FRANA ELIZABETH MENDES IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS: UM INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO À JUSTIÇA SOCIAL Trabalho de conclusão de curso - Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Guilherme Sandoval Rio de Janeiro 2013 C2013 ESG Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG ______________________________ Frana Elizabeth Mendes Biblioteca General Cordeiro de Farias Mendes, Frana Elizabeth. Imposto de Renda das pessoas físicas: Um instrumento de efetivação à Justiça Social / Doutora em Direito – Frana Elizabeth Mendes. - Rio de Janeiro: ESG, 2013. 44 f. Orientador: Guilherme Sandoval Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2013. 1.Sistema Tributário Nacional. 2. Imposto de Renda. 3. Deduções. 4. Reforma tributária. I. Título SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO.................................................................................................. 5 2 SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO: ELEMENTOS INFORMADORES E CARACTERÍSTICAS......................................................................................... 7 3 SOBRE O CONCEITO E A DEFINIÇÃO DE RENDA....................................... 8 4 OS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA............................................................................................. 15 5 O IMPOSTO SOBRE A RENDA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CTN E A TRIBUTAÇÃO NA LEI E NO REGULAMENTO................................ 18 6 PROPOSTAS PARA UMA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS MAIS JUSTA E EFICAZ.............................................................................................. 23 7 CONCLUSÃO.................................................................................................... 37 REFERÊNCIAS................................................................................................ 39 RESUMO Esta monografia, intitulada Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas: Um instrumento de efetivação à Justiça Social, objetiva demonstrar como o Imposto de Renda das pessoas físicas pode ser utilizado como meio a promover Justiça Social, mesmo com uma menor tributação comparada com a que hoje se aplica. Neste sentido, releva compreendê-lo como uma exação que também exerce extrafiscalidade, equiparando-o a um tributo regulatório. Inicialmente, foram analisadas as regras dirigentes do Sistema Tributário Nacional, apontando suas características de rigidez, fechamento e inflexibilidade, bem como os princípios que o informam. Na sequência, foram abordados o conceito e a definição de Renda, bem como os critérios constitucionais que obrigatoriamente a Lei Maior determinou imperiosa observância na elaboração do imposto, permeados pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade, interligados à capacidade contributiva subjetiva e à igualdade material tributária. Por fim, se pretende demonstrar que o Imposto de Renda pode e deve ser utilizado com o objetivo de atingir Justiça Tributária e desenvolvimento econômico e social, bem como se deve afastar o receio de que sua arrecadação seria comprometida. O objetivo é comprovar que sua eficiência, a médio e longo prazo, é muito maior, ratificando as balizas do pacto federativo. Palavras-chave: Sistema Tributário Nacional. Imposto de Renda. Deduções. Reforma tributária. ABSTRACT This monograph entitled Income Tax of Individuals: An effective tool for Social Justice aims to demonstrate how the income tax of individuals can be used as a means to promote social justice, even with a lower tax compared to today applies. In this regard, reference is to understand it as an exaction which also exerts extrafiscality, equating it to a regulatory tribute.Initially, we analyzed the rules of the National Tax System leaders, pointing characteristics of rigidity, inflexibility and closing, as well as the principles that inform. Following were discussed the concept and definition of income as well as the constitutional criteria which must Law Greater determined compelling observance in the making of tax, permeated by the criteria of generality, universality and progressivity, connected to the ability to contribute to the subjective and material equality tax. Finally, if you want to demonstrate that the IRS can and should be used in order to achieve Tax Justice and economic and social development as well as to ward off the fear that its revenues would be compromised. The goal is to prove that their efficiency in the medium and long term, is much higher, confirming the beacons of the federal pact. Keywords: Tax System. Income Tax. Deductions. Tax reform. 5 1 INTRODUÇÃO É sabido que a Administração Tributária no Brasil, ao longo dos anos, tem sido mais voltada a um maior incremento na arrecadação do que para uma política de efetividade tributária direcionada ao cumprimento de Justiça Fiscal. Ao mesmo tempo, consagram-se teses jurídicas mitigadoras dos princípios do Sistema Tributário Brasileiro e a globalização do Direito tem causado a perda gradativa da identidade de cada sistema, fato que nem sempre pode ser visto sob uma perspectiva positiva. Deste modo, é necessário inovar e experimentar, adotando-se condutas progressistas e ousadas, já que, se o mecanismo de atuação que se escolhe não está conduzindo a resultados positivos, é necessário modificá-lo. A política tributária brasileira foi e é norteada por uma visão eminentemente arrecadatória. Isto se explica por vários fatores, sejam eles históricos, culturais ou econômicos. A colonização portuguesa voltada à exploração econômica, não demonstrava a menor preocupação com um desenvolvimento sustentável daquela que lhe era provedora de inúmeras riquezas naturais, chegando-se, em muitos casos, à exaustão de tais recursos. O lema era “sugar ao máximo”. Tal cultura passou a ser arraigada à população brasileira e praticada em demasia por todos os segmentos. Gomes (2007), foi categórico ao afirmar que a prosperidade portuguesa: baseava-se na exploração pura e simples das colônias, sem que nelas fosse necessário investir em infra-estrutura, educação ou melhoria de qualquer espécie. ‘Era uma riqueza que não gerava riqueza’, escreveu a historiadora Lilia Schwarcz. ‘Portugal se contentava em sugar suas colônias de maneira bastante parasitária.’ Sérgio Buarque de Holanda, autor do clássico Raízes do Brasil, mostrou que no Brasil colônia se tinha aversão ao trabalho. Segundo ele, o objetivo da aventura extrativista era explorar rapidamente toda a riqueza disponível com o menor esforço e sem nenhum compromisso com o futuro: ‘O que o português vinha buscar era, sem dúvida, a riqueza, mas riqueza que custa ousadia, não riqueza que custa trabalho’. Veja-se, por exemplo, a questão do meio ambiente. Somente a partir da última década é que temos observado condutas mais efetivas voltadas a um maior conservacionismo, tanto por parte do governo, como pela população em geral. Há 6 hábitos culturais que muitas vezes não são perceptíveis, mas que se fazem presentes em nosso dia a dia, com reflexos diretos na economia e nas relações sociais. Temos que compreender, portanto, que de modo geral possuímos condutas e visões extrativistas. Não é, por conseguinte, diverso com a atuação governamental, verdadeiro espelho da sociedade. Neste contexto, o Imposto sobre a Renda se afigura como um tributo de grande eficácia arrecadatória, principalmente por conta de mecanismos, como as retenções em fonte, regimes de tributação exclusiva etc, não obstante suas duvidosas constitucionalidades. O que se vai propor ao longo do trabalho é uma mudança de visão em relação ao mesmo, não mais entendendo-o como um tributo meramente arrecadatório, mas sim, como um instrumento de grande eficácia na distribuição de riquezas e apto a atingir Justiça Social. 7 2 SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO: ELEMENTOS INFORMADORES E CARACTERÍSTICAS É indiscutível que a constituição brasileira compõe um sistema, ou seja, um conjunto ordenado e sistemático de normas, construído em torno de princípios coerentes e harmônicos, em função de objetivos socialmente consagrados, como elucidou (GONÇALVES, 1997). E carrega em sua estrutura um subsistema tributário, formado pelos princípios e regras que regem o exercício da tributação, dele extraindo seus fundamentos. Neste contexto, podemos asseverar que o Sistema Tributário Brasileiro compreende normas em diversos níveis, ordenadas e interligadas, a saber: normas constitucionais, normas complementares exercendo a função estipulada no artigo 146 da Constituição Federal; normas relacionadas ao exercício de competência tributária, positiva ou negativamente, e, por fim, a legislação administrativa, de caráter meramente executivo e derivado. O sistema constitucional tributário, portanto, oferece o quadro geral informador das atividades tributárias, ao mesmo tempo que a colocação essencial das posições, demarcações e limites dentro dos quais e segundo os quais se desenvolve o exercício da tributação, explicitando os direitos e deveres tanto do poder tributante como os do contribuinte. Em nossa Constituição a matéria tributária é exaustivamente tratada, sendo o sistema tributário moldado por completo pelo próprio constituinte. Configura-se como um sistema complexo, contendo diretrizes vinculantes para o legislador ordinário, além de impor medidas de garantia e proteção aos contribuintes na formação do estatuto do contribuinte (GONÇALVES, 1997). A característica da rigidez do sistema constitucional tributário brasileiro se erige em princípio constitucional implícito, que deve se inscrever ao lado dos demais princípios constitucionais tributários. Já existia sob a égide das constituições passadas e persiste sobre a atual, sendo resultante da preocupação do constituinte em assegurar a autonomia das entidades federadas e municípios, além de garantir a harmonia entre as esferas de Poder. 8 3 SOBRE O CONCEITO E A DEFINIÇÃO DE RENDA. 1 É interessante atentar ao fato de que corriqueiramente encontramos as expressões “conceito” e “definição” utilizadas indistintamente, como se sinônimas fossem. Embora a relevância da diferenciação aparente estar mais atrelada a análises linguísticas e na seara da semiótica, sob uma perspectiva técnica o tema recebe especial importância, mormente em matéria tributária. Ao consultarmos um dicionário, literalmente podemos constatar que o verbo ‘conceituar’ significa criar, desenvolver, enunciar um conceito sobre algo; já ‘definir’ é sinônimo de delimitar; estabelecer limites, indicar o verdadeiro sentido e alcance de um termo, ou seja, a significação precisa de uma palavra ou a descrição de algo. Sob uma perspectiva lógica, definir é a determinação da compreensão de um conceito. O texto constitucional, ao tratar do Sistema Tributário Nacional na Seção I, Capítulo I, do Título VI (Da Tributação e do Orçamento), foi direto e objetivo ao determinar no artigo 146, inciso III, alínea “a”, que compete à lei complementar 1 Não nos deparamos com a análise do conceito e definição de “proventos de qualquer natureza” o qual, embora dotado de mesmo relevo, refoge ao objeto específico do presente trabalho. Outrossim, apenas a título elucidativo, há que se transcrever doutrina de MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e Proventos de Qualquer Natureza: o imposto e o conceito constitucional. São Paulo: Editora Dialética, 1996; quando, às fls. 69/70 e 118/119, assevera que “a palavra ‘proventos’ presente na Constituição apresenta duas acepções possíveis; o termos ‘proventos’ se apresenta, primeiramente, indicando os rendimentos percebidos a título de aposentadoria. [...] a segunda acepção da palavra ‘proventos’ é no sentido de se considerar tal termo como “valores recebidos pelos agentes públicos em decorrência de seu trabalho.” Tal acepção é possível extrair da leitura do artigo 151, inciso II, do Texto Constitucional. No entanto, parece-nos que o significado mais correto do termo ‘proventos’, utilizado no mencionado dispositivo normativo, é entendê-lo na acepção de rendimentos da aposentadoria do agente