WB MEFDJ! CB S S FJS B ! FT Q JOFMMJ; 2 753 B ttjobe p !e f !gp sn b!e jh jubm!q p s! WB MEFDJ!CB S S FJ S B !FT Q JOFMMJ ; 2 753 ! EO; !d> CS !p > JDQ .Csbtjm! p v >B v up sje be f !Df sujgjdbe p sb!e b! Kv tujdb!.!B D.KV T !p v > Df su.KV T ! Jotujuv djp obm!.!B 4 !p v > US G4 ! p v >T f swje p s!do> WB MEFDJ!CB S S FJ S B! FT Q JOFMMJ; 2 753 ! Ebe p t; !3 1 2 1 /1 5/4 1 !2 9; 42; 3 5!.1 4 (1 1 ( DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 78/2010 São Paulo, segunda-feira, 03 de maio de 2010 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - TRF SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA Expediente Nro 4117/2010 00001 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0006415-28.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.006415-7/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO INTERESSADO : Desembargador Federal PRESIDENTE : Uniao Federal : GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : Estado de Sao Paulo e outros : UNICAMP UNIVERSIDADE DE CAMPINAS : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG : UNIVERSIDADE DE SAO PAULO USP : FORTUNATO ANTONIO BADAN PALHARES : VANIA FERREIRA PRADO : DANIEL ROMERO MUNOZ : CELSO PERIOLI : NORMA SUELI BONACCORSO : 2009.61.00.025169-4 6 Vr SAO PAULO/SP No. ORIG. DECISÃO O Senhor Desembargador Federal Presidente Roberto Haddad. Fls. 264/268 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. As alegações do agravante não são capazes de modificar a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. São Paulo, 23 de abril de 2010. ROBERTO HADDAD Presidente 00002 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0008095-48.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.008095-3/SP RELATOR REQUERENTE : Desembargador Federal PRESIDENTE : Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria ANVISA DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 03/05/2010 1/1120 ADVOGADO REQUERIDO : RODRIGO GAZEBAYOUKIAN e outro : JUIZO FEDERAL DA 24 VARA SAO PAULO Sec Jud SP SEEMPLES SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E : PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTETICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO SP : EMILIO MARTIN STADE e outro : 00010676220104036100 24 Vr SAO PAULO/SP INTERESSADO ADVOGADO No. ORIG. DECISÃO O Senhor Desembargador Federal Presidente Roberto Haddad. Fls. 433/447 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. As alegações da agravante não são capazes de modificar a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do agravo. Int. São Paulo, 23 de abril de 2010. ROBERTO HADDAD Presidente 00003 SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0009855-32.2010.4.03.0000/SP 2010.03.00.009855-6/SP RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal PRESIDENTE Estado de Sao Paulo JAQUES LAMAC JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP Uniao Federal GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM CETESB CIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO WALTER HELLMEISTER JUNIOR Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAM A PAULO ROBERTO ATHALIBA e outros JEZIEL MARQUEZINE MARIA MADALENA DANTOLA GIROTO VALTER DE GOES JOSE ROBERTO GONZALEZ EDNEI FERNANDES 2010.61.16.000050-1 1 Vr ASSIS/SP ADVOGADO No. ORIG. DECISÃO O Senhor Desembargador Federal Presidente ROBERTO HADDAD. Trata-se de pedido de suspensão de liminar proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, nos autos da ação popular nº 2010.61.16.000050-1, ajuizada por PAULO ROBERTO ATHALIBA e Outros, que determinou a suspensão dos efeitos do licenciamento estadual para a construção da unidade penitenciária de Florínea, prevista nos Decretos 53.700 e 54.097, bem como determinou que o Estado de São Paulo se abstenha de efetuar qualquer modificação tendente a construir ou implantar a unidade prisional referida e que a União se abstenha de destinar recursos para a questionada construção. O Requerente alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para conhecimento da lide, o que demonstra a flagrante ilegitimidade da medida liminar concedida. Sustenta, também, que a execução da liminar contraria o interesse público, uma vez que contrapõe toda a política de ampliação do sistema prisional do Estado de São Paulo, gerando greve risco de lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas. Aduz, ainda, que a determinação judicial que impede a Administração de praticar ato discricionário, uma vez que já houve avaliação de impacto ambiental, por meio do estudo ambiental simplicado, faz suspeitar que o objetivo final do processo é impedir que a região acolha mais um estabelecimento prisional, o que é inconcebível dentro do sistema DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 03/05/2010 2/1120