TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONSULTORIA GERAL PROCESSO Nº: UNIDADE GESTORA: RESPONSÁVEL: ASSUNTO: PARECER Nº: Fls 010 . REC-13/00531980 Câmara Municipal de Rio do Sul Amauri dos Santos Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo - PCA-07/00150153 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 COG - 532/2013 Multa. Contratação de assessoria contábil sem concurso. Improcedência. Os serviços contábeis, sendo permanentes, obrigam a contratação de profissionais por meio de concurso público, conforme o art. 37, II da Constituição Federal. Sr. Consultor, 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração da decisão exarada no processo nº PCA-07/00150153 de Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006. Em virtude da prestação de contas do administrador referente ao exercício financeiro de 2006, a DMU, por meio do Relatório nº 218/2011, às fls. 32 – 58, sugeriu a citação do responsável para apresentar alegações de defesa em razão das irregularidades encontradas. Devidamente citado, o responsável apresentou suas Alegações de Defesa com documentos às fls. 119 – 147. Ao retornar o feito à DMU, o corpo técnico produziu o Relatório nº 165/2013, às fls. 162 – 174, que analisou as justificativas do responsável e sugeriu o julgamento das contas irregulares com aplicação de multa ao responsável. Submetido o feito à analise do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o órgão ministerial, por meio do Parecer MPTC/15828/2013, às fls. 175 – 182, manifestou-se no mesmo sentido da DMU. 1 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013. De acordo com o trâmite regimental, o processo retornou ao Relator, que apresentou o Voto às fls. 183 - 186, cuja deliberação ocorreu na Sessão Plenária Ordinária de 17/07/2013, cujo Acórdão n. 0782/2013, às fls. 187, in verbis: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 da Câmara Municipal de Rio do Sul. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 64 e 76 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Rio do Sul, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Amauri dos Santos - Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Rio do Sul em 2006, CPF n. 683.810.009-63, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Contas, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da contratação da empresa ACATA – Assessoria Contábil Técnico Administrativa Ltda. - para a prestação de serviços de contabilidade, gerando despesas no montante de R$ 7.200,00, cujas atribuições caracterizam serviços administrativos de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 4.1 do Relatório DMU n. 165/2013), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da citada Lei Complementar. 6.3. Ressalvar que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de 2 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013. Fls 011 . Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 165/2013 e do Parecer n. MPjTC n. 15828/2013, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao procurador constituído nos autos, aos Srs. Cláudio Cimardi, Pedro Dolsan, Ereno Marchi, Regina Garcia Ferreira, Zeli da Silva, Edson Luiz Fronza, Luiz Carlos Zanis, Rogério Coelho, Jaime Sborz, Mário Miguel e Dionísio Maçaneiro e à Câmara Municipal de Rio do Sul. Publicado o decisum no DOTC-e n. 1291 de 16/08/13, o responsável ao tomar ciência, interpôs o presente recurso cuja análise será feita adiante. 2. ANÁLISE 2.1. ADMISSIBILIDADE Considerando o processo PCA – 07/00150153, referente à Prestação de Contas do Administrador, tem-se que o recorrente utilizou o recurso adequado, de acordo com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, como sendo o de Reconsideração, atendendo a adequação. Os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o recurso foi interposto pelo responsável nos termos do art. 133, §1º, “a” do Regimento Interno. Em relação à tempestividade, tem-se que o acórdão recorrido foi publicado no DOTC-e nº 1291 de 16/08/13, sendo o recurso interposto em 30/08/13, portanto, dentro do prazo de 30 dias fixado pela Resolução N. TC – 09/2002 (art. 3º, § 1º), cumprindo-se, portanto, a tempestividade do presente recurso Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez. Portanto, restam cumpridos os requisitos necessários ao conhecimento do presente Recurso de Reconsideração. 3 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013. 2.2. MÉRITO A MULTA NO VALOR DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), CONSTANTE NO ITEM 6.2, EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ACATA – ASSESSORIA CONTÁBIL TÉCNICO ADMINISTRATIVA LTDA. - PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, GERANDO DESPESAS NO MONTANTE DE R$ 7.200,00, CUJAS ATRIBUIÇÕES CARACTERIZAM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E INERENTES ÀS FUNÇÕES TÍPICAS DA ADMINISTRAÇÃO, TRADUZINDO AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES DO INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ITEM 4.1 DO RELATÓRIO DMU N. 165/2013) Inconformado com a multa que lhe foi aplicada, o recorrente requer o seu cancelamento com base nos argumentos constantes às fls. 06/07 do REC: [...] O cargo de contador, no quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Rio do Sul, consta em todos os planos de carreira, desde a Lei Complementar nº 106, de 15 de agosto de 2003. ...todas as notas de empenho, liquidação e pagamento, livro diário, balancetes e demais relatórios inerentes ao cargo são conferidos e assinados pelo contador efetivo da Câmara Municipal. Em nenhum dos documentos arrolados acima faz qualquer