TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSULTORIA GERAL
PROCESSO Nº:
UNIDADE GESTORA:
RESPONSÁVEL:
ASSUNTO:
PARECER Nº:
Fls
010
.
REC-13/00531980
Câmara Municipal de Rio do Sul
Amauri dos Santos
Recurso de Reconsideração da decisão exarada no
processo - PCA-07/00150153 - Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício de 2006
COG - 532/2013
Multa. Contratação de assessoria contábil
sem concurso. Improcedência.
Os serviços contábeis, sendo permanentes,
obrigam a contratação de profissionais por meio
de concurso público, conforme o art. 37, II da
Constituição Federal.
Sr. Consultor,
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração da decisão exarada no
processo nº PCA-07/00150153 de Prestação de Contas de Administrador
referente ao exercício de 2006.
Em virtude da prestação de contas do administrador referente ao
exercício financeiro de 2006, a DMU, por meio do Relatório nº 218/2011, às fls. 32
– 58, sugeriu a citação do responsável para apresentar alegações de defesa em
razão das irregularidades encontradas.
Devidamente citado, o responsável apresentou suas Alegações de
Defesa com documentos às fls. 119 – 147.
Ao retornar o feito à DMU, o corpo técnico produziu o Relatório nº
165/2013, às fls. 162 – 174, que analisou as justificativas do responsável e
sugeriu o julgamento das contas irregulares com aplicação de multa ao
responsável.
Submetido o feito à analise do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, o órgão ministerial, por meio do Parecer MPTC/15828/2013, às fls. 175 –
182, manifestou-se no mesmo sentido da DMU.
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Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013.
De acordo com o trâmite regimental, o processo retornou ao Relator,
que apresentou o Voto às fls. 183 - 186, cuja deliberação ocorreu na Sessão
Plenária Ordinária de 17/07/2013, cujo Acórdão n. 0782/2013, às fls. 187, in
verbis:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 da
Câmara Municipal de Rio do Sul.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado,
conforme consta nas fs. 64 e 76 dos presentes autos;
Considerando as alegações de defesa e documentos
apresentados;
ACORDAM
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de
dezembro de 2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art.
18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n.
202/2000, as contas anuais do exercício de 2006 referentes a atos
de gestão da Câmara Municipal de Rio do Sul, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Amauri dos Santos - Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de Rio do Sul em 2006, CPF n.
683.810.009-63, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar
n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais), em razão da contratação da empresa ACATA – Assessoria
Contábil Técnico Administrativa Ltda. - para a prestação de
serviços de contabilidade, gerando despesas no montante de R$
7.200,00, cujas atribuições caracterizam serviços administrativos
de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do
art. 37 da Constituição Federal (item 4.1 do Relatório DMU n.
165/2013), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da
multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei
Complementar.
6.3. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o
resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias,
representações e outras, que devem integrar processos
específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
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Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013.
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Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à
Pessoal, Licitações e Contratos.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que
o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 165/2013 e do
Parecer n. MPjTC n. 15828/2013, ao Responsável nominado no
item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, aos
Srs.
Cláudio Cimardi, Pedro Dolsan, Ereno Marchi, Regina Garcia
Ferreira, Zeli da Silva, Edson Luiz Fronza, Luiz Carlos Zanis,
Rogério Coelho, Jaime Sborz, Mário Miguel e Dionísio Maçaneiro
e à Câmara Municipal de Rio do Sul.
Publicado o decisum no DOTC-e n. 1291 de 16/08/13, o responsável
ao tomar ciência, interpôs o presente recurso cuja análise será feita adiante.
2. ANÁLISE
2.1. ADMISSIBILIDADE
Considerando o processo PCA – 07/00150153, referente à Prestação
de Contas do Administrador, tem-se que o recorrente utilizou o recurso adequado,
de acordo com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, como sendo o de
Reconsideração, atendendo a adequação.
