PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE NATAL
NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ref. Ação Popular nº: 0101135-39.2013.8.20.0108
Juízo de origem: 1ª Vara Cível da comarca de Pau dos Ferros
Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Agravada: Gilberlândia Morais Pinheiro
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DA COMARCA DE NATAL, com sede no endereço constante do cabeçalho, neste ato representado pelo Promotor de Justiça adiante assinado, vem, respeitosamente, perante este
Egrégio Tribunal, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO, em face da decisão proferida nos autos da Ação Popular n° 010113539.2013.8.20.0108, pelo Juízo Plantonista da comarca de Pau dos Ferros – RN (posteriormente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca), com fulcro nos arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil e nos fundamentos de fato e de direito a seguir apresentados, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória prolatada pelo juízo a quo, em razão dos fundamentos adiante expostos.
1. DOS FATOS
GILBERLÂNDIA MORAIS PINHEIRO, advogada atuando em causa própria, ajuizou, durante o plantão judiciário da comarca de Pau dos Ferros, no último sábado, dia 11 de
maio de 2013, a AÇÃO POPULAR acima referida, em face das pessoas físicas do DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA CIVIL e do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, com pedido
de liminar, buscando provimento jurisdicional que determinasse a permanência de policiais
militares lotados no 7º Batalhão de Polícia Militar à disposição da 4ª Delegacia Regional, ambos os órgãos instalados no município de Pau dos Ferros – RN.
Alegou a autora, ora agravada, que o Comandante-Geral da Polícia Militar determinou o retorno aos quartéis de vários policiais militares que informalmente (sem instru1
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mento de cessão) prestavam serviços em diversas delegacias de polícia do interior do Estado,
como se policiais civis fossem, inclusive, na 4ª DP Regional, sediada em Pau dos Ferros, no
que enxergou um dano ao patrimônio público, uma vez que, em decorrência do baixo efetivo
da Polícia Civil, naquela região (que abrange vários municípios e comarcas), o delegado de
polícia civil expediu uma portaria limitando o horário de funcionamento daquela delegacia.
A ação popular foi aforada na tarde do último sábado (dia não-útil), havendo o
magistrado plantonista, sem oitiva das autoridades demandas ou da pessoa jurídica que representam (o Estado do Rio Grande do Norte), deferido a liminar para determinar ao Estado
do Rio Grande do Norte, “através do Comando Geral da Polícia Militar”, o retorno imediato
de todos os policiais militares que prestavam serviços na delegacia regional, até ulterior convocação de policiais concursados ou remanejamento de outros do próprio quadro, mesmo
reconhecendo, expressamente, que o ato administrativo impugnado apresentava-se como legal.
2. DA LEGITIMIDADE RECURSAL DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVANTE E DA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA
A Constituição Federal, em seu art. 129, III, incumbe o Ministério Público
da proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como, no caso, o direito à segurança pública, previsto nos arts. 5º, 6º e
144, da Carta. Na comarca de Natal, o controle externo da atividade policial, para a tutela
cível, cabe a esta 19ª Promotoria de Justiça. Nas hipóteses de dano regional, coinciden temente com a competência jurisdicional para a tutela coletiva de direitos transindividu ais, prevalece a atribuição do órgão ministerial da capital.
Em razão dessa atribuição específica, o órgão ministerial ora agravante instaurou, mediante a Portaria nº 002/2010, de 08/11/2010 (publicada no Diário Oficial do
Estado de 11/11/2010), o Inquérito Civil nº 002/2010, a partir de representação formu lada pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Rio Grande
do Norte – SINPOL, para apurar o desvio de função de policiais militares, que estariam
executando atividades próprias e indelegáveis de policiais civis em diversas delegacias
do interior do Estado do Rio Grande do Norte .
O inquérito civil reuniu documentos comprobatórios da ilicitude consubs tanciada no desvio de função de policiais militares, com dano regional ao direito difuso à
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segurança pública, uma vez que a ilegalidade se repetia em várias cidades do interior do
Estado.
