Página 1 de 15 Marcelo Franca Alves De: Para: Enviada em: Assunto: "BDE online" <[email protected]> "BDE online" <[email protected]> quinta-feira, 27 de abril de 2006 21:37 BDE on-line - Nº 813 - 27.04.2006 Nº 813 - Quinta feira, 27 de abril de 2006 O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira Ministério da Educação z z z z z Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 26 de abril de 2006 Gabinete do Ministro - Retificação Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Portaria nº 25, de 18 de abril de 2006 { Dispõe sobre a criação de câmaras no interior da Comissão de Área Multidisciplinar Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - Retificações Conselho Nacional de Educação - Súmula de Pareceres - Reunião Ordinária dos dias 14, a 16 de março/2006. Entidades de Regulamentação Profissional z Conselho Federal de Medicina Veterinária - Resolução nº 824, de 31 de março de 2006 { Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária e dá outras providências. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO DESPACHOS DO MINISTRO Em 26 de abril de 2006 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 3/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta sobre o art. 3º, inciso IV, letra "b", da Resolução CNE/CEB, nº 2/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e sobre a existência de normas que exijam regras formais na estruturação dos regimentos escolares dos estabelecimentos de ensino, conforme consta do Processo nº 23001.000027/2006-91. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 13/2000, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta da Prefeitura Municipal de Rio Verde/GO, sobre o entendimento a respeito do art. 11 28/4/2006 Página 2 de 15 da Lei nº 9394/96 (LDB), conforme consta do Processo nº 23001.000169/2000-63. FERNANDO HADDAD (DOU de 27/04/2006 – Seção I – p.18) GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO Na Portaria Ministerial nº 2.061, de 9 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2005, seção 1, página 36, onde se lê: "Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Português e Inglês e respectivas literaturas, do curso de Letras, bacharelado", leia-se: "Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Português e Inglês e respectivas literaturas, do curso de Letras, licenciatura". (Despacho SESu nº 1111/2005, Registro SAPIEnS nº 20041001535). (DOU de 27/04/2006 – Seção I – p.18) FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 25, DE 18 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a criação de câmaras no interior da Comissão de Área Multidisciplinar. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR -CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 20, inciso V, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, resolve: Art. 1º Criar, no interior da Comissão de Área Multidisciplinar, as seguintes câmaras, cujos participantes serão definidos pela Diretoria de Avaliação mediante proposição do Representante de Área, obedecidos os critérios fixados pela Diretoria Executiva: a)Meio-Ambiente e Agrárias; b) Engenharia/ Tecnologia/ Gestão; c)Saúde e Biológicas; d)Sociais e Humanidades. Parágrafo único: Cada câmara terá um responsável, designado por ato específico desta Presidência. Art. 2º Ao Representante da Área Multidisciplinar e a seu adjunto cabe o trabalho de articulação entre as câmaras, bem como a responsabilidade por encaminhar à Diretoria da Capes os documentos da Área, fichas de Avaliação, de Recomendação e de Acompanhamento, assegurando que haja critérios comparáveis e harmônicos entre as diferentes câmaras, e realizando, para tanto, as reuniões plenárias da comissão de área que forem necessárias. JORGE ALMEIDA GUIMARÃES (DOU de 25/04/2006 – Seção I – p.12) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE RETIFICAÇÕES Na Portaria nº 51 de 07 de abril de 2006, publicada no DOU de 20/04/06, seção 1, página 18, Art.6º, onde se lê: VII) formas de sensibilização e mobilização; VII) processo de formação inicial e continuada dos alfabetizadores; VIII) mecanismos de acompanhamento e avaliação; IX) fontes de financiamento; X) parcerias firmadas na execução do projeto; XI) ações de apoio para os alfabetizandos (fornecimento de óculos, material escolar, merenda, vale-transporte, acesso à retirada de documentação civil etc); XII) resultados alcançados (quantitativos e qualitativos); 28/4/2006 Página 3 de 15 XIII) problemas identificados na execução do projeto e as soluções encontradas e estratégias adotadas para resolvê-los; XIV) planos para novas ações. Leia-se: VII - formas de sensibilização e mobilização; VIII - processo de formação inicial e continuada dos alfabetizadores; IX) mecanismos de acompanhamento e avaliação; X) fontes de financiamento; XI) parcerias firmadas na execução do projeto; XII) ações de apoio para os alfabetizandos (fornecimento de óculos, material escolar, merenda, vale-transporte, acesso à retirada de documentação civil etc); XIII) resultados alcançados (quantitativos e qualitativos); XIV) problemas identificados na execução do projeto e as soluções encontradas e estratégias adotadas para resolvê-los; XV) planos para novas ações. Na Portaria nº 51 de 07 de abril de 2006, publicada no DOU de 20/04/06, seção 1, página 18, Art. 8º onde se lê: I inscrição: data da publicação desta Portaria até 14 de maio; II seleção