13.S- SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DE REGIME POR
TEMPO DETERMINADO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PR Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
DE 21/09/2006
DOU
Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos
no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios.
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e
8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 8º desta Instrução Normativa-IN.
Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
XVI- o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações
públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do
Trabalho), observado que:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser
aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN/INSS DC Nº 118, de 14
de abril de 2005 e IN INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2005
Altera a Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005 que dispõe sobre normas gerais
de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15
de junho de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 761 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de agosto de 2005.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária.
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE
15/07/2005
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências.
A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da
Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15
de junho de 2005,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos
aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
Segurados Contribuintes Obrigatórios
Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:
XVI- o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e
fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o
contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
Vigência
Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da
Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos:
II- Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003;
Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua
publicação.
LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária.
Nota: Alterada pela Instrução Normativa SRP nº 5, de 3 de agosto de 2005.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 DE ABRIL DE 2005
18/04/2005.
DOU DE
Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefício.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na 3ª Reunião Ordinária
realizada no dia 28 de março de 2005, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 5.257, de 27 de
outubro de 2004,
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
CONSIDERANDO o estabelecido no Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos
processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no
art. 37 da Constituição Federal-CF,
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefício.
Dos Segurados
Art. 3º São segurados na categoria de empregado:
XIII- o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações
públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do
Trabalho):
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Art. 631 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os
processos pendentes de concessão, e revoga a IN nº 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003; a IN nº 96
INSS/DC, de 23 de outubro de 2003; IN nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, e a IN nº 111
INSS/DC, de 30 de setembro de 2004.
Nota.: Revogada pela Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20 de setembro de 2006.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
DE 30/03/2004
DOU
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião
extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo
inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de
2003; resolve:
Dos Segurados
Art. 9º Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado:
XVI- o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e
fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público; o contratado por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público bem como o
servidor estável não titular de cargo efetivo, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência
social,
nessa
condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 1998.
Das Revogações e da Vigência
Art. 791. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de
dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997, a Instrução
Normativa INSS/DC nº 29, de 29 de junho de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 37, de 12 de
setembro de 2000, as Instruções Normativas INSS/DC nºs 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 7l, todas de 10 de maio
de 2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11 de junho de 2003 e disposições normativas em
contrário.
Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de abril de 2004.
Nota: Revogada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 65, DE 10 DE MAIO DE 2002 DOU DE
14/05/2002
Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos da Administração direta, às
autarquias, às fundações públicas, às missões diplomáticas, às repartições consulares e aos
organismos oficiais internacionais.
A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria
MPAS/GM nº 3.464, de 27/09/2001,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos da
Administração direta, a suas autarquias e a suas fundações, às missões diplomáticas, às repartições
consulares e aos organismos oficiais internacionais.
SEÇÃO II
Da Filiação ao Regime Geral de Previdência Social
Art. 7°. Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de segurado empregado, entre outros:
VI- o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e
fundações públicas, contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de 1988:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência
social;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força da Emenda
Constitucional n.º 20, de 1998;
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 27. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 167, de 11 de julho
de 1997, e a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 175, de 26 de novembro de 1997.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2002.
Nota: Revogada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003.
ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 167, DE 11 DE JULHO DE 1997 - DOU DE
17/07/97
ASSUNTO: Estabelece procedimentos para a fiscalização de órgãos públicos da administração
direta, suas autarquias e fundações.
O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela
Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,
Considerando a necessidade de identificação do servidor público vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS;
Considerando que o órgão público se equipara à empresa no cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias;
Considerando a necessidade de se uniformizarem os procedimentos de fiscalização junto aos
órgãos públicos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas
autarquias e fundações,
RESOLVE:
I- Dos Conceitos
1- Administração Pública Direta conjunto dos órgãos ou serviços diretamente integrados na
estrutura administrativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2- Administração Pública Indireta conjunto de entes (pessoa jurídica de direito público criada
por lei específica, ou, de direito privado autorizada a criação por lei específica) que, vinculados a um
órgão da administração direta, prestem serviços públicos ou de interesse público. São as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e as sociedades de economia mista.
II- Dos Segurados
5- É obrigatoriamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na categoria de:
5.1- Empregado, como tal definido no inciso I, art. 12 da Lei n 8.212/91, e dentre outros:
5.1.5- o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas
respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988
(exigência de lei), desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social;
IV- Das Disposições Gerais
23- Esta OS entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a OS INSS/DAF nº 129, de
24/07/95 e IN INSS/DAF nº 02, de 24/07/95 e demais disposições em contrário.
LUIZ ALBERTO LAZINHO - Diretor de Arrecadação e Fiscalização INSS.
Nota: Revogada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 65, de 10 de maio de 2002.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS/MPAS Nº 8, DE 21 DE MARÇO DE 1997 - DOU DE
24/03/1997
O Secretário da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso III,
da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovada pelo Decreto nº
1.644, de 26 de setembro de 1995;
Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS,
aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo
Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
Considerando a conveniência de atualizar e consolidar as orientações normativas emanadas
desta Secretaria da Previdência Social, resolve:
Filiação e Inscrição
5.1. É considerado empregado:
......................................................................................................................................
o) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas
autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nesta qualidade,
não estejam sujeitos a regime próprio de previdência social;
101. Revogam-se as Orientações Normativas nº 1, de 27 de junho de 1994, nº 2, de 11 de
agosto de 1994, nº 3, de 12 de agosto de 1994, nº 4, de 8 de novembro de 1994, nº 5, de 22 de janeiro de
1996 e nº 6, de 19 de junho de 1996.
MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES.
DECRETO Nº 2.173, DE 5 DE MARÇO DE 1997.
Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
Art. 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na
forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Do Segurado da Previdência Social
Art. 10. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I- como empregado:
...........................................................................................................................
m) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas
autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade,
não esteja sujeito a regime próprio de previdência social;
Nota: V. também 13.S- Servidores Públicos Civis de Regime por Tempo Determinado e 13.SServidores Públicos da União de Regime por Tempo Determinado.
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13.s- servidores públicos do distrito federal de regime por tempo