ARTIGO DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA: ELEMENTOS PARA UM DEBATE ACERCA DA DEMOCRACIA BRASILEIRA Alessandra Kelly Fonseca Dantas1 Resumo Este trabalho objetiva refletir a relação entre dignidade da pessoa humana ‒ esta considerada o valor supremo da constituição ‒ e extrema pobreza, considerando como uma de suas principais causas o modo de produção capitalista, com o intuito de proporcionar elementos para um debate acerca da democracia brasileira ‒ do tipo de democracia que se tem e que se deseja para a nação. Palavras-chave: dignidade, extrema pobreza, democracia. Abstract This work aims to reflect the connection dignity of the person human ‒ this as of the its more important value of the constitution ‒, and poverty extreme ‒ this as the main case of the problem the capitalism ‒, with the aim of the to supply information to one debate about democracy brasileira ‒ the form of democracy existent and who democracy to want to nation. Keywords: dignity, poverty extreme, democracy. 95 A autora Alessandra Kelly Fonseca Dantas 1 Bacharel em Direito pela Faculdade de Imperatriz (Facimp) – ([email protected]). 1. INTRODUÇÃO O direito constitucional do homem, do cidadão, da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais, afasta-se daquele centrado, exclusivamente, na figura do Estado, dele dependente, criatura servindo o criador, instrumento de governo que dá satisfação aos interesses das maiorias conjunturais. O primeiro é o direito constitucional crítico, emancipatório, principiológico e repersonalizador. O segundo é o direito constitucional do status quo, dogmatista, positivista, cativo do princípio majoritário, mero instrumento da A dignidade da pessoa humana é valor intrínseco a cada ser humano, independente de qualquer condição. Não é dada pelo Direito. Não é concedida por este. É mesmo um atributo que se sobrepõe ao próprio Direito. Surgiu como forma de repudiar as arbitrariedades promovidas pelos regimes de cunho nazista e fascista durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e como meio de limitar a atuação estatal, no sentido de coibir atitudes que considerem o ser humano como meio e não como fim em si mesmo, isto é, impedir a sua coisificação/instrumentalização. Elevando-a à condição de fundamento da república, o Estado brasileiro ratificou o compromisso de respeitá-la, promovê-la e protegê-la e de pautar a sua conduta no ser humano, pois este é o fim próprio do Estado. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA... atuação estatal [...] (CLÈVE, 2008 apud SARLET, 2008, p.8) Este trabalho pretende refletir a relação entre dignidade da pessoa humana – esta considerada o valor supremo da ordem constitucional – e extrema pobreza, com o intuito de proporcionar elementos para um debate acerca da democracia brasileira – do tipo de democracia que se tem e que se deseja ter. Assim, num primeiro momento, discorre-se acerca da dignidade da pessoa humana como valor fundante da ordem jurídica constitucional brasileira. Posteriormente, analisa-se a extrema pobreza no Brasil – considerando o modelo de desenvolvimento que o país adota como uma de suas principais causas – como uma forma de violação à dignidade humana. Após, cuida-se do tipo de democracia que se tem e que se deseja para o país. Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 2 • n.2 • p.95-107 • janeiro/julho • 2012 97 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO 2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO VALOR FUNDANTE DA ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCINAL BRASILEIRA É DADA, CONCEBIDA A dignidade da pessoa humana apresenta conteúdo filosófico-histórico-político-jurídico a um só tempo. Desde as sagradas escrituras, é possível encontrar os primeiros DIREITO, É ANTES UM contornos da ideia de dignidade humana2. Ainda na antiATRIBUTO INTRÍNSECO guidade, de acordo com Sarlet (2008), a palavra dignitas A TODO E QUALQUER era utilizada para designar aqueles indivíduos que gozavam de certa posição social e que detinham certo grau de SER HUMANO reconhecimento pelos demais membros da comunidade. Predominava, portanto, a noção de mensuração/ quantificação, isto é, havia pessoas mais dignas do que outras – ideia totalmente incompatível com a dignidade que se faz presente hodiernamente nos textos internacionais e nacionais, conforme se verificará. ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS OU CONCEDIDA PELO 98 2 Basta verificar que, já no livro de gênesis (Gênesis 1: 26), encontrase referência de que o ser humano foi criado à imagem e semelhança de Deus. A partir desse marco, o Cristianismo extraiu a afirmação de que todos e todas ‒ e não apenas os cristãos ‒ possuem um valor que lhe é intrínseco, próprio. É claro que, mais adiante, a chamada Santa Inquisição parece ter se esquecido dessa descoberta para perpetrar toda sorte de atrocidades em desfavor dos que se rebelaram contra os dogmas da Igreja no mundo. Após os horrores vivenciados pela humanidade por meio das duas guerras mundiais e do holocausto, em particular, a dignidade da pessoa humana surge como forma de impedir/limitar/ proibir o cometimento de toda sorte de arbitrariedades pelos Estados soberanos. Constitui-se, primordialmente, neste momento, como uma cláusula de barreira, exigindo uma conduta negativa por parte do Estado. Positivou-se pela primeira vez a dignidade da pessoa humana no artigo 1°, da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”3. No Brasil, a positivação da dignidade da pessoa humana aconteceu pioneiramente por meio da constituição dita cidadã, como reflexo da dura e triste experiência vivenciada após o regime militar. Ao constituinte originário, coube a tarefa de lhe conceder a devida importância, colocando-a após o preâmbulo, no Título I da Carta Maior, antes mesmo da estrutura do Estado e dos Direitos Fundamentais. Isso não é mera coincidência. É, por assim dizer, a inequívoca demonstração de que o Estado brasileiro reconhece o ser humano como o seu pilar, de modo que a partir dele e por ele deverá nortear toda a sua DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE conduta, sempre no sentido de lhe proteger e lhe promover a dignidade humana, quer em relação ao próprio Estado quer em relação a terceiros. Extraem-se, nesse sentido, os ensinamentos do professor Ingo Sarlet: Neste contexto, não restam dúvidas de que todos os órgãos, funções e atividades estatais encontram-se vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo-se-lhes um dever de respeito e proteção, que se exprime ONU ‒ Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <http:// unicrio.org.br/img/ DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf.>. Acesso em 27 de junho de 2011. 3 tanto na obrigação por parte do Estado de abster-se de ingerências na esde protegê-la (a dignidade pessoal de todos os indivíduos) contra agressões oriundas de terceiros, seja qual for a procedência, vale dizer, inclusive contra agressões oriundas de outros particulares, especialmente – mas não exclusivamente – dos assim denominados poderes sociais (ou poderes privados). (grifo nosso), (SARLET, 2008, p. 115). Cabe apregoar, de acordo com o entendimento de Ingo Sarlet (2008), Paulo Bonavides (2001) e da ministra do Supremo Tribunal Federal, a Sra. Carmem Lúcia4, que a dignidade da pessoa humana não é dada, concebida ou concedida pelo Direito, pois que é atributo intrínseco a todo e qualquer ser humano. Assim, o que o Direito pode fazer é reconhecer, respeitar, promover e defender a dignidade humana. Esta configura, por assim dizer, algo preexistente ao Direito, um atributo pré-estatal. Nesse sentido, ainda que o Direito Constitucional brasileiro não a houvesse positivado, a sua observância seria impositiva. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Disponível em <http:// www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/ anexos/32229-384151-PB.pdf>. Acesso em: 19 de junho de 2011. 4 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA... fera individual que sejam contrárias à dignidade pessoal, quanto no dever Observou-se que o constituinte de 1988 entendeu por bem – e neste ponto não se desconsidera a importância desse reconhecimento – positivar a dignidade humana de tal forma que ela se tornou fundamento do Estado Democrático brasileiro (art. 1°, III, Constituição Federal de 1988). Considerando tudo o que já se afirmou até aqui, indaga-se: a positivação é suficiente para impedir violações à dignidade humana? Para responder a essa questão singela, basta olhar para a realidade brasileira. Há 16,2 milhões de brasileiros que vivem com renda média mensal de R$ 70,00 (são os considerados extremamente pobres). A resposta é categoricamente negativa. Outra questão: pode-se falar em democracia plena Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 2 • n.2 • p.95-107 • janeiro/julho • 2012 99 quando 16,2 milhões de brasileiros vivem na extrema pobreza? Liberdade de voto? Eleições periódicas? Capacidade de autodeterminação? Liberdade? Que democracia? E mais: o que é preciso para se respeitar, promover e proteger a dignidade da pessoa humana? Sarlet parece iluminar esse breu na tentativa de compreender tais contradições: O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e, minimante, assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de