PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Controladoria Regional da União/MS PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170113 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 174638 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MS 2005 25185001563200629 CORE/FUNASA/MS 255012 CAMPO GRANDE MS RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 174638, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade suprareferida, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período de 03 de fevereiro a 17 de março de 2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi remetida à Unidade Jurisdicionada em 04 de abril de 2006, mediante o Ofício nº 100/50/2006/CGU - REGIONAL/MS, a versão preliminar do relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais com prazo máximo até o dia 11 de abril de 2006. Em 12 de abril de 2006, a Unidade, por meio do Ofício nº 376/GAB/COREMS/FUNASA, solicitou prorrogação do prazo. Uma vez que este prazo é improrrogável, consideramos que não houve manifestação adicional por parte da Unidade. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA - GESTÃO FINANCEIRA - GESTÃO PATRIMONIAL - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS - CONTROLES DA GESTÃO 1 II - RESULTADO DOS EXAMES 1 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 1.1.1 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 1.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (035 e 039) Ausência de gerenciamento na utilização de recursos públicos para manutenção de veículos ocasionando prejuízo ao erário e inobservância a princípios constitucionais. Relatamos abaixo as constatações utilização de recursos públicos durante o exercício de 2005: sobre a gestão da FUNASA na para manutenção de veículos, 1. Em 2005 a FUNASA manteve, inicialmente, ao mesmo tempo, três contratos vigentes, todos celebrados com a Empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda.: • Contrato nº 16/2002, com vigência até 29/10/2007, derivado do Pregão 20/2002 (Processo 25185.003.059/2002-30), com valor contratado para 2005 de R$255.927,72 (Hora/Homem R$7,80 FORD R$8,97 FIAT R$6,87 CHEVROLET); • Contrato nº 50/2003, com vigência até 13/12/2005, derivado do Pregão 029/2003 (Processo 25185.005.898/2003-73), com valor contratado para 2005 de R$ 90.000,00 (Hora/Homem R$9,80); • Contrato nº 14/2004, com vigência até 18/5/2005, derivado do Pregão 09/2004 (Processo 25185.001.243/2004-15), com valor contratado para 2005 de R$ 1.060.000,00 (Hora/Homem R$28,00 Carros e R$22,00 motos). Verificamos que em março de 2005 os serviços prestados já ultrapassavam R$459.653,69 dos valores contratados, embora os contratos permanecessem vigentes. Nesta época, a unidade iniciou o Pregão 12/2005 Processo 25185.001174/2005-12. Em 15 de abril de 2005 foi publicada a contratação emergencial por Dispensa de Licitação – 2005DI00013 – Processo 25185.001788-2005/02 em nome da Empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda. – para a manutenção de 142 veículos. Antes mesmo de sua execução, foi cancelada com a justificativa de que a despesa seria atendida mediante licitação em andamento – Pregão 12/2005. Porém, em 02 de maio de 2005, o Pregão 12/2005, foi anulado pelo Coordenador Regional da FUNASA/MS que alegou existência de exigências no edital que limitavam a concorrência e irregularidades na condução dos lances do Pregão no que se refere ao percentual de desconto sobre as peças. Ainda em maio, o Processo 25185.002.971/2005-17 formalizou a Dispensa de Licitação 19/2005, cujo objeto é a contratação dos serviços de manutenção corretiva e preventiva dos veículos da FUNASA pelo prazo de até 180 dias, enquadrada como emergencial, com base no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93. Consta no processo, como justificativa para a emergência, que 2 devido à anulação do Pregão 12/2005 – Processo 25185.001174/200512, toda a frota ficou sem manutenção, com 30% dos veículos parados e que os veículos são imprescindíveis às atividades desenvolvidas pela FUNASA. Constatamos que em maio de 2005 a Auditoria Interna, por meio do Relatório sobre a Auditoria Especial realizada na Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Mato Grosso do Sul, apontou várias irregularidades nas licitações realizadas para manutenção de veículos, recomendando a anulação do Pregão 12/2005. Pelo histórico acima relatado fica evidente que não se trata de emergência, e sim de má administração. 2. Analisamos o processo da Dispensa de Licitação 19/2005 e constatamos que: Mais uma vez a FUNASA contratou uma única Empresa, com sede em Campo Grande, sem filiais, por preço único para manutenção de toda a frota do Estado e ainda sem a autorização para subcontratação. Não se pode supor que uma Empresa localizada em Campo Grande cobraria o mesmo valor para manutenção de veículos localizados em sua cidade ou a mais de 500 km de distância (Campo Grande a Paranhos), considerando que o contrato não autoriza a subcontratação e ainda determina que, para a execução dos serviços, os veículos deverão ser encaminhados à sede da contratada (item 3 do Termo de Referência) ficando as despesas decorrentes da locomoção a cargo da contratada (cláusula oitava do Contrato). A contratação teve origem com dois processos de Dispensa de Licitação – Processo 25185.002.971/2005-17 e 25185.002.967/200559. O primeiro, para atendimento a uma relação de 83 veículos da FUNASA, sem discriminação quanto à localização, apenas com a referência de se tratar de veículos em atividade em Campo Grande e Região (verificamos veículos da relação lotados a mais de 190 km de Campo Grande, como os veículos Placas HRY 1113 e HQH 0344 lotados no Pólo de Bodoquena). O segundo processo, para atendimento a 65 veículos referenciados como em atividade em Dourados e Região (a relação apresenta veículos lotados em cidades a mais de 130 km de Dourados – como os veículos Placas HRY-1106 e HQH 0097, lotados no Pólo de Paranhos). Posteriormente foi apensado o segundo ao primeiro, tendo como proposta vencedora, em ambos os processos, a da Empresa Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda., pelo valor de R$25,00 a hora/homem e 8% de desconto sobre o valor das peças. Assim foi celebrado o contrato 48/2005, assinado em 27 de maio de 2005. Constatamos que a partir de maio de 2005 os valores pagos a título de despesa com manutenção de veículos (R$756.749,28 valor líquido) foram em nome da Empresa Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda., por meio do contrato 48/2005. Conforme constatações apontadas desde maio de 2005 pela Auditoria Interna da FUNASA, bem como por esta Controladoria-Geral da União, a manutenção dos veículos lotados em Dourados e Região era executada em Dourados pela Empresa local - Empresa Dourafreios Peças e Serviços Ltda., mediante subcontratação. Os valores 3 cobrados por aquela empresa eram inferiores aos valores cobrados pela Empresa contratada - Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda. Consta, no processo, a confirmação de mensagem enviada à Empresa Dourafreios solicitando proposta para manutenção dos veículos de Dourados e Região. Porém, em entrevista em 13 de fevereiro de 2006 na Empresa Dourafreios e confirmação por telefone, o sócio proprietário informou que não houve solicitação de proposta de preço para manutenção dos veículos de Dourados e Região, apenas propostas que relacionavam os veículos de todo o Estado que eram de licitações em andamento. Informou que não respondeu à solicitação por não ter como atender a veículos lotados fora da Região de Dourados e que não trabalha por hora/homem e sim por serviços prestados. 3. Em novembro de 2005 a FUNASA iniciou o Pregão 64/2005 – Processo 25.185.002.974/2005-51, cujo objeto é a contratação de manutenção de 85 veículos localizados em Campo Grande e Região. O processo apresenta como vencedora a Empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda. e gerou o contrato 78/2005, assinado em 28 de dezembro de 2005. Analisamos este processo licitatório e constatamos as seguintes impropriedades/irregularidades: 3.1. Inobservância ao princípio da isonomia - existência de pontos do edital que restringem a concorrência (vedação constante do inciso I, parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93): - Item 4.7 do Termo de Referência (anexo I ao Edital): “Os serviços serão prestados no pátio da futura contratada, no perímetro urbano da cidade de Campo Grande/MS.” Não constatamos justificativa para que uma Empresa sediada fora de Campo Grande não possa participar da licitação, uma vez que os veículos estão em diversas cidades de Mato Grosso do Sul. Esta limitação é ilegal, pois constitui distinção em razão da sede dos licitantes, expressamente vedada pela Lei 8.666. - Item 6.1 – letra b) do Termo de Referência (anexo I ao Edital): “- todas as empresas que participarem do processo licitatório deverão apresentar atestado de comprovação da parte ferramental (em conformidade com a LISTA ANEXA), submetendo-se a aprovação do Setor de Transporte da CORE/MS.” Verificamos que a LISTA, denominada de EXIGÊNCIAS DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, apresenta 77 itens, destes, dois não foram cumpridos pela Empresa vencedora, conforme Relatório de Visita, assinado pela chefe da Seção de Recursos Logísticos. A FUNASA anexou ao processo uma avaliação da Empresa Vistoria Técnica Ltda. na qual conclui que a Empresa vencedora possui capacidade técnica satisfatória para a realização dos serviços propostos na licitação, embora não tenha comprovado dois itens da LISTA. Assim, fica comprovado que a exigência da comprovação de todas as ferramentas constantes da LISTA, não era necessária e restringiu a participação. - Item 6.1 – letra d) “a empresa deverá comprovar possuir pessoal técnico especializado em seu quadro de funcionários, com no mínimo os seguintes profissionais: 04 (quatro) mecânicos, 2 4 (dois) eletricistas, 1 (um) pintor e 1 (um) funileiro, que atendam a demanda da FUNASA.” Em maio de 2005, o Coordenador Regional da FUNASA considerou estas mesmas exigências motivo de anulação do Pregão nº12 por restringir a competição. Em despacho próprio, assinado em 02 de maio de 2005, apresentou a seguinte justificativa: “A necessidade de comprovar a exigência de profissionais pertencentes ao quadro de pessoal permanente, constante do item 3.7 e 3.7.4 do Edital do Pregão nº 12, é incabível e inaplicável enquanto condição para participação no processo licitatório, visto que para tanto as empresas teriam que proceder a contratação dos mesmos, obrigando-se a contrair encargos trabalhistas e sociais, sem qualquer garantia de vir a sagrar-se vencedoras da licitação a qual se propunham participar. Indiscutivelmente, tal exigência limita o número de participantes e, em conseqüência, restringe a competição, contrariando a principal característica do Pregão Público, que é exatamente propiciar a concorrência entre as empresas.” Assim, fica evidenciado que a própria FUNASA tem o entendimento que este item restringe o caráter competitivo. 3.2. Descumprimento ao princípio da vinculação do instrumento convocatório e indícios de direcionamento de licitação: Conforme Relatório de Visita, assinado pela chefe da Seção de Recursos Logísticos, em visita técnica ao Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda., verificou-se que a empresa não atendia às especificações técnicas exigidas no item 06 do Termo de Referência – Anexo I ao Edital da Licitação. O Despacho nº 76, assinado pelo Substituto Eventual do Coordenador Regional da FUNASA de 09 de dezembro de 2005, considerando o Relatório de Visita, manifestou-se pela desclassificação da licitante Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda., e pela adjudicação e homologação do processo licitatório em favor da empresa Mercepeças Comércio de peças e Acessórios Ltda. No entanto, a própria Administração, contrariando os Artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93 – princípio da vinculação do instrumento convocatório, desconsiderou as exigências estabelecidas pelo edital, no que se refere às especificações técnicas, e manteve a licitante no certame. Anexou ao processo, uma avaliação da Empresa Vistoria Técnica Ltda. na qual conclui que a Empresa Quinhentas Milhas possui capacidade técnica satisfatória para a realização dos serviços propostos na licitação. 3.3. Aceitação de Preço Inexeqüível e indício de direcionamento de licitação: - O Despacho nº 76, assinado pelo Substituto Eventual do Coordenador Regional da FUNASA, em 09 de dezembro de 2005, com a informação de que corroborava com o entendimento da equipe de pregoeiros, considerou inexeqüível a proposta apresentada pelo Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda., manifestando-se pela desclassificação da Empresa. Também o Despacho nº 359 do Procurador Federal entende ser o mesmo valor inexeqüível. No entanto, a Administração anexou ao processo contratos e 5 licitações manutenção Termo de Quinhentas realizados por outros órgãos públicos federais para de seus veículos e conforme Termo de Adjudicação e Homologação considerou a Empresa Centro Automotivo Milhas Ltda. como vencedora do certame. 4. A contratação das despesas com manutenção de veículos, bem como todas as licitações apontadas acima, apresentam duas principais irregularidades que frustram o caráter competitivo e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração: 4.1. A primeira, apontada no Relatório de Ação de Controle nº 00190.001045/2005-24, cujo teor relativo à Manutenção de Veículo foi informado à FUNASA/MS, em 27 de julho de 2005, por meio da Solicitação de Auditoria nº 32/2005 – Ordem de Serviço 163915, refere-se à contratação de uma única Empresa por preço único para manutenção em veículos localizados em diversas cidades de Mato Grosso do Sul (por exemplo, Miranda e Paranhos), com cláusulas contratuais que estipulam a execução dos serviços no pátio da contratada, sendo as despesas com locomoção do veículo por conta da contratada. Verificamos ainda, que a FUNASA/MS não identifica a localização de cada veículo, informando tratar-se de Campo Grande e Região, ou Dourados e Região, porém não há normativos, nem sequer coerência que defina que a Região de Campo Grande engloba o Município de Miranda ou que a Região de Dourados engloba o Município de Paranhos. 4.2. A segunda irregularidade relaciona-se com a forma de apresentação das propostas: Os participantes apresentam suas propostas informando o valor hora/homem e o percentual de desconto sobre as peças. Constatamos que não foi estipulado nenhum parâmetro para a fixação da hora/homem para cada serviço prestado. De um modo geral, quem trabalha com o cálculo do valor dos serviços por hora/homem são as concessionárias, mesmo assim, cada fábrica possui uma tabela distinta. Verificamos que a FIAT utiliza um programa de propriedade própria, que a GM utiliza outro também próprio e que as seguradoras utilizam o “Sistema Audatex” também com outro parâmetro. Assim, os valores constantes das propostas não são comparativos. O mesmo serviço executado numa oficina em duas hora/homem pode ser executado, em outra, em cinco hora/homem. Constatamos, conforme pesquisa detalhada abaixo e resposta a Solicitação 174638 – 20/2006, que a Unidade não verifica o quantitativo de horas cobradas: - Pesquisa feita com produtos e respectivos serviços que foram executados em veículos da FUNASA, por meio da Dispensa 19/2005: GM Ambulância NF 97054 97054 – Diesel – ano 2001. Descrição Hidrovácuo freio Serviço de mecânica Empresa A R$ 710,00 (0,5 h/h) R$ 30,00 FIAT – Fiorino ano 2000 NF Descrição Empresa B 94465 Pára-choque T.E. R$ 58,00 94465 Serviço de colocação R$ 20,00 Empresa A – Barcellos & Aragão Ltda. Empresa B – Dourafreios Peças e Serviços Ltda. Empresa Contratada R$ 695,52 (2 h/h) R$ 100,00 Empresa C Empresa Contratada R$ 58,71 R$ 110,40 (0,65 h/h) R$ 48,75 (4 h/h) R$ 100,00 6 Empresa C – Concessionária Enzo FIATI Veículos Empresa Contratada - Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda. - Por meio da Solicitação de Auditoria 174638 - 20/2006 questionamos a FUNASA sobre o parâmetro utilizado para o estabelecimento da quantidade de homem/hora na execução de cada serviço constante de uma seleção amostral. Solicitamos, ainda, o código de cada item e a descrição completa dos serviços para que seja possível realizarmos comparação entre os tempos de execução dos serviços. Em resposta a este questionamento a Unidade declarou que utiliza a tabela de horas praticada pelas concessionárias, encaminhou em anexo a “Tabela de Quantitativos de Horas” e informou que a descrição do nome já é suficiente para identificar o item, não informando o respectivo código. Verificamos que a Tabela não discrimina os fabricantes, não está codificada, nem ordenada. Selecionamos três itens para conferir a quantidade de horas e constatamos que dois não estão contemplados na Tabela e um não possui conformidade nos tempos de execução, conforme quadro abaixo: Nota Fiscal Descrição do Serviço (Detalhamento) 94296 Serviço revisão tração (desmontagem e montagem da tração) Serviço de substituição do pára-choque Serviço conserto banco (tapeçaria do banco do motorista) 94465 94465 Quantidade de Hora/Homem Tabela Disponibilizada Outras Tabelas pela FUNASA 10 Item não contemplado Não há como identificar o item somente pela descrição 4 1 0,65 (Concessionária FIAT) 4 Item não contemplado Não há como identificar o item somente pela descrição. Cobrada Dessa forma, fica evidenciado que as propostas de preço sem determinação do parâmetro a ser utilizado para a fixação da hora/homem para cada serviço prestado não são comparativas, impossibilitando a garantia da proposta mais vantajosa. 5. Muitas irregularidades foram constatadas na execução destes contratos, licitações e dispensas. Considerando que esta auditoria visa avaliar a gestão de 2005, relacionamos abaixo as constatações, apontadas no Relatório de Ação de Controle relativa ao processo nº 00190.001045/2005-24 - resultado da apuração de Denúncia da Câmara dos Deputados, que se referem às ações ou omissões ocorridas durante o exercício de 2005, acrescentando as justificativas apontadas pelo gestor e o resultado das análises realizadas durante esta Auditoria de Gestão: 5.1. Valores elevados para manutenção de veículos Considerando apenas as despesas com manutenção de veículos ocorridas de janeiro a março de 2005, dos 112 veículos que sofreram manutenção, 36 apresentaram gastos acima de R$10.000,00. Destes 36 veículos, selecionamos 18 para análise quanto ao percentual gasto em relação ao valor de venda de cada veículo. Com base nos valores extraídos do Jornal Correio do Estado, de 22 de julho de 2005, ou da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, constatamos, conforme tabela abaixo, que 72% dos veículos tiveram gastos acima de 50% do seu valor de mercado, em apenas três meses. 7 PLACA VEÍCULO ANO NF 2005 Valor do Veículo % HQH- 7299 Toyota Bandeirante 1999 24.750,11 13.709,00 180,54% HQH- 7745 GM S-10 2001 28.080,29 16.300,00 172,27% HQH- 7907 FORD PICK UP RANGER 2001 16.025,29 16.300,00 HQH- 7939 GM S-10 Ambulância 2000 28.702,29 29.500,00 97,30% HQH- 7908 FORD PICK UP RANGER 2001 15.560,76 16.300,00 95,46% HQH- 0088 Toyota Bandeirante 1991 14.731,33 16.300,00 90,38% HQH- 0086 Toyota Bandeirante 1991 14.676,86 16.300,00 90,04% HQH- 0101 Toyota Bandeirante 1991 13.871,81 16.300,00 85,10% HQH- 0278 Toyota Bandeirante 1991 13.638,68 16.300,00 83,67% HQH- 7938 GM S-10 2000 20.124,24 27.039,00 74,43% HQH- 7941 GM S-10 Ambulância 2000 20.244,03 29.500,00 68,62% HQH- 7906 FORD PICK UP RANGER 2001 24.794,46 40.500,00 61,22% HQH- 7942 GM S-10 Ambulância 2000 16.416,61 29.500,00 55,65% HQH- 6986 Fiat Fiorino Ambulância 2000 12.988,20 29.500,00 44,03% HQH- 7911 FORD PICK UP RANGER 2001 17.712,98 40.500,00 43,74% HQH- 0277 Toyota Bandeirante 1991 17.212,19 40.500,00 42,50% HQH- 7530 Toyota Bandeirante 1999 15.448,77 38.700,00 39,92% HQH- 7303 Toyota Bandeirante 1999 15.444,08 38.700,00 39,91% 98,31% Justificativa do Gestor: Em resposta a Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a unidade informou considerar os valores compatíveis com as características dos veículos e suas atividades, isto é, por serem veículos com mais de 15 anos e serem utilizados nas aldeias indígenas exigem gastos elevados em suas manutenções. Informou ainda, que uma vez que os veículos são utilizados para atender a serviços essenciais não caberia a análise quanto ao custo de suas manutenções e que a decisão quanto à renovação da frota não é prerrogativa da Coordenação Regional. Análise da Justificativa: Justificativa não acatada. A mensuração dos valores gastos na manutenção de cada veículo não tem como único objetivo avaliar a necessidade de renovação da frota. O acompanhamento dos gastos com cada veículo aponta para possíveis problemas, como má utilização do veículo, serviços executados sem necessidade, existência de sobrepreços ou documentos com dados incorretos. Cabe à Administração apurar os possíveis fatos, atuando tempestivamente. Dessa forma, a justificativa apresentada não é cabível. 5.2. Despesas executadas sem respaldo contratual Analisamos todas as Notas Fiscais dos processos de manutenção de veículos, disponibilizados pela Unidade, e constatamos, conforme detalhamento abaixo, pagamentos no valor de R$ 459.653,69 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e três reais e sessenta e nove centavos) sem respaldo contratual, isto é, pagamentos que extrapolam os valores contratados. 8 Justificativa do Gestor: Em resposta a Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a unidade justificou que os valores pagos sem cobertura contratual e sem licitação ocorreram em virtude da falta de controle e da situação emergencial (utilização dos veículos no combate a desnutrição e mortalidade infantil). Informou que os serviços já haviam sido executados quando se percebeu que os contratos já não possuíam saldos e que o fato não causou prejuízo ao erário. Análise da Justificativa: Justificativa não acatada. Em seu relato a Unidade apenas informa a causa do problema: falta de controle. O fato desrespeita, entre outros normativos, a Lei 8.666/93 e fere os princípios a ela vinculados. 