PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Controladoria Regional da União/MS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170113
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
174638
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO MS
2005
25185001563200629
CORE/FUNASA/MS
255012
CAMPO GRANDE
MS
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço
nº 174638, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre
os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade suprareferida, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade
Jurisdicionada, no período de 03 de fevereiro a 17 de março de
2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao
Serviço Público Federal. Além das solicitações encaminhadas durante
o trabalho de campo, foi remetida à Unidade Jurisdicionada em 04 de
abril de 2006, mediante o Ofício nº 100/50/2006/CGU - REGIONAL/MS,
a
versão
preliminar
do
relatório
para
apresentação
de
esclarecimentos adicionais com prazo máximo até o dia 11 de abril
de 2006. Em 12 de abril de 2006, a Unidade, por meio do Ofício nº
376/GAB/COREMS/FUNASA, solicitou prorrogação do prazo. Uma vez que
este prazo é improrrogável, consideramos que não houve manifestação
adicional por parte da Unidade. Nenhuma restrição foi imposta aos
nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas:
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
- GESTÃO FINANCEIRA
- GESTÃO PATRIMONIAL
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
- CONTROLES DA GESTÃO
1
II - RESULTADO DOS EXAMES
1 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
1.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
1.1.1 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
1.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (035 e 039)
Ausência de gerenciamento na utilização de recursos públicos para
manutenção
de
veículos
ocasionando
prejuízo
ao
erário
e
inobservância a princípios constitucionais.
Relatamos abaixo as constatações
utilização de recursos públicos
durante o exercício de 2005:
sobre a gestão da FUNASA na
para manutenção de veículos,
1. Em 2005 a FUNASA manteve, inicialmente, ao mesmo tempo, três
contratos
vigentes,
todos
celebrados
com
a
Empresa
Centro
Automotivo Quinhentas Milhas Ltda.:
• Contrato nº 16/2002, com vigência até 29/10/2007, derivado do
Pregão 20/2002 (Processo 25185.003.059/2002-30), com valor
contratado para 2005 de R$255.927,72 (Hora/Homem R$7,80 FORD
R$8,97 FIAT R$6,87 CHEVROLET);
• Contrato nº 50/2003, com vigência até 13/12/2005, derivado do
Pregão 029/2003 (Processo 25185.005.898/2003-73), com valor
contratado para 2005 de R$ 90.000,00 (Hora/Homem R$9,80);
• Contrato nº 14/2004, com vigência até 18/5/2005, derivado do
Pregão 09/2004 (Processo 25185.001.243/2004-15), com valor
contratado para 2005 de R$ 1.060.000,00 (Hora/Homem R$28,00
Carros e R$22,00 motos).
Verificamos que em março de 2005 os serviços prestados já
ultrapassavam R$459.653,69 dos valores contratados, embora os
contratos permanecessem vigentes.
Nesta época, a unidade iniciou o Pregão 12/2005 Processo 25185.001174/2005-12.
Em 15 de abril de 2005 foi publicada a contratação
emergencial por Dispensa de Licitação – 2005DI00013 – Processo
25185.001788-2005/02
em
nome
da
Empresa
Centro
Automotivo
Quinhentas Milhas Ltda. – para a manutenção de 142 veículos. Antes
mesmo de sua execução, foi cancelada com a justificativa de que a
despesa seria atendida mediante licitação em andamento – Pregão
12/2005. Porém, em 02 de maio de 2005, o Pregão 12/2005, foi
anulado
pelo
Coordenador
Regional
da
FUNASA/MS
que
alegou
existência de exigências no edital que limitavam a concorrência e
irregularidades na condução dos lances do Pregão no que se refere
ao percentual de desconto sobre as peças.
Ainda
em
maio,
o
Processo
25185.002.971/2005-17
formalizou a Dispensa de Licitação 19/2005, cujo objeto é a
contratação dos serviços de manutenção corretiva e preventiva dos
veículos da FUNASA pelo prazo de até 180 dias, enquadrada como
emergencial, com base no artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93.
Consta no processo, como justificativa para a emergência, que
2
devido à anulação do Pregão 12/2005 – Processo 25185.001174/200512, toda a frota ficou sem manutenção, com 30% dos veículos parados
e que os veículos são imprescindíveis às atividades desenvolvidas
pela FUNASA.
Constatamos que em maio de 2005 a Auditoria Interna, por
meio do Relatório sobre a Auditoria Especial realizada na
Coordenação Regional da FUNASA no Estado do Mato Grosso do Sul,
apontou várias irregularidades nas licitações realizadas para
manutenção de veículos, recomendando a anulação do Pregão 12/2005.
Pelo histórico acima relatado fica evidente que não se trata de
emergência, e sim de má administração.
2. Analisamos o processo da Dispensa de Licitação 19/2005 e
constatamos que:
Mais uma vez a FUNASA contratou uma única Empresa, com
sede em Campo Grande, sem filiais, por preço único para manutenção
de toda a frota do Estado e ainda sem a autorização para
subcontratação. Não se pode supor que uma Empresa localizada em
Campo Grande cobraria o mesmo valor para manutenção de veículos
localizados em sua cidade ou a mais de 500 km de distância (Campo
Grande a Paranhos), considerando que o contrato não autoriza a
subcontratação e ainda determina que, para a execução dos serviços,
os veículos deverão ser encaminhados à sede da contratada (item 3
do Termo de Referência) ficando as despesas decorrentes da
locomoção a cargo da contratada (cláusula oitava do Contrato).
A contratação teve origem com dois processos de Dispensa
de Licitação – Processo 25185.002.971/2005-17 e 25185.002.967/200559. O primeiro, para atendimento a uma relação de 83 veículos da
FUNASA, sem discriminação quanto à localização, apenas com a
referência de se tratar de veículos em atividade em Campo Grande e
Região (verificamos veículos da relação lotados a mais de 190 km de
Campo Grande, como os veículos Placas HRY 1113 e HQH 0344 lotados
no Pólo de Bodoquena). O segundo processo, para atendimento a 65
veículos referenciados como em atividade em Dourados e Região (a
relação apresenta veículos lotados em cidades a mais de 130 km de
Dourados – como os veículos Placas HRY-1106 e HQH 0097, lotados no
Pólo de Paranhos).
Posteriormente foi apensado o segundo ao primeiro, tendo
como proposta vencedora, em ambos os processos, a da Empresa
Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda., pelo valor de
R$25,00 a hora/homem e 8% de desconto sobre o valor das peças.
Assim foi celebrado o contrato 48/2005, assinado em 27 de maio de
2005.
Constatamos que a partir de maio de 2005 os valores pagos
a título de despesa com manutenção de veículos (R$756.749,28 valor
líquido) foram em nome da Empresa Mercepeças Comércio de Peças e
Acessórios Ltda., por meio do contrato 48/2005.
Conforme constatações apontadas desde maio de 2005 pela
Auditoria Interna da FUNASA, bem como por esta Controladoria-Geral
da União, a manutenção dos veículos lotados em Dourados e Região
era executada em Dourados pela Empresa local - Empresa Dourafreios
Peças e Serviços Ltda., mediante subcontratação. Os valores
3
cobrados por aquela empresa eram inferiores aos valores cobrados
pela Empresa contratada - Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda.
Consta, no processo, a confirmação de mensagem enviada à
Empresa Dourafreios solicitando proposta para manutenção dos
veículos de Dourados e Região. Porém, em entrevista em 13 de
fevereiro de 2006 na Empresa Dourafreios e confirmação por
telefone, o sócio proprietário informou que não houve solicitação
de proposta de preço para manutenção dos veículos de Dourados e
Região, apenas propostas que relacionavam os veículos de todo o
Estado que eram de licitações em andamento. Informou que não
respondeu à solicitação por não ter como atender a veículos lotados
fora da Região de Dourados e que não trabalha por hora/homem e sim
por serviços prestados.
3. Em novembro de 2005 a FUNASA iniciou o Pregão 64/2005 – Processo
25.185.002.974/2005-51, cujo objeto é a contratação de manutenção
de 85 veículos localizados em Campo Grande e Região. O processo
apresenta como vencedora a Empresa Centro Automotivo Quinhentas
Milhas Ltda. e gerou o contrato 78/2005, assinado em 28 de dezembro
de 2005. Analisamos este processo licitatório e constatamos as
seguintes impropriedades/irregularidades:
3.1. Inobservância ao princípio da isonomia - existência de pontos
do edital que restringem a concorrência (vedação constante do
inciso I, parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.666/93):
- Item 4.7 do Termo de Referência (anexo I ao Edital): “Os serviços
serão prestados no pátio da futura contratada, no perímetro
urbano da cidade de Campo Grande/MS.”
Não constatamos justificativa para que uma Empresa sediada fora
de Campo Grande não possa participar da licitação, uma vez que os
veículos estão em diversas cidades de Mato Grosso do Sul. Esta
limitação é ilegal, pois constitui distinção em razão da sede dos
licitantes, expressamente vedada pela Lei 8.666.
- Item 6.1 – letra b) do Termo de Referência (anexo I ao Edital):
“- todas as empresas que participarem do processo licitatório
deverão apresentar atestado de comprovação da parte ferramental
(em conformidade com a LISTA ANEXA), submetendo-se a aprovação do
Setor de Transporte da CORE/MS.”
Verificamos que a LISTA, denominada de EXIGÊNCIAS DA QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA, apresenta 77 itens, destes, dois não foram cumpridos
pela Empresa vencedora, conforme Relatório de Visita, assinado
pela chefe da Seção de Recursos Logísticos. A FUNASA anexou ao
processo uma avaliação da Empresa Vistoria Técnica Ltda. na qual
conclui que a Empresa vencedora possui capacidade técnica
satisfatória para a realização dos serviços propostos na
licitação, embora não tenha comprovado dois itens da LISTA.
Assim, fica comprovado que a exigência da comprovação de todas as
ferramentas constantes da LISTA, não era necessária e restringiu
a participação.
- Item 6.1 – letra d) “a empresa deverá comprovar possuir pessoal
técnico especializado em seu quadro de funcionários, com no
mínimo os seguintes profissionais: 04 (quatro) mecânicos, 2
4
(dois) eletricistas, 1 (um) pintor e 1 (um) funileiro, que
atendam a demanda da FUNASA.”
Em maio de 2005, o Coordenador Regional da FUNASA considerou
estas mesmas exigências motivo de anulação do Pregão nº12 por
restringir a competição. Em despacho próprio, assinado em 02 de
maio de 2005, apresentou a seguinte justificativa:
“A necessidade de comprovar a exigência de profissionais
pertencentes ao quadro de pessoal permanente, constante do item
3.7 e 3.7.4 do Edital do Pregão nº 12, é incabível e inaplicável
enquanto condição para participação no processo licitatório,
visto que para tanto as empresas teriam que proceder a
contratação
dos
mesmos,
obrigando-se
a
contrair
encargos
trabalhistas e sociais, sem qualquer garantia de vir a sagrar-se
vencedoras da licitação a qual se propunham participar.
Indiscutivelmente, tal exigência limita o número de participantes
e, em conseqüência, restringe a competição, contrariando a
principal característica do Pregão Público, que é exatamente
propiciar a concorrência entre as empresas.”
Assim, fica evidenciado que a própria FUNASA tem o entendimento
que este item restringe o caráter competitivo.
3.2. Descumprimento ao princípio da vinculação do instrumento
convocatório e indícios de direcionamento de licitação:
Conforme Relatório de Visita, assinado pela chefe da Seção de
Recursos Logísticos, em visita técnica ao Centro Automotivo
Quinhentas Milhas Ltda., verificou-se que a empresa não atendia
às especificações técnicas exigidas no item 06 do Termo de
Referência – Anexo I ao Edital da Licitação. O Despacho nº 76,
assinado pelo Substituto Eventual do Coordenador Regional da
FUNASA de 09 de dezembro de 2005, considerando o Relatório de
Visita, manifestou-se pela desclassificação da licitante Centro
Automotivo Quinhentas Milhas Ltda., e pela adjudicação e
homologação do processo licitatório em favor da empresa
Mercepeças Comércio de peças e Acessórios Ltda. No entanto, a
própria Administração, contrariando os Artigos 3º e 41 da Lei
8.666/93 – princípio da vinculação do instrumento convocatório,
desconsiderou as exigências estabelecidas pelo edital, no que se
refere às especificações técnicas, e manteve a licitante no
certame. Anexou ao processo, uma avaliação da Empresa Vistoria
Técnica Ltda. na qual conclui que a Empresa Quinhentas Milhas
possui capacidade técnica satisfatória para a realização dos
serviços propostos na licitação.
3.3. Aceitação de Preço Inexeqüível e indício de direcionamento de
licitação:
- O Despacho nº 76, assinado pelo Substituto Eventual do
Coordenador Regional da FUNASA, em 09 de dezembro de 2005, com a
informação de que corroborava com o entendimento da equipe de
pregoeiros, considerou inexeqüível a proposta apresentada pelo
Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda., manifestando-se pela
desclassificação da Empresa. Também o Despacho nº 359 do
Procurador Federal entende ser o mesmo valor inexeqüível. No
entanto, a Administração anexou ao processo contratos e
5
licitações
manutenção
Termo de
Quinhentas
realizados por outros órgãos públicos federais para
de seus veículos e conforme Termo de Adjudicação e
Homologação considerou a Empresa Centro Automotivo
Milhas Ltda. como vencedora do certame.
4. A contratação das despesas com manutenção de veículos, bem como
todas as licitações apontadas acima, apresentam duas principais
irregularidades que frustram o caráter competitivo e a busca da
proposta mais vantajosa para a Administração:
4.1. A primeira, apontada no Relatório de Ação de Controle nº
00190.001045/2005-24, cujo teor relativo à Manutenção de Veículo
foi informado à FUNASA/MS, em 27 de julho de 2005, por meio da
Solicitação de Auditoria nº 32/2005 – Ordem de Serviço 163915,
refere-se à contratação de uma única Empresa por preço único para
manutenção em veículos localizados em diversas cidades de Mato
Grosso do Sul (por exemplo, Miranda e Paranhos), com cláusulas
contratuais que estipulam a execução dos serviços no pátio da
contratada, sendo as despesas com locomoção do veículo por conta da
contratada. Verificamos ainda, que a FUNASA/MS não identifica a
localização de cada veículo, informando tratar-se de Campo Grande e
Região, ou Dourados e Região, porém não há normativos, nem sequer
coerência que defina que a Região de Campo Grande engloba o
Município de Miranda ou que a Região de Dourados engloba o
Município de Paranhos.
4.2. A segunda irregularidade relaciona-se com a forma de
apresentação das propostas: Os participantes apresentam suas
propostas informando o valor hora/homem e o percentual de desconto
sobre as peças. Constatamos que não foi estipulado nenhum parâmetro
para a fixação da hora/homem para cada serviço prestado. De um modo
geral, quem trabalha com o cálculo do valor dos serviços por
hora/homem são as concessionárias, mesmo assim, cada fábrica possui
uma tabela distinta. Verificamos que a FIAT utiliza um programa de
propriedade própria, que a GM utiliza outro também próprio e que as
seguradoras
utilizam
o
“Sistema
Audatex”
também
com
outro
parâmetro. Assim, os valores constantes das propostas não são
comparativos. O mesmo serviço executado numa oficina em duas
hora/homem pode ser executado, em outra, em cinco hora/homem.
Constatamos, conforme pesquisa detalhada abaixo e resposta a
Solicitação 174638 – 20/2006, que a Unidade não verifica o
quantitativo de horas cobradas:
- Pesquisa feita com produtos e respectivos serviços que foram
executados em veículos da FUNASA, por meio da Dispensa 19/2005:
GM Ambulância
NF
97054
97054
– Diesel – ano 2001.
Descrição
Hidrovácuo freio
Serviço de mecânica
Empresa A
R$ 710,00
(0,5 h/h) R$
30,00
FIAT – Fiorino ano 2000
NF
Descrição
Empresa B
94465 Pára-choque T.E.
R$ 58,00
94465 Serviço de colocação
R$ 20,00
Empresa A – Barcellos & Aragão Ltda.
Empresa B – Dourafreios Peças e Serviços Ltda.
Empresa Contratada
R$ 695,52
(2 h/h) R$ 100,00
Empresa C
Empresa Contratada
R$ 58,71
R$ 110,40
(0,65 h/h) R$ 48,75
(4 h/h) R$ 100,00
6
Empresa C – Concessionária Enzo FIATI Veículos
Empresa Contratada - Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda.
- Por meio da Solicitação de Auditoria 174638 - 20/2006
questionamos a FUNASA sobre o parâmetro utilizado para o
estabelecimento da quantidade de homem/hora na execução de cada
serviço constante de uma seleção amostral. Solicitamos, ainda, o
código de cada item e a descrição completa dos serviços para que
seja possível realizarmos comparação entre os tempos de execução
dos serviços. Em resposta a este questionamento a Unidade declarou
que utiliza a tabela de horas praticada pelas concessionárias,
encaminhou em anexo a “Tabela de Quantitativos de Horas” e informou
que a descrição do nome já é suficiente para identificar o item,
não informando o respectivo código. Verificamos que a Tabela não
discrimina os fabricantes, não está codificada, nem ordenada.
Selecionamos três itens para conferir a quantidade de horas e
constatamos que dois não estão contemplados na Tabela e um não
possui conformidade nos tempos de execução, conforme quadro abaixo:
Nota
Fiscal
Descrição do Serviço
(Detalhamento)
94296
Serviço revisão tração
(desmontagem e montagem
da tração)
Serviço de substituição
do pára-choque
Serviço conserto banco
(tapeçaria do banco do
motorista)
94465
94465
Quantidade de Hora/Homem
Tabela Disponibilizada
Outras Tabelas
pela FUNASA
10
Item não contemplado
Não há como
identificar o item
somente pela descrição
4
1
0,65 (Concessionária
FIAT)
4
Item não contemplado
Não há como
identificar o item
somente pela
descrição.
Cobrada
Dessa forma, fica evidenciado que as propostas de preço
sem determinação do parâmetro a ser utilizado para a fixação da
hora/homem para cada serviço prestado não são comparativas,
impossibilitando a garantia da proposta mais vantajosa.
5. Muitas irregularidades foram constatadas na execução destes
contratos, licitações e dispensas. Considerando que esta auditoria
visa avaliar a gestão de 2005, relacionamos abaixo as constatações,
apontadas no Relatório de Ação de Controle relativa ao processo nº
00190.001045/2005-24 - resultado da apuração de Denúncia da Câmara
dos Deputados, que se referem às ações ou omissões ocorridas
durante o exercício de 2005, acrescentando as justificativas
apontadas pelo gestor e o resultado das análises realizadas durante
esta Auditoria de Gestão:
5.1. Valores elevados para manutenção de veículos
Considerando apenas as despesas com manutenção de
veículos ocorridas de janeiro a março de 2005, dos 112 veículos que
sofreram manutenção, 36 apresentaram gastos acima de R$10.000,00.
Destes 36 veículos, selecionamos 18 para análise quanto ao
percentual gasto em relação ao valor de venda de cada veículo. Com
base nos valores extraídos do Jornal Correio do Estado, de 22 de
julho de 2005, ou da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas,
constatamos, conforme tabela abaixo, que 72% dos veículos tiveram
gastos acima de 50% do seu valor de mercado, em apenas três meses.
7
PLACA
VEÍCULO
ANO
NF 2005
Valor do Veículo
%
HQH-
7299 Toyota Bandeirante
1999
24.750,11
13.709,00 180,54%
HQH-
7745 GM S-10
2001
28.080,29
16.300,00 172,27%
HQH-
7907 FORD PICK UP RANGER
2001
16.025,29
16.300,00
HQH-
7939 GM S-10 Ambulância
2000
28.702,29
29.500,00
97,30%
HQH-
7908 FORD PICK UP RANGER
2001
15.560,76
16.300,00
95,46%
HQH-
0088 Toyota Bandeirante
1991
14.731,33
16.300,00
90,38%
HQH-
0086 Toyota Bandeirante
1991
14.676,86
16.300,00
90,04%
HQH-
0101 Toyota Bandeirante
1991
13.871,81
16.300,00
85,10%
HQH-
0278 Toyota Bandeirante
1991
13.638,68
16.300,00
83,67%
HQH-
7938 GM S-10
2000
20.124,24
27.039,00
74,43%
HQH-
7941 GM S-10 Ambulância
2000
20.244,03
29.500,00
68,62%
HQH-
7906 FORD PICK UP RANGER
2001
24.794,46
40.500,00
61,22%
HQH-
7942 GM S-10 Ambulância
2000
16.416,61
29.500,00
55,65%
HQH-
6986 Fiat Fiorino Ambulância
2000
12.988,20
29.500,00
44,03%
HQH-
7911 FORD PICK UP RANGER
2001
17.712,98
40.500,00
43,74%
HQH-
0277 Toyota Bandeirante
1991
17.212,19
40.500,00
42,50%
HQH-
7530 Toyota Bandeirante
1999
15.448,77
38.700,00
39,92%
HQH-
7303 Toyota Bandeirante
1999
15.444,08
38.700,00
39,91%
98,31%
Justificativa do Gestor:
Em resposta a Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a
unidade
informou
considerar
os
valores
compatíveis
com
as
características dos veículos e suas atividades, isto é, por serem
veículos com mais de 15 anos e serem utilizados nas aldeias
indígenas exigem gastos elevados em suas manutenções. Informou
ainda, que uma vez que os veículos são utilizados para atender a
serviços essenciais não caberia a análise quanto ao custo de suas
manutenções e que a decisão quanto à renovação da frota não é
prerrogativa da Coordenação Regional.
Análise da Justificativa:
Justificativa não acatada. A mensuração dos valores
gastos na manutenção de cada veículo não tem como único objetivo
avaliar a necessidade de renovação da frota. O acompanhamento dos
gastos com cada veículo aponta para possíveis problemas, como má
utilização do veículo, serviços executados sem necessidade,
existência de sobrepreços ou documentos com dados incorretos. Cabe
à Administração apurar os possíveis fatos, atuando tempestivamente.
Dessa forma, a justificativa apresentada não é cabível.
5.2. Despesas executadas sem respaldo contratual
Analisamos todas as Notas Fiscais dos processos de
manutenção
de
veículos,
disponibilizados
pela
Unidade,
e
constatamos, conforme detalhamento abaixo, pagamentos no valor de
R$ 459.653,69 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e
cinqüenta e três reais e sessenta e nove centavos) sem respaldo
contratual,
isto
é,
pagamentos
que
extrapolam
os
valores
contratados.
8
Justificativa do Gestor:
Em resposta a Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a
unidade justificou que os valores pagos sem cobertura contratual e
sem licitação ocorreram em virtude da falta de controle e da
situação emergencial (utilização dos veículos no combate a
desnutrição e mortalidade infantil). Informou que os serviços já
haviam sido executados quando se percebeu que os contratos já não
possuíam saldos e que o fato não causou prejuízo ao erário.
Análise da Justificativa:
Justificativa não acatada. Em seu relato a Unidade apenas
informa a causa do problema: falta de controle. O fato desrespeita,
entre outros normativos, a Lei 8.666/93 e fere os princípios a ela
vinculados.
