Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Porto Alegre
maio 2011
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

é uma instância pública essencialmente colegiada, possui natureza de
órgão estatal especial, atua como órgão deliberativo, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas.

é normativo, formulador de políticas públicas, delibera sobre a política de
promoção dos direitos das crianças e adolescentes, exerce o controle das
ações nas políticas de atendimento e assistência social voltadas à criança e
ao adolescente em todos os níveis.

é também gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Art. 214, ECA)

integra a estrutura básica do poder executivo e ainda coordena com total
autonomia as ações governamentais e não governamentais registrando
organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento direto e/ou indireto a crianças e adolescentes e a suas
famílias.
Fontes Juridicas
Constituição Federal
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Alterado
pela EC-000.065-2010)
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em
consideração o disposto no Art. 204 da CF.
“As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195,
além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos
respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.”
Fontes Juridicas
Lei Federal 8069/90 - ECA
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
.....
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
à infância e à juventude.
.....
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
Fontes Juridicas
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do
Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da
República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) (Vide Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
..........
§ 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das
doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual
para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI,
da Constituição Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos,
nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de
fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991)
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

É exigência do Art 88, IV do ECA, criado pela Lei Municipal N.º 6787/91 é um
fundo estatal especial criado por autorização legislativa, instrumento de
captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto
Alegre - CMDCA e funciona conforme as diretrizes e normas estabelecidas em
lei;

é de responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO
POLÍTICA E GOVERNANÇA LOCAL da PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE, mantendo um tipo de gestão financeira de um conjunto de
recursos alocados à sua responsabilidade para cumprimento da política de
atendimento da Criança e do Adolescente.

As receitas do FUNDO são especificas, instituídas em Lei Orçamentária,
vinculadas à realização de objetivos ou serviços observando-se a realização de
programas de assistência social voltados a defesa e garantia de direitos da
criança e do adolescente, sendo sua aplicação vinculadas às Resoluções do
CMDCA.

Por ser um fundo especial, tem uma forma de gestão que se diferencia da
gestão por caixa único, por se constituir para a administração pública a
restrição de um conjunto de valores voltados para o atendimento de
determinados objetivos específicos;
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente


tem status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao
qual se encontra vinculado constitui unidade orçamentária própria e é parte
integrante do orçamento público.
(Lei Federal Complementar n 101, Art. 50, I).

O Poder Executivo Municipal designa os servidores públicos que atuarão
como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo
e também é responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de
crédito, de contas correntes específicas destinadas à movimentação das
receitas e das despesas do Fundo.

A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer caso, depende de prévia deliberação plenária do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução
ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à
documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação
de contas.
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de
implementação da política dos direitos da criança e do adolescente,
responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de
aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei
n° 8.069, de 1990.

é uma diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art. 88,
da lei n° 8.069, de 1990.

não possui personalidade jurídica própria utiliza o mesmo número de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Prefeitura
Municipal de Porto Alegre.
Das atribuições do Conselho em relação ao Fundo

fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;

Dar publicidade aos projetos a serem financiados pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, aprovados pelo CMDCA com base
nas suas Resoluções.

monitorar e avaliar a execução dos projetos financiados com recursos do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Analisar e emitir parecer sobre balancetes, relatórios financeiros e o
balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem
prejuízo de outras formas de fiscalização, garantindo a devida publicidade
dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
Destinações e o Imposto De Rendas
“Não são dedutíveis do IR as doações efetuadas
diretamente às entidades assistenciais, somente
aquelas feitas diretamente aos fundos municipais,
estaduais e Nacional, controlados pelos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.”
Pessoa Física:
Instrução Normativa SRF n.º 1131/2011





A pessoa física, a partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pode
deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, as doações feitas
aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais da Criança e Adolescente e do
Idoso.
As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por
meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos
fundos.
As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica,
aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo.
A soma das deduções estão limitadas a 6% (seis por cento) do imposto de
renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade não pode ser deduzido nas
declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução
plurianual.
Pessoa Jurídica:
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido em cada período de
apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa
operacional.
§ 1º A dedução está limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em
cada período de apuração.
§ 2º Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua
escrituração os valores doados, bem assim manter em boa guarda a
documentação correspondente.
Art. 12. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas
doações, deverão emitir comprovante em favor do doador que especifique
o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) do doador, a data e o valor efetivamente recebido.
Financiamento de Projetos

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
através de RESOLUÇÃO fixa critérios para apresentação de projetos
mediante publicação de Edital.

Institui o CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS

Entidades “REGISTRADAS” no CMDCA podem requerer o CERTIFICADO
DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

Apresentando projeto de acordo com as exigências contidas em
Resolução do CMDCA.