5.3. Desrespeito ao artigo 78 inciso VI da Lei 8.666/93 O artigo 78 da Lei 8.666/93, em seu inciso VI, determina como motivo de rescisão do contrato a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato. Durante os trabalhos de apuração de Denúncia da Câmara dos Deputados, realizados em 2005, analisamos a execução dos contratos 16/2002, 50/2003 e 14/2004 e constatamos o descumprimento de cláusulas contratuais que vedam a subcontratação do objeto, uma vez que as mesmas determinam que somente os empregados da Empresa contratada poderiam realizar, nos veículos, os serviços de manutenção preventiva e corretiva a que se refere o contrato. Evidenciamos a existência de serviços prestados a viaturas do pólo de Dourados executados por uma Empresa Local, que recebeu da Empresa Contratada, as peças necessárias e o valor referente aos serviços prestados. Por meio de análise das Ordens de Serviço disponibilizadas pela empresa prestadora dos serviços, de entrevistas realizadas com servidores responsáveis pela locomoção dos veículos, e com responsáveis na empresa local que realizou os serviços, ficou evidenciada a subcontratação do objeto. Nesta auditoria de gestão, em análise a execução do Contrato 48/2005, constatamos que a irregularidade continua. Verificamos que nem o Termo de Contrato, nem o Termo de Referência autorizam a subcontratação ou a execução dos serviços por empresa que não seja a contratada. Selecionamos dois veículos lotados em Dourados e checamos a execução de seus serviços. Recebemos a confirmação do proprietário da Empresa Dourafreios Peças e Serviços Ltda. de que a manutenção dos veículos do Pólo de Dourados, durante o ano de 2005, foi executada por sua oficina. Em vistoria in loco, em 14 de julho de 2005, confirmamos a existência de Veículos da FUNASA no pátio da Oficina. A execução foi também evidenciada por meio das Ordens de Serviços emitidas pela Dourafreios de nºs 6226 e 6720, datadas respectivamente 28/06/2005 e 06/07/2005, que descrevem os serviços prestados nas viaturas de placas JFP7543 e HQH1404. Estes serviços foram cobrados da FUNASA por meio das Notas 9 Fiscais 94296 e 94465 emitidas pela Empresa contratada – Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda. Em resposta ao ofício 3776/2006 desta Controladoria, enviado a Empresa Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda., questionando sobre a localização de realização dos serviços, o sócio proprietário, responsável pelo contrato, confirmou que os serviços foram executados onde ficam localizados os veículos, sendo recomendado pelo Coordenador Regional da FUNASA/CORE/MS a contratação de empresas terceirizadas localizadas no interior. Por meio da Solicitação de Auditoria 174638 - 20/2006, questionamos à FUNASA sobre os responsáveis, a data de realização e a localização física onde os serviços, constantes de uma seleção amostral, foram prestados. Em resposta a este questionamento a Unidade informou que o responsável pela execução dos serviços é a Empresa contratada e que os serviços constantes da seleção amostral foram realizados em Dourados. Anexou para comprovação das datas de realização dos serviços os respectivos Boletins Diários de Tráfego - BDT. Constatamos nas informações constantes dos BDTs que a oficina de destino dos veículos foi a Empresa Dourafreios Peças e Serviços Ltda. Justificativa do Gestor: Esta irregularidade foi comunicada à Unidade em 29/07/2005, por meio da Solicitação de Auditoria 32/2005 e reencaminhada em 03/02/2006 por meio da Solicitação de Auditoria 174638-03/2006. Em resposta a esta última, a unidade informa que não tem conhecimento de subcontratação, pois sempre tratou os assuntos relacionados ao objeto do contrato direta e unicamente com a empresa contratada. Análise da Justificativa: Justificativa não acatada. As constatações apresentadas foram evidenciadas com documentos que comprovam que a Unidade autorizava e encaminhava os veículos à Empresa distinta da Empresa Contratada. Em seguida formalizada a documentação da prestação do serviço e pagava como se os serviços tivessem sido prestados pela contratada. 5.4. Descumprimento de cláusulas contratuais acarretando prejuízo ao erário – não providências para o ressarcimento dos valores. Os contratos em análise estipulam, nas cláusulas oitavas, que todas as despesas decorrentes do contrato, inclusive com locomoção, ficariam a cargo da contratada. No entanto, evidenciamos despesas com diárias e combustíveis para deslocamentos de viaturas do interior para a capital quando da realização do objeto contratado, a exemplo das viaturas HQH7942 e HQH7941 conduzidas, respectivamente, em setembro e junho de 2004 por servidores da FUNASA. Constatamos, ainda, que a viatura HRY1108 foi levada de Iguatemi a Dourados para manutenção, conforme diárias referentes às Ordens Bancárias 2004OB900721 e 2004OB900720, porém os serviços foram comprovados por meio da Nota Fiscal nº 34 da Empresa Automotiva Quinhentas Milhas. Este fato evidencia tanto a 10 realização de despesas com deslocamentos, quanto à subcontratação dos serviços - impropriedade apontada no item acima. Embora os fatos apontados tenham sido evidenciados com deslocamentos ocorridos em 2004, tal irregularidade interfere na gestão de 2005: primeiro pelo fato de que a sistemática adotada para a execução dos serviços com manutenção de veículos continuou, pelo menos, até dezembro de 2005; e segundo pela inércia da Administração para apuração do fato e providências quanto ao ressarcimento dos valores apurados. Justificativa do Gestor: Em resposta a Solicitação de Auditoria 32/2005 enviada em 29/07/2005 comunicando as irregularidades, a unidade enviou-nos o seguinte texto: “Informamos que este setor não autorizou nenhum veículo a se deslocar para Campo Grande para fins de realização de manutenção. O pólo de Dourados informou que os condutores viriam para reunião e aproveitaram para deixar o veículo para fazer manutenção. E quanto ao deslocamento do veículo HRY1108 não é do conhecimento do Setor de Transporte.” Em resposta a Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, enviada em 03 de fevereiro de 2006, para nova manifestação, a Unidade justificou que as informações constantes dos documentos que evidenciam as constatações apresentadas pela equipe de auditoria não são verdadeiras. Esclarece que: “muitas vezes para simplificar a descrição dos motivos da viagem escreve-se aquela mais simples e fácil de explicar, o que significa que nem todos os motivos de uma viagem necessariamente constam na Concessão da Diária”. Completa a sua justificativa relacionando quatro casos em que os motivos das viagens não eram deslocamentos de viaturas para oficina, porém devido a problemas durante a viagem passou pela oficina. Análise da Justificativa: Justificativa não acatada. O relato da Unidade evidencia a falta de zelo, a não observância aos normativos, o desrespeito aos documentos públicos e ao princípio da transparência – condutas que geram punições aos servidores públicos responsáveis, conforme Lei 8.112/90. Nas análises da auditoria foram verificadas diárias cujas finalidades referiam-se a deslocamento de veículo para manutenção. Apontamos como evidência as diárias pagas por meio das Ordens Bancárias 2004OB900721 e 2004OB900720 para condução da viatura de placa HRY1108 de Iguatemi a Dourados. Estes deslocamentos ocorreram nos dias 15/05/2004 e 25/05/2004. No entanto, a justificativa refere-se a um deslocamento do veículo HRY1108, ocorrido 23/09/2004. 5.5. Lucro abusivo da Empresa Contratada - Preços das peças acima dos valores de aquisição. Referente à análise da execução dos contratos 16/2002, 50/2003 e 14/2004, realizada em 2005 durante a apuração da Denúncia da Câmara dos Deputados, foi constatado, conforme relatado nos 11 parágrafos abaixo, irregularidade no valor e no controle das peças utilizadas na prestação dos serviços de manutenção de veículos. Conforme cláusulas específicas de cada contrato de manutenção de veículos, as peças danificadas seriam substituídas por outras originais e nestes casos, a empresa contratada deveria apresentar orçamento com o nome das peças e o código do fabricante para confronto, verificação e aprovação por parte da administração, permitindo cotejo de preços no mercado tendo a contratada, em se verificando preço menor que proposto pela mesma, fornecer a peça pelo menor preço encontrado. Constatamos que nos processos não havia pesquisa de preços, nem prévia aprovação por parte da administração. Verificamos, por meio do relatório de auditoria da FUNASA, que a equipe de auditoria interna da FUNASA já havia apontado essa impropriedade. Em resposta a este relatório a unidade informou que diante da imperiosidade de dar agilidade ao conserto dos veículos, a pesquisa para verificar a compatibilidade dos preços e a aprovação prévia era feita por telefone. Conforme cláusulas específicas do contrato, as peças danificadas serão substituídas por outras originais. Visando evidenciar a efetividade dos serviços realizados, selecionamos 13 notas fiscais dos processos de prestação de contas dos serviços e, por meio do Ofício 17.953/2005 enviado à Empresa prestadora dos serviços, solicitamos as notas fiscais de entrada correspondentes às peças adquiridas relacionadas nas 13 notas fiscais selecionadas. Em resposta a solicitação, a Empresa enviou-nos 119 notas fiscais de entrada de mercadoria e informou que: - algumas peças foram retiradas do seu estoque; - as peças adquiridas são, por vezes, solicitadas mediante requisição, recebidas para posterior emissão de notas fiscais em determinado período, e que “por descuro ou pelo nível de simplicidade de sua operação”, ocorre algumas vezes, de não serem fornecidas; - após a solicitação por parte da auditoria, o fornecedor de peças fez emitir documentos fiscais pelos quais recolherá os respectivos encargos, posto que ainda dentro do mesmo exercício fiscal; - boa parte das notas solicitadas foram enviadas à FUNASA; As 13 notas fiscais totalizam o valor de R$38.790,57 (trinta e oito mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e sete centavos). Selecionamos, para análise quanto à existência de notas fiscais de entrada e valores cobrados, 46 peças relacionadas nestas notas fiscais, que totalizam o valor de R$11.723,18 (onze mil, setecentos e vinte e três reais e dezoito centavos). Analisamos as 119 notas fiscais de entrada de mercadoria e constatamos que: - as notas fiscais de entrada apresentaram apenas 14 peças das 46 selecionadas, totalizando o valor de R$2.454,48; - foi cobrado da FUNASA, em média, 48% a mais que o valor faturado nas notas fiscais de entrada, isto é, foi pago a maior o valor de R$1.180,65 (um mil, cento e oitenta reais e sessenta e cinco centavos); 12 Quanto às análises realizadas em 2006, referentes à execução do Contrato 48/2005 com a Empresa Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda. – Dispensa de Licitação 19/2005, constatamos que as irregularidades continuam: O processo apresenta a Nota fiscal acompanhada da Ordem de Reparo e da Ordem de Serviço. Verificamos que as Ordens de Reparo nem sempre retratam o descrito nas Notas fiscais e que não há documentos que comprovam a pesquisa de preço referente às peças empregadas. Selecionamos 62 itens constantes de 10 notas fiscais para pesquisa de preço e verificamos que os produtos não foram codificados. Em resposta ao ofício 3776/2006, desta Controladoria, enviado a Empresa Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda., questionando sobre os códigos referentes aos produtos constantes das notas fiscais selecionadas, o sócio proprietário, responsável pelo contrato, relatou que as peças solicitadas foram para emergência em veículos quebrados na região, portanto sem entrada e saída do estoque da empresa, por isso foi utilizado o código 999000 e não o código dos fabricantes. Visitamos concessionárias da FIAT e da GM e verificamos que existem peças com descrição similares e que apenas o código garante a correta identificação do produto. Assim, dos 62 itens selecionados, obtivemos os preços de fábrica de apenas 11. Conforme tabela abaixo, quatro itens apresentaram preços abaixo do preço do fabricante e sete acima: Descrição da Nota Fiscal hidrovácuo freio Serv mecânica Lâmpada painel (2 unidades) lâmpada pisca 69(2 unidades) pára-choque t. e. bomba combustível batente amort diant lanterna teto interruptor porta botão buzina bomba d’água Empresa B Empresa Contratada 710,00 30,00 4,86 5,00 58,71 887,72 36,26 27,59 10,27 47,43 215,25 695,52 50,00 6,62 6,62 110,40 732,25 40,48 41,40 20,24 19,87 133,40 Desconto 2,04% 17,50% 58,00% 38,00% Percentual comparativo -2,04% 66,67% 36,21% 32,40% 88,04% -17,51% 11,64% 50,05% 97,08% -58,11% -38,03% Empresa B – Concessionária Enzo FIAT Veículos Empresa Contratada - Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda. Em julho de 2005, em visita a Empresa Dourafreios Peças e Serviços Ltda., foram-nos disponibilizadas duas Ordens de Serviços emitidas pela Dourafreios de nºs 6226 e 6720, datadas, respectivamente, em 28/06/2005 e 06/07/2005, que, conforme depoimento do Sócio proprietário, descrevem os serviços prestados nas viaturas de placas JFP7543 e HQH1404. Verificamos que estes serviços foram cobrados da FUNASA por meio das Notas Fiscais 94296 e 94465 emitidas pela Empresa contratada – Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda. Conforme tabela abaixo, os valores cobrados pela empresa contratada foram, em média, quase o triplo do valor cobrado pela Empresa Executora. 13 Descrição da Nota Fiscal cabo capuz Serviço fecho capuz Lâmpada painel (2 unidades) Lâmpada freio (2 unidades) lâmpada pisca (2 unidades) lâmpada 69 lâmpada da ré (2 unidades) soquete painel (2 unidades) pára-choque t. e. Serviço conserto Banco serv recup pára-choque Serv Revisão elétrica Empresa A Executora 65,00 35,00 2,00 2,00 2,00 Empresa Percentual Contratada comparativo 108,56 67,02% 50,00 42,86% 6,62 231,00% 6,62 231,00% 6,62 231,00% 3,00 6,62 3,00 14,72 58,00 110,40 50,00 100,00 20,00 100,00 25,00 50,00 Média de Sobrepreço (foi cobrado quase três vezes o valor da executora): Empresa A – Dourafreios Peças e Serviços Ltda. Empresa Contratada - Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda. 120,67% 390,67% 90,34% 100,00% 400,00% 100,00% 182,23% Justificativa do Gestor: Em resposta a Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, que informava, novamente, as constatações referentes aos contratos 16/2002, 50/2003 e 14/2004, a unidade informou que os sobrepreços, evidenciados pela comparação entre o valor pago pela contratada a terceiros e o valor cobrado da FUNASA, são inconcebíveis, pois os contratos não previam a obrigação da contratada em informar o valor pelo qual adquiriu os materiais empregados e nem estabelecia o percentual de lucro nas suas transações. Informou ainda, que sempre ocorreu a autorização prévia do orçamento e que, muitas vezes, em razão da necessidade de dar rapidez e agilidade ao conserto dos veículos, o setor de transporte efetuava o cotejamento dos preços por telefone. Análise da Justificativa: Justificativa não acatada. Ainda que considerássemos a não previsão contratual quanto ao lucro da empresa contratada sobre os valores das peças pagos a terceiros, a constatação apresentada evidencia que: ou a peça adquirida não é original ou o valor cobrado não é compatível com o valor de mercado, pois as notas fiscais de entrada possuem datas próximas às datas das notas fiscais emitidas pela Empresa contratada. Dessa forma, fica evidenciado que houve sobrepreço e que o cotejamento de preço não foi realizado pela administração ou foi realizado de modo incorreto. 5.6. Prejuízo ocasionado por decisões administrativas não motivadas Embora as decisões administrativas que ocasionaram prejuízo tenham ocorrido em 2003 e 2004, tais irregularidades interferem na gestão de 2005 que manteve a execução dos contratos e não adotou as providências necessárias para a apuração das responsabilidades. Dessa forma, detalhamos abaixo as constatações: 5.6.1. Prejuízo ocasionado pela decisão administrativa de celebrar o contrato 50/2003 e não aditar os contratos 16/2002 e 17/2002. 14 A licitação – Pregão 20/2002, que originou os contratos 16/2002 e 17/2002, dividiu o objeto em quatro lotes: Lote 1 (14 veículos da marca FORD); Lote 2 (8 veículos da marca FIAT), Lote 3 (5 veículos da marca Chevrolet e 1 da WV) e Lote 4 (3 veículos da marca TOYOTA), sem identificar a localização de cada veículo. Os Lotes 1, 2 e 3 foram adjudicados à Empresa Centro automotivo Quinhentas Milhas Ltda. – contrato 16/2002 e o Lote 4 à Empresa Itapeças Comércio e Serviços Ltda. – contrato 17/2002. O contrato 17/2002 teve sua vigência encerrada em setembro de 2003, não tendo sido prorrogado. O contrato 16/2002 com valor de R$541.912,00, assinado em 30 de outubro de 2002, possuía, inicialmente, vigência até 29 de outubro de 2007. Em dezembro de 2003 apresentava o saldo de R$255.927,72. Considerando o último valor, reajustado em 2004, o valor dos serviços contratados foi de R$7,80 hora/homem para o lote 1, R$8,97 hora/homem para o lote 2 e R$6,87 hora/homem para o lote 3. Em dezembro de 2003, a Unidade manifestou a necessidade de contratar serviços de manutenção em mais cinco carros de sua frota. Por meio do Pregão 29/2003 a unidade realizou, em dezembro de 2003, com a Empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda., o contrato 50/2003 do valor de R$90.000,00, para manutenção de três veículos da marca TOYOTA e dois da marca FORD. Os serviços contratados foram estipulados em R$9,80 hora/homem. Embora não conste a localização dos veículos, verificamos que, atualmente, conforme relatório de localização dos veículos, todos se encontram em Campo Grande. Abrindo mão da Prerrogativa prevista no artigo 65, inciso I, b) da Lei 8.666/93 que determina a alteração do contrato, unilateralmente, pela Administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto, a unidade optou por realizar nova licitação. O parágrafo 1º deste mesmo artigo estipula o percentual máximo de 25% do valor inicial, assim, o contrato 16/2002 poderia ter sido acrescido do valor de R$135.478,00 (mais do que o contrato 50/2003). A fim de verificarmos as conseqüências ocasionadas pela decisão administrativa de não aditar os contratos 16/2002 e 17/2002 e realizar a licitação que originou o contrato 50/2003, efetuamos o levantamento das despesas com os veículos contemplados no contrato 50 e constatamos, conforme detalhamento abaixo, o prejuízo de R$5.795,99 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos). Considerando que: • preço reajustado de manutenção de veículos da marca Ford no contrato 16/2002 foi de R$7,80; • valor de manutenção de veículos Toyota no contrato 17/2002 (que não foi prorrogado) seria de R$3,36 (2,90 (preço original) x 1,16 (mesmo índice de correção aplicado ao contrato 16/2002)); • valor ponderado para a manutenção de 2 veículos Ford e 3 veículos Toyota seria de R$5,14 (2/5 x 7,80 + 3/5 x 3,36); 15 • valor do contrato 50/2003 foi de R$ 9,80. A diferença paga a maior é de R$4,66 (9,80-5,14), que representa 47,55% do valor dos serviços executados pelo novo contrato. O total de gastos com os veículos Toyota Bandeirante (placa HQH-0260), Toyota Bandeirante (placa HQH-0262), Ford F 4.000 (HQH-0341), Toyota Bandeirante (placa HQH-7528) e Ford Escort (placa HQH-8811), contemplados pelo contrato 50/2003, conforme notas fiscais apresentadas foi de: • despesas com materiais................. R$ 89.173,88 • despesas com serviços.................. R$ 12.184,80 • Total das Notas Fiscais................ R$ 101.358,68 Assim, o prejuízo estimado na manutenção de veículos, ocasionado pela decisão administrativa de não aditar os contratos em vigência foi de R$5.795,99 (47,57% de 12.184,80). 5.6.2. Prejuízo ocasionado pela decisão administrativa de celebrar o contrato 14/2004 e não aditar os contratos 16/2002 e 50/2003 ainda vigentes. Em maio de 2004, a unidade realizou o Pregão 09/2004 a fim de contratar serviços de manutenção para 75 carros e 26 motocicletas localizados em 15 cidades de Mato Grosso do Sul. Referente aos veículos localizados em Campo Grande, a administração deveria ter aditado os contratos em vigência. Novamente abriu mão da prerrogativa prevista no artigo 65, inciso I, b) da Lei 8.666/93 ocasionando prejuízo, que conforme detalhamento abaixo, chega a 65% do valor dos serviços executados pelo contrato 14, quando da manutenção dos veículos localizados em Campo Grande. Para simplificar os cálculos, consideramos o valor do contrato 50 (maior preço), embora tenhamos demonstrado, no item anterior, que o valor a ser contratado poderia ser menor. Assim, o prejuízo aqui apontado apresenta valor menor que o realmente gerado. Considerando que: - o preço de manutenção de veículos do contrato 50/2003 foi de R$ 9,80; - o valor de manutenção de veículos no contrato 14/2004 foi de R$28,00 A diferença paga a maior, é de R$18,20 (28,00 - 9,80), que representa 65% do valor dos serviços executados pelo contrato 14. O total de gastos com os veículos Ford Fiesta Street (placa HRY-3840), Ford Fiesta Street (placa HRY-3841), Ford Fiesta Street (placa HRY-3842), GM S 10 (placa HQH-7745), GM Ambulância (placa HQH-7943) e Toyota Bandeirante (placa HZQ-8581), todos localizados em Campo Grande e contemplados pelo contrato 14/2004, conforme notas fiscais apresentadas foi de: - despesas com materiais........................ R$90.331,45 - despesas com serviços..........................R$ 5.522,40 - Total das Notas Fiscais....................... R$ 95.853,85 16 Assim o prejuízo foi de R$ 3.589,56 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos). CAUSA. Ausência de gerenciamento na utilização de recursos públicos para manutenção de veículos. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. O gestor se manifestou em 5.3, 5.4 e 5.5, conforme relato nos subitem 5.6, houve manifestação referente ao contrato 14/2002, que item. relação aos subitens 5.1, 5.2, respectivos tópicos. Quanto ao de problema similar, porém não fez parte do escopo deste ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. As justificativas apresentadas conforme análises constantes em cada tópico. não foram acatadas RECOMENDAÇÕES. Diante dos fatos apurados, esta equipe de auditoria recomenda: a) Cancelar as licitações e contratos para manutenção de veículos que apresentam propostas de preços não comparativas, posto que as propostas de preço sem determinação do parâmetro a ser utilizado para a fixação da hora/homem para cada serviço prestado não são consideradas válidas, a fim de que cesse esta irregularidade a partir do exercício de 2006; b) Apurar responsabilidade referente às irregularidades constatadas na licitação Pregão 64/2005, apontadas neste relatório; c) Apurar responsabilidade referente à não regionalização das contratações, considerando tratar-se de Dispensa Emergencial, para manutenção dos veículos no próprio município onde está lotado, por empresa local, de modo a garantir o menor preço e evitar a subcontratação com sobrepreço; d) Apurar responsabilidade referente a despesas realizadas sem licitação e sem respaldo contratual (comprovado o valor de R$ 459.653,69, conforme subitem 5.2 deste tópico); e) Apurar responsabilidade referente à inércia administrativa frente ao descumprimento de cláusulas contratuais, em especial às citadas nos subitens 5.5 e 5.6, que desvirtuam as licitações, cujo principal fator de determinação do preço é o custo para manutenção de veículos localizados fora de Campo Grande; f) Efetuar o levantamento dos serviços executados por empresas que não são a contratada (casos de subcontratação), apurar o valor pago pela contratada à Empresa executora e providenciar o ressarcimento da diferença paga a maior pela FUNASA; g) Efetuar o levantamento das despesas realizadas (diárias e combustíveis) visando deslocamento de veículo dos municípios às oficinas de conserto, conforme exemplificado no subitem 5.6 deste tópico e providenciar o ressarcimento ao erário, uma vez que os contratos de manutenção de veículos estabelecem que todas as despesas decorrentes do contrato, inclusive com locomoção, ficariam a cargo da contratada; 17 h) Providenciar o ressarcimento da diferença comprovada no subitem 5.5 deste tópico, que aponta o lucro abusivo das Empresas Contratadas; i) Identificar todas as peças de reposição dos serviços efetivamente prestados e pagos, solicitar as notas fiscais de entrada da mercadoria e efetuar o orçamento em três empresas, de modo a evidenciar os preços aceitáveis e providenciar a devolução dos valores pagos a maior; j) Apurar responsabilidade referente às decisões administrativas de não aditar os contratos em vigência; 2. GESTÃO FINANCEIRA 2.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 2.1.1 ASSUNTO - SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS 2.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (034) Execução de despesas incompatíveis com o instrumento suprimento de fundos e falta de comprovação quanto à efetividade da despesa. Em 2005, verificamos que a unidade concedeu suprimentos de fundos no valor de R$608.565,49 (seiscentos e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) distribuídos entre 28 supridos. Em julho de 2005, durante a apuração da Denúncia da Câmara dos Deputados, analisamos as prestações de contas de Suprimento de Fundos, executadas no período de janeiro a maio de 2005. Por meio da SA 163915 – 34/2005 encaminhada à Unidade em agosto de 2005, comunicamos as impropriedades/irregularidades constatadas. Encaminhamos, em 03 de fevereiro de 2006, a SA 174638 – 08/2006 solicitando informações quanto às ações corretivas propostas/implementadas pela Unidade. Nesta auditoria, realizamos nova análise sob as concessões e prestações de contas formalizadas após setembro de 2005, de modo a verificarmos as correções dos procedimentos que ocasionaram as constatações apontadas. Assim, foram avaliados 10% (60.500,00) do total das despesas executadas por meio de suprimento de fundos. Relacionamos abaixo as constatações separadas em duas etapas: a) Primeira etapa (de janeiro a maio): constatações apontadas na SA 163915 – 34/2005 quando da apuração da Denúncia da Câmara dos Deputados; b) Segunda etapa (de setembro a dezembro): constatações verificadas nesta auditoria; 1. Despesas não autorizadas para aquisição por meio de Suprimento de Fundos a) Primeira etapa (de janeiro a maio): De acordo com o campo “finalidade” das Propostas e Concessões de Suprimento de Fundos – PCSF, e das informações 18 apresentadas, todas as concessões analisadas foram caracterizadas como Suprimento de Fundos Especial, para atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena, com base na Portaria 747/2004. Verificamos que a norma, em seu artigo 3º, estabelece: “Art. 3º O Suprimento de Fundos Especial será utilizado para as seguintes finalidades: I - alimentação; II - hospedagem; III - combustível; IV - transporte; V - medicamento; VI – procedimentos médico-hospitalares de urgência; VII – embalsamento, traslado e sepultamento; VIII – recuperação e manutenção de instalações civis, elétricas e hidro-sanitárias; e IX – recuperação e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos. Parágrafo único. A realização de despesas não incluídas nos incisos constantes deste artigo deverá ser previamente autorizada, mediante despacho justificado, pelo Coordenador Regional.” Analisamos cinco concessões e suas respectivas prestações de contas e constatamos despesas com carimbos, cartuchos de tinta, disquetes, gás, cópias reprográficas e sacos plásticos, todas não incluídas nos incisos do artigo 3º acima citado, e sem a autorização prévia exigida em seu parágrafo único. b) Segunda etapa (de setembro a dezembro): Analisamos quatro prestações de contas e verificamos que a Unidade passou a conceder os Suprimento de fundos com base no Decreto nº 93.872/86, artigo 45, inciso I. Dessa forma, estas concessões não trazem a limitação imposta pela Portaria 747/2004 quanto à finalidade das despesas. O artigo 45 do Decreto 93.872 define que o suprimento de fundos é aplicável para as despesas que pela excepcionalidade não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, estabelecendo em seus incisos, os casos específicos, sendo o inciso I para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie. Dessa forma, as despesas que constituem objetos de contratos em vigência celebrados pela própria administração não são passíveis de execução por meio de suprimento de fundos. No entanto, o processo 25185.006.585/200502 (PSF 145/2005) comprova despesas com manutenção do veículo de placa HRY1113 (Notas Fiscais 1670 e 1671 - Valores R$186,00 e R$146,00), sendo que o contrato 48/2005, vigente no período, tem como objeto a manutenção do mesmo veículo. 2. Despesas executadas fora do prazo estabelecido para aplicação. a) Primeira etapa (de janeiro a maio): Constatamos, conforme detalhamento abaixo, que 14% das despesas analisadas foram executadas fora do prazo de aplicação estabelecido na Concessão. 19 SF02/2005 Período de aplicação: de 03/02 a 03/03/2005 Despesas: onze Notas Fiscais com datas de emissão dentro do período previsto para aplicação, porém as despesas ocorreram fora do prazo, conforme requisições. Ocorreram, ainda, requisições com datas posteriores às datas das Notas Fiscais. N. Fiscal Data Data da Requisição Valor 609151 10/fev (req 01/01) 193,45 609153 10/fev (req 01/01) 198,80 609154 10/fev (req 01/01) 193,45 609155 10/fev (req 03/01) 194,52 609156 10/fev (req 03/01) 198,80 609157 10/fev (req 05/01) 176,67 609158 10/fev (req 06/01) 198,15 609159 10/fev (req 07/01) 198,15 609160 10/fev (req 09/01 e 10/02) 199,65 609161 10/fev (req 12/01) 193,45 609163 10/fev (req 15/01) 93,20 609169 11/fev (req 15/02) 193,45 609170 11/fev (req 16/02) 198,80 609171 11/fev (req 18/02) 194,52 609172 11/fev (req 21/01) 198,80 609173 11/fev (req 21/01) 176,67 609174 11/fev (req 22/01) 198,15 609175 11/fev (req 25/01) 198,15 609176 11/fev (req 29/01) 198,15 609177 11/fev (req 30/1) 68,40 SF06/2005 Período de aplicação: de 03/02 a 03/03/2005 Despesas em: 4/3/2005 300,00 SF26/2005 Período de aplicação: de 10/03 a 11/04/2005 Despesas em: 12/4/2005 106,00 14/4/2005 63,70 15/4/2005 914,30 SF39/2005 Período de aplicação: de 08/04 a 09/05/2005 Despesas em: 10/5/2005 236,00 11/5/2005 150,00 12/5/2005 991,46 15/5/2005 192,50 Total analisado..................R$ 48.000,00 Total fora do prazo (13,79%).....R$ 6.617,34 b) Segunda etapa (de setembro a dezembro): Das quatro prestações analisadas, duas sinalizam comprovação de despesas executadas anteriormente à formalização do processo, indicando, inclusive, despesa sem prévio empenho. 20 Conforme detalhamento abaixo, as notas fiscais foram emitidas com datas de 21 e 22 de dezembro e descrevem lavagens, serviços e peças para manutenção de veículos, sendo que os suprimentos de fundos foram concedidos em 20 de dezembro. Considerando a possibilidade de que as notas fiscais abrangem várias requisições de serviços, com diversas datas, solicitamos, por meio da SA 174638-24/2006, os documentos que comprovam os deslocamentos dos veículos às Empresas executoras dos serviços prestados, no entanto até o término desta auditoria não foram disponibilizados os documentos. PSF 173/2005 – Processo nº 25185.007.823/2005-99 NF Despesa Documento solicitado 2817 manutenção de veículo HQH 7303 controle de saída 2818 manutenção de veículo HQH 0097 controle de saída 1104 manutenção de veículo Identificar veículo e controle de saída 1279 manutenção veículo HRW 8886 controle de saída 1370 manutenção veículo HQH 7303 0097 controle de saída 1533 buchas molejo e amortecedor Identificar veículo e controle de saída 1534 ploto Identificar veículo e controle de saída 1535 disco embreagem Identificar veículo e controle de saída 1536 luva cardam e rolamento embreagem Identificar veículo e controle de saída 1537 ponteira cordam Identificar veículo e controle de saída PSF 174/2005 – Processo nº 25185.007.824/2005-33 NF Despesa Documento solicitado 214 manutenção do veículo HQH 7303 e controle de saída HQH 4538 586 manutenção do veículo HQH 0097 descrição dos serviços e controle de saída 17 serviços de borracharia veiculo descrição dos serviços e HQH 7303 controle de saída 34 08 lavagens (HQH 7303 0097 7941 requisições de lavagens e 0183) controle de saída 35 08 lavagens (HQH 7303 0097 7941 requisições de lavagens e 0183) controle de saída 37 04 lavagens + 04 lav moto (HRY requisições de lavagens e 1106 HQH 4538) controle de saída 807 manutenção do veículo HQH 4538 controle de saída 808 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída 809 manutenção do veículo HQH 7941 controle de saída 810 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída 811 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída 812 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída 7941 7303 814 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída 21 3. Inadequação na comprovação de despesas com alimentação. a) Primeira etapa (de janeiro a maio): Durante os trabalhos de apuração da denúncia, selecionamos, como amostra, os processos de suprimento de fundos do Pólo de dourados e constatamos falta de controle das despesas com alimentação, cujos beneficiários são índios que se locomovem para unidades de atendimento médico. Confrontamos as informações disponibilizadas pela FUNASA com as constantes das unidades de saúde e evidenciamos impropriedades em 75,7% da amostra. Em justificativa a este fato, a unidade informou que muitos pacientes, devido a dificuldades de comunicação, não são atendidos, isto é, permanecem no hospital, mesmo sem atendimento, até que o responsável pelo transporte apareça para levá-los embora. Outras vezes, o hospital não possui controle adequado (citou o caso de uma paciente que faleceu em 30/06/2002 no hospital, e o seu prontuário não foi localizado). Outra justificativa é o caso de acompanhante, o qual não é evidenciado no hospital (a relação apresenta o nome do beneficiário da refeição e não do beneficiário do atendimento hospitalar). Diante da justificativa, comparecemos ao restaurante fornecedor das refeições e levantamos todas as fichas de “marmitex” servidos, porém pendente de pagamentos. Observamos que a FUNASA autoriza, por meio de fichas, a entrega do “marmitex”, para posterior emissão da nota fiscal. Verificamos os controles na FUNASA, referente ao mesmo período e constatamos que, de 28 de junho a 08 de julho de 2005, o restaurante forneceu 32 “marmitex”, enquanto a FUNASA tinha controle referente a 25. Verificamos, ainda, que não houve controle adequado na distribuição de 223 refeições a voluntários da força-tarefa no combate à desnutrição. Conforme informações do proprietário do restaurante fornecedor, a FUNASA retirava os “marmitex” diariamente e transportava-os em caixas de isopor até o local de encontro com os voluntários. Solicitamos a relação dos beneficiários das refeições e a relação dos voluntários e nos foi informado que devido à urgência da tarefa não houve nenhum registro. O médico, na época responsável, informou que embora não tenha tido controle das refeições, teria a relação dos profissionais que atuaram. Assim, foi-nos entregue o ofício 055/Cood/AB/SeMS que contém a relação de dez médicos e treze enfermeiros que trabalharam esporadicamente como voluntários. Informa também que a força tarefa foi realizada na reserva indígena na prevenção e combate à desnutrição infantil, no período de 07 a 15 de março de 2005. Desta forma, a falta de controle não permite a identificação dos beneficiários dessas refeições, o que caracteriza inadequação na comprovação da despesa. Adicionalmente, verificamos que as notas fiscais foram emitidas com datas de 08 e 10 de março de 2005 para atender a força-tarefa, que ocorreu de 07 a 15 de março de 2005. Há 22 incompatibilidade entre as informações apresentadas. datas, evidenciando distorções nas Analisamos também as prestações de contas das despesas com suprimento de fundos do Pólo de Miranda, realizadas de maio de 2004 a fevereiro de 2005, e constatamos que todas as prestações de contas analisadas apresentaram indícios de irregularidade nas relações dos beneficiários das despesas com alimentação. Apenas 9% da despesa com alimentação, executada por meio de suprimento de fundos, apresentou conformidade entre a Nota fiscal e a relação de beneficiários. Conforme detalhamento abaixo, a forma em que os dados foram inseridos nas planilhas que comprovam as notas fiscais de números 4554, 4555, 4614, 4620, 4633, 4634, 4665, 4702, 4703, 4704, 4727, 4735, 4736, 4783, 4784, 4798, 4799, 4806, 4807, 4870, 4871, 4872, 4873 e 4874 apresenta indício de fraude na comprovação das respectivas despesas. - A Relação que comprova as NFs 4633 e 4634 (Suprimento de Fundos 76) possui lançamentos nas Colunas "Sexo", "Aldeia", "Médico" idênticos às mesmas colunas da relação da NF 4620 (SF 76), porém os beneficiários estão diferentes; - As NF 4614 (SF 76), NF 4735 (SF98) e NF 4727 (SF 98) apresentam relações contendo os mesmos beneficiários; - As NF 4554 (SF 76), NF 4702/4703/4704 (SF 86) e NF 4870/4871/4872 (SF 02/2005) apresentam relações contendo os mesmos beneficiários; - As NF 4555 (SF 76), NF 4736 (SF 98) e NF 4665(SF 86) apresentam relações contendo os mesmos beneficiários; - As NF 4799/4798 (SF 103) apresentam duas relações com cinco colunas idênticas, porém beneficiários diferentes; - As NF 4783/4784 (SF 103) apresentam duas relações com cinco colunas idênticas, porém beneficiários diferentes; - As NF 4806/4807 (SF 114) apresentam duas relações com três colunas idênticas, porém beneficiários diferentes; - As NF 4873/4874(SF 02/2005) referem-se a 80 “marmitex”, porém a listagem apresenta apenas 39 beneficiários e ainda com cinco colunas idênticas à relação da NF 4871/4872/4870 (SF 02/2005); - As NF 4870/4871/4872 (SF 02/2005) referem-se a 120 “marmitex”, porém a listagem apresenta apenas 40 beneficiários e ainda com cinco colunas idênticas à relação das NF 4873/4874 (SF 02/2005) e a coluna beneficiário idêntica à NF 4703 (SF 86) e NF 4554 (SF 76); - As NF 4698 (SF 86), NF 4805 (SF 114), NF 4808 (SF 114) e NF 4809 (SF 114) de R$ 200,00 cada, não apresentam indício de irregularidade; Assim, referente às despesas com alimentação executadas pelo Pólo de Miranda por meio de suprimento de fundos: Total analisado 8.841,50 (100%) Total não comprovado (sem relação) 3.559,50 (40,26%) Total com relação que apresenta irregularidade 4.482,00 (50,69%) Total com relação em conformidade 800,00 (9,05%) 23 b) Segunda etapa (de setembro a dezembro): Das quatro prestações analisadas, duas apresentam notas fiscais de despesas com hospedagem e alimentação, porém não foram juntadas aos processos as informações referentes aos beneficiários das despesas. Solicitamos, por meio da SA 174638-24/2006, a relação dos nomes dos beneficiários das refeições e das hospedagens, devidamente identificados na condição de acompanhante ou paciente, com as datas das hospedagens/alimentações, o tratamento recebido, local de atendimento e médico que atendeu. Estas informações constam das planilhas adotadas pela própria unidade na comprovação destas despesas. No entanto, até o término desta auditoria não foram disponibilizadas as informações. ATITUDE DO GESTOR: A unidade aprovou todos os processos de prestação de contas de suprimento de fundos analisados. CAUSA: Desconhecimento quanto à forma correta de se utilizar e comprovar as despesas por meio de suprimento de fundos e aprovação da prestação de contas mesmo contendo impropriedades. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. A Unidade informou que, devido ao atraso na liberação dos recursos referentes ao suprimento de fundos, para atender necessidades urgentes são autorizadas execução de despesas com datas anteriores, cujo pagamento posterior acumula as despesas já realizadas. Em relação ao subitem 3, letra a), a Unidade justificou que as irregularidades apontadas são decorrente de erro do servidor responsável pela digitação ou pela montagem do processo e que as relações foram substituídas pelas respectivas requisições individuais, porém não disponibilizou as referidas requisições. Como medida preventiva, o Pólo de Dourados informou que está tomando as seguintes providências em relação às despesas com refeições: - um agente da FUNASA ficará no hospital acompanhando as consultas e exames, a fim de garantir o atendimento; - o formulário de autorização para as refeições está sendo readequado, devendo conter todas as informações necessárias a evidenciar a despesa; - a relação que acompanha a nota fiscal deverá conter o nome do beneficiário e as informações necessárias ao confronto com os dados do hospital (nome do paciente, data, serviço prestado e nome do médico); ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. Justificativas não acatadas. O instrumento Suprimento de fundos foi criado justamente para atender situações excepcionais, isto é, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. No entanto, sua aplicação deve seguir às normas vigentes, não sendo permitido, em hipótese alguma, a não 24 comprovação das despesas, tampouco a execução de despesa sem prévio empenho. Com relação às despesas com refeição, consideramos as providências apontadas pelo Pólo de Dourados adequadas. RECOMENDAÇÕES. Esta equipe de auditoria recomenda, sob pena de ressalva às prestações de contas futuras: a) Promover reuniões com os responsáveis pela execução do suprimento de fundos, de modo a garantir o entendimento quanto às normas que regem o instrumento (registrar estas reuniões a fim de comprovar perante a auditoria o cumprimento à recomendação); b) Comprovar a efetividade das despesas com manutenção de veículos apontada no subitem 2, letra b), providenciando a devolução dos valores que não forem devidamente comprovados; c) Comprovar a efetividade das despesas com alimentação apontada no subitem 3, sem prejuízo da devolução dos valores que não forem devidamente comprovados; d) Apurar a responsabilidade referente à elaboração das planilhas de beneficiários das refeições referentes às notas fiscais 4554, 4555, 4614, 4620, 4633, 4634, 4665, 4702, 4703, 4704, 4727, 4735, 4736, 4783, 4784, 4798, 4799, 4806, 4807, 4870, 4871, 4872, 4873 e 4874 (subitem 3, letra a), uma vez que a forma em que os dados foram inseridos nas planilhas apresentam indício de fraude na comprovação das respectivas despesas; e) Adotar medidas quanto à elaboração dos documentos que comprovam o suprimento de fundos de modo a evidenciar as despesas efetivamente realizadas, principalmente referentes às refeições, medicamentos e manutenção de veículos, a exemplo das providências apontadas pelo Pólo de Dourados; f) Justificar e comprovar a execução de despesas pagas por suprimento de fundos, efetivamente ocorridas anteriormente a referida concessão e apurar responsabilidade sobre estes atos. 2.1.2 ASSUNTO - Cartão de Pagamento do Governo Federal 2.1.2.1 INFORMAÇÃO: (017) Verificamos, por meio de análise no SIAFI que a Unidade não executou despesa por meio do cartão de pagamento do Governo Federal, durante o exercício de 2005. 2.2 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS 2.2.1 ASSUNTO - FORNECEDORES 2.