5.3. Desrespeito ao artigo 78 inciso VI da Lei 8.666/93
O artigo 78 da Lei 8.666/93, em seu inciso VI, determina
como motivo de rescisão do contrato a subcontratação total ou
parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a
cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão
ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato.
Durante os trabalhos de apuração de Denúncia da Câmara
dos Deputados, realizados em 2005, analisamos a execução dos
contratos 16/2002, 50/2003 e 14/2004 e constatamos o descumprimento
de cláusulas contratuais que vedam a subcontratação do objeto, uma
vez que as mesmas determinam que somente os empregados da Empresa
contratada poderiam realizar, nos veículos, os serviços de
manutenção preventiva e corretiva a que se refere o contrato.
Evidenciamos a existência de serviços prestados a viaturas do pólo
de Dourados executados por uma Empresa Local, que recebeu da
Empresa Contratada, as peças necessárias e o valor referente aos
serviços prestados. Por meio de análise das Ordens de Serviço
disponibilizadas
pela
empresa
prestadora
dos
serviços,
de
entrevistas realizadas com servidores responsáveis pela locomoção
dos veículos, e com responsáveis na empresa local que realizou os
serviços, ficou evidenciada a subcontratação do objeto.
Nesta auditoria de gestão, em análise a execução do
Contrato 48/2005, constatamos que a irregularidade continua.
Verificamos que nem o Termo de Contrato, nem o Termo de Referência
autorizam a subcontratação ou a execução dos serviços por empresa
que não seja a contratada. Selecionamos dois veículos lotados em
Dourados e checamos a execução de seus serviços. Recebemos a
confirmação do proprietário da Empresa Dourafreios Peças e Serviços
Ltda. de que a manutenção dos veículos do Pólo de Dourados, durante
o ano de 2005, foi executada por sua oficina. Em vistoria in loco,
em 14 de julho de 2005, confirmamos a existência de Veículos da
FUNASA no pátio da Oficina. A execução foi também evidenciada por
meio das Ordens de Serviços emitidas pela Dourafreios de nºs 6226 e
6720,
datadas
respectivamente
28/06/2005
e
06/07/2005,
que
descrevem os serviços prestados nas viaturas de placas JFP7543 e
HQH1404. Estes serviços foram cobrados da FUNASA por meio das Notas
9
Fiscais 94296 e 94465 emitidas pela Empresa contratada – Mercepeças
Comércio de Peças e Acessórios Ltda.
Em resposta ao ofício 3776/2006 desta Controladoria,
enviado a Empresa Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda.,
questionando sobre a localização de realização dos serviços, o
sócio proprietário, responsável pelo contrato, confirmou que os
serviços foram executados onde ficam localizados os veículos, sendo
recomendado
pelo
Coordenador
Regional
da
FUNASA/CORE/MS
a
contratação de empresas terceirizadas localizadas no interior.
Por meio da Solicitação de Auditoria 174638 - 20/2006,
questionamos à FUNASA sobre os responsáveis, a data de realização e
a localização física onde os serviços, constantes de uma seleção
amostral, foram prestados. Em resposta a este questionamento a
Unidade informou que o responsável pela execução dos serviços é a
Empresa contratada e que os serviços constantes da seleção amostral
foram realizados em Dourados. Anexou para comprovação das datas de
realização dos serviços os respectivos Boletins Diários de Tráfego
- BDT. Constatamos nas informações constantes dos BDTs que a
oficina de destino dos veículos foi a Empresa Dourafreios Peças e
Serviços Ltda.
Justificativa do Gestor:
Esta
irregularidade
foi
comunicada
à
Unidade
em
29/07/2005, por meio da Solicitação de Auditoria 32/2005 e
reencaminhada em 03/02/2006 por meio da Solicitação de Auditoria
174638-03/2006. Em resposta a esta última, a unidade informa que
não tem conhecimento de subcontratação, pois sempre tratou os
assuntos relacionados ao objeto do contrato direta e unicamente com
a empresa contratada.
Análise da Justificativa:
Justificativa não acatada. As constatações apresentadas
foram evidenciadas com documentos que comprovam que a Unidade
autorizava e encaminhava os veículos à Empresa distinta da Empresa
Contratada. Em seguida formalizada a documentação da prestação do
serviço e pagava como se os serviços tivessem sido prestados pela
contratada.
5.4. Descumprimento de cláusulas contratuais acarretando prejuízo
ao erário – não providências para o ressarcimento dos valores.
Os contratos em análise estipulam, nas cláusulas oitavas,
que todas as despesas decorrentes do contrato, inclusive com
locomoção, ficariam a cargo da contratada. No entanto, evidenciamos
despesas com diárias e combustíveis para deslocamentos de viaturas
do interior para a capital quando da realização do objeto
contratado, a exemplo das viaturas HQH7942 e HQH7941 conduzidas,
respectivamente, em setembro e junho de 2004 por servidores da
FUNASA.
Constatamos, ainda, que a viatura HRY1108 foi levada de
Iguatemi a Dourados para manutenção, conforme diárias referentes às
Ordens Bancárias 2004OB900721 e 2004OB900720, porém os serviços
foram comprovados por meio da Nota Fiscal nº 34 da Empresa
Automotiva
Quinhentas
Milhas.
Este
fato
evidencia
tanto
a
10
realização de despesas com deslocamentos, quanto à subcontratação
dos serviços - impropriedade apontada no item acima.
Embora os fatos apontados tenham sido evidenciados com
deslocamentos ocorridos em 2004, tal irregularidade interfere na
gestão de 2005: primeiro pelo fato de que a sistemática adotada
para a execução dos serviços com manutenção de veículos continuou,
pelo menos, até dezembro de 2005; e segundo pela inércia da
Administração para apuração do fato e providências quanto ao
ressarcimento dos valores apurados.
Justificativa do Gestor:
Em resposta a Solicitação de Auditoria 32/2005 enviada em
29/07/2005 comunicando as irregularidades, a unidade enviou-nos o
seguinte texto:
“Informamos que este setor não autorizou nenhum veículo a se
deslocar para Campo Grande para fins de realização de manutenção. O
pólo de Dourados informou que os condutores viriam para reunião e
aproveitaram para deixar o veículo para fazer manutenção. E quanto
ao deslocamento do veículo HRY1108 não é do conhecimento do Setor
de Transporte.”
Em resposta a Solicitação de Auditoria 174638-03/2006,
enviada em 03 de fevereiro de 2006, para nova manifestação, a
Unidade justificou que as informações constantes dos documentos que
evidenciam as constatações apresentadas pela equipe de auditoria
não são verdadeiras. Esclarece que: “muitas vezes para simplificar
a descrição dos motivos da viagem escreve-se aquela mais simples e
fácil de explicar, o que significa que nem todos os motivos de uma
viagem necessariamente constam na Concessão da Diária”. Completa a
sua justificativa relacionando quatro casos em que os motivos das
viagens não eram deslocamentos de viaturas para oficina, porém
devido a problemas durante a viagem passou pela oficina.
Análise da Justificativa:
Justificativa não acatada. O relato da Unidade evidencia
a falta de zelo, a não observância aos normativos, o desrespeito
aos documentos públicos e ao princípio da transparência – condutas
que geram punições aos servidores públicos responsáveis, conforme
Lei 8.112/90.
Nas análises da auditoria foram verificadas diárias cujas
finalidades referiam-se a deslocamento de veículo para manutenção.
Apontamos como evidência as diárias pagas por meio das Ordens
Bancárias 2004OB900721 e 2004OB900720 para condução da viatura de
placa HRY1108 de Iguatemi a Dourados. Estes deslocamentos ocorreram
nos dias 15/05/2004 e 25/05/2004. No entanto, a justificativa
refere-se
a
um
deslocamento
do
veículo
HRY1108,
ocorrido
23/09/2004.
5.5. Lucro abusivo da Empresa Contratada - Preços das peças acima
dos valores de aquisição.
Referente à análise da execução dos contratos 16/2002,
50/2003 e 14/2004, realizada em 2005 durante a apuração da Denúncia
da Câmara dos Deputados, foi constatado, conforme relatado nos
11
parágrafos abaixo, irregularidade no valor e no controle das peças
utilizadas na prestação dos serviços de manutenção de veículos.
Conforme cláusulas específicas de cada contrato de
manutenção de veículos, as peças danificadas seriam substituídas
por outras originais e nestes casos, a empresa contratada deveria
apresentar orçamento com o nome das peças e o código do fabricante
para confronto, verificação e aprovação por parte da administração,
permitindo cotejo de preços no mercado tendo a contratada, em se
verificando preço menor que proposto pela mesma, fornecer a peça
pelo menor preço encontrado.
Constatamos que nos processos não havia pesquisa de
preços,
nem
prévia
aprovação
por
parte
da
administração.
Verificamos, por meio do relatório de auditoria da FUNASA, que a
equipe de auditoria interna da FUNASA já havia apontado essa
impropriedade. Em resposta a este relatório a unidade informou que
diante da imperiosidade de dar agilidade ao conserto dos veículos,
a pesquisa para verificar a compatibilidade dos preços e a
aprovação prévia era feita por telefone.
Conforme cláusulas específicas do contrato, as peças
danificadas
serão
substituídas
por
outras
originais.
Visando
evidenciar
a
efetividade
dos
serviços
realizados,
selecionamos 13 notas fiscais dos processos de prestação de contas
dos serviços e, por meio do Ofício 17.953/2005 enviado à Empresa
prestadora dos serviços, solicitamos as notas fiscais de entrada
correspondentes às peças adquiridas relacionadas nas 13 notas
fiscais selecionadas.
Em resposta a solicitação, a Empresa enviou-nos 119 notas
fiscais de entrada de mercadoria e informou que:
- algumas peças foram retiradas do seu estoque;
- as peças adquiridas são, por vezes, solicitadas mediante
requisição, recebidas para posterior emissão de notas fiscais em
determinado período, e que “por descuro ou pelo nível de
simplicidade de sua operação”, ocorre algumas vezes, de não serem
fornecidas;
- após a solicitação por parte da auditoria, o fornecedor de peças
fez
emitir
documentos
fiscais
pelos
quais
recolherá
os
respectivos encargos, posto que ainda dentro do mesmo exercício
fiscal;
- boa parte das notas solicitadas foram enviadas à FUNASA;
As 13 notas fiscais totalizam o valor de R$38.790,57 (trinta e
oito mil, setecentos e noventa reais e cinqüenta e sete centavos).
Selecionamos, para análise quanto à existência de notas fiscais de
entrada e valores cobrados, 46 peças relacionadas nestas notas
fiscais, que totalizam o valor de R$11.723,18 (onze mil, setecentos
e vinte e três reais e dezoito centavos). Analisamos as 119 notas
fiscais de entrada de mercadoria e constatamos que:
- as notas fiscais de entrada apresentaram apenas 14 peças das 46
selecionadas, totalizando o valor de R$2.454,48;
- foi cobrado da FUNASA, em média, 48% a mais que o valor faturado
nas notas fiscais de entrada, isto é, foi pago a maior o valor de
R$1.180,65 (um mil, cento e oitenta reais e sessenta e cinco
centavos);
12
Quanto às análises realizadas em 2006, referentes à
execução do Contrato 48/2005 com a Empresa Mercepeças Comércio de
Peças e Acessórios Ltda. – Dispensa de Licitação 19/2005,
constatamos que as irregularidades continuam:
O processo apresenta a Nota fiscal acompanhada da Ordem
de Reparo e da Ordem de Serviço. Verificamos que as Ordens de
Reparo nem sempre retratam o descrito nas Notas fiscais e que não
há documentos que comprovam a pesquisa de preço referente às peças
empregadas.
Selecionamos 62 itens constantes de 10 notas fiscais para
pesquisa de preço e verificamos que os produtos não foram
codificados. Em resposta ao ofício 3776/2006, desta Controladoria,
enviado a Empresa Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda.,
questionando sobre os códigos referentes aos produtos constantes
das notas fiscais selecionadas, o sócio proprietário, responsável
pelo contrato, relatou que as peças solicitadas foram para
emergência em veículos quebrados na região, portanto sem entrada e
saída do estoque da empresa, por isso foi utilizado o código 999000
e não o código dos fabricantes. Visitamos concessionárias da FIAT e
da GM e verificamos que existem peças com descrição similares e que
apenas o código garante a correta identificação do produto. Assim,
dos 62 itens selecionados, obtivemos os preços de fábrica de apenas
11. Conforme tabela abaixo, quatro itens apresentaram preços abaixo
do preço do fabricante e sete acima:
Descrição da Nota Fiscal
hidrovácuo freio
Serv mecânica
Lâmpada painel (2 unidades)
lâmpada pisca 69(2 unidades)
pára-choque t. e.
bomba combustível
batente amort diant
lanterna teto
interruptor porta
botão buzina
bomba d’água
Empresa B
Empresa
Contratada
710,00
30,00
4,86
5,00
58,71
887,72
36,26
27,59
10,27
47,43
215,25
695,52
50,00
6,62
6,62
110,40
732,25
40,48
41,40
20,24
19,87
133,40
Desconto
2,04%
17,50%
58,00%
38,00%
Percentual
comparativo
-2,04%
66,67%
36,21%
32,40%
88,04%
-17,51%
11,64%
50,05%
97,08%
-58,11%
-38,03%
Empresa B – Concessionária Enzo FIAT Veículos
Empresa Contratada - Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda.
Em julho de 2005, em visita a Empresa Dourafreios Peças e
Serviços Ltda., foram-nos disponibilizadas duas Ordens de Serviços
emitidas
pela
Dourafreios
de
nºs
6226
e
6720,
datadas,
respectivamente,
em
28/06/2005
e
06/07/2005,
que,
conforme
depoimento do Sócio proprietário, descrevem os serviços prestados
nas viaturas de placas JFP7543 e HQH1404. Verificamos que estes
serviços foram cobrados da FUNASA por meio das Notas Fiscais 94296
e 94465 emitidas pela Empresa contratada – Mercepeças Comércio de
Peças e Acessórios Ltda. Conforme tabela abaixo, os valores
cobrados pela empresa contratada foram, em média, quase o triplo do
valor cobrado pela Empresa Executora.
13
Descrição da Nota Fiscal
cabo capuz
Serviço fecho capuz
Lâmpada painel (2 unidades)
Lâmpada freio (2 unidades)
lâmpada pisca (2 unidades)
lâmpada 69
lâmpada da ré (2 unidades)
soquete painel (2 unidades)
pára-choque t. e.
Serviço conserto Banco
serv recup pára-choque
Serv Revisão elétrica
Empresa A
Executora
65,00
35,00
2,00
2,00
2,00
Empresa
Percentual
Contratada comparativo
108,56
67,02%
50,00
42,86%
6,62
231,00%
6,62
231,00%
6,62
231,00%
3,00
6,62
3,00
14,72
58,00
110,40
50,00
100,00
20,00
100,00
25,00
50,00
Média de Sobrepreço
(foi cobrado quase três vezes o valor da executora):
Empresa A – Dourafreios Peças e Serviços Ltda.
Empresa Contratada - Mercepeças Comércio de Peças e Acessórios Ltda.
120,67%
390,67%
90,34%
100,00%
400,00%
100,00%
182,23%
Justificativa do Gestor:
Em resposta a Solicitação de Auditoria 174638-03/2006,
que informava, novamente, as constatações referentes aos contratos
16/2002, 50/2003 e 14/2004, a unidade informou que os sobrepreços,
evidenciados pela comparação entre o valor pago pela contratada a
terceiros e o valor cobrado da FUNASA, são inconcebíveis, pois os
contratos não previam a obrigação da contratada em informar o valor
pelo qual adquiriu os materiais empregados e nem estabelecia o
percentual de lucro nas suas transações. Informou ainda, que sempre
ocorreu a autorização prévia do orçamento e que, muitas vezes, em
razão da necessidade de dar rapidez e agilidade ao conserto dos
veículos, o setor de transporte efetuava o cotejamento dos preços
por telefone.
Análise da Justificativa:
Justificativa não acatada. Ainda que considerássemos a
não previsão contratual quanto ao lucro da empresa contratada sobre
os valores das peças pagos a terceiros, a constatação apresentada
evidencia que: ou a peça adquirida não é original ou o valor
cobrado não é compatível com o valor de mercado, pois as notas
fiscais de entrada possuem datas próximas às datas das notas
fiscais emitidas pela Empresa contratada. Dessa forma, fica
evidenciado que houve sobrepreço e que o cotejamento de preço não
foi realizado pela administração ou foi realizado de modo
incorreto.
5.6. Prejuízo ocasionado por decisões administrativas não motivadas
Embora
as
decisões
administrativas
que
ocasionaram
prejuízo tenham ocorrido em 2003 e 2004, tais irregularidades
interferem na gestão de 2005 que manteve a execução dos contratos e
não adotou as providências necessárias para a apuração das
responsabilidades. Dessa forma, detalhamos abaixo as constatações:
5.6.1. Prejuízo ocasionado pela decisão administrativa de celebrar
o contrato 50/2003 e não aditar os contratos 16/2002 e 17/2002.
14
A licitação – Pregão 20/2002, que originou os contratos
16/2002 e 17/2002, dividiu o objeto em quatro lotes: Lote 1 (14
veículos da marca FORD); Lote 2 (8 veículos da marca FIAT), Lote 3
(5 veículos da marca Chevrolet e 1 da WV) e Lote 4 (3 veículos da
marca TOYOTA), sem identificar a localização de cada veículo.
Os Lotes 1, 2 e 3 foram adjudicados à Empresa Centro
automotivo Quinhentas Milhas Ltda. – contrato 16/2002 e o Lote 4 à
Empresa Itapeças Comércio e Serviços Ltda. – contrato 17/2002.
O contrato 17/2002 teve sua vigência encerrada em
setembro de 2003, não tendo sido prorrogado.
O contrato 16/2002 com valor de R$541.912,00, assinado em
30 de outubro de 2002, possuía, inicialmente, vigência até 29 de
outubro de 2007. Em dezembro de 2003 apresentava o saldo de
R$255.927,72. Considerando o último valor, reajustado em 2004, o
valor dos serviços contratados foi de R$7,80 hora/homem para o lote
1, R$8,97 hora/homem para o lote 2 e R$6,87 hora/homem para o lote
3.
Em dezembro de 2003, a Unidade manifestou a necessidade
de contratar serviços de manutenção em mais cinco carros de sua
frota.
Por meio do Pregão 29/2003 a unidade realizou, em
dezembro de 2003, com a Empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas
Ltda., o contrato 50/2003 do valor de R$90.000,00, para manutenção
de três veículos da marca TOYOTA e dois da marca FORD. Os serviços
contratados foram estipulados em R$9,80 hora/homem. Embora não
conste a localização dos veículos, verificamos que, atualmente,
conforme relatório de localização dos veículos, todos se encontram
em Campo Grande.
Abrindo mão da Prerrogativa prevista no artigo 65, inciso
I, b) da Lei 8.666/93 que determina a alteração do contrato,
unilateralmente,
pela
Administração,
quando
necessária
a
modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo
quantitativo de seu objeto, a unidade optou por realizar nova
licitação. O parágrafo 1º deste mesmo artigo estipula o percentual
máximo de 25% do valor inicial, assim, o contrato 16/2002 poderia
ter sido acrescido do valor de R$135.478,00 (mais do que o contrato
50/2003).
A fim de verificarmos as conseqüências ocasionadas pela
decisão administrativa de não aditar os contratos 16/2002 e 17/2002
e realizar a licitação que originou o contrato 50/2003, efetuamos o
levantamento das despesas com os veículos contemplados no contrato
50 e constatamos, conforme detalhamento abaixo, o prejuízo de
R$5.795,99 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa
e nove centavos).
Considerando que:
• preço reajustado de manutenção de veículos da marca Ford no
contrato 16/2002 foi de R$7,80;
• valor de manutenção de veículos Toyota no contrato 17/2002 (que
não foi prorrogado) seria de R$3,36 (2,90 (preço original) x 1,16
(mesmo índice de correção aplicado ao contrato 16/2002));
• valor ponderado para a manutenção de 2 veículos Ford e 3 veículos
Toyota seria de R$5,14 (2/5 x 7,80 + 3/5 x 3,36);
15
•
valor do contrato 50/2003 foi de R$ 9,80.
A diferença paga a maior é de R$4,66 (9,80-5,14), que
representa 47,55% do valor dos serviços executados pelo novo
contrato.
O total de gastos com os veículos Toyota Bandeirante
(placa HQH-0260), Toyota Bandeirante (placa HQH-0262), Ford F 4.000
(HQH-0341), Toyota Bandeirante (placa HQH-7528) e Ford Escort
(placa HQH-8811), contemplados pelo contrato 50/2003, conforme
notas fiscais apresentadas foi de:
• despesas com materiais................. R$ 89.173,88
• despesas com serviços.................. R$ 12.184,80
• Total das Notas Fiscais................ R$ 101.358,68
Assim, o prejuízo estimado na manutenção de veículos,
ocasionado pela decisão administrativa de não aditar os contratos
em vigência foi de R$5.795,99 (47,57% de 12.184,80).
5.6.2. Prejuízo ocasionado pela decisão administrativa de celebrar
o contrato 14/2004 e não aditar os contratos 16/2002 e 50/2003
ainda vigentes.
Em maio de 2004, a unidade realizou o Pregão 09/2004 a
fim de contratar serviços de manutenção para 75 carros e 26
motocicletas localizados em 15 cidades de Mato Grosso do Sul.
Referente aos veículos localizados em Campo Grande, a
administração deveria ter aditado os contratos em vigência.
Novamente abriu mão da prerrogativa prevista no artigo 65, inciso
I, b) da Lei 8.666/93 ocasionando prejuízo, que conforme
detalhamento abaixo, chega a 65% do valor dos serviços executados
pelo contrato 14, quando da manutenção dos veículos localizados em
Campo Grande.
Para simplificar os cálculos, consideramos o valor do
contrato 50 (maior preço), embora tenhamos demonstrado, no item
anterior, que o valor a ser contratado poderia ser menor. Assim, o
prejuízo aqui apontado apresenta valor menor que o realmente
gerado.
Considerando que:
- o preço de manutenção de veículos do contrato 50/2003 foi de R$
9,80;
- o valor de manutenção de veículos no contrato 14/2004 foi de
R$28,00
A diferença paga a maior, é de R$18,20 (28,00 - 9,80),
que representa 65% do valor dos serviços executados pelo contrato
14.
O total de gastos com os veículos Ford Fiesta Street
(placa HRY-3840), Ford Fiesta Street (placa HRY-3841), Ford Fiesta
Street (placa HRY-3842), GM S 10 (placa HQH-7745), GM Ambulância
(placa HQH-7943) e Toyota Bandeirante (placa HZQ-8581), todos
localizados em Campo Grande e contemplados pelo contrato 14/2004,
conforme notas fiscais apresentadas foi de:
- despesas com materiais........................ R$90.331,45
- despesas com serviços..........................R$ 5.522,40
- Total das Notas Fiscais....................... R$ 95.853,85
16
Assim o prejuízo foi de R$ 3.589,56 (três mil, quinhentos
e oitenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos).
CAUSA.
