DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA PERSPECTIVA A SER ALCANÇADA NO ÂMBITO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL E SUA SIMILARIDADE COM O TRABALHO ESCRAVO DIGNITY OF THE HUMAN PERSON: A PERSPECTIVE TO BE ACHIEVED WITHIN THE FRAMEWORK OF SEXUAL EXPLOITATION AND SIMILARITY WITH SLAVE LABOR Clyverson da Silva Souza Pós-graduando em Direitos Humanos Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS [email protected] http://lattes.cnpq.br/4877930833681164 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA PERSPECTIVA A SER ALCANÇADA NO ÂMBITO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL E SUA SIMILARIDADE COM O TRABALHO ESCRAVO RESUMO:O presente trabalho visa abordar assuntos inerentes à exploração sexual bem como a similaridade que há com o trabalho escravo, em detrimento da sua forma de violação aos direitos humanos e fundamentais inerentes aos seres humanos, rompendo lapsos tais como a inobservância da dignidade da pessoa humana, onde mulheres têm seus direitos humanos e fundamentais violados, incluindo nesse rol o direito à liberdade, bem como ocorre no trabalho escravo. A pesquisa ainda busca expor a realidade histórica e atual do trabalho escravo no Brasil, apresentar breve histórico da escravidão, conceituar as formas de trabalho preexistente ainda em nossa sociedade que reduz o homem a objeto. Visualizar a percepção entre trabalho escravo e a exploração sexual que em ambas as explorações o sentido é de lucro, herança escravocrata, que para obter rentabilidade usa da mão-de-obra exploratória em que as suas vítimas trabalham em troca apenas do aquém do mínimo, em a dignidade da pessoa humana é jogada no lixo e a partir de então tratados como res. Palavras-chave:Direitos Fundamentais. Direitos Humanos. Dignidade. Exploração sexual. Trabalho escravo. Violação. ABSTRACT:This paper aims to address issues inherent to sexual exploitation as well as the similarity there with slave labor, to the detriment of their form of violation of human rights and fundamental inherent to humans, breaking lapses such as breach of human dignity, where women have their fundamental human rights violated, including in this list the right to liberty, as well as in slave labor. The survey also seeks to expose the historical and current reality of slave labor in Brazil, present a brief history of slavery, conceptualize forms of labor still existing in our society that reduces man to object. View perception between slave labor and sexual exploitation in both holdings sense is profit, slave heritage, that to obtain profitability using hand labor exploratory than their victims work in exchange for just short of the minimum in the dignity of the human person is thrown away and thereafter treated as res. Keywords:Dignity.Fundamental Rights.Human Rights.Sexual exploitation. Slave labor. Violation SUMÁRIO: Introdução. 1 Realidade histórica e na atualidade do trabalho escravo no Brasil. 2 A similaridade da exploração sexual com o trabalho escravo. 3 A dignidade da pessoa humana da vítima de exploração sexual. Considerações finais. Referências. INTRODUÇÃO A temática exploração sexual, trabalho análogo à de escravo e bem como a dignidade da pessoa humana está na moda. Estudada em todos os setores da sociedade quais são os motivos, os fatores e o que leva homens explorar homens. Observa-se, na atualidade, que os trabalhadores que se encontram emsituação análoga a de escravo foram aliciados em sua região natal para prestarem serviço em locais distantes, com promessas de bons salários e condições adequadas de trabalho. Objetivou o presente trabalho apresentar a similaridade entre o trabalho escravo e a exploração sexual, que são herança histórica desse país, e que a almejada dignidade da pessoa humana alcance todos os cidadãos brasileiros. A pesquisa se materializa na busca por respostas acerca do estudo histórico que aborda a origem da perversidade entre os semelhantes seres humanos em que há exploração com um único intuito o de lucrar à custa do sofrimento alheio, e este trabalho busca aprofundar, nas formas de trabalhos existentes uns aos quais apresenta sofrimento, desrespeito e violação de direitos personalíssimosà pessoa humana. Destarte, nota-se que nessa pesquisa buscou-se utilizar um método que melhor apresente as práticas corriqueiras tanto presente nas vítimas de trabalho escravo e bem como na exploração sexual, em ambas as violações a atração sempre é a promessa de ótimos ganhos, mas quando chega ao local percebe-se que não é nada do prometido. E o que passa a acontecer são desastrosas violações a dignidade da pessoa no trabalho escravo o trabalho forçado entre outras formas de redução do ser humano a objeto e direito a liberdade deixa de existir, assim igualmente sucede na exploração sexual. Nessa linha cabe destacar que na exploração sexual as mulheres são atraídas para outra região ou exterior, aqui denominado de tráfico de pessoas seja interno para outras regiões do Brasil, ou ainda externo para outros países. E a dignidade da pessoa humana, direito supremo sendo violado, importante à análise de Immanuel Kant no que tange o conceito do presente princípio constitucional nos possibilitando com assuntos teóricos acerca da temática. A importância da pesquisa se pauta na abrangência de três assuntos que são de interesse da sociedade e que o estudo aprofunda no conhecimento dos problemas do trabalho escravo, a exploração sexual e a violação da dignidade da pessoa humana, questões essa que deve ser enfrentado para possíveis soluções a curto, médio e em longo prazo. 