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (040) Não comprovação da realização de serviços de manutenção bem como da troca de peças. Despesas realizadas sem o prévio empenho. Na auditoria especial realizada na FUNASA-MS devido à denúncia de gastos excessivos e pagamentos por serviços não realizados no contrato celebrado com a empresa Centro Automotivo Quinhentas 25 Milhas Ltda., para manutenção preventiva e corretiva de equipamentos relacionados a máquinas perfuratrizes, foram evidenciadas as seguintes impropriedades/irregularidades no Relatório de Ação de Controle N° 00190.001045/2005-24: 1-Distorções entre as informações referentes atividades desenvolvidas com a utilização dos maquinários e comprovantes de despesas com manutenção. às os Por meio do contrato 68/2004 foram pagos R$ 260.726,51 ao fornecedor e recolhidos R$2.629,40, a título de Imposto Sobre Serviços, conforme detalhamento abaixo: Ordem Bancária Data Valor líquido Referência 2004OB903472 3-dez-04 83.379,13 NF 369 2004OB904249 31-dez-04 89.311,24 NF 478, NF 479 e NF 480 2005OB900096 26-jan-05 88.036,14 NF 506 2004OB903473 3-dez-04 448,87 ISS 2004OB904250 31-dez-04 993,24 ISS 2005OB900097 26-jan-05 1.187,29 ISS Total .................................... 263.355,91 Verificamos que os valores pagos foram referentes à manutenção de seis máquinas no período de dois meses, conforme detalhamento abaixo: FATURA NF 369 NF 478 NF 478 NF 479 NF 480 NF 481 NF 506 SALDO DATA 19/11/2004 18/12/2004 18/12/2004 18/12/2004 18/12/2004 18/12/2004 4/1/2005 Material 74.378,00 14.459,14 3.590,17 9.905,63 21.839,13 19.599,91 64.227,83 207.999,81 Serviço TOTAL DA NF 9.450,00 83.828,00 14.459,14 2.417,50 6.007,67 1.350,00 11.255,63 7.347,00 29.186,13 9.796,00 29.395,91 24.995,60 89.223,43 55.356,10 263.355,91 MÁQUINA E G G D A B C Legenda da Coluna Máquina: A B C D E G PERFURATRIZ - MARCA BUCYRUS-ERIE, MODELO 22-w - MOTOR PERKINS 3 CILINDROS PERFURATRIZ - MARCA PROMINAS , MODELO NSP325 - ANO 1988 MOTOR NW 3 CILINDROS PERFURATRIZ - MARCA WIRTH/ESCO, MODELO BB - ANO 1991 MOTOR PERKINS 4 CILINDROS COMPRESSOR DE AR - MARCA CHICAGO CP 750DP 100PSI, MOTOR CUMMINS 6 CILINDROS COMPRESSOR DE AR - MARCA CHICAGO CP 950DPH 360PSI, MOTOR MERCEDES BENS V-8 OM 442-LA, ELETRÔNICO CONJUNTO MOTO BOMBA (BOMBA DE LAMA) KSB-ANS K 80-400, MOTOR NWM DE 3 CILINDROS 160 MCA Comparamos os períodos constantes dos documentos de comprovação das despesas com manutenção dos equipamentos de perfuração, com as informações constantes dos relatórios de atividades desempenhadas e com os dados referentes à localização dos equipamentos e constatamos que: 26 - Referente à perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE: O processo apresenta uma ordem de serviço, sem número, de 13/11/2004 e nota fiscal de 18/12/2004, porém o relatório de atividade informa que o equipamento esteve de 01/11 a 31/12/2004 em utilização no interior do Estado. Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. - Referente à perfuratriz marca PROMINAS: O processo apresenta uma ordem de reparo, de 23/11/2004 e nota fiscal de 18/12/2004, porém o relatório de atividade informa que o equipamento esteve de 01/11 a 22/12/2004 em utilização no interior do Estado. Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se no Pátio do Setor de Transporte. - Referente à perfuratriz da marca WIRTH/EXCO: O processo apresenta a nota fiscal de 04/01/2005, porém o relatório de atividade informa que o equipamento esteve nos meses de novembro, dezembro de 2004 e janeiro de 2005 na oficina para manutenção. Tivemos a informação de que de 11 a 15/07/2005 encontrava-se em atividades no interior do Estado. - Referente ao compressor de ar da marca CHICAGO CP 750: O processo apresenta nota fiscal de 18/12/2004 e o relatório de atividade informa que o equipamento esteve na oficina de 18/11 a 27/12/2004. Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. - Referente ao compressor de ar da marca CHICAGO CP 950: O processo apresenta uma ordem de serviço de setembro de 2004 e nota fiscal de 19/11/2004, porém o relatório de atividade informa que o equipamento esteve de 01/11 a 22/12/2004 em utilização no interior do Estado. Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. - Referente ao conjunto de moto bomba KSB-ANS K 80-400: O processo apresenta o Boletim de Serviço mecânico de 29/10/2004 e a nota fiscal de 18/12/2004. O relatório de atividade informa que o equipamento esteve nos meses de novembro, dezembro de 2004 e janeiro de 2005 na oficina para manutenção. Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. Do acima exposto evidenciam-se as seguintes impropriedades/irregularidades: - 1) Pagamento antecipado: Se nos meses de novembro e dezembro de 2004 e janeiro de 2005 os equipamentos perfuratriz da marca WIRTH/EXCO e Conjunto de moto bomba KSB-ANS K 80-400 estiveram na oficina para manutenção e as notas fiscais apresentam datas inseridas neste período (janeiro e dezembro respectivamente), conclui-se que as notas fiscais e ordens bancárias foram emitidas antes do término da prestação dos serviços; - 2) Não confirmação da prestação dos Serviços: Se os equipamentos perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE e perfuratriz marca PROMINAS estiveram em utilização no interior do Estado nos meses de novembro e dezembro de 2004 e as Ordens de Serviço e Notas fiscais apresentam datas de novembro e dezembro de 2004, respectivamente, então estes equipamentos não sofreram as manutenções em conformidade com os dados constantes das notas ficais e Ordens Bancárias. 27 2. Aquisição de comprovados. peças e preços de aquisição das mesmas não Conforme cláusulas específicas do contrato, as peças danificadas serão substituídas por outras originais. Visando evidenciar a efetividade dos serviços realizados, selecionamos sete notas fiscais dos processos de prestação de contas dos serviços e, por meio do Ofício 17.953/2005, enviado à Empresa prestadora dos serviços, solicitamos as notas fiscais de entrada correspondentes às peças adquiridas relacionadas nas sete notas fiscais selecionadas. Em resposta à solicitação, a Empresa enviou-nos 119 notas fiscais de entrada de mercadoria e informou que: - algumas peças foram retiradas do seu estoque; - as peças adquiridas são, por vezes, solicitadas mediante requisição, recebidas, para posterior emissão de notas fiscais e que por descuido ocorre, algumas vezes, de não ser emitida; - boa parte das notas solicitadas foram enviadas à FUNASA; As sete notas fiscais totalizam o valor de R$ 207.999,81 (duzentos e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos) referentes ao valor dos produtos. Selecionamos, para análise quanto à existência de notas fiscais de entrada e valores cobrados, 26 peças relacionadas nestas notas fiscais, que totalizam o valor de R$ 137.502,64 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e dois reais e sessenta e quatro centavos). Analisamos as 119 notas fiscais de entrada de mercadoria e não localizamos nas notas de entrada nenhuma dessas peças. 3. Despesa sem empenho e sem respaldo contratual. Verificamos que em 2005 os empenhos 2005NE900095 e 2005NE900096 foram emitidos para atender ao contrato 68/2004, no entanto, em 1º de junho de 2005 foram anulados por motivo de término do contrato. Conforme detalhamento abaixo, constatamos que a Empresa continua realizando manutenção nos referidos equipamentos: - Referente à perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE: Verificamos a existência da Ordem de Serviço nº 02/2005, de 09/06/2005, encaminhando o equipamento para conserto. Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. Em vistoria “in loco”, constatamos que em 1º de agosto de 2005 o equipamento encontrava-se na oficina. - Referente ao compressor de ar da marca CHICAGO CP 750: Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. Em vistoria “in loco”, constatamos que o equipamento deu entrada na oficina em 11/07/2005 e encontrava-se, em 1º de agosto de 2005, na oficina, com os serviços de manutenção concluídos, aguardando a emissão da nota fiscal e a retirada pela FUNASA. - Referente ao compressor de ar da marca CHICAGO CP 950: Verificamos a existência da Ordem de Reparo, de 23/05/2005, encaminhando o equipamento para conserto. Tivemos a informação de 28 que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. Em vistoria “in loco”, em 1º de agosto de 2005, conforme informações do proprietário da oficina, o equipamento encontra-se em Goiânia para emissão de laudo técnico referente a consertos necessários. - Referente ao conjunto de moto bomba KSB-ANS K 80-400: Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. Em vistoria “in loco”, em 1º de agosto de 2005, constatamos que o equipamento continua na oficina. Conforme exposto acima, os equipamentos Compressor de ar da marca CHICAGO CP 750, Compressor de ar da marca CHICAGO CP 950, perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE e Conjunto de moto bomba KSB-ANS K 80-400 encontram-se na oficina para conserto, sendo que, referente ao primeiro, os serviços já foram concluídos. Não foram emitidos novos empenhos para essas despesas, dessa forma, as despesas decorrentes destas manutenções não foram previamente empenhadas nem possuem qualquer autorização legal. Durante esta auditoria de gestão diligenciamos a FUNASAMS, através da SA 174638-04/2006, quanto aos seguintes itens: 1-a) pagamentos por serviços não realizados nos equipamentos perfuratrizes BUCYRUS-ERIE e PROMINAS, suportados por Notas Fiscais de 18/12/2004 (faturas nº 478,479,480 e 481). 1-b) Pagamentos antecipados para serviços realizados na perfuratriz WIRTH/EXCO, suportado por nota fiscal de 04/01/2005, no compressor de ar CHICAGO CP 750, suportado por nota fiscal, de 18/12/2004, e no conjunto moto-bomba KSB-ANS K 80-400, suportado por nota fiscal de 29/10/2004. 2-a) fornecimento de peças sem nota fiscal, 2-b) falta de comprovação da troca de peças, pois as 26 peças, no valor de R$ 137.502,64, selecionadas em sete notas fiscais de prestação de serviços, não constavam das 119 notas enviadas pela empresa fornecedora. 3- a autorização de despesas com manutenção sem prévio empenho e sem contrato. CAUSA Falta de atuação efetiva do fiscal do contrato bem como da administração. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. Abaixo relacionamos as justificativas apresentadas pela FUNASA/MS: Quanto ao item 1 - Distorções entre as informações referentes às atividades desenvolvidas com a utilização dos maquinários e os comprovantes de despesas com manutenção: 1-a) “No que se refere a fatura NF 369 o equipamento não se encontrava na oficina e sim sendo reparado pela mesma no Município de Porto Murtinho na Aldeia São João, tendo em vista a deficiência do apoio logístico da CORE-MS e a anomalia apresentada pelo compressor permitir reparo in loco” “No que se refere a fatura nº 478 se trata de uma bomba de lama KSB-NSK 80-400 acoplado ao motor MWM 3 cilindros com 29 capacidade para 160 MCA, a mesma faz parte da reserva técnica dos equipamentos de perfuração. A permanência do conjunto moto bomba na oficina, ocorreu em função da deficiência de apoio logístico” “No que se refere a NF 479 informamos que o ocorrido corresponde ao item anterior, ou seja, deficiência de apoio logístico” “No que se refere a NF 480 Informamos que a perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE, modelo 22W motor PERKINS 3 cilindros. Não se encontrava na oficina e sim sendo reparado em campo, pela empresa 500 Milhas no Município de Amambaí, tendo em vista a deficiência de apoio logístico da CORE-MS e a parte que apresentava defeito permitia a sua remoção para reparo (parte do equipamento com defeito, o cabeçote rotativa, bateria disco flutuante). Vale ressaltar que equipamento estava a 350 Km da capital.” “No que se refere a NF 481 de acordo com a informação do responsável pela equipe “A” Sr. Ademar Freire da Silva a empresa centro automotivo 500 milhas, removeu in loco o motor hidráulico cabeçote rotativa e encaminhado ao conserto em Campo Grande devido a falta de apoio logístico pela FUNASA conforme atesto datado de 20/12/2004.” Quanto ao “pagamentos antecipados”(item 1-b): 1-b) A FUNASA/MS responde que “ A partir da análise da documentação inerente ao assunto os Auditores concluíram pela existência de impropriedades, face a incompatibilidade formal entre as datas das Ordens de Reparo e Notas Fiscais com os Boletins de Produção dos maquinários. Assim, sob o ponto de vista estritamente formal, conclui-se pela não confirmação da prestação dos Serviços e pelo pagamento antecipado. Toda via não é esta a verdade real, uma vez que nenhuma dessas situações ocorreu de fato.” Quanto ao item 2- Aquisição de peças e preços de aquisição das mesmas não comprovados. A FUNASA/MS não se manifestou sobre este ponto. Quanto ao item 3- Despesa sem empenho e sem respaldo contratual. A FUNASA esclareceu que “O Contrato Administrativo 68/2004 celebrado entre a FUNASA/COREMS e a empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas LTDA, foi assinado no dia 27 de setembro de 2004, com prazo de vigência de 12 meses; ou seja, o encerramento do Contrato dar-se-ia no dia 27 de setembro de 2005. Por um equivoco do Chefe de Divisão de Administração da COREMS, os empenhos a favor da empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas LTDA., foram cancelados, conforme memorando número 28/DIADM/COREMS, datado em 25 de maio de 2005 e memorando número 88 SALOG/DIADM/COREMS/FUNASA, de 29 de agosto de 2005. Logo as letras alfa-numérico a, b, c e d encontram-se dentro da legalidade prevista no contrato. Em anexo encontram-se a cópia do contrato, dos memorandos e a nota de empenho, folhas 22 a 30.” ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS. 30 Quanto às justificativas do item 1 - Distorções entre as informações referentes às atividades desenvolvidas com a utilização dos maquinários e os comprovantes de despesas com manutenção: Item 1-a) Nf 369 Justificativa não acatada, pois analisando a documentação encaminhada junto à justificativa, verificamos que para o equipamento COMPRESSOR DE AR – MARCA CHICAGO CP 950 DPH 360 PSI, MOTOR MERCEDES BENS V-8 não foi apresentado nenhum documento que comprove que o mesmo sofreu manutenção no período em questão; - Nf 478 Justificativa acatada. Conjunto Moto-bomba (Bomba de Lama) KSB-ANS K 80-400 motor MWM de 3 cilindros; - Nf 479 Justificativa acatada. Compressor de ar Marca CHICAGO CP 750DP 100 PSI, motor Cummins 6 cilindros; - Nf 480 Justificativa não acatada, pois analisando a documentação encaminhada junto à justificativa, verificamos que para o equipamento PERFURATRIZ – MARCA BUCYRUS-ERIE, MODELO 22-w MOTOR PERKINS 3 CILINDROS não há registro de que o mesmo sofreu manutenção nem no RELATÓRIO SEMANAL DE PERFURAÇÃO e nem nos relatos dos Srs. Dirceu Miguel Dias Pires da Cunha, Ademir Albuquerque de Oliveira e José Vanderlei G. Padilha, encaminhados junto à resposta; - Nf 481 Justificativa não acatada, pois analisando a documentação encaminhada junto à justificativa, verificamos que para o equipamento PERFURATRIZ – MARCA PROMINAS, MODELO NSP325- ANO 1988 MOTOR MWM 3 CILINDROS não há registro de que o mesmo sofreu manutenção nem no RELATÓRIO SEMANAL DE PERFURAÇÃO e nem no relato do Sr. Ademar Freire da Silva, encaminhados junto à resposta; Quanto ao “pagamentos antecipados”(item 1-b): Não acatada, pois não foram apresentados documentos que comprovem as justificativas; Quanto às justificativas do item 2 - Aquisição de peças e preços de aquisição das mesmas não comprovados. A FUNASA/MS não se manifestou sobre este ponto. Quanto às justificativas do item 3 - Despesa sem empenho e sem respaldo contratual. Justificativa não acatada, pois a resposta da FUNASA/MS explica apenas no que diz respeito à execução da despesa sem contrato e não justifica a realização da despesa sem empenho. RECOMENDAÇÃO. Esta equipe de auditoria recomenda, sob pena de ressalva às prestações de contas futuras: A - Instaurar processo administrativo para comprovar os serviços prestados e apurar responsabilidades; B - Conciliar as informações das atividades realizadas (Relatórios das equipes de perfuração e documentos que comprovam as diárias) com os serviços efetivamente realizados nos maquinários; C - Providenciar o ressarcimento ao erário dos valores pagos sem a devida comprovação dos serviços prestados; D - Identificar todas as peças de reposição dos serviços efetivamente prestados e pagos, solicitar as notas fiscais de 31 entrada da mercadoria e efetuar o orçamento em três empresas, de modo a evidenciar se os preços cobrados são aceitáveis. E - Apurar responsabilidade referente às despesas em realização (maquinário nas oficinas) sem a autorização legal (Empenhos e contratos); 3 GESTÃO PATRIMONIAL 3.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 3.1.1 ASSUNTO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (042) Veículos de uso e manutenção apontam outros proprietários. pela FUANSA/MS, cujos registros Identificamos 138 veículos que tiveram manutenção no exercício de 2005, cujas despesas foram executadas por meio do orçamento da FUNASA/MS e efetuamos a verificação dos respectivos registros junto ao DETRAN. Por meio de consulta ao RENAVAN, constatamos que quatro veículos não pertencem à FUNASA/MS, conforme detalhamento abaixo. Veículo Placa HQH 1106 HRI 2524 HZQ 8551 HZQ 8581 Proprietário CPF - 367.081.351-91 – Gerson Martinez Castro Lopes CNPJ – 480.537.890.039-48 – Assoc. Esp. Santo Unif. Cristianismo Mundial CNPJ - 26983500539-02 – FUNASA/SE CNPJ - 26983500016-00 – FUNASA/SE Nota Fiscal 156 1120/1449 Despesa 2.191,91 297,50 568 1.948,02 545/551/7 79 10.634,4 1 ATITUDES DO GESTOR. O gestor autorizou as despesas com os referidos veículos. CAUSA. A falta de verificação da Unidade, quanto aos registros dos veículos que passam por manutenção, bem como a inércia perante essa constatação constituem causas do problema. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. Em resposta à Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a unidade justificou que referente aos veículos HQH 1106 e HZQ 8551 ocorreu erro de digitação, sendo o correto HRY 1106 e HZQ 8581. Informou que o veículo de placa HRI 2524 foi doado por uma Associação da Aldeia Cachoeirinha, localizada em Miranda, onde é utilizado no atendimento à saúde indígena e que não consta nos arquivos do setor de transporte despesa com esse veículo. Informou 32 ainda, que o veículo HZQ 8581 foi cedido pela FUNASA/SE e está sendo utilizado no atendimento à comunidade indígena de Rochedo. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. Justificativa não acatada. A Unidade não manifestou interesse em regularizar a situação, limitando-se a informar sobre as utilizações e localizações dos veículos. Além disso, evidenciou a falta de controle dos gastos com manutenção de veículos, pois as notas fiscais nº 1120 e 1449 constantes do processo, referente ao Contrato 14 – Volume III, comprovam despesas com o veículo de placa HRI 2524. RECOMENDAÇÃO. A unidade deverá providenciar a regularização registros oficiais dos veículos em situação irregular. 3.1.2 ASSUNTO dos - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL 3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (014) Não conclusão do Inventário de 2005. Nos trabalhos realizados em 2005, para apuração de denúncia da câmara dos deputados, constatamos impropriedades nos controles dos veículos e maquinários. Por meio das Solicitações de Auditoria 174638 – 03/2006 e 174638 – 04/2006 informamos as inconsistências evidenciadas, solicitamos a apuração dos fatos e a correção das impropriedades. Verificamos que, por meio da portaria 383, de 18 de novembro de 2005, a Unidade designou três servidores para compor a Comissão de Inventário da Unidade, porém, até o término desta auditoria, o Inventário de 2005 não havia sido concluído. ATITUDE DO GESTOR: O gestor nomeou a comissão e concedeu prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos. CAUSA: A falta de monitoramento preventivo do controle de bens móveis constitui a causa para a complexidade dos trabalhos necessários para a elaboração e conclusão do inventário da Unidade, o que exige um período maior para a sua execução. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. 33 Em resposta às Solicitações de Auditoria 174638 – 03/2006 e 174638 – 04/2006, a Unidade informou que a apuração e correção das impropriedades apontadas estão em execução, concomitante com os trabalhos da comissão de inventário e apresentou as correções efetuadas até o momento. A Unidade esclarece, ainda, que, para a realização dos trabalhos, a comissão necessita viajar para o interior do Estado a fim de conferir os bens lotados nos Pólos e que não houve disponibilidade de recursos para as despesas com viagens. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. Justificativa acatada. Verificamos que os dados incorretos lançados nos controles, referentes aos veículos e maquinários estão sendo corrigidos. Verificamos que a Comissão de inventário solicitou as autorizações para as viagens para a conclusão do levantamento físico dos bens e, conforme despachos da Chefe da Divisão de Administração da FUNASA/MS, estão sendo providenciados os recursos necessários. Dessa forma, a verificação da efetividade dos registros constantes do Inventário Físico, da fidedignidade de suas informações, do gerenciamento dos bens móveis da unidade, bem como, da apuração e regularização das impropriedades constatadas realizar-se-á após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Inventário e do setor de patrimônio. RECOMENDAÇÃO: A Unidade deverá providenciar até 31 de julho de 2006: a) Conclusão dos trabalhos da Comissão de Inventário, com relatório conclusivo quanto à situação dos bens da Unidade; b) Conciliação dos dados físicos (Inventário) com os dados contábeis (SIAFI); c) Relação de bens móveis e imóveis da Unidade constante do seu Inventário físico em situação regular; d) Relação de bens móveis e imóveis da Unidade em situação irregular (não localizados, com avarias, não registrados, etc.); e) Termos de responsabilidades atualizados, datados e assinados; f) Adoção de medidas para apurar responsabilidades e/ou sanar as impropriedades/irregularidades constatadas. 