público, melhor dizendo, do ‘ex-agente público’; a palavra ‘proventos’ foi conceituada pela Constituição por sua denotação ao indicar as coisas que se encaixam significativamente no termo lingüístico. Do mesmo modo e sob uma outra perspectiva, o legislador do Texto Maior definiu o vocábulo ‘proventos’ utilizando-se da definição pela causa de produção, ao dizer que eles são os rendimentos da aposentadoria, isto é, provenientes da aposentadoria; já a expressão ‘de qualquer natureza’ que foi agregada à palavra ‘proventos’ não apresenta qualquer significação particular atribuída pela Carta Magna. E nem seria de se esperar que o legislador o fizesse com termos lingüísticos de uso comum e com um significado já sedimentado pela comunidade social que os utiliza; a Lei Máxima em seu artigo 153, inciso III, ao agregar à palavra ‘proventos’ a locução adjetiva ‘de qualquer natureza’ está a indicar que será tributado pelo referido tributo todo e qualquer rendimento que se origine do trabalho, do capital, da aposentadoria ou de outra fonte. A fonte de produção dos rendimentos é irrelevante. [...] o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza incide sobre o elemento patrimonial que se constitui numa majoração de patrimônio, isto é, incide sobre riqueza nova; ‘renda e proventos de qualquer natureza’ são elementos patrimoniais que não existiam antes no conjunto de direito pré-existentes (sic) das pessoas e que não representam uma mera reposição de elementos patrimoniais ou permuta. Acréscimo, incremento ou majoração de elementos patrimoniais (riqueza nova) não se confunde com ingresso, entrada ou reposição de direitos patrimoniais (riqueza velha); por fim, ao falar-se em mutação patrimonial que se constitui num acréscimo de direitos, emerge a noção da existência de um elemento temporal. Não há como aferir o incremento sem um referencial de período. O aspecto temporal da hipótese de incidência tributária é característica fundamental do próprio conceito de acréscimos patrimoniais. Devem-se computar todos os ingressos e saídas de direitos patrimoniais, num determinado período de tempo, com o intuito de apurar se o saldo é positivo (elementos patrimoniais acrescidos) ou negativos (elementos patrimoniais decrescidos).” 9 estabelecer as normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies. Em relação ao Imposto sobre a Renda, o que isto significa? Quer dizer que a própria Constituição já criou um conceito sobre o que venha a ser renda, não obstante esteja o mesmo implícito no sistema, conceito este que deve ser apenas delimitado pela legislação infraconstitucional, tanto na norma geral de direito tributário, como na norma que venha a exercitar a competência tributária. É importante frisar que o legislador infraconstitucional não conceituou a palavra ‘renda’ (como também não poderia fazê-lo, caso desejasse), nem, tampouco, a expressão ‘proventos de qualquer natureza’. Apenas procurou definir, delimitar o âmbito de abrangência material da competência tributária outorgada à entidade federativa União Federal, pelo artigo 153, inciso III da Lei Maior, delimitação esta traduzida pela disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de outros acréscimos patrimoniais, que se origine do capital, do trabalho ou da combinação destes dois elementos em um determinado período de tempo, como adiante se intentará demonstrar, em atendimento ao disposto no artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Podemos constatar, portanto, que a atividade de criação, inovação para futura autorização legislativa fica a cargo da Constituição Federal, mais especificamente pela atuação do Poder Constituinte Originário, já que a atuação do Poder Constituído Derivado encontra limites, respaldados no artigo 60, § 4º do Texto Maior. É a Constituição da República, portanto, que outorga os conceitos insertos nos sistemas jurídicos. É ela quem inova, cria algo no sistema. Em contrapartida, à lei competem as definições, ou seja, o legislador infraconstitucional não tem o poder de criar, inventar, inovar. Sua atuação é limitada, já que lhe cabe somente delimitar o conceito estabelecido de forma expressa ou implícita no texto constitucional, não havendo aceitação pelo sistema de dilargamentos interpretativos. Embora não seja o objeto principal do presente texto fixar uma definição de renda, é importante demonstrar o que a caracteriza. Em trabalho oriundo de sua tese de doutoramento, Queiroz (2003) faz uma análise das teorias sobre o conceito de “renda” como base tributável, examinando 10 especialmente as que levam em conta o critério econômico (teorias econômicas), as relativas à renda-produto, as que concernem a renda como acréscimo patrimonial e as teorias legalistas. No direito pátrio, da mesma forma, encontramos as mais diversas teorias e conceituações. Sousa (1957), adepto, de início, da teoria legalista, entendia que o conceito de renda poderia ser fixado livremente pelo legislador, conforme considerações pragmáticas, em função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação. Em um de seus primeiros trabalhos, define o conceito de fato gerador do imposto de renda como sendo “o fato (ou o conjunto de fatos correlatos), de cuja ocorrência a lei faz depender o nascimento do direito da Fazenda ao imposto”. Fica evidenciada, portanto, a perspectiva legalista. Nota-se a influência dos conceitos trazidos pelo autor, aliás, um dos idealizadores do Código Tributário Nacional, principalmente se analisarmos o artigo 43 do referido diploma normativo. E para ele o fator tempo seria sem consequência na delimitação da renda, já que desde o momento em que existe a disponibilidade econômica, há, ao menos potencialmente, o direito do fisco ao tributo correspondente. Em outro trabalho, mantém-se fiel à teoria legalista ao afirmar, logo de início, que “não seria, portanto, exagerado ampliar a definição para dizer que o imposto de renda é aquele que incide sobre o que a lei define como renda”. Mas finaliza, ao admitir ser possível a compatibilidade entre o conceito de renda trazido pela doutrina clássica e o da legislação fiscal. Sintetizando suas ideias, chegamos à conclusão de que, ab initio, seu posicionamento quanto ao conceito de renda era eminentemente legalista, tendo evoluído para a noção de acréscimo de valor patrimonial ou de riqueza nova, aproximando, por conseguinte, da teoria da renda como acréscimo patrimonial. De mesma importância, Carvalhosa (1967) nos brindou com um estudo intitulado “Imposto de Renda – Conceituação no sistema tributário da Carta Constitucional”, apartando o conceito de patrimônio do de renda. Para ele, o conceito de propriedade foi alterado, passando-se a entendê-la como fonte ou meio de produção uma renda. Como consequência, evoluiu-se do 11 conceito de propriedade para o de patrimônio, considerado por “tudo aquilo que possa produzir um acréscimo de riqueza”. Portanto, para o festejado autor, o conceito de renda possui como elementos tratar-se de um acréscimo patrimonial, que se demonstra como um produto do patrimônio já pertencente à pessoa, obtido a título oneroso e constatado em determinado espaço de tempo. Também de substancial relevância os pensamentos de Tilbery (1975). Em trabalho intitulado “Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza”, fez uma análise profunda dos artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional, considerando renda como fluxo de bens, provenientes de uma fonte produtora, que abrange tanto os bens materiais, como os imateriais, ou seja, a capacidade individual, a habilitação da pessoa para trabalhar e produzir. Há que se levar em conta, também, um período-base. Pedreira (1979) elaborou uma das maiores obras acerca da tributação de Imposto sobre a renda para as pessoas jurídicas no ano de 1979, até hoje plenamente citada em estudos sobre o tema. Ao discorrer sobre o fato gerador, informa que há quatro conceitos básicos de renda, sendo três econômicos e um financeiro. Os primeiros são formados a partir da observação da atividade econômica com abstração de sua organização jurídica; o segundo pertence ao plano em que o Direito distribui entre as pessoas poder sobre os recursos, a moeda e o resultado da atividade econômica. Prossegue no sentido de que o conceito tributário de renda é financeiro, já que o imposto incide sobre renda pessoal, ou seja, de pessoas ou sujeitos de direito. Além disso, a noção de renda pressupõe a de ação econômica. Renda é, portanto, o que resulta dos atos econômicos representada tanto pela renda real (resultado do ato de consumo), como pela renda produzida (resultado líquido da atividade produtiva) e pela renda individual (resultado dos atos de repartição da renda produzida pela sociedade). Percebe-se que Bulhões Pedreira não é partidário da teoria da renda como acréscimo patrimonial e admite a existência de um conceito constitucional de renda e proventos de qualquer natureza, que obrigatoriamente deve ser respeitado pelo legislador ordinário. Em um trabalho diverso, assume diretriz de extrema importância, ao considerar que há, efetivamente, um conceito de renda delimitado 12 pela Constituição Federal e que deve ser respeitado pelo legislador infraconstitucional ao definir os rendimentos e a renda que são sujeitos ao tributo (PEDREIRA, 1971). Complementa, asseverando que: o conhecimento do conceito de renda é, portanto, indispensável para o julgamento da constitucionalidade da lei federal que define a base de cálculo do imposto de “renda e proventos de qualquer natureza” [...] nem o legislador nem o intérprete é (sic) livre para adotar o conceito de renda de sua preferência: deve procurar aquele que melhor se ajuste ao sistema de distribuição de competências tributárias constante da Constituição. Continua no sentido de que “a noção de renda está ligada à idéia de um período de tempo e que o capital é sempre referido a determinado momento no tempo”. Hodiernamente, a doutrina especializada vem trazendo definições assemelhadas. Ataliba (1993) afirmou que renda é o resultado positivo de um cotejo entre entradas e saídas dentro de um período. Em conjunto com Cléber Giardino, citando Ferreiro Lapatza, elucidam que gravar a riqueza é o fim primário e fundamental do Imposto de Renda. Deste modo, a renda, o patrimônio ou simplesmente a riqueza do contribuinte é objeto do tributo (ATALIBA, 1993). Alfredo Augusto Becker (1998) entendeu ser necessário dissecar a hipótese de incidência do imposto de renda, verificando se a base de cálculo (núcleo) do tributo é o fato econômico da existência de renda; investigando o número e a natureza dos elementos adjetivos que compõem a renda e também as coordenadas de tempo e lugar de realização da hipótese de incidência tributária. Bernardo Ribeiro de Moraes (1994) sustenta que a incidência tributária é sempre determinada sobre específicos rendimentos conceituados em lei ordinária e não na definição de renda ou provento. José Artur Lima Gonçalves (1997) afirma que podemos encontrar na Lei Maior parâmetros mínimos que constituem o conteúdo semântico mínimo do conceito constitucionalmente pressuposto de renda, traduzidos pelo saldo positivo resultante do confronto entre certas entradas e certas saídas, ocorridas ao longo de um dado período. 13 Roberto Quiroga Mosquera (1996), constata que o patrimônio das pessoas é o critério basilar adotado pelo constituinte originário, a fim de repartir as competências tributárias entre as pessoas políticas de direito público. Para o autor, o imposto sobre a renda incide sobre o elemento patrimonial que se constitui em uma majoração de patrimônio, ou seja, sobre uma riqueza nova que não se confunde com mero ingresso, entrada ou reposição de direitos patrimoniais (riqueza antiga). Misabel Abreu Machado Derzi (1992) evidencia a premência na adequada separação de conceitos de renda e capital (ou patrimônio), como forma de se alcançar uma tributação justa, efetiva e conforme aos ditames constitucionais. Assevera que a competência relativa ao imposto da União somente alcança a renda, não o capital, assim entendida como o acréscimo de riqueza, o ganho ou o aumento advindo do trabalho e do capital (ou do patrimônio) em certo período de tempo. Em outro estudo, caminha na mesma diretriz, concluindo que nosso: rígido sistema constitucional bitola de forma mais estreita o legislador ordinário. É possível instituir, entre nós, imposto sobre o patrimônio, como já existe em outros países (Alemanha, França etc). Mas isso só pode ser feito dentro das regras constitucionais brasileiras, no exercício da competência residual da União, sem a utilização promíscua ou o disfarce do imposto sobre a renda.