituição” no sentido
político de Schmitt.
Num outro sentido, ou seja, no sentido formal, pouco importa o conteúdo da
norma. Para ser constitucional basta que esteja escrita na constituição. Num comparativo
com as aulas de Carl Schmitt, aqui estaríamos diante da “lei constitucional”.
O exemplo clássico de uma norma em sentido formal é o art. 242, § 2º da CRFB/88:
Art. 242, §2º, CRFB/88
“O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita
federal”.
Vejamos que a relevância desse dispositivo de forma alguma desafiaria sua inclusão
numa constituição. Esse dispositivo poderia muito bem estar inserto numa lei ordinária.
No entanto, como ele está escrito na constituição, trata-se de um dispositivo
constitucional.
Já pelo critério material, podemos conceber a ideia de textos constitucionais que
não estão escritos na constituição (bloco de constitucionalidade). Devemos lembrar que
em sentido material, o que importa é o conteúdo e não a forma. O que importa é que o
texto seja baseado numa decisão política fundamental e não que esteja inserido na
constituição.
Segundo Pedro Lenza, “Destacamos uma forte tendência no direito brasileiro de se
adotar um critério misto em razão do art. 5º, § 3º, que admite que tratados internacionais
de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam
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a uma forma, qual seja, a um processo diferenciado de incorporação” (Lenza, Pedro.
Direito Constitucional, 14ª edição. Pag. 66/67)
Art. 5º, § 3º, CRFB/88
“Os tratados e convenções internacionais sobre direito humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Como se sabe, os tratados são produzidos em documentos próprios. Mas se eles
versarem sobre direitos humanos, a depender da forma como forem aprovados, terão
status constitucional. Ou seja, teremos uma norma constitucional que não estaria escrita
na constituição. Por isso Pedro Lenza diz que adotamos um critério misto.
D) CONCEITO OU SENTIDO JURÍDICO:
Sentido representado por Hans Kelsen. Para Kelsen a constituição é somente o
dever-ser. Ou seja, é somente a norma. Não há na constituição uma fundamentação
política, sociológica ou filosófica.
Para Kelsen a constituição teria 02 sentidos, a saber: Sentido lógico-jurídico e
sentido jurídico positivo. Vamos a cada um deles.
D.1) Sentido lógico-jurídico:
Aqui a constituição é tida como a “norma hipotética fundamental”. O que seria
isso? Digamos que é o ponto de partida, o ponto zero de onde todas as demais normas
retiram o seu fundamento. Ela é dita hipotética, porque está situada no mundo em que
ainda não havia qualquer tipo de regulamentação e nós apenas imaginamos
hipoteticamente como devam ser as relações daquele momento em diante. Por isso ela
se situa no plano do “suposto”. Nós apenas supomos que deva ser assim. É um raciocínio
lógico, porém hipotético. Pra tentar esclarecer melhor, imaginemos que a civilização
tivesse início hoje, nesse momento em que você está lendo este material. Perceba que
não temos nenhuma regra estabelecida, estamos no momento “zero” de nossa
existência. No entanto, com o transcorrer das relações sociais, teremos apenas
suposições de como as coisas devam funcionar, como devem se comportar. Então,
teremos de forma hipotética a norma traçada no plano do suposto. O próximo passo é
transpor todas essas suposições e hipóteses no plano jurídico-positivo.
D.2) Sentido jurídico-positivo:
Como vimos, trata-se da norma que agora foi posta, foi positivada em algum
instrumento. Não estamos mais no mundo do suposto, estamos no mundo daquilo que
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foi posto. E A constituição é a norma posta suprema. É a norma suprema positivada. A
origem e a fonte das demais normas. Assim verificamos que a Constituição, fundamento
de todas as demais normas, encontra seu próprio fundamento na já conhecida “norma
hipotética fundamental”. A norma hipotética fundamental é a norma suposta e a
Constituição é a norma posta.
2.3 CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES (TIPOLOGIA):
1. QUANTO À ORIGEM:
Quanto à origem podemos ter as constituições promulgadas e as outorgadas.
. Promulgadas: Também chamadas de democráticas ou populares, são frutos de
uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo. Observe que a
Assembleia dever ser eleita diretamente pelo povo. Exemplo: CF de 1981; 1934; 1946 e a
atual CF/88.
. Outorgadas: São constituições impostas por aquele que detém um poder que não
lhe foi transmitido pelo povo. Geralmente é um agente revolucionário que se impõe pela
força e não pela legitimidade que o povo lhe concedera. Exemplo: CF de 1824; CF de
1967.
2. QUANTO À FORMA:
Quanto à forma as constituições podem ser escritas ou costumeiras.
. Escrita: Também conhecida como instrumental. É aquela em que a constituição
está sistematizada, organizada em um único documento. A constituição americana é um
exemplo de constituição escrita.
. Costumeira: Também conhecida como consuetudinária. É a formada por
jurisprudências, convenções etc. Ou seja, formada por textos esparsos e que não fazem
parte de um único documento. São textos reconhecidos pela sociedade que a eles se
submetem. A constituição inglesa é um exemplo clássico de constituição consuetudinária,
ainda que hoje já se conteste a pureza dessa classificação para os ingleses.
3. QUANTO À EXTENSÃO:
Quanto à extensão temos as sintéticas e as analíticas.
. Sintéticas: Também conhecida como concisa, sucinta. Trata-se da constituição que
traz em seu corpo apenas os princípios básicos que formaram e delinearam aquele
Estado. Não pormenorizam os assuntos. Suas principais vantagens seriam a estabilidade
dos fundamentos constitucionais, bem como a adaptabilidade de suas normas frente aos
novos contextos sociais que se apresentam sem que para isso se precise de um processo
legislativo demorado e burocrático, bastando apenas uma nova interpretação que esteja
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de acordo com o pensamento social vigente. Como grande exemplo de uma constituição
sintética temos a constituição dos Estados Unidos.
. Analítica: Também chamada de extensas, prolixas, volumosas etc, ao contrário das
sintéticas, abordam todos os temas e com riqueza de detalhes.
4. QUANTO AO CONTEÚDO:
Quanto ao conteúdo as constituições podem ser material ou formal.
. Material: Como vimos anteriormente, material seria aquela constituição que traz
em seu corpo apenas as questões estruturais do Estado, sua organização, funcionamento
etc. Ou seja, as questões mais relevantes.
. Formal: Aqui o que importa é se o dispositivo está ou não no texto constitucional.
Não nos importamos com o conteúdo. Uma vez escrito no texto constitucional, a matéria
ali será entendida como formalmente constitucional.
5. QUANTO À ALTERABILIDADE:
Quanto à alterabilidade ou à mutabilidade, temos as constituições rígidas, flexíveis
e semirrígidas (ou semiflexíveis).
. Rígida: São constituições que para serem alteradas exigem um processo legislativo
mais dificultoso do que exigem os demais atos legislativos. Um bom exemplo é a nossa
CF/1988 que para ser alterada por meio das emendas constitucionais exige um processo
legislativo bem mais complexo do que aquele exigido para alterar, por exemplo, uma lei
ordinária ou mesmo uma lei complementar.
. Flexível: O processo para alterar a constituição é o mesmo exigido para alterar as
normas infraconstitucionais. Podemos então, com segurança, afirmar que as normas
infraconstitucionais posteriores, desde que declarem expressamente, podem alterar o
texto constitucional.
