ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 021 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 132 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Turma Recursal Cível e Criminal .............................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Nona Vara ................................................................
Criminal
Quinta Vara ..............................................................
Nona Vara ................................................................
Família
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará .......................
Justiça Militar .................................................................
Comarcas do Interior
Bacabal .........................................................................
Buriti Bravo e Barra do Corda ......................................
Codó ..............................................................................
Imperatriz .......................................................................
Itapecuru-Mirim ..............................................................
Paço do Lumiar, Penalva, Santa Luzia do Paruá e
Timon .............................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria geral de Justiça ..........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Segunda Câmara Criminal
Sessão de Julgamento do dia 10 de janeiro de 2008
HABEAS CORPUS Nº 009921 - 2007 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: JOSÉ FERNANDES LIMA MARTINS
IMPETRANTE: Dr. ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES
RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 70.398/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
CONCEDIDA.
Quando não houver nos autos nenhum indício de que o paciente seja o responsável pela excessiva demora na conclusão da instrução processual, caracteriza constrangimento ilegal, não podendo
assim permanecer preso.
Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda
Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, determinando a expedição
de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, em acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pela concessão da presente ordem de
Hábeas Corpus, por reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do paciente JOSÉ FERNANDES
LIMA MARTINS, expedindo alvará de soltura, se por outro motivo
não estiver preso. (...)
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. Presidenta e
Relatora.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão de Julgamento do dia 10 de janeiro de 2008.
HABEAS CORPUS N. º 016949-2007 – SÃO LUIS (MA)
PACIENTE: CASSIO SASAKI DA SILVA
IMPETRANTE: ADV. PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
R E L ATO R A : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C .
MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 70.400/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
FRAUDE NA LEI DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA
DENÚNCIA. COAÇÃO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
Mesmo havendo lacunas na peça denunciatória, estas poderão ser
supridas ao longo da instrução processual.
O Habeas Corpus não é remédio para discutir exame interpretativo
de provas.
Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda
Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, conheço da ordem e voto pela denegação, por não haver constrangimento ilegal, bem como a carência de justa causa ensejadora do
trancamento da ação. (...)
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
2
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 10 de janeiro de 2008
HABEAS CORPUS N. º 024487 - 2007 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: João Garcia Santos
IMPETRANTE: Dr. Glender Malheiros Guimarães
IMPETRADO: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 70.402/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL - CRIME CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO
CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
POR FALTA DE EXISTÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA
PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA PRETENSÃO – FALTA DE DOCUMENTAÇÃO.
Quando se verificar nos autos que as alegações tornam-se impossíveis de serem analisadas por não ter o impetrante juntado os documentos necessários que comprovem o suposto constrangimento, o melhor
caminho a ser trilhado é o do não conhecimento da ordem impetrada.
- Ordem não conhecida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não
conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela
Relatora.
(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, voto pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus, face
a ausência de documentos necessários para a instrução do pedido. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2008.
HABEAS CORPUS N. º 17051/2007 – BURITICUPU(MA)
PACIENTE: CLEIGINALDO FERREIRA BARROS
IMPETRANTE: WAGNER UMBELINO MEREB
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
DE BURITICUPU
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 70.404/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL
CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ.
1 - Nos crimes em que envolvem vários réus com diferentes
defensores, sendo necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva
de testemunhas, resta justificada a dilação do prazo para conclusão do
processo.
2 - No caso em tela, a instrução criminal já está encerrada, portanto não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso.
3 - Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda
Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da
Relatora”.
(...) Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, conheço da ordem e voto pela denegação, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal. (...)
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Presidenta e
Relatora
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EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JUISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão de julgamento do dia 10 de janeiro de 2008.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23073/2003 – CODÓ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS
APELADOS: RAIMUNDO NONATO COSTA MOREIRA E
VALDEMAR FERREIRA DA SILVA
ADOGADOS: DRS. JOSÉ ARIAS DA SILVA E MANOEL MESSIAS
P. DE SOUSA.
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
ACÓRDÃO Nº 70.407/2008
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONDENAR OS APELADOS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
Havendo dúvidas quanto à autoria, está-se autorizado a absolver
os prováveis acusados, com invocação do princípio in dúbio pro reo.
Negado provimento ao recurso.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a
Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
(...) Diante do exposto, contra o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, nego provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro
grau in totum, confirmando a absolvição dos apelados RAIMUNDO
NONATO COSTA MOREIRA e VALDEMAR FERREIRA DA SILVA,
nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal Brasileiro. (...)
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Presidenta/Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de janeiro de 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 21418/2007 – SÃO LUÍS/MA
Embargante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão CAEMA.
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior.
Embargada: Silma Sousa de Aquino.
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Decisão Embargada: Acórdão n° 68626-07 referente aos Embargos
de Declaração n° 021936-06.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 70.497/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A
IMPOR A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
N° 9183/99. VERDADEIRO PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO SUCESSIVO DOS
ACLARATÓRIOS. OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO PROTELATÓRIO DA EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E
CLARA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I –Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta,
não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III - Embargos rejeitados à unanimidade com incidência de multa
equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
decisão atacada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em análise e aplico a multa de 1% (um por cento) em favor do Embargado, sobre
o valor da causa, ex vi do artigo 538, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente/Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de janeiro de 2008
APELAÇÃO CÍVEL N.º 9470/2007- SÃO LUÍS/MA
Apelante: Central Drogas Ltda. Maria Gomes de Sousa Correia e
Silvan Correia.
Advogado: Luiz Américo Henrique de Castro.
Apelado: Banorte Leasing Arrendamento Mercantil S/A.
Advogados: Benedito Ribeiro da Silva, Fábio Menezes de Sá.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão n° 70.507/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE CARÁTER PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTRO DE QUANTIA CERTA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – É cediço que as normas processuais tem aplicabilidade imediata, repercutindo em atos processuais ainda não praticados.
II - A alegação de ausência de instalação das mercadorias objeto do
contrato de Arrendamento Mercantil, as quais foram devidamente entregues ao destinatário, não elide a obrigação ao adimplemento das prestações
pactuadas, mormente quando não se logra comprovar o alegado.
III – Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
em conhecer do recurso para, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do
voto da Relatora.
(...) Com base no exposto conheço do presente recurso para negarlhe proviemento, mantendo a sentença por todos os seus termos. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e
Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de dezembro de 2007.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 014346/2005 – SÃO LUÍS
Suscitante: Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 69.949/2007
E M E N TA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE
EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 9º, INCISOS XXI, XXII E XXIII DA LEI
N.º 14/1991 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS
DO MARANHÃO). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUÍZO
PRIVATIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. FIXAÇÃO PELO PLENÁRIO DO TJ. PROVIMENTO.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
3
I - A competência em razão da matéria é de natureza absoluta,
imodificável, portanto, pela conexão (CPC, art. 102);
II – na execução fiscal não há cognição e tampouco decisão de
mérito, a não ser incidentalmente em embargos do devedor após garantia
do juízo, daí porque não há risco de decisões contraditórias;
III - questão de direito devidamente levantada no Conflito Negativo de Competência n.º 013988/2006, onde se fixou a orientação desta
Corte para o julgamento de conflitos futuros, excluindo das Varas Privativas das Execuções Fiscais as ações elencadas no art. 38 da Lei n.º 6.830/
80, nos termos do provimento n.º 09, de 12.05.04, da Corregedoria-Geral
de Justiça do Maranhão;
IV – conflito negativo de competência julgado procedente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgarem procedente
o conflito para declarar competente o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante tudo quanto se expôs, em virtude da vinculação aos
termos do que restou fixado, pelo Plenário desta Corte, no Conflito
Negativo de Competência n.º 013988/2006, julgo procedente o presente conflito e declaro competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital para processar e julgar o Mandado de Segurança n.º
22787/2006, determinando, assim, que sejam os autos remetidos ao
Juízo suscitado. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de dezembro de 2007.
Remessa Nº. 009900/2007 – Loreto/MA
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Loreto.
Requerente: Oliveira Rodrigues Nogueira.
Advogada: Débora Coêlho Costa.
Requerido: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Naturais - SEMA
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
ACORDÃO Nº. 69.989/2007.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART.
475 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I – Em se tratando de remessa necessária, esta somente é cabível
em obediência ao art. 475 do CPC;
II – remessa não conhecida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer a presente remessa, nos termos do voto do Relator.
(...) Por todo o exposto, não conheço da presente remessa. (...)
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de janeiro de 2008
Agravo de Instrumento n.º 010732/2007 – São Luís
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradora: Maria Cristina de Souza Marques Pinheiro
Agravada: H. Jeans Ltda.
Advogado: Juraci Homem do Brasil e outros.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 70.431/2008
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QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA NA ALIENAÇÃO DE
EMPRESA. DE DO EX-SÓCIO QUE VOLTOU A EXECER ATIVIDADE EMPRESÁRIA. SUBSIDIARIEDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 133,
I e II, DO CTN., E 36, DA LEI 8.934/94. HONORÁRIOS EM EXCECÃO
DE PRE-EXECUTIVIDADE. ART. 20, § §, DO CPC. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade do ex-sócio pelos tributos de empresa alienada
limita-se àqueles devidos até a data do ato traslativo, e será subsidiária se
este voltar a exercer atividade empresária até 06(seis) meses contados da
data da alienação, ainda que em negócio diverso, de forma que a alteração
contratual sucessória será eficaz pelo simples protocolo do pedido de
arquivamento, salvo quando não observado o prazo especificado no art.
36, da Lei 8.934/94.
O acolhimento de exceção de pré-executividade oposta contra a
Fazenda Pública enseja condenação em honorários advocatícios, seja em
razão das regras de sucumbência estabelecidas no art. 20, do CPC., seja em
homenagem ao princípio da causalidade.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de
votos e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da desembargadora relatora.
(...) Assim, dou parcial provimento ao agravo, única e exclusivamente para, com fundamento no art. 133, II, do CTN., reconhecer ao exsócio da agravada, Sr. Tércio Martins de Oliveira, de forma subsidiária, a
responsabilidade pela satisfação do crédito exigido pelo recorrente. (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de janeiro de 2008
Remessa n.º 006716/2007 – Timon
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon.
Requerente: Elayne de Sousa Soares.
Advogados: Júlio César da Silva Carvalho e outros.
Requerido: Diretor da Faculdade São José.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 70.439/2008
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE
PARTICULAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR INDEPENDENTEMENTE DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. ATO DE DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - FUNÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA PROVIDA. UNANIMIDADE.
Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado
por dirigente de Instituição de Ensino Superior Particular, a competência
para julgamento e processamento do feito é da Justiça Federal, porquanto
o ato de autoridade é exercido por delegação da União.
Remessa provida à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento a remessa, nos termos do voto da desembargadora relatora.
(...) Dessa forma, verifica-se flagrante a incompetência da Justiça
Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança, motivo
pelo qual, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou
provimento a remessa e anulo a sentença proferida pelo Juízo da Comarca
de Timon, bem como todos os atos decisórios e, remeto, por conseguinte,
os autos à Justiça Federal. (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de janeiro de 2008
Apelação Cível n.º 011426/2007 – São Luís
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira.
Apeladas: Lívia Maria da Graça C. Aguiar e Andréa Furtado
Perlmutter Lago.
Advogados: José Vinícius Barroso Ramos e outros.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 70.453/2008
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
INSTITUÍDA
POR
ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
UNIÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO
DA
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESNECESSIDADE. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º E 7º. CONDENAÇÃO
POSTERIOR À MP n.º 2.180-35/2001. TAXA DE JUROS LIMITADA
EM 6% a.a. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, F, DA LEI 9.494/97. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A instituição de regime de seguridade social pelo Estado Membro, com o fito de subsidiar os serviços de saúde, viola frontalmente a
regra inserta no artigo 149, da Carta Magna, uma vez que invade competência exclusiva da União.
2. A fixação dos honorários advocatícios sobreveio após apreciação equitativa do magistrado a quo, não se mostrando excessivo, sendo,
desse modo, incabível a redução do valor arbitrado quando este se mostra
em sintonia com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo
causídico.
3. A mera declaração de insuficiência de recursos para arcar com
as despesas processuais é suficiente para concessão do benefício da justiça
gratuita, incidindo, no caso, presunção iuris tantum de pobreza.
4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública posteriores à MP
n.º 2.180-35/2001, a taxa de juros moratórios fica restrita a 6% a.a., e
possui como termo inicial de contagem a data da citação.
Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
(...) Por todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial,
dou provimento parcial ao apelo. (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de janeiro de 2008
Apelação Cível n.º 018905/2007 – São Luís
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro.
Apelados: Julieta Frazão Diniz e outros.
Advogados: Roberth Seguins Feitosa e outros.
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 70.464/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES DE CRUZEIRO REAL
PARA URV. SERVIDORES COM DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR AO DIA 20 DE CADA MÊS. VERBA REMUNERATÓRIA. TAXA
DE JUROS LIMITADA EM 6% a.a. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, F, DA
LEI 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O cálculo das indenizações devidas a servidores e pensionistas por força da conversão de seus salários, proventos e pensões de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cruzeiro Real para URV, engloba, caso a caso, as verbas e gratificações
devidas pela Fazenda Pública na época da conversão, sendo irrelevante se
de caráter provisório ou não.
II. Nas condenações impostas à Fazenda Pública posteriores à
MP n.º 2.180-35/2001, a taxa de juros moratórios fica restrita a 6% a.a.,
e possui como termo inicial de contagem a data da citação.
III. Aos servidores públicos que têm a data de pagamento
posterior ao dia 20 de cada mês, garantido é o direito ao reajuste,
porém, tal cálculo deve ser apurado em fase de liquidação de
sentença.
Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora,
contra o voto da desembargadora Nelma Sarney Costa que foi pelo
improvimento do apelo.
(...) Por todo o exposto, dou provimento parcial ao apelo. (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria Judiciária Cível
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
Sessão do dia 17 de janeiro de 2008
REFERÊNCIA REMESSA N.º 023004 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ROCILDA OLIVEIRA CARVALHO, JOSÉ
ALBERTO ORQUISA LIMA, ROSENILDE CARVALHO TEIXEIRA,
MARIA VANDA DE SOUSA ARAÚJO
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO
ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR (A) (ES) RENATO DE CARVALHO VIANA
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO À REMESSA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA
GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Presidência do Des(a). MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES
Procurador(a) de Justiça: Dr. MARCO ANTONIO GUERREIRO
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Ana Carolina Ribeiro Lima Costa
Secretária da 1ª Câmara Cível
RETIFICAÇÃO DE DECISÃO
Sessão do dia 17 de janeiro de 2008
REFERÊNCIA REMESSA N.º 025435 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V. FAZ.PUB.CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
ELZENIR LAUANDE FRANCO,
MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
5
DECISÃO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Presidência do Des(a). MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
Procurador(a) de Justiça: Dr. MARCO ANTONIO GUERREIRO
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em
São Luís, 29 de janeiro de 2008.
Ana Carolina Ribeiro Lima Costa
Secretária da 1ª Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.428/2008
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Promotor:Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira
AGRAVADA:FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL
RELATOR:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, inconformado
com a decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira, que nos
autos da ação civil pública promovida contra a Federação Maranhense de
Futebol – FMF indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O agravante ajuizou a referida ação com base em uma representação formulada por dois torcedores da Sociedade Imperatriz de Desportos,
alegando violação ao art. 9º, do Regulamento do Campeonato Maranhense
de Futebol, Série A, 2007 e violação ao artigo 10 e seus parágrafos, do
Estatuto do Torcedor.
Isto porque, o time de Imperatriz teria vencido o 1º turno do
Campeonato Maranhense 2007 de Futebol, Série A, o que o habilitaria a
disputar a final do campeonato com outra agremiação, motivo este, inclusive, que levou a FMF indicá-lo como representante do Estado na Copa do
Brasil 2008.
Cumprindo o regulamento da FMF, disputou a final do campeonato com o Maranhão Atlético Clube, campeão do segundo turno, sendo que
este último foi o campeão maranhense de 2007. Ocorre que o título de
Vice- Campeão não foi dado ao Imperatriz, mas ao Bacabal Esporte Clube,
pois este teria alcançado o maior número de pontos do torneio.
Salienta que a proclamação do Bacabal Esporte Clube teria ofendido o regulamento da competição e o Estatuto do Torcedor, na medida
em que não teria sido aplicado o dispositivo do 9º do Regulamento, que, a
seu ver, seria o correto para a definição do Vice-Campeão.
Sustenta, ainda, que o Bacabal Esporte Clube sequer poderia ter
participado da competição, pois havia ficado em 3º lugar no campeonato
de 2006, da série B e, somente participariam o 1º e 2º colocado. Entende
que tal participação se deu na forma de convite, vedada no Estatuto do
Torcedor, que trata do critério técnico de participação nos campeonatos.
Com essas considerações, requereu na ação civil pública o deferimento da tutela antecipada para anular a declaração contida no item “b”
da Portaria nº 127/2007, de modo a assegurar o título de Vice- Campeão à
Sociedade Imperatriz de Desportos. Entretanto o juiz singular indeferiu
tal pedido, razão pela qual o recorrente interpõe o presente agravo, para
que a referida medida seja concedida.
Era o que cabia a relatar.
Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser
examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão
grave e de difícil reparação.
Em que pese os argumentos lançados pelo agravante, verifico que
a norma contida no §1º, do art. 217 da Constituição Federal, apenas
admite que o Poder Judiciário analise ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após o esgotamento das instâncias da Justiça
6
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Desportiva, regulada em lei, aqui incluída as competições de futebol, o que
não restou comprovado pelo recorrente, de modo que entendo não estar
configurado o fumus boni iuris em seu favor, o que implica no indeferimento
do pedido de efeito ativo ao presente recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se, pois, o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais.
Intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer
contra-razões.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000522/2008 – SÃO LUÍS/MA
AGRAVANTE: EMARHP – EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS
ADVOGADOS: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DR. JOÃO
CARLOS DUBOC JÚNIOR e DR. THIAGO ROBERTO DIAZ
AGRAVADO: SOFTEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA
RELATOR SUBSTITUTO: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
DECISÃO
Versam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMARHP – EMPRESA
MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS, em face da decisão lançada, às fls. 54/55, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por
SOFTEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA., no Processo nº
4.054/1997.
A decisão interlocutória, objeto do presente alvejamento, encontra-se lançada nos seguintes termos:
“PROCESSO Nº 40541997
Vistos etc...
Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em três volumes sob o nº 40541997, ajuizada por
SOFTEL Consultoria e Sistemas S/C LTDA em desfavor de Empresa de
Processamento de Dados do Maranhão S/A – PRODAMAR, tendo por
objeto contrato de licenciamento de uso de software.
A Exeqüente, em petição de fls. 814-818, pede a intimação
do Estado do Maranhão, na pessoa do Secretário do Estado do
Planejamento e Orçamento, para que seja depositado, em conta
judicial, o valor total de R$ 8.818.905,51 (oito milhões, oitocentos e dezoito mil, novecentos e cinco reais e cinqüenta e um centavos), quantia esta discriminada às fls. 816, sob pena de multa
diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de
descumprimento da ordem.
O pedido formulado pela Exeqüente merece acatamento por este
Juízo pelas seguintes razões:
Como decisão tomada por este Juízo, com vistas à garantia do
procedimento executório, foi determinado que o Estado do Maranhão
depositasse em conta judicial o equivalente a 20% (vinte por cento) dos
repasses devidos à executada – tratando-se de sociedade de economia
mista cujo capital majoritário é de propriedade do Estado do Maranhão
(fls.230/231).
A referida decisão, submetida a recurso de Agravo de Instrumento
perante o Egrégio Tribunal de Justiça Estadual (fls. 235/244) e o Tribunal
Superior de Justiça – STJ, foi mantida (fls. 298-415), transitando livremente em julgado, não havendo mais que se discutir o cabimento da
liberação da verba mencionada.
PORTANTO, defiro o pedido formulado pela Exeqüente às fls.
814-818 no sentido de que seja procedida a intimação do Estado do
Maranhão, na pessoa do seu Representante Legal, para que faça depositar,
em conta judicial, à disposição deste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor total de R$ 8.818.905,51 (oito milhões, oitocentos e
dezoito mil, novecentos e cinco reais e cinqüenta e um centavos), quantia
esta discriminada nas seguintes verbas:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a)referente ao exercício de 2006: R$ 2.555.584,61 (dois milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro
reais e sessenta e um centavos);
b)referente ao exercício de 2007: R$ 5.113.898,80 (cinco milhões, cento e treze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta
centavos);
c)referente a honorários à base de 15% (quinze por cento): R$
1.180.422,40 (um milhão, cento e oitenta mil, quatrocentos e vinte e
dois reais e quarenta centavos).
d)TOTAL: R$ 8.818.905,51 (oito milhões, oitocentos e dezoito
mil, novecentos e cinco reais e cinqüenta e um centavos).
Faço informar ao Representante Legal do Estado do Maranhão
que o descumprimento da presente determinação no prazo estabelecido
implicará em multa diária que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se a parte executada e o Estado do Maranhão.
Faço ressaltar que a autorização para intimação do Estado do
Maranhão, na pessoa do Procurador Geral do Estado, tem por finalidade o
fiel cumprimento desta decisão mediante ato do Excelentíssimo Senhor
Secretário do Planejamento e Orçamento em face do que foi decidido
pelas Cortes Estadual e Superior de Justiça, como antes referido.
Proceda, pois, a senhora Secretária Judiciária com vistas ao bom
e fiel cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de novembro de 2007.
DR. JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS VAZ
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital ”. (negritos
originais).
Inconformada, alega a Agravante, em preliminar, a nulidade da
decisão ora fustigada, uma vez que fere o artigo 113 do Código de Processo
Civil, haja vista somente os Juízes que estejam à frente de Varas de Fazenda Pública, com a competência estabelecida no Código de Divisão e Organização Judiciárias deste Estado, podem processar e julgar matéria objeto
de ação em que uma das partes seja a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, afirmando que, em razão da incompetência absoluta, incidiu nulidade.
Em suas razões justifica o pedido de suspensão liminar da medida
de seqüestro em razão da urgência, da ocorrência de “várias ilegalidades,
além de uma grave inconstitucionalidade, ...” (fls. 08), pois juridicamente
se trata de “uma sociedade mista, totalmente dependente das verbas do
Erário Estadual, que não podem ser seqüestradas, ...” (fls. 08), além de ser
emanada de “Juiz desvestido de competência, ...” (fls. 08).
Aduz, também, “como já dito pela Agravante, todo o seu capital
advém de repasse do Estado do Maranhão para o único fito de cumprimento das despesas ordinárias de pessoal e impostos, oriundos de uma
rubrica orçamentária da Secretaria de Planejamento.” (fls. 37).
Requer, portanto, que seja concedido “efeito suspensivo à r. decisão objeto do presente Agravo de Instrumento, antecipando a tutela
recursal, [...], para sustar os seus efeitos e suspender a ordem de seqüestro
das contas públicas do Estado do Maranhão, sob pena de violação dos
artigos 100, da Constituição Federal e 9º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, decretando-se a nulidade da decisão agravada, uma vez que proferida por Juízo absolutamente incompetente, ...”.
(fls. 45) (Grifos originais).
É o relatório.
Decido.
Em momento inicial examino a questão prejudicial formulada
pela agravante, ao argüir a incompetência absoluta do Juiz da 5ª Vara
Cível, uma vez que os valores a serem seqüestrados integram o erário do
Estado do Maranhão.
Não há dúvida que incumbe aos Juízos privativos da Fazenda
Pública processar e julgar os feitos em que figure na relação processual, na
condição de autor, réu, assistente, opoente ou litisconsorte, o Estado do
Maranhão ou Município, respeitadas as exceções legais.
Em se tratando de competência absoluta, as normas que tratam da
matéria não podem merecer outra interpretação que não seja a restritiva,
o que é elementar em hermenêutica.
Como reconhece a agravante, existe regra vigente atribuindo
competência às Varas da Fazenda Pública para exame e decisão das causas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em que figurem como parte, em qualquer das condições apontadas acima,
o Estado e o Município, não se tratando, pois, de competência residual.
Houvesse dúvida quanto a ser ou não parte o Estado nesta relação
processual, o meio para dirimir o impasse está previsto na lei de forma
processual, mas, como bem demonstrado pela própria agravante, o ente
público – Estado do Maranhão – não integra o feito, até porque expressamente reconheceu a falta de interesse (fls. 93/95), e como se trate de
empresa pública, sem tratamento diferenciado em lei, não tem acesso às
Varas da Fazenda Pública, sendo, pois, nesse ponto, competente para o
exame e decisão da questão o Juízo cível, por previsão legal.
Por essas razões inacolho a preliminar, entendendo competente
para presidir o feito o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital.
No que pertine ao pedido de suspensão do ato impugnado, passo a
examiná-lo.
Tem-se notícia de que em decisão anterior, foi deferida a medida
assecuratória, sendo determinado o seqüestro de valores junto ao Banco
do Brasil S.A., tendo o Estado do Maranhão intentado ação de embargos
de terceiro (Processo nº 18.713/2006) (fls. 45), o que demonstra a sua
qualidade e a não participação na relação processual.
Com isso, chamo atenção para a natureza cautelar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo pelo Relator (artigo 527,
inciso III, do Código de Processo Civil), desde que presentes a probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e a
relevância na fundamentação, pressupostos indispensáveis. Do mesmo modo, observo que a medida está condicionada à presença desses
pressupostos, levando ao entendimento de que a ausência de um só
permite ao Relator não conceder a suspensão dos efeitos da decisão
alvejada pelo agravante.
O despacho objeto do pedido de reforma determina, como requerido pela Exeqüente, determina “que seja procedida a intimação do Estado
do Maranhão, na pessoa do seu Representante Legal, para que faça depositar, em conta judicial, à disposição deste Juízo, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, o valor total de R$ 8.818.905,51 (...), quantia esta discriminada nas seguintes verbas: ...” (fls. 54).
A agravante requer a suspensão da “ordem de seqüestro das
contas públicas do Estado do Maranhão”, deixando claro que seu
patrimônio não sofrerá o ato de constrição com o depósito do valor
apontado para ficar à disposição do Juízo, o que sinaliza a ausência de
um dos pressupostos reclamados para a concessão da suspensão da
medida, ou seja, a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação,
não só de lesão grave, mas de difícil reparação, no entender do Prof.
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em sua obra O NOVO RECURSO DE
AGRAVO E OUTROS ESTUDOS, p. 73.
Diante de tais considerações denego a suspensão dos efeitos da
decisão agravada, devendo ser procedida a medida, no entanto, o valor
colocado à disposição do Juízo ficará indisponível até a decisão final, em
conta própria, junto ao Banco do Brasil S.A.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao Magistrado de base, ao tempo em que, requisito informações, que
deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada, na mesma oportunidade, na pessoa de seu
advogado, para que responda, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a
documentação que entender conveniente.
Concluídas essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se.
São Luís (MA), 22 de janeiro de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator Substituto
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628/2008 — SÃO LUÍS
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Soares de Carvalho
Agravada: Alessandra de Jesus Mendes
Advogado: Enéas de Vilhena Frazão Júnior e outra
Relator:
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
7
Decisão.
O ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em seu
desfavor por Alessandra de Jesus Mendes, interpõe o presente Agravo de
Instrumento, objetivando a revogação da ordem imposta ao Diretor de
Ensino da Polícia Militar, no sentido de incluir a agravada na lista de
aprovados do concurso público para provimento do cargo de Soldado da
Polícia Militar.
Consta dos autos que a candidata agravada, após ser eliminada da
disputa pelas vagas, impetrou o mandado de segurança originário, questionando a legalidade da regra editalícia que estabelecia a altura mínima de
um 1,60m (um metro e sessenta) como condição para o preenchimento
do cargo (fls. 27/30).
Acatando o pedido formulado na inicial do mandamus, o Juiz
de Direito que presidiu o feito, por considerar irrazoável a exigência
prevista no edital, deferiu medida liminar, garantindo à agravada o
direito de continuar participando das etapas subseqüentes à que foi
expurgada (fls. 17/20).
Meses mais tarde, ao prolatar sentença, o Juízo de 1º Grau ratificou a liminar que havia concedida, oportunidade em que estendeu os efeitos da medida, assegurando à candidata, desta feita, o direito de participar
do Curso de Formação de Soldados (fls. 21/25).
Depois de sentenciado o feito, a candidata atravessou aos autos
petição intermediária, no bojo da qual, pretendendo assumir o cargo,
pugnou pela intimação da autoridade coatora, para que procedesse à sua
nomeação (fls. 15).
Ao apreciar o pedido, o ilustre magistrado determinou que a autoridade coatora incluísse o nome da candidata na lista de aprovados (fls.
12). Contra tal determinação, o Estado do Maranhão interpõe o presente
Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Tudo visto e joeirado. Decido.
I – Considerações concernentes ao juízo de admissibilidade.
O exame do mérito de todo e qualquer recurso somente pode
ser exercido se, após a análise dos requisitos de admissibilidade, o
magistrado entender que os mesmos foram devidamente observados
pelo recorrente. A essência do juízo de admissibilidade reside na verificação da existência dos pressupostos necessários para que o órgão
competente possa legitimamente exercer sua atividade cognitiva no
que tange à questão de fundo do recurso.
Nessa linha, à semelhança das condições da ação, o juízo
de admissibilidade é formado por questões prévias. O pronunciamento de mérito somente pode ocorrer após prévio juízo positivo acerca da admissibilidade. O juízo de admissibilidade condiciona
o exame do mérito do recurso, antecedendo-o lógica e cronologicamente.
Nesse sentido são as lições do processualista Rosenberg, in verbis:
“A admissibilidade se antepõe ao mérito, e se falta um pressuposto, deve considerar-se o recurso como inadmissível, não se fazendo qualquer avaliação quanto aos seus fundamentos ”.
Assim, tão grande é a importância do atendimento dos
requisitos de admissibilidade para que o recurso tenha sua regular tramitação que, não obstante vigorar no sistema processual
pátrio o princípio da colegialidade do juízo ad quem, consoante
o q u al o s j u l g am en t o s n o s t r i b u n ai s são f ei t o s ( em r egr a) de
forma coletiva, por razões de economia processual, a lei 9.139/
1995 modificou o artigo 557 do CPC, que passou a permitir que
os relatores, em quaisquer recursos, negassem, de forma
monocrática, seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou de tribunal superior.
Nesse sentido, in verbis:
“O novo artigo 557, como se pode observar, conferiu poderes
amplos ao relator e demonstrou a tendência já anteriormente manifestada, no sentido de se permitir que o relator, sozinho, faça o julgamento que
deveria ser realizado pelo órgão colegiado ”.
II – Da regularidade formal.
8
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Como foi dito, somente após superado o exame de admissibilidade
é que o relator do feito está autorizado a apreciar o mérito da causa.
Dentre os pressupostos de admissibilidade arrolados pelo legislador ordinário, encontra-se a regularidade formal, requisito que necessariamente deve ser observado pelo recorrente.
Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular,
imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem
delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais
corresponder àquela decidida em 1ª instância.
A motivação é parte integrante de todo e qualquer recurso. Este é
composto por dois elementos: o volitivo e o ragionativo ou descritivo. O
primeiro corresponde à declaração de desagrado para com a decisão. O
segundo, aos motivos que levam e conduzem a essa insatisfação com a
decisão recorrida . Esses dois elementos formam o conteúdo do recurso.
Não é suficiente apenas o elemento volitivo. Não basta a simples indicação de que a decisão é errada ou defeituosa . Tanto o Tribunal quanto o
recorrido devem ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direitos, que levam o recorrente a se insurgir contra a decisão .
Segundo o doutrinador Seabra Fagundes, a fundamentação tem
como objetivo demarcar a extensão do contraditório e definir para a parte
adversa e para o juízo, o alcance e o sentido jurídico da impugnação .
Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre o porquê de
seu recurso e até que ponto se insurge contra a decisão. O recurso, tal qual
a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, ou
seja, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame.
Com isso, o recorrente possibilitará ao recorrido oferecer sua resposta e
estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da
decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada
ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
Nesta esteira, não merece ser admitido o recurso cujas razões
não estejam relacionadas ao caso a que se presta a debater. Tal situação, não resta dúvida, pode ser equiparada à ausência de fundamentação, pois que, assim como esta última, não impugna especificamente a
decisão recorrida.
Nesse sentido são os ensinamentos de Flávio Cheim Jorge, in
verbis:
“Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela
em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões
devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a
outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso ”.
III – Análise fática do caso.
Verifico que o ilustre Procurador do Estado, ao interpor o recurso,
afirma, categórica e equivocadamente, ter a decisão inquinada determinado à autoridade coatora a nomeação da agravada no cargo de Soldado da
Polícia Militar. É o que se pode extrair do pleito formulado, in verbis:
“(...) requer o Estado do Maranhão a reforma da decisão agravada, para que seja tornada sem efeito a nomeação da agravada ao cargo de
Soldado da Polícia Militar, determinada pela decisão recorrida (fls. 11)”.
Respaldado em tal premissa, fundamenta todo o seu inconformismo,
insurgindo-se sempre contra uma suposta decisão que determinou a
nomeação da agravada ao cargo de Soldado da Polícia Militar.
Nesse sentido, pertinente se faz transcrever trechos das razões do
agravo, in verbis:
“A determinação para que a agravada seja nomeada ao cargo de
Soldado da PM (...) (fls. 06)”.
“Na petição inicial da ação também não consta nenhum pedido
relativo à nomeação (...). Na realidade, o meritíssimo juiz está concedendo um novo pedido à impetrante (fls. 07/08)”.
“No caso, como se pode verificar na petição inicial da impetrante,
não há nenhum pedido no sentido de que esta seja investida no cargo de
Soldado da PM. No entanto, surpreendentemente, o meritíssimo juiz do
feito (...) conferiu-lhe esse direito (fls. 08)”.
Não é este, no entanto, o comando judicial consignado na decisão
recorrida, que se ateve, tão-somente, a impor ao Comandante Geral da
Polícia Militar a obrigação de incluir a agravada na lista de aprovados,
deixando-a “apta a ser nomeada” (fls. 12).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Como se vê, incorreu em erro o nobre Procurador do Estado,
vez que se utilizou de razões dissociadas do caso concreto, pois o
provimento judicial inquinado, em momento algum, determinou a
nomeação da agravada.
IV – Conclusão.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, vez que manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2008.
Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 664/2008
AGRAVANTE: SADIA S/A.
Advogados: Dr. Arlindo Barroso Nascimento e outros
AGRAVADOS: MARIA DO BOM PARTO SILVA COSTA E OUTROS
Advogado: Dr. Enéas Garcia Fernandes Neto
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela Sadia S/A., inconformada com a decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da Comarca de Arari, Dr. Gladiston Luis
Nascimento Cutrim, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos de
ação de indenização por ato ilícito movida por Maria do Bom Parto Silva
e Costa e seus filhos menores, fixando alimentos provisórios, no valor de
um salário mínimo a serem pagos pela agravante e pela co-ré na ação
principal, bem como multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), em caso de descumprimento.
Aduz que não seria parte legítima para figurar no pólo passivo da
ação de indenização, pois a responsabilidade civil pelos danos causados à
agravada e seus filhos menores, em decorrência de acidente de trânsito em
que foi vitimado seu companheiro e genitor das crianças, seria exclusivamente da co-ré Conseil Gestão de Transportes e serviços, a qual foi contratada para transporte de cargas e que o condutor do veículo envolvido
no sinistro seria conduzido por preposto desta.
Assim entende não haver vínculo obrigacional entre si e o condutor do veículo e, portanto, inexiste sua responsabilidade, ainda que indireta. Requer a atribuição de efeito suspensivo para que fique suspenso o
andamento do feito até final apreciação e julgamento do presente recurso.
No mérito, pugna pela reforma de decisão, com a conseqüente exclusão ou
redução da multa.
Era o que cabia relatar.
Efetuando o juízo de admissibilidade, percebe-se, de início, que o
presente recurso não reúne as condições necessárias ao seu conhecimento.
O agravante deixou de instruir o presente feito com as cópias das
peças obrigatórias, conforme determina o art. 525, inciso I do CPC, especificamente no que se refere à decisão agravada, a qual não foi juntada de forma
integral, conforme se pode observar pelos documentos de fls. 90 e 98.
Observa-se que a ausência do referido documento, além de configurar o descumprimento de requisito expressamente previsto em lei, ocasiona também a impossibilidade de reapreciação das razões da decisão
recorrida, fato que não pode ser suprido pela transcrição de trechos da
mesma nas razões recursais.
Nesse contexto, entendo que é dever do agravante, já quando da
interposição do agravo de instrumento, a juntada de todas as peças tidas
como obrigatórias, dentre elas, como pontificado no art. 525, I, do Código de Processo Civil, a cópia da decisão agravada, sob pena de ser negado
seguimento ao agravo.
Desse modo, não estando preenchidos os requisitos de
admissibilidade ao presente agravo de instrumento, nego seguimento ao
mesmo, nos termos do art. 557 do CPC.
Dê-se ciência ao magistrado de base.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 0720 – 2008 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTES: SR. ANTÔNIO SIMÃO LOBATO E OUTROS.
ADVOGADOS:
DRA. REBECA CASTRO CHESKIS E DR.
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA.
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORES: DR. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
E OUTRO.
PROCEDÊNCIA
:TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ: DR. GILBERTO DE MOURA LIMA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Positiva .Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 0720-2008, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por Antonio Simão Lobato e outros 1,
hostilizando interlocutória que determinou fosse efetivada liquidação por
simples cálculo aritmético, no âmbito do Processo de nº 15.227-2004. A
decisão agravada é da lavra do julgador da Terceira Vara da Fazenda Pública
da Capital, Dr. Gilberto de Moura Lima.
Em breve arrazoado, ressaltam os Recorrentes, após breve cronologia factual e processual da lide, que o togado de base ignorou comando
decisório emanado deste Sodalício Estadual que determinou fosse procedida à liquidação por arbitramento, o que afrontaria o Princípio Colegiado e
o instituto da coisa julgada, além de que, aplicou ao caso, o já extinto
procedimento de liquidação por cálculo.
Por sua vez, requereram, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 14-60.
É a Exposição.
.Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar:
I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na
legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o
recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada.
Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei
por bem ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos, vislumbro que a decisão concernente à matéria
em evidência na relação processual, tem o condão, em princípio,
de causar aos sucumbentes, produção de dano, vez que a eficácia
imediata de decisum desse porte, realmente pode causar risco de
lesão a direito ou prejuízo irreparável, ante o confronto estabelecido entre a decisão ora agravada e decisum proveniente desta
Corte de Justiça.
Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o
artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas
hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há
situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e
aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III.
É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse
de agir dos Recorrentes e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado
em momento posterior ao da prolação da decisão final, o que, por
óbvio, não se pode admitir.
Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão.
.Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal:
Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a
teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo
Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus
boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um
deles, indefere-se a liminar.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
9
Com efeito, o objeto jurígeno recursal, neste caso,
indissociável do foco do pedido de suspensividade do presente agravo, é a forma pela qual o magistrado a quo determinou fosse procedido à “liquidação” de sentença.
Pois bem. Verifico o pleito, nos termos do inciso IX, do artigo
93, da Carta Republicana.
Destarte, resta incontestável nos presentes autos, que a decisão
emanada deste Egrégio Tribunal de Justiça foi cristalina ao impor ao juízo
de 1º Grau “a liquidação de sentença”, conforme se infere no julgado
constante às fls. 36-42.
Ora, sabidamente, em alguns casos é necessário que se faça a
liquidação da sentença, que, atualmente, só poderá ocorrer por artigos,
quando houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado
como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou
depois da realização de determinado ato processual; e por arbitramento,
quando se nomeia perito para determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida. Sequer vou expressar qualquer
comentário a respeito das alterações decorrentes da já antiga Lei de nº
11.232/05, esta que extirpou do mundo jurídico a liquidação por cálculos,
já que sabidamente, desta “inovação”penso que todos já tomaram conhecimento. Penso!
Em relação dialética, a liquidação por arbitramento dá-se quando
for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda,
o exigir a natureza do objeto da liquidação, sendo que tal modalidade serve
a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida.
Segundo ARAKEN DE ASSIS, “liquida-se por arbitramento a obrigação que requeira concurso de especialista. Esta modalidade de liquidação
se relaciona com as formas de reparação do dano e os meios para avaliálo. Para NERY, “a liquidação por arbitramento é realizada por meio de
perito nomeado pelo juiz.
Dessa forma, conforme se depreende do observado, lançase mão da liquidação por arbitramento quando se visa alcançar através de perícia, determinado valor, independentemente de produção
de novas provas, como, por exemplo, no caso de um acidente de
trânsito, onde não se possa mais retificar o veículo e na decisão da
ação ordinária o magistrado declara o direito e condena ao pagamento de um veículo de valor equivalente, poderá o magistrado
determinar que a liquidação seja feita por arbitramento. Após o
trânsito em julgado da ação ordinária, tocará ao credor liquidar por
arbitramento, cabendo ao juiz nomear perito que arbitrará o valor
do veículo, através de uma perícia. Em suma, caberá ao devedor
efetuar o pagamento do equivalente pecuniário ao veículo, através
do seguinte procedimento: requerida a liquidação, o juiz nomeará
perito e fixará prazo para a entrega do laudo e, após apresentado o
laudo, as partes manifestar-se-ão no prazo de 10 (dez) dias e o juiz
proferirá decisão ou designará audiência, se existir alguma dúvida.
In casu, embora a decisão materializada neste Sodalício tenha
estabelecido somente a liquidação de sentença como parâmetro, óbvio que
a situação dos autos revela que esta só poderia ocorrer sob a forma de
arbitramento, o que, incontestavelmente, foi ignorado pelo julgador de 1º
Grau, como bem se constata à fl. 14, que, ao que parece, quis proceder a
simples cálculos aritméticos. É o que, em verificação premonitória, basta!
Logo, com relação ao fumus boni iuris, o identifico na situação
em foco, pelo motivo antes delineado, lesionador do previsto na norma
cogente situada no artigo 467, do Código de Processo Civil, dispositivo
que realça a qualidade da imutabilidade que reveste os efeitos naturais da
“sentença.”
Em outro pólo, colocando em foco o periculum in mora, o situo
na possibilidade de submeter os Agravantes a balizamento legal diverso
dos efeitos produzidos por decisão que lhes foi favorável.
Diante de tais inferências, entendo por bem deferir o pedido de
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da
matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, determi-
10
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
nando ao juízo de base a continuidade imediata do Processo 15.227-2004,
através da liquidação por arbitramento e nos termos do artigo 475 – D, do
Diploma Processual Civil.
. Das Determinações Finais:
Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos
do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado o
Agravado, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão
oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiser,
facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente.
Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão
Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar
as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita
compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas,
voltem-me conclusos.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 23 de Janeiro de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 798/2008 – SÃO LUÍS
Agravante: Unihosp Serviços de Saúde Ltda.
Advogadas: Ana Luísa Rosa Veras e outros
Agravado: Bartolomeu Silva Pires
Relatora
:Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
DECISÃO
UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., por suas advogadas,
interpõe agravo de instrumento com pedido suspensivo da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos
autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por BARTOLOMEU SILVA
PIRES, antecipou os efeitos da tutela para determinar à agravante o
custeio do tratamento domiciliar do agravado, sob pena de multa diária,
no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Alega que a decisão carece de fundamentação legal, dizendo-se
amparado nas cláusulas contratuais do ajuste padrão firmado pelo agravado, que não prevêem serviço em domicílio – HOME CARE –.
Argumenta que o tratamento especial não foi objeto de prescrição, mas mero aconselhamento médico.
Sustenta que, além de suas obrigações contratuais, por mera liberalidade, pelas circunstâncias em que se encontrava o agravado, providenciou temporariamente, por um período de dois anos, o tratamento domiciliar, interrompido diante da negativa do recorrido de assinar aditivo
contratual, para inserir esta opção de serviço.
Ressalta que a qualquer momento e sempre, o agravado poderia,
pode e poderá contratar o serviço de HOME CARE, por meio de aditivo
específico, o que até agora não fez, considerando-se, assim, desobrigada de
prestar serviços não contratados e arcar com os custos elevados do atendimento domiciliar exigido pelo recorrido.
Requer, assim, a suspensão da decisão agravada.
O agravo não supera o juízo de admissibilidade.
O instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias
indicadas no inciso I do art. 525 do CPC: “cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”.
Apesar da inexistência da certidão de publicação da decisão agravada,
é possível aferir a tempestividade do recurso pela data da citação, recebida
pela assessoria jurídica da agravante, aposta no mandado às fls. 26 dos autos.
Contudo, a recorrente deixou de juntar a procuração outorgada ao
advogado do recorrido, sem qualquer justificativa, não se desincumbindo
da exigência legal da correta formação do instrumento, ônus cuja
inobservância implica o não conhecimento do recurso.
As ementas abaixo tratam das questões:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – PROCURAÇÃO DO AGRAVADO – INEXISTÊNCIA – I – Cabe ao recorrente juntar
aos autos a certidão de publicação da decisão agravada ou outro documento que a supra, como por exemplo, certidão de intimação pessoal do
advogado ou de ausência de publicação, para o fim de verificação da
tempestividade do recurso. Necessário juntar, também, cópia da procuração outorgada ao advogado da parte contrária ou de certidão que ateste que
não foi apresentado tal documento, vez que a ausência desses documentos
constitui falta insuprível na formação do instrumento, acarretando o seu
não conhecimento. II – Agravo conhecido e improvido. (TJDF – AGI
20050020070284 – 1a T. Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU
24.11.2005 – p. 68)
AGRAVO INTERNO – NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO ADVOGADO DO AGRAVADO OU DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, OU AINDA, DE CERTIDÃO DA ESCRIVANIA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE TAL DOCUMENTO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO – PEÇA ESSENCIAL – JUNTADA POSTERIOR – PRECLUSÃO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E
IMPROVIDO – A ausência de algum dos documentos tidos como obrigatórios para a devida formação do instrumento permite ao relator negar
seguimento ao recurso. Ao contrário do alegado pelo agravante, a ausência de certidão da escrivania, comprovando a inexistência de procuração
outorgada ao advogado do agravado nos autos principais, é peça essencial,
e dessa forma, não pode ser considerada vício sanável, já que se trata de
exigência legal expressa. A juntada pelo agravante do comprovante de
inexistência de procuração da parte agravada, em momento posterior à
formação do instrumento, é ato precluso. (TJPR – AG 0306488-4/01 –
Maringá – 5a C. Cív. – Rel. Des. Luiz Mateus de Lima – j. 01.11.2005)
AGRAVO REGIMENTAL – Negativa de seguimento do agravo
de instrumento. Ausência da procuração outorgada a advogada do agravado. Carência de documentos necessários para a instrução do recurso.
Preclusão consumativa. Agravo improvido. (TJSE – Proc. 0326/2004 –
(proc. 7270/2004) – 200443341 – 1a C. Cív. – Rel. Des. Manoel Cândido
Filho – j. 04.10.2004)
Desse modo, considerando que a instrução deficiente compromete a regularidade formal do agravo, requisito de admissibilidade, de acordo
com os arts. 527, I e 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 851/2008 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
PROCURADOR (A): LUDMILLA NETO MARTINS.
AGRAVADO (A): LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
ADVOGADO: WANDERLEY RAMOS DOS SANTOS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito
Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face da
decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n.º 27.063/2007,
determinou liminarmente a suspensão do ato coator, proferido pelo Secretário Adjunto Administrativo-Financeiro do Município de São Luís,
configurado no óbice quanto aos pagamentos, a serem recebidos pela
Empresa Agravada, por força dos serviços prestados à municipalidade.
Em síntese, diz o Recorrente que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos celebrou com a Recorrida contrato n.º 024/2007, cujo objeto
é a prestação de serviços de limpeza urbana, sendo que, em decisão administrativa, a Secretaria de Fazenda informou que não efetuaria o pagamento, enquanto não houvesse a regularização da citada empresa junto ao
Fisco Municipal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Alega que o provimento cautelar, concedido em favor da empresa
Recorrida, não tem agasalho no sistema processual vigente, eis que satisfez antecipadamente o mérito da demanda, sem que fosse ouvida a autoridade coatora.
Aduz que a medida liminar não pode ser a própria antecipação do mérito do mandado segurança, como ocorreu na espécie, em
que a Agravada não apresentou contrato e certidões de regularidade
perante o Município, a fim de receber o seu pagamento pela prestação dos serviços acima referidos. Deste modo, a própria legislação
veda a concessão de liminar satisfativa, segundo o que prevê o § 3º,
do art. 1º, da Lei n.º 8.837/1992.
Informa que a via eleita pela Recorrida é inadequada para o caso,
já que seu direito reclama prova pré-constituída, não havendo liquidez e
certeza no direito reclamado, devendo ser revogada a decisão que deferiu
a liminar em sede de mandado de segurança.
Noticia que a autoridade coatora esta jungida ao princípio da
legalidade, prevista no arts. 29 e 55, da Lei n.º 8.666/1993, daí a razão da
exigência de regularidade fiscal para se fazer o pagamento dos serviços
prestados.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, afim
de que seja suspensa a liminar proferida e, no mérito, a cassação da
decisão atacada.
Juntou documentos de fls. 20 a 39.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que, pelo menos nesta fase processual, inexiste perigo de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante,
eis que, infere-se dos argumentos e documentos trazidos para análise, a
ausência de prejuízo, já que o pagamento a ser feito à Recorrida diz respeito à contraprestação pelo serviço por ela prestado.
Observo que somente a pendência junto à Previdência Social,
incluindo aí também o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é
capaz impedir a contratação, bem como o pagamento de serviços
prestados ao Poder Público. Tal assertiva decorre do § 3º, do art. 195,
da Constituição Federal, o que prescreve “A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não
poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios.”
Deste modo, não ficou evidenciado o efetivo prejuízo que
o Agravante teria em função do deferimento da liminar, muito
menos, poderia o Município condicionar o pagamento dos serviços efetivamente prestados pela Agravada ao recolhimento de
tributos, o que é reprovado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo
este editado as Súmulas 323 e 547.
Logo, reconheço que procedeu com acerto o MM. Juiz a quo, ao
deferir a liminar, retirando o óbice administrativo quanto ao pagamento
da Agravada pelos serviços prestados ao Agravante.
Neste campo de cognição sumária, entendo que as demais
matérias, principalmente a liquidez e certeza do direito invocado,
devem ser discutidas na eventual Apelação, tendo em vista serem
propriamente de mérito, o que afasta o conhecimento via Recurso de
Agravo de Instrumento.
Assim sendo, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do Código
de Processo Civil, determino a conversão do Agravo interposto em Agravo Retido, remetendo estes autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 869/2008 – BACABAL
AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO.
AGRAVADO: PEDRO II DE ALMEIDA SANTOS.
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
11
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por FRANCISCO
GOMES DE OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Bacabal que, nos autos da Ação de
Reparação de Danos Morais e Materiais n.º 295/2004, indeferiu o pedido
de produção de prova pericial, promovida em face de PEDRO II DE
ALMEIDA SANTOS, ora Agravado.
Verifica-se dos autos que o Agravante pretende a reforma da
decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova
pericial tendente a reconstituição de acidente de trânsito.
Alega o Agravante, em suas razões recursais que, quando da abertura do processo criminal instaurado para apuração da responsabilidade
penal acerca dos fatos decorrentes do acidente de trânsito, o qual transitou
livremente em julgado, não foram produzidas provas capazes de evidenciar quem estava conduzindo o veiculo no momento do acidente, qual a
velocidade desenvolvida no momento da colisão etc.
Assevera o Agravante, que diante da grave lesão que poderá sofrer
em virtude do erro perpetrado quando da realização de instrução criminal,
sem a devida prova material para formação da culpa, requer seja deferida,
liminarmente, a produção da perícia pleiteada.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente
recurso, para reformar a decisão agravada.
Juntou documentos às fls. 06/48.
Autos conclusos em 15/01/2008.
É o relatório. Passo a Decidir.
Compulsando os autos, verifico que o Agravante não demonstrou cabalmente a presença de lesão grave e de difícil reparação
em decorrência da decisão interlocutória que lhe foi desfavorável,
sendo razoável que discuta o seu mérito quando forem apreciadas as
razões da Apelação, se for o caso.
Como se sabe, a recente Lei n.º 11.187/05 alterou os critérios de
adequação do Recurso de Agravo, previsto no diploma processual civil, com
a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Assim, a partir da entrada em vigor daquela lei, não é mais suficiente ao Agravante o preenchimento dos requisitos genéricos dos artigos
524 e 525 do CPC para que o seu Agravo de Instrumento seja recebido e
julgado como tal, deverá a parte comprovar a grave lesão ao seu direito, o
que não ocorreu no caso dos autos.
Logo, entendo que a decisão recorrida não é capaz de gerar lesão
grave ou de difícil reparação à parte Agravante, eis que, conforme salientado pelo próprio magistrado de primeiro grau, existem outras provas nos
autos capazes de elucidar o fato objeto da controvérsia, conforme se vê da
cópia da decisão agravada às fls. 28/29 dos autos.
Ademais, registre-se, que o próprio Agravante assevera que os
fatos relacionados ao seu pedido de produção de prova pericial, tendente
a determinar a reconstituição de acidente de trânsito, ensejou a abertura de
processo criminal para a apuração de responsabilidade penal pela prática
do evento, o qual já foi objeto de trânsito em julgado, fato este, por si só,
revelador da ausência de lesão grave ou de difícil reparação na decisão
agravada que possibilite o manejo do recurso de Agravo na sua forma de
instrumento, diante das novas regras para o processamento desta modalidade recursal, estabelecida pela Lei n.º 11.187/05.
Assim sendo, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do Código
de Processo Civil, determino a conversão do Agravo interposto em Agravo Retido, remetendo estes autos à Vara de Origem.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento N.º 879/2008 – São Luís
Agravante: Construct – Construções, Indústria, Comércio, Representações e Pré-Moldados Ltda.
Advogados: Alysson Mendes Costa, Luana Ferreira Farias.
Agravada: TIM Celular S/A e BRACCMAR
Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
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QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo
promovido por Construct–Construção, Indústria, Comércio, Representações e Pré-Moldados Ltda., contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível desta Capital, que após apreciar o pedido de liminar formulado
na Ação Cautelar Inominada, reservou-se para apreciar a interlocutória
após a citação da parte contrária.
Informa a Agravante que ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer
com pedido de liminar c/c Indenização por danos morais, objetivando como
medida urgente à retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
O MM. Juiz permaneceu silente quanto ao pedido da liminar,
deixando para apreciá-la após a citação da parte contrária. Acrescenta que
tal omissão lhe causa prejuízo.
A Agravante pretende a concessão de medida liminar nos autos
do presente recurso a fim de que possa livrar-se de restrição cadastral até
o fechamento final da Ação de Obrigação de Fazer.
Com efeito, em que pesem os argumentos da recorrente, entendo
que sua irresignação não merece acolhimento, pois o fato de reservar-se
para apreciar o pedido da liminar após a citação da parte contraria, não
desafia recurso de Agravo de Instrumento ante a ausência de decisão
interlocutória e prejuízo suportado pela parte recorrente. Em verdade,
não há concessão ou negação do pedido, mas apenas uma cautela do
magistrado na apreciação da matéria.
Ademais, vale ressaltar que conceder o efeito desejado nesta Instância Colegiada é suprimir a Jurisdição singular que ainda não se pronunciou acerca do pedido, e por essa razão, não vejo como conceder a medida
liminar ora requerida, tendo em vista que o pedido ainda se encontra sob
análise no Juizo Monocrático.
Isto posto, por entender que não há decisão interlocutória concedida ou negada que desafie Agravo de Instrumento, indefiro a liminar e
converto o presente recurso em Agravo Retido. Determino a remessa dos
autos para a Vara de origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora/Presidente
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 889/2008 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): RICARDO GAMA PESTANA.
AGRAVADOS: LAMINIT S/A. LÂMINAS E COMPENSADOS E OUTRO.
ADVOGADOS (AS): JORGE ARTURO MENDONSA ROQUE
JÚNIOR E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito
Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da
decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n.º 28.125/
2007, determinou liminarmente que Autoridade Impetrada, GESTORACHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL –ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE GRANDES CONTRIBUINTES, concedesse visto de
transferência nas notas fiscais de n.º 003040 e 003041 e a emissão dos
respectivos DARE´s eletrônicos, possibilitando a concretização de cessão
de crédito de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços),
entre as empresas LAMINIT S/A. LÂMINAS E COMPENSADOS E
MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A, ora agravadas.
Em síntese, diz o Recorrente que a Secretaria de Estado da Fazenda reconheceu o crédito fiscal n.º 03/2006, no valor de R$ 711.385,47
(setecentos e onze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete
centavos), em favor da empresa Laminit S/A. Lâminas e Compensados,
sendo que esta pretende transferir o valor de R$ 509.142,23 (quinhentos
e nove mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) à empresa
Moinhos Cruzeiro do Sul S/A., emitindo notas fiscais de transferência de
n.º 003040 e 003041.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Alega que, mesmo tendo o direito de transferir os créditos acima
referidos, teria o Estado Agravante criado embaraços, através da edição de
normas que restringem a referida transferência, tais como o Decreto n.º
21.771/2005 e a Lei Estadual n.º 8.616/2007.
Informa que, para proceder à transferência do crédito, as agravadas impetraram a medida heróica, com caráter preventivo, sem contudo
apontar o dito ato ilegal que estava na iminência de ser praticado pela dita
autoridade fiscal, qual seja, não autorizar a operação.
Noticia que o entendimento do Magistrado de 1º Grau viola a
súmula 266, do STF, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra
lei em tese.
Aduz a ausência de prova pré-constituída, já que não consta, se
quer, processo administrativo formulado para autorizar a dita transferência de crédito, bem como a pretensão das Agravadas se baseiam em normas restritivas da operação, sendo que não apontaram os motivos legais
ou discricionários para a não autorização do negócio.
Relata que existe possibilidade legal de transferência de credito de
ICMS de exportação, porém, deve ser observada a legislação específica para
o caso, a qual impõe requisitos, não podendo ser exercido de modo aleatório.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, afim de que
seja suspensa a liminar proferida e, no mérito, a cassação da decisão
atacada.
Juntou documentos de fls. 17 a 130.
Autos conclusos em 16/01/2008.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, em juízo preliminar, recebo o presente
Agravo na forma de instrumento, eis que se encontra potencialmente
comprovada a possibilidade de grave lesão à parte Recorrente.
Sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que sobeja razão ao Agravante, já que, para a transferência de
créditos de ICMS, como é o caso dos autos, existe um devido processo a
ser observado, ou seja, deve ser aplicada as exigências das Leis Complementar n.º 87/1997 e Lei Estadual n.º 8.616/2007.
Logo, vislumbro que a liminar concedida deve ter seus efeitos
suspensos, já que o procedimento legal para autorização da transferência
do crédito não foi, se quer obedecido pelos Agravados, os quais elegeram a
via inadequada para realizarem o seu negócio, pois, falta ao caso, prova de
que o futuro ato administrativo seria violador de direito líquido e certo.
Ressalto que a mera presunção de que a autoridade administrativa
produziria um ato contra legem não pode ser pilar de qualquer decisão
judicial, pois, somente cabe mandado de segurança contra ato de efeitos
concretos, o que não é caso dos autos.
Chamo a atenção também para a observância, pelos Agravados,
do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição
Federal, sendo que estes deveriam promover o competente processo administrativo de formalização da transferência do crédito, não o fazendo,
deixaram de demonstrar a recalcitrância da Autoridade Administrativa.
Logo, voltaram-se contra a lei em tese, a qual a todos obriga.
De outro lado, percebo que não existe congruência entre o pedido de
liminar, contido na petição inicial do Mandado de Segurança dos Agravados,
e a decisão, pois, os fundamentos que levaram a requerer a prestação jurisdicional
não se pode concluir por uma obrigação de fazer. Em outros termos, impetraram
os Agravados um Mandado de Segurança Preventivo e requereram um provimento corretivo, portanto, merece, neste primeiro momento, ser a decisão
suspensa, até o julgamento de mérito deste recurso.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até
o julgamento de mérito deste Agravo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão,
pelo que requisito informações, no prazo legal.
Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões,
no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 1.102/2008 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA.
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR SEREJO PIRES.
ADVOGADA: ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da
decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Luís, que concedeu tutela antecipada nos autos da
Ação Ordinária n.º 27.197/2007, promovida por JOSÉ RIBAMAR
SEREJO PIRES, ora Agravado.
Assevera o Agravante que o MM. Juiz a quo prolatou decisão no
sentido de determinar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento de 12 (doze) caixas do medicamento BARACLUDE 0,5 mg, subsistindo essa obrigação nos meses subseqüentes, até o julgamento da lide ou
ocorrer mudança no estado de saúde do Agravado, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diz o Agravante, em síntese, que, tem o dever de prover a saúde
de modo geral para toda população, não podendo as verbas destinadas à
saúde serem aplicadas restritamente no interesse individual de determinado cidadão.
Sustenta, outrossim, que o prazo de 72 (setenta e duas) horas
estipulado para o cumprimento da decisão é extremamente exíguo, eis que
o ente público necessita cumprir uma série de formalidades em respeito à
coisa pública, seja através da abertura de Processo Administrativo
Licitatório ou de Dispensa de Licitação, para dar cumprimento ao comando decisório.
Alega também que a fixação de multa diária, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), é excessivo e não tem agasalho nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando a função das astreintes
se verifica em meio de coerção, ao qual se utiliza o magistrado, para
prestar efetividade ao processo.
Por fim, pleiteia a suspensão integral da decisão agravada,
seja pela a impossibilidade da concessão da tutela antecipada no caso
em apreço, como também pelo prejuízo que a manutenção da decisão
agravada acarreta ao serviço de saúde pública, que deve ser prestado a
toda à sociedade indistintamente. Acaso não seja atendido o pleito de
suspensão da decisão agravada, requer a fixação de prazo razoável
para o cumprimento da decisão, bem como seja reduzida a multa
fixada a título de astreintes.
Juntou documentos de fls. 19 a 42.
Vieram-me os autos conclusos em 21.01.08.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este
recurso de Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o
na forma de instrumento, uma vez que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte recorrente.
Ainda, sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática
proferida, entendo que se encontra presente o fumus boni iuris para a
concessão do pretendido efeito suspensivo ativo somente no que se refere
à fixação da multa diária.
Na situação posta, vislumbro que a fixação de multa diária no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) ofende os princípios da razoabilidade
e a proporcionalidade.
A decisão agravada prescreve, como meio coercitivo para a sua
efetivação, a fixação de multa diária, entretanto, reputo que deve o julgador
empregá-la com critérios, tendo em vista a finalidade social da Tutela
Antecipada, a qual não poderá servir como meio de enriquecimento sem
causa do Agravado, em caso de descumprimento, pelo Agravante, do
comando decisório.
Portanto, entre os critérios norteadores de uma prestação
jurisdicional adequada, a fixação da multa deve se aproximar dos anseios
dos cidadãos, porém, deve-se atender a razoabilidade, ou seja, a busca da
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
13
adequação das normas jurídicas a realidade concreta e seus valores,
objetivando aplicar a lei de acordo com sua finalidade e possibilidade
contemporâneas.
Neste sentido, entendo que a multa deve ser reduzida, a fim de que
seja agasalhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
todavia, a sua manutenção tem a finalidade de garantir o efetivo cumprimento da decisão monocrática, tendo em vista o seu alcance social, uma
vez que o Agravado comprovadamente necessita de um medicamento de
alto custo financeiro, sendo que a Constituição Federal prevê, como norma programática, o acesso universal à saúde.
No que diz respeito ao periculum in mora, este é sensível, quando se
verifica a possibilidade de comprometimento do erário estadual, na medida
em que poderá arcar com valores expressivos, máxime quando se tem em
conta que as astreintes não possuí natureza de sanção, mas sim inibitória.
Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento,
conhecendo-o, para DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo
ativo pleiteado, no que se refere tão-somente à multa, para reduzi-la e
fixá-la em R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da
decisão monocrática, até o julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão,
pelo que requisito informações.
Intime-se o Agravado, para, se quiser, apresente contra-razões,
no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.738/2007
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Antônio Silva Araújo Junior
AGRAVADA: DISTRIBUIDORA PINHEIRENSE LTDA.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do
Maranhão contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Sexta Vara da
Fazenda Pública de São Luís, Dr. Milton Bandeira Lima, que nos autos da
execução fiscal ajuizada contra a Distribuidora Pinheirense Ltda.
Considerando a certidão do oficial de justiça de fls.91, que informou ter deixado de intimar o representante legal da agravada, em razão da
empresa não funcionar mais no endereço consignado nos autos e, tendo o
Estado do Maranhão, ao se manifestar sobre a certidão, requerido a
intimação da recorrida para apresentar contra-razões por edital, tenho,
pois, que deferir o pedido nos termos do art. 231, I, do CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023825/2007 – BACURI
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados: Lucimary Galvão Leonardo, Patrícia Pugas de Azevedo Lima e outros.
Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotor: Henrique Helder de Lima Pinho.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face
de decisão interlocutória exarada pelo magistrado da Comarca de Bacuri
que, no bojo de Ação Civil Pública para obrigação de fazer com pedido
liminar (Proc. N.º 350/07) aforada em seu desfavor por Ministério Público Estadual – Bacuri, deferiu o pleito liminar.
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QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Informa o agravante a ocorrência de lapso temporal de 6 (seis)
meses entre a data do ajuizamento da ação, da exação da sentença e da
intimação da recorrente, onde no setor energético, seria inoportuno, pois
os problemas eventualmente identificados são de plano corrigidos, sob
pena da concessionária ser punida por falta de prestação de serviços.
Afirma que a prestação de serviços de energia está dentro dos
parâmetros exigidos pela ANEEL, razão pela qual a mera suposição de
falha de fornecimento não caracterizaria prova inequívoca, vez a incompatibilidade de presunção desta espécie probatória.
A recorrente elenca inúmeras obras realizadas no perímetro Serrano/Apicum-Açu no período entre o ajuizamento da ação e a citação,
além da limpeza/reabertura da faixa de servidão independentemente de
imposição judicial, redundando no padecimento das alegações do Parquet.
Reforça o argumento da inexistência dos elementos autorizadores
da tutela antecipada, conjuntamente com a assertiva de que, ante a matéria de fundo desta ação, seria impossível a concessão do pleito liminar
inaudita altera pars.
Aduz o agravante, ao pleitear o efeito suspensivo, o risco da
manutenção da liminar atacada, haja vista a pesada astreintes fixada pelo
magistrado de base no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, a
desencadear prejuízos incalculáveis a ora recorrente.
Reverbera que o impacto dos prejuízos porventura suportados
com a incidência da multa diária, impactará na composição da tarifa de
energia elétrica, quando do reajuste anual estabelecido nos moldes do
contrato de concessão, afetando, mediatamente, o consumidor final.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para
suspender a medida liminar recorrida, bem como, na análise de cognição
exauriente, que o recurso seja conhecido e provido.
É o relatório.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de
entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam
proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de
apreciá-lo somente após a resposta da parte agravada e informações do
magistrado. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Bacurí,
dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste
as informações que entender necessárias;
2 – intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma
legal, do teor desta decisão;
3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal,
responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a
juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis, 03 de dezembro de 2007.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 022993 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE : GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE.
ADVOGADOS:
DRS. WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR
E CARLOS ERNESTO DE SABOYA HENNINGSEN.
AGRAVADA:SRA. LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO.
ADVOGADOS:DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES
ROCHA, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS
TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO, ANTONIO DE MORAIS RÊGO GASPAR, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA, CÍCERO OLIVEIRA E DRA. CAROLINA
FERNANDA DE PAIVA.
PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA CÍVEL.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Positiva .Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 022993-2007, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por Golden Cross – Assistência
Internacional de Saúde 1, hostilizando interlocutória que determinou penhora no rosto dos autos do Processo de nº 89-1992. A decisão agravada
é da lavra do julgador da Primeira Vara Cível da Capital, Dr. Sebastião
Joaquim Lima Bonfim.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, que o togado de base
ignorou a impossibilidade de efetivação de penhora sem revogação da
decisão interlocutória anterior e já confirmada pela Corte Ad Quem,
sendo que, omitiu-se, também, em relação a distinção existentes entre as
partes processuais.
Sustenta, igualmente, que a substituição da penhora não poderia
ocorrer de ofício.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 13-155.
É a Exposição.
.Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar:
I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na
legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o
recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada.
Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem
ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos,
vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação
processual, tem o condão, em princípio, de causar ao sucumbente, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente
pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, ante o confronto estabelecido entre a decisão anterior emanada do mesmo juízo e
decisum proveniente deste Sodalício Estadual.
Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o
artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas
hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há
situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e
aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III.
É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma
retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do
Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da sentença, o que, por óbvio, não se pode admitir.
Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto
integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão.
.Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal:
Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a
teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo
Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus
boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um
deles, indefere-se a liminar.
JOÃO MONTEIRO conceitua penhora como “o ato pelo qual
são depositados tantos bens do executado quantos bastem para a real
segurança da execução.”
Com efeito, a penhora é um ato executório de preparação à
expropriação, natureza jurídica adequadamente caracterizada na assertiva
de FREDERICO MARQUES de que a penhora é ato de imperium do juízo
da execução, com que se vinculam bens ao processo executório. É a
atuação coercitiva da sanctio juris, ato processual da instância de execução e providência preambular da execução forçada, sendo seus princípios:
a suficiência (constrição de bens suficientes para garantia da execução) e
utilidade (a insuficiência de bens do devedor manifesta afasta a constrição
D.O. PODER JUDICIÁRIO
evitando-se a execução infrutífera), especificidade (bens constritos ficam
vinculados, por força de norma processual, àquele crédito daquele credor
específico, como forma da aplicação do princípio do credor mais diligente), afetação (direito de seqüela que decorre da constrição) e humanização
(existência de bens absolutamente ou relativamente impenhoráveis por
questões humanitárias).
In casu, constato que o magistrado a quo, realmente, procedeu à
penhora de ofício, ignorando que o nosso diploma processual civil adotou
o Princípio Dispositivo (judex secundum allegata partium judicare debet),
expressando, em seu artigo 2º que: “nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
formas legais”. Corolários deste princípio são as regras dos artigos 128 e
459, do Código de Processo Civil, que estabelecem que o juiz decidirá a lide
nos limites (questão e pedidos) em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer outros. Assim, também é defeso ao juiz, a teor do artigo 460 do
Código de Processo Civil, proferir “sentença de natureza diversa do pedido, bem como em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi
demandado”. Em verificação premonitória, é o que basta!
Logo, com relação ao fumus boni iuris, o identifico na situação
em foco, pelos motivos antes delineados, lesionadores das regras cogentes
acima estabelecidas.
Em outro pólo, colocando em foco o periculum in mora, o situo
na possibilidade de submeter à constrição bens da Agravante fora dos
balizamentos legais.
Diante de tais inferências, entendo por bem deferir, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até
apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, determinando seja desfeita a penhora decorrente do item “e”, da
decisão agravada.
Outrossim, quanto ao pedido de cumprimento da decisão de expedição de alvará judicial, entendo por bem, por prudência e em respeito ao
Princípio do Colegiado, aguardar o desfecho do julgamento do Agravo de
Instrumento de nº 15719-2007.
. Das Determinações Finais:
Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos
do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimada a
Agravada, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão
oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiser,
facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente.
Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão
Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar
as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita
compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas,
voltem-me conclusos.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 23 de Janeiro de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 25.724/2007 – VARGEM GRANDE
AGRAVANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO.
ADVOGADO: ROGÉRIO COELHO ROCHA.
AGRAVADOS: JUSCELINO CACIANO FRAZÃO E OUTRA.
ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pela empresa CEMAR – COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO, em face da decisão do MM. Juiz de
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
15
Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, que deferiu o pedido
de Tutela Antecipada na Ação Ordinária de Perdas e Danos tombada sob
o n.º 224/2007, a qual determinou que a Agravante proceda à restituição
de bens materiais aos Agravados no valor total de R$ 1.040,00 (um mil e
quarenta reais).
Colhe-se dos autos, em síntese que, no dia 11.05.2006, um poste
de iluminação pública, de propriedade da empresa Agravante caiu sobre a
residência dos Agravados, ocasionando um incêndio e causando prejuízos
de ordem material e moral aos Recorridos.
Alega que a decisão de tutela antecipada, pela qual o MM. Juiz a
quo determinou a entrega dos pertences mais necessários aos Agravados,
tais como cama, colchão e redes de pesca, ou seu equivalente em dinheiro,
não está devidamente fundamentada, eis que não preencheu os requisitos
autorizadores, previstos no art. 273, do CPC.
Informa que a decisão antecipatória não está fundamentada
nos seus requisitos essenciais, quais sejam, o periculum in mora e
fumus boni juris.
No mérito, aduz que a responsabilidade pelas instalações elétricas
da residência é dos Agravados, já que responde, conforme Lei n.º 9.427/
96, pelos danos causados pela Empresa até o ponto de entrega de energia.
Desta forma, não é responsável pelo incêndio causado na residência dos
Recorridos.
Ao final, pediu que seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito,
pelo provimento do Agravo.
Juntou documentos de fls. 18 a 31.
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que, pelo menos nesta
fase processual, inexiste perigo de lesão grave e de difícil reparação à Agravante, pois, a tutela concedida antecipou, em parte, o mérito demanda, determinando que fosse entregue aos Agravados somente aquilo que é necessário às suas sobrevivências,
ou seja, quatro camas, acompanhada de quatro colchões, duas
redes de pescas e uma tarrafa.
Assim, observo que os valores dos bens acima referidos somam a
módica importância de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), podendo,
caso os Agravados não sejam vencedores da Ação, serem devolvidos, na
forma de periculum in mora reverso.
Deste modo, entendo não haver qualquer lesão ao patrimônio da
Agravante, eis que poderá, no mesmo processo, caso vencedora, reaver a
quantia adiantada aos Agravados.
Logo, reconheço que procedeu com acerto o MM. Juiz a quo,
ao deferir a tutela, pois, os bens acima citados são tão-somente para a
sobrevivência dos Agravados, enquanto tramita a ação, até o seu julgamento de mérito.
Sendo assim, neste campo de cognição sumária, entendo
não vislumbrar perigo de lesão grave e difícil reparação à Agravante, que possa servir para o recebimento deste Recurso na forma de instrumento.
Além disso, a discussão sobre a responsabilidade pelo incêndio é
matéria de mérito, a ser analisada em sede de Recurso de Apelação, não se
podendo fazer ainda qualquer juízo de valor, sob pena de supressão de
instância.
Ante ao exposto, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do
Código de Processo Civil, determino a conversão do Agravo interposto
em Agravo Retido, remetendo estes autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n.º 009914/2007 – Cantanhede
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros.
Apelado: Maria Francisca Pereira.
Advogados: Crisógono Rodrigues Santos.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
16
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
DECISÃO
Junte-se aos autos a petição de Nº. 14457/2007.
Nos termos do artigo 40, inciso II, do Código de Processo Civil,
defiro o pedido de vistas formulado na petição acima indicada.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Des. ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL N.º 20629
APELANTE: Município de Maracaçumé.
Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida.
APELADOS: José de Ribamar Gonçalves de Jesus.
Advogado: Dr. J.J. de Abreu Pereira.
COMARCA: Maracaçumé.
VARA: Única.
JUIZ: Dr. Joscelmo Sousa Gomes.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho.
DESPACHO
Do parágrafo único do art. 736, do CPC, extrai-se que “ os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1°, in fine) das peças processuais
relevantes.”
No caso concreto, inexplicavelmente os embargos vieram a este
Tribunal por força do recurso de apelação, porém, desacompanhados do
respectivo processo executivo, e bem assim, de suas peças relevantes
como se faz necessário.
E como a irresignação do embargante diz respeito à decisão singular do MM. Juiz a quo, e bem assim ao memorial dos cálculos, hei por bem
determinar a baixa dos presentes autos à Comarca de origem para as
providências, no sentido de que o MM. Juiz de Direito, com brevidade,
faça encaminhar a este Colegiado, os autos principais de Execução ou as
peças processuais relevantes, para os devidos fins.
À Divisão Judiciária Cível, para as devidas providências destinadas ao cumprimento deste despacho.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23.007/2007
EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES
Advogados: Paulo Afonso Cardoso e outros
EMBARGADO: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS
Advogados: Roberto Tavares de Souza e Osmar Cavalcante Oliveira
DECISÃO
Versam os autos sobre o agravo de instrumento n.º 23861/2006,
interposto pelo ora recorrido, contra decisão interlocutória proferida nos
autos da ação cautelar de reintegração de posse, que deferiu o pedido
liminar de reintegração de posse em favor do ora recorrente.
O agravo de instrumento foi conhecido e provido, por unanimidade, para reformar a decisão agravada.
Desta decisão, o recorrente interpõe recurso especial, no qual
alega haver divergência jurisprudencial entre o julgado e acórdãos proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso,
para o fim de reformar integralmente o Acórdão atacado.
Contra-razões às fls. 171/183.
Às fls. 188/189, a então Presidente do Tribunal, Desembargadora
Maria Madalena Alves Serejo, não admitiu o recurso especial.