mero objeto de ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS arbítrio e injustiças (grifo nosso), (SARLET, 2008, p. 62). Verifica-se que, para que haja respeito à dignidade humana – e, por conseguinte, liberdade, autonomia, justiça (no seu caráter substantivo e não meramente formal), em uma palavra, democracia plena – é imprescindível a efetivação dos direitos humanos e fundamentais – todos eles, sem exceção alguma. Isso se relaciona, intimamente, com a própria finalidade do ordenamento constitucional, consoante ensina Bonavides: [...] cujo fim já não é, apenas, aquela segurança, de todo formal, senão também a justiça substantiva, a justiça material, a justiça que se distribui na sociedade, a justiça em sua dimensão igualitária; portanto, a justiça incorporadora de todas as gerações de direitos fundamentais; da primeira à segunda, da segunda à terceira e desta à quarta, passando pelos direitos civis e políticos, pelos direitos sociais, pelo direito dos povos ao desenvolvimento, até alcançar, com a democracia participativa, onde têm sede os direitos da quarta geração – sobretudo o direito à democracia – um paradigma de juridicidade compendiado na dignidade da pessoa humana (grifo nosso), (BONAVIDES, 2001, p.28). Convém ressaltar que a dignidade da pessoa humana, tendo sua dimensão negativa e prestacional, exige do Estado – para além da limitação do seu poder, não raras vezes arbitrário – a efetivação dos direitos fundamentais (meio pelo qual se concretiza, ressalte-se, o núcleo que é justamente a dignidade humana). Do contrário, não se poderá falar em liberdade, autonomia, autodeterminação, predicados que são pressupostos do Estado Democrático de Direito. 100 DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE Sente-se, neste momento, uma grande contradição (que traz consigo desafios para a construção da democracia que se pretende para o país): como é possível que a constituinte de 1988 tenha reconhecido o compromisso do Brasil com a dignidade humana e, mais de vinte anos depois, ainda haja no país mais de 16 milhões de pessoas vivendo na extrema pobreza? Que relação é possível estabelecer entre dignidade da pessoa humana e extrema pobreza? E entre extrema pobreza e capitalismo? Que contradições e desafios há nessa temática para a democracia brasileira? É precisamente disso que se tratou nesse momento e que se tratará adiante. 2. EXTREMA POBREZA5: O FRUTO DO CAPITALISMO E A VIOLAÇÃO De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, considera-se extremamente pobre qualquer pessoa que vive em domicílio com renda per capita igual ou inferior a R$ 70,00 mensais. A esse respeito ver: http://www. brasilsemmiseria.gov. br/wp-content/themes/ bsm2nd/perfil_extrema_ pobreza.pdf. Acesso em 20 de junho 2011. 5 A primeira questão que se impõe acerca da extrema pobreza no Brasil é esta: Qual a sua origem? Por que há pessoas extremamente ricas (ou simplesmente pessoas ricas) e pessoas extremamente pobres? E qual a importância disso para o Direito? Pode-se, num primeiro momento, olhar para a história, pois, consoante Eduardo Galeano (2010, p.25): “A história é um profeta com o olhar voltado para trás: pelo que foi e contra o que foi, anuncia o que será”. Volta-se o olhar sobre o modo de produção capitalista. O Brasil é um país que se encontra no sul do mundo, no continente latinoamericano, como é cediço. País extremamente belo, rico e que, exatamente por isso, desde a colonização – assim como toda a América Latina – é alvo de estrangeiros (e também nacionais) gananciosos pelas suas riquezas, pela concentração de renda, pelo latifúndio, pela produção e pelo consumo desenfreado. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA... À DIGNIDADE HUMANA Nesse caminho, pondera Karl Marx: O descobrimento das jazidas de ouro e prata da América, a cruzada de extermínio, escravização e sepultamento das minas da população aborígine, o começo da conquista e o saque das Índias Orientais, a conversão do continente africano em campo de caça dos escravos negros: são todos fatos que assinalam a alvorada da era da produção capitalista (grifo nosso), (MARX, 1868 apud GALEANO, 2010, p. 49). Sabe-se, nessa conjuntura, que no Brasil, desde a catequização e extermínio de quase todos os indígenas que habitavam a Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 2 • n.2 • p.95-107 • janeiro/julho • 2012 101 Trecho extraído de entre vista concedia à revista Mundo Jovem, publicada no sítio Adital. Disponível em: http://www. adital.com.br/site/noticia. asp?lang=PT&cod=57456. Acesso em 15 de junho de 2011. 6 Ibidem. 