menção à Empresa Acata Assessoria Contábil Técnico Adm. Ltda, que somente prestava serviços de assessoramento e consultoria, sem o condão de substituir a prestação do serviço do contador próprio do Poder Legislativo... Ademais, os serviços com características de continuidade e imprescindibilidade sempre foram efetuados e assinados pelo contador próprio da Casa das Leis... Não se pode olvidar que não há qualquer impedimento, por parte deste Tribunal, em possuir, a Câmara de Vereadores, contrato de prestação de serviço de assessoria. Em nenhum momento foram contratados serviços de contabilidade, ou até mesmo escritório de contabilidade, que ensejasse a substituição dos serviços inerentes ao cargo de Contador da Câmara Municipal [...] A presente irregularidade havia sido analisada pela DMU, conforme se verifica no trecho a seguir transcrito do Relatório Nº 165/2013, às fls. 165/166: 4.1 - Despesas no montante de R$ 7.200,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de contabilidade, em desacordo com o previsto na Constituição Federal, art. 37, II 4 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013. Fls 012 . Verificou-se que a Câmara de Vereadores de Rio do Sul efetuou a contratação da empresa Acata Assessoria Contábil Técnico Adm. Ltda, para responder pelos serviços de contabilidade, conforme demonstrado a seguir, em desacordo com o que preceitua o art. 37, II da Constituição da República. Neste sentido, transcreve-se abaixo decisão deste Tribunal no Processo CON - 02/07504121, referente à contratação de serviços contábeis, acatando Parecer COG nº 699/2002. (Relator Auditor Evângelo Spyros Diamantaras em sessão de 18/12/2002): 6.2.7. É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. Oportuno destacar que os serviços desempenhados possuem características de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente como de caráter efetivo e, assim, ser provido por Concurso Público, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: ... Assim, considera-se indevida a contratação em tela para prestação de tal serviço, haja vista que as atribuições são de caráter não eventual, inerentes às funções típicas da administração. (Relatório n.º 4.260/2010, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2011 - Citação, item 4.1.1) Considerações da Instrução: O Responsável justifica que o cargo de contador existe no quadro de pessoal permanente da Câmara desde 2005, alega ainda que referido cargo foi provido mediante concurso público, remete, inclusive, cópia da Portaria de nomeação e Termo de Posse do servidor ocupante do cargo de contador (fls. 136 e 137). Com relação à empresa Acata Assessoria Contábil, objeto de apontamento da presente restrição, esclarece que o serviço prestado por esta empresa é apenas de assessoramento e consultoria, sem o condão de substituir o cargo de Contador. Da análise dos relatórios de atividades realizadas pela empresa ACATA no exercício sob análise (2006), fls. 159 à 161, verifica-se que a maioria das atividades é atribuição típica do cargo de contador, conforme se atesta na Lei Complementar nº 135, de 30 de agosto de 2005, fls. 149 à 158, que dispõe sobre os quadros 5 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013. de pessoal e plano de carreira dos servidores da Câmara de Rio do Sul: ATRIBUIÇÕES: - Executar todos os serviços de contabilidade e finanças relativos a Câmara de Vereadores; - Elaborar, disponibilizar, controlar e manter toda a documentação contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; - Elaborar as propostas orçamentárias; - Controlar a execução orçamentária; - Executar o processamento da despesa, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; - Executar o levantamento e controle patrimonial; - Coordenar as providências relativas ao controle interno e externo da Câmara de Vereadores e dos processos de prestação de contas em geral; - Elaborar, analisar e assinar balanços e balancetes contábeis e financeiros; - Elaborar, assinar e acompanhar os relatórios da gestão fiscal, inclusive os previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, dentro dos prazos legais; - Analisar e controlar as despesas, em relação aos limites previstos em lei; - Proceder estudos e emitir pareceres técnicos sobre matéria contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, submetida a sua apreciação; - Prestar assessoramento ao Presidente, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Direção sobre matéria contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e tributária; - Executar os procedimentos relativos às compras da Câmara de Vereadores; - Participar de comissões de licitações, inquéritos, controle interno, e outras, quando formalmente designado; - Ser responsável pelo recebimento, guarda e movimentação de valores; - Elaborar empenhos e liberações de pagamentos das despesas autorizadas pelo Presidente; - Efetuar pagamentos e recolhimentos, devidamente autorizados pelo Presidente; - Conferir a documentação relativa ao recebimento, guarda e movimentação de valores; - Preencher e assinar cheques bancários juntamente com o Presidente da Câmara; - Manter registro de movimento bancário atualizado; - Observar prazos legais para fins de recebimentos e pagamentos; - Fazer levantamento e organizar demonstrativos contábeis patrimoniais e financeiros; - Assessor a Comissão de Finanças sobre matéria orçamentária e tributaria, ou outras Comissões que tratem da matéria; - Elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho contábil; - Executar outras atividades correlatas por determinação superior. (grifo nosso) 6 