pelas Comissões Estaduais: de 15 a 31 de maio; III encaminhamento à Secad: até o dia 05 de junho; IV pré-seleção das dez iniciativas pela Comissão Técnica: de 06 a 20 de junho; V visitas técnicas: de 21 de junho a 21 de julho; VI seleção pela Comissão Julgadora: de 24 a 28 de julho; VII divulgação dos resultados junto aos fóruns: 02 a 15 de agosto; VIII entrega das Medalhas : na abertura do VIII ENEJA em 30 de agosto. Leia-se: I) inscrição: da data de publicação desta Portaria até de 22 maio; II) seleção pelas Comissões Estaduais: de 23 de maio a 05 de junho; III) encaminhamento à SECAD: até 09 de junho; IV) pré-seleção das dez iniciativas pela Comissão Técnica: de 10 a 23 de junho; V) visitas técnicas: de 26 de junho a 21 de julho; VI) seleção pela Comissão Julgadora: de 24 a 28 de julho; VII) divulgação dos resultados junto aos fóruns: 02 a 15 de agosto; VIII) entrega das Medalhas: na abertura do VIII ENEJA em 30 de agosto. Na Portaria nº 51 de 07 de abril de 2006, publicada no DOU de 20/04/06, seção 1, página 19, Anexo I, no Item 23, acrescentar o endereço "Secretaria de Estado da Educação Divisão de Ensino Supletivo - Praça Centro Cívico nº 471 - Centro CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima". (DOU de 25/04/2006 – Seção I – p.12) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 14, a 16 DE MARÇO/2006. CONSELHO PLENO Processos: 23001.000151/2005-76 e 23001.000096/2005-14 28/4/2006 Página 4 de 15 Parecer: CP 4/2006 Interessado: Carlos Assad Garzouzi - São Paulo (SP) Decisão: Contrária ao recurso contra o Parecer CNE/CES n° 172/2005, que trata da revalidação do diploma de graduação realizado em instituição estrangeira, considerando a inexistência de erro de fato ou de direito no referido Parecer Relatora: Marília Ancona-Lopez. CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23001.000100/2005-44 Parecer: CEB 4/2006 Interessada: Associação Brasileira de Educação a Distância - ABED - São Paulo (SP) Decisão: Ao reexaminar o Parecer CNE/CEB nº 17/2005, que trata do financiamento da Educação a Distância, no ensino público, com recursos vinculados a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, o Relator reitera a necessidade de homologação do referido Parecer, nos termos do art. 18, §§ 2º e 3º do Regimento do Conselho Nacional de Educação Relator: Cesar Callegari. Processo: 23001.000161/2005-10 Parecer: CEB 5/2006 Interessada: Diretoria de Ensino da Marinha do Brasil - Rio de Janeiro (RJ) Decisão: O Relator esclarece que, nos termos do parecer, do art. 83 da Lei nº 9.394/96 e do art. 5º da Lei nº 11.279/2006, a equivalência e a equiparação dos cursos navais aos cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, para fins de exercício profissional civil, tendo os seus diplomas, uma vez registrados, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.279/2006 e em consonância com o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.394/96, com validade nacional, deverão ser analisadas e decididas, em conjunto, pela Diretoria de Ensino da Marinha, órgão central do Sistema de Ensino Naval (SEN), e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC) do Ministério da Educação. A tabela de equivalência entre os cursos navais e a Educação Profissional Técnica de nível médio será tornada pública por meio de portaria conjunta do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do MEC e do Diretor de Ensino da Marinha, órgão central do Sistema de Ensino Naval Relator: Francisco Aparecido Cordão. Processo: 23123.000518/2004-94 Parecer: CEB 6/2006 Interessado: Centro de Ensino Nippo Brasileiro - Daito/Província de Shizuoka-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro de Ensino Nippo Brasileiro, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relatora: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro. Processo: 23123.000272/2006-12 Parecer: CEB 7/2006 Interessado: Centro Educacional Canarinho - Kounosu/Província de Saitama- ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Canarinho, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Arthur Fonseca Filho. Processo: 23123.000394/2005-28 Parecer: CEB 8/2006 Interessado: Centro Educacional Crescer e Aprender - Okaya-shi/Província de Nagano-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Crescer e Aprender, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Murílio de Avellar Hingel. Processo: 23123.000395/2005-72 Parecer: CEB 9/2006 Interessado: Centro Educacional Damasco - Ueda-shi/Província de Nagano-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Damasco, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Francisco Aparecido Cordão. 