3.2 SUBÁREA - BENS IMOBILIÁRIOS 3.2.1 ASSUNTO - BAIXAS DE IMOBILIÁRIOS 3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (036) Prejuízo de R$346.380,88 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) causado por demolição de Imóvel da União. Apresentamos os fatos averiguados na ação de controle nº 00190.022476/2005-24 realizada em 2005, que trata da apuração de denúncia contida no Requerimento de Informação Nº 3.268, de 15 de setembro de 2005, referente à demolição de imóvel cedido pela 34 GRPU/MS à FUNASA/MS para utilização gratuita como instalação da CASAI em Campo Grande. 1. Fatos apontados: 1.1. No dia 15/06/04, a FUNASA solicita à GRPU/MS informação sobre a existência de imóveis nas áreas centrais dos municípios de Campo Grande e Dourados, de área aproximada de 2.500 m², através de Ofício Nº 662/GAB/COREMS/FUNASA, para a construção das Casas de Apoio à Saúde Indígena (CASAI). 1.2. Em resposta à solicitação da FUNASA/MS, a GRPU, no dia 12/07/04, informa, pelo Ofício Nº 320-SEDEP/GRPU/MS de 12/07/04, a disponibilidade de Próprio Nacional localizado à Av. Bandeirantes 2.648, com terreno de 1.800m² e área construída de 2.011,75 m², e a inexistência de imóvel em Dourados com aquelas características. 1.3. No dia 20/07/04, a FUNASA protocola, junto à GRPU/MS, Ofício Nº 760/ GAB/COREMS/FUNASA, de 15/07/04, onde informa ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão que a edificação do imóvel informado no Ofício Nº 320-SEDEP/GRPU/MS seria inadequada à finalidade do projeto (construção da CASAI – Campo Grande) e que “esta será demolida”. 1.4. No dia 06/09/04, a FUNASA/MS procede à abertura do Processo Nº 25185.004.811/2004-21 referente à Tomada de Preço Nº 04/04 para a contratação de serviço de construção da CASAI – Campo Grande, com valor estimado de R$ 972.315,85. No Pedido de Bens e Serviços (PBS Nº 45/2004) do referido processo, já constava como localização da obra a Av. Bandeirantes 2.648, no Bairro Nova Bandeirantes. Cabe ressaltar que, dentre os serviços relacionados no Memorial Descritivo da obra, não estava prevista a demolição da edificação existente naquele endereço. 1.5. No dia 17/09/04, publica-se o edital da Tomada de Preço Nº 04/04. 1.6. No processo referente à TP Nº 04/04, estão anexados os Atestados de Visita ao Local da Obra devidamente assinados pelas 3 empresas participantes da licitação, datados no dia 04/10/04. 1.7. Somente no dia 09/12/04, publica-se no DOU a Portaria MPOG Nº 328, de 07 de setembro de 2004, autorizando a cessão do imóvel objeto desta ação de controle, sob a forma de utilização gratuita, à FUNASA/MS pelo prazo de 5 anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. De acordo com o art. 3º da Portaria supramencionada, fica o cessionário obrigado a zelar pelo imóvel cedido, realizar sua fiscalização, conservação e guarda. 1.8. No dia 03/03/05, foi celebrado, entre a GRPU/MS e a FUNASA/MS, o Contrato de Cessão Nº 01 daquele imóvel, sob a forma de utilização gratuita. 1.9. No dia 02/04/05, a empresa Engemix Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda., vencedora da TP Nº 04/04, apresenta orçamento de R$ 39.873,00 relativo à demolição de prédio da Av. Bandeirantes 2.648, em resposta à consulta formulada pela FUNASA/MS. 1.10. Dois dias depois, a FMF Locação de Máquinas e Caminhões Ltda. apresenta proposta comercial no valor de R$ 38.000,00, também em resposta à consulta formulada pela FUNASA/MS, para composição do orçamento do convite Nº 03/2005. 35 1.11. No dia 11/04/05, por meio de carta expedida à FUNASA/MS, a Igreja Assembléia de Deus – Missões “ao tomar conhecimento da existência do prédio localizado à Av. Bandeirantes, no. 2648, de propriedade dessa Fundação e sabedores do interesse e necessidade da sua demolição total”, solicitou o “exame da possibilidade da disponibilização dos materiais resultantes da demolição (madeiras, telhados, alvenaria, ferragens, etc.)”. Ainda de acordo com a referida carta, a entidade religiosa se comprometeu a “realizar, sem ônus para a FUNASA, os serviços de demolição e retirada dos telhados, madeiramento, vitraux, portas e alvenarias”, com o emprego de mão-de-obra dos seus “obreiros”. 1.12. No dia 12/04/05, a FUNASA/MS procede à abertura do processo Nº 25185.002.123/2005-16 para contratação de serviço de demolição do imóvel existente à Av. Bandeirantes 2.648, pelo valor estimado de R$ 38.000,00. Entretanto, o edital do convite Nº 03/2005 apensado ao processo não se encontra assinado. 1.13. No dia 14/04/05, a FUNASA/MS e a Igreja Assembléia de Deus – Missões celebram o Termo de Entrega e Pactuação de Compromisso, formalizando o exposto no item 1.11. 1.14. No dia 06/05/05, publica-se, no DOU, o Convite Nº 03/2005 referente ao processo Nº 25185.002.123/2005-16. No mesmo dia, um fiscal da Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico (SEMUR) lavra os Autos de Infração Nº 41763 e Nº 41764, por transgressão ao art. 63 da Lei Municipal Nº 1.866/79, em virtude da demolição de 2.262,43 m² do imóvel localizado à Av. Bandeirantes 2.648 (cerca de 90,5% da área total construída, de acordo com a Ficha Cadastral Imobiliária da Prefeitura Municipal), sem autorização da prefeitura. 1.15. No dia 09/05/05, foi protocolado, junto ao Gabinete da COREMS, Registro de Ocorrência e Pedido de Providências em virtude de danos ocorridos em imóvel de terceiros, durante a execução da demolição do imóvel situado à Av. Bandeirantes 2.648. 1.16. No dia 11/05/05, a Divisão de Engenharia de Saúde Pública (DIESP/COREMS) expede Memorando Nº 177 solicitando ao Gabinete da COREMS o cancelamento do processo licitatório Nº 03/2005, “a fim de permitir a readequação e redimensionamento das metas físicas, em face da redução das mesmas, após a conclusão dos trabalhos de retirada dos materiais realizado pela Igreja Assembléia de Deus Missões”. 1.17. No dia 16/05/05, foi publicada no DOU a revogação do Convite Nº 03/2005. 1.18. No dia 29/06/05, a empresa vencedora da TP Nº 04/04 (Engemix Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda.) solicita que “seja DESCONSIDERADA a referida proposta, tendo em vista a necessidade da revisão total da mesma, em razão, sobretudo, do aumento de preços verificado em alguns itens essenciais da cesta básica da construção civil”. 1.19. No dia 05/09/05, publica-se no DOU a revogação da TP Nº 04/04. 2. Constatações 2.1. Quanto ao valor do imóvel e seus registros: 36 O imóvel objeto desta ação encontra-se registrado em nome da União desde 13/08/02, sob a matrícula Nº 4.423, folha 1-A, do Livro Nº 2 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande e foi adjudicado no valor R$225.000,00 (terreno e benfeitoria). No Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, ainda consta como atual proprietário a empresa Decormatex Indústria e Comércio Ltda., porém esta regularização junto ao órgão municipal é de responsabilidade da Gerência Regional do Patrimônio da União em Mato Grosso do Sul – GRPU/MS. Pela Ficha de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico de Campo Grande (SEMUR), o valor venal do imóvel é de R$ 906.881,79, sendo R$848.904,85 referente à edificação. O responsável pelo setor de avaliação da Prefeitura informou que a avaliação por meio de vistoria in loco foi realizada em 2002. A partir daí, o sistema atualiza o valor com base nos índices legais. O valor apresentado no extrato refere-se ao constante do IPTU de 2005. A GRPU avaliou o terreno em R$81.918,00 e as benfeitorias em R$346.380,88 – total do imóvel R$428.298,88, conforme “Folha de Avaliação Técnica Expedita” - data base da avaliação - julho de 2004, constante do processo 04921.000264/2004-64, da GRPU/MS. Apresenta, no mesmo processo, o Memorial Descritivo com as características do imóvel: Trata-se de Terreno de 1.800 m² (15,00m X 120,00m) com duas testadas com as seguintes edificações: Prédio assobradado contendo salão comercial, mezanino e apartamento; galpão e barracão, com suas áreas em 2.011,75 m². O apartamento de 217,35 m² era formado por uma sala de estar, sala de TV, cozinha com sala de jantar, uma suíte, dois quartos, banheiro social e varanda; piso cerâmico, carpetes nos quartos e PVC; revestimento externo pintura látex sobre reboco e revestimento interno látex sobre reboco e azulejos até o teto nos banheiros e cozinha; cobertura forrada em PVC, esquadrias metálicas portas e janelas basculantes. O seu estado de conservação necessitando de reparos simples e importantes com padrão de acabamento baixo. Com relação à situação junto ao Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIU), constatou-se que o imóvel da Av. Bandeirante 2.648 está devidamente registrado sob R.I.P. Nº 9051 00275.500-2, consistindo em terreno de 1.800 m² e área construída de 2.011,75 m², tendo como antigo proprietário a empresa Decormatex Indústria e Comércio Ltda. e como atual, a União, avaliado em R$ 428.298,88, sendo R$346.380,88 referente às benfeitorias e R$81.918,00 ao terreno. O imóvel encontra-se contabilizado, no SIAFI, na conta 14.211.10.04 Armazéns/Galpões, por meio da 2005NL900008 no valor de R$428.298,88. 2.2. Quanto aos fatos anteriores ao convite Nº 03/2005 Não obstante as informações registradas nos itens 1.1 a 1.13, foram levantados novos fatos através de entrevistas resumidas a termo com vizinhos do prédio demolido, com o pastor da Igreja Assembléia de Deus – Missões e com o antigo proprietário. Um dos vizinhos, proprietário de estabelecimento comercial há 30 anos naquela localidade, declarou que conhecia o 37 antigo proprietário e o atual (“FUNASA”) e que teve vários transtornos com a demolição, inclusive prejuízos materiais. Relatou, ainda, que o imóvel encontrava-se em boas condições e que teria mantido contato, durante a demolição, com um dos sóciosproprietários da empresa FMF Locação de Máquinas e Caminhões Ltda., executora do serviço, deixando o local conforme foto 13 do registro fotográfico. O entrevistado forneceu 2 fotos tiradas há cerca de 1 ano antes da demolição, onde se observa o perfil do prédio original, conforme fotos 1 e 2 deste relatório. O pastor da entidade religiosa confirmou a celebração do Termo de Entrega e Pactuação de Compromisso com a FUNASA/MS, alegando ter retirado apenas telhas galvanizadas, vigas de madeira, parte de estrutura de metal e janelas, sem a retirada de alvenaria. O trabalho teria sido executado pelos membros da igreja, com início em meados de março de 2005 e conclusão em meados de abril do mesmo ano, com o acompanhamento de servidores da FUNASA/MS. Outrossim, informou que o imóvel teria ficado nas condições registradas nas fotos 3 e 4, e que não conhecia a empresa FMF Locação de Máquinas e Caminhões Ltda. Outro vizinho, morador da mesma localidade há 28 anos, também declarou que conhecia o antigo e o atual (“FUNASA”) proprietários do imóvel demolido, e que teve prejuízo em decorrência da demolição. Segundo o entrevistado, teria conversado diversas vezes com um dos sócios-proprietários da empresa FMF Locação de Máquinas e Caminhões Ltda., a qual teria executado o serviço de demolição no mês de maio de 2005. Afirmou, ainda, que o prédio estaria em boas condições, necessitando apenas de reparos, e que, após a demolição, o imóvel teria ficado nas condições da foto 13 deste relatório. Cabe ressaltar que nenhum dos vizinhos tomou conhecimento da participação da Igreja Evangélica Assembléia de Deus – Missões na demolição do prédio, e que todos afirmaram que a demolição fora executada pela FMF, conforme parágrafos anteriores deste item. Segundo o antigo proprietário do imóvel demolido, a idade aproximada das 3 edificações que constavam no terreno localizado à Av. Bandeirantes 2.648 variava de 23 a 31 anos. Ainda declarou que a demolição teria sido iniciada no princípio do mês de abril, quando a Igreja Assembléia de Deus – Missões teria retirado o telhado, as esquadrias e outras estruturas metálicas, deixando o imóvel nas condições registradas nas fotos 3 e 4. A demolição em si teria sido executada pela empresa FMF Locação de Máquinas e Caminhões Ltda., sob o acompanhamento de servidores da FUNASA/MS, ficando o imóvel nas condições registradas na foto 13 deste relatório. Ressalta-se que os Autos de Infração emitidos pelo Município, citados no item 1.14, evidenciam que mais de 90% da demolição total ocorreu anteriormente ao dia 06/05/2005. Observase, ainda, que todos os fatos declarados pelos entrevistados teriam ocorrido antes da publicação no DOU do convite Nº 03/2005, em 06/05/05, e da retirada do edital pelos participantes do certame (11 e 12/05/05). 2.3. Quanto às razões para a revogação do convite Nº 03/2005. 38 Na análise dos documentos que compõem o processo Nº 25185.002.123/2005-16, relativo ao convite Nº 03/2005, foi identificado Relatório Sucinto dos Procedimentos Técnicos e Administrativos, elaborado pela DIESP/COREMS, em 21/05/05, para atender à demanda do controle interno da FUNASA/Nacional, relativo à denúncia do Deputado Federal Sr. Geraldo Rezende. Neste documento, tecem-se as seguintes considerações: • “Em 10/05/2005 – A entidade religiosa encerra os trabalhos de demolição parcial da área física, restando ainda ser executados serviços não previstos no Termo de Compromisso firmado com a FUNASA tais como: remoção de vigas baldrames enterrados no solo, brocas e estacas de sustentação do antigo prédio e a parte visível composta pela área comum ao edifício vizinho; cuja execução, dependia de obras complementares de separação física do telhado (telhado único entre os dois prédios) e levantamento de uma parede separando os prédios. No ato da vistoria observou-se ainda que, a Igreja executou serviços que foram além da sua obrigação contratual como: a retirada de vigas, pilares e lajes em concreto armado”; • “A participação da Igreja Evangélica no processo de demolição, propiciou aos cofres públicos economia de recursos na medida em que a demolição dos telhados, alvenaria, ferragens e parte da estrutura, reduziu em cerca de 91,43% a meta física da demolição do prédio”. • “Em 11/05/05 – A chefia da Divisão de Engenharia de Saúde Pública, depois de vistoria in loco, expede o memorando nº 177/2005, solicitando autorização para cancelamento da carta convite nº 003/2005, que trata da demolição total do edifício existente, em razão da necessidade de redimensionamento das metas físicas, em face dos trabalhos de remoção efetivados pela Igreja”; O Relatório Sucinto da FUNASA informa, ainda, que as fotos 3 e 4 (deste relatório) correspondem à fase anterior à demolição do prédio, e que as fotos 5 e 6 (deste relatório) evidenciam o estado do imóvel após os trabalhos da Igreja. Todavia, o pastor da Igreja Assembléia de Deus – Missões declarou, em entrevista resumida a termo, que teria concluído os serviços no mês de abril de 2005, retirando apenas telhas galvanizadas, vigas de madeira, parte de estrutura metálica e janelas, sem a retirada de alvenaria, deixando o prédio nas condições registradas nas fotos 3 e 4. 2.4. Quanto aos autores da demolição. De acordo com o Relatório Sucinto da DIESP/COREMS, a demolição do prédio localizado à Av. Bandeirantes 2.648 teria sido executada pela Igreja Assembléia de Deus – Missões, inclusive extrapolando o objeto estabelecido no Termo de Entrega e Pactuação de Compromisso celebrado com a FUNASA/MS. Entretanto, a entidade religiosa declarou ter retirado apenas o telhado, as esquadrias e outras estruturas metálicas (vide fotos 3 e 4 deste relatório). Ademais, todos os outros entrevistados (vizinhos e ex-proprietário) alegaram que o serviço 39 de demolição em si teria sido realizado pela empresa FMF Locação de Máquinas e Caminhões Ltda., conforme relatado no item 2.2. Questionado acerca das declarações acima, um dos sóciosproprietários da empresa FMF informou, por meio de indagação escrita resumida a termo, que teria fornecido máquinas e mão-deobra à Igreja para demolição do prédio e remoção dos materiais. Declarou, ainda, que, pelo serviço prestado, não teria recebido pagamento em pecúnia, mas sim, parte dos materiais resultantes da demolição; e que os serviços teriam sido executados em 3 dias no mês de abril ou maio de 2005. As fotos 11 e 12 do registro fotográfico deste relatório apresentam os materiais recolhidos pela FMF no seu próprio pátio. Sobre o convite Nº 03/2005, o entrevistado declarou ter retirado o respectivo edital junto à FUNASA/MS e apresentado proposta de preço para tal, muito embora a revogação do certame tenha ocorrido antes das fases de habilitação e de recebimento das propostas. Ademais, no processo analisado não havia comprovante de retirada do edital pela FMF, apenas uma proposta comercial em resposta à consulta realizada pela FUNASA/MS, a qual fundamentou o orçamento do convite Nº 03/2005, publicado no dia 06/05/05, conforme item 1.10. Cabe ressaltar que, à exceção do sócio-proprietário da FMF, todos os entrevistados declararam que houve acompanhamento da demolição do prédio por parte de servidores da FUNASA/MS. Concluímos, então, que tanto a Igreja Evangélica Assembléia de Deus – Missões, quanto a empresa FMF Locação de Máquinas e Caminhões Ltda. declararam ter participado, com algum grau de extensão, da demolição do prédio. Quanto à ordem para a execução do serviço, têm-se: a) que a entidade religiosa iniciou os serviços de demolição com base no Termo de Entrega e Pactuação de Compromisso, celebrado com a FUNASA/MS no dia 14/04/05; b) que a FMF declarou ter realizado o serviço a pedido da Igreja Assembléia de Deus – Missões, porém a entidade religiosa nega conhecer aquela empresa; c) que a DIESP/COREMS informou, no seu Relatório Sucinto, que a entidade religiosa teria extrapolado a extensão do objeto pactuado. Com relação a esse último item, anexo ao próprio Relatório Sucinto da DIESP/COREMS, constam fotos (fotos 3 e 4) que identificam um trator iniciando a demolição da fachada do prédio no dia 21/04/05. Ademais, conforme o item 1.15, a FUNASA/MS foi comunicada formalmente, no dia 09/05/05, acerca de danos ocorridos em virtude da demolição do prédio. Dessa forma, fica caracterizado que a FUNASA/MS tinha conhecimento da demolição em andamento, inclusive da sua extensão. 2.5. Quanto à legalidade dos fatos e atos praticados pela COREMS. De acordo com o art. 2º da Lei Nº 8.666/93, ressalvadas as hipóteses nela previstas, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação. A necessidade de licitar 40 visa a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º). Ainda na mesma Lei, o inciso II do art. 6º considera serviço como toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. Segundo o Dicionário Aurélio, define-se demolição como ato de “deitar abaixo, deitar por terra (qualquer construção); desfazer, desmantelar, destruir, derribar, derrubar”. Assim, independentemente da autoria da demolição, quer seja a Igreja Assembléia de Deus – Missões, quer seja a empresa FMF Locação de Máquinas e Caminhões Ltda., bem como do percentual por elas executado, dever-se-ia realizar licitação prévia para a execução do serviço de demolição do imóvel destinado à construção da CASAI. Todavia, conforme se verifica na Portaria MPOG Nº 328, de 07/12/04, houve simplesmente a autorização da cessão do imóvel localizado à Av. Bandeirantes 2.648, sob a forma de utilização gratuita, para a instalação da CASAI – Campo Grande, pelo prazo de 5 anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, ficando o cessionário obrigado a zelar pelo imóvel cedido, realizar sua fiscalização, conservação e guarda. De acordo com o §3º do art. 18 da Lei Nº 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, tornar-se-á nula a cessão caso seja dada ao imóvel aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato. Ademais, mesmo que o imóvel fosse doado, ainda assim não se poderia demoli-lo, por conta da ausência de previsão legal na referida Lei (art. 19). Tendo o exposto acima, fica caracterizado o descumprimento da Portaria MPOG Nº 328, bem como do art. 18 da Lei Nº 9.636/98, uma vez que houve a demolição do imóvel cedido pela GRPU/MS à FUNASA/MS para a construção da CASAI, e não apenas a sua instalação no imóvel. Quanto ao Termo de Entrega e Pactuação celebrado entre a FUNASA/MS e a Igreja Assembléia de Deus – Missões, o art. 19 da Constituição Federal de 1988 veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. Dessa forma, fica caracterizada a nulidade do acordo celebrado entre a FUNASA/MS e a entidade religiosa, por falta de fundamento legal. De acordo com o processo 23185.002.123/2005-16, a FUNASA/MS teria realizado, previamente à divulgação/publicação do convite Nº 03/2005, consulta parametrizada no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) das empresas habilitadas a executar serviços de demolição em Campo Grande, sendo identificadas 26 empresas. 