ARTIGO
DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
E EXTREMA POBREZA:
ELEMENTOS PARA UM DEBATE ACERCA
DA DEMOCRACIA BRASILEIRA
Alessandra Kelly Fonseca Dantas1
Resumo
Este trabalho objetiva refletir a relação entre dignidade da pessoa
humana ‒ esta considerada o valor supremo da constituição ‒ e extrema pobreza, considerando como uma de suas principais causas
o modo de produção capitalista, com o intuito de proporcionar elementos para um debate acerca da democracia brasileira ‒ do tipo
de democracia que se tem e que se deseja para a nação.
Palavras-chave: dignidade, extrema pobreza, democracia.
Abstract
This work aims to reflect the connection dignity of the person human ‒ this as of the its more important value of the constitution
‒, and poverty extreme ‒ this as the main case of the problem the
capitalism ‒, with the aim of the to supply information to one debate about democracy brasileira ‒ the form of democracy existent
and who democracy to want to nation.
Keywords: dignity, poverty extreme, democracy.
95
A autora
Alessandra Kelly Fonseca Dantas
1
Bacharel em Direito pela Faculdade de Imperatriz (Facimp)
– ([email protected]).
1. INTRODUÇÃO
O direito constitucional do homem, do cidadão, da dignidade da pessoa
humana, dos direitos fundamentais, afasta-se daquele centrado, exclusivamente, na figura do Estado, dele dependente, criatura servindo o criador,
instrumento de governo que dá satisfação aos interesses das maiorias conjunturais. O primeiro é o direito constitucional crítico, emancipatório, principiológico e repersonalizador. O segundo é o direito constitucional do status quo,
dogmatista, positivista, cativo do princípio majoritário, mero instrumento da
A dignidade da pessoa humana é valor intrínseco a cada ser
humano, independente de qualquer condição. Não é dada
pelo Direito. Não é concedida por este. É mesmo um atributo
que se sobrepõe ao próprio Direito.
Surgiu como forma de repudiar as arbitrariedades promovidas
pelos regimes de cunho nazista e fascista durante a Segunda
Guerra Mundial (1939-1945) e como meio de limitar a atuação estatal, no sentido de coibir atitudes que considerem o
ser humano como meio e não como fim em si mesmo, isto é,
impedir a sua coisificação/instrumentalização.
Elevando-a à condição de fundamento da república, o Estado
brasileiro ratificou o compromisso de respeitá-la, promovê-la e
protegê-la e de pautar a sua conduta no ser humano, pois este
é o fim próprio do Estado.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA...
atuação estatal [...] (CLÈVE, 2008 apud SARLET, 2008, p.8)
Este trabalho pretende refletir a relação entre dignidade da
pessoa humana – esta considerada o valor supremo da ordem
constitucional – e extrema pobreza, com o intuito de proporcionar elementos para um debate acerca da democracia brasileira – do tipo de democracia que se tem e que se deseja ter.
Assim, num primeiro momento, discorre-se acerca da dignidade da pessoa humana como valor fundante da ordem jurídica
constitucional brasileira. Posteriormente, analisa-se a extrema
pobreza no Brasil – considerando o modelo de desenvolvimento
que o país adota como uma de suas principais causas – como
uma forma de violação à dignidade humana. Após, cuida-se do
tipo de democracia que se tem e que se deseja para o país.
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A DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA NÃO
2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR FUNDANTE
DA ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCINAL BRASILEIRA
É DADA, CONCEBIDA
A dignidade da pessoa humana apresenta conteúdo filosófico-histórico-político-jurídico a um só tempo. Desde
as sagradas escrituras, é possível encontrar os primeiros
DIREITO, É ANTES UM
contornos da ideia de dignidade humana2. Ainda na antiATRIBUTO INTRÍNSECO
guidade, de acordo com Sarlet (2008), a palavra dignitas
A TODO E QUALQUER
era utilizada para designar aqueles indivíduos que gozavam de certa posição social e que detinham certo grau de
SER HUMANO
reconhecimento pelos demais membros da comunidade.
Predominava, portanto, a noção de mensuração/ quantificação, isto é, havia pessoas mais dignas do que outras – ideia
totalmente incompatível com a dignidade que se faz presente
hodiernamente nos textos internacionais e nacionais, conforme se verificará.
ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS
OU CONCEDIDA PELO
98
2
Basta verificar que, já
no livro de gênesis (Gênesis 1: 26), encontrase referência de que o
ser humano foi criado à
imagem e semelhança de
Deus. A partir desse marco, o Cristianismo extraiu
a afirmação de que todos
e todas ‒ e não apenas os
cristãos ‒ possuem um
valor que lhe é intrínseco, próprio. É claro que,
mais adiante, a chamada
Santa Inquisição parece
ter se esquecido dessa
descoberta para perpetrar toda sorte de atrocidades em desfavor dos
que se rebelaram contra
os dogmas da Igreja no
mundo.
Após os horrores vivenciados pela humanidade por meio das
duas guerras mundiais e do holocausto, em particular, a dignidade da pessoa humana surge como forma de impedir/limitar/
proibir o cometimento de toda sorte de arbitrariedades pelos
Estados soberanos. Constitui-se, primordialmente, neste momento, como uma cláusula de barreira, exigindo uma conduta
negativa por parte do Estado.
Positivou-se pela primeira vez a dignidade da pessoa humana
no artigo 1°, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”3.
No Brasil, a positivação da dignidade da pessoa humana aconteceu pioneiramente por meio da constituição dita cidadã,
como reflexo da dura e triste experiência vivenciada após o
regime militar. Ao constituinte originário, coube a tarefa de
lhe conceder a devida importância, colocando-a após o preâmbulo, no Título I da Carta Maior, antes mesmo da estrutura
do Estado e dos Direitos Fundamentais. Isso não é mera coincidência. É, por assim dizer, a inequívoca demonstração de que
o Estado brasileiro reconhece o ser humano como o seu pilar,
de modo que a partir dele e por ele deverá nortear toda a sua
DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE
conduta, sempre no sentido de lhe proteger e lhe promover a
dignidade humana, quer em relação ao próprio Estado quer
em relação a terceiros.
Extraem-se, nesse sentido, os ensinamentos do professor Ingo
Sarlet:
Neste contexto, não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa
humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime
ONU ‒ Organização das
Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.
Disponível em: <http://
unicrio.org.br/img/
DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf.>. Acesso
em 27 de junho de 2011.
3
tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esde protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) contra agressões
oriundas de terceiros, seja qual for a procedência, vale dizer, inclusive contra
agressões oriundas de outros particulares, especialmente – mas não exclusivamente – dos assim denominados poderes sociais (ou poderes privados).
(grifo nosso), (SARLET, 2008, p. 115).
Cabe apregoar, de acordo com o entendimento de Ingo Sarlet
(2008), Paulo Bonavides (2001) e da ministra do Supremo Tribunal Federal, a Sra. Carmem Lúcia4, que a dignidade da pessoa humana não é dada, concebida ou concedida pelo Direito,
pois que é atributo intrínseco a todo e qualquer ser humano.
Assim, o que o Direito pode fazer é reconhecer, respeitar, promover e defender a dignidade humana. Esta configura, por assim dizer, algo preexistente ao Direito, um atributo pré-estatal.
Nesse sentido, ainda que o Direito Constitucional brasileiro
não a houvesse positivado, a sua observância seria impositiva.
ROCHA, Carmem Lúcia
Antunes. O princípio da
dignidade da pessoa humana e a exclusão social.
Disponível em <http://
www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/
anexos/32229-384151-PB.pdf>. Acesso em:
19 de junho de 2011.
4
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA...
fera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever
Observou-se que o constituinte de 1988 entendeu por bem – e
neste ponto não se desconsidera a importância desse reconhecimento – positivar a dignidade humana de tal forma que ela
se tornou fundamento do Estado Democrático brasileiro (art.
1°, III, Constituição Federal de 1988).
Considerando tudo o que já se afirmou até aqui, indaga-se:
a positivação é suficiente para impedir violações à dignidade
humana? Para responder a essa questão singela, basta olhar
para a realidade brasileira. Há 16,2 milhões de brasileiros que
vivem com renda média mensal de R$ 70,00 (são os considerados extremamente pobres). A resposta é categoricamente
negativa. Outra questão: pode-se falar em democracia plena
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quando 16,2 milhões de brasileiros vivem na extrema pobreza? Liberdade de voto? Eleições periódicas? Capacidade de autodeterminação? Liberdade? Que democracia? E mais: o que é
preciso para se respeitar, promover e proteger a dignidade da
pessoa humana? Sarlet parece iluminar esse breu na tentativa
de compreender tais contradições:
O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela
vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições
mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade
(em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos
e, minimante, assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa
humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de
ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS
arbítrio e injustiças (grifo nosso), (SARLET, 2008, p. 62).