(DERZI, 1995) Gisele Lemke (1998) afirma existir uma teoria legalista em sentido amplo, de onde a ordenação jurídica extrai autonomia para estabelecer o que é renda, respeitando-se os limites constitucionais e tolhendo, por conseguinte, a atuação irrestrita do legislador ordinário e do administrador. In fine, assevera que há fatos que não constituem renda e que “o conceito de renda, em razão do princípio da repartição constitucional de competências, é diverso do de patrimônio e do de faturamento, estando vinculado ao fato “acréscimo patrimonial”. Impossível no presente trabalho esgotar todos os posicionamentos existentes, até porque não são o objeto primordial do mesmo. Não foram incluídas todas as considerações de idêntica importância, como por exemplo, as elaboradas por Ricardo Mariz de Oliveira (1997). Apenas objetivou-se demonstrar que qualquer que seja a teoria adotada, a referida tributação atingirá uma imensa gama de contribuintes e situações. Trata-se, 14 por conseguinte, de materialidade extremamente comum e abrangente, presente no dia a dia das pessoas. 15 4 OS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS INFORMADORES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA 2 Grande parte da doutrina brasileira , sem embargo dos que pensam em sentido diverso3, aponta para a diretriz de que o Código Tributário Nacional filiou-se à teoria do acréscimo patrimonial para a delimitação do conceito de renda. Como já afirmado, o legislador infraconstitucional não conceituou a palavra ‘renda’, apenas procurou definir, apontar limites ao âmbito de abrangência material da competência tributária outorgada à União Federal, estampada no artigo 153, inciso III da Lei Maior, delimitação esta traduzida pela disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de outros acréscimos patrimoniais, que se origine do capital, do trabalho ou da combinação destes dois elementos apurada em um determinado período de tempo, em atendimento ao disposto no artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Observa-se que o constituinte originário determinou critérios que necessariamente devem estar presentes na configuração da renda, pouco importando a teoria adotada pelo legislador infraconstitucional. De início, todos os princípios aplicáveis à formação dos tributos devem estar presentes na elaboração dos instrumentos legislativos que versem sobre a tributação da renda. Imperiosa a prevalência da estrita legalidade, sendo a lei ordinária, em regra, o instrumento hábil à conformação do Imposto sobre a Renda - IR, o que não significa dizer que o mesmo não possa ser efetivado pela via da lei complementar, que assim apenas o seria sob uma perspectiva formal, mas cujo conteúdo material é o de lei ordinária, conforme interpretação histórica do Supremo Tribunal Federal. Também inafastáveis as regras da irretroatividade e da anterioridade, não obstante sua especialização pela noventena oriunda da Emenda Constitucional n. 2 Neste sentido, v. LEMKE (1998) e MACHADO (1986). Dentre estes, Bulhões Pedreira, que defende que o Código Tributário Nacional adotou a teoria da renda-produto ou rendafluxo, ao asseverar, in verbis, que a Constituição Federal autoriza a União a impor tributos sobre a ‘renda e os proventos de qualquer natureza’. [...] O sentido vulgar de renda é o de produto do capital ou trabalho, e o termo é usado como sinônimo de lucros, juros, aluguéis, proventos ou receitas. A expressão ‘proventos’ é empregada como sinônimo de pensão, crédito, proveito ou lucro. No seu sentido vulgar, tanto a expressão ‘renda’ quanto a ‘proventos’ implica a idéia de fluxo, de alguma coisa que entra, que é recebida. Essa conotação justificaria, por si só, a afirmação de que as concepções doutrinárias de renda pessoal que melhor se ajustam ao nosso sistema constitucional são aquelas de renda como fluxo, e não de acréscimo (ou acumulação) de poder econômico ou de patrimônio líqüido. (PEDREIRA, 1979). 3 16 42 de 19 de dezembro de 2003, ter sido mitigada em relação ao Imposto sobre a Renda, conforme exceção estampada no parágrafo 1º, do artigo 150, da Constituição Federal. No Imposto de Renda, também recebem especial atenção os princípios da isonomia material, capacidade contributiva e o da impossibilidade de utilização do tributo com efeito de confisco, principalmente diante da tributação das pessoas físicas. O constituinte originário dispôs categoricamente no artigo 153, § 2º da Lei Maior que o Imposto sobre a Renda será formado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei. Também é importante fixar a premissa de que a Constituição outorgou competências tributárias impositivas às entidades federativas, abarcando quase a totalidade do patrimônio das pessoas (físicas e jurídicas), que se consubstancia no conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa. 4 Portanto, uma coisa é patrimônio , outra é renda gerada por este patrimônio. (QUEIROZ, 2003) E um terceiro elemento configura-se no chamado “rendimento”5, que serve à composição da renda (DERZI, 1993). Podemos afirmar que o patrimônio engloba a renda que, por sua vez, engloba os rendimentos. O constituinte originário trouxe limites à atuação do legislador, extraídos por todo o sistema constitucional tributário e demarcados pelos princípios que o informam. Diante da rígida repartição de competências, intentou tributar, a título de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, apenas a “mais-valia” oriunda do patrimônio, estático ou móvel, intelectual ou material das pessoas. Ou seja, a renda passível de tributação é obtida pela soma de todos os rendimentos da pessoa diminuídos dos dispêndios com sua aferição em um determinado período de tempo, sob pena de se tributar a título de renda, outros componentes que integram o patrimônio. 4 Luís Cesar Souza de Queiroz, citando civilistas como Clóvis Beviláqua, San Tiago Dantas, Pontes de Miranda, Caio Mário da Silva Pereira e Silvio Rodrigues, ao analisar os diversos conceitos de renda, afirma que em rigor, todo e qualquer tributo será suportado pelo patrimônio dos indivíduos. Fala-se em patrimônio no sentido jurídico (não no econômico, quando normalmente é chamado de capital), que, segundo a doutrina dominante, significa conjunto de direitos subjetivos e deveres jurídicos (direitos e obrigações), economicamente apreciáveis, isto é, avaliáveis em moeda, que uma pessoa é titular em determinado momento. 5 Misabel Derzi entende que a remuneração dos fatores patrimoniais que são trabalho e capital, configura os rendimentos, ou seja, o salário, aluguéis, remunerações em geral, royalties, juro, lucro. Portanto, a idéia de rendimento está atrelada à de ganho determinado. 17 6 O Imposto sobre a Renda, pessoal por sua essência , será informado pela generalidade, segundo a qual toda e qualquer pessoa que pratique o ato de auferir renda será atingida pelo tributo, com respaldo na isonomia formal do artigo 5º caput e inciso I da Constituição Republicana, onde todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção. Outro critério é o da universalidade, pela qual deve ser abrangida pela tributação todo e qualquer tipo de renda. Tudo o que for considerado renda deve compor uma unidade passível de tributação, sem que sejam estabelecidas distinções entre os diversos tipos de renda. Tributa-se a renda que tem origem no capital, a que vem do trabalho, a que é resultado de parcelas do patrimônio, como os valores resultantes de locações de imóveis, enfim, tudo o que for considerado renda é passível de tributação. Por fim, o dispositivo constitucional impõe que o Imposto sobre a Renda deva ser progressivo, onde para diferentes bases de cálculo se aplicarão alíquotas diferenciadas. Somente pela progressividade 7 é possível atingir de modo efetivo capacidade contributiva, ou seja, a capacidade econômica de cada virtual contribuinte, com o intuito mediato de se atingir isonomia (HORVATH, 2000). 6 Com efeito, a pessoalidade é critério mais atrelado às Ciências Econômicas, já que todo e qualquer tributo é suportado pela própria pessoa (física ou jurídica), não cabendo, para fins tributários, a distinção entre “tributos reais e pessoais”. Não obstante, no campo tributário, ratifica a idéia de isonomia e capacidade contributiva. Também o direito francês assim compreende seu significado, conforme se pode intuir de Bernard Brachet, Le Système Français, p. 79, L.G. D. J, 7e édition, Paris, 1997, ao asseverar que L’ impôt sur le revenu, impôt personnel par nature, frappé donc em príncipe tout particulier résidant em France, à condition bien entendu que lê contribuable dispose de revenus imposables au-delà dês exonérations légales. 7 Nesta linha de raciocínio, veja-se o escólio de Estevão Horvath (2000), ao asseverar que Poderia a progressividade parecer uma simples técnica de tributação para ser aplicada a certos tributos. Não se nos afigura que assim seja, todavia. Com efeito, a Constituição Brasileira, por exemplo, ao cuidar do Imposto sobre a Renda, reza que ele deve ser informado, dentre outros, pelo critério da progressividade. Ora, se é verdadeiro que a progressividade decorre da capacidade contribuitiva, ainda que inexistisse essa previsão constitucional expressa, este imposto teria de ser, obrigatoriamente, progressivo. Este argumento basta, a nosso ver, para levar-nos a concluir que, mais que um mero critério, uma simples técnica, a progressividade é um princípio e, como tal deve ser interpretado e aplicado à matéria tributária. 18 5 O IMPOSTO SOBRE A RENDA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN E A TRIBUTAÇÃO NA LEI E NO REGULAMENTO O Código Tributário Nacional, exercitando a função de norma geral de direito tributário, dispôs sobre a definição de renda, seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes respectivamente nos artigos 43 a 45. No artigo 43, § 2º, acrescentado por meio da Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, já se vislumbra uma tentativa de extrapolação dos limites constitucionais por parte do legislador infraconstitucional, ao determinar que “na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto sobre a renda”. Evidencia-se que o Imposto de Renda vem sendo utilizado como um mecanismo meramente arrecadatório. O legislador ordinário, tampouco, demonstra esmero e atenção em sua atuação normativa. A legislação básica do IR está pautada nas Leis n. 9.250/95 (tributação das pessoas físicas) e n. 9.430/96 (tributação das pessoas jurídicas), ambas regulamentadas pelo Decreto 3.000, além de vários instrumentos administrativos e outros dispositivos legais ordinários atualizadores. Como vimos, sob um aspecto teórico conceitual, aceita-se que renda seja considerada um acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, do capital ou da combinação destes dois elementos, em um determinado período de tempo. Este acréscimo surge pela diferença positiva entre a soma de todos os ingressos que a pessoa respectiva (física ou jurídica) obteve no tempo especificado (rendimentos, receitas etc) e as despesas necessárias à obtenção de tais recursos, além das que não participaram diretamente de sua composição, mas que são autorizadas por lei, como hodiernamente é o caso, por exemplo, das despesas médicas. Equivale ao que se denomina renda para as pessoas físicas e lucro para as jurídicas. Visualiza-se, de imediato, a abertura que o legislador complementar intentou outorgar para o legislador ordinário, no sentido de abarcar o maior número possível de contribuintes e de situações tributáveis. 