Desta decisão, o recorrente opõe embargos de declaração, com
efeitos modificativos, sob argumento de que a referida decisão está eivada
de contrariedade, porque o citado parágrafo único, do art. 541 do Código
de Processo Civil, não exige o cotejo analítico entre o acórdão impugnado
e os paradigmas relacionados.
Ao final, requer a procedência dos embargos para admitir e dar
seguimento ao recurso especial n.º 14.614/2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Às fls. 194/196, o embargado apresentou suas contra-razões, onde
requer o não acolhimento dos embargos.
É o relatório. Decido.
O recurso de embargos de declaração não deve ser conhecido, pois
não preenche o requisito extrínseco do cabimento.
Na temática dos recursos no processo civil, dentre os seus princípios regentes, encontra-se o princípio da unirrecorribilidade que reza que
para cada decisão há um único recurso previsto em Lei.
No caso, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 544,
caput, que o recurso cabível para atacar juízo de admissibilidade negativo
é o agravo de instrumento, in verbis:
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o
Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Assim, de acordo com a norma citada, tem-se que o recurso cabível à espécie seria o agravo de instrumento. Nesse sentido, é uníssono o
entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FAZER NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
- Só se admitem embargos declaratórios para suprir omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material.
- Os embargos declaratórios são apelos de integração.
(EDcl no REsp 351.474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.09.2004, DJ
25.10.2004 p. 335)
Ante o exposto, não conheço dos embargos.
Publique-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.038/2007
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
RECORRIDO: ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO
Advogados: Jorge Castro e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE
LESTE S/A, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, contra as
decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça nos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 24.292/2006 e dos
Embargos de Declaração n.º 13.609/2007.
Numa breve análise, extrai-se dos autos que o Juízo de base, com
fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil, proferiu julgamento antecipado da Ação Ordinária de Indenização Por Dano Moral nº 15.499/
2005.
Contra essa decisão a empresa ora recorrente interpôs agravo de
instrumento, julgado improvido pela Terceira Câmara Cível, por meio do
Acórdão n.º 66.839/2007.
Posteriormente, foram opostos os Embargos de Declaração n.º
13.609/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 67.691/2007.
Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação
aos artigos 330 e 535 do Código de Processo Civil.
Contra-razões às fls. 173/181.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme
Certidão de fls. 171.
Todavia, a recorrente insurge-se contra decisão interlocutória.
Assim, consoante o artigo 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões.
Assim, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para que os mesmos sejam remetidos ao Juízo de origem,
onde deverão ser apensados à Ação Ordinária de Indenização Por Dano
Moral (Processo n.º 15.499/2005), conforme disposição contida no artigo 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março
de 1999, qual seja:
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.079/2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Anne Karole Silva Fontenelle de Brito e outros
RECORRIDOS: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA BOUÉRES E
OUTROS
Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão exarada no Acórdão n.º 67.703/
2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 18781/2006, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Indenização (Processo
n.º 15031/2001), proposta pelos ora recorridos, em que pleitearam o
pagamento de indenização, acrescida de juros compensatórios de 12%(doze
por cento) ao ano, contados a partir da data em que se efetivou o esbulho,
bem como juros moratórios a partir da citação.
O juízo a quo, em decisão de fls. 559/577, julgou procedente o
pedido e fixou a indenização no valor de R$ 238.430,10 (duzentos e trinta
e oito mil, quatrocentos e trinta reais e dez centavos), mais juros compensatórios e juros moratórios.
Dessa sentença foi interposta a Apelação Cível de n.º 18781/
2006, que foi provida parcialmente, por unanimidade, tão-somente para
reduzir os honorários advocatícios.
Já em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que o
acórdão recorrido violou o art. 20, §3º, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de
Processo Civil e art. 27, §1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para
que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de diminuir a verba honorária para o patamar mínimo legal de 0,5% (meio por cento).
Os recorridos apresentaram contra-razões às fls.643/648, onde
alega que o percentual aplicado a título de honorários advocatícios não
pode ser considerado exorbitante, porque se encontra dentro dos
parâmetros legais. Assim, aduz que por força da súmula 07 da súmula 83,
ambas do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não pode ser
conhecido.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se
encontra representado por procurador do Quadro da Instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, constata-se sua dispensa, com fundamento
no artigo 511, §1º, do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 20, §3º, alíneas
“a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e art. 27, §1º, do Decreto-lei n.º
3.365/41, tal matéria já se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe recurso especial para a revisão do
critério adotado pela Corte de origem para a fixação dos honorários
advocatícios, porque envolve o reexame de matéria fático-probatória,
vedado pela súmula 07 do STJ.
Nesta esteira, colaciona-se o seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ES-
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
17
PECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 07/STJ. TERRA IMPRODUTIVA.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365/
41. INCIDÊNCIA.
(...)
4. A fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação
direta, subordina-se à regra do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a
redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, sempre
que a decisão for proferida após essa data. Observados os limites ali estabelecidos, qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC) impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que não se comporta no
âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido.
(REsp 947.051/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 19.12.2007 p. 1169)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.788/2007
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Ricardo Gama Pestana
RECORRIDO: E. GUIMARÃES COMÉRCIO
Advogados: Walney Abreu Oliveira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor dos
Acórdãos n.os 67.043/2007 e 68.011/2007, respectivamente, resultantes
do julgamento da Apelação Cível n.º 110/07 e dos Embargos de Declaração n.º 14.100/2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança nº 23.118/2004
impetrado pelo ora recorrido, julgado procedente pelo Juízo da 5ª Vara da
Fazenda Pública, conforme sentença de fls. 151/156, contra a qual foi
interposta a Apelação Cível nº 110/2007, pelo ora recorrente, não provida pela Terceira Câmara Cível desta Corte, o que ensejou a oposição dos
declaratórios n.º 14.100/2007, que foram rejeitados, sendo interposto o
apelo especial em epígrafe.
Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos referidos teriam
violado e negado vigência ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil,
uma vez que não foram sanadas as omissões e contradições apontadas nos
embargos de declaração, bem como ao art. 267, VI, do mesmo diploma, ao
não reconhecer a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora.
Aduz, ainda, negativa de vigência aos arts. 61, 62, 63, todos da
Lei nº 9532/97, assim como aos arts. 113, § 2º e 115, ambos do Código
Tributário Nacional, que estabelecem a obrigatoriedade de utilização de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões (fls.
251/265) ao presente recurso, requerendo o não conhecimento do mesmo.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art.
508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar
acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Com relação à alegação de violação ao art. 535, I e II do Diploma
Processual Civil Pátrio, verifico a partir da análise das razões do apelo que
o recorrente visa à reapreciação de matéria já discutida por este Tribunal,
o que igualmente fora tentado através da oposição dos Embargos de Declaração n.º 14.100/2007, rejeitados por este Tribunal.
18
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão, não se admitindo sua utilização com o objetivo de modificar
o teor de uma decisão, intuito este demonstrado no caso em exame.
Portanto, nesse particular, o recurso não deve ser admitido, pois
fora interposto em desconformidade com o entendimento dominante na
Corte Superior de Justiça. Senão vejamos:
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser
sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos
de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia integral do
acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto encontra-se
baseado em outros fundamentos além do precedente invocado.
3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o
acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide.
4. Recurso Especial improvido. (grifamos)
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/
11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310).
No que tange à suposta violação ao art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, verifico que o recorrente pretende a discussão de matéria
já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando
uma autoridade superior defende o mérito do ato impugnado, torna-se
parte legítima para figurar no pólo passivo do writ, encontrando, pois,
óbice na Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, quanto a matéria tratada no presente recurso,
referente aos arts. 61, 62, 63, da Lei nº 9532/97 e aos arts. 113, § 2º e 115,
do Código Tributário Nacional, tenho que mesma não foi devidamente
prequestionada, restando inviável a admissibilidade do apelo por encontrar óbice na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a alegada violação aos referidos dispositivos supracitados
leva necessariamente ao reexame de provas, o que não é permitido pela
Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 20.351/2007
RECORRENTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Azarias C. de Alencar e outros
RECORRIDA: J. R. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogados: Ana Valéria Sodré Carneiro e outros
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal, interpõe o presente apelo especial contra as
decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte, nos
julgamentos da Apelação Cível n.º 1.528/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 16.696/2007.
Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se
da Ação Ordinária de Revisão de Contrato n.º 158/1999 - Imperatriz,
proposta pela ora recorrida, sendo a mesma julgada procedente em parte
pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 193/200.
Contra a referida decisão foi interposta a Apelação Cível n.º
1.528/2006, improvida pelo Acórdão n.º 67.851/2007, que manteve a
sentença impugnada.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 16.696/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 68.483/2007.
Em sede do presente apelo, alega a violação do artigo 535, I e II,
do Código de Processo Civil.
Contra-razões às fls. 234/244.
É o relatório. Decido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo,
conforme Certidão de fl. 281.
Quanto à alegada violação do artigo 535, I e II, do diploma
processual civil, constato, de logo, seu devido prequestionamento, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o recorrente adequado o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, inexistindo óbices de natureza
legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 21.083/2007
RECORRENTE:
CARGILL AGRÍCOLA S/A
Advogados: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros
RECORRIDOS: NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAIM TAWIL FILHO
e ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
Advogados: Neimar Batista, Jamil Ibraim Tawil Filho e Aldo de
Mattos Sabino Junior
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARGIL
AGRÍCOLA S/A, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra decisão da Segunda Câmara Cível
deste Tribunal, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2.508/2007.
Versam os autos sobre o agravo supra, interposto pelos ora recorridos contra decisão do Juízo a quo que, na Exceção de Pré-Executividade
n.º 31/2003, condicionou o levantamento do valor tido por incontroverso
da condenação ao trânsito em julgado da sentença.
Pela decisão de fls. 61/65, o Desembargador Antonio Guerreiro
Júnior, relator do feito, indeferiu o pleito suspensivo.
Desse decisum foram opostos os Embargos de Declaração n.º
8.864/2007, recebidos como pedido de reconsideração pelo Desembargador
Relator, que, pela decisão de fls. 75/77, manteve o indeferimento do
pedido de suspensividade.
A Segunda Câmara Cível, por meio do Acórdão n.º 68.643/2007,
deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2.508/2007.
Contra-razões às fls. 159/198.
Eis o relatório. Decido.
Precedentemente, compulsando os autos, verifico a ausência do
instrumento procuratório do advogado atuante no feito especial, tendo a
recorrente, por meio da Petição n.º 919/2008, de fls. 199/203, requerido
a juntada aos autos do substabelecimento respectivo.
Todavia, em que pese os argumentos expendidos na referida petição, não restou devidamente preenchida a exigência formal extrínseca
relativa à representação, pois o entendimento já pacificado do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, na instância especial, é inexistente
o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula
115), devendo a regularização da representação ocorrer no momento da
interposição do recurso, conforme se depreende da ementa do julgado
abaixo transcrito:
PROCESSUAL CIVIL – REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA
SUPERIOR
–
AUSÊNCIA
DE
PROCURAÇÃO
OU
SUBSTABELECIMENTO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 115 DO STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - “Na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ.
II - A regularidade de representação deve ocorrer no momento da
interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de
procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade
do Tribunal a quo não sana o defeito. Não se aplica, em instância especial,
o artigo 13, do CPC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – Recurso especial não conhecido. (grifamos)
(STJ – 4.ª TURMA – REsp 949709/RS. Rel. Min. Massami Uyeda.
Julgamento em 06/11/2007. DJ 26.11.2007, p. 212)
Desse modo, inexistente é o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 23.371/2007
Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados:Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros
Recorrido:J. SANTOS REIS
Advogados:Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e Cristiano
Oliveira Barbosa
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto contra os
Acórdãos nos 57.884/2005, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 7.670/2005 proferido pela Segunda Câmara Cível;
66.120/2007 e 68.937/2007, resultantes, respectivamente, dos
julgamentos dos Embargos Infringentes n.º 7.006/2006 e dos
Embargos de Declaração n.º 11.666/2007 proferidos pelas Câmaras Cíveis Reunidas.
Primeiramente, devo ressaltar que em razão de ter funcionado
como relator do acórdão ora impugnado, entendo que o exame de
admissibilidade do presente recurso especial deva ser realizado por meu
substituto legal.
Sendo assim, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 22.336/2007
RECORRENTE:
FRANCO REGINO SANTOS MARTINS
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
DECISÃO
FRANCO REGINO SANTOS MARTINS, irresignado com a
decisão exarada no Acórdão n.o 68.957/2007, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, em sede do Mandado de Segurança n.º 23.327/2006, interpõe o presente Recurso
Ordinário com supedâneo no artigo 105, II, alínea “b,” da Constituição da República.
Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à
tempestividade, sendo, portanto, observado o artigo 33 da Lei n.º 8.038/
90 e à representação, conforme se verifica às fls. 15. Há dispensa de
preparo, eis que, na espécie, incide no art. 4º § 1ºda Lei nº 1060/50 c/c art.
27 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, fls. 64.
Contra-razões às fls. 117/124.
Do exposto, recebo o presente Recurso Ordinário e determino
sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no § 2º do
artigo 540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
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DECISÃO
FRANCO REGINO SANTOS MARTINS, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.o 68.957/2007, proferido pelas Câmaras Cíveis
Reunidas deste Tribunal de Justiça, em sede do Mandado de Segurança n.º
23.327/2006, interpõe o presente Recurso Ordinário com supedâneo no
artigo 105, II, alínea “b,” da Constituição da República.
Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à
tempestividade, sendo, portanto, observado o artigo 33 da Lei n.º 8.038/
90 e à representação, conforme se verifica às fls. 15. Há dispensa de
preparo, eis que, na espécie, incide no art. 4º § 1ºda Lei nº 1060/50 c/c art.
27 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, fls. 64.
Contra-razões às fls. 117/124.
Do exposto, recebo o presente Recurso Ordinário e determino
sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no § 2º do
artigo 540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 22 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006722 / 2007- PAULO RAMOS
APELANTE: DANIEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: DR. JURACI BANDEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. UIUARA DE MELO MEDEIROS
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA:
DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS 29 DE JANEIRO DE 2008.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REFERÊNCIA:
APELAÇÃO CRIMINAL 22238/2007 – IMPERATRIZ/MA
Apelante:
Ricardo Veloso de Matos
Advogado:
Dr. Ricardo Jorge
Apelado:
Ministério Público Estadual
Promotor:
Dr. André Charles Alcântara M. Oliveira
Relator:
Des. Mario Lima Reis
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 139, despacho abrindo vista dos autos ao Apelante Ricardo
Veloso de Matos, na pessoa do seu advogado Dr. Ricardo Jorge, para, no
prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, §
4° do Código de Processo Penal.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2008.
ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA
COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
Coordenadoria Judiciária Criminal
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 22.336/2007
RECORRENTE:
FRANCO REGINO SANTOS MARTINS
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 00779/2008 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: LENILSON COSTA
IMPETRANTE: DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
20
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Decisão Liminar
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrada pelo Dr. Rubem Ferreira de castro, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Lenilson Costa,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito
da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís.
Deduz o impetrante na inicial de fls. 02/13, que o paciente foi
preso em flagrante delito na data de 18/07/2007, acusado da prática de
crime capitulado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, tráfico de entorpecentes.
Que o paciente encontra-se preso ilegalmente, primeiro pela
desproporcionalidade da tipificação lhe imposta e segundo, pelo excesso
de prazo na fase de formação da culpa, assim requer o relaxamento da
prisão, sob o argumento de que vem sofrendo constrangimento ilegal, pois
se encontra preso por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, sem que a
instrução tenha sido iniciada.
Finalmente, requer a concessão da liminar para ser solto o paciente e, no mérito, seja a ordem confirmada.
Documentação juntada às fls. 14/43.
É o breve relato do caderno processual.
A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “...
consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final,
quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência
destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.”
Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da
ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação.
Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração
que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado.
Fazendo análise acurada dos autos, em especial nos documentos
que os acompanham, na espécie, não vislumbro os requisitos legais
ensejadores para concessão da liminar requerida.
Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada autoridade coatora para prestar as informações de
praxe dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhes remetidas cópias da
inicial e dos documentos que a instruem.
Após as devidas providências, seja feita a remessa dos autos à
Procuradoria Geral de Justiça, para os expedientes de praxe.
Logo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de janeiro de 2008.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 01152/2008 – TUNTUM (MA)
PACIENTE: WILAS COELHO ALMEIDA
IMPETRANTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO E
ANTÔNIO JOABE B. RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA
DE TUNTUM
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Despacho
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar,
impetrada pelos Drs. Inácio Américo Pinho de Carvalho e Antônio Joabe
Bonfim Rodrigues, com fundamento na Constituição Federal e Código de
Processo Penal, em favor de Wilas Coelho Almeida, contra ato dito ilegal
e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Vara única da
Comarca de Tuntum-MA.
Deixo, contudo, para apreciar o pedido de liminar requerido após as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Nesta oportunidade devem ser remetidas cópias da inicial e dos
documentos que a instruem.
Logo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 21 de janeiro de 2008.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 001155-2008 – SÃO LUÍS
Paciente: DENILSON DE ASSIS SOUSA
Impetrante: João Luiz Ferreira Fernandes
Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Enquadramento: art. 29 c/c art. 121, caput, do Código Penal
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA
DECISÃO
Processo recebido ontem (22.1.2008).
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado João Luiz Ferreira Fernandes em favor de
DENILSON DE ASSIS SOUSA contra ato da MM.ª Juíza de Direito que
ora responde pela 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Sustenta-se, em resumo, que o paciente foi denunciado como coautor, “sob a suposta acusação de ter transgredido norma esculpida no art.
121, caput, do Código Penal Brasileiro” (sic) e que, não obstante tenha
comparecido espontaneamente à Delegacia Policial, teve contra si decretada prisão preventiva pela autoridade coatora.
Ataca-se especificamente a fundamentação da decisão que decretou a preventiva, que não teria declinado os motivos justificadores da
medida, “fazendo menção, de forma vaga e imprecisa, de um suposto
clamor público, além da gravidade do delito”.
Há pedido de liminar, por meio do qual se requer a revogação do
decreto de prisão preventiva, a fim de que se faça cessar o alegado constrangimento ilegal.
É o relatório, suficiente à apreciação do pedido urgente.
O pleito não merece guarida.
Sabe-se que a liminar em casos como o presente somente deve ser
deferida “quando estiver efetivamente delineado pela prova que instrui o
pedido de habeas corpus o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente” . Tal não ocorre na hipótese sob retina.
Muito embora o writ seja voltado exclusivamente contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (que é tida por não
fundamentada) e esta decisão esteja reproduzida nos autos, há outros
aspectos que recomendam, ao menos por ora, a manutenção do provimento atacado.
Assevera o impetrante que o paciente é vinculado ao distrito da
culpa e possui domicílio definido. No contexto, junta até mesmo cópia de
uma fatura de energia que remete a um endereço no bairro do São Francisco (f. 65).
Todavia, omite em seu arrazoado que o paciente encontra-se na
Comarca de São Paulo, para onde foi expedida Carta Precatória objetivando
a sua citação. Essa informação consta da ficha completa do processo de f.
68, juntada aos autos neste Tribunal de Justiça.
Essa omissão lança dúvida sobre as demais afirmações da inicial e
enfraquece a prova trazida com a impetração. E é lição comezinha a de
que, para a concessão de liminar em sede de habeas corpus, há de se ter por
presente a prova pré-constituída das alegações.
É o que destacam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires
Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco:
“Tendo em vista o seu caráter de instituto voltado para a defesa
imediata contra lesão ao direito de liberdade de locomoção, é pacífica a
orientação no sentido de se exigir a apresentação de prova pré-constituída
e, por isso, de se não utilizar o instituto para proteção de situações jurídicas que demandem dilação probatória ou envolvam estado de fato controvertido”.
Assim, afigura-se prudente requisitar informações da autoridade
coatora e, posteriormente, colher o parecer da douta Procuradoria-Geral
de Justiça.
Após o cumprimento dessas diligências, o feito será imediatamente apresentado em mesa para julgamento, oportunidade na qual o
órgão colegiado competente bem saberá apreciar a fundamentação levada
a efeito pela autoridade coatora.
INDEFIRO a liminar.
Determino a notificação da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Criminal da Comarca de São Luís, exclusivamente por meio de fax para,
no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, bem assim
para que faça juntar ao processo os documentos que entender pertinentes
à total compreensão da espécie.
A notificação deverá ser encaminhada apenas com cópia da inicial e da presente decisão.
No mesmo ofício, esclareça-se à autoridade coatora que os autos
já contêm, entre outros documentos, cópias da denúncia ofertada em
desfavor do paciente; dos termos de declarações de Ginaelson Sousa Neves, Nilma Abreu Silva, Edson Martins Oliveira (“Veloz”), Adão Araújo
Barros, Paulo César Rodrigues Lisboa (“Paulinho”), José Antônio Soares
Ramos Neto (“Netinho”), Denilton de Assis de Sousa (“Tuqinha”), José
Marcos Costa Diniz (“Marquinho”), Fábio Coelho dos Santos (“Fabinho”);
do relatório conclusivo do inquérito policial; bem assim da decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente.
Após, sem necessidade de nova conclusão, colha-se o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 001158-2008 – SÃO LUIS
PACIENTE: Eneida Santos de Alencar
IMPETRANTE: Jayro Lins Cordeiro (Advogado)
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital.
RELATOR: Desembargador Jaime Ferreira de Araujo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
17.01.2008 pelo Dr. Jayro Lins Cordeiro em favor da paciente Eneida
Santos de Alencar contra ato dito ilegal do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís.
Segundo consta dos autos, a paciente está sendo processada por
prática do delito de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do Código
Penal, em vista da notícia crime (fls. 27/28) formulada pelo Sr. William
Cunha Silva, que resultou na instauração da ação penal nº 21807/2007.
Aduz o impetrante, em síntese, que não há justa causa para a
persecução penal movida em face da paciente, vez que esta apenas teria
registrado uma ocorrência de suposto cometimento de crime na Delegacia
de Proteção à Criança e ao Adolescente, no estrito cumprimento do dever
de mãe, em defesa da integridade físico-psíquica de seu filho Guilherme
Alencar Cunha, de 5 (cinco) anos de idade.
Conta o impetrante que, naquela oportunidade, a paciente teria
comunicado à autoridade policial o fato de que seu filho estava tendo
contato com armas de fogo quando em companhia do pai, nos dias de
visita àquele.
Alega que a paciente não cometera crime algum ao informar às
autoridades competentes o fato supostamente criminoso de que tivera
ciência em conversa com a criança, haja vista ser obrigação dos órgãos
públicos oficiais apurar eventuais práticas criminosas.Sustenta o impetrante
que a paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, porquanto
instaurada ação penal contra si desamparada de motivação legal, sem justa
causa, portanto, cuidando-se a hipótese de fato atípico.
Informa o impetrante, ainda, que a paciente, desde o ano de
2004, vem sendo vítima de sucessivas ameaças de morte por parte do seu
ex-marido, que se utilizaria da sua prerrogativa de Coronel reformado da
PM/MA para fazê-lo.
Destarte, requer-se a concessão in limine da ordem de habeas
corpus a fim de que seja suspensa a ação penal nº 21807/2007 e, via de
conseqüência, não se realize a audiência de interrogatório da paciente
designada para o dia 31.01.2008; no mérito, requer o trancamento definitivo do processo acusatório.
Instruem a inicial os documentos de fls. 16/91.
É o relatório. Passo a apreciar o pedido de liminar.
Ao cotejo dos elementos de prova trazidos com a impetração,
revela-se, prima facie, injustificável a persecução penal movida pela Justiça Pública em desfavor da paciente, conforme ficará demonstrado.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
21
Sobre o cabimento da presente ação constitucional vale frisar que o
impetrante utilizou-se da via processual adequada para a sua pretensão, de acordo
com o que estabelece o artigo 5º, LXVIII da CF c/c artigos 647 e 648, I do CPP.
De tais dispositivos decorre que a ordem de Habeas Corpus pode
ser concedida quando ausente fundamento legal para a limitação do jus
libertatis do cidadão, ou, em hipóteses excepcionais, para o fim de
trancamento da ação penal, desde que, através de uma análise que não
exija dilação probatória, seja possível verificar que o fato é atípico, que o
paciente não é o autor do fato delituoso ou que já tenha ocorrido alguma
causa de extinção da punibilidade.
No caso dos autos, o impetrante alega não haver justa causa para a ação
penal movida contra a paciente, vez que o fato pelo qual responde é atípico.
Segundo se depreende dos autos, a paciente foi denunciada no
processo-crime originário como incursa nas penas do delito previsto no
artigo 339 do Código Penal, que descreve a conduta de “dar causa a
instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
Através de cópia da denúncia de fls. 18/20, verifica-se que a paciente
é acusada de ter “acionado a Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao
Adolescente e, por conseguinte, a Justiça Estadual, imputando falsamente ao
Sr. WILLIAM a prática do crime previsto no artigo 242 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), mesmo sabendo não ser verdade, tãosomente com o propósito de prejudicá-lo e, assim, indiretamente atingi-lo”.
Em consonância com o artigo 5º, § 3º do CPP, “qualquer pessoa
do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”.
Ora, ao que se me afigura, a paciente está sendo processada criminalmente em virtude de ter cumprido à risca disposição processual legal
decorrente do princípio da oficialidade da ação penal pública.
Segundo tal princípio do direito processual penal, atribui-se aos
órgãos do Estado a legitimidade para promover a persecução penal punitiva, devendo, inclusive, agir ex officio diante de fatos que mereçam a
repressão estatal.
Do dever estatal da persecução penal resulta, ainda, em função do
princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, que a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a
promover a respectiva ação.
No caso vertente, porém, a paciente apenas noticiou o fato a
quem de direito, para os devidos fins legais, sem que houvesse a vontade
consciente e determinada de provocar a administração da justiça em face
de alguém que soubesse ser inocente. É o que, ab initio, aponta a prova
documental juntada aos autos.
O artigo 339 do Código Penal exige para a tipificação do delito
nele previsto a consciência e o propósito de fazer imputação falsa, o que
parece não ter sido o caso da paciente.
Exige-se a certeza da inocência do imputado, não bastando a
dúvida ou o dolo eventual por parte do acusado. Caso contrário, a ninguém
cabe utilizar-se da faculdade legal de noticiar a ocorrência de algum crime
de que tenha ciência.
Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, defiro a liminar
pleiteada, determinando a suspensão da ação penal nº 21807/2007 e, via
de conseqüência, a não realização da audiência de interrogatório da paciente designada para o dia 31.01.2008.
Notifique-se a autoridade impetrada dando-se-lhe ciência desta
decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que
tiver. A notificação deverá ser encaminhada com cópia da inicial e dos
documentos que instruem o presente pedido.
Após, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que
seja colhido o necessário parecer ministerial.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 24 de janeiro de 2008
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Relator
22
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 1196-2008 – Pinheiro/MA
Paciente: RAIMUNDO CARLOS FURTADO PINHEIRO
Impetrante: José Carlos Mineiro
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA
Enquadramento: Art. 213 e 214 c/c art. 224, “a”, do CP.
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
José Carlos Mineiro em favor de RAIMUNDO CARLOS FURTADO PINHEIRO, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
2ª. Vara da Comarca de Pinheiro/MA.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em 24.8.2008,
sob a acusação da prática dos crimes capitulados nos arts. 213, 214 c/
c 224, “a”, do CPB.
Sustenta que o paciente esta sofrendo manifesto constrangimento ilegal por se encontrar preso há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a
conclusão da instrução criminal
Assim, aduz que não estão plenamente configurados os requisitos
para a manutenção da prisão. Por fim, fundamenta seu pedido de liminar
no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 7/10.
É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar.
Infere-se dos autos que não há elementos suficientes para concessão liminar da ordem, inclusive por não se encontrarem presentes os
requisitos necessários para tanto, pois não vislumbro, no momento, constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Desse modo, mais prudente
submeter a matéria ao órgão colegiado.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de praxe.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça,
para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 01385/2008 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE: JOCIVAM DINIZ SOUZA
IMPETRANTE: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Decisão Liminar
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar,
impetrada pelo Dr. Felipe Vidigal Cantanhede, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Jocivam Diniz
Souza, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de
Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA.
Deixo, contudo, para apreciar o pedido de liminar requerido após as
informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Nesta oportunidade devem ser remetidas cópias da inicial e dos
documentos que a instruem.
Logo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de janeiro de 2008.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 026142/2007 – SANTA INÊS/MA
Paciente: ISRAEL GAMA MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrantes: Renata Bessa da Silva Castro, Ângelo Gomes Matos
Neto, João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SANTA INÊS
Enquadramento: art. 33, “caput”, c/c inciso V, do art. 40 da Lei n.
11.343/06
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados Renata Bessa da Silva Castro, Ângelo Gomes
Matos Neto e João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira, em favor de
ISRAEL GAMA MARTINS, indicando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no
dia 17.11.2007, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, “caput”,
da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Investigações efetuadas pela Polícia Federal descobriram que o
paciente transportaria um carregamento de maconha do Estado do Pará
para a cidade de São Luís. Em diligencias, os policiais federais abordaram
o veículo conduzido pelo acusado, nas proximidades do km 03 da BR 222,
na cidade de Santa Inês, momento em que o paciente, de plano, confessou
que a droga estava escondida dentro do forro da carroceria do automóvel
tipo VW saveiro, local onde foi encontrada aproximadamente 45kg (quarenta e cinco quilos) de maconha prensada, distribuídos em “tijolos” de
1kg (um quilo), envoltos em fita adesiva de coloração marrom.
Diante dos fatos, em apertada síntese, os impetrantes sustentam
que o paciente apenas transportou a droga, aceitando realizar o serviço
por necessidade financeira. Aduzem que o verdadeiro traficante encontrase preso no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e que o paciente não
tem qualquer ligação com o tráfico de drogas, possuindo bons antecedentes, emprego fixo e residência certa.
Acrescentam os impetrantes que não se verificam, na espécie, as
hipóteses do art. 312 do CPP. Invocam o princípio da presunção de
inocência, bem como a ausência do requisito do periculum libertatis. Ponderam ainda que o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), passando a admitir a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos
crimes hediondos e equiparados.
Formula, ao final, pedido liminar, no sentido da imediata concessão da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 14 a 110.
Através do despacho de f. 114, o eminente Desembargador
Raimundo Freire Cutrim determinou a notificação da autoridade coatora
para apresentar as informações de estilo.
Em resposta, a MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial respondendo pela 2ª Vara Criminal de Santa Inês esclarece que os denunciados
foram notificados, estando o processo aguardando o decurso do prazo
para defesa preliminar.
É o relato do essencial. Passo a análise do pedido de liminar.
Pelos argumentos lançados na impetração, conclui-se que o caso
merece análise detida e uma cognição mais aprofundada, devendo ser
apreciado no âmbito de seu juiz natural, uma vez que não restou demonstrada ilegalidade patente a indicar a necessidade de provimento liminar.
Em cognição sumária ora exercitada, não me convenci da existência simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in
mora. Este, em tema de constrição da liberdade física, revela-se quase
sempre evidente. Entretanto, não vislumbro, de imediato, o fumus boni
juris no caso concreto. Senão vejamos.
Com base nas alegações da inicial, bem como nos documentos
anexados aos autos, verifica-se a existência de fortes indícios de autoria e
materialidade. O auto de prisão em flagrante (fs. 14 a 18), o auto de
apresentação e apreensão (fs. 21 e 22) e o laudo de exame de material
vegetal (fs. 54 a 58) evidenciam que a elevada quantidade de droga foi
efetivamente encontrada em poder do paciente e que seria destinada à
comercialização.
Nessas circunstâncias, o juízo de probabilidade e de verossimilhança quanto ao julgamento final revela-se, por hora, negativo, fato que
desautoriza a concessão liminar da ordem.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
23
À guisa de encerramento, oportuna a lição de Fábio Ramazzini
Bechara, que adverte: “A análise judicial pauta-se pelo cuidado de não
avançar no exame ora referido, o que poderia representar inequívoca
antecipação do provimento principal ”.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, PARA DECLARAR NULO O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, PARA REINCLUSÃO EM PAUTA E
NOVA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
03 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24.986/2007 AO
ACÓRDÃO N.º 69.534/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO
RESCISÓRIA N.º 18.629/2006
Embargante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin
Embargado:DEUSDEDIT LIMA CORRÊA
Advogado:Carlos Bronson Coelho da Silva
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 18 de janeiro de 2008.
Presidência: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF
Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA
Secretária: ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO – com jurisdição parcial –
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR e
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, em gozo de
férias, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA e MARIA DAS GRAÇAS
DE CASTRO DUARTE MENDES.
Aprovada a Ata da sessão anterior
Passou a compor os trabalhos a Senhora Desembargadora NELMA
SARNEY COSTA.
_____________________
JULGAMENTOS
01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 7.425/2007 AO
ACÓRDÃO N.º 54.575/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DOS
EMBARGOS INFRINGENTES N.º 30.263/2003
Embargante:CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL
Advogados:Gleyson Gadelha Melo e Outros
Embargados:FRANCISCO RODRIGUES LOPES E OUTROS
Advogados:Carlos Augusto Macêdo Couto e Outro
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA
– RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23.059/2007, NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 3.9781/2005
04 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24.255/2007 AO
ACÓRDÃO N.º 69.318/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.834/2007
Embargante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Raimundo Soares de Carvalho
Embargados:MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO, MARLAN LIMA SOUZA, JÚLIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, PERIGUARY ROCHA SANTOS e JUCIO FLÁVIO BIZERRA MOURA
Advogado:Adilton Souza Silva
Relatora:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA –
RELATORA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
Passou a compor os trabalhos o Senhor Desembargador JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, com jurisdição parcial.
_____________________
Embargante:MARIA DO BOM PARTO MACIEL FERREIRA
Advogados:Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha,
Jesanias do Rego Monteiro, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e
Outros
Embargados:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, CAEMA - COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO, NELSON ALMADA LIMA,
ANA MARIA DIAS VIEIRA E ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
05 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 25.219/2007, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.547/2007
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin
Agravados:CARLOS CÉSAR SANTOS DA SILVA, EDSON FERNANDO
RODRIGUES e CLAUDIO MÁRCIO TEIXEIRA GUIMARÃES
Advogado:Marcelo Emílio Câmara Gouveia
Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
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QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM
PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
06 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 11.470/2007, NOS AUTOS DA
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5.148/2006
Agravante:MUNICIPIO DE CAXIAS
Advogados:Karlla Thaíse Dominici de Mesquita e Firmino Antônio Freitas
Soares Filho
Agravado:MIGUEL ALVES RIBEIRO
Advogado:Windsor Silva dos Santos
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM
PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO
– RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES
CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
_____________________
07 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 16.658/2007, NOS AUTOS DA
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9.922/2007
Agravante:JOEL ANDRÉ PES
Advogado:Marino Silva
Agravada:BUNGE ALIMENTOS S/A
Advogados:Armando Serejo, Fernanda Serejo e Jadson Cléon Silva de
Souza
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“POR MAIORIA DE VOTOS, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL,
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DA
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, QUE DEU
PROVIVENTO AO MESMO”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA
– RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
A Desembargadora Nelma Sarney Costa votou pelo provimento do presente recurso.
_____________________
08 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 23.599/2007, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.227/2007
Agravante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA
Advogado:Luiz Henrique Falcão Teixeira
Agravado:GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM
PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA
– RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY
COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
09 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 24.862/2006, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13.581/2006
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin
Agravado:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA
Advogados:Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro,
Paulo Roberto Almeida e Silvana Cristina Reis Loureiro
Relatora:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM
PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA, NO SENTIDO DE QUE A DEMANDA SEJA PROCESSADA PERANTE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, MAS TERÁ ALCANCE, SOMENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS SUPOSTAMENTE DEVIDAS PELOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, NÃO ALCANÇANDO OS CELETISTAS,
COMO JÁ DITO. DEVE-SE, NO PRESENTE CASO, APLICAR A
SÚMULA 170 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA –
RELATORA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
10 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 24.899/2007, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22.413/2007
Agravante:MARIA DO AMPARO LIMA BATISTA
Advogado:José Benedito Azevedo Amorim
Agravado:JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA
C A P I TA L .
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM
PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
11 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 23.923/2007, NOS AUTOS DA
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 17.108/2007
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:João Ricardo Gomes de Oliveira
Agravados:ALUÍZIO BARROS PEREIRA e OUTROS
Advogados:Walber Carvalho de Matos e Outros
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM
PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
12 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 22.817/2007, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20.978/2007
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Raimundo Soares de Carvalho
Agravados:BENEDITO BATISTA e OUTRO
Advogados:João Rodrigues Almeida e Outros
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM
PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
13 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 7.525/2006 – SÃO LUÍS
Embargante:VICK CONSTRUTORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogados:
Francisco Otacílio Belchior Silva, Jezanias
do Rego Monteiro, Francimarly de Oliveira Miranda Carvalho, Antônio
de Moraes Rêgo Gaspar, Rodrigo Pereira Ericeira, Pedro Eduardo Ribeiro
de Carvalho, Cícero Oliveira e Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Embargada: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados:Marco Antonio Coelho Lara, Pedro Bentes Pinheiro Filho,
Sérgio Ferreira Santiago, Rodrigo Augusto Azevedo de Oliveira, José
Alberto da Costa Araújo, José Carlos Sousa Silva, Pedro de Abreu Mariani,
Marcus Vinícius J. Cutrim Cardoso
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
_____________________
14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13.972/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO
Advogados:Kleber Moreira e Adonias dos Santos Costa
Impetrado:JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
Litisconsorte:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR
Advogados :José Silva Sobral Neto e Outros
Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
_____________________
15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6.207/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:À UNIÃO, REPRESENTADA PELA PROCURADORIA DA
UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Everton Pacheco Silva
Impetrado:ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª
VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS-MA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
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“POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER MINISTERIAL,
AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EXTINGUIRAM O MANDADO
DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO
DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 16.656/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:FRANCISCO LUCAS VIRGÍNIO FRAZÃO
Advogados:Marcelo Emílio Câmara Gouveia e Ana Paula de Alencar Vasconcelos Gouveia
Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“POR MAIORIA DE VOTOS, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO
DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, QUE ACOLHEU
A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E DE
ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR,
CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA”.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Observação: Os Desembargadores NELMA SARNEY COSTA e MARCELO CARVALHO SILVA solicitaram juntada dos votos divergentes.