Verifica-se que, para que haja respeito à dignidade humana
– e, por conseguinte, liberdade, autonomia, justiça (no seu caráter substantivo e não meramente formal), em uma palavra,
democracia plena – é imprescindível a efetivação dos direitos
humanos e fundamentais – todos eles, sem exceção alguma.
Isso se relaciona, intimamente, com a própria finalidade do
ordenamento constitucional, consoante ensina Bonavides:
[...] cujo fim já não é, apenas, aquela segurança, de todo formal, senão também a justiça substantiva, a justiça material, a justiça que se distribui na sociedade, a justiça em sua dimensão igualitária; portanto, a justiça incorporadora
de todas as gerações de direitos fundamentais; da primeira à segunda, da segunda à terceira e desta à quarta, passando pelos direitos civis e políticos, pelos direitos sociais, pelo direito dos povos ao desenvolvimento, até alcançar,
com a democracia participativa, onde têm sede os direitos da quarta geração
– sobretudo o direito à democracia – um paradigma de juridicidade compendiado na dignidade da pessoa humana (grifo nosso), (BONAVIDES, 2001, p.28).
Convém ressaltar que a dignidade da pessoa humana, tendo
sua dimensão negativa e prestacional, exige do Estado – para
além da limitação do seu poder, não raras vezes arbitrário – a
efetivação dos direitos fundamentais (meio pelo qual se concretiza, ressalte-se, o núcleo que é justamente a dignidade
humana). Do contrário, não se poderá falar em liberdade, autonomia, autodeterminação, predicados que são pressupostos
do Estado Democrático de Direito.
100
DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE
Sente-se, neste momento, uma grande contradição (que traz
consigo desafios para a construção da democracia que se pretende para o país): como é possível que a constituinte de 1988
tenha reconhecido o compromisso do Brasil com a dignidade humana e, mais de vinte anos depois, ainda haja no país
mais de 16 milhões de pessoas vivendo na extrema pobreza?
Que relação é possível estabelecer entre dignidade da pessoa
humana e extrema pobreza? E entre extrema pobreza e capitalismo? Que contradições e desafios há nessa temática para
a democracia brasileira? É precisamente disso que se tratou
nesse momento e que se tratará adiante.
2. EXTREMA POBREZA5: O FRUTO DO CAPITALISMO E A VIOLAÇÃO
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, considera-se extremamente pobre qualquer pessoa que vive em
domicílio com renda per
capita igual ou inferior a
R$ 70,00 mensais. A esse
respeito ver: http://www.
brasilsemmiseria.gov.
br/wp-content/themes/
bsm2nd/perfil_extrema_
pobreza.pdf. Acesso em
20 de junho 2011.
5
A primeira questão que se impõe acerca da extrema pobreza no
Brasil é esta: Qual a sua origem? Por que há pessoas extremamente
ricas (ou simplesmente pessoas ricas) e pessoas extremamente
pobres? E qual a importância disso para o Direito? Pode-se, num
primeiro momento, olhar para a história, pois, consoante Eduardo
Galeano (2010, p.25): “A história é um profeta com o olhar voltado
para trás: pelo que foi e contra o que foi, anuncia o que será”.
Volta-se o olhar sobre o modo de produção capitalista. O Brasil é
um país que se encontra no sul do mundo, no continente latinoamericano, como é cediço. País extremamente belo, rico e que,
exatamente por isso, desde a colonização – assim como toda a
América Latina – é alvo de estrangeiros (e também nacionais) gananciosos pelas suas riquezas, pela concentração de renda, pelo
latifúndio, pela produção e pelo consumo desenfreado.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA...
À DIGNIDADE HUMANA
Nesse caminho, pondera Karl Marx:
O descobrimento das jazidas de ouro e prata da América, a cruzada de extermínio,
escravização e sepultamento das minas da população aborígine, o começo da
conquista e o saque das Índias Orientais, a conversão do continente africano em
campo de caça dos escravos negros: são todos fatos que assinalam a alvorada da
era da produção capitalista (grifo nosso), (MARX, 1868 apud GALEANO, 2010, p. 49).
Sabe-se, nessa conjuntura, que no Brasil, desde a catequização
e extermínio de quase todos os indígenas que habitavam a
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Trecho
extraído
de
entre vista concedia à revista Mundo Jovem, publicada no sítio Adital.
Disponível em: http://www.
adital.com.br/site/noticia.
asp?lang=PT&cod=57456.
Acesso em 15 de junho de
2011.
6
Ibidem.
