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Fundamentos do Direito Constitucional
Fundação Biblioteca Nacional
ISBN 978-85-7638-802-9
FUNDAMENTOS
DO DIREITO CONSTITUCIONAL
FUNDAMENTOS
DO DIREITO CONSTITUCIONAL
Autora
Vera Karam de Chueiri
1.ª edição
© 2008 – IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor
dos direitos autorais.
C559
Chueiri, Vera Karam de
Fundamentos do Direito Constitucional./ Vera Karam de Chueiri.
— Curitiba: IESDE Brasil S.A., 2008.
140 p.
ISBN: 978-85-7638-802-9
1.Direito Constitucional 2. Direitos Reais 3. Direitos do
cidadão 4. Poderes (Direito) 5. Separação de poderes I. Título
CDD 341.2
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Sumário
Direito Constitucional – conceito e objeto de estudo | 7
Estado moderno | 7
Constituição e constitucionalismo | 8
Poder constituinte | 9
Constituição – conceitos | 10
Constituição – classificação | 12
A história do constitucionalismo no Brasil | 17
Constituição do Império | 17
Primeira Constituição da República (1891) | 18
Segunda Constituição da República (1934) | 20
Terceira Constituição da República (1937) – o golpe | 21
Quarta Constituição da República (1946) | 22
Quinta Constituição da República (1967) e o golpe militar | 23
A Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 | 31
A constituinte de 1987-1988 | 31
A Constituição cidadã (5 de outubro de 1988) | 32
Aspectos críticos em relação à constituinte de 1987-1988 e à Constituição de 1988 | 36
República Federativa do Brasil: fundamentos e princípios | 41
Fundamentos da República Federativa do Brasil | 41
Princípios que regem a relação internacional da República Federativa do Brasil | 45
Direitos fundamentais | 51
Antecedentes históricos | 51
A questão sobre os fundamentos dos direitos | 54
As declarações de direitos e a idéia de universalidade | 55
Os direitos fundamentais, suas garantias e a Constituição brasileira de 1988 | 58
Os direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988 | 63
Direitos individuais | 63
Os direitos fundamentais sociais na Constituição brasileira de 1988 | 71
Trabalho | 72
Associação profissional – liberdade sindical | 74
Greve | 74
A organização do Estado | 79
Federação | 79
Organização dos poderes – Legislativo | 91
Poder Legislativo | 91
Da estrutura | 92
Sessões conjuntas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal | 95
Comissões Parlamentares | 95
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) | 96
Processo legislativo | 103
Emendas à Constituição | 103
Leis complementares | 104
Leis ordinárias | 105
Leis delegadas | 105
Medidas provisórias | 106
Decretos legislativos | 107
Resoluções | 107
Fases do processo legislativo | 107
Organização dos poderes – Executivo | 111
Poder Executivo | 111
Presidente da República – eleição, mandato e posse | 112
Ministros de Estado, Conselho da República e Conselho
de Defesa Nacional – auxiliares do presidente da República | 115
Organização dos poderes – Judiciário | 123
Poder Judiciário | 123
Da estrutura | 125
Supremo Tribunal Federal | 126
Gabarito | 131
Referências | 137
Anotações | 139
Apresentação
Prezados alunos
Este livro trata-se de um manual de Direito Constitucional para o curso de
Ciências Sociais e que, portanto, pretende dar uma noção dos principais
temas enfrentados naquele campo de saber. O capítulo primeiro trata do
conceito e objeto de estudo do Direito Constitucional a saber, a Constituição,
seu processo de elaboração, que é o poder constituinte e sua relação com
o constitucionalismo. O capítulo dois descreve, brevemente, a história do
constitucionalismo no Brasil, a começar pela Constituição do Império, de
1824, até a Constituição ou Emenda Constitucional 1, de 1969. O capítulo três
trata, especificamente, da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 que
surge com a redemocratização do país após os anos de ditadura militar e das
constituições outorgadas. O capítulo quatro dispõe sobre os fundamentos da
República Federativa do Brasil e os princípios que a regem nas suas relações
internacionais a partir da Constituição Federal de 1988. O capítulo cinco
discute os direitos fundamentais, seus antecedentes históricos, especialmente
as declarações de direitos decorrentes das revoluções liberais-burguesas
que estavam na origem do Estado liberal moderno. O capítulo seis trata,
especificamente, dos direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988,
sobretudo dos direitos individuais. O capítulo sete trata, também, dos direitos
fundamentais, porém os de cunho social, presentes na Constituição Federal
de 1988. O capítulo oito apresenta a organização do Estado e suas respectivas
esferas: federal, estadual e municipal. O capítulo nove fala da organização dos
poderes e, pontualmente, do Poder Legislativo. O capítulo dez trata do processo
legislativo, que diz respeito à elaboração das várias espécies normativas. O
capítulo onze discorre sobre o Poder Executivo e faz algumas digressões sobre
o presidencialismo e o parlamentarismo. O capítulo doze trata do Poder Judiciário,
com foco no Supremo Tribunal Federal.