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013. Fls 013 . Vale frisar que referida Lei alterou a Lei Complementar nº 106/2003, no entanto, é aplicável para o exercício em análise, 2006. Desta feita, verifica-se que os serviços prestados pela empresa de assessoria e consultoria são atividades típicas do cargo de contador, não justificando a contratação da empresa ACATA quando a Câmara possuía o cargo de contador provido. Caso o volume de atividades fosse tal que o contador não conseguisse realizá-lo, ainda assim não justificaria a contratação de serviços de assessoria e consultoria, mas sim, um auxiliar contábil ou até mesmo, outra vaga de contador. Registra-se que a referida contratação também ocorreu nos exercícios subsequentes (2007 à 2011), constituindo-se atividade permanente e demonstrando a necessidade de pessoal efetivo para o exercício das funções em debate. Assim, fica evidenciada que os serviços prestados pela empresa de assessoria e consultoria contábil – ACATA teve o condão de substituir as atividades atribuídas ao contador da Câmara, restando mantida a restrição. [...] Diversamente do que alega o recorrente, os documentos de fls. 156 – 158 evidenciam que as atribuições do cargo de contador, cujo provimento ocorre mediante concurso público são similares às atividades descritas nos relatórios subscritos pelo Sr. José Osni Machado, responsável pela empresa ACATA – ASSESSORIA CONTÁBIL TÉCNICO-ADMINISTRATIVA LTDA, às fls. 159 – 161. Tais atividades (elaboração de balancetes de verificação, lançamentos orçamentários, acompanhar os relatórios da gestão fiscal, por exemplo) relatadas pela ACATA, são de competência do cargo de contador. Segundo o entendimento sedimentado nesta Corte, a atividade contábil é típica e permanente no Legislativo Municipal, vejam-se os seguintes prejulgados: PREJULGADO 1196/2002 A criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e funções da Câmara Municipal de Sombrio é de sua competência exclusiva, que se dará através de Resolução ou Decreto Legislativo (conforme dispuser a Lei Orgânica), consoante dispõe o art. 20, II, da Lei Orgânica, sendo que a fixação dos 7 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013. vencimentos dependerá de lei específica de iniciativa da própria Câmara, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.# A criação de cargo se dará conforme conveniência do Poder Público Municipal com vistas a atender o interesse público, mediante a verificação de necessidade de servidores em atividades permanentes, dentre as quais as administrativas, contábil e de assessoria jurídica.# A criação de cargos e a fixação de vencimentos dependem de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes da nomeação e exercício do cargo, nos termos dos arts. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 75, parágrafo único, I e II, da Lei Orgânica Municipal.# Os cargos em comissão somente poderão ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, consoante os termos do art. 37, V, da Constituição Federal.## (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) PREJULGADO 1501 1.Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Os cargos da Câmara de Vereadores, cujas atividades sejam típicas, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público. ... 4. Excepcionalmente é admissível a contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, as decisões do Tribunal de Contas, em sede de consulta têm caráter normativo, podendo seu descumprimento ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 8 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013. Fls 014 . 6. Caso o Tribunal de Contas do Estado já tenha notificado o Presidente da Câmara Municipal de decisão que determine a observância do art. 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, o descumprimento por parte do administrador pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 109, III e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 7. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina poderá comunicar os fatos ao Ministério Público para que este adote os procedimentos constantes da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Dessa forma, o responsável infringiu o dispositivo contido no art. 37, II da Constituição Federal, veja-se: [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) ... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] Sendo assim, e considerando que o recurso não traz elementos probatórios para infirmar o julgado, entende-se improcedentes os argumentos do recorrente. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Consultoria Geral emite o presente Parecer no sentido de que o Conselheiro Herneus De Nadal proponha ao Egrégio Tribunal Pleno decidir por: 9 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013. 3.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra Deliberação nº 0782/2013, exarada na Sessão Plenária Ordinária de 17/07/2013, nos autos do Processo nº PCA-07/00150153, e no mérito negar provimento, ratificando na íntegra a Deliberação Recorrida. 3.2. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer da Consultoria Geral ao Sr. Amauri dos Santos, ao procurador constituído nos autos e à Câmara Municipal de Rio do Sul. Consultoria Geral, em 30 de setembro de 2013. CLEITON WESSLER AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO De acordo: VALÉRIA ROCHA LACERDA GRUENFELD COORDENADORA DE RECURSOS Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Herneus De Nadal, ouvido preliminarmente o Ministério Público de Contas. HAMILTON HOBUS HOEMKE CONSULTOR GERAL 10 Processo: REC-13/00531980 - Relatório: COG - 532/2013.