7 terra dourada antes mesmo dos colonizadores, passando pelo tráfico de negros oriundos da África para trabalhar nos canaviais nordestinos e culminando na descoberta do ouro na cidade de Ouro Preto, todo esse processo constitui também o modo de produção capitalista. Note-se, a esse respeito, que o assessor extraordinário da Secretaria Geral da Presidência da República, Selvino Heck, relaciona a fome no Brasil exatamente com o tipo de sociedade que se tem – e que foi construída historicamente: uma sociedade que exclui as pessoas, que visa ao lucro alicerçado no capitalismo de cunho neoliberal, que não permite a igualdade substantiva, que perpetua a desigualdade social. Eis as palavras do assessor: Do ponto de vista estrutural, a fome é resultado do tipo de sociedade que temos: uma sociedade capitalista que concentra renda, exclui as pessoas, ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS não permite que haja igualdade e uma melhor distribuição de renda. Então a razão estrutural é esta: uma sociedade que visa ao lucro, e o lucro acontece junto com o acúmulo de riqueza e de renda. Além disso, nós vivemos 20, 30 anos de neoliberalismo. O neoliberalismo significa: “Quem pode mais, chora menos”. Mas não se trata apenas da política econômica e social, é também uma política cultural, de valores, que influencia na maneira como as pessoas agem em relação umas às outras. Precisamos fazer um trabalho longo de reconstrução de valores de solidariedade (grifo nosso).6 Para se ter uma ideia acerca da concentração de renda no país, dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revelam que 10% da população concentram 70% de toda a riqueza nacional e os 90% mais pobres têm acesso a 25% a 30% do restante da renda nacional.7 Esses dados são alarmantes e fruto do modelo de desenvolvimento em vigor no Brasil. Verifica-se, assim, que a extrema pobreza é desdobramento desse acúmulo de riqueza nas mãos de pouquíssimas pessoas. É o desenvolvimento – para alguns – levado a cabo por meio do subdesenvolvimento de muitos. No esforço de levar às últimas consequências a relação entre dignidade da pessoa humana e extrema pobreza, cumpre destacar os dados obtidos pelo Censo de 2010 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que retratam a seguinte realidade: 102 DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE Os 16,27 milhões de extremamente pobres no país estão concentrados principalmente na região Nordeste, totalizando 9,61 milhões de pessoas (59,1%), distribuídos 56,4% no campo, enquanto outros 43,6% em áreas urbanas [...] A distribuição da população em extrema pobreza segundo o Censo Demográfico 2010 por sexo revela que há uma distribuição homogênea entre homens e mulheres, com leve superioridade da presença feminina (50,5% contra 49,5%) [...] As informações da população em extrema pobreza corroboram o Disponível em <http:// www.brasilsemmiseria. gov.br/wp-content/ themes/bsm2nd/perfil_ extrema_pobreza.pdf>. Acesso em 20 de junho de 2011. 8 senso comum em relação à questão de cor ou raça – a grande maioria destas pessoas (70,8%) são pardas ou pretas. Entretanto, o que chama a atenção é a presença de indígenas, apesar de representarem, comparativamente, uma pequena parcela da população em extrema pobreza. Os indígenas totalizam 817.963 pessoas no país, sendo que 326.375 se encontram em extrema pobreza, representando praticamente quatro em cada dez indígenas (39,9%) [...] Entre os extremamente pobres, cerca da metade se encontra com idade Percebe-se que o próprio modelo de sociedade que se adota é posto em questão, em debate, diante desses números que retratam uma realidade excludente que não permite o pleno desenvolvimento do ser humano (este considerado como um fim em si mesmo), que não respeita e não promove a dignidade da pessoa humana – no sentido em que é defendida neste estudo. Urge, pois, a construção de um novo modelo de sociedade, de uma nova forma de agir e de pensar. Virgínia Fontes, pesquisadora da Universidade Federal Fluminense (UFF), entende que DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA... até 19 anos (50,9%) – (grifo nosso).8 Essa luta contra a miséria tem um lado ligado à própria expansão do capital internacional, da atuação do banco mundial, de uma nova filantropização. Mas também resulta de pressões e lutas de setores populares fortes. Só que, para não ter miséria nesse modelo, é preciso ser cada vez mais rico, o que significa que atacar a miséria é garantir a produção crescente da concentração da riqueza – (grifo nosso) – (FONTES apud JÚNIA, 2011, on-line). Diante de tudo quanto já se disse até aqui, urge a construção de um novo modelo