Ausência de gerenciamento na utilização de recursos públicos para
manutenção de veículos.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
O gestor se manifestou em
5.3, 5.4 e 5.5, conforme relato nos
subitem 5.6, houve manifestação
referente ao contrato 14/2002, que
item.
relação aos subitens 5.1, 5.2,
respectivos tópicos. Quanto ao
de problema similar, porém
não fez parte do escopo deste
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
As
justificativas
apresentadas
conforme análises constantes em cada tópico.
não
foram
acatadas
RECOMENDAÇÕES.
Diante dos fatos apurados, esta equipe de auditoria recomenda:
a) Cancelar as licitações e contratos para manutenção de veículos
que apresentam propostas de preços não comparativas, posto que as
propostas de preço sem determinação do parâmetro a ser utilizado
para a fixação da hora/homem para cada serviço prestado não são
consideradas válidas, a fim de que cesse esta irregularidade a
partir do exercício de 2006;
b) Apurar responsabilidade referente às irregularidades constatadas
na licitação Pregão 64/2005, apontadas neste relatório;
c) Apurar responsabilidade referente à não regionalização das
contratações, considerando tratar-se de Dispensa Emergencial,
para manutenção dos veículos no próprio município onde está
lotado, por empresa local, de modo a garantir o menor preço e
evitar a subcontratação com sobrepreço;
d) Apurar responsabilidade referente a despesas realizadas sem
licitação e sem respaldo contratual (comprovado o valor de R$
459.653,69, conforme subitem 5.2 deste tópico);
e) Apurar responsabilidade referente à inércia administrativa frente
ao descumprimento de cláusulas contratuais, em especial às
citadas nos subitens 5.5 e 5.6, que desvirtuam as licitações,
cujo principal fator de determinação do preço é o custo para
manutenção de veículos localizados fora de Campo Grande;
f) Efetuar o levantamento dos serviços executados por empresas que
não são a contratada (casos de subcontratação), apurar o valor
pago pela contratada à Empresa executora e providenciar o
ressarcimento da diferença paga a maior pela FUNASA;
g) Efetuar o levantamento das despesas realizadas (diárias e
combustíveis) visando deslocamento de veículo dos municípios às
oficinas de conserto, conforme exemplificado no subitem 5.6 deste
tópico e providenciar o ressarcimento ao erário, uma vez que os
contratos de manutenção de veículos estabelecem que todas as
despesas decorrentes do contrato, inclusive com locomoção,
ficariam a cargo da contratada;
17
h) Providenciar o ressarcimento da diferença comprovada no subitem
5.5 deste tópico, que aponta o lucro abusivo das Empresas
Contratadas;
i) Identificar todas as peças de reposição dos serviços efetivamente
prestados e pagos, solicitar as notas fiscais de entrada da
mercadoria e efetuar o orçamento em três empresas, de modo a
evidenciar os preços aceitáveis e providenciar a devolução dos
valores pagos a maior;
j) Apurar responsabilidade referente às decisões administrativas de
não aditar os contratos em vigência;
2. GESTÃO FINANCEIRA
2.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
2.1.1 ASSUNTO
- SUPRIMENTO DE FUNDOS ROTATIVOS
2.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (034)
Execução de despesas incompatíveis com o instrumento suprimento de
fundos e falta de comprovação quanto à efetividade da despesa.
Em 2005, verificamos que a unidade concedeu suprimentos de fundos
no valor de R$608.565,49 (seiscentos e oito mil, quinhentos e
sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) distribuídos
entre 28 supridos.
Em julho de 2005, durante a apuração da Denúncia da
Câmara dos Deputados, analisamos as prestações de contas de
Suprimento de Fundos, executadas no período de janeiro a maio de
2005. Por meio da SA 163915 – 34/2005 encaminhada à Unidade em
agosto de 2005, comunicamos as impropriedades/irregularidades
constatadas. Encaminhamos, em 03 de fevereiro de 2006, a SA 174638
– 08/2006 solicitando informações quanto às ações corretivas
propostas/implementadas pela Unidade.
Nesta
auditoria,
realizamos
nova
análise
sob
as
concessões e prestações de contas formalizadas após setembro de
2005, de modo a verificarmos as correções dos procedimentos que
ocasionaram as constatações apontadas.
Assim, foram avaliados 10% (60.500,00) do total das
despesas executadas por meio de suprimento de fundos.
Relacionamos abaixo as constatações separadas em duas
etapas:
a) Primeira etapa (de janeiro a maio): constatações apontadas
na SA 163915 – 34/2005 quando da apuração da Denúncia da
Câmara dos Deputados;
b) Segunda etapa (de setembro a dezembro): constatações
verificadas nesta auditoria;
1. Despesas não autorizadas para aquisição por meio de Suprimento
de Fundos
a) Primeira etapa (de janeiro a maio):
De acordo com o campo “finalidade” das Propostas e
Concessões de Suprimento de Fundos – PCSF, e das informações
18
apresentadas, todas as concessões analisadas foram caracterizadas
como Suprimento de Fundos Especial, para atender às especificidades
decorrentes da assistência à saúde indígena, com base na Portaria
747/2004.
Verificamos que a norma, em seu artigo 3º, estabelece:
“Art. 3º O Suprimento de Fundos Especial será utilizado para
as seguintes finalidades:
I - alimentação;
II - hospedagem;
III - combustível;
IV - transporte;
V - medicamento;
VI – procedimentos médico-hospitalares de urgência;
VII – embalsamento, traslado e sepultamento;
VIII – recuperação e manutenção de instalações civis,
elétricas e hidro-sanitárias; e
IX – recuperação e manutenção de veículos, máquinas e
equipamentos.
Parágrafo único. A realização de despesas não incluídas nos
incisos constantes deste artigo deverá ser previamente autorizada,
mediante despacho justificado, pelo Coordenador Regional.”
Analisamos cinco concessões e suas respectivas prestações
de contas e constatamos despesas com carimbos, cartuchos de tinta,
disquetes, gás, cópias reprográficas e sacos plásticos, todas não
incluídas nos incisos do artigo 3º acima citado, e sem a
autorização prévia exigida em seu parágrafo único.
b) Segunda etapa (de setembro a dezembro):
Analisamos quatro prestações de contas e verificamos que
a Unidade passou a conceder os Suprimento de fundos com base no
Decreto nº 93.872/86, artigo 45, inciso I. Dessa forma, estas
concessões não trazem a limitação imposta pela Portaria 747/2004
quanto à finalidade das despesas.
O artigo 45 do Decreto 93.872 define que o suprimento de
fundos é aplicável para as despesas que pela excepcionalidade não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, estabelecendo
em seus incisos, os casos específicos, sendo o inciso I para
atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços
especiais, que exijam pronto pagamento em espécie. Dessa forma, as
despesas que constituem objetos de contratos em vigência celebrados
pela própria administração não são passíveis de execução por meio
de suprimento de fundos. No entanto, o processo 25185.006.585/200502 (PSF 145/2005) comprova despesas com manutenção do veículo de
placa HRY1113 (Notas Fiscais 1670 e 1671 - Valores R$186,00 e
R$146,00), sendo que o contrato 48/2005, vigente no período, tem
como objeto a manutenção do mesmo veículo.
2. Despesas executadas fora do prazo estabelecido para aplicação.
a) Primeira etapa (de janeiro a maio):
Constatamos, conforme detalhamento abaixo, que 14% das
despesas analisadas foram executadas fora do prazo de aplicação
estabelecido na Concessão.
19
SF02/2005
Período
de
aplicação:
de
03/02
a
03/03/2005
Despesas: onze Notas Fiscais com datas de emissão
dentro do período previsto para aplicação, porém as
despesas
ocorreram
fora
do
prazo,
conforme
requisições. Ocorreram, ainda, requisições com datas
posteriores às datas das Notas Fiscais.
N. Fiscal
Data
Data da Requisição
Valor
609151
10/fev (req 01/01)
193,45
609153
10/fev (req 01/01)
198,80
609154
10/fev (req 01/01)
193,45
609155
10/fev (req 03/01)
194,52
609156
10/fev (req 03/01)
198,80
609157
10/fev (req 05/01)
176,67
609158
10/fev (req 06/01)
198,15
609159
10/fev (req 07/01)
198,15
609160
10/fev (req 09/01 e 10/02)
199,65
609161
10/fev (req 12/01)
193,45
609163
10/fev (req 15/01)
93,20
609169
11/fev (req 15/02)
193,45
609170
11/fev (req 16/02)
198,80
609171
11/fev (req 18/02)
194,52
609172
11/fev (req 21/01)
198,80
609173
11/fev (req 21/01)
176,67
609174
11/fev (req 22/01)
198,15
609175
11/fev (req 25/01)
198,15
609176
11/fev (req 29/01)
198,15
609177
11/fev (req 30/1)
68,40
SF06/2005
Período de aplicação: de 03/02 a 03/03/2005
Despesas em: 4/3/2005
300,00
SF26/2005
Período de aplicação: de 10/03 a 11/04/2005
Despesas em: 12/4/2005
106,00
14/4/2005
63,70
15/4/2005
914,30
SF39/2005
Período de aplicação: de 08/04 a 09/05/2005
Despesas em: 10/5/2005
236,00
11/5/2005
150,00
12/5/2005
991,46
15/5/2005
192,50
Total analisado..................R$ 48.000,00
Total fora do prazo (13,79%).....R$ 6.617,34
b) Segunda etapa (de setembro a dezembro):
Das
quatro
prestações
analisadas,
duas
sinalizam
comprovação de despesas executadas anteriormente à formalização do
processo, indicando, inclusive, despesa sem prévio empenho.
20
Conforme detalhamento abaixo, as notas fiscais foram
emitidas com datas de 21 e 22 de dezembro e descrevem lavagens,
serviços e peças para manutenção de veículos, sendo que os
suprimentos de fundos foram concedidos em 20 de dezembro.
Considerando a possibilidade de que as notas fiscais abrangem
várias requisições de serviços, com diversas datas, solicitamos,
por meio da SA 174638-24/2006, os documentos que comprovam os
deslocamentos dos veículos às Empresas executoras dos serviços
prestados, no entanto até o término desta auditoria não foram
disponibilizados os documentos.
PSF 173/2005 – Processo nº 25185.007.823/2005-99
NF
Despesa
Documento solicitado
2817 manutenção de veículo HQH 7303
controle de saída
2818 manutenção de veículo HQH 0097
controle de saída
1104 manutenção de veículo
Identificar veículo e
controle de saída
1279 manutenção veículo HRW 8886
controle de saída
1370 manutenção veículo HQH 7303 0097 controle de saída
1533 buchas molejo e amortecedor
Identificar veículo e
controle de saída
1534 ploto
Identificar veículo e
controle de saída
1535 disco embreagem
Identificar veículo e
controle de saída
1536 luva cardam e rolamento embreagem Identificar veículo e
controle de saída
1537 ponteira cordam
Identificar veículo e
controle de saída
PSF 174/2005 – Processo nº 25185.007.824/2005-33
NF
Despesa
Documento solicitado
214 manutenção do veículo HQH 7303 e controle de saída
HQH 4538
586 manutenção do veículo HQH 0097 descrição dos serviços e
controle de saída
17 serviços de borracharia veiculo descrição dos serviços e
HQH 7303
controle de saída
34 08 lavagens (HQH 7303 0097 7941 requisições de lavagens e
0183)
controle de saída
35 08 lavagens (HQH 7303 0097 7941 requisições de lavagens e
0183)
controle de saída
37 04 lavagens + 04 lav moto (HRY requisições de lavagens e
1106 HQH 4538)
controle de saída
807 manutenção do veículo HQH 4538 controle de saída
808 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída
809 manutenção do veículo HQH 7941 controle de saída
810 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída
811 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída
812 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída
7941 7303
814 manutenção do veículo HQH 0097 controle de saída
21
3. Inadequação na comprovação de despesas com alimentação.
a) Primeira etapa (de janeiro a maio):
Durante
os
trabalhos
de
apuração
da
denúncia,
selecionamos, como amostra, os processos de suprimento de fundos do
Pólo de dourados e constatamos falta de controle das despesas com
alimentação, cujos beneficiários são índios que se locomovem para
unidades de atendimento médico. Confrontamos as informações
disponibilizadas pela FUNASA com as constantes das unidades de
saúde e evidenciamos impropriedades em 75,7% da amostra. Em
justificativa a este fato, a unidade informou que muitos pacientes,
devido a dificuldades de comunicação, não são atendidos, isto é,
permanecem no hospital, mesmo sem atendimento, até que o
responsável pelo transporte apareça para levá-los embora. Outras
vezes, o hospital não possui controle adequado (citou o caso de uma
paciente que faleceu em 30/06/2002 no hospital, e o seu prontuário
não foi localizado). Outra justificativa é o caso de acompanhante,
o qual não é evidenciado no hospital (a relação apresenta o nome do
beneficiário da refeição e não do beneficiário do atendimento
hospitalar).
Diante da justificativa, comparecemos ao restaurante
fornecedor das refeições e levantamos todas as fichas de “marmitex”
servidos, porém pendente de pagamentos. Observamos que a FUNASA
autoriza, por meio de fichas, a entrega do “marmitex”, para
posterior emissão da nota fiscal. Verificamos os controles na
FUNASA, referente ao mesmo período e constatamos que, de 28 de
junho a 08 de julho de 2005, o restaurante forneceu 32 “marmitex”,
enquanto a FUNASA tinha controle referente a 25.
Verificamos, ainda, que não houve controle adequado na
distribuição de 223 refeições a voluntários da força-tarefa no
combate à desnutrição. Conforme informações do proprietário do
restaurante fornecedor, a FUNASA retirava os “marmitex” diariamente
e transportava-os em caixas de isopor até o local de encontro com
os voluntários.
Solicitamos a relação dos beneficiários das refeições e a
relação dos voluntários e nos foi informado que devido à urgência
da tarefa não houve nenhum registro. O médico, na época
responsável, informou que embora não tenha tido controle das
refeições, teria a relação dos profissionais que atuaram. Assim,
foi-nos entregue o ofício 055/Cood/AB/SeMS que contém a relação de
dez médicos e treze enfermeiros que trabalharam esporadicamente
como voluntários. Informa também que a força tarefa foi realizada
na reserva indígena na prevenção e combate à desnutrição infantil,
no período de 07 a 15 de março de 2005.
Desta forma, a falta de controle não permite a
identificação dos beneficiários dessas refeições, o que caracteriza
inadequação na comprovação da despesa.
Adicionalmente, verificamos que as notas fiscais foram
emitidas com datas de 08 e 10 de março de 2005 para atender a
força-tarefa, que ocorreu de 07 a 15 de março de 2005. Há
22
incompatibilidade entre as
informações apresentadas.
datas,
evidenciando
distorções
nas
Analisamos também as prestações de contas das despesas
com suprimento de fundos do Pólo de Miranda, realizadas de maio de
2004 a fevereiro de 2005, e constatamos que todas as prestações de
contas analisadas apresentaram indícios de irregularidade nas
relações dos beneficiários das despesas com alimentação. Apenas 9%
da despesa com alimentação, executada por meio de suprimento de
fundos, apresentou conformidade entre a Nota fiscal e a relação de
beneficiários.
Conforme detalhamento abaixo, a forma em que os dados
foram inseridos nas planilhas que comprovam as notas fiscais de
números 4554, 4555, 4614, 4620, 4633, 4634, 4665, 4702, 4703, 4704,
4727, 4735, 4736, 4783, 4784, 4798, 4799, 4806, 4807, 4870, 4871,
4872, 4873 e 4874 apresenta indício de fraude na comprovação das
respectivas despesas.
- A Relação que comprova as NFs 4633 e 4634 (Suprimento de
Fundos 76) possui lançamentos nas Colunas "Sexo", "Aldeia",
"Médico" idênticos às mesmas colunas da relação da NF 4620
(SF 76), porém os beneficiários estão diferentes;
- As NF 4614 (SF 76), NF 4735 (SF98) e NF 4727 (SF 98)
apresentam relações contendo os mesmos beneficiários;
- As NF 4554 (SF 76), NF 4702/4703/4704 (SF 86) e NF
4870/4871/4872 (SF 02/2005) apresentam relações contendo os
mesmos beneficiários;
- As NF 4555 (SF 76), NF 4736 (SF 98) e NF 4665(SF 86)
apresentam relações contendo os mesmos beneficiários;
- As NF 4799/4798 (SF 103) apresentam duas relações com cinco
colunas idênticas, porém beneficiários diferentes;
- As NF 4783/4784 (SF 103) apresentam duas relações com cinco
colunas idênticas, porém beneficiários diferentes;
- As NF 4806/4807 (SF 114) apresentam duas relações com três
colunas idênticas, porém beneficiários diferentes;
- As NF 4873/4874(SF 02/2005) referem-se a 80 “marmitex”,
porém a listagem apresenta apenas 39 beneficiários e ainda
com cinco colunas idênticas à relação da NF 4871/4872/4870
(SF 02/2005);
- As NF 4870/4871/4872 (SF 02/2005) referem-se a 120
“marmitex”,
porém
a
listagem
apresenta
apenas
40
beneficiários e ainda com cinco colunas idênticas à relação
das NF 4873/4874 (SF 02/2005) e a coluna beneficiário
idêntica à NF 4703 (SF 86) e NF 4554 (SF 76);
- As NF 4698 (SF 86), NF 4805 (SF 114), NF 4808 (SF 114) e NF
4809 (SF 114) de R$ 200,00 cada, não apresentam indício de
irregularidade;
Assim, referente às despesas com alimentação executadas
pelo Pólo de Miranda por meio de suprimento de fundos:
Total analisado
8.841,50 (100%)
Total não comprovado (sem relação)
3.559,50 (40,26%)
Total com relação que apresenta irregularidade
4.482,00 (50,69%)
Total com relação em conformidade
800,00 (9,05%)
23
b) Segunda etapa (de setembro a dezembro):
Das quatro prestações analisadas, duas apresentam notas
fiscais de despesas com hospedagem e alimentação, porém não foram
juntadas aos processos as informações referentes aos beneficiários
das despesas.
Solicitamos, por meio da SA 174638-24/2006, a relação dos
nomes
dos
beneficiários
das
refeições
e
das
hospedagens,
devidamente identificados na condição de acompanhante ou paciente,
com as datas das hospedagens/alimentações, o tratamento recebido,
local de atendimento e médico que atendeu. Estas informações
constam das planilhas adotadas pela própria unidade na comprovação
destas despesas. No entanto, até o término desta auditoria não
foram disponibilizadas as informações.
ATITUDE DO GESTOR:
A unidade aprovou todos os processos de prestação de contas de
suprimento de fundos analisados.
CAUSA:
Desconhecimento quanto à forma correta de se utilizar e comprovar
as despesas por meio de suprimento de fundos e aprovação da
prestação de contas mesmo contendo impropriedades.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
A Unidade informou que, devido ao atraso na liberação dos
recursos
referentes
ao
suprimento
de
fundos,
para
atender
necessidades urgentes são autorizadas execução de despesas com
datas anteriores, cujo pagamento posterior acumula as despesas já
realizadas. Em relação ao subitem 3, letra a), a Unidade justificou
que as irregularidades apontadas são decorrente de erro do servidor
responsável pela digitação ou pela montagem do processo e que as
relações
foram
substituídas
pelas
respectivas
requisições
individuais, porém não disponibilizou as referidas requisições.
Como medida preventiva, o Pólo de Dourados informou que
está tomando as seguintes providências em relação às despesas com
refeições:
- um agente da FUNASA ficará no hospital acompanhando as
consultas e exames, a fim de garantir o atendimento;
- o formulário de autorização para as refeições está sendo
readequado, devendo conter todas as informações necessárias a
evidenciar a despesa;
- a relação que acompanha a nota fiscal deverá conter o nome do
beneficiário e as informações necessárias ao confronto com os
dados do hospital (nome do paciente, data, serviço prestado e
nome do médico);
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
Justificativas não acatadas. O instrumento Suprimento de
fundos foi criado justamente para atender situações excepcionais,
isto é, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação. No entanto, sua aplicação deve seguir às normas
vigentes, não sendo permitido, em hipótese alguma, a não
24
comprovação das despesas, tampouco a execução de despesa sem prévio
empenho.
Com relação às despesas com refeição, consideramos as
providências apontadas pelo Pólo de Dourados adequadas.
RECOMENDAÇÕES.
Esta equipe de auditoria recomenda, sob pena de ressalva
às prestações de contas futuras:
a) Promover reuniões com os responsáveis pela execução do suprimento
de fundos, de modo a garantir o entendimento quanto às normas que
regem o instrumento (registrar estas reuniões a fim de comprovar
perante a auditoria o cumprimento à recomendação);
b) Comprovar a efetividade das despesas com manutenção de veículos
apontada no subitem 2, letra b), providenciando a devolução dos
valores que não forem devidamente comprovados;
c) Comprovar a efetividade das despesas com alimentação apontada no
subitem 3, sem prejuízo da devolução dos valores que não forem
devidamente comprovados;
d) Apurar a responsabilidade referente à elaboração das planilhas de
beneficiários das refeições referentes às notas fiscais 4554,
4555, 4614, 4620, 4633, 4634, 4665, 4702, 4703, 4704, 4727, 4735,
4736, 4783, 4784, 4798, 4799, 4806, 4807, 4870, 4871, 4872, 4873
e 4874 (subitem 3, letra a), uma vez que a forma em que os dados
foram inseridos nas planilhas apresentam indício de fraude na
comprovação das respectivas despesas;
e) Adotar medidas quanto à elaboração dos documentos que comprovam o
suprimento
de
fundos
de
modo
a
evidenciar
as
despesas
efetivamente realizadas, principalmente referentes às refeições,
medicamentos e manutenção de veículos, a exemplo das providências
apontadas pelo Pólo de Dourados;
f) Justificar e comprovar a execução de despesas pagas por
suprimento de fundos, efetivamente ocorridas anteriormente a
referida concessão e apurar responsabilidade sobre estes atos.
2.1.2 ASSUNTO - Cartão de Pagamento do Governo Federal
2.1.2.1 INFORMAÇÃO: (017)
Verificamos,
por
meio de análise no SIAFI que a Unidade não
executou despesa
por meio do cartão de pagamento do Governo
Federal, durante o exercício de 2005.
2.2 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS
2.2.1 ASSUNTO - FORNECEDORES
2.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (040)
Não comprovação da realização de serviços de manutenção bem como da
troca de peças. Despesas realizadas sem o prévio empenho.
Na auditoria especial realizada na FUNASA-MS devido à denúncia de
gastos excessivos e pagamentos por serviços não realizados no
contrato celebrado com a empresa Centro Automotivo Quinhentas
25
Milhas
Ltda.,
para
manutenção
preventiva
e
corretiva
de
equipamentos
relacionados
a
máquinas
perfuratrizes,
foram
evidenciadas
as
seguintes
impropriedades/irregularidades
no
Relatório de Ação de Controle N° 00190.001045/2005-24:
1-Distorções
entre
as
informações
referentes
atividades desenvolvidas com a utilização dos maquinários e
comprovantes de despesas com manutenção.