7
terra dourada antes mesmo dos colonizadores, passando pelo
tráfico de negros oriundos da África para trabalhar nos canaviais nordestinos e culminando na descoberta do ouro na
cidade de Ouro Preto, todo esse processo constitui também o
modo de produção capitalista.
Note-se, a esse respeito, que o assessor extraordinário da Secretaria Geral da Presidência da República, Selvino Heck, relaciona a fome no Brasil exatamente com o tipo de sociedade
que se tem – e que foi construída historicamente: uma sociedade que exclui as pessoas, que visa ao lucro alicerçado no
capitalismo de cunho neoliberal, que não permite a igualdade
substantiva, que perpetua a desigualdade social. Eis as palavras do assessor:
Do ponto de vista estrutural, a fome é resultado do tipo de sociedade que
temos: uma sociedade capitalista que concentra renda, exclui as pessoas,
ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS
não permite que haja igualdade e uma melhor distribuição de renda. Então a
razão estrutural é esta: uma sociedade que visa ao lucro, e o lucro acontece
junto com o acúmulo de riqueza e de renda. Além disso, nós vivemos 20, 30
anos de neoliberalismo. O neoliberalismo significa: “Quem pode mais, chora
menos”. Mas não se trata apenas da política econômica e social, é também
uma política cultural, de valores, que influencia na maneira como as pessoas
agem em relação umas às outras. Precisamos fazer um trabalho longo de
reconstrução de valores de solidariedade (grifo nosso).6
Para se ter uma ideia acerca da concentração de renda no país,
dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revelam que 10% da população concentram 70% de toda a riqueza nacional e os 90% mais pobres têm acesso a 25% a
30% do restante da renda nacional.7 Esses dados são alarmantes e fruto do modelo de desenvolvimento em vigor no Brasil.
Verifica-se, assim, que a extrema pobreza é desdobramento
desse acúmulo de riqueza nas mãos de pouquíssimas pessoas.
É o desenvolvimento – para alguns – levado a cabo por meio
do subdesenvolvimento de muitos.
No esforço de levar às últimas consequências a relação entre
dignidade da pessoa humana e extrema pobreza, cumpre destacar os dados obtidos pelo Censo de 2010 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que retratam
a seguinte realidade:
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DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE
Os 16,27 milhões de extremamente pobres no país estão concentrados principalmente na região Nordeste, totalizando 9,61 milhões de pessoas (59,1%),
distribuídos 56,4% no campo, enquanto outros 43,6% em áreas urbanas [...]
A distribuição da população em extrema pobreza segundo o Censo Demográfico 2010 por sexo revela que há uma distribuição homogênea entre homens
e mulheres, com leve superioridade da presença feminina (50,5% contra
49,5%) [...] As informações da população em extrema pobreza corroboram o
Disponível em <http://
www.brasilsemmiseria.
gov.br/wp-content/
themes/bsm2nd/perfil_
extrema_pobreza.pdf>.
Acesso em 20 de junho de
2011.
8
senso comum em relação à questão de cor ou raça – a grande maioria destas
pessoas (70,8%) são pardas ou pretas. Entretanto, o que chama a atenção é
a presença de indígenas, apesar de representarem, comparativamente, uma
pequena parcela da população em extrema pobreza. Os indígenas totalizam
817.963 pessoas no país, sendo que 326.375 se encontram em extrema pobreza, representando praticamente quatro em cada dez indígenas (39,9%)
[...] Entre os extremamente pobres, cerca da metade se encontra com idade
Percebe-se que o próprio modelo de sociedade que se adota
é posto em questão, em debate, diante desses números que
retratam uma realidade excludente que não permite o pleno
desenvolvimento do ser humano (este considerado como um
fim em si mesmo), que não respeita e não promove a dignidade da pessoa humana – no sentido em que é defendida neste
estudo. Urge, pois, a construção de um novo modelo de sociedade, de uma nova forma de agir e de pensar.
Virgínia Fontes, pesquisadora da Universidade Federal Fluminense (UFF), entende que
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA...
até 19 anos (50,9%) – (grifo nosso).8
Essa luta contra a miséria tem um lado ligado à própria expansão do capital
internacional, da atuação do banco mundial, de uma nova filantropização.
Mas também resulta de pressões e lutas de setores populares fortes. Só que,
para não ter miséria nesse modelo, é preciso ser cada vez mais rico, o que significa que atacar a miséria é garantir a produção crescente da concentração
da riqueza – (grifo nosso) – (FONTES apud JÚNIA, 2011, on-line).
