DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA PERSPECTIVA A SER
ALCANÇADA NO ÂMBITO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL E SUA
SIMILARIDADE COM O TRABALHO ESCRAVO
DIGNITY OF THE HUMAN PERSON: A PERSPECTIVE TO BE
ACHIEVED WITHIN THE FRAMEWORK OF SEXUAL EXPLOITATION
AND SIMILARITY WITH SLAVE LABOR
Clyverson da Silva Souza
Pós-graduando em Direitos Humanos
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS
[email protected]
http://lattes.cnpq.br/4877930833681164
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA PERSPECTIVA A SER
ALCANÇADA NO ÂMBITO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL E SUA
SIMILARIDADE COM O TRABALHO ESCRAVO
RESUMO:O presente trabalho visa abordar assuntos inerentes à exploração sexual bem como
a similaridade que há com o trabalho escravo, em detrimento da sua forma de violação aos
direitos humanos e fundamentais inerentes aos seres humanos, rompendo lapsos tais como a
inobservância da dignidade da pessoa humana, onde mulheres têm seus direitos humanos e
fundamentais violados, incluindo nesse rol o direito à liberdade, bem como ocorre no trabalho
escravo. A pesquisa ainda busca expor a realidade histórica e atual do trabalho escravo no
Brasil, apresentar breve histórico da escravidão, conceituar as formas de trabalho preexistente
ainda em nossa sociedade que reduz o homem a objeto. Visualizar a percepção entre trabalho
escravo e a exploração sexual que em ambas as explorações o sentido é de lucro, herança
escravocrata, que para obter rentabilidade usa da mão-de-obra exploratória em que as suas
vítimas trabalham em troca apenas do aquém do mínimo, em a dignidade da pessoa humana é
jogada no lixo e a partir de então tratados como res.
Palavras-chave:Direitos Fundamentais. Direitos Humanos. Dignidade. Exploração sexual.
Trabalho escravo. Violação.
ABSTRACT:This paper aims to address issues inherent to sexual exploitation as well as the
similarity there with slave labor, to the detriment of their form of violation of human rights
and fundamental inherent to humans, breaking lapses such as breach of human dignity, where
women have their fundamental human rights violated, including in this list the right to liberty,
as well as in slave labor. The survey also seeks to expose the historical and current reality of
slave labor in Brazil, present a brief history of slavery, conceptualize forms of labor still
existing in our society that reduces man to object. View perception between slave labor and
sexual exploitation in both holdings sense is profit, slave heritage, that to obtain profitability
using hand labor exploratory than their victims work in exchange for just short of the
minimum in the dignity of the human person is thrown away and thereafter treated as res.
Keywords:Dignity.Fundamental Rights.Human Rights.Sexual exploitation. Slave labor.
Violation
SUMÁRIO: Introdução. 1 Realidade histórica e na atualidade do trabalho escravo no Brasil. 2 A
similaridade da exploração sexual com o trabalho escravo. 3 A dignidade da pessoa humana
da vítima de exploração sexual. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A temática exploração sexual, trabalho análogo à de escravo e bem como a dignidade
da pessoa humana está na moda. Estudada em todos os setores da sociedade quais são os
motivos, os fatores e o que leva homens explorar homens.
Observa-se, na atualidade, que os trabalhadores que se encontram emsituação análoga
a de escravo foram aliciados em sua região natal para prestarem serviço em locais distantes,
com promessas de bons salários e condições adequadas de trabalho.
Objetivou o presente trabalho apresentar a similaridade entre o trabalho escravo e a
exploração sexual, que são herança histórica desse país, e que a almejada dignidade da pessoa
humana alcance todos os cidadãos brasileiros.
A pesquisa se materializa na busca por respostas acerca do estudo histórico que aborda
a origem da perversidade entre os semelhantes seres humanos em que há exploração com um
único intuito o de lucrar à custa do sofrimento alheio, e este trabalho busca aprofundar, nas
formas de trabalhos existentes uns aos quais apresenta sofrimento, desrespeito e violação de
direitos personalíssimosà pessoa humana.
Destarte, nota-se que nessa pesquisa buscou-se utilizar um método que melhor
apresente as práticas corriqueiras tanto presente nas vítimas de trabalho escravo e bem como
na exploração sexual, em ambas as violações a atração sempre é a promessa de ótimos
ganhos, mas quando chega ao local percebe-se que não é nada do prometido.
E o que passa a acontecer são desastrosas violações a dignidade da pessoa no trabalho
escravo o trabalho forçado entre outras formas de redução do ser humano a objeto e direito a
liberdade deixa de existir, assim igualmente sucede na exploração sexual.
Nessa linha cabe destacar que na exploração sexual as mulheres são atraídas para outra
região ou exterior, aqui denominado de tráfico de pessoas seja interno para outras regiões do
Brasil, ou ainda externo para outros países.