às
os
Por meio do contrato 68/2004 foram pagos R$ 260.726,51 ao
fornecedor e recolhidos R$2.629,40, a título de Imposto Sobre
Serviços, conforme detalhamento abaixo:
Ordem Bancária
Data
Valor líquido
Referência
2004OB903472 3-dez-04
83.379,13 NF 369
2004OB904249 31-dez-04
89.311,24 NF 478, NF 479 e NF 480
2005OB900096 26-jan-05
88.036,14 NF 506
2004OB903473 3-dez-04
448,87 ISS
2004OB904250 31-dez-04
993,24 ISS
2005OB900097 26-jan-05
1.187,29 ISS
Total ....................................
263.355,91
Verificamos que os valores pagos foram referentes à manutenção
de seis máquinas no período de dois meses, conforme detalhamento
abaixo:
FATURA
NF 369
NF 478
NF 478
NF 479
NF 480
NF 481
NF 506
SALDO
DATA
19/11/2004
18/12/2004
18/12/2004
18/12/2004
18/12/2004
18/12/2004
4/1/2005
Material
74.378,00
14.459,14
3.590,17
9.905,63
21.839,13
19.599,91
64.227,83
207.999,81
Serviço
TOTAL DA NF
9.450,00
83.828,00
14.459,14
2.417,50
6.007,67
1.350,00
11.255,63
7.347,00
29.186,13
9.796,00
29.395,91
24.995,60
89.223,43
55.356,10
263.355,91
MÁQUINA
E
G
G
D
A
B
C
Legenda da Coluna Máquina:
A
B
C
D
E
G
PERFURATRIZ - MARCA BUCYRUS-ERIE, MODELO 22-w - MOTOR PERKINS 3
CILINDROS
PERFURATRIZ - MARCA PROMINAS , MODELO NSP325 - ANO 1988 MOTOR
NW 3 CILINDROS
PERFURATRIZ - MARCA WIRTH/ESCO, MODELO BB - ANO 1991 MOTOR
PERKINS 4 CILINDROS
COMPRESSOR DE AR - MARCA CHICAGO CP 750DP 100PSI, MOTOR CUMMINS
6 CILINDROS
COMPRESSOR DE AR - MARCA CHICAGO CP 950DPH 360PSI, MOTOR
MERCEDES BENS V-8 OM 442-LA, ELETRÔNICO
CONJUNTO MOTO BOMBA (BOMBA DE LAMA) KSB-ANS K 80-400, MOTOR
NWM DE 3 CILINDROS 160 MCA
Comparamos os períodos constantes dos documentos de comprovação
das despesas com manutenção dos equipamentos de perfuração, com as
informações constantes dos relatórios de atividades desempenhadas e
com os dados referentes à localização dos equipamentos e
constatamos que:
26
- Referente à perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE:
O processo apresenta uma ordem de serviço, sem número, de
13/11/2004 e nota fiscal de 18/12/2004, porém o relatório de
atividade informa que o equipamento esteve de 01/11 a 31/12/2004
em utilização no interior do Estado. Tivemos a informação de que
em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina.
- Referente à perfuratriz marca PROMINAS:
O processo apresenta uma ordem de reparo, de 23/11/2004 e nota
fiscal de 18/12/2004, porém o relatório de atividade informa que
o equipamento esteve de 01/11 a 22/12/2004 em utilização no
interior do Estado. Tivemos a informação de que em 12/jul/2005
encontrava-se no Pátio do Setor de Transporte.
- Referente à perfuratriz da marca WIRTH/EXCO:
O processo apresenta a nota fiscal de 04/01/2005, porém o
relatório de atividade informa que o equipamento esteve nos meses
de novembro, dezembro de 2004 e janeiro de 2005 na oficina para
manutenção. Tivemos a informação de que de 11 a 15/07/2005
encontrava-se em atividades no interior do Estado.
- Referente ao compressor de ar da marca CHICAGO CP 750:
O processo apresenta nota fiscal de 18/12/2004 e o relatório de
atividade informa que o equipamento esteve na oficina de 18/11 a
27/12/2004.
Tivemos
a
informação
de
que
em
12/jul/2005
encontrava-se na Oficina.
- Referente ao compressor de ar da marca CHICAGO CP 950:
O processo apresenta uma ordem de serviço de setembro de 2004 e
nota fiscal de 19/11/2004, porém o relatório de atividade informa
que o equipamento esteve de 01/11 a 22/12/2004 em utilização no
interior do Estado. Tivemos a informação de que em 12/jul/2005
encontrava-se na Oficina.
- Referente ao conjunto de moto bomba KSB-ANS K 80-400:
O processo apresenta o Boletim de Serviço mecânico de 29/10/2004
e a nota fiscal de 18/12/2004. O relatório de atividade informa
que o equipamento esteve nos meses de novembro, dezembro de 2004
e janeiro de 2005 na oficina para manutenção. Tivemos a
informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina.
Do
acima
exposto
evidenciam-se
as
seguintes
impropriedades/irregularidades:
- 1) Pagamento antecipado: Se nos meses de novembro e dezembro de
2004 e janeiro de 2005 os equipamentos perfuratriz da marca
WIRTH/EXCO e Conjunto de moto bomba KSB-ANS K 80-400 estiveram na
oficina para manutenção e as notas fiscais apresentam datas
inseridas neste período (janeiro e dezembro respectivamente),
conclui-se que as notas fiscais e ordens bancárias foram emitidas
antes do término da prestação dos serviços;
- 2) Não confirmação da prestação dos Serviços: Se os equipamentos
perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE e perfuratriz marca PROMINAS
estiveram em utilização no interior do Estado nos meses de
novembro e dezembro de 2004 e as Ordens de Serviço e Notas
fiscais apresentam datas de novembro e dezembro de 2004,
respectivamente, então estes equipamentos não sofreram as
manutenções em conformidade com os dados constantes das notas
ficais e Ordens Bancárias.
27
2. Aquisição de
comprovados.
peças
e
preços
de
aquisição
das
mesmas
não
Conforme cláusulas específicas do contrato, as peças
danificadas serão substituídas por outras originais. Visando
evidenciar a efetividade dos serviços realizados, selecionamos sete
notas fiscais dos processos de prestação de contas dos serviços e,
por meio do Ofício 17.953/2005, enviado à Empresa prestadora dos
serviços, solicitamos as notas fiscais de entrada correspondentes
às
peças
adquiridas
relacionadas
nas
sete
notas
fiscais
selecionadas.
Em resposta à solicitação, a Empresa enviou-nos 119 notas
fiscais de entrada de mercadoria e informou que:
- algumas peças foram retiradas do seu estoque;
- as peças adquiridas são, por vezes, solicitadas mediante
requisição, recebidas, para posterior emissão de notas fiscais e
que por descuido ocorre, algumas vezes, de não ser emitida;
- boa parte das notas solicitadas foram enviadas à FUNASA;
As sete notas fiscais totalizam o valor de R$ 207.999,81
(duzentos e sete mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e
um centavos) referentes ao valor dos produtos. Selecionamos, para
análise quanto à existência de notas fiscais de entrada e valores
cobrados, 26 peças relacionadas nestas notas fiscais, que totalizam
o valor de R$ 137.502,64 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e
dois reais e sessenta e quatro centavos). Analisamos as 119 notas
fiscais de entrada de mercadoria e não localizamos nas notas de
entrada nenhuma dessas peças.
3. Despesa sem empenho e sem respaldo contratual.
Verificamos que em 2005 os empenhos 2005NE900095 e
2005NE900096 foram emitidos para atender ao contrato 68/2004, no
entanto, em 1º de junho de 2005 foram anulados por motivo de
término do contrato.
Conforme detalhamento abaixo, constatamos que a Empresa
continua realizando manutenção nos referidos equipamentos:
- Referente à perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE:
Verificamos a existência da Ordem de Serviço nº 02/2005, de
09/06/2005, encaminhando o equipamento para conserto. Tivemos a
informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. Em
vistoria “in loco”, constatamos que em 1º de agosto de 2005 o
equipamento encontrava-se na oficina.
- Referente ao compressor de ar da marca CHICAGO CP 750:
Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na
Oficina. Em vistoria “in loco”, constatamos que o equipamento deu
entrada na oficina em 11/07/2005 e encontrava-se, em 1º de agosto
de 2005, na oficina, com os serviços de manutenção concluídos,
aguardando a emissão da nota fiscal e a retirada pela FUNASA.
- Referente ao compressor de ar da marca CHICAGO CP 950:
Verificamos a existência da Ordem de Reparo, de 23/05/2005,
encaminhando o equipamento para conserto. Tivemos a informação de
28
que em 12/jul/2005 encontrava-se na Oficina. Em vistoria “in
loco”, em 1º de agosto de 2005, conforme informações do
proprietário da oficina, o equipamento encontra-se em Goiânia
para emissão de laudo técnico referente a consertos necessários.
- Referente ao conjunto de moto bomba KSB-ANS K 80-400:
Tivemos a informação de que em 12/jul/2005 encontrava-se na
Oficina. Em vistoria “in loco”, em 1º de agosto de 2005,
constatamos que o equipamento continua na oficina.
Conforme exposto acima, os equipamentos Compressor de ar
da marca CHICAGO CP 750, Compressor de ar da marca CHICAGO CP 950,
perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE e Conjunto de moto bomba KSB-ANS K
80-400 encontram-se na oficina para conserto, sendo que, referente
ao primeiro, os serviços já foram concluídos. Não foram emitidos
novos empenhos para essas despesas, dessa forma, as despesas
decorrentes destas manutenções não foram previamente empenhadas nem
possuem qualquer autorização legal.
Durante esta auditoria de gestão diligenciamos a FUNASAMS, através da SA 174638-04/2006, quanto aos seguintes itens:
1-a)
pagamentos
por
serviços
não
realizados
nos
equipamentos perfuratrizes BUCYRUS-ERIE e PROMINAS, suportados por
Notas Fiscais de 18/12/2004 (faturas nº 478,479,480 e 481).
1-b) Pagamentos antecipados para serviços realizados na
perfuratriz WIRTH/EXCO, suportado por nota fiscal de 04/01/2005, no
compressor de ar CHICAGO CP 750, suportado por nota fiscal, de
18/12/2004, e no conjunto moto-bomba KSB-ANS K 80-400, suportado
por nota fiscal de 29/10/2004.
2-a) fornecimento de peças sem nota fiscal,
2-b) falta de comprovação da troca de peças, pois as 26
peças, no valor de R$ 137.502,64, selecionadas em sete notas fiscais
de prestação de serviços, não constavam das 119 notas enviadas pela
empresa fornecedora.
3- a autorização de despesas com manutenção sem prévio
empenho e sem contrato.
CAUSA
Falta de atuação efetiva do fiscal do contrato bem como
da administração.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
Abaixo relacionamos as justificativas apresentadas pela
FUNASA/MS:
Quanto ao item 1 - Distorções entre as informações
referentes às atividades desenvolvidas com a utilização dos
maquinários e os comprovantes de despesas com manutenção:
1-a) “No que se refere a fatura NF 369 o equipamento não
se encontrava na oficina e sim sendo reparado pela mesma no
Município de Porto Murtinho na Aldeia São João, tendo em vista a
deficiência do apoio logístico da CORE-MS e a anomalia apresentada
pelo compressor permitir reparo in loco”
“No que se refere a fatura nº 478 se trata de uma bomba
de lama KSB-NSK 80-400 acoplado ao motor MWM 3 cilindros com
29
capacidade para 160 MCA, a mesma faz parte da reserva técnica dos
equipamentos de perfuração.
A permanência do conjunto moto bomba na oficina, ocorreu
em função da deficiência de apoio logístico”
“No que se refere a NF 479 informamos que o ocorrido
corresponde ao item anterior, ou seja, deficiência de apoio
logístico”
“No que se refere a NF 480
Informamos que a perfuratriz marca BUCYRUS-ERIE, modelo 22W motor
PERKINS 3 cilindros. Não se encontrava na oficina e sim sendo
reparado em campo, pela empresa 500 Milhas no Município de Amambaí,
tendo em vista a deficiência de apoio logístico da CORE-MS e a
parte que apresentava defeito permitia a sua remoção para reparo
(parte do equipamento com defeito, o cabeçote rotativa, bateria
disco flutuante).
Vale ressaltar que equipamento estava a 350 Km da capital.”
“No que se refere a NF 481 de acordo com a informação do
responsável pela equipe “A” Sr. Ademar Freire da Silva a empresa
centro automotivo 500 milhas, removeu in loco o motor hidráulico
cabeçote rotativa e encaminhado ao conserto em Campo Grande devido
a falta de apoio logístico pela FUNASA conforme atesto datado de
20/12/2004.”
Quanto ao “pagamentos antecipados”(item 1-b):
1-b) A FUNASA/MS responde que “ A partir da análise da
documentação inerente ao assunto os Auditores concluíram pela
existência de impropriedades, face a incompatibilidade formal entre
as datas das Ordens de Reparo e Notas Fiscais com os Boletins de
Produção dos maquinários. Assim, sob o ponto de vista estritamente
formal, conclui-se pela não confirmação da prestação dos Serviços e
pelo pagamento antecipado. Toda via não é esta a verdade real, uma
vez que nenhuma dessas situações ocorreu de fato.”
Quanto ao item 2- Aquisição de peças e preços de
aquisição das mesmas não comprovados.
A FUNASA/MS não se manifestou sobre este ponto.
Quanto ao item 3- Despesa sem empenho e sem respaldo
contratual.
A FUNASA esclareceu que “O Contrato Administrativo
68/2004 celebrado entre a FUNASA/COREMS e a empresa Centro
Automotivo Quinhentas Milhas LTDA, foi assinado no dia 27 de
setembro de 2004, com prazo de vigência de 12 meses; ou seja, o
encerramento do Contrato dar-se-ia no dia 27 de setembro de 2005.
Por um equivoco do Chefe de Divisão de Administração da COREMS, os
empenhos a favor da empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas
LTDA., foram cancelados, conforme memorando número 28/DIADM/COREMS,
datado
em
25
de
maio
de
2005
e
memorando
número
88
SALOG/DIADM/COREMS/FUNASA, de 29 de agosto de 2005. Logo as letras
alfa-numérico a, b, c e d encontram-se dentro da legalidade
prevista no contrato. Em anexo encontram-se a cópia do contrato,
dos memorandos e a nota de empenho, folhas 22 a 30.”
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS.
30
Quanto às justificativas do item 1 - Distorções entre as
informações referentes às atividades desenvolvidas com a utilização
dos maquinários e os comprovantes de despesas com manutenção:
Item 1-a) Nf 369 Justificativa não acatada, pois
analisando a documentação encaminhada junto à justificativa,
verificamos que para o equipamento COMPRESSOR DE AR – MARCA CHICAGO
CP 950 DPH 360 PSI, MOTOR MERCEDES BENS V-8 não foi apresentado
nenhum documento que comprove que o mesmo sofreu manutenção no
período em questão;
- Nf 478 Justificativa acatada. Conjunto Moto-bomba
(Bomba de Lama) KSB-ANS K 80-400 motor MWM de 3 cilindros;
- Nf 479 Justificativa acatada. Compressor de ar Marca
CHICAGO CP 750DP 100 PSI, motor Cummins 6 cilindros;
- Nf 480 Justificativa não acatada, pois analisando a
documentação encaminhada junto à justificativa, verificamos que
para o equipamento PERFURATRIZ – MARCA BUCYRUS-ERIE, MODELO 22-w
MOTOR PERKINS 3 CILINDROS não há registro de que o mesmo sofreu
manutenção nem no RELATÓRIO SEMANAL DE PERFURAÇÃO e nem nos relatos
dos Srs. Dirceu Miguel Dias Pires da Cunha, Ademir Albuquerque de
Oliveira e José Vanderlei G. Padilha, encaminhados junto à
resposta;
- Nf 481 Justificativa não acatada, pois analisando a
documentação encaminhada junto à justificativa, verificamos que
para o equipamento PERFURATRIZ – MARCA PROMINAS, MODELO NSP325- ANO
1988 MOTOR MWM 3 CILINDROS não há registro de que o mesmo sofreu
manutenção nem no RELATÓRIO SEMANAL DE PERFURAÇÃO e nem no relato
do Sr. Ademar Freire da Silva, encaminhados junto à resposta;
Quanto
ao
“pagamentos
antecipados”(item
1-b):
Não
acatada, pois não foram apresentados documentos que comprovem as
justificativas;
Quanto às justificativas do item 2 - Aquisição de peças e
preços de aquisição das mesmas não comprovados.
A FUNASA/MS não se manifestou sobre este ponto.
Quanto às justificativas do item 3 - Despesa sem empenho
e sem respaldo contratual.
Justificativa não acatada, pois a resposta da FUNASA/MS
explica apenas no que diz respeito à execução da despesa sem
contrato e não justifica a realização da despesa sem empenho.
RECOMENDAÇÃO.
Esta equipe de auditoria recomenda, sob pena de ressalva
às prestações de contas futuras:
A - Instaurar processo administrativo para comprovar os
serviços prestados e apurar responsabilidades;
B - Conciliar as informações das atividades realizadas
(Relatórios das equipes de perfuração e documentos que comprovam as
diárias) com os serviços efetivamente realizados nos maquinários;
C - Providenciar o ressarcimento ao erário dos valores
pagos sem a devida comprovação dos serviços prestados;
D - Identificar todas as peças de reposição dos serviços
efetivamente prestados e pagos, solicitar as notas fiscais de
31
entrada da mercadoria e efetuar o orçamento em três empresas, de
modo a evidenciar se os preços cobrados são aceitáveis.
E - Apurar responsabilidade referente às despesas em
realização (maquinário nas oficinas) sem a autorização legal
(Empenhos e contratos);
3 GESTÃO PATRIMONIAL
3.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
3.1.1 ASSUNTO
- REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (042)
Veículos de uso e manutenção
apontam outros proprietários.
pela
FUANSA/MS,
cujos
registros
Identificamos 138 veículos que tiveram manutenção no exercício de
2005, cujas despesas foram executadas por meio do orçamento da
FUNASA/MS e efetuamos a verificação dos respectivos registros junto
ao DETRAN. Por meio de consulta ao RENAVAN, constatamos que quatro
veículos não pertencem à FUNASA/MS, conforme detalhamento abaixo.
Veículo
Placa
HQH 1106
HRI 2524
HZQ 8551
HZQ 8581
Proprietário
CPF - 367.081.351-91 – Gerson
Martinez Castro Lopes
CNPJ – 480.537.890.039-48 –
Assoc. Esp. Santo Unif.
Cristianismo Mundial
CNPJ - 26983500539-02 –
FUNASA/SE
CNPJ - 26983500016-00 –
FUNASA/SE
Nota
Fiscal
156
1120/1449
Despesa
2.191,91
297,50
568
1.948,02
545/551/7
79
10.634,4
1
ATITUDES DO GESTOR.
O gestor autorizou as despesas com os referidos veículos.
CAUSA.
A falta de verificação da Unidade, quanto aos registros
dos veículos que passam por manutenção, bem como a inércia perante
essa constatação constituem causas do problema.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
Em resposta à Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a
unidade justificou que referente aos veículos HQH 1106 e HZQ 8551
ocorreu erro de digitação, sendo o correto HRY 1106 e HZQ 8581.
Informou que o veículo de placa HRI 2524 foi doado por uma
Associação da Aldeia Cachoeirinha, localizada em Miranda, onde é
utilizado no atendimento à saúde indígena e que não consta nos
arquivos do setor de transporte despesa com esse veículo. Informou
32
ainda, que o veículo HZQ 8581 foi cedido pela FUNASA/SE e está
sendo utilizado no atendimento à comunidade indígena de Rochedo.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
Justificativa não acatada. A Unidade não manifestou
interesse em regularizar a situação, limitando-se a informar sobre
as utilizações e localizações dos veículos. Além disso, evidenciou
a falta de controle dos gastos com manutenção de veículos, pois as
notas fiscais nº 1120 e 1449 constantes do processo, referente ao
Contrato 14 – Volume III, comprovam despesas com o veículo de placa
HRI 2524.
RECOMENDAÇÃO.
A
unidade
deverá
providenciar
a
regularização
registros oficiais dos veículos em situação irregular.
3.1.2 ASSUNTO
dos
- SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
3.1.2.1 CONSTATAÇÃO: (014)
Não conclusão do Inventário de 2005.
Nos trabalhos realizados em 2005, para apuração de denúncia da
câmara dos deputados, constatamos impropriedades nos controles dos
veículos e maquinários. Por meio das Solicitações de Auditoria
174638 – 03/2006 e 174638 – 04/2006 informamos as inconsistências
evidenciadas, solicitamos a apuração dos fatos e a correção das
impropriedades.
Verificamos que, por meio da portaria 383, de 18 de
novembro de 2005, a Unidade designou três servidores para compor a
Comissão de Inventário da Unidade, porém, até o término desta
auditoria, o Inventário de 2005 não havia sido concluído.
ATITUDE DO GESTOR:
O gestor nomeou a comissão e concedeu prorrogação do prazo para
conclusão dos trabalhos.
CAUSA:
A falta de monitoramento preventivo do controle de bens móveis
constitui a causa para a complexidade dos trabalhos necessários
para a elaboração e conclusão do inventário da Unidade, o que exige
um período maior para a sua execução.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
33
Em resposta às Solicitações de Auditoria 174638 – 03/2006
e 174638 – 04/2006, a Unidade informou que a apuração e correção
das impropriedades apontadas estão em execução, concomitante com os
trabalhos da comissão de inventário e apresentou as correções
efetuadas até o momento. A Unidade esclarece, ainda, que, para a
realização dos trabalhos, a comissão necessita viajar para o
interior do Estado a fim de conferir os bens lotados nos Pólos e
que não houve disponibilidade de recursos para as despesas com
viagens.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
Justificativa
acatada.
Verificamos
que
os
dados
incorretos lançados nos controles, referentes aos veículos e
maquinários estão sendo corrigidos. Verificamos que a Comissão de
inventário solicitou as autorizações para as viagens para a
conclusão do levantamento físico dos bens e, conforme despachos da
Chefe da Divisão de Administração da FUNASA/MS, estão sendo
providenciados os recursos necessários.
Dessa forma, a verificação da efetividade dos registros
constantes
do
Inventário
Físico,
da
fidedignidade
de
suas
informações, do gerenciamento dos bens móveis da unidade, bem como,
da
apuração
e
regularização
das
impropriedades
constatadas
realizar-se-á após a conclusão dos trabalhos da Comissão de
Inventário e do setor de patrimônio.
RECOMENDAÇÃO:
A Unidade deverá providenciar até 31 de julho de 2006:
a) Conclusão dos trabalhos da Comissão de Inventário, com relatório
conclusivo quanto à situação dos bens da Unidade;
b) Conciliação dos dados físicos (Inventário) com os dados contábeis
(SIAFI);
c) Relação de bens móveis e imóveis da Unidade constante do seu
Inventário físico em situação regular;
d) Relação de bens móveis e imóveis da Unidade em situação irregular
(não localizados, com avarias, não registrados, etc.);
e) Termos de responsabilidades atualizados, datados e assinados;
f) Adoção de medidas para apurar responsabilidades e/ou sanar as
impropriedades/irregularidades constatadas.
