Segredos & Segredos Segredos & Segredos Segredos de Empresa Segredos da Administração Segredo de Empresa (1) Art. 195 da Lei 9.279/96 Comete crime de concorrência desleal quem.... XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; Segredo de Empresa (1) Art. 195 da Lei 9.279/96 Comete crime de concorrência desleal quem.... XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; Segredo de Empresa (1) § 1º. Inclui-se nas hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. Segredo de Empresa (1-b) O crime de quem passa o segredo Comete crime de concorrência desleal quem.... XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato; Segredo de Empresa (1-C) O crime de quem passa ou recebe o segredo Inclui-se nas hipóteses a o empregador, sócio ou administrador da empresa, que incorrer nas tipificações estabelecidas nos mencionados dispositivos. Segredo de Empresa (2) Divulga, explora ou utiliza-se… Divulgar = lançar a informação em disponibilidade pública, reduzindo ou eliminando a vantagem concorrencial, como o repassar a terceiros, especialmente a concorrentes, eliminando tal vantagem em face do recipiente. Segredo de Empresa (3) Divulga, explora ou utiliza-se… Explorar é utilizar-se das informações para proveito próprio ainda que sem utilizar-se diretamente. Segredo de Empresa (4) Divulga, explora ou utiliza-se… Os atos descritos importam em crime; outros atos, além destes, podem ser tidos como ilícitos civis, tais como o apropriar-se das informações, sem delas utilizar-se, privando o interessado de sua exploração. Estes são crimes de concorrência. A utilização, fora do âmbito da concorrência, certamente não é crime, e muito menos ilícito. A informação tecnológica não patenteada, ela mesma (excluindo a hipótese de outros ilícitos intercorrentes), não é objeto de propriedade, ou uso exclusivo. O que é vedado, aqui, é a prática de atos lesivos à concorrência. Segredo de Empresa (5) sem autorização… O ilícito requer a ausência de autorização, ou o excesso em face a uma autorização limitada, inclusive contratual. A autorização presume assim cessão de oportunidade de mercado, consistente na transferência de meios tecnológicos, comerciais ou de outra natureza, a concorrente atual ou potencial. O ilícito, reversamente, é a apropriação ilícita desta oportunidade. Segredo de Empresa (6) conhecimentos, informações ou dados confidenciais… Não se trata aqui de bens materiais; os bens tutelados são intangíveis, expressos ou não em forma escrita. Mesmo o conhecimento intelectual é sujeito à tutela legal, pois não é sua natureza materializada que é relevante, mas sim seu valor concorrencial. Segredo de Empresa (6) conhecimentos, informações ou dados confidenciais… >Tribunal de Justiça do RS Agravo de instrumento nº 70003360567, décima quarta câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. João Armando Bezerra Campos, julgado em 14/03/02. EMENTA: Agravo de instrumento. Registro perante o INPI. Questão prejudicial. Suspensão do processo. Intimação para retificação de conduta. Segredo de justiça. Eventual concessão de carta de patente não constitui questão prejudicial a autorizar a suspensão do processo, ausente qualquer das hipóteses elencadas no art-265, inc-iv, do Código de Processo Civil. Não obstante o sigilo industrial que se pretende resguardar, a matéria "sub judice" não se adeqüa as hipóteses previstas no ordenamento jurídico. Diante da inexistência da efetiva intimação pessoal do agravado para cumprimento de medida retificatória, merece provimento o agravo neste ponto. Agravo parcialmente provido. Segredo (de justiça) CPI/96 - Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades. Lei do Software - § 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações à outra parte para outras finalidades. Segredo de Empresa (7) conhecimentos, informações ou dados confidenciais… O princípio constitucional da liberdade de trabalho apresenta aqui especial importância. Se o conhecimento se incorpora à pessoa, como se restringirá a movimentação do engenheiro, do técnico, ou empregado em geral? A lei trabalhista veda a competição do empregado durante toda a relação pertinente (art. 483, alínea “h” da CLT). Segredo de Empresa (8) conhecimentos, informações ou confidenciais… dados Know how = superação do risco técnico do uso de um determinado método de produção; o valor da eliminação deste risco se integra diretamente no ativo não contabilizável da empresa como uma vantagem sobre os competidores que, mesmo dispondo de vontade gerencial e capacitação tecnológica, teriam de submeter-se aos azares da criação autônoma. Segredo de Empresa (9) conhecimentos, confidenciais… O conjunto protegível pela lei em vigor o conjunto de informações, fixadas ou não em qualquer meio, suscetíveis de transmissão a terceiros, constituindo qualquer dos seguintes conjuntos: 1. as informações técnicas que um engenheiro ou especialista no setor produtivo normalmente detém, que integram o estado da técnica; 2. o conjunto dos dados disponíveis sobre uma área tecnológica, protegidos ou não por patente. 3. os resultados de pesquisas, ainda não divulgados. 4. os conhecimentos técnicos, “da ordem empírica”, que representam a superação do risco técnico do uso de um determinado método de produção. informações ou dados Segredo de Empresa (10) conhecimentos, informações confidenciais… Confidencialidade. Dois elementos ou dados devem ser levados em conta: a materialidade do segredo - que as informações pertinentes não sejam de domínio geral, ou pelo menos, do concorrente - e a manifestação de uma intenção de reserva delas em face a sua utilização na concorrência. Se há a intenção de reserva, mas as fontes da informação são livremente acessíveis, segredo não há . Mas se a matéria não é acessível, a presença ou ausência da intenção manifestada de reserva é essencial. Em outras palavras, salvo a vontade manifesta (e não presumida pelo fato de ser empresa em concorrência) em meios e controles, não há tutela jurídica das informações Segredo de Empresa (11) conhecimentos, informações ou dados confidenciais… Confidencialidade. A relação de confidencialidade, prévia à transferência ou constituição do segredo, é assim parte do requisito subjetivo de proteção: a intenção de manter o sigilo deve ser exteriorizada numa relação entre as partes de caráter confidencial. Na relação de emprego, a confidencialidade é um pressuposto legal; em outros casos, ela tem de ser regulada obrigacionalmente. Assim, se não demonstrada, com base em lei