1 ENTRE A REALIDADE HISTÓRICA E A ATUALIDADE DO TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL “Ou o Direito serve à vida ou não serve para nada.” (Legaz y Lacambra) 1.1 Histórico Social do Período da Escravidão 1.1.1 Breve Histórico da Escravidão De início é importante entender que esse estudo não visa aprofundar no histórico da escravidão, e sim em apresentar alguns fatos oriundos desse período, bem como elucidar a passado para assim compreender o presente. E para melhor argumentar sobre a temática aduz Rosa (2004, p. 66) “como demonstra a historiografia, a escravidão é uma categoria que transcende a cor e esteve presente na história da humanidade desde a mais remota antiguidade”. Ainda de acordo com os ensinamentos de Rosa no que se refere à história da escravidão, relata sobre o território brasileiro na época da invasão dos portugueses e da respectiva transformação: Aqui chegando, os portugueses depararam-se com uma nova categoria de estranhos, os chamados ‘negros da terra’, isto é, as populações indígenas cujas comunidades desconheciam o tipo de escravidão tal como praticada no mundo europeu. Em alguns grupos de indígenas, os prisioneiros de guerra, não devorados em festins, eram assimilados pela tribo, inicialmente em condição de inferioridade. A eles estava destinada uma carga maior de trabalho físico (2004, p. 70). É válido ressaltar o posicionamento de Ianni, que no período da escravidão havia uma cultura de vantagem unicamente do escravocrata através do trabalho gratuito de outrem na produção, análise a estrutura econômica e social: O que caracteriza de modo típico uma estrutura econômico-social não é o contingente demográfico nem a presença relativa de escravos e senhores. Ainda que eles sejam elementos notáveis e imprescindíveis a uma caracterização completa de um dado tipo de estrutura, são os próprios fundamentos econômicos e sociais em que se baseia que a explicam e caracterizam. São as atividades produtivas básicas, conforme elas estão determinadas pelo modo de apropriação definido por uma economia de consumo ou de mercado, que devem ser consideradas imprescindíveis a uma compreensão nítida do sistema social. São as maneiras pela qual é aplicada a força de trabalho social e o modo de apropriação do produto desse trabalho que marcam essencialmente a sociedade, dando-lhe esta ou aquela configuração (1962, p. 10). A escravidão vai permanecer na lembrança triste de um período que o castigo era a forma de demonstrar poder do senhor e exemplo para outros escravos. Pois nos estudos realizados por Rosa alimenta que essas práticas fazia parte da sistemática econômica da época: Nada adiantava procurar ser um bom escravo, trabalhar com empenho, tentar agradar ao senhor, pois sempre havia castigo e maus tratos, o que causava no africano vontade de morrer ou de matar o senhor (...). O valor do escravo, denominado de peça, podia ser mensurado pelas qualidades intrínsecas das variáveis idade, sexo e robustez. Sua vida dependia de outras variáveis fundamentais, tais como preço de compra, capacidade de trabalho e rentabilidade da produção escravista do mercado (2004, p. 73-74). Na concepção de Marx no trabalho escravo é típica a exploração e a não rentabilidade pelo labor: No trabalho escravo, mesmo aquela parte do dia de trabalho na qual o escravo está apenas recuperando o valor de seus próprios meios de existência, no qual, além disso, de fato, ele trabalha para si mesmo, aparece como trabalho para seu mestre. Todo o trabalho do escravo aparece como trabalho não pago (1994, p. 266). Essa é uma peculiaridade histórica dos aparelhos escravocratas. Na concepção de Cardoso, (1962, p. 270) “a necessidade de coerção e violência para transformar um homem em um escravo, uma coisa”. Nesse mesmo sentido ainda aponta Munanga (1986, p. 10), “sendo ela, dividida em dois campos antagonistas e desiguais, a sociedade colonial e a sociedade colonizada”. Ainda Munanga (1986, p. 11), aduz que: “Para manter que a exploração ocorra, encastela-se, intocável, explorando e pilhando a maioria negra, utilizando-se de mecanismos repressivos diretos (força bruta) e indiretos (preconceitos raciais e outros estereótipos)”. De acordo com o raciocínio de Andrade (1991; p. 17), “foi um grande engano dos conservadores pensarem que, com a abolição do tráfico, o problema servil, ou, como se dizia então, a questão servil, estaria resolvida. A escravidão era uma mancha que enodoava a sociedade e o Estado brasileiro”. 