3.2 SUBÁREA - BENS IMOBILIÁRIOS
3.2.1 ASSUNTO
- BAIXAS DE IMOBILIÁRIOS
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (036)
Prejuízo de R$346.380,88 (trezentos e quarenta e seis mil,
trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) causado por
demolição de Imóvel da União.
Apresentamos os fatos averiguados na ação de controle nº
00190.022476/2005-24 realizada em 2005, que trata da apuração de
denúncia contida no Requerimento de Informação Nº 3.268, de 15 de
setembro de 2005, referente à demolição de imóvel cedido pela
34
GRPU/MS à FUNASA/MS para utilização gratuita como instalação da
CASAI em Campo Grande.
1. Fatos apontados:
1.1. No dia 15/06/04, a FUNASA solicita à GRPU/MS informação sobre
a existência de imóveis nas áreas centrais dos municípios de
Campo Grande e Dourados, de área aproximada de 2.500 m², através
de Ofício Nº 662/GAB/COREMS/FUNASA, para a construção das Casas
de Apoio à Saúde Indígena (CASAI).
1.2. Em resposta à solicitação da FUNASA/MS, a GRPU, no dia
12/07/04, informa, pelo Ofício Nº 320-SEDEP/GRPU/MS de 12/07/04,
a
disponibilidade
de
Próprio
Nacional
localizado
à
Av.
Bandeirantes 2.648, com terreno de 1.800m² e área construída de
2.011,75 m², e a inexistência de imóvel em Dourados com aquelas
características.
1.3. No dia 20/07/04, a FUNASA protocola, junto à GRPU/MS, Ofício
Nº 760/ GAB/COREMS/FUNASA, de 15/07/04, onde informa ao Ministro
do Planejamento, Orçamento e Gestão que a edificação do imóvel
informado no Ofício Nº 320-SEDEP/GRPU/MS seria inadequada à
finalidade do projeto (construção da CASAI – Campo Grande) e que
“esta será demolida”.
1.4. No dia 06/09/04, a FUNASA/MS procede à abertura do Processo Nº
25185.004.811/2004-21 referente à Tomada de Preço Nº 04/04 para a
contratação de serviço de construção da CASAI – Campo Grande, com
valor estimado de R$ 972.315,85. No Pedido de Bens e Serviços
(PBS Nº 45/2004) do referido processo, já constava como
localização da obra a Av. Bandeirantes 2.648, no Bairro Nova
Bandeirantes. Cabe ressaltar que, dentre os serviços relacionados
no Memorial Descritivo da obra, não estava prevista a demolição
da edificação existente naquele endereço.
1.5. No dia 17/09/04, publica-se o edital da Tomada de Preço Nº
04/04.
1.6. No processo referente à TP Nº 04/04, estão anexados os
Atestados de Visita ao Local da Obra devidamente assinados pelas
3 empresas participantes da licitação, datados no dia 04/10/04.
1.7. Somente no dia 09/12/04, publica-se no DOU a Portaria MPOG Nº
328, de 07 de setembro de 2004, autorizando a cessão do imóvel
objeto desta ação de controle, sob a forma de utilização
gratuita, à FUNASA/MS pelo prazo de 5 anos, prorrogável por
iguais e sucessivos períodos. De acordo com o art. 3º da Portaria
supramencionada, fica o cessionário obrigado a zelar pelo imóvel
cedido, realizar sua fiscalização, conservação e guarda.
1.8. No dia 03/03/05, foi celebrado, entre a GRPU/MS e a FUNASA/MS,
o Contrato de Cessão Nº 01 daquele imóvel, sob a forma de
utilização gratuita.
1.9. No dia 02/04/05, a empresa Engemix Engenharia e Consultoria
Ambiental Ltda., vencedora da TP Nº 04/04, apresenta orçamento de
R$ 39.873,00 relativo à demolição de prédio da Av. Bandeirantes
2.648, em resposta à consulta formulada pela FUNASA/MS.
1.10.
Dois dias depois, a FMF Locação de Máquinas e Caminhões
Ltda. apresenta proposta comercial no valor de R$ 38.000,00,
também em resposta à consulta formulada pela FUNASA/MS, para
composição do orçamento do convite Nº 03/2005.
35
1.11.
No dia 11/04/05, por meio de carta expedida à FUNASA/MS,
a Igreja Assembléia de Deus – Missões “ao tomar conhecimento da
existência do prédio localizado à Av. Bandeirantes, no. 2648, de
propriedade dessa Fundação e sabedores do interesse e necessidade
da sua demolição total”, solicitou o “exame da possibilidade da
disponibilização
dos
materiais
resultantes
da
demolição
(madeiras, telhados, alvenaria, ferragens, etc.)”. Ainda de
acordo com a referida carta, a entidade religiosa se comprometeu
a “realizar, sem ônus para a FUNASA, os serviços de demolição e
retirada
dos
telhados,
madeiramento,
vitraux,
portas
e
alvenarias”, com o emprego de mão-de-obra dos seus “obreiros”.
1.12.
No dia 12/04/05, a FUNASA/MS procede à abertura do
processo Nº 25185.002.123/2005-16 para contratação de serviço de
demolição do imóvel existente à Av. Bandeirantes 2.648, pelo
valor estimado de R$ 38.000,00. Entretanto, o edital do convite
Nº 03/2005 apensado ao processo não se encontra assinado.
1.13.
No dia 14/04/05, a FUNASA/MS e a Igreja Assembléia de
Deus – Missões celebram o Termo de Entrega e Pactuação de
Compromisso, formalizando o exposto no item 1.11.
1.14.
No dia 06/05/05, publica-se, no DOU, o Convite Nº 03/2005
referente ao processo Nº 25185.002.123/2005-16. No mesmo dia, um
fiscal
da
Secretaria
Municipal
de
Controle
Ambiental
e
Urbanístico (SEMUR) lavra os Autos de Infração Nº 41763 e Nº
41764, por transgressão ao art. 63 da Lei Municipal Nº 1.866/79,
em virtude da demolição de 2.262,43 m² do imóvel localizado à Av.
Bandeirantes 2.648 (cerca de 90,5% da área total construída, de
acordo
com
a
Ficha
Cadastral
Imobiliária
da
Prefeitura
Municipal), sem autorização da prefeitura.
1.15.
No dia 09/05/05, foi protocolado, junto ao Gabinete da
COREMS, Registro de Ocorrência e Pedido de Providências em
virtude de danos ocorridos em imóvel de terceiros, durante a
execução da demolição do imóvel situado à Av. Bandeirantes 2.648.
1.16.
No dia 11/05/05, a Divisão de Engenharia de Saúde Pública
(DIESP/COREMS) expede Memorando Nº 177 solicitando ao Gabinete da
COREMS o cancelamento do processo licitatório Nº 03/2005, “a fim
de permitir a readequação e redimensionamento das metas físicas,
em face da redução das mesmas, após a conclusão dos trabalhos de
retirada dos materiais realizado pela Igreja Assembléia de Deus
Missões”.
1.17.
No dia 16/05/05, foi publicada no DOU a revogação do
Convite Nº 03/2005.
1.18.
No dia 29/06/05, a empresa vencedora da TP Nº 04/04
(Engemix Engenharia e Consultoria Ambiental Ltda.) solicita que
“seja DESCONSIDERADA a referida proposta, tendo em vista a
necessidade da revisão total da mesma, em razão, sobretudo, do
aumento de preços verificado em alguns itens essenciais da cesta
básica da construção civil”.
1.19.
No dia 05/09/05, publica-se no DOU a revogação da TP Nº
04/04.
2. Constatações
2.1. Quanto ao valor do imóvel e seus registros:
36
O imóvel objeto desta ação encontra-se registrado em nome
da União desde 13/08/02, sob a matrícula Nº 4.423, folha 1-A, do
Livro Nº 2 da 2ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de
Campo Grande e foi adjudicado no valor R$225.000,00 (terreno e
benfeitoria).
No Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, ainda
consta como atual proprietário a empresa Decormatex Indústria e
Comércio Ltda., porém esta regularização junto ao órgão municipal é
de responsabilidade da Gerência Regional do Patrimônio da União em
Mato Grosso do Sul – GRPU/MS. Pela Ficha de Cadastro Imobiliário da
Secretaria Municipal de Controle Ambiental e Urbanístico de Campo
Grande (SEMUR), o valor venal do imóvel é de R$ 906.881,79, sendo
R$848.904,85 referente à edificação. O responsável pelo setor de
avaliação da Prefeitura informou que a avaliação por meio de
vistoria in loco foi realizada em 2002. A partir daí, o sistema
atualiza o valor com base nos índices legais. O valor apresentado
no extrato refere-se ao constante do IPTU de 2005.
A GRPU avaliou o terreno em R$81.918,00 e as benfeitorias
em R$346.380,88 – total do imóvel R$428.298,88, conforme “Folha de
Avaliação Técnica Expedita” - data base da avaliação - julho de
2004, constante do processo 04921.000264/2004-64, da GRPU/MS.
Apresenta, no mesmo processo, o Memorial Descritivo com as
características do imóvel: Trata-se de Terreno de 1.800 m² (15,00m
X 120,00m) com duas testadas com as seguintes edificações: Prédio
assobradado contendo salão comercial, mezanino e apartamento;
galpão e barracão, com suas áreas em 2.011,75 m². O apartamento de
217,35 m² era formado por uma sala de estar, sala de TV, cozinha
com sala de jantar, uma suíte, dois quartos, banheiro social e
varanda; piso cerâmico, carpetes nos quartos e PVC; revestimento
externo pintura látex sobre reboco e revestimento interno látex
sobre reboco e azulejos até o teto nos banheiros e cozinha;
cobertura forrada em PVC, esquadrias metálicas portas e janelas
basculantes. O seu estado de conservação necessitando de reparos
simples e importantes com padrão de acabamento baixo.
Com relação à situação junto ao Sistema de Gerenciamento
dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIU), constatou-se que o
imóvel da Av. Bandeirante 2.648 está devidamente registrado sob
R.I.P. Nº 9051 00275.500-2, consistindo em terreno de 1.800 m² e
área construída de 2.011,75 m², tendo como antigo proprietário a
empresa Decormatex Indústria e Comércio Ltda. e como atual, a
União, avaliado em R$ 428.298,88, sendo R$346.380,88 referente às
benfeitorias e R$81.918,00 ao terreno.
O imóvel encontra-se contabilizado, no SIAFI, na conta
14.211.10.04 Armazéns/Galpões, por meio da 2005NL900008 no valor de
R$428.298,88.
2.2. Quanto aos fatos anteriores ao convite Nº 03/2005
Não obstante as informações registradas nos itens 1.1 a
1.13, foram levantados novos fatos através de entrevistas resumidas
a termo com vizinhos do prédio demolido, com o pastor da Igreja
Assembléia de Deus – Missões e com o antigo proprietário.
Um
dos
vizinhos,
proprietário
de
estabelecimento
comercial há 30 anos naquela localidade, declarou que conhecia o
37
antigo proprietário e o atual (“FUNASA”) e que teve vários
transtornos com a demolição, inclusive prejuízos materiais.
Relatou, ainda, que o imóvel encontrava-se em boas condições e que
teria mantido contato, durante a demolição, com um dos sóciosproprietários da empresa FMF Locação de Máquinas e Caminhões Ltda.,
executora do serviço, deixando o local conforme foto 13 do registro
fotográfico. O entrevistado forneceu 2 fotos tiradas há cerca de 1
ano antes da demolição, onde se observa o perfil do prédio
original, conforme fotos 1 e 2 deste relatório.
O pastor da entidade religiosa confirmou a celebração do
Termo de Entrega e Pactuação de Compromisso com a FUNASA/MS,
alegando ter retirado apenas telhas galvanizadas, vigas de madeira,
parte de estrutura de metal e janelas, sem a retirada de alvenaria.
O trabalho teria sido executado pelos membros da igreja, com início
em meados de março de 2005 e conclusão em meados de abril do mesmo
ano, com o acompanhamento de servidores da FUNASA/MS. Outrossim,
informou que o imóvel teria ficado nas condições registradas nas
fotos 3 e 4, e que não conhecia a empresa FMF Locação de Máquinas e
Caminhões Ltda.
Outro vizinho, morador da mesma localidade há 28 anos,
também declarou que conhecia o antigo e o atual (“FUNASA”)
proprietários do imóvel demolido, e que teve prejuízo em
decorrência da demolição. Segundo o entrevistado, teria conversado
diversas vezes com um dos sócios-proprietários da empresa FMF
Locação de Máquinas e Caminhões Ltda., a qual teria executado o
serviço de demolição no mês de maio de 2005. Afirmou, ainda, que o
prédio estaria em boas condições, necessitando apenas de reparos, e
que, após a demolição, o imóvel teria ficado nas condições da foto
13 deste relatório.
Cabe ressaltar que nenhum dos vizinhos tomou conhecimento
da participação da Igreja Evangélica Assembléia de Deus – Missões
na demolição do prédio, e que todos afirmaram que a demolição fora
executada pela FMF, conforme parágrafos anteriores deste item.
Segundo o antigo proprietário do imóvel demolido, a idade
aproximada das 3 edificações que constavam no terreno localizado à
Av. Bandeirantes 2.648 variava de 23 a 31 anos. Ainda declarou que
a demolição teria sido iniciada no princípio do mês de abril,
quando a Igreja Assembléia de Deus – Missões teria retirado o
telhado, as esquadrias e outras estruturas metálicas, deixando o
imóvel nas condições registradas nas fotos 3 e 4. A demolição em si
teria sido executada pela empresa FMF Locação de Máquinas e
Caminhões Ltda., sob o acompanhamento de servidores da FUNASA/MS,
ficando o imóvel nas condições registradas na foto 13 deste
relatório.
Ressalta-se que os Autos de Infração emitidos pelo
Município, citados no item 1.14, evidenciam que mais de 90% da
demolição total ocorreu anteriormente ao dia 06/05/2005. Observase, ainda, que todos os fatos declarados pelos entrevistados teriam
ocorrido antes da publicação no DOU do convite Nº 03/2005, em
06/05/05, e da retirada do edital pelos participantes do certame
(11 e 12/05/05).
2.3.
Quanto às razões para a revogação do convite Nº 03/2005.
38
Na análise dos documentos que compõem o processo Nº
25185.002.123/2005-16,
relativo
ao
convite
Nº
03/2005,
foi
identificado Relatório Sucinto dos Procedimentos Técnicos e
Administrativos, elaborado pela DIESP/COREMS, em 21/05/05, para
atender à demanda do controle interno da FUNASA/Nacional, relativo
à denúncia do Deputado Federal Sr. Geraldo Rezende. Neste
documento, tecem-se as seguintes considerações:
• “Em 10/05/2005 – A entidade religiosa encerra os trabalhos de
demolição parcial da área física, restando ainda ser executados
serviços não previstos no Termo de Compromisso firmado com a
FUNASA tais como: remoção de vigas baldrames enterrados no solo,
brocas e estacas de sustentação do antigo prédio e a parte
visível composta pela área comum ao edifício vizinho; cuja
execução, dependia de obras complementares de separação física do
telhado (telhado único entre os dois prédios) e levantamento de
uma parede separando os prédios. No ato da vistoria observou-se
ainda que, a Igreja executou serviços que foram além da sua
obrigação contratual como: a retirada de vigas, pilares e lajes
em concreto armado”;
• “A participação da Igreja Evangélica no processo de demolição,
propiciou aos cofres públicos economia de recursos na medida em
que a demolição dos telhados, alvenaria, ferragens e parte da
estrutura, reduziu em cerca de 91,43% a meta física da demolição
do prédio”.
• “Em 11/05/05 – A chefia da Divisão de Engenharia de Saúde
Pública, depois de vistoria in loco, expede o memorando nº
177/2005, solicitando autorização para cancelamento da carta
convite nº 003/2005, que trata da demolição total do edifício
existente, em razão da necessidade de redimensionamento das
metas físicas, em face dos trabalhos de remoção efetivados pela
Igreja”;
O Relatório Sucinto da FUNASA informa, ainda, que as
fotos 3 e 4 (deste relatório) correspondem à fase anterior à
demolição do prédio, e que as fotos 5 e 6 (deste relatório)
evidenciam o estado do imóvel após os trabalhos da Igreja.
Todavia, o pastor da Igreja Assembléia de Deus – Missões
declarou, em entrevista resumida a termo, que teria concluído os
serviços no mês de abril de 2005, retirando apenas telhas
galvanizadas, vigas de madeira, parte de estrutura metálica e
janelas, sem a retirada de alvenaria, deixando o prédio nas
condições registradas nas fotos 3 e 4.
2.4.
Quanto aos autores da demolição.
De acordo com o Relatório Sucinto da DIESP/COREMS, a
demolição do prédio localizado à Av. Bandeirantes 2.648 teria sido
executada pela Igreja Assembléia de Deus – Missões, inclusive
extrapolando o objeto estabelecido no Termo de Entrega e Pactuação
de Compromisso celebrado com a FUNASA/MS.
Entretanto, a entidade religiosa declarou ter retirado
apenas o telhado, as esquadrias e outras estruturas metálicas (vide
fotos
3
e
4
deste
relatório).
Ademais,
todos
os
outros
entrevistados (vizinhos e ex-proprietário) alegaram que o serviço
39
de demolição em si teria sido realizado pela empresa FMF Locação de
Máquinas e Caminhões Ltda., conforme relatado no item 2.2.
Questionado acerca das declarações acima, um dos sóciosproprietários da empresa FMF informou, por meio de indagação
escrita resumida a termo, que teria fornecido máquinas e mão-deobra à Igreja para demolição do prédio e remoção dos materiais.
Declarou, ainda, que, pelo serviço prestado, não teria recebido
pagamento em pecúnia, mas sim, parte dos materiais resultantes da
demolição; e que os serviços teriam sido executados em 3 dias no
mês de abril ou maio de 2005. As fotos 11 e 12 do registro
fotográfico deste relatório apresentam os materiais recolhidos pela
FMF no seu próprio pátio.
Sobre o convite Nº 03/2005, o entrevistado declarou ter
retirado o respectivo edital junto à FUNASA/MS e apresentado
proposta de preço para tal, muito embora a revogação do certame
tenha ocorrido antes das fases de habilitação e de recebimento das
propostas. Ademais, no processo analisado não havia comprovante de
retirada do edital pela FMF, apenas uma proposta comercial em
resposta à consulta realizada pela FUNASA/MS, a qual fundamentou o
orçamento do convite Nº 03/2005, publicado no dia 06/05/05,
conforme item 1.10.
Cabe ressaltar que, à exceção do sócio-proprietário da
FMF, todos os entrevistados declararam que houve acompanhamento da
demolição do prédio por parte de servidores da FUNASA/MS.
Concluímos,
então,
que
tanto
a
Igreja
Evangélica
Assembléia de Deus – Missões, quanto a empresa FMF Locação de
Máquinas e Caminhões Ltda. declararam ter participado, com algum
grau de extensão, da demolição do prédio.
Quanto à ordem para a execução do serviço, têm-se:
a) que a entidade religiosa iniciou os serviços de demolição
com base no Termo de Entrega e Pactuação de Compromisso,
celebrado com a FUNASA/MS no dia 14/04/05;
b) que a FMF declarou ter realizado o serviço a pedido da
Igreja Assembléia de Deus – Missões, porém a entidade
religiosa nega conhecer aquela empresa;
c) que a DIESP/COREMS informou, no seu Relatório Sucinto, que a
entidade religiosa teria extrapolado a extensão do objeto
pactuado.
Com relação a esse último item, anexo ao próprio
Relatório Sucinto da DIESP/COREMS, constam fotos (fotos 3 e 4) que
identificam um trator iniciando a demolição da fachada do prédio no
dia 21/04/05. Ademais, conforme o item 1.15, a FUNASA/MS foi
comunicada formalmente, no dia 09/05/05, acerca de danos ocorridos
em virtude da demolição do prédio. Dessa forma, fica caracterizado
que a FUNASA/MS tinha conhecimento da demolição em andamento,
inclusive da sua extensão.
2.5. Quanto à legalidade dos fatos e atos praticados pela COREMS.
De acordo com o art. 2º da Lei Nº 8.666/93, ressalvadas
as hipóteses nela previstas, as obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações
da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação. A necessidade de licitar
40
visa a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração (art. 3º). Ainda na mesma Lei, o inciso II do art. 6º
considera serviço como toda atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade,
seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Segundo o Dicionário Aurélio, define-se demolição como
ato de “deitar abaixo, deitar por terra (qualquer construção);
desfazer, desmantelar, destruir, derribar, derrubar”.
Assim, independentemente da autoria da demolição, quer
seja a Igreja Assembléia de Deus – Missões, quer seja a empresa FMF
Locação de Máquinas e Caminhões Ltda., bem como do percentual por
elas executado, dever-se-ia realizar licitação prévia para a
execução do serviço de demolição do imóvel destinado à construção
da CASAI.
Todavia, conforme se verifica na Portaria MPOG Nº 328, de
07/12/04, houve simplesmente a autorização da cessão do imóvel
localizado à Av. Bandeirantes 2.648, sob a forma de utilização
gratuita, para a instalação da CASAI – Campo Grande, pelo prazo de
5 anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, ficando o
cessionário obrigado a zelar pelo imóvel cedido, realizar sua
fiscalização, conservação e guarda.
De acordo com o §3º do art. 18 da Lei Nº 9.636/98, que
dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação
de bens imóveis de domínio da União, tornar-se-á nula a cessão caso
seja dada ao imóvel aplicação diversa da prevista no ato
autorizativo e conseqüente termo ou contrato. Ademais, mesmo que o
imóvel fosse doado, ainda assim não se poderia demoli-lo, por conta
da ausência de previsão legal na referida Lei (art. 19).
Tendo
o
exposto
acima,
fica
caracterizado
o
descumprimento da Portaria MPOG Nº 328, bem como do art. 18 da Lei
Nº 9.636/98, uma vez que houve a demolição do imóvel cedido pela
GRPU/MS à FUNASA/MS para a construção da CASAI, e não apenas a sua
instalação no imóvel.
Quanto ao Termo de Entrega e Pactuação celebrado entre a
FUNASA/MS e a Igreja Assembléia de Deus – Missões, o art. 19 da
Constituição Federal de 1988 veda à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Dessa forma, fica caracterizada a nulidade do acordo celebrado
entre a FUNASA/MS e a entidade religiosa, por falta de fundamento
legal.
De acordo com o processo 23185.002.123/2005-16, a
FUNASA/MS teria realizado, previamente à divulgação/publicação do
convite Nº 03/2005, consulta parametrizada no Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais (SIASG) das empresas habilitadas a
executar serviços de demolição em Campo Grande, sendo identificadas
26 empresas.
41
Após a publicação do edital (06/05/2005), teriam retirado
cópias do respectivo instrumento, entre os dias 11 e 12/05/2005, as
seguintes
empresas:
Coplenge
Engenharia
Ltda.
(CNPJ
04.349.790/0001-76),
Construtec
Construções
Ltda.
(CNPJ
03.978.938/0001-79) e Ultracon Obras e Serviços Ltda. (CNPJ
05.451.494/0001-44).
