U
PODER JUDICIÁRIO
I ÇA
TRI B
ST
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
L DE JU
NA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
RP
Nº 70039382981
2010/CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ENSINO. VAGA
EM CRECHE COM BERÇÁRIO.
Na peculiaridade do caso, não se mostra razoável
ou proporcional obrigar que o Município crie toda
a estrutura necessária à instauração de berçário,
para atender o interesse individual do agravante,
se há disponível vaga em creche com berçário.
Caso em que a discussão sequer chega a focar no
direito à educação do menor. Talvez o foco aqui
passa pelo oferecimento de transporte compatível
com a necessidade do agravante.
Contudo, como o transporte não é objeto da ação,
por agora, não há o que ser provido.
NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 70039382981
OITAVA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE CACHOEIRINHA
J.E.N.S.
..
B.N.S.
..
M.C.
..
AGRAVANTE
AGRAVANTE
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Ação movida pela agravante, representado pela genitora,
contra o MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. Pediu que o Município fosse
condenado a fornecer vaga em creche ao agravante.
A decisão indeferiu o pedido do menor de matrícula junto à
Escola EMEI Maria da Glória Rodrigues, fundamentando que esta escola
não dispõe de estrutura de berçário, conforme a necessidade da criança.
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Nº 70039382981
2010/CÍVEL
Deferiu a vaga junto à Creche Rondonzinho, que dispõe da estrutura de
berçário.
Agravou de instrumento o menor. Alegou que a creche
Rondozinho fica muito distante da residência da sua genitora e que não teria
sentido a intervenção judicial para disponibilização de vaga nesta creche,
pois a Rondonzinho oferece vaga independente de intervenção judicial.
Pediu fosse deferida a vaga na creche EMEI Maria da Gloria Rodrigues.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
No rigor, o direito à educação do agravante está sendo
garantido nesta ação.
Veja-se que ao receber a inicial, o juízo deferiu a antecipação
de tutela, determinando ao Município/agravado que providenciasse vaga em
creche (fl. 26v).
O agravante, contudo, pretende que a vaga seja disponibilizada
na creche Escola EMEI Maria da Gloria Rodrigues, que fica próxima à sua
residência.
Ocorre que esta creche não dispõe de estrutura de berçário,
que é a necessidade do agravante. Motivo pelo qual foi oferecida vaga na
creche Rondonzinho, que fica distante da residência da genitora, mas que
possui berçário.
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Nº 70039382981
2010/CÍVEL
Na peculiaridade do caso, não se mostra razoável ou
proporcional obrigar que o Município crie toda a estrutura necessária a
instauração de berçário, para atender o interesse individual do agravante.
Isso porque, deve ficar claro, há alternativa de matrícula na
Creche Rondonzinho, estando assim garantido o acesso ao Direito de
Educação.
Tendo em conta a distância entre a creche e a residência da
genitora, problema aqui não chega a ser o direito à vaga na creche, mas sim
a indisponibilidade de meios de transporte à genitora, até a creche, diante da
alegação de que ela não tem dinheiro para pagar transporte público.
Logo, a solução à agravante é pleitear o transporte da sua
residência até a creche, que se enquadre dentro das suas limitações
financeiras e necessidades.
Contudo, tendo em conta que não se está discutindo aqui o
transporte público, mas sim a vaga na creche próxima da residência, não há
nada o que ser provido, estando correta a decisão agravada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base no artigo 557, cabeça, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento por
manifestamente improcedente.
Intimem-se.
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Oportunamente, arquive-se com baixa.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2010.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
[email protected]
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Vaga em creche com berçário. Aplicação do princípio da