A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO PRESSUPOSTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
IVO DA SILVA MORENO FILHO1
Quando do surgimento da Previdência Social, remetendo às suas
origens, verifica-se que ocorreu uma busca por melhores condições dos
trabalhadores. Conforme a legislação previdenciária avançava, mais evidente
se mostrava a tentativa de trazer maior dignidade não só aos trabalhadores,
mas também aos seus dependentes.
Conforme lições da coordenadora do curso de Direito da FAP, Viviane C.
Rodrigues Cavallini, pessoa esta que muito tem contribuído para com o mundo
jurídico e me ajudado na busca dos ideais de Justiça, devemos ter sempre em
mente a busca ao respeito do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana,
sendo este o principal elemento que o INSS deve respeitar.
O fundamento principal de nossa sociedade no que concerne aos
aparatos legais é a Constituição Federal de 1988, sendo que o Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana vem estampado no seu artigo 1°, inciso III.
A Previdência Social, portanto, também, em regra, deve aproveitar tal
dispositivo constitucional de forma a garantir aos seus segurados e
dependentes uma vida digna naqueles momentos em que mais necessitam, ou
seja, em momentos de fragilidade e redução da capacidade para o trabalho,
seja por doença, seja por avançar da idade, entre outros.
Assim, a Previdência surge de uma tentativa inicial de garantir uma
proteção ao trabalhador e aos seus dependentes, sendo que se forem
preenchidos os requisitos acerca dos seus benefícios oferecidos, aqueles que
possuírem o direito serão contemplados. Desta forma, em geral, vemos uma
aplicação do princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
1
Acadêmico do 7° semestre do curso de bacharelado em Direito da Faculdade de Apucarana –
FAP. Escritor.
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