SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL PORTARIA Nº 30, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2015 Institui Comitê Interinstitucional de Promoção da Segurança e Saúde do Trabalhador em Transporte Rodoviário de Passageiros. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MTE nº 153, de 12 de fevereiro 2009, publicada no DOU de 13/02/09, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito de atuação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, o Comitê Interinstitucional de Promoção da Segurança e Saúde do Trabalhador em Transporte Rodoviário - CISTRANS, com o objetivo de promover a segurança e a saúde do trabalhador em Transporte Rodoviário de Passageiros. Art. 2º O CISTRANS será composto de 2 (dois) representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e instituições: I - Seção de Inspeção do Trabalho - SEINT, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal; II - Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA, da Secretaria de Estado de Mobilidade Urbana do Distrito Federal; III - Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, do Ministério Público do Trabalho; IV - Regional do Distrito Federal, da Fundação Jorge Duprat de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro; V - Centro de Referência da Saúde do Trabalhador - CEREST, da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal; VI - Associação Brasiliense das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros; e VII - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros Urbanos, Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e de Carga do Distrito Federal. § 1º Os indicados serão designados, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Portaria, por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal. § 2º A participação nas atividades do CISTRANS é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. Art. 3º Compete ao CISTRANS: I - aprovar seu regimento interno; II - estudar e propor medidas para o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho no Transporte Rodoviário de Passageiros; III - implementar a coleta de dados sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais em Transporte Rodoviário de Passageiros, visando estimular iniciativas de aperfeiçoamento técnico de procedimentos nas atividades do Transporte Rodoviário de Passageiros; IV - participar e propor campanhas de prevenção de acidentes e adoecimentos para o Transporte Rodoviário de Passageiros; V - incentivar estudos e debates visando ao aperfeiçoamento permanente das normas técnicas, regulamentadoras e de procedimentos no Transporte Rodoviário de Passageiros; VI - propor a implantação de projetos e programas capazes de reduzir a acidentabilidade e o adoecimento dos trabalhadores no Transporte Rodoviário de Passageiros; VII - participar e elaborar estudos e pesquisas concernentes a redução dos agravos a saúde do trabalhador rodoviário; VIII - desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho no Transporte Rodoviário de Passageiros; IX - promover a cooperação técnica, entre os entes públicos, no âmbito da fiscalização de segurança e saúde do trabalhador no Transporte Rodoviário de Passageiros; e X - levar o resultado de seus estudos e propostas ao conhecimento do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal, com sugestão de encaminhamento. Art. 4º O CISTRANS poderá convidar outras instituições públicas e privadas, representações de trabalhadores e empregadores, fabricantes e importadores de máquinas e equipamentos, especialistas nos assuntos em discussão, para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações. Parágrafo Único. As despesas de deslocamento para participação nas reuniões correrão por conta de cada órgão ou instituição partícipe. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIGUEL NABUT