. Semirrígida: Aqui teremos partes da constituição que para ter seu texto alterado
dependerá de um processo legislativo mais elaborado do que o processo legislativo das
normas infraconstitucionais. Já em outras partes a constituição poderá ser alterada por
um processo legislativo tal qual o utilizado para alterar as normas infraconstitucionais. A
constituição é tanto rígida como flexível. Vai depender daquilo que se quer alterar.
6. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
. Dogmáticas: São sempre escritas. Partem de ideias já pré-concebidas. Ou seja,
partem de dogmas já insertos no seio de uma comunidade. Como tais dogmas já estão
firmados na sociedade, não há a necessidade de longo período de tempo para que tais
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dogmas estejam no texto constitucional. São feitas de uma única vez. Como exemplo,
temos a CF/1988.
. Históricas: São elaboradas com o tempo. Dependem de um processo que se
perdura ao longo do tempo e sua legitimidade vem da aceitação social.
7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE: (CRITÉRIO ONTOLÓGICO)
Essa classificação é trazida por Karl Loewenstein e distingue a constituição em:
a) Constituições Normativas: Os agentes do estado estão devidamente estão
completamente subordinados aos processos de poder estabelecidos na Constituição. Há
uma correspondência entre os institutos constitucionais que limitam o poder do estado e
a submissão dos agentes públicos a tais limites. Há um verdadeiro respeito aos
mandamentos constitucionais. As normas constitucionais têm força vinculativa e não
apenas demonstrativa.
b) Constituições Nominalistas: Elas possuem os institutos de limitação do poder,
mas tais institutos ainda precisam ser concretizados na prática.
c) Constituições Semânticas: Nas palavras de Pedro Lenza: “São simples reflexos da
realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites
políticas, sem limitação do seu conteúdo”. (Lenza, Pedro. Direito Constitucional, 14ª
edição, pág. 85). Ou seja, aqui temos uma constituição que é apenas uma figura
decorativa não representando nenhuma limitação aos poderes estatais.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho ainda classifica as constituições em:
. Constituição garantia: É aquela que busca trazer garantias em seu texto. Tenta
limitar o poder.
. Constituição dirigente: É uma constituição que traça planos de Estado. Aqui estão
as normas programáticas, ou seja, programas que a constituição estabelece de acordo
com os fundamentos que a balizam.
. Constituição balanço: São constituições que de tempos em tempos registram o
andamento das relações de poder. E a cada avanço, uma nova constituição é adotada.
Tem viés socialista. Como exemplo, as constituições soviéticas de 1924; 1936 e 1977.
2.4 ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO:
A estrutura da constituição está divida em 03 (três) partes: 1ª parte: Preâmbulo; 2ª
parte: Parte permanente (Art. 1º à art. 250 da CRFB/88) e 3ª parte: Atos das disposições
constitucionais transitórias (ADCT).
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1ª Parte: Preâmbulo:
O preâmbulo define quais os objetivos e finalidades da CRFB/88. Nem toda
constituição precisa de um preâmbulo. Não é obrigatório. No entanto, com exceção da CF
de 1969, todas as nossas demais constituições trouxeram um preâmbulo.
ATENÇÃO: Majoritariamente entende-se que o preâmbulo não é norma jurídica e
muito menos norma constitucional. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, o STF entende que o preâmbulo, apesar de não vincular o intérprete, pode
orientá-lo. Assim, o preâmbulo pode servir de “norte” ao intérprete.
Pelo que estudamos do preâmbulo, podemos chegar a algumas conclusões:
1) O preâmbulo não pode ser usado como parâmetro no controle de
constitucionalidade. Uma lei não será considerada inconstitucional por ferir o preâmbulo;
2) O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória nas constituições dos demais
entes federativos; (STF)
3) A palavra “Deus” no preâmbulo não fere o estado laico. (STF)
4) A falta da palavra “Deus” no preâmbulo não fere a constituição. Já vimos que o
preâmbulo não é norma de repetição obrigatória.
2ª parte: Parte Permanente:
Vai do artigo 1º até o artigo 250 da CRFB/88. Aqui vamos estudar os elementos da
CRFB/88.
a) Elementos orgânicos: Regulam a estrutura do Estado. Trata das questões que
organizam os órgãos estatais, fixam competência etc. Como exemplo, o título IV que vai
falar da organização dos Poderes e do Sistema de Governo. Também a organização dos 03
(três) poderes.
b) Elementos limitativos: Limitam a atuação dos poderes estatais. Como exemplo,
título II que fala dos Direitos e Garantias Individuais. Não permitem que o Estado invada
uma situação jurídica do particular sem que lhe seja garantida a observância do devido
processo legal.
c) Elementos Socioideológicos: Demonstram compromisso com o estado social.
Como exemplo, o capítulo II, do título II que trata dos Direitos Sociais. Outro exemplo, o
artigo 3º da CRFB.
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CRFB/88
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
d) Elementos de estabilização constitucional: Normas que se destinam a manter a
unidade constitucional. São instrumentos de defesa do Estado. Como exemplo, o artigo
102, I “a” da CRFB/88, ou seja, a “ação de inconstitucionalidade”.
Art. 102, I, “a” CRFB/88 Compete ao Supremo Tribunal Federal:
Processar e julgar originariamente:
“a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo.”
Outro exemplo de elemento de estabilidade constitucional é a intervenção nos
Estados e nos Municípios, conforme previsão dos artigos 34 a 36 da CRFB/88.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
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dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
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III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do ProcuradorGeral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei
federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições
de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do
Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo
Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a
estes voltarão, salvo impedimento legal.
Também podemos citar os processos de emendas à constituição, o estado de
defesa e o estado de sítio. Todos como elementos de estabilização da CRFB/88.
3ª Parte: Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
O ADCT, diferentemente do preâmbulo, tem natureza de norma constitucional. Ou
seja, o ADCT pode ser objeto de emenda constitucional. O ADCT pode trazer exceções em
relação às regras expostas na parte permanente por ter a mesma natureza jurídica
dessas. Pelo mesmo motivo o ADCT também pode servir como parâmetro de controle de
constitucionalidade.
3. SUPREMACIA CONSTITUCIONAL:
A questão da supremacia constitucional está diretamente ligada ao estudo do Poder
Constituinte. Justamente porque é produto do Poder Constituinte Originário é que a
Constituição prevalece em face de qualquer outro diploma normativo. Ela emana seus
princípios por todo o ordenamento jurídico. Hoje é fácil vermos diversos livros das
diversas disciplinas do direito que fazem seus estudos “à luz da Constituição”. Isso se dá,
porque nada está para além da Constituição. E também por termos esta supremacia da
constituição é que necessitamos de instrumentos que resguardem sua aplicação.
Instrumentos tais como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória
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de Constitucionalidade (ADC) e outros. Aquilo que for contrário à Constituição padecerá
de nulidade absoluta.
4. EVOLUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO BRASIL
1. Constituição de 1824:
Essa constituição foi outorgada em 25 de março de 1824. Como características
marcantes, podemos citar que possuía, além dos poderes legislativo, executivo e
judiciário, o poder moderador.
O governo era monárquico e havia religião oficial, qual seja, o catolicismo. Cultos de
outras religiões eram permitidos, no entanto, suas manifestações externas eram
proibidas.
O voto era censitário, ou seja, era baseado nas condições econômicas. Quem tinha
dinheiro, votava.
Foi nosso único modelo de constituição semirrígida. Algumas normas para serem
alteradas precisavam de um processo legislativo mais árduo. Outras partes, no entanto,
eram alteradas com um processo legislativo comum.