de sociedade, menos excludente, mais inclusiva; que privilegie a dignidade da pessoa humana, respeitando-a integralmente, mediante a concretização dos direitos humanos e fundamentais. É preciso distribuir a renda, implementar políticas públicas emancipatórias e não meramente assistencialistas. É preciso socializar o trabalho, a qualificação profissional, gerar Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 2 • n.2 • p.95-107 • janeiro/julho • 2012 103 empregos e não simplesmente manipular o povo por meio de programas governamentais assistencialistas, muito embora não se desconsidere por completo a sua relevância. A esse respeito, a pesquisadora tece algumas críticas ao Programa Brasil Sem Miséria, lançado pelo Governo Federal. Para ela, trata-se de uma política de gotejamento, isto é, que não proporciona a construção de direitos, mas apenas abranda uma situação de exclusão e miséria sem atingir de fato os fatores que a acarretam, nestes termos: É uma gota calibrada: não tem processo de reajuste, não tem compromisso com produção qualificada de trabalho socializado, tem um compromisso estritamente mínimo, que é dar uma renda minimíssima para os setores de pior condição. É melhor isso do que nada, mas isso não é um direito. A construção de direitos está ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTASS bloqueada pela oferta de programas. (grifo nosso) (JÚNIA, 2011). 3. DEMOCRACIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA POBREZA: ELEMENTOS PARA UMA REFLEXÃO E EXTREMA Uma vez reconhecida a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, a extrema pobreza traduz-se em nítida violação aos direitos fundamentais – e à própria dignidade proclamada –, inviabilizando, por conseguinte, a democracia plena. No que concerne à democracia, adota-se a posição do professor Paulo Bonavides (2000) para quem democracia é governo do povo, pelo povo e para o povo. Defende-se, neste estudo, que democracia não se restringe ao princípio majoritário, ao exercício do voto direto, secreto, universal e periódico, à realização de eleições, à alternância de poder. Não. Democracia, aqui, possui como pilares a soberania popular e o respeito aos direitos humanos e fundamentais (à dignidade da pessoa humana, portanto), de modo que há uma indissociabilidade entre democracia e dignidade da pessoa humana. É também nesse sentido que prelecionam Ingo Sarlet (2008) e Paulo Bonavides (2000). Da mesma forma, entende a socióloga e professora. da Universidade de São Paulo (USP), Maria Victoria Benevides, para quem: 104 DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE tringe a democracia à existência de direitos e liberdades individuais, além de eleições periódicas. Quantas vezes escutamos no Brasil expressões como esta: estamos vivendo numa democracia plena! Ora, nós todos sabemos que isso não é verdade. É preciso ter claro, no entanto, que essa associação entre os dois grandes princípios – a soberania popular ativa e o respeito integral aos direitos humanos – como fundamentos da democracia, implica afirmar uma exigência de que ambos atuem conjuntamente. Isto é, não podemos ter democracia sem soberania popular, assim como não podemos ter democracia sem respeito aos direitos humanos9 – (grifo nosso) – (BENEVIDES, 2002). Veja-se, então, que não é possível uma democracia plena sem que se resguarde ao povo – o legítimo titular do poder – a efetivação dos direitos humanos e fundamentais. Isto porque, de acordo com Carmem Lúcia Antunes Rocha, “A democracia tem o seu fundamento no homem e nele faz repousar a sua finalidade, pelo que a dignidade da pessoa é o núcleo central e referencial daquele regime político” (ROCHA, 2011, on-line). Nessa linha, questiona-se: como é possível ao povo extremamente pobre, isto é, aos 16,27 milhões de brasileiros que vivem na extrema pobreza, participar livremente da vida política da nação se lhes faltam comida, saneamento básico, educação, saúde, lazer? A sua autonomia e liberdade (corolários da dignidade humana) restariam preservadas? Nesse sentido, para que seja possível falar em democracia – entendida como governo do povo, para o povo e pelo povo –, urge assegurar a fruição dos direitos humanos e fundamentais, sem o que não há respeito à dignidade da pessoa humana e, por consequência, também não há democracia – nem representativa, nem participativa.10 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Trecho extraído da palestra proferida no Fórum Social Mundial de 2002 pela professora durante o painel Quais são os fundamentos da democracia e de um novo poder? , dia 26 de janeiro de 2002, e publicado no sítio DHnet ‒ direitos humanos na Internet. Disponível em: <http://www.dhnet.org. br/w3/fsmrn/fsm2002/ paineis/benevides.html>. Acesso em 17 de junho de 2011. 