U PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RP Nº 70039382981 2010/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ENSINO. VAGA EM CRECHE COM BERÇÁRIO. Na peculiaridade do caso, não se mostra razoável ou proporcional obrigar que o Município crie toda a estrutura necessária à instauração de berçário, para atender o interesse individual do agravante, se há disponível vaga em creche com berçário. Caso em que a discussão sequer chega a focar no direito à educação do menor. Talvez o foco aqui passa pelo oferecimento de transporte compatível com a necessidade do agravante. Contudo, como o transporte não é objeto da ação, por agora, não há o que ser provido. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70039382981 OITAVA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CACHOEIRINHA J.E.N.S. .. B.N.S. .. M.C. .. AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Ação movida pela agravante, representado pela genitora, contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. Pediu que o Município fosse condenado a fornecer vaga em creche ao agravante. A decisão indeferiu o pedido do menor de matrícula junto à Escola EMEI Maria da Glória Rodrigues, fundamentando que esta escola não dispõe de estrutura de berçário, conforme a necessidade da criança. 1 U PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RP Nº 70039382981 2010/CÍVEL Deferiu a vaga junto à Creche Rondonzinho, que dispõe da estrutura de berçário. Agravou de instrumento o menor. Alegou que a creche Rondozinho fica muito distante da residência da sua genitora e que não teria sentido a intervenção judicial para disponibilização de vaga nesta creche, pois a Rondonzinho oferece vaga independente de intervenção judicial. Pediu fosse deferida a vaga na creche EMEI Maria da Gloria Rodrigues. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO No rigor, o direito à educação do agravante está sendo garantido nesta ação. Veja-se que ao receber a inicial, o juízo deferiu a antecipação de tutela, determinando ao Município/agravado que providenciasse vaga em creche (fl. 26v). O agravante, contudo, pretende que a vaga seja disponibilizada na creche Escola EMEI Maria da Gloria Rodrigues, que fica próxima à sua residência. Ocorre que esta creche não dispõe de estrutura de berçário, que é a necessidade do agravante. Motivo pelo qual foi oferecida vaga na creche Rondonzinho, que fica distante da residência da genitora, mas que possui berçário. 2 U PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RP Nº 70039382981 2010/CÍVEL Na peculiaridade do caso, não se mostra razoável ou proporcional obrigar que o Município crie toda a estrutura necessária a instauração de berçário, para atender o interesse individual do agravante. Isso porque, deve ficar claro, há alternativa de matrícula na Creche Rondonzinho, estando assim garantido o acesso ao Direito de Educação. Tendo em conta a distância entre a creche e a residência da genitora, problema aqui não chega a ser o direito à vaga na creche, mas sim a indisponibilidade de meios de transporte à genitora, até a creche, diante da alegação de que ela não tem dinheiro para pagar transporte público. Logo, a solução à agravante é pleitear o transporte da sua residência até a creche, que se enquadre dentro das suas limitações financeiras e necessidades. Contudo, tendo em conta que não se está discutindo aqui o transporte público, mas sim a vaga na creche próxima da residência, não há nada o que ser provido, estando correta a decisão agravada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento por manifestamente improcedente. Intimem-se. 3 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS RP Nº 70039382981 2010/CÍVEL Oportunamente, arquive-se com baixa. Porto Alegre, 26 de outubro de 2010. DES. RUI PORTANOVA, Relator. [email protected] 4