2. Constituição de 1891:
Foi a primeira constituição da República do Brasil. Como forma de governo foi
adotada a República Federativa.
Não havia mais religião oficial. Adotou-se o estado laico. Também houve a extinção
do Poder Moderador.
Passamos a adotar uma constituição rígida e pela primeira vez houve previsão
constitucional do habeas corpus. Ressalte-se que o ordenamento pátrio já fazia previsão
do habeas corpus, no entanto, a Constituição de 1891 foi a primeira a tratar do assunto
em âmbito constitucional.
Instituição do Supremo Tribunal Federal e estabeleceu a dualidade de justiça. A
justiça federal e a justiça estadual.
3. Constituição de 1934:
Essa constituição teve forte influência da constituição de Weimar (Alemanha, 1919).
Trouxe uma série de direitos humanos de 2º geração, ou seja, de direitos sociais.
Manteve como forma de governo a República Federativa.
O estado continuou laico, sem religião oficial e passou a admitir o casamento
religioso com efeitos civis.
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Nossa constituição continuou rígida e pela primeira vez o voto da mulher teria igual
peso ao do homem. Também houve pela primeira vez a previsão constitucional do voto
secreto, sendo certo que o ordenamento já fazia essa previsão por meio do Código
Eleitoral.
Pela primeira vez também houve previsão do remédio constitucional do mandado
de segurança e da ação popular.
4. Constituição de 1937: (Estado Novo)
Essa constituição foi apelidada de “Polaca” tendo em vista ter sofrido influência
pela Constituição polonesa de 1935. A forma de governo continuou como República e a
forma de Estado a federação.
Houve grande fortalecimento do poder executivo que passou a tomar frente de
quase todas as questões governamentais, seja interferindo no judiciário ou no legislativo,
como veremos logo a seguir. Aqui podemos nos lembrar da classificação das constituições
de Karl Loewenstein quanto à correspondência com a realidade. Tínhamos aqui uma
Constituição Semântica. Ou seja, o poder estatal não estava submetido a nenhum limite.
A divisão de poderes era apenas “simbólica” e “servia como mero instrumento dos donos
de poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo” (J. J. Gomes Canotilho,
Direito Constitucional e teoria da Constituição, 7 ed. P. 218).
O Poder legislativo passou a ser exercido pelo “Parlamento Nacional”, composto
pela Câmara dos Deputados e pelo Conselho Federal. O Senado deixou de existir.
O Judiciário perdeu sua independência. O Presidente da República podia submeter
ao Parlamento Nacional as decisões do Tribunal que declarassem a inconstitucionalidade
de uma norma qualquer. Se o parlamento confirmasse por 2/3 dos votos de cada uma das
Câmaras, a decisão do Tribunal ficava sem qualquer efeito.
Outra demonstração de enfraquecimento do Judiciário foi o fato de que os atos
praticados durante o estado de guerra não poderiam ser submetidos a qualquer Juiz ou
Tribunal.
Não houve previsão do mandado de segurança e nem da ação popular. A
manifestação do pensamento foi restringida, tendo em vista o estabelecimento de
censura prévia da imprensa, do teatro, do cinema etc.
Como visto, embora se trate de um período de diversas restrições também
supressão de garantias constitucionais, não há como negar que houve um grande avanço
em matéria trabalhista.
5. Constituição de 1946:
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Foi um período de redemocratização do País. A forma de governo continuou sendo
republicana e a forma de estado, federativa.
O Estado permaneceu laico.
A tripartição de poderes que na Constituição anterior era apenas “simbólica”
voltou a ser exercida de forma material, ou seja, nesse ponto voltamos a ter uma
constituição normativa, ou seja, os poderes estavam devidamente disciplinados e os
agentes a eles completamente submetidos.
Devemos lembrar que nessa constituição, em setembro de 1961, tivemos a
instituição do parlamentarismo. Não durou muito tempo, já em janeiro de 1963, por
meio de um referendo, retomamos o sistema presidencialista.
O Senado retornou e com isso retornamos ao sistema bicameral.
O Poder Judiciário retomou sua independência e tivemos o mandado de segurança
e a ação popular retornando ao escopo constitucional.
6. Constituição de 1967
Permanecemos tendo a República como Forma de Governo e a federação como
forma de Estado. No entanto, o que se percebia nessa constituição era uma forte
concentração de poder em âmbito federal deixando Estados e Municípios deveras
enfraquecidos. Havia uma forte preocupação com a “segurança nacional”.
Permanecemos um Estado laico.
A clássica tripartição de poderes foi mantida apenas formalmente, pois, mais uma
vez, tanto o judiciário quanto o legislativo perderam proeminência no cenário político
ficando tudo a cargo do executivo.
Como vimos, o executivo concentrou o poder em suas mãos. O Presidente era eleito
de forma indireta para um mandato de 04 (quatro) anos. O Presidente passou a legislar
por meio dos Decretos-Lei.
Em 1968 tivemos a instituição do Ato Institucional nº 05, ou mais conhecido como
“AI-5”. Esse ato previa uma série de restrições às liberdades públicas e é considerado o
momento mais sombrio de nossa recente história.
Por seu valor histórico e pela importância do momento vivido, vale a pena
transcrever esse que foi o ato que mais fez sangrar a liberdade de um povo:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, e
CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme
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decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que
visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e
político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à
dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às
tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios
indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil,
de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes
problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional
da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);
CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles
objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou
grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar
faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder
Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se
disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo
revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;
CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da
República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova
Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais
e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra
revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);
CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais
distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a
Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de
seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;
CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam
sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a
tranquilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do
País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;
CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos
ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se
responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que
evitem sua destruição,
Resolve editar o seguinte
ATO INSTITUCIONAL
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Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições
estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.
Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso
Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato
Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar
quando convocados pelo Presidente da República.
§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica
autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas
Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais
e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do
respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas
dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a
intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo
Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam,
respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas,
vencimentos e vantagens fixados em lei.
Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá
suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar
mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que
tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o
quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa,
simultaneamente, em:
(Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
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II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de frequentar determinados lugares;
c) domicílio determinado,
§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições
ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou
privados.
(Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas
pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder
Judiciário.
(Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade,
inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover,
aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste
artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros
das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na
Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de
bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou
função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
(Regulamento)
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua
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restituição.
Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a
execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução,
as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.
Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos,
contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de
acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os
respectivos efeitos.
Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
7. Constituição de 1969
Na verdade trata-se de uma emenda à constituição de 1967, a EC nº 01 de 1969. No
entanto, por conta da forma com que essa emenda veio ao mundo, muitos autores
entendem se tratar de uma nova constituição. Explique-se: Essa emenda não foi subscrita
pelo Presidente da República à época, o Presidente Costa e Silva. A alegação era de que o
Presidente estaria acometido de sérios problemas de saúde. Ela também não foi subscrita
por seu Vice-Presidente, Pedro Aleixo. Na verdade foi uma junta militar (comandantes da
Marinha, Exército e Aeronáutica) quem outorgou tal emenda e assim deu início a uma
nova ordem constitucional. É o que muitos autores entendem e por isso compreendem
que se trata de uma nova constituição e não uma simples emenda constitucional à
constituição de 1967.
8. Constituição de 1988
Continuamos a adotar a República como Forma de Governo e o presidencialismo
como sistema de Governo. Houve uma ampliação da autonomia dos Estados e dos
Municípios.
Permanecemos um Estado laico.