41 Após a publicação do edital (06/05/2005), teriam retirado cópias do respectivo instrumento, entre os dias 11 e 12/05/2005, as seguintes empresas: Coplenge Engenharia Ltda. (CNPJ 04.349.790/0001-76), Construtec Construções Ltda. (CNPJ 03.978.938/0001-79) e Ultracon Obras e Serviços Ltda. (CNPJ 05.451.494/0001-44). O responsável pela primeira empresa (Coplenge) confirmou, em entrevista, ter retirado cópia do edital de licitação, mas não chegou a apresentar proposta, pois teria sido comunicado pela FUNASA/MS sobre o cancelamento do certame. Entretanto, quando solicitado da apresentação do respectivo edital e da referida comunicação do cancelamento, alegou já não dispor dos mesmos. O responsável pela segunda empresa (Construtec), por meio de indagação oral, declarou ter tomado ciência da licitação via internet e encontrado dificuldade para a retirada do edital, e que, ao visitar o local do serviço licitado, constatou a presença de terceiros executando a demolição. O diretor administrativo da empresa Ultracon Obras e Serviços Ltda. declarou, em entrevista reduzida a termo, ter ficado ciente do certame através da internet (Serviços de Entrega de Despachos e Publicações – SEDEP), mas não teria recebido, nem retirado o edital da licitação. Todavia, consta do processo licitatório recibo de retirada do edital em seu nome. Cabe ressaltar que, muito embora tenha sido utilizada a modalidade convite para a licitação Nº 03/2005 e houvesse 26 empresas cadastradas no SIASG habilitadas para a execução de serviços de demolição em Campo Grande, não consta do processo Nº 25185.002.123/2005-16 qualquer comprovante de envio de Carta Convite a nenhuma delas. Além disso, os extratos da consulta parametrizada de fornecedores no SIASG estão datados de 29/04/05 e anexados às folhas 6 e 7 do processo 23185.002.123/2005-16, enquanto que as folhas 8 a 16 são documentos emitidos em datas anteriores como, por exemplo: os dois orçamentos que fundamentaram a definição do custo dos serviços (2 e 4/04/05, itens 1.9 e 1.10 supra); a cópia da publicação da Portaria Nº 164 de designação da Comissão de Licitação (25/04/05) e o expediente de autorização da abertura do certame licitatório (27/04/05). Dessa forma, vislumbra-se uma possível montagem do processo, uma vez que a autuação do mesmo não obedeceu à ordem cronológica dos documentos que o compõem. Os artigos 93 e 95 da Lei nº 8.666/93 tipificam como crime, respectivamente: a) “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório”, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; e b) “afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo” com pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme os itens 1.4 e 1.17, houve fracionamento de despesa, uma vez que os processos licitatórios referentes à TP Nº 04/04 e ao Convite Nº 03/2005 destinavam-se à execução de serviços de mesma natureza e no mesmo local, os quais poderiam ser realizados conjunta e concomitantemente. Ademais, o somatório de seus valores (R$ 1.010.315,85) caracterizava a modalidade tomada de 42 preços para todos os processos licitatórios, caso houvesse a necessidade técnica e econômica (economia de escala) de parcelamento dos serviços. Outrossim, contrariando o princípio da razoabilidade, ocorreu a inversão da seqüência lógica nas contratações dos serviços de construção e de demolição do imóvel localizado à Av. Bandeirantes 2.648. 2.6 Quanto ao prejuízo causado pela Demolição do Prédio Considerando o exposto no item 2.5, quanto à ausência de autorização legal para demolição do imóvel, considerando as condições do prédio apontadas pela GRPU/MS – subitem 2.1 e pelos moradores vizinhos, e ainda, o registro no SPIUnet (sistema que gera a contabilização do imóvel, apontado no subitem 2.1), concluímos que a demolição do imóvel causou prejuízo ao erário no valor de R$346.380,88 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) (Benfeitorias). 2.7 Quanto à tipificação da demolição como crime Sendo fato a demolição do prédio e considerando o exposto no item 2.5, quanto à ausência de autorização legal para sua demolição, independente da autoria, pode-se tipificar o crime de Dano Qualificado, previsto no inciso III do Parágrafo Único do art. 163 do Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/40), como transcrito abaixo: “Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência”. 3. registros fotográficos realizados pelos fiscais e obtidos do Relatório Sucinto da DIESP/COREMS: 43 Foto 1 – No detalhe, observa-se a fachada do imóvel, há cerca de 1 ano antes da demolição. Foto 2 – Muro lateral do imóvel demolido, que fazia divisa com o Posto de Gasolina. Foto 4 – No detalhe, trator e cabo usados p/ Foto 3 – No detalhe, observam-se o trator e o cabo demolição da fachada do prédio (foto tirada por atrelado à fachada do prédio (foto datada de 21/04/05, servidores da FUNASA/MS e anexada ao Relatório constante do Relatório Sucinto da COREMS). Sucinto da DIESP/COREMS. Foto 5 – Foto anexada ao Relatório Sucinto pela DIESP/COREMS para justificar a revogação do convite nº 03/2005. Na verdade, trata-se do resquício do prédio já demolido. Foto 6 – Resquício do prédio demolido fotografado por outro ângulo, também constante do Relatório Sucinto da DIESP/ COREMS 44 Foto 7 – Muro do imóvel vizinho destruído em virtude do serviço de demolição. Foto 8 – Outra parte do mesmo muro da foto 7 danificada pelo mesmo motivo. Foto 9 – Telhado em estrutura metálica que fora retirado do imóvel demolido e instalado no prédio da Igreja Assembléia de Deus. Foto 10 – Esquadria metálica retirada do prédio demolido e instalada no prédio da Igreja Assembléia de Deus. Foto 11 – Esquadria metálica do prédio demolido encontrada já instalada em galpão da empresa FMF. Foto 12 – Outras esquadrias metálicas do prédio demolido encontradas no pátio da empresa FMF. 45 Foto 13 - Foto tirada após a demolição a partir da Av. Bandeirantes. No detalhe, à direita, observa-se o resquício da edificação a ser demolida de acordo com o convite Nº 04/2005. CAUSA. Inobservância aos princípios da economicidade interesse público na administração de imóvel da União. e do JUSTIFICATIVA DO GESTOR. Resposta a Solicitação de Auditoria 174638-13/2006, que solicitou a manifestação do gestor sobre todas as irregularidades/impropriedades constatadas: 1. A FUNASA/MS informou que em contato com o Pastor que assinou o termo de pactuação, responsável pela demolição, o mesmo teria respondido que não foi entrevistado por nossa Auditoria e que “para aproveitar parte do material, inicialmente todo o trabalho foi feito manualmente por obreiros da Igreja, mas depois era imprescindível a utilização de máquinas apropriadas, como foi o caso do trator, razão pela qual houve a participação da empresa da Senhora Fátima, denominada FMF Ltda”. 2. A Unidade informou que desde a solicitação do imóvel foi informado que seria para a construção da CASAI, conforme ofícios e projeto encaminhados à GRPU/MS, assim, era de conhecimento da GRPU que o imóvel seria demolido. 3. A Unidade justifica que o termo de Pactuação celebrado entre a COREMS e a Igreja Assembléia de Deus – Missões não contraria o artigo 19º da Constituição de 1988, pois a vedação estabelecida pelo texto constitucional está inserida num contexto voltado a práticas de cultos religiosos ou ainda a proibir a possibilidade de aliança entre o Estado e Igrejas no sentido de evitar relação de dependência para o seu funcionamento ou constituição de poder sobre a sociedade. Acrescenta que o mesmo artigo ressalva as situações de “colaboração de interesse público”, pelo que, pode haver colaboração desde que haja prevalência do interesse público e que isto não caracteriza aliança para constituição de poder sobre a sociedade. Por fim, conclui que a decisão em relação ao Termo de Entrega e Pactuação de Compromisso firmado foi posta na forma adequada e coerente, face à redução dos 46 4. 5. 6. 7. custos e ultimação da demolição da edificação existente sobre o imóvel. Quanto ao fracionamento de despesa e a inversão da seqüência lógica nas contratações dos serviços de construção e de demolição do imóvel apontados no subitem 2.5 deste tópico, a Unidade justifica que inicialmente os recursos orçamentários disponibilizados não incluíam despesas com demolição, assim abriu-se apenas a licitação para a construção, desconsiderando a necessidade de demolição. Quanto a não efetivação da retirada dos editais por duas empresas apontadas no processo nos comprovantes de retirada dos editais, a Unidade alega que não exige identificação do retirante e que alguém preencheu e retirou o edital em nome destes. No que se refere à evidência de montagem do processo, considerando a desobediência à ordem cronológica da autuação dos documentos, e as demais impropriedades apontadas, a Unidade justifica que a formação do processo licitatório não obedece necessariamente à ordem cronológica de data de expedição, mas a ordem em que são colocados nos autos. Solicita, ainda, que se considere que o processo licitatório foi cancelado por iniciativa única e exclusiva da própria COREMS em 11/05/2005, data anterior ao início da fase de habilitação das empresas licitantes. Quanto ao prejuízo causado pela demolição do prédio, a FUNASA/MS justifica que o imóvel estava incompatível com o projeto técnico de engenharia para a construção da CASAI. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. 1. Justificativa não acatada. A FUNASA não apresentou comprovação de suas afirmações que contrariam as evidências apresentadas por essa equipe de auditoria. Temos um termo de entrevista assinado pelo Pastor que também assinou o termo de pactuação informando, por duas vezes, que não foram utilizados nenhum maquinário e que desconhece a empresa FMF Locação de Máquinas Caminhões Ltda. e ainda confirmando a situação do imóvel após a conclusão de seus trabalhos (foto 03). 2. Justificativa não acatada. As informações apresentadas pela Unidade são de conhecimento desta auditoria e foram objeto de análise na auditoria da gestão da GRPU/MS, porém não alteram o fato de que não havia autorização para demolição do imóvel, apenas aponta para os possíveis responsáveis. 3. Justificativa não acatada. A ressalva constante do inciso I do artigo 19 da Constituição Brasileira refere-se à colaboração de interesse público. Uma vez que foi demonstrado que não havia autorização para a demolição do imóvel, tampouco estudo de viabilidade da própria demolição, não há como evidenciar o interesse público num ato que dá a uma Igreja a autorização para retirada de parte desse mesmo imóvel. A possibilidade de haver outros interessados em se beneficiar dos materiais retirados do imóvel leva a conclusão da necessidade de licitação. 4. Justificativa não acatada. Conforme artigo 47 da Lei 8.666/93, nas licitações para a execução de obras, a Administração deverá 47 fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação. Dentre estas informações estão os laudos das sondagens do terreno, que interferem nas características do projeto e no valor da obra. Assim, a licitação para a obra da CASAI, antes mesmo da definição oficial quanto ao terreno para a sua construção apresenta-se inadequada. Quanto ao fato da disponibilização orçamentária ser, inicialmente, somente para a construção, também não justifica o fracionamento. Conforme já exposto, o somatório dos valores dos serviços da obra e demolição (R$ 1.010.315,85) requeria a modalidade tomada de preços para a licitação. Considerando-se tal situação, caso houvesse a necessidade técnica e econômica de parcelamento dos serviços, todos os processos licitatórios deveriam ser enquadrados na modalidade mínima Tomada de preço. 5. Justificativa não acatada. Os documentos constantes do processo da licitação visam comprovar a retirada do edital por três empresas, no entanto, o proprietário de uma das empresas (mesmo nome constante do documento de retirada) assinou para a equipe de auditoria um “Termo de Declaração” de não recebimento do referido edital. Outra incoerência é o fato de que a proprietária da Empresa FMF (dona do maquinário utilizado na demolição), declarou ter retirado o respectivo edital junto à FUNASA/MS, porém não consta, no processo, o comprovante referente a sua retirada. 6. Justificativa não acatada. A desobediência à ordem cronológica da autuação dos documentos refere-se às datas dos documentos e não a ordem de formação do processo. Quanto ao fato de que o cancelamento da licitação tenha derivado de iniciativa única e exclusiva da COREMS, temos que o cancelamento ocorreu em 11/05/2005, data posterior a emissão dos autos de infração (06/05/2005) apontados no subitem 1.14 e posterior ao Registro de Ocorrência e Pedido de providências em virtude de danos causados pela demolição do referido imóvel (09/05/2005) apontado no subitem 1.15. 7. Justificativa não acatada. É inquestionável a incompatibilidade do prédio que existia com o projeto para a construção do CASAI. O que se questiona é a análise quanto ao custo benefício da demolição de um imóvel, avaliado, pelo Órgão Federal encarregado da administração dos imóveis da União – GRPU, em R$428.298,88, sendo R$346.380,88 referentes às benfeitorias, para execução de um projeto pré-elaborado. Em respeito ao princípio da economicidade e da razoabilidade e ainda ao do interesse público, a administração pública deveria considerar a necessidade de se refazer o projeto, ou de encontrar outro imóvel mais apropriado (somente terreno), inclusive buscando apoio com outras esferas do governo. A opção pela demolição de um imóvel público, que conforme subitem 2.1, possuía valor venal considerável, não evidencia benefício algum à comunidade. RECOMENDAÇÃO. 48 a) Apurar responsabilidade sobre todas as irregularidades apontadas; b) Adotar providências para o ressarcimento do prejuízo apurado em função da demolição do imóvel, ou se for o caso, instaurar Tomada de Contas Especial. 3.3 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES 3.3.1 ASSUNTO - UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES 3.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (043) Inadequação do controle de deslocamento dos veículos. A fim de avaliarmos os mecanismos de controle de uso e destinação dos veículos da FUNASA/MS, estabelecemos como amostra quatro veículos lotados no Pólo de Dourados, selecionamos as despesas com manutenção desses veículos, identificando os períodos de deslocamento do Pólo à Oficina. Analisamos os controles de tráfego referentes aos veículos (Placas HQH0090, HQH7298, HQH4539 e HRW8687) e constatamos que, no período, não houve autorização, nem controle dos deslocamentos dos veículos à oficina. Apesar de a unidade apresentar os Boletins Diários de Tráfegos - BDT, das 29 notas fiscais, referentes a despesas com os veículos, 28 não apresentaram o respectivo registro de saída para as Empresas que prestaram os serviços. CAUSA. Falta de controle na utilização dos veículos. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. Em resposta à Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a unidade apresentou a seguinte justificativa: “Tendo em vista as características e particularidades das atividades desenvolvidas pelos Pólos Indígenas torna-se inviável operacionalmente a exigência de autorização formal de saída dos veículos. Tal controle é feito apenas na saída dos veículos do Setor de Transporte da Capital.” Informou ainda, que as notas fiscais nem sempre são emitidas no mesmo dia da execução dos serviços e que outras vezes os veículos são consertados no próprio local onde estão parados e solicitou detalhamento quanto às placas, condutores e datas a que se refere cada caso. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. Justificativa não acatada. Esta constatação foi comunicada à Unidade em 29/07/2005, quando da realização dos trabalhos de apuração de denúncia da Câmara dos deputados, por meio da Solicitação de Auditoria 32/2005, em seu item 9, acompanhada de planilha (anexo VII) detalhando cada caso. Assim, a unidade possui conhecimento detalhado de cada caso. Toda a amostra selecionada refere-se a veículos lotados no pólo de Dourados que receberam manutenção comprovadas por notas fiscais emitidas no período de fevereiro a maio de 2005. Os boletins de tráfegos analisados referem-se ao período de janeiro a 49 maio de 2005. Dessa forma, as análises realizadas consideraram a possibilidade de divergência entre a data da nota fiscal e da execução dos serviços. A existência do formulário Boletins Diários de Tráfegos BDT, criado pela própria FUNASA e disponibilizado para os Pólos, evidencia o entendimento da Administração quanto à necessidade de controle do tráfego dos veículos lotados em todo o Estado. Os veículos e suas locomoções são mantidos com recursos públicos, devendo a administração prestar contas e garantir a sua regular utilização. RECOMENDAÇÃO. A - A unidade deverá designar servidor responsável pelo controle e autorização da utilização dos veículos para cada localidade. (Em respeito ao princípio de segregação de função, o servidor responsável pelo controle não poderá ser o próprio motorista); B - Todas as saídas dos veículos devem ter como condição obrigatória o preenchimento e assinatura nos formulários de controle; 4 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 4.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO 4.1.1 ASSUNTO - DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS 4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (004) A unidade declarou que os servidores comissionários ou ocupantes de função de confiança apresentaram declaração de bens e Rendas referente ao exercício de 2005, ano-base 2004, no setor de pessoal, conforme Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. Esta Declaração consta do Processo de Prestação de Contas folha 52. Constatamos que foram entregues ao setor de pessoal cinco declarações e 16 envelopes lacrados. 4.2 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 4.2.1 ASSUNTO - DIÁRIAS 4.2.1.1 INFORMAÇÃO: (010) Verificamos que as despesas da Unidade com diárias em 2005 atingiram o montante de R$432.077,03 (quatrocentos e trinta e dois mil, setenta e sete reais e três centavos). Selecionamos, para análise quanto à eficácia do deslocamento, 32 viagens totalizando o valor de R$ 18.605,69 (dezoito mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e nove centavos) e solicitamos à Unidade, por meio da SA 174638 – 15/2006, informações sobre as finalidades dos deslocamentos e disponibilização dos documentos que comprovam as atividades realizadas. Em resposta a esta solicitação, a unidade disponibilizou todas as PCDs - Propostas de Concessão de Diárias, 50 devidamente preenchidas. Verificamos que 18 PCDs estavam acompanhadas de documentos que comprovam as atividades realizadas e nas outras 14 confirmamos, por meio de outras fontes, as finalidades descritas. Dessa forma, 100% da amostra analisada apresentou-se adequadamente comprovada. 4.2.2 ASSUNTO - AJUDA DE CUSTO 4.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (009) Demora ou falta de efetividade na cobrança de ressarcimento ao erário de ajuda de custo. Analisamos os seguintes processos referentes à concessão de Ajuda de Custos: Processo nº Valor 01– 25185.004.133/2005-88 R$ 1.531,78 02- 25185.006.701/2005-85 R$ 4.696,23 03- 25185.004.451/2005-49 R$ 2.950,84 Estes 3 processos totalizaram R$ 9.178,85 o que representa 100,00% das ajudas de custo concedidas pela FUNASA-MS no exercício de 2005. Analisando o processo nº 25185.004.451/2005-49 e a resposta à SA 174368 22/2006 verifica-se o seguinte: Em 15 de julho de 2005 a PORTARIA Nº 307 remove de ofício o Servidor cedido à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul/ Município de Eldorado para o DSEI (Distrito Sanitário Especial Indígena)/Pólo base de Iguatemi. Em 12 de agosto de 2005 o Servidor, por meio de requerimento junto à divisão de Recursos Humanos, solicita o cancelamento do processo de remoção alegando motivos particulares. Neste mesmo documento o servidor declara que irá fazer a devolução dos Recursos Recebidos para ajuda de custos. Em 28 de setembro de 2005 a DIREH, mediante o Ofício n° 872 DIREH/COREMS, a FUNASA solicita ao Secretário Municipal de Saúde de Eldorado que interceda junto ao Sr. Agenor Borges no sentido que este recolha o valor da ajuda de custo recebida, bem como encaminha GRU já preenchida e alerta que “o não cumprimento por parte do servidor implicará em Processo Administrativo Disciplinar”. Em 31 de outubro de 2005, o DESPACHO – DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS ao Coordenador Regional solicita os encaminhamentos que o caso requer e cita que “já foi acionado por inúmeras vezes através de contato telefônico e por último através do Ofício nº 872 DIREH/COREMS de 28.09.2005”. Em 01 de novembro de 2005, o memorando nº 144/GAB/COREMS/FUNASA à PGF/CORE-MS/FUNASA, solicita instruir Processo Administrativo Disciplinar para o caso em questão. Em 26 de janeiro de 2006, o Despacho nº 035/PGF/PF/FUNASA/MS/2006jra orienta o Senhor Coordenador que providencie a instalação da Tomada de Conta Especial em processo administrativo disciplinar ou sindicância. Em 13 de fevereiro de 2006, a NOTIFICAÇÃO nº002/DIADM/CORE-MS/FUNASA ao Servidor beneficiário da Ajuda de 51 Custo, reclama o recolhimento de R$ 2.950,84 em 48 horas e informa também que, ”o não atendimento no prazo estabelecido implicará na inscrição de sua Matrícula SIAPE, no cadastro de inadimplência no SIAFI e o processo será encaminhado para a instauração de Tomada de Contas Especial, estando e servidor sujeito às demais sanções previstas na LEI.”. Os fatos aqui narrados apontam para a falta de efetividade na solução do problema ocorrido. Foram desconsiderados os pontos abaixo: 1 - da não aplicação do § 2º do art. 46, da lei 8.112, abaixo transcrito, já em 12 de agosto de 2005, quando o servidor pediu o cancelamento da remoção: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. § 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.” 2 - Por que motivo o pedido de cancelamento da remoção do servidor foi prontamente atendido, uma vez que a remoção era de ofício, por interesse da administração, sendo que o servidor continua cedido à Secretária Municipal de Saúde de Eldorado. CAUSA: Falta de efetividade nas ações de cobrança da administração. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. O gestor apresentou documentação que comprova que a administração diligenciou junto ao servidor com o intuito de ressarcir-se do valor da ajuda de custo concedida, conforme relatado no FATO. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. Justificativa parcialmente acatada, pois as diligências junto ao servidor com o intuito de ressarcir o erário não foram efetivas e até o momento 06 de março de 2006 o servidor não devolveu o valor da ajuda de custo recebida. Salientamos que o mesmo desistiu da remoção em 12 de agosto de 2005, ou seja, já se passaram 7 (sete) meses. Caso o gestor tempestivamente tivesse aplicado ao caso em questão o § 2º do art. 46, da lei 8.112, o erário já estaria ressarcido: ”Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. § 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.” RECOMENDAÇÃO: a) Abertura de sindicância para apurar os fatos/motivos relativos ao pronto acatamento do pedido de cancelamento da remoção e pela inação ou morosidade com relação ao ressarcimento ao erário. b) Aplicar ao caso em questão a determinação expressa no § 2º do art. 46, da lei 8.112: 52 ”Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994. § 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.” 