- GUIA DO EMPRESÁRIO VALE TRANSPORTE
ROTEIRO
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NOTA: Para todos os efeitos os textos deste artigo são fundamentos na
legislação vigente em 01/07/2008.
1. CONCEITO
Vale-transporte é um benefício que o empregador antecipa ao empregado para custear-lhe a
despesa mensal do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de
transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual
Art. 1º Lei 7.418 - DOU 17.12.1985
2. BENEFICIÁRIOS DO VALE-TRANSPORTE
Tem direito ao Vale-transporte:
a) os empregados;
b) os empregados domésticos;
c) os empregados rurais;
d) os trabalhadores de empresas de trabalho temporário;
e) os atletas profissionais.
Art. 1º, I Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987
3. FORMA DE FORNECIMENTO DO VALE
O Vale-transporte será fornecido em fichas, tíquetes ou sob outra forma que vier a ser adotada
para simbolizar o passe no transporte coletivo.
4. REFLEXOS DO VALE-TRANSPORTE NO SALÁRIO
O Vale-transporte não integra a remuneração do empregado para nenhum fim.
Art. 6º Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987
Portanto, sobre o valor fornecido ao empregado na forma de Vale-transporte não há tributação
(FGTS, Contribuição previdenciária ou IR) nem integração à remuneração para fins trabalhistas
(integração em valor de férias, 13º salário ou rescisão).
5. DECLARAÇÃO DO VALE TRANSPORTE
Ao realizar a admissão de um novo empregado o empregador deverá preencher a Declaração do
Vale-transporte, aonde irá informar se deseja ou não o recebimento do Vale. Em caso positivo,
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deverá constar da declaração seu endereço e quais as linhas de transporte coletivo mais adequados
à seu deslocamento.
Art. 7º Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987
Não existe um modelo oficial para a Declaração do Vale-transporte e o empregador poderá adquirir
um modelo no comércio especializado ou elaborar modelo próprio. A seguir sugerimos dois modelos
da Declaração:
1º - Empregado que não quer receber o Vale-transporte
DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALE TRANSPORTE
Identificação da empresa
Razão Social - CNPJ
Endereço
Declaro para os devidos fins que não desejo receber o benefício do Vale-transporte.
Fico ciente que qualquer alteração nesta situação deverá ser comunicada à empresa antes
identificada com antecedência mínima de 30 dias.
Local e data
Identificação do empregado - nº da CTPS
2º - Empregado que quer receber Vale-transporte
DECLARAÇÃO DO VALE TRANSPORTE
Identificação da empresa
Razão Social - CNPJ
Endereço completo
Declaro para os devidos fins que desejo receber o benefício do Vale-transporte, concordando
expressamente com o desconto referente a 6% de meu salário base, para fins de custeio deste
benefício.
Identificação do empregado - nº da CTPS
Endereço completo
Transporte utilizado deslocamento residência - trabalho
1. Meio de transporte:
Linha
Preço da passagem
2. Meio de transporte:
Linha
Preço da passagem
Transporte utilizado deslocamento trabalho - residência
1. Meio de transporte:
Linha
Preço da passagem
2. Meio de transporte:
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Linha
Preço da passagem
Fico ciente que qualquer alteração nesta situação deverá ser comunicada à empresa antes
identificada com antecedência mínima de 30 dias.
Fico ciente que o uso indevido do Vale-transporte será considerado falta grave, ocasionando
rescisão por justa causa.
Local e data
Identificação do empregado - nº da CTPS
6. DISTÂNCIA PARA FORNECIMENTO DO VALE
A legislação não determina distância mínima ou máxima para fornecimento do Vale-transporte.
Assim, é obrigação do empregador fornecer o Vale-transporte ao empregado para todos os
transportes solicitados, independente da distância percorrida.
7. PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
O custeio do Vale-transporte será realizado:
Arts. 9º e 12 Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987
a) pelo empregado - que será descontado em 6% de seu salário base. Salário base é o salário do
empregado sem nenhum adicional.
b) pelo empregador - que pagará o valor do Vale que exceder aos 6% descontados.
Por exemplo: Funcionário com remuneração base de R$ 400,00 e adicional de insalubridade de R$
40,00 com custo de Vale-transporte de R$ 60,00 por mês.
O empregador poderá descontar de sua remuneração R$ 24,00 (6% de R$ 400,00) e deverá arcar
com o custo excedente, ou seja, R$ 36,00 (R$ 60,00 - R$ 24,00)
Caso o custo do vale-transporte seja inferior aos 6% do salário base, o valor do Vale será
descontado integralmente do funcionário.
Art. 11 Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987
Por exemplo: Funcionário com remuneração base de R$ 1.500,00 e que tem de custo do Valetransporte R$ 60,00 por mês.
6% de seu salário base é R$ 90,00.
O valor do Vale é R$ 60,00.
Nessa situação o desconto será de R$ 60,00 (valor total do Vale).
É IMPORTANTE ressaltar que o custo do Vale-transporte será definido de acordo com os
dias úteis de cada mês.
É vedado ao empregador substituir o Vale-transporte por antecipação em dinheiro, salvo casos em
que não houver estoque de Vale-transporte disponível na localidade.
Art. 5º Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987
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O Vale-transporte fornecido em dinheiro será considerado como remuneração do funcionário,
integrando a base de cálculo de todos os tributos e tendo todos os reflexos trabalhistas.
8. DISPENSA DE FORNECIMENTO DO VALE-TRANSPORTE
Só está exonerado da entrega do vale o empregador que fornecer meio de transporte para que
seus empregados se desloquem entre a residência e o trabalho e vice-versa.
Art. 4º Decreto 95.247 - DOU 18.11.1987
9. PENALIDADES
A multa por não fornecimento do Vale-transporte é de 160 UFIR por empregado.
Com a extinção da UFIR, aplica-se a última UFIR divulgada: R$ 1,0641.
Assim, a multa será de R$ 170,26 (160 UFIR x R$ 1,0641) por empregado que não recebe o Valetransporte ou que recebe o Vale com algum tipo de prejuízo (desconto a maior, fornecimento a
menor, etc.).
Art. 3º Lei 7.855 - DOU 25.10.1989
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