E a dignidade da pessoa humana, direito supremo sendo violado, importante à análise
de Immanuel Kant no que tange o conceito do presente princípio constitucional nos
possibilitando com assuntos teóricos acerca da temática.
A importância da pesquisa se pauta na abrangência de três assuntos que são de
interesse da sociedade e que o estudo aprofunda no conhecimento dos problemas do trabalho
escravo, a exploração sexual e a violação da dignidade da pessoa humana, questões essa que
deve ser enfrentado para possíveis soluções a curto, médio e em longo prazo.
1
ENTRE A REALIDADE HISTÓRICA E A ATUALIDADE DO
TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL
“Ou o Direito serve à vida ou não serve para nada.”
(Legaz y Lacambra)
1.1
Histórico Social do Período da Escravidão
1.1.1 Breve Histórico da Escravidão
De início é importante entender que esse estudo não visa aprofundar no histórico da
escravidão, e sim em apresentar alguns fatos oriundos desse período, bem como elucidar a
passado para assim compreender o presente.
E para melhor argumentar sobre a temática aduz Rosa (2004, p. 66) “como demonstra
a historiografia, a escravidão é uma categoria que transcende a cor e esteve presente na
história da humanidade desde a mais remota antiguidade”.
Ainda de acordo com os ensinamentos de Rosa no que se refere à história da
escravidão, relata sobre o território brasileiro na época da invasão dos portugueses e da
respectiva transformação:
Aqui chegando, os portugueses depararam-se com uma nova categoria de
estranhos, os chamados ‘negros da terra’, isto é, as populações indígenas
cujas comunidades desconheciam o tipo de escravidão tal como praticada no
mundo europeu. Em alguns grupos de indígenas, os prisioneiros de guerra,
não devorados em festins, eram assimilados pela tribo, inicialmente em
condição de inferioridade. A eles estava destinada uma carga maior de
trabalho físico (2004, p. 70).
É válido ressaltar o posicionamento de Ianni, que no período da escravidão havia uma
cultura de vantagem unicamente do escravocrata através do trabalho gratuito de outrem na
produção, análise a estrutura econômica e social:
O que caracteriza de modo típico uma estrutura econômico-social não é o
contingente demográfico nem a presença relativa de escravos e senhores.
Ainda que eles sejam elementos notáveis e imprescindíveis a uma
caracterização completa de um dado tipo de estrutura, são os próprios
fundamentos econômicos e sociais em que se baseia que a explicam e
caracterizam. São as atividades produtivas básicas, conforme elas estão
determinadas pelo modo de apropriação definido por uma economia de
consumo ou de mercado, que devem ser consideradas imprescindíveis a uma
compreensão nítida do sistema social. São as maneiras pela qual é aplicada a
força de trabalho social e o modo de apropriação do produto desse trabalho
que marcam essencialmente a sociedade, dando-lhe esta ou aquela
configuração (1962, p. 10).
A escravidão vai permanecer na lembrança triste de um período que o castigo era a
forma de demonstrar poder do senhor e exemplo para outros escravos. Pois nos estudos
realizados por Rosa alimenta que essas práticas fazia parte da sistemática econômica da
época:
Nada adiantava procurar ser um bom escravo, trabalhar com empenho, tentar
agradar ao senhor, pois sempre havia castigo e maus tratos, o que causava no
africano vontade de morrer ou de matar o senhor (...). O valor do escravo,
denominado de peça, podia ser mensurado pelas qualidades intrínsecas das
variáveis idade, sexo e robustez. Sua vida dependia de outras variáveis
fundamentais, tais como preço de compra, capacidade de trabalho e
rentabilidade da produção escravista do mercado (2004, p. 73-74).
Na concepção de Marx no trabalho escravo é típica a exploração e a não rentabilidade
pelo labor:
No trabalho escravo, mesmo aquela parte do dia de trabalho na qual o
escravo está apenas recuperando o valor de seus próprios meios de
existência, no qual, além disso, de fato, ele trabalha para si mesmo, aparece
como trabalho para seu mestre. Todo o trabalho do escravo aparece como
trabalho não pago (1994, p. 266).
Essa é uma peculiaridade histórica dos aparelhos escravocratas. Na concepção de
Cardoso, (1962, p. 270) “a necessidade de coerção e violência para transformar um homem
em um escravo, uma coisa”.
Nesse mesmo sentido ainda aponta Munanga (1986, p. 10), “sendo ela, dividida em
dois campos antagonistas e desiguais, a sociedade colonial e a sociedade colonizada”.
Ainda Munanga (1986, p. 11), aduz que: “Para manter que a exploração ocorra,
encastela-se, intocável, explorando e pilhando a maioria negra, utilizando-se de mecanismos
repressivos diretos (força bruta) e indiretos (preconceitos raciais e outros estereótipos)”.
De acordo com o raciocínio de Andrade (1991; p. 17), “foi um grande engano dos
conservadores pensarem que, com a abolição do tráfico, o problema servil, ou, como se dizia
então, a questão servil, estaria resolvida. A escravidão era uma mancha que enodoava a
sociedade e o Estado brasileiro”.