4.3 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL 4.3.1 ASSUNTO - PENSÕES 4.3.1.1 INFORMAÇÃO: (007) Constatamos que das oito concessões de pensão realizadas em 2005 pela FUNASA/MS, todas cadastradas no SISAC, duas foram encaminhadas a esta CGUMS fora do prazo estabelecido pela Instrução Normativa / TCU nº 044, de 02 de outubro de 2002, e uma, concedida em 1 de novembro de 2005, não foi encaminhada até o término desta auditoria. 5 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 5.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 5.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (044) Por meio da Solicitação de Auditoria Nº 174638 – 11/2006 solicitamos a Unidade a relação das Licitações realizadas no exercício de 2005. A Unidade disponibilizou uma relação onde consta que foram realizados 57 (cinqüenta e sete) Pregões Presenciais, 25 (vinte e cinco) Pregões eletrônicos e 16 (dezesseis) Convites. Verificamos, por meio de consulta ao SIAFI Gerencial, a existência de 2 (duas) Tomadas de Preço que não foram relacionadas pela Unidade, o que torna a relação fornecida não confiável. Durante o exercício de 2005, foram analisadas 03 licitações, nesta auditoria analisamos mais 05, assim, nossa amostra atingiu 8% das licitações realizadas pela Unidade em 2005. As licitações analisadas durante o ano de 2005 foram as seguintes: - Pregão 08/2005 – Contratação de Empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças em equipamento Plotter Xerox modelo 2240IJ; - Pregão 11/2005 – Aquisição de medicamentos para atender a população Indígena do Estado de Mato Grosso do Sul, com inclusão no sistema de ATA de registro de preços; e - Convite 02/2005 – Contratação de empresa para elaboração de projeto para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água nas aldeias: Amambai, no município de Amambai/MS, Bororó e Jaguapiru, no município de Dourados/MS. As licitações analisadas nesta auditoria foram as seguintes: 53 - Pregão 12/2005 – Contratação de Empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em 142 (cento e quarenta e dois) veículos de diversas marcas e modelos da FUNASA/CORE/MS; - Pregão 64/2005 – Contratação de Empresa para prestação de manutenção preventiva e corretiva em veículos oficiais de diversas marcas, ano e modelo, pertencentes à frota operacional da Fundação Nacional de Saúde, com aplicação de peças e acessórios originais de fábrica (genuínas) ou originais constantes das tabelas e/ou catálogos divulgados pelos fabricantes para aplicação especificamente nos veículos da FUNASA/MS, de diversas marcas, anos e modelos; - Tomada de Preços 01/2005 - Construção, ampliação e melhoria do Sistema de Abastecimento de Água da Aldeia Amambaí, em Amambaí/MS; - Convite 03/2005 – Contratação de serviços de demolição de prédio em alvenaria de tijolos, situado à Av. Bandeirantes, 2.648 – Bairro Bandeirantes, Campo Grande/MS; e - Convite 04/2005 - Contratação de serviços de demolição de prédio em alvenaria de tijolos, situado à Av. Bandeirantes, 2.648 – Bairro Bandeirantes, Campo Grande/MS. 1. Impropriedades/irregularidades constatadas na análise realizada na Auditoria de Gestão: 1.1.Pregão 64/2005 – Processo 25.185.002.974/2005-51, cujo objeto é a contratação de manutenção de 85 veículos localizados em Campo Grande e Região. O processo apresenta como vencedora a Empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda. Impropriedades/irregularidades constatadas: - Existência de pontos do edital que restringem a concorrência (vedação constante do inciso I, parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93); - Descumprimento ao princípio da vinculação do instrumento convocatório e indícios de direcionamento de licitação; - Aceitação de Preço Inexeqüível e indício de direcionamento de licitação. 1.2. Pregão 12/2005 – Processo 25185.001174/2005-12 - Constatamos que em maio de 2005 a Auditoria Interna por meio do Relatório sobre a Auditoria Especial realizada na Coordenação Regional da FUNASA, no Estado do Mato Grosso do Sul, apontou irregularidades no Pregão 12/2005 e recomendou a sua anulação. As constatações apontadas nos subitens 1.1 e 1.2 estão detalhadas neste relatório no Fato 1.1) 1.3. Convite Nº 03/2005 - processo Nº 25185.002.123/2005-16 e Convite Nº 04/2005 - processo Nº 25185.002.553/2005-20. Impropriedades/irregularidades constatadas: - desobediência ao § 3º do art. 22 da Lei Nº 8.666/93, pois não foi convidado nenhum prestador de serviço para a participação da licitação Nº 03/2005 (convite), sendo que das três empresas que teriam retirado o edital, duas tomaram ciência da licitação pela internet, e uma delas negou tê-lo retirado; 54 - evidência de montagem do processo relativo ao convite nº 03/2005, dada a desobediência à ordem cronológica da autuação dos documentos que o compõem, e os fatos registrados no item anterior; - desobediência aos §§ 1º, 2º e 5º do art. 23 da Lei Nº 8.666/93, em virtude do fracionamento de despesa, com fuga da devida modalidade de licitação, ainda que permitido o parcelamento dos serviços de construção e de demolição; 2. Nos trabalhos de apuração da Denúncia, realizados em 2005, foram constatadas a não disseminação dos editais em meio eletrônico e a falta de documentação relativa à qualificação econômico-financeira que comprovem a boa situação financeira da empresa, nas licitações de obras. 5.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 5.2.1 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (012) Inexistência de licitação para Serviços de Telefonia. Analisamos os seguintes processos de Inexigibilidade de Licitação: Processo nº Empresa Contratada Valor 01– 25185.007.039/2005-81 BITS COM.REP. LTDA. R$ 65.971,00 02– 25185.000.171/2005-61 TRANSP. ANDORINHA R$ 5.471,31 03– 25185.000.179/2005-28 EXPRESSO MARINGA R$ 428,55 04– 25185.000.170/2005-17 EXPR. MATO GROSSO R$ 74.749,76 05– 25185.000.178/2005-83 EXPRESSO QUEIROZ R$ 36.620,65 06– 25185.001.552/2005-68 EXPRESSO QUEIROZ R$ 100,00 07– 25185.000.160/2005-81 VIAÇÃO CRUZ. DO SUL R$ 29.608,09 08– 25185.000.166/2005-59 VIAÇÃO CRUZ. DO SUL R$ 80,00 09– 25185.000.165/2005-12 VIAÇÃO MOTTA R$ 3.595,15 10– 25185.000.168/2005-48 VIAÇÃO MOTTA R$ 20,00 11– 25185.000.163/2005-15 VIAÇÃO SÃO LUIZ R$ 7.599,57 12– 25185.000.177/2005-39 VIAÇÃO UMUARAMA R$ 18.319,40 13– 25185.000.158/2005-11 Cia.Tel.BRASIL CENTRAL R$ 2.853,32 14– 25185.000.162/2005-71 EMBRATEL R$ 5.177,44 15– 25185.000.159/2005-57 BRASIL TELECOM R$ 518.008,30 16– 25185.000.172/2005-14 INTELIG R$ 50,16 17– 25185.000.164/2005-14 TELEMS CELULAR R$ 23.217,97 Estes 17 processos totalizaram R$ 791.870,67 o que representa 84,68 % do total das inexigibilidades de licitações que a FUNASA-MS realizou em 2005 (R$ 935.085,49). Relacionamos abaixo as constatações verificadas: 1- Caracterização inadequada de despesas com Serviços de Telefonia como licitação inexigível. Analisando as despesas realizadas como inexigibilidade de licitação no SIAFI, verificamos que a FUNASA-MS pagou R$ 549.307,19 de serviços de telefonia referentes aos processos 25185.000.158/2005-11, 25185.000.162/2005-71, 25185.000.159/200557, 25185.000.172/2005-14 e 25185.000.164/2005-14. Este fato 55 contraria a decisão 1230/2002, de 18 de setembro de 2002, do TCU: “O tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.2 - ampliar o entendimento firmado na Decisão nº 196/2001TCUPlenário para incluir a necessidade de realização de procedimento licitatório pelo Poder Público para contratação não só de Serviço Móvel Celular – SMC, mas também de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, à exceção de situações excepcionais de dispensa ou inexigibilidade, previstas nos arts. 24 e 25 da lei nº 8.666/93, desde que devidamente fundamentadas e instruídas nos termos do art. 26, da mesma lei.” 2 – Inexistência, nos processos analisados, de documentação referente à quitação com o INSS, FGTS e Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; Inexistência de Contrato de prestação de serviços bem como da comprovação de publicação no diário Oficial da União. Diligenciamos a FUNASA-MS através da SA 174638-02/2006 quanto às irregularidades apontadas nos itens 1 e 2 acima relatados. CAUSA. Inobservância aos preceitos fundamentados na Constituição Federal e legislação correlata, onde se estabelece que, via de regra, o processo de licitação pública, ressalvados casos específicos, deverá anteceder a contratação de obras, serviços, compras e alienações. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. Quanto ao item 1 - Caracterização inadequada de despesas com Serviços de Telefonia como licitação inexigível. Não foram apresentadas justificativas até a data de 20 de março de 2006. Quanto ao item 2 – Inexistência de documentação referente à quitação com o INSS, FGTS e Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; Inexistência de Contrato de prestação de serviços bem como da comprovação de publicação no diário Oficial da União. A FUNASA esclareceu que “Em relação à inexistência de contratos na inexigibilidade de licitações houve um lapso no não cumprimento da lei nº 8.666/93 no que diz o artigo 62, sendo o mesmo substituído pela nota de empenho. Sendo assim não foi publicado o contrato no Diário Oficial da União. Informamos ainda que estas correções estão sendo aplicadas no exercício de 2006.” E quanto à falta de documentação que comprove a regularidade fiscal: “Em relação aos processos de inexigibilidade de licitação para a aquisição de passagens rodoviária e transporte de encomendas em alguns casos as empresas de transportes/ônibus não são cadastradas no SICAF- Sistema de Cadastro de Fornecedores, e posteriormente não mantendo suas regularidades fiscais em dia; devido à necessidade do deslocamento de servidores que atuam na saúde indígena e no transporte de pacientes indígenas para tratamento de saúde em outras localidades no Estado de Mato Grosso do Sul, a FUNASA necessita da prestação dos referidos serviços destas empresas, que somente elas prestam nos roteiros intermunicipais de transporte de passageiros.” 56 ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. Quanto ao item 1 - Caracterização inadequada de despesas com Serviços de Telefonia como licitação inexigível. Não houve justificativa. Quanto ao item 2 – Inexistência de documentação referente à quitação com o INSS, FGTS e Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; Inexistência de Contrato de prestação de serviços bem como da comprovação de publicação no diário Oficial da União. Acatamos as justificativas com a seguinte ressalva: sempre que alguma empresa que tenha sido contratada por inexigibilidade de licitação, respaldada no Inc. I do art. 25, da lei 8.666/93, “produtor, empresa ou representante exclusivo”, tornar-se inadimplente com algum fisco (INSS, FGTS, Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal), oficializar o ocorrido à Fazenda correspondente e juntar este documento ao processo. RECOMENDAÇÃO. 1- Que a FUNASA/MS realize processo licitatório para a contratação de serviços de telefonia. 2- Sempre que alguma empresa que tenha sido contratada por inexigibilidade respaldada no Inc. I do art. 25 da lei 8.666/93 “produtor, empresa ou representante exclusivo” tornar-se inadimplente com algum fisco (INSS, FGTS, Fazendas Nacional, Estadual ou Municipal) oficializar o ocorrido à Fazenda correspondente e juntar este documento ao processo. 5.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (033) Caracterização indevida quanto à despesa como emergencial, edital/contrato não adequado às especificidades da unidade, contratação com sobrepreço e execução de serviço sem prévio contrato e empenho. Analisamos os seguintes processos de Dispensa de Licitação: Processo nº Objeto Valor 01– 25185.001.285/2005-29 Aquis. Mat. Hidráulico R$ 399.828,65 02– 25185.001.788/2005-02 Manutenção de Veículos R$ Cancelado 03– 25185.001.897/2005-11 Manutenção Predial R$ 7.855,55 04– 25185.002.971/2005-17 Manutenção de Veículos R$ Cancelado 05– 25185.002.971/2005-17 Manutenção de Veículos R$ 811.939,73 06– 25185.003.007/2005-14 Aluguel Caminhão Pipa R$ 34.980,00 07– 25185.003.536/2005-18 Aquisição Caixas d’água R$ 4.830,00 08– 25185.003.491/2005-73 Obra de Abast. de água R$ 1.462.367,13 09– 25185.003.490/2005-29 Obra de Abast. de água R$ 1.139.999,99 10– 25185.005.986/2005-37 Reforma Lab.Anal.d’água R$ 12.105,00 11– 25185.005.985/2005-92 Reforma Lab.Anal.d’água R$ 1.990,00 12– 25185.005.983/2005-01 Reforma Lab.Anal.d’água R$ 2.825,00 Estes 12 processos totalizaram R$ 3.878.721,05 (três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e cinco centavos), o que representa 84,00 % do total das dispensas de licitação que a FUNASA-MS realizou em 2005 (R$ 4.643.941,78). 57 Relacionamos abaixo as constatações verificadas: 1- Evidência de contratação com sobrepreço ocasionando prejuízo ao erário de R$ 16.640,00. Analisando o processo de dispensa de licitação 25185.003.007/2005-14, cujo objeto é a contratação de caminhão pipa de 6.000 a 8.000 litros para atender as aldeias indígenas de Bororó e Jaguapiru por dois meses, verificamos que o mesmo apresenta as seguintes propostas de preços: Empresa Solotec Construções e Consultoria Ltda. Financial Construtora Industrial Ltda. Douraser Prestadora de Serv. e comércio Ltda. Preço R$ 34.980,00 38.438,40 18.340,00 Fls.Nº 04 06 21 A empresa contratada foi a Solotec, apesar de a proposta da empresa Douraser ser menor. Este fato contraria o princípio da economicidade, pois o gestor não selecionou a proposta mais vantajosa para a Administração. Este fato provocou um prejuízo ao erário de R$ 16.640,00. 2- Execução de serviços sem amparo contratual e sem prévio empenho. Analisando o processo de dispensa de licitação 25185.003.007/2005-14, cujo objeto é a contratação de caminhão pipa de 6.000 a 8.000 litros para atender as aldeias indígenas Bororó e Jaguapiru, por dois meses, verificamos que o contrato de nº 0050/2005 foi assinado em 07 de junho de 2005, cujo extrato só foi publicado no DOU de 15 de junho de 2005 e a respectiva Nota de Empenho 2005NE900703 é de 07 de junho de 2005. Verificamos que o documento da contratada CE n° 251-B/2005-DT, datado de 07 de junho de 2005, encaminha a nota fiscal nº 0030 no valor de R$ 17.490,00 e solicita o “pagamento referente aos serviços prestados no mês de maio”. Este fato contraria o Parágrafo único do art.61, da lei 8666/93: “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada...”, bem como o art.60, caput, da lei 4320/64: “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. 3- Caracterização inadequada da despesa como emergencial. Analisando os processos de dispensa de licitação de nº 25185.001.788/2005-02 e 25185.002.971/2005-17 originados das dispensas de licitação nº 2005DI00013, 2005DI00018 e 2005DI00019, cujo objeto é a Manutenção de Veículos, verificamos que a FUNASA-MS justifica a contratação em caráter emergencial baseada no inciso IV do art. 24 da lei das licitações 8.666/93, art. 24 “É dispensável a licitação: (...) Inc. IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 58 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;”. Considerando as seguintes Decisões do TCU a respeito de contratação por dispensa em caráter emergencial: Decisão nº 347/1994, “Falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial”; e Decisão nº 300/1995, da 2ª Câmara do TCU: ”Devem ser adotadas as providências cabíveis para que sejam promovidos os processos licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão antes do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inc. IV”. Considerando que a FUNASA-MS tem uma frota de 142 (cento e quarenta e dois) veículos e que os gastos anuais da FUNASA com manutenção de veículos é acima de R$ 1.200.000,00, a FUNASA/MS não deveria estar executando despesas de manutenção de veículos sem o devido processo licitatório. 4Realização do processo licitatório de forma centralizada e vetando a subcontratação, restringindo o caráter competitivo e onerando os custos de manutenção. Analisando os processos de dispensa de licitação de nº 25185.001.788/2005-02 e 25185.002.971/2005-17 originados das dispensas de licitação nº 2005DI00013, 2005DI00018 e 2005DI00019, cujo objeto é a Manutenção de Veículos, verificamos que a FUNASA-MS realizou apenas um processo licitatório para atender toda a sua frota no estado do Mato Grosso do Sul e que uma das cláusulas do contrato é a proibição de subcontratação dos serviços. Considerando que a FUNASA-MS tem uma frota de 142 (cento e quarenta e dois) veículos. Considerando que esta frota está distribuída no Estado de Mato Grosso do Sul da seguinte forma: Localização Quant. Campo Grande Administração e San. Básico 39 Saúde Indígena Pólo Antônio João 05 Saúde Indígena Pólo Aquidauana 03 Saúde Indígena Pólo Bodoquena 09 Saúde Indígena Pólo de Dourados 18 Saúde Indígena Pólo de Amambai 14 Saúde Indígena Pólo de Aquidauana 09 Saúde Indígena Pólo de Caarapó 09 Saúde Indígena Pólo de Iguatemi 06 Saúde Indígena Pólo de Miranda 13 Saúde Indígena Pólo de Paranhos 05 Saúde Indígena Pólo de Sidrolândia 06 Saúde Indígena Pólo de Tacuru 06 Total 142 O impedimento de subcontratação ou a não realização de processos licitatórios descentralizados, como por exemplo, um para a região de Campo Grande, outro para a região de Dourados e outro para a região de Aquidauana, restringiu o caráter competitivo bem 59 como onerou os custos de manutenção com as despesas de translado dos veículos das regiões mais distantes para Campo Grande. Este fato desrespeita o principio constitucional da eficiência expresso no art. 37 da Constituição “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”, bem como o Art. 3º da lei 8.666/93: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.”. CAUSA. 1 – Execução das despesas sem a devida observância dos preceitos insculpidos na legislação que rege a aquisição de bens e serviços no âmbito da Administração Pública; 2 – Ausência de processos de planejamento que contemplem plenamente os requisitos de eficiência e eficácia, considerando as especificidades da unidade em exame e o histórico organizacional. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. Não foram apresentadas justificativas. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. Não foram apresentadas justificativas. RECOMENDAÇÃO. Abertura de sindicância para apurar os fatos apresentados nos itens 1 - “Evidência de contratação com sobrepreço ocasionando prejuízo ao erário de R$ 16.640,00” – e 2 - “Execução de serviços sem amparo contratual e sem prévio empenho”. Quanto aos itens 3 -“Caracterização inadequada da despesa como emergencial”- e 4 -“Realização do processo licitatório de forma centralizada e vetando a subcontratação, restringindo o caráter competitivo e onerando os custos de manutenção”, a FUNASA/MS deverá realizar o devido processo licitatório bem como rever sua política de manutenção de veículos para readequação do edital/contrato de serviços de manutenção de veículos. 5.2.1.3 INFORMAÇÃO: (041) Por meio do Memorando nº 11.114-DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, a Diretora de Auditoria de Programas da Área Social encaminha cópia do processo nº 00190.014743/2005-90 cujo assunto é “Supostas irregularidades em Dispensa de Licitação para obras de saneamento em Aldeias Indígenas de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul” e solicita que a GGUMS faça a apuração dos fatos denunciados. 60 Conforme os relatos abaixo referentes aos dois processos objetos da denúncia, as apurações realizadas não apresentaram impropriedades/irregularidades. Processo analisado: 25185.003.491/2005-73 Dispensa de Licitação nº 0030/2005, de 27/06/2005. Objeto: Construção ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água da aldeia Bororó, em Dourados. Fundamentação legal: Lei 8.666/93, art. 24, inciso IV, casos de emergência ou de calamidade pública. Empresa Contratada: RHD Construções e Comércio Ltda. Contrato nº: 054/2005, de 12/07/2005, 2005NE900815, de 08/07/2005. Valor contratado: R$ 1.462.367,13. Relato: A grande repercussão da notícia de 21 óbitos de crianças na faixa etária de zero a cinco anos nas aldeias das etnias Guarany-caiuá em Mato Grosso do Sul, a prevalência de crianças desnutridas nestas aldeias, e considerando ser o saneamento ambiental um poderoso e eficaz aliado para a redução da desnutrição infantil. A FUNASA resolveu ampliar o sistema de abastecimento de água tratada na aldeia Bororó, para tanto realizou a dispensa de licitação amparada pelo Decreto n° 5.376, de 17/02/2005, publicado no DOU no dia subseqüente àquela data, da Portaria nº 308 do Ministério da Integração Nacional, publicada na DOU de 13/05/2005, que reconhece a situação de emergência decorrente da estiagem e no inciso IV do Art. 24, da lei 8.666/93 “É dispensável a licitação: IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços...” Para a realização das obras a Divisão de Engenharia de Saúde Pública (DIESP) da FUNASA elaborou Projeto, Memorial Descritivo, Especificações Técnicas e Encargos, Relação de Materiais, Memória de Cálculo e Peças Gráficas. Em 29 de junho de 2005 é publicado no DOU a nomeação da Comissão Especial de Licitação para a contratação da obra. Para selecionar a empresa a ser contratada a Comissão Especial de Licitação realizou quatro reuniões. Na primeira reunião, em 28/06/2005, foram avaliados os parâmetros para a pesquisa das empresas especializadas na área de saneamento. Na Segunda reunião, em 30/06/2005, de posse das empresas selecionadas segundo os critérios definidos na primeira reunião, foram enviados convites formais para 22 empresas com vistas a apresentarem propostas. Na terceira reunião, em 04/07/2005, foram recebidas as propostas das empresas Log Engenharia Ltda., Pactual Construções Ltda., Top Sul Engenharia e Construções Ltda. e RHD Construções e Comércio Ltda. As propostas foram encaminhadas para análise técnica. Na Quarta reunião, em 04/07/2005, após a análise técnica das 4 (quatro) propostas, que considerou todas habilitadas. 