- GUIA DO EMPRESÁRIO VALE TRANSPORTE ROTEIRO Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 1/5 NOTA: Para todos os efeitos os textos deste artigo são fundamentos na legislação vigente em 01/07/2008. 1. CONCEITO Vale-transporte é um benefício que o empregador antecipa ao empregado para custear-lhe a despesa mensal do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual Art. 1º Lei 7.418 - DOU 17.12.1985 2. BENEFICIÁRIOS DO VALE-TRANSPORTE Tem direito ao Vale-transporte: a) os empregados; b) os empregados domésticos; c) os empregados rurais; d) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário; e) os atletas profissionais. Art. 1º, I Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987 3. FORMA DE FORNECIMENTO DO VALE O Vale-transporte será fornecido em fichas, tíquetes ou sob outra forma que vier a ser adotada para simbolizar o passe no transporte coletivo. 4. REFLEXOS DO VALE-TRANSPORTE NO SALÁRIO O Vale-transporte não integra a remuneração do empregado para nenhum fim. Art. 6º Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987 Portanto, sobre o valor fornecido ao empregado na forma de Vale-transporte não há tributação (FGTS, Contribuição previdenciária ou IR) nem integração à remuneração para fins trabalhistas (integração em valor de férias, 13º salário ou rescisão). 5. DECLARAÇÃO DO VALE TRANSPORTE Ao realizar a admissão de um novo empregado o empregador deverá preencher a Declaração do Vale-transporte, aonde irá informar se deseja ou não o recebimento do Vale. Em caso positivo, Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 2/5 deverá constar da declaração seu endereço e quais as linhas de transporte coletivo mais adequados à seu deslocamento. Art. 7º Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987 Não existe um modelo oficial para a Declaração do Vale-transporte e o empregador poderá adquirir um modelo no comércio especializado ou elaborar modelo próprio. A seguir sugerimos dois modelos da Declaração: 1º - Empregado que não quer receber o Vale-transporte DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALE TRANSPORTE Identificação da empresa Razão Social - CNPJ Endereço Declaro para os devidos fins que não desejo receber o benefício do Vale-transporte. Fico ciente que qualquer alteração nesta situação deverá ser comunicada à empresa antes identificada com antecedência mínima de 30 dias. Local e data Identificação do empregado - nº da CTPS 2º - Empregado que quer receber Vale-transporte DECLARAÇÃO DO VALE TRANSPORTE Identificação da empresa Razão Social - CNPJ Endereço completo Declaro para os devidos fins que desejo receber o benefício do Vale-transporte, concordando expressamente com o desconto referente a 6% de meu salário base, para fins de custeio deste benefício. Identificação do empregado - nº da CTPS Endereço completo Transporte utilizado deslocamento residência - trabalho 1. Meio de transporte: Linha Preço da passagem 2. Meio de transporte: Linha Preço da passagem Transporte utilizado deslocamento trabalho - residência 1. Meio de transporte: Linha Preço da passagem 2. Meio de transporte: Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 3/5 Linha Preço da passagem Fico ciente que qualquer alteração nesta situação deverá ser comunicada à empresa antes identificada com antecedência mínima de 30 dias. Fico ciente que o uso indevido do Vale-transporte será considerado falta grave, ocasionando rescisão por justa causa. Local e data Identificação do empregado - nº da CTPS 6. DISTÂNCIA PARA FORNECIMENTO DO VALE A legislação não determina distância mínima ou máxima para fornecimento do Vale-transporte. Assim, é obrigação do empregador fornecer o Vale-transporte ao empregado para todos os transportes solicitados, independente da distância percorrida. 7. PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE O custeio do Vale-transporte será realizado: Arts. 9º e 12 Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987 a) pelo empregado - que será descontado em 6% de seu salário base. Salário base é o salário do empregado sem nenhum adicional. b) pelo empregador - que pagará o valor do Vale que exceder aos 6% descontados. Por exemplo: Funcionário com remuneração base de R$ 400,00 e adicional de insalubridade de R$ 40,00 com custo de Vale-transporte de R$ 60,00 por mês. O empregador poderá descontar de sua remuneração R$ 24,00 (6% de R$ 400,00) e deverá arcar com o custo excedente, ou seja, R$ 36,00 (R$ 60,00 - R$ 24,00) Caso o custo do vale-transporte seja inferior aos 6% do salário base, o valor do Vale será descontado integralmente do funcionário. Art. 11 Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987 Por exemplo: Funcionário com remuneração base de R$ 1.500,00 e que tem de custo do Valetransporte R$ 60,00 por mês. 6% de seu salário base é R$ 90,00. O valor do Vale é R$ 60,00. Nessa situação o desconto será de R$ 60,00 (valor total do Vale). É IMPORTANTE ressaltar que o custo do Vale-transporte será definido de acordo com os dias úteis de cada mês. É vedado ao empregador substituir o Vale-transporte por antecipação em dinheiro, salvo casos em que não houver estoque de Vale-transporte disponível na localidade. Art. 5º Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987 Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 4/5 O Vale-transporte fornecido em dinheiro será considerado como remuneração do funcionário, integrando a base de cálculo de todos os tributos e tendo todos os reflexos trabalhistas. 8. DISPENSA DE FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE Só está exonerado da entrega do vale o empregador que fornecer meio de transporte para que seus empregados se desloquem entre a residência e o trabalho e vice-versa. Art. 4º Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987 9. PENALIDADES A multa por não fornecimento do Vale-transporte é de 160 UFIR por empregado. Com a extinção da UFIR, aplica-se a última UFIR divulgada: R$ 1,0641. Assim, a multa será de R$ 170,26 (160 UFIR x R$ 1,0641) por empregado que não recebe o Valetransporte ou que recebe o Vale com algum tipo de prejuízo (desconto a maior, fornecimento a menor, etc.). Art. 3º Lei 7.855 - DOU 25.10.1989 Planeta Contábil® ©2008 – Todos os Direitos Reservados (www.planetacontabil.com.br) 5/5