19 Tal fato tem o condão de ratificar a índole arrecadatória que norteia a tributação do Imposto sobre a Renda, outorgando brechas no sistema para se efetivar uma arrecadação mais elevada, embora nem sempre eficaz sob uma perspectiva de justiça tributária. A legislação ordinária, de igual modo, aproveitou a oportunidade para também contemplar um alto espectro de fatos e pessoas tributáveis. Ao nos depararmos com a recente Lei n. 11.945/2009, podemos constatar a despreocupação com a observância do critério da progressividade. Com efeito, embora tenha o dispositivo acrescentado duas alíquotas às inicialmente previstas, além da faixa de isenção8, sua efetividade ainda é pífia. Embora a técnica da “parcela a deduzir” vise outorgar progressividade à tributação, constata-se que pelo limite na alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), a partir de determinado valor, as alíquotas efetivas passam a ser praticamente as mesmas (BARRETO, 2004). A Lei n. 9.250/95 com as alterações subsequentes, tratou das respectivas deduções especialmente nos artigos 4º e 8 . Aí também se evidencia uma perfunctoriedade no sentido de alcançar o real acréscimo de patrimônio. As limitações outorgadas à dedutibilidade com dispêndios de dependentes e com os educacionais auxiliam na criação de uma base fictícia e inverídica sob uma perspectiva de renda com a conceituação elaborada 9 anteriormente . 8 Entendemos, in casu, que a faixa inicial, demarcada apenas com um tracejo, corresponde à parcela de isenção, e não à alíquota “zero”, como sugerida por parte da doutrina. Neste sentido, veja-se escólio de Roque Antonio Carrazza, in ob. cit., p.88 e nota de rodapé n. 34, onde afirma que atualmente no Brasil há três alíquotas para o IRPF: (a) de 0% (alíquota-zero), para quem tem rendimentos mensais de até R$ 1.164,00; (b) de 15%, para quem experimenta rendimentos mensais entre R$ 1.164,01 e R$ 2.326,00; e (c) de 27,5%, para quem aufere rendimentos mensais superiores a R$ 2.326,00. Nota 33. A alíquota zero não passa de uma das técnicas que o legislador tem ao alcance da mão para conceder isenções tributárias. Assim, por exemplo, se uma lei federal dispõe que o importador de aparelhos cirúrgicos pagará 0% sobre o valor do bem importado, ela está, em outros termos, prescrevendo que a importação de aparelhos cirúrgicos está isenta do pagamento do imposto de importação. O legislador, para conceder a isenção, pode valer-se de qualquer elemento, seja do antecedente (critérios material, espacial ou temporal), seja do conseqüente (critérios pessoal ou quantitativo), da norma jurídica tributária....” Com a devida vênia ao eminente jurista e professor, filio-me à doutrina que trata como institutos diversos a isenção e a alíquota zero, segundo a qual na primeira hipótese estar-se-ia diante de regra de não-incidência legalmente qualificada, configurando um exercício negativo de competência tributária subseqüente; já a alíquota zero configuraria exercício positivo de competência tributária, elencada no campo da incidência. Não obstante, há que se reconhecer que o efeito prático em relação à arrecadação é o mesmo, restando a distinção relevante apenas no campo teórico. 9 Tal peculiaridade não é exclusiva da ordenação brasileira. A preocupação também é presente no direito francês, por exemplo, conforme se evidencia em Bertrand Brachet (1997), quando afirma que a cette cause d’inégalité de pression fiscale doit être ajoutée une deuxième série d’interrogations. L´´etude de la fiscalité individuelle révèle également des écarts sans doute justifiés mais excessifs entre les salariés eux-mêmes. On observera em particulier la pénalisation dont sont victimes aussi bien lês célibateires à revenus moyens, que la masse dês cadres et techniciens. Il est compréhensible que lê poids principal de l’impôt pèse sur lês catégories intermédiaires em raison de leus nombre. Mais cette situation de fait conduit sans doute à une surimposition relative souvent dénoncée à juste titre. 20 Ademais, peca o dispositivo legal ao não abranger outros componentes diluidores da renda, que estavam autorizados em ordenações pretéritas, como é o caso, por exemplo, da não dedutibilidade, em regra, das despesas de aluguel para as pessoas físicas10. Constata-se a ineficácia em relação ao cumprimento do princípio da capacidade contributiva. O fisco elevou a princípio de maior grandeza a “praticabilidade da tributação”. Com efeito, o exercício tributário do Estado deve estar pautado em condutas práticas e eficazes, com o intuito de se atingir efetividade na arrecadação e na fiscalização. Seria o que os administrativistas denominam por princípio da eficiência, transportada a idéia para o campo da tributação. No entanto, há que se notar não ser tal princípio absoluto, devendo ser utilizado com parcimônia e em conjunto aos demais ditames informadores do sistema tributário nacional. Sua aplicabilidade deve ser integrada, jamais priorizada em detrimento dos demais. Por fim, ao deparar-se com a legislação administrativa, especialmente com o Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 que teve a função de regulamentar a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda, o leitor mais atento e crítico já se espanta com o número de artigos do referido decreto. Com efeito, a Constituição dispôs em apenas um artigo sobre a regra de competência do Imposto de Renda (artigo 153, III e parágrafo 2º), o Código Tributário Nacional deliberou a respeito nos artigos 43 a 45, a Lei n. 9.250/95 possuía em sua origem 42 artigos e a Lei n. 9.430/96 dispunha sobre vários temas em 88 artigos. Conta o dispositivo regulamentar com 1004 (um mil e quatro) artigos! Não nos interessa sua análise exaustiva, objeto de vários estudos pela doutrina especializada, mas apenas comprovar as críticas apontadas, identificando os mecanismos de que se vale o fisco para efetivar a arrecadação tributária. O excesso de detalhamento nem sempre visa a um maior sucesso na seara tributária e, tampouco, à aplicação dos dispositivos constitucionais. 10 Frise-se estar tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei n. 317, de 2008, de autoria do Senador Expedito Júnior, objetivando a alteração do art. 8º, inciso II da Lei n. 9.250/95, para o fim de permitir a dedução de despesa de aluguel de imóvel residencial do IRPF. 21 Vislumbra-se, in casu, que boa parte das hipóteses não albergam as situações mais comuns do dia a dia nem a maior parte dos virtuais contribuintes. Aliado a este déficit de deduções, a partir do artigo 43 traça o dispositivo normativo um perfil do que considerada rendimentos tributáveis. Alguns deles têm sido objeto de severas críticas por parte da doutrina especializada, além de serem reiteradamente analisados e discutidos perante o Poder Judiciário11, como é o caso, por exemplo, das férias, inclusive as indenizadas. Também causam surpresa os dispositivos que consideram tributáveis as verbas, dotações ou auxílios para o custeio de despesas necessárias ao exercício de cargo, função ou emprego (inciso X, do artigo 43, do Decreto n. 3.000/99), bem como a atualização monetária, juros e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento de remunerações, conforme estabelece o parágrafo 3º, do mencionado artigo 43 e artigo 72 (CARRAZZA, 1993). Tem-se, ademais, a tributação dos rendimentos de aluguel por parte de quem o aufere, mas a vedação de dedutibilidade, não obstante, por aquele que tem o dispêndio (locador), cuja crítica já elaboramos anteriormente, conforme artigo 49 do RIR. A parcela autorizada para dedução com dependentes (art. 77 do RIR) também não retrata a realidade. É cediço que o contribuinte ou o responsável tributário conforme o caso, de classe econômica média, virtualmente inserto na base de incidência do Imposto sobre a Renda, possui mensalmente gastos essenciais, portanto não supérfluos, em muito superiores aos limites estabelecidos pela legislação ao se computarem as despesas com alimentação, vestuário, complemento educacional, lazer mínimo etc, somente elucidando itens e situações básicas, normais e corriqueiras. De igual modo, as despesas autorizadas com educação não chegam, na maioria das vezes, a compensar o dispêndio de um trimestre. Em relação às despesas médicas, são aparentemente absolutas, mas suponha-se que alguém tenha adquirido uma determinada doença, uma hérnia de disco, por exemplo e precisou se encaminhar a um médico e hospital para tratamento inicial. Até aí, tudo bem e dedutível. Não obstante, caso o médico 11 V. AMS n. 168579 – TRF – 3ª Região, relatora Salete Nascimento e Resp. n. 119.200/SP – STJ – 1ª Turma, relator Ministro Garcia Vieira. 22 prescreva como continuidade ao tratamento após a crise inaugural, quantidades elevadas e contínuas de medicamentos dispendiosos e sugira atividades não atreladas diretamente ao segmento alopático, como sessões semanais de massagens ayurvédicas ou shiatsu, além de aulas de Pilates três vezes por semana. Poderá o contribuinte deduzir tais valores para o cálculo do Imposto de Renda? A legislação tributária não permite tais diminuições na base de cálculo. No que tange à regulamentação da tributação das pessoas jurídicas, apenas a título complementar, o dispositivo foi bem mais detalhista. Ao deliberar sobre as deduções, se fizermos uma análise comparativa do que ocorre com as pessoas jurídicas, vislumbra-se que o legislador administrativo foi um pouco mais detalhista e cuidadoso no intuito de se atingir de modo mais eficiente o real acréscimo de patrimônio para as pessoas jurídicas. De todo modo evidencia-se que, embora não configure o ideal de tributação, aquela que é levada a efeito para as pessoas jurídicas apresenta-se mais próxima do alcance de ditames constitucionais do que a tributação de Imposto de Renda das pessoas físicas. 23 6 PROPOSTAS PARA UMA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS MAIS JUSTA E EFICAZ Pela análise até o momento elaborada pudemos constatar que a política tributária do Estado privilegia a arrecadação tributária. As poucas e pequenas previsões voltadas à extrafiscalidade demonstram-se perfunctórias e ineficientes para a modificação de condutas e procedimentos. São corriqueiras as notícias divulgadas pelos mais diversos meios de comunicação no sentido dos recordes atingidos pelo país ao final de cada ano em relação ao recolhimento de tributos, fato que também se evidencia no Imposto sobre a Renda das pessoas físicas e das jurídicas, à exceção do ano que passou, em virtude da crise econômica mundial. Em nota anterior à referida crise vinculada no sítio eletrônico do IBPT 12 (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) , informa-se que a arrecadação do Imposto sobre a Renda foi a que mais havia crescido em 2007, apresentando uma alta de 16,71% (dezesseis vírgula setenta e um por cento) em relação ao ano de 2006. Dos R$ 137,24 (cento e trinta e sete vírgula vinte e quatro) bilhões arrecadados em 2006, saltou-se para R$ 160,17 (cento e sessenta vírgula dezessete) bilhões em 2007, com um avanço de R$ 22,93 (vinte e dois vírgula noventa e três) bilhões, valores estes expressos nominalmente. Ao se somarem todos os impostos, taxas e contribuições o referido estudo aponta um crescimento ainda mais elevado, que chegava ao patamar de R$ 923,24 (novecentos e vinte e três vírgula vinte e quatro) bilhões no ano de 2007. Esta tem sido, portanto, a tônica do fisco brasileiro, abstraindo-se o período particularizado da crise econômica mundial do segundo semestre de 2008, já en passant. E para o implemento desta diretriz em relação ao imposto sobre a renda das pessoas físicas, temos observado ao longo dos anos uma mitigação gradual da complexidade e rigidez que o sistema tributário demanda, seja pela não aplicação dos princípios constitucionais, seja pela redução e generalização das deduções, instrumentos basilares no sentido de se atingir a capacidade econômica de cada 12 IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, in http://dinheiro.br.msn.com/financaspessoais/noticia.aspx, de 13 de março de 2008. 