1.1.2 Transição da Escravidão para o Trabalho Livre
A transição do trabalho escravo para o trabalho de livre iniciativa ocorreu com
limitações, mais com certa constância, sendo responsáveis as diversas entidades da sociedade
que detinham relevância jurídica, política, econômica, social e filosófica.
Nos estudos realizados por Costa, em sua obra da senzala à colônia salienta assuntos
pertinentes a referida temática:
O movimento antiescravista ganhou força no início do século XIX, quando
os ingleses, de quem Portugal havia se tornado cada vez mais dependente,
desenvolveram uma violenta ação contra o tráfico de escravos. Enquanto nos
congressos internacionais, a diplomacia britânica intervinha a favor da
extinção do tráfico, os navios ingleses perseguiam duramente os negreiros, já
que interessava à Inglaterra a abolição da escravatura, como forma de
aumentar o mercado consumidor de seus produtos (1998, p. 18).
O movimento antiescravista consegue fortalecer a luta contra a escravidão, conforme
aborda Bales (2002) após aprovação do Decreto nº 3.270, de 1855, a denominada Lei dos
Sexagenários, que libertava os escravos com sessenta anos de idade; e posteriormente a Lei nº
2.040, de 1871, a denominada Lei do Ventre Livre, que determinou a libertação dos filhos de
escravas que completassem a maioridade; e, por fim, a Lei nº 3.353, de 1888, a Lei Áurea,
que aboliu literalmente a escravidão.
De acordo com o raciocínio de José de Souza Martins:
A grande quantidade de terras devolutas existentes no Brasil, teoricamente
sujeitas, a simples ocupação por parte dos interessados, poderia significar
um importante obstáculo não só à libertação dos escravos como à própria
entrada de trabalhadores livres de origem estrangeira, pois nem os escravos
libertos nem os colonos estrangeiros teriam interesse em vender sua força de
trabalho, caso tivessem acesso à terra. A impossibilidade de ocupação sem
pagamento das terras devolutas, outrossim, recriou as condições de sujeição
do trabalho que desapareceriam com o fim da escravidão, não deixando
outra opção aos escravos libertos e aos imigrantes senão a procura de
trabalho nas terras dos grandes latifundiários. (1996, p. 28-29).
Em meio às conquistas pela liberdade, o movimento antiescravista se depara com
novos problemas, conforme afirma Gabriela Delgado, Nogueira e Rios (2008, p.112-113)
“editado o Decreto nº 2.820, de 22 de março de 1879, com oitenta e seis artigos, disciplinando
os contratos de trabalhadores libertos nacionais e estrangeiros na agricultura, a locação de
serviços e as parcerias agrícolas e pecuárias”.
O decreto, conhecido como Lei Sinimbu, ainda contemplava disposições antigreves e
contra quaisquer resistências coletivas ao trabalho, além de um capítulo dedicado à matéria
penal.
Percebe-se nos argumentos supracitados pelos autores acima que na verdade não houve
uma libertação de fato e muito menos uma transição de escravidão para trabalho livre o que
significou na verdade somente uma fraude. No Brasil o trabalho livre só foi possível em
detrimento ao capitalismo, mas é uma realidade distante ainda de muitos brasileiros até o
presente momento.
1.1.3 O Trabalho Escravo na Atualidade
O trabalho escravo era amparado no século XIX, assim sendo permitida a total
exploração do ser humano, utilizada como “coisa” que afirmava a verdadeira propriedade
privada. Entretanto, hoje, o trabalhador que se encontra na condição análoga à de escravo não
é considerado res de seu empregador. Aprofundando sobre a temática, Sento-Sé nos ensina
com propriedade:
Um ponto fundamental que distingue o trabalho escravo na atualidade
daquele encontrado até o final do século XIX é o fato de o trabalhador não
mais ser parte integrante do patrimônio do patrão. E isto não poderia ser
tolerado hodiernamente, em razão do que preceitua a nossa Constituição
Federal, que coloca a dignidade da pessoa humana como um os fundamentos
da República Federativa do Brasil (2000, p. 24).
Conforme assevera Sento-Sé (2001), o trabalho escravo está sob nova roupagem nos
dias de hoje, pois na prática atraem trabalhadores com propostas de ótimos empregos e
rentabilidade, mas em Estados diferente daquele que habita, assim ficando presa fácil para a
exploração do trabalho.
Walter Barelli descreve como incide o trabalho escravo no Brasil hoje:
A essas pessoas é prometida uma recompensa em termos de rendimento, que
as atrai e que sempre funciona como estímulo para continuar na região. A
organização do trabalho, que é rudimentar, precisa de feitor, do carrasco,
para manter a disciplina. A disciplina é obtida por débitos que o trabalhador
mantém com o barracão, pela passagem adquirida para seu deslocamento até
o local de trabalho, por algum adiantamento que lhe foi fornecido
anteriormente. [...] O limite da jornada de trabalho desses trabalhadores é a
própria natureza, ou seja, enquanto for possível trabalhar, se trabalha. Os
alojamentos são típicos do meio rural, improvisados com estacas, geralmente
fechados com plásticos na cor preta (2000, p. 8).