9 Democracia participativa pressupõe mecanismos de atuação direta do povo na tomada de decisões políticas fundamentais do Estado. Tem-se como exemplos desses mecanismos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. A esse respeito, consultar: DIAS, Luis Claudio Portinho. A democracia participativa brasileira. JusNavigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em:<http://jus.uol.com. br/revista/texto/61>. Acesso em 25 de junho de 2011. 10 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA... Esta definição de democracia rompe com aquela visão tradicional que res- Nestas breves e sucintas linhas, buscou-se refletir acerca da dignidade humana e da extrema pobreza com a finalidade de fornecer elementos para um debate acerca da democracia brasileira. Verificou-se que a positivação da dignidade da pessoa humana não é capaz, por si só, de promover o seu respeito e a sua devida proteção. Como forma de reafirmar isso, notou-se que Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 2 • n.2 • p.95-107 • janeiro/julho • 2012 105 a extrema pobreza é propiciada pelo tipo de sociedade que se vive na contemporaneidade. Uma sociedade de matizes excludentes, desigual; que concentra riqueza, renda; que não permite a partilha e a distribuição da riqueza produzida. Ao voltar o olhar para a história, o capitalismo revelou-se como o modo de acumulação originária das riquezas brasileiras – e latino-americanas – e como o principal fator da extrema pobreza e, assim, da sociedade que exclui. Esse processo de desenvolvimento de uns, alicerçado no subdesenvolvimento de todos – ao invés de desenvolvimento de todos – reflete um processo de desumanização. Realçando a relação entre dignidade da pessoa humana, extrema pobreza e democracia, cabe tecer aqui um trecho do artigo da ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha: ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS No Brasil, esse princípio constitucionalmente expresso [a dignidade da pessoa humana] convive com subhomens empilhados sob viadutos, crianças feito pardais de praça, sem pouso nem ninho certos, velhos purgados da convivência das famílias, desempregados amargurados pelo seu desperdício humano, deficientes atropelados em seu olhar sob as calçadas muradas sobre a sua capacidade, presos animalados em gaiolas sem porta, novos metecos errantes de direitos e de Justiça, excluídos de todas as espécies, produzidos por um modelo de sociedade que se faz mais e mais impermeável à convivência solidária dos homens (ROCHA, 2011, on-line). Urge, pois, uma libertação, um novo modelo, uma nova sociedade, menos excludente, mais inclusiva; que distribua as riquezas da nação; que promova a justiça em seu caráter substantivo; que respeite, promova e proteja a dignidade da pessoa humana. É preciso o empenho de todos na concretização disso que se poderá chamar de democracia plena, pois como bem diz o educador Paulo Freire (1987, p. 29): “Ninguém liberta ninguém, ninguém se liberta sozinho: os homens se libertam em comunhão” – (grifo nosso). 106 DIREITO, CIDADANIA E SOCIEDADE REFERÊNCIAS BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica Constitucional, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 9º ed. São Paulo: Malheiros, 2000. DIAS. Luis Claudio Portinho. A democracia participativa brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto /61>. Acesso em: 25 de junho de 2011. ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <http://unicrio.org. br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet. pdf>. Acesso em 27 de junho de 2011. ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Disponível em: <http:// www. egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/ 32229-38415-1-PB.pdf>. Acesso em 19 de junho de 2011. SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E EXTREMA POBREZA... FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 17ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. O perfil da extrema pobreza no Brasil com base nos dados preliminares do universo do Censo 2010. Disponível em: <http://www.brasilsemmiseria.gov.br/wp-content/themes/bsm2nd/ perfil_extrema_pobreza.pdf>. Acesso em 20 de junho de 2011. Revista UNI • Imperatriz (MA) • ano 2 • n.2 • p.95-107 • janeiro/julho • 2012 107 GALEANO, Eduardo. As veias abertas da América Latina. Porto Alegre: L&PM, 2010. JÚNIA, Raquel. Um país de ricos e miseráveis. Disponível em: <http://www. adital.com.br/site/noticia_imp.asp? lang=PT&img=S&cod=57330>. Acesso em: 24 de junho de 2011.