CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência:
Assunto:
12649.001196/2015-16
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à
informação.
Restrição de Sem restrição.
acesso:
Ementa:
O cidadão solicita providências por parte da SUSEP no que
tange a suposta inconsistência no valor da indenização paga
por seguradora privada. Procedimento administrativo. Seguro. –
Reiteração da solicitação sem apresentar argumento adicional. –
O recorrido informa que o e-SIC não é o canal adequado para
tratamento da solicitação. Pedido Fora do Escopo. – Análise
CGU: Acata-se a argumentação do recorrido. – Não
conhecimento. – Recomendação.
Órgão ou
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
A.A.C.M.N.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base
na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Ação
Pedido
Data
Teor
09/07/ O cidadão indica reclamação realizada no sítio da
2015 SUSEP e solicita providências:
“Protocolo: 2142029/2015
Situação: Respondida
Via: Internet
Reclamada: (...)
Data: 07/07/2015 12:47:16
Dados do reclamante
(...)
Dados da denúncia
Assunto:
Seguro
(inclusive
VGBL)/Vida
Individual/Divergência
de
valor
de
indenização/Invalidez por Acidente
Descrição sucinta dos fatos que geraram a sua
insatisfação:
O DPVAT ESTA AGINDO COM TRANSPARENCIA VIA
CORRESPONDENCIA E QUITAÇÃO DE SINISTRO O
MESMO NÃO ESTA OCORRENDO COM A (...) EM SUA
PROPORÇÃO DE INDENIZAÇÃO PERANTE O
SEGURADO PORTANTO SOLICITO INTERMEDIAÇÃO
DA SUSEP POIS O PRINCIPIO DO SEGURO E
TRANSPARENCIA
E
VERACIDADE
ENTRE
SEGURADORA E SEGURADO PORTANTO. SOLICITO
QUE A SUSEP ORGÃO REGULADOR TOME AS
PROVIDENCIA CABIVEIS PERANTE A (...) NO SENTIDO
DE DAR A DEVIDA INDENIZAÇÃO AOI SEGURADO
PROPORSIONALMENTE COMO ESTA SENDO FEITO
PELO DPVAT O QUE NÃO ESTA SENDO FEITO PELA
(...) PORTANTO NO AQUARDO (...).
O SAC da empresa foi acionado?
Sim (...).
Encaminhamentos
E-mail enviado para ouvidoria@*********.com.br
Texto:
Senhor (a) Ouvidor (a),
Considerando os termos da Resolução CNSP N.º
279, de 30 de janeiro de 2013, requeremos
analisar o pleito, abaixo, e responder diretamente
ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de recebimento desta
comunicação.
Solicitamos, ainda, que, no caso de insatisfação do
reclamante com a resposta dessa Ouvidoria, seja
indicada a possibilidade de formalização de
denúncia à Susep.
Para acessar os da.” (grifo nosso).
O recorrido solicita ao cidadão
especifique o pedido:
que
melhor
“Senhor,
Resposta Inicial
não foi possível compreender a que informação
09/07/
pública V.Sa. deseja ter acesso.
2015
Favor formular novo pedido,
informação pública desejada.
Recurso à
Atenciosamente,
SIC Susep.”
10/07/ O cidadão recorre:
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício
Darcy Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
especificando
a
Autoridade
Superior
2015
“SOLICITO INTERMEDIAÇÃO PERANTE A SUSEP COM
RELAÇÃO A INDENIZAÇÃO FEITA INCORRETAMETE
PERANTE A (...) DESPROPORCIONAL A FEITA PELO
DPVAT
EM
SUA
INTEGRA
SOLICITO
ACOMPANHAMENTO E VISTA SOBRE O MESMO NO
CASO SE TRATA DE INVALIDEZ PERMANENTE! (...).”
A SUSEP informa que o cidadão deve formalizar
reclamação ou denúncia, não conhecendo do
recurso por não identificar pedido de acesso à
informação:
“Este é um canal para o requerimento de
informações públicas nos termos da Lei nº
12.527/2011.
Em caso de insatisfação com relação à atuação da
seguradora, formule reclamação selecionando a
opção "Faça aqui sua reclamação", no "Fale
Conosco"
do
nosso
sítio
eletrônico
www.susep.gov.br. Desta forma, poderemos dar o
tratamento devido à sua demanda.
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
Caso já possua reclamação registrada na Susep e
não tenha sido atendido, satisfatoriamente, pela
ouvidoria da empresa reclamada, formalize
10/07/
denúncia, pessoalmente ou por carta, por
2015
requerimento datado e assinado, acompanhado
dos documentos relacionados no link abaixo:
http://www.susep.gov.br/setoressusep/seger/coate/relacao-de-documentosnecessarios-para-a-instauracao-de-processoadministrativo/relacao-de-documentosnecessarios-para-a-instauracao-de-processoadministrativo
Recurso à
Autoridade
Máxima
Esclarecemos que, no âmbito de competência
desta Autarquia, poderão ser aplicadas sanções
administrativas,
caso
fiquem
comprovadas
irregularidades. Assim, para fins de recebimento de
valores que V.Sa. considere devidos ou para o
exercício de outros direitos, deverá ser acionado o
Poder
Judiciário,
observados
os
prazos
prescricionais previstos no Código Civil Brasileiro.
(...).”
12/07/ O recorrente recorre:
2015
“o dpvat como costa em anexo indenizou no caso
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício
Darcy Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
(...) DIFERENTEMENTE (...)QUE INDENIZOU A
METADE DISSO PORTANTO SOLICITO DESTA
ALTARQUIA
CASO
A
(...)