No decorrer do ano de 2011, quando já tramitava o inquérito civil em
questão, foi deflagrada uma greve dos policiais civis, em todo o Rio Grande do Norte, a
qual tinha, como uma de suas reivindicações, a retirada de policiais militares que atuavam irregularmente nas delegacias da Polícia Civil, em desvio de função. O Estado do Rio
Grande do Norte (pessoa jurídica de direito público), então, ajuizou perante esse Tribu nal de Justiça a Ação Cível Originária nº 2011.007168-7 (Rel. Juiz convocado Assis
Brasil), feito no qual foi realizada, no dia 13 de julho de 2011 , uma audiência de conciliação onde restou pactuado um acordo, homologado pelo Poder Judiciário , em que o Estado se obrigou, dentre outras prestações, a retirar das delegacias de Polícia Civil os polici ais militares que irregularmente atuavam como se policiais civis fossem, no prazo máxi mo de 30 (trinta) dias.
Em razão da força executiva do referido acordo, homologado em audiência
pelo ilustre relator, esta Promotoria de Justiça deixou de ajuizar a ação civil pública, uma
vez que se tornou desnecessária. Por outro lado, como os pactos não foram integralmente cumpridos pelo Estado do Rio Grande do Norte, o SINPOL requereu, naqueles própri os autos, a execução da decisão judicial homologatória.
A decisão ora agravada, além de afrontar diretamente a decisão do Tribu nal de Justiça proferida na Ação Cível Originária nº 2011.007168-7, também ignorou a
coisa julgada decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 001.99.019746-9,
pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta capital, na qual, ainda no ano de
1999, o Ministério Público já questionava o desvio de função de policiais militares que eram
designados para o exercício de atividades próprias de policiais civis (delegados) em cidades
do interior do Estado, sem concurso público, em claro desvio de função. O mesmo fato (desvio de função de policiais militares), aliás, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 3441/RN, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 05/10/2006, com o trânsito em julgado certificado no dia 21/03/2007.
A questão de fundo, tratada na ação popular agora ajuizada na comarca de
Pau dos Ferros, já é objeto de ações promovidas por esta Promotoria de Justiça da capital há
mais de uma década. É que o desvio de função dos policiais militares ocorria simultaneamente em várias comarcas do interior do Estado, configurando, assim, dano regional ao direito
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difuso tutelado (segurança pública), incidindo, desta forma, a regra de competência jurisdicional prevista no art. 93 da Lei nº 8.078/1990:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça lo cal:
I - No foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – No foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou
regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concor rente.
Cumpre ressaltar que, apesar da inserção do mencionado dispositivo no capítulo do Código de Defesa do Consumidor referente às ações coletivas para a defesa dos interesses individuais homogêneos, a jurisprudência e a mais abalizada doutrina entendem que a
sua aplicação abrange todas as ações coletivas para a defesa de direitos difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, e não somente as relativas à relação de consumo1.
Desta forma, ainda que se admitisse a rediscussão da matéria, como o ato administrativo impugnado, atribuído ao Comandante-Geral da PMRN, tem repercussão em dezenas de municípios do interior do Estado, abrangidos por diversas comarcas, a competência
seria de uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Natal.
3. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A decisão recorrida, prolatada no dia 11/05/2013, está disponível no Portal de
Serviços e-SAJ, do Poder Judiciário, bem como foi distribuída, nesta comarca de Natal, no dia
15/05/2013, a Carta Precatória nº 0119701-66.2013.8.20.0001 (1ª Vara de Precatórias), para
a intimação das autoridades apontadas como rés. As cópias da petição inicial, dos documentos que a instruíram e da decisão ora recorrida foram remetidas ao Comandante-Geral da Polícia Militar, o qual, por sua vez, repassou a este órgão do Ministério Público encarregado do
controle externo da atividade policial.
De acordo com o disposto no art. 522, do Código de Processo Civil, “das
decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias , na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil repara ção, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento ”.
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REsp 448.470/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/12/2009.
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O recurso ora interposto, portanto, é tempestivo, sendo, na hipótese, dis pensável a certidão de intimação da decisão – que teria que ser providenciada na co marca de Pau dos Ferros, distante mais de 400 km desta capital. Conforme reiteradas de cisões do Superior Tribunal de Justiça, a “juntada de cópia da certidão de intimação da
decisão agravada visa a permitir ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mos trando-se dispensável a sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também
for possível tal aferição” (REsp 1250596/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 16/11/2011).
4. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO
4.1. DA CARÊNCIA DE AÇÃO ABSOLUTA
A ação popular que ensejou a decisão ora recorrida foi ajuizada de maneira
absolutamente errada, seja pela inadequação do instrumento processual eleito, seja pela clara ilegitimidade da autora e das pessoas físicas apontadas como demandadas, como adiante
será demonstrado. Embora essas questões devam, em regra, ser arguidas perante o juízo originário, servem, aqui, para evidenciar o equívoco da decisão liminar contra a qual se dirige o
presente recurso de agravo.
4.1.1. Da falta de interesse processual
Conforme leciona Rodolfo de Camargo Mancuso 2, “o interesse processual é
hoje configurado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação, significando que a ação judicial: a) deve mostrar-se indispensável para a obtenção do bem da vida pretendido e que
não poderia ser obtido de outra forma; b) deve trazer uma utilidade prática para o autor,
seja acrescentando algo à situação jurídica pré-processual, seja removendo o obstáculo lamentado; c) deve, corolariamente, apresentar-se adequada, proporcionada aos pedidos mediato e imediato perseguidos em juízo”.
No caso vertente, a agravada manejou uma AÇÃO POPULAR com o fim de
questionar um ato administrativo legal (como reconheceu o juiz a quo) praticado, na capital
do Estado, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, nessa condição, tendo como propósito
subjacente a determinação, pelo Juízo, de uma obrigação de fazer por parte do Estado (re2
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceitos e legitimação para agir. 4. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1997. p. 132.
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manejamento de policiais militares para suprir a alegada insuficiência de policiais civis numa
delegacia da Polícia Civil).
Nota-se, claramente, que a pretensão da agravada não é a anulação de um ato
lesivo ao patrimônio público nem a sua recomposição (elementos essenciais à ação popular),
mas sim a tutela de um direito difuso que somente poderia, em tese, ser perseguido através
de uma ação coletiva (ação civil pública) contra o Poder Público estadual, com pedidos de
obrigação de fazer, para a qual não possui legitimidade ativa.
O próprio magistrado prolator da decisão agravada reconheceu, implicitamente, o erro da autora na indicação da parte passiva da demanda e direcionou o comando de
sua decisão ao Estado do Rio Grande do Norte.
Os pedidos e os fundamentos contidos na exordial demonstram, a toda evidência, que a autora utilizou ardilosamente a ação popular como sucedâneo de uma ação civil pública, razão pela qual se revela carecedora de ação em face da INADEQUAÇÃO da via
eleita.
4.1.2. Da ilegitimidade de partes: ativa e passiva
A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Contudo, ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso, impondo-se a existência de um vínculo entre
os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo
em que será discutida. É o que se denomina de legitimidade para agir (ad causam). Portanto,
parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor e réu) coincidente com
a situação legitimadora.
A ação popular sob vergasta, contudo, padece de vício de legitimidade ativa e
passiva. Primeiramente, é preciso mencionar que, conforme dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. A lesividade constitui, portanto, requisito indispensável para que o ato administrativo fique submetido a controle por essa via judicial, daí porque o pedido na ação popular não será unicamen6
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te a anulação do ato, mas também a condenação correspondente ao prejuízo causado ao
erário.
No caso, a agravada fundamenta a sua [alegada] legitimidade para a ação popular no seu direito de cidadã de obter um provimento judicial capaz de impor o retorno à 4ª
Delegacia Regional de Polícia Civil dos policiais militares que exerciam – em desvio de função
– atividades próprias de policiais civis, no que diz enxergar um dano ao patrimônio público.
A agravada visa a um provimento que imponha ao Estado (Poder Público) uma
obrigação de fazer, pedido típico de uma ação civil pública, e não de uma ação popular, como
visto. Com efeito, tendo em vista a redação do art. 11 da Lei nº 4.717/1965, a ação popular é
predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória (em perdas e danos).
A ação civil pública, por sua vez, como decorre da redação do art. 3º da Lei nº 7.347/1985, é
muito mais ampla, podendo conter pedidos de condenação ou de obrigação de fazer ou de
não fazer.
