ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESEMB - FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA 12 de junho de 2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901387-12.2012.8.08.0000 (030129000284) - LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGRAVANTE :ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S A ESCELSA AGRAVADO : INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Escelsa S/A contra a decisão (fls. 508-512) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, que, em ação de impugnação de crédito ajuizada em face da Industria de Móveis Movelar Ltda., empresa em recuperação judicial, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, determinando a habilitação do crédito retardatário no valor de R$ 67.538,28 (sessenta e sete mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), no plano de recuperação judicial apresentado pela agravada, em favor da agravante. Sustenta em síntese, que: (1) o valor do crédito retardatário a ser habilitado no plano de recuperação é R$ 99.695,47 (noventa e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) e não ao valor determinado na decisão agravada; (2) referido crédito foi constituído antes do ajuizamento da ação de recuperação judicial e está comprovado pelas faturas apresentadas às fls. 72, no valor de R$ 21.909,60 (vinte e um mil novecentos e nove reais e sessenta centavos), fls. 89, no valor de R$ 8.182,94 (oito mil cento e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), fls. 131, no valor de R$ 62.382,74 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), fls. 143, no valor de R$ 4.941,10 (quatro mil novecentos e quarenta e um reais e dez centavos), fls. 144, no valor de R$ 2.253,59 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e fls. 148, no valor de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos); (3) a decisão agravada acolheu o parecer do Administrador Judicial no sentido de que os valores das faturas acostadas às fls. 131 e 144, incluem o consumo de energia em período posterior ao ajuizamento da recuperação judicial; e (4) a decisão agravada não observou que as faturas prevêem a cobrança de forma proporcional ao período anterior ao pedido de recuperação. Requer seja o recurso conhecido e provido com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento do valor de R$ 99.695,47 (noventa e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), como sendo o valor do crédito retardatário a ser habilitado. Em contrarrazões (fls. 529-531) a agravada aduz razões para o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Vitória-ES, 11 de maio de 2012. Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator VOTOS O SR. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA (RELATOR):- Senhor Presidente. Consoante prevê a Lei nº 11.101/2005, via de regra, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput). Tratando-se de créditos referentes ao uso de energia elétrica, cujo valor é apurado com base no consumo realizado em períodos pré-estabelecidos, via de regra mensalmente, deve-se verificar qual foi o consumo efetivamente realizado pela devedora até a data do pedido de recuperação judicial para se aferir o valor exato do crédito passível de ser habilitado pela concessionária de serviço público. No caso, dos créditos pleiteados pela agravante apenas os referentes às faturas com vencimento em 03/10/2007 (fls. 131) e 26/10/2007 (fls. 144), não foram habilitados em sua integralidade, tendo em vista que o ajuizamento da ação de recuperação judicial ocorreu em 03/09/2007. Com relação à fatura com vencimento em 03/10/2007 (fls. 131), no valor de R$ 62.382,74 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a mesma indica que a leitura anterior foi realizada na data de 17/08/2007 e a leitura atual em 18/09/2007. Deste modo, a cobrança nela representada compreende o consumo pelo período de 15 (quinze) dias após o ajuizamento da recuperação judicial, entre os dias 04/09/2007 a 18/09/2007. Já a fatura com vencimento em 26/10/2007 (fls. 144), no valor de R$ 2.253,59 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), indica que a leitura anterior foi realizada em 17/08/2007 e a leitura atual em 14/09/2007. A cobrança nela representada, portanto, compreende o consumo pelo período de 11 (onze) dias após o ajuizamento da ação de recuperação, entre os dias 04/09/2007 a 14/09/2007. Com efeito, o valor das referidas faturas deve ser reduzido proporcionalmente ao consumo realizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação. Ressalte-se que as faturas não fazem qualquer observação quanto a cobrança proporcional ao consumo realizado até 03/09/2007, indicando apenas o período da leitura e o consumo total apurado. Tais fatos também foram constatados pelo Administrador Judicial, conforme verifica-se pelo parecer de fls. 502-506, indicando que com relação à fatura com vencimento em 03/10/2007, no valor total de R$ 62.382,74 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), deve ser habilitado apenas o valor de R$ 31.191,37 (trinta e um mil cento noventa e um reais e trinta e sete centavos). No tocante à fatura com vencimento em 26/10/2007, no valor de R$ 2.253,59 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), indicou que deve ser habilitado somente o valor de R$ 1.287,77 (mil duzentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos). Assim, do valor total devido pela agravada, equivalente a R$ 99.695,47 (noventa e nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), foi habilitado o valor de R$ 67.538,28 (sessenta e sete mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), remanescendo o montante de R$ 32.157,19 (trinta e dois mil cento e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), que deverá ser executado na forma prevista no Código de Processo Civil, pois não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Registre-se que a agravante não impugnou os cálculos apresentados pelo Administrador Judicial, atendo-se a alegar que a habilitação deveria compreender o valor integral das faturas. Cumpre consignar, ainda, que a decisão agravada beneficia a agravante na medida em que poderá executar o valor não habilitado pela via ordinária, não se sujeitando às disposições do plano de recuperação judicial. Outrossim, que o processo de recuperação judicial foi encerrado com o julgamento do agravo de instrumento tombado sob nº 30.119.001.714, pela Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma como determina o art. 63, da Lei nº 11.101/2005, ante o cumprimento pela agravada da 1ª fase do plano de recuperação aprovado pela Assembléia de Credores. Ante o exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento, mantendo inalterada a decisão proferida pelo MM. Juiz de 1º Grau. É como voto. * O SR. DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA :- Voto no mesmo sentido * O SR. DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES :- Voto no mesmo sentido * DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901387-12.2012.8.08.0000 (030129000284) , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Primeira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. * * *