ou num laço obrigacional específico, a confidencialidade, em seu aspecto objetivo e subjetivo, não há que se falar em ilícito. Segredo de Empresa (12) conhecimentos, informações confidenciais… Confidencialidade. Por exemplo, ou dados no contexto de uma subcontratação: Sigilo As informações técnicas e comerciais recebidas do contratante, assim como aquelas geradas pelo contratado principal e pelo próprio subcontratado durante a execução de suas respectivas obrigações e para o propósito destas não devem ser repassadas a terceiros sem expressa autorização do contratante, nem divulgadas entre o seu próprio pessoal além do estritamente necessário para a execução do contrato. O contratado principal e seus subcontratados estabelecerão medidas, aprovadas pelo contratante, para que tal obrigação se estenda aos administradores, sócios, empregados e terceiros que possam ter acesso às informações mencionadas, não só durante o período de suas funções ou empregos, mas também por um prazo razoável posterior. O contratado e o subcontratados deverão seguir um programa de segurança física de sigilo, a ser aprovado pelo contratante. Quando pertinente, os regulamentos oficiais de salvaguarda de assuntos sigilosos se aplicam na mesma extensão Segredo de Empresa (13) utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços O requisito aqui é que o conjunto de informações seja de natureza concorrencial - utilizável por um dos ramos da atividade econômica. A expressão da lei, “utilizáveis”, cobre tanto as informações efetivamente já utilizadas - um procedimento de fabricação ou dados sobre clientes quanto os que potencialmente o podem ser - resultados de pesquisa ainda não reduzidos à prática. Segredo de Empresa (14) excluídos aqueles que sejam de conhecimento público O parâmetro “conhecimento público”, não obstante os critérios estritos da lei penal, não devem ser tomado no sentido de conhecimento pelo público em geral. Estamos na esfera da concorrência desleal, e a expressão será entendida como de “de acesso livre à concorrência”, contextualizada segundo os fatos. ou que sejam evidentes para um técnico no assunto Assim, na hipótese do pão italiano, o técnico no assunto não será o catedrático de panificação de uma escola culinária de Siena ou Bolonha, mas o forneiro médio do mercado pertinente. Segredo de Empresa (15) a que teve acesso empregatícia O que importa é a relação de confidencialidade, que pode ser estatutária, ou obrigacional, sem ser contratual. Mas agora a norma penal não pode ser estendida: o ilícito do funcionário público, ou do legatário vinculado a segredo é simplesmente civil. mediante relação contratual ou Segredo de Empresa (15) : Sócio que pilha segredo > Tribunal de Justiça de SP Apelação Cível n. 143.232-1 - São Paulo - Apelante e apelados: Jardine Corretagem de Seguros Ltda. e outro e Frank B. Hall Corretagem de Seguros Ltda. (JTJ Volume 135 - Página 216). ACÓRDÃO (Voto do Relator) (...) Não foi só. Usou, ainda, sem autorização da autora, de segredo social, de que teve conhecimento em razão do serviço, depois de o haver deixado ( c). Segredo de Empresa (15) : Sócio que pilha segredo > Tribunal de Justiça de SP Apelação Cível n. 143.232-1 – Porque lho proibia a lei (artigo 12, inciso XII, do Decreto-lei Federal n. 7.903, de 27.8.45) e, em termos éticos senão jurídicos, pacto empregatício anterior, celebrado com a congênere americana (cláusula 5ª, letras a e b, fls. 56-57), foi o ora réu criminalmente denunciado, pelo uso, na nova corretora, de memorando que, na condição de sócio-gerente da antiga, encaminhara a empregados de confiança, recomendando-lhes tratar, de maneira confidencial, sem cópias, informações específicas sobre os vinte maiores clientes da companhia. A relação, que ele mesmo, antes, reconhecera sigilosa, foi apreendida em seu poder e usada depois de deixar o serviço em razão do qual lhe tivera acesso (cf. fls. 679 e 1.055/1.058). Segredo de Empresa (15) : Sócio que pilha segredo > Tribunal de Justiça de SP Apelação Cível n. 143.232-1 – Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o ramo de corretagem de seguros, onde a concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas de respeito a segredos negociais, sobretudo quando reafirmadas em contrato empregatício, que, de maneira expressa, interditava revelação, ou uso, durante e após sua vigência, de listas, dados, ou registos de clientela, fosse essa direta da contraente, ou de associada sua, dada a convergência dos interesses. Nem se admite, na esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525, 1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor, sobre o objeto do segredo. Tampouco pode aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja dependido apenas da memória, ainda quando fosse esta tão poderosa, que retivesse o número da caixa postal de cliente domiciliado no interior (cf. fls. 72). Segredo de Empresa (15) : Sócio que pilha segredo > Tribunal de Justiça de SP Apelação Cível n. 143.232-1 – Não há exceção legal ao dever de sigilo, para o ramo de corretagem de seguros, onde a concorrência há de pautar-se pelas mesmas normas de respeito a segredos negociais, sobretudo quando reafirmadas em contrato empregatício, que, de maneira expressa, interditava revelação, ou uso, durante e após sua vigência, de listas, dados, ou registos de clientela, fosse essa direta da contraente, ou de associada sua, dada a convergência dos interesses. Nem se admite, na esfera da responsabilidade civil (artigo 1.525, 1ª alínea, do Código Civil), excludente baseada no crédito, ou mérito, que se arrogue o ofensor, sobre o objeto do segredo. Tampouco pode aceitar-se, in fraudem legis, que o uso haja dependido apenas da memória, ainda quando fosse esta tão poderosa, que retivesse o número da caixa postal de cliente domiciliado no interior (cf. fls. 72). Segredo de Empresa (15) : Sócio que pilha segredo > Tribunal de Justiça de SP Apelação Cível n. 143.232-1 – Que empresas acertem de divulgar, para fins publicitários, lista de clientes importantes, é coisa que não serve ao réu, o qual, evidentíssimamente, o não fez com esse desígnio, nem, carecendo da titularidade do segredo, podia fazê-lo, com o mesmo ou com outro, em nome próprio. E, em coordenadas diversas, onde não se acumpliciassem, em desabono ético e jurídico de todo o procedimento do réu, tantos elementos díspares da mesma história de concorrência desleal (a, b e c), fora até considerável a alegação de que, neste passo ( c), valendo-se do que não podia