Carta de São Luís em Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência e
Idosas
O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil, reunido na
cidade de São Luís, Estado do Maranhão, no período de 9 a 11 de setembro de
1999, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor Gilberto Giacoia,
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, após longas e produtivas
discussões;
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e
promulgada por força da Resolução nº 217, pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, subscrita pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948, prevê como essencial a
proteção estatal aos direitos humanos;
Considerando ser a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil (art. 1º, III da CF/88);
Considerando ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV de CF/88);
Considerando que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (art. 5º da CF/88);
Considerando que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127
da CF/88);
Considerando ser função institucional do Ministério Público a promoção de
medidas necessárias à garantia do efetivo respeito dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados pela Constituição (art. 129, II, da CF/ 88);
Considerando ser importante o Ministério Público fomentar a adesão social à
defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiências e idosas;
Considerando a Lei 8.842/94, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e o
Decreto nº 1.948/96, que a regulamentou;
Considerando a Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência, sua integração social, tutela jurisdicional de interesses coletivos ou
difusos dessas pessoas e a criminalização do preconceito e o Decreto nº 914/93,
que regulamenta a Política Nacional para a integração de pessoa portadora de
deficiência,
Vota e aprova as seguintes conclusões:
I – Ao Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça compete:
•
•
Divulgar a presente carta aos Membros dos Ministérios Públicos Estaduais,
Federal, do Trabalho, do Distrito Federal e Territórios, às entidades
governamentais e não governamentais e à sociedade através dos meios de
comunicação;
Instituir comissão nacional permanente de defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e idosas, integrada por promotor ou procurador de
justiça de cada Estado e do Distrito Federal, com atuação nessas áreas,
visando uniformizar a ação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito
Federal;
2.a) O órgão anteriormente previsto deverá contar com um banco de dados
composto de ações civis públicas, ações penais (art. 8º, da Lei nº 7.853/89),
termos de compromisso e ajustamento, leis, decisões judiciais e
administrativas, documentos e doutrina referentes aos direitos das pessoas
portadoras de deficiências e idosas.
2.b) A sede do banco de dados será instalada no Ministério Público
Estadual com melhor infra-estrutura e que se responsabilize pela
manutenção do seu funcionamento.
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Acompanhar os projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, que
digam respeito às pessoas portadoras de deficiência e idosas,
comunicando sua tramitação à comissão mencionada no item anterior.
•
Exigir do Executivo Federal a efetiva implementação das metas
estabelecidas no Programa Nacional de Direitos Humanos, assim como das
políticas nacionais dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
idosas.
II – Aos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios
competem:
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a) Na defesa das pessoas portadoras de deficiência:
Instituir órgãos específicos de apoio e execução de defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e idosas, em cada Estado e no Distrito
Federal, objetivando o aprimoramento da atuação institucional na área e
uniformização da ação dos Ministérios Públicos;
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Fiscalizar a observância do princípio da igualdade, coibindo discriminações
contra pessoas portadoras de deficiência;
Acionar os mecanismos judiciais e extrajudiciais necessários para prevenir
a deficiência e para promover a defesa dos direitos indisponíveis e dos
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus portadores,
especialmente no que se refere a:
a) saúde, promovendo medidas de modo a garantir adequado atendimento
médico e hospitalar e exercendo a fiscalização preventiva de acidentes de
trabalho e de trânsito, bem como a referente ao planejamento familiar, ao
aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do
puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle
da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do
metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras
doenças causadoras de deficiências;
b) educação, promovendo medidas de modo a assegurar matrícula em
escolas especiais públicas e privadas e, quando for o caso, na rede regular
de ensino, em qualquer grau, ;
c) formação profissional, promovendo medidas de modo a garantir a
inserção no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
d) recomendar a regulamentação de reserva de vagas, nos setores
públicos, bem como exigir a efetivação do acesso a cargos no setor
privado;
e) exigir a efetivação e implementação de programas de habilitação e
reabilitação para as pessoas portadoras de deficiência;
f) edificações e transportes, promovendo medidas de modo a assegurar
acessibilidade a prédios públicos e privados, logradouros, vias públicas e
aos meios de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, observadas as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
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Fiscalizar aplicação de verbas públicas, por entidades públicas ou privadas,
no tocante às pessoas portadoras de deficiência;
Promover a apuração da prática de crimes previstos no art. 8º da Lei
7.853/89, adotando, para tanto, as medidas cabíveis;
Inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento e programas
especiais à pessoa portadora de deficiência, adotando de pronto as
medidas administrativas e judiciais necessárias à remoção das
irregularidades verificadas, inclusive medidas cautelares, como a promoção
do afastamento provisório do dirigente da entidade, bem ainda
promovendo, em sendo o caso, a responsabilidade penal e civil dos seus
agentes.