Nesse sentido Arnaldo Sussekind (2000) fundamenta em sua obra que deve ser
contemplada a máxima efetividade e proteção ao trabalhador no âmbito constitucional, no
entanto são perceptíveis trabalhadores atuando em condições análogas a de escravo, percebese o não cumprimento às normas internacionais, a constitucional, violação aos direitos
humanos e a dignidade da pessoa humana desses trabalhadores.
Nesse diapasão é necessário conceituarmos o que se entende por trabalho escravo,
ainda explanar as situações vivenciadas pelos trabalhadores no Brasil, no que se refere ao:
trabalho escravo, trabalho forçado, trabalho degradante e o trabalho análogo ao de escravo,
para melhor distinguir cada um destes fatos presentes em nossa sociedade, se fazem
necessário um novo tópico.
1.2
Conceitos
1.2.1 Trabalho Escravo
Na exposição referente ao trabalho escravo o conceito de Jairo Lins de Albuquerque
Sento-Sé aduz que:
[...] trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a
condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em
que irá realizar sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a
constrangimento físico e moral que vai desde a deformação do seu
consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição
imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado
pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros eàs custas da exploração do
trabalhador (2001, p. 27).
Ainda conforme as palavras de Sento-Sé (2001), o trabalho escravo é aquele que
enxerga o trabalhador rural como res do patrão, há a redução da condição humana para
“coisa”, conceito oriundo da prática histórica realizada nesse país que é inadmissível na atual
conjectura do trabalho, mas que ocorre constantemente.
1.2.2 Trabalho Forçado
No que diz respeito ao trabalho forçado o art. 2º da Convenção 29 da Organização
Internacional do Trabalho assim conceitua:
Artigo 2º. 1. Para fins desta Convenção, a expressão "trabalho forçado ou
obrigatório" compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa
sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido
espontaneamente.
2. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá,
entretanto, para os fins desta Convenção: a) qualquer trabalho ou serviço
exigido em virtude de leis do serviço militar obrigatório com referência a
trabalhos de natureza puramente militar; b) qualquer trabalho ou serviço que
faça parte das obrigações cívicas comuns de cidadãos de um país soberano,
c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de
condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja
executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a
pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou
posta à sua disposição; d) qualquer trabalho ou serviço exigido em situações
de emergência, ou seja, em caso de guerra ou de calamidade ou de ameaça
de calamidade, como incêndio, inundação, fome, tremor de terra, doenças
epidêmicas ou epizoóticas, invasões de animais, insetos ou de pragas
vegetais, e em qualquer circunstância, em geral, que ponha em risco a vida
ou o bem-estar de toda ou parte da população.
Note-se como observa Martins quando se trata de trabalho forçado o exemplo mais
comum é por dívida:
Do que se sabe efetivamente sobre as regiões de recrutamento das vítimas de
trabalho forçado é que são regiões de agricultura familiar em crise. Nelas, há
até mesmo o estímulo a que os jovens aceitem o apelo dos recrutadores em
troca do abono, que é a fonte originária da escravização por dívida. O que
nos põe em face de formas coercitivas de trabalho com base em
engajamentos voluntários (2002, p. 158).
Assim fica nítido que a concepção de trabalho forçado está relacionada com a
limitação de liberdade do trabalhador em detrimento a dívidas contabilizadas pelo seu
empregador, que ao fim acaba gerando um circulo viçoso, em que o trabalhador não consegue
quitar tais dívidas.
1.2.3 Trabalho Degradante
Tratando de trabalho degradante Carlos delineia sua definição:
[...] quando não são respeitados os mínimos direitos constitucionalmente
assegurados, tais como: salário pelo serviço prestado e a possibilidade de
dispor deste salário da maneira que melhor consulte os interesses do
trabalhador, jornada de trabalho de no máximo oito horas diárias e 44 horas
semanais, remuneração das eventuais horas extras prestadas, descanso
semanal remunerado preferencialmente aos domingos, redução de riscos
inerentes ao trabalho, observando-se as normas de saúde, higiene e
segurança no local da prestação dos serviços (2006, p.272).
À margem de qualquer embaraço intelectual Brito Filho expõe acerca do trabalho
degradante:
Assim, se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com
riscos à sua saúde, temos o trabalho em condições degradantes. Se as
condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador, como o
direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja a sua saúde, garantalhe descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições
degradantes. Se, para prestar o trabalho, o trabalhador tem limitações na sua
alimentação, na sua higiene e na sua moradia, caracteriza-se o trabalho em
condições degradantes. Se o trabalhador não recebe o devido respeito que
merece como ser humano, sendo, por exemplo, assediado moral ou
sexualmente, existe trabalho em condições degradantes (2004, p. 80).