A seqüência dos capítulos se deu em face da necessidade de dar ao leitor das
Ciências Sociais um panorama geral do Direito Constitucional, sem descurar de
uma análise crítica dos temas relacionados a esse campo do saber, ainda que se
trate de um manual, isto é, de um texto de generalidades sobre o assunto e de fácil
compreensão para aqueles que não são iniciados no campo jurídico, especialmente
no campo jurídico-constitucional.
De toda forma, convido a todos para esta leitura e espero que ela instigue-os a
compreender a Constituição não como uma mera folha de papel (como diria
Lassale), mas como o resultado do compromisso radical com a democracia que o
Estado e a sociedade brasileira assumiram desde 1988.
A história do
constitucionalismo no Brasil
Constituição do Império
A história do constitucionalismo no Brasil pode ser compreendida a partir das suas constituições, todas elas, escritas. Nesse sentido, pode-se dizer que a história constitucional do Brasil começou
em 1824 quando o Imperador D. Pedro I, dois anos após a declaração da independência, sancionou a
primeira Constituição (imperial) do Estado que então se criava, dando-lhe uma forma unitária, conforme os ideais políticos modernos de uma monarquia constitucional.
A forma unitária significa um Estado, cujo poder é centralizado e concentrado em uma única
instância. Isso significa que no Estado unitário a ordem administrativa, política e jurídica se conjugam em
uma unidade de poder. Assim, o governo no Estado unitário é centralizado e centralizador e a ele cabe
atribuir as funções a serem executadas pelas instâncias inferiores, pois estas não são autônomas.
Diferente do Estado federal, no qual, por exemplo, combinam e concorrem os poderes da federação com os dos estados-membros – e no Brasil, após a Constituição de 1988, inclusive, os dos municípios –, no Estado unitário o poder ocupa uma única e exclusiva esfera.
A forma unitária é tradicionalmente mais adequada a Estados que possuem pequena extensão
territorial. Entretanto, apesar do Brasil desde sempre possuir um vasto território, sua primeira forma,
dada pela Constituição de 1824, foi unitária.
A Constituição dividiu o Estado em províncias e o Rio de Janeiro se tornou o centro do governo
e a sede da família real portuguesa.
Logo após a formalização da independência, em 1823, sob a presidência do bispo português
Dom José Caetano da Silva Coutinho e com o discurso de abertura de Dom Pedro I, deu-se a instalação
da Assembléia Constituinte, a qual teve uma dupla função: elaborar a primeira Constituição do novíssimo
Estado que nascia naquele momento e, ao mesmo tempo, funcionar como Poder Legislativo ordinário,
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Fundamentos do Direito Constitucional
isto é, o poder que faz as leis infraconstitucionais do Estado – as leis que estão abaixo da Constituição (leis
ordinárias, leis complementares, leis delegadas, regulamentos etc.). Entretanto, a Assembléia Constituinte
teve um fim desconcertante: Dom Pedro I, que havia se autodeclarado “Imperador constitucional e defensor eterno do Brasil”, através da sua autoridade e, contrariamente aos ideais liberais que ele havia, incialmente, subscrito, dissolveu-a. Dessa forma, o próprio Imperador, com o auxílio de um pequeno grupo por
ele escolhido, elaborou e outorgou a Constituição em 25 de março de 1824, a qual foi a primeira Constituição Imperial do Brasil, infelizmente, uma Constituição imposta e que durou até o final do Império.
Primeira Constituição da República (1891)
O final do Império significou para o Brasil duas mudanças radicais: da forma de governo (de
monarquia constitucional para república) e da forma de Estado (de unitário para federação), as quais,
conforme se verá a seguir, foram os principais pontos de pauta da constituinte.
A república, ao contrário da monarquia, é a forma de governo em que muitos participam do
exercício do poder. A federação é forma de Estado em que o poder é, tradicionalmente, descentralizado
em duas instâncias: a federal e a estadual.