1.1.2 Transição da Escravidão para o Trabalho Livre A transição do trabalho escravo para o trabalho de livre iniciativa ocorreu com limitações, mais com certa constância, sendo responsáveis as diversas entidades da sociedade que detinham relevância jurídica, política, econômica, social e filosófica. Nos estudos realizados por Costa, em sua obra da senzala à colônia salienta assuntos pertinentes a referida temática: O movimento antiescravista ganhou força no início do século XIX, quando os ingleses, de quem Portugal havia se tornado cada vez mais dependente, desenvolveram uma violenta ação contra o tráfico de escravos. Enquanto nos congressos internacionais, a diplomacia britânica intervinha a favor da extinção do tráfico, os navios ingleses perseguiam duramente os negreiros, já que interessava à Inglaterra a abolição da escravatura, como forma de aumentar o mercado consumidor de seus produtos (1998, p. 18). O movimento antiescravista consegue fortalecer a luta contra a escravidão, conforme aborda Bales (2002) após aprovação do Decreto nº 3.270, de 1855, a denominada Lei dos Sexagenários, que libertava os escravos com sessenta anos de idade; e posteriormente a Lei nº 2.040, de 1871, a denominada Lei do Ventre Livre, que determinou a libertação dos filhos de escravas que completassem a maioridade; e, por fim, a Lei nº 3.353, de 1888, a Lei Áurea, que aboliu literalmente a escravidão. De acordo com o raciocínio de José de Souza Martins: A grande quantidade de terras devolutas existentes no Brasil, teoricamente sujeitas, a simples ocupação por parte dos interessados, poderia significar um importante obstáculo não só à libertação dos escravos como à própria entrada de trabalhadores livres de origem estrangeira, pois nem os escravos libertos nem os colonos estrangeiros teriam interesse em vender sua força de trabalho, caso tivessem acesso à terra. A impossibilidade de ocupação sem pagamento das terras devolutas, outrossim, recriou as condições de sujeição do trabalho que desapareceriam com o fim da escravidão, não deixando outra opção aos escravos libertos e aos imigrantes senão a procura de trabalho nas terras dos grandes latifundiários. (1996, p. 28-29). Em meio às conquistas pela liberdade, o movimento antiescravista se depara com novos problemas, conforme afirma Gabriela Delgado, Nogueira e Rios (2008, p.112-113) “editado o Decreto nº 2.820, de 22 de março de 1879, com oitenta e seis artigos, disciplinando os contratos de trabalhadores libertos nacionais e estrangeiros na agricultura, a locação de serviços e as parcerias agrícolas e pecuárias”. O decreto, conhecido como Lei Sinimbu, ainda contemplava disposições antigreves e contra quaisquer resistências coletivas ao trabalho, além de um capítulo dedicado à matéria penal. Percebe-se nos argumentos supracitados pelos autores acima que na verdade não houve uma libertação de fato e muito menos uma transição de escravidão para trabalho livre o que significou na verdade somente uma fraude. No Brasil o trabalho livre só foi possível em detrimento ao capitalismo, mas é uma realidade distante ainda de muitos brasileiros até o presente momento. 1.1.3 O Trabalho Escravo na Atualidade O trabalho escravo era amparado no século XIX, assim sendo permitida a total exploração do ser humano, utilizada como “coisa” que afirmava a verdadeira propriedade privada. Entretanto, hoje, o trabalhador que se encontra na condição análoga à de escravo não é considerado res de seu empregador. Aprofundando sobre a temática, Sento-Sé nos ensina com propriedade: Um ponto fundamental que distingue o trabalho escravo na atualidade daquele encontrado até o final do século XIX é o fato de o trabalhador não mais ser parte integrante do patrimônio do patrão. E isto não poderia ser tolerado hodiernamente, em razão do que preceitua a nossa Constituição Federal, que coloca a dignidade da pessoa humana como um os fundamentos da República Federativa do Brasil (2000, p. 24). Conforme assevera Sento-Sé (2001), o trabalho escravo está sob nova roupagem nos dias de hoje, pois na prática atraem trabalhadores com propostas de ótimos empregos e rentabilidade, mas em Estados diferente daquele que habita, assim ficando presa fácil para a exploração do trabalho. Walter Barelli descreve como incide o trabalho escravo no Brasil hoje: A essas pessoas é prometida uma recompensa em termos de rendimento, que as atrai e que sempre funciona como estímulo para continuar na região. A organização do trabalho, que é rudimentar, precisa de feitor, do carrasco, para manter a disciplina. A disciplina é obtida por débitos que o trabalhador mantém com o barracão, pela passagem