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Marcelo Franca Alves
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quinta-feira, 27 de abril de 2006 21:37
BDE on-line - Nº 813 - 27.04.2006
Nº 813 - Quinta feira, 27 de abril de 2006
O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência
da Educação Brasileira
Ministério da Educação
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Gabinete do Ministro - Despachos do Ministro - Em 26 de abril de 2006
Gabinete do Ministro - Retificação
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Portaria nº 25, de
18 de abril de 2006
{ Dispõe sobre a criação de câmaras no interior da Comissão de Área Multidisciplinar
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - Retificações
Conselho Nacional de Educação - Súmula de Pareceres - Reunião Ordinária dos dias 14, a 16 de
março/2006.
Entidades de Regulamentação Profissional
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Conselho Federal de Medicina Veterinária - Resolução nº 824, de 31 de março de 2006
{ Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária e dá outras providências.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 26 de abril de 2006
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 3/2006, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
que responde consulta sobre o art. 3º, inciso IV, letra "b", da Resolução CNE/CEB, nº 2/98, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e sobre a existência de normas que exijam
regras formais na estruturação dos regimentos escolares dos estabelecimentos de ensino, conforme consta
do Processo nº 23001.000027/2006-91.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação
HOMOLOGA o Parecer nº 13/2000, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
que responde consulta da Prefeitura Municipal de Rio Verde/GO, sobre o entendimento a respeito do art. 11
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da Lei nº 9394/96 (LDB), conforme consta do Processo nº 23001.000169/2000-63.
FERNANDO HADDAD
(DOU de 27/04/2006 – Seção I – p.18)
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria Ministerial nº 2.061, de 9 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho
de 2005, seção 1, página 36, onde se lê: "Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, a habilitação Português e
Inglês e respectivas literaturas, do curso de Letras, bacharelado", leia-se: "Reconhecer, pelo prazo de
quatro anos, a habilitação Português e Inglês e respectivas literaturas, do curso de Letras, licenciatura".
(Despacho SESu nº 1111/2005, Registro SAPIEnS nº 20041001535).
(DOU de 27/04/2006 – Seção I – p.18)
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 25, DE 18 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a criação de câmaras no interior da Comissão de Área Multidisciplinar.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR -CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 20, inciso V, do Estatuto aprovado pelo
Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Criar, no interior da Comissão de Área Multidisciplinar, as seguintes câmaras, cujos participantes
serão definidos pela Diretoria de Avaliação mediante proposição do Representante de Área, obedecidos os
critérios fixados pela Diretoria Executiva:
a)Meio-Ambiente e Agrárias;
b) Engenharia/ Tecnologia/ Gestão;
c)Saúde e Biológicas;
d)Sociais e Humanidades.
Parágrafo único: Cada câmara terá um responsável, designado por ato específico desta Presidência.
Art. 2º Ao Representante da Área Multidisciplinar e a seu adjunto cabe o trabalho de articulação entre as
câmaras, bem como a responsabilidade por encaminhar à Diretoria da Capes os documentos da Área,
fichas de Avaliação, de Recomendação e de Acompanhamento, assegurando que haja critérios
comparáveis e harmônicos entre as diferentes câmaras, e realizando, para tanto, as reuniões plenárias da
comissão de área que forem necessárias.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
(DOU de 25/04/2006 – Seção I – p.12)
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE
RETIFICAÇÕES
Na Portaria nº 51 de 07 de abril de 2006, publicada no DOU de 20/04/06, seção 1, página
18, Art.6º, onde se lê:
VII) formas de sensibilização e mobilização;
VII) processo de formação inicial e continuada dos alfabetizadores;
VIII) mecanismos de acompanhamento e avaliação;
IX) fontes de financiamento;
X) parcerias firmadas na execução do projeto;
XI) ações de apoio para os alfabetizandos (fornecimento de óculos, material escolar,
merenda, vale-transporte, acesso à retirada de documentação civil etc);
XII) resultados alcançados (quantitativos e qualitativos);
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XIII) problemas identificados na execução do projeto e as soluções encontradas e
estratégias adotadas para resolvê-los;
XIV) planos para novas ações.
Leia-se:
VII - formas de sensibilização e mobilização;
VIII - processo de formação inicial e continuada dos alfabetizadores;
IX) mecanismos de acompanhamento e avaliação;
X) fontes de financiamento;
XI) parcerias firmadas na execução do projeto;
XII) ações de apoio para os alfabetizandos (fornecimento de óculos, material escolar,
merenda, vale-transporte, acesso à retirada de documentação civil etc);
XIII) resultados alcançados (quantitativos e qualitativos);
XIV) problemas identificados na execução do projeto e as soluções encontradas e
estratégias adotadas para resolvê-los;
XV) planos para novas ações.
Na Portaria nº 51 de 07 de abril de 2006, publicada no DOU de 20/04/06, seção 1, página
18, Art. 8º onde se lê:
I inscrição: data da publicação desta Portaria até 14 de maio;
II seleção pelas Comissões Estaduais: de 15 a 31 de maio;
III encaminhamento à Secad: até o dia 05 de junho;
IV pré-seleção das dez iniciativas pela Comissão Técnica: de 06 a 20 de junho;
V visitas técnicas: de 21 de junho a 21 de julho;
VI seleção pela Comissão Julgadora: de 24 a 28 de julho;
VII divulgação dos resultados junto aos fóruns: 02 a 15 de agosto;
VIII entrega das Medalhas : na abertura do VIII ENEJA em 30 de agosto.