A tripartição de poderes foi retomada com a teoria clássica de Montesquieu. No
regime anterior não havia equilíbrio. O executivo era o ator principal e o Legislativo e o
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Judiciário eram meros coadjuvantes. Com a CRFB/88 os poderes de fato passaram a ter,
cada um, papel decisivo e proeminente na condução do Estado.
Nossa constituição permaneceu rígida.
Pela primeira vez apareceram no texto constitucional os seguintes instrumentos:
. Mandado de segurança coletivo;
. Habeas data;
. Mandado de injunção;
. ADI por omissão.
Houve um fortalecimento do Ministério Público e previsão da Defensoria Pública
como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
5. PODER CONSTITUINTE
Pessoal, agora vamos falar de um tema que não cai em prova, ele despenca em
prova. Vamos falar do Poder Constituinte e suas várias espécies tais como Poder
Constituinte Originário, Poder Constituinte Reformador, Poder Constituinte Decorrente
etc. Vamos começar pelo Poder Constituinte Originário, doravante chamado PCO.
5.1. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: (PCO)
5.1.1 Titularidade:
A primeira coisa que devemos saber a respeito do PCO é que se ele é um poder, e é,
quem seria o titular deste poder? A resposta é óbvia. O titular é o povo. Podemos
apontar como fundamento para isso o parágrafo único do art. 1º da CRFB/88 quando diz
que todo poder emana do povo.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
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V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
5.1.2 Características do PCO:
a) Inicial: Diz-se inicial, pois uma nova ordem constitucional é inaugurada. A ordem
jurídica anterior é completamente afastada.
b) Autônomo: O poder constituinte originário é exercido de forma autônoma. Isso
quer dizer poderá estrutura a nova constituição nos moldes que entender melhor.
c) Ilimitado (juridicamente): É um poder juridicamente ilimitado. Não precisa
observar os limites impostos pelo ordenamento anterior. Repare que a não limitação do
Pode Constituinte Originária é jurídica. Limitações de outra ordem podem recais sobre o
PCO. Temos limitações de ordem moral, limitações provenientes do Direito Natural e
limites que a razão impõe. Vamos dar um simples exemplo: Imagine que haja uma
ruptura da nossa ordem constitucional atual e o Poder Constituinte Originário vá ser
exercido. Será que poderíamos aproveitar essa nova ordem jurídica que está por vir e
restaurarmos a escravidão? Obviamente que não. Aqui encontramos um limite moral.
Então devemos guardar bem que o PCO só ilimitado juridicamente falando.
d) Incondicionado: É incondicionado, pois não está atrelado a nenhuma forma
específica do ordenamento jurídico anterior. Poderá se valer da forma que bem entender
para exercer o poder. Exemplo: Para o estabelecimento de uma determinada matéria na
CEFB/88, a Assembleia Constituinte à época não precisou seguir regras formais insertas
na constituição anterior.
5.2 PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR:
É aquele capaz de reformar a Constituição. A reforma se dá pro um processo
legislativo específico. A doutrina vai dizer que a natureza jurídica do poder de reforma
tem natureza jurídica, enquanto o poder constituinte originário teria natureza política.
O poder reformador se manifesta por meio das emendas constitucionais, conforme
art. 59, I e 60 da CRFB/88.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
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III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Diferentemente do PCO que não encontra limitação jurídica, o pode constituinte
reformador encontra tal limitação que é imposta justamente pelo poder constituinte
originário. Vejamos: O quorum qualificado para aprovação de emendas à constituição,
conforme previsão do art. 60, § 2º,
CRFB/88, já transcrito acima. Temos aí uma limitação jurídica para o exercício do
poder de reforma.
5.3 PODER CONSTITUINTE DECORRENTE:
É o poder, ou a autonomia que os Estados-membros possuem de inaugurar suas
próprias constituições.
Da mesma forma que o poder reformador, o poder decorrente também encontra
seus fundamentos e suas limitações perante o poder constituinte originário.
Trata-se da capacidade de auto-organização dos estados-membros. Tal capacidade
foi declarada pelo poder constituinte originário no art. 25, caput, da CF/88.
CRFB/88
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
As constituições dos Estados-membros deverão observar os princípios emanados do
poder constituinte originário. A doutrina costuma indicar tais princípios. São eles:
princípios constitucionais Sensíveis; Princípios Constitucionais estabelecidos e princípios
constitucionais extensíveis. Vejamos cada um deles:
a) Princípios constitucionais sensíveis: Os estados-membros quando da elaboração
de suas constituições deverão observar os limites do art. 34, VII, “a-e” da CRFB/88.
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I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos,
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dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
b) Princípios constitucionais estabelecidos:
Tem a função de limitar o exercício indiscriminado do poder constituinte derivado.
Como exemplo, podemos citar: Os direitos políticos, nacionalidade, o sistema tributário
nacional, a organização dos poderes, direitos e garantias individuais, direitos sociais etc.
c) Princípios constitucionais extensíveis:
São normas destinadas à organização da União, tais como a forma de investidura
em cargos eletivos e assuntos ligados à Administração Pública de modo geral.
CRFB/88
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do
mandato presidencial vigente.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Temos aí os princípios extensíveis que devem ser obrigatoriamente reproduzidos
nas constituições dos estados-membros.
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E os municípios?
. Majoritamente se entende que o poder decorrente não é aplicado aos Municípios.
O Poder Decorrente somente se aplica aos estados-membros e ao Distrito Federal.
6. NOVA CONSTITUIÇÃO E ORDEM JURÍDICA ANTERIOR:
Pessoal, vamos agora estudar alguns fenômenos que ocorrem quando uma nova
ordem constitucional surge no mundo jurídico. Vamos investigar o que acontece com as
normas anteriores à vigência de uma nova ordem constitucional. Então deixemos a
preguiça de lado e vamos nessa:
6.1 Recepção:
Todas as normas anteriores à nova constituição e que com ela forem incompatíveis
serão REVOGADAS. A revogação se dá pela ausência de recepção. De outra forma, a
norma que não for contrária à nova ordem constitucional será recepcionada. Então meus
amigos, normas anteriores à nova constituição que não sejam compatíveis com ela
desafiam a revogação. Não há que se falar em “inconstitucionalidade superveniente”.
Como consequência, não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de tais
normas. Não obstante, é cabível a arguição de preceito fundamental.
6.2 Inconstitucionalidade superveniente:
Como vimos acima, o STF rechaça a tese da inconstitucionalidade superveniente de
normas anteriores incompatíveis com a nova constituição. O STF adota o princípio da
contemporaneidade que informa que a avaliação de constitucionalidade de uma norma
somente se dá perante o paradigma sob o qual a norma veio a lume.
6.3 Lei inconstitucional no ordenamento anterior e nova constituição:
A doutrina se debate sobre a inconstitucionalidade ou não de norma anterior que
feriu o processo legislativo previsto no ordenamento anterior e a superveniência de uma
nova constituição. A doutrina majoritária, até mesmo com base no que foi dito no item
anterior, entende que a nova constituição não tem o condão de retirar a
inconstitucionalidade da norma antiga que já no seu nascedouro era inconstitucional. Ou
seja, é como se ela nunca houvesse existido. Aqui não há que se falar em recepção ou
constitucionalidade superveniente.