adquirida para seu deslocamento até o local de trabalho, por algum adiantamento que lhe foi fornecido anteriormente. [...] O limite da jornada de trabalho desses trabalhadores é a própria natureza, ou seja, enquanto for possível trabalhar, se trabalha. Os alojamentos são típicos do meio rural, improvisados com estacas, geralmente fechados com plásticos na cor preta (2000, p. 8). Nesse sentido Arnaldo Sussekind (2000) fundamenta em sua obra que deve ser contemplada a máxima efetividade e proteção ao trabalhador no âmbito constitucional, no entanto são perceptíveis trabalhadores atuando em condições análogas a de escravo, percebese o não cumprimento às normas internacionais, a constitucional, violação aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana desses trabalhadores. Nesse diapasão é necessário conceituarmos o que se entende por trabalho escravo, ainda explanar as situações vivenciadas pelos trabalhadores no Brasil, no que se refere ao: trabalho escravo, trabalho forçado, trabalho degradante e o trabalho análogo ao de escravo, para melhor distinguir cada um destes fatos presentes em nossa sociedade, se fazem necessário um novo tópico. 1.2 Conceitos 1.2.1 Trabalho Escravo Na exposição referente ao trabalho escravo o conceito de Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé aduz que: [...] trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros eàs custas da exploração do trabalhador (2001, p. 27). Ainda conforme as palavras de Sento-Sé (2001), o trabalho escravo é aquele que enxerga o trabalhador rural como res do patrão, há a redução da condição humana para “coisa”, conceito oriundo da prática histórica realizada nesse país que é inadmissível na atual conjectura do trabalho, mas que ocorre constantemente. 1.2.2 Trabalho Forçado No que diz respeito ao trabalho forçado o art. 2º da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho assim conceitua: Artigo 2º. 1. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente. 2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção: a) qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a trabalhos de natureza puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um país soberano, c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição; d) qualquer trabalho ou serviço exigido em situações de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de ameaça de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas vegetais, e em qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida ou o bem-estar de toda ou parte da população. Note-se como observa Martins quando se trata de trabalho forçado o exemplo mais comum é por dívida: Do que se sabe efetivamente sobre as regiões de recrutamento das vítimas de trabalho forçado é que são regiões de agricultura familiar em crise. Nelas, há até mesmo o estímulo a que os jovens aceitem o apelo dos recrutadores em troca do abono, que é a fonte originária da escravização por dívida. O que nos põe em face de formas coercitivas de trabalho com base em engajamentos voluntários (2002, p. 158). Assim fica nítido que a concepção de trabalho forçado está relacionada com a limitação de liberdade do trabalhador em detrimento a dívidas contabilizadas pelo seu empregador, que ao fim acaba gerando um circulo viçoso, em que o trabalhador não consegue quitar tais dívidas. 1.2.3 Trabalho Degradante Tratando de trabalho degradante Carlos delineia sua definição: [...] quando não são respeitados os mínimos direitos constitucionalmente assegurados, tais como: salário pelo serviço prestado e a possibilidade de dispor deste salário da maneira que melhor consulte os interesses do trabalhador, jornada de trabalho de no máximo oito horas diárias e 44 horas semanais, remuneração das eventuais horas extras prestadas, descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, redução de riscos inerentes ao trabalho, observando-se as normas de saúde, higiene e segurança no local da prestação dos serviços (2006, p.272). À margem de qualquer embaraço intelectual Brito Filho expõe acerca do trabalho degradante: Assim, se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde, temos o trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador, como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja a sua saúde, garantalhe descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o trabalho, o trabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene e na sua moradia, caracteriza-se o trabalho em condições degradantes. Se o trabalhador não recebe o devido respeito que merece como ser humano, sendo, por exemplo, assediado moral ou sexualmente, existe trabalho em condições degradantes (2004, p. 80). O trabalho degradante conforme salienta Brito Filho (2004) é todo o prejuízo humano no que se refere aos cuidados com a saúde do trabalhador, e o desgaste físico do mesmo. 