13.S- SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL DE REGIME POR TEMPO DETERMINADO: INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PR Nº 11, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006 DE 21/09/2006 DOU Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios. O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios. CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS Seção I Dos Segurados Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 8º desta Instrução Normativa-IN. Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999: XVI- o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho), observado que: a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição; b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de análise e decisão, e revoga a IN/INSS DC Nº 118, de 14 de abril de 2005 e IN INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005. VALDIR MOYSÉS SIMÃO Presidente. INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 5, DE 3 DE AGOSTO DE 2005 Altera a Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências. A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve: Art. 1º O art. 761 da Instrução Normativa SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de agosto de 2005. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária. INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005 Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP e dá outras providências. A Secretária da Receita Previdenciária, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do art. 18 do Anexo I do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, Resolve: Art. 1º Dispor sobre normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; e estabelecer os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP. Segurados Contribuintes Obrigatórios Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado: XVI- o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição; b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; Vigência Art. 760. A partir da vigência desta Instrução Normativa deixam de ter aplicação, no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária, os seguintes atos: II- Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003; Art. 761. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. LIÊDA AMARAL DE SOUZA - Secretária da Receita Previdenciária. Nota: Alterada pela Instrução Normativa SRP nº 5, de 3 de agosto de 2005. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 118, DE 14 DE ABRIL DE 2005 18/04/2005. DOU DE Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefício. A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na 3ª Reunião Ordinária realizada no dia 28 de março de 2005, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; CONSIDERANDO o estabelecido no Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal-CF, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefício. Dos Segurados Art. 3º São segurados na categoria de empregado: XIII- o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho): a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição; b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Art. 631 Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a IN nº 95 INSS/DC, de 7 de outubro de 2003; a IN nº 96 INSS/DC, de 23 de outubro de 2003; IN nº 99 INSS/DC, de 5 de dezembro de 2003, e a IN nº 111 INSS/DC, de 30 de setembro de 2004. Nota.: Revogada pela Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20 de setembro de 2006. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003 DE 30/03/2004 DOU Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências. A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em reunião extraordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2003, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso II do art. 7º da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 07 de maio de 2003; resolve: Dos Segurados Art. 9º Filia-se obrigatoriamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado: XVI- o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; o ocupante de emprego público; o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público bem como o servidor estável não titular de cargo efetivo, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social, nessa condição; b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional n º 20, de 1998. Das Revogações e da Vigência Art. 791. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF/PG nº 9, de 21 de dezembro de 1992, a Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº 66, de 10 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC nº 29, de 29 de junho de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 37, de 12 de setembro de 2000, as Instruções Normativas INSS/DC nºs 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 7l, todas de 10 de maio de 2002 e a Instrução Normativa INSS/DC nº 89, de 11 de junho de 2003 e disposições normativas em contrário. Art. 792. Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de abril de 2004. Nota: Revogada pela Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 65, DE 10 DE MAIO DE 2002 DOU DE 14/05/2002 Dispõe sobre procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos da Administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às missões diplomáticas, às repartições consulares e aos organismos oficiais internacionais. A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do art. 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 3.464, de 27/09/2001, RESOLVE: Art. 1º Normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis aos órgãos públicos da Administração direta, a suas autarquias e a suas fundações, às missões diplomáticas, às repartições consulares e aos organismos oficiais internacionais. SEÇÃO II Da Filiação ao Regime Geral de Previdência Social Art. 7°. Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de segurado empregado, entre outros: VI- o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas, contratado por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de 1988: a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio de previdência social; b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998; CAPÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 27. Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 167, de 11 de julho de 1997, e a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 175, de 26 de novembro de 1997. Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2002. Nota: Revogada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18 de dezembro de 2003. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DAF Nº 167, DE 11 DE JULHO DE 1997 - DOU DE 17/07/97 ASSUNTO: Estabelece procedimentos para a fiscalização de órgãos públicos da administração direta, suas autarquias e fundações. O Diretor de Arrecadação e Fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, Considerando a necessidade de identificação do servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; Considerando que o órgão público se equipara à empresa no cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias; Considerando a necessidade de se uniformizarem os procedimentos de fiscalização junto aos órgãos públicos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações, RESOLVE: I- Dos Conceitos 1- Administração Pública Direta conjunto dos órgãos ou serviços diretamente integrados na estrutura administrativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2- Administração Pública Indireta conjunto de entes (pessoa jurídica de direito público criada por lei específica, ou, de direito privado autorizada a criação por lei específica) que, vinculados a um órgão da administração direta, prestem serviços públicos ou de interesse público. São as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e as sociedades de economia mista. II- Dos Segurados 5- É obrigatoriamente filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na categoria de: 5.1- Empregado, como tal definido no inciso I, art. 12 da Lei n 8.212/91, e dentre outros: 5.1.5- o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (exigência de lei), desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social; IV- Das Disposições Gerais 23- Esta OS entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a OS INSS/DAF nº 129, de 24/07/95 e IN INSS/DAF nº 02, de 24/07/95 e demais disposições em contrário. LUIZ ALBERTO LAZINHO - Diretor de Arrecadação e Fiscalização INSS. Nota: Revogada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 65, de 10 de maio de 2002. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SPS/MPAS Nº 8, DE 21 DE MARÇO DE 1997 - DOU DE 24/03/1997 O Secretário da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso III, da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovada pelo Decreto nº 1.644, de 26 de setembro de 1995; Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997; Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997; Considerando a conveniência de atualizar e consolidar as orientações normativas emanadas desta Secretaria da Previdência Social, resolve: Filiação e Inscrição 5.1. É considerado empregado: ...................................................................................................................................... o) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nesta qualidade, não estejam sujeitos a regime próprio de previdência social; 101. Revogam-se as Orientações Normativas nº 1, de 27 de junho de 1994, nº 2, de 11 de agosto de 1994, nº 3, de 12 de agosto de 1994, nº 4, de 8 de novembro de 1994, nº 5, de 22 de janeiro de 1996 e nº 6, de 19 de junho de 1996. MARCELO VIANA ESTEVÃO DE MORAES. DECRETO Nº 2.173, DE 5 DE MARÇO DE 1997. Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social. Art. 1º O Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República. Do Segurado da Previdência Social Art. 10. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I- como empregado: ........................................................................................................................... m) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, desde que, nessa qualidade, não esteja sujeito a regime próprio de previdência social; Nota: V. também 13.S- Servidores Públicos Civis de Regime por Tempo Determinado e 13.SServidores Públicos da União de Regime por Tempo Determinado.