Diante de tudo quanto já se disse até aqui, urge a construção de
um novo modelo de sociedade, menos excludente, mais inclusiva; que privilegie a dignidade da pessoa humana, respeitando-a
integralmente, mediante a concretização dos direitos humanos
e fundamentais. É preciso distribuir a renda, implementar políticas públicas emancipatórias e não meramente assistencialistas.
É preciso socializar o trabalho, a qualificação profissional, gerar
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empregos e não simplesmente manipular o povo por meio de
programas governamentais assistencialistas, muito embora não
se desconsidere por completo a sua relevância.
A esse respeito, a pesquisadora tece algumas críticas ao Programa Brasil Sem Miséria, lançado pelo Governo Federal. Para
ela, trata-se de uma política de gotejamento, isto é, que não
proporciona a construção de direitos, mas apenas abranda
uma situação de exclusão e miséria sem atingir de fato os fatores que a acarretam, nestes termos:
É uma gota calibrada: não tem processo de reajuste, não tem compromisso com
produção qualificada de trabalho socializado, tem um compromisso estritamente mínimo, que é dar uma renda minimíssima para os setores de pior condição. É
melhor isso do que nada, mas isso não é um direito. A construção de direitos está
ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTASS
bloqueada pela oferta de programas. (grifo nosso) (JÚNIA, 2011).
3. DEMOCRACIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
POBREZA: ELEMENTOS PARA UMA REFLEXÃO
E EXTREMA
Uma vez reconhecida a dignidade da pessoa humana como
fundamento da República Federativa do Brasil, a extrema pobreza traduz-se em nítida violação aos direitos fundamentais
– e à própria dignidade proclamada –, inviabilizando, por conseguinte, a democracia plena.
No que concerne à democracia, adota-se a posição do professor Paulo Bonavides (2000) para quem democracia é governo
do povo, pelo povo e para o povo.
Defende-se, neste estudo, que democracia não se restringe ao
princípio majoritário, ao exercício do voto direto, secreto, universal e periódico, à realização de eleições, à alternância de
poder. Não. Democracia, aqui, possui como pilares a soberania popular e o respeito aos direitos humanos e fundamentais
(à dignidade da pessoa humana, portanto), de modo que há
uma indissociabilidade entre democracia e dignidade da pessoa humana. É também nesse sentido que prelecionam Ingo
Sarlet (2008) e Paulo Bonavides (2000).
Da mesma forma, entende a socióloga e professora. da Universidade de São Paulo (USP), Maria Victoria Benevides, para quem:
104
DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE
tringe a democracia à existência de direitos e liberdades individuais, além de
eleições periódicas. Quantas vezes escutamos no Brasil expressões como esta:
estamos vivendo numa democracia plena! Ora, nós todos sabemos que isso
não é verdade. É preciso ter claro, no entanto, que essa associação entre os
dois grandes princípios – a soberania popular ativa e o respeito integral aos
direitos humanos – como fundamentos da democracia, implica afirmar uma
exigência de que ambos atuem conjuntamente. Isto é, não podemos ter democracia sem soberania popular, assim como não podemos ter democracia
sem respeito aos direitos humanos9 – (grifo nosso) – (BENEVIDES, 2002).
Veja-se, então, que não é possível uma democracia plena sem
que se resguarde ao povo – o legítimo titular do poder – a
efetivação dos direitos humanos e fundamentais. Isto porque,
de acordo com Carmem Lúcia Antunes Rocha, “A democracia
tem o seu fundamento no homem e nele faz repousar a sua
finalidade, pelo que a dignidade da pessoa é o núcleo central
e referencial daquele regime político” (ROCHA, 2011, on-line).
Nessa linha, questiona-se: como é possível ao povo extremamente pobre, isto é, aos 16,27 milhões de brasileiros que vivem na extrema pobreza, participar livremente da vida política
da nação se lhes faltam comida, saneamento básico, educação, saúde, lazer? A sua autonomia e liberdade (corolários da
dignidade humana) restariam preservadas?
Nesse sentido, para que seja possível falar em democracia –
entendida como governo do povo, para o povo e pelo povo
–, urge assegurar a fruição dos direitos humanos e fundamentais, sem o que não há respeito à dignidade da pessoa humana
e, por consequência, também não há democracia – nem representativa, nem participativa.10
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Trecho extraído da palestra proferida no Fórum
Social Mundial de 2002
pela professora durante o
painel Quais são os fundamentos da democracia
e de um novo poder? , dia
26 de janeiro de 2002, e
publicado no sítio DHnet
‒ direitos humanos na
Internet. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.
br/w3/fsmrn/fsm2002/
paineis/benevides.html>.