1.2.4 Trabalho Análogo ao de Escravo A brilhante afirmação de Medeiros segue nos ensinando acerca do trabalho em condições análogas ao de escravo, afirmando ser uma consequência histórica e prejudicial aos direitos humanos dos trabalhadores: [...] a escravatura de trabalhadores, intensificada a partir da precarização do emprego na última década, é uma dupla infração: a infração trabalhista, porque, submetidos a trabalhos degradantes, os trabalhadores não tinham reconhecidos os seus direitos à higiene e segurança do trabalho previstas na CLT; e, também, sendo mais grave é uma infração aos direitos humanos, sobrepondo-se, portanto, aos direitos trabalhistas (2005, p.122). Nesse diapasão simplifica a conceituação do trabalho em condições análogas à de escravo, como a prioridade da não haver liberdade bem como a dignidade no trabalho, isso conforme a lição de Gabriela Delgado, Nogueira e Rios: Se o Direito é instrumento de controle social, o trabalho, enquanto direito fundamental, deve ser regulamentado e protegido juridicamente para que se realize em condições de dignidade. O trabalho enquanto “esforço aplicado”, tarefa a que se dedica o homem, por meio da qual gasta energia “para conquistar ou adquirir algo”, deve ser capaz de dignificá-lo em sua condiçãohumana. Caso contrário, não poderá ser identificado como trabalho, mas sim como mecanismo de exploração. A título de exemplo, tem-se o trabalho nos canaviais. Caso o trabalhador preste seus serviços com a garantia de todos os direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta assegurada, sobretudo quanto à proteção de sua saúde e segurança, este trabalho será digno. Caso realize suas tarefas em condições de penúria extrema e com desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas – hipótese mais comum no cenário brasileiro, diga-se de passagem -, não haverá dignidade no trabalho, mas sim exploração. O trabalho realizado em condições análogas à de escravo é um dos principais exemplos de exploração humana na contemporaneidade, antítese do direito fundamental ao trabalho digno. [...] Feita à análise, podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador (2008, p. 2984). A finalidade é expandir o conceito, de modo que o labor realizado em condições análogas a de escravo, de maneira que é evidente nas práticas corriqueiras no meio rural, e o que não prevalece são os direitos fundamentais dos trabalhadores e a dignidade da pessoa humana, assim sendo tendo sua liberdade reduzida semelhante ao de escravo. 1.3 A Valorização do Trabalho Humano 1.3.1 Trabalho Humano Digno Nos estudos idealizados por Maurício Delgado (2007) em sua obra a Terceirização do Trabalho argumenta que o trabalho digno é àquele que não reduz a condição humana como mero instrumento, mas que seja respeitada a sua dignidade por seu uma pessoa humana. Para Gabriela Delgado (2006) o trabalho humano digno é aquele cuja preexistência do trabalho apresenta características universais de direito fundamental e como valor axiológico a dignidade da pessoa humana. Ainda nessa linha de raciocínio nos instrui Gabriela Delgado (2006, p. 207-209) que o “trabalho não violará o homem enquanto fim em si mesmo, desde que prestado em condições dignas. O valor da dignidade deve ser o sustentáculo dequalquer trabalho humano”. E também assevera que onde “o direito ao trabalho não for minimamente assegurado, não haverá dignidade humana que sobreviva”. No que tange a não concretização de direitos, cabe trazer a lição do magistério de Maurício Delgado, aduz que: Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível deinteresse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pelasociedade política em um dado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado, ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Também será absoluta a indisponibilidade, sob a ótica do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado estiver protegido por norma de interesse abstrato da respectiva categoria. Este último critério indica que a noção de indisponibilidade absoluta atinge, no contexto das relações bilaterais empregatícias (Direito Individual, pois), parcelas que poderiam, no contexto do Direito Coletivo do Trabalho, ser objeto de transação coletiva e, portanto, de modificação real. [...] Relativa será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado traduzir interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório geral mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que se passa, ilustrativamente, com a modalidade de salário paga ao empregado ao longo da relação de emprego (salário fixo versus salário variável, por exemplo): essa modalidade pode se alterar, licitamente, desde que a alteração não produza prejuízo efetivo ao trabalhador (2007, p. 217-218). Na opinião de Gabriela Delgado (2006, p. 220), “um novo modelo de Direito do Trabalho, que se realize pela passagem do modelo atual de Direito do Trabalho, para um modelo universal de Direito do Trabalho, que seja capaz de tutelar todo trabalho livre e digno, consagrando, portanto, o direito universal ao trabalho digno”. 