_____________________
17 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 7.044/2006 – SÃO LUÍS
Embargante:BANCO BEM S/A
Advogados:Dirceu Riker Franco, Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues,
Edson Lima Frazão, Elessandra Pereira, José Luiz da Costa Paiva, Bruno
Andrei Sarges da Silva e Maria Luíza Sarmento da Silva
Embargado:LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA
Advogados:Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro
Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho,
Angélica Monteiro de Albuquerque, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler e Alexis Teixeira de Jesus e Silva
Relatora:Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Revisor:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM A PRELIMINAR DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO AOS PRESENTES
EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE –
RELATOR, CLEONES CARVALHO CUNHA – REVISOR, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
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18 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.471/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:JANIO DOS PASSOS FERNANDES
Advogados:Bento Vieira e Gilberto Júnior Sousa Lacerda
Impetrado:CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO MARANHÃO – SEAPS
Relatora:Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
_____________________
19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.731/2007 – SÃO LUÍS
Impetrantes:CLEIDIANE SANTOS GOMES, DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, RUSSEL SILVA NUNES, JAIRO CARREIRO VARÃO,
ELIEZER DOS SANTOS SÁ MENEZES, EFRANCIPAULO ATAIDE
OLIVEIRA e JOEL CATARINO DA SILVA
Advogados:Walney de Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira
Litisconsortes:MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO, MARLAN LIMA
SOUZA, JÚLIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, PERIGUARY ROCHA
SANTOS, JUCIO FLÁVIO BIZERRA MOURA e WELDSON REIS LIMA
Advogado:Adilton Souza Silva
Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA
– RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY
COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Ocupou a tribuna o Dr. Walney de Abreu Oliveira para sustentação oral.
_____________________
Observação: Ausentou-se da sessão a Desembargadora NELMA SARNEY COSTA.
_____________________
20 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.732/2007 – SÃO LUÍS
Impetrantes:DANIEL ALVES SENA, JESSICA DE MENESES SANTOS,
RONALDO COSTA BATALHA, ELIOMARA ALMEIDA DA SILVA,
EDFLAR SILVA DE ARAUJO, JUSELMA RAQUEL CAMPOS
TEXEIRA, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, PEDRO
FERREIRA TITO NETO, JOSÉ GOMES DE MORAES FILHO e
WILLAMY SANTOS FERREIRA
Advogados:Walney de Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira
Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS,
CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA
– RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY
COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Ocupou a tribuna o Dr. Walney de Abreu Oliveira para sustentação oral.
_____________________
21 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 33.392/2005 – SÃO LUÍS
Autor: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA
Advogado: Raimundo Nilo Bandeira Barra
Réu: ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
22 – MEDIDA CAUTELAR N.º 4.477/2006 – SÃO LUÍS
Requerentes:JOÃO DE OLIVEIRA RICCI E TEREZINHA MARTINS RICCI
Advogado:João Ferreira Calado Neto e José Ribamar Pacheco Calado Junior
Requeridos:MANOEL COSTA DO VALLE E SUA MULHER EVAIRES
MARTINS DO VALE
Advogados:Francisco Bandeira Coutinho e Neurivan Rodrigues Silva Chaves
Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
Observação: Ausentou-se da sessão a Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
23 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.620/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:VERTICE CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogados:Nardo Assunção da Cunha e Dagoberto Sacramento dos Santos
Impetrado:SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Litisconsortes:TECNE CONSTRUÇÕES LTDA, KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA, RML CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA,
VITRAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES N.S. DE FÁTIMA
LTDA, PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO
LTDA, W.M CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUTORA ESCUDO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Litisconsorte:CONSTRUTORA SUCESSO S/A
Advogados:Marcus Vinicius da Silva e Sousa, Mário Augusto Soeiro Machado, Marco Aurélio Monteiro Machado e Alexandre de Almeida Ramos
Litisconsorte:GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado:Jonilson Almeida Viana
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO
– RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONES
CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
24 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 34.647/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante:MANOEL DA CRUZ PEDROSA
Advogados:Valuzia Maria Cunha Santos, Valdemir Pessoa Prazeres e Francisco José Pinto Silva
Impetrado:JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EXTINGUIRAM O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
25 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 17.196/2006 – BACABAL
Impetrante:MARCELO LIMA DE ARAGÃO
Advogado:Jeferson Rodrigues dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
27
Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
29 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 24.315/2006 – TIMON
Impetrante:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR
Advogados:Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Lucimary Galvão Leonardo,
Ana Letícia Silva Freitas, Armando de Souza Nascimento, Érika Chrystiane
Rodrigues Veras, José Silva Sobral Neto, Andréa Alonso Martinez e Eliane
Moraes de Almeida Metz
Impetrado:JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA COMARCA DE
TIMON
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
_____________________
26 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.095/2006 – SANTA
QUITÉRIA
Impetrante:ELANE CRISTINA VIANA LIMA, EVANDERLEI ANDRE
DA SILVA, JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO, DENIS CALDAS PIMENTEL,
ALDA MARIA ARAUJO LOPES, GEORDANE VASCONCELOS GARCIA
E JOEL CASTELO BRANCO DE ARAUJO
Advogada:Maria Tereza Pessoa Lima
Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO
MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
30 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 748/2007 – PASTOS BONS
Impetrante:JOÃO FERREIRA FILHO, VICE-PREFEITO DO
MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE
Advogado:Waldemar Linhares Carneiro
Impetrado:VÁLBER DA SILVA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE
BENEDITO LEITE
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO
– RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONES
CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
31 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8.551/2007 – SANTA INÊS
Impetrante:JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado:Jurucey Souza dos Santos Neto
Impetrado:SECRATARIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Raimundo Soares de Carvalho
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS.
NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA,
MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9.879/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:CLAUDEMIR NUNES RODRIGUES
Advogados:Irandy Garcia da Silva e Jurandir Garcia da Silva
Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
28 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22.581/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:THIAGO JOSÉ TRIBUZI MENDES
Defensor Público:José Carlos Tajra Reis Júnior
Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA –
RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
32 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 12.367/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:ERANILDO DA CONCEIÇÃO SOBRAL
Advogado:Idelmar Mendes de Sousa
Impetrado:SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO
MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA,
MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
28
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
33 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13.602/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:CARLOS EDUARDO SOUSA AGUIAR
Advogado:Marcelo Emílio Câmara Gouveia
Impetrada:SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADÃ
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO
– RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONES
CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
34 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 18.017/2007 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
Impetrante:ELIUDE HERCULANO DE CARVALHO
Advogado:Gustavo Mamede Lopes de Souza
Impetrado:SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA –
RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
35 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 11.855/2006 – SÃO LUÍS
Autor:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogados:
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Réus:PAULO JOSÉ NAUÊ, RONALDO MIGUEL VILELA, ROBERTO
MIGUEL VILELA E OMERKS VENDRAMINE FURTADO
Advogado:José Carlos Tavares Durans
Relatora:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Revisora:
Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
36 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15.658/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: AURORA DE CASTRO AIRES
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
37 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7.230/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:WALTER BRASIL CONCEIÇÃO MARQUES
Advogados:João Rodrigues Almeida e Mariluce Costa Moraes
Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral:José Cláudio Pavão Santana
Relatora:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
38 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 19.526/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS FILHO
Advogada:Shyrley Ferraz Meira
Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:Fausta Maria R. de Sousa Pereira
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
39 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7.358/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado:Josivaldo Oliveira Lopes
Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:Silvia Abreu
Relatora:Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
40 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5.562/2007– SÃO LUÍS
Impetrante:AMÉRICO ANDRADE MARQUES
Advogado:Welligton Fontenelle Cunha
Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO
DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
41 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.021/2006 – SÃO LUÍS
Impetrante:JANAINA TELES PEREIRA
Advogada:Luane Lemos Felício Agostinho
Impetrados:PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO
PÚBLICO DO ESTADO e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador do Estado:Marcelo Apolo Vieira Franco
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR
“ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2008.
ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 23
de janeiro de 2008.
Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA
Diretor-Geral: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Secretária: KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, NELMA SARNEY
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COSTA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (com jurisdição
parcial), MÁRIO LIMA REIS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, e, em gozo de férias, os Senhores
Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, Raimunda Santos Bezerra.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020065 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 68003/2007, REFERENTE AO AGRAVO REGIMENTAL Nº 15491/2006, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013667 / 2006
Embargante:HILDETH PEREIRA BARROS
Advogado:José Ribamar Serra
Embargado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Passou a compor os trabalhos, após este julgamento, o Senhor
Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
02- MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 25894/2007
Requerente:
HELOÍSA HELENA FRANCO LEITÃO
- PREFEITA MUNICIPAL DE ALCÂNTARA
Requerido:CÂMARA MUNICIPAL DE ALCÂNTARA
Norma impugnada:LEI MUNICIPAL Nº 320/2007 - ALCÂNTARA
Relator:
RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REFERENDOU A DECISÃO
CONCESSIVA DA LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
Ausentou-se, temporariamente, após este julgamento, o Senhor
Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 024789 / 2007, NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº21322/2007 – SÃO LUÍS
Agravante:JACKSON SILVA FERREIRA
Advogado:Gutemberg Soares Carneiro
Agravado:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Fausta Maria de Sousa Pereira
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
29
Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Ausentaram-se, temporariamente, após este julgamento, as Senhoras
Desembargadoras ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES e
CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019987 / 2006 – MIRADOR
( INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)
Agravante:PEDRO GOMES CABRAL
Advogados:Ana Cristina Coelho Morais e Esdras da Silva Guedêlha
Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coelho
de Lacerda
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, PELA MAIORIA E CONTRA PARECER MINISTERIAL, JULGOU PREJUDICADO O INCIDENTE NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
QUE CONHECEU DO INCIDENTE E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
QUE NÃO ACOLHEU O MESMO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES
CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA o Senhor Desembargador ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
_____________________
05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020855 / 2007, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA
Nº19232/2007
Agravante:ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Advogado:Sergio Eduardo de M. Chaves
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Lorena Duailibe Carvalho
Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, COM VISTA DOS AUTOS”.
Passou a compor os trabalhos, após este julgamento, a Senhora
Desembargadora NELMA SARNEY COSTA.
Retornaram à sessão, após este julgamento, as Senhoras Desembargadoras
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES e CLEONICE SILVA FREIRE.
_____________________
06 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 031146 / 2005 - SÃO LUÍS
Excipiente:ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Excepto:DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
30
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA SENHORA
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE APÓS O VOTO DA
SENHORA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, COM
VISTA DOS AUTOS, QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO,
CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE A JULGOU IMPROCEDENTE”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator, na sessão do dia
12.12.2007, os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanhou o voto divergente da Senhora Desembargadora NELMA
SARNEY COSTA a Senhora Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES.
O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO retificou a informação lançada na sessão do dia 12.12.2007, para
dizer que sua abstenção decorre da patente inimizade entre o
excipiente e o excepto.
Declararam-se impedidos os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, este conforme art. 134, II do CPC, tendo em vista ter sido patrono do
excipiente.
Ausentou-se, temporariamente, após este julgamento, a Senhora
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE.
Retornou à sessão, após este julgamento, o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS.
_____________________
07 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 017285 / 2006 - GONÇALVES DIAS
Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa
Requerido: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Advogados:Carlos Seabra de Carvalho Coêlho, Eriko José Domingues da
Silva Ribeiro, Rogério Marques de Almeida e Karlla Thaise Dominici de
Mesquita
Relatora:Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS
O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, COM VISTA DOS AUTOS, QUE VOTOU PELO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, CONTRA O VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA, QUE DEU PROVIMENTO À REPRESENTAÇÃO, COM O FIM ESPECÍFICO DE DETERMINAR QUE
SEJA INCLUÍDO O PRECATÓRIO Nº. 3759/2000 NO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO, SEM INTERFERIR EM QUALQUER OUTRO ATO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”.
Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF o Senhor Desembargador LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA.
O Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO votou pelo
indeferimento do pedido, determinando o seqüestro do valor em questão.
Declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, o Senhor Desembargador
CLEONES CARVALHO CUNHA.
Passou a compor os trabalhos, após este julgamento, a Senhora
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 023000 / 2007, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 20500 / 2007
Agravante:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador:Júlio César de Jesus
Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Promotor:Herbert Costa Figueiredo
Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
DECISÃO
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA, CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, QUE VOTOU
PELO PROVIMENTO DO RECURSO”.
Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora, na sessão do dia
12.12.2007, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA,
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO e, nesta sessão, os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MÁRIO
LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e LOURIVAL
DE JESUS SEREJO SOUSA.
Acompanharam o voto do Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, na sessão do dia 19.12.2007, o Senhor Desembargador PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA; na sessão do dia 09.01.2008, os Senhores
Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, com vista
dos autos, MILSON DE SOUZA COUTINHO, modificando seu voto proferido na sessão do dia 12.12.2007, CLEONES CARVALHO CUNHA e,
nesta sessão, a Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA.
Absteve-se de votar, por não ter assistido ao relatório, o Senhor
Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Ausentou-se, temporariamente, após este julgamento, a Senhora
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
09 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 010657 / 2007
- SÃO LUÍS
Suscitante:PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANÃO
Argüido:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores
do Estado:Carlos Gustavo Brito Castro e Renato de Carvalho Viana
Norma impugnada:Artigos 25 a 32 da Lei Estadual nº 7374/1999, que
instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do MaranhãoFUNBEM
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NÃO CONHECEU DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
_____________________
10 - DENÚNCIA N.º 002535 / 2006 - TUTÓIA
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador
de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Denunciado: CARLOS SERRA MARTINS – PROMOTOR DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados:Francisco Germano de Castro Pelúcio, Edílson José de Miranda,
Jadson Cléon Silva de Souza, Benevenuto Serejo, Lenardo Henrique da
Costa Bezerra
Relatora:Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
11 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 023435 / 2006 SÃO LUÍS
Requerente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores do Estado:Daniel Blume Pereira de Almeida,José Cláudio
Pavão Santana, Luciana Carvalho Marques
Requeridos: MARIA DE NAZARÉ CARVALHO, HILDA MARIA NEVES
BARBOSA, JOSANIA ILARIA BEZERRA SILVEIRA, ROSA MARIA
ARCANJO DA SILVA COSTA, TEREZA MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ODINÉA JOANA DOS SANTOS TINOCO, RAIMUNDA
FRANCISCA MARIA FONSECA, FRANCISCA ASSUNÇÃO CASTELO
BRANCO COSTA
Advogados:Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro,
Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Roberto Almeida
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Revisor: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO
DEEMBARGADOR REVISOR, EM GOZO DE FÉRIAS”.
_____________________
12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011531 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME
Advogada:Nelson Sereno Neto e Selma Sereno Canto Costa
Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DEEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
13 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 019368 / 2005 - SANTA HELENA
Requerente:MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradorde Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Requeridos:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA E A CÃMARA DE
VEREADORES
Advogado:Felipe de Jesus Moraes
Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO
DIVERGENTE DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUE VOTOU PELA PROCEDÊNCIA”.
Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores
Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, Revisor, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, CLEONE CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
____________________
14 - DENÚNCIA N.º 008208 / 2007 - LAGO DA PEDRA
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coelho de
Lacerda
Denunciado:OSMAN FONSECA DOS SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE/MA
Advogado:José Brito de Souza
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ATIPICIDADE
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
31
ALEGADAS UNANIMEMENTE REJEITADAS. NO MÉRITO, ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, APÓS O VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, REJEITOU A DENÚNCIA,
CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUE A RECEBEU”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES e NELMA
SARNEY COSTA.
Aguardam o voto-vista os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES
CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO,
MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL
DE JESUS SEREJO SOUSA.
Retornou à sessão, após este julgamento, a Senhora Desembargadora
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
_____________________
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015307 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:IVO FONSECA E SILVA PEREIRA, JOSÉ EIDER SANTOS
DE SOUSA, JOELMA ALVES DA SILVA SANTOS DE SOUSA, JOSEILDE
RIBEIRO DE SOUSA, LUIS DOS SANTOS SOUSA
Advogado:Sezostris Francisco Paé Lima.
Impetrados:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
do Estado:Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE
SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
16 - DENÚNCIA N.º 000742 / 2007 - BACURI
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos jurídicos: Selene Coelho de
Lacerda
Denunciado:BENONIL DA CONCEIÇÃO CASTRO, PREFEITO MUNICIPAL DE APICUM-AÇU - MA
Advogados:Cristiano Vidal Zaghetti e João da Hora Araújo
Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, APÓS O
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE RECEBEU A DENÚNCIA”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DAS GRAÇAS
DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Aguardam o voto-vista os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF e CLEONES CARVALHO CUNHA.
_____________________
17 - DENÚNCIA N.º 003412 / 2007 - BACURI
Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coêlho
de Lacerda
32
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Denunciado: BENONIL DA CONCEIÇÃO CASTRO, PREFEITO MUNICIPAL DE APICUM-AÇU – MA
Advogados:Cristiano Vidal Zaghetti e João da Hora Araújo
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, APÓS O VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE RECEBEU A DENÚNCIA”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE
JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DAS GRAÇAS
DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Aguardam o voto-vista os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF e CLEONES CARVALHO CUNHA.
Ausentou-se justificadamente, após este julgamento, o Senhor
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
18 - RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 006815 / 2007 - BOM JARDIM
Reclamante: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Advogados:
José Antonio Figueiredo Almeida Silva, Judith Maria
Moura de Almeida Silva, Luciano Allan Carvalho de Mattos.
Reclamado: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE BOM JARDIM
Litisconsorte: CLUBE DAS MÃES DE BOM JARDIM
Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade
Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
____________________
COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2008.
KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ
Secretária-Geral do Plenário
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL N.º 023737/2007 – SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Réu: Antônio Castro Nogueira, Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão.
Advogado: Antônio Gonçalves Marques Filho, Marcus Aurélio
Borges Lima, José Luiz Fernandes Gama, José Alfredo Vieira
dos Santos.
Enquadramento: Art. 89 da Lei nº. 8.666/93 e art. 1º, incisos II e V,
do Decreto-lei 201/67.
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de f.494, designo nova data para
o interrogatório do réu a se realizar no dia 26.2.2008, às 16h, na sala das
sessões das câmaras criminais. (RITJ/MA, art. 382).
Cite-se pessoalmente o acusado. Intime-se o Ministério Público,
na pessoa de seu Procurador-Geral.
Publique-se.
São Luís, 24 de janeiro de 2008.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA NO 000325/2008 – SÃO LUIS
Impetrante:Edileuza Oliveira Santana
Advogados:João Luis Ferreira Fernandes, Janeluci Ponte Sousa Sótão
Impetrado:Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de São
José de Ribamar
Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
1. Da suma da espécie.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Edileuza Oliveira Santana, qualificada à fl. 02, contra ato
do Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de São José de Ribamar, que
teria se omitido de se manifestar acerca de pedido de nulidade de ato
processual formulado nos autos.
Afirma que no dia 16.11.2007 peticionou a nulidade do ato processual, concernente no deferido liminar de reintegração de posse postulada no processo nº 1535/2005, após a realização de audiência de justificação, sem que tivesse a impetrante, ré no aludido feito, sido acompanhada
de advogado, bem como dos atos posteriores.
Entretanto, até a data da protocolização da presente ação
mandamental (07.01.2008) não tinha obtido resposta. Alega, em razão
disso, o descumprimento da garantia constitucional da duração razoável
do processo insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, o que deu ensejo à
impetração do mandamus.
Informa a impetrante que no supramencionado ato, a parte adversa foi seguida de seu procurador e “beneficiada por diversas concessões”, sem que a impetrante pudesse fazer a oposição devida, por ser
pessoa leiga, desconhecedora das argüições jurídicas.
Sustenta que a referida audiência deve ser declarada nula, por
ter sido praticada em desconformidade com as normas que disciplinam sua realização, máxime a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, vez que a falta da assistência de advogado
implicou grande prejuízo.
Aponta que o fumus boni iuris, necessário para concessão da
medida liminar, estaria presente na realização do ato processual sem respeito aos procedimentos garantidos na Constituição. Da mesma forma o
periculum in mora, que se consubstanciaria no impedimento do exercício
dos direitos já explicitados.
Pugna, em preliminar, pela concessão da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, o que foi deferida pela
Vice-presidência desta Corte, conforme decisão lançada às fls. 89/90.
Pede liminarmente a declaração de nulidade do processo nº 1535/
2005, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de São José de
Ribamar, a partir da designação da audiência de justificação, assim como
todos os atos decisórios posteriores.
Juntou os documentos de fls. 16/86.
É o breve relatório.
2. Da quadra motivadora.
O presente mandado de segurança se arrima na suposta violação
ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º,
inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Segundo faz crer a impetrante, teria se passado quase 2 (dois)
meses sem que o juiz de base tivesse se manifestado acerca do aludido
pedido de nulidade, protocolizado em 16.11.2007.
Ocorre que a argumentação não se sustenta.
Conforme se depreende da Certidão expedida pela Secretaria Judicial da Segunda Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar (fl. 86),
datada de 17.12.2007, os autos do processo nº 1535/2005 (Ação de Manutenção de Posse) encontravam-se conclusos, desde 16.11.2007. Significa dizer que, no momento da expedição da referida Certidão, o processo
estava a apenas 20 (vinte) dias úteis à disposição do juiz.
Diante disso, verifico que a argüição de desrespeito ao princípio
da duração razoável do processo não se caracteriza, tendo em vista que o
decurso do prazo retratado pela supramencionada Certidão, sem que haja
movimentação, não me parece abusivo.
É sabido que o Poder Judiciário precisa ser célere, entretanto, a
quantidade das demandas impostas pela sociedade, a complexidade das
D.O. PODER JUDICIÁRIO
questões, algumas dificuldades estruturais, dentre outros fatores, podem
forjar um ritmo de andamento das decisões judiciais, cuja velocidade pode
não ser a esperada pelas partes.
Mesmo que não seja o ritmo esperado, não subsiste qualquer indício de negligência ou mesmo má-fé do juízo, capaz de dar ensejo ao
reconhecimento de ilegalidade ou abuso de poder.
Ainda que a contagem da espera pelo provimento judicial tivesse
como limite a data da impetração do mandado, da mesma forma, não se tem
excesso de prazo, tendo em conta que nesse período deve ser desprezado o
interstício do recesso forense, que se estendeu do dia 20.12.2007 a 06.01.2008.
Além disso, em que pese a dicção do supramencionado princípio
constitucional, não há, ainda, regulamentação, quer legal ou jurisprudencial,
referente ao termo a quo dessa violação, ou ao prazo mínimo de inércia
jurisdicional, que possa afastar a subjetividade do tema.
O Supremo Tribunal Federal, em exame de argüição similar em
sede de Habeas Corpus, que, pela natureza do remédio reclama por agilidade das decisões, manifesta-se no sentido de admitir a violação ao princípio
em apreço, somente quando for gritante, inconteste e desmotivada a
demora, conforme se observa dos seguintes julgados, in verbis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1. A duração prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais, especialmente, o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. 2. A
demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva
e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. 3. Manter uma pessoa presa
cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável,
constituindo inadmissível antecipação executória da sanção penal. 4. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus deferida de ofício.
(HC nº 86.915/SP – São Paulo. Rel. Min. Gilmar Mendes. Segunda
Turma. Julgamento 21.02.2006. DJ: 16.06.2006. p. 28). (Grifei).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADOS. COMPLEXIDADE DA
CAUSA: DEMORA RAZOÁVEL: PRECEDENTES DAS TURMAS DESTE SUPREMO. HABEAS DENEGADO. 1. Ininterrupção do processo de
investigação contra três acusados, pelos crimes de latrocínio e roubo
qualificado praticado contra trinta e duas vítimas. 2. Paciente preso fora
do distrito da culpa, respondendo a processos em outros Estados: dificuldade da realização dos atos processuais. 3. Decisão do Superior Tribunal de
Justiça em perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal: não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a
complexidade da causa justifica a razoável duração para o encerramento
da ação penal. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.
(HC nº 88.435/GO – Goiás. Rel. Min. Marco Aurélio. Rel. p/
Acórdão Min. Carmen Lúcia. 1ª Turma. Julgamento 13.02.2007. DJ:
05.10.2007). (Grifei).
Sobre o caso, oportuno colacionar o seguinte julgado do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a flexibilização dos prazos aos magistrados
para manifestação no processo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO CF, ART. 5º, XXXV E LXXVIII - ACESSO À JUSTIÇA - PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CÉLERE - INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM
O DIREITO DA COLETIVIDADE.
- Não havendo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, há que se rejeitar os embargos
de declaração.
- O acesso à justiça e o direito à prestação jurisdicional célere deve
ser interpretado em harmonia com iguais direitos dos demais cidadãos.
Assim, a alegada demora no julgamento do recurso interposto pelo
embargante não subsiste quando levado em conta o expressivo número de
recursos submetidos à apreciação deste Tribunal, especialmente se considerado que entre sua interposição (22.02.2005) e o julgamento
(01.04.2005) se passaram apenas vinte e cinco dias úteis.
- Embargos de declaração rejeitados.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
33
(EDcl no AgRg no AgRg no AgRg na MC 9.371/PI, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
07.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 326). (Grifei).
Convém salientar que, em se tratando de prazo para que o magistrado se
manifeste nos autos, ainda quando especificamente determinado pelo CPC, como,
e.g., no artigo 189, não há repercussão no processo em face de seu desatendimento,
sendo o mencionado lapso temporal tido como “prazo impróprio”.
ANTONIO CARLOS MARCATO, in Código de processo civil
interpretado, Ed. Atlas, São Paulo:2004, p. 495, faz o devido esclarecimento acerca de “prazo impróprio”, como se vê, in litteris:
[...] Os prazos para o juiz são impróprios, de sorte que seu
descumprimento não acarreta conseqüências no processo, embora possa
gerar sanções administrativas ao magistrado.
Por outro lado, não há ato jurisdicional atacável, não sendo cabível o manejo de mandado de segurança. Igualmente, mesmo que muito
esforço seja desprendido, ainda assim não se pode admitir que a hipótese
caiba pedido de correição, haja vista, insisto, não ficar caracterizado qualquer abuso por parte do magistrado.
Ainda que persistisse a veia do desmotivado descumprimento de
prazo para manifestação nos autos, afastada estaria a possibilidade de
cabimento do mandado de segurança, pois nesse caso, outra seria a via
para reclamar da situação: o pedido de correição. Nesse pormenor, observo que sequer houve peticionamento nos autos da ação de manutenção de
posse, pela manifestação pretendida.
Nesse sentido, a Lei nº 1.533/51, em seu artigo 5º, inciso II, é
categórica ao afirmar o descabimento do mandado de segurança, quando se
tratar de caso que posa ser modificado por via de correição, conforme se vê:
Art. 5º Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto
nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.
O STF caracterizou como desnecessária a interposição de mandado de segurança quando cabível pedido de correição, restando sumulado
esse posicionamento através do verbete de nº 267, in verbis:
SÚMULA 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não há que falar-se, portanto, em direito líquido e certo a ser
amparado pela ação mandamental no presente caso. Não assiste razão à
impetrante invocar direito à manifestação judicial em prazo determinado,
ou, quando muito, não restou demonstrada a demora da prestação
jurisdicional, a justificar a utilização da estreita via da ação mandamental.
3. Quadra conclusiva
Ante o exposto, e diante da ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do
mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC.
Custas, pela impetrante, com a ressalva do art. 12 da Lei da
Assistência Judiciária.
Intime-se pela imprensa oficial.
São Luis, 21 de janeiro de 2008.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
OS DESEMBARGADORES RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVEM,
Decretar ponto facultativo no dia 06 de fevereiro do corrente
ano (quarta-feira de cinzas), no Tribunal de Justiça, na Corregedoria-Geral
e Fóruns da Capital e Interior.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Corregedor-Geral da Justiça
34
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
ATO N° 174/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ANDIARA GOUVEIA SILVA do cargo em comissão de
Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da 2ª Vara
da Comarca de Estreito, com efeito retroativo a 15.01.2008, tendo em
vista solicitação constante do Ofício n.º 03/2008, protocolizado sob o n.º
1343/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 194/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar JOSÉ PAULINO DE ARAÚJO NETO, matrícula n.º
097360, do cargo em comissão de Secretário Judicial C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 6, da Comarca de Pio XII, com efeito retroativo a
30.11.2007, tendo em vista o que consta do Processo n.º 32110/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 195/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art.
91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 68/2003 e Resoluções n.°s 45 e 46/2007,
RESOLVE
Nomear ANDRÉ LUIZ SOUZA DOS SANTOS para exercer o
cargo em comissão de Secretário Judicial C – Entrância Inicial, símbolo
CDAI 6, com lotação na Comarca de Pio XII, com efeito retroativo a
30.11.2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 32110/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 196/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar FABRÍCIO FERRAZ FILHO do cargo em comissão de
Secretário Judicial C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 6, da Comarca de
Montes Altos, com efeito retroativo a 16.01.2008, tendo em vista o que
consta do Processo n.º 32933/2007-TJ.PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de
janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 197/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, no exercício da Presidência, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resoluções n.°s
45 e 46/2007,
RESOLVE
Nomear FABRÍCIO FERRAZ FILHO para exercer o cargo em
comissão de Secretário Judicial B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI
4, com lotação na 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, com efeito
retroativo a 16.01.2008, tendo em vista o que consta do Processo n°
32933/2007-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N°201/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo
120, do Regimento Interno deste Tribunal e Resolução n.º 45/2007,
R E S O L V E,
Titularizar o Juiz de Direito Substituto de Entrância Inicial, ANGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, na Comarca de Cedral, de
igual Entrância.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 23 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 205/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, legais, nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução n° 007/2006, e, inciso IV, do art. 2º da
Resolução nº. 45/2007, e tendo em vista decisão tomada em
sessão plenária administrativa realizada no dia 23 de janeiro do
corrente ano,
R E S O L V E,
Promover, por merecimento, a Juíza de Direito KARLA
JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, da Comarca
de Passagem Franca de entrância inicial para a 2ª Vara da Comarca
de Coelho Neto, de entrância intermediária, vaga em decorrência
da efetivação da promoção da Juíza Lidiane Melo de Sousa na
Comarca de Mirador.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 24 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 206/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96,
inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, do § 1º, do art. 156 do
Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução n°
21/2007, e inciso IV, do art. 2º da Resolução n.º 45/2007 e tendo em vista
decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 23 de
janeiro do corrente ano,
R E S O L V E,
Remover, a pedido, pelo critério de antiguidade, a Juíza de
Direito EDEULY MAIA SILVA, da Comarca de Loreto para a
Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, ambas de Entrância Inicial,
vaga em decorrência da promoção da Juíza Maria da Conceição Privado Rego para a Comarca de Brejo.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 24 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 207/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 96, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal,
do § 1º, do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, com
redação dada pela Resolução n° 21/2007, e inciso IV, do art. 2º da
Resolução n.º 45/2007 e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 23 de janeiro do
corrente ano,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R E S O L V E,
Remover, a pedido, pelo critério de merecimento, o Juiz de Direito FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, da Comarca de Arame para a
Comarca de Humberto de Campos, ambas de Entrância Inicial, vaga em
decorrência da promoção do Juiz Jairon Ferreira de Morais para a 1ª Vara
da Comarca de Vitorino Freire.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 24 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 349/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos das
Resoluções n.ºs 45 e 46/2007,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor ARMANDO AUGUSTO PEREIRA MOURY FERNANDES, Assessor de Juiz C – Entrância Inicial,
símbolo CDAI 10, matrícula n° 130427, da Comarca de Tasso Fragoso
para a Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, de igual Entrância,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 2328/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 321/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a TANIA OLIMPIA COUTO CHAVES, Auxiliar
Judiciário, matrícula n° 112094, lotada no Fórum da Comarca de
Cururupu, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de
22.12.2007 a 19.04.2008, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 322/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 322/2008-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a OLIVIA MARQUES MARTINS, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n° 012906, lotada na 1ª Vara da Família da
Capital, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10.01.2008 a 08.05.2008, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 1168/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
APOSTILA
GISELE SANTOS DA SERRA COSTA, Técnico Judiciário B,
matrícula n° 108761, lotada na Divisão de Pessoal da Corregedoria, passou a assinar-se GISELE SANTOS DA SERRA COSTA DE ARAUJO,
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
35
conforme consta da Certidão de Casamento n° 17.091, às fls. 265, do
Livro nº 36-B, do Cartório do Registro Civil da 2ª Zona da Capital,
ocorrido em 21 de dezembro de 2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 1744/2008-TJ.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 209/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão
de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
RAIMUNDO LUIS SANTOS SILVA, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011080, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 06.02.2008 a 06.03.2008;
SÉRGIO HENRIQUE SERRA COELHO, Motorista, matrícula
n.º 0100933, férias relativas ao exercício de 2008, no período de
11.02.2008 a 11.03.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 211/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOAQUIM FRANCISCO FIGUEIREDO DOS ANJOS, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Serviços Gerais, matrícula n.º 000364, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de
11.02.2008 a 11.03.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 213/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de
Licitação e Contratos, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
EVILENE CABRAL LIMA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0104372,
férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a
11.03.2008;
FLÁVIO LUIS SOUSA SILVA, Técnico Judiciário
B, matrícula n.º
0107847, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008
a 07.03.2008;
KEILA DANIELA CANTANHEDE, Analista Judiciário A, matrícula n.º
0101402, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008
a 11.03.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
36
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 218/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA, Assistente Técnico, matrícula n.º 00828, lotada na Assessoria de Comunicação
Social, o gozo de 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2007,
no período de 14.12.2007 a 12.01.2008, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 857/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 219/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão
médica, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada:
LÉA BARROSO COUTINHO, Analista Judiciário B – Médico Clínico
Geral, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão, matrícula
n.º 0102707, férias relativas ao exercício de 2008, no período de
07.02.2008 a 07.03.2008;
CONCEIÇÃO DE MARIA VELOSO ACÁCIO, Técnico Judiciário
A–
Técnico em Enfermagem, matrícula n.º 0102426, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 221/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ BENEDITO DE RIBAMAR CARVALHO
MOREIRA DE SOUZA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º
003442, lotado na Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos e
Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no
período de 11.02.2008 a 11.03.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 296/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a REJANE HILUY CASTELO BRANCO TESTI, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0104653, lotada no Gabinete da Presidência, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de
07.02.2008 a 07.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 571/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 298/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da
servidora REGINETHE STELLA RIOS DAMAZIO, Assistente de Administração, matrícula n.º 075945, concedidas através da Portaria n.º 4235/
2006-TJ, datada de 01.12.2006, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007,
para o período de 10.01.2008 a 08.02.2008, tendo em vista solicitação
constante do Memorando nº 001/2008-FERJ, protocolizada sob o nº 738/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 301/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação dos servidores, abaixo relacionados, da
Coordenadoria de Desenvolvimento de Análise de Sistemas para a Divisão
de Desenvolvimento e Suporte, tendo em vista solicitação constante do
Processo nº 21163/2007-TJ.
DADILTON BASTOS MELO, Técnico Judiciário A – Técnico
em Informática - SOFT, matrícula n° 106021;
ANDRÉ LUIS AZEVEDO BORGES, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática - SOFT, matrícula n° 129205;
TONY VICTOR DO NASCIMENTO DINIZ, Técnico Judiciário
A – Técnico em Informática - SOFT, matrícula n° 129379.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 302/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor JOARI LIMA CARVALHO, Técnico Judiciário A - Téc. em Informática-Hardware, matrícula n° 101345,
da Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos para a Divisão de
Desenvolvimento e Suporte, tendo em vista solicitação Processo n.º 21163/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 303/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação dos servidores, abaixo relacionados,
da Diretoria de Informática e Automação para a Divisão de Desenvolvimento e Suporte, tendo em vista solicitação constante
do Processo nº 21163/2007-TJ.
LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática – SOFT, matrícula n° 115998;
ALINE LOPES DA SILVA, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática
– SOFT, matrícula n° 120683;
HUMBERTO DE CASTRO MOREIRA NETO, Técnico Judiciário B,
matrícula n° 109066.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 304/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação dos servidores, abaixo relacionados,
da Divisão de Análise de Sistemas para a Divisão de Desenvolvimento e Suporte, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 21163/2007-TJ.
GIANFRANCISCO CORREA NUNES, Técnico Judiciário A –
Técnico em Informática - SOFT, matrícula n° 101378;
MÁRCIO CRISTIANO VASCONCELOS DE CAMPOS, Técnico
Judiciário A – Técnico em Informática - SOFT, matrícula n° 104760.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 305/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação dos servidores, abaixo relacionados, da
Coordenadoria de Desenvolvimento de Análise de Sistemas para a Divisão
de Análise de Sistemas, tendo em vista solicitação constante do Processo
nº 21163/2007-TJ.