No caso em tela, a agravada ardilosamente ajuizou uma ação popular baseada
numa suposta lesão ao patrimônio público, no entanto, com pedido de obrigação de fazer, e
não de reparação, porque, evidentemente, a problemática relatada (causa de pedir) diz respeito ao déficit no efetivo da Polícia Civil, impossível de ser resolvida em perdas e danos.
Deste modo, resta clara a ilegitimidade ativa da agravada, que, em indisfarçável má-fé, ajuizou ação fundada no direito político do cidadão com o fito de obter provimento judicial típico de uma ação civil pública, para a qual não estava legitimada3.
Noutra vertente, a ação popular em exame também padece de vício de ilegitimidade passiva, eis que figuram no pólo passivo da demanda o Delegado-Geral de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar, como pessoas físicas, e não o Estado do Rio Grande do Norte – como seria o correto e, implicitamente, reconheceu o juiz plantonista em sua
decisão. Ora, segundo a Lei de Ação Popular, em seu art. 6º, “a ação será proposta contra as
pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o
ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os benefi3
A Lei nº 7.347/85 elenca rol taxativo de legitimados para a propositura de ação civil pública, sendo
eles, conforme seu art. 5º: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, por último,
as associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil
e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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ciários diretos do mesmo”. Note-se que as três categorias de réus não são mutuamente excludentes; pelo contrário, devem todas obrigatoriamente figurar no pólo passivo da demanda.
As autoridades demandas da pitoresca ação popular não praticaram ato ilícito
ou lesivo algum e, na hipótese, agiram na condição de chefes das respectivas polícias estadu ais (Civil e Militar), pelo que não podem responder pessoalmente. Os atos administrativos
que praticam, na condição de administradores, podem, obviamente, ser objeto de controle
judicial, porém, através da ação correta, promovida por quem tenha legitimidade ativa e direcionada contra a pessoa jurídica de direito público a que estão ditas autoridades vinculadas, é dizer, o Estado do Rio Grande do Norte.
O erro quanto à indicação do demando, ao que tudo indica, não foi fruto da ignorância, mas, aparentemente, tratou-se de um ardil jurídico para induzir em erro o Juízo
plantonista. É que – ainda que se admitisse a confusão entre ação popular e ação civil pública, utilizando-se uma pela outra – se fosse apontado o Estado como réu, na petição inicial,
deveria ser aplicada a regra do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, o que inviabilizaria o deferimento da liminar durante o plantão judiciário.
4.1.3. Da impossibilidade jurídica do pedido: desvio de função dos policiais militares
A Constituição Federal, ao tratar do direito social e difuso à segurança pública,
incumbiu, em seu art. 144, V, § 5º, às polícias militares, as funções de polícia ostensiva e
preservação da ordem pública, norma esta também prevista na Constituição do Estado do
Rio Grande do Norte, no seu artigo 90, § 4º.
Não obstante o delineamento constitucional da atribuição da Polícia Militar, a
decisão do douto magistrado a quo, que deferiu pedido de liminar, para determinar o
retorno dos policiais militares ao desvio de função, isto é, a fim de exercerem atividades de
polícia judiciária e de investigação criminal, próprias de policiais civis, é uma verdadeira
negação da norma constitucional e, por isso, pode ser qualificada, com todas as vênias, como
teratológica: não pode o Poder Judiciário, a pretexto do controle da Administração Pública,
impor o desvio de função de servidores.
É princípio clássico e consagrado do direito administrativo que o servidor
público tem a sua atuação limitada pela lei, somente podendo desempenhar as atribuições
legalmente previstas. Destarte, não pode o agente público fazer o que bem entende nem
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cumprir missões que não estejam no rol de atribuições do cargo ocupado. Em síntese, só
pode o servidor praticar atos que sejam de sua atribuição.
Aliás, é registrar que a verdadeira lesividade ao patrimônio público está,
justamente, na manutenção, em desvio de função, dos policiais militares. Conforme se vem
observando, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte está reiteradamente julgando
procedentes ações de cobrança das diferenças remuneratórias promovidas por policiais
militares que exerceram funções próprias de policiais civis, sob o fundamento de que,
demonstrado o desvio de função, é lícito ao servidor público o recebimento dos vencimentos
do cargos por ele efetivamente exercido, mesmo que não tenha sido previamente aprovado
em concurso público para esse fim, inclusive com amparo na Súmula nº 378 do Superior
Tribunal de Justiça, a qual preconiza que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus
às diferenças salariais decorrentes”. Nesse sentido o julgamento recente da Apelação Cível nº
2011.009880-34:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESVIO
DE FUNÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE MERO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PREVISTA NO ART.