Leia-se:
I) inscrição: da data de publicação desta Portaria até de 22 maio;
II) seleção pelas Comissões Estaduais: de 23 de maio a 05 de junho;
III) encaminhamento à SECAD: até 09 de junho;
IV) pré-seleção das dez iniciativas pela Comissão Técnica: de 10 a 23 de junho;
V) visitas técnicas: de 26 de junho a 21 de julho;
VI) seleção pela Comissão Julgadora: de 24 a 28 de julho;
VII) divulgação dos resultados junto aos fóruns: 02 a 15 de agosto;
VIII) entrega das Medalhas: na abertura do VIII ENEJA em 30 de agosto.
Na Portaria nº 51 de 07 de abril de 2006, publicada no DOU de 20/04/06, seção 1, página
19, Anexo I, no Item 23, acrescentar o endereço "Secretaria de Estado da Educação Divisão de Ensino Supletivo - Praça Centro Cívico nº 471 - Centro CEP: 69301-380 - Boa
Vista - Roraima".
(DOU de 25/04/2006 – Seção I – p.12)
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 14, a 16 DE MARÇO/2006.
CONSELHO PLENO
Processos: 23001.000151/2005-76 e 23001.000096/2005-14
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Parecer: CP 4/2006
Interessado: Carlos Assad Garzouzi - São Paulo (SP)
Decisão: Contrária ao recurso contra o Parecer CNE/CES n° 172/2005, que trata da revalidação do diploma
de graduação realizado em instituição estrangeira, considerando a inexistência de erro de fato ou de direito
no referido Parecer
Relatora: Marília Ancona-Lopez.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23001.000100/2005-44
Parecer: CEB 4/2006
Interessada: Associação Brasileira de Educação a Distância - ABED - São Paulo (SP)
Decisão: Ao reexaminar o Parecer CNE/CEB nº 17/2005, que trata do financiamento da Educação a
Distância, no ensino público, com recursos vinculados a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, o
Relator reitera a necessidade de homologação do referido Parecer, nos termos do art. 18, §§ 2º e 3º do
Regimento do Conselho Nacional de Educação
Relator: Cesar Callegari.
Processo: 23001.000161/2005-10
Parecer: CEB 5/2006
Interessada: Diretoria de Ensino da Marinha do Brasil - Rio de Janeiro (RJ)
Decisão: O Relator esclarece que, nos termos do parecer, do art. 83 da Lei nº 9.394/96 e do art. 5º da Lei
nº 11.279/2006, a equivalência e a equiparação dos cursos navais aos cursos de Educação Profissional
Técnica de nível médio, para fins de exercício profissional civil, tendo os seus diplomas, uma vez
registrados, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.279/2006 e em consonância com o parágrafo único do art. 41
da Lei nº 9.394/96, com validade nacional, deverão ser analisadas e decididas, em conjunto, pela Diretoria
de Ensino da Marinha, órgão central do Sistema de Ensino Naval (SEN), e a Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica (SETEC) do Ministério da Educação. A tabela de equivalência entre os cursos
navais e a Educação Profissional Técnica de nível médio será tornada pública por meio de portaria conjunta
do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do MEC e do Diretor de Ensino da Marinha, órgão
central do Sistema de Ensino Naval
Relator: Francisco Aparecido Cordão.
Processo: 23123.000518/2004-94
Parecer: CEB 6/2006
Interessado: Centro de Ensino Nippo Brasileiro - Daito/Província de Shizuoka-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro de Ensino Nippo Brasileiro,
que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relatora: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro.
Processo: 23123.000272/2006-12
Parecer: CEB 7/2006
Interessado: Centro Educacional Canarinho - Kounosu/Província de Saitama- ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Canarinho,
que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Arthur Fonseca Filho.
Processo: 23123.000394/2005-28
Parecer: CEB 8/2006
Interessado: Centro Educacional Crescer e Aprender - Okaya-shi/Província de Nagano-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Crescer e
Aprender, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Murílio de Avellar Hingel.
Processo: 23123.000395/2005-72
Parecer: CEB 9/2006
Interessado: Centro Educacional Damasco - Ueda-shi/Província de Nagano-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Damasco, que
atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Francisco Aparecido Cordão.
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Processo: 23001.000041/2005-12
Parecer: CEB 10/2006
Interessado: Centro Educacional Nova Etapa - Kakamigahara/ Província de Gifu-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Nova Etapa,
que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relatora: Maria Beatriz Luce.
Processo: 23123.000832/2004-77
Parecer: CEB 11/2006
Interessado: Centro Educacional Pirâmide de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Toyoha/Província
de Aichen-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Pirâmide de
Educação Infantil e Ensino Fundamental, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Kuno Paulo Rhoden.
Processo: 23123.000834/2004-66
Parecer: CEB 12/2006
Interessado: Centro Educacional Sorriso da Criança - Daito-shi/Província de Shizuoka-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Centro Educacional Sorriso da
Criança, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Adeum Hilário Sauer.