28/4/2006 Página 5 de 15 Processo: 23001.000041/2005-12 Parecer: CEB 10/2006 Interessado: Centro Educacional Nova Etapa - Kakamigahara/ Província de Gifu-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Nova Etapa, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relatora: Maria Beatriz Luce. Processo: 23123.000832/2004-77 Parecer: CEB 11/2006 Interessado: Centro Educacional Pirâmide de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Toyoha/Província de Aichen-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Pirâmide de Educação Infantil e Ensino Fundamental, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Kuno Paulo Rhoden. Processo: 23123.000834/2004-66 Parecer: CEB 12/2006 Interessado: Centro Educacional Sorriso da Criança - Daito-shi/Província de Shizuoka-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Sorriso da Criança, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Adeum Hilário Sauer. Processo: 23001.000063/2005-74 Parecer: CEB 13/2006 Interessado: Colégio Dom Bosco - Komaki-Shi/Província de Aichi-Ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Colégio Dom Bosco, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Arthur Fonseca Filho. Processo: 23123.000511/2004-72 Parecer: CEB 14/2006 Interessado: Colégio e Creche Sal e Luz - Suwa/Província de Nagano-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Colégio e Creche Sal e Luz, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relatora: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro. Processo: 23123.000587/2004-06 Parecer: CEB 15/2006 Interessada: Escola Cantinho Brasileiro - Toyohasi/Província de Aichi-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Cantinho Brasileiro, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relatora: Maria Beatriz Luce. Processo: 23123.000513/2004-61 Parecer: CEB 16/2006 Interessada: Escola Cantinho Feliz - Hamamatsu/Província de Shizuoka-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Cantinho Feliz, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Kuno Paulo Rhoden. Processo: 23123.000516/2004-03 Parecer: CEB 17/2006 Interessada: Escola e Creche do Grupo Opção - Misukaido/Província de Ibarakiken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola e Creche do Grupo Opção, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Adeum Hilário Sauer. Processo: 23123.001311/2005-18 Parecer: CEB 18/2006 28/4/2006 Página 6 de 15 Interessada: Escola Nipo Brasileira - Iwata-Shi/Província de Shizuoka-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Nipo Brasileira, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Arthur Fonseca Filho. Processo: 23123.001521/2004-25 Parecer: CEB 19/2006 Interessada: Escola Objetivo - Iwata/Província de Shizuoka-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Objetivo, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relatora: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro. Processo: 23123.000514/2004-14 Parecer: CEB 20/2006 Interessada: Escola Pingo de Gente - Shimotsuma/Província de Ibaraki-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Pingo de Gente, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Murílio de Avellar Hingel. Processo: 23123.000515/2004-51 Parecer: CEB 21/2006 Interessada: Escola São Paulo - Okazaki-shi/Província de Aichi-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola São Paulo, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relatora: Maria Beatriz Luce. Processo: 23123.001522/2004-70 Parecer: CEB 22/2006 Interessada: Escola Sol Nascente - Ogasa-shi/Província de Shizuoka-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Sol Nascente, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Kuno Paulo Rhoden. Processo: 23123.000588/2004-42 Parecer: CEB 23/2006 Interessada: Escola Taiyo - Mitsukaido-shi/Província de Ibaraki-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Taiyo, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Adeum Hilário Sauer. Processo: 23123.000833/2004-11 Parecer: CEB 24/2006 Interessada: Escola Uno de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - HamamatsuShi/Província de Shizuoka-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Uno de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Arthur Fonseca Filho. Processo: 23123.000512/2004-17 Parecer: CEB 25/2006 Interessado: Instituto Educacional Gente Miúda - Oizumi/Província de Gunma-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Instituto Educacional Gente Miúda, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relatora: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro. Processo: 23123.000589/2004-97 Parecer: CEB 26/2006 Interessado: Instituto Educacional T. S. Recreação - Kodama/Província de Saitama-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Instituto Educacional T. S. Recreação, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão 28/4/2006 Página 7 de 15 Relator: Murílio de Avellar Hingel. Processo: 23123.000520/2004-6 Parecer: CEB 27/2006 Interessada: Escola Alegria de Saber - Hamamatsu/Província de Shizuoka-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Alegria de Saber, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Murílio de Avellar Hingel. Processo: 23123.000519/2004-39 Parecer: CEB 28/2006 Interessada: Escola Alegria de Saber - Hekinan/Província de Aichi-ken (Japão) Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Alegria de Saber, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão Relator: Francisco Aparecido Cordão. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.011349/2002-42 SAPIEnS: 703302 Parecer: CES 73/2006 Interessada: União Capixaba de Ensino - UNICAPE/Faculdade Espírito-Santense - Cariacica (ES) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, divididas em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.012751/2002-44 SAPIEnS: 705572 Parecer: CES 74/2006 Interessado: Centro Unificado de Educação Barretos Ltda./Faculdade Barretos - Barretos (SP) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, distribuídas em turmas com até 60 (sessenta) alunos, no turno noturno Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.008631/2003-23 SAPIEnS: 20031005302 Parecer: CES 75/2006 Interessada: Associação Brasileira de Educação Familiar e Social/Faculdade Social da Bahia - Salvador (BA) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, distribuídas em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e noturno Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.005363/2005-50 SAPIEnS: 20050002492 Parecer: CES 76/2006 Interessada: União da Associação Educacional Sul Matogrossense - UNAES/Centro Universitário de Campo Grande - Campo Grande (MS) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC nº 2.413/2005 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.003943/2005-11 SAPIEnS: 20050001688 Parecer: CES 77/2006 Interessada: Fundação Educacional de Votuporanga/Centro Universitário de Votuporanga - Votuporanga (SP) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da 28/4/2006 Página 8 de 15 Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC nº 2.413/2005 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23000.012272/2002-28 SAPIEnS: 704734 Parecer: CES 78/2006 Interessado: MEC/Universidade Federal de Santa Maria - Santa Maria (RS) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello. Processo: 23000.003653/2005-69 SAPIEnS: 20050001294 Parecer: CES 79/2006 Interessado: Instituto Vianna Júnior Ltda./Faculdades Integradas Vianna Júnior - Juiz de Fora (MG) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005 Relatora: Anaci Bispo Paim. Processo: 23000.008306/2002-80 SAPIEnS: 144496 Parecer: CES 80/2006 Interessada: Fundação Oswaldo Aranha/ Centro Universitário de Volta Redonda - Volta Redonda (RJ) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005 Relatora: Anaci Bispo Paim. Processo: 23000.009809/2002-72 SAPIEnS: 701075 Parecer: CES 81/2006 Interessado: MEC/Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC nº 2.413/2005 Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra. Processo: 23000.011303/2002-23 SAPIEnS: 703214 Parecer: CES 82/2006 Interessada: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre/Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre - Porto Alegre (RS) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC nº 2.413/2005 Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo: 23000.007220/2005-82 SAPIEnS: 20050003486 Parecer: CES 83/2006 Interessada: FACS/Universidade Salvador - Salvador (BA) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC nº 2.413/2005 Relatora: Marília Ancona-Lopez. Processo: 23000.000532/2002-12 28/4/2006 Página 9 de 15 Parecer: CES 84/2006 Interessado: Governo do Estado de Minas Gerais/Universidade Estadual de Montes Claros - Montes Claros (MG) Decisão: Favorável ao credenciamento da Universidade Estadual de Montes Claros, pelo período de 5 (cinco) anos, para a oferta de cursos su periores a distância e autorização inicial para o funcionamento do Curso Normal Superior - Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na modalidade a distância Relatora: Marília Ancona-Lopez. Processo: 23000.009822/2002-21 SAPIEnS: 701090 Parecer: CES 85/2006 Interessado: MEC/Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte (MG) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005 Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona-Lopez Processos: 23000.017746/2002-28 e 23000.009850/2002-49 SAPIEnS: 20023000184 e 701100 Parecer: CES 86/2006 Interessada: Sociedade Educacional Superior de Ponte Nova S/C Ltda./Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga - Ponte Nova (MG) Decisão: Favorável ao credenciamento da Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga, à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, em turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos, no turno noturno, e, ainda, à aprovação do Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo prazo de 5 (cinco) anos Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona- Lopez. Processo: 23000.005439/2005-47 SAPIEnS: 20050002585 Parecer: CES 87/2006 Interessado: Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda./Centro Universitário Positivo - Curitiba (PR) Decisão: Favorável ao reconhecimento do curso de Psicologia, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC nº 2.413/2005 Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona-Lopez. Processo: 23000.005437/2005-58 SAPIEnS: 20050002581 Parecer: CES 88/2006 Interessado: Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda./ Centro Universitário Positivo - Curitiba (PR) Decisão: Favorável ao reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, com 70 (setenta) vagas totais anuais, no turno noturno, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005 Relator: Arthur Roquete de Macedo. Processo: 23000.000064/2004-48 SAPIEnS: 20031009077 Parecer: CES 89/2006 Interessada: Fundação Educacional Serra dos Órgãos/Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos Teresópolis (RJ) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, com 72 (setenta e duas) vagas totais anuais, em turno integral (diurno), até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC nº 2.413/2005 Relator: Milton Linhares. Processos: 23000.000537/2002-45, 23000.019401/2002-17, 23000.013457/2002-50 e 23000.013465/2002-04 28/4/2006 Página 10 de 15 SAPIEnS: 706977, 707105 e 707128 Parecer: CES 90/2006 Interessado: Centro Brasileiro de Educação e Cultura/Faculdade