Marechal Deodoro da Fonseca assume a presidência do governo provisório e nomeia uma comisão de republicanos para elaborar o projeto de Constituição a ser apresentado e discutido na Assembléia Constituinte. O projeto é, então, aprovado pelo executivo do governo provisório em 22/06/1890
e em 15/11/1989 é eleita a Assembléia Constituinte, presidida por Prudente de Morais. Na realidade, a
primeira Assembléia Constituinte republicana teve os seus membros eleitos para exercer também os
poderes legislativos ordinários, isto é, os de fazer as leis ordinárias e, dessa forma, menos que uma
Assembléia Constituinte, o que se teve foi um Congresso Constituinte.
Interessante anotar que o Marechal Deodoro da Fonseca, seu vice, o Marechal Floriano Peixoto e
todos os seus ministros pertenciam à maçonaria. Daí a ênfase do governo provisório na separação entre o Estado e a Igreja. Outro feito dessa época foi a concessão da nacionalidade a todos os imigrantes
residentes no Brasil. Também surge logo após a instauração da República a bandeira nacional, com a
inscrição “ordem e progresso”, símbolo da pátria que permanece até os dias de hoje.
A primeira Constituição da República foi aprovada em 24/03/1891, seguindo quase na íntegra o
projeto apresentado pela comissão de republicanos, com apenas poucas modificações agregadas pelas
discussões durante a constituinte. Resulta desse processo que as antigas províncias se transformam em
Estados federados (estados-membros da federação), os quais formaram, assim, os Estados Unidos do
Brasil, denominação esta que o Brasil de imediato adotou. Criou-se o Distrito Federal como entidade
igualmente pertencente à Federação, sobre a qual se estabeleceria a capital da República. O estadosmembros se tornam autônomos e com competências remanescentes (tudo que não lhes fosse negado
expressamente pela Constituição, lhes era facultado).
O presidencialismo1 é adotado como regime de governo, isto é, um regime no qual o presidente da
República exerce as funções de chefe de Estado e de chefe de governo com o auxílio dos seus ministros, os
quais se tornam, assim, auxiliares da confiança do presidente, que pode exonerá-los a qualquer momento.
1 No presidencialismo, a mesma pessoa, isto é, o presidente da República é o chefe de Estado e o chefe de governo. No parlamentarismo
não ocorre o mesmo, pois neste o chefe de Estado (o presidente) divide funções com o chefe de governo (o primeiro-ministro ou chanceler).
Em relação às funções, pode-se dizer que as de chefe de Estado estão mais relacionadas à representação da soberania nacional interna e
externamente, enquanto as de chefe de governo estão relacionadas à Administração do governo, da burocracia, das políticas públicas.
A história do constitucionalismo no Brasil
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Acaba o Poder Moderador, símbolo da monarquia, e se estabelece o mecanismo dos freios e contrapesos e da harmonia e independência entre os três poderes. Em relação ao Executivo e ao Legislativo,
seus membros passam a ser eleitos pelo voto do povo. Assim, o princípio do voto universal é adotado
pela Constituição, no entanto, tal “universalidade” não se estende aos analfabetos, aos mendigos, aos
praças militares e às mulheres.
O político e intelectual que mais se destacou na feitura da Constituição foi Rui Barbosa, o qual
era um grande conhecedor da Constituição norte-americana, a qual serviu de fonte de inspiração para
a primeira Constituição republicana brasileira, esta considerada uma boa Constituição, porém materialmente ineficaz, pois era distante da realidade nacional.
A considerar que Deodoro da Fonseca e seu vice, Floriano Peixoto, não concorreram pela mesma
chapa, tem-se que a Primeira República começa com uma cúpula de governo dividida. Também, a tensão entre os militares e os políticos civis ganha força, na medida em que os militares resistem à nova
estrutura do governo republicano, descentralizado e federalista e pressionam no sentido do retorno à
forte centralização e concentração do poder.
A oposição pressiona Deodoro da Fonseca no sentido da diminuição dos seus poderes presidenciais e desse embate resulta, em 03/11/1891, a dissolução do Congresso, a caracterizar um verdadeiro
golpe de Estado. Muitos políticos da oposição foram presos e a imprensa sofreu forte censura. Diante
dessa crise, a oposição, alguns setores da sociedade civil e, sobretudo, Floriano Peixoto forçam Deodoro
a renunciar, o que ocorre em 23/11/1891.
Com a renúncia, assume o vice, Floriano Peixoto, o qual imediatamente restabelece as atividades
do Congresso. Entretanto, a Constituição previa que em caso de renúnica do presidente da República
antes da metade do mandato, isto é, de dois anos, haveria a necessidade de se convocar novamente
eleições. Mas isso não ocorreu. A despeito do que dizia a Constituição, Floriano Peixoto permaneceu no
cargo de presidente e avocou a si o papel de consolidar a República.