Processo: 23001.000063/2005-74
Parecer: CEB 13/2006
Interessado: Colégio Dom Bosco - Komaki-Shi/Província de Aichi-Ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Colégio Dom Bosco, que atende
cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Arthur Fonseca Filho.
Processo: 23123.000511/2004-72
Parecer: CEB 14/2006
Interessado: Colégio e Creche Sal e Luz - Suwa/Província de Nagano-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Colégio e Creche Sal e Luz, que
atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relatora: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro.
Processo: 23123.000587/2004-06
Parecer: CEB 15/2006
Interessada: Escola Cantinho Brasileiro - Toyohasi/Província de Aichi-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Cantinho Brasileiro, que
atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relatora: Maria Beatriz Luce.
Processo: 23123.000513/2004-61
Parecer: CEB 16/2006
Interessada: Escola Cantinho Feliz - Hamamatsu/Província de Shizuoka-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Cantinho Feliz, que atende
cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Kuno Paulo Rhoden.
Processo: 23123.000516/2004-03
Parecer: CEB 17/2006
Interessada: Escola e Creche do Grupo Opção - Misukaido/Província de Ibarakiken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola e Creche do Grupo Opção,
que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Adeum Hilário Sauer.
Processo: 23123.001311/2005-18
Parecer: CEB 18/2006
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Interessada: Escola Nipo Brasileira - Iwata-Shi/Província de Shizuoka-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Nipo Brasileira, que atende
cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Arthur Fonseca Filho.
Processo: 23123.001521/2004-25
Parecer: CEB 19/2006
Interessada: Escola Objetivo - Iwata/Província de Shizuoka-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Objetivo, que atende
cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relatora: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro.
Processo: 23123.000514/2004-14
Parecer: CEB 20/2006
Interessada: Escola Pingo de Gente - Shimotsuma/Província de Ibaraki-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Pingo de Gente, que atende
cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Murílio de Avellar Hingel.
Processo: 23123.000515/2004-51
Parecer: CEB 21/2006
Interessada: Escola São Paulo - Okazaki-shi/Província de Aichi-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola São Paulo, que atende
cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relatora: Maria Beatriz Luce.
Processo: 23123.001522/2004-70
Parecer: CEB 22/2006
Interessada: Escola Sol Nascente - Ogasa-shi/Província de Shizuoka-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Sol Nascente, que atende
cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Kuno Paulo Rhoden.
Processo: 23123.000588/2004-42
Parecer: CEB 23/2006
Interessada: Escola Taiyo - Mitsukaido-shi/Província de Ibaraki-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Taiyo, que atende cidadãos
brasileiros residentes no Japão
Relator: Adeum Hilário Sauer.
Processo: 23123.000833/2004-11
Parecer: CEB 24/2006
Interessada: Escola Uno de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - HamamatsuShi/Província de Shizuoka-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Uno de Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Ensino Médio, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Arthur Fonseca Filho.
Processo: 23123.000512/2004-17
Parecer: CEB 25/2006
Interessado: Instituto Educacional Gente Miúda - Oizumi/Província de Gunma-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Instituto Educacional Gente Miúda,
que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relatora: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro.
Processo: 23123.000589/2004-97
Parecer: CEB 26/2006
Interessado: Instituto Educacional T. S. Recreação - Kodama/Província de Saitama-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pelo Instituto Educacional T. S.
Recreação, que atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
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Relator: Murílio de Avellar Hingel.
Processo: 23123.000520/2004-6
Parecer: CEB 27/2006
Interessada: Escola Alegria de Saber - Hamamatsu/Província de Shizuoka-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Alegria de Saber, que
atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Murílio de Avellar Hingel.
Processo: 23123.000519/2004-39
Parecer: CEB 28/2006
Interessada: Escola Alegria de Saber - Hekinan/Província de Aichi-ken (Japão)
Decisão: Favorável à validação de documentos escolares emitidos pela Escola Alegria de Saber, que
atende cidadãos brasileiros residentes no Japão
Relator: Francisco Aparecido Cordão.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.011349/2002-42
SAPIEnS: 703302
Parecer: CES 73/2006
Interessada: União Capixaba de Ensino - UNICAPE/Faculdade Espírito-Santense - Cariacica (ES)
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 80 (oitenta)
vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, divididas em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone.
Processo: 23000.012751/2002-44
SAPIEnS: 705572
Parecer: CES 74/2006
Interessado: Centro Unificado de Educação Barretos Ltda./Faculdade Barretos - Barretos (SP)
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 120 (cento e
vinte) vagas totais anuais, distribuídas em turmas com até 60 (sessenta) alunos, no turno noturno
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone.
Processo: 23000.008631/2003-23
SAPIEnS: 20031005302
Parecer: CES 75/2006
Interessada: Associação Brasileira de Educação Familiar e Social/Faculdade Social da Bahia - Salvador
(BA)
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 200
(duzentas) vagas totais anuais, distribuídas em turmas de até 50 (cinqüenta) alunos, nos turnos diurno e
noturno
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone.