O trabalho degradante conforme salienta Brito Filho (2004) é todo o prejuízo humano
no que se refere aos cuidados com a saúde do trabalhador, e o desgaste físico do mesmo.
1.2.4 Trabalho Análogo ao de Escravo
A brilhante afirmação de Medeiros segue nos ensinando acerca do trabalho em
condições análogas ao de escravo, afirmando ser uma consequência histórica e prejudicial aos
direitos humanos dos trabalhadores:
[...] a escravatura de trabalhadores, intensificada a partir da precarização do
emprego na última década, é uma dupla infração: a infração trabalhista,
porque, submetidos a trabalhos degradantes, os trabalhadores não tinham
reconhecidos os seus direitos à higiene e segurança do trabalho previstas na
CLT; e, também, sendo mais grave é uma infração aos direitos humanos,
sobrepondo-se, portanto, aos direitos trabalhistas (2005, p.122).
Nesse diapasão simplifica a conceituação do trabalho em condições análogas à de
escravo, como a prioridade da não haver liberdade bem como a dignidade no trabalho, isso
conforme a lição de Gabriela Delgado, Nogueira e Rios:
Se o Direito é instrumento de controle social, o trabalho, enquanto direito
fundamental, deve ser regulamentado e protegido juridicamente para que se
realize em condições de dignidade. O trabalho enquanto “esforço aplicado”,
tarefa a que se dedica o homem, por meio da qual gasta energia “para
conquistar ou adquirir algo”, deve ser capaz de dignificá-lo em sua
condiçãohumana. Caso contrário, não poderá ser identificado como trabalho,
mas sim como mecanismo de exploração. A título de exemplo, tem-se o
trabalho nos canaviais. Caso o trabalhador preste seus serviços com a
garantia de todos os direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta
assegurada, sobretudo quanto à proteção de sua saúde e segurança, este
trabalho será digno. Caso realize suas tarefas em condições de penúria
extrema e com desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas – hipótese
mais comum no cenário brasileiro, diga-se de passagem -, não haverá
dignidade no trabalho, mas sim exploração. O trabalho realizado em
condições análogas à de escravo é um dos principais exemplos de exploração
humana na contemporaneidade, antítese do direito fundamental ao trabalho
digno. [...] Feita à análise, podemos definir trabalho em condições análogas à
condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há
restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não
são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do
trabalhador (2008, p. 2984).
A finalidade é expandir o conceito, de modo que o labor realizado em condições
análogas a de escravo, de maneira que é evidente nas práticas corriqueiras no meio rural, e o
que não prevalece são os direitos fundamentais dos trabalhadores e a dignidade da pessoa
humana, assim sendo tendo sua liberdade reduzida semelhante ao de escravo.
1.3
A Valorização do Trabalho Humano
1.3.1 Trabalho Humano Digno
Nos estudos idealizados por Maurício Delgado (2007) em sua obra a Terceirização do
Trabalho argumenta que o trabalho digno é àquele que não reduz a condição humana como
mero instrumento, mas que seja respeitada a sua dignidade por seu uma pessoa humana.
Para Gabriela Delgado (2006) o trabalho humano digno é aquele cuja preexistência do
trabalho apresenta características universais de direito fundamental e como valor axiológico a
dignidade da pessoa humana.
Ainda nessa linha de raciocínio nos instrui Gabriela Delgado (2006, p. 207-209) que o
“trabalho não violará o homem enquanto fim em si mesmo, desde que prestado em condições
dignas. O valor da dignidade deve ser o sustentáculo dequalquer trabalho humano”. E também
assevera que onde “o direito ao trabalho não for minimamente assegurado, não haverá
dignidade humana que sobreviva”.
No que tange a não concretização de direitos, cabe trazer a lição do magistério de
Maurício Delgado, aduz que:
Absoluta será a indisponibilidade, do ponto de vista do Direito Individual do
Trabalho, quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível deinteresse
público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pelasociedade
política em um dado momento histórico. É o que ocorre, como já apontado,
ilustrativamente, com o direito à assinatura de CTPS, ao salário mínimo, à
incidência das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
Também será absoluta a indisponibilidade, sob a ótica do Direito Individual
do Trabalho, quando o direito enfocado estiver protegido por norma de
interesse abstrato da respectiva categoria. Este último critério indica que a
noção de indisponibilidade absoluta atinge, no contexto das relações
bilaterais empregatícias (Direito Individual, pois), parcelas que poderiam, no
contexto do Direito Coletivo do Trabalho, ser objeto de transação coletiva e,
portanto, de modificação real. [...] Relativa será a indisponibilidade, do
ponto de vista do Direito Individual do Trabalho, quando o direito enfocado
traduzir interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um
padrão civilizatório geral mínimo firmado pela sociedade política em um
dado momento histórico. É o que se passa, ilustrativamente, com a
modalidade de salário paga ao empregado ao longo da relação de emprego
(salário fixo versus salário variável, por exemplo): essa modalidade pode se
alterar, licitamente, desde que a alteração não produza prejuízo efetivo ao
trabalhador (2007, p. 217-218).