O responsável pela primeira empresa (Coplenge) confirmou,
em entrevista, ter retirado cópia do edital de licitação, mas não
chegou a apresentar proposta, pois teria sido comunicado pela
FUNASA/MS sobre o cancelamento do certame. Entretanto, quando
solicitado da apresentação do respectivo edital e da referida
comunicação do cancelamento, alegou já não dispor dos mesmos.
O responsável pela segunda empresa (Construtec), por meio
de indagação oral, declarou ter tomado ciência da licitação via
internet e encontrado dificuldade para a retirada do edital, e que,
ao visitar o local do serviço licitado, constatou a presença de
terceiros executando a demolição.
O diretor administrativo da empresa Ultracon Obras e
Serviços Ltda. declarou, em entrevista reduzida a termo, ter ficado
ciente do certame através da internet (Serviços de Entrega de
Despachos e Publicações – SEDEP), mas não teria recebido, nem
retirado o edital da licitação. Todavia, consta do processo
licitatório recibo de retirada do edital em seu nome.
Cabe ressaltar que, muito embora tenha sido utilizada a
modalidade convite para a licitação Nº 03/2005 e houvesse 26
empresas cadastradas no SIASG habilitadas para a execução de
serviços de demolição em Campo Grande, não consta do processo Nº
25185.002.123/2005-16 qualquer comprovante de envio de Carta
Convite a nenhuma delas.
Além disso, os extratos da consulta parametrizada de
fornecedores no SIASG estão datados de 29/04/05 e anexados às
folhas 6 e 7 do processo 23185.002.123/2005-16, enquanto que as
folhas 8 a 16 são documentos emitidos em datas anteriores como, por
exemplo: os dois orçamentos que fundamentaram a definição do custo
dos serviços (2 e 4/04/05, itens 1.9 e 1.10 supra); a cópia da
publicação da Portaria Nº 164 de designação da Comissão de
Licitação (25/04/05) e o expediente de autorização da abertura do
certame licitatório (27/04/05). Dessa forma, vislumbra-se uma
possível montagem do processo, uma vez que a autuação do mesmo não
obedeceu à ordem cronológica dos documentos que o compõem.
Os artigos 93 e 95 da Lei nº 8.666/93 tipificam como
crime, respectivamente: a) “impedir, perturbar ou fraudar a
realização de qualquer ato de procedimento licitatório”, com pena
de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; e b)
“afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo”
com pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme os itens 1.4 e 1.17, houve fracionamento de
despesa, uma vez que os processos licitatórios referentes à TP Nº
04/04 e ao Convite Nº 03/2005 destinavam-se à execução de serviços
de mesma natureza e no mesmo local, os quais poderiam ser
realizados conjunta e concomitantemente. Ademais, o somatório de
seus valores (R$ 1.010.315,85) caracterizava a modalidade tomada de
42
preços para todos os processos licitatórios, caso houvesse a
necessidade
técnica
e
econômica
(economia
de
escala)
de
parcelamento dos serviços. Outrossim, contrariando o princípio da
razoabilidade,
ocorreu
a
inversão
da
seqüência
lógica
nas
contratações dos serviços de construção e de demolição do imóvel
localizado à Av. Bandeirantes 2.648.
2.6 Quanto ao prejuízo causado pela Demolição do Prédio
Considerando o exposto no item 2.5, quanto à ausência de
autorização legal para demolição do imóvel, considerando as
condições do prédio apontadas pela GRPU/MS – subitem 2.1 e pelos
moradores vizinhos, e ainda, o registro no SPIUnet (sistema que
gera a contabilização do imóvel, apontado no subitem 2.1),
concluímos que a demolição do imóvel causou prejuízo ao erário no
valor de R$346.380,88 (trezentos e quarenta e seis mil, trezentos e
oitenta reais e oitenta e oito centavos) (Benfeitorias).
2.7 Quanto à tipificação da demolição como crime
Sendo fato a demolição do prédio e considerando o exposto
no item 2.5, quanto à ausência de autorização legal para sua
demolição, independente da autoria, pode-se tipificar o crime de
Dano Qualificado, previsto no inciso III do Parágrafo Único do art.
163 do Código Penal (Decreto-Lei Nº 2.848/40), como transcrito
abaixo:
“Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
(...)
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa
concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia
mista;
(...)
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da
pena correspondente à violência”.
3. registros fotográficos realizados pelos fiscais e obtidos do
Relatório Sucinto da DIESP/COREMS:
43
Foto 1 – No detalhe, observa-se a fachada do imóvel,
há cerca de 1 ano antes da demolição.
Foto 2 – Muro lateral do imóvel demolido, que fazia
divisa com o Posto de Gasolina.
Foto 4 – No detalhe, trator e cabo usados p/
Foto 3 – No detalhe, observam-se o trator e o cabo
demolição da fachada do prédio (foto tirada por
atrelado à fachada do prédio (foto datada de 21/04/05,
servidores da FUNASA/MS e anexada ao Relatório
constante do Relatório Sucinto da COREMS).
Sucinto da DIESP/COREMS.
Foto 5 – Foto anexada ao Relatório Sucinto pela
DIESP/COREMS para justificar a revogação do
convite nº 03/2005. Na verdade, trata-se do resquício
do prédio já demolido.
Foto 6 – Resquício do prédio demolido fotografado
por outro ângulo, também constante do Relatório
Sucinto da DIESP/ COREMS
44
Foto 7 – Muro do imóvel vizinho destruído em
virtude do serviço de demolição.
Foto 8 – Outra parte do mesmo muro da foto 7
danificada pelo mesmo motivo.
Foto 9 – Telhado em estrutura metálica que fora
retirado do imóvel demolido e instalado no prédio da
Igreja Assembléia de Deus.
Foto 10 – Esquadria metálica retirada do prédio
demolido e instalada no prédio da Igreja Assembléia
de Deus.
Foto 11 – Esquadria metálica do prédio demolido
encontrada já instalada em galpão da empresa FMF.
Foto 12 – Outras esquadrias metálicas do prédio
demolido encontradas no pátio da empresa FMF.
45
Foto 13 - Foto tirada após a demolição a partir da Av.
Bandeirantes. No detalhe, à direita, observa-se o
resquício da edificação a ser demolida de acordo com
o convite Nº 04/2005.
CAUSA.
Inobservância aos princípios da economicidade
interesse público na administração de imóvel da União.
e
do
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
Resposta a Solicitação de Auditoria 174638-13/2006, que
solicitou
a
manifestação
do
gestor
sobre
todas
as
irregularidades/impropriedades constatadas:
1. A FUNASA/MS informou que em contato com o Pastor que assinou o
termo de pactuação, responsável pela demolição, o mesmo teria
respondido que não foi entrevistado por nossa Auditoria e que
“para aproveitar parte do material, inicialmente todo o trabalho
foi feito manualmente por obreiros da Igreja, mas depois era
imprescindível a utilização de máquinas apropriadas, como foi o
caso do trator, razão pela qual houve a participação da empresa
da Senhora Fátima, denominada FMF Ltda”.
2. A Unidade informou que desde a solicitação do imóvel foi
informado que seria para a construção da CASAI, conforme ofícios
e projeto encaminhados à GRPU/MS, assim, era de conhecimento da
GRPU que o imóvel seria demolido.
3. A Unidade justifica que o termo de Pactuação celebrado entre a
COREMS e a Igreja Assembléia de Deus – Missões não contraria o
artigo 19º da Constituição de 1988, pois a vedação estabelecida
pelo texto constitucional está inserida num contexto voltado a
práticas de cultos religiosos ou ainda a proibir a possibilidade
de aliança entre o Estado e Igrejas no sentido de evitar relação
de dependência para o seu funcionamento ou constituição de poder
sobre a sociedade. Acrescenta que o mesmo artigo ressalva as
situações de “colaboração de interesse público”, pelo que, pode
haver colaboração desde que haja prevalência do interesse
público e que isto não caracteriza aliança para constituição de
poder sobre a sociedade. Por fim, conclui que a decisão em
relação ao Termo de Entrega e Pactuação de Compromisso firmado
foi posta na forma adequada e coerente, face à redução dos
46
4.
5.
6.
7.
custos e ultimação da demolição da edificação existente sobre o
imóvel.
Quanto ao fracionamento de despesa e a inversão da seqüência
lógica nas contratações dos serviços de construção e de
demolição do imóvel apontados no subitem 2.5 deste tópico, a
Unidade justifica que inicialmente os recursos orçamentários
disponibilizados não incluíam despesas com demolição, assim
abriu-se apenas a licitação para a construção, desconsiderando a
necessidade de demolição.
Quanto a não efetivação da retirada dos editais por duas
empresas apontadas no processo nos comprovantes de retirada dos
editais, a Unidade alega que não exige identificação do
retirante e que alguém preencheu e retirou o edital em nome
destes.
No que se refere à evidência de montagem do processo,
considerando a desobediência à ordem cronológica da autuação dos
documentos, e as demais impropriedades apontadas, a Unidade
justifica que a formação do processo licitatório não obedece
necessariamente à ordem cronológica de data de expedição, mas a
ordem em que são colocados nos autos. Solicita, ainda, que se
considere
que
o
processo
licitatório
foi
cancelado
por
iniciativa única e exclusiva da própria COREMS em 11/05/2005,
data anterior ao início da fase de habilitação das empresas
licitantes.
Quanto ao prejuízo causado pela demolição do prédio, a FUNASA/MS
justifica que o imóvel estava incompatível com o projeto técnico
de engenharia para a construção da CASAI.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
1. Justificativa não acatada. A FUNASA não apresentou comprovação
de suas afirmações que contrariam as evidências apresentadas por
essa equipe de auditoria. Temos um termo de entrevista assinado
pelo Pastor que também assinou o termo de pactuação informando,
por duas vezes, que não foram utilizados nenhum maquinário e que
desconhece a empresa FMF Locação de Máquinas Caminhões Ltda. e
ainda confirmando a situação do imóvel após a conclusão de seus
trabalhos (foto 03).
2. Justificativa não acatada. As informações apresentadas pela
Unidade são de conhecimento desta auditoria e foram objeto de
análise na auditoria da gestão da GRPU/MS, porém não alteram o
fato de que não havia autorização para demolição do imóvel,
apenas aponta para os possíveis responsáveis.
3. Justificativa não acatada. A ressalva constante do inciso I do
artigo 19 da Constituição Brasileira refere-se à colaboração de
interesse público. Uma vez que foi demonstrado que não havia
autorização para a demolição do imóvel, tampouco estudo de
viabilidade da própria demolição, não há como evidenciar o
interesse público num ato que dá a uma Igreja a autorização para
retirada de parte desse mesmo imóvel. A possibilidade de haver
outros interessados em se beneficiar dos materiais retirados do
imóvel leva a conclusão da necessidade de licitação.
4. Justificativa não acatada. Conforme artigo 47 da Lei 8.666/93,
nas licitações para a execução de obras, a Administração deverá
47
fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os
elementos e informações necessários para que os licitantes
possam elaborar suas propostas de preços com total e completo
conhecimento do objeto da licitação. Dentre estas informações
estão os laudos das sondagens do terreno, que interferem nas
características do projeto e no valor da obra. Assim, a
licitação para a obra da CASAI, antes mesmo da definição oficial
quanto ao terreno para a sua construção apresenta-se inadequada.
Quanto
ao
fato
da
disponibilização
orçamentária
ser,
inicialmente, somente para a construção, também não justifica o
fracionamento. Conforme já exposto, o somatório dos valores dos
serviços da obra e demolição (R$ 1.010.315,85) requeria a
modalidade tomada de preços para a licitação. Considerando-se
tal situação, caso houvesse a necessidade técnica e econômica de
parcelamento dos serviços, todos os processos licitatórios
deveriam ser enquadrados na modalidade mínima Tomada de preço.
5. Justificativa não acatada. Os documentos constantes do processo
da licitação visam comprovar a retirada do edital por três
empresas, no entanto, o proprietário de uma das empresas (mesmo
nome constante do documento de retirada) assinou para a equipe
de auditoria um “Termo de Declaração” de não recebimento do
referido edital. Outra incoerência é o fato de que a
proprietária da Empresa FMF (dona do maquinário utilizado na
demolição), declarou ter retirado o respectivo edital junto à
FUNASA/MS, porém não consta, no processo, o comprovante
referente a sua retirada.
6. Justificativa não acatada. A desobediência à ordem cronológica
da autuação dos documentos refere-se às datas dos documentos e
não a ordem de formação do processo. Quanto ao fato de que o
cancelamento da licitação tenha derivado de iniciativa única e
exclusiva da COREMS, temos que o cancelamento ocorreu em
11/05/2005, data posterior a emissão dos autos de infração
(06/05/2005) apontados no subitem 1.14 e posterior ao Registro
de Ocorrência e Pedido de providências em virtude de danos
causados pela demolição do referido imóvel (09/05/2005) apontado
no subitem 1.15.
7. Justificativa não acatada. É inquestionável a incompatibilidade
do prédio que existia com o projeto para a construção do CASAI.
O que se questiona é a análise quanto ao custo benefício da
demolição de um imóvel, avaliado, pelo Órgão Federal encarregado
da administração dos imóveis da União – GRPU, em R$428.298,88,
sendo R$346.380,88 referentes às benfeitorias, para execução de
um
projeto
pré-elaborado.
Em
respeito
ao
princípio
da
economicidade e da razoabilidade e ainda ao do interesse
público,
a
administração
pública
deveria
considerar
a
necessidade de se refazer o projeto, ou de encontrar outro
imóvel mais apropriado (somente terreno), inclusive buscando
apoio com outras esferas do governo. A opção pela demolição de
um imóvel público, que conforme subitem 2.1, possuía valor venal
considerável, não evidencia benefício algum à comunidade.
RECOMENDAÇÃO.
48
a) Apurar responsabilidade sobre todas as irregularidades apontadas;
b) Adotar providências para o ressarcimento do prejuízo apurado em
função da demolição do imóvel, ou se for o caso, instaurar Tomada
de Contas Especial.
3.3 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES
3.3.1 ASSUNTO
- UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES
3.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (043)
Inadequação do controle de deslocamento dos veículos.
A fim de avaliarmos os mecanismos de controle de uso e destinação
dos veículos da FUNASA/MS, estabelecemos como amostra quatro
veículos lotados no Pólo de Dourados, selecionamos as despesas com
manutenção
desses
veículos,
identificando
os
períodos
de
deslocamento do Pólo à Oficina. Analisamos os controles de tráfego
referentes aos veículos (Placas HQH0090, HQH7298, HQH4539 e
HRW8687) e constatamos que, no período, não houve autorização, nem
controle dos deslocamentos dos veículos à oficina. Apesar de a
unidade apresentar os Boletins Diários de Tráfegos - BDT, das 29
notas fiscais, referentes a despesas com os veículos, 28 não
apresentaram o respectivo registro de saída para as Empresas que
prestaram os serviços.
CAUSA.
Falta de controle na utilização dos veículos.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
Em resposta à Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a
unidade apresentou a seguinte justificativa: “Tendo em vista as
características e particularidades das atividades desenvolvidas
pelos
Pólos
Indígenas
torna-se
inviável
operacionalmente
a
exigência de autorização formal de saída dos veículos. Tal controle
é feito apenas na saída dos veículos do Setor de Transporte da
Capital.”
Informou ainda, que as notas fiscais nem sempre são
emitidas no mesmo dia da execução dos serviços e que outras vezes
os veículos são consertados no próprio local onde estão parados e
solicitou detalhamento quanto às placas, condutores e datas a que
se refere cada caso.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
Justificativa
não
acatada.
Esta
constatação
foi
comunicada à Unidade em 29/07/2005, quando da realização dos
trabalhos de apuração de denúncia da Câmara dos deputados, por meio
da Solicitação de Auditoria 32/2005, em seu item 9, acompanhada de
planilha (anexo VII) detalhando cada caso. Assim, a unidade possui
conhecimento detalhado de cada caso.
Toda a amostra selecionada refere-se a veículos lotados
no pólo de Dourados que receberam manutenção comprovadas por notas
fiscais emitidas no período de fevereiro a maio de 2005. Os
boletins de tráfegos analisados referem-se ao período de janeiro a
49
maio de 2005. Dessa forma, as análises realizadas consideraram a
possibilidade de divergência entre a data da nota fiscal e da
execução dos serviços.
A existência do formulário Boletins Diários de Tráfegos BDT, criado pela própria FUNASA e disponibilizado para os Pólos,
evidencia o entendimento da Administração quanto à necessidade de
controle do tráfego dos veículos lotados em todo o Estado. Os
veículos e suas locomoções são mantidos com recursos públicos,
devendo a administração prestar contas e garantir a sua regular
utilização.
RECOMENDAÇÃO.
A - A unidade deverá designar servidor responsável pelo
controle e autorização da utilização dos veículos para cada
localidade. (Em respeito ao princípio de segregação de função, o
servidor responsável pelo controle não poderá ser o próprio
motorista);
B - Todas as saídas dos veículos devem ter como condição
obrigatória o preenchimento e assinatura nos formulários de
controle;
4 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
4.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
4.1.1 ASSUNTO
- DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS
4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (004)
A unidade declarou que os servidores comissionários ou
ocupantes de função de confiança apresentaram declaração de bens e
Rendas referente ao exercício de 2005, ano-base 2004, no setor de
pessoal, conforme Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. Esta
Declaração consta do Processo de Prestação de Contas folha 52.
Constatamos que foram entregues ao setor de pessoal cinco
declarações e 16 envelopes lacrados.
4.2 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
4.2.1 ASSUNTO
- DIÁRIAS
4.2.1.1 INFORMAÇÃO: (010)
Verificamos que as despesas da Unidade com diárias em
2005 atingiram o montante de R$432.077,03 (quatrocentos e trinta e
dois mil, setenta e sete reais e três centavos). Selecionamos, para
análise quanto à eficácia do deslocamento, 32 viagens totalizando o
valor de R$ 18.605,69 (dezoito mil, seiscentos e cinco reais e
sessenta e nove centavos) e solicitamos à Unidade, por meio da SA
174638
–
15/2006,
informações
sobre
as
finalidades
dos
deslocamentos e disponibilização dos documentos que comprovam as
atividades realizadas. Em resposta a esta solicitação, a unidade
disponibilizou todas as PCDs - Propostas de Concessão de Diárias,
50
devidamente
preenchidas.
Verificamos
que
18
PCDs
estavam
acompanhadas de documentos que comprovam as atividades realizadas e
nas outras 14 confirmamos, por meio de outras fontes, as
finalidades descritas. Dessa forma, 100% da amostra analisada
apresentou-se adequadamente comprovada.
4.2.2 ASSUNTO
- AJUDA DE CUSTO
4.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (009)
Demora ou falta de efetividade na cobrança de ressarcimento ao
erário de ajuda de custo.
Analisamos os seguintes processos referentes à concessão de Ajuda
de Custos:
Processo nº
Valor
01– 25185.004.133/2005-88
R$ 1.531,78
02- 25185.006.701/2005-85
R$ 4.696,23
03- 25185.004.451/2005-49
R$ 2.950,84
Estes 3 processos totalizaram R$ 9.178,85 o que representa 100,00%
das ajudas de custo concedidas pela FUNASA-MS no exercício de 2005.
Analisando o processo nº 25185.004.451/2005-49 e a
resposta à SA 174368 22/2006 verifica-se o seguinte:
Em 15 de julho de 2005 a PORTARIA Nº 307 remove de ofício
o Servidor cedido à Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do
Sul/ Município de Eldorado para o DSEI (Distrito Sanitário Especial
Indígena)/Pólo base de Iguatemi.
Em 12 de agosto de 2005 o Servidor, por meio de
requerimento junto à divisão de Recursos Humanos, solicita o
cancelamento do processo de remoção alegando motivos particulares.
Neste mesmo documento o servidor declara que irá fazer a devolução
dos Recursos Recebidos para ajuda de custos.
Em 28 de setembro de 2005 a DIREH, mediante o Ofício n°
872 DIREH/COREMS, a FUNASA solicita ao Secretário Municipal de
Saúde de Eldorado que interceda junto ao Sr. Agenor Borges no
sentido que este recolha o valor da ajuda de custo recebida, bem
como encaminha GRU já preenchida e alerta que “o não cumprimento
por parte do servidor implicará em Processo Administrativo
Disciplinar”.
Em 31 de outubro de 2005, o DESPACHO – DIVISÃO DE
RECURSOS
HUMANOS
ao
Coordenador
Regional
solicita
os
encaminhamentos que o caso requer e cita que “já foi acionado por
inúmeras vezes através de contato telefônico e por último através
do Ofício nº 872 DIREH/COREMS de 28.09.2005”.
Em
01
de
novembro
de
2005,
o
memorando
nº
144/GAB/COREMS/FUNASA
à
PGF/CORE-MS/FUNASA,
solicita
instruir
Processo Administrativo Disciplinar para o caso em questão.
Em
26
de
janeiro
de
2006,
o
Despacho
nº
035/PGF/PF/FUNASA/MS/2006jra orienta o Senhor Coordenador que
providencie a instalação da Tomada de Conta Especial em processo
administrativo disciplinar ou sindicância.
Em
13
de
fevereiro
de
2006,
a
NOTIFICAÇÃO
nº002/DIADM/CORE-MS/FUNASA ao Servidor beneficiário da Ajuda de
51
Custo, reclama o recolhimento de R$ 2.950,84 em 48 horas e informa
também que, ”o não atendimento no prazo estabelecido implicará na
inscrição de sua Matrícula SIAPE, no cadastro de inadimplência no
SIAFI e o processo será encaminhado para a instauração de Tomada de
Contas Especial, estando e servidor sujeito às demais sanções
previstas na LEI.”.
Os fatos aqui narrados apontam para a falta de
efetividade na solução do problema ocorrido. Foram desconsiderados
os pontos abaixo:
1 - da não aplicação do § 2º do art. 46, da lei 8.112,
abaixo transcrito, já em 12 de agosto de 2005, quando o servidor
pediu o cancelamento da remoção:
“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em
valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
remuneração ou provento.”
2 - Por que motivo o pedido de cancelamento da remoção
do servidor foi prontamente atendido, uma vez que a remoção era de
ofício, por interesse da administração, sendo que o servidor
continua cedido à Secretária Municipal de Saúde de Eldorado.
CAUSA:
Falta de efetividade nas ações de cobrança da administração.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
O gestor apresentou documentação que comprova que a
administração diligenciou junto ao servidor com o intuito de
ressarcir-se do valor da ajuda de custo concedida, conforme
relatado no FATO.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
Justificativa parcialmente acatada, pois as diligências
junto ao servidor com o intuito de ressarcir o erário não foram
efetivas e até o momento 06 de março de 2006 o servidor não
devolveu o valor da ajuda de custo recebida. Salientamos que o
mesmo desistiu da remoção em 12 de agosto de 2005, ou seja, já se
passaram 7 (sete) meses. Caso o gestor tempestivamente tivesse
aplicado ao caso em questão o § 2º do art. 46, da lei 8.112, o
erário já estaria ressarcido:
”Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em
valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
remuneração ou provento.”