Processo: 23000.005363/2005-50
SAPIEnS: 20050002492
Parecer: CES 76/2006
Interessada: União da Associação Educacional Sul Matogrossense - UNAES/Centro Universitário de
Campo Grande - Campo Grande (MS)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da
Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa
referida na Portaria MEC nº 2.413/2005
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone.
Processo: 23000.003943/2005-11
SAPIEnS: 20050001688
Parecer: CES 77/2006
Interessada: Fundação Educacional de Votuporanga/Centro Universitário de Votuporanga - Votuporanga
(SP)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da
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Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa
referida na Portaria MEC nº 2.413/2005
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone.
Processo: 23000.012272/2002-28
SAPIEnS: 704734
Parecer: CES 78/2006
Interessado: MEC/Universidade Federal de Santa Maria - Santa Maria (RS)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, até a
publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação
institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005
Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello.
Processo: 23000.003653/2005-69
SAPIEnS: 20050001294
Parecer: CES 79/2006
Interessado: Instituto Vianna Júnior Ltda./Faculdades Integradas Vianna Júnior - Juiz de Fora (MG)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da
Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa
referida na Portaria MEC no 2.413/2005
Relatora: Anaci Bispo Paim.
Processo: 23000.008306/2002-80
SAPIEnS: 144496
Parecer: CES 80/2006
Interessada: Fundação Oswaldo Aranha/ Centro Universitário de Volta Redonda - Volta Redonda (RJ)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, até a publicação
da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa
referida na Portaria MEC no 2.413/2005
Relatora: Anaci Bispo Paim.
Processo: 23000.009809/2002-72
SAPIEnS: 701075
Parecer: CES 81/2006
Interessado: MEC/Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte (MG)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da
Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa
referida na Portaria MEC nº 2.413/2005
Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra.
Processo: 23000.011303/2002-23
SAPIEnS: 703214
Parecer: CES 82/2006
Interessada: Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre/Faculdade Federal de
Ciências Médicas de Porto Alegre - Porto Alegre (RS)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, até a publicação
da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa
referida na Portaria MEC nº 2.413/2005
Relatora: Marilena de Souza Chaui.
Processo: 23000.007220/2005-82
SAPIEnS: 20050003486
Parecer: CES 83/2006
Interessada: FACS/Universidade Salvador - Salvador (BA)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, até a publicação da
Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa
referida na Portaria MEC nº 2.413/2005
Relatora: Marília Ancona-Lopez.
Processo: 23000.000532/2002-12
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Parecer: CES 84/2006
Interessado: Governo do Estado de Minas Gerais/Universidade Estadual de Montes Claros - Montes Claros
(MG)
Decisão: Favorável ao credenciamento da Universidade Estadual de Montes Claros, pelo período de 5
(cinco) anos, para a oferta de cursos su periores a distância e autorização inicial para o funcionamento do
Curso Normal Superior - Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental na
modalidade a distância
Relatora: Marília Ancona-Lopez.
Processo: 23000.009822/2002-21
SAPIEnS: 701090
Parecer: CES 85/2006
Interessado: MEC/Universidade Federal de Minas Gerais - Belo Horizonte (MG)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, até a
publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação
institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005
Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona-Lopez
Processos: 23000.017746/2002-28 e 23000.009850/2002-49
SAPIEnS: 20023000184 e 701100
Parecer: CES 86/2006
Interessada: Sociedade Educacional Superior de Ponte Nova S/C Ltda./Faculdade Dinâmica do Vale do
Piranga - Ponte Nova (MG)
Decisão: Favorável ao credenciamento da Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga, à autorização para o
funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, em turmas de,
no máximo, 60 (sessenta) alunos, no turno noturno, e, ainda, à aprovação do Plano de Desenvolvimento
Institucional, pelo prazo de 5 (cinco) anos
Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona- Lopez.
Processo: 23000.005439/2005-47
SAPIEnS: 20050002585
Parecer: CES 87/2006
Interessado: Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda./Centro Universitário Positivo - Curitiba (PR)
Decisão: Favorável ao reconhecimento do curso de Psicologia, até a publicação da Portaria Ministerial
relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria
MEC nº 2.413/2005
Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona-Lopez.
Processo: 23000.005437/2005-58
SAPIEnS: 20050002581
Parecer: CES 88/2006
Interessado: Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda./ Centro Universitário Positivo - Curitiba (PR)
Decisão: Favorável ao reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, com 70 (setenta) vagas
totais anuais, no turno noturno, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de
reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005
Relator: Arthur Roquete de Macedo.
Processo: 23000.000064/2004-48
SAPIEnS: 20031009077
Parecer: CES 89/2006
Interessada: Fundação Educacional Serra dos Órgãos/Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos Teresópolis (RJ)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, com 72 (setenta e
duas) vagas totais anuais, em turno integral (diurno), até a publicação da Portaria Ministerial relativa à
renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC nº
2.413/2005
Relator: Milton Linhares.