Assim, conforme ensina Pedro Lenza, para ser recepcionada uma lei precisa
conjugar 04 requisitos:
a) Estar em vigor no momento do advento da nova constituição;
b) Não ter sido declarada inconstitucional durante a vigência da ordem anterior;
c) Ter compatibilidade material e formal com a Constituição sob a qual foi editada;
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d) Ter compatibilidade material com a nova constituição. Não importa se não há
compatibilidade forma. Basta a compatibilidade material.
6.4 Repristinação:
A repristinação é um fenômeno para o qual eu preciso de 03 leis. A lei “A” revoga a
Lei “B”. Tempos depois uma Lei “C” revoga a lei “B”. A repristinação é o fenômeno por
meio do qual a lei “A” voltaria viger após a revogação da norma que anteriormente a
revogou. Como regra geral não admitimos o fenômeno da repristinação. Salvo se a nova
constituição fizer previsão expressa a esse respeito.
6.5 Desconstitucionalização:
Por meio desse fenômeno, normas da constituição anterior que sejam compatíveis
com a nova constituição seriam recepcionadas como normas infraconstitucionais. Ou
seja, continuariam no ordenamento jurídico só que agora não mais como normas
constitucionais, mas sim como normas infraconstitucionais.
Em regra esse fenômeno não é acatado no nosso ordenamento. No entanto, nada
impede que uma nova constituição faça esse tipo de previsão.
6.6 Recepção material de normas constitucionais:
As normas da constituição anterior que com a nova constituição forem
materialmente compatíveis poderá ser por ela recepcionadas desde que haja expressa
previsão nesse sentido. Não há que se falar em recepção tácita.
Galera, encerramos aqui essa primeira aula. Reparem que os temas aqui abordados
são bastante conceituais e estão basicamente na doutrina. Tenho certeza de que tudo o
que foi abordado aqui é suficiente para que você possa fazer uma excelente prova.
Agora é a hora de fazermos nossos exercícios. Como eu já disse antes, minha
sugestão é que você não faça os exercícios tão logo tenha lido o material. As chances de
você estar se enganando são grandes. Minha sugestão é que você parta para os exercícios
dois dias após ter lido o material. Isso vai ajudar, inclusive, na revisão da matéria.
7. QUESTÕES COMENTADAS
1. (FCC/DP-SP/2006 - ADAPTADA)
O termo “constituição” comporta uma série de significados e sentidos. Assinale a
alternativa que associa corretamente frase, autor e sentido.
(A) Todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos de sua história
uma Constituição real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido político.
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(B) Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou seja,
concreta decisão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. Ferdinand
Lassale. Sentido político.
(C) A verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais do
poder que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são
duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperem na
realidade. Ferdinand Lassale. Sentido sociológico.
(D) Constituição é norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na
forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas
prescrições especiais. Jean Jacques Rosseau. Sentido lógico-jurídico.
Comentário:
Estamos falando sobre os conceitos ou sentidos das constituições. Então, vamos analisar
as opções.
a) Errada. Ela já começa errada ao afirmar que todos os países possuem ou já possuíram
em todos os momentos de sua história constituições reias e efetivas. Obviamente que
isso está errado. Vimos que há constituições que possuem apenas um aspecto simbólico e
que servem apenas às elites políticas. Ou seja, não há nenhuma efetividade e muito
menos realidade nelas. Também a realidade e a efetividade de uma constituição estão
muito mais ligadas às ideias de Ferdinand Lassale, para quem uma constituição somente é
efetiva se ela reflete as forças reais do poder. Aqui o sentido é sociológico e não é Carl
Schmitt seu defensor.
b) Errada. O conceito está até correto, mas quem o propaga é Ferdinand Lassale e não
Carl Schmitt.
c) Certa. É exatamente o que diz Lassale quando fala do sentido sociológico da
constituição. A constituição tem que expressar as forças sociais de poder. Se ela não
refletir tais anseios ela será apenas um pedaço de folha de papel sem valor algum.
d) Errada. A constituição NÃO é a norma fundamental hipotética. Devemos lembrar que a
constituição retira seu fundamento lógico exatamente da norma hipotética fundamental.
Aqui estamos falando do sentido jurídico e seu representante é Hans Kelsen.
Gabarito: C
2. (Magistratura/TRF5/2007)
Julgue os próximos itens:
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I. Na constituição de 1891, adotou-se como forma de governo para o país a República
Federativa, proclamada em 15 de novembro de 1889, e consagrou a dualidade da
justiça, a federal e a estadual, além de se instituir o STF.
II. Fruto das revoluções de 1930 e 1932 e espelho de grandes transformações do século
XX, especialmente o fim da 1ª guerra mundial, a Constituição de 1934 foi
simplesmente desconsiderada pelo golpe de Estado de 1937 e pela outorga, por
Getúlio Vargas, da nova Carta política, que, de inspirações fascistas, teve como autor
principal, Francisco Campos.
III. A constituição de 1946 era muito parecida com a de 1934 devido à coincidência de
fatores políticos que marcaram a sua elaboração: a de 1934 constitui forte reação à
república velha, e a de 1946, às tendências ditatoriais. Portanto, ambas, pode-se dizer,
tiveram inspiração democrática.
IV a constituição de 1967 foi emendada em 1969 pelo Congresso Nacional, matendose, pelo menos formalmente, as eleições presidenciais pelo sistema do sufrágio
universal e voto direto e secreto.
Comentário:
I. Correto. A afirmativa encontra-se em consonância com a parte teórica estuda.
II. Correto. A constituição de 1937, também conhecida como “polaca” tem viés
eminentemente fascista e sustentadora de um Estado autoritário. De fato o autor ou
mentor dessa constituição foi Francisco Campos e ela foi a negação do diploma de
1934.
III. Correto. De fato, tanto a constituição de 1934 e a de 1946 possuíam um viés mais
democrático e representavam respostas a períodos anteriores às suas vigências em
que as tendências ditatoriais se mostravam mais fortes.
IV. Errada. Como vimos na parte teórica, a constituição de 1967 foi emendada por uma
junta militar.
Gabarito: I-c; II-c; III-c e IV-e
3. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/MTE2003)
Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de
criação das normas positivas, seria a Constituição em seu sentido lógico-jurídico.
Comentário:
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A assertiva está correta. Vamos lembrar que Kelsen entende a constituição em seu
sentido jurídico. Ocorre que ele ainda faz a distinção, ou divisão do sentido jurídico em
Lógico-jurídico e jurídico positivo. Devemos lembrar que no sentido lógico-jurídico
estamos falando do suposto, da norma hipotética fundamental. Lembrem-se, aqui nós
apenas “supomos” como deveriam ser as relações jurídicas. Já no plano jurídico-positivo
estamos falando da norma já posta, da norma já positivada. Ou seja, estamos falando da
Constituição.
Gabarito: Correto.
4. (ESAF/AFC/2005)
Na concepção de Constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmitt, há
uma identidade entre o conceito de Constituição e o conceito de leis constitucionais,
uma vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental
do estado.
Comentário:
A questão está errada. Primeiro porque na visão de Carl Schmitt não há identidade entre
leis constitucional e constituição. Como vimos, constituição seriam as decisões políticas
fundamentais. Decisões que regem o Estado. Já as leis constitucionais são apenas textos
insertos na constituição, mas que poderiam muito bem não estar. Não têm o condão de
organizar ou conduzir o Estado.
Gabarito: Errado
5. (FCC/TCM-GO/2015)
É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um
sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a
relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei
constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não
está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside
uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na
democracia e do monarca na monarquia autêntica.
O trecho acima transcrito expressa o conceito de constituição de:
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a) Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição.
b) Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
c) Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição.
d) Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional.
e) Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição.