b) Na defesa das Pessoas Idosas:
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Fiscalizar a observância do princípio da igualdade, coibindo discriminações
contra as pessoas idosas;
Acionar os mecanismos judiciais e extrajudiciais necessários para evitar
abusos e lesões aos direitos das pessoas idosas e promover a defesa dos
seus direitos indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos,
especialmente no que se refere a:
a) serviços públicos em geral, promovendo medidas de modo a garantir
atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados, prestadores de
serviços dessa natureza;
b) assistência social, promovendo medidas de modo a assegurar, entre
outros direitos, a assistência asilar, como exceção, quando não tenha
família e/ou meios de prover à sua manutenção;
c) saúde, promovendo medidas de modo a promovendo medidas de modo
a garantir adequado atendimento médico-hospitalar e em domicílio,
viabilizando o acesso à medicação gratuita para os carentes de recursos
econômicos, necessária à manutenção e melhoria de sua qualidade de
vida;
d) educação e cultura, promovendo medidas de forma a assegurar o
acesso ao ensino, programas educacionais e eventos culturais;
e) trabalho, coibindo a discriminação da pessoa idosa, quanto à sua
participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;
f) habitação e urbanismo, promovendo medidas de modo a garantir a
eliminação de barreiras arquitetônicas e em equipamentos urbanos de uso
público.
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Atuar no sentido de obrigar o Estado a instalar as modalidades não asilares
previstas no artigo 4º do Decreto 1948/96, de forma adequada;
Fiscalizar a aplicação de verbas públicas, por entidades públicas ou
privadas destinadas à área;
Inspecionar entidades públicas e particulares de atendimento e programas
especiais ao idoso, adotando de pronto as medidas administrativas e
judiciais necessárias à remoção das irregularidades verificadas, inclusive
medidas cautelares, como a promoção do afastamento provisório do
dirigente da entidade, bem ainda promovendo, em sendo o caso, a
responsabilidade civil e penal de seus agentes.
III – Além dessas medidas, deverão os Ministérios Públicos dos Estados e do
Distrito Federal:
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Provocar e fiscalizar os órgãos competentes das esferas governamentais
para realização de censo que indique o perfil e o percentual respectivo da
população portadora de deficiência e idosa;
Fiscalizar os meios de comunicação de massa para orientar, educar e coibir
informações e publicidades errôneas e negativas à dignidade das pessoas
portadoras de deficiência e idosas;
Adotar providências tendentes a assegurar o atendimento especializado
integral às pessoas portadoras de deficiência (art. 227, § 1º, II, da CF/88);
Exigir a inclusão da geriatria como especialidade clínica, para efeito de
concursos públicos (art. 10, II, "f", da Lei 8.842/94);
Recomendar ao poder público a implementação do programa de
fornecimento de próteses e órteses às pessoas portadoras de deficiência,
de qualquer idade e carentes de recursos econômicos;
Recomendar que haja nas bibliotecas públicas, nas das Universidades
públicas e particulares, nas das Escolas de todos os níveis púbicos e
particulares, setor de informação nas áreas da deficiência e do idoso;
Adotar providências no sentido de garantir acessibilidade às pessoas
portadoras de deficiência e idosas, observadas as normas da ABNT, tais
como: reserva de vagas em estacionamentos públicos e de freqüência
pública, que visem garantir o acesso e acomodação adequados em ônibus
e demais veículos de transporte coletivo, inclusive passe livre no sistema de
transporte intermunicipal e interestadual (art. 244, da CF/88), instalação de
telefones públicos para portadores de deficiência auditiva e visual; garantir
os direitos eleitorais das pessoas portadoras de deficiência e idosas,
incluindo acessibilidade, tanto ao local de votação quanto aos meios para o
exercício do voto, bem como acesso à propaganda eleitoral, incluindo o uso