Processos: 23000.000537/2002-45, 23000.019401/2002-17, 23000.013457/2002-50 e
23000.013465/2002-04
28/4/2006
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SAPIEnS: 706977, 707105 e 707128
Parecer: CES 90/2006
Interessado: Centro Brasileiro de Educação e Cultura/Faculdade do Noroeste de Minas- Paracatu (MG)
Decisão: Favorável ao credenciamento da Faculdade do Noroeste de Minas para a oferta de cursos
superiores a distância no Estado de Minas Gerais, pelo prazo de 4 (quatro) anos, e à autorização dos
cursos de graduação, licenciatura em Geografia, em História e em Pedagogia - Habilitação: Magistério dos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com 200 (duzentas) vagas semestrais para cada um dos referidos
cursos, todos na modalidade a distância. O Relator recomenda à Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação o acompanhamento do primeiro ano da implantação da oferta dos cursos a
distância
Relator: Edson de Oliveira Nunes.
Processo: 23000.000414/2004-76
SAPIEnS: 20031009349
Parecer: CES 91/2006
Interessada: Sociedade Objetivo de Ensino Superior/Instituto Aracaju de Ensino e Cultura - Aracaju (SE)
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Direito, bacharelado, com 100 (cem)
vagas totais anuais, no turno noturno
Relator: Edson de Oliveira Nunes.
Processo: 23001.000191/2005-18
Parecer: CES 92/2006
Interessado: Centro de Ensino Superior de Dracena/Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena Dracena (SP); Associação de Ensino Superior de Osvaldo Cruz/ Faculdade de Educação de Osvaldo Cruz Osvaldo Cruz (SP); Centro de Ensino da Alta Paulista S/C/Faculdade de Ciências Contábeis de Lucélia Lucélia (SP)
Decisão: Favorável à indicação da Universidade de São Paulo (USP) para efetuar o registro dos diplomas
de cursos superiores reconhecidos expedidos pela Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena, mantida
pelo Centro de Ensino Superior de Dracena; pela Faculdade de Educação de Osvaldo Cruz, mantida pela
Associação de Ensino Superior de Osvaldo Cruz; e pela Faculdade de Ciências Contábeis de Lucélia,
mantida pelo Centro de Ensino da Alta Paulista S/C, todas com sede em Municípios do Estado de São
Paulo, em substituição à Universidade Federal de São Carlos
Relatores: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes.
Processo: 23001.000003/2006-32
Parecer: CES 93/2006
Interessados: Centro de Ensino Superior Promove Ltda./Faculdade Sete Lagoas de Minas Gerais - Sete
Lagoas (MG); Centro de Cultura Técnica de Ipatinga Ltda./Faculdade Pereira de Freitas - Ipatinga (MG); e
Sociedade Educacional Concórdia/Faculdade Concórdia - Concórdia (SC)
Decisão: Favorável à indicação: (1) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para registrar os
diplomas de cursos superiores reconhecidos expedidos pela Faculdade Sete Lagoas de Minas Gerais,
mantida pelo Centro de Ensino Superior Promove Ltda., e pela Faculdade Pereira de Freitas, mantida pelo
Centro de Cultura Técnica de Ipatinga Ltda., todas com sede em Municípios do Estado de Minas Gerais; (2)
da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para registrar os diplomas de cursos superiores
reconhecidos expedidos pela Faculdade Concórdia, mantida pela Sociedade Educacional Concórdia, com
sede em Município do Estado de Santa Catarina
Relatores: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes.
Processo: 23000.018353/2005-84
Parecer: CES 94/2006
Interessada: Associação Sergipana de Administração S/C Ltda./Universidade Tiradentes - Aracaju (SE)
Decisão: Favorável à autorização para a Universidade Tiradentes estabelecer parcerias com instituições
para a realização de atividades presenciais, ofertando seus cursos, a distância, em pólos em outras
unidades da Federação. O Relator recomenda à SESu/MEC que acompanhe os dois primeiros anos de
implantação dos cursos de graduação da Universidade Tiradentes em pólos fora do Estado de Sergipe
Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra.
Processos: 23000.007077/2002-86 e 23000.007081/2002-44
SAPIEnS: 142661 e 142673
Parecer: CES 95/2006
28/4/2006
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Interessada: Associação Paranaense de Ensino e Cultura/Universidade Paranaense - Umuarama (PR)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Psicologia, com 80 (oitenta) vagas totais
anuais, no turno diurno, apenas para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos concluintes até o
ano de 2005
Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona-Lopez.
Processo: 23000.006749/2002-36
SAPIEnS: 141658
Parecer: CES 96/2006
Interessada: Associação Paranaense de Ensino e Cultura/Universidade Paranaense - Umuarama (PR)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Odontologia, bacharelado, apenas para
fins de expedição e registro de diplomas dos alunos concluintes até o ano de 2005
Relatora: Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva Relatora ad hoc: Marília Ancona-Lopez.
Processo: 23000.003020/2004-70
SAPIEnS: 20041000821
Parecer: CES 97/2006
Interessado: Instituto Brasileiro de Contabilidade/Faculdade Moraes Júnior - Rio de Janeiro (RJ)
Decisão: Favorável à renovação do reconhecimento do curso de Direito, bacharelado, nos turnos diurno e
noturno, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da
avaliação institucional externa referida na Portaria MEC no 2.413/2005
Relator: Arthur Roquete de Macedo.