24 contribuinte, com vistas a alcançar isonomia material, consequentemente, justiça tributária e ainda, pela equivocada equiparação à renda de outros elementos inerentes ao patrimônio, como é o caso das receitas e dos rendimentos. Proliferam teses que corroboram idéias relacionadas à tributação única 13 (“imposto único”) , à facilidade da utilização de deduções-padrão, bases de cálculo estimadas, unificação e junção de tributos, enfim, mecanismos muito eficazes sob uma perspectiva arrecadatória e fiscalizatória, mas que deixam a desejar sob um ponto de vista técnico-jurídico-constitucional. Com efeito, por conta do já mencionado princípio da praticidade na tributação os mecanismos de que se tem amparado a Administração são plenamente aceitáveis e desempenham papel eficiente, objetivando uma maior arrecadação. No entanto, indaga-se se a atual legislação acerca do Imposto de Renda das pessoas físicas observa efetivamente a capacidade contributiva dos cidadãos, se proporciona tratamento isonômico de contribuintes que se encontram em situação equivalente, sendo, por conseguinte, constitucional; se é progressiva, geral e universal; se é justa, não somente sob uma perspectiva ético-moral, mas também sob um enfoque jurídico e social; se é tributada efetivamente a renda ou também os rendimentos e as receitas e se haveria mecanismos no sistema para se gerar a mesma eficiência arrecadatória hodiernamente observada, não obstante, com o cumprimento das diretrizes constitucionais? À exceção da última, todas as demais respostas afiguram-se-me negativas. 13 A propósito do tema, o direito comparado, especialmente o francês, tem elaborado severas críticas às teses que defendem os chamados “impostos únicos”, corriqueiramente evocados pelas administrações fazendárias, no intuito de facilitar arrecadação e fiscalização. Seus defensores, entendem que se trataria de matéria tributável suficientemente importante e pouco suscetível de fraudes e de evasão. Não obstante, a crítica maior de tais mecanismos reside na omissão de um fato de experiência decisiva sob um plano técnico. A ideia é a de que se todos os tributos possuem efeitos negativos, tanto no plano econômico como no social, a coexistência de várias imposições tributárias antecipadamente conhecidas permitiria, em determinada medida, corrigir inconvenientes de um tributo, com os efeitos contrários de outra exação. Veja-se, a propósito, doutrina de Bernard Brachet, Le Système Fiscal Français, pp. 21/22, 7e. édition, L. G. D. J., Paris, 1997, ao dispor sobre L’utopie de l’impôt unique, asseverando: Depuis le XVIIIe siècle, le système fiscal français est conteste tant em raison de as complexité, qu’em raison dês inégalités qui ont constamment survécu à toutes lês reformes. Ce constat explique aisément l’émergence épisodique de théories souvent séduisantes mais qui n’ont jamais pu conduire à des reformes concrètes. [...]. L’inspiration commune de ces projets séduisants mais toujours abstraits à découvrir une matière imposable suffisamment importante et peu susceptible de fraudes ou d’évasion. Cependant, les tenants de ces thèses omettaient um fait d’expérience décisif sur le plain technique. Tout impôt a des effets négatifs, tant sur le plan économique que social. Or, la coexistence de plusieurs prélèvements permet dans une certaine mesure au moins, de corriger les inconvénients d’un impôt par les effets contraires de son concurrent. Si on ajoute à cela les besoins, devenus gigantesques de la puissance publique, on imagine aisément que l’impôt unique n’est plus à l’ordre du jour, ne constitue même plus un thème de réflexion. (grifei) 25 É óbvio que o fisco não intenta e não concordaria em abrir mão de sua frutífera arrecadação em prol da observância e cumprimento dos princípios tributários brasileiros. Portanto, deve-se buscar alternativas que, do ponto de vista arrecadatório, mantenham os valores no mesmo patamar. Tem nos parecido que, embora presente, não é a mais relevante a preocupação do erário com a simplificação dos sistemas tributantes. Em contrapartida, está o mesmo sempre atento a qualquer reforma que venha implementar modificações quanto à manutenção e/ou aumento dos valores relacionados à carga tributária. O que se propõe? A partir da década de 90 temos observado um aumento gradativo dos meios eletrônicos e das diversas técnicas de informática utilizadas na Administração Pública. Hoje não mais se hesita afirmar que em um futuro muito próximo as declarações manuais de Imposto de Renda, por exemplo, serão banidas, abolidas do sistema. Dados recentes dão conta que menos de 5% das declarações são entregues em papel. Constata-se, portanto, que a administração fazendária está cada vez mais informatizada e habilitada a manejar o avanço tecnológico que a complexidade do sistema tem demandado. Em pouco espaço de tempo será comum que todas as transações comerciais, financeiras, as que envolvam prestações de serviços etc, sejam monitoradas por sistema eletrônico com cruzamento de dados, especialmente os que envolvem o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. E também a tendência é que estes sistemas de dados e de trocas de informações sejam cada vez mais seguros, blindados e aptos a fazer frente a fraudes, irregularidades etc. No que tange à utilização de novas tecnologias, tome-se como exemplo o Município de São Paulo (o maior do país), que inaugurou a partir de dezembro de 14 2005 a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços , instrumento que vem sendo “exportado” para outras localidades que já a implementaram, como é o caso do Município de 26 15 Manaus , ou que estão em fase de implementação, como é a situação da cidade do Rio de Janeiro, dentre outras16. Esta é uma tendência, a meu sentir, irreversível. No caso de São Paulo, como citado, a nota fiscal eletrônica substitui as notas fiscais impressas e é emitida por meio do portal eletrônico da Prefeitura, em tempo real, pelo prestador de serviços, ficando armazenada em uma base de dados que pode ser acessada via internet a qualquer momento, tanto pelo prestador de serviços como pelo cidadão. Constata-se que o mecanismo otimiza a gestão dos negócios dos proprietários de estabelecimentos comerciais e da Prefeitura, gera créditos para os cidadãos, já que o tomador de serviços que solicitar a emissão da NF-e poderá utilizar parte do ISS recolhido para o abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, também é mais seguro, além de denotar transparência e facilidade na fiscalização. Objetiva-se com tal mecanismo reduzir a burocracia que percorre a emissão de documentos fiscais, com segurança, além de proporcionar um aumento da arrecadação. Até poucos anos atrás, sequer cogitaríamos em avanço tecnológico tão célere e abrangente. Isto serve para corroborar a ideia de que não mais são aceitáveis argumentos e desculpas no sentido da dificuldade de implemento de inovações tecnológicas e sistemas mais complexos por parte do fisco, especialmente pela Administração Federal que, como sabido, é a detentora dos maiores recursos. Recentemente noticiou-se em mídia a aquisição pelo governo brasileiro de um dos computadores com sistema mais complexo e avançado existente, destinado ao armazenamento de dados e operações do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil - BACEN e da Secretaria da Receita Federal. 14 Neste sentido, vide Lei n. 14.097, de 08 de dezembro de 2005 (DOC de 09/12/2005) e Decreto n. 47.350, de 06 de junho de 2006 ambos do Município de São Paulo. 15 A Prodam – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, ligada à Secretaria Municipal de Gestão, assinou um contrato para a implantação do sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na Prefeitura de Manaus, com o objetivo de elaborar a customização, implantação, manutenção e treinamento na plataforma .Net e na arquitetura e operação do sistema, que será customizado para um município com cerca de 45 mil contribuintes. Intenta-se emitir aproximadamente 1,3 milhão de notas a cada ano, utilizando-se critérios semelhantes aos adotados em São Paulo, como por exemplo os descontos no IPTU para pessoas físicas e jurídicas. 16 Também o Município de Petrópolis (RJ) criou instrumento similar, conforme publicação no Diário Oficial do Município de Petrópolis de 13 de dezembro de 2005, estendendo o desconto também para o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). 27 Entende-se que tal avanço no campo da informática também poderia facilitar um sistema mais complexo e efetivo de deduções para fins de Imposto de Renda. A proposta é a de se aumentar significativamente o rol de deduções autorizadas às pessoas físicas para a determinação da base tributável, com o intuito de se atingir estritamente o que for considerado efetivo acréscimo de patrimônio, autorizando-se que absolutamente todas as despesas, supérfluas ou não, que forem utilizadas para a formação da renda, sejam abatidas, deduzidas para o cálculo do tributo, já que a Constituição Federal determinou, no artigo 153, inciso III, exclusivamente a tributação de renda e não a de rendimentos ou de receitas, ao menos não para esta exação. Isto pode parecer absurdo em um primeiro momento, mas a médio e longo prazo, o aumento proporcionado nas arrecadações dos demais tributos, em esfera federal, estadual e municipal, compensaria a perda inicial do Imposto de Renda. Tal sistemática está presente em várias ordenações comparadas. É o caso, 17 por exemplo, da tributação nos Estados Unidos da América , onde o denominado Income Tax (Imposto de Renda) é tributado em três segmentos (equiparados às nossas esferas federal, estadual e municipal), com compensações proporcionais e cada legislação outorga um sistema que pressupõe um alto grau de dedutibilidade dos encargos que interferem na manutenção e composição da renda. Para se ter uma idéia do nível de dedutibilidade autorizada, dispõem as legislações que seriam equivalentes às esferas federal e estadual brasileiras (federal e state), que se eventual contribuinte residente em outro país, expatriado ou não, utilizar-se de serviço especializado para a confecção das declarações de Imposto de Renda (Income Tax Return – 1040 Form), por profissional habilitado ou empresa especializada, como é o caso das entidades voltadas a consultoria e 17 Para maiores informações e esclarecimentos, consultar a página do Internal Revenue Service (United States Department of the Treasury): www.irs.gov/individuals, que contém os forms (formulários e instruções) relativos a todas as declarações federais, estaduais e municipais (federal, state and local forms), com a listagem das deduções permitidas em cada caso. A título de curiosidade, saliente-se que na declaração-padrão (1040 Central), constam mais de 350 possíveis deduções, dentre as quais encontram-se: moving expenses, alimony and child support deductions, charitable and political contributions, home mortgage and construction loan interest deduction, job related and enternainment expenses deduction, car donation deduction, hybrid car deduction, taxes on scholarships or grants, tuition and fees tax deduction, hope scholarship, lifetime learning credit, student loan interest deduction, child tax credit, child and dependent care credit, earned income credit, adoption credit, health coverage tax credit, welfare to work tax credit, work opportunity tax credit, dentre inúmeras outras. Também nas diversas legislações estaduais e locais constam autorizações para deduções específicas e individualizadas que só corroboram a efetividade do sistma progressivo norte-americano. Um rol, portanto, bem mais extenso e abrangente se comparado ao nosso. 28 planejamento tributário, poderá deduzir os valores pagos a título de honorários pela prestação do serviço, da base de cálculo do tributo. Como o sistema é todo informatizado, ao ser referida na declaração do contribuinte a dedução respectiva, automaticamente se remete à declaração de rendimentos da empresa ou do profissional que executou o serviço, em virtude do cruzamento de dados e de identificações pessoais. Por conseguinte, efetiva-se um sistema de fiscalização e controle mútuos. Ao contribuinte originário interessa informar o serviço prestado, para que possa o mesmo ser utilizado como valor dedutível para o cálculo do tributo, minorando, consequentemente, sua carga. O fisco, por sua vez, garante o recolhimento da exação por parte daquele que recebeu os honorários, portanto, auferiu renda. E este último já se livra de eventual penalidade e fiscalização ulterior por ausência de informação ao fisco, já que esta constará automaticamente em seu banco de dados. De um modo geral, todos ganham. No Brasil constata-se que a legislação, por si só, não é suficientemente cogente para compelir o contribuinte a informar todos os gastos e pagamentos que realizou em cada exercício. Nossa população não tem sequer o hábito de solicitar notas fiscais relativas aos consumos que efetiva, desconhecendo as vantagens no implemento destas condutas simples e básicas. Não obstante, isto dificilmente persistiria, caso o contribuinte pudesse utilizar tais valores e informações em seu benefício financeiro. 