Na opinião de Gabriela Delgado (2006, p. 220), “um novo modelo de Direito do
Trabalho, que se realize pela passagem do modelo atual de Direito do Trabalho, para um
modelo universal de Direito do Trabalho, que seja capaz de tutelar todo trabalho livre e digno,
consagrando, portanto, o direito universal ao trabalho digno”.
1.3.2 Trabalho Decente
Nos ditames da Organização Internacional do Trabalho estabelece que trabalho
decente seja aqueles realizados com justa remuneração, que prevaleça a condição de liberdade
e ainda que o trabalho proporcione segurança, essas condições permite que haja dignidade e
decência no trabalho.
Conforme na lição do majestoso professor Brito Filho, refutado em normas
internacionais do trabalho assegura que os direitos dos trabalhadores devem conter no
mínimo:
“direito ao trabalho, principal meio de sobrevivência daqueles que,
despossuídos de capital, vendem sua força de trabalho; da liberdade de
escolha do trabalho e, uma vez obtido o emprego, do direito de nele
encontrar condições justas, tanto no tocante à remuneração como no que diz
respeito ao limite de horas trabalhadas e períodos de repouso. Garante ainda
o direito dos trabalhadores de se unirem em associação, com o objetivo de
defesa de seus interesses” (2004, p. 51-54).
Ainda Brito Filho (2004) nos ensina com precisão que o trabalho decente e digno não
foi prioridades ao longo da história, pois os trabalhadores não tinham direitos ao descanso, à
liberdade e o convívio social, bem como uma série de outros direitos fundamentais negados,
com o objetivo de auferir maior lucro possível pelos patrões.
Nesse sentido relata Brito Filho o conceito de trabalho decente como sendo aquele que
prevalece a dignidade por meio de direitos básicos, tais quais elenca:
Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador
que corresponde: à existência de trabalho; à liberdade de trabalho; à
igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a
remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do
trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais
(2004, p. 61).
Com base nos argumentos prelecionados fica evidente que o trabalho decente é aquele
que na sua realidade prática há constância no respeito à dignidade da pessoa humana, à
igualdade, à liberdade e que o trabalhador tenha prazer em seu local de trabalho.
2
A SIMILARIDADE DA EXPLORAÇÃO SEXUAL COM O TRABALHO
ESCRAVO
2.1
Histórico da exploração sexual
A exploração sexual é um assunto que vem sendo diagnosticado como uma das
temáticas que necessita de extrema intervenção, por violar de maneira abrupta os direitos
humanos e fundamentais bem como a dignidade da pessoa humana.
É notória que a concepção de prostituição sempre esteve presente na história da
humanidade, há que arrisca em dizer que são umas das profissões mais antiga da humanidade
tal como o trabalho escravo.
Um dado históricoacerca da exploração sexual é relatado por Roberts (1992)
argumenta que no século XVIII com abertura do capitalismo e com a revolução industrial, as
mulheres dificilmente conseguiam postos de trabalhos, os ganhos eram muito aquém do
desejável para a satisfação do mínimo em consequência disso surge à prostituição em troca
por dinheiro.
Conforme os ensinamentos de Menezes (1992) as mulheres passam a ser alvo da
exploração sexual, o mercado passa a ser comandado por homens com o intuito de produzir
riquezas por ser uma prática consideravelmente rentável.
Nos estudos de Leal (2002) assevera que no Brasil não foi diferente no século XIX as
filhas de escravo ficavam na reserva em caso das prostitutas mais velhas morresse, seria
substituída, outra questão que nos interessa é saber que o tráfico negreiro havia sido proibido
pela Lei Euzébio de Queiroz, mas hoje percebemos a nova forma de tráfico de pessoas para
alimentar a indústria do sexo por meio da exploração sexual.
2.2
Configuração do Tráfico de Mulheres para Exploração Sexual
Conforme nos instrui Leal (2002), o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual
ocorre em decorrência do capitalismo selvagem em contradição com o trabalho miserável na
maioria das vezes, e ainda pelo sistema cultural que reduz o ser humano a “coisa” e assim
fazendo-a subalterna e violando-a todos os sues direitos.
Bem argumenta Leal (2002) que a prática do tráfico de mulheres para a exploração
sexual configura em decorrência da estrutura econômica e social vivenciada em nosso país,
por haver uma enorme desigualdade social, de raça, gênero que vulnerabeliza as mulheres em
especial.