Processo: 23001.000054/2005-83
Parecer: CES 98/2006
Interessada: Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura/Universidade Ibirapuera - São Paulo (SP)
Decisão: O Relator responde consulta esclarecendo que os diplomas obtidos em cursos de mestrado ou de
doutorado oferecidos pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo não têm validade nacional e,
portanto, não conferem aos seus titulares os títulos de mestre ou de doutor com validade nacional, inclusive
para a finalidade de compor o quadro docente de outros cursos de mestrado ou de doutorado
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone.
Processo: 23001.000036/2006-82
Parecer: CES 99/2006
Interessada: Associação Educacional de Cacoal/Faculdades Integradas de Cacoal - Cacoal (RO)
Decisão: Contrária à solicitação das Faculdades Integradas de Cacoal para registrarem seus diplomas de
cursos superiores reconhecidos em universidades com sede distinta da unidade da Federação em que as
mesmas estejam sediadas
Relatores: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone e Edson de Oliveira Nunes.
Processo: 23000.007276/2005-37
SAPIEnS: 20050003548
Parecer: CES 100/2006
Interessado: Centro Educacional Christus do Amazonas/Faculdade do Amazonas - Manaus (AM)
Decisão: Favorável ao reconhecimento, apenas para fins de expedição e registro de diplomas dos alunos
concluintes até o ano de 2005, do curso de Odontologia, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais,
nos turnos diurno e noturno. A Relatora recomenda que a SESu faça o acompanhamento sistemático das
ações da Instituição que visam sanar as deficiências apontadas nos itens de 1 a 9 do Parecer
Relatora: Marilena de Souza Chaui.
Processo: 23000.008654/2005-08
SAPIEnS: 20050004672
Parecer: CES 101/2006
Interessada: Associação Paranaense de Cultura - APC/Pontifícia Universidade Católica do Paraná Curitiba (PR)
Decisão: Favorável à autorização para o funcionamento do curso de Filosofia, licenciatura, com 50
(cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno, a ser ministrado no campus fora de sede da cidade de
Maringá, no Estado do Paraná
Relator: Roberto Cláudio Frota Bezerra.
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Processo: 23000.015377/2004-09
Parecer: CES 102/2006
Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura/ Universidade Salgado de Oliveira São Gonçalo (RJ)
Decisão: Favorável ao credenciamento da Universidade Salgado de Oliveira para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, pelo prazo de 4 (quatro) anos, tendo como pólos presenciais os
campi da própria instituição regularmente autorizados pelo MEC, a partir da autorização inicial para a oferta
do curso de pós-graduação lato sensu em Planejamento Educacional e Métodos e Técnicas de Ensino, e ao
acompanhamento, pela SESu/MEC, dos dois primeiros anos da oferta dos cursos a distância
Relatora: Marília Ancona-Lopez.
Observações:
1) De acordo com o Regimento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação desta súmula, para recorrer da decisão das Câmaras. Os
recursos deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação;
2) Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e
somente terão eficácia após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
Brasília, 24 de abril de 2006.
ANTONINHO PEGORARO STEFANELLO
Secretário Executivo Em exercício
(DOU de 25/04/2006 – Seção I – p.12)
Entidades de Regulamentação Profissional
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 824, DE 31 DE MARÇO DE 2006
Reconhece e regulamenta a Residência Médico-Veterinária e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁ- RIA - CFMV, no uso da atribuição que lhe confere a
alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Resolve:
Art. 1º Reconhecer a Residência Médico-Veterinária (RMV) como modalidade diferenciada de ensino de
pós-graduação, lato sensu destinada a médicos veterinários, caracterizada por um programa intensivo de
treinamento profissional supervisionado, em serviços de assistência médico-veterinária, prestados por
Instituições de Ensino Superior (IES) que oferecem Programa de Residência Médico-Veterinária (PRMV).
Parágrafo único. Os serviços de assistência médico veterinária referidos no caput deste artigo, referem-se
às atividades inerentes à medicina veterinária, que as IES desenvolvem, para resolução de problemas de
sanidade de animais de produção e de companhia, visando contribuir com a qualidade dos produtos de
origem animal e com a saúde pública.
Art. 2º A Residência Médico-Veterinária será desenvolvida sob a responsabilidade de Instituições de Ensino
Superior, mantenedoras de curso de Medicina Veterinária, devidamente reconhecidos na forma da lei.
Art. 3º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos sob orientação e/ou supervisão
exclusiva de médicos veterinários.
Art. 4º Os programas de residência médico-veterinária serão desenvolvidos nas seguintes áreas de atuação
do médico veterinário:
I - Clínicas Médica e Cirúrgica Veterinárias; II - Reprodução Animal; III - Patologia Veterinária; IV - Inspeção
de Produtos de Origem Animal e V - Saúde Pública.
Parágrafo único. Obedecidas as normas desta Resolução, os Programas de residência médico-veterinária
das Instituições de Ensino Superior podem incluir subáreas dentre as referidas neste artigo.