4º DA LEI ESTADUAL Nº 7.138/98. DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 144, §
4º, DA CF. ADI Nº 3.441-3/RN. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DEVIDO O PAGAMENTO
DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O CARGO DESVIADO E A EFETIVAMENTE
PERCEBIDA. SÚMULA Nº 378 DO STJ. PRECEDENTES DO TJRN. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2011.009880-3, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª
Câmara, julgado em 06/12/2012).
4.2. DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR SEM MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Conforme consignado, a ação popular em comento se trata de verdadeira
“ação civil pública simulada”. Em razão do objeto do pedido, que somente pode ser atendido
mediante obrigação de fazer, pelo Poder Público, seria aplicável à espécie o disposto no art.
2º da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual, “no mandado de segurança coletivo e na ação civil
pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial
da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas
horas”.
4
No mesmo sentido, têm-se os seguintes julgados: TJRN, Apelação Cível nº 2011.009870-0, Rel. Juiz
Nilson Cavalcanti (convocado), 1ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2012; TJRN, Apelação Cível nº 2011.0174529, Rel. Des. Dilermando Mota, 2ª Câmara, julgado em 06/12/2012.
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Contudo, não tendo sido oportunizado, no presente feito, audiência prévia ao
Estado do Rio Grande do Norte – frise-se: autêntico sujeito passivo da ação – para, somente
após, ter sido concedida a liminar, o descumprimento desta regra é suficiente para ensejar a
cassação da liminar concedida, por ofensa ao princípio do devido processo legal.
Ainda que a provocação da tutela jurisdicional tivesse partido, hipoteticamente, de algum dos policiais militares que atuavam em desvio de função na Delegacia de Polícia
Civil de Pau dos Ferros, mediante a alegação [errada] de que o ato do Comandante-Geral da
PMRN seria ilegal ou abusivo, o deferimento da liminar encontraria óbice no art. 1º, § 1º, da
mesma Lei nº 8.437/1992, que determina que “não será cabível, no juízo de primeiro grau,
medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita,
via mandado de segurança, à competência originária de tribunal”. É que, nos termos do art.
71, inciso I, alínea “e”, da Constituição do Rio Grande do Norte, o Comandante-Geral da Polícia Militar, em caso de mandado de segurança, está sujeito à competência direta do Tribunal
de Justiça.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO
Em razão da complexidade da matéria e de suas implicações, revelou-se indevida a promoção da ação durante o plantão judiciário. O regime de plantão, para a prestação
da tutela de urgência no âmbito do Poder Judiciário, no Estado do Rio Grande do Norte, é
disciplinado pela Resolução nº 26/2012-TJ, de 22 de agosto de 2012, ocorrendo nos dias em
que não há expediente forense, nos finais de semana e feriados. Relativamente às matérias
consideradas urgentes que podem ser objeto de apreciação no plantão judiciário, estabelece o art. 5º da referida Resolução:
Art. 5º. O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência:
I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autori dade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III - em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério
Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realiza das no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
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VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se re ferem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que,
a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
Consoante se denota do rol de matérias possíveis de apreciação no plantão judiciário, o caráter de urgência é requisito indispensável. No caso ora tratado, os
atos administrativos impugnados, consistentes em portarias de agregação de militares,
foram publicados no Boletim Geral da PMRN do dia 02 de maio de 2013, ou seja, 9
(nove) dias do ajuizamento da malfadada ação popular.
5. DO CABIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO
Conforme o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, “o relator
poderá, a requerimento do agravante , nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara ”. São,
pois, requisitos concorrentes para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instru mento, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil repa ração, requisitos estes, presentes no caso vertente.
A relevância da fundamentação do agravo está contida na patente afronta
da decisão agravada às normas constitucionais (art. 144, § 5º, Constituição Federal; art.