do Noroeste de Minas- Paracatu (MG) Decisão: Favorável ao credenciamento da Faculdade do Noroeste de Minas para a oferta de cursos superiores a distância no Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 4 (quatro) anos, e à autorização dos cursos de graduação, licenciatura em Geografia, em História e em Pedagogia - Habilitação: Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 200 (duzentas) vagas semestrais para cada um dos referidos cursos, todos na modalidade a distância. O Relator recomenda à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação o acompanhamento do primeiro ano da implantação da oferta dos cursos a distância Relator: Edson de Oliveira Nunes. Processo: 23000.000414/2004-76 SAPIEnS: 20031009349 Parecer: CES 91/2006 Interessada: Sociedade Objetivo de Ensino Superior/Instituto Aracaju de Ensino e Cultura - Aracaju (SE) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no turno noturno Relator: Edson de Oliveira Nunes. Processo: 23001.000191/2005-18 Parecer: CES 92/2006 Interessado: Centro de Ensino Superior de Dracena/Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena Dracena (SP); Associação de Ensino Superior de Osvaldo Cruz/ Faculdade de Educação de Osvaldo Cruz Osvaldo Cruz (SP); Centro de Ensino da Alta Paulista S/C/Faculdade de Ciências Contábeis de Lucélia Lucélia (SP) Decisão: Favorável à indicação da Universidade de São Paulo (USP) para efetuar o registro dos diplomas de cursos superiores reconhecidos expedidos pela Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Dracena; pela Faculdade de Educação de Osvaldo Cruz, mantida pela Associação de Ensino Superior de Osvaldo Cruz; e pela Faculdade de Ciências Contábeis de Lucélia, mantida pelo Centro de Ensino da Alta Paulista S/C, todas com sede em Municípios do Estado de São Paulo, em substituição à Universidade Federal de São Carlos Relatores: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes. Processo: 23001.000003/2006-32 Parecer: CES 93/2006 Interessados: Centro de Ensino Superior Promove Ltda./Faculdade Sete Lagoas de Minas Gerais - Sete Lagoas (MG); Centro de Cultura Técnica de Ipatinga Ltda./Faculdade Pereira de Freitas - Ipatinga (MG); e Sociedade Educacional Concórdia/Faculdade Concórdia - Concórdia (SC) Decisão: Favorável à indicação: (1) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para registrar os diplomas de cursos superiores reconhecidos expedidos pela Faculdade Sete Lagoas de Minas Gerais, mantida pelo Centro de Ensino Superior Promove Ltda., e pela Faculdade Pereira de Freitas, mantida pelo Centro de Cultura Técnica de Ipatinga Ltda., todas com sede em Municípios do Estado de Minas Gerais; (2) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para registrar os diplomas de cursos superiores reconhecidos expedidos pela Faculdade Concórdia, mantida pela Sociedade Educacional Concórdia, com sede em Município do Estado de Santa Catarina Relatores: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes. Processo: 23000.018353/2005-84 Parecer: CES 94/2006 Interessada: Associação Sergipana de Administração S/C Ltda./Universidade Tiradentes - Aracaju (SE) Decisão: Favorável à autorização para a Universidade Tiradentes estabelecer parcerias com instituições para a realização de atividades presenciais, ofertando seus cursos, a distância, em pólos em outras unidades da Federação. O Relator recomenda à SESu/MEC que acompanhe os dois primeiros anos de implantação dos cursos de graduação da Universidade Tiradentes em pólos fora do Estado de Sergipe Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra. Processos: 23000.007077/2002-86 e 23000.007081/2002-44 SAPIEnS: 142661 e 142673 Parecer: CES 95/2006 28/4/2006 Página 11 de 15 Interessada: Associação Paranaense de Ensino e Cultura/Universidade Paranaense - Umuarama (PR) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Psicologia, com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, apenas para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos concluintes até o ano de 2005 Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona-Lopez. Processo: 23000.006749/2002-36 SAPIEnS: 141658 Parecer: CES 96/2006 Interessada: Associação Paranaense de Ensino e Cultura/Universidade Paranaense - Umuarama (PR) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, apenas para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos concluintes até o ano de 2005 Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona-Lopez. Processo: 23000.003020/2004-70 SAPIEnS: 20041000821 Parecer: CES 97/2006 Interessado: Instituto Brasileiro de Contabilidade/Faculdade Moraes Júnior - Rio de Janeiro (RJ) Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, nos turnos diurno e noturno, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005 Relator: Arthur Roquete de Macedo. Processo: 23001.000054/2005-83 Parecer: CES 98/2006 Interessada: Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura/Universidade Ibirapuera - São Paulo (SP) Decisão: O Relator responde consulta esclarecendo que os diplomas obtidos em cursos de mestrado ou de doutorado oferecidos pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo não têm validade nacional e, portanto, não conferem aos seus titulares os títulos de mestre ou de doutor com validade nacional, inclusive para a finalidade de compor o quadro docente de outros cursos de mestrado ou de