Art. 5º Para reconhecimento do seu programa de residência médico-veterinária junto ao CFMV, a Instituição
de Ensino Superior deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: I - possuir infraestrutura hospitalar,
de acordo com a Resolução do CFMV, que especifica condições para o funcionamento de estabelecimentos
médicos veterinários, ressaltando a característica de hospital-escola; II - possuir casuística compatível com
o porte do programa pleiteado; III - possuir perfil do corpo docente e do corpo técnico permanente, com no
mínimo 50% com título de mestres e/ou doutores, obtidos em Programa de Pós-Graduação "stricto sensu"
reconhecido pelo MEC; IV - possuir conceitos "Muito Bom" ou "Bom" no último quadriênio de avaliação
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institucional do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais - INEP, ou sistema de avaliação equivalente,
no que diz respeito aos itens corpo docente e infra-estrutura, particularmente as condições do Hospital
Veterinário: a) para aquelas Instituições que não forem avaliadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas
Educacionais e as que apresentarem subsídios que evidenciem melhorias de infra-estrutura após a
avaliação do Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais, será obrigatória verificação pela Comissão
Nacional de residência médico-veterinária das condições de ofertas do programa. V - possuir um
regulamento interno do Programa de Residência Médico-Veterinária, aprovado por um colegiado superior
da Instituição de Ensino Superior, onde estejam previstos, no mínimo, que: a) as Comissões Coordenadoras
dos Programas de residência médicoveterinária devam ser integradas por docentes médicos veterinários de
elevada competência profissional, portadores de títulos acadêmicos, mestrado e/ou doutorado, obtidos em
cursos de pós-graduação "stricto sensu", com a participação de um membro dos médicos veterinários
residentes; b) a renovação da comissão coordenadora da residência médico-veterinária será periódica,
segundo regulamentação da instituição; c) a coordenação de cada área ou especialidade será exercida por
um docente membro do programa, com qualificação idêntica à exigida, na alínea "a" do inciso V deste
Artigo. VI - ter a participação e aprovação de no mínimo 50% dos formandos no Exame Nacional de
Certificação Profissional imediatamente anterior à avaliação.
Art. 6º O Programa de Residência Médico-Veterinária a ser oferecido pela Instituição de Ensino Superior
deve garantir aos residentes, no mínimo: I - programa pedagógico que especifique as atividades que serão
desenvolvidas pelo Médico Veterinário Residente; apresente as disciplinas e suas ementas, e seja claro
quanto aos objetivos do curso, para o primeiro e o segundo ano. II - instalações adequadas a fim de permitir
o atendimento continuado; III - bolsa de estudo de valor adequado ao atendimento de suas necessidades
básicas e compatíveis com as exigências de dedicação integral ao programa; IV - seguro de vida e
acidentes pessoais; V - serviços gerais e de apoio, com pessoal adequado, em número e qualificação, para
garantir atendimento continuado aos pacientes, em regimes ambulatorial e/ou hospitalar; VI - serviços
complementares necessários ao atendimento continuado aos pacientes e aos requisitos mínimos do
programa, observando as necessidades diretas e indiretas de cada área ou especialidade oferecida; VII serviço de arquivo; VIII - biblioteca atualizada com acervo de livros e periódicos, e sistema informatizado de
recursos bibliográficos disponibilizados "on line", adequados ao programa de residência médico-veterinária
(PRMV). Parágrafo único. Os itens deste artigo devem estar claramente descritos no regulamento interno do
programa de residência médico-veterinária.
Art. 7º Os programas de residência médico-veterinária poderão estar constituídos de duas etapas com
duração de um ano cada uma delas, denominadas respectivamente de Residência Nível 1 (R1) e
Residência Nível 2 (R2).
Art. 8º A carga horária dos Programas de residência médicoveterinária deve corresponder ao mínimo de 40
horas e máximo de 60 horas de atividade semanais, devendo ser considerado 30 (trinta) dias de repouso
por ano, uma folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas e plantão, quando houver, de no máximo 24 (vinte
e quatro) horas por semana, em qualquer das áreas oferecidas.
Art. 9º Da carga horária anual de atividades, no mínimo 80% e máximo de 90% será destinada a
treinamento prático supervisionado e, no máximo, 20% a atividades teóricas, sob forma de seminários,
sessões clínicas, reuniões profissionais, correlação clínicopatológica ou outras atividades pertinentes a
residência médico-veterinária, sempre sob supervisão.
Art. 10. O Médico Veterinário Residente deve ser orientado por docente médico veterinário ou por médico
veterinário portador de no mínimo, certificado de residência médico-veterinária. Parágrafo único. No que se
refere a orientação deverá ser respeitada a proporção mínima de um médico veterinário, em regime de
tempo integral (regime de trabalho de 40 horas semanais) para até 03 (três) médicos veterinários
residentes, ou de 1 (um) médico veterinário em regime parcial (regime de trabalho de 20 horas semanais)
para 01 (um) médico veterinário residente.
Art. 11. Os programas de residência médico-veterinária devem ter sistema de avaliação dos Médicos
Veterinários Residentes, detalhado em regimento interno, criados conforme critérios da IES, respeitando a
Resolução nº 1, de 3 de abril de 2001 do MEC, ou à norma que venha substituí-la.
Art. 12. As Instituições de Ensino Superior devem publicar em edital com ampla divulgação, o período da
prova de seleção do curso, permitindo a inscrição de médicos veterinários formados nos diversos cursos de
Medicina Veterinária reconhecidos na forma da lei.