Ainda na Lição de Leal fundamenta acerca da relação de trabalho com a exploração
sexual:
A globalização da economia mundial tem acirrado a crise social,
principalmente por desmantelar as relações de trabalho, através da quebra de
“contratos sociais” e de direitos dos trabalhadores, submetendo-os a relações
precárias e a formas tradicionais de trabalho forçado e escravo, podendo
chegar até ao extermínio. [...] Essa reprodução é reforçada nas redes de
tráfico de mulherespara fins de exploração sexual, através de práticas de
coerção e de escravidão, do estímulo ao uso de drogas e de outras formas de
violência que reproduzem a subalternidade, a passividade, a não
competitividade, a pouca consciência e tantos outros atributos que reforçam
os valores e estimulam o consumo de seus serviços sexuais (2002, p. 105).
Percebe-se o quanto há similaridade entre o trabalho escravo e as práticas de
exploração sexual, tendo características comuns entre ambas, e tudo se baseia numa cultura
escravocrata e explorador, que ao longo da história desse país aconteceu e continua a ocorrer,
e a luta pelo direito mínimo estabelecido em nossa CF/88 em seu artigo 5º e seus incisos os
nominados direitos fundamentais ainda não são direitos assegurados a todos.
2.3
A pobreza como consequência na exploração sexual
Assim como ocorre no trabalho análogo a escravidão que tem como vítimas
trabalhadores, conforme abordado nesse trabalho iludido por ótimas propostas de trabalhos
deixam suas regiões e famílias na busca de trabalho digno, mas na verdade acaba caindo na
garra de gatos que vão explorar a mão-de-obra desses trabalhadores.
Esse mesmo fenômeno ocorre com as mulheres são prometidos ótimos empregos em
outras regiões do país ou no exterior, e por viverem em regiões de extrema pobreza acabam
sendo convencidos por esses exploradores sexuais, que vão tratar essas mulheres como o
mesmo tratamento dado aos análogos a escravos.
Nesse sentido Leal retrata a realidade das desigualdades regionais:
Confirma-se assim, uma estreita relação entre pobreza,desigualdades
regionais e a existência de rotas de tráfico de mulheres e adolescentes para
fins sexuais em todas as regiões brasileiras, cujo fluxo ocorre das zonas
rurais para as zonas urbanas e das regiões menos desenvolvidas para as mais
desenvolvidas, assim como dos países periféricos para os centrais. Nesse
sentido, faz-se necessário compreender a mobilidade do tráfico de pessoas
para fins sexuais, dentro e fora do país, considerando o desenvolvimento
desigual das cidades e os espaços urbanos que se constroem (2002, p. 128).
No entanto é válido frisar que o nosso país é rico o principal fato que faz certas regiões
ricas e outras pobres é a má distribuição de renda, por se encontrar somente em algumas
partes do Brasil.
2.4
A analogia entre a exploração sexual eo trabalho escravo
Conforme já foi elencado a várias formas de trabalho no item 2 e respectivamente, o
intuito nesse item é somente relacionar a analogia preexistente entre ambas formas de
desvalorizar o ser humano e consequentemente a inexistência da dignidade da pessoa humana,
dignidade essa tão almejada por todo ser humano.
O trabalho escravo é perceptível até o presente momento, detectado na seara rural e
urbana, atingindo homens, mulheres e crianças e adolescentes, mas nas circunstâncias atuais é
denominada de trabalho análogo à de escravidão, por a escravidão não ser mais permitida por
lei tal como era em outrora.
A exploração sexual é muito semelhante ao trabalho escravo ou a denominada análoga
à escravidão, que ferem direitos fundamentais de trabalhadores que na esperança de trabalhos
dignos acabam sendo explorados, ou seja, trabalham e não são remunerados, sem mencionar a
questão do direito a liberdade.
Percebe-se nos conceitos de trabalho escravo, trabalho forçado ou obrigatório, trabalho
degradante e n trabalho análogo à de escravo, todos visam explorar ao máximo o trabalhador
seja de uma forma seja de outra, e isso nas mesmas proporções incide na exploração sexual,
onde mulheres são mantidas em péssimas condições para que permaneça sempre sobre a égide
de seu explorador.
2.5
Valorização do trabalho e da mulher
A valorização do trabalho ocorre quando é realizado de maneira que tenha uma justa
remuneração, haja respeito reciproco entre empregado e empregador, e a permanência de
todos direitos humanos e fundamentais.
Estas são características de trabalho digno e avistamos que não ocorrem essas praticas
tanto no trabalho escravo quanto na exploração sexual, é nítido que não há valorização em
ambas as situações.
O trabalho decente é conforme apontado por Brito Filho (2004) é o trabalho realizado
em condições de liberdade, e respeito social, não reduz a condição humana, mas que respeita
a dignidade da pessoa humana.
3
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL
3.1
Conceito de dignidade da pessoa humana
O conceito histórico da dignidade da pessoa humana foi intitulado Immanuel Kant, o
pai da dignidade humana, conforme assim atribui o autor:
Age de tal forma que possas usar a humanidade, tanto em sua pessoa como
na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca
simplesmente como meio (2008, p. 59).
