EST ADO DO TOCANTINS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do De~elllbargadorMARCO VILLAS BOAS
AGRA VO DE INSTRUMENTO
ORIGEM
REFERENTE
NQ 10318 (10/0082642-0)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
: AÇÃO DECLARA TÓRlA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE
DA GREVE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA
NQ 2.0198-5/10 - DA 3" VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS -TO
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS - SINSJUSTO
: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO
: ESTADO DO TOCANTINS
: KLEDSON DE MOURA LIMA
: 2" CÂMARA CÍVEL
: Des. MARCO VILLAS BOAS
ADVOGADO
AGRAVADO
PROC. EST.
SECRETARIA
RELATOR
Trata-se de Ag.-avo de Instrumento, interposto pelo SINDICATO DOS
SERVENTUARIOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS,
contra decisão de fls. 79/84 que acolheu o pedido de reconsideração interposto pelo ESTADO
DO TOCANl1NS e deferiu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a
ilegalidade da greve deflagrada pelo ora agravante.
o
agravante relata, preliminarmente, "as manobras" que, segundo ele,
foram utilizadas pelo agravado para a obtenção da decisão agravada, consubstanciadas na
suspensão retroativa das férias do Juiz da 2 Vara da Fazenda Pública e remoção do Juiz
Substituto da 3 Vara da Fazenda Pública, deixando-a desprovida. Sustenta a imoralidade de
tais atos, bem como a violação dos princípios da segurança jurídica, legalidade,
impessoal idade, publicidade e eficiência.
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No mérito, segue discorrendo sobre o direito de greve, afirmando que
nenhuma lei regulamentadora poderá tornar ilegal o Direito de Greve asseguraeto pela
Constituição Federal. Assevera que a omissão do Poder Legislativo não resulta em
impossibilidade do exercício do direito de greve pelo servidor público, posto existir tal direito
e constitucionalmente reconhecido.
Assegura ainda a ausência dos requisitos para a antecipação da tutela,
alegando ter cumprido fielmente as determinações legais, quais sejam: a) realização anterior de
deliberação coletiva da categoria; b) comunicação à população e à digna "Chefa do Poder"; e
c) garantia do regular funcionamento dos serviços essenciais a cargo dos servidores do Poder
Judiciário. Aduz não ter o Magistrado singular indicado, na decisão agravada, de modo claro e
preciso, as razões de seu convencimento; ao contrário, foram confusas e contraditórias.
Requer, liminannente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete do Desembargador AIARCO VILLAS BOAS
O recurso é próprio, tempestivo e se encontra devidamente instruído; razão
pela qual dele conheço.
De início, considero de fundamental importância analisar a preliminar de
nulidade suscitada pelo agravante.
Conforme noticiado nos autos, a Presidente desta Corte, antes do
protocolo, pelo ESTADO DO TOC'ANTINS, de pedido de reconsideração da decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de ilegalidade e abusividade
da greve dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, através da
Portaria nQ 099/10, removeu o Juiz Substituto prolator da decisão que a considerou legal e em
ato contínuo, através da Portaria nQ 098110, suspendeu, com data retroativa, as férias do Juiz
titular da 2" Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Vara esta substituta
automática (Instrução Normativa nQ OS/2008) daquela competente para apreciação do pedido
de reconsideração e que, por força da Portaria nQ 0991l 0, ficou desprovida de Juiz.
o art. 6° da Instrução
Normativa nQ 5/2008 dá ao Presidente do Tribunal de
Justiça o poder de resolver os casos omissos, não contemplados naquela norma, os quais têm
por escopo assegurar o regular funcionamento das Varas, assim definidas e providas de
conformidade com a Lei de Organização Judiciária.
A intervenção no sistema, adotado pela mencionada Instrução Normativa
nQ 5/2008, é exceção e não regra.
Ora, os atos administrativos enfocados, consistentes na remoção do Juiz
que primeiro havia decidido a matéria e na revogação das férias do novo substituto, emanados
de um Poder do Estado, através da sua Presidente, tecnicamente ocupando a posição de parte
no processo, interferem, aparentemente, no equilíbrio processual e não coadunam com os
princípios do Juiz Natural, Isonomia Processual e Legalidade, mormente no momento em que
se encontravam os autos, exercício do juízo de retratação e pendência de julgamento de agravo
de instrumento pela 2" Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
É certo que o princípio do juiz natural objetiva assegurar a todo cidadão o
direito de ser julgado por juiz constitucionalmente competente, imparcial por natureza, préconstituído por lei, para o pleno desempenho da função jurisdiciona1. No entanto, a forma
como fora conduzi da a substituição do Magistrado, sem qualquer justificativa legal, ao menos
por ora, indica a inobservância deste princípio, o que acaba, por vias transversas, desatendendo
o princípio da Livre Distribuição.
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Gabinete do Desembargador MARCO f'1LLAS BOAS
casos da mesma e~pécie ,,1. Este autor determina, ainda, que o Juiz Natural é genericamente
investido e que se contrapõe ao "juiz particular".
A processualista ADA PELLEGRINI GRINOVER2 também compreende
três conceitos para a garantia do Juiz Natural: I) somente a constituição institui os órgãos
jurisdicionais; ll) os juízes não podem ser constituídos posteriormente ao fato posto a
julgamento; e lU) os juízes estão vinculados a uma competência também determinada por lei e
que não pode ser modificada por qualquer discricionariedade.
No mesmo sentido é o entendimento do eminente Processualista JOSÉ
FREDERICO MARQUES. Este afirma que somente as modificações de competência através
de normas regularmente editadas, bem como as substituições previstas em lei, não entram em
colisão com a garantia do Juiz Natural, porque efetivados em regime de estrita legalidade. 3
Ocorre que, no caso em comento, a remoção do magistrado e revogação
das férias anteriormente concedidas ao substituto automático, como dito, se deu de forma
discricionária, sem observância ao princípio da legalidade.
Destarte, a decisão combatida, de início, fere os princípios do Juiz Natural,
Legalidade, lsonomia e Segurança Jurídica, requisitos de validade da decisão, não havendo
alternativa senão a suspensão dos seus efeitos.
Não é demais observar, entretanto, que o movimento não deve
comprometer a prestação dos serviços essenciais à população tocantinense, consistentes na
garantia de que os conflitos de interesses envolvendo questões urgentes sejam devidamente
processados, a permitir pronta apreciação judicial.
Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo e determino a
suspensão da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso
interposto, no prazo de dez dias, facultando-se-lhe juntar cópia das peças que entender
convenientes.
Palmas -TO, 5 de abril de 20 I O
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Desemlfar..
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ReLator
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VILLAS BOAS
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