RECOMENDAÇÃO:
a) Abertura de sindicância para apurar os fatos/motivos relativos
ao pronto acatamento do pedido de cancelamento da remoção e pela
inação ou morosidade com relação ao ressarcimento ao erário.
b) Aplicar ao caso em questão a determinação expressa no § 2º do
art. 46, da lei 8.112:
52
”Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em
valores atualizados até 30 de junho de 1994.
§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da
remuneração ou provento.”
4.3 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
4.3.1 ASSUNTO
- PENSÕES
4.3.1.1 INFORMAÇÃO: (007)
Constatamos que das oito concessões de pensão realizadas
em 2005 pela FUNASA/MS, todas cadastradas no SISAC, duas foram
encaminhadas a esta CGUMS fora do prazo estabelecido pela Instrução
Normativa / TCU nº 044, de 02 de outubro de 2002, e uma, concedida
em 1 de novembro de 2005, não foi encaminhada até o término desta
auditoria.
5 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
5.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
5.1.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
5.1.1.1 INFORMAÇÃO: (044)
Por meio da Solicitação de Auditoria Nº 174638 – 11/2006
solicitamos a Unidade a relação das Licitações realizadas no
exercício de 2005. A Unidade disponibilizou uma relação onde consta
que foram realizados 57 (cinqüenta e sete) Pregões Presenciais, 25
(vinte e cinco) Pregões eletrônicos e 16 (dezesseis) Convites.
Verificamos, por meio de consulta ao SIAFI Gerencial, a existência
de 2
(duas) Tomadas de Preço que não foram relacionadas pela
Unidade, o que torna a relação fornecida não confiável.
Durante o exercício de 2005, foram analisadas 03
licitações, nesta auditoria analisamos mais 05, assim, nossa
amostra atingiu 8% das licitações realizadas pela Unidade em 2005.
As licitações analisadas durante o ano de 2005 foram as
seguintes:
- Pregão 08/2005 – Contratação de Empresa especializada para
prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com
fornecimento de peças em equipamento Plotter Xerox modelo 2240IJ;
- Pregão 11/2005 – Aquisição de medicamentos para atender a
população Indígena do Estado de Mato Grosso do Sul, com inclusão no
sistema de ATA de registro de preços; e
- Convite 02/2005 – Contratação de empresa para elaboração de
projeto para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água nas
aldeias: Amambai, no município de Amambai/MS, Bororó e Jaguapiru,
no município de Dourados/MS.
As licitações analisadas nesta auditoria foram as
seguintes:
53
- Pregão 12/2005 – Contratação de Empresa para prestação de
serviços de manutenção preventiva e corretiva em 142 (cento e
quarenta e dois) veículos de diversas marcas e modelos da
FUNASA/CORE/MS;
- Pregão 64/2005 – Contratação de Empresa para prestação de
manutenção preventiva e corretiva em veículos oficiais de diversas
marcas, ano e modelo, pertencentes à frota operacional da Fundação
Nacional de Saúde, com aplicação de peças e acessórios originais de
fábrica (genuínas) ou originais constantes das tabelas e/ou
catálogos
divulgados
pelos
fabricantes
para
aplicação
especificamente nos veículos da FUNASA/MS, de diversas marcas, anos
e modelos;
- Tomada de Preços 01/2005 - Construção, ampliação e melhoria do
Sistema de Abastecimento de Água da Aldeia Amambaí, em Amambaí/MS;
- Convite 03/2005 – Contratação de serviços de demolição de prédio
em alvenaria de tijolos, situado à Av. Bandeirantes, 2.648 – Bairro
Bandeirantes, Campo Grande/MS; e
- Convite 04/2005 - Contratação de serviços de demolição de prédio
em alvenaria de tijolos, situado à Av. Bandeirantes, 2.648 – Bairro
Bandeirantes, Campo Grande/MS.
1. Impropriedades/irregularidades constatadas na análise realizada
na Auditoria de Gestão:
1.1.Pregão 64/2005 – Processo 25.185.002.974/2005-51, cujo objeto é
a contratação de manutenção de 85 veículos localizados em Campo
Grande e Região. O processo apresenta como vencedora a Empresa
Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda.
Impropriedades/irregularidades constatadas:
- Existência de pontos do edital que restringem a concorrência
(vedação constante do inciso I, parágrafo 1º do artigo 3º da Lei
8.666/93);
- Descumprimento
ao
princípio
da
vinculação
do
instrumento
convocatório e indícios de direcionamento de licitação;
- Aceitação de Preço Inexeqüível e indício de direcionamento de
licitação.
1.2. Pregão 12/2005 – Processo 25185.001174/2005-12 - Constatamos
que em maio de 2005 a Auditoria Interna por meio do Relatório sobre
a Auditoria Especial realizada na Coordenação Regional da FUNASA,
no Estado do Mato Grosso do Sul, apontou irregularidades no Pregão
12/2005 e recomendou a sua anulação.
As constatações apontadas nos subitens 1.1 e 1.2 estão detalhadas
neste relatório no Fato 1.1)
1.3. Convite Nº 03/2005 - processo Nº 25185.002.123/2005-16 e
Convite Nº 04/2005 - processo Nº 25185.002.553/2005-20.
Impropriedades/irregularidades constatadas:
- desobediência ao § 3º do art. 22 da Lei Nº 8.666/93, pois
não foi convidado nenhum prestador de serviço para a participação
da licitação Nº 03/2005 (convite), sendo que das três empresas que
teriam retirado o edital, duas tomaram ciência da licitação pela
internet, e uma delas negou tê-lo retirado;
54
- evidência de montagem do processo relativo ao convite nº
03/2005, dada a desobediência à ordem cronológica da autuação dos
documentos que o compõem, e os fatos registrados no item anterior;
- desobediência aos §§ 1º, 2º e 5º do art. 23 da Lei Nº 8.666/93,
em virtude do fracionamento de despesa, com fuga da devida
modalidade de licitação, ainda que permitido o parcelamento dos
serviços de construção e de demolição;
2. Nos trabalhos de apuração da Denúncia, realizados em 2005, foram
constatadas a não disseminação dos editais em meio eletrônico e a
falta de documentação relativa à qualificação econômico-financeira
que comprovem a boa situação financeira da empresa, nas licitações
de obras.
5.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
5.2.1 ASSUNTO
- CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (012)
Inexistência de licitação para Serviços de Telefonia.
Analisamos os seguintes processos de Inexigibilidade de Licitação:
Processo nº
Empresa Contratada
Valor
01– 25185.007.039/2005-81 BITS COM.REP. LTDA.
R$
65.971,00
02– 25185.000.171/2005-61 TRANSP. ANDORINHA
R$
5.471,31
03– 25185.000.179/2005-28 EXPRESSO MARINGA
R$
428,55
04– 25185.000.170/2005-17 EXPR. MATO GROSSO
R$
74.749,76
05– 25185.000.178/2005-83 EXPRESSO QUEIROZ
R$
36.620,65
06– 25185.001.552/2005-68 EXPRESSO QUEIROZ
R$
100,00
07– 25185.000.160/2005-81 VIAÇÃO CRUZ. DO SUL
R$
29.608,09
08– 25185.000.166/2005-59 VIAÇÃO CRUZ. DO SUL
R$
80,00
09– 25185.000.165/2005-12 VIAÇÃO MOTTA
R$
3.595,15
10– 25185.000.168/2005-48 VIAÇÃO MOTTA
R$
20,00
11– 25185.000.163/2005-15 VIAÇÃO SÃO LUIZ
R$
7.599,57
12– 25185.000.177/2005-39 VIAÇÃO UMUARAMA
R$
18.319,40
13– 25185.000.158/2005-11 Cia.Tel.BRASIL CENTRAL R$
2.853,32
14– 25185.000.162/2005-71 EMBRATEL
R$
5.177,44
15– 25185.000.159/2005-57 BRASIL TELECOM
R$ 518.008,30
16– 25185.000.172/2005-14 INTELIG
R$
50,16
17– 25185.000.164/2005-14 TELEMS CELULAR
R$
23.217,97
Estes 17 processos totalizaram R$ 791.870,67 o que
representa 84,68 % do total das inexigibilidades de licitações que
a FUNASA-MS realizou em 2005 (R$ 935.085,49).
Relacionamos abaixo as constatações verificadas:
1- Caracterização inadequada de despesas com Serviços de Telefonia
como licitação inexigível.
Analisando as despesas realizadas como inexigibilidade de
licitação no SIAFI, verificamos que a FUNASA-MS pagou R$ 549.307,19
de
serviços
de
telefonia
referentes
aos
processos
25185.000.158/2005-11, 25185.000.162/2005-71, 25185.000.159/200557,
25185.000.172/2005-14
e
25185.000.164/2005-14.
Este
fato
55
contraria a decisão 1230/2002, de 18 de setembro de 2002, do TCU:
“O tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.2 - ampliar o entendimento firmado na Decisão nº 196/2001TCUPlenário para incluir a necessidade de realização de procedimento
licitatório pelo Poder Público para contratação não só de Serviço
Móvel Celular – SMC, mas também de Serviço Telefônico Fixo Comutado
– STFC, à exceção de situações excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade, previstas nos arts. 24 e 25 da lei nº 8.666/93,
desde que devidamente fundamentadas e instruídas nos termos do art.
26, da mesma lei.”
2 – Inexistência, nos processos analisados, de documentação
referente à quitação com o INSS, FGTS e Fazendas Nacional, Estadual
e Municipal; Inexistência de Contrato de prestação de serviços bem
como da comprovação de publicação no diário Oficial da União.
Diligenciamos a FUNASA-MS através da SA 174638-02/2006
quanto às irregularidades apontadas nos itens 1 e 2 acima
relatados.
CAUSA.
Inobservância aos preceitos fundamentados na Constituição
Federal e legislação correlata, onde se estabelece que, via de
regra,
o
processo
de
licitação
pública,
ressalvados
casos
específicos, deverá anteceder a contratação de obras, serviços,
compras e alienações.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
Quanto ao item 1 - Caracterização inadequada de despesas
com Serviços de Telefonia como licitação inexigível.
Não foram apresentadas justificativas até a data de 20 de
março de 2006.
Quanto ao item 2 – Inexistência de documentação referente
à quitação com o INSS, FGTS e Fazendas Nacional, Estadual e
Municipal; Inexistência de Contrato de prestação de serviços bem
como da comprovação de publicação no diário Oficial da União.
A FUNASA esclareceu que “Em relação à inexistência de
contratos na inexigibilidade de licitações houve um lapso no não
cumprimento da lei nº 8.666/93 no que diz o artigo 62, sendo o
mesmo substituído pela nota de empenho. Sendo assim não foi
publicado o contrato no Diário Oficial da União. Informamos ainda
que estas correções estão sendo aplicadas no exercício de 2006.”
E quanto à falta de documentação que comprove a
regularidade fiscal: “Em relação aos processos de inexigibilidade
de licitação para a aquisição de passagens rodoviária e transporte
de encomendas em alguns casos as empresas de transportes/ônibus não
são cadastradas no SICAF- Sistema de Cadastro de Fornecedores, e
posteriormente não mantendo suas regularidades fiscais em dia;
devido à necessidade do deslocamento de servidores que atuam na
saúde indígena e no transporte de pacientes indígenas para
tratamento de saúde em outras localidades no Estado de Mato Grosso
do Sul, a FUNASA necessita da prestação dos referidos serviços
destas
empresas,
que
somente
elas
prestam
nos
roteiros
intermunicipais de transporte de passageiros.”
56
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
Quanto ao item 1 - Caracterização inadequada de despesas
com Serviços de Telefonia como licitação inexigível.
Não houve justificativa.
Quanto ao item 2 – Inexistência de documentação referente
à quitação com o INSS, FGTS e Fazendas Nacional, Estadual e
Municipal; Inexistência de Contrato de prestação de serviços bem
como da comprovação de publicação no diário Oficial da União.
Acatamos as justificativas com a seguinte ressalva:
sempre
que
alguma
empresa
que
tenha
sido
contratada
por
inexigibilidade de licitação, respaldada no Inc. I do art. 25, da
lei 8.666/93, “produtor, empresa ou representante exclusivo”,
tornar-se inadimplente com algum fisco (INSS, FGTS, Fazendas
Nacional, Estadual ou Municipal), oficializar o ocorrido à Fazenda
correspondente e juntar este documento ao processo.
RECOMENDAÇÃO.
1- Que a FUNASA/MS realize processo licitatório para a
contratação de serviços de telefonia.
2- Sempre que alguma empresa que tenha sido contratada por
inexigibilidade respaldada no Inc. I do art. 25 da lei 8.666/93
“produtor,
empresa
ou
representante
exclusivo”
tornar-se
inadimplente com algum fisco (INSS, FGTS, Fazendas Nacional,
Estadual
ou
Municipal)
oficializar
o
ocorrido
à
Fazenda
correspondente e juntar este documento ao processo.
5.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (033)
Caracterização
indevida
quanto
à
despesa
como
emergencial,
edital/contrato não adequado às especificidades da unidade,
contratação com sobrepreço e execução de serviço sem prévio
contrato e empenho.
Analisamos os seguintes processos de Dispensa de Licitação:
Processo nº
Objeto
Valor
01– 25185.001.285/2005-29 Aquis. Mat. Hidráulico R$
399.828,65
02– 25185.001.788/2005-02 Manutenção de Veículos R$
Cancelado
03– 25185.001.897/2005-11 Manutenção Predial
R$
7.855,55
04– 25185.002.971/2005-17 Manutenção de Veículos R$
Cancelado
05– 25185.002.971/2005-17 Manutenção de Veículos R$
811.939,73
06– 25185.003.007/2005-14 Aluguel Caminhão Pipa
R$
34.980,00
07– 25185.003.536/2005-18 Aquisição Caixas d’água R$
4.830,00
08– 25185.003.491/2005-73 Obra de Abast. de água R$ 1.462.367,13
09– 25185.003.490/2005-29 Obra de Abast. de água R$ 1.139.999,99
10– 25185.005.986/2005-37 Reforma Lab.Anal.d’água R$
12.105,00
11– 25185.005.985/2005-92 Reforma Lab.Anal.d’água R$
1.990,00
12– 25185.005.983/2005-01 Reforma Lab.Anal.d’água R$
2.825,00
Estes 12 processos totalizaram R$ 3.878.721,05 (três milhões,
oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e um reais e
cinco centavos), o que representa 84,00 % do total das dispensas de
licitação que a FUNASA-MS realizou em 2005 (R$ 4.643.941,78).
57
Relacionamos abaixo as constatações verificadas:
1- Evidência de contratação com sobrepreço ocasionando
prejuízo ao erário de R$ 16.640,00.
Analisando
o
processo
de
dispensa
de
licitação
25185.003.007/2005-14, cujo objeto é a contratação de caminhão pipa
de 6.000 a 8.000 litros para atender as aldeias indígenas de Bororó
e Jaguapiru por dois meses, verificamos que o mesmo apresenta as
seguintes propostas de preços:
Empresa
Solotec Construções e Consultoria Ltda.
Financial Construtora Industrial Ltda.
Douraser Prestadora de Serv. e comércio Ltda.
Preço R$
34.980,00
38.438,40
18.340,00
Fls.Nº
04
06
21
A empresa contratada foi a Solotec, apesar de a proposta
da empresa Douraser ser menor. Este fato contraria o princípio da
economicidade, pois o gestor não selecionou a proposta mais
vantajosa para a Administração. Este fato provocou um prejuízo ao
erário de R$ 16.640,00.
2- Execução de serviços sem amparo contratual e sem
prévio empenho.
Analisando
o
processo
de
dispensa
de
licitação
25185.003.007/2005-14, cujo objeto é a contratação de caminhão pipa
de 6.000 a 8.000 litros para atender as aldeias indígenas Bororó e
Jaguapiru, por dois meses, verificamos que o contrato de nº
0050/2005 foi assinado em 07 de junho de 2005, cujo extrato só foi
publicado no DOU de 15 de junho de 2005 e a respectiva Nota de
Empenho 2005NE900703 é de 07 de junho de 2005. Verificamos que o
documento da contratada CE n° 251-B/2005-DT, datado de 07 de junho
de 2005, encaminha a nota fiscal nº 0030 no valor de R$ 17.490,00 e
solicita o “pagamento referente aos serviços prestados no mês de
maio”. Este fato contraria o Parágrafo único do art.61, da lei
8666/93: “A publicação resumida do instrumento de contrato ou de
seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada...”, bem como o art.60,
caput, da lei 4320/64: “É vedada a realização de despesa sem prévio
empenho”.
3- Caracterização inadequada da despesa como emergencial.
Analisando os processos de dispensa de licitação de nº
25185.001.788/2005-02
e
25185.002.971/2005-17
originados
das
dispensas de licitação nº 2005DI00013, 2005DI00018 e 2005DI00019,
cujo objeto é a Manutenção de Veículos, verificamos que a FUNASA-MS
justifica a contratação em caráter emergencial baseada no inciso IV
do art. 24 da lei das licitações 8.666/93, art. 24 “É dispensável a
licitação: (...) Inc. IV – nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação
que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras,
serviços,
equipamentos
e
outros
bens,
públicos
ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de
obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180
58
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;”.
Considerando as seguintes Decisões do TCU a respeito de
contratação por dispensa em caráter emergencial:
Decisão nº 347/1994, “Falta de planejamento do administrador não é
capaz de justificar a contratação emergencial”; e
Decisão nº 300/1995, da 2ª Câmara do TCU: ”Devem ser adotadas as
providências cabíveis para que sejam promovidos os processos
licitatórios com a antecedência necessária para a sua conclusão
antes do término do contrato vigente, evitando-se a descontinuidade
da prestação dos serviços e a realização de dispensa de licitação,
fundamentada no art. 24, inc. IV”.
Considerando que a FUNASA-MS tem uma frota de 142 (cento
e quarenta e dois) veículos e que os gastos anuais da FUNASA com
manutenção de veículos é acima de R$ 1.200.000,00, a FUNASA/MS não
deveria estar executando despesas de manutenção de veículos sem o
devido processo licitatório.
4Realização
do
processo
licitatório
de
forma
centralizada e vetando a subcontratação, restringindo o caráter
competitivo e onerando os custos de manutenção.
Analisando os processos de dispensa de licitação de nº
25185.001.788/2005-02
e
25185.002.971/2005-17
originados
das
dispensas de licitação nº 2005DI00013, 2005DI00018 e 2005DI00019,
cujo objeto é a Manutenção de Veículos, verificamos que a FUNASA-MS
realizou apenas um processo licitatório para atender toda a sua
frota no estado do Mato Grosso do Sul e que uma das cláusulas do
contrato é a proibição de subcontratação dos serviços.
Considerando que a FUNASA-MS tem uma frota de 142 (cento
e quarenta e dois) veículos.
Considerando que esta frota está distribuída no Estado de
Mato Grosso do Sul da seguinte forma:
Localização
Quant.
Campo Grande Administração e San. Básico
39
Saúde Indígena Pólo Antônio João
05
Saúde Indígena Pólo Aquidauana
03
Saúde Indígena Pólo Bodoquena
09
Saúde Indígena Pólo de Dourados
18
Saúde Indígena Pólo de Amambai
14
Saúde Indígena Pólo de Aquidauana
09
Saúde Indígena Pólo de Caarapó
09
Saúde Indígena Pólo de Iguatemi
06
Saúde Indígena Pólo de Miranda
13
Saúde Indígena Pólo de Paranhos
05
Saúde Indígena Pólo de Sidrolândia
06
Saúde Indígena Pólo de Tacuru
06
Total
142
O impedimento de subcontratação ou a não realização de
processos licitatórios descentralizados, como por exemplo, um para
a região de Campo Grande, outro para a região de Dourados e outro
para a região de Aquidauana, restringiu o caráter competitivo bem
59
como onerou os custos de manutenção com as despesas de translado
dos veículos das regiões mais distantes para Campo Grande. Este
fato desrespeita o principio constitucional da eficiência expresso
no art. 37 da Constituição “A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”, bem como o Art. 3º da lei 8.666/93: “A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade,
da
probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos.”.
CAUSA.
1 – Execução das despesas sem a devida observância dos
preceitos insculpidos na legislação que rege a aquisição de bens e
serviços no âmbito da Administração Pública;
2 – Ausência de processos de planejamento que contemplem
plenamente os requisitos de eficiência e eficácia, considerando as
especificidades da unidade em exame e o histórico organizacional.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
Não foram apresentadas justificativas.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
Não foram apresentadas justificativas.
RECOMENDAÇÃO.
Abertura de sindicância para apurar os fatos apresentados
nos itens 1 - “Evidência de contratação com sobrepreço ocasionando
prejuízo ao erário de R$ 16.640,00” – e 2 - “Execução de serviços
sem amparo contratual e sem prévio empenho”.
Quanto aos itens 3 -“Caracterização inadequada da despesa
como emergencial”- e 4 -“Realização do processo licitatório de
forma centralizada e vetando a subcontratação, restringindo o
caráter competitivo e onerando os custos de manutenção”, a
FUNASA/MS deverá realizar o devido processo licitatório bem como
rever sua política de manutenção de veículos para readequação do
edital/contrato de serviços de manutenção de veículos.
5.2.1.3 INFORMAÇÃO: (041)
Por meio do Memorando nº 11.114-DSSAU/DS/SFC/CGU-PR, a
Diretora de Auditoria de Programas da Área Social encaminha cópia
do processo nº 00190.014743/2005-90 cujo assunto é “Supostas
irregularidades em Dispensa de Licitação para obras de saneamento
em Aldeias Indígenas de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul” e
solicita que a GGUMS faça a apuração dos fatos denunciados.
60
Conforme os relatos abaixo referentes aos dois processos
objetos da denúncia, as apurações realizadas não apresentaram
impropriedades/irregularidades.
Processo analisado: 25185.003.491/2005-73
Dispensa de Licitação nº 0030/2005, de 27/06/2005.
Objeto: Construção ampliação e melhoria do sistema de abastecimento
de água da aldeia Bororó, em Dourados.
Fundamentação legal: Lei 8.666/93, art. 24, inciso IV, casos de
emergência ou de calamidade pública.
Empresa Contratada: RHD Construções e Comércio Ltda.
Contrato nº: 054/2005, de 12/07/2005, 2005NE900815, de 08/07/2005.
Valor contratado: R$ 1.462.367,13.
Relato:
A grande repercussão da notícia de 21 óbitos de crianças
na faixa etária de zero a cinco anos nas aldeias das etnias
Guarany-caiuá em Mato Grosso do Sul, a prevalência de crianças
desnutridas nestas aldeias, e considerando ser o saneamento
ambiental um poderoso e eficaz aliado para a redução da desnutrição
infantil. A FUNASA resolveu ampliar o sistema de abastecimento de
água tratada na aldeia Bororó, para tanto realizou a dispensa de
licitação amparada pelo Decreto n° 5.376, de 17/02/2005, publicado
no DOU no dia subseqüente àquela data, da Portaria nº 308 do
Ministério da Integração Nacional, publicada na DOU de 13/05/2005,
que reconhece a situação de emergência decorrente da estiagem e no
inciso IV do Art. 24, da lei 8.666/93 “É dispensável a licitação:
IV- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços...”