18 18 A Prefeitura do Município de São Paulo tem, com sucesso, conseguido alterar o comportamento dos contribuintes locais, graças ao incentivo de práticas com mecanismos compensatórios como, por exemplo, a concessão de créditos para abatimento do IPTU, com a nota fiscal eletrônica de serviços. O portal da Prefeitura de São Paulo, datado de 31 de maio de 2007 (www.prefeitura.sp.gov.br/portal/a_cidade/noticias), informa que até aquele momento já se havia registrado a emissão de mais de 55 milhões de notas fiscais eletrônicas (NF-e) em menos de um ano da adoção do novo sistema, tendo sido gerado um crédito de R$ 96 milhões para o abatimento do IPTU, reduzindo a carga tributária individual de quem mora na cidade de São Paulo. Informam, ainda, que os fatores que levaram ao número de adesões foram a eliminação dos custos com impressão de talões de notas fiscais, eliminação de burocracias e, o mais relevante, a concorrência, já que o consumidor dá preferência a prestadores de serviços que emitem a NF-e. Os créditos são gerados por prestadores de serviços, como estabelecimentos de ensino, estacionamentos, academias de ginástica, clínicas de estética, cabeleireiros, organização de festas e recepções, paisagismo, decoração, oficina mecânica, entre outros. Para as pessoas físicas, o crédito corresponde a 30% do ISS recolhido sobre o serviço, podendo ser abatidos a soma dos créditos acumulados até o dia 30 de outubro de cada ano, limitado a 50% do valor total do IPTU, conforme artigo 3º, da Lei Municipal Paulistana n. 14.097, de 08 de dezembro de 2006. Ainda, quem é isento do IPTU ou não possui imóvel também pode usufruir do benefício pela transferência de seus créditos a qualquer imóvel situado na cidade. 29 Na legislação norte-americana, evidencia-se o sistema de alíquotas progressivas também extremamente operante e eficiente, resultando em percentual específico para cada base individual, também graças à informatização.19 Retornando à realidade pátria, suponha-se um eventual contribuinte que apresente a seguinte situação: indivíduo do sexo masculino, empresário, solteiro, sem dependentes, pós-graduado e em constante aprimoramento intelectual com a realização de cursos e com participação em congressos, seminários, eventos etc, com rendimentos mensais de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), proprietário de imóvel em zona urbana localizado em área nobre, também proprietário de veículo de luxo do próprio ano, que tem o hábito de diariamente fazer refeições em restaurantes de altíssima qualidade, que utiliza o próprio veículo para se locomover ao trabalho, que adquire usualmente vestimentas e demais acessórios de grifes conceituadas, que também se utiliza de serviços semanais de estética, que cultiva o hábito de viajar nos finais de semana, feriados e férias, hospedando-se em locais de alto luxo, fazendo com que, ao final de cada mês, descontados todos os custos para a aquisição e manutenção de seus bens, lazer e demais serviços que lhe foram prestados, reste apenas a “módica” quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Este último valor é o efetivo acréscimo de patrimônio, que deveria ser tributado a título de renda, não sendo crível olvidar que a Constituição da República dispôs sobre um espectro muito maior de materialidades possíveis em relação aos diversos componentes do patrimônio de cada um. Reitere-se que a Constituição outorgou uma série de competências tributárias impositivas às entidades federativas, abarcando quase que a totalidade do patrimônio das pessoas (físicas e jurídicas), que se consubstancia no conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa. Em relação à pessoa física, este patrimônio abrange a propriedade imóvel, a propriedade móvel, os direitos, a renda, a grande fortuna etc. Em relação à jurídica, ele compreende a propriedade móvel e imóvel, direitos, a renda (que é o lucro já passível de tributação), o faturamento, a receita etc, estando cada um destes elementos relacionado a um tributo específico, 19 Veja-se, a título de curiosidade tabela do Internal Revenue Service no sítio eletrônico indicado na nota anterior, demonstrando o número de alíquotas e valores possíveis de dedução, graças ao sistema progressivo altamente informatizado. (2007 Inst. 1040 – Tax Table and Tax Rate Schedules). 30 a exemplificar, Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural com propriedade imóvel urbana e rural respectivamente; Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores sobre a propriedade de veículos automotores, Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, Imposto sobre Produtos Industrializados com bens móveis; Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) com aplicações, direitos etc, Imposto sobre a Transmissão por ato inter vivos de Bens Imóveis, Imposto sobre doação e transmissão causa mortis com direitos ou bens conforme o caso; contribuições sociais (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS e Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS) com o faturamento; Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF e Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, com renda (lucro tributável na pessoa jurídica) e assim sucessivamente. Portanto, a renda é somente um dos elementos que compõem o patrimônio, podendo-se afirmar que este engloba aquela que, por sua vez, abarca os rendimentos participantes de sua composição. Não haveria uma tributação justa no exemplo supra-outorgado? Indaga-se: qual é o valor de IPVA pago pelo fato de alguém ser proprietário de veículo automotor de luxo e novo? Qual é o valor de IPTU em relação à propriedade de imóvel com destinação residencial localizado em área nobre na zona urbana? Qual é o valor de ICMS suportado pelo consumidor final nas despesas em restaurantes? Qual é o valor de ICMS suportado pelo consumidor final que compra roupas e demais artigos de luxo? Também não estão aí embutidos no preço os encargos a título de IPI, contribuições sociais etc? Qual é o valor de ISS pela prestação de serviços gerais, voltados à formação intelectual, serviços de estética e hospedagem? É imperiosa uma visão federativa da tributação! Valores monetários em disponibilidade encontram dois destinos básicos. Ou são dirigidos ao consumo de bens e serviços, evidenciando, de imediato, tributação a título de Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelos Estados, ou Imposto sobre Serviços (ISS) pelos Municípios, ou direcionam-se à poupança em sentido lato, denotando, no mínimo, tributação por 31 Imposto sobre Operação de Crédito, Câmbio e Seguro (IOCCS), de competência federal.20 Tributação há, em qualquer hipótese. A controvérsia reside, não obstante, na esfera federativa à qual é destinado o tributo. Um dos assuntos mais comentados no segmento tributário é a proposta de Emenda Constitucional que visa à modificação do Sistema Tributário Nacional.21 Pela consulta do dispositivo, objetiva referida reforma “simplificar” o sistema tributário brasileiro, criando o imposto sobre o valor adicionado federal (IVA-F), que terá o condão de unificar as contribuições sociais (Contribuição Social para o custeio da Seguridade Social – COFINS e Contribuição pra o Programa de Integração Social – PIS) e a contribuição de intervenção no domínio econômico CIDEcombustível; extinguindo e incorporando a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); estabelecendo mecanismos para repartição da receita tributária, além de instituir um novo ICMS que passará a ter uma legislação única (fato, diga-se de passagem, que outorga competência legislativa sobre a matéria à União Federal, portanto de contestável constitucionalidade), com alíquotas uniformes, que deverá ser cobrado no Estado de destino do produto, desonerando a folha de pagamento das empresas, além de findar com a Contribuição do Salário-Educação e com parcela da Contribuição Patronal para a Previdência Social. A proposta parece miraculosa e tem recebido apoio por parte dos governistas e do segmento empresariado, mas também severas críticas, 22 principalmente por parte da sociedade civil e da doutrina especializada . Chegamos à conclusão de que a tributação age, positiva ou negativamente, em relação a todos os valores monetários envolvidos nos fatos e relações direcionadas ao consumo de bens e serviços (atingidas pelo Imposto sobre operações de Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS dos Estados e pelo Imposto sobre Serviços - ISS municipal), e direcionam-se à poupança em sentido 20 Esta percepção também encontra-se presente na doutrina francesa. Veja-se, a propósito, Brachet (1997), ao afirmar que Ce revenu pourra ensuite être utilisé dans deux perspectives: une famille ou une entreprise, par exemple, consacrera sés disponibilités soit à l’acquisition au jour le jour de biens et services – il s’agira donc de consommation de dépenses – soit lês mêmes contribuables affecteront lê surplus de revenus disponisables à l’épargne au sens large du mot, conduisant ainsi à la constitution d’um capital ou patrimoine immobilier ou mobilier. Lorsque lê législateus decide de fiscaliser lê revenu disponible, il crée dês prélévements sur l’entrée dês flux monétaires dans lês budgets familiaux ou ceux dês personnes morales. 21 PEC 233/2008, que pode ser consultada no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados (http://www.camara.gov.br). 32 lato, corroborando a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOCCS), de competência federal, além de estar contida nas respectivas hipóteses da incidência de imposto sobre a renda, em virtude dos mecanismos e dos fatos que a lei considera aptos a gerar obrigação tributária pela configuração de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. A proposta em relação ao Imposto sobre a Renda – Pessoa Física, é a de se permitir aos contribuintes e respectivos responsáveis a totalidade do cômputo dos dispêndios utilizados para a obtenção de bens, serviços e consumo em geral, tributando-se a título de renda unicamente o que for exclusivo acréscimo de patrimônio, obtido pelo resultado positivo entre a soma de todos os ingressos subtraídas todas as despesas de um determinado período que, in casu, é o exercício-fiscal (período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano). Mas o problema a ser enfrentado por tal mecanismo concerne ao fato de que, embora se pudessem efetivar várias incidências aptas a gerar recursos para os Estados-membros e para os Municípios, como Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, Imposto sobre Serviços - ISS etc, a renda, da forma como hodiernamente é tributada pela União Federal, deixaria de sê-lo, gerando uma menor arrecadação para a entidade. O entendimento inicial seria de que tal sistemática, caso levada a efeito, estaria atuando em prol das demais entidades federativas, mas em detrimento da própria União Federal. Reitero ser essencial uma visão federativa da tributação, tendo o fisco o dever de adotar uma postura coerente a efetivar tal diretriz. Não é à toa que a Constituição enunciou em seu artigo 1º que o Brasil é uma República Federativa. De início imperceptíveis, já nos deparamos com condutas unilaterais de alguns entes federados que geram efeitos extremamente benéficos aos demais. Tome-se o exemplo já citado do Município de São Paulo, com a criação da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) efetivada pela Lei n. 14.097, de 08/12/2005. 