ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA
12 de junho de 2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0901387-12.2012.8.08.0000 (030129000284) - LINHARES - 2ª
VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGRAVANTE :ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S A ESCELSA
AGRAVADO : INDUSTRIA DE MOVEIS MOVELAR LTDA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto
pela Escelsa S/A contra a decisão (fls. 508-512) proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de
Linhares, que, em ação de impugnação de crédito ajuizada
em face da Industria de Móveis Movelar Ltda., empresa em
recuperação judicial, julgou parcialmente procedente a
pretensão
deduzida
na
inicial,
determinando
a
habilitação do crédito retardatário no valor de R$
67.538,28 (sessenta e sete mil quinhentos e trinta e oito reais e
vinte e oito centavos), no plano de recuperação judicial
apresentado pela agravada, em favor da agravante.
Sustenta em síntese, que: (1) o valor do
crédito retardatário a ser habilitado no plano de
recuperação é R$ 99.695,47 (noventa e nove mil seiscentos e
noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) e não ao valor
determinado na decisão agravada; (2) referido crédito
foi
constituído
antes
do
ajuizamento
da
ação
de
recuperação judicial e está comprovado pelas faturas
apresentadas às fls. 72, no valor de R$ 21.909,60 (vinte
e um mil novecentos e nove reais e sessenta centavos), fls. 89, no
valor de R$ 8.182,94 (oito mil cento e oitenta e dois reais e
noventa
e
quatro
centavos),
fls. 131, no valor de R$
62.382,74 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e
setenta e quatro centavos), fls. 143, no valor de R$ 4.941,10
(quatro mil novecentos e quarenta e um reais e dez
centavos), fls. 144, no valor de R$ 2.253,59 (dois mil
duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e
fls. 148, no valor de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e
cinquenta
centavos);
(3) a decisão agravada acolheu o
parecer do Administrador Judicial no sentido de que os
valores das faturas acostadas às fls. 131 e 144, incluem
o consumo de energia em período posterior ao ajuizamento
da recuperação judicial; e (4) a decisão agravada não
observou que as faturas prevêem a cobrança de forma
proporcional
ao
período
anterior
ao
pedido
de
recuperação.
Requer seja o recurso conhecido e provido
com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento do
valor de R$ 99.695,47 (noventa e nove mil seiscentos e
noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), como
sendo o valor do crédito retardatário a ser habilitado.
Em contrarrazões (fls. 529-531) a agravada aduz
razões para o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória-ES, 11 de maio de 2012.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Relator
VOTOS
O SR. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA (RELATOR):-
Senhor Presidente. Consoante prevê a Lei nº 11.101/2005, via de regra, sujeitam-se à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos (art. 49, caput).
Tratando-se de créditos referentes ao uso de energia elétrica, cujo valor é apurado
com base no consumo realizado em períodos pré-estabelecidos, via de regra
mensalmente, deve-se verificar qual foi o consumo efetivamente realizado pela
devedora até a data do pedido de recuperação judicial para se aferir o valor exato do
crédito passível de ser habilitado pela concessionária de serviço público.
No caso, dos créditos pleiteados pela agravante apenas os referentes às faturas com
vencimento em 03/10/2007 (fls. 131) e 26/10/2007 (fls. 144), não foram habilitados em
sua integralidade, tendo em vista que o ajuizamento da ação de recuperação judicial
ocorreu em 03/09/2007.
Com relação à fatura com vencimento em 03/10/2007 (fls. 131), no valor de R$
62.382,74 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro
centavos), a mesma indica que a leitura anterior foi realizada na data de 17/08/2007 e
a leitura atual em 18/09/2007.
Deste modo, a cobrança nela representada compreende o consumo pelo período de
15 (quinze) dias após o ajuizamento da recuperação judicial, entre os dias 04/09/2007
a 18/09/2007.
Já a fatura com vencimento em 26/10/2007 (fls. 144), no valor de R$ 2.253,59 (dois
mil duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), indica que a
leitura anterior foi realizada em 17/08/2007 e a leitura atual em 14/09/2007.
A cobrança nela representada, portanto, compreende o consumo pelo período de 11
(onze) dias após o ajuizamento da ação de recuperação, entre os dias 04/09/2007 a
14/09/2007.
Com efeito, o valor das referidas faturas deve ser reduzido proporcionalmente ao
consumo realizado até a data do ajuizamento da ação de recuperação.
Ressalte-se que as faturas não fazem qualquer observação quanto a cobrança
proporcional ao consumo realizado até 03/09/2007, indicando apenas o período da
leitura e o consumo total apurado.
Tais fatos também foram constatados pelo Administrador Judicial, conforme
verifica-se pelo parecer de fls. 502-506, indicando que com relação à fatura com
vencimento em 03/10/2007, no valor total de R$ 62.382,74 (sessenta e dois mil
trezentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), deve ser habilitado
apenas o valor de R$ 31.191,37 (trinta e um mil cento noventa e um reais e trinta e
sete centavos).
No tocante à fatura com vencimento em 26/10/2007, no valor de R$ 2.253,59 (dois mil
duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), indicou que deve ser
habilitado somente o valor de R$ 1.287,77 (mil duzentos e oitenta e sete reais e
setenta e sete centavos).
Assim, do valor total devido pela agravada, equivalente a R$ 99.695,47 (noventa e
nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), foi habilitado
o valor de R$ 67.538,28 (sessenta e sete mil quinhentos e trinta e oito reais e vinte e
oito centavos), remanescendo o montante de R$ 32.157,19 (trinta e dois mil cento e
cinquenta e sete reais e dezenove centavos), que deverá ser executado na forma
prevista no Código de Processo Civil, pois não sujeito aos efeitos da recuperação
judicial.
Registre-se que a agravante não impugnou os cálculos apresentados pelo
Administrador Judicial, atendo-se a alegar que a habilitação deveria compreender o
valor integral das faturas.
Cumpre consignar, ainda, que a decisão agravada beneficia a agravante na medida
em que poderá executar o valor não habilitado pela via ordinária, não se sujeitando às
disposições do plano de recuperação judicial.
Outrossim, que o processo de recuperação judicial foi encerrado com o julgamento do
agravo de instrumento tombado sob nº 30.119.001.714, pela Colenda 1ª Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma como
determina o art. 63, da Lei nº 11.101/2005, ante o cumprimento pela agravada da 1ª
fase do plano de recuperação aprovado pela Assembléia de Credores.
Ante o exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento, mantendo inalterada a
decisão proferida pelo MM. Juiz de 1º Grau.
É como voto.
*
O SR. DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA :-
Voto no mesmo sentido
*
O SR. DESEMBARGADOR WILLIAM COUTO GONÇALVES :-
Voto no mesmo sentido
*
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0901387-12.2012.8.08.0000 (030129000284) , em que são as partes as acima indicadas,
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Primeira Câmara Cível), na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
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AI n. 0901387-12.2012.8.08.0000 (030.12.900028-4)