Os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram
atendidos, uma vez que o recurso foi interposto pelo responsável nos termos do
art. 133, §1º, “a” do Regimento Interno.
Em relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi
publicado no DOTC-e nº 1291 de 16/08/13, sendo o recurso interposto em
30/08/13, portanto, dentro do prazo de 30 dias fixado pela Resolução N. TC –
09/2002 (art. 3º, § 1º), cumprindo-se, portanto, a tempestividade do presente
recurso
Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade,
porquanto interposto pela primeira vez.
Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento
do presente Recurso de Reconsideração.
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Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013.
2.2. MÉRITO
A MULTA NO VALOR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), CONSTANTE NO
ITEM 6.2, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ACATA –
ASSESSORIA CONTÁBIL TÉCNICO ADMINISTRATIVA LTDA. - PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, GERANDO DESPESAS
NO MONTANTE DE R$ 7.200,00, CUJAS ATRIBUIÇÕES CARACTERIZAM
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
DE
CARÁTER
NÃO
EVENTUAL
E
INERENTES ÀS FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO, TRADUZINDO
AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES DO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ITEM 4.1 DO RELATÓRIO DMU N. 165/2013)
Inconformado com a multa que lhe foi aplicada, o recorrente requer o
seu cancelamento com base nos argumentos constantes às fls. 06/07 do REC:
[...]
O cargo de contador, no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Rio
do Sul, consta em todos os planos de carreira, desde a Lei Complementar nº
106, de 15 de agosto de 2003.
...todas as notas de empenho, liquidação e pagamento, livro diário,
balancetes e demais relatórios inerentes ao cargo são conferidos e assinados
pelo contador efetivo da Câmara Municipal.
Em nenhum dos documentos arrolados acima faz qualquer menção à
Empresa Acata Assessoria Contábil Técnico Adm. Ltda, que somente
prestava serviços de assessoramento e consultoria, sem o condão de
substituir a prestação do serviço do contador próprio do Poder Legislativo...
Ademais, os serviços com características de continuidade e
imprescindibilidade sempre foram efetuados e assinados pelo contador
próprio da Casa das Leis...
Não se pode olvidar que não há qualquer impedimento, por parte deste
Tribunal, em possuir, a Câmara de Vereadores, contrato de prestação de
serviço de assessoria.
Em nenhum momento foram contratados serviços de contabilidade, ou até
mesmo escritório de contabilidade, que ensejasse a substituição dos serviços
inerentes ao cargo de Contador da Câmara Municipal [...]
A presente irregularidade havia sido analisada pela DMU, conforme se
verifica no trecho a seguir transcrito do Relatório Nº 165/2013, às fls. 165/166:
4.1 - Despesas no montante de R$ 7.200,00, com a
contratação temporária de serviços profissionais de
contabilidade, em desacordo com o previsto na Constituição
Federal, art. 37, II
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Verificou-se que a Câmara de Vereadores de Rio do Sul efetuou a
contratação da empresa Acata Assessoria Contábil Técnico Adm.
Ltda, para responder pelos serviços de contabilidade, conforme
demonstrado a seguir, em desacordo com o que preceitua o art.
37, II da Constituição da República. Neste sentido, transcreve-se
abaixo decisão deste Tribunal no Processo CON - 02/07504121,
referente à contratação de serviços contábeis, acatando Parecer
COG nº 699/2002. (Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras
em sessão de 18/12/2002):
6.2.7. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade,
pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da
Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo
dos atos de contabilidade pública.
Oportuno destacar que os serviços desempenhados possuem
características de continuidade e imprescindibilidade, devendo,
pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente como de caráter
efetivo e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme
dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
...
Assim, considera-se indevida a contratação em tela para
prestação de tal serviço, haja vista que as atribuições são de
caráter não eventual, inerentes às funções típicas da
administração.