Floriano Peixoto governou com mão forte. Demitiu todos os governadores que apoiaram Deodoro
da Fonseca e também enfrentou a revolta dos militares desgostosos com o seu governo. Ao contrário
de Deodoro da Fonseca, Floriano Peixoto enfrenta os revoltosos e vence. Daí este ser conhecido como
Marechal de Ferro.
Entretanto, o fato de os militares revoltosos terem sido vencidos pelo governo não resolve a crise
que se instalou e, com ela, uma guerra civil, sobretudo pelas atitudes autoritárias e centralizadoras de
Floriano Peixoto, especialmente contra os governos estaduais. Isso faz com que a oposição se organize
e que os próximos governos adotem, ao contrário, uma atitude de descentralização do poder, diante da
qual os estados-membros se tornam protagonistas no cenário da política republicana e federalista.
Assim, a política regional ganha espaço e o sistema constitucional lhe dá condições de êxito. Os
governadores ganham espaço e poder, na medida do enfraquecimento do poder central. Os proprietários de terra também voltam ao cenário da política. Os assim chamados “coronéis” eram, na sua maioria,
fazendeiros que exerciam poder militar, econômico e político sobre as suas terras e as pessoas sujeitas
ao seu julgo. Os coronéis desafiavam a impessoalidade e a racionalidade no exercício do poder, pois
agiam com base no uso da força das armas e eram determinantes na escolha dos governadores e dos
parlamentares. Esse cenário se distancia cada vez mais do que traçava a Constituição e, assim, em 1924,
é aberto o processo de revisão constitucional, o qual termina em 1926 com sete emendas e a retomada
da centralização do poder no Executivo. As emendas se resumiram no seguinte:
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Fundamentos do Direito Constitucional
::: aumento das possibilidades de intervenção da União federal nos estados-membros;
::: menos atribuição e poder ao Congresso;
::: restrição da competência da Justiça Federal;
::: limitação sobre o uso do habeas corpus2 Introdução do veto parcial para o presidente (Bonavides
e Paes de Andrade, 2004, p. 267).
Mesmo com as emendas, o processo de revisão constitucional foi um fracasso, e em1926 ocorre
no país uma série de protestos, até que quatro anos mais tarde (1930) a Primeira República acaba com
o chamado movimento revolucionário de 30.
O movimento de 30 propunha um novo acordo republicano que incorporasse as demandas sociais da população. Propunha, assim, uma nova feição ao Estado brasileiro, para além do seu carácter
liberal, centrado, exclusivamente, no indivíduo, e não na sociedade. O que se quer é uma política social
e econômica voltada para o povo, e não para o interesse de alguns poucos, normalmente, a oligarquia
agrária (os proprietários de terra) e a incipiente aristocracia industrial (os industriais urbanos).
É importante lembrar que em 1932 ocorre em São Paulo o chamado movimento constitucionalista, um protesto contra os desvios de rumo que a revolução parecia tomar, como a intervenção federal
nos estados determinada pelo governo provisório, outorgando aos tenentes o poder de governar. Ainda, o protesto se deu em nome do respeito ao sistema representativo, sobretudo dos estados-membros,
contra a centralização excessiva do poder, naquele momento exercido por Getúlio Vargas, chefe do
governo provisório. Assim, o movimento constitucionalista paulista foi importante para a recondução
do Estado brasileiro à ordem constitucional.
Apesar do movimento constitucionalista protestar o desvio de rumo da Revolução de 30, foi Getúlio Vargas, líder da Revolução e do governo provisório, quem determinou a realização de eleições em
03/05/1933 para uma nova Assembléia Constituinte, cuja instalação se deu em 15/11/1933. O propósito
da constituinte era, sobretudo, o de restaurar a ordem constitucional do país.
Segunda Constituição da República (1934)
A constituinte de 1933 tem uma peculiaridade que a destaca na história do constitucionalismo
brasileiro. Foi a única que, instituída para a função de fazer a Constituição, com seus membros eleitos exclusivamente para tanto, não se converteu em legislativo ordinário após o término dos trabalhos e a respectiva
promulgação da Constituição. Ou seja, não houve na sua convocação vínculo com o poder já constituído
(não foi um Congresso Constituinte) e nem na sua dissolução se converteu em legislativo ordinário.
Pois bem, a segunda Constituição da República foi promulgada em 16/07/1934 sob a influência
da Constituição de Weimar de 1919 e da Constituição espanhola de 1931, ambas constituições oriundas
do ambiente pós-Primeira Guerra na Europa, que era de construção do chamado Estado social ou Estado de bem-estar (Welfare State).