deixar de saber, procurara os antigos clientes, no exercício legítimo da profissão de corretor. Mas o contexto não o absolve. Nele, o uso de informações reservadas aparece só como outro episódio no processo de desvio de clientela. Segredo de Empresa (15) mesmo após o término do contrato Não diz a lei, mas decorre da aplicação da doutrina da concorrência, que o dever de manter o segredo após o contrato é moderado pelas mesmas regras gerais que limitam o pacto de não concorrência. Não se vedará, com base num contrato, o que o contrato mesmo não pode limitar, inclusive em respeito à liberdade constitucional de trabalho. No entanto, no que toca ao segredo industrial, cuja duração fáctica é ilimitada, temos que a proteção é extensiva no tempo, se não quanto à hipótese do uso ou comunicação a terceiros, certamente quanto à de lançamento ao domínio público. Segredo de Empresa (15) mesmo após o término do contrato Sobre a lei Anterior, disse Gama Cerqueira: “Tratando-se de ex-empregado, a exploração do segredo de fábrica não constitui crime (Código de 1945, art. 178, XI), nem ato de concorrência desleal, pois seria contrário à liberdade de trabalho impedir que um indivíduo se utilizasse dos conhecimentos que adquiriu no emprego. Contra esse risco, o patrão poderá se garantir, no contrato de trabalho, assumindo o empregado a obrigação de não se utilizar dos segredos de fabricação que lhe forem revelados, sob a pena que for estipulada” Segredo de Empresa (16) O crime de quem recebe o segredo XII - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude; A fraude, aqui, deve ser entendida em sua acepção técnica. É a consecução de vantagem ilícita, com emprego de meio fraudulento, resultado em erro causado ou mantido por esse meio, com nexo de causalidade entre erro e vantagem, configurada a lesão patrimonial. É o estelionato, mas como forma especializada, em que o resultado não é uma vantagem econômica em geral, mas a obtenção de um segredo cujo valor resulta do contexto concorrencial. Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP CONCORRÊNCIA DESLEAL - Violação de segredo de fábrica Ato Imputado ao assessor técnico da vítima - Fornecimento, a terceiro, de desenhos e modelos feitos especialmente para a firma de que era empregado - Segredo que, todavia, não chegou a ser divulgado por circunstâncias estranhas à sua vontade - Pretendida impossibilidade, porém, de se configurar a tentativa na espécie, por se tratar de delito genuinamente culposo - Tese repelida “Habeas corpus” denegado - Inteligência do art. 178, nº XI, do Código de Propriedade Industrial. O elemento subjetivo do crime previsto no art. 178, nº XI, do Código de Propriedade Industrial é o dolo genérico: e assim, não se trata de delito genericamente culposo. Não se cuida, na espécie, de invenções ou inovações patenteadas, mas, sim de segredo de fábrica Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP Diz a denúncia que o acusado, ora paciente, químico e assessor técnico contratado pela Naufal S.A., Importação e Comércio, com se em São Paulo, obrigouse por contrato, a “guardar o mais absoluto sigilo sobre todos os negócios da empregadora, inclusive no que respeite às matérias primas utilizadas, aos métodos e processos de fabricação e trabalho, fórmulas, maquinismos, utensílios e ferramentas. E, entretanto, entre 15 e 30 de novembro de 1960, forneceu ele a Romeu Fachina, desenhos referentes a um alambique fabricado especialmente para a “Naufal”, e destinado à destilação de material acrílico (plásticos). Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP Esse alambique havia sido objeto de cuidadosos estudos do engenheiro químico dinamarquês Oluf Kristiansen, especialmente contratado, constando do contrato cláusulas atinentes à guarda absoluta dos segredos obtidos nos trabalhos do referido técnico. E chegou o acusado a associar-se a Tadeusz Chichoki num laboratório de recuperação de material “PVC”, ou seja, em ramo especializado na “Naufal”. A existência do segredo, que não exige patente de invenção, diz a denúncia, resultava de documentos de fls. do laudo de fls. e de vários depoimentos, entre os quais, o de fls. E a revelação do segredo de fábrica, com intuito de fazer concorrência desleal, está comprovada, entre outros, pelos depoimentos de fls. Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP É certo, continua a denúncia, que o segredo não chegou a ser divulgado, como pretendia o ora paciente Augustin Bravo Rey, mas, as suas atividades, no entanto, foram ordenadas no sentido de divulgar e até mesmo explorar esse segredo, como se deduz do que consta de fls. (possibilidade de instalação de uma indústria de plástico), e de fls. (isto é, de que se sentiu o referido técnico no dever de avisar previamente a “Naufal”, não executando o serviço), e de fls. Não consumou Bravo Rey o seu plano por circunstâncias alheias à sua vontade, entre as quais, a desistência dos concorrentes e a própria ação da “Naufal”, sendo de se levar em conta ainda que, anteriormente, de um candidato à concorrência recebera Augustin Bravo Rey em empréstimo de Cr$ 80.000,00. A denúncia reportouse ao inquérito policial Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP Diz o impetrante que inadmissível é a tentativa, na espécie de que não possui a “Naufal” privilégio ou registro de modelo de atualidade ou desenho de modelo industrial, segundo sua confissão nos autos - fls., não existindo concorrente, sendo, ademais, impossível a tentativa em crimes genuinamente culposos. Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP Ensina o Min. Nelson Hungria que o art. 10-bis da Convenção da União de Paris (com a redação dada pela revista de 1925 em Haia) define a concorrência desleal como “todo o ato de concorrência contrário às práticas honestas, em matéria industrial e comercial”. Em face dessa fórmula genérica, todos os crimes contra a propriedade industrial poderiam ser colocados sob a rubrica de “crimes de concorrência desleal”; mas, entendeu-se de reservar-se esta denominação para aqueles atos de fraudulenta ou desonesta concorrência, que, não infringindo os dispositivos especificamente tutelares das patentes e dos sinais distintivos registrados, no campo da indústria e do comércio, atentam contra o interesse de correção usual ou normal no âmbito dos negócios. Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP O que a lei tem em vista, que, é assegurar ao estabelecimento industrial e comercial, independente do direito ao uso exclusivo de patentes concedidas ou sinais distintivos registrados, a normalidade da sua função produtiva e lucrativa e a estabilidade de sua clientela. Reprimindo a concorrência desleal, o direito legislado reporta-se ao mínimo da ética profissional consagrada no meio industrial e comercial. E, ao intervir na espécie o direito penal, que reclama, tanto quanto possível, a tipicidade nítida do ilícito que de um “praeceptus” genérico ou demasiadamente elástico, a importar a abdicação do legislador no juiz. Daí a seleção de certo fatos, taxativamente enumerados, como conteúdo do ilícito penal em matéria de concorrência desleal. Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP É no último desses grupos que se polarizam todas as questões suscitadas neste pedido de habeas corpus, ou seja, no terreno das violações de segredo de fábrica ou de comércio, com abuso de confiança. Trata-se aqui de violação de segredos, sem procedência de suborno e praticada por quem esteja ou já esteve ao serviço do concorrente, consistindo na divulgação ou exploração dos segredos (art. 173, nºs. XV e XII, no Código de propriedade Industrial), cujo conhecimento foi obtido ou ensejado em razão do serviço. Tratando-se de segredos de fábrica deve entender-se que não se trata de invenções ou inovações patenteadas (pois, em tal caso, o crime será outro). Não importa sequer, que se trate de processo não patenteável, como seja v.g. o consistente em simples “tours de main” (Min. Nelson Hungria, ob. cit. pág. 187, nº 146). Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP Os segredos de negocio são, entre outros, os meios que a comerciante emprega, na retrocena, para obter mercadorias em condições favoráveis e os dados sobre nomes e endereços de seus clientes. O crime se consuma com a divulgação ou exploração (ou utilização) do segredo, sendo irrelevante indagar se a agente alcançou lucro ou se houve prejuízo para a concorrente. O elemento subjetivo, ainda aqui é o dolo genérico (v. Nelson Hungria, ob. cit., vol. VII, pág. 387, nº 146). Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça de SP Entretanto, como já se mostrou, com a lição autorizada de Nelson Hungria, o elemento subjetivo do dito crime do art. 178 nº XI, do Código de Propriedade Industrial é o dolo genérico; e assim, não há falar-se em impossibilidade de tentativa, pois, não se trata de delito genuinamente culposo. Não se cuida, na espécie, de invenções ou inovações patenteadas, mas, de segredo de fábrica. O Min. Nelson Hungria, mesmo, o diz: “Não importa - são suas palavras - sequer que se trate de processo não patenteáveis” (ob. cit., pág. 387, nº 146). Os chamados “tours de main”, embora privilegiados por lei, podem constituir segredos de fábrica (v. lição de Magalhães Noronha, “Direito Penal”, ed. 1961, 3º vol. pág. 52, nº 745). Segredo de Empresa (16) > Tribunal de Justiça do RS Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669, Relator: Sérgio Pilla da Silva, Julgamento: 25/11/1999. Não há falar-se, na espécie, em capacidade técnica do paciente, porque isso não está em causa, mas, sim atos que lhe foram atribuídos, ofensivos da lei penal. É crime especial que só pode praticar o empregado, o que está a serviço do dono do segredo. E o delito é o previsto no Código de Propriedade Industrial, art. 178, nº XI, que substituiu o preceito do art. 196, nº XII, do Código Penal de 1940. Segredo de Empresa (16) : constituição de empresa concorrente > Tribunal de Alçada Criminal de SP “Praticam o crime de concorrência desleal funcionários de confiança da empresa que, durante a prestação de serviços, constituem outra empresa com a mesma finalidade daquela” (TACRIM-SP - RC- Rel. Adauto Suannes - Bol. Adv 5.483) Segredo de Empresa (16) : constituição de empresa concorrente > Tribunal de Justiça do RS Quinta câmara cível, Apelação Cível 70000275669, Relator: Sérgio Pilla da Silva, Julgamento: 25/11/1999. Ementa: perdas e danos. Concorrência desleal. Sentença de procedência da ação de indenização por perdas e danos, face a caracterização de concorrência desleal de ex-funcionários da autora que fundaram empresa no mesmo ramo de atividade daquela, na época em que laboravam junto a mesma, com utilização, em proveito próprio, de segredos do negocio que lhe foram confiados pela função de que exerciam na empresa autora. Aliciamento da clientela, confirmado pela oferta de maquinarão igual e em valor reduzido. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Apelo improvido. Segredo de Empresa (16) : dolo necessário > Tribunal de Alçada Criminal de SP Violação de privilégio de invenção e concorrência desleal - Ausência de dolo quanto à prática da contrafação - Absolvição confirmada - Inteligência dos arts. 169 do Dec. 7.903/45 e 187, do CP - “O nosso Direito - ao fixar o âmbito da responsabilidade por acolhido no velho Direito Canônico. Deste modo, nos crimes contra a propriedade imaterial, para justificação de um decreto condenatório, o dolo deve vir cabalmente demonstrado” (TACRIM-SP - AC - Rel. Emeric Levai - R/D 3/107). Segredo de Empresa (16) : não há crime sem concorrência > Tribunal de Alçada Criminal de SP Não constitui desvio de clientela a atuação em faixa de público diversa, caracterizada pela modéstia e baixo preço do produto fabricado, quando o similar é sinônimo de status. (TACIM, QCr no. 421.685-4-SP, de 3/4/86, JTACRSP/Lex 87/285.). Segredo de Empresa (16) Listas de clientes > Supremo Tribunal Federal LEX - JSTF - Volume 255 - (Página 381) “HABEAS CORPUS” Nº 79.347-9 – RJ. Primeira Turma (DJ, 08.10.1999). Relator: O Senhor Ministro Ilmar Galvão. Paciente: Paula Maia de Sá Freire. Impetrantes: Alexandre Lopes de Oliveira e outro. Coator: Superior Tribunal de Justiça. EMENTA: - HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR NÃO EXPLICITAR A DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS TIDOS COMO DELITUOSOS. CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL NA MODALIDADE DESVIO DE CLIENTELA. ART. 195, INCS. III e XI DA LEI Nº 9.279/96. Segredo de Empresa (16) Listas de clientes > Supremo Tribunal Federal Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros co-réus, imputando-lhes crime previsto no art. 195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão de haverem empregado meio fraudulento no aliciamento de clientela da querelante em proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à livre competição. Contra o recebimento da queixa foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob o argumento de que “não