1.3.2 Trabalho Decente Nos ditames da Organização Internacional do Trabalho estabelece que trabalho decente seja aqueles realizados com justa remuneração, que prevaleça a condição de liberdade e ainda que o trabalho proporcione segurança, essas condições permite que haja dignidade e decência no trabalho. Conforme na lição do majestoso professor Brito Filho, refutado em normas internacionais do trabalho assegura que os direitos dos trabalhadores devem conter no mínimo: “direito ao trabalho, principal meio de sobrevivência daqueles que, despossuídos de capital, vendem sua força de trabalho; da liberdade de escolha do trabalho e, uma vez obtido o emprego, do direito de nele encontrar condições justas, tanto no tocante à remuneração como no que diz respeito ao limite de horas trabalhadas e períodos de repouso. Garante ainda o direito dos trabalhadores de se unirem em associação, com o objetivo de defesa de seus interesses” (2004, p. 51-54). Ainda Brito Filho (2004) nos ensina com precisão que o trabalho decente e digno não foi prioridades ao longo da história, pois os trabalhadores não tinham direitos ao descanso, à liberdade e o convívio social, bem como uma série de outros direitos fundamentais negados, com o objetivo de auferir maior lucro possível pelos patrões. Nesse sentido relata Brito Filho o conceito de trabalho decente como sendo aquele que prevalece a dignidade por meio de direitos básicos, tais quais elenca: Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais (2004, p. 61). Com base nos argumentos prelecionados fica evidente que o trabalho decente é aquele que na sua realidade prática há constância no respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à liberdade e que o trabalhador tenha prazer em seu local de trabalho. 2 A SIMILARIDADE DA EXPLORAÇÃO SEXUAL COM O TRABALHO ESCRAVO 2.1 Histórico da exploração sexual A exploração sexual é um assunto que vem sendo diagnosticado como uma das temáticas que necessita de extrema intervenção, por violar de maneira abrupta os direitos humanos e fundamentais bem como a dignidade da pessoa humana. É notória que a concepção de prostituição sempre esteve presente na história da humanidade, há que arrisca em dizer que são umas das profissões mais antiga da humanidade tal como o trabalho escravo. Um dado históricoacerca da exploração sexual é relatado por Roberts (1992) argumenta que no século XVIII com abertura do capitalismo e com a revolução industrial, as mulheres dificilmente conseguiam postos de trabalhos, os ganhos eram muito aquém do desejável para a satisfação do mínimo em consequência disso surge à prostituição em troca por dinheiro. Conforme os ensinamentos de Menezes (1992) as mulheres passam a ser alvo da exploração sexual, o mercado passa a ser comandado por homens com o intuito de produzir riquezas por ser uma prática consideravelmente rentável. Nos estudos de Leal (2002) assevera que no Brasil não foi diferente no século XIX as filhas de escravo ficavam na reserva em caso das prostitutas mais velhas morresse, seria substituída, outra questão que nos interessa é saber que o tráfico negreiro havia sido proibido pela Lei Euzébio de Queiroz, mas hoje percebemos a nova forma de tráfico de pessoas para alimentar a indústria do sexo por meio da exploração sexual. 2.2 Configuração do Tráfico de Mulheres para Exploração Sexual Conforme nos instrui Leal (2002), o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual ocorre em decorrência do capitalismo selvagem em contradição com o trabalho miserável na maioria das vezes, e ainda pelo sistema cultural que reduz o ser humano a “coisa” e assim fazendo-a subalterna e violando-a todos os sues direitos. Bem argumenta Leal (2002) que a prática do tráfico de mulheres para a exploração sexual configura em decorrência da estrutura econômica e social vivenciada em nosso país, por haver uma enorme desigualdade social, de raça, gênero que vulnerabeliza as mulheres em especial. Ainda na Lição de Leal fundamenta acerca da relação de trabalho com a exploração sexual: A globalização da economia mundial tem acirrado a crise social, principalmente por desmantelar as relações de trabalho, através da quebra de “contratos sociais” e de direitos dos trabalhadores, submetendo-os a relações precárias e a formas tradicionais de trabalho forçado e escravo, podendo chegar até ao extermínio. [...] Essa reprodução é reforçada nas redes de tráfico de mulherespara fins de exploração sexual, através de práticas de coerção e de escravidão, do estímulo ao uso de drogas e de outras formas de violência que reproduzem a subalternidade, a passividade, a não competitividade, a pouca consciência e tantos outros atributos que reforçam os valores e estimulam o consumo de seus serviços sexuais (2002, p. 105). Percebe-se o quanto há similaridade entre o trabalho escravo e as práticas de exploração sexual, tendo características comuns entre ambas, e tudo se baseia numa cultura escravocrata e explorador, que ao longo da história desse país aconteceu e continua a ocorrer, e a luta pelo direito mínimo estabelecido em nossa CF/88 em seu artigo 5º e seus incisos os nominados direitos fundamentais ainda não são direitos assegurados a todos. 