doutorado Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone. Processo: 23001.000036/2006-82 Parecer: CES 99/2006 Interessada: Associação Educacional de Cacoal/Faculdades Integradas de Cacoal - Cacoal (RO) Decisão: Contrária à solicitação das Faculdades Integradas de Cacoal para registrarem seus diplomas de cursos superiores reconhecidos em universidades com sede distinta da unidade da Federação em que as mesmas estejam sediadas Relatores: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes. Processo: 23000.007276/2005-37 SAPIEnS: 20050003548 Parecer: CES 100/2006 Interessado: Centro Educacional Christus do Amazonas/Faculdade do Amazonas - Manaus (AM) Decisão: Favorável ao reconhecimento, apenas para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos concluintes até o ano de 2005, do curso de Odontologia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno. A Relatora recomenda que a SESu faça o acompanhamento sistemático das ações da Instituição que visam sanar as deficiências apontadas nos itens de 1 a 9 do Parecer Relatora: Marilena de Souza Chaui. Processo: 23000.008654/2005-08 SAPIEnS: 20050004672 Parecer: CES 101/2006 Interessada: Associação Paranaense de Cultura - APC/Pontifícia Universidade Católica do Paraná Curitiba (PR) Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Filosofia, licenciatura, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado no campus fora de sede da cidade de Maringá, no Estado do Paraná Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra. 28/4/2006 Página 12 de 15 Processo: 23000.015377/2004-09 Parecer: CES 102/2006 Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura/ Universidade Salgado de Oliveira São Gonçalo (RJ) Decisão: Favorável ao credenciamento da Universidade Salgado de Oliveira para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, pelo prazo de 4 (quatro) anos, tendo como pólos presenciais os campi da própria instituição regularmente autorizados pelo MEC, a partir da autorização inicial para a oferta do curso de pós-graduação lato sensu em Planejamento Educacional e Métodos e Técnicas de Ensino, e ao acompanhamento, pela SESu/MEC, dos dois primeiros anos da oferta dos cursos a distância Relatora: Marília Ancona-Lopez. Observações: 1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das Câmaras. Os recursos deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação; 2) Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e somente terão eficácia após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação. Brasília, 24 de abril de 2006. ANTONINHO PEGORARO STEFANELLO Secretário Executivo Em exercício (DOU de 25/04/2006 – Seção I – p.12) Entidades de Regulamentação Profissional CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 824, DE 31 DE MARÇO DE 2006 Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁ- RIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Resolve: Art. 1º Reconhecer a Residência Médico-Veterinária (RMV) como modalidade diferenciada de ensino de pós-graduação, lato sensu destinada a médicos veterinários, caracterizada por um programa intensivo de treinamento profissional supervisionado, em serviços de assistência médico-veterinária, prestados por Instituições de Ensino Superior (IES) que oferecem Programa de Residência Médico-Veterinária (PRMV). Parágrafo único. Os serviços de assistência médico veterinária referidos no caput deste artigo, referem-se às atividades inerentes à medicina veterinária, que as IES desenvolvem, para resolução de problemas de sanidade de animais de produção e de companhia, visando contribuir com a qualidade dos produtos de origem animal e com a saúde pública. Art. 2º A Residência Médico-Veterinária será desenvolvida sob a responsabilidade de Instituições de Ensino Superior, mantenedoras de curso de Medicina Veterinária, devidamente reconhecidos na forma da lei. Art. 3º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos sob orientação e/ou supervisão exclusiva de médicos veterinários. Art. 4º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos nas seguintes áreas de atuação do médico veterinário: I - Clínicas Médica e Cirúrgica Veterinárias; II - Reprodução Animal; III - Patologia Veterinária; IV - Inspeção de Produtos de Origem Animal e V - Saúde Pública. Parágrafo único. Obedecidas as normas desta Resolução, os Programas de residência médico-veterinária das Instituições de Ensino Superior podem incluir subáreas dentre as referidas neste artigo. Art. 5º Para reconhecimento do seu programa de residência médico-veterinária junto ao CFMV, a Instituição de Ensino Superior deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: I - possuir infraestrutura hospitalar, de acordo com a Resolução do CFMV, que especifica condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, ressaltando a característica de hospital-escola; II - possuir casuística compatível com o porte do programa pleiteado; III - possuir perfil do corpo docente e do corpo técnico permanente, com no mínimo 50% com título de mestres e/ou doutores, obtidos em Programa de Pós-Graduação "stricto sensu" reconhecido pelo MEC; IV - possuir conceitos "Muito Bom" ou "Bom" no último quadriênio de avaliação 28/4/2006 Página 13 de 15 institucional do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP, ou sistema de avaliação equivalente, no que diz respeito aos itens corpo docente e infra-estrutura, particularmente