obstante a imprecisão das datas de cada conduta imputada à paciente, o certo é que os fatos se passaram há menos de 06 meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a decadência”. Segredo de Empresa (16) Listas de clientes > Supremo Tribunal Federal Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Traveling Turismo Ltda. contra a ora paciente e outros co-réus, imputando-lhes crime previsto no art. 195, incs. III e XI, da Lei nº 9.279/96, em razão de haverem empregado meio fraudulento no aliciamento de clientela da querelante em proveito próprio, acarretando flagrante ofensa à livre competição. Contra o recebimento da queixa foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem sob o argumento de que “não obstante a imprecisão das datas de cada conduta imputada à paciente, o certo é que os fatos se passaram há menos de 06 meses do oferecimento da queixa, inocorrendo a decadência”. Segredo de Empresa (17) CLT Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: g) violação de segredo da empresa; Segredo de Empresa (18) SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Divulgação de segredo Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 1(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. o § 2 Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) Segredo de Empresa (19) SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Violação do segredo profissional Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Segredo da Administração (1) Estatuto MRJ Art. 168 - Ao funcionário é proibido: III - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão municipal, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade; IV - valer-se do cargo ou função, para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública; VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens; IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar; XII - dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao serviço; XV - empregar material ou qualquer bem do Município em serviço particular; XVI - retirar objetos de órgãos municipais, salvo quando autorizado por superior hierárquico e desde que para utilização em serviços da repartição. ; Segredo da Administração (2) Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000 § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Segredo da Administração (3) Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. ( ra a execução de atividade típica da Administração Pública. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980 e alterado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.799, de O know how. Patente = exclusividade de direito, Know how= situação de fato: a posição de uma empresa que tem conhecimentos técnicos e de outra natureza, que lhe dão vantagem na concorrência, seja para entrar no mercado, seja para disputá-lo em condições favoráveis O know how: antissocial? I. II. III. IV. Nem sempre a manutenção de uma tecnologia em segredo importa em uso anti-social da propriedade; podem ocorrer razões justificáveis para o segredo. os conhecimentos de que dispõe não são mais totalmente secretos, ou absolutamente originais; as informações, embora ainda sendo escassas, já está à disposição de outras empresas. pelo fato de ser legalmente impossível conseguir a patente; outras ainda, por não haver competidores tecnológicos ou econômicos, que o possam ameaçar em sua exclusividade de fato. O know how técnico e não técnico Conhecimento de certos segmentos da estrutura técnica de produção (know how técnico). Por tal razão, tende-se a reduzir o know how ao segredo de indústria No entanto, o que o define não é o segredo de uma técnica, mas a falta de acesso por parte do público em geral ao conhecimento do modelo de produção de uma empresa. O know how e Assistência Técnica Know how ao conjunto de prestações técnicas entre empresas, a que se dá o nome de “assistência técnica” Bernardo Ribeiro de Moraes, falando do ISS: A especial habilidade técnica, perícia ou conhecimentos denominados know-how - são frutos de um processo de estudo e investigação e, podemos dizer, constitui mesmo objeto de segredo, tal o seu valor. O terceiro pode necessitar de tais conhecimentos técnicos para melhorar sua situação competitiva no mercado ou para criá-lo. Daí a contratação de compra de serviços, ou melhor, no caso, de técnicos ou conhecimento (knowhow). O assistente, na qualidade de titular de know-how, transmitirá ao assistido, durante determinado prazo, a técnica desejada. Know how é valor empresarial > Tribunal de Justiça do RS Apelação Cível Nº 598263408, Sexta Câmara Cível, Relator: Des. Antônio Janyr Dall'Agnol Júnior. Julgado em 28/04/99 Ementa: Falência. Ação revocatória. Art.52,VIII, da LF. Venda atomizada do estabelecimento empresarial. Integra o estabelecimento empresarial não só o conjunto de bens materiais, mas, também, os de bens imateriais, entre eles o denominado know how. Doutrina. Evidenciada a incidência do art.52,VIII,da LF, que dispensa prova de elementos de caracter subjetivo, procede a demanda revocatória, quanto o mais quando a venda se operou no termo legal da falência. A venda do estabelecimento pode ocorrer a pouco e pouco, e não necessariamente de uma só vez, para que se caracterize a hipótese em questão. Apelação desprovida. Meios práticos O Decreto 16.164, de 19 de dezembro de 1923,, previa em seu artigo 41 que o depositante de um privilégio de invenção deveria submeter à Diretoria Geral da Propriedade Industrial um relatório. “que descreva com precisão e clareza a invenção (...) de maneira que qualquer pessoa competente na matéria possa obter o produto ou o resultado, empregar o maio, fazer a aplicação ou usar do melhoramento de que se tratar”. No artigo 72, no entanto, versando sobre as violações de privilégio de invenção, considerava-se agravante da infração. “Associar-se o infrator com o empregado ou operário do concessionário ou cessionário, para ter conhecimento do modo prático de se obter ou se empregar a invenção”. Know How = superação do risco (Mycole Corp. of America v. Pemco Corp. (1946) 68 U.S.Q. 317): “O know how é constituído por conhecimentos técnicos, os quais, acumulando-se após terem sido obtidos através de experiências e ensaios, põem aquele que os adquirir em condições de produzir algo que não poderia ser produzido sem eles nas mesmas condições de exatidão e de precisão necessárias ao sucesso comercial”. Know how pode ser de conhecimento público... > Tribunal de Justiça do RS Hábeas-Córpus nº 70001404714 – 7ª Câmara Criminal – Novo Hamburgo. Ver. De Jurisprudência do TJRS, 208 - Outubro / 2001. Argumenta a impetrante que o fato é atípico, não havendo qualquer registro de patente, a par de diferenciados os componentes das peças fabricadas, não se podendo, outrossim, considerar ferido o sigilo de fábrica, que não se confunde com know how , tudo não passando de mera vindita. Know how pode ser de conhecimento público... > Ora, a forma de obtenção de clientela pelos pacientes, se de forma fraudulenta, ou não, bem como se houve, ou não, violação de conhecimentos a caracterizar a quebra do sigilo de fábrica ou simplesmente o desenvolvimento de uma técnica acessível a todos, especialmente a profissionais da área, como os pacientes, é matéria que exige profundo exame da prova. Know how pode ser de conhecimento público... Pouco importa, outrossim, haja registro de patente, porque, mesmo inexistente o patenteamento, há crime, em tese, ditos conhecimentos confidenciais constituem segredos que estão por merecer a proteção da lei. Trata-se de bem jurídico de suma importância, ainda quando não são patenteáveis, vez que se trata de segredo de fábrica, e não de invenções ou inovações patenteadas, pois, se houver patente, o crime será outro". Mas advertem os mesmos juristas que "seus titulares procuraram conservar tais segredos ocultos pelo maior tempo possível, até que a concorrência venha a descobrilo, fazendo desaparecer os benefícios que até então aquele detinha, e, com ele, o próprio sigilo" Informações Confidenciais Do problema Para obtenção de autorização governamental de comercialização de novos produtos farmacêuticos, alimentares, veterinários, defensivos agrícolas e outros, que tenham potencial efeito na saúde dos seres vivos ou, em geral, no meio ambiente, os requerentes devem submeter aos órgãos reguladores testes e dados que comprovem a eficácia e os efeitos adversos resultantes da aplicação. Informações Confidenciais Parcela de tais informações será, possivelmente de domínio público, através dos meios de divulgação científica; mas outra parcela, em particular no caso de pesquisa em áreas economicamente sensíveis e de tecnologia inovadora, resultará de investimento do requerente. Tais testes podem chegar a um custo várias vezes superior ao da própria pesquisa do fármaco. Informações Confidenciais Uma propriedade “intelectual” sobre o simples investimento A proteção jurídica a tal investimento (que não se identifica com o realizado no desenvolvimento do novo produto) pode resultar: a) do sistema de patentes, em relação aos novos produtos que atendam os pressupostos de novidade e atividade inventiva; b) de um sistema geral, diverso do das patentes, por exemplo, o de repressão à concorrência desleal; c) de uma restrição específica à utilização de tais dados por concorrentes. Informações Confidenciais ART.39 1 - Ao assegurar proteção efetiva contra competição desleal, como disposto no ART.10 "bis" da Convenção de Paris (1967), os Membros protegerão informação confidencial de acordo com o parágrafo 2 abaixo, e informação submetida a Governos ou a Agências Governamentais, de acordo com o parágrafo 3 abaixo. Informações Confidenciais ART.39 2 - Pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que informações legalmente sob seu controle sejam divulgadas, adquirida ou usada por terceiros, sem seu consentimento, de maneira contrária a práticas comerciais honestas,(10) [1] desde que tal informação: Informações Confidenciais ART.39 a) seja secreta, no sentido de que não seja conhecida em geral nem facilmente acessível a pessoas de círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; b) tenha valor comercial por ser secreta; e c) tenha sido objeto de precauções razoáveis, nas circunstâncias, pela pessoa legalmente em controle da informação, para mantê-la secreta. Informações Confidenciais ART.39 [1] Pé de página do texto da TRIPs: [ (10) Para os fins da presente disposição, a expressão "de maneira contrária a práticas comerciais honestas" significará pelo menos práticas como violação ao contrato, abuso de confiança, indução à infração, e inclui a obtenção de informação confidencial por terceiros que tinham conhecimento, ou desconheciam por grave negligência, que a obtenção dessa informação envolvia tais práticas]. Informações Confidenciais ART.39 3 - Os Membros que exijam a apresentação de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável, como condição para aprovar a comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos agrícolas químicos que utilizem novas entidades químicas, protegerão esses dados contra seu uso comercial desleal. Ademais, os Membros adotarão providências para impedir que esses dados sejam divulgados, exceto quando necessário para proteger o público, ou quando tenham sido adotadas medidas para assegurar que os dados sejam protegidos contra o uso comercial desleal. Informações Confidenciais A proteção dos dados sigilosos no direito brasileiro No Direito Brasileiro, esta matéria específica está tratada pelo art. 195, inciso XIV e é referida, em parte, no art. 43, VII do CPI/96, como modificado em 2001. Informações Confidenciais "Comete crime de concorrência desleal quem: (...)XIV divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos. Parágrafo segundo - O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.Vide, quanto ao ponto, em nosso Licitação, Subsídios e Patentes, um estudo específico quanto à matéria. Informações Confidenciais Art. 43 , VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40. [1] [1] Inciso acrescentado pela Lei 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, resultante da conversão da Medida Provisória 2.105. Informações Confidenciais > Suprema Corte dos Estados Unidos Ruckelshaus v. Monsanto co., 467 U.S. 986 (1984) (…) To the extent that appellee has an interest in its health, safety, and environmental data cognizable as a trade-secret property right under Missouri law, that property right is protected by the Taking Clause of the Fifth Amendment. Despite their intangible nature, trade secrets have many of the characteristics of more traditional forms of property. (…) Informações Confidenciais > Suprema Corte dos Estados Unidos Ruckelshaus v. Monsanto co., 467 U.S. 986 (1984) (…) To the extent that appellee has an interest in its health, safety, and environmental data cognizable as a trade-secret property right under Missouri law, that property right is protected by the Taking Clause of the Fifth Amendment. Despite their