Prefeitura Municipal de Porto Alegre Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Porto Alegre maio 2011 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma instância pública essencialmente colegiada, possui natureza de órgão estatal especial, atua como órgão deliberativo, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas. é normativo, formulador de políticas públicas, delibera sobre a política de promoção dos direitos das crianças e adolescentes, exerce o controle das ações nas políticas de atendimento e assistência social voltadas à criança e ao adolescente em todos os níveis. é também gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 214, ECA) integra a estrutura básica do poder executivo e ainda coordena com total autonomia as ações governamentais e não governamentais registrando organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento direto e/ou indireto a crianças e adolescentes e a suas famílias. Fontes Juridicas Constituição Federal Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Alterado pela EC-000.065-2010) § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Art. 204 da CF. “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.” Fontes Juridicas Lei Federal 8069/90 - ECA Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. ..... d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. ..... Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; Fontes Juridicas Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência .......... § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. § 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente É exigência do Art 88, IV do ECA, criado pela Lei Municipal N.º 6787/91 é um fundo estatal especial criado por autorização legislativa, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Alegre - CMDCA e funciona conforme as diretrizes e normas estabelecidas em lei; é de responsabilidade da SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO POLÍTICA E GOVERNANÇA LOCAL da PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, mantendo um tipo de gestão financeira de um conjunto de recursos alocados à sua responsabilidade para cumprimento da política de atendimento da Criança e do Adolescente. As receitas do FUNDO são especificas, instituídas em Lei Orçamentária, vinculadas à realização de objetivos ou serviços observando-se a realização de programas de assistência social voltados a defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente, sendo sua aplicação vinculadas às Resoluções do CMDCA. Por ser um fundo especial, tem uma forma de gestão que se diferencia da gestão por caixa único, por se constituir para a administração pública a restrição de um conjunto de valores voltados para o atendimento de determinados objetivos específicos; Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado do Órgão ao qual se encontra vinculado constitui unidade orçamentária própria e é parte integrante do orçamento público. (Lei Federal Complementar n 101, Art. 50, I). O Poder Executivo Municipal designa os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo e também é responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas correntes específicas destinadas à movimentação das receitas e das despesas do Fundo. A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, depende de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2º do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990. é uma diretriz da política de atendimento, prevista no inciso IV do art. 88, da lei n° 8.069, de 1990. não possui personalidade jurídica própria utiliza o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Das atribuições do Conselho em relação ao Fundo fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Dar publicidade aos projetos a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovados pelo CMDCA com base nas suas Resoluções. monitorar e avaliar a execução dos projetos financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Analisar e emitir parecer sobre balancetes, relatórios financeiros e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas de fiscalização, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; Destinações e o Imposto De Rendas “Não são dedutíveis do IR as doações efetuadas diretamente às entidades assistenciais, somente aquelas feitas diretamente aos fundos municipais, estaduais e Nacional, controlados pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso.” Pessoa Física: Instrução Normativa SRF n.º 1131/2011 A pessoa física, a partir do exercício de 2012, ano-calendário de 2011, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, as doações feitas aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais da Criança e Adolescente e do Idoso. As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelos conselhos gestores dos respectivos fundos. As doações efetuadas em moeda devem ser depositadas em conta específica, aberta em instituição financeira pública, vinculada ao respectivo fundo. A soma das deduções estão limitadas a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. O valor que ultrapassar o limite de dedutibilidade não pode ser deduzido nas declarações posteriores, inclusive no caso de projetos culturais de execução plurianual. Pessoa Jurídica: Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002 A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. § 1º A dedução está limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração. § 2º Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem assim manter em boa guarda a documentação correspondente. Art. 12. Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, deverão emitir comprovante em favor do doador que especifique o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador, a data e o valor efetivamente recebido. Financiamento de Projetos O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de RESOLUÇÃO fixa critérios para apresentação de projetos mediante publicação de Edital. Institui o CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS Entidades “REGISTRADAS” no CMDCA podem requerer o CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS Apresentando projeto de acordo com as exigências contidas em Resolução do CMDCA. Pode utilizar como parâmetro a RESOLUÇÂO nº. 137/2010-CONANDA. CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS N.º 2003-CMDCA Aprovado Conforme Resolução N.º /CMDCA, ENTIDADE : REGISTRO NO CMDCA: CNPJ/MF: ENDEREÇO: PROJETO: O CMDCA-CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Porto Alegre, com base na Resolução n.º 100/2003-CMDCA, e Resolução n.º 163/2003-CMDCA, nas Leis Federais 8069/90 e 9532/97 e Lei Municipal 8067/91, autoriza a entidade acima identificada a captar de pessoas físicas e jurídicas doações dedutiveis do Imposto de rendas. OBJETIVO: VALOR: RETENÇAO %: VALIDADE: 24 (meses) a contar da data de sua aprovação. A autenticidade deste certificado deverá ser confirmada na página do FUNCRIANÇA - FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESECENTE DE PORTO ALEGRE na Internet, no endereço http://portoalegre.rs.gov.br/funcrianca. Porto Alegre, de de 20 . Presidente do CMDCA Ordenador de Despesas FUNCRIANÇA/SGM/PMPA Apresentação de Projetos Conforme Critérios Fixados em Resolução do CMDCA: Lei Federal 8666/93, Art. 116 – Convênio, Ajustes e outros instrumentos. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO APRESENTAÇÃO DA ENTIDADE JUSTIFICATIVA OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS PROPOSTA METODOLÓGICA PÚBLICO ALVO, METAS E CRITÉRIOS Beneficiados Diretamente Beneficiados Indiretamente ROTINAS CRONOGRAMA DE ATIVIDADES RECURSOS NECESSÁRIOS E CUSTOS CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO AVALIAÇÃO ANEXOS Regularidade Administrativa e Fiscal Lei Federal n.º 8666/93, Art. 34º ao 37º - Dos Registros Cadastrais Ata de Fundação; Estatuto Social Ata de Eleição da última diretoria; Comprovante de Inscrição no CNPJ/SRFB CND - Certidão Negativa de Débito INSS CRS - Certidão de Regularidade Social - FGTS Certidão Geral de Débitos Tributários (Município) Certidão Negativa de Infração Art. 7º, Inc. XXXIII, CF (ETI) Declaração de Idoneidade Relação dos membros da Diretoria devidamente qualificados com RG, CPF, domicilio, telefone, CEP. Relação, com nome e data de nascimento, das crianças e/ou adolescentes atendidas por programa. Comprovação de participação efetiva nas atividades do Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente. Da Política de Atendimento Políticas Sociais Básicas : primazia de receber socorro e proteção, de atendimento nos serviços públicos, de preferência na formulação na execução de políticas sociais públicas, e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas de proteção a infância e a juventude;. Políticas e Programas de Assistência Social em Caráter Supletivo: nas áreas de educação, saúde, esporte, cultura lazer, saneamento e urbanização. Serviços Especiais de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial: atenção especial em situação de vulnerabilidade pessoal ou social para vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; Política de Proteção Jurídico-Social: sustentação jurídica da luta pelos direitos, por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Edital para Captação de Recursos A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. Das Condições para Aplicação dos Recursos do Fundo A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e nãogovernamentais relativas a: a) desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,, da política de atendimento, proteção e promoção da defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, por tempo determinado. b) acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, conforme o disposto no art. 227, § 3o, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2o da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; c) programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Das Condições para Aplicação dos Recursos do Fundo d) programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; e) desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e f) ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Do Controle e da Fiscalização Os recursos do Fundo utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Procedimentos para Prestação de Contas Projeto Plano de Aplicação de Recursos Termo de Convênio Declaração da entidade de Cumprimento ao Objeto do Convênio; Parecer conselho fiscal; Balancete financeiro Demonstrativo despesas; Conciliação bancária Extratos bancários, notas fiscais, comprovantes encargos, etc Das Disposições Finais A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Wilson Abascal Pastorini Prefeitura Municipal de Porto Alegre Secretaria Municipal de Coordenação Política e Governança Local Unidade de Programação e Execução Orçamentária Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNCRIANÇA Contato: Comercial Residencial Cel.: (51) 3289 6659 (51) 33775139 e 33775149 (51) 91630608 [email protected] [email protected]