Pode utilizar como parâmetro a RESOLUÇÂO nº. 137/2010-CONANDA.
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO
PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
N.º
2003-CMDCA
Aprovado Conforme Resolução N.º
/CMDCA,
ENTIDADE :
REGISTRO NO CMDCA:
CNPJ/MF:
ENDEREÇO:
PROJETO:
O CMDCA-CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE de Porto Alegre, com base na Resolução n.º 100/2003-CMDCA, e
Resolução n.º 163/2003-CMDCA, nas Leis Federais 8069/90 e 9532/97 e Lei Municipal
8067/91, autoriza a entidade acima identificada a captar de pessoas físicas e jurídicas
doações dedutiveis do Imposto de rendas.
OBJETIVO:
VALOR:
RETENÇAO %:
VALIDADE: 24 (meses) a contar da data de sua aprovação.
A autenticidade deste certificado deverá ser confirmada na página do
FUNCRIANÇA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESECENTE
DE
PORTO
ALEGRE
na
Internet,
no
endereço
http://portoalegre.rs.gov.br/funcrianca.
Porto Alegre, de
de 20
.
Presidente do CMDCA
Ordenador de Despesas
FUNCRIANÇA/SGM/PMPA
Apresentação de Projetos
Conforme Critérios Fixados em Resolução do CMDCA:
Lei Federal 8666/93, Art. 116 – Convênio, Ajustes e outros instrumentos.

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DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
APRESENTAÇÃO DA ENTIDADE
JUSTIFICATIVA
OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
PROPOSTA METODOLÓGICA
PÚBLICO ALVO, METAS E CRITÉRIOS
 Beneficiados Diretamente
 Beneficiados Indiretamente
ROTINAS
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
RECURSOS NECESSÁRIOS E CUSTOS
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
AVALIAÇÃO
ANEXOS
Regularidade Administrativa e Fiscal
Lei Federal n.º 8666/93, Art. 34º ao 37º - Dos Registros Cadastrais









Ata de Fundação;
Estatuto Social
Ata de Eleição da última diretoria;
Comprovante de Inscrição no CNPJ/SRFB
CND - Certidão Negativa de Débito INSS
CRS - Certidão de Regularidade Social - FGTS
Certidão Geral de Débitos Tributários (Município)
Certidão Negativa de Infração Art. 7º, Inc. XXXIII, CF (ETI)
Declaração de Idoneidade

Relação dos membros da Diretoria devidamente qualificados com RG,
CPF, domicilio, telefone, CEP.

Relação, com nome e data de nascimento, das crianças e/ou
adolescentes atendidas por programa.

Comprovação de participação efetiva nas atividades do Fórum Municipal
dos Direitos da Criança e do adolescente.
Da Política de Atendimento
Políticas Sociais Básicas : primazia de receber socorro e proteção, de
atendimento nos serviços públicos, de preferência na formulação na execução de
políticas sociais públicas, e na destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas de proteção a infância e a juventude;.
Políticas e Programas de Assistência Social em Caráter Supletivo: nas
áreas de educação, saúde, esporte, cultura lazer, saneamento e urbanização.
Serviços Especiais de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial:
atenção especial em situação de vulnerabilidade pessoal ou social para vitimas
de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Política de Proteção Jurídico-Social: sustentação jurídica da luta pelos
direitos, por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Edital para Captação de Recursos

A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deverá ser realizada pela instituição proponente para o
financiamento do respectivo projeto.

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão fixar
percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela.

O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos
recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor
suficiente.

O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o
que dispõe o Código Tributário Nacional.
Das Condições para Aplicação dos Recursos do Fundo
A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser
destinada para o financiamento de ações governamentais e nãogovernamentais relativas a:
a) desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,,
da política de atendimento, proteção e promoção da defesa e garantia dos
direitos da criança e do adolescente, por tempo determinado.
b) acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, conforme o disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição
Federal e do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as
diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
c) programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
Das Condições para Aplicação dos Recursos do Fundo
d) programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
e) desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
f) ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Do Controle e da Fiscalização

Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento, total ou parcial, de
projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não
governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão
aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao CMDCA, bem
como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de
Contas e do Ministério Público.

O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou
improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis
orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação
junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Procedimentos para Prestação de Contas

Projeto

Plano de Aplicação de Recursos

Termo de Convênio

Declaração da entidade de Cumprimento ao Objeto do Convênio;

Parecer conselho fiscal;

Balancete financeiro

Demonstrativo despesas;

Conciliação bancária

Extratos bancários, notas fiscais, comprovantes encargos, etc
Das Disposições Finais

A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de
projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização
de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Wilson Abascal Pastorini
Prefeitura Municipal de Porto Alegre
Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local
Unidade de Programação e Execução Orçamentária
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA
Contato:
Comercial
Residencial
Cel.:
(51) 3289 6659
(51) 33775139 e 33775149
(51) 91630608
[email protected]
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