as condições do Hospital Veterinário: a) para aquelas Instituições que não forem avaliadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais e as que apresentarem subsídios que evidenciem melhorias de infra-estrutura após a avaliação do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais, será obrigatória verificação pela Comissão Nacional de residência médico-veterinária das condições de ofertas do programa. V - possuir um regulamento interno do Programa de Residência Médico-Veterinária, aprovado por um colegiado superior da Instituição de Ensino Superior, onde estejam previstos, no mínimo, que: a) as Comissões Coordenadoras dos Programas de residência médicoveterinária devam ser integradas por docentes médicos veterinários de elevada competência profissional, portadores de títulos acadêmicos, mestrado e/ou doutorado, obtidos em cursos de pós-graduação "stricto sensu", com a participação de um membro dos médicos veterinários residentes; b) a renovação da comissão coordenadora da residência médico-veterinária será periódica, segundo regulamentação da instituição; c) a coordenação de cada área ou especialidade será exercida por um docente membro do programa, com qualificação idêntica à exigida, na alínea "a" do inciso V deste Artigo. VI - ter a participação e aprovação de no mínimo 50% dos formandos no Exame Nacional de Certificação Profissional imediatamente anterior à avaliação. Art. 6º O Programa de Residência Médico-Veterinária a ser oferecido pela Instituição de Ensino Superior deve garantir aos residentes, no mínimo: I - programa pedagógico que especifique as atividades que serão desenvolvidas pelo Médico Veterinário Residente; apresente as disciplinas e suas ementas, e seja claro quanto aos objetivos do curso, para o primeiro e o segundo ano. II - instalações adequadas a fim de permitir o atendimento continuado; III - bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades básicas e compatíveis com as exigências de dedicação integral ao programa; IV - seguro de vida e acidentes pessoais; V - serviços gerais e de apoio, com pessoal adequado, em número e qualificação, para garantir atendimento continuado aos pacientes, em regimes ambulatorial e/ou hospitalar; VI - serviços complementares necessários ao atendimento continuado aos pacientes e aos requisitos mínimos do programa, observando as necessidades diretas e indiretas de cada área ou especialidade oferecida; VII serviço de arquivo; VIII - biblioteca atualizada com acervo de livros e periódicos, e sistema informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados "on line", adequados ao programa de residência médico-veterinária (PRMV). Parágrafo único. Os itens deste artigo devem estar claramente descritos no regulamento interno do programa de residência médico-veterinária. Art. 7º Os programas de residência médico-veterinária poderão estar constituídos de duas etapas com duração de um ano cada uma delas, denominadas respectivamente de Residência Nível 1 (R1) e Residência Nível 2 (R2). Art. 8º A carga horária dos Programas de residência médicoveterinária deve corresponder ao mínimo de 40 horas e máximo de 60 horas de atividade semanais, devendo ser considerado 30 (trinta) dias de repouso por ano, uma folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas e plantão, quando houver, de no máximo 24 (vinte e quatro) horas por semana, em qualquer das áreas oferecidas. Art. 9º Da carga horária anual de atividades, no mínimo 80% e máximo de 90% será destinada a treinamento prático supervisionado e, no máximo, 20% a atividades teóricas, sob forma de seminários, sessões clínicas, reuniões profissionais, correlação clínicopatológica ou outras atividades pertinentes a residência médico-veterinária, sempre sob supervisão. Art. 10. O Médico Veterinário Residente deve ser orientado por docente médico veterinário ou por médico veterinário portador de no mínimo, certificado de residência médico-veterinária. Parágrafo único. No que se refere a orientação deverá ser respeitada a proporção mínima de um médico veterinário, em regime de tempo integral (regime de trabalho de 40 horas semanais) para até 03 (três) médicos veterinários residentes, ou de 1 (um) médico veterinário em regime parcial (regime de trabalho de 20 horas semanais) para 01 (um) médico veterinário residente. Art. 11. Os programas de residência médico-veterinária devem ter sistema de avaliação dos Médicos Veterinários Residentes, detalhado em regimento interno, criados conforme critérios da IES, respeitando a Resolução nº 1, de 3 de abril de 2001 do MEC, ou à norma que venha substituí-la. Art. 12. As Instituições de Ensino Superior devem publicar em edital com ampla divulgação, o período da prova de seleção do curso, permitindo a inscrição de médicos veterinários formados nos diversos cursos de Medicina Veterinária reconhecidos na forma da lei. Art. 13. O Médico Veterinário selecionado deverá, no ato de sua matrícula no programa de residência médico-veterinária, estar inscrito no CRMV. Art. 14. Para reconhecimento de um programa de residência médico-veterinária pelo CFMV, a seqüência seguinte deverá ser respeitada: I - a Instituição de Ensino Superior interessada deverá preencher formulário padrão disponível no endereço eletrônico do CFMV. a) a documentação comprobatória que a instituição deverá remeter ao CFMV, está listada no formulário de que trata