22 Veja-se a respeito recente trabalho publicado em meio eletrônico por Eurico Marcos Diniz de Santi, intitulado Reforma Tributária de Tróia, onde o autor afirma categoricamente ser a indigitada proposta de reforma parcialmente cega, oca, muda e tímida.(SANTI, 2008) 33 Tem o mesmo, com sucesso, conseguido alterar o comportamento dos contribuintes locais, graças ao incentivo de práticas com mecanismos compensatórios como, por exemplo, a concessão de créditos para abatimento do IPTU, com a nota fiscal eletrônica de serviços, reduzindo a carga tributária individual de quem reside no Município. As adesões à sistemática, somente obrigatória para as empresas com faturamento anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), aumentam a cada dia, graças à eliminação dos custos com impressão de talonários de notas fiscais, desburocratização e, também, em virtude da concorrência, já que o consumidor dos serviços seguramente outorgará preferência a prestadores de serviços que emitem a NF-e, uma vez que com ela se poderá obter o desconto no Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. Os referidos créditos são gerados por empresas prestadoras de serviços, como estabelecimentos de ensino, estacionamentos, academias de ginástica, clínicas de estética, cabeleireiros, organização de festas e recepções, paisagismo, decoração, oficinas mecânicas etc. Visualiza-se que os efeitos benéficos estendem-se para a tributação do Imposto de Renda - IR e do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, mesmo não havendo a menor previsão legislativa a respeito. De que modo? Desencadeia-se um ciclo onde o cidadão comum que obteve o serviço prestado exige um documento, a saber, a Nota Fiscal eletrônica, com o intuito de obter descontos no Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por ter sido divulgada pela Administração tal benesse. O Município passa a ter controle e conhecimento sobre todos os valores envolvidos, aumentando sua arrecadação a título de Imposto sobre Serviços - ISS. Os prestadores de serviço, por sua vez, obtêm as vantagens já enumeradas. Como consequência, a população passa a desenvolver o hábito de solicitar em quaisquer circunstâncias a emissão de notas fiscais, mormente sobre o consumo, ao efetuarem compras. Tal circunstância apresenta um contorno positivo para a fiscalização e arrecadação tributária dos Estados, incrementando a 34 arrecadação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. A seu turno, também restam documentadas as situações em que empresas e pessoas auferiram rendimentos e receitas por prestação de serviços ou pela venda de mercadorias, configurando-se tal mecanismo extremamente eficaz para fins de futura e eventual tributação a cargo de Imposto sobre a Renda. A legislação paulistana procurou até abarcar as pessoas que não são proprietárias de imóveis ou, ainda, os que são isentos de tributação pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, facultando-se-lhes a transferência de seus respectivos créditos a qualquer imóvel situado na cidade, pouco importando se existe relação de parentesco ou dependência com o proprietário do imóvel indicado. Imagine-se a eficiência deste mecanismo, caso as entidades federativas venham a desenvolver instrumentos conjuntos de arrecadação e controle, também em relação a outros tributos, sem ingerência em suas respectivas competências tributárias? Outro aspecto que devemos abordar, refere-se à repartição das receitas tributárias, estampada constitucionalmente no Título VI, Capítulo I, Seção VI, cujos elementos de maior relevo para este trabalho são os seguintes: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; [...] Art. 158. Pertencem aos Municípios: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; [...] III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. [...] Art. 159. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 35 b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; [...] III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. Podemos constatar que os montantes obtidos com a arrecadação de Imposto sobre a Renda não se destinam integralmente à União Federal. Deve a mesma dividi-los com as demais entidades, adotando-se os parâmetros determinados pela Constituição, como ocorre também com os outros tributos, a saber, Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre combustíveis – CIDE-combutível etc. Esta é a razão para que o administrador federal tenha preferência pelo manejo das demais modalidades tributárias, especialmente as contribuições sociais, com as quais tem domínio absoluto, não necessitando reparti-las com nenhuma outra entidade. Como exemplo, e não adentrando a seara sobre o acerto e/ou constitucionalidade da medida, anote-se a mini-reforma tributária de dezembro de 2007, efetivada para compensar as perdas pela não prorrogação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, que alterou alíquotas e trouxe novas incidências de imposto com função eminentemente extrafiscal (Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguros - IOCCS), bem como da Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, ambos destinados integralmente à União Federal. O que nos interessa é demonstrar que o intento da União Federal (como também das demais entidades federativas no âmbito de suas competências impositivas) é o de manter ou aumentar suas arrecadações, detendo a titularidade integral sobre os recursos respectivos. Não obstante, o que se propõe? E como manter ou superar o patamar arrecadatório hodiernamente efetivado pelas entidades federativas? Os recursos monetários que as pessoas possuem encontram dois direcionamentos principais. Destinam-se a consumo de bens e serviços (que passam a integrar o patrimônio ou que são exauridos) ou à poupança (em sentido 36 lato). Quanto mais valores pecuniários as pessoas obtiverem, mais se consumirá, adquirindo-se bens e serviços, e se poupará, aplicando-se tais montantes, por exemplo, em operações financeiras, operações em bolsa de valores etc, todos com suas tributações respectivas. Simplificando a ideia, constata-se que quanto mais dinheiro houver em disponibilidade no mercado, gerar-se-á maior consumo e mais operações financeiras, especialmente em economias neo-liberais ou equivalentes, em verdade tradicionalmente capitalistas, como é a nossa. Maior consumo e maior aplicação financeira proporcionam, também, aumento nas incidências e respectivas arrecadações a título de Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, Imposto sobre Serviços - ISS e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOCCS, respectivamente de competência estadual, municipal e federal. Haveria, ainda, a possibilidade de maior incidência a título de Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, por exemplo, já que com os recursos em sobra, novos veículos poderiam ser adquiridos e integrados aos patrimônios das pessoas. A diminuição da base imponível do Imposto de Renda pelo cômputo de deduções e a efetiva tributação do que for exclusivamente acréscimo de patrimônio convergiriam, de modo indireto e mediato, para um aumento nas incidências de tributos de competência estadual e municipal, além do incremento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro – IOCCS, conhecido por Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, de competência federal. E como compensar a União Federal? Como cediço, o campo de reforma da Constituição encontra limites no disposto no artigo 60, § 4º da Lei Maior, denotando as chamadas cláusulas pétreas. A proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado é 23 proibida . Estariam insertas neste contexto, por conseguinte, quaisquer modificações nas competências tributárias de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não obstante, a reforma que venha aprimorá-la, não será. 23 Vide artigo 60, § 4º, inciso I do texto constitucional. 37 7 CONCLUSÃO Propõe-se, por conseguinte, a alteração constitucional da repartição de receitas tributárias, com vistas a efetivar a federação, atribuindo-se a integralidade dos recursos obtidos a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF à União Federal, considerada esta, não obstante, como o acréscimo efetivo, real e exclusivo do patrimônio, pouco importando que a forma de arrecadação se efetive sob qualquer mecanismo voltado à praticidade da arrecadação, como é o caso dos regimes de fonte e de tributação exclusiva. Ademais, cumpre ressaltar que esta reforma intentada não afrontaria a Federação, tendo em vista as competências tributárias de cada entidade permanecerem intactas. Também não seriam alteradas as parcelas de divisão em relação ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, mantidas como hodiernamente se encontram. A competência para participação no produto da arrecadação somente se efetivará após o exercício da capacidade tributária ativa, sendo, portanto, posterior ao exercício da competência tributária. Em primeiro lugar teríamos o exercício de competência tributária, em segundo plano o da capacidade tributária ativa e, em um terceiro momento, a participação no produto da arrecadação. Nesta mesma linha de raciocínio, posicionam-se Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath (2000), ao disporem que: é evidente que essa competência (para a participação no produto da arrecadação de tributos) é posterior ao exercício da competência tributária da pessoa política que deverá partilhar o tributo. Em outras palavras, poderse-ia dizer que se trata de uma outra relação jurídica, diferente da relação jurídica tributária, que podemos chamar de relação jurídica financeira. Depreende-se daí que, não havendo a relação jurídica tributária, não pode existir a relação jurídica financeira. Deveras, somente pode existir o direito à participação no produto da arrecadação se e quando a pessoa política obrigada a repartir esse produto tiver criado o tributo correspondente àquela participação. É 38 dizer: somente após a criação do tributo, em abstrato, pela lei e com a posterior ocorrência no mundo fenomênico do fato gerador é que passará a entidade a ter o direito de exigir a participação no produto da arrecadação do tributo. Ressalte-se, ademais, que o mecanismo não objetiva simplesmente retirar parcela da atribuição de receitas que deveriam, originariamente, ser repartidas entre Estados e Municípios. O mecanismo, aliado à tributação pura do que é acréscimo de patrimônio, portanto, renda, visa ajustar tais receitas, de modo a outorgar tratamento isonômico e justo, tanto aos cidadãos contribuintes, como às entidades federativas. Finalizando e sintetizando as idéias até o momento desenvolvidas, teríamos as seguintes propostas: - como modo de dinamizar a tributação a título de renda das pessoas físicas, bem como facilitar a fiscalização e aumentar a arrecadação: a integral possibilidade de deduções dos gastos com serviços, consumo e aquisição de bens; - também é essencial a elaboração de sistema informatizado integrado entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para que se efetive fiscalização conjunta de Imposto sobre Serviços - ISS, Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e Imposto sobre a Renda (e proventos de qualquer natureza) – IR; - e, finalmente, a reforma do texto constitucional que aloque a integralidade dos recursos obtidos com o efetivo e exclusivo acréscimo patrimonial a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas – IRPF para a União Federal. Objetivou-se com estas digressões viabilizar idéias com o intuito de efetivar as diretrizes constitucionais determinantes para o Imposto sobre a Renda das pessoas físicas, atingindo uma maior efetividade às tributações das entidades federativas, bem como maior Justiça Tributária, como um mecanismo e proteção ao cidadão contribuinte. 39 REFERÊNCIAS AMED, Fernando José; NEGREIROS, Plínio José Labriola de Campos. História dos Tributos no Brasil. São Paulo: Edições SINAFRESP: Nobel, 2000. AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. ______. O imposto de renda e os princípios da irretroatividade e da anterioridade. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 25/26, 1986. (Caderno de Pesquisas Tributárias n. 11) ______. Periodicidade do Imposto de Renda I. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 63, 1994. ______. Questões sobre a periodicidade da apuração do imposto de renda. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Imposto de renda e ICMS: problemas jurídicos. São Paulo: Editora Dialética, 1995. ANDRADE, Mairo Caldeira de. Imposto sobre a renda: a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica: Limite de sua incidência. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 43, p. 144-164. ATALIBA, Geraldo. Imposto de renda. Revista de Direito Tributário, São Paulo, p. 05-07, 1993. ______. Periodicidade do Imposto de Renda I. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 63, 1993. ______. República e Constituição. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985. ______. Sistema Constitucional Tributário Brasileiro. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1968. ATALIBA, Geraldo; GIARDINO, Cléber. Imposto de Renda: capacidade contributiva – aparência de riqueza – riqueza fictícia – “renda” escritural – intributabilidade de correções monetárias. Revista de Direito Tributário. São Paulo, v. 38, p. 140/163, [199-]. ATALIBA, Geraldo; GONÇALVES, José Artur Lima. Contribuição social na Constituição de 1988: aplicabilidade ao período de eficácia da lei: Art. 8º inconstitucional, porque retroativo. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 47, 1989. ÁVILA, Humberto. Estatuto do Contribuinte: conteúdo e alcance. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, BA, ano 1, v. 1, n. 3, jun. 2001. 40 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense,1999. ______. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7. ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998. BARILARI, André. Le Consentement à L’impôt: La Bibliothèque du Citoyen, Paris: Presses de Sciences Po, 2000. BARRETO, Paulo Ayres. O imposto sobre a renda: pessoa física, pessoa jurídica e regime de fonte. São Paulo: Dialética, 2004. Curso de Iniciação em Direito Tributário. BELSUNCE, Horácio A. Garcia. El concepto de Rédito en la doctrina y en el derecho tributario. Buenos Aires: Ediciones Depalma,1967. BOTTALLO, Eduardo Domingos. Imposto sobre a Renda. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 48, p. 107/125, abr./jun.1989. BRACHET, Bernard. Le Système Fiscal Français. 7e. edition. Paris: L. G. D. J., 1997. CANTO, Gilberto de Ulhôa. Curso de Direito Financeiro. Rio de Janeiro, Instituto Brasileiro de Direito Financeiro, 1958. Publicação n. 6. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. ______. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas específicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. ______. Novas Considerações sobre a intributabilidade, por via de imposto sobre a renda, das férias e licenças-prêmio recebidas em pecúnia. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 55/156, p. 36/61, [200-]. CARVALHOSA, Modesto. Imposto de Renda: Conceituação no sistema tributário da Carta Constitucional. Revista de Direito Público, São Paulo, tomo 1, 1967. COSTA, Alcides Jorge. Imposto sobre a renda: a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica como seu fato gerador: limite de sua incidência. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 40, p. 103-107, 1987. DERZI, Misabel Abreu Machado. O princípio da irretroatividade do Direito na Constituição e no Código Tributário Nacional. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 67, p. 237-251, 1996. ______. Os conceitos de renda e de patrimônio: efeitos da correção monetária insuficiente no imposto de renda. Belo Horizonte: ed. Del Rey, 1992. ______. Periodicidade do Imposto de Renda II. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 63, 1993. 41 DERZI, Misabel Abreu Machado. Periodização no Imposto de Renda. Revista de Direito Tributário, São Paulo, p. 18-26, dez. 1993. Separata. ______. Tributação da Renda versus Tributação do Patrimônio. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.) Imposto de Renda: questões atuais e emergentes. São Paulo, Dialética, 1995. DÓRIA, Antônio Roberto Sampaio. Da Lei Tributária no Tempo. São Paulo: Ed. Obelisco, 1968. FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. rev. atual. por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. ______. Introdução ao Direito Tributário. 6. ed. atual. por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999. FANUCCI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. 4. ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1996. ______. O instante do fato gerador do imposto de renda. CEFIR n. 55, São Paulo, 1971. E in Comentários – Imposto de Renda (1.3), Resenha Tributária ns. 11 a 13, São Paulo, 1971. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Anterioridade e irretroatividade. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, p. 123/131, v. 65, 2002. FERREIRO LAPATZA, José Juan. Curso de Derecho financiero espanõl. Madrid: Ed. Marcial Pons, 1992. FIORANELLI JÚNIOR, Adelmo. Anterioridade e irretroatividade: vigência, eficácia e validade das leis. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 54, p. 35-50, out./dez. 1990. GOMES, Laurentino. 1808: Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. São Paulo: Editora Planeta, 2007. GONÇALVES, José Arthur Lima. Imposto de Renda: o Artigo 43 do CTN e a Lei Complementar 104/01. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 67, p. 109-116. ______. Imposto sobre a Renda: resultados auferidos no exterior por filiais, sucursais, controladas e coligadas. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 74, p. 70-81 ______. Imposto sobre a renda: pressupostos constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 1997. ______. Presunção de renda: o art. 51 da Lei federal 7.450/85 e o Sistema Constitucional Tributário brasileiro. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 35, p. 245-255, 1986. Seção Notas e comentários. 42 HIGUCHI, Hiromi; HIGUCHI, Celso Hiroyuki. Imposto de Renda das Empresas: interpretação e prática. 26. ed. São Paulo: Ed. Jurídico Atlas, 2001. HORVATH, Estevão. O princípio do não-confisco no Direito Tributário. São Paulo: Editora Dialética, 2002. HORVATH, Estevão; OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Manual de Direito Financeiro. 3. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000. JUSTEN FILHO, Marçal. Periodicidade do Imposto de Renda. Revista de Direito Tributário, São Paulo, p. 08-17, 1993. Separata. LATORRACA, Nilton. Legislação Tributária: uma introdução ao planejamento tributário. São Paulo: Editora Atlas, 1982. ______. Direito Tributário: Imposto de Renda das Empresas. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 1992. LEMKE, Gisele. Imposto de renda: os conceitos de renda e de disponibilidade econômica e jurídica. São Paulo: Editora Dialética, 1998. MACHADO, Hugo de Brito. O âmbito constitucional do tributo e alguns dispositivos da Lei n. 9.249, de 26/12/1995. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.) Imposto de Renda: alterações fundamentais. São Paulo: Ed. Dialética, 1996. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário: O fato gerador do Imposto de Renda e o Princípio da Irretroatividade. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000. MELO, José Eduardo Soares de. Periodicidade do Imposto de Renda. Revista de Direito Tributário, São Paulo, p. 27-36, set.,1993. Separata. MORAES, Bernardo Ribeiro de. Compêndio de Direito Tributário. 5. ed. atual. até 1993. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996. ______. O objeto e o fato gerador do imposto de renda. In: MARTIN, Ives Gandra da Silva (Coord.). Estudos sobre o Imposto de Renda: em memória de Henry Tilbery. São Paulo: Resenha Tributária Ltda., p. 59-69, 1994. MOSQUERA, Roberto Quiroga. Renda e proventos de qualquer natureza: o imposto e o conceito constitucional. São Paulo: Editora Dialética, 1996. NEVES, Silvério das; VICECONTI, Paulo E. V. Curso prático de Imposto de Renda pessoa jurídica e tributos conexos (CSLL, PIS e COFINS). 10. ed. atual. e rev. São Paulo: Editora Frase, 2003. NOVELLI, Flávio Bauer. Anualidade e anterioridade na Constituição de 1988. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51, pp. 63/66, [199-]. OLIVEIRA, Régis Fernandes de; HORVATH, Estevão. Manual de Direito Financeiro. 2. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997. 43 OLIVEIRA, Régis Fernandes de; HORVATH, Estevão. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Caderno de Pesquisas, São Paulo, n. 11, p. 411/452, 1986. ______. Os princípios fundamentais do imposto de renda e a tributação das aplicações financeiras. Repertório IOB de jurisprudência, São Paulo, n. 4/93, 1993. PAIVA, Ormezindo. Periodicidade do Imposto de Renda II. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 63, p. 40-44, 1993. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Finanças e demonstrações financeiras da companhia. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense,1989. ______. Imposto de Renda. Rio de Janeiro: JUSTEC Ed., 1971. ______. Imposto sobre a Renda: Pessoas Jurídicas. Rio de Janeiro: JUSTEC Ed., 1979. PEREIRA, Freitas. A periodização do Lucro Tributável. Lisboa: Centro de Estudos Fiscais,1988. PHILIP, Loïc. Droit Fiscal Constitutionnel. Dirigée par Joël Molinier. Paris: Ed. Economica, 1990. (Collection Finances Publiques) QUEIROZ, Luís Cesar Souza de. Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: requisitos para uma tributação constitucional. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. RABELLO FILHO, Francisco Pinto. O princípio da anterioridade da Lei Tributária. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. ROSA, Fábio Bittencourt da. Irretroatividade e anterioridade (Lei 7.450/85 com redação do Dec.-lei 2.462/88). Revista de Direito Tributário. São Paulo, v. 54, p. 191-201, out./dez.1990. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Reforma Tributária de Tróia [mensagem pessoal]. Mensagem recebida por <[email protected]> em 19 mar. 2008. SILVA, José Afonso da. O Estado Democrático de Direito. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 635, p. 07-13, 1988. SOUSA, Rubens Gomes de. A evolução do conceito de rendimento tributável. Revista de Direito Público, n. 14, p. 339-346, São Paulo, 1970. (Caderno de Direito Tributário) ______ Imposto de Renda e o Seguro Dotal. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 27, p. 12-33, 1952. 44 SOUSA, Rubens Gomes de. Imposto de Renda: amortização das ações das sociedades anônimas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 49, p. 475-493, 1957. ______. O fato gerador no Imposto de Renda. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, p. 167/187. Seleção Histórica. (Publicado originariamente na Revista de Direito Administrativo n. 12, p. 339 e ss.) ______. Pareceres – 3: Imposto de Renda. São Paulo: Ed. Resenha Tributária, 1976. SOUZA, Hamilton Dias de; GRECO, Marco Aurélio. O fato gerador do Imposto de Renda das pessoas jurídicas à luz do princípio da irretroatividade das leis. In: ______ Direito Tributário Atual. São Paulo: Editora Resenha Tributária, 1983. v. 3, p. 407-449. ______. Imposto de Renda: pessoas jurídicas e irretroatividade das Leis. Revista de Direito Tributário. São Paulo, v. 42, p. 92-104, out./dez. 1987. (Cadernos de Direito Tributário) TILBERY, Henry. Direito Tributário 3. Editor José Bushatsky. São Paulo: José Bushatsky editora, 1975. TIPKE, Klaus. Steuerrecht. Köln: Otto Schmidt KG, 1983. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. A irretroatividade da Lei Tributária: irretroatividade e anterioridade: Imposto de Renda e empréstimo compulsório. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 45, p. 81-96, jul./set. 1988. ______. Temas de Direito Público. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 1994. WINKLER, Noé. Fato gerador, pessoas jurídicas. Resenha Tributária, n. 28/603, São Paulo, 1982. XAVIER, Alberto. O problema da retroatividade das leis sobre Imposto de Renda, Resenha Tributária, São Paulo, 1971. ______. Do lançamento: teoria geral do ato do procedimento e do processo tributário. 2. ed. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 1998.