Pela primeira vez o texto da Constituição brasileira dedicou um capítulo específico à ordem
social e econômica do Estado. Tal capítulo começava no artigo 115 e seguia até o artigo 143, isto é, 28
2 O habeas corpus é um remédio constitucional de que se utiliza o cidadão que sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência
de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima. Ou seja, ele é um meio através do
qual qualquer pessoa que esteja inviabilizada de exercitar sua liberdade de ir e vir (esteja presa, por exemplo) pode se utilizar para garanti-la.
A história do constitucionalismo no Brasil
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artigos da Constituição foram dedicados à matéria social e econômica. Autonomia sindical, jornada de
oito horas de trabalho diário, previdência social são alguns exemplos da matéria contemplada pelo texto
da Constituição, como também a introdução de um capítulo sobre a educação.
A estrutura federativa sofreu algumas mudanças, especialmente com a ampliação dos poderes
da União federal em relação aos dos estados-membros. Isso se justifica pelo fato de que o movimento
de 30 tinha como uma de suas metas resgatar o poder central que havia sido enfraquecido em face da
política dos governadores, sobretudo dos estados de São Paulo e Minas Gerais. Apelando para um federalismo cooperativo, isto é, para um sistema em que a União federal e os estados-membros exerciam
suas funções de maneira cooperativa, o que aconteceu, na realidade, foi a redução da autonomia dos
estados-membros. Estes ficaram relativamente dependentes da União federal. Assim, o Poder Executivo
federal ficou mais poderoso em relação aos Executivos estaduais e, também, em relação ao Poder Legislativo de uma maneira geral.
É de se destacar, ainda, a introdução do chamado mandado de segurança que é um remédio
constitucional contra atos arbitrários e abusivos de qualquer autoridade pública sobre os cidadãos.
Não obstante a característica social da Constituição de 1934, ela também continha princípios de
liberdade econômica, tais como, livre-iniciativa, livre-concorrência etc. a acentuar o antagonismo entre
o compromisso social da Constituição, o intervencionismo estatal e a ordem econômica liberal.
Terceira Constituição da República (1937) – o golpe
Infelizmente a Constituição brasileira de 1934 não durou mais que três anos e, através de um golpe de Estado, o presidente da República, Getúlio Vargas, fechou o Parlamento (Congresso Nacional) em
1937 e, autoritariamente, outorgou uma nova Constituição ao país. Naquele momento, Getúlio flertava
com os regimes totalitários que vinham se fortalecendo na Europa, como o fascismo na Itália, o franquismo na Espanha e o nazismo na Alemanha.
Assim, a importância do Poder Legislativo federal e, também dos estados-membros foi, dramaticamente, reduzida a um governo centralizado nos mandos do Executivo federal. O presidente da República ficou investido de um poder enorme a despeito dos demais poderes, Legislativo e Judiário e das
demais instâncias de poder, estadual e municipal. O próprio Judiciário ficou proibido de examinar e
julgar algumas questões do governo. Os cidadãos tiveram seus direitos fundamentais violados, como a
liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, a liberdade partidária, o devido processo legal etc.
Segundo Getúlio Vargas, a Constituição de 1937 seria submetida a plebiscito, todavia tal fato nunca ocorreu. Foi uma Constituição imposta, conhecida como Constituição “polaca”, pois foi inspirada na
Constituição polonesa. Essa Constituição ajudou a ditadura Vargas por conceder ao presidente da República o poder, inclusive, de legislar, através de decretos-lei, de declarar guerra até mesmo sem a autorização do Congresso, de intervir nos estados-membros, de dissolver a Câmara Federal, entre outros
poderes de exceção.
Essa Constituição criou um Executivo federal centralizado e muito forte, fragmentou o Legislativo
e fez surgir uma burocracia estatal, cujo controle era operado por uma única pessoa: o presidente da
República. Autoritária, essa foi uma Constituição de um período ditatorial e que se justificava ao dizer
que o assim chamado “Estado Novo” por ela inaugurado seria a salvação nacional.
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Fundamentos do Direito Constitucional
O período de 1937 a 1946 foi de grande tensão política no mundo, e no Brasil não foi exceção.
Ainda que distante dos eventos catastróficos da Segunda Guerra Mundial, o Brasil sentiu seus efeitos.
Getúlio Vargas era um líder populista que governou o Brasil com pulso forte – entusiasmado com
totalitarismo e seus métodos, especialmente o fascismo, o franquismo e o nazismo. O seu populismo
rendeu à classe trabalhadora, desde a Constituição de 1934, significativas mudanças em relação aos
seus direitos. Entretanto, com o final da Segunda Guerra Mundial e a vitória dos aliados, o mundo passa
a olhar com repúdio os governos totalitários. Os efeitos se sentem aqui no Brasil, na medida em que Getúlio e seu “Estado Novo” entram em crise, sua popularidade é afetada e, assim, em 28 de fevereiro de 1945,
ele baixa a Lei Constitucional 9 estabelecendo mudanças na Constituição de 1937, chamada de Ato Adicional 9, o qual, entre outras coisas, determina a realização de eleições gerais para do dia 02/12/1945.