Comentário:
Meus caros amigos, percebam como esse tema é recorrente. Fiz questão de trazer provas
de concursos de 2005 e outras provas de agora, deste ano de 2015. Vejam que as
questões se repetem. Mudam um pouco a abordagem, mas a questão é exatamente a
mesma.
No nosso caso específico, a questão fala em “lei constitucional”, “constituição”, “decisão
política”. Devemos sempre estar atentos às palavras-chaves de determinados tópicos.
Com as palavras-chaves que eu acabei de citar sabemos que estamos falando de Carl
Schmitt e o sentido político da constituição. Como dito em exercícios anteriores, Schmitt
faz distinção entre o que é lei constitucional e constituição. Para não nos alongarmos em
demasia aqui, sugiro leitura do exercício anterior em que se explica mais detalhadamente
a diferença entre lei constitucional e constituição, segundo doutrina de Carl Schmitt. A
alternativa correta é a letra “B”.
Só para não deixá-los curiosos, sobre Peter Häberle e Konrad Hesse nós vamos falar
quando estivermos tratando do assunto: Hermenêutica Constitucional. Karl Loewenstein
e Ferdinand Lassale já são nossos velhos conhecidos. Assim espero.
Gabarito: B
6. (FCC/MAGISTRATURA DO TRABALHO/2014)
Entre as modalidades ou espécies de constituição, destaca-se aquela que, em sua
concepção teórica, apresenta os seguintes caracteres:
I. reconhece caráter de impulso e incentivo ao bloco normativo-programático
contemplado em seu texto.
II. considera que os problemas econômicos, sociais, científicos são,
simultaneamente, problemas constitucionais suscetíveis de conformação e
resolução através de decisões político-constitucionais vinculativas das decisões
tomadas pelo poder político.
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III. contempla definição programático-constitucional dos fins e tarefas do Estado
que não elimina o poder de conformação da maioria simples em que eventualmente se apóia um governo, nem impede a renovação da direção política e a
confrontação pluripartidária.
IV. enseja a dedução de pretensões à legislação e o correspondente direito de ação
perante os tribunais, que, todavia, não resulta na substituição do juiz ao legislador
com a consequente emanação judicial de uma norma nem pela correção incidental
da omissão legislativa.
Tais elementos integram o figurino teórico que informa a concepção de constituição
a) heterônoma.
b) semântica.
c) orgânica ou codificada.
d) dirigente.
e) total.
Comentário:
Pessoal, reparem que dei uma subida no nível da questão, mas se você leu o material com
atenção vai ver que nós falamos sobre as constituições dirigentes, ou seja, aquelas
constituições que são ditas programáticas, que trazem programas a serem concretizados
pelo Estado. Se nós observarmos, todos os itens falam sobre algum programa ou alguma
ação estatal para o futuro. A constituição dirigente tem um olhar para o futuro. Às vezes
se olha tanto para o futuro que se esquece do presente e é justamente nesse ponto que o
item IV toca. Cada vez mais estamos vendo o judiciário concretizar comandos
constitucionais mesmo antes do legislativo. É o que chamamos de ativismo judicial.
Os demais itens falam do caráter programático desse tipo de constituição. Então a nossa
resposta só pode ser a letra “d”, ou seja, constituição dirigente.
Gabarito: D
7. (FCC/MPE-SE/2010)
Considerando
a
evolução
constitucional
do
Brasil,
analise:
I. A Constituição do Estado Novo (1937) não contemplava os princípios da legalidade
e da retroatividade das leis, assim como, não previa o mandado de segurança.
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II. A Constituição Republicana (1891) instituiu a forma federativa de Estado
atribuindo-lhe a competência remanescente e fortaleceu os direitos individuais como
a garantia do habeas corpus.
III. A Constituição de 1967, inspirada na Carta de 1934, ostentou forte tendência à
descentralização político-administrativa da União com ampliação dos direitos
individuais, especialmente do direito de propriedade.
IV. A Constituição de 1946 deu ao Brasil a forma de Estado unitário com intensa
centralização político- administrativa e em matéria de direitos fundamentais previu
o habeas data e o mandado de injunção .
Neste caso está correto apenas o que consta em:
a) II, III e IV.
b) I e III.
c) II e V.
d) I e II.
e) I, III e V.
Comentário:
Pessoal, o item I está correto. Vamos lembrar que a Constituição de 1937 (constituição
polaca) tem um viés fascista, ou seja, uma tendência autoritária limitando diversos
direitos individuais. A previsão do mandado de segurança na constituição de 1934 não se
repetiu na constituição de 1937. O item II também está correto. Lembremos que pela
primeira vez o habeas corpus teve previsão constitucional embora já houvesse sua
previsão no ordenamento infraconstitucional. O item III está incorreto, pois a constituição
de 1967 fez justamente ao contrário de descentralizar. Na verdade um houve uma
centralização do poder nas mãos do poder executivo da União. O item IV também está
incorreto, pois a constituição de 1946 tinha caráter democrático e não centralizador e
unitarista.
Gabarito: D
8. (FCC/MANAUSPREV/PROCURADOR AUTÁRQUICO/2015)
Suponha que seja aprovada e promulgada Emenda à Constituição, originária de
proposta de iniciativa de 27 Senadores, estabelecendo a possibilidade de instituição,
por lei, de pena de prisão perpétua para a prática dos crimes de racismo e
terrorismo. Considere, ainda, que, na sequência, o Presidente da República
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apresente, perante a Câmara dos Deputados, projetos de lei instituindo penas de
prisão perpétua para a prática do crime de terrorismo e de reclusão, de 8 a 12 anos,
para o crime de racismo, considerando ambos inafiançáveis e imprescritíveis. Nesta
hipótese, à luz das normas constitucionais pertinentes, referida Emenda à
Constituição
(A) seria inconstitucional, por violação a limite material ao poder de reforma
constitucional, assim como o seria o projeto de lei, embora este apenas no que se
refere ao crime de terrorismo, já que em relação ao de racismo o projeto de lei seria
compatível
com
a
disciplina
da
matéria
na
Constituição.
(B) seria inconstitucional, por violação a limite material ao poder de reforma
constitucional, em relação ao crime de terrorismo, mas compatível com a disciplina da
matéria no que se refere ao de racismo, o que, por consequência, se estenderia
igualmente ao projeto de lei, ao qual seria dado definir, dentro dos parâmetros
permitidos pela Constituição, a pena a ser imputada ao crime de racismo.
(C) padeceria de vício de iniciativa, que não se convalidaria com sua aprovação e
promulgação, o que, por consequência, retiraria do projeto de lei o fundamento de
validade, no que se refere ao crime de terrorismo, embora não ao de racismo, por ser o
projeto de lei, neste aspecto, compatível com a disciplina da matéria na Constituição.
(D) seria materialmente constitucional, por ser o combate ao racismo e ao terrorismo
um princípio de regência das relações internacionais da República brasileira, o que, por
consequência, tornaria o projeto de lei inconstitucional, no que se refere ao crime de
racismo, pois a este deveria ser imputada pena de prisão perpétua.
(E) seria materialmente constitucional desde que se tratasse da aprovação de tratado
internacional, o que, por consequência, tornaria o projeto de lei inconstitucional, no
que se refere ao crime de racismo, pois a este deveria ser imputada pena de prisão
perpétua.
Comentário:
Meus amigos, essa questão é daquelas que só tem tamanho, mas é fácil de resolver.