de linguagem de sinais ou legendas em debates e a adequação de todos os
espaços às condições necessárias para acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência e idosas, inclusive de prédios tombados pelo
patrimônio histórico e outros;
Adotar medidas extrajudiciais e judiciais tendentes a assegurar a
habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária (art. 203, IV, da CF/88);
Sempre que necessário, atuar no sentido de garantir o pagamento de
benefícios de prestação continuada às pessoas portadoras de deficiência e
idosas (art. 203, IV, da CF/88), insurgindo-se contra o § 3º do art. 20 da Lei
8.742/93;
Promover audiências públicas para conscientizar a sociedade acerca dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e idosas, dando-lhes ampla
divulgação;
Estimular campanhas de prevenção de deficiência pelo poder público local
e pela sociedade civil organizada, abarcando os vários casos de
deficiência, desde cuidados na gestação, trânsito, uso de armas, automedicação, entre outros;
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Promover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e
idosos no sistema prisional, identificando-os para esse fim;
Estabelecer, anualmente, metas e objetivos para o ano subseqüente nas
áreas da pessoas portadoras de deficiência e idosas;
Estimular a criação de conselhos estaduais e municipais dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e idosas;
Sugerir a adoção de medidas voltadas à adequada normatização para
funcionamento das entidades de atendimento de pessoas idosas, em face
do teor da Portaria 810/89 do Ministério da Saúde;
Sugerir o aprimoramento da Lei 7.853/89, no tocante à criminalização do
preconceito, para maior abrangência e efetividade;
Sugerir a elaboração de normas visando a isenção tributária na aquisição
de próteses, órteses e equipamentos destinados às pessoas portadoras de
deficiência;
Acompanhar os projetos de lei em andamento nas Assembléias Legislativas
e Câmaras Municipais, que digam respeito às pessoas portadoras de
deficiência e idosas.
São Luís, 10 de setembro de 1999.
GILBERTO GIACOIA, Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
de Justiça do Brasil
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, Procurador-Geral de Justiça do
Estado do Maranhão
JÚLIO PAULO NETO, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
ANÍSIO MARINHO NETO, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Rio Grande
do Norte
ANTONIO DE PÁDUA LINHARES, Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Piauí
FERNANDO STEIGER TOURINHO DE SÁ, Procurador-Geral de Justiça do
Estado da Bahia
CLÁUDIO BARROS SILVA, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Rio Grande
do Sul
FRANCISCO PINTO DE OLIVEIRA NETTO, Representando o Procurador-Geral
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
FÁBIO BASTOS STICA, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima
ALCINO OLIVEIRA DE MORAIS, Representante do Procurador-Geral de Justiça
do Estado do Amapá
JOSÉ ADALBERTO DAZZI, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Espírito
Santo
EPAMINONDAS FULGÊNCIO NETO, Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Minas Gerais
JOSÉ OMAR DE ALMEIDA JÚNIOR, Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Tocantins
IVANA FARINA, Procuradora-Geral de Justiça do Estado de Goiás
JOSÉ VIANA ALVES, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
JOSE MUÑOS PIÑEIRO FILHO, Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro
LEAN FERREIRA DE ARAÚJO, Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Alagoas
ANTONIO HANS, Representante do Procurador-Geral de Justiça do Estado de
Mato Grosso
GERALDO DE MENDONÇA ROCHA, Procurador-Geral de Justiça do Estado do
Pará
NICÉFARO FERNANDES DE OLIVEIRA, Procurador-Geral de Justiça do Estado
do Ceará
HELENA CAÚLA REIS, Representando o Procurador-Geral de Justiça do Estado
de Pernambuco
ANTONIO VISCOTTI, Representando o Procurador-Geral de Justiça do Estado de
São Paulo
RITA AUGUSTA DE VASCONCELLOS DIAS, Procuradora-Geral de Justiça do
Estado do Amazonas
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