Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 468/94 - Plenário - Ata 34/94 Processo nº TC 007.844/94-8 Responsável: Francisco José Schettino - Presidente Entidade: Companhia Vale do Rio Doce Vinculação: Ministério de Minas e Energia Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo Especificação do quorum: Ministros presentes: Élvia Lordello Castello Branco (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero dos Santos (Relator) e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin. Assunto: Acompanhamento do cumprimento à Decisão nº 492/93 do Plenário Ementa: Licitação. Contrato. Cumprimento de Decisão. Aplicação de Legislação. CVRD. Verificação de Impropriedades no procedimento licitatório. Recomendação. Juntada dos autos às contas. Data DOU: 02/08/1994 Página DOU: 11579 Data da Sessão: 20/07/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC 007.844/94-8 Natureza: Acompanhamento do cumprimento à Decisão nº 492/93 do Plenário Entidade: Companhia Vale do Rio Doce Vinculação: Ministério de Minas e Energia Responsável: Francisco José Schettino - Presidente Ementa: Acompanhamento pelo Tribunal dos processos licitatórios e dos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação mais recentes, ocorridos no âmbito da Companhia Vale do Rio Doce, após a promulgação da Lei nº 8.666/93, em cumprimento à Decisão nº 492/93 - Plenário. Determinações à Entidade no sentido que observe o que preceitua a mencionada lei. Juntada às contas. Na Sessão de 10.11.93, o Tribunal Pleno determinou que as Unidades Técnicas competentes desta Corte promovessem diligência junto ao Controle Interno, com vistas a obter parecer conclusivo, acompanhado de cópia dos processos correspondentes, quanto à observância da Lei nº 8.666/93, de 21.06.93, pelas entidades ali indicadas, relativamente: "8.1.1 - às três mais recentes licitações eventualmente realizadas a partir da vigência da citada Lei nº 8.666/93, sob a modalidade de Concorrência ou Tomada de Preços, bem assim quanto aos contratos daí decorrentes; e 8.1.2 - aos três mais recentes casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos termos contratuais, verificados igualmente a partir da nova Lei nº 8.666/93, consideradas apenas as situações em que os valores comprometidos sejam compatíveis com qualquer das modalidades anteriormente mencionadas (Concorrência ou Tomada de Preços)". Na mesma assentada, ficou decidido que as referidas Unidades Técnicas examinariam detalhadamente os elementos recolhidos, submetendo suas conclusões à deliberação do Tribunal, em processos específicos para cada ente estatal investigado, através dos respectivos Relatores, consoante Lista de Unidades Jurisdicionadas (cf. Res. TCU nº 005/93). Com base na sistemática acima disposta, a 9ª SECEX recebeu da CISET do Ministério de Minas e Energia o Parecer nº 11/94, relativo à análise da documentação encaminhada pela Companhia Vale do Rio Doce, acerca dos procedimentos licitatórios adotados no âmbito da Entidade, relacionados a seguir: a) Concorrência CSL-SUEST-070/93; b) Tomada de Preços TP-SUFET-004/93; c) Tomada de Preços TP-CPL-SUPOT-019/93; d) Dispensa de Licitação - Processo 0128/93; e) Dispensa de Licitação - Processo P0021/93. A diligente informante, após proceder ao exame dos elementos retromencionados, juntamente com outros complementares trazidos aos autos por intermédio de solicitação feita diretamente à Empresa, conclui que a Companhia Vale do Rio Doce não teria observado rigorosamente o que dispõe a Lei nº 8.666/93, mais especificamente no tocante: 1. à necessidade de tipificar-se adequadamente as situações consideradas como emergenciais ou de calamidade pública como condição de dispensa de licitação, bem como ao atendimento do prazo máximo improrrogável de 180(cento e oitenta) dias, para a conclusão de obras e serviços contratados ao propósito (cf. art. 24, inciso IV); 2. aos procedimentos necessários à constituição do processo de dispensa, inexigibilidade ou retardamento de licitação (cf. art. 26); 3. à documentação exigida para habilitação das empresas nos procedimentos licitatórios (cf. art. 27), em especial àquela para comprovação de regularidade fiscal (cf. art. 29); e 4. às informações que devem constar dos contratos (cf. art. 61). Por conseguinte, propõe, que seja recomendada à Entidade, observância, em seus procedimentos licitatórios, das disposições contidas nos artigos supracitados. Os Titulares da 9ª SECEX posicionam-se de acordo com as conclusões encerradas na instrução. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: De acordo com os pareceres, substituindo, tão-somente, a proposta de arquivamento do processo pela juntada dos autos, em época oportuna, às contas da Entidade, relativas a 1994, de modo a coadunar-se com Decisões anteriores, deste Tribunal, adotadas em questões análogas (v.g. Decisão 438/94, TC 007.778/94-5, Ata nº 031/94-Plenário). Diante do exposto e relatado, VOTO no sentido de que este Plenário adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. determinar à Companhia Vale do Rio Doce que observe em seus procedimentos licitatórios, o que dispõe a Lei nº 8.666/93, relativamente: 1.1. à necessidade de tipificar-se adequadamente as situações consideradas como emergenciais ou de calamidade pública como condição de dispensa de licitação, bem como ao atendimento do prazo máximo improrrogável de 180(cento e oitenta) dias, para a conclusão de obras e serviços contratados ao propósito; 1.2. aos procedimentos necessários à constituição do processo de dispensa, inexigibilidade ou retardamento de licitação; 1.3. à documentação exigida para habilitação das empresas nos procedimentos licitatórios, em especial àquela para comprovação de regularidade fiscal; e 1.4. às informações que devem constar dos contratos; 2. encaminhar à Entidade, cópia da Instrução e do Parecer CISET/MME nº 11/94, bem como da Decisão, Relatório e Voto ora proferidos; e 3. juntar os autos, em época oportuna, às contas da Companhia Vale do Rio Doce, relativas ao exercício de 1994, com vistas a verificar o cumprimento das determinações contidas nos itens "8.1.1." a "8.1.4", supra. Indexação: Licitação; Contrato; Aplicação; Legislação; CVRD; Dispensa de Licitação; Habilitação de Licitantes; Concorrência; Tomada de Preços;