Acesso em 17 de junho
de 2011.
9
Democracia participativa pressupõe mecanismos de atuação direta do
povo na tomada de decisões políticas fundamentais do Estado. Tem-se
como exemplos desses
mecanismos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. A esse
respeito, consultar: DIAS,
Luis Claudio Portinho. A
democracia participativa
brasileira. JusNavigandi,
Teresina, ano 3, n. 27,
23 dez. 1998. Disponível
em:<http://jus.uol.com.
br/revista/texto/61>.
Acesso em 25 de junho
de 2011.
10
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA...
Esta definição de democracia rompe com aquela visão tradicional que res-
Nestas breves e sucintas linhas, buscou-se refletir acerca da dignidade humana e da extrema pobreza com a finalidade de fornecer
elementos para um debate acerca da democracia brasileira.
Verificou-se que a positivação da dignidade da pessoa humana não é capaz, por si só, de promover o seu respeito e a sua
devida proteção. Como forma de reafirmar isso, notou-se que
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a extrema pobreza é propiciada pelo tipo de sociedade que se
vive na contemporaneidade. Uma sociedade de matizes excludentes, desigual; que concentra riqueza, renda; que não
permite a partilha e a distribuição da riqueza produzida.
Ao voltar o olhar para a história, o capitalismo revelou-se
como o modo de acumulação originária das riquezas brasileiras – e latino-americanas – e como o principal fator da extrema
pobreza e, assim, da sociedade que exclui. Esse processo de
desenvolvimento de uns, alicerçado no subdesenvolvimento
de todos – ao invés de desenvolvimento de todos – reflete um
processo de desumanização.
Realçando a relação entre dignidade da pessoa humana, extrema pobreza e democracia, cabe tecer aqui um trecho do
artigo da ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha:
ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS
No Brasil, esse princípio constitucionalmente expresso [a dignidade da pessoa
humana] convive com subhomens empilhados sob viadutos, crianças feito
pardais de praça, sem pouso nem ninho certos, velhos purgados da convivência das famílias, desempregados amargurados pelo seu desperdício humano,
deficientes atropelados em seu olhar sob as calçadas muradas sobre a sua
capacidade, presos animalados em gaiolas sem porta, novos metecos errantes de direitos e de Justiça, excluídos de todas as espécies, produzidos por
um modelo de sociedade que se faz mais e mais impermeável à convivência
solidária dos homens (ROCHA, 2011, on-line).
Urge, pois, uma libertação, um novo modelo, uma nova sociedade, menos excludente, mais inclusiva; que distribua as
riquezas da nação; que promova a justiça em seu caráter substantivo; que respeite, promova e proteja a dignidade da pessoa humana. É preciso o empenho de todos na concretização
disso que se poderá chamar de democracia plena, pois como
bem diz o educador Paulo Freire (1987, p. 29): “Ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os homens se libertam em comunhão” – (grifo nosso).
106
DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE
REFERÊNCIAS
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da democracia participativa: por um Direito Constitucional de luta e resistência, por
uma Nova Hermenêutica Constitucional,
por uma repolitização da legitimidade. São
Paulo: Malheiros, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 9º ed.
São Paulo: Malheiros, 2000.
DIAS. Luis Claudio Portinho. A democracia
participativa brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto
/61>. Acesso em: 25 de junho de 2011.
ONU – Organização das Nações Unidas.
Declaração Universal dos Direitos Humanos,
1948. Disponível em: <http://unicrio.org.
br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.
pdf>. Acesso em 27 de junho de 2011.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O princípio
da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Disponível em: <http:// www.
egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/ 32229-38415-1-PB.pdf>. Acesso em
19 de junho de 2011.
SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana
e direitos fundamentais na Constituição de
1988. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA...
FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 17ª
ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. O perfil da extrema pobreza no Brasil com base nos dados
preliminares do universo do Censo 2010.
Disponível em: <http://www.brasilsemmiseria.gov.br/wp-content/themes/bsm2nd/
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20 de junho de 2011.
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GALEANO, Eduardo. As veias abertas da
América Latina. Porto Alegre: L&PM, 2010.
JÚNIA, Raquel. Um país de ricos e miseráveis. Disponível em: <http://www.
adital.com.br/site/noticia_imp.asp?
lang=PT&img=S&cod=57330>. Acesso
em: 24 de junho de 2011.
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