2.3 A pobreza como consequência na exploração sexual Assim como ocorre no trabalho análogo a escravidão que tem como vítimas trabalhadores, conforme abordado nesse trabalho iludido por ótimas propostas de trabalhos deixam suas regiões e famílias na busca de trabalho digno, mas na verdade acaba caindo na garra de gatos que vão explorar a mão-de-obra desses trabalhadores. Esse mesmo fenômeno ocorre com as mulheres são prometidos ótimos empregos em outras regiões do país ou no exterior, e por viverem em regiões de extrema pobreza acabam sendo convencidos por esses exploradores sexuais, que vão tratar essas mulheres como o mesmo tratamento dado aos análogos a escravos. Nesse sentido Leal retrata a realidade das desigualdades regionais: Confirma-se assim, uma estreita relação entre pobreza,desigualdades regionais e a existência de rotas de tráfico de mulheres e adolescentes para fins sexuais em todas as regiões brasileiras, cujo fluxo ocorre das zonas rurais para as zonas urbanas e das regiões menos desenvolvidas para as mais desenvolvidas, assim como dos países periféricos para os centrais. Nesse sentido, faz-se necessário compreender a mobilidade do tráfico de pessoas para fins sexuais, dentro e fora do país, considerando o desenvolvimento desigual das cidades e os espaços urbanos que se constroem (2002, p. 128). No entanto é válido frisar que o nosso país é rico o principal fato que faz certas regiões ricas e outras pobres é a má distribuição de renda, por se encontrar somente em algumas partes do Brasil. 2.4 A analogia entre a exploração sexual eo trabalho escravo Conforme já foi elencado a várias formas de trabalho no item 2 e respectivamente, o intuito nesse item é somente relacionar a analogia preexistente entre ambas formas de desvalorizar o ser humano e consequentemente a inexistência da dignidade da pessoa humana, dignidade essa tão almejada por todo ser humano. O trabalho escravo é perceptível até o presente momento, detectado na seara rural e urbana, atingindo homens, mulheres e crianças e adolescentes, mas nas circunstâncias atuais é denominada de trabalho análogo à de escravidão, por a escravidão não ser mais permitida por lei tal como era em outrora. A exploração sexual é muito semelhante ao trabalho escravo ou a denominada análoga à escravidão, que ferem direitos fundamentais de trabalhadores que na esperança de trabalhos dignos acabam sendo explorados, ou seja, trabalham e não são remunerados, sem mencionar a questão do direito a liberdade. Percebe-se nos conceitos de trabalho escravo, trabalho forçado ou obrigatório, trabalho degradante e n trabalho análogo à de escravo, todos visam explorar ao máximo o trabalhador seja de uma forma seja de outra, e isso nas mesmas proporções incide na exploração sexual, onde mulheres são mantidas em péssimas condições para que permaneça sempre sobre a égide de seu explorador. 2.5 Valorização do trabalho e da mulher A valorização do trabalho ocorre quando é realizado de maneira que tenha uma justa remuneração, haja respeito reciproco entre empregado e empregador, e a permanência de todos direitos humanos e fundamentais. Estas são características de trabalho digno e avistamos que não ocorrem essas praticas tanto no trabalho escravo quanto na exploração sexual, é nítido que não há valorização em ambas as situações. O trabalho decente é conforme apontado por Brito Filho (2004) é o trabalho realizado em condições de liberdade, e respeito social, não reduz a condição humana, mas que respeita a dignidade da pessoa humana. 3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL 3.1 Conceito de dignidade da pessoa humana O conceito histórico da dignidade da pessoa humana foi intitulado Immanuel Kant, o pai da dignidade humana, conforme assim atribui o autor: Age de tal forma que possas usar a humanidade, tanto em sua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio (2008, p. 59). Conforme salienta Kant (2008), é notório que o ser humano possui o direito de ser tratado de acordo com o princípio da igualdade, de conviver em fraternidade com seus semelhantes, e que haja o respeito legítimo. De acordo com raciocínio de Kant é importante à compreensão do que é dignidade: No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo o preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade (2008, p.65). Sendo assim fica evidenciado que esse princípio visa proteção do ser humano independentemente de qualquer ato, pois a dignidade está para o homem e não para coisa ou objeto, portanto deve haver respeito da liberdade, tais como direitos humanos e fundamentais, ou seja, a proteção jurídica. 