Entretanto, antes dessa data, Getúlio Vargas é deposto pelas forças militares, ainda que formalmente se
tenha dito que ele renunciou. Na seqüência, em 12/11/1945, através da Lei Constitucional 13, o Congresso foi transformado em Assembléia Constituinte, isto é, deixa de ser Poder Legislativo comum para
se transformar em poder constituinte com a responsabilidade de fazer a quarta Constituição da República,
a qual foi promulgada em 18/05/1946.
Quarta Constituição da República (1946)
A Constituição brasileira de 1946 teve como sua principal tarefa a redemocratização do país. Naquele momento, o mundo estava atônito com as atrocidades da Segunda Guerra e o mesmo sentimento de repulsa e condenação ao totalitarismo se tinha aqui no Brasil. Nesse sentido, o desejo de redemocratizar e de escrever outra história política tomou conta dos trabalhos constituintes e se refletiu na
nova Constituição, a quarta da nossa tradição republicana.
É, portanto, notável que a Constituição de 1946 estivesse profundamente comprometida com
a reafirmação de alguns princípios, como o republicano, o democrático e o federativo e, ainda, com a
ratificação e a efetivação dos direitos fundamentais – individuais, coletivos e sociais – dos cidadãos brasileiros. Com o desejo de afastar o fantasma da ditadura, foi esta uma Constituição que descentralizou
o poder, ampliou os direitos e introduziu mecanismos democráticos relativamente à participação popular nos afazeres do governo. Os municípios ganharam importância com uma maior participação na
cobrança e recebimento de tributos e, com isso, sua autonomia pode ser notada na federação. Também,
os estados-membros tiveram seus poderes restaurados e com eles sua autonomia foi resgatada.
O mandato do presidente da República foi alterado para cinco anos e sua escolha através de eleições diretas por maioria simples ou relativa, isto é, a eleição para presidente seria decida em um único e exclusivo turno de votação e seria eleito aquele que obtivesse a maioria (50% mais 1) dos votos dos eleitores.
O legislativo volta a ser bicameral (Câmara Federal mais Senado) e seus membors voltam a ter sua
prerrogativas restauradas. A Constituição de 1946 foi a primeira Constituição brasileira a garantir plena
liberdade de associação política. Tanto é que o partido comunista e outros de ideologia socialista se
tornaram legais, podendo, livremente, participar das eleições como qualquer outro partido político.
O judiciário teve suas garantias também restauradas de forma a viabilizar o trabalho independente dos magistrados. Todos os direitos e liberdades expressos pela Constituição de 1934 que tinham sido
suprimidos pela Constituição de 1937 foram também restaurados.
A história do constitucionalismo no Brasil
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Pela primeira vez, o texto da Constituição falou em justiça social, não obstante também estava lá
consignada a idéia da livre-iniciativa e do valor social do trabalho. De fato, a Constituição de 1946 não
foi muito além da de 1934 ao promover uma estrutura liberal democrática para o Estado brasileiro.
É de se ressaltar que ao contrário das constituições anteriores, esta não foi o resultado de uma
projeto encomendado a uma comissão de notáveis, mas a sua principal fonte foi o texto da Constituição
de 1934. Nesse sentido, foi ela uma Constituição sensível aos direitos individuais e sociais, prescrevendo aos cidadãos brasileiros vida digna, redução das desigualdades regionais, condições mais justas de
trabalho na cidade e no campo, relação de trabalho com garantia do salário, proteção do emprego,
garantia da educação e da cultura a ser promovida pelo Estado etc.
A Constituição de 1946 ficou em vigor até 1967 não sem sofrer emendas e golpes. Por força do
golpe militar de 1964, o Estado brasileiro e, com ele a Constituição, foram para o limbo da história. Antes, porém, em 1961, em meio a uma crise política causada pela renúncia do presidente da República
Jânio Quadros, após oito meses no cargo e pela recusa dos setores mais conservadores do governo em
aceitar a posse do vice-presidente, João Goulart, a Constituição foi emendada, alterando o sistema de
governo presidencialista para parlamentarista. Havia o receio de que João Goulart (“Jango”) tranformasse o Brasil em uma república sindicalista e a solução articulada pelos conservadores foi tranformá-lo wm
um mero chefe de Estado, deixando o governo a cargo de outro chefe, o primeiro-ministro. O parlamentarismo resistiu a três gabinetes (três primeiros-ministros) e depois, graças a um plebiscito, a população
escolheu a volta ao presidencialismo.