NÃO
O
FIZER
CORRETAMENTE NO PRAZO JÁ ESTABELICIDA A
DEVIDA CORREÇÃO
DESDE JÁ
PEÇO EACOMPANHAMENTO DESTA ORGÃO QUE
PRESSA PELA TRANSPARENCIA ENTRE SEGURADO E
SEGURADORA
DESDE JÁ (...).”
13/07/ O recorrido responde ao cidadão nos seguintes
2015 termos:
“(...)Em atenção ao seu recurso, reiteramos os
esclarecimentos anteriormente prestados. Este é
um canal para o requerimento de informações
públicas nos termos da Lei nº 12.527/2011.
Em caso de insatisfação com relação à atuação de
Sociedade Seguradora, formule sua reclamação
selecionando a opção "Faça aqui sua reclamação",
no "Fale Conosco" do nosso sítio eletrônico
www.susep.gov.br.
Caso já possua reclamação registrada na Susep e
não tenha sido atendido, satisfatoriamente, pela
ouvidoria da empresa reclamada, formalize
denúncia, pessoalmente ou por carta, por
requerimento datado e assinado, acompanhado
dos documentos relacionados no link abaixo:
http://www.susep.gov.br/setoressusep/seger/coate/relacao-de-documentosnecessarios-para-a-instauracao-deprocessoadministrativo/relacao-de-documentosnecessarios-para-a-instauracao-de-processoadministrativo
Esclarecemos que, no âmbito de competência
desta Autarquia, poderão ser aplicadas sanções
administrativas,
caso
fiquem
comprovadas
irregularidades. Assim, para fins de recebimento de
valores que V.Sa. considere devidos ou para o
exercício de outros direitos, deverá ser acionado o
Poder
Judiciário,
observados
os
prazos
prescricionais previstos no Código Civil Brasileiro.
Atenciosamente,
Roberto Westenberger
CGU
SAS, Quadra 01, Bloco A - Edifício
Darcy Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
Superintendente”
O recorrente interpõe recurso à Controladoria-Geral
da União (CGU):
Recurso à CGU
“indenização da (...) não condiz com a realizada
13/07/
pelo dpvat portanto peço caso a resposta (...)
2015
esteja em desacordo ao segurado que a autarquia
tome
as
providencias
cabiveis
visandoa
atransparencia entre seguradora e segurado em
sua proporção cabivel atravez da susep (...).”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma
tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº
12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art.
23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá
recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no
prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser
dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à
apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único
do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22,
poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da
União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se
que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em
primeira instância, era hierarquicamente superior à que adotou a decisão, mas
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consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância foi a
autoridade máxima da instituição.
4.
O processo em tela trata de insatisfação do requerente relativa à
diferença entre as indenizações pagas pelo Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua
Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT) e pela seguradora
privada, no que tange a invalidez permanente por acidente. Alega o cidadão
que o valor pago pela seguradora está aquém da indenização paga pelo DPVAT,
pelo qual solicita providências por parte da SUSEP. Verifica-se, portanto, que
procede o entendimento do recorrido de que não há, na solicitação protocolada
pelo cidadão, pedido de acesso à informação, mas, na verdade, requerimento
de providências. A Controladoria-Geral da União (CGU) entende que esse tipo de
pedido está fora do escopo da Lei de Acesso à Informação. No parecer referente
aos Pedidos de Acesso 48700.000685/2014-37 e 48700.000691/2014-94, por
exemplo, o analista apontou a necessidade de o cidadão reconhecer a LAI como
instrumento de acesso à informação e não como catalisador das decisões e
ações administrativas:
Caso os recursos do cidadão tenham sido interpostos com o
objetivo
de
obter
solução
(decisão)
para
ofícios
(requerimentos)
anteriormente
encaminhados,
deve-se
perceber que a Lei de Acesso à Informação não é mecanismo
adequado para essa demanda. O cidadão deve perceber a
diferença entre “acesso à informação” e “pedido para
apressar decisão ou solução”.
5.
Em outro parecer, relativo aos Pedidos de Acesso 48700.000878/2014-98
e 48700.000937/2014-28, a CGU novamente apontou para a inadequação do eSIC enquanto sistema de solicitação de providências administrativas, devendo
ser observado seu objetivo primordial – a interposição de pedidos de acesso à
informação:
A LAI, em síntese, regulamenta o direito de acesso às
informações custodiadas pela Administração Pública, e o eSIC foi desenvolvido como um canal de processamento dos
pedidos de acesso. Logo, não é o canal adequado para
solicitar à entidade pública providências ou solução para
requerimentos.
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Darcy Ribeiro
Brasília/DF - CEP 70070-905
6.
Além disso, apesar de indicar os meios de interpor reclamação –
procedimento já realizado pelo requerente, conforme registrado no pedido
inicial – a recorrida indicou as providências a serem tomadas pelo cidadão no
que tange à interposição de denúncia com fim de abertura de procedimento
administrativo
por
parte
da
SUSEP,
o
qual,
inclusive,
demanda
o
encaminhamento de documentação adicional, conforme consta no sítio da
autarquia.
Conclusão
7.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do presente recurso,
uma vez que o pedido está fora do escopo da Lei de Acesso à Informação.
8.
Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos
da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a
autoridade de monitoramento competente para que reavalie os fluxos internos,
de modo a assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial,
recomenda-se garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em
primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou
a decisão inicial.
LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER
Analista de Finanças e Controle
CGU
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567
da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do
recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito
do
pedido
de
informação
nº
12649.001196/2015-16,
Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
LUIS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
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direcionado
à
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2059 de 20/07/2015
Referência: PROCESSO nº 12649.001196/2015-16
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 20/07/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 20/07/2015
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