90, § 4º, Constituição do Estado do Rio Grande do Norte) e, ainda, às decisões judiciais
anteriores, prolatadas tanto por este Tribunal de Justiça quanto pelo STF.
O perigo de lesão grave e de difícil reparação, a seu turno, repousa no fato
de a decisão agravada determinar o imediato retorno de policiais militares à 4ª Delega cia Regional de Polícia Civil de Pau dos Ferros, para o exercício de atividades próprias e
indelegáveis de policiais civis, consistentes na investigação e apuração de infrações penais, em nítido desvio de função, com reflexos, ainda, no patrimônio público , na medida
da possibilidade de serem ajuizadas ações de cobrança das diferenças remuneratórias de
policiais militares que exerceram funções próprias de policiais civis, notadamente as de
Delegado de Polícia.
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NÚCLEO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto,110, Candelária, Natal/RN, CEP 59065-555, fone (84) 3232-7015
Assim é que se impõe a imediata suspensão do provimento judicial ora
atacado, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos
dos arts. 527, III, e 558, do CPC.
6. DO REQUERIMENTO
Por todo o exposto, requer o agravante o recebimento do presente agravo, e o
seu processamento sob a forma de instrumento, ante o periculum in mora e o fumus boni
iuris demonstrados, pugnando pela REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, inclusive com a
imediata suspensão do provimento judicial ora atacado, atribuindo-se efeito suspensivo
ao presente recurso, nos termos dos arts. 527, III, e 558, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a intimação da parte agravada, a Srª GILBERLÂNDIA MORAIS
PINHEIRO, advogada atuando em causa própria (portanto sem procuração), para, querendo,
responder ao presente recurso, nos termos do art. 527, V, do CPC, pugnando, ao final, pelo
seu provimento integral, confirmando-se, por conseguinte, a antecipação da tutela recursal
acima pleiteada. Para efeito do disposto no art. 524, inciso III, do Código de Processo Civil,
informa o recorrente que a parte recorrida tem domicílio na Rua Joaquim Torquato, 883, sala
102, Centro, Pau dos Ferros – RN, CEP 59.900-000, conforme consignado na petição inicial.
Conforme justificado no item nº 3, supra, deixa o agravante de juntar, nesta ocasião, a certidão da intimação da decisão agravada em razão da mesma ter sido in tegralmente disponibilizada no Portal de Serviços e-SAJ, do Poder Judiciário, e o presente
recurso estar sendo interposto antes mesmo da expiração do decêndio legal, pelo que resta
facilmente aferível a tempestividade da interposição do recurso. Conforme reiteradas decisões do STJ, a “juntada de cópia da certidão de intimação da decisão agravada visa a
permitir ao julgador analisar a tempestividade do recurso, mostrando-se dispensável a
sua apresentação quando, por outro meio inequívoco, também for possível tal aferição ”
(REsp 1250596/SP). Ademais, cuida-se, na espécie, de decisão interlocutória prolatada
em sede de ação cível, em que figuram como autora e réus particulares, em relação à
qual o Ministério Público, em regra, não é intimado.
Por fim, informa o agravante que, nos termos do art. 525, do CPC, o recur so do agravo será instruído com as cópias dos documentos abaixo descritos:
I.
Decisão agravada;
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II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Petição inicial e documentos que a acompanharam;
Extrato da Ação Popular nº: 0101135-39.2013.8.20.0108, no qual consta a íntegra das movimentações e da decisão agravada, proferida no dia
11/05/2013.
Portaria nº 002/2010, de instauração do Inquérito Civil nº 002/2010 –
NUCAP, e alguns documentos contidos nos autos do referido procedimen to;
Extrato atualizado da Ação Cível Originária nº 2011.007168-7 e o termo
da audiência de conciliação realizada no dia 13/07/2011, disponível no eSAJ, do Tribunal de Justiça;
Resolução nº 26/2012 – TJ, de 22/08/2012, que disciplina o plantão do
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte;
Registro de distribuição da Carta Precatória nº 011970166.2013.8.20.0001, no Foro da comarca de Natal, e extrato do processo
respectivo.
Confia provimento.
Natal, 17 de maio de 2013.
Wendell Beetoven Ribeiro Agra
PROMOTOR DE JUSTIÇA
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