intangible nature, trade secrets have many of the characteristics of more traditional forms of property. (…) Informações Confidenciais > A factor for consideration in determining whether a governmental action short of acquisition or destruction of property has gone beyond proper "regulation" and effects a "taking" is whether the action interferes with reasonable investment-backed expectations. With respect to any health, safety, and environmental data that appellee submitted to EPA(…), appellee could not have had a reasonable, investment-backed expectation that EPA would keep the data confidential beyond the limits prescribed in the amended statute itself. Informações Confidenciais So long as a taking has a conceivable public character, the means by which it will be attained is for Congress to determine. Congress believed that the data-consideration provisions would eliminate costly duplication of research and streamline the registration process, making new end-use products available to consumers more quickly. Such a procompetitive purpose is within Congress' police power. With regard to FIFRA's data-disclosure provisions, the optimum amount of disclosure to assure the public that a product is safe and effective is to be determined by Congress, not the courts. (…) Informações Confidenciais So long as a taking has a conceivable public character, the means by which it will be attained is for Congress to determine. Congress believed that the data-consideration provisions would eliminate costly duplication of research and streamline the registration process, making new end-use products available to consumers more quickly. Such a procompetitive purpose is within Congress' police power. With regard to FIFRA's data-disclosure provisions, the optimum amount of disclosure to assure the public that a product is safe and effective is to be determined by Congress, not the courts. (…) MARKET FAILURE “...num regime econômico ideal, as forças de mercado atuariam livremente e, pela eterna e onipotente mão do mercado, haveria a distribuição natural dos recursos e proveitos. No entanto, existe um problema: a natureza dos bens imateriais, que fazem com que, em grande parte das hipóteses, um bem imaterial, uma vez colocado no mercado, seja suscetível de imediata dispersão. MARKET FAILURE Colocar o conhecimento em si numa revista científica, se não houver nenhuma restrição de ordem jurídica, transforma-se em domínio comum, ou seja, ele se torna absorvível, assimilável e utilizável por qualquer um. Na proporção em que esse conhecimento tenha uma projeção econômica, ele serve apenas de nivelamento da competição. Ou, se não houver nivelamento, favorecerá aqueles titulares de empresas que mais estiverem aptos na competição a aproveitar dessa margem acumulativa de conhecimento. MARKET FAILURE Mas a desvantagem dessa dispersão do conhecimento é que não há retorno na atividade econômica da pesquisa. Consequentemente, é preciso resolver o que os economistas chamam de falha de mercado, que é a tendência à dispersão dos bens imateriais, principalmente aqueles que pressupõem conhecimento, através de um mecanismo jurídico que crie uma segunda falha de mercado, que vem a ser a restrição de direitos. O direito torna-se indisponível, reservado, fechado o que naturalmente tenderia à dispersão”. MARKET FAILURE Edith Penrose fez do sistema de patentes, justificando a necessidade inexorável de sua internacionalização: Se há um sistema de propriedade dos bens intelectuais, ele deve ser, necessariamente, internacional. Este postulado é particularmente claro no que toca à proteção da tecnologia. O país que concede um monopólio de exploração ao titular de um invento está em desvantagem em relação aos que não o outorgam: seus consumidores sofreriam um preço monopolista, enquanto os demais teriam o benefício da concorrência, além de não necessitarem alocar recursos para a pesquisa e desenvolvimento. . MARKET FAILURE De outro lado, a internacionalização da propriedade da tecnologia tem a vantagem de racionalizar a distribuição física dos centros produtores. Se em determinado país a nova tecnologia pode ser melhor explorada com a qualidade da mão-de-obra local, com o acesso mais fácil ao capital financeiro e à matéria-prima, para produzir bens que serão vendidos, com exclusividade, em todo mundo, o preço e a qualidade serão os melhores possíveis MARKET FAILURE Nos termos de tal tese, a propriedade intelectual, como exceção ao regime da livre concorrência, seria justificada todas as vezes em que ocorressem tais distúrbios na teia da livre concorrência. Exemplos de tais distúrbios seriam os monopólios, a apropriação livre por todos dos bens fora do comércio (ou no dizer do Código Civil de 2002, art. 98, bens de uso comum do povo), a existência de externalidades, e a hipótese de detenção desigual de informações entre agentes econômicos MARKET FAILURE Uma patente, por exemplo, é uma exclusividade temporária, assegurada pelo Estado, para garantir o retorno do investimento o qual, pelas forças normais do mercado, seria erodido pela livre cópia. O Estado intervém no livre fluxo da concorrência através da concessão da patente, para corrigir o market failure. MARKET FAILURE A correção de tal falha da livre concorrência – especificamente, a do desestímulo no investimento de longo prazo na inovação pela livre cópia das novas criações - se daria através da garantia legal de um lead time, direito exclusivo ou garantia de indenização – em ambos casos, temporária - para quem investisse na nova criação tecnológica ou autoral MARKET FAILURE Um segundo nível de market failure ocorreria, de outro lado, quando o novo plano de concorrência, corrigido pelas normas da propriedade intelectual, se mostrasse incapaz de reconduzir à situação ideal do equilíbrio das forças de mercado, objetivo dessa análise econômica de feitio neoclássico. Tal impotência do sistema de propriedade intelectual justificaria, por exemplo, os casos de fair usage, ou uso autorizado, das patentes e do direito autoral. MARKET FAILURE Outra forma de market failure, finalmente, ocorreria quando a proteção legal da propriedade intelectual levasse, por sua vez, a uma situação de monopólio imitigado, ou uma posição de poder jurídico excessivo, não correspondente à necessidade de superar a primeira modalidade de falha de mercado (a da livre cópia por todos). MARKET FAILURE O mérito da teoria da market failure em matéria de propriedade intelectual é prover uma doutrina coerente para