Vejamos: Pessoal, será mesmo que o poder constituinte reformador poderia introduzir no
nosso ordenamento a prisão perpétua? Abram aí a sua CRFB/88 no artigo 5º, XLVII, “b”.
Vamos ver:
Art. 5º, CRFB/88
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
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b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Pessoal, vamos reparar que a CRFB/88 proíbe expressamente a pena perpétua no Brasil.
Dessa forma, poderia o poder constituinte reformador, que está subordinado e limitado
pelo poder constituinte originário, inserir a pena perpétua no Brasil? Obviamente que
não. Há uma limitação material ao poder reformador. Repare que até mesmo o projeto
de lei em relação ao crime de terrorismo já seria inconstitucional, pois tenderia a
desrespeitar o limite imposto pelo PCO.
Já o projeto de lei que estabelece pena de reclusão de 08 a 12 anos para o crime de
racismo e considerando-o inafiançável e imprescritível não haveria nenhuma
impropriedade. Vejamos:
Artigo 5º, CRFB/88
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei.
Assim, temos que a letra “A” responde satisfatoriamente à questão.
Gabarito: A
9. (FCC/JUIZ DO TRABALHO/PE/2015)
Ao tratar sobre a teoria do poder constituinte, leciona José Afonso da Silva que poder
constituinte é o poder que cabe ao povo de dar-se uma constituição. Ainda sobre o
assunto, afirma que se trata da vontade política do povo capaz de constituir o Estado
por meio de uma constituição(cf. Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a
Constituição. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 67-68). Tal perspectiva teórica sobre o
poder constituinte encontra resistência ou limitação na figura
(A) Das constituições codificadas.
(B) Das heteroconstituições.
(C) Do bloco de constitucionalidade.
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(D) Das constituições dirigentes.
(E) Do método bonapartista de imposição de constituição.
Comentário:
Pessoal, considero essa questão com um nível bastante elevado. Mas quem se prepara
para o mais também se prepara para o menos. Treinamento difícil, combate fácil. Vamos
ver item por item:
. Constituição codificada. Pessoal, trata-se de mais uma classificação das constituições.
Dessa vez a classificação leva em conta o critério sistemático. Por esse critério as
constituições podem ser dividas em reduzidas (ou unitárias) e variadas. As reduzidas são
aquelas em que a constituição se encontra em um só corpo, em apenas um código base.
Ao contrário, as variadas são aquelas em que os textos constitucionais estão espalhados.
Os textos constitucionais estão em documentos esparsos. Como exemplo temos a
constituição Belga. Essa classificação nos é fornecida por Pinto Ferreira. Ocorre que Paulo
Bonavides tem uma classificação bastante similar a essa. Só que onde lemos reduzidas na
classificação de Pinto Ferreira, Paulo Bonavides vai chamar de Codificadas. Então,
reduzida = codificada. Já para aquela entendida como variadas, Pualo Bonavides vai
chamar de legais. Então, variada = legal.
. Heteroconstituições. São constituições feitas por um país para ser aplicado em outro. Ou
seja, aquela constituição que está sendo aplicada em um determinado país não é fruto da
vontade de seu povo. (É o gabarito).
. Bloco de constitucionalidade. Por bloco de constitucionalidade devemos entender que é
matéria constitucional não apenas aquelas lançadas ou codificadas num documento
específico, mas sim qualquer texto que tenha natureza de matéria constitucional. Ou seja,
podemos ter um texto constitucional fora do documento que chamamos “constituição”.
O maior exemplo de textos formadores do bloco de constitucionalidade são os Tratados
Internacionais de Direitos Humanos que uma vez aprovados da mesma forma como se
aprovam as emendas constitucionais (aprovação de 3/5 dos membros de cada casa do
Congresso Nacional, em 02 turnos de votação) passam a ser equiparados às emendas
constitucionais. Assim temos um texto que está fora da constituição, mas tem tratamento
idêntico a todos aqueles outros que se encontram no corpo constitucional.
. Constituições dirigentes. Já falamos sobre as constituições dirigentes.
. Método bonapartista de imposição de constituição. Esse método consiste em termos um
imperador ou um ditador que impõe sua vontade, mas para dar um ar democrático
convoca plebiscito popular para que o povo se pronuncie sobre determinado assunto. No
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entanto, isso é não passa de um grande teatro, pois o papel do povo no plebiscito é
apenas ratificar a vontade do soberano. Outro resultado não será tolerado.
Gabarito: B
10. (FCC/TJ-AP/JUIZ/2014)
A Assembleia Legislativa do Amapá, ao discutir e promulgar a Constituição do Estado,
estava no exercício do poder
a) constituinte derivado reformador, sendo que o texto promulgado, em decorrência do
princípio da simetria, submete-se ao controle de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
b) constituinte originário, em razão da autonomia federativa estadual, mas o texto
promulgado deve, obrigatoriamente, obedecer aos princípios da Constituição da
República
c)legislativo ordinário, sendo que o processo para a aprovação do texto constitucional
estadual exige votação, em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, e aprovação
da matéria por 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa.
d) legislativo extraordinário, sendo que o processo para a aprovação do texto
constitucional estadual exige votação, em dois turnos, pela maioria absoluta da
Assembleia Legislativa, e posterior ratificação da matéria pelo Congresso Nacional.
e) constituinte decorrente, sendo que a Constituição do Estado do Amapá
expressamente prevê que poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade
das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
Comentário:
Pessoal, essa está bem tranquila. Vimos que o poder constituinte outorgado aos estadosmembros é chamado de poder constituinte decorrente. Com isso a resposta só pode
mesmo ser a letra “e”.
Gabarito: E
5. LISTA DAS QUESTÕES
1. (FCC/DP-SP/2006 - ADAPTADA)
O termo “constituição” comporta uma série de significados e sentidos. Assinale a
alternativa que associa corretamente frase, autor e sentido.
(A) Todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos de sua história
uma Constituição real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido político.
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(B) Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou seja, concreta
decisão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. Ferdinand Lassale.
Sentido político.
(C) A verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais do poder
que naquele país vigem e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não
ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperem na realidade. Ferdinand
Lassale. Sentido sociológico.
(D) Constituição é norma fundamental hipotética e lei nacional no seu mais alto grau na
forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas
prescrições especiais. Jean Jacques Rosseau. Sentido lógico-jurídico.
2. (Magistratura/TRF5/2007)
Julgue os próximos itens:
I. Na constituição de 1891, adotou-se como forma de governo para o país a República
Federativa, proclamada em 15 de novembro de 1889, e consagrou a dualidade da
justiça, a federal e a estadual, além de se instituir o STF.
II. Fruto das revoluções de 1930 e 1932 e espelho de grandes transformações do século
XX, especialmente o fim da 1ª guerra mundial, a Constituição de 1934 foi simplesmente
desconsiderada pelo golpe de Estado de 1937 e pela outorga, por Getúlio Vargas, da
nova Carta política, que, de inspirações fascistas, teve como autor principal, Francisco
Campos.
III. A constituição de 1946 era muito parecida com a de 1934 devido à coincidência de
fatores políticos que marcaram a sua elaboração: a de 1934 constitui forte reação à
república velha, e a de 1946, às tendências ditatoriais. Portanto, ambas, pode-se dizer,
tiveram inspiração democrática.
IV a constituição de 1967 foi emendada em 1969 pelo Congresso Nacional, matendo-se,
pelo menos formalmente, as eleições presidenciais pelo sistema do sufrágio universal e
voto direto e secreto.