3.2 Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 A dignidade da pessoa humana encontra-se como uma proteção jurídica aos cidadãos brasileiros na magna carta de 1988: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. É clara a abrangência da dignidade da pessoa humana no nosso ordenamento jurídico, mas é nítida a constante violação desse direito na nossa sociedade, numa sociedade que ainda constatamos trabalhos análogos à escravo a prática corriqueira de exploração sexual, entre outras violações a esse princípio, é duvidoso a sua real proteção jurídica. Vejamos o professor gaúcho Sarlet retrata sobre a dignidade da pessoa humana no âmbito da proteção jurídica: Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (2007, p.62). Quando na temática da presente pesquisa sugerimos que a dignidade da pessoa humana como sendo uma perspectiva a ser alcançada, justamente em detrimento de tantas barbáries que ocorre ainda nesse país aos quais podemos elencar a questão do trabalho escravo e a situação da exploração sexual. No preâmbulo da Constituição Federal de 1988 demonstra o respeito aos direitos humanos bem como os sociais, assegura a igualdade, foca na questão da segurança e do bem estar conforme elenca: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (BRASIL, constituição, 1988, preâmbulo, grifo nosso). Portanto percebemos o quanto a constituição visa assegurar direitos, mas na realidade visualizamos pessoas trabalhando forçado, em trabalhos degradantes, em situações análogas a de escravo e sendo vítimas de exploração sexual. Dessa forma a escravatura vem permanecendo no seio da sociedade, sendo na exploração sexual que se assemelha aos trabalhos análogos a de escravo e a prevalência da dignidade da pessoa humana ainda falta ser vivenciado por muitos, principalmente as vítimas de exploração sexual que ocorre simultaneamente com o trabalho escravo. CONCIDERAÇÕES FINAIS O problema hierarquizada da escravidão, sociedade culturalmente brasileira, demanda a estruturado utilização e na hiper- o máximo aproveitamento da exploração humana. A questão do trabalho escravo e da exploração sexual é um fato mais do que recente e difícil de ser resolvida. A Lei Áurea, assim como tantas outras leis foram promulgadas com o intuito de erradicar a escravidão não pelo ideal social, mas por haver pressão imposta pela Inglaterra com o surgimento do capitalismo. Válido ressaltar que o trabalho escravo foi tão lucrativo no Brasil, tanto que foi o último a abolir o sistema escravocrata. Então percebemos a dificuldade de livrar da cultura brasileira heranças velhas que são alimentados até hoje. Assim as práticas de exploração sexual é muito similar ao trabalho escravo, pois o reflexo se encontra na desigualdade social que deixa a maioria dos cidadão à margem da sociedade. Outrossim, mulheres na busca por rentabilidade acabam por ser presa fácil para os exploradores que oferecem ótimas oportunidades de empregos em outras regiões do país ou no exterior e acabam sendo vítima do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, e passando a viver em situação semelhante a de escravo, sendo tratada de forma desumana, com restrição ao direito de liberdade, bem como a violação de direitos humanos e fundamentais. E para fortalecer a sistemática abordada nesse trabalho a compreensão de todas as possíveis formas de trabalho em situação que tende a prejudicar a saúde do trabalhador e violar direitos, servindo para ilustrar o quão é parecida nas práticas de exploração sexual, que envolve todos aqueles mecanismos de transgressões. O trabalho, no entanto buscou apresentar as paridades preexistentes entre trabalho escravo e abuso sexual, sem entrar na esfera penal da exploração sexual, e argumentar leis vigentes que visa à responsabilização do explorador. Por fim, tratar a questão da dignidade da pessoa humana como principio constitucional que ainda precisa estar presente na vida de muitas “pessoas humanas”, pois é nítido o desrespeito, a desigualdade de direitos, e ainda a prática de exploração. A trajetória da dignidade da pessoa humana que foca o ser humano de modo a garantir direitos e principalmente o respeito entre iguais e a qual este trabalho tentou apresentar que há falhas na efetivação de direitos humanos e fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, M. C. Abolição e reforma agrária. São Paulo: Editora Ática, 1991. BALES, K. (2000). Pessoas descartáveis: nova escravatura na economia global. Berkeley: University of California Press. BARELLI, Walter. Trabalho escravo no Brasil. Estudos Avançados.v.l 4(38),2000. Artigo. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, disponível emwww.planalto.gov.br, acessado em 22 de abril de 2013. 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