Não obstante o curto período parlamentarista tenha aliviado um pouco a crise, ele não evitou o
pior: em 30 de março de 1964 os militares brasileiros, apoiados pelos Estados Unidos da América, deram um golpe no Estado brasileiro e na Constituição, removendo o presidente do cargo e, a despeito
da ordem constitucional, autonomeando um novo governo militar. Desse momento em diante, o Brasil
passou a ser governado excepcionalmente por atos institucionais, até a outorga de uma nova Constituição, em 1967. Os atos institucionais, como em qualquer Estado autoritário, se colocavam acima da
Constituição e eram oriundos da cúpula militar que governava e tomava as decisões políticas.
Pode-se afirmar que um dos piores aspectos da ditadura militar que se instalou no país, torturando, matando, fazendo desaparecer pessoas, cerceando direitos, foi o mais absoluto desrespeito com
a Constituição de 1946, sua legitimidade e legalidade. Os líderes do golpe de 1964 e do novo regime
ditatorial, desde o seu começo, agiram contra a Constituição, impondo-lhe atos institucionais que foram
verdadeiras medidas de exceção.
Quinta Constituição da República (1967) e o golpe militar
Em 1967, sob a presidência do Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, foi outorgada a
quinta Constituição da República. Constituição esta de forma e conteúdo autorirários. Novamente, o
Estado passa a ter o seu governo centralizado no Executivo federal, as pessoas foram privadas dos seus
direitos constitucionais mais fundamentais, como a liberdade de expressão, de convicção filosófica e
política, de ir e vir etc.
A Constituição de 1967, mais do que a de 1946, adota explicitamente um modelo político e econômico liberal, ainda que com algumas mitigações, como a possibilidade de reforma agrária com justa e
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Fundamentos do Direito Constitucional
prévia indenização, em determinados casos. Outras características da Constituição de 1967 são restrição
dos direitos civis e políticos (por exemplo, toda reunião de pessoas deveria ser previamente autorizada
e conduzida pelas autoridades militares ou policiais); fim das prerrogativas dos magistrados, como a vitaliciedade, a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade, permitindo, assim, que o presidente
da República decretasse a sua remoção ou aposentadoria quando bem lhe aprouvesse; a introdução de
um sistema partidário de apenas dois partidos: a Aliança Renovadora Nacional (Arena) e o Movimento
Democrático Brasileiro (MDB) que nada mais era, ao menos no seu início, que uma grande frente oposicionista controlada pelo governo militar; limitação da autonomia dos estados-membros e o poder de
o presidente governar através de decretos-lei, que são espécies de normas que não se submetem ao
processo legilativo do Parlamento.
O ano de 1968 foi o mais peculiar no mundo e no Brasil, tendo em vista os movimentos de resistência à opressão e demais abusos políticos de determinados governos, aqui especialmente, de resitência
ao governo militar. Os estudantes, os grupos políticos oposicionistas na clandestinidade, os sindicalistas, entre outros movimentos sociais, empreenderam ações de protesto como manifestações, seqüestros (como os dos embaixadores dos EUA e da Alemanha), assaltos a bancos etc. e isso procovou mais os
militares, levando o governo a endurecer mais seu regime com prisões, torturas e execuções por grupos
paramilitares.
O Ato Oficial da fase mais aguda da ditadura foi a decisão do presidente da República General
Costa e Silva, em 13/12/1968, através da qual se baixou o Ato Institucional 5 (AI-5), o qual, dentre outras
medidas autoritárias e atos institucionais, foi o mais violento, pois com ele se estendeu a supressão de
direitos políticos, com determinação da perda dos mandatos de muitos parlamentares da oposição,
como também o fechamento do Parlamento (o Congresso Nacional) pelo presidente da República, a
proibição da concessão de habeas corpus nos casos de crimes políticos etc.
Um ano depois, em 1969, sob pressão do AI-5, foi imperioso que se emendasse a Constituição de
1967 de forma a legitimar aquele estado de coisas mais excepcional trazido pelo Ato Institucional. Foram
quase 40 emendas no texto da Constituição de 1967 propostas pela cúpula militar no poder. Pela primeira
vez, a Constituição brasileira contemplou a aplicação das penas de morte, de prisão perpétua, do confisco
e do banimento em casos de guerra psicológica adversa ou subversiva do inimigo do governo.