STEFERSON LIMA COSTA FERREIRA, Analista Judiciário B – Analista
de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 120709;
ANTONIO SÁ FERNANDES PALMEIRA FILHO, Analista Judiciário B
– Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 121459;
CLAUBER CARDOSO FRANCO MUNIZ, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 128793;
MARK RENATO CAMPOS LIMA, Analista Judiciário B – Analista de
Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 129429;
THIAGO NELSON FARIA DOS REIS, Analista Judiciário B – Analista de
Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 129528;
MÁRCIA CRISTINA FERRO CARVALHO, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 129577;
DAVID CAVASSANA COSTA, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 129965.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
37
PORTARIA N.º 317/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei
Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SHEILA LAGO DOS SANTOS, Telefonista, matrícula nº 0104448, lotada na Divisão do Telejudiciário, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008 a
07.03.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 318/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a THAISA MACIEL CAVALCANTE ABREU, Técnico Judiciário B, matrícula n° 128934, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 06.12.2007 a 25.12.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 1070/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 319/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ROSA DE LIMA MIRANDA BARROS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 014290, lotada na Escola Superior da
Magistratura - ESMAM, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 07.01.2008 a 21.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1194/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 320/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a RODRIGO FEITOSA SEGUINS, Técnico Judiciário
A – Téc. em Informática-Hardware, ora exercendo a função gratificada de
Secretário de Coordenador, matrícula n° 100347, lotado na Coordenadoria
de Manutenção de Equipamentos, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 06.01.2008 a 15.01.2008, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 1111/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
38
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 333/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008,
do servidor LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, Diretor Financeiro, matrícula n.º 0119834, concedidas através da Portaria n.º 3702/
2007-TJ, datada de 18.12.2007, no período de 02.01.2008 a
31.01.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o nº 204/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 339/2008.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Retificar termos da Portaria n.º 159/2008, de transferência
de férias relativas ao exercício de 2008, do servidor ARNALDO
CAMPELO LINDOSO, Coordenador de Atendimento ao Usuário,
matrícula n.º 053751, concedidas pela Portaria n.º 3002/2007-CGJ,
datada de 16.10.2007, no período de 16.11.2007 a 15.12.2007,
para data oportuna, devendo ser considerado o exercício de 2007.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 352/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a WEILLANDY COTRIM SERRA FREIRE, Técnico Judiciário B, matrícula n° 103523, lotado na Casa da Criança “Menino Jesus”, 05
(cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 14.01.2008 a
18.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1109/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sessão do dia 11.02.08. (segunda-feira):
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO)
01) AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS N.º 490/07-1 – São
Luís/MA
ORIGEM
:11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :JOANA DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO(A) :Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES
02) RECURSO N.º 734/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) :EDNA ARAUJO DE MESQUITA
ADVOGADO(A) :Dra. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA
03) RECURSO N.º 736/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :CARLOS ROGÉRIO MACIEL SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
04) RECURSO N.º 759/07-1 – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM
:COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) :JOSE FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO(A) :Dra. MARCIA SILVA REGO
05) RECURSO N.º 764/07-1 – Bacabal/MA
ORIGEM
:COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE :BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) :Dra. MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO(A) :MAGNO ROOSEVELT ARAUJO DIAS
ADVOGADO(A) :Dr. GLAUBER MARIO DE VASCONCELOS
OLIMPIO
06) RECURSO N.º 770/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) :ANTONIA ALVES CARVALHO
ADVOGADO(A) :Dr. HELDER LOPES ARAGÃO
07) RECURSO N.º 783/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE :SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) :ANTONIO GILMAR GOMES
ADVOGADO(A) :Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 11 (onze) de fevereiro
do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
08) RECURSO N.º 784/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :REMIR FELIX DA CRUZ
ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09) RECURSO N.º 767/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :MAIRA ROCHA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES
10) RECURSO N.º 788/07-1 – Itapecuru-Mirim/MA
ORIGEM
:COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHAO
ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) :DALVINA BENICIA DE SOUSA
ADVOGADO(A) :Dr. NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR
11) RECURSO N.º 790/07-1 – Itapecuru-Mirim/MA
ORIGEM
:COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE :BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A) :Dr. WILTON ROVERI
RECORRIDO(A) :JOSE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR
12) RECURSO N.º 792/07-1 – Zé Doca/MA
ORIGEM
:COMARCA DE ZÉ DOCA
RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) :ARIAS COSTA CARDOSO
ADVOGADO(A) :NÃO CONSTA NOS AUTOS
13) RECURSO N.º 797/07-1 – São Bento/MA
ORIGEM
:COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE :BENTA LOBATO AMORIM SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
14) RECURSO N.º 798/07-1 – São Bento/MA
ORIGEM
:COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE :MARIA CELVITA MELONIA LIMA
ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
15) RECURSO N.º 805/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :MARIA DO AMPARO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) :Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RECORRIDO(A) :CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
16) RECURSO N.º 808/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :JORGE MAGNO ARAUJO
ADVOGADO(A) :Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
17) RECURSO N.º 812/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :TAM – LINHAS AÉREAS S/A
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
39
ADVOGADO(A) :Dra. ROSALIA DO SOCORRO ARAUJO BRAGA
RECORRIDO(A) :NUBIA ZEILE PINHEIRO GOMES
ADVOGADO(A) :Dr. LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
18) RECURSO N.º 815/07-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. EVANDRO CORREIA SANTOS
RECORRIDO(A) :CARLOS JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dr. HELDER LOPES ARAGAO
19) RECURSO N.º 823/07-1 – Chapadinha/MA
ORIGEM
:COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE :LUIZ ALMEIDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) :Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
RECORRIDO(A) :VIETNAM MASSAS LTDA
ADVOGADO(A) :Dr. LEONARDO DE C. AMBROZI
20) RECURSO N.º 7/08-1 – São Luís/MA
ORIGEM
:11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :VALMIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO
Rachel Beliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 199/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS ARAÚJO, Auxiliar
de Serviços Gerais, matrícula nº 003020, lotada na Cantina desta
Corregedoria-Geral da Justiça, (30) trinta dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, conforme tabela
organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 200/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LISLANE DIAS DOS SANTOS, Técnico Judiciário B,
matrícula n.º 0110668, lotada na Divisão das Serventias Extrajudiciais desta
Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no
período de 06.02.2008 a 06.03.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
40
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
PORTARIA N.º 201/2008-CGJ
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EUDIMAR ALMEIDA MACHADO JÚNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0108928, lotado no Gabinete do Diretor
desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008,
no período de 06.02.2008 a 06.03.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 202/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CHARLES GOMES LINDOSO, Chefe de Divisão das
Serventias Judiciais desta Corregedoria, matrícula nº 055186, (30) trinta
dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a
11.03.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 203/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder ARISTEU RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, Chefe de Divisão de Material e Patrimônio desta Corregedoria, matrícula nº
099424, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no
período de 11.02.2008 a 11.03.2008, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 204/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de
suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão
de Pessoal desta Corregedoria-Geral, 30 (trinta) dias de férias, conforme
tabela organizada:
CLAYTON DE SOUSA BEZERRA, Técnico Judiciário B, matrícula nº
0118992, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008
a 07.03.2008;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GISELE SANTOS DA SERRA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula nº
0108761, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008
a 07.03.2008.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ
PORTARIA N.º 291/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008,
do servidor FÁBIO MARCELO LIMA SILVA, Auxiliar Judiciário,
matrícula n.º 0108738, lotado na Divisão de Pessoal desta
Corregedoria-Geral da Justiça, concedidas pela Portaria n.º 3727/
2007-CGJ, datada de 18.12.2007, no período de 14.01.2008 a
12.02.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o nº 1337/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor da Secretaria da CGJ
PORTARIA N.º 292/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de
2006, da servidora SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE
SOUZA, Assessor desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 098723, concedidas pela Portaria n.º 3748/2007-CGJ,
datada de 18.12.2007, no período de 31.12.2007 a 29.01.2008,
para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o nº 619/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor da Secretaria da CGJ
PORTARIA N.º 293/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da
servidora MARIA HELENA LIMA BARBOSA, Analista Judiciário B –
Comunicação Social, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de
Comunicação desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 0102277,
concedidas pela Portaria n.º 3709/2007-CGJ, datada de 18.12.2007, no
período de 02.01.2008 a 31.01.2008, para data oportuna, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o nº 674/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor da Secretaria da CGJ
PORTARIA N.º 337/2008-CGJ.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário
B, matrícula n.º 0119446, lotado no Gabinete dos Juízes
Corregedores,concedidas pela Portaria n.º 133/2008-TJ, datada de
10.01.2008, no período de 14.01.2008 a 12.02.2008, para o período de
11.02.2008 a 11.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob
o nº 1706/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor da Secretaria da CGJ
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. GILBERTO DE MOURA
LIMA – SECRETÁRIO JUDICIALL: JOÃO BATISTA ERICEIRA
FILHO.
RESENHAS
1.Proc. 16305/2007 – Reg. 544/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e
outros) – Réu: BENEDITO MARTINS FERREIRA. (Advs. José Luís
Lucas da Silva e outro) Despacho de fls. 38-v: “Notifique-se a requerente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos
de fl. 30, haja vista a correção feita pela contadoria. São Luís, 23 de
janeiro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
2.Proc. 13986/2003 – Reg. 406/03 – Ação de Indenização de Danos –
Autor: MURILO PEREIRA CARDOSO. (Adv. Francisco Einstein
Sepúlveda de Holanda) – Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Adelino
Silva Neto, Caroline de Fátima Pereira Cabral e outro). Despacho de fls.
71: “Recebi hoje, Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez)
dias, informando se pretendem produzir provas em audiência. Intimem-se
e cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
3.Proc. 20222/2007 – Reg. 707/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. José Expedito Bacelar
Almeida Filho) – Réu: MARCO JEAN BANDEIRA DA SILVA. Despacho
de fls. 35: “Considerando que o credor deve diligenciar por seus próprios
meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o pedido de
requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e demais
órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e
fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no
sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos
sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
41
interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís,
12 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4.Proc. 24033/2005 – Reg. 800/05 – Ação Declaratória – Autor:
BERNARDINA DE JESUS COELHO RIBEIRO. (Advs. José Victor Spíndola
Furtado e outro) – Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Marcos
Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros).
Despacho de fls. 195: “Recebi hoje, Presentes os pressupostos de
admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 12 de dezembro de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
5.Proc. 9282/1994 – Reg. 207/94 – Ação de Execução Forçada – Autor:
BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Jimmy Sossestres Ranyere Costa Sá e outros)
– Réu: AMÉRICO BARBOSA DE CASTRO E OUTRA. (Advs. Francisco
de Assis Oliveira Gonçalves) Despacho de fls. 77: “Recebi hoje. Notifique-se o advogado Jamilson Pereira Mubarack, da revogação do mandato
que lhe foi outorgado pelo Banco Itaú S/A. Por outro lado, quanto ao
seguimento do feito, intime o novo procurador, para manifestação, em
72 (setenta e duas) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 13
de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
6.Proc. 5434/1998 - Reg. 145/98 – Ação de Ressarcimento de Danos –
Autor: TTC-TERRAPLANAGEM TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES
LTDA. (Advs. José Rogério Pereira Guimarães, Gilliano Fred N. Cutrim e
outros) – Réu: COHAB (EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A –
EMARPH). (Advs. Fernando da Rocha Santos Ramos e outro) Despacho
de fls. 877: “Recebi hoje. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivos
e suspensivos. Vista a parte apelada para apresentar contra-razões no
prazo da lei. Após, voltem para endereçamento ao egrégio Tribunal. São
Luís, 19 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7.Proc. 3542/1993 – Reg. 35/93 – Ação de Consignação em Pagamento
– Autor: AGROPECUÁRIA JR COM. TRANSP. LTDA E OUTRO. (Advs.
Inaldo Alves Pinto e outro) – Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Débora Márcia Soares Véras e outros) – Intervenientes:
RITA MARIA PESSOA MOTA (Adv. José Ribamar Santos); FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Despacho de fls. 452: “Recebi
hoje. Quanto a manifestação de fls. 419 a 451, diga a parte autora, no
prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 19 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
8.Proc. 5679/1999 – Reg. 236/99 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: JARBAS SOARES DE AMORIM. (Advs. Ulisses César Martins de
Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros) – Réu: COMPANHIA
DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL. (Advs. Leonardo Drummond Grupi,
Eduardo Moura Sekeff e outros) Despacho de fls. 321: “Recebi hoje,
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada nos efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada para se manifestar no prazo de 15 dias. São Luís, 22 de janeiro de 2008. a) – Gilberto
de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
9.Proc. 20747/2007 – Reg. 731/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Glauber Paschoal Peixoto Santana e outros) – Réu: EMANOEL GARROS RODRIGUES. Despacho de fls. 23: “Considerando que o credor deve diligenciar por seus
próprios meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o
pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e
demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante
é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra
42
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples
interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís,
04 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
10.Proc. 9621/2005 – Reg. 302/05 – Ação Monitória – Autor: FACULDADE SÃO LUÍS. (Advs. Simone Soares e outros) – Réu: SUYENE DE
OLIVEIRA PAREDES. Despacho de fls. 50: “Considerando que o credor
deve diligenciar por seus próprios meios para localizar bens de devedor.
Em face disso, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco
Central, Receita federal e demais órgãos por entender violar preceito
constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações
excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir
numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
11.Proc. 12738/2007 – Reg. 383/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. (Advs. Rafael dos Santos
Bermudes e outros) – Réu: THATIANA LEITE DOS REIS FILHO. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje, Intime-se o autor para se manifestar
acerca da certidão de fls. 28, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São
Luís, 04 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
12.Proc. 17900/2004 – Reg. 590/04 – Ação de Embargos à Execução –
Autor: CAEMA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc
Júnior e outros) – Réu: HILDEILDE PEREIRA BARROS. (Advs. Pedro
Leonel Pinto de Carvalho e outros) Despacho de fls. 401: “Recebi hoje.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da baixa dos autos,
requerendo do que lhes julgar de direito, no prazo comum de 10(dez) dias.
Cumpra-se. São Luís, 17 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
13.Proc. 11087/2007 – Reg. 337/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. José Expedito Barcelar
Almeida Filho e outros) – Réu: CLEUDILENE DA MATA PAIXÃO.
Despacho de fls. 34: “Considerando que o credor deve diligenciar por seus
próprios meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o
pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e
demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante
é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra
dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples
interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís,
04 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
14.Proc. 8327/2005 – Reg. 254/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Allan Rodrigues Ferreira e outros) –
Réu: LEONILDO ROBERTO RAMOS. Conclusão da Sentença de fls. 111:
“Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro consolidadas na parte
autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a
presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado
de propriedade. P.R.I. São Luís, 13 de dezembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
15.Proc. 16305/2007 – Reg. 544/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: BENEDITO MARTINS FERREIRA. (Advs. José Luís Lucas
da Silva e outro). Conclusão da Sentença de fls. 41: “Diante do Exposto,
homologo por sentença o acordo e com fundamento no art. 269, III do
CPC, julgo extinto, com resolução de mérito, a presente ação de Busca e
Apreensão, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Expeça-se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
alvará judicial no valor de R$ 3.043,15 (três mil, quarenta e três reais e
quinze centavos), em nome do requerido o Sr. BENEDITO MARTINS
FERREIRA. Após arquive-se, dando baixa na distribuição com as cautelas
legais. Custas já recolhidas. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2008. a) –
Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 24 de janeiro de 2008.
João Batista Ericeira Filho
Secretário Judicial.
4ª VARA CÍVEL
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível.
Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Respondendo pela Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível: José
Carlos Ferreira da Silva.
PROCESSO 5063/2000.
Requerente: VENCESLAU MONTEIRO SANTOS.
Advogado: Dr. Cornélio de Jesus Pereira.
Requerido: CLÁUDIO SOARES RODRIGUES.
Advogado: Dr. Wilson Passos.
Despacho de fls. 277: “Reitere-se ao gerente do Banco Bradesco S/A,
através de mandado de notificação pessoal, todos os termos da minha
decisão às fls. 258/259, com a advertência de que este juízo não mais
aceitará qualquer outra manifestação da referida instituição que não seja o
depósito da importância determinada, para o que reabro o prazo de 48
(quarenta e oito) horas, após o que, além do seqüestro da importância ali
referida, este juízo determinará a prisão do seu gerente por depositário
infiel e descumprimento de ordem judicial, caso insista em não cumprir tal
decisão. Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 27145/2007
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dra. Cybele Rocha de Almeida Gaspar, e outros.
Requerido: DIAS GAS LTDA.
Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de
consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação
da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em
Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas
vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena
de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos
devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida.
Publique-se. Intime-se.” São Luís, 07 de dezembro de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 23026/2007
Ação: De Reparação.
Requerente: TELMA MACIEL CUNHA.
Advogados: Drs. Raimundo da Silva Santos, e Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva.
Requeridos: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO, e SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS.
Conclusão da Decisão de fls. 194/196: “(...) Isto posto, nos termos do art.
273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida
para determinar a sustação de edição, divulgação e venda em livrarias,
bancas ou qualquer outro local em que se promova tal tipo de divulgação
ou comercialização, bem como determino a apreensão de todos os exemplares colocados para venda ou distribuição em qualquer desses lugares, sob
pena de multa, a quem transgredir, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
por cada exemplar vendido ou colocado à venda após esta decisão, bem
como igual multa por hora a quem se negar a cumprir a presente decisão.
Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO 3510/2005
Ação: De Obrigação de Fazer.
Requerente: ROBÉRIO ANTÔNIO ALENCAR RAFAEL
Advogados: Drs. Henrique de Araújo Pereira, José Carlos Silva Martins e outros.
Requerido: MACRO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado: Dr. José Alencar de Oliveira.
Despacho de fls. 88: “Designo audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 20/03/2008, às 10:30 horas. Intimem-se as partes para,no prazo de10
(dez) dias,informarem as provas que ainda pretendem produzir. No caso de
provas testemunhais, as partes devem depositar o rol em cartório até 20
(vinte) dias antes da audiência. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 16 de janeiro de
2008. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela
4ª Vara Cível.
PROCESSO 14657/2006
Ação: Sumaríssima.
Requerente: IVONETE PEREIRA DE OLIVEIRA.
Advogados: Drs. José Murilo de Castro Azevedo, Pedro Leonel Pinto de
Carvalho, e outros.
Requerido: LEAL INFORMÁTICA (AURÉLIO HENRIQUE BRANDÃO
LEAL – FIRMA INDIVIDUAL).
Despacho de fls. 90: “A autora ajuizou ação sumária em face da ré em
razão de contrato de venda de mercadoria de informática a varejo com
recebimento antecipado do preço para aquisição de um kit de
microcomputador, celebrado entre as partes. Ocorre que a ré, embora citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fls.89. Dessa forma,
decreto a revelia da ré e verificando que a matéria se afigura com provas
suficientes para a sua apreciação, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se e Intime-se”. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Reinaldo de Jesus
Araújo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ªVara Cível
PROCESSO 10/2006
Ação: De Cobrança.
Requerente: AGNOR GASES E EQUIPAMENTOS S.A
Advogado: Dr. Renato Mulinari.
Requerido: INSTITUTO MARANHENSE DE CARDIOLOGIA S/C.
Despacho de fls. 202: “VISTOS EM CORREIÇÃO. Cite-se no endereço
informado às fls.198. Publique-se”. São Luís, 17 de setembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
PROCESSO 1522/2008
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci
Campelo, e outros.
Requerido: LUÍS CÉSAR FERREIRA.
Advogada: Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba.
Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte autora para que autentique os
documentos de fls. 09/10, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São
Luís, 18 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito
respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 26611/2007
Ação: Restitutória.
Requerente: FUNDAÇÃO DOM JOSÉ DE MEDEIROS DELGADO –
FUNDEL.
Advogada: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues.
Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
Despacho de fls. 83: “Cite-se na forma da lei. Quanto ao pedido de tutela
antecipada requerido, me manifestarei após resposta. Publique-se”. São Luís,
06 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
PROCESSO 8300/2007.
Ação: Monitória.
Requerente: CENTRO DE ENSINO MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE
DO MARANHÃO – CEMP/MA.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
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Advogados: Drs. Milton Ricardo Luso Calado, e Eduardo Alexandre Costa Corrêa.
Requerido: CHARLES AUDRIM CARNEIRO COSTA.
Despacho de fls. 33: “Indefiro a assistência judiciária gratuita requerida
por não atender aos requisitos legais. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais. Publique-se”. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Luiz
Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1531/2008.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO SANTANDER S/A.
Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci
Campelo, e outros.
Requerido: AMARILDO DINIZ SANTOS.
Conclusão da Decisão de fls. 23/24: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar
requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão.
Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da
mora e do inadimplemento por parte da requerida, com base no art. 3°,
caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do
aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor.
Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência
de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará
na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor
da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Citese. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga
Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 27952/2007.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A.
Advogados: Drs. Raimundo Nonato Martins, João Alves Barbosa Filho, e outros.
Requerida: IRANILDE SAMINEZ DE ARAÚJO.
Conclusão da Sentença de fls. 37: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com
arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Expeçamse os ofícios na forma requerida. Arquivem-se os autos após o trânsito em
julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na
distribuição. P. R. I”. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga
Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 7252/2007.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogados: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões.
Requerido: JOSÉ WELLINGTON MORAES DE SOUSA.
Conclusão da Sentença de fls. 23: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo
o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo
na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos
após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I”. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Luiz
Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 21286/2005.
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO ITAÚ S/A.
Advogados: Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros.
Requerida: MARIA DO SOCORRO SANTOS.
Conclusão da Sentença de fls. 37: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do
permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com
arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se na
forma requerida. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta,
providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.
R. I”. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz
de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
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QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
PROCESSO 21823/2007.
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: PAULO ROBERTO BANDEIRA DE MELO SILVA.
Advogados: Drs. Eduardo Ayoub Bastos, e Juliana Araújo Almeida Ayoub.
Requerida: LOJAS RIACHUELO S/A.
Advogados: Drs. Evandro Gonçalves de Barros, Izaias Bezerra do Nascimento, e outros.
Despacho de fls. 54: “Intime-se a parte autora para dizer sobre
contestação e documentos de fls. 29/51. Publique-se”. São Luís, 23
de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito
respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 24123/2007.
Ação: Cobrança.
Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST.
Advogadas: Dras. Maria da Conceição Lima Melo, e Joana Damasceno
Pinto Lima.
Requeridos: MARIANA RODRIGUES COIMBRA DE CARVALHO, e JOSÉ
COIMBRA DE CARVALHO.
Despacho de fls. 22: “Redesigno o dia 26/03/2008, às 11:30 horas, para a
audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que
alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente,
as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar
por preposto com poderes para transigir. Publique-se”. São Luís, 23 de
janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 27485/2007
Ação: De Anulação de Título de Crédito.
Requerente: EDECONSIL – DESMATAMENTO, CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO LTDA.
Advogados: Drs. Manuel Ximenes Neto, e Gleyson Gadelha Melo.
Requeridos: STILO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e BANCO
BRADESCO S/A.
Conclusão de Decisão de fls. 32/33: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a liminar requerida,
para determinar que os réu Banco Bradesco S/A e Stilo Transportes e
Logística Ltda. procedam de imediato à suspensão do protesto da Duplicata Mercantil nº. 011100, sacador Stilo Transportes e Logística Ltda,
apresentado pelo Banco Bradesco S/A, junto ao Cartório de Protesto de
Letras e Outros títulos de Crédito da Comarca da Capital, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil
reais), caso descumpram a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 11 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 26527/2007
Ação: Monitória.
Requerente: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Advogados: Drs. Ana Maria Farias, e outros.
Requerido: ARLIVAN DA C. DA S. DIAS.
Despacho de fls. 114: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, com observância no disposto nos
arts.1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto
pagamento, ficam os requeridos isentos das custas e honorários
advocatícios. Intime-se e cumpra-se.” São Luís, 12 de dezembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 25862/2007
Ação: Usucapião (Terras Particulares).
Requerente: MARILENE MOUSINHO DE QUEIROZ.
Advogado: Dr. Carlos Henrique Oliveira Queiroz.
Requerida: NIVEL ENGENHARIA LTDA.
Despacho de fls.16: “Cite-se a parte ré na forma da lei. Intime-se via
postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e dos Municípios. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se.”
São Luís, 26 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 13325/2007
Ação: De Cobrança.
Requerente: MARIA NÚBIA BARBOSA BONFIM.
Advogada: Dra. Lorena Gomes Pimenta.
Requerido: BANCO DO BRADESCO S/A.
Advogados: Drs. Marcos Luís Braid R. Simões, e outros.
Despacho de fls. 79: “Intime-se a parte autora para se manifestar sobre
contestação às fls. 26/68. Publique-se.” São Luís, 26 de novembro 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 25698/2007
Ação: Revisional de Benefícios.
Requerente: GISLENE MAGDA PASSOS ARAÚJO.
Advogada: Dra. Alessandra Maria Monteles Silva.
Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Despacho de fls.42: “Determino a remessa dos autos para serem
redistribuídos, por tratar-se de matéria privativa da 6ª e 7ª Varas Cíveis.
Publique-se.” São Luís, 26 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 25336/2007
Ação: Ordinária de Indenização por Dano.
Requerente: VITÓRIA CORDEIRO CUNHA.
Advogados: Drs. Alexandre Magno Lima, e outros.
Requerido: C & A MODAS (BANCO IBI).
Despacho de fls. 28: “Defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Cite-se na forma da lei. Publique-se.” São Luís, 13 de novembro de 2007.
Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 25786/2007
Ação: Consignação em Pagamento.
Requerente: GEORGINA TROVÃO MOREIRA LIMA.
Advogados: Drs. Edmée Maria Leite Moreira Lima, e outros.
Requerido: BANCO GENERAL MOTORS.
Despacho de fls.32: “Defiro o depósito da quantia a ser posta sob
consignação, que deverá ser efetuado no prazo de cinco dias (art.893,
I, CPC). Após a feitura do depósito, deve a parte requerida ser
citada para levantar o respectivo valor ou contestar a ação. Publique-se.” São Luís, 26 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 22204/2007
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e outros.
Requerido: JOSÉ MÁRIO INÁCIO CASTRO.
Despacho de fls. 16: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 27 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 20518/2007
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e outros.
Requerido: RAIMUNDO NONATO SOARES.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em
Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito,
faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se.
Intime-se.” São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 16454/2007
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e outros.
Requerido: JOSÉ VIEIRA DA SILVA.
Despacho de fls. 23: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 22, no prazo de 05
(cinco) dias. Publique-se.” São Luís, 18 de setembro de 2007. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível.
PROCESSO 20076/2007
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Advogados: Drs. Marcella Abdalla Costa , e outros.
Requerido: KARLA REJANE CARVALHO CAMPOS.
Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
PROCESSO 20091/2007
Ação: Busca e Apreensão.
Requerente: BANCO BMC S/A.
Advogados: Drs. Pryscilla da Costa Gomes, e outros.
Requerido: WENDELL ROBSON MARTINS.
Despacho de fls. 19: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios
que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar
postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o
comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão
do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório.
Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a
conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.”
São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 25 de janeiro de 2008.
José Carlos Ferreira da Silva
Respondendo pela Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível.
5ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
45
1. Proc. n.º 132642007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: BV
Financeira S/A-Crédito, Financiamento e Investimento – Advogado(a):
Allan Rodrigues Ferreira - Requerido(a): Sandra Lima Moreira –
Advogado(a): Silvia Maria Frazão de Souza – Certidão de fls. 43 – “
Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 01/04/2008 às 10:30
horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 19 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
2. Proc. n.º 148082005 – Ação de Repetição de Indébito – Requerente:
Ozimar Costa – Advogado(a): Adilto Souza Silva - Requerido(a):
CREDICARD S/A Administradora de Cartões de Crédito – Advogado(a):
Fábio Melo Maia – Certidão de fls. 190 – “ Certifico que , por ordem do
MM Juiz, designei o dia 01/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da
Audiência Preliminar.” São Luis, 19 de Dezembro de 2007-Maria Teresa
Silva e Cruz-Secretária Judicial.
3. Proc. n.º 205582004 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Jonas Gomes da Silva representado por sua genitora Maria Alexsandra
Barbosa da Silva – Advogado(a): Eduardo Alberto Vilhena Saraiva Requerido(a): Empresa 1001 – Advogado(a): Clélia Maísa Medeiros Oliveira
– Dununciada à Lide: Sulina Seguradora S/A – Certidão de fls. 133 – “ Certifico
que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 02/04/2008 às 09:00 horas, para
a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 19 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
4. Proc. n.º 167652003 – Ação de Embargos de Terceiros – Requerente:
Top Engenharia LTDA – Advogado(a): Geomilson Alves Lima Requerido(a): Posto Mardiesel LTDA – Advogado(a): Raimundo Rodrigues
da Silva – Certidão de fls. 56 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz,
designei o dia 03/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência
Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e
Cruz-Secretária Judicial.
5. Proc. n.º 236872007 – Ação de Consignação em Pagamento – Requerente: Rosilene do Rosário Nogueira – Advogado(a): Soliman Nascimento
Pereira - Requerido(a): Universo Informática - Certidão de fls. 23 – “
Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 03/04/2008 às 10:30
horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
6. Proc. n.º169942007 – Ação de Revisão de Contrato – Requerente:
Luiz Viana da Fonseca Filho – Advogado(a): Luiz Viana da Fonseca Filho
- Requerido(a): Banco do Brasil - Certidão de fls. 20 – “ Certifico que , por
ordem do MM Juiz, designei o dia 07/04/2008 às 09:00 horas, para a
realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
7. Proc. n.º 121022005 – Ação de Responsabilidade Civil – Requerente:
Isabel Cristina de Azevedo Campos Chaves – Advogado(a): Bernadette
Bonatto - Requerido(a): Wagner Veneroso Fonseca – Advogado(a): Auro
Caldeiras Valadares - Requerido(a): Hospital Aliança do Maranhão –
Advogado(a): José Caldas Góis – Requerido(a): Long Life-Plano de Saúde
- Certidão de fls. 230 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei
o dia 07/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e CruzSecretária Judicial.
8. Proc. n.º 137342001 – Ação Demarcatória – Requerente: Ivan de
Jesus Araújo dos Santos e Maria Celeste Valporto Santos – Advogado(a):
Gilvan Valporto Santos - Requerido(a): Educandário Santo Antônio –
Advogado(a): Antônio Carlos Coelho – Denunciada à Lide: Isaura Rodrigues
da Silva – Advogado (a): Marcos Fábio Lessa de Alencar – Denunciado à
Lide: Município de São Luis – Procurador (a) do Município: Maria de Jesus
P. Trindade - Certidão de fls. 122 – “ Certifico que , por ordem do MM
Juiz, designei o dia 08/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
46
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
9. Proc. n.º 81942006 – Ação Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: TRS Empreendimentos LTDA – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Requerido(a): Elizete Fentanes das Neves – Advogado(a):
Jorge Henrique de Viveiros Vieira – Certidão de fls. 94 – “ Certifico que ,
por ordem do MM Juiz, designei o dia 09/04/2008 às 09:00 horas, para a
realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
10. Proc. n.º 213662007 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de
Ensino Unificado do Maranhão-CEUMA – Advogado(a): Mirella Parada
Martins - Requerido(a): Basilissa Ribeiro Soares - Certidão de fls. 14 – “
Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 10/04/2008 às 09:00
horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
11. Proc. n.º 166062007 – Ação Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: Vanity Beauty Comércio LTDA – Advogado(a): Walney Abreu
Oliveira - Requerido(a): Banco Bradesco S/A - Certidão de fls. 27 – “
Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 10/04/2008 às 10:30
horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
12. Proc. n.º 152652007 – Ação de Revisão de Débito – Requerente:
Edmar Sousa da Silva – Advogado(a): José Wilson Cardoso Diniz Requerido(a): Banco GMAC S/A – Certidão de fls. 26 – “ Certifico que ,
por ordem do MM Juiz, designei o dia 14/04/2008 às 09:00 horas, para a
realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
18. Proc. n.º 213672007 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de
Ensino Unificado do Maranhão-CEUMA – Advogado(a): Mirella Parada
Martins - Requerido(a): Carlos Augusto Costa Júnior – Certidão de fls. 20
– “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 17/04/2008 às
10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de
Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
19. Proc. n.º195742007 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito –
Requerente: Sheila Sampaio Amorim – Advogado(a): Inaldo Alves Pinto
- Requerido(a): Financeira Itaú CBD S/A-Crédito, Financiamento e Investimento – Advogado(a): José Edgard da Cunha Bueno Filho e Candice
Buckley Bittencourt Silva - Certidão de fls. 78 – “ Certifico que , por
ordem do MM Juiz, designei o dia 22/04/2008 às 09:00 horas, para a
realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
20. Proc. n.º100002007 – Ação Ordinária de Indenização por
Dano – Requerente: José Rosário Júnior – Advogado(a): José
Rosário Júnior - Requerido(a): Bompreço-Supermercados do Nordeste LTDA – Advogado(a): Cristiana Leal Ferreira Duailibe R e q u e r i d o ( a ) : B R A S T E M P U t i l i d a d e s D o m é s t i c a s LT D A –
Advogado(a): Hellen Mendonça Silva – Denunciado à Lide:
Hipercard Banco Múltiplo S/A – Advogado(a) : Gladson Wesley
Mota Pereira - Certidão de fls. 183 – “ Certifico que , por ordem
do MM Juiz, designei o dia 22/04/2008 às 10:30 horas, para a
realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de
2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
13. Proc. n.º 227942007 – Ação de Cobrança – Requerente: Faculdade
Santa Teresinha-CEST – Advogado(a): Maria da Conceição Lima Melo
Rolim - Requerido(a): Elinelson Barbosa Castro - Certidão de fls. 19 – “
Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 14/04/2008 às 10:30
horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
21. Proc. n.º103522004 – Ação de Revisão de Contrato – Requerente: J.
Ribamar Lima – Advogado(a): Luis Augusto de Miranda Guterres Filho Requerido(a): Total Distribuidora LTDA – Advogado(a): Alba Lesley de
Azevedo Freitas - Certidão de fls. 142 – “ Certifico que , por ordem do
MM Juiz, designei o dia 23/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da
Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa
Silva e Cruz-Secretária Judicial.
14. Proc. n.º 155372007 – Ação de Reparação de Dano – Requerente: J.V. Dias Filho – Advogado(a): Leonardo Morais Leda Requerido(a): T-DAGO Transportes LTDA – Advogado(a): Reinaldo
Antônio Silvano – Certidão de fls. 51 – “ Certifico que , por ordem
do MM Juiz, designei o dia 15/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
22. Proc. n.º135712007 – Ação de Perdas e Danos – Requerente: Conceição de Maria Gomes Lima – Advogado(a): José Rosário Júnior Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Wilson Cabral Hossoe
Júnior - Certidão de fls.81 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz,
designei o dia 23/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência
Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e
Cruz-Secretária Judicial.
15. Proc. n.º133362007 – Ação de Cobrança – Requerente: Antonio
Salazar Ribeiro – Advogado(a): Antônio José Olveira Soeiro Requerido(a): Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Marcos Luis Braid
Ribeiro Simões - Certidão de fls. 63 – “ Certifico que , por ordem do
MM Juiz, designei o dia 15/04/2008 às 10:30 horas, para a realização
da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria
Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
23. Proc. n.º 51972001 – Ação Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: Distribuidora de Produtos Genéricos Comércio e Serviços
LTDA – Advogado(a): Emmanuel Almeida Cruz - Requerido(a): Banco
do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Elessandra Pereira –
Denunciado(a) à Lide: Banco Santander Banespa S/A - Advogado(a): Gilson
Alves Barros - Certidão de fls. 177 – “ Certifico que , por ordem do MM
Juiz, designei o dia 24/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
16. Proc. n.º120992007 – Ação Ordinária – Requerente: Raimundo
Marques & Vale Advocacia e Consultoria S/C – Advogado(a): Josivaldo
Oliveira Lopes - Requerido(a): Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a):
José David Silva Júnior - Certidão de fls. 173 – “ Certifico que , por ordem
do MM Juiz, designei o dia 16/04/2008 às 09:00 horas, para a realização
da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de
2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
17. Proc. n.º129842001 – Ação de Revisão de Contrato – Requerente:
Espólio de Maria Anida Almeida – Advogado(a): Luis Fernando Dominice
Castelo Branco- Requerido(a): Unibanco-União de Bancos Brasileiros S/A –
Advogado(a): Carlos Maximiano Mafra de Laet ; George Luis Santos Sousa Certidão de fls. 108 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia
17/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São
Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
24. Proc. n.º86972002 – Ação de Repetição de Indébito – Requerente:
Solonel Campos Drumond Júnior – Advogado(a): Herberth Freitas
Rodrigues - Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Luiz Henrique
Falcão Teixeira - Certidão de fls. 256 – “ Certifico que , por ordem do MM
Juiz, designei o dia 28/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial.
25. Proc. n.º73072002 – Ação de Repetição de Indébito – Requerente:
Raimundo Pereira Rocha – Advogado(a): Christiana Villas Boas Santos Requerido(a): Companhia Energética do Maranhão-CEMAR –
Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – Denunciado à Lide: Município de São Luis – Procurador(a) do Município: Nilma do Socorro Maciel
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Moraes - Certidão de fls. 155 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz,
designei o dia 29/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência
Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e
Cruz-Secretária Judicial
26. Proc. n.º32592007 – Ação de Obrigação de Fazer – Requerente:
Isaura Mônica Boas Peixoto – Advogado(a): Saulo Gonzalez Boucinhas
- Requerido(a): INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social –
Procurador(a) Federal : Francisco Alves do Nascimento - Requerido(a):
Aldenora Santos Peixoto – Advogado(a): Valdeci Ferreira de Lima Certidão de fls. 78 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei
o dia 29/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência
Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e
Cruz-Secretária Judicial.
27. Proc. n.º 133442007 – Ação de Cobrança – Requerente: Sônia Maria
Pinto Gurgel Rocha – Advogado(a): Luciana Silva de Carvalho Requerido(a): Banco Bradesco S/A – Advogado(a): José Edgard da Cunha
Bueno Filho - Certidão de fls. 103 – “ Certifico que , por ordem do MM
Juiz, designei o dia 30/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva
e Cruz-Secretária Judicial
28. Proc. n.º178132007 – Ação Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: Dalton Costa Pinheiro – Advogado(a): Maria José Dias
Santiago - Requerido(a): Magazine Liliani S/A – Advogado(a): Fernando
Pedro Castro - Certidão de fls. 73 – “ Certifico que , por ordem do MM
Juiz, designei o dia 30/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva
e Cruz-Secretária Judicial.
7ª VARA CÍVEL
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO:JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 25709/2007
Ação:REITEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:GEANA FERNANDES SANTOS
Advogado:GEANA FERNANDES SANTOS
Requerido: ERGA - OMNES
Despacho de fls.16: Em obediência ao princípio da celeridade processual
determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Reservo-me
o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada após a
resposta da ré. Cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias
oferecer contestação, com advertência do artigo 319 do CPC. Vinda a
contestação aos autos, dela se manifeste o autor em 10 (dez) dias, caso
seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após à conclusão.
Vistos em Correição. São Luís, 11 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21046/2007
Ação:REITEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado:ODIMAR AZENTE MATTEUCCI CAMPELO e RAFAEL
DOS SANTOS BERMUDES
Requerido: FRANCISCO ALVES FEITOSA
Despacho de fls. 32: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abro vistas
para contra-razões. Vindo estas aos autos, remeta-se o processo ao Egré-
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
47
gio Tribunal de Justiça, com homenagens. Vistos em Correição. São Luís,
11 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1226/2008
Ação:IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAÁRIA
Requerente:FRANERE - COMÉRCIO , CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO
LTDA
Advogado: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
Despacho de fls. 09: Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco)
dias, responder aos termos da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Apensem-se os autos ao processo nº 23178/2007. Após
voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís,
17 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 28241/2007
Ação:MONITÓRIA
Requerente:SIDI RACING ADESIVOS ESPECIAIS LTDA
Advogado:JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
Requerido:C. H. M. CERQUEIRA
Despacho de fls. 21: 1. A petição inicial veio devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo
que a Ação Monitória é pertinente; 2. Defiro, pois, de plano a
expedição do mandado com prazo de 15 (quinze) dias nos termos
do pedido na inicial, anotando-se, neste mandado que caso a Ré o
cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios fixados,
entretanto, estes, para caso de não cumprimento, em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste do mandado que nesse
prazo a Ré poderá oferecer embargos e que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Vistos em
Correição. São Luís, 21 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 26435/2007
Ação:INDENIZAÇÃO POR DANOS
Requerente:LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO
Advogado:ANTÔNI JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
Requerido: BANCO RURAL S/A
Despacho de fls. 40: Em obediência ao princípio da celeridade processual
determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Cite-se o
requerido para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com
advertência do artigo 319 do CPC. Vinda a contestação aos autos, dela se
manifeste o autor em 10 (dez) dias, caso seja alegada qualquer das matérias
do artigo 301, CPC, e, após à conclusão. Vistos em Correição. São Luís,
12 de Dezembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24253/2007
Ação:INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO
Requerente: MARIA DAS GRAÇASA DE OLIVEIRA FERREIRA REP
SEUS FILHOS
Advogado:MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
Requerido:BRADESCO SEGUROS S/A
Despacho de fls. 23: Verificando que a demanda trata de ressarcimento de
danos causados em acidente de veículo de via terrestre, dou à causa o
procedimento sumário por força da dicção estampada no artigo 275,
inciso II, “e”, do CPC, e, consequentemente, designo o dia 25/02/2008, às
09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo os requeridos serem advertidos que se não for obtida a conciliação
deverá na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral através de
advogado conforme determina o artigo 278 do CPC. Cite-se o Réu e
intime-se o autor e o advogado do autor. Vistos em Correição. São Luís, 30
de Novembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
48
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Processo N.º 13039/2007
Ação:COBRANÇA
Requerente:HÉLIO VIANA JÚNIOR
Advogado: HÉLIO VIANA JÚNIOR
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado:CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO e ANTÔNIO ANGLADA J.