este inciso; b) toda documentação para abertura do processo, deve ser encaminhada pela Instituição de Ensino Superior em 3 (três) vias. II - após o 28/4/2006 Página 14 de 15 recebimento do formulário padrão preenchido e da documentação anexada, a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária procederá à avaliação dos processos e, quando indicado, serão solicitadas informações adicionais sobre a instituição e o programa de residência médico-veterinária; III - encontrandose o processo completo, será marcada visita verificadora, realizada por dois membros da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária; IV - após a visita à Instituição de Ensino Superior, será apresentado relatório à Comissão Nacional de residência médico-veterinária; V - o processo de reconhecimento será distribuído a um membro da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, o qual caberá relatar e emitir parecer; VI - a decisão será tomada em reunião da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, por maioria simples de votos, após o relator apresentar seu parecer devidamente fundamentado: a) no parecer da Comissão Nacional de residência médico-veterinária será indicada a área ou subárea do programa de residência médico-veterinária, assim como, o número de vagas que a instituição de ensino superior está sendo autorizada a oferecer. VII - os processos de reconhecimento de programa de residência médico-veterinária, com parecer favorável da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, serão encaminhados a Presidência do CFMV para apreciação do Plenário; VIII - Os programas de residência médico-veterinária aprovados pelo plenário do CFMV serão publicados no Diário Oficial da União. Art. 15. A instituição que tiver a solicitação de reconhecimento de seu programa de residência médicoveterinária parcial ou totalmente negada, poderá refazê-la decorrido o prazo de 12 (doze) meses a partir do parecer final do plenário. Art. 16. O CFMV poderá suspender o reconhecimento do programa de residência médico-veterinária a qualquer momento, no caso do descumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 17. Os programas de residência médico-veterinária terão reconhecimento por um prazo de até cinco anos, ao final do qual poderão ser renovados. § 1º Por ocasião da renovação será feita nova visita da comissão verificadora para analisar as condições de oferta do programa de residência médico-veterinária. § 2º Para ter renovado o reconhecimento do programa de residência médico-veterinária, a Instituição de Ensino Superior deverá ter atendido integralmente as recomendações feitas por ocasião da visita anterior. § 3º A renovação de que trata este artigo deverá obedecer aos requisitos mínimos para oferta do programa, estabelecidos nesta Resolução. Art. 18. As Instituições de Ensino Superiores devem assegurar à Comissão Nacional de Residência MédicoVeterinária condições para avaliação periódica do programa de residência médicoveterinária. Art. 19. As Instituição de Ensino Superior detentoras de programa de residência médico-veterinária, deverão conferir Certificado de Residência Médico-Veterinária, fazendo constar reconhecimento de seu programa pelo CFMV através de registro do número da Resolução do CFMV e sua data de vigência. Art. 20. É vedado o uso da expressão: "Residência Médico- Veterinária", ou outro equivalente para designar qualquer programa de treinamento médico-veterinário que não tenha sido certificado pelo CFMV. Art. 21. O Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, no uso de suas atribuições, nomeará a Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária - CNRMV designando 06 (seis) membros, inclusive seu Presidente, docentes vinculados a diferentes programas de residência médico-veterinária. Art. 22. Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária tem as seguintes atribuições: I - reconhecer os programas de residência médico-veterinária, cujos certificados terão validade nacional; II - estabelecer requisitos para as instituições que pretendam realizar programas de residência médico-veterinária, assim como os critérios e a sistemática para o reconhecimento dos programas; III - orientar as instituições para o estabelecimento do programa de residência médico-veterinária; IV - fazer avaliação "in loco" dos programas de residência médico-veterinária e analisá-los periodicamente, visando verificar a qualidade do treinamento profissional; V - sugerir modificações ou propor ao Plenário do CFMV a suspensão do reconhecimento dos programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações. VI - assessorar a Presidência do CFMV em tudo que se refere a Residência Médico-Veterinária, incluindo os temas reconhecimento e regulamentação de Programas de Residência Médico-Veterinária, objeto desta Resolução. Art. 23. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária e o parecer encaminhado para apreciação do Plenário do CFMV. Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 752, de 17 de outubro de 2003. BENEDITO FORTES DE ARRUDA Presidente do Conselho EDUARDO LUIZ SILVA COSTA Secretário-Geral (DOU de 25/04/2006 – Seção I – p.77) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação 28/4/2006 Página 15 de 15 Brasileira em CD ROM, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (0xx31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. 28/4/2006