CGU Controladoria-Geral da União OGU – Ouvidoria-Geral da União Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação PARECER Referência: Assunto: 12649.001196/2015-16 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Restrição de Sem restrição. acesso: Ementa: O cidadão solicita providências por parte da SUSEP no que tange a suposta inconsistência no valor da indenização paga por seguradora privada. Procedimento administrativo. Seguro. – Reiteração da solicitação sem apresentar argumento adicional. – O recorrido informa que o e-SIC não é o canal adequado para tratamento da solicitação. Pedido Fora do Escopo. – Análise CGU: Acata-se a argumentação do recorrido. – Não conhecimento. – Recomendação. Órgão ou Superintendência de Seguros Privados – SUSEP entidade recorrido (a): Recorrente: A.A.C.M.N. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Ação Pedido Data Teor 09/07/ O cidadão indica reclamação realizada no sítio da 2015 SUSEP e solicita providências: “Protocolo: 2142029/2015 Situação: Respondida Via: Internet Reclamada: (...) Data: 07/07/2015 12:47:16 Dados do reclamante (...) Dados da denúncia Assunto: Seguro (inclusive VGBL)/Vida Individual/Divergência de valor de indenização/Invalidez por Acidente Descrição sucinta dos fatos que geraram a sua insatisfação: O DPVAT ESTA AGINDO COM TRANSPARENCIA VIA CORRESPONDENCIA E QUITAÇÃO DE SINISTRO O MESMO NÃO ESTA OCORRENDO COM A (...) EM SUA PROPORÇÃO DE INDENIZAÇÃO PERANTE O SEGURADO PORTANTO SOLICITO INTERMEDIAÇÃO DA SUSEP POIS O PRINCIPIO DO SEGURO E TRANSPARENCIA E VERACIDADE ENTRE SEGURADORA E SEGURADO PORTANTO. SOLICITO QUE A SUSEP ORGÃO REGULADOR TOME AS PROVIDENCIA CABIVEIS PERANTE A (...) NO SENTIDO DE DAR A DEVIDA INDENIZAÇÃO AOI SEGURADO PROPORSIONALMENTE COMO ESTA SENDO FEITO PELO DPVAT O QUE NÃO ESTA SENDO FEITO PELA (...) PORTANTO NO AQUARDO (...). O SAC da empresa foi acionado? Sim (...). Encaminhamentos E-mail enviado para ouvidoria@*********.com.br Texto: Senhor (a) Ouvidor (a), Considerando os termos da Resolução CNSP N.º 279, de 30 de janeiro de 2013, requeremos analisar o pleito, abaixo, e responder diretamente ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento desta comunicação. Solicitamos, ainda, que, no caso de insatisfação do reclamante com a resposta dessa Ouvidoria, seja indicada a possibilidade de formalização de denúncia à Susep. Para acessar os da.” (grifo nosso). O recorrido solicita ao cidadão especifique o pedido: que melhor “Senhor, Resposta Inicial não foi possível compreender a que informação 09/07/ pública V.Sa. deseja ter acesso. 2015 Favor formular novo pedido, informação pública desejada. Recurso à Atenciosamente, SIC Susep.” 10/07/ O cidadão recorre: CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 especificando a Autoridade Superior 2015 “SOLICITO INTERMEDIAÇÃO PERANTE A SUSEP COM RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO FEITA INCORRETAMETE PERANTE A (...) DESPROPORCIONAL A FEITA PELO DPVAT EM SUA INTEGRA SOLICITO ACOMPANHAMENTO E VISTA SOBRE O MESMO NO CASO SE TRATA DE INVALIDEZ PERMANENTE! (...).” A SUSEP informa que o cidadão deve formalizar reclamação ou denúncia, não conhecendo do recurso por não identificar pedido de acesso à informação: “Este é um canal para o requerimento de informações públicas nos termos da Lei nº 12.527/2011. Em caso de insatisfação com relação à atuação da seguradora, formule reclamação selecionando a opção "Faça aqui sua reclamação", no "Fale Conosco" do nosso sítio eletrônico www.susep.gov.br. Desta forma, poderemos dar o tratamento devido à sua demanda. Resposta do Recurso à Autoridade Superior Caso já possua reclamação registrada na Susep e não tenha sido atendido, satisfatoriamente, pela ouvidoria da empresa reclamada, formalize 10/07/ denúncia, pessoalmente ou por carta, por 2015 requerimento datado e assinado, acompanhado dos documentos relacionados no link abaixo: http://www.susep.gov.br/setoressusep/seger/coate/relacao-de-documentosnecessarios-para-a-instauracao-de-processoadministrativo/relacao-de-documentosnecessarios-para-a-instauracao-de-processoadministrativo Recurso à Autoridade Máxima Esclarecemos que, no âmbito de competência desta Autarquia, poderão ser aplicadas sanções administrativas, caso fiquem comprovadas irregularidades. Assim, para fins de recebimento de valores que V.Sa. considere devidos ou para o exercício de outros direitos, deverá ser acionado o Poder Judiciário, observados os prazos prescricionais previstos no Código Civil Brasileiro. (...).” 12/07/ O recorrente recorre: 2015 “o dpvat como costa em anexo indenizou no caso CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima (...) DIFERENTEMENTE (...)QUE INDENIZOU A METADE DISSO PORTANTO SOLICITO DESTA ALTARQUIA CASO A (...) NÃO O FIZER CORRETAMENTE NO PRAZO JÁ ESTABELICIDA A DEVIDA CORREÇÃO DESDE JÁ PEÇO EACOMPANHAMENTO DESTA ORGÃO QUE PRESSA PELA TRANSPARENCIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA DESDE JÁ (...).” 