CASANOVAS
Despacho de fls. 70: Designo o dia 10 de março de 2008, às 10:30 horas,
a audiência preliminar. Intimem-se as partes. Vistos em Correição. São
Luís, 11 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25337/2007
Ação: INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO
Requerente: RAVEL LINHARES SILVA
Advogado:MILENA AZEVÊDO BARBOSA
Requerido: BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO
Despacho de fls. 16: Verificando que o valor dado à causa não excede a
sessenta vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento
sumário, por força da dicção estampada no artigo 275 do CPC e,
consequentemente, designo o dia 10/03/2008 às 09:00 horas para audiência
de conciliação, instrução e julgamento devendo o requerido ser advertido
que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer
resposta escrita ou oral através de advogado, conforme determina o artigo
278 do CPC. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de
tutela pleiteada, após a resposta do réu. Conste do mandado a advertência de
que deixando injustificativamente o réu de comparecer à audiência, reputarse-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial salvo se o
contrário resultar da prova dos autos. Intime-se o autor e seu advogado.
Vistos em Correição. São Luís, 09 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 26429/2007
Ação:REPETIÇAO DE INDÉBITO
Requerente:EMARNE DA CONCEIÇAO SOUZA
Advogado:MILENA AZEVÊDO BARBOSA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Despacho de fls. : Verificando que o valor dado à causa não excede a
sessenta vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento
sumário, por força da dicção estampada no artigo 275 do CPC e,
consequentemente, designo o dia 06/03/2008 às 10:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento devendo o requerido ser advertido que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência
oferecer resposta escrita ou oral através de advogado, conforme determina o artigo 278 do CPC. Conste do mandado a advertência de que deixando injustificativamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial salvo se o contrário
resultar da prova dos autos. Intime-se o(a) autor(a) e seu advogado(a).
Vistos em Correição. São Luís, 17 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º27061/2007
Ação:COBRANÇA
Requerente:JOSÉ FAUSTO DE FERREIRA DE SOUZA
Advogado:MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA
Requerido: TORRES DE MELO IMÓVEIS
Despacho de fls. 62: Verificando que a demanda trata de cobrança de
honorários de profissional liberal, chamo o processo a ordem para anular
o despacho de fl. 61 e dou à causa o procedimento sumário, por força da
dicção estampada no artigo 275, inciso II, “f”, do CPC, e consequentemente
designo o dia 07/02/2008 às 10:30 horas para audiência de conciliação,
instrução e julgamento devendo o requerido ser advertido que se não for
obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral através de advogado, conforme determina o artigo 278 do CPC.
Cite-se o réu e intime-se os(a) autores(a) e seus advogados(a). Vistos em
Correição. São Luís, 14 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO:JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 17312/2002
Ação:MONITÓRIA
Requerente:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: ALUÍZIO BARROS PEREIRA JÚNIOR
Requerido: GENIVAL ALVES DA SILVA
Advogado: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
Despacho de fls.193: Em face da certidão de fls. 192, redesigno audiência
de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2008, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores. Vistos em Correição. São Luís, 29
de Novembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4961/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado:ODIMAR AZENETE MATTAEUCCI CAMPELO e RAFAEL
DOS SANTOS BERMUDES
Requerido: JOÃO BATISTA MELÔNIO GOMES
Despacho de fls.43: Defiro o pedido de fls. 39/41. Oficie-se na forma
requerida. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Novembro de 2007, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º10307/2003
Ação: MONITÓRIA
Requerente:PENTAC – PROJETO TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES
LTDA
Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Requerido: PLANOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Advogado:ULISSES CÉSAR M. DE SOUSA, CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR
e DANIELE PERON DE CASTRO CARLI
Despacho de fls.320: Recebo a apelação de fls. 289/214, em duplo efeito.
Intime-se a apelada para apresentar, querendo, contra-razões no prazo de
15 (quinze) dias. Vinda estas aos autos, encaminhem-se o processo ao
Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Vistos em
Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14830/1992
Ação: EXECUÇÃO
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado:GILMAR PEREIRA SANTOS
Requerido:AGROMÁ – EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A
Despacho de fls.80: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo
para funcionar nos presentes autos. Remetam-se os autos a secretaria de
distribuição do Fórum para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís,
15 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 28647/2007
Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA
Requerente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado:CLAÚDI ANTÔNIO AMARAL MORAES e CARLOS
ALBERTO LAYME JÚNIOR
Requerido: SHALOM S/A INDÚSTRIA MADEREIRA
Despacho de fls.91: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo
para funcionar nos presentes autos. Remetam-se os autos a secretaria de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
distribuição do Fórum para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís,
18 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 8974/2005
Ação: DEPÓSITO
Requerente:BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado:HIRAN LEÃO DUARTE
Requerido: DENISE RAMOS CRUZ
Despacho de fls.82: Sobre os termos da decisão de fls. 41, se manifeste
o autor em 05 (cinco) dias. Vistos em Correição. São Luís, 18 de
Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25009/2006
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: JOSÉ SARNEY E OUTROS
Advogado:ANA CLARA MURAD SARNEY
Requerido:CRÉDITO FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA
Sentença de fls.69/71: [...] Ante o exposto nos termos do artigo 269, I, do
CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR NULOS os
Contratos de Compra e Venda do Imóvel acima referido, sucessivamente
aos requeridos e, por último, A CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA,
conforme Matrícula nº 49.320, Protocolos nº 83.384-157-1D,
104.414.114.1E, no Livro nº 02 – JI, Registros nº 01, 02 e 03, fl. 103,
no Cartório de registro de Imóveis, em São Luis – MA. Condeno os
requeridos nas custas processuais e em honorários advocatícios que
arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por força da dicção estampada
no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Oficie-se o Cartório competente
para proceder às devidas averbações. P.R.I. Vistos em Correição. São
Luís, 22 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 31813/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente:BANCO BRADESCO S/A
Advogado: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
Requerido: JOÃO PEDRO DE CASTRO SANTOS
Decisão Interlocutória de fls.32: Defiro o requerimento de conversão de fls. 25/29, que foi manifestado com expressa estimação
pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e
retifique-se a autuação. Cite-se o devedor na forma do artigo 902 do
CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositála em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação.
Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em
Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3290/2007
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado:GILSON ALVES BARROS
Requerido:VILMAR SILVA LIMA
Decisão Interlocutória de fls.34: Defiro o requerimento de conversão de
fls. 30/32, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do
valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69,
converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco)
dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do
débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
49
Processo N.º 3300/2007
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: HSBC BANK S/A
Advogado:GILSON ALVES BARROS
Requerido:GIOVANA SILVA HOLANDA BRAUNA
Decisão Interlocutória de fls.35: Defiro o requerimento de conversão de
fls. 31/33, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do
valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69,
converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco)
dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do
débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9873/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente:UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:ODIMAR AZENETE MATTAEUCCI CAMPELO e RAFAEL
DOS SANTOS BERMUDES
Requerido:JOSIMAR MARIANO DE SOUSA
Decisão Interlocutória de fls.33: Defiro o requerimento de conversão de
fls. 25/30, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do
valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69,
converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco)
dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do
débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 2463/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado:ODIMAR AZENETE MATTAEUCCI CAMPELO e RAFAEL
DOS SANTOS BERMUDES
Requerido:GLÓRIA MARIA CERVEIRA
Decisão Interlocutória de fls.53: Defiro o requerimento de conversão de fls. 45/51, que foi manifestado com expressa estimação
pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e
retifique-se a autuação. Cite-se o devedor na forma do artigo 902 do
CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositála em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação.
Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em
Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7406/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado: HIRAN LEÃO DUARTE
Requerido:AGENOR COSMO DA SILVA DOS SANTOS
Decisão Interlocutória de fls.33: Defiro o requerimento de conversão de
fls. 27/27, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do
valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69,
converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco)
dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do
débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando
50
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1755/2001
Ação:EXECUÇÃO
Requerente: LITHOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA
Advogado:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC
JÚNIOR e MARIA JOSÉ MILHOMEM
Requerido: AURINO VIEIRA NOGUEIRA
Despacho de fls.156: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo
para funcionar nos presentes autos. Remetam-se os autos a secretaria de
distribuição do Fórum para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís,
28 de Novembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º21648/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:ODIMAR AZENETE MATTAEUCCI CAMPELO e RAFAEL
DOS SANTOS BERMUDES
Requerido:RUBENILDE DO NASCIMENTO MENDES COMÉRCIO
Decisão Interlocutória de fls.46: Defiro o requerimento de conversão de fls. 40/44, que foi manifestado com expressa estimação
pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e
retifique-se a autuação. Cite-se o devedor na forma do artigo 902 do
CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositála em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação.
Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em
Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 31988/2006
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado:GILSON ALVES BARROS
Requerido: MANOEL DA VERA CRUZ GOMES
Decisão Interlocutória de fls32: Defiro o requerimento de conversão de
fls. 40/44, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do
valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69,
converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco)
dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do
débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11604/2004
Ação: BUSCA E APREENSÃO
Requerente:BANCO DIBENS S/A
Advogado:ALEX DOS SANTOS PONTE
Requerido: CENTO E ONZE AUTO PEÇAS
Despacho de fls.55: Defiro o pedido de fl. 53. Expeça-se carta
precatória, na forma requerida. Intime-se. Vistos em Correição. São
Luís, 10 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 31994/2006
Ação:BUSCA E APREENSÃO
Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado: FLÁVIA DOS REIS SILVA
Requerido: FRANCIMARY FIDELIS FERREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Decisão Interlocutória de fls.36: Defiro o requerimento de conversão de fls. 31/32, que foi manifestado com expressa estimação
pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e
retifique-se a autuação. Cite-se o devedor na forma do artigo 902 do
CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositála em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação.
Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em
Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
9ª NONA VARA CÍVEL
SECRETARIA DA 9º VARA CÍVEL
FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SÃO LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº. 17973/2007
Ação: Busca e Apreensão
Autor(es): Hsbc Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
Advogado: Dra. Flávia dos Reis Silva
Réu(s): Antonio Alves de Souza
DESPACHO DE FL. 37– Intime-se a parte autora via Diário de Justiça, a
fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 35.
São Luís, 14 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 5496/2007
Ação: Execução
Exequente(s):Ferronorte Comércio de Ferragens Ltda
Defensor: Dr. José Jailson Nunes Bertoldo
Executado(s): A C de Alencar
Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior
TERMO DE FL. 26– Intimem-se as partes para conhecer o termo
de penhora.
São Luís, 22 de janeiro de 2008.
ANA PRISCILA COSTA ANDRADE, Secretária Judicial da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 28877/2007
Ação: Execução
Autor(es):Construct – Const, Indústria, Com., Representações e PréMoldados Ltda
Advogado:Dr. Alysson Mendes Costa
Réu(s):Altm S/A – Tecnologia e Serviços de Manutenção
DESPACHO DE FL. 44– Determino a intimação do advogado da parte
autora, via Diário de Justiça, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
comprove de maneira cabal as dificuldades financeiras pelas quais vem
passando a pessoa jurídica demandante, para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 10 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 20215/2007
Ação: Constitutiva Negativa
Autor(es):Tolentino Cruz Carneiro
Advogado: Dr. José Carlos Mineiro
Réu(s): BR Telecomunicações e Informática Ltda
Advogado: Dra. Rosilene Belinda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FL. 39– Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 14 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 12797/2007
Ação: Cautelar
Autor(es): Ana Lourdes Alves Feitosa
Advogado: Dr. Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros.
Réu(s): Banco Itaú S/A
Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho
DESPACHO DE FL. 55– Intime-se o patrono da causa, via diário de
justiça, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento da mesma.
São Luís, 18 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 26168/2007
Ação:Busca e Apreensão
Autor(es): Banco Itaú S/A
Advogado: Dra. Marcella Abdalla Costa
Réu(s): Luís Henrique Gomes de Lima
SENTENÇA DE FL. 19– Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma
prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada
pelo autor BANCO ITAÚ S/A , nos autos da demanda promovida em
desfavor de LUÍS HENRIQUE GOMES DE LIMA , independente da oitiva
deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais
como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente
ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 24787/2007
Ação: Busca e Apreensão
Autor(es): Banco Panamericano S/A
Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho
Réu(s): Jayron Balata Garcez
Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz
SENTENÇA DE FL. 38– Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma
prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada
pelo autor BANCO PANAMERICANO S/A , nos autos da demanda promovida em desfavor de JAYRON BALATA GARCEZ , independente da
oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma
extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado,
devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13944/2007
Ação:Busca e Apreensão
Autor(es): B. V. Financeira S/A
Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
51
Réu(s): Carmelita Rocha Marques
Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouvêia
DESPACHO DE FL. 152– Diante do exposto e tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 ( TRINTA ) dias por culpa exclusiva do
autor , declaro extinto o processo sem julgamento do mérito , fundamentado no art. 267, inciso III, CPC.
Intimem-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 26654/2007
Ação: Constitutiva Negativa
Autor(es):Vitral – Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima
Ltda
Advogado: Dr. José Milton Carvalho Ferreira
Réu(s): Hispano Estrutura Metálicas Ltda
Advogado: Dr. Francisco Eudes Dias de Sousa
DESPACHO DE FL. 29– Assim, a ação intentada pela parte autora deve
seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições
processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para
defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em
montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no
art. 295, V, do CPC
São Luís, 18 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19373/2007
Ação: Mandamental
Autor(es): Vanessa Kelly Sousa Botelho Matias e Raiflan Matias da Silva
Advogado: Dr. Renato Arlen Sousa Botelho
Réu(s): Unihosp Serviços de Saúde
Advogado: Dra. Michelle Adriane Saraiva Silva
SENTENÇA DE FL. 93– Diante da situação fática exposta , homologo o
pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o mesmo extinto
com julgamento de mérito, fundamentado no art. 269, inciso
III,CPC.Arquivem-se , com as devidas baixas na Distribuição. Regitremse. Intimem-se. Dou por publicada a decisão com a entrega dos autos na
Secretaria.
São Luís, 18 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 15816/2007
Ação: Condenatória
Autor(es): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
Advogado: Dra. Mirella Parada Martins
Réu(s): Maria Regina Ferreira Soares
DESPACHO DE FL. 35– Designo o dia 06 de maio de 2008, às 11:00 hs,
na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Sarney Costa , a fim de que
seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 277, caput, CPC.
Cite-se o demandado, no endereço constante de fl. 33, via carta com AR, com
antecedência mínima de 10(dez) dez dias em relação à data da audiência, para
que compareça ao ato processual aqui designado, devendo ser cumpridas as
exigências do art. 278, CPC. Intime-se o autor via Diário de Justiça.
São Luís, 14 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 8552/2007
Ação: Condenatória
Autor(es): Francisca Diniz Alves
Defensor: Dr. Dário André Cutrim Castro
Réu(s):Banco Schahin S/A
Advogado: Dr. Alan Rodrigues Ferreira
52
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
DESPACHO DE FL. 96– Reiterem-se os termos dos dois últimos parágrafos
da decisão de fls. 85, (Intime-se o banco demandado para conhecer desta
decisão. Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação do mesmo, a fim de
comparecer à audiência de conciliação aqui designada para o dia 04 de dezembro do corrente ano, às 11h00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, no
Fórum local. Intime-se pessoalmente o representante da Defensoria Pública
e a autora via carta com AR.) advertindo-se de que a audiência de conciliação
encontra-se aqui designada para o dia 28 de maio de 2008, às 11:00 horas, na
sala de audiência da 9ª Vara Cível, no Fórum Local.
São Luís, 21 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 25384/2007
Ação: Condenatória
Autor(es):Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogado: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outra.
Réu(s):Sig Editoração e Impressão de Produtos Gráficos Ltda
DESPACHO DE FL. 102– Designo o dia 08 de maio de 2008, às 10:00 hs,
na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Sarney Costa , a fim de
que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 277, caput,
CPC. Cite-se o demandado, via carta com AR, com antecedência mínima
de 10(dez) dez dias em relação à data da audiência, para que compareça ao
ato processual aqui designado, devendo ser cumpridas as exigências do art.
278, CPC. Intime-se o autor via Diário de Justiça.
São Luís, 15 de janeiro de 2008.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp.
pela 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 24 de janeiro de 2008.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
5ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc...
FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15
dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus
trâmites legais, um processo em que figura como acusado,
EDILBERTO SOUSA LISBOA, vulgo “Nego Djiu”, brasileiro,
maranhense, solteiro, sem profissão definida, filho de Rosete Silva
Lisboa, residente à Rua do Canavial, casa 50 – Bairro do Sacavém,
nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas
penas do Artigo 157, § 2º, I e II c/c Art. 71 do CPB. É o presente para
citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este Juízo,
na sala das audiências no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia (25)
vinte e cinco de fevereiro de 2008, às 8:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é
passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de
costume. Dado e passado o presente Edital, aos vinte e quatro (24)
dias do mês de janeiro de 2008. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo.
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA
Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal
9ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias
ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA,
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 4ª ENTRANCIA RESPONDENDO
PELA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DETERMINA nos termos do art. 361/365, do Código de Processo Penal,
a Citação de RONALDO NEVES MATOS, adiante qualificado, em virtude
de se encontrar em local incerto ou não sabido.
QUALIFICAÇÃO:
Nome: RONALDO NEVES MATOS
Filiação: João de Tal
Naturalidade: São Luís/MA
Nacionalidade: Brasileira
RG: *****************
Nascimento: *********
Profissão: pedreiro
Estado Civil: solteiro
FINALIDADE: Citar o acusado, RONALDO NEVES MATOS, para ser
qualificado e interrogado na audiência designada para o dia vinte e seis
(26) de FEVEREIRO do ano de 2008, às 11h00, e para todos os termos da
Ação Penal n.º 15851/2006, que lhe(s) move o Ministério Público,
como incurso(s) nas penas do art. 129 e art. 147, do CPB.
SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Criminal, situada no Fórum Desembargador
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, bairro Calhau, São
Luís (MA).
Dado o passado nesta Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, na
Secretaria da 9ª Vara Criminal, aos vinte e dois (24) dias do mês de janeiro
do ano de 2008. Eu,........................,(Artur Sousa Gondim Silva), Secretário Judicial desta Vara, o digitei e subscrevo.
Adelvam Nascimento Pereira
Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 9ª Vara Criminal
FAMÍLIA
3ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº7399/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IAURA ANGELO DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA LIMA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 10.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº19520/1999
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA PAULA BASTOS FERREIRA
ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU
REQUERIDO: ROGÉRIO BAYMA DO LAGO ARAÚJO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC,
declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 10.01.08. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº25775/2006
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIZETH DO LIVRAMENTO ABREU MORAES
ADVOGADA: JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: VALTERINO BARBOSA JÚNIOR
SENTENÇA: Do exposto, e mais do que dos autos consta, nos moldes do art. 267, III, do CPC e art. 7º da Lei de Alimentos, extingo
o processo sem resolução de mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
07.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da
3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21029/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: MAGNO DE MORAES
REQUERIDO: AMARILDO DA SILVA VIANA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC,
declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P. R. I.São
Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 2004/1994
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE:LÍGIA DOS SANTOS VASCONCELOS
ADVOGADO: MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC,
declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas.
P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4946/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GRACINETE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
REQUERIDO: MANOEL ROQUE DE OLIVEIRA NETO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC,
declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas.
P. R. I. São Luis, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21719/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VENÂNCIA DOMINICE GONÇALVES
ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA E LUIZ CARLOS COSTA
FERREIRA
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DO ROSÁRIO JÚNIOR
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC,
declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas.
P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família
PROCESSO Nº14097/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: EDILA FERNANDA SANTANA OLIVEIRA
ADVOGADA: ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SILVA FILHO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12599/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARILETE COELHO DE CASTRO
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: ORLANDO CALDA DE CASTRO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
53
PROCESSO Nº5518/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IVANEIDE LIMA SANTOS
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: SANDOVAL PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o
processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11136/2000
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: IDERLAN DE CÁSSIO SILVA PEREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1722/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOACINEY CRISTINA BARBOSA DE CASTRO
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: LUÍS WALDIVINO PINHEIRO LÔBO
ADVOGADA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15168/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOCILENE MARINS BARBOSA
ADVOGADO: RAIMUNDO SANTOS GOMES
REQUERIDO: DOUGLAS MOTA AGUIAR
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís,
15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8127/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOEL CRUZ DIAS
ADVOGADA: MARIA LOURENÇA B. CANTANHEDE
REQUERIDA: JOYCE LUCIANA RIBEIRO DIAS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 11.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2494/1998
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: INEYDE PONTES DA SILVA
ADVOGADO: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
REQUERIDO: FELISBERTO LUCIANO ALVES FILHO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº837/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIM AROUCHE FREIRE
ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO: ROBERTO CÉSAR PINHEIRO DA SILVA
54
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9914/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCINEA MARTINS
ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
REQUERIDO: RAIMUNDO SILVA GOMES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6181/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: IZALIA DE CASTRO ABREU
ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO: JÚLIO CÉSAR CANTANHEDE
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 16.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5660/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTONIA RAIMUNDA NOGUEIRA RAMOS
ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTOG. DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ RICARDO COLARES RAMOS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11892/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CLEUDE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO: LUIS GUIMARÃES CARNEIRO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12752/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDINEIA PEREIRA COSTA
ADVOGADO: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA
REQUERIDO: CLAUBEMARCIO FERREIRA LOPES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15839/2000
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: NEREIDA EWERTON MENESES
ADVOGADO: CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR
REQUERIDO: PEDRO UCHOA DO LAGO FILHO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO º17711/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DE ARAÚJO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIANO AUGUSTO SILVA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6513/2000
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: FÁBIO DA SILVA LIMA
ADVOGADA: JOCELICY SILVA DE FREITAS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15736/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA E SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
REQUERIDO: NELTON CARLOS PENHA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº22387/1997
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADA: HERONICE DO CARMO FRANÇA
REQUERIDO: DJAIR LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA
PROCESSO Nº28740/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SHARON RENEVERES PINTO SCRIVENER
ADVOGADA: SYLVIA SEKEFF SIMÃO
REQUERIDO: ADILSON LOUZEIRO
ADVOGADA: MARISETE MALHEIROS
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº17116/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: TÂNIA REGINA SERRA FERREIRA
DEFENSOR: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO: ADRIANO NAZARÉ FERREIRA LEMOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
55
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 11.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4749/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA VIEIRA
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CLEBER CRUZ
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº3758/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
REQUERENTE: MARTINHO SANTOS FILHO
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: VANDA MARIA ALVES DO NASCIMENTO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10436/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDINÉIA PEREIRA COSTA
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CLAUBER MÁRCIO FERREIRA LOPES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8589/1997
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA
REQUERENTE: BENEDITA DA CONCEIÇÃO CORRÊA
ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO E LÍDIA HELENA
FIGUEIREDO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11238/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SANDRA REGINA FERREIRA CUTRIM
ADVOGADO: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA
REQUERIDO: GRACIANO MORAES PEREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13394/2002
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DE JESUS SOUSA ARAÚJO
ADVOGADO: RAIMUNDA FÉLIX
SENTENÇA: Em consequência, com fundamento no art. 267, III, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando a parte
referida ao pagamento das cautelas e despesas processuais, além da verba
honorária. P. R. I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5329/2000
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: EVANGELINA AROUCHA MATOS
ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
REQUERIDO:JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA MATOS
ADVOGADO: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO º15070/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: SYLMARA MARIA MUNIZ PEREIRA E CLEYTON
LUIS COSTA PINTO
ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1113/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA GORETE FRAZÃO
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER
REQUERIDO: MANOEL DA VERA CRUZ SOARES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15818/2000
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: ANTONIA IARA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADA: ROSILENE BELINDA RIBEIRO
REQUERIDO: LINDOVAL MOREIRA DA FONSECA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC,
declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P.
R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária
Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São
Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6073/2004
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
R E Q U E R E N T E : J O S É I Z I R ATA N S A N T A N A E L U Z I A
B E Z E R R A C O S TA
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
PROCESSO Nº13938/2002
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
DEFENSOR: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: CLÁUDIA COSTA DA SILVA
56
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18077/2004
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: IVANILSON SANTOS COELHO
ADVOGADO: ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO E FRANCISCO
GOMES DE MORAIS
REQUERIDA: FLÁVIA CRISTINA RAMOS COSTA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luis, 16.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7215/2001
AÇÃO: INVSTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BALDEZ ROSA
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: LUIS AUGUSTO CHAVES
SENTENÇA: Assim, com fundamento no artigo 267,VIII, do CPC, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.
R. I. São Luís, 10.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11296/1994
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA VITÓRIA PIEDADE FRAZÃO E IVAN
NEVES FRAZÃO
ADVOGADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4816/2003
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NETO
ADVOGADAS: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES E GRACIELLE
ARAÚJO P. GOMES
REQUERIDA: ELIANE CHAVES DE LIMA SIPAÚBA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21224/2004
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CÉLIA REGINA SARAIVA GOMES
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2421/2003
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: NARYLENE SILVA CABRAL
ADVOGADO: MARTINHO CELINO DE OLIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: ANTONIO DO CARMO PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito
em julgado,arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13476/2005
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOÃO VALDEREZ RODRIGUES FALCÃO
ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS
REQUERIDO: PAULO FREITAS FALCÃO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito
em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6797/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: AUGOSTINHO MARTINS CANTANHEDE
ADVOGADA: ANA PATRICIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO
REQUERIDA: ARIANE BARBOSA CANTANHEDE
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito
em julgado,arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R.
I. São Luís, 10.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13881/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RACHEL COSTA DE MELO
ADVOGADA: JÚLIA CASTRO
REQUERIDO: PAULO SÉRGIO LINS DE MELO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10268/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: GEORGELICE DO NASCIMENTO MACHADO MORENO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA
REQUERIDO: MIGUEL DOS SANTOS DUARTE MORENO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se.São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12486/2000
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDA CUNHA BORGES
ADVOGADO: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
REQUERIDO: ANTONIO BORGES
ADVOGADO: SEVERINO DE MIRANDA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12711/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: EGÍDIO PINHEIRO COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA: ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDA: MARIANA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
COSTA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10019/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: SEBASTIÃO BANDEIRA ROCHA
ADVOGADO: MARIA LETÍCIA BARBOSA M. FROTA
REQUERIDA: ANTÔNIA PRATAS PEREIRA ROCHA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1190/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LEOPOLDO CONCEIÇÃO COELHO
ADVOGADO: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
REQUERIDA: MAISA SODRÉ COELHO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2822/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JACILANES SILVA DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: PAULO RODRIGUES
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
57
ADVOGADA: MARIANA ALBANO ALMEIDA
REQUERIDO: FELICIANO LOPES DA PAIXÃO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5998/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: VIRGINIA ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
REQUERIDO: CARLOS JOSÉ SIMÕES SILVA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7515/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: FRANCILENE SOARES SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: DAVID LUIZ SILVA FERREIRA
REQUERIDO: CARLOS LINDOSO CARDOSO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15589/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: IRLENE DA SILVA FONSECA
DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: RAIMUNDO SALOMÃO FONSECA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5130/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: LUZIA BEZERRA COSTA
ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO: JOSÉ IZIRATAN SANTANA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4999/1999
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA CALUDIANA COSTA SILVA
ADVOGADO: ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA
REQUERIDO: MAXWELL DE ALMEIDA MARQUES
ADVOGADO: SUED OLIVEIRA SAMPAIO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7120/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOANA ARAGÃO CARDOSO
ADVOGADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS CARDOSO
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11828/2000
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA
DEFENSOR: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14690/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DENIS RODRIGUES DA PAIXÃO
PROCESSO Nº4645/2001
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MANOEL MARIA BORGES FERREIRA
58
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
ADVOGADO: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA
REQUERIDA: MARIA ANTONIA MORAES FERREIRA
SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez
transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº876/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARTHA VIEIRA SALDANHA SALOMÃO
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
REQUERIDO: MAURO HENRIQUE BELO SALOMÃO
ADVOGADO: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E OUTRO
DESPACHO:Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para os
devidos fins, intimando-se as partes. São Luís, 13.12.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 25 de janeiro de 2008
Linda R. Cavalcante dos Santos
Secretária Judicial da 3ª Vara de Família.
4ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO
VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIO Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 194662006. AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Excipiente. MARIA MESSIAS FONSECA DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s).
MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR e MARIA CECÍLIA LOBATO
SANTANA. Excepto. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA.
(FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). LUCIANA
MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DÁRIO DE DEUS MORENO,
HÉLDER LOPES ARAGÃO e HUGO ASSIS PASSOS). Intime-se a
Excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as providências
requeridas pelo Ministério Público no parecer de fls. 15. Int. São Luís, 24
de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 176122002. AÇÃO: NULIDADE DE REGISTRO. Aut.
MARCILIANO SOUSA DA SILVA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. ELLEN FABIANA FERREIRA PEREIRA. Intimese o Autor, através da Defensoria Pública, para emendar a inicial no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo promover a citação
da parte requerida. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº. 19792008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOÃO RAIMUNDO
RODRIGUES DOS ANJOS. Adv(s). Dr(s). RUBEM FERREIRA DE CASTRO. Req. MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS DOS ANJOS. Tendo em
vista tratar-se de Ação de Conversão de Separação em Divórcio, e não
Ação Ordinária de Divórcio, determino que o Autor seja intimado através
do seu advogado para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena
de indeferimento, nos termos do artigo 295, inciso V do Código de Processo Civil, devendo adequar o procedimento à natureza da causa. Int. São
Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.216622005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Aut. ÁUREA MONROE
GONÇALVES. Adv(s). Dr(s). LUÍS CARLOS CHAVES LIMA e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA. Req. ALVACI MACIEL GOMES.
Para continuidade do processo, necessário se faz o endereço do Requerido
para citação. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de
Justiça, e por seu advogado para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o
endereço correto do Requerido para citação, tendo em vista o que consta
na Certidão de fls. 31, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Int. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.79612004. AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CARÁTER ALIMENTAR. Aut. ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA
SOARES rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO. Req. ANILSON SÉRGIO SOARES. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. Sendo manifestação de
vontade dos Requerentes, HOMOLOGO por sentença para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 04/05 firmado entre ANILSON
SERGIO SOARES e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA SOARES,
retificando-se apenas o órgão empregador do primeiro acordante, que atualmente trabalha na Empresa Carioca, localizada na Rua Mitra, nº. 10,
Quadra 21, Loja 26, Renascença II, nesta cidade. Oficie-se à fonte pagadora
para o cumprimento do acordo. Em conformidade com o artigo 269, III do
CPC, extingo o processo. Após o trânsito e julgado, arquive-se, observadas
as formalidades legais. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita.
P.R.I. São Luís/MA, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.235122007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. IVNA RAQUEL GOMES QUEIROZ CALDAS rep/ seus filhos.
Adv(s). Dr(s). HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO (ESCREITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. LUIS ALFREDO GUIMARÃES NETO. Adv(s).
Dr(s). LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST).
Intimem-se os Exeqüentes, através de seus advogados, para se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís,
24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.147242007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. EURÍDICE MONTURIL MORAIS. Adv(s). Dr(s). JOCIMAR
CUTRIM FROZ, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO e SEBASTIÃO
DA CRUZ MOREIRA. Req. PEDRO IVO DE SOUZA E SILVA SOBRINHO. Adv(s). Dr(s). LIANDER MICHELON, JOSÉ ANTONIO GONÇALVES LIRA e outros. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público.
Int. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.157532000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. CLEUDIANE COSTA BOAES rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. LAÉRCIO COSTA DINIZ. Adv(s).
Dr(s). LUÍS ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e
FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA. Intimem-se
as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do
resultado do Laudo de Investigação de Paternidade de fls. 39/48. Int. São
Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.89162003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut.
LADY TATIANE MARQUES OLIVEIRA DA SILVA rep/ seu filho. Adv(s).
Dr(s). LEONEL JOSÉ RODRIGUES FERREIRA e JOSÉ LUÍS LUCAS DA
SILVA. Req. NAILTON SANTOS DA SILVA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO
NONATO OLIVEIRA LIMA. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção
e arquivamento. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc.Nº.80412001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. LUISA AUGUSTA MENDES AGUIAR rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS. Req. CARLOS
ALBERTO AIRES COSTA. Adv(s). Dr(s). JOCIMAR CUTRIM FRÓZ,
SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA e RAIMUNDO NONATO FRÓZ
NETO. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de
Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.216412007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. RENILDE PINHEIRO rep/ sua filha. Def. Dr.
MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. CLOVIS MENDES JUNIOR.
Adv(s). Dr(s). THALES DA COSTA LOPES (ESCRITÓRIO-ESCOLA
CEST). Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no
prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int.
São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº. 4262005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ANULAÇÃO DE REGISTRO. Aut. ISMARA COSTA ALBUQUERQUE
CAVALCANTE. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req.
HÉLIO MARANHÃO. Adv(s). Dr(s). FERNANDO JOSÉ MACHADO
CASTRO, RICARDO GOMES CASTRO e JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA. EMANUEL NAVA ALBUQUERQUE CAVALCANTE. Curador
Especial. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Intimemse. São Luís, 23 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.Nº.257742006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA. Def. Dra. JULIANA DUAILIBE DE
ABREU FONSECA. Vistos, etc... DECIDO. A Ação de Guarda e Responsabilidade tem natureza personalíssima, não podendo ser admitida, portanto, a substituição processual. Havendo a notícia do falecimento do
Autor, conforme Certidão de Óbito de fls. 23, e sendo a ação intransmissível,
extingo o feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 267,
IX do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas em face do benefício
da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de
Família.
São Luís, 28 de janeiro de 2008.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
5ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
PROCESSO Nº12515/2007
AÇÃO:
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:
REJANIA GONÇALVES CANDEIRA
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO:
EDMILSON GONÇALVES MACEDO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que
dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo
em que fixo em definitivo os alimentos devidos pelo suplicado no valor
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
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equivalente a 90%(noventa por cento) do salário mínimo, a serem descontados em folha de pagamento do alimentante, enquanto permanecer o
vínculo empregatício, e, caso seja exonerado/demitido, deverá pagar os
alimentos até o décimo dia de cada mês, mediante deposito em conta
bancária indicada pela requerente. Oficie-se ao empregador do alimentante,
a fim de que efetue os descontos alimentícios em folha de pagamento,
observando o novo patamar. Sem Custas, posto que defiro o pedido de
Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, 02 de
janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15312/2003
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
ANA VIRGEM MACEDO PESSOA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO:
MARIO PESSOA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Diante do exposto, considerando
que foram observadas as formalidades legais, julgo procendente a Ação
para decretar o Divórcio entra ANA VIRGEM MACEDO PESSOA E
MARIO PESSOA. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem
Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. São Luis, 09
de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº3039/2003
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE:
OSVALDO SARAIVA COELHO
ADVOGADO:
DR. IVAN HILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
REQUERIDO:
ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO MESQUITA
COELHO
ADVOGADO:
SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos
autos consta, Julgo Procedente o pedido inicial, mantendo a decisão
de antecipação de tutela concedida às fls. 23v, exonerando o autor do
encargo alimentício. Ratifico o teor do ofício expedido ao empregador do alimentante às fls. 25/26. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem Custas, posto que
defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 09 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo
de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº4819/2002
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE:
GRAÇA DE LOURDES GONÇALVES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
REQUERIDO:
JOSÉ ALMEIDA COSTA
ADVOGADO:
DR. LUIS ANTONIO FERREIRA NETO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais
que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20740/2003
AÇÃO:
GUARDA C/ ALIMENTOS
REQUERENTE:
TERESA ALEXANDRINA PEREIRA ALVES
ADVOGADO:
DR. JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO:
FELICIANO PEREIRA FILHO
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais
que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6487/2004
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE:
KEILA REGINA SILVA DA PAZ
ADVOGADO:
DR. HÉLIO JORGE SILVA
REQUERIDO:
NELSON ROGÉRIO REIS DA SILVA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais
que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº19262/2002
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE:
IVANILDO DE JESUS ABREU
ADVOGADO:
DR. DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais
que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4102/2002
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE:
ÉRIKA ABDALA ROCHA MALUF
ADVOGADO:
DR. JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
REQUERIDO:
ELIO ALBERTO FROZ DUARTE
ADVOGADO:
DR. JUSTINO COSTA LIMA
SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que
dos autos cons ta, com f u l c r o n o a r t . 2 6 7 , i n c i s o I I I d o C P C ,
decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As)
Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de
Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº2961/2002
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE:
FERNANDA CRUZ PIO
ADVOGADO:
DRA. GISELE RIBEIRO RONDON
REQUERIDO:
VALBERTE BASTOS COSTA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de
janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21337/2004
AÇÃO:
SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE:
ANTÔNIO RAIMUNDO RÊGO SERRA
ADVOGADO:
DRA. CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
REQUERIDO:
MARINALVA REIS
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de
janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº12755/2000
AÇÃO:
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE:
LÚCIA REGINA DE PAIVA COIMBRA
ADVOGADO:
DR. EDNO MARQUES
REQUERIDO:
ORLANDO CARLOS COSTA BUNA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de
janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus
Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº16366/2007
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
LIDIA FERREIRA COSTA
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO:
JOSÉ CARLOS DINIZ GOMES
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos
consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da
demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que fixo
em definitivo os alimentos provórios arbitrados nos autos, no valor equivalente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o
décimo dia de cada mês, preferencialmente mediante deposito na conta
bancária indicada pela requerente na inicial. Sem Custas, posto que defiro
o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/
MA, 10 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20861/2003
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
IRENE SANTOS LOPES NASCIMENTO
ADVOGADO:
DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO:
JOSÉ ALBERTO SOUZA LIMA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que
dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e torno
definitivos os alimentos provisórios arbitrados nos autos, fixando-se a
pensão devida pelo suplicado no valor equivalente a 20%(vinte por cento) dos vencimentos líquidos e demais vantagens, mais 13º salário e férias,
a serem descontados em folha de pagamento, e depositados na conta
bancária da autora, indicada nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e arquive-se. Ratifico o inteiro teor do ofício expedido às fls. 25. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem Custas. São Luís/
MA, 11 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20324/2003
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
ADRIANA DA COSTA SILVA
ADVOGADO:
DRA. FABIOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO:
KELSO HENRIQUE FERREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais
que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 11 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15745/2003
AÇÃO:
GUARDA DEFINITIVA
REQUERENTE:
VALDEMAR PONTES COSTA JUNIOR
ADVOGADO:
DRA. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
NADIA GERUSKA RIBEIRO FEITOSA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais
que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 44 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14839/2004
AÇÃO:
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
REQUERENTE:
ADILSON SANTANA PERDIGÃO
E INÁCIA MADALENA BOGÉA SOUSA PERDIGÃO
ADVOGADO:
DR. ACRISIO SOARES MOTA
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais
que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6326/1999
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE:
FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO:
DR. JOMAR CAMARA
REQUERIDO:
EDVAR ROCHA MATOS
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais
que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a
extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São
Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo
de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 21 de janeiro de 2008.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
61
para se manifestar sobre a contestação de fls. 25/46, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 04 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10751/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: MARIA LÚCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: DENILSON J. G. AMORIM
RÉU: ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 61 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre a proposta feita pelo requerido, contida na assentada de fl. 58, no prazo de 10 (dez) dias.. São Luís, 02 de outubro de 2007.
