EST ADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do De~elllbargadorMARCO VILLAS BOAS AGRA VO DE INSTRUMENTO ORIGEM REFERENTE NQ 10318 (10/0082642-0) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS : AÇÃO DECLARA TÓRlA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NQ 2.0198-5/10 - DA 3" VARA DOS FEITOS DAS FAZENDAS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS -TO : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - SINSJUSTO : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO : ESTADO DO TOCANTINS : KLEDSON DE MOURA LIMA : 2" CÂMARA CÍVEL : Des. MARCO VILLAS BOAS ADVOGADO AGRAVADO PROC. EST. SECRETARIA RELATOR Trata-se de Ag.-avo de Instrumento, interposto pelo SINDICATO DOS SERVENTUARIOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão de fls. 79/84 que acolheu o pedido de reconsideração interposto pelo ESTADO DO TOCANl1NS e deferiu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a ilegalidade da greve deflagrada pelo ora agravante. o agravante relata, preliminarmente, "as manobras" que, segundo ele, foram utilizadas pelo agravado para a obtenção da decisão agravada, consubstanciadas na suspensão retroativa das férias do Juiz da 2 Vara da Fazenda Pública e remoção do Juiz Substituto da 3 Vara da Fazenda Pública, deixando-a desprovida. Sustenta a imoralidade de tais atos, bem como a violação dos princípios da segurança jurídica, legalidade, impessoal idade, publicidade e eficiência. 3 3 No mérito, segue discorrendo sobre o direito de greve, afirmando que nenhuma lei regulamentadora poderá tornar ilegal o Direito de Greve asseguraeto pela Constituição Federal. Assevera que a omissão do Poder Legislativo não resulta em impossibilidade do exercício do direito de greve pelo servidor público, posto existir tal direito e constitucionalmente reconhecido. Assegura ainda a ausência dos requisitos para a antecipação da tutela, alegando ter cumprido fielmente as determinações legais, quais sejam: a) realização anterior de deliberação coletiva da categoria; b) comunicação à população e à digna "Chefa do Poder"; e c) garantia do regular funcionamento dos serviços essenciais a cargo dos servidores do Poder Judiciário. Aduz não ter o Magistrado singular indicado, na decisão agravada, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento; ao contrário, foram confusas e contraditórias. Requer, liminannente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo "- /1 ~ EST ADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador AIARCO VILLAS BOAS O recurso é próprio, tempestivo e se encontra devidamente instruído; razão pela qual dele conheço. De início, considero de fundamental importância analisar a preliminar de nulidade suscitada pelo agravante. Conforme noticiado nos autos, a Presidente desta Corte, antes do protocolo, pelo ESTADO DO TOC'ANTINS, de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação declaratória de ilegalidade e abusividade da greve dos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, através da Portaria nQ 099/10, removeu o Juiz Substituto prolator da decisão que a considerou legal e em ato contínuo, através da Portaria nQ 098110, suspendeu, com data retroativa, as férias do Juiz titular da 2" Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, Vara esta substituta automática (Instrução Normativa nQ OS/2008) daquela competente para apreciação do pedido de reconsideração e que, por força da Portaria nQ 0991l 0, ficou desprovida de Juiz. o art. 6° da Instrução Normativa nQ 5/2008 dá ao Presidente do Tribunal de Justiça o poder de resolver os casos omissos, não contemplados naquela norma, os quais têm por escopo assegurar o regular funcionamento das Varas, assim definidas e providas de conformidade com a Lei de Organização Judiciária. A intervenção no sistema, adotado pela mencionada Instrução Normativa nQ 5/2008, é exceção e não regra. Ora, os atos administrativos enfocados, consistentes na remoção do Juiz que primeiro havia decidido a matéria e na revogação das férias do novo substituto, emanados de um Poder do Estado, através da sua Presidente, tecnicamente ocupando a posição de parte no processo, interferem, aparentemente, no equilíbrio processual e não coadunam com os princípios do Juiz Natural, Isonomia Processual e Legalidade, mormente no momento em que se encontravam os autos, exercício do juízo de retratação e pendência de julgamento de agravo de instrumento pela 2" Câmara Cível do Tribunal de Justiça. É certo que o princípio do juiz natural objetiva assegurar a todo cidadão o direito de ser julgado por juiz constitucionalmente competente, imparcial por natureza, préconstituído por lei, para o pleno desempenho da função jurisdiciona1. No entanto, a forma como fora conduzi da a substituição do Magistrado, sem qualquer justificativa legal, ao menos por ora, indica a inobservância deste princípio, o que acaba, por vias transversas, desatendendo o princípio da Livre Distribuição. EST ADO DO TOCANTINS TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador MARCO f'1LLAS BOAS casos da mesma e~pécie ,,1. Este autor determina, ainda, que o Juiz Natural é genericamente investido e que se contrapõe ao "juiz particular". A processualista ADA PELLEGRINI GRINOVER2 também compreende três conceitos para a garantia do Juiz Natural: I) somente a constituição institui os órgãos jurisdicionais; ll) os juízes não podem ser constituídos posteriormente ao fato posto a julgamento; e lU) os juízes estão vinculados a uma competência também determinada por lei e que não pode ser modificada por qualquer discricionariedade. No mesmo sentido é o entendimento do eminente Processualista JOSÉ FREDERICO MARQUES. Este afirma que somente as modificações de competência através de normas regularmente editadas, bem como as substituições previstas em lei, não entram em colisão com a garantia do Juiz Natural, porque efetivados em regime de estrita legalidade. 3 Ocorre que, no caso em comento, a remoção do magistrado e revogação das férias anteriormente concedidas ao substituto automático, como dito, se deu de forma discricionária, sem observância ao princípio da legalidade. Destarte, a decisão combatida, de início, fere os princípios do Juiz Natural, Legalidade, lsonomia e Segurança Jurídica, requisitos de validade da decisão, não havendo alternativa senão a suspensão dos seus efeitos. Não é demais observar, entretanto, que o movimento não deve comprometer a prestação dos serviços essenciais à população tocantinense, consistentes na garantia de que os conflitos de interesses envolvendo questões urgentes sejam devidamente processados, a permitir pronta apreciação judicial. Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo e determino a suspensão da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de dez dias, facultando-se-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Palmas -TO, 5 de abril de 20 I O '/ .;//<//r---! '7~ Desemlfar.. r MARCO // .z.--/ ReLator / ..../ VILLAS BOAS