(Relatório n.º 4.260/2010, da Prestação de Contas do Presidente
da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2011 - Citação,
item 4.1.1)
Considerações da Instrução:
O Responsável justifica que o cargo de contador existe no quadro
de pessoal permanente da Câmara desde 2005, alega ainda que
referido cargo foi provido mediante concurso público, remete,
inclusive, cópia da Portaria de nomeação e Termo de Posse do
servidor ocupante do cargo de contador (fls. 136 e 137).
Com relação à empresa Acata Assessoria Contábil, objeto de
apontamento da presente restrição, esclarece que o serviço
prestado por esta empresa é apenas de assessoramento e
consultoria, sem o condão de substituir o cargo de Contador.
Da análise dos relatórios de atividades realizadas pela empresa
ACATA no exercício sob análise (2006), fls. 159 à 161, verifica-se
que a maioria das atividades é atribuição típica do cargo de
contador, conforme se atesta na Lei Complementar nº 135, de 30
de agosto de 2005, fls. 149 à 158, que dispõe sobre os quadros
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Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013.
de pessoal e plano de carreira dos servidores da Câmara de Rio
do Sul:
ATRIBUIÇÕES:
- Executar todos os serviços de contabilidade e finanças relativos
a Câmara de Vereadores;
- Elaborar, disponibilizar, controlar e manter toda a documentação
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
- Elaborar as propostas orçamentárias;
- Controlar a execução orçamentária;
- Executar o processamento da despesa, contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial;
- Executar o levantamento e controle patrimonial;
- Coordenar as providências relativas ao controle interno e externo
da Câmara de Vereadores e dos processos de prestação de
contas em geral;
- Elaborar, analisar e assinar balanços e balancetes contábeis e
financeiros;
- Elaborar, assinar e acompanhar os relatórios da gestão fiscal,
inclusive os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentro
dos prazos legais;
- Analisar e controlar as despesas, em relação aos limites
previstos em lei;
- Proceder estudos e emitir pareceres técnicos sobre matéria
contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, submetida a sua
apreciação;
- Prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às Comissões,
aos Vereadores e à Direção sobre matéria contábil, financeira,
patrimonial, orçamentária e tributária;
- Executar os procedimentos relativos às compras da Câmara de
Vereadores;
- Participar de comissões de licitações, inquéritos, controle interno,
e outras, quando formalmente designado;
- Ser responsável pelo recebimento, guarda e movimentação de
valores;
- Elaborar empenhos e liberações de pagamentos das despesas
autorizadas pelo Presidente;
- Efetuar pagamentos e recolhimentos, devidamente autorizados
pelo
Presidente;
- Conferir a documentação relativa ao recebimento, guarda e
movimentação de valores;
- Preencher e assinar cheques bancários juntamente com o
Presidente
da
Câmara;
- Manter registro de movimento bancário atualizado;
- Observar prazos legais para fins de recebimentos e pagamentos;
- Fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis
patrimoniais
e
financeiros;
- Assessor a Comissão de Finanças sobre matéria orçamentária e
tributaria, ou outras Comissões que tratem da matéria;
- Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho
contábil;
- Executar outras atividades correlatas por determinação superior.
(grifo nosso)
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Vale frisar que referida Lei alterou a Lei Complementar nº
106/2003, no entanto, é aplicável para o exercício em análise,
2006.
Desta feita, verifica-se que os serviços prestados pela empresa de
assessoria e consultoria são atividades típicas do cargo de
contador, não justificando a contratação da empresa ACATA
quando a Câmara possuía o cargo de contador provido.
Caso o volume de atividades fosse tal que o contador não
conseguisse realizá-lo, ainda assim não justificaria a contratação
de serviços de assessoria e consultoria, mas sim, um auxiliar
contábil ou até mesmo, outra vaga de contador.
Registra-se que a referida contratação também ocorreu nos
exercícios subsequentes (2007 à 2011), constituindo-se atividade
permanente e demonstrando a necessidade de pessoal efetivo
para o exercício das funções em debate.