3. (ESAF – Auditor Fiscal do Trabalho/MTE2003)
Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de
criação das normas positivas, seria a Constituição em seu sentido lógico-jurídico.
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4. (ESAF/AFC/2005)
Na concepção de Constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmitt, há
uma identidade entre o conceito de Constituição e o conceito de leis constitucionais, uma
vez que é nas leis constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do
estado.
5. (FCC/TCM-GO/2015)
É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um
sentido absoluto de Constituição. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a
relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei
constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está
contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma
decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do
monarca na monarquia autêntica.
O trecho acima transcrito expressa o conceito de constituição de:
a) Karl Loewenstein, na obra Teoria da Constituição.
b) Carl Schmitt, na obra Teoria da Constituição.
c) Konrad Hesse, na obra A força normativa da Constituição.
d) Peter Häberle, na obra Hermenêutica constitucional.
e) Ferdinand Lassalle, na obra A essência da Constituição.
6. (FCC/MAGISTRATURA DO TRABALHO/2014)
Entre as modalidades ou espécies de constituição, destaca-se aquela que, em sua
concepção teórica, apresenta os seguintes caracteres:
I. reconhece caráter de impulso e incentivo ao bloco normativo-programático
contemplado em seu texto.
II. considera que os problemas econômicos, sociais, científicos são, simultaneamente,
problemas constitucionais suscetíveis de conformação e resolução através de
decisões político-constitucionais vinculativas das decisões tomadas pelo poder
político.
III. contempla definição programático-constitucional dos fins e tarefas do Estado que
não elimina o poder de conformação da maioria simples em que eventual- mente se
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apóia um governo, nem impede a renovação da direção política e a confrontação
pluripartidária.
IV. enseja a dedução de pretensões à legislação e o correspondente direito de ação
perante os tribunais, que, todavia, não resulta na substituição do juiz ao legislador
com a consequente emanação judicial de uma norma nem pela correção incidental da
omissão legislativa.
Tais elementos integram o figurino teórico que informa a concepção de constituição
a) heterônoma.
b) semântica.
c) orgânica ou codificada.
d) dirigente.
e) total.
7. (FCC/MPE-SE/2010)
Considerando
a
evolução
constitucional
do
Brasil,
analise:
I. A Constituição do Estado Novo (1937) não contemplava os princípios da legalidade e
da retroatividade das leis, assim como, não previa o mandado de segurança.
II. A Constituição Republicana (1891) instituiu a forma federativa de Estado atribuindolhe a competência remanescente e fortaleceu os direitos individuais como a garantia
do habeas corpus.
III. A Constituição de 1967, inspirada na Carta de 1934, ostentou forte tendência à
descentralização político-administrativa da União com ampliação dos direitos
individuais, especialmente do direito de propriedade.
IV. A Constituição de 1946 deu ao Brasil a forma de Estado unitário com intensa
centralização político- administrativa e em matéria de direitos fundamentais previu
o habeas data e o mandado de injunção.
Neste caso está correto apenas o que consta em:
a) II, III e IV.
b) I e III.
c) II e V.
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d) I e II.
e) I, III e V.
8. (FCC/MANAUSPREV/PROCURADOR AUTÁRQUICO/2015)
Suponha que seja aprovada e promulgada Emenda à Constituição, originária de
proposta de iniciativa de 27 Senadores, estabelecendo a possibilidade de instituição,
por lei, de pena de prisão perpétua para a prática dos crimes de racismo e terrorismo.
Considere, ainda, que, na sequência, o Presidente da República apresente, perante a
Câmara dos Deputados, projetos de lei instituindo penas de prisão perpétua para a
prática do crime de terrorismo e de reclusão, de 8 a 12 anos, para o crime de racismo,
considerando ambos inafiançáveis e imprescritíveis. Nesta hipótese, à luz das normas
constitucionais pertinentes, referida Emenda à Constituição
(A) seria inconstitucional, por violação a limite material ao poder de reforma
constitucional, assim como o seria o projeto de lei, embora este apenas no que se refere
ao crime de terrorismo, já que em relação ao de racismo o projeto de lei seria compatível
com
a
disciplina
da
matéria
na
Constituição.
(B) seria inconstitucional, por violação a limite material ao poder de reforma
constitucional, em relação ao crime de terrorismo, mas compatível com a disciplina da
matéria no que se refere ao de racismo, o que, por consequência, se estenderia
igualmente ao projeto de lei, ao qual seria dado definir, dentro dos parâmetros
permitidos pela Constituição, a pena a ser imputada ao crime de racismo.
(C) padeceria de vício de iniciativa, que não se convalidaria com sua aprovação e
promulgação, o que, por consequência, retiraria do projeto de lei o fundamento de
validade, no que se refere ao crime de terrorismo, embora não ao de racismo, por ser o
projeto de lei, neste aspecto, compatível com a disciplina da matéria na Constituição.
(D) seria materialmente constitucional, por ser o combate ao racismo e ao terrorismo um
princípio de regência das relações internacionais da República brasileira, o que, por
consequência, tornaria o projeto de lei inconstitucional, no que se refere ao crime de
racismo, pois a este deveria ser imputada pena de prisão perpétua.
(E) seria materialmente constitucional desde que se tratasse da aprovação de tratado
internacional, o que, por consequência, tornaria o projeto de lei inconstitucional, no que
se refere ao crime de racismo, pois a este deveria ser imputada pena de prisão perpétua.
9. (FCC/JUIZ DO TRABALHO/PE/2015)
Ao tratar sobre a teoria do poder constituinte, leciona José Afonso da Silva que poder
constituinte é o poder que cabe ao povo de dar-se uma constituição. Ainda sobre o
assunto, afirma que se trata da vontade política do povo capaz de constituir o Estado
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por meio de uma constituição(cf. Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a
Constituição. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 67-68). Tal perspectiva teórica sobre o
poder constituinte encontra resistência ou limitação na figura
(A) Das constituições codificadas.
(B) Das heteroconstituições.
(C) Do bloco de constitucionalidade.
(D) Das constituições dirigentes.
(E) Do método bonapartista de imposição de constituição.
10. (FCC/TJ-AP/JUIZ/2014)
A Assembleia Legislativa do Amapá, ao discutir e promulgar a Constituição do Estado,
estava no exercício do poder
a) constituinte derivado reformador, sendo que o texto promulgado, em decorrência do
princípio da simetria, submete-se ao controle de constitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal.
b) constituinte originário, em razão da autonomia federativa estadual, mas o texto
promulgado deve, obrigatoriamente, obedecer aos princípios da Constituição da
República
c)legislativo ordinário, sendo que o processo para a aprovação do texto constitucional
estadual exige votação, em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, e aprovação
da matéria por 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa.
d) legislativo extraordinário, sendo que o processo para a aprovação do texto
constitucional estadual exige votação, em dois turnos, pela maioria absoluta da
Assembleia Legislativa, e posterior ratificação da matéria pelo Congresso Nacional.
e) constituinte decorrente, sendo que a Constituição do Estado do Amapá expressamente
prevê que poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Câmaras
Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
6. GABARITOS
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1. C
2. C,C,C,E
3. C
4. E
5. B
6. D
7. D
8. A
9. B
10. E
7. BIBLIOGRAFIA
1. LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 14ª Ed. Editora Saraiva.
2. MENDES, Gilma & BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Editora
Saraiva.
Sites consultados:
www.stf.jus.br
www.metodoconcursos.com.br
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