O texto emendado da Constituição de 1967 (denominado Emenda Constitutional 1, de 1969) foi praticamente uma nova Constituição, a qual vigorou até 1988, quando a nova Constituição democrática do Brasil
foi promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988. Mas daqui para frente é outra história!
Texto complementar
Ato Institucional 5 (AI-5)
O presidente da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
considerando que a revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos atos
com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam dar ao país um regime
A história do constitucionalismo no Brasil
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que, atendendo as exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão
e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, desse
modo, “os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do
Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e imediato, os graves e urgentes problemas de
que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria.”
Considerando que o governo da república, responsável pela execução daqueles objetivos e
pela ordem e segurança internas, só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários
contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu
com o povo brasileiro, bem como porque o poder revolucionário, ao editar o Ato Institucional 2, afirmou categoricamente, que “não se disse que a revolução foi, mas que é e continuará” e, portanto, o
processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido.
Considerando que esse mesmo poder revolucionário, exercido pelo presidente da República,
ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu
que esta, além de representar “a institucionalização dos ideais e princípios da revolução”, deveria
“assegurar a continuidade da obra revolucionária” (Ato Institucional 4, de 7 de dezembro de 1966).
Considerando que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam que sejam
frustrados os ideais superiores da revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o
desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do país comprometidos por
processos subversivos e de guerra revolucionária.
Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição. Resolve editar
o seguinte:
Art. 1.º São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com
as modificações constantes, deste Ato Institucional.
Art. 2.º O presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de
sítio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo presidente da
república.
§1.º Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas constituições ou na Lei Orgânica dos municípios.
§2.º Durante o período de recesso, os senadores e deputados federais, estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
§3.º Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos municípios que não possuem Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 3.º O presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos
estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único. Os interventores nos estados e municípios serão nomeados pelo presidente da
República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos governadores ou prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.
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Fundamentos do Direito Constitucional
Art. 4.º No interesse de preservar a revolução, o presidente da República, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos efetivos federais,
estaduais e municipais.
Parágrafo único. Aos membros dos legislativos federal, estaduais e municipais que tiverem
seus mandatos cassados, não serão dados substítutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 5.º A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
§ 1.º O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições
relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2.º As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro
de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. 6.º Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamobilidade
e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
§1.º O presidente da República poderá, mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr
em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir
para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando
for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
§2.º O disposto neste artigo e seu §1.º aplica-se, também, nos estados, municípios, Distrito
Federal e territórios.
Art. 7.º O presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá
decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8.º O presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive
de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Parágrafo único. Provada a legitimidade da aquisição dos bens far-se-á sua restituição.
A história do constitucionalismo no Brasil
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Art. 9.º O presidente da República poderá baixar atos complementares para a execução deste
Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da revolução, as medidas previstas
nas alíneas de e do §2º do artigo 152 da Constituição.
Art. 10.º Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.
Art. 11.º Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com
este Ato Institucional e seus atos complementares, bem como os respectivos efeitos.
Art. 12.º O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147.º da Independência e 80.º da República.
A. Costa e Silva Jarbas G. Passarinho
Luís Antônio da Gama e Silva Márcio de Souza e Mello
Augusto Hamann Rademaker Grunewald Leonel Miranda
Aurélio de Lyra Tavares José Costa Cavalcanti
José de Magalhães Pinto Edmundo de Macedo Soares
Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão
Mário David Andreazza Afonso de A. Lima
Ivo Arzua Pereira Carlos F. de Simas
Tarso Dutra
Disponível em: <www.acervoditadura.rs.gov.br/legislacao_6.htm>.
Atividades
1.
Analisando a história do constitucionalismo brasileiro, qual foi a principal mudança ocorrida com
passagem da Constituição do Império para a primeira Constituição da República, de 1891?
28
2.
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Fundamentos do Direito Constitucional
Em que momento da história do constitucionalismo brasileiro houve uma Assembléia Consti­tu­
inte livre e soberana, desvinculada do Parlamento constituído, isto é, do Poder Legislativo ordinário ou que nele se converteu?
A história do constitucionalismo no Brasil
3.
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Qual é a sua interpretação acerca das seguintes passagens do AI-5 relativamente à restrição de
direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros?
::: ‘‘O presidente da República Federativa do Brasil, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
considerando que a revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos
atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam dar ao país um
regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica
ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no
combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a
corrupção, buscando, desse modo, os meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e
imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e
do prestígio internacional da nossa pátria”’;
::: “[...] Considerando que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e
à consolidação do movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição.
Resolve editar o seguinte: [...]”
::: “[...] A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
§1.º O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições
relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§2.º As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro
de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.”
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