explicar como uma patente, marca ou direito autoral, sendo um monopólio ou quase-monopólio, resta compatível com os pressupostos da livre concorrência. A restrição à concorrência, que surge como uma intervenção estatal nas forças livres de mercado existe como garantia de que os objetivos de equilíbrio final não sejam comprometidos por uma incompetência do próprio mercado. Propriedade intelectual e poder econômico A ideologia do direito do poder econômico pode se expressar na noção de que aquilo que se resolve como um conflito entre particulares, na exploração de um bem comum a todos - o mercado - passa no entanto a ser uma lesão direta ao interesse público, quando as ações de um empresário ou grupo de empresários tendam a eliminar ou distorcer a própria concorrência. O acúmulo de poder econômico tornar-se-ia nocivo ao público em geral e o Estado se moveria para contrapor-se, com a soberania, aos ensaios de “imperium” privado na área econômica. Propriedade intelectual e poder econômico > Tribunal de Justiça do RS AC 194172052 j. 17/11/1994. Ementa: Renovatória de locação. Posto de abastecimento de combustível. Pretendido reconhecimento de participação no fundo de comercio por parte da empresa fornecedora com o fito de legitima-la a propor ação Renovatória. Principio constitucional de garantia da livre concorrência. A vedação as distribuidoras de derivados do petróleo de comercializarem diretamente seus produtos visa coibir a dominação do mercado e a eliminação da livre concorrência. Propriedade intelectual e poder econômico > Tribunal de Justiça do RS AC 194172052 j. 17/11/1994. A exclusão das parcelas do posto não configura sublocação parcial, mas um artificio para burlar esta vedação, impedindo ao sublocatário a chamada troca de bandeira, justamente o que se procura evitar, por constituir abuso do poder econômico, com alvo na sufocação da luta concorrencial. A apelante não detém, nem parcialmente, o fundo de comercio e por isso não e parte legitima ativa para pleitear a renovação do contrato locatício sob o escudo protetor desse direito. Apelação desprovido. Propriedade intelectual e poder econômico Direito Autoral e abuso de poder > Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 598337178, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 13/12/01. Ementa: Direitos autorais. Ação de cobrança promovida pelo ECAD. Execução mecânica de obras musicais em casa de diversão (microempresa). Incerteza sobre a base de cálculo do valor pretendido. Inviabilidade da pretensão. Limite ao poder desmesurado. Sentido da lei e dever do judiciário. O sentido da lei, eticamente considerado, e o limite a todo o poder desmesurado (Luigi Ferrajolli, "Derecho Y Razon", ed. Trotta, Madri), que sempre gera desequilíbrio, afrontando princípios básicos da democracia, como o da igualdade. Propriedade intelectual e poder econômico Direito Autoral e abuso de poder > Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível Nº 598337178,Cabe ao judiciário, no plano da realidade fatia, garantir conquistas democráticas, interpretando a lei de acordo com seu sentido ético e a finalidade social. Sem olvidar da inquestionável importância da proteção dos direitos autorais, e incabível dar guarida a pretensão que denota idéia irreal de poder total, como se imune ao controle da legalidade, deduzida em ação de cobrança sem a prova da certeza do valor postulado, porque não esclarecida a base de calculo. Apelação provida. Ação julgada improcedente. Propriedade intelectual e poder econômico > CADE Ato de Concentração nº 27/94 Requerente: K & S Aquisições Ltda. Atual Denominação: KOLYNOS do Brasil Ltda. Relatora: Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva (...) Aprovo a operação de aquisição da atual KOLYNOS pela COLGATE COMPANY no que concerne ao mercado relevante de creme dental desde que aceito um dos três conjuntos de condições detalhados abaixo, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão Propriedade intelectual e poder econômico > CADE A) Suspensão Temporária Do Uso Da Marca Kolynos 1. A empresa deverá suspender a utilização da marca KOLYNOS e extensões para a fabricação e comercialização de creme dental voltadas para o mercado interno pelo prazo de quatro anos ininterruptos, a contar da aprovação por este Conselho do plano de suspensão a ser apresentado pela empresa. Inclui-se na suspensão qualquer material de embalagem, propaganda e promoção relacionado à marca do produto creme dental. (...) 3. É vedada à empresa, durante o período de suspensão a reinternação no território brasileiro de creme dental sob a marca KOLYNOS ou extensões, diretamente ou através de terceiros, exportado para os países do Mercosul ou qualquer outro. Propriedade intelectual e poder econômico > CADE B) Licenciamento Exclusivo Para Terceiros Da Marca Kolynos 1. Licenciar com exclusividade por 20 anos prorrogáveis, de acordo com o interesse do licenciado, por igual prazo e de forma indefinida, os direitos no Brasil sobre a marca KOLYNOS e suas extensões para a fabricação e comercialização de creme dental voltadas para o mercado interno. Propriedade intelectual e poder econômico > CADE B) Licenciamento Exclusivo Para Terceiros Da Marca Kolynos 1.1. O contrato de licenciamento, celebrado em até noventa dias após a manifestação da Requerente de sua opção pelo conjunto B de condições, deverá seguir os usos e costumes na determinação das cláusulas de royalties, controle de qualidade, direitos de ação contra infratoras e medidas de controle da marca, marca dupla, uso gratuito de know-how, dentre outras e deverá ser apresentado ao CADE, para que seja apreciado sob o amparo do caput do artigo 54. Propriedade intelectual e poder econômico > CADE B) Licenciamento Exclusivo Para Terceiros Da Marca Kolynos 1.2. Durante o período em que vigorar o licenciamento exclusivo, a proprietária não poderá fazer uso da marca KOLYNOS e suas extensões nem de marcas similares, assim como qualquer material relacionado de embalagem, propaganda e promoção. Propriedade intelectual e poder econômico > CADE C) Alienação Da Marca Kolynos Alienar a marca KOLYNOS e extensões, para a produção e comercialização de creme dental voltadas para o mercado interno, em favor de comprador que não detenha atualmente participação maior que 1% no mercado e simultaneamente apresente-se como competidor capaz de sustentar a marca; (...) O CADE dará ciência ao INPI acerca desta decisão e providências dela decorrentes. ESTE É O MEU VOTO. Brasília, 18 de setembro de 1996.