Para a realização das obras a Divisão de Engenharia de
Saúde Pública (DIESP) da FUNASA elaborou Projeto, Memorial
Descritivo,
Especificações
Técnicas
e
Encargos,
Relação
de
Materiais, Memória de Cálculo e Peças Gráficas. Em 29 de junho de
2005 é publicado no DOU a nomeação da Comissão Especial de
Licitação para a contratação da obra.
Para selecionar a empresa a ser contratada a Comissão
Especial de Licitação realizou quatro reuniões.
Na primeira reunião, em 28/06/2005, foram avaliados os
parâmetros para a pesquisa das empresas especializadas na área de
saneamento.
Na Segunda reunião, em 30/06/2005, de posse das empresas
selecionadas segundo os critérios definidos na primeira reunião,
foram enviados convites formais para 22 empresas com vistas a
apresentarem propostas.
Na terceira reunião, em 04/07/2005, foram recebidas as
propostas das empresas Log Engenharia Ltda., Pactual Construções
Ltda., Top Sul Engenharia e Construções Ltda. e RHD Construções e
Comércio Ltda. As propostas foram encaminhadas para análise
técnica.
Na Quarta reunião, em 04/07/2005, após a análise técnica
das 4 (quatro) propostas, que considerou todas habilitadas.
61
Julgaram como vencedora a Empresa RHD Construções e Comércio Ltda.,
por apresentar o menor preço.
Em 08/07/2005 é publicado no DOU o extrato da dispensa de
licitação com o nome da empresa vencedora bem como o valor.
Em 12/07/2005 é assinado o contrato nº 054/2005 entre a FUNASA e a
RHD.
Em 14/07/2005 é publicado no DOU o extrato do contrato. O
prazo de execução contratado é de 60 dias da data de assinatura do
contrato.
Em 31 de agosto a contratada solicita prorrogação de
trinta dias no prazo de execução da obra. O PARECER TÉCNICO Nº
39/2005/DIESP,
de
13
de
setembro,
recomenda
a
prorrogação
solicitada pela contratada.
Em 05 de outubro, a contratada solicita um segundo
aditivo de prorrogação do contrato em mais 20 dias. O PARECER
TÉCNICO Nº 40/2005/DIESP, de 10 de outubro, recomenda esta nova
prorrogação.
Execução físico-financeira: a obra foi executada em 4
etapas conforme tabela abaixo:
Medição
Valor
Nota Fiscal
Data
1ª medição
598.805,30
0546
12/08/2005
2ª medição
430.280,00
0548
05/09/2005
3ª medição
218.839,00
0552
05/10/2005
4ª medição
214.442,83
0554
07/11/2005
Total R$
1.462.367,13
Em 02/03/2006 estivemos na aldeia Bororó para verificação
in loco da obra executada.
Para tanto, selecionamos os principais equipamentos
adquiridos neste contrato ou seja, 3 conjuntos de moto-bomba,
construção de 2 casas para o sistema de cloração/automação via
rádio/instalação chave compensadora, implantação de 2 sistemas de
cloração, fornecimento de 2 chaves compensadoras, fornecimento e
instalação de reservatório de 200 m3, fornecimento e instalação de
reservatório de 100 m3, fornecimento e instalação de reservatório
de 20 m3, e execução de cercas de proteção.
Como a obra previa também 600 ligações domiciliares,
escolhemos aleatoriamente 10 residências na Planta Geral da
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Aldeia Bororó para
efetuarmos entrevista e confirmar se as ligações foram executadas.
Foram visitadas as seguintes residências casa 75-A, casa 801, casas
755-A e 755-B, casa 722, casa 372, casa 377, casa 401, casa 398-A,
casa 198 e casa 181-ª Em todas essas residências constatamos que as
ligações foram realizadas.
Processo analisado: 25185.003.490/2005-29
Dispensa de Licitação nº 0031/2005, de 27/06/2005.
Objeto: Construção ampliação e melhoria do sistema de abastecimento
de água da aldeia Jaguapiru, em Dourados.
Fundamentação legal: Lei 8.666/93, art. 24, inciso IV, casos de
emergência ou de calamidade pública.
Empresa Contratada: Anfer Construções e Comércio Ltda.
Contrato nº: 055/2005, de 12/07/2005, 2005NE900816, de 08/07/2005.
62
Valor contratado: R$ 1.140.000,00.
Relato:
A grande repercussão da notícia de 21 óbitos de crianças
na faixa etária de zero a cinco anos nas aldeias das etnias
Guarany-Caiuá em Mato Grosso do Sul, a prevalência de crianças
desnutridas nestas aldeias, e considerando ser o saneamento
ambiental um poderoso e eficaz aliado para a redução da desnutrição
infantil. A FUNASA resolveu ampliar o sistema de abastecimento de
água tratada na aldeia Jaguapiru, para tanto realizou a dispensa de
licitação amparada pelo Decreto n° 5.376, de 17/02/2005, publicado
no DOU no dia subseqüente àquela data, da Portaria nº 308 do
Ministério da Integração Nacional, publicada na DOU de 13/05/2005,
que reconhece a situação de emergência decorrente da estiagem e no
inciso IV do Art. 24 da lei 8666/93 “É dispensável a licitação: IV
- nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços...”
Para a realização da obra a Divisão de Engenharia de
Saúde Pública (DIESP) da FUNASA elaborou Projeto, Memorial
Descritivo,
Especificações
Técnicas
e
Encargos,
Relação
de
Materiais, Memória de Cálculo e Peças Gráficas. Em 29 de junho de
2005 é publicado no DOU a nomeação da Comissão Especial de
Licitação para a contratação da obra. Para selecionar a empresa a
ser contratada a Comissão Especial de Licitação realizou quatro
reuniões.
Na primeira reunião, em 28/06/2005, foram avaliados os
parâmetros para a pesquisa das empresas especializadas na área de
saneamento.
Na Segunda reunião, em 30/06/2005, de posse das empresas
selecionadas de acordo com os critérios definidos na primeira
reunião foram enviados convites formais para 23 empresas com vistas
a apresentarem propostas.
Na terceira reunião, em 04/07/2005 (12h00min), foram
recebidas as propostas das empresas Top Sul Engenharia e
Construções Ltda., Anfer Construções e Comércio Ltda., Pactual
Construções Ltda. e Solotec Construções e Comércio ltda. Aberta as
propostas a empresa Solotec Construções e Comércio ltda. foi
desclassificada por não atender os critérios técnicos de execução
do item 1 do convite.
Na Quarta reunião, em 04/07/2005 (13h30min), após a
análise das 3 (três) propostas habilitadas, julgaram como vencedora
a Empresa Anfer Construções e Comércio Ltda., por apresentar o
menor preço.
Em 08/07/2005 é publicado no DOU o extrato da dispensa de
licitação com o nome da empresa vencedora bem como o valor.
Em 12/07/2005 é assinado o contrato nº 055/2005 entre a FUNASA e a
Anfer Construções e Comércio Ltda.
Em 15/07/2005 é publicado no DOU o extrato do contrato.
Execução físico-financeira: a obra foi executada em 3
etapas conforme tabela abaixo:
63
Medição
1ª medição
2ª medição
3ª medição
Total R$
Valor
570.705,80
444.301,93
124.992,26
1.139.999,99
Nota Fiscal
0229
0232
0235
Data
29/08/2005
04/10/2005
08/11/2005
O contrato estabelece em sua cláusula V - DO PRAZO “O
prazo para a execução total da obra será de 60 (sessenta) dias
corridos, contados a partir da data de assinatura deste contrato.”,
este contrato foi assinado em 12 de julho de 2005. A Ordem de
Serviço nº 006/2005 que autoriza a execução da obra é de 18 de
julho de 2005. Em 31 de agosto de 2005 a contratada solicita a
prorrogação do prazo contratual por mais 30 dias. O PARECER TÉCNICO
n° 038/2005 DIESP recomenda a prorrogação em 30 dias a partir de
17/09/2005.
Em
08/11/2005
através
do
Memorando
nº
035/DIADM/SAEOF/COREMS é solicitado parecer técnico mencionando que
o prazo da conclusão da obra esta vencido desde 17/10/2005 e se vai
ou não cobrar multa contratual pelo atraso na entrega da obra. A
carta CE.DE.FUN.071/05, da contratada para a FUNASA, pede mais uma
prorrogação de 30 dias no prazo contratual. Esta carta é datada de
29 de setembro, porém no verso da mesma temos um recibo do Chefe da
SECAF/FUNASA/CORE-MS datado de 07 de novembro de 2005.
O PARECER TÉCNICO N° 060/SECAV/DIESP, de 09 de novembro de 2005,
recomenda a prorrogação solicitada pela contratada. O despacho n°
130/SALOG/DIADM/FUNASA/COREMS, de 11 de novembro de 2005, solicita
o DIESP justificativas quanto ao atraso nos encaminhamentos dos
pedidos de aditivo, quanto à contagem do prazo a partir da Ordem de
Serviço e não da assinatura do contrato e solicita que encaminhem
as justificativas ao Coordenador Regional Substituto. O despacho
SECAV/DIESP/FUNASA/CORE-MS, de 25 de novembro de 2005, encaminha as
justificativas
ao
SALOG/GABINETE/CORE-MS.
O
despacho
nº
68/GABINETE/COREMS/FUNASA indefere o pleito da contratada. A título
de multa, por atraso na execução da obra, a FUNASA descontou R$
8.099,51 do pagamento da nota fiscal nº 0235, de 08/11/2005, no
valor de R$ 124.992,26, referente à terceira medição.
Em
02/03/2006
estivemos
na
aldeia
Jaguapiru
para
verificação in loco da obra executada.
Para tanto, selecionamos os principais equipamentos
adquiridos neste contrato, ou seja, 2 conjuntos de moto-bomba,
fornecimento e instalação de chave compensadora, fornecimento e
instalação de sistema de cloração, automação do sistema via rádio,
fornecimento e instalação de reservatório de 200 m3 e execução de
duas cercas de proteção.
Como a obra previa também 600 ligações domiciliares,
escolhemos aleatoriamente 16 residências na Planta fornecida pela
FUNASA do Sistema de Abastecimento de Água da Aldeia Jaguapiru,
para efetuarmos entrevista e confirmar se as ligações foram
executadas. Na escolha das residências demos preferência às mais
distantes do reservatório de 200 m3 e às que se localizavam na
região mais alta.
Foram visitadas as seguintes residências casa 632, casa
631, casa 627, casa 628, casa 626, casa 674, casa 673, casa 428,
64
casa 411, casa 401, casa 399, casa 400, casa 393, casa 394, casa
395 e casa 397. Em todas essas residências constatamos que as
ligações foram realizadas.
6 CONTROLES DA GESTÃO
6.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
6.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)
Verificamos que não houve recomendações e determinações
expedidas pelo Tribunal de Contas da União, em 2005 ou pendentes de
cumprimento junto à Unidade auditada.
6.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
6.1.2.1 INFORMAÇÃO: (003)
Verificamos
que
não
houve
Controladoria-Geral da União expedidas em
cumprimento junto à Unidade auditada.
recomendações
desta
2005 ou pendentes de
6.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
6.2.1 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
6.2.1.1 INFORMAÇÃO: (002)
No exercício de 2005, conforme dados extraídos do Sistema
de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, o total das
despesas realizadas pela FUNASA/MS foi de R$15.717.295,30, sendo
R$9.049.473,78 na categoria despesa corrente e R$6.667.821,52 na
categoria despesa de capital.
Verificamos que o processo de prestação de contas da
FUNASA/MS, exercício de 2005, classifica-se como simplificado e foi
entregue tempestivamente com todas as peças pertinentes.
Constatamos, por meio de análise do Processo de Prestação
de Contas, que a Unidade examinada não utiliza indicadores para
avaliar o desempenho de Programas, Projeto/Atividade ou Ação
Administrativa.
Constatamos, também, que no Parecer da Auditoria Interna
não constam a opinião quanto à Avaliação dos Controles Internos
Administrativos e ao Cumprimento das Recomendações da Auditoria
Interna conforme o item II) D) 4.2.7 e VII) D) 4.2.7 da Norma de
Execução CGU nº 01/2006.
6.2.2 ASSUNTO
- AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS
6.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (008)
65
Inconsistência entre as informações
gerenciais e da efetividade da despesa.
Apresentamos as impropriedades
controles internos da Unidade:
constantes
constatadas
na
de
relatórios
avaliação
dos
1. Controles referentes aos valores gastos com manutenção de
veículos:
Constatação: Distorções entre os controles de gastos com manutenção
de veículos e os valores constantes das notas fiscais que comprovam
as respectivas despesas.
Comparamos a “Planilha de Gastos com Oficina Mecânica”
disponibilizada pela FUNASA contendo as despesas discriminadas por
veículo de janeiro a março de 2005, com a relação de Notas fiscais,
emitidas no mesmo período, constantes dos processos referentes aos
contratos 16/2002, 50/2003 e 14/2004 e constatamos que o valor de
R$528.647,45 não foi registrado na planilha de controle. Esta
diferença evidencia inadequação nos controles internos da unidade.
2. Controles referentes aos contratos para manutenção de veículos:
Constatação: Veículos contemplados em dois contratos ao mesmo
tempo, tanto no termo de referência quanto no momento do pagamento.
Em 2005 a FUNASA manteve, ao mesmo tempo, para manutenção
dos seus veículos, três contratos vigentes, todos celebrados com a
Empresa Centro Automotivo Quinhentas Milhas Ltda. (contratos
16/2002, 50/2003 e 14/2004). Os contratos possuem valores distintos
cobrados em hora/homem para os serviços realizados nos veículos
contemplados em relação anexa, parte integrante de cada contrato.
Constatamos as seguintes irregularidades:
- três veículos foram contemplados em duas relações ao mesmo tempo;
- um veículo aparece novamente como acréscimo em Termo Aditivo do
mesmo contrato;
- dois veículos não foram contemplados em nenhuma relação, porém
sofreram manutenção;
- dois veículos relacionados num contrato foram pagos por outro
contrato, e
- sete veículos foram pagos ora em um contrato, ora em outro.
3. Controles referentes a execução dos serviços de manutenção e
troca de bombas de água e dos quadros de comando:
Constatação: Ausência de controle da execução dos serviços de
manutenção e troca de bombas de água e dos quadros de comando.
A fim de verificarmos os controles da execução do
contrato de manutenção corretiva e assistência geral de bombas
submersas, Grupos Geradores, Quadros de Comando e Rebobinagem de
Motores (contrato nº 40/2004), estabelecemos uma amostra das notas
fiscais pagas e solicitamos informações detalhadas que permitissem
a comprovação da execução dos serviços e a localização dos
equipamentos. Em resposta a solicitação, a Unidade informou que não
possui controle que possibilite comprovar quais são os equipamentos
que sofreram manutenção ou onde se localiza cada equipamento. Os
equipamentos adquiridos como material permanente são cadastrados no
sistema de informática denominado ASI, porém não são identificados
66
com etiquetas, por razões técnicas. Outros equipamentos são
adquiridos em decorrência de contratação de obras e não são
contabilizados individualmente como materiais permanentes. Há casos
em que devido à falta de bomba reserva e da urgência, os servidores
das equipes de manutenção dos sistemas de água levavam as bombas
diretamente para a oficina contratada, aguardavam o conserto e
retornavam à aldeia para a reinstalação.
Dessa forma, ficou evidenciado que a FUNASA não possui
controle da execução dos serviços de manutenção e troca de bombas
de água e dos quadros de comando.
ATITUDES DO GESTOR.
O gestor, considerando tratar-se de ações emergenciais,
não se atentou para a importância dos controles internos.
CAUSA.
A inadequação ou inexistência de formulários adequados
que autorizam e ou controlam a execução das despesas.
JUSTIFICATIVA DO GESTOR.
Referente ao item 1:
Em resposta à Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a unidade
informou que a diferença apontada foi decorrente de problemas no
sistema de informática utilizado e que está desenvolvendo um novo
programa de controle de gastos do sistema de transportes para ser
executado ainda em 2006.
Referente ao item 2:
Em resposta à Solicitação de Auditoria 174638-03/2006, a unidade
informou que pode ter ocorrido erro no momento em que foram
carimbadas as notas fiscais com o número do contrato.
Referente ao item 3:
A Unidade justificou que quando as bombas d’água ou os
grupos geradores deixam de funcionar a população indígena fica sem
água, exigindo medidas urgentes que não podem estar restringidas em
razão de problemas burocráticos e de formalismos. Informou, ainda,
que está buscando instrumentos e mecanismos voltados a equacionar
os problemas apontados a fim de que estes não mais se repitam.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA.
Referente ao item 1:
Justificativa não acatada. A implantação de um novo sistema para
controle de gastos não constitui a solução para o problema, uma vez
que a falta de gerenciamento decorre da má utilização da
ferramenta. Nenhum sistema informatizado, por si só, é capaz de
gerenciar os dados, nem irá se apresentar pronto, sem necessidade
de solicitações de adaptações e manutenções por parte do usuário,
que é o real gerente das informações. Assim como a equipe de
auditoria lançou todas as notas fiscais em planilhas do Excel e
extraiu as informações quanto aos valores pagos discriminando
67
veículos, notas fiscais, contratos e períodos, o responsável também
poderia
realizar
os
controles
sem
utilização
de
sistemas
específicos. No entanto, reconhecemos que a implantação de um novo
sistema
poderá
auxiliar
o
gerenciamento
das
informações,
principalmente se desenvolvido com recursos que possibilitem
preenchimento automático de campos interligados, cruzamento de
informações apontando alertas, acesso a vários usuários com níveis
diferentes
que
assegure
apenas
consulta
ou
determinados
preenchimentos, extração de relatórios definidos pelo administrador
e manutenções constantes a partir de solicitações dos usuários.
Referente ao item 2:
Justificativa não acatada. A irregularidade apontada refere-se à
existência de veículos contemplados em mais de uma relação de
veículos - parte de cada contrato, e a falta de controle na
execução dos contratos, nada tendo haver com o carimbo de
identificação dos contratos nas notas fiscais.
Referente ao item 3:
A Unidade reconhece a falta de controle e esclarece que irá adotar
medidas preventivas.
RECOMENDAÇÃO.
Esta equipe de auditoria recomenda, sob pena de ressalva
às prestações de contas futuras:
Referente ao item 1:
1.1 Corrigir as informações constantes dos formulários de controle
de manutenção de veículos de modo a conciliar os valores das
notas fiscais e ordens bancárias com os serviços efetivamente
realizados que serão registrados na planilha de controle de
gasto com cada veículo;
Referente ao item 2:
2.1 Atualizar a Planilha de veículos da FUNASA/MS por localidade
incluindo uma coluna para identificação do contrato de
manutenção.
Referente ao item 3:
3.1 Contabilizar os equipamentos (bombas, painéis de controle e
motores estacionários) existentes nas 68 aldeias indígenas
como
material
permanente,
possibilitando
a
etiquetagem
individual dos mesmos (segundo a Funasa, existem 72 sistemas
de abastecimento de água, com 130 bombas submersas, 72 quadros
de comando e 15 grupos geradores de motor estacionário);
3.2 Desenvolver fichas de controle de reparo de equipamentos em
que fiquem discriminados os seguintes itens: 1) Nº ordem do
Reparo; 2) Data de Entrada; 3) Tipo de Equipamento; 4) Marca;
5) Modelo; 6) Nº do Patrimônio do equipamento; 7) Descrição do
68
3.3
3.4
trabalho; 8) Autorização do Chefe do Pólo Base; 9) Autorização
do Diretor da Funasa/MS; 10) Data de Entrega do Equipamento;
Implementar controle dos equipamentos e suas manutenções
(bombas, painéis de controle e motores estacionários) nas
aldeias indígenas e no almoxarifado, de forma que se saiba a
localização exata de todos os equipamentos e as manutenções
ocorridas;
As fichas de controle de reparo de equipamentos e as notas
fiscais de serviços devem conter apenas um único equipamento a
ser reparado, de forma a possibilitar o controle dos serviços
executados;
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da
gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo,
constatamos o seguinte:
1.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (035) e (039)
Ausência de gerenciamento na utilização de recursos públicos
para manutenção
de veículos ocasionando prejuízo ao erário e
inobservância a princípios constitucionais.
2.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (034)
Execução de despesas incompatíveis com o instrumento suprimento
de fundos e falta de comprovação quanto à efetividade da despesa.
2.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (040)
Não comprovação da realização de serviços de manutenção bem como
da troca de peças. Despesas realizadas sem o prévio empenho.
3.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (036)
Prejuízo de R$346.380,88 (trezentos
trezentos e oitenta reais e oitenta e
demolição de Imóvel da União.
e quarenta e seis mil,
oito centavos) causado por
4.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (009)
Demora ou falta de efetividade na cobrança de ressarcimento ao
erário de ajuda de custo.
5.2.1.2 CONSTATAÇÃO: (033)
Caracterização indevida quanto à despesa como emergencial,
edital/contrato não adequado às especificidades da unidade,
contratação com sobrepreço e execução de serviço sem prévio
contrato e empenho.
Campo Grande , 17 de abril de 2006
69
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
174638
CORE/FUNASA/MS
255012
2005
25185001563200629
CAMPO GRANDE
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0002 a 0004, deste
processo.
3.
Em
com o escopo
Relatório
de
gestores cujas
com ressalvas.
seguintes:
nossa
opinião, diante dos exames aplicados, de acordo
mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no
Auditoria de Avaliação da Gestão nº 174638, houve
contas foram certificadas como irregulares e regulares
Os fatos que ensejaram tal certificação foram os
3.1 Irregularidades:
1.1.1.1 - Ausência
de
gerenciamento
na
utilização
de recursos
públicos para manutenção de veículos ocasionando prejuízo ao erário e
inobservância a princípios constitucionais.
2.2.1.1 - Não comprovação da realização de serviços de manutenção
bem como da troca de peças. Despesas realizadas sem o prévio empenho.
3.2.1.1 - Prejuízo de R$346.380,88 (trezentos e quarenta e seis mil,
trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) causado por
demolição de Imóvel da União.
3.2 Impropriedades:
2.1.1.1 - Execução
de
despesas
incompatíveis
com o instrumento
suprimento de fundos e falta de comprovação quanto à efetividade da
despesa.
4.2.2.1 - Demora ou falta de efetividade na cobrança de ressarcimento
ao erário de ajuda de custo.
5.2.1.2 - Caracterização
indevida
quanto
à
despesa
como
emergencial, edital/contrato
não
adequado
às
especificidades
da
unidade, contratação com sobrepreço e execução de serviço sem
prévio contrato e empenho.
Campo Grande , 17 de abril de 2006
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
: 174638
: 2005
: 25185.001563/2006-29
: FUNASA – Coordenação-Regional/MS
: 255012
: CAMPO GRANDE
: MS
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
1.
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado
com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e
fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas
dos gestores no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 como IRREGULARES, REGULARES COM
RESSALVAS e REGULARES.
2.
As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos gestores
responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que
aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do
Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de
Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à
obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao
Tribunal de Contas da União.
Brasília,
de maio de 2006.
Download

Controladoria-Geral da União Controladoria Regional da União/MS