(Ass) Dr. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito
Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO:23936/2007
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: LUZIANE DOS ANJOS PEREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
RÉU: FRANCISCO SIDNEY SANTOS DE SOUSA
ADVOGADO(A)Dr(A).: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
Despacho de fls. 17 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para
emendar a exordial, corrigindo a falha no pólo ativo deste processo, no prazo
de 10 (dez) dias, sob as penas constantes no parágrafo único do art. 284 do
C.P.C.. São Luís, 13 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA
MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11329/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: JANAINA DE JESUS AMARAL CASTRO
ADVOGADO(A) Dr(A).:MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA
RÉU: FELIPE TEIXEIRA CASTRO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 5042 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fl. 40, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 13 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
OFÍCIO: Nº. 060/07.
PROCESSO: 11052/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: MARCÍLIA GLÓRIA SERRA LISBOA
ADVOGADO(A) Dr(A).:CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA
RÉU: VALDINEY SOARES RIBEIRO
ADVOGADO(A)Dr(A).: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
Despacho de fls. 57 : Intimem-se os litigantes, através de seus procuradores, para se manifestarem sobre o laudo de fls. 45/55, requerendo o que
lhes convierem, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
São Luís, 10 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10922/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: DJANE DOS REIS PACHECO
ADVOGADO(A) Dr(A).: ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA
RÉU: JOSÉ PEREIRA DIAS NETO
ADVOGADO(A) Dr(A).: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES
Despacho de fls. 50 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
PROCESSO: 31407/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(A) Dr(A).: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
RÉU: ADRIANO GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 22 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre as certidões de fls. 17 e 20, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11841/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
AUTOR: MARIA GUIOMAR SOUSA LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).: ALDO DE JESUS COSTA
RÉU: EDMIR ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO DE DEUS BARROS
Despacho de fls. 50 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para
se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre as fls. 46 e 49 dos autos.. São
Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA
DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 4577/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: TANIA RAQUEL LIMA COSTA
ADVOGADO(A)Dr(A).:CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
RÉU: TOMAS DE AQUINO MENDONÇA NUNES
ADVOGADO(A) Dr(A).:
62
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 15 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para informar o novo número da conta, conforme relatado na certidão de
fl. 14. São Luís, 06 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA
MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
Despacho de fls. 17 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre o teor do ofício de fl. 13, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 15 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11666/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: SELMA FRAZÃO MENDONÇA
ADVOGADO(A) Dr(A).: CANDIDO DINIZ BARROS
RÉU: ERALDO PEREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 22 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar de acordo com o parecer do Ministério Público. São
Luís, 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 3403/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: ALEXANDRA CUNHA CORREIA
ADVOGADO(A) Dr(A).: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
RÉU: MARCELO DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO(A) Dr(A).: EDUARDO FELIPE IGNÁCIO
Despacho de fls. 20 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 17v. e 18v., no prazo
de 10 (dez) dias. São Luís, 17 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. MARIA
EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo
pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11388/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: ORLANDI CANTANHÊDE PROTÁZIO E SHAYDE MONROE
MARQUES
ADVOGADO(A) Dr(A).: PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA
Despacho de fls. 54 : Intimem-se os autores, através de seu procurador,
para se manifestarem sobre a certidão de fl. 52, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 11 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 25309/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: LEILA RAQUEL PEREIRA COELHO
ADVOGADO(A) Dr(A).: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
RÉU: JANAI LINS RODRIGUES
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 33 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre a certidão de fl. 31, no prazo de 10 (dez) dias. São
Luís, 11 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11077/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: LUCIANA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO(A) Dr(A).: PITÁGORAS LIMA REIS
RÉU: TODÓRIO RODRIGUES
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 17 : Intime-se a requerente, por seu advogado, a fornecer o nome
do órgão empregador do alimentante bem como seu respectivo endereço. Que
informe, mesmo por estimativa, os ganhos do alimentante e as reais necessidades
dos alimentados. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 28823/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: JOSINETE RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A) Dr(A).: LORENA GOMES PIMENTA
RÉU: CLEIMILSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
Despacho de fls. 17 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 28/33, no prazo
de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 4220/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: BEQUIMA MOREIRA FERREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).: ANNE CLÉA MENDES FERREIRA
RÉU: ERIVALDO FERREIRA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 42 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre as certidões de fls. 38 e 39, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 21257/2007
AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
AUTOR: MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOS ROGÉRIO LOBATO DE ARAÚJO
RÉU: JOSÉ MÁRIO COSTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: SALATIEL JOSÉ BARBOSA
Despacho de fls. 10: Intime-se a parte excepta, através de seu procurador,
para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 10 de outubro de
2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11976/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: EMANUELLE AUGUSTA LIMA IGNÁCIO
ADVOGADO(A) Dr(A).: CANDIDO DINIZ BARROS
RÉU: EDUARDO FELIPE IGNÁCIO
ADVOGADO(A) Dr(A).: EDUARDO FELIPE IGNÁCIO
Despacho de fls. 73 : Ante o teor do §4° do art. 267 do C.P.C., intime-se a
parte requerida, através de seu procurador, para se manifestar sobre o pedido
de desistência formulado na petição de fls., no prazo de 10 (dez) dias,
ficando consignado que a inércia implicará em concordância tácita. São
Luís, 04 de setembro de 2007. (Ass) Dr. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA
DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10605/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: LUCINETE FONSECA RIBEIRO
ADVOGADO(A) Dr(A).: MANOEL DE SOUSA BALBY
RÉU: JOSÉ MARIA RIBEIRO
ADVOGADO(A) Dr(A).: DOMINGOS SANTOS
Despacho de fls. 47 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre as certidões de fls. 39 e 43, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 14 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA
MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 20204/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: RENATA KELLY RODRIGUES PINHEIRO
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ CARLOS RIBEIRO
RÉU: JOSENILTON SILVA DIAS
ADVOGADO(A) Dr(A).:
PROCESSO: 11508/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: MARINETE REIS DA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).: MARCELO SANTOS SILVA
RÉU: CICERO VIEIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho de fls. 35: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para promover a citação do requerido, fornecendo o novo endereço
deste, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 02 de abril de 2007. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª
Vara de Família.
PROCESSO: 27815/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: SARA JANNE LUCENA SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: GISLENE LYRA PEREIRA
RÉU: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RÔMULO ALVES DE ALENCAR
Despacho de fls. 30: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 25/28, no
prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 03 dedezembro de 2007. (Ass) Dr.
JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª
Vara de Família.
PROCESSO: 10491/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: DORIENE ARAÚJO MENDONÇA
ADVOGADO(A) Dr(A).: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMAS
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 29: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre o carimbo da ECT de fls., no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 13481/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: RAIMUNDO ALVES ROCHA
ADVOGADO(A) Dr(A).: SUTELINO COIMBRA NETO
RÉU: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
Despacho de fls. 31 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 18/27, no
prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 29 de outubro de 2007. (Ass) Dr. ROSÁRIA
DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela
7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10620/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTOR: ISABEL CRISTINA DA CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO(A) Dr(A).: HAROLDO GUIMARÃES S. FILHO
RÉU: OSVALDO MONTEIRO RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 35: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre a certidão de fl. 32, no prazo de 10 (dez) dias. São
Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS
FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 31291/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A) Dr(A).: PATRÍCIA FRANCO REIS
RÉU: CARLOS HENRIQUE CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 34: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre as certidões de fls. 17 e 20, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10931/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
63
Despacho de fls. 44: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para fornecer o endereço das filhas do de cujus, Glauciene de Macedo
Ferreira e Aglaunice Conceição de Macedo Ferreira, a fim de integrarem a
lide como litisconsortes passivas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias,
sob as penas cominadas no parágrafo único do art. 284 do C.P.C. São Luís,
11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 16036/2006
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR: MARIA JOSÉ CARDOSO ALVES
ADVOGADO(A) Dr(A).: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 35: Intime-se a parte autora, bem como seu procurador,
para se manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o
interesse no prosseguimento do presente feito, fornecendo seu novo endereço, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 14 de novembro
de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 23157/2006
AÇÃO: DECLARATÓRIA
AUTOR: MARÍLIA DE JESUS SILVA SENA
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
RÉU: SEBASTIANA SOUSA REIS
ADVOGADO(A) Dr(A).: KELLE ALLAN BRANDÃO DE OLIVEIRA
Despacho de fls. 29: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls.,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass)
Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 20273/2007
AÇÃO: ADOÇÃO
AUTOR: ILSE PERDIGÃO FREIRE
ADVOGADO(A) Dr(A).: SANDY STANLEY M. NAZARETH
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 28: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para cumprir as diligências requeridas no parecer ministerial de fl. 27,
providenciando o endereço dos pais da adotanda, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 14 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA
MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10886/2007
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AUTOR: DEWIDI MACIEL REIS
ADVOGADO(A) Dr(A).: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
RÉU: ERIKA JANAÍNA RIBEIRO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) Dr(A).: ANA MARIA GONÇALVES DE SÁ
Despacho de fls. 26: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre a contestação de fls. 19/24, no prazo de 10 (dez)
dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 34002/2006
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
AUTOR: TATIANE MARTINS CUNHA
ADVOGADO(A) Dr(A).: SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA
RÉU: DOMINGOS SAMPAIO MELO E MARIA MADALENA PEREIRA SOARES
ADVOGADO(A) Dr(A).: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
Despacho de fls. 26: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar, no prazo de 48h. (quarenta e oito horas), sobre o
interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção e
arquivamento. São Luís, 20 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
64
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 15412/2007
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: GISLAINE CRISTINA PAIXÃO
ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOS LEVY FERREIRA GOMES
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 16: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para providenciar as diligências requeridas pelo representante ministerial,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de novembro de 2007. (Ass) Dr.
NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo
pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 21157/2007
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: JAMILE DUTRA MARINHO E LUIZ GONÇALVES MARINHO
ADVOGADO(A) Dr(A).: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 21: Intimem-se os autores, através de seu procurador,
para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais e atestado de
sanidade mental. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Drª. ROSÁRIA
DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela
7ª Vara de Família.
PROCESSO: 29055/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: MARIA DA SILVA TRINTA
ADVOGADO(A) Dr(A).: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 16: Intime-se a parte autora, através de seu procurador,
para se manifestar sobre o parecer Ministerial de fls. 42/45, no prazo de
10 (dez) dias. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON
FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara
de Família.
PROCESSO: 11558/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR: VALDIMIR MARQUES BRANDÃO
ADVOGADO(A) Dr(A).: VALDENIR ESTEVAM CASTRO
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Despacho de fls. 29: Intime-se o autor, através de seus procuradores, para
se diligenciar conforme o parecer ministerial de fl. 27, no prazo de 10
(dez) dias. São Luís, 17 de janeiro de 2007. (Ass) Drª. MARIA EUNICE
DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara
de Família.
PROCESSO: 11310/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: REGINALDINA SILVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(A) Dr(A).: EVERALDO CHAVES BENTIVI
RÉU: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SARMENTO
ADVOGADO(A)Dr(A).: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
Sentença de fls. 68/72: EX POSITIS, julgo o processo com resolução
do mérito, declarando a união estável entre a requerente
REGINALDINA SILVEIRA ALMEIDA e o de cujus WORTEGERNE
AVELINO DE ARAÚJO SARMENTO SOBRINHO, pelo período de 09
(nove) anos, contados retroativos do óbito deste último, com espeque
nos arts. 1.723, do N.C.C.B. c/c 226, §3°, da Carta da República de
1988, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, conforme o art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 09 de janeiro de
2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza
de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 12067/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: AURILENE MAGALHÃES ANSELMO
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: EUZIMAR NASCIMENTO AZEVEDO
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 45/46: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 32, HOMOLOGO o pedido de
desistência requerido, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 159 c/
c 267, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Transitado em
julgado arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela
7ª Vara de Família.
PROCESSO: 4863/2007
AÇÃODISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: WALDIANNE PEREIRA
ADVOGADO(A)Dr(A).:JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
RÉU: KENARD RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 39/40: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao
pedido de desistência, formulado na petição de fls. 32/33, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fulcro no 267, inciso VIII, c/c §4°, todos do Código de Processo
Civil. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Fica
revogado os alimentos arbitrados em caráter liminar. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 23 de maio de 2007.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11124/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: SUZANA DE ANDRADE PACHECO
ADVOGADO(A) Dr(A).: ANTONIO GERALDO DE O. MARQUES
RÉU: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PACHÊCO E CARLOS DAS
GRAÇAS PACHÊCO
ADVOGADO(A) Dr(A).: BETHÂNIA F. N. CARDOSO FERRO
Sentença de fls. 256/260: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo,
com resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo, devidos
pelo Sr. CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PACHÊCO, aos seus filhos menores, EDUARDO PATRICK DE ANDRADE PACHECO e
DAVID GUILHERME DE ANDRADE PACHECO, no importe de R$
500,00 (quinhentos reais) devendo ser descontados em folha e entregue
à representante legal dos menores, mediante recibo. Oficie-se ao órgão
empregador, informando o percentual fixado como alimentos definitivos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2007.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 32001/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: IZANA HOLANDA MOREIRA LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).: LUCIANA MACEDO GUTERRES
RÉU: CLISTENES MEDEIROS ARAÚJO
ADVOGADO(A) Dr(A).: BETHÂNIA F. N. CARDOSO FERRO
Sentença de fls. 27/8/: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao
pedido de desistência, formulado na petição de fls. 21, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no 267, inciso VIII, c/c §4°, todos do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de junho de 2007.
(Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 1466/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: KEILA COELHO LIMA
ADVOGADO(A) Dr(A).: ÉRICA SILVA DE SOUSA
RÉU: JOFEIR ADÃO RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) Dr(A).: BETHÂNIA F. N. CARDOSO FERRO
Sentença de fls. 27/28: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com
resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de 15%
(quinze por cento) do salário integral do requerido, deduzidos tão-somente os
descontos compulsórios, devendo continuar sendo descontados conforme os
alimentos provisórios anteriormente arbitrados. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Oficie-se ao órgão empregador, informando o
percentual fixado como alimentos definitivos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ
DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11990/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
AUTOR: ÂNGELA CARLA DA SILVA FRAZÃO
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO
ADVOGADO(A) Dr(A).: JOÃO FREDERIDO MESSIAS DE CARVALHO
Sentença de fls. 41/43: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com
resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de
15% (quinze por cento) do soldo integral do requerido, deduzidos tãosomente os descontos compulsórios, devendo continuar sendo descontados conforme vinham já sendo os alimentos provisórios anteriormente
arbitrados. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Oficiese ao órgão empregador, informando o percentual fixado como alimentos
definitivos. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 11 de
dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES,
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 31195/2006
AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTOR: LAURA DA SILVA CASTRO
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 24/26: EM FACE DO EXPOSTO, atendidas os requisitos
para a formação da união estável (art. 1723), com fulcro no art. 269, I, do
Código de Processo Civil, declaro a união estável de LAURA DA SILVA
CASTRO e JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA, pelo período de oito anos
contados decrescentemente da morte deste último. Transitada em julgado
arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São
Luís (MA), 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 18787/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR: MARILIA SOARES DE SOUSA
ADVOGADO(A) Dr(A).: EDIMAR CARLOS DAVID
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 22/23: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de
desistência, formulado na petição de fls. 16, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso
VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís (MA), 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA
BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11602/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR: JOSIANE PEREIRA FERREIRA
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
65
ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA
RÉU: JÚLIO CÉSAR LOUZEIRO LISBOA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 33/37: DIANTE DO EXPOSTO, e pelas provas acostadas
aos autos, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA declarando a paternidade pleiteada, fixando os alimentos conforme decidido, oportunidade em
que EXTINGÜO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e ante a paternidade, determino a retificação do registro de nascimento do autor, para que
conste o nome do réu como o seu pai, bem como os nomes dos avós
paternos, acrescentando, ainda, o patronímico LISBOA, ao final do nome
do menor. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Alvarás
e mandados, conforme a lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São
Luís (MA), 18 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE
SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 1432/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
AUTOR: ANTONIO JOSE ASSIS BRAIDE
ADVOGADO(A) Dr(A).: GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO
SANTO SOUZA
RÉU:
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 71/75: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art.
1.691 do Código Civil Brasileiro, concedo a autorização para a venda do
imóvel localizado na Av. São Luís Rei de França, Ed. La Maison, apto 302,
de propriedade dos menores Samira Mendes Braide e Samir Mendes Braide,
por preço não inferior à avaliação de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), sob a condição de que a cota-parte que caberá a cada menor seja
depositada nas contas poupanças de fls. 30 e 32 destes autos. Transitado
em julgado, arquive-se com a devida baixa. Expeça-se o competente alvará.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de outubro de
2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10295/2007
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTOR: JOÃO ROBERTO SANTANA COELHO
ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
RÉU: ELENA GONSIOROSKI DA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 32/35: DIANTE DO EXPOSTO, julgo o presente processo procedente, deferindo o pedido formulado na exordial, minorando a
obrigação alimentar, em que o requerente figura como solvens e a requerida
como accipiens, para a percentagem de 18% (dezoito por cento) dos
rendimentos integrais daquele, abatidos tão-somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), ensejo em que
ENTINGO-O COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art.
269, I, do C.P.C. c/c art. 1.699 do N.C.C.B. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Oficie-se ao empregador para modificar os
descontos realizados na folha do requerido de acordo com o novo patamar
fixado nesta decisão. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA),
20 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS
FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10295/2007
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTOR: JOÃO ROBERTO SANTANA COELHO
ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
RÉU: ELENA GONSIOROSKI DA SILVA
ADVOGADO(A) Dr(A).:
Sentença de fls. 39/40: DIANTE DO EXPOSTO, conheço e defiro os
presentes embargos declaratórios, para retirar o desconto em folha junto
a GEAP, referente a presente obrigação alimentar, devendo o requerente
depositar os alimentos fixados na sentença em conta bancária fornecida
pela requerida, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. Oficie-se à GEAP
para proceder ao aludido cancelamento do desconto. Transitado em julga-
66
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
do arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Publique-se. São Luís
(MA), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA
MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
São Luis, 25 de janeiro de 2008.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária Judicial da 7ª Vara de Família
São Luis, 18 de janeiro de 2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NIO DE EDIFÍCIO LARISSA E LUIZA, mediante lavratura de auto
circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção,
intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de
desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o
caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para,
querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e
CUMPRA-SE. São Luís, 12 dezembro de 2007. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
1ª VARA FAZENDA
JUIZA DE DIREITO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Antonires Costa dos Santos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 28979/2007
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Fernando Augusto Penha Castro
Advogado: Dr. Antonio José de Melo Brito
Réu: Detran-MA
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação da defesa. Cite-se para contestar, querendo, com o prazo de 60 dias.
São Luís, 10 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 972/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Valéria Christine Albuquerque de Sá Matos e outras
Advogado: Dr. Cleudeson Sousa de Miranda
Impetrado: Secretária de Administração do Município de São Luís e outro
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestá-las com o
prazo de 10 dias. São Luís, 11 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 1067/2008
Ação: Ordinária Constitutiva Negativa
Autor: Mônica Naufel de Sousa e outra
Advogados: Dr. Frederico Feitosa de Oliveira e outro
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido antecipatório de tutela
após a manifestação da parte requerida. Cite-se o município, na pessoa do
seu Procurador-Geral para, querendo, apresentar contestação com o prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 11 de janeiro de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 27971/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Condomínio de Edifício Larissa e Luiza
Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova,
conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela,
sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia. Destarte, uma
vez comprovado nos autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em
infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS),
qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo
elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a
liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da
diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua 04, Quadra M,
nº 20 – Jardim Bela Vista, nesta Cidade, de propriedade de CONDOMÍ-
05. Proc. 27975/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Luís Carlos
Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova,
conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela,
sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937,
1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora
autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar
construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE
SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença,
constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração,
concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Travessa
Eurípedes Bezerra, nº 05 – Jardim Eldorado, nesta Cidade, de propriedade
do SR. LUÍS CARLOS, mediante lavratura de auto circunstanciado,
descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o
construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de
descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para, querendo,
contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 12 dezembro de 2007. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 27973/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Jorge Luís Fernandes Campos
Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova,
conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela,
sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937,
1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora
autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar
construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE
SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença,
constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração,
concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. 03,
Quadro 21, nº 19 – Habitacional Turu, nesta Cidade, de propriedade do
SR. JORGE LUÍS FERNANDES MARTINS, mediante lavratura de auto
circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção,
intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de
desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o
caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para,
querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e
CUMPRA-SE. São Luís, 12 dezembro de 2007. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 27978/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Francisco Murilo Moreira Martins
Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova,
conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela,
sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado
fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente
por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO
DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem
alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar
à Oficiala de Justiça encarregada da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. Luís Carlos Magalhães, nº 500 – Alto do
Calhau, nesta Cidade, de propriedade do SR. FRANCISCO
MURILO MOREIRA MARTINS, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos
reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem
judicial. Cite-se o proprietário para, querendo, contestar a ação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís,
12 dezembro de 2007. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 14050/2007
Ação: Declaratória Incidental
Autor: Oséas de Souza Martins Filho
Advogados: Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o apelado para as contra-razões com o prazo de 15 dias. São
Luís, 11 janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 28688/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Distribuidora Copystar Ltda.
Advogado: Dr. Cleber Viégas
Impetrado: Pregoeiro da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestá-las com o
prazo de 10 dias. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 14947/2007
Ação: Medida Cautelar
Autor: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Réu: R. A. Aguiar Rocha
Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 44, vista ao réu (art. 267,
§ 4º, do CPC). São Luís, 15 janeiro 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 23713/2007
Ação: Habeas Data
Autor: César Roberto de Oliveira Viégas
Advogado: Dr. José Jámenes Ribeiro Calado
Réu: Coronel Diretor da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado
do Maranhão
Conclusão da Sentença: Do exposto, presentes as condições
essenciais para o deferimento do pedido e por entender que assiste
razão ao impetrante, concedo a ordem em definitivo, ficando confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, de natureza
satisfativa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário,
por aplicação subsidiária da Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo
único. Sem custas, em razão do que estabelece o art. 21 da Lei n.º
9.507/97. P.R.I e comunique-se à autoridade impetrada, juntandose ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 14 de
janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
67
12. Proc. 804/2006
Ação: Indenização c/c Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada
Autor: Tarciso Ferreira de Araújo
Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier
Réu: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA
Procurador: Dr. Thauser Bezerra Theodoro
Conclusão da Sentença: Do exposto, diante de tudo mais que consta
dos autos, conforme dispositivos legais e princípios aplicáveis ao caso,
JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o DETRAN/
MA a pagar-lhe o montante de R$ 106.687,50 (cento e seis mil, seiscentos e oitenta sete reais e cinqüenta centavos), a título de danos materiais,
a ser corrigido monetariamente a partir do da data do evento danoso, ou
seja, 25 de maio de 2005 (Súmula nº. 43 do STJ) pelo INPC/IBGE e mais
juros legais (novo Código Civil, art. 406), à razão de 1% ao mês, incidentes a partir da mesma data (Súmula nº 54 do STJ); bem como determino ao
réu imediata expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do
veículo Caminhão Mercedes Benz L 1317, cor branca, placas HVK-1340,
de propriedade do demandante, ficando confirmada a tutela antecipada
anteriormente concedida. Diante da sucumbência, com base no art. 20, §
4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da
causa), condeno o DETRAN/MA em honorários advocatícios que fixo em
15% (quinze por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao
advogado do autor. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos
ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art.
475, I). P.R.I. São Luís, 11 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 27070/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Embargado: José Gerardo de Abreu
Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho
Despacho: Recebo os embargos para discussão. Intime-se o embargado para
impugnação com o prazo de 30 dias. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Dra.
Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 008416/2005
Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Específica Parcial
Autor: Paulo Artur Garcia Franco
Advogada: Dra. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro
Réu: Estado do Maranhão e Fundação Carlos Chagas
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, confirmando a decisão
liminar em todos os seus termos, julgo totalmente procedentes os
pedidos iniciais, a fim de determinar ao Sr. Presidente da Comissão de
Concurso de que trata o Edital n.º 003/2001 que faça expedir os atos
necessários e suficientes para que a Administração nomeie e dê posse ao
autor. Condeno os réus, subsidiariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na base de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais),
acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária,
contados da presente data. A condenação em juros no percentual acima se
ajusta ao art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº
2.180 – 35/2001 e mais ainda à recente decisão do STJ, assim vazados:
“Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por
cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35,
de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº
32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS
A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o
administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do
Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado De-
68
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
mocrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações
jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade
exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração
Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados,
desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica
da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual
de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência
da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos
não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp
nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita
Vaz). Quanto à correção monetária, os índices deverão ser corrigidos
com base no INPC/IBGE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
24 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 21644/2007
Ação: Indenização Por Dano Moral
Autor: Vitório da Rocha Santos Júnior
Advogada: Dra. Kamila Barbosa e Silva (Defensora Pública)
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho: Sobre a contestação de fls. 47/62, vista ao autor em 10 (dez)
dias. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 012188/2000
Ação: Ordinária
Autora: Maria das Graças Coelho Leal
Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
Réus: Estado do Maranhão e FEPA E FUNBEN
Procuradores: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão e Dr. José Brito de Souza
Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, quanto ao pedido de tutela
antecipada, defiro o mesmo, determinando ao Estado do Maranhão que
inclua a autora na sua folha de pagamento de pensionistas, respeitando a
remuneração atual correspondente ao cargo então ocupado pelo servidor
Luís Mário de Araújo Góes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um
mil reais), multa essa que incidirá, em caso de descumprimento da determinação ora estipulada, a partir do primeiro mês seguinte à intimação da
presente decisão, pelo Diário da Justiça. Condeno o Estado do Maranhão,
também, a pagar as quantias referentes à pensão pleiteada pela autora,
desde março de 1999 até a data da sua efetiva inclusão em folha de
pagamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora no
patamar de 1% (um por cento) ao mês, sendo que os juros de mora deverão
incidir a partir da citação válida, posto que se trata de benefício
previdenciário (Súmula 104 do STJ). Por fim, condeno o Estado do
Maranhão ao pagamento das custas processuais despendidas pela autora e
honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro
de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
17. Proc. 1190/2004
Ação: Ordinária
Autor: Ana Silva Carneiro da Fonseca e outros
Advogado: Dr. Rebeca Castro Cheskis
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo
Despacho: Aguarde-se a manifestação dos interessados. São Luís, 17 de
janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 10176/2007
Ação: Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos
Autora: Maria de Jesus Sousa Chaves
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo improcedentes os pedidos
da autora e extingo o feito com resolução de mérito, com supedâneo no
art. 285-A, do Código de Processo Civil. Sem custas, por estar a autora sob
o pálio da Justiça Gratuita (fls. 17). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 21 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 12536/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: José de Ribamar Marques Pereira
Advogado: Dr. Soliman Nascimento Pereira
Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Despacho: Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 018070/2003
Ação: Ordinária
Autores: Benedito José Carneiro da Cunha e Outros
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
Despacho: Vistos etc. Tendo em conta o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado (fls.128/131), que
determinou fosse “apurado o percentual da diferença da conversão salarial
em URV em liquidação de sentença de acordo com a data do efetivo
pagamento”, torna-se necessária a nomeação de perito (liquidação por
arbitramento) para que proceda à apuração do percentual a ser aplicado,
bem como à apuração do quantum a ser pago aos autores. Em assim sendo,
nomeio perito, nos termos dos arts. 475-C e 475-D, o contador WAGNER
BARBOSA LIMA, brasileiro, casado, CRC/MA nº 6363, com escritório
profissional na rua Serenata, n.º 165, João Paulo, nesta cidade, o qual fica
dispensado de prestar compromisso (CPC, art. 422). Registre-se que o
expert deverá levar em consideração para a apuração do quantum debeatur
a sentença de fls. 75/81 e o Acórdão de fls. 128/131. Faculto às partes a
indicação de assistentes e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421,
§ 1.º, incisos I e II, do CPC). Indicados os assistentes e formulados os
quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado, por mandado, para
apresentar proposta de honorários em cinco dias. Fixo o prazo de trinta
dias para apresentação do laudo em cartório. Publique-se, intime-se e
CUMPRA-SE. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 27092/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: José de Ribamar Marques Pereira
Advogado: Dr. Soliman Nascimento Pereira
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão
Decisão: Vistos etc. Compulsando os autos, verifiquei que o impetrante
atravessou petição às fls. 87 e 88 alegando o não recebimento da remuneração
atribuída aos Soldados PM, referente aos meses de novembro e dezembro,
inclusive 13.º salário. Na mesma ocasião, requereu fosse determinado o pagamento da remuneração de que se diz credor. Entretanto, em que pese os
argumentos formulados, a ação mandamental em curso não configura meio
idôneo para compelir a Administração Pública a efetuar o pagamento da
remuneração que o impetrante entende ser credor. Com efeito, a tutela pretendida deve ser pleiteada pela via ordinária, vez que o mandado de segurança,
como de sabença, não é sucedâneo de ação de cobrança. Desta feita, não cabe
cobrança de valores atrasados na via estreita do mandamus. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 88. Publique-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Dra.
Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
22. Proc. 10536/2002
Ação: Ordinária
Autor: Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral da Justiça do
Estado do Maranhão - ASFUPEMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Dr. Luís Guilherme Ramos Siqueira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Decisão: Vistos etc. Compulsando os autos, verifiquei que às fls. 5.567 e
5.568 foi nomeado perito para, via de arbitramento, apurar o percentual
devido. Entretanto, em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça às fls. 341/344 (Recurso Especial N.º 758.487 –
MA), entendo que o percentual a ser incluído nos vencimentos dos substituídos é de 11,98%. Ademais, tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência nesse mesmo sentido, conforme se depreende
da leitura do seguinte aresto, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTAS. INCLUSÃO
DO PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO PARA URV. O Supremo
Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é devida a inclusão
do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores públicos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Federal. Precedentes: ADI 2.321, Rel. Min. Celso de Mello, e ADI 2.323, Rel. Min.
Ilmar Galvão. No tocante ao aspecto temporal invocado pela agravante,
ou seja, de que a diferença reconhecida deveria restringir-se ao período de
abril de 1994 a janeiro de 1995, é também inviável o recurso. É que o tema
não foi objeto de debate perante a Corte de origem, carecendo o recurso
do indispensável requisito do prequestionamento. Precedentes: RE
338.712-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, e RE 346.563-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence. Agravo regimental a que se nega provimento (REAgR 370614 / DF - DISTRITO FEDERAL. AG.REG.NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; Julgamento: 30/11/2004; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação DJ 01-042005 PP-00031; EMENT VOL-02185-03 PP-00500; RTJ VOL-0019502 PP-00675; Parte(s) AGTE.(S):UNIÃO; ADVDO.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO; AGDO.(A/S): FLORIANA VIEIRA DA CRUZ
MONTEIRO E OUTRO (A/S); ADVDO.(A/S): MARIA DAS GRAÇAS
CHAVES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)). Disponível em: <http://
www.stf.gov.br>. Acesso em: 15/01/08. Isto posto, inacolho o laudo pericial de fls. 5.586/5.590, e passo a considerar o percentual de 11,98%.
Publique-se e intimem-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 28943/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Nunciada: Eliana Maria Pinheiros Santos
Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova,
conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela,
sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937,
1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que a nunciada fora
autuada administrativamente pelo órgão municipal competente por estar
construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE
SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença,
constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração,
concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua Joaquim
Mochel, nº 15, Cohab, nesta Cidade, de propriedade da SRA. ELIANA
MARIA PINHEIROS SANTOS, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando
o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de
descumprimento da ordem judicial. Cite-se a proprietária para, querendo,
contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 21 de janeiro 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 28946/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Nunciado: Carlos José Santos Silva
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
69
Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra
nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de
cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia
(CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos
que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/
1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto
aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos
substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar
requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua 25 de Dezembro, nº 26 –A, Anil, nesta Cidade, de propriedade do SR. CARLOS
JOSÉ SANTOS SILVA, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de
desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária
para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 21 de janeiro 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 28932/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros
Nunciado: Zorcida Lopes Andrade
Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova,
conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela,
sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art.
937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado
fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente
por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO
DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem
alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar a
Oficiala de Justiça encarregada da diligência que proceda ao embargo da
obra, situada na Av. Jerônimo de Albuquerque, Qd. 02, Casa 123, Cohab
Anil, nesta Cidade, de propriedade da SRA. ZORCIDA LOPES
ANDRADE, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo
o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e
operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo
em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de
descumprimento da ordem judicial. Cite-se a proprietária para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 2075/2008
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Airton José Tajra Feitosa
Nunciado: Janir Luiz Brusatto
Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra
nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral
de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos
autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão
municipal competente por estar construindo em infringência à Lei
nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem
projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos
substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar
requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. Daniel de La
Touche, nº 2004, Bairro Cohama, nesta Cidade, de propriedade do
SR. JANIR LUIZ BRUSATTO, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem,
70
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a
multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Citese o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5
(cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de janeiro de
2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara
da Fazenda Pública.
27. Proc. 2071/2008
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Airton José Tajra Feitosa
Nunciado: Ilha Moto Center
Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra
nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de
cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia
(CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos
que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/
1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto
aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos
substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar
requerida para determinar a Oficiala de Justiça encarregada da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. Guajajaras, s/
n, Bairro São Cristóvão, nesta Cidade, de propriedade de ILHA MOTO
CENTER, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o
estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e
operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo
em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de
descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e
CUMPRA-SE. São Luís, 24 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 5133/2006
Ação: Ordinária
Autor: José da Silva Vilas Boas e outra
Advogado: Dr. Gustavo Araújo Vilas Boas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho: A manifestação de fls. 147 não se apresenta correta para o desate da execução a ser levada e efeito, razão pela
qual indefiro o pleito formulado. Aguarde-se a manifestação da
parte interessada. Intime-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
29. Proc. 24443/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães Oliveira e outros
Nunciado: San Fernando Empreendimentos Turísticos
Advogado: Dr. Dalmo Ribeiro Martins
Despacho: Intime-se o autor com o prazo de dez dias para dizer
sobre a contestação apresentada. São Luís, 23 de janeiro de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
30. Proc. 8457/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Carlos César Alves Almada
Advogado: Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade
Impetrado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Despacho: Recebo a apelação somente no efeito devolutivo. Intime-se o
apelado para as contra-razões com o prazo de 15 dias. São Luís, 23 de
janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA FAZENDA
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
DESPACHOS
Proc. Nº28437/2007
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: João José Barbosa de Araújo
Advogados: Drª. Elza Lopes Macedo
Réu: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogados: Drª. Pollyana Mota Mendes e Dr. Válber Muniz
DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO
CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/01/2008.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 12486/2007
Ação: Ordinária
Autor: Dalva Rocha Ferreira e Outros
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Luciana Cardoso Maia
DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO
CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 16/01/08. JOSÉ
AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 13899/2007
Ação: Ordinária
Autor: Ilva Salazar Eliseu
Advogados: Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Luciana Carvalho Marques
DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO
CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 16/01/08. JOSÉ
AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 26745/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Francisca Rodrigues e Souza
Advogado: Drª. Iran Costa Fonseca
DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO
CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PRO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VIDÊNCIA: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/01/2008.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 18071/2003
Ação: Ordinária
Autor: Dinah Cruz Teixeira e Outros
Advogados: Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e Drª. Rebeca Castro
Cheskis
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
DESPACHO: R. H. Dê-se vistas dos autos ao patrono da autora, para apresentação do cálculo da dívida a ser paga pelo ente requerido, o que deve ser
feito por simples cálculo. Após, notifique-se o Estado do Maranhão, para
opor embargo. Intime-se. Em 15-01-08. GILBERTO DE MOURA LIMA
- Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 5241/2006
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Advogados: Drª. Renata de Caroli e Drª. Thaysa Halima Sauaia Ribeiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho
DESPACHO: Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (fls.
229/240) com pedido de integração de supostos pontos omissos,
podendo haver, dessa forma, efeitos infringentes. Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se
vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, observadas as
formalidades legais. Intime-se. São Luís (MA), 17 de janeiro de
2008. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 22114/2007
Ação: Ordinária
Autor: Jader Dawydy Mendes Costa
Advogados: Dr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e Dr. Plínio Ebano
Figueiredo da Luz
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Luciana Carvalho Marques
DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO
CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias
especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso
contrário, requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 21/01/
08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara
da Fazenda Pública.