13/07/ O recorrido responde ao cidadão nos seguintes 2015 termos: “(...)Em atenção ao seu recurso, reiteramos os esclarecimentos anteriormente prestados. Este é um canal para o requerimento de informações públicas nos termos da Lei nº 12.527/2011. Em caso de insatisfação com relação à atuação de Sociedade Seguradora, formule sua reclamação selecionando a opção "Faça aqui sua reclamação", no "Fale Conosco" do nosso sítio eletrônico www.susep.gov.br. Caso já possua reclamação registrada na Susep e não tenha sido atendido, satisfatoriamente, pela ouvidoria da empresa reclamada, formalize denúncia, pessoalmente ou por carta, por requerimento datado e assinado, acompanhado dos documentos relacionados no link abaixo: http://www.susep.gov.br/setoressusep/seger/coate/relacao-de-documentosnecessarios-para-a-instauracao-deprocessoadministrativo/relacao-de-documentosnecessarios-para-a-instauracao-de-processoadministrativo Esclarecemos que, no âmbito de competência desta Autarquia, poderão ser aplicadas sanções administrativas, caso fiquem comprovadas irregularidades. Assim, para fins de recebimento de valores que V.Sa. considere devidos ou para o exercício de outros direitos, deverá ser acionado o Poder Judiciário, observados os prazos prescricionais previstos no Código Civil Brasileiro. Atenciosamente, Roberto Westenberger CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 Superintendente” O recorrente interpõe recurso à Controladoria-Geral da União (CGU): Recurso à CGU “indenização da (...) não condiz com a realizada 13/07/ pelo dpvat portanto peço caso a resposta (...) 2015 esteja em desacordo ao segurado que a autarquia tome as providencias cabiveis visandoa atransparencia entre seguradora e segurado em sua proporção cabivel atravez da susep (...).” É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era hierarquicamente superior à que adotou a decisão, mas CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi a autoridade máxima da instituição. 4. O processo em tela trata de insatisfação do requerente relativa à diferença entre as indenizações pagas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT) e pela seguradora privada, no que tange a invalidez permanente por acidente. Alega o cidadão que o valor pago pela seguradora está aquém da indenização paga pelo DPVAT, pelo qual solicita providências por parte da SUSEP. Verifica-se, portanto, que procede o entendimento do recorrido de que não há, na solicitação protocolada pelo cidadão, pedido de acesso à informação, mas, na verdade, requerimento de providências. A Controladoria-Geral da União (CGU) entende que esse tipo de pedido está fora do escopo da Lei de Acesso à Informação. No parecer referente aos Pedidos de Acesso 48700.000685/2014-37 e 48700.000691/2014-94, por exemplo, o analista apontou a necessidade de o cidadão reconhecer a LAI como instrumento de acesso à informação e não como catalisador das decisões e ações administrativas: Caso os recursos do cidadão tenham sido interpostos com o objetivo de obter solução (decisão) para ofícios (requerimentos) anteriormente encaminhados, deve-se perceber que a Lei de Acesso à Informação não é mecanismo adequado para essa demanda. O cidadão deve perceber a diferença entre “acesso à informação” e “pedido para apressar decisão ou solução”. 5. Em outro parecer, relativo aos Pedidos de Acesso 48700.000878/2014-98 e 48700.000937/2014-28, a CGU novamente apontou para a inadequação do eSIC enquanto sistema de solicitação de providências administrativas, devendo ser observado seu objetivo primordial – a interposição de pedidos de acesso à informação: A LAI, em síntese, regulamenta o direito de acesso às informações custodiadas pela Administração Pública, e o eSIC foi desenvolvido como um canal de processamento dos pedidos de acesso. Logo, não é o canal adequado para solicitar à entidade pública providências ou solução para requerimentos. CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 6. Além disso, apesar de indicar os meios de interpor reclamação – procedimento já realizado pelo requerente, conforme registrado no pedido inicial – a recorrida indicou as providências a serem tomadas pelo cidadão no que tange à interposição de denúncia com fim de abertura de procedimento administrativo por parte da SUSEP, o qual, inclusive, demanda o encaminhamento de documentação adicional, conforme consta no sítio da autarquia. Conclusão 7. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do presente recurso, uma vez que o pedido está fora do escopo da Lei de Acesso à Informação. 8. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente para que reavalie os fluxos internos, de modo a assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial, recomenda-se garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial. LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER Analista de Finanças e Controle CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 12649.001196/2015-16, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. LUIS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União CGU SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício Darcy Ribeiro Brasília/DF - CEP 70070-905 direcionado à PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2059 de 20/07/2015 Referência: PROCESSO nº 12649.001196/2015-16 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/07/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 20/07/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 4c5a3909_8d2911c9294b8e6