SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2015
Institui Comitê Interinstitucional de Promoção da Segurança e Saúde do Trabalhador
em Transporte Rodoviário de Passageiros.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MTE nº 153,
de 12 de fevereiro 2009, publicada no DOU de 13/02/09, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito de atuação da Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego no Distrito Federal, o Comitê Interinstitucional de Promoção da Segurança e
Saúde do Trabalhador em Transporte Rodoviário - CISTRANS, com o objetivo de
promover a segurança e a saúde do trabalhador em Transporte Rodoviário de
Passageiros.
Art. 2º O CISTRANS será composto de 2 (dois) representantes titulares e
suplentes indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
I - Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT, da Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego no Distrito Federal;
II - Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA, da Secretaria
de Estado de Mobilidade Urbana do Distrito Federal;
III - Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, do Ministério Público do
Trabalho;
IV - Regional do Distrito Federal, da Fundação Jorge Duprat de Segurança e
Medicina do Trabalho - Fundacentro;
V - Centro de Referência da Saúde do Trabalhador - CEREST, da Secretaria de
Estado da Saúde do Distrito Federal;
VI - Associação Brasiliense das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros; e
VII - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de
Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do
Distrito Federal.
§ 1º Os indicados serão designados, no prazo de sessenta dias, a contar da
publicação desta Portaria, por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego
no Distrito Federal.
§ 2º A participação nas atividades do CISTRANS é considerada serviço público
relevante e não enseja remuneração.
Art. 3º Compete ao CISTRANS:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos
ambientes de trabalho no Transporte Rodoviário de Passageiros;
III - implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais em Transporte Rodoviário de Passageiros, visando estimular iniciativas de
aperfeiçoamento técnico de procedimentos nas atividades do Transporte Rodoviário de
Passageiros;
IV - participar e propor campanhas de prevenção de acidentes e adoecimentos
para o Transporte Rodoviário de Passageiros;
V - incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das
normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos no Transporte Rodoviário de
Passageiros;
VI - propor a implantação de projetos e programas capazes de reduzir a
acidentabilidade e o adoecimento dos trabalhadores no Transporte Rodoviário de
Passageiros;
VII - participar e elaborar estudos e pesquisas concernentes a redução dos
agravos a saúde do trabalhador rodoviário;
VIII - desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a
melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente
do trabalho no Transporte Rodoviário de Passageiros;
IX - promover a cooperação técnica, entre os entes públicos, no âmbito da
fiscalização de segurança e saúde do trabalhador no Transporte Rodoviário de
Passageiros; e
X - levar o resultado de seus estudos e propostas ao conhecimento do
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, com sugestão de
encaminhamento.
Art. 4º O CISTRANS poderá convidar outras instituições públicas e privadas,
representações de trabalhadores e empregadores, fabricantes e importadores de
máquinas e equipamentos, especialistas nos assuntos em discussão, para apoiar a
execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações.
Parágrafo Único. As despesas de deslocamento para participação nas reuniões
correrão por conta de cada órgão ou instituição partícipe.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL NABUT
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