Proc. Nº 29808/2006
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Gislene Anchieta do Nascimento
Defensora Pública: Drª Ivanilde Coelho Mesquita
Réu: Município de São Luís
Procurador: Drª. Anne Karole S. Fontinelle de Britto
DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88,
NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/
2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Intimem-se as partes para no prazo de 10
(dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso contrário requererem o julgamento antecipado. São
Luís (MA), 16/01/2008. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
71
Proc. Nº 23828/2005
Ação: Reivindicatória
Autor: Giuseppe Amabile
Advogados: Dr. Mario José Baptista Neto e Outros
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Amadeus Pereira da Silva
DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO
CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso contrário requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 14/01/2008.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 25412/2006
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Alice Silva de Sousa , representada por sua mãe, Francimar Silva de
Sousa
Advogados: Drª.Elidinê Maciel Barbosa
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Domerval Alves Moreno Neto
DESPACHO: Considerando que o litisdenunciado ofereceu contestação,
determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 75, I do Código
de Processo Civil, oportunizando-se à autora a possibilidade de se manifestar acerca da contestação de fls. 46/53, bem como acerca dos documentos a ela acostados (fls. 55/56).Certifique a Srª. Secretária sobre o oferecimento tempestivo de manifestação relativa ao despacho de fls. 33. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de janeiro de 2008.GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 13624/2002
Ação: Cobrança
Autor: Maria de Jesus Fonseca Assunção
Advogados: Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
DESPACHO: Por serem tempestivas, recebo as apelações de fls. 72/74 e
76/94 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra-razões, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São
Luís (MA), 14/01/08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito
respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 15024/2007
Ação: Revisional
Autor: José Rachid Maluf
Advogados: Dr.Maurício Muniz
Réu: Município de São Luís
Procurador: Drª. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 80/83, em
seus ambos os efeitos. Notifique-o autor, via patrono, para contra
arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias. Após, encaminhe-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em 21-01-08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 21374/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Luzia Madeiro Neponucena
Advogados: Dr. Carlos Magno Galvão Carvalho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares
DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 159/181 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
72
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 16/
01/08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela
3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 7768/2006
Ação: Ordinária
Autor: Eliana Lima Melo Rodrigues
Advogados: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior
DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 92/105 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/
01/08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela
3ª vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 4009/2006
Ação: Ordinária
Autor: Jaime Ferreira de Araújo e Joseane de Jesus Correa Bezerra
Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira
DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 224/239 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 17/
01/08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela
3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 5086/2001
Ação: Reparação de Dano
Autor: Eleazar Correa Dias
Advogados: Dr. Alexandre Benigno Pereira e Dr. Fernando dos Anjos
Pereira
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Airton José Tajra Feitosa
DESPACHO: Considerando o teor da certidão de fls. 93, deixo de
receber a apelação de fls. 83/90, eis que intempestiva. Por ser
tempestiva, recebo a apelação de fls. 107/110, nos efeitos devolutivos
e suspensivos. Intime-se o apelado para oferecer contra-razões ao
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 14/
janeiro/2008. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 4462/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Associação dos Produtores Rurais de Morro dos Caboclos e Saudade
Advogado: Dr. José Lacerda de Lima Sobrinho
DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO
CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luís (MA), 16/01/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA
LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 22297/2004
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: William Bittencourt Silva
Defensor Público: Dr. Dário André Cutrim Castro
Impetrado: Pró-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA
DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO
CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PRO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VIDÊNCIA: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luís (MA), 16/01/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA
LEITE - Analista
Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 1122/2006
Ação: Cobrança
Autor: Lusimar Laureno da Silva
Advogados: Dr. Paulo Roberto de Almeida e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho
DESPACHO: Tendo em vista que, no caso vertente, o julgamento escorado no princípio da verdade material necessita da produção de provas,
sobretudo diante das alegações do Estado do Maranhão, torno sem efeito
o despacho de fls. 54. Em conseqüência, determino a intimação das partes
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência. Quanto à exibição dos comprovantes de rendimento referentes aos meses apontados pelo ente público réu, defiro o
pedido de fls. 41. Após a juntada da documentação pelo autor, dê-se vista
a parte contrária para que ofereça manifestação sobre ela no prazo de 05
(cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para realização do saneamento e designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da
Fazenda Pública.
Proc. Nº 22589/2007
Ação: Ordinária
Autor: Carolina de Oliveira Junqueira Ayres
Advogados: Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e Outros
Réu: Estado do Maranhão
DESPACHO: R. H. O pedido constante da inicial foi acolhido pela requerida,
razão pela qual antecipo os efeitos da tutela, e via de conseqüência, determino que o réu conceda imediatamente à requerente, na condição de exesposa de Newton Emmanuel Junqueira Ayres, a pensão por morte, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento) do que era recebido por seu
falecido marido. Notifique-se o Estado do Maranhão, via SEPLAN.
Designo o dia 26-03-08, às 9:00hs, a audiência de conciliação. Intimem-se as partes, seus procuradores e o M. Público. Em 22-01-08.
GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito respondendo pela 3ª
vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 17642/2007
Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Flávio César Pereira dos Santos
Advogado: Dr. Adilton Souza Silva
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
DESPACHO: R. H. Declaro saneado o presente feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25-03-08, às 9:00 Horas, informando que as partes
poderão entregar o rol de testemunhas na Secretaria no prazo legal. Intime-se o autor, seu advogado, bem como o representante do réu e seu
patrono. Em 22-01-08. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito
respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública.
SENTENÇAS
Proc. Nº 7305/2006
Ação: Ordinária
Autor: Jesus Guanaré de Sousa Borges
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luis Carlos Araújo
Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
SENTENÇA: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o Estado do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Maranhão ao pagamento das parcelas descontadas de forma ilegítima
do subsídio do autor a título de contribuição para o FUNBEN, descontadas
aquelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente,
com base no índice INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora no percentual de
6% (seis por cento) ao ano, ambos tendo que incidir a partir da data do evento
danoso (efetivo desconto), em cálculo efetuado pela contadoria judicial, vez
que se trata de simples operações aritméticas, subtraídas as quantias já levantadas em sede de tutela antecipada. Fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta os parâmetros
estabelecidos pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, eis que a
solução da lide não demandou a produção de provas em audiência, o que
diminuiu de forma considerável o trabalho realizado pelo advogado, bem
como o tempo exigido para seu serviço. Entretanto, e desde logo, registro que
o autor decaiu de parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo
único do artigo 21 do Código de Processo Civil, de modo que, embora seja
visível a sucumbência recíproca, o Estado do Maranhão deverá responder por
inteiro pelos honorários advocatícios. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas
as demais formalidades legais para a plenitude do ato. Ciência ao Ministério
Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 15 de janeiro de 2008.
GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela
3ª Vara da Fazenda Pública
Proc. Nº 17892/2005
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa
Embargado: Alfredo Sousa da Silva e Outros
Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e Dr. Herbert Freitas Rodrigues
SENTENÇA: (...) DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para ordenar que os juros de mora sejam apurados
desde a formação de coisa julgada na relação processual em epígrafe, a
saber, maio de 2005 e que os honorários advocatícios fixados no processo
de conhecimento tenham por base esse novo valor, isto é, calculados
consoante a incidência de juros acima mencionada, tudo isso por meio da
contadoria judicial, a quem os autos devem ser encaminhados assim que se
esgotarem os prazos recursais. Considerando que os litigantes restaram em
parte vencidos e em parte vencedores, e que os valores de sucumbência
não estão disponíveis neste momento processual, deixo de condenar em
custas e honorários advocatícios, o fazendo visando à celeridade e procurando evitar maiores tumultos processuais. A presente decisão não necessita de reexame pela instância superior, consoante a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça. P.R. Intimem-se. São Luís (MA), 11
de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
Proc. Nº 20798/2007
Ação: Medida Cautelar
Autor: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Réu: Centro de Ortopedia e Clínica
Procurador: Dr. Antonio João Rabelo Filho e Outros
SENTENÇA: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII
do Código de Processo Civil. Não há falar em remessa necessária, conquanto
sucumbente ente público, vez que se trata de provimento que não adentrou o
mérito da questão e que não ocasionou qualquer prejuízo ao Município. Sem
custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. São Luís
(MA), 18 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de
Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 22481/2007
Ação: Medida Cautelar
Autor: Município de São Luís
Procurador: Drª. Maria Tereza Freitas Rocha
Réu: A. das Chagas Silva – ME Manaus
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
73
SENTENÇA: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de
Processo Civil. Não há falar em remessa necessária, conquanto sucumbente
ente público, vez que se trata de provimento que não adentrou o mérito da
questão e que não ocasionou qualquer prejuízo ao Município. Sem custas e
sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. São Luís (MA), 18 de janeiro de 2008.
GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 24583/2006
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Réu: Alcemir de Jesus Jansen
Advogado: Dr. Leverriher Alencar de Oliveira Júnior
SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. P. R. I. Após arquive-se. São Luís, 23 de janeiro
de 2008.. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 5766/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Hecor Cardiologia Hemod. e Ecocardiografia Ltda
Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
SENTENÇA: (...) DITO ISTO, e considerando que a requerida infringiu as
disposições acima citadas, ratifico o embargo para manter a suspensão de
“obra nova” até que a embargada regularize as pendências junto à Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana SEMTHURB, ou seja, obtenha o competente Alvará de Licença para
Construir, tudo sob pena de imposição de multa diária que fixo no valor de
R$ 300,00 (trezentos reais). Por fim, condeno a nunciada, DAVINA
GARCIA, apontada como dona da obra, ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogado que fixo no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor dado à causa. Sem remessa necessária. Ciência ao
Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de
janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 7238/2006
Ação: Ordinária
Autor: Abrahão Lincoln Sauáia
Advogado: Drª. Andréia Ferreira de Assis Sauáia e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho
SENTENÇA: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o Estado do
Maranhão ao pagamento das parcelas descontadas de forma ilegítima
do subsídio do autor a título de contribuição para o FUNBEN, descontadas
aquelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente, com base no índice INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ambos tendo que incidir a partir
da data do evento danoso (efetivo desconto), em cálculo efetuado pela
contadoria judicial, vez que se trata de simples operações aritméticas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pelo § 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil, eis que a solução da lide não
demandou a produção de provas em audiência, o que diminuiu de forma
considerável o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para seu serviço. Entretanto, e desde logo, registro que o autor
decaiu de parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo
único do artigo 21 do Código de Processo Civil, de modo que, embora seja
visível a sucumbência recíproca, o Estado do Maranhão deverá responder
por inteiro pelos honorários advocatícios. Com ou sem recurso voluntá-
74
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
rio, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
observadas as demais formalidades legais para a plenitude do ato. Ciência
ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de
janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
Proc. Nº 16302/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho
Impugnado: Abrahão Lincoln Sauáia
Advogado: Drª. Andréia Ferreira de Assis Sauáia e Outros
SENTENÇA: (...) DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a presente
impugnação de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, revogo o
benefício da assistência judiciária concedido anteriormente ao Sr.
ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA. Condeno, ainda, o impugnado ao pagamento das custas do processo em
questão, tendo como parâmetro o valor dado à causa.P.R.I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luis, 17
de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
Proc. Nº 7037/2006
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Antônio Rosendo Neto Júnior e Outros
Advogado: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto e Outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de
Processo Civil, por se verificar presente uma das condições da ação, qual
seja, a possibilidade jurídica do pedido. Sem custas e sem honorários
advocatícios, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária
gratuita. Ciência ao Ministério Público Estadual. P.R.I. Com o trânsito em
julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 22
de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 1409/2008
Ação: Medida Cautelar
Autor: Lojas Gabryella Ltda
Advogado: Drª. Amanda Ferreira Koury e Outros
Réu: Estado do Maranhão
SENTENÇA: (...) Dito isto, julgo extinto o presente processo cautelar, o
que faço com base no artigo 267, inciso VI, c/c § 3º, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís
- MA, 16 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Proc. Nº 6978/2006
Ação: Ordinária
Autor: Agamenon Batista de Almeida Júnior
Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luis Carlos Araújo
Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
SENTENÇA: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o Estado do
Maranhão ao pagamento das parcelas descontadas de forma ilegítima
do subsídio do autor a título de contribuição para o FUNBEN, descontadas
aquelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente, com base no índice INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ambos tendo que incidir a partir
da data do evento danoso (efetivo desconto), em cálculo efetuado pela
contadoria judicial, vez que se trata de simples operações aritméticas,
subtraídas as quantias já levantadas em sede de tutela antecipada. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da conde-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nação, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pelo § 4º do artigo 20
do Código de Processo Civil, eis que a solução da lide não demandou a
produção de provas em audiência, o que diminuiu de forma considerável o
trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu
serviço. Entretanto, e desde logo, registro que o autor decaiu de parte
mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 21
do Código de Processo Civil, de modo que, embora seja visível a
sucumbência recíproca, o Estado do Maranhão deverá responder por inteiro pelos honorários advocatícios. Com ou sem recurso voluntário,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
observadas as demais formalidades legais para a plenitude do ato. Ciência
ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de
janeiro de 2008.. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Débora Sousa Chaves
Secretária Judicial
4ª VARA FAZENDA
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretário Judicial: Bel. Fabrício Mendes Lobato
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01- Impugnação ao Pedido de Concessão de Gratuidade de Justiça nº 73252005
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Réu: Maria da Conceição Ferreira Nascimento
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Sentença Terminativa (De fls.13):
“...Considerando todo o contido em o universo dos autos do processo em
referência, tramitando neste Juízo, há comprovação inequívoca de NÃO ter
a autora promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a
causa por período superior a 30(trinta) dias, assim, DECRETO A EXTINÇÃO
DESTE PROCESSO, com base jurídica no art. 267, inciso III, § 1º, do CPC.
Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I. Trânsita livremente em julgado,
arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.Registrese.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
02- Ação Ordinária nº 9522005
Autor: Maria da Conceição Ferreira Nascimento
Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Sentença Terminativa (De fls.73):
“...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas
por este juízo de Direito, às fls. 68, mesmo intimada, às fls. 69 -70, verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos
dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o cancelamento
da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ
5/363). Sem custas. Sem verba honorária.Trânsita livremente em julgado,
arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.Registrese.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
03- Ação Ordinária nº 92562005
Autor: Marinês Martins e Outras
Advogado: Drs. Gutemberg Soares Carneiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Sentença Terminativa (De fls.68):
“...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este juízo de Direito, às fls. 63, mesmo intimada, às fls. 64 -65,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o
cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Trânsita
livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na
distribuição.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de
dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
04- Ação Ordinária de Cobrança nº 72492005
Autor: Maria Vitória Pereira Leite e outros
Advogado: Drs. José Carlos Mineiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Sentença Terminativa (De fls.157):
“...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este juízo de Direito, às fls. 153, mesmo intimada, às fls. 154 -155,
verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o
cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Trânsita
livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na
distribuição.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de
dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
05- Ação Ordinária nº 26602005
Autor: Maria de Fátima Silva de Aguiar e outras
Advogado: Drs. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Sentença Terminativa (De fls.65):
“...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências
determinadas por este juízo de Direito, às fls. 61, mesmo intimada, às fls. 62 -63, verificando-se que não houve efetuado o devido
preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC,
cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito,
DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ 5/363). Sem
custas, nem verba honorária. Trânsita livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publiquese.Registre-se.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de dezembro de
2 0 0 7 . D r. M h e g b e l A b d a l l a Ta n n u s F e r re y r a - J u i z d a 4 ª
Vara da Fazenda Pública”.
06- Ação Ordinária de Cobrança nº 196022004
Autor: Luís Carlos Caldas Silva e outros
Advogado: Drs. José Carlos Mineiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Sentença Terminativa (De fls.55):
“...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este juízo de Direito, às fls. 50, mesmo intimada, às fls. 51 -52,
verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o
cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Trânsita
livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na
distribuição.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de
dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
07- Mandado de Segurança nº 14952008
Impetrante: S.N. Maia
Advogado: Dr. Stênyo Melo
Impetrado: Gestor Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
Decisão Interlocutória (De fls.24 a 26):
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
75
“...É o breve relatório. A meu ver, nesta fase do processo, considero a
ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, quando impelida a pagar o
ICMS mediante apreensão de suas mercadorias, afrontando todo um
ordenamento jurídico sedimentando a partir da Súmula 323 do Supremo
Tribunal Federal, como demonstrado pela parte impetrante, cuja conduta
da parte impetrada, até prova em contrário, se apresenta revestida de
evidente ilegalidade e abusividade. O requerimento de liminar, então, deve
ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a
ser concedida apenas pela sentença final. Presentes, pois, os pressupostos
indispensáveis à concessão da medida liminar inaudita altera parte, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da autora, se
vier a ser reconhecido na decisão de mérito, como se vê nas exaustivas
razões da mesma, o seu deferimento é obrigatório e não pode depender de
qualquer condição (RSTJ 15/175, 18/281 e 22/ 169). Ordeno, assim, que a
autoridade impetrada -GESTOR CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA
A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA - SEFAZ entregue, imediatamente, as mercadorias apreendidas da impetrante - S. N. MAIA, constantes dos Termos de Apreensões de n° 20103 e 20105 elidindo por consequência, qualquer lançamento
fiscal, com pagamento de multas e juros, além de outros acréscimos legais
ou outro da mesma natureza ou, ainda, vir a aplicar-lhe alguma sanção de
natureza administrativo-fiscal, por conta da vertente situação até decisão
definitiva do vertente writ verificada as demais condições de regularidade
da questão administrativa pela autoridade competente (art. 7o, inciso II,
Lei n° 1.533/51). Fixo a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em favor da impetrante, por dia de atraso ao cumprimento da presente
ordem liminar. Notifique-se, pois, a autoridade apontada, como coatora
do conteúdo da proemial, destes autos e de todo o teor desta decisão,
entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias
dos documentos para, no prazo de dez(10) dias, prestar as informações
que achar necessárias (art. 7o, I, da Lei nº 1.533/51). P.I. São Luís(Ma),
15 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
08- Mandado de Segurança c.c. Pedido Medida Liminar nº 13262008
Impetrante: Atual – Construções e Incorporações Ltda.
Advogado: Dr. Francisco das Chagas Oliveira Bispo
Impetrado: Presidente da Central Permanente de Licitação do Município de São Luís
Despacho(De fls.284 a 286):
“...Não estando presentes, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar inaudita altera parte, ou seja, a relevância dos
motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante ATLAL - Construções
e Incorporações Ltda., se vier a ser reconhecido na decisão de mérito,
INDEFIRO o requerimento de liminar, porque ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida initio litis. Notifique-se, assim, a
autoridade apontada como coatora - Presidente da Central Permanente de Licitação do Município de São Luis de todo o conteúdo da
exordial de fls. 02, destes autos, entregando-lhe a segunda via apresentada
pela impetrante, com as cópias dos documentos para, no prazo de 10(dez)
dias, prestar as informações necessárias (art, 7o, inciso I , da Lei n° 1533/
51 ).P.I. São Luís(Ma), 15 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
09- Ação de Reintegração de Cargo nº 162822006
Autor: Antônio Lima Sobrinho
Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho(De fls.100):
“...Tem-se como certo que a ação em referência foi distribuída para a 4a
Vara da Fazenda Pública, contudo as regras do art. 125, §§ 4o e 5o, CF e
art. 52 e segs. da Lei Complementar n° 014/91, fixam a competência
para processamento e julgamento de Feitos desta natureza para a Audito-
76
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
ria da Justiça Militar Estadual, pelo que devem ser seguidas as regras
gerais de competência. Vê-se, portanto, QUE A DISTRIBUIÇÃO NÃO
ESTÁ CORRETA, porque não se vislumbra qualquer interesse da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, no caso sub examine. Face ao exposto, considerando as disposições expressas da Lei
Complementar n° 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) e com fundamento nas normas do art. 113, do Código
de Processo Civil, declino da competência e julgamento do presente processo, determinando à Secretaria remeter os autos ao Cartório de Distribuição, os quais devem ser apresentados ao Douto JuizAuditor, da Justiça Militar Estadual. Dando-se baixa no Registro Geral,
cumpra-se, icom as cautelas legais. P.I. São Luís(Ma), 16 de janeiro
de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara
da Fazenda Pública”.
10- Embargos de Declaração nº 242472007
Embargante: Arieldes de Jesus Silva Pereira
Advogado: Dra. Flávia Thaíse Santos Maranhão
Embargado: Carlos Tadeu D´Aguiar Silva Palácio – Prefeito Municipal
de São Luís
Procurador: Não consta
Decisão (De fls.39 a 40):
“...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios,
o impetrante pretende sejam sanadas omissões e contradições que não
existem. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas,
omissões ou contradições no julgado. Não para que se adéque a decisão ao
entendimento do embargante. (STJ, I a T., EDcl AgRg REspl0270-DF,
rel.Min.Pedro Acíolij. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067). Como
visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no
seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E preciso ler e entender
o seu objeto. Assim, não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já
discutida no leito deste processo. Rejeito os embargos. P.I. São Luís(Ma),
17 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
11- Mandado de Segurança c.c. Pedido de Medida Liminar nº
16552008
Impetrante: Luciana de Sousa Alves da Silva
Defensora Pública: Dra. Kamila Barbosa e Silva
Impetrado: Secretario Municipal de Educação e outro
Sentença Terminativa (De fls.43):
“...Considerando que a parte autora escolheu para a ação procedimento
inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA
19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à
escolha da parte(VI ENTA 51), constatação essa que provoca as
consequências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO
A PETIÇÃO INCIAL(RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§,
inciso III, CPC. Transita livremente em julgado, arquivem-se os autos
com a devida baixa do processo na Distribuição. Sem custas. Sem verba
honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de
janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª
Vara da Fazenda Pública”.
12- Ação Civil Pública c.c. Pedido de Liminar nº 16152008
Autor: O Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor de Justiça: Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira
Réu: Federação Maranhense de Futebol - FMF
Advogado: Não consta
Decisão Interlocutória (De fls.86 a 90):
“...Assim, ausentes os requisitos essenciais para a concessão da medida
liminar, que tenha fundamento no texto do art. 12, da Lei n° 7.347/85, o
seu indeferimento será inafastável, principalmente quando o legislador
ordinário estabelece que “poderá o juiz conceder mandado liminar”. Isto é
claro, para evitar o açodamento inútil, desnecessário e prejudicial ao
equilíbrio jurídico e ao tratamento igualitário que deve ser dado para as
partes do processo moderno. Nesse passo, tendo-se como certo que a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
concessão de Medida Liminar prevista no art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da
Ação Civil Pública), condiciona-se à existência do periculum in mora e
do fumus boni iuris, desde que sejam pertinentes ao que vem expresso
das normas do art. Io, da mencionada Lei, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor. Publique-se Edital no Órgão
Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no
processo como litisconsortes. Cite-se a ré - FEDERAÇÃO MARANHENSE
DE FUTEBOL - FMD, na pessoa de seu ilustre Representante Legal, para
responder à vertente ação, no prazo de 15(quinze) dias. Advertências
obrigatórias do art. 285 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís(Ma),
16 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
13- Ação Ordinária nº 193202003
Autores: Antônio Carlos Martins e outros
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Vistos etc.(De fls.94 a 106):
“...Pelas razões supra alinhadas, com fincas nos dispositivos dos arts. 168,
da Constituição Federal e 139, da Carta Estadual, julgo procedente o
presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este
Juízo de Direito por Antônio Carlos Martins, Bruno Ferreira Barros de
Almeida, Carmem Celeste Melo Oliveira, Helena Cassiana de Jesus, João
Antônio França, Kate Castello Branco Shimpo, Marcelo Jorge Dias Lemos, Maria Alice C. de Almeida, Maria do Rosário de Fátima Vieira Araújo, Maria do Socorro Alves, Maria José Dias, Maria Lúcia do Nascimento, contra o Estado do Maranhão e CONDENO o réu - o Estado do
Maranhão - a pagar aos autores, a diferença de 11,98%( onze vírgula
noventa e oito por cento) sobre todos os seus vencimentos, a partir da
indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e
fevereiro/1994, de cruzeiros reais para URV’s a partir do dia 20 de cada mês,
da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vincendas, isto a contar de NOVEMBRO DE 1998, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores
nos vencimentos dos postulantes, eis que abatido o direito à percepção pela
prescrição qüinqüenal( decreto nº 20.910/32) no período que antecedeu
àquela data. Condeno, ainda, o réu, a pagar as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença- prêmio, e demais
parcelas próprias dos vencimentos dos requerentes. Além disso, devem ser
incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em
execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas
processuais e verba honorárias, esta que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do
Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352,
de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
14- Ação de Responsabilidade Civil, por Danos Morais, Materiais
c.c.Antecipação de Tutela nº 16222008
Autor: Maria de Jesus Ferreira da Silva
Advogado: Dr. Francisco José Pinto Silva
Réu: Município de São Luís
Procurador: Não consta
Sentença Terminativa (De fls.138):
“...Considerando que não existe em todo o universo dos autos qualquer
prova de interesse processual do Município de São Luis, sendo este parte
manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, cuja
constatação provoca as consequências jurídicas previstas no art. 267,
inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL (RSTJ 5/363), forte nos
termos do art. 295, inciso II, CPC. Sem custas. Sem verba honorária.
P.R.I. São Luís(Ma), 17 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15- Mandado de Segurança c.c. Pedido de Medida Liminar nº 141392007
Impetrante: Carolina Brito Lopes Leitão
Advogado: Dra. Ana Lúcia Silva de Carvalho Santos
Impetrado: Secretária Municipal de Administração – Sra. Maria Filomena
Saads Costa
Advogado: Não consta
Sentença (De fls.331 a 336):
“...Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante, comprovando,
pelo exame da prova oferecida com o pedido, ter direito líquido e certo,
fora de toda dúvida, em sede de Mandado de Segurança, reconheço a
ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Sra. MARIA FILOMENA SAADS
COSTA em desconformidade com o direito constitucional,
pelo
que
julgo
procedente
o
mandamus,
não comungando com o Douto
Parecer do Órgão do Ministério Público Estadual, então, DEFIRO o pedido, para SUSPENDER os efeitos do Ato arbitrário e inquinado de ilegal
que reprovou de forma brutal e aleatória a impetrante - CAROLINA
BRITO LOPES LEITÃO, ato esse, lesionador de direito líquido e certo
desta, impondo verificação de atribuição de pontos, sem fundamentação,
sem motivação ou comprovado interesse público. Dessarte ORDENO à
autoridade coatora -SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
- Sra. MARIA FILOMENA SAADS COSTA que conceba como verdadeiros e legítimos os título apresentados pela impetrante - CAROLINA
BRITO LOPES LEITÃO, promovendo a sua nomeação, conforme a sua
inscrição e opção, para investidura no Cargo de Bioquímico (Técnico de
Nível Superior), em que foi aprovada legalmente com um resultado de
28,6 (vinte e oito vírgula seis) pontos, eis que amplamente demonstrado
e se abstenha, em definitivo, da prática de qualquer ato que implique em
retaliação, com objetivo de provocar prejuízos, porque causará dano
irreparável e de difícil reparação à esta. Mantenho, portanto, a validade,
a vigência e a eficácia da Medida Liminar concedida no vertente processo,
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, por ser de direito e de justiça.
Promova a Secretaria Judicial a imediata comunicação do inteiro teor
desta decisão à autoridade coatora, nos moldes do art. 11, da Lei n° 1.533/
51(RISTF206). Do mesmo modo, deve a Secretaria promover a
intimação pessoal do Ilustre Procurador Geral do Município de São
Luis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da sentença proferida no
leito destes autos (art. 3o, da Lei n° 4.348/64). Custas pela parte impetrada.
Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Recorro da
presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
E, esgotado o prazo do apelo, com ou sem este, subam os autos à Instância
Superior (art. 12, s/§, da Lei n° 1.533/51). P.R.I. São Luís(Ma), 17 de
dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
16- Ação Ordinária c.c. Pedido Tutela Antecipada nº 88742007
Autor: Romiron Sousa Lima Rosa
Advogado: Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos
Réu: Estado do Maranhão e outro
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana e outro
Sentença (De fls.195 a 199):
“...Pelo exposto, julgo procedente o vertente pleito afirmado em sede de
Açâo Ordinária c.c. pedido de Tutela Antecipada promovido perante este
Juízo de Direito por ROM1RON SOUSA LIMA ROSA e CARLOS CÉSAR
DE JESUS MELO, em face do ESTADO DO MARANHÃO e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA para ordenar a estes
que providenciem, imediatamente, a inclusão do primeiro autor ROMIRON SOUSA LIMA ROSA no Curso de Formação de Oficiais do
Corpo de Bombeiros Militar, eis que regularmente aprovado. ORDENO,
enfim, a exclusão do segundo autor - CARLOS CÉSAR DE JESUS MELO,
da vertente relação jurídica processual, considerando que não foi aprovado no processo seletivo vestibular para o Curso de Formação de Oficiais
BM/2007. Nesse passo, mantenho a eficácia, a vigência e a validade da
Antecipação da Tutela escrita em Decisão Interlocutória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar o réu ao pagamento de
eventuais custas de processo, face o escrito em o art. 10, inciso I, da Lei
Estadual n° 6.584/96. Condeno, por fim, o réu a pagar verba honorária,
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
77
esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil
recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Maranhão. E, esgotado o prazo do apelo, com ou sem este, subam os
autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 16 de janeiro de 2008.
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
17- Embargos de Declaração nº 38992005
Embargante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Embargado: José Pedro Cutrin Gonçalves
Advogado: Não consta
Decisão (De fls.28 a 29):
“...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios,
o autor insiste seja sanada a contradição que não existe. Como visto, a
sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu
conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto
sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E preciso ler e entender o seu
objeto e dessa assertiva je suis tout àfait d’accord.Não vejo a necessidade
de rediscutir-se matéria já discutida e amplamente examinada no leito do
processo em referência. Rejeito os embargos. P.R.I. São Luís(Ma), 17
de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
18- Ação de Repetição de Indébito c.c. Pedido de Tutela Antecipada nº
52462006
Autora: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Advogado: Dr. Sérgio Eduardo Matos Chaves
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Sentença (De fls.212 a 217):
“...Pelas razões supra alinhadas e com fundamento nos dispositivos do
art. 157, inciso I, da Constituição Federal, Resolução n° 245/2002 do
Supremo Tribunal Federal, bem como, do julgado em a Apelação Cível
n° 19.650/2004, do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão julgo
procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Repetição de Indébito c.c. Pedido de Tutela Antecipada promovida perante este Juízo de Direito por ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES contra o ESTADO DO MARANHÃO e CONDENO o réu a
pagar à autora os valores indevidamente descontados a título de
imposto de renda, FEPA e FUNBEM no momento da recomposição de
perdas salariais decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, valores esses atualizados pela autora, quando da distribuição do feito, na ordem
de R$ 79.416.89 (setenta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais
e oitenta e nove centavos).
Mantenho, portanto, a validade, a vigência e a eficácia da decisão
interlocutória que deferiu o pedido de Tutela Antecipada apresentado pela
autora, na forma acima delineada, cuja suspensividade arguida pelo réu não
restou provada em sede de decisão definitiva de mérito no recurso próprio
que teria sido julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
CONDENO, ainda, o réu a pagar juros de mora contados desde a citação
inicial (art. 406, C.C.) e correção monetária, esta a incidir desde a data dos
descontos indevidos (Súmula n° 162 do STJ), estes serão apurados em
execução de sentença devendo ser observados, nessa fase, pela contadoria judicial, os cálculos que produziram o valor apresentado pela autora
de R$ 79.416.89 (setenta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais
e oitenta e nove centavos). Assim, à míngua de apoiamento jurídico
consistente indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento em
dobro do valor principal, eis que ausente a incidência da Súmula 159 do
Supremo Tribunal Federal. Deixo de condenar o réu, também, a pagar as
custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei
Estadual n° 6.584/96. Condeno, por fim, o réu a pagar a verba honorária,
esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, juntando cópia deste decisum, para que sejam feitos, imediatamente, a implantação
em folha e o devido pagamento à autora do valor de R$ 79.416.89
78
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
(setenta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e
nove centavos), tendo em vista a confirmação da decisão interlocutória
que antecipou os efeitos da tutela (art.520, VII, CPC). P.R.I. São
Luís(Ma), 07 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
19- Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita nº 197272007
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Advogado: Dr. Sérgio Eduardo Matos Chaves
Decisão (De fls.36 a 38):
“...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual de Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita
promovido pelo Estado do Maranhão contra Etelvina Luiza Ribeiro
Gonçalves, nos autos da Açao Ordinária c.c. Pedido de Tutela Antecipada (Proc. n° 5246/2006) e, base nos dispositivos do art. 5 o ,
apêndice LXXIV, da Carta Política de 1988, bem como, do texto
legal do art. 4 o, da Lei n° 1.060/50, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na forma requerida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. São
L u í s ( M a ) , 2 6 d e n o v e m b ro d e 2 0 0 7 . D r. M h e g b e l A b d a l l a
Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
20- Mandado de Segurança c.c. Pedido de Medida Liminar nº 139932006
Impetrante: Autoviária Menino Jesus de Praga
Advogado: Dra. Francisco de Assis Coelho Filho e outro
Impetrado: Secretário Municipal de Transportes Urbanos de São Luís –
Sr. Francisco Canindé Barros
Advogado: Não consta
Sentença (De fls.228 a 233):
“...Por todo o exposto, tendo em vista que a parte impetrante AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA, comprovando, pelo
exame da prova oferecida com o pedido, ter direito líquido e certo, fora de
toda dúvida, em sede de Mandado de Segurança, reconheço a ilegalidade
do ato praticado pela autoridade coatora - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO LUIS-Sr. FRANCISCO
DE
CANINDÉ
BARROS
em desconformidade com o direito
constitucional, pelo que julgo procedente o mandamus, não comungando
com o Douto Parecer do Órgão do Ministério Público Estadual, então,
DEFIRO o pedido, para SUSPENDER os efeitos do Ato Administrativo que alterou o itinerário das linhas noticiadas anunciadas no vertente
processo, sem quaisquer critérios técnicos, direcionada essa decisão a
aumentar os custos operacionais da impetrante (inclusive com perda de
receita), em patentes atos retaliatórios não voltados ao interesse público.
Dessarte, ORDENO à autoridade coatora -Secretário Municipal de Transportes Urbanos de São Luis - SR. FRANCISCO DE CANINDÉ BARROS
que se abstenha, em definitivo, da prática de qualquer ato que implique em
retaliação, com objetivo de provocar prejuízos à parte impetrante AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA, porque causará dano
irreparável e de difícil reparação à esta. Promova, então, a Secretaria
Judicial a imediata comunicação do inteiro teor desta decisão à autoridade
coatora, nos moldes do art. 11, da Lei n° 1.533/51 (RISTF206). Custas
pela parte impetrada. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do
STJ). Recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão. E, esgotado/o prazo do apelo com ou sem este,
subam os autos à Instância Superior(art. 12, s/§, da Lei nº 1533/51). P.R.I.
São Luís(Ma), 07 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
21 - Ação Anulatória de Débito Fiscal c.c. Antecipação de Tutela nº
290312007
Autor: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
Advogado: Drs. Valmir Pontes Filho e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Decisão Interlocutória (De fls.312 a 315):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“...Pelas razões acima alinhadas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA apresentado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMÉRICAS - AMBEV contra o ESTADO DO MARANHÃO, para SUSPENDER a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do Auto de
Infração n° 91763000002-8, no valor de R$ 6.911.76l,00(seis milhões
novecentos e onze mil e setecentos e sessenta e um reais) e do Auto de
Infração n° 91763000003-6, no valor de R$ 1.186.253,43(um milhão
cento e oitenta e seis mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e três
centavos). Pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 1.000,00(MIL
REAIS), em favor da autora, pelo descumprimento da vertente decisão
interloiutória(art. 461, § 4 o , CPC). Publique-se. Intimem-se. São
Luís(Ma), 23 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PROCESSO N.º 16152008
ESPÉCIE: Ação Civil Pública
DATA DO AJUIZAMENTO: 15/01/2008
AUTOR: Ministério Público do Estadual
RÉU: Federação Maranhense de Futebol - FMF
O DOUTOR MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA– Juiz de
Direito da 4º vara da Fazenda Pública DA COMARCA DE SÃO
LUIS MARANHÃO, FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM,EXTRAÍDO
DOS AUTOS ACIMA IDENTFICADO:
FINALIDADE
Dar conhecimento a terceiros de que neste juízo tramita a Ação Civil
Pública ( processo n.º 16152008), bem como da Decisão Interlocutória
exarada às fls. 86/90 dos autos em epígrafe, a fim de que os interessados,
que quiserem, possam intervir no processo como litisconsortes (art. 5º §
2º, Lei 5.347/85) .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
“... Assim, ausentes os requisitos essenciais para a concessão da
medida liminar, que tenha fundamento no texto do art. 12, da Lei
n° 7.347/85, o seu indeferimento será inafastável, principalmente
quando o legislador ordinário estabelece que “poderá o juiz conceder mandado liminar”. Isto é claro, para evitar o açodamento inútil,
desnecessário e prejudicial ao equilíbrio jurídico e ao tratamento
igualitário que deve ser dado para as partes do processo moderno.
Nesse passo, tendo-se como certo que a concessão de Medida Liminar
prevista no art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública),
condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni
iuris, desde que sejam pertinentes ao que vem expresso das normas
do art. 1º, da mencionada Lei, INDEFIRO o pedido de concessão de
medida liminar formulado pelo autor. Publique-se Edital no Órgão
Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir
no processo como litisconsortes. Cite-se a ré - FEDERAÇÃO
MARANHENSE DE FUTEBOL - FMD, na pessoa de seu ilustre
Representante Legal, para responder à vertente ação, no prazo de
15(quinze) dias. Advertências obrigatórias do art. 285 do CPC. Publique-se. Intimem-se.”. Em: 16/01/2008, Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra - Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Dado e passado nesta cidade e comarca de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2008. Eu,
Bel. Fabrício Mendes Lobato, Secretário Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Juiz de Direito da 4ª vara da Fazenda Pública
Bel. Fabrício Mendes Lobato
Secretário Judicial
7ª VARA FAZENDA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 10263/1998
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ADIEL BALBINO MOREIRA CORREIA
Sentença de fls. 16. “Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda Pública
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme inteiro
teor da petição de fls. 15, com fundamento no § 4° do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, o qual dispõe: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato”, DECLARO extinta a obrigação pela ocorrência
da prescrição qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se,
registre-se e intimem-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino
da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 52048/1995
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: M R LOPES
Sentença de fls. 57. “Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda Pública
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme inteiro
teor da petição de fls. 55, com fundamento no § 4° do art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, o qual dispõe: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato”, DECLARO extinta a obrigação pela ocorrência
da prescrição qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se,
registre-se e intimem-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino
da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 22246/2004
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: EMPREENDIMENTOS HESKETH LTDA
Sentença de fls. 102. “Tendo em vista que o devedor pagou a dívida,
conforme inteiro teor da petição de fls. 100, com fundamento no
art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o
débito constante nas CDA’s de fls. 04/17. Aguarde-se o pagamento
das custas judiciais e honorários para que se proceda com a devida
baixa.. Publique-se, registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de
2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª
Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 33548/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu:ROSA MARIA SILVA CUTRIM SADLER
Despacho de fls. 25/27. “Vistos, etc...Diante dos dispositivos acima
mencionados, REJEITO o bem imóvel indicado pela