61 Julgaram como vencedora a Empresa RHD Construções e Comércio Ltda., por apresentar o menor preço. Em 08/07/2005 é publicado no DOU o extrato da dispensa de licitação com o nome da empresa vencedora bem como o valor. Em 12/07/2005 é assinado o contrato nº 054/2005 entre a FUNASA e a RHD. Em 14/07/2005 é publicado no DOU o extrato do contrato. O prazo de execução contratado é de 60 dias da data de assinatura do contrato. Em 31 de agosto a contratada solicita prorrogação de trinta dias no prazo de execução da obra. O PARECER TÉCNICO Nº 39/2005/DIESP, de 13 de setembro, recomenda a prorrogação solicitada pela contratada. Em 05 de outubro, a contratada solicita um segundo aditivo de prorrogação do contrato em mais 20 dias. O PARECER TÉCNICO Nº 40/2005/DIESP, de 10 de outubro, recomenda esta nova prorrogação. Execução físico-financeira: a obra foi executada em 4 etapas conforme tabela abaixo: Medição Valor Nota Fiscal Data 1ª medição 598.805,30 0546 12/08/2005 2ª medição 430.280,00 0548 05/09/2005 3ª medição 218.839,00 0552 05/10/2005 4ª medição 214.442,83 0554 07/11/2005 Total R$ 1.462.367,13 Em 02/03/2006 estivemos na aldeia Bororó para verificação in loco da obra executada. Para tanto, selecionamos os principais equipamentos adquiridos neste contrato ou seja, 3 conjuntos de moto-bomba, construção de 2 casas para o sistema de cloração/automação via rádio/instalação chave compensadora, implantação de 2 sistemas de cloração, fornecimento de 2 chaves compensadoras, fornecimento e instalação de reservatório de 200 m3, fornecimento e instalação de reservatório de 100 m3, fornecimento e instalação de reservatório de 20 m3, e execução de cercas de proteção. Como a obra previa também 600 ligações domiciliares, escolhemos aleatoriamente 10 residências na Planta Geral da Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Aldeia Bororó para efetuarmos entrevista e confirmar se as ligações foram executadas. Foram visitadas as seguintes residências casa 75-A, casa 801, casas 755-A e 755-B, casa 722, casa 372, casa 377, casa 401, casa 398-A, casa 198 e casa 181-ª Em todas essas residências constatamos que as ligações foram realizadas. Processo analisado: 25185.003.490/2005-29 Dispensa de Licitação nº 0031/2005, de 27/06/2005. Objeto: Construção ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água da aldeia Jaguapiru, em Dourados. Fundamentação legal: Lei 8.666/93, art. 24, inciso IV, casos de emergência ou de calamidade pública. Empresa Contratada: Anfer Construções e Comércio Ltda. Contrato nº: 055/2005, de 12/07/2005, 2005NE900816, de 08/07/2005. 62 Valor contratado: R$ 1.140.000,00. Relato: A grande repercussão da notícia de 21 óbitos de crianças na faixa etária de zero a cinco anos nas aldeias das etnias Guarany-Caiuá em Mato Grosso do Sul, a prevalência de crianças desnutridas nestas aldeias, e considerando ser o saneamento ambiental um poderoso e eficaz aliado para a redução da desnutrição infantil. A FUNASA resolveu ampliar o sistema de abastecimento de água tratada na aldeia Jaguapiru, para tanto realizou a dispensa de licitação amparada pelo Decreto n° 5.376, de 17/02/2005, publicado no DOU no dia subseqüente àquela data, da Portaria nº 308 do Ministério da Integração Nacional, publicada na DOU de 13/05/2005, que reconhece a situação de emergência decorrente da estiagem e no inciso IV do Art. 24 da lei 8666/93 “É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços...” Para a realização da obra a Divisão de Engenharia de Saúde Pública (DIESP) da FUNASA elaborou Projeto, Memorial Descritivo, Especificações Técnicas e Encargos, Relação de Materiais, Memória de Cálculo e Peças Gráficas. Em 29 de junho de 2005 é publicado no DOU a nomeação da Comissão Especial de Licitação para a contratação da obra. Para selecionar a empresa a ser contratada a Comissão Especial de Licitação realizou quatro reuniões. Na primeira reunião, em 28/06/2005, foram avaliados os parâmetros para a pesquisa das empresas especializadas na área de saneamento. Na Segunda reunião, em 30/06/2005, de posse das empresas selecionadas de acordo com os critérios definidos na primeira reunião foram enviados convites formais para 23 empresas com vistas a apresentarem propostas. Na terceira reunião, em 04/07/2005 (12h00min), foram recebidas as propostas das empresas Top Sul Engenharia e Construções Ltda., Anfer Construções e Comércio Ltda., Pactual Construções Ltda. e Solotec Construções e Comércio ltda. Aberta as propostas a empresa Solotec Construções e Comércio ltda. foi desclassificada por não atender os critérios técnicos de execução do item 1 do convite. Na Quarta reunião, em 04/07/2005 (13h30min), após a análise das 3 (três) propostas habilitadas, julgaram como vencedora a Empresa Anfer Construções e Comércio Ltda., por apresentar o menor preço. Em 08/07/2005 é publicado no DOU o extrato da dispensa de licitação com o nome da empresa vencedora bem como o valor. Em 12/07/2005 é assinado o contrato nº 055/2005 entre a FUNASA e a Anfer Construções e Comércio Ltda. Em 15/07/2005 é publicado no DOU o extrato do contrato. Execução físico-financeira: a obra foi executada em 3 etapas conforme tabela abaixo: 63 Medição 1ª medição 2ª medição 3ª medição Total R$ Valor 570.705,80 444.301,93 124.992,26 1.139.999,99 Nota Fiscal 0229 0232 0235 Data 29/08/2005 04/10/2005 08/11/2005 O contrato estabelece em sua cláusula V - DO PRAZO “O prazo para a execução total da obra será de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de assinatura deste contrato.”, este contrato foi assinado em 12 de julho de 2005. A Ordem de Serviço nº 006/2005 que autoriza a execução da obra é de 18 de julho de 2005. Em 31 de agosto de 2005 a contratada solicita a prorrogação do prazo contratual por mais 30 dias. O PARECER TÉCNICO n° 038/2005 DIESP recomenda a prorrogação em 30 dias a partir de 17/09/2005. Em 08/11/2005 através do Memorando nº 035/DIADM/SAEOF/COREMS é solicitado parecer técnico mencionando que o prazo da conclusão da obra esta vencido desde 17/10/2005 e se vai ou não cobrar multa contratual pelo atraso na entrega da obra. A carta CE.DE.FUN.071/05, da contratada para a FUNASA, pede mais uma prorrogação de 30 dias no prazo contratual. Esta carta é datada de 29 de setembro, porém no verso da mesma temos um recibo do Chefe da SECAF/FUNASA/CORE-MS datado de 07 de novembro de 2005. O PARECER TÉCNICO N° 060/SECAV/DIESP, de 09 de novembro de 2005, recomenda a prorrogação solicitada pela contratada. O despacho n° 130/SALOG/DIADM/FUNASA/COREMS, de 11 de novembro de 2005, solicita o DIESP justificativas quanto ao atraso nos encaminhamentos dos pedidos de aditivo, quanto à contagem do prazo a partir da Ordem de Serviço e não da assinatura do contrato e solicita que encaminhem as justificativas ao Coordenador Regional Substituto. O despacho SECAV/DIESP/FUNASA/CORE-MS, de 25 de novembro de 2005, encaminha as justificativas ao SALOG/GABINETE/CORE-MS. O despacho nº 68/GABINETE/COREMS/FUNASA indefere o pleito da contratada. A título de multa, por atraso na execução da obra, a FUNASA descontou R$ 8.099,51 do pagamento da nota fiscal nº 0235, de 08/11/2005, no valor de R$ 124.992,26, referente à terceira medição. Em 02/03/2006 estivemos na aldeia Jaguapiru para verificação in loco da obra executada. Para tanto, selecionamos os principais equipamentos adquiridos neste contrato, ou seja, 2 conjuntos de moto-bomba, fornecimento e instalação de chave compensadora, fornecimento e instalação de sistema de cloração, automação do sistema via rádio, fornecimento e instalação de reservatório de 200 m3 e execução de duas cercas de proteção. Como a obra previa também 600 ligações domiciliares, escolhemos aleatoriamente 16 residências na Planta fornecida pela FUNASA do Sistema de Abastecimento de Água da Aldeia Jaguapiru, para efetuarmos entrevista e confirmar se as ligações foram executadas. Na escolha das residências demos preferência às mais distantes do reservatório de 200 m3 e às que se localizavam na região mais alta. Foram visitadas as seguintes residências casa 632, casa 631, casa 627, casa 628, casa 626, casa 674, casa 673, casa 428, 64 casa 411, casa 401, casa 399, casa 400, casa 393, casa 394, casa 395 e casa 397. Em todas essas residências constatamos que as ligações foram realizadas. 6 CONTROLES DA GESTÃO 6.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 6.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) Verificamos que não houve recomendações e determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União, em 2005 ou pendentes de cumprimento junto à Unidade auditada. 6.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 6.1.2.1 INFORMAÇÃO: (003) Verificamos que não houve Controladoria-Geral da União expedidas em cumprimento junto à Unidade auditada. recomendações desta 2005 ou pendentes de 6.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 6.2.1 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 6.2.1.1 INFORMAÇÃO: (002) No exercício de 2005, conforme dados extraídos do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o total das despesas realizadas pela FUNASA/MS foi de R$15.717.295,30, sendo R$9.049.473,78 na categoria despesa corrente e R$6.667.821,52 na categoria despesa de capital. Verificamos que o processo de prestação de contas da FUNASA/MS, exercício de 2005, classifica-se como simplificado e foi entregue tempestivamente com todas as peças pertinentes. Constatamos, por meio de análise do Processo de Prestação de Contas, que a Unidade examinada não utiliza indicadores para avaliar o desempenho de Programas, Projeto/Atividade ou Ação Administrativa. Constatamos, também, que no Parecer da Auditoria Interna não constam a opinião quanto à Avaliação dos Controles Internos Administrativos e ao Cumprimento das Recomendações da Auditoria Interna conforme o item II) D) 4.2.7 e VII) D) 4.2.7 da Norma de Execução CGU nº 01/2006. 6.2.2 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS 6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (008) 65 Inconsistência entre as informações gerenciais e da efetividade da despesa. Apresentamos as impropriedades controles internos da Unidade: constantes constatadas na de relatórios avaliação dos 1. Controles referentes aos valores gastos com manutenção de veículos: Constatação: Distorções entre os controles de gastos com manutenção de veículos e os valores constantes das notas fiscais que comprovam as respectivas despesas. Comparamos a “Planilha de Gastos com Oficina Mecânica” disponibilizada pela FUNASA contendo as despesas discriminadas por veículo de janeiro a março de 2005, com a relação de Notas fiscais, emitidas no mesmo período, constantes dos processos referentes aos contratos 16/2002, 50/2003 e 14/2004 e constatamos que o valor de R$528.647,45 não foi registrado na planilha de controle. Esta diferença evidencia inadequação nos controles internos da unidade. 2. Controles referentes aos contratos para manutenção de veículos: Constatação: Veículos contemplados em dois contratos ao mesmo tempo, tanto no termo de referência quanto no momento do pagamento. Em 2005 a FUNASA manteve, ao mesmo tempo, para manutenção dos seus veículos, três contratos vigentes, todos celebrados com a Empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda. (contratos 16/2002, 50/2003 e 14/2004). Os contratos possuem valores distintos cobrados em hora/homem para os serviços realizados nos veículos contemplados em relação anexa, parte integrante de cada contrato. Constatamos as seguintes irregularidades: - três veículos foram contemplados em duas relações ao mesmo tempo; - um veículo aparece novamente como acréscimo em Termo Aditivo do mesmo contrato; - dois veículos não foram contemplados em nenhuma relação, porém sofreram manutenção; - dois veículos relacionados num contrato foram pagos por outro contrato, e - sete veículos foram pagos ora em um contrato, ora em outro. 3. Controles referentes a execução dos serviços de manutenção e troca de bombas de água e dos quadros de comando: Constatação: Ausência de controle da execução dos serviços de manutenção e troca de bombas de água e dos quadros de comando. A fim de verificarmos os controles da execução do contrato de manutenção corretiva e assistência geral de bombas submersas, Grupos Geradores, Quadros de Comando e Rebobinagem de Motores (contrato nº 40/2004), estabelecemos uma amostra das notas fiscais pagas e solicitamos informações detalhadas que permitissem a comprovação da execução dos serviços e a localização dos equipamentos. Em resposta a solicitação, a Unidade informou que não possui controle que possibilite comprovar quais são os equipamentos que sofreram manutenção ou onde se localiza cada equipamento. Os equipamentos adquiridos como material permanente são cadastrados no sistema de informática denominado ASI, porém não são identificados 66 com etiquetas, por razões técnicas. Outros equipamentos são adquiridos em decorrência de contratação de obras e não são contabilizados individualmente como materiais permanentes. Há casos em que devido à falta de bomba reserva e da urgência, os servidores das equipes de manutenção dos sistemas de água levavam as bombas diretamente para a oficina contratada, aguardavam o conserto e retornavam à aldeia para a reinstalação. Dessa forma, ficou evidenciado que a FUNASA não possui controle da execução dos serviços de manutenção e troca de bombas de água e dos quadros de comando. ATITUDES DO GESTOR. O gestor, considerando tratar-se de ações emergenciais, não se atentou para a importância dos controles internos. CAUSA. A inadequação ou inexistência de formulários adequados que autorizam e ou controlam a execução das despesas. JUSTIFICATIVA DO GESTOR. Referente ao item 1: Em resposta à Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a unidade informou que a diferença apontada foi decorrente de problemas no sistema de informática utilizado e que está desenvolvendo um novo programa de controle de gastos do sistema de transportes para ser executado ainda em 2006. Referente ao item 2: Em resposta à Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a unidade informou que pode ter ocorrido erro no momento em que foram carimbadas as notas fiscais com o número do contrato. Referente ao item 3: A Unidade justificou que quando as bombas d’água ou os grupos geradores deixam de funcionar a população indígena fica sem água, exigindo medidas urgentes que não podem estar restringidas em razão de problemas burocráticos e de formalismos. Informou, ainda, que está buscando instrumentos e mecanismos voltados a equacionar os problemas apontados a fim de que estes não mais se repitam. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA. Referente ao item 1: Justificativa não acatada. A implantação de um novo sistema para controle de gastos não constitui a solução para o problema, uma vez que a falta de gerenciamento decorre da má utilização da ferramenta. Nenhum sistema informatizado, por si só, é capaz de gerenciar os dados, nem irá se apresentar pronto, sem necessidade de solicitações de adaptações e manutenções por parte do usuário, que é o real gerente das informações. Assim como a equipe de auditoria lançou todas as notas fiscais em planilhas do Excel e extraiu as informações quanto aos valores pagos discriminando 67 veículos, notas fiscais, contratos e períodos, o responsável também poderia realizar os controles sem utilização de sistemas específicos. No entanto, reconhecemos que a implantação de um novo sistema poderá auxiliar o gerenciamento das informações, principalmente se desenvolvido com recursos que possibilitem preenchimento automático de campos interligados, cruzamento de informações apontando alertas, acesso a vários usuários com níveis diferentes que assegure apenas consulta ou determinados preenchimentos, extração de relatórios definidos pelo administrador e manutenções constantes a partir de solicitações dos usuários. Referente ao item 2: Justificativa não acatada. A irregularidade apontada refere-se à existência de veículos contemplados em mais de uma relação de veículos - parte de cada contrato, e a falta de controle na execução dos contratos, nada tendo haver com o carimbo de identificação dos contratos nas notas fiscais. Referente ao item 3: A Unidade reconhece a falta de controle e esclarece que irá adotar medidas preventivas. RECOMENDAÇÃO. Esta equipe de auditoria recomenda, sob pena de ressalva às prestações de contas futuras: Referente ao item 1: 1.1 Corrigir as informações constantes dos formulários de controle de manutenção de veículos de modo a conciliar os valores das notas fiscais e ordens bancárias com os serviços efetivamente realizados que serão registrados na planilha de controle de gasto com cada veículo; Referente ao item 2: 2.1 Atualizar a Planilha de veículos da FUNASA/MS por localidade incluindo uma coluna para identificação do contrato de manutenção. Referente ao item 3: 3.1 Contabilizar os equipamentos (bombas, painéis de controle e motores estacionários) existentes nas 68 aldeias indígenas como material permanente, possibilitando a etiquetagem individual dos mesmos (segundo a Funasa, existem 72 sistemas de abastecimento de água, com 130 bombas submersas, 72 quadros de comando e 15 grupos geradores de motor estacionário); 3.2 Desenvolver fichas de controle de reparo de equipamentos em que fiquem discriminados os seguintes itens: 1) Nº ordem do Reparo; 2) Data de Entrada; 3) Tipo de Equipamento; 4) Marca; 5) Modelo; 6) Nº do Patrimônio do equipamento; 7) Descrição do 68 3.3 3.4 trabalho; 8) Autorização do Chefe do Pólo Base; 9) Autorização do Diretor da Funasa/MS; 10) Data de Entrega do Equipamento; Implementar controle dos equipamentos e suas manutenções (bombas, painéis de controle e motores estacionários) nas aldeias indígenas e no almoxarifado, de forma que se saiba a localização exata de todos os equipamentos e as manutenções ocorridas; As fichas de controle de reparo de equipamentos e as notas fiscais de serviços devem conter apenas um único equipamento a ser reparado, de forma a possibilitar o controle dos serviços executados; III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos o seguinte: 1.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (035) e (039) Ausência de gerenciamento na utilização de recursos públicos para manutenção de veículos ocasionando prejuízo ao erário e inobservância a princípios constitucionais. 2.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (034) Execução de despesas incompatíveis com o instrumento suprimento de fundos e falta de comprovação quanto à efetividade da despesa. 2.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (040) Não comprovação da realização de serviços de manutenção bem como da troca de peças. Despesas realizadas sem o prévio empenho. 3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (036) Prejuízo de R$346.380,88 (trezentos trezentos e oitenta reais e oitenta e demolição de Imóvel da União. e quarenta e seis mil, oito centavos) causado por 4.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (009) Demora ou falta de efetividade na cobrança de ressarcimento ao erário de ajuda de custo. 5.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (033) Caracterização indevida quanto à despesa como emergencial, edital/contrato não adequado às especificidades da unidade, contratação com sobrepreço e execução de serviço sem prévio contrato e empenho. Campo Grande , 17 de abril de 2006 69 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 174638 CORE/FUNASA/MS 255012 2005 25185001563200629 CAMPO GRANDE CERTIFICADO DE AUDITORIA Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0002 a 0004, deste processo. 3. Em com o escopo Relatório de gestores cujas com ressalvas. seguintes: nossa opinião, diante dos exames aplicados, de acordo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Auditoria de Avaliação da Gestão nº 174638, houve contas foram certificadas como irregulares e regulares Os fatos que ensejaram tal certificação foram os 3.1 Irregularidades: 1.1.1.1 - Ausência de gerenciamento na utilização de recursos públicos para manutenção de veículos ocasionando prejuízo ao erário e inobservância a princípios constitucionais. 2.2.1.1 - Não comprovação da realização de serviços de manutenção bem como da troca de peças. Despesas realizadas sem o prévio empenho. 3.2.1.1 - Prejuízo de R$346.380,88 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) causado por demolição de Imóvel da União. 3.2 Impropriedades: 2.1.1.1 - Execução de despesas incompatíveis com o instrumento suprimento de fundos e falta de comprovação quanto à efetividade da despesa. 4.2.2.1 - Demora ou falta de efetividade na cobrança de ressarcimento ao erário de ajuda de custo. 5.2.1.2 - Caracterização indevida quanto à despesa como emergencial, edital/contrato não adequado às especificidades da unidade, contratação com sobrepreço e execução de serviço sem prévio contrato e empenho. Campo Grande , 17 de abril de 2006 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : 174638 : 2005 : 25185.001563/2006-29 : FUNASA – Coordenação-Regional/MS : 255012 : CAMPO GRANDE : MS PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO 1. Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 como IRREGULARES, REGULARES COM RESSALVAS e REGULARES. 2. As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, de maio de 2006.