Art. 13. O Médico Veterinário selecionado deverá, no ato de sua matrícula no programa de residência
médico-veterinária, estar inscrito no CRMV.
Art. 14. Para reconhecimento de um programa de residência médico-veterinária pelo CFMV, a seqüência
seguinte deverá ser respeitada: I - a Instituição de Ensino Superior interessada deverá preencher formulário
padrão disponível no endereço eletrônico do CFMV. a) a documentação comprobatória que a instituição
deverá remeter ao CFMV, está listada no formulário de que trata este inciso; b) toda documentação para
abertura do processo, deve ser encaminhada pela Instituição de Ensino Superior em 3 (três) vias. II - após o
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recebimento do formulário padrão preenchido e da documentação anexada, a Comissão Nacional de
Residência Médico-Veterinária procederá à avaliação dos processos e, quando indicado, serão solicitadas
informações adicionais sobre a instituição e o programa de residência médico-veterinária; III - encontrandose o processo completo, será marcada visita verificadora, realizada por dois membros da Comissão
Nacional de Residência Médico-Veterinária; IV - após a visita à Instituição de Ensino Superior, será
apresentado relatório à Comissão Nacional de residência médico-veterinária; V - o processo de
reconhecimento será distribuído a um membro da Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária, o
qual caberá relatar e emitir parecer; VI - a decisão será tomada em reunião da Comissão Nacional de
Residência Médico-Veterinária, por maioria simples de votos, após o relator apresentar seu parecer
devidamente fundamentado: a) no parecer da Comissão Nacional de residência médico-veterinária será
indicada a área ou subárea do programa de residência médico-veterinária, assim como, o número de vagas
que a instituição de ensino superior está sendo autorizada a oferecer. VII - os processos de reconhecimento
de programa de residência médico-veterinária, com parecer favorável da Comissão Nacional de Residência
Médico-Veterinária, serão encaminhados a Presidência do CFMV para apreciação do Plenário; VIII - Os
programas de residência médico-veterinária aprovados pelo plenário do CFMV serão publicados no Diário
Oficial da União.
Art. 15. A instituição que tiver a solicitação de reconhecimento de seu programa de residência médicoveterinária parcial ou totalmente negada, poderá refazê-la decorrido o prazo de 12 (doze) meses a partir do
parecer final do plenário.
Art. 16. O CFMV poderá suspender o reconhecimento do programa de residência médico-veterinária a
qualquer momento, no caso do descumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 17. Os programas de residência médico-veterinária terão reconhecimento por um prazo de até cinco
anos, ao final do qual poderão ser renovados.
§ 1º Por ocasião da renovação será feita nova visita da comissão verificadora para analisar as condições de
oferta do programa de residência médico-veterinária.
§ 2º Para ter renovado o reconhecimento do programa de residência médico-veterinária, a Instituição de
Ensino Superior deverá ter atendido integralmente as recomendações feitas por ocasião da visita anterior.
§ 3º A renovação de que trata este artigo deverá obedecer aos requisitos mínimos para oferta do programa,
estabelecidos nesta Resolução.
Art. 18. As Instituições de Ensino Superiores devem assegurar à Comissão Nacional de Residência MédicoVeterinária condições para avaliação periódica do programa de residência médicoveterinária.
Art. 19. As Instituição de Ensino Superior detentoras de programa de residência médico-veterinária, deverão
conferir Certificado de Residência Médico-Veterinária, fazendo constar reconhecimento de seu programa
pelo CFMV através de registro do número da Resolução do CFMV e sua data de vigência.
Art. 20. É vedado o uso da expressão: "Residência Médico- Veterinária", ou outro equivalente para designar
qualquer programa de treinamento médico-veterinário que não tenha sido certificado pelo CFMV.
Art. 21. O Presidente do Conselho Federal de Medicina Veterinária, no uso de suas atribuições, nomeará a
Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária - CNRMV designando 06 (seis) membros, inclusive
seu Presidente, docentes vinculados a diferentes programas de residência médico-veterinária.
Art. 22. Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária tem as seguintes atribuições: I - reconhecer
os programas de residência médico-veterinária, cujos certificados terão validade nacional; II - estabelecer
requisitos para as instituições que pretendam realizar programas de residência médico-veterinária, assim
como os critérios e a sistemática para o reconhecimento dos programas; III - orientar as instituições para o
estabelecimento do programa de residência médico-veterinária; IV - fazer avaliação "in loco" dos programas
de residência médico-veterinária e analisá-los periodicamente, visando verificar a qualidade do treinamento
profissional; V - sugerir modificações ou propor ao Plenário do CFMV a suspensão do reconhecimento dos
programas que não estiverem de acordo com suas normas e determinações. VI - assessorar a Presidência
do CFMV em tudo que se refere a Residência Médico-Veterinária, incluindo os temas reconhecimento e
regulamentação de Programas de Residência Médico-Veterinária, objeto desta Resolução.
Art. 23. Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Nacional de Residência Médico-Veterinária e o
parecer encaminhado para apreciação do Plenário do CFMV.
Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especificamente a Resolução nº 752, de 17 de outubro de 2003.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
EDUARDO LUIZ SILVA COSTA
Secretário-Geral
(DOU de 25/04/2006 – Seção I – p.77)
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