Conforme salienta Kant (2008), é notório que o ser humano possui o direito de ser
tratado de acordo com o princípio da igualdade, de conviver em fraternidade com seus
semelhantes, e que haja o respeito legítimo.
De acordo com raciocínio de Kant é importante à compreensão do que é dignidade:
No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa
tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa
que se acha acima de todo o preço, e por isso não admite qualquer
equivalência, compreende uma dignidade (2008, p.65).
Sendo assim fica evidenciado que esse princípio visa proteção do ser humano
independentemente de qualquer ato, pois a dignidade está para o homem e não para coisa ou
objeto, portanto deve haver respeito da liberdade, tais como direitos humanos e fundamentais,
ou seja, a proteção jurídica.
3.2
Dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988
A dignidade da pessoa humana encontra-se como uma proteção jurídica aos cidadãos
brasileiros na magna carta de 1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
É clara a abrangência da dignidade da pessoa humana no nosso ordenamento jurídico,
mas é nítida a constante violação desse direito na nossa sociedade, numa sociedade que ainda
constatamos trabalhos análogos à escravo a prática corriqueira de exploração sexual, entre
outras violações a esse princípio, é duvidoso a sua real proteção jurídica.
Vejamos o professor gaúcho Sarlet retrata sobre a dignidade da pessoa humana no
âmbito da proteção jurídica:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de
cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por
parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo
de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo
e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir
as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar
e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria
existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (2007,
p.62).
Quando na temática da presente pesquisa sugerimos que a dignidade da pessoa
humana como sendo uma perspectiva a ser alcançada, justamente em detrimento de tantas
barbáries que ocorre ainda nesse país aos quais podemos elencar a questão do trabalho
escravo e a situação da exploração sexual.
No preâmbulo da Constituição Federal de 1988 demonstra o respeito aos direitos
humanos bem como os sociais, assegura a igualdade, foca na questão da segurança e do bem
estar conforme elenca:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(BRASIL, constituição, 1988, preâmbulo, grifo nosso).
Portanto percebemos o quanto a constituição visa assegurar direitos, mas na realidade
visualizamos pessoas trabalhando forçado, em trabalhos degradantes, em situações análogas a
de escravo e sendo vítimas de exploração sexual.
Dessa forma a escravatura vem permanecendo no seio da sociedade, sendo na
exploração sexual que se assemelha aos trabalhos análogos a de escravo e a prevalência da
dignidade da pessoa humana ainda falta ser vivenciado por muitos, principalmente as vítimas
de exploração sexual que ocorre simultaneamente com o trabalho escravo.
CONCIDERAÇÕES FINAIS
O
problema
hierarquizada
da
escravidão,
sociedade
culturalmente
brasileira,
demanda
a
estruturado
utilização
e
na
hiper-
o
máximo
aproveitamento da exploração humana. A questão do trabalho escravo e da
exploração sexual é um fato mais do que recente e difícil de ser resolvida.
A Lei Áurea, assim como tantas outras leis foram promulgadas com o
intuito de erradicar a escravidão não pelo ideal social, mas por haver
pressão imposta pela Inglaterra com o surgimento do capitalismo.
Válido ressaltar que o trabalho escravo foi tão lucrativo no Brasil,
tanto que foi o último a abolir o sistema escravocrata. Então percebemos a
dificuldade de livrar da cultura brasileira heranças velhas que são
alimentados até hoje.
Assim as práticas de exploração sexual é muito similar ao trabalho
escravo, pois o reflexo se encontra na desigualdade social que deixa a
maioria dos cidadão à margem da sociedade.
Outrossim, mulheres na busca por rentabilidade acabam por ser presa
fácil para os exploradores que oferecem ótimas oportunidades de empregos em
outras regiões do país ou no exterior e acabam sendo vítima do tráfico de
pessoas para fins de exploração sexual, e passando a viver em situação
semelhante a de escravo, sendo tratada de forma desumana, com restrição ao
direito
de
liberdade,
bem
como
a
violação
de
direitos
humanos
e
fundamentais.
E para fortalecer a sistemática abordada nesse trabalho a compreensão
de todas as possíveis formas de trabalho em situação que tende a prejudicar
a saúde do trabalhador e violar direitos, servindo para ilustrar o quão é
parecida nas práticas de exploração sexual, que envolve todos aqueles
mecanismos de transgressões.
O trabalho, no entanto buscou apresentar as paridades preexistentes
entre trabalho escravo e abuso sexual, sem entrar na esfera penal da
exploração sexual, e argumentar leis vigentes que visa à responsabilização
do explorador.
Por fim, tratar a questão da dignidade da pessoa humana como
principio constitucional que ainda precisa estar presente na vida de muitas
“pessoas humanas”, pois é nítido o desrespeito, a desigualdade de
direitos, e ainda a prática de exploração.
A trajetória da dignidade da pessoa humana que foca o ser humano de
modo a garantir direitos e principalmente o respeito entre iguais e a qual
este trabalho tentou apresentar que há falhas na efetivação de direitos
humanos e fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988.
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