Assim, fica evidenciada que os serviços prestados pela empresa
de assessoria e consultoria contábil – ACATA teve o condão de
substituir as atividades atribuídas ao contador da Câmara,
restando mantida a restrição.
[...]
Diversamente do que alega o recorrente, os documentos de fls. 156 –
158 evidenciam que as atribuições do cargo de contador, cujo provimento ocorre
mediante concurso público são similares às atividades descritas nos relatórios
subscritos pelo Sr. José Osni Machado, responsável pela empresa ACATA –
ASSESSORIA CONTÁBIL TÉCNICO-ADMINISTRATIVA LTDA, às fls. 159 – 161.
Tais
atividades
(elaboração
de
balancetes
de
verificação,
lançamentos
orçamentários, acompanhar os relatórios da gestão fiscal, por exemplo) relatadas
pela ACATA, são de competência do cargo de contador.
Segundo o entendimento sedimentado nesta Corte, a atividade contábil
é típica e permanente no Legislativo Municipal, vejam-se os seguintes
prejulgados:
PREJULGADO 1196/2002
A criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e
funções da Câmara Municipal de Sombrio é de sua competência
exclusiva, que se dará através de Resolução ou Decreto
Legislativo (conforme dispuser a Lei Orgânica), consoante dispõe
o art. 20, II, da Lei Orgânica, sendo que a fixação dos
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vencimentos dependerá de lei específica de iniciativa da própria
Câmara, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.#
A criação de cargo se dará conforme conveniência do Poder
Público Municipal com vistas a atender o interesse público,
mediante a verificação de necessidade de servidores em
atividades permanentes, dentre as quais as administrativas,
contábil e de assessoria jurídica.#
A criação de cargos e a fixação de vencimentos dependem de
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e
existência de dotação orçamentária para suportar as despesas
decorrentes da nomeação e exercício do cargo, nos termos dos
arts. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 75, parágrafo
único, I e II, da Lei Orgânica Municipal.#
Os cargos em comissão somente poderão ser destinados às
funções de direção, chefia e assessoramento, consoante os
termos do art. 37, V, da Constituição Federal.##
(SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
PREJULGADO 1501
1.Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre
seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos
cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei
Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a
remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por
lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo,
sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e
gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição
da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do
orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos
requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam
típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador,
advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível
médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos
mediante concurso público.
...
4. Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional
habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de
cargo efetivo, até a criação e o provimento do cargo, em
atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
5. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, as decisões do Tribunal de Contas, em sede de
consulta têm caráter normativo, podendo seu descumprimento
ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109, II, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.
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6. Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o
Presidente da Câmara Municipal de decisão que determine a
observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa
do Brasil, o descumprimento por parte do administrador pode
ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e § 1º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.
7. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá
comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os
procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da
Improbidade Administrativa).
(SEM GRIFOS NO ORIGINAL)
Dessa forma, o responsável infringiu o dispositivo contido no art. 37, II
da Constituição Federal, veja-se:
[...]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
[...]
Sendo assim, e considerando que o recurso não traz elementos
probatórios para infirmar o julgado, entende-se improcedentes os argumentos do
recorrente.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no
sentido de que o Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal
Pleno decidir por:
9
Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013.
3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do
art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra
Deliberação nº 0782/2013, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 17/07/2013,
nos autos do Processo nº PCA-07/00150153, e no mérito negar provimento,
ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida.
3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da
Consultoria Geral ao Sr. Amauri dos Santos, ao procurador constituído nos autos
e à Câmara Municipal de Rio do Sul.
Consultoria Geral, em 30 de setembro de 2013.
CLEITON WESSLER
AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
VALÉRIA ROCHA LACERDA GRUENFELD
COORDENADORA DE RECURSOS
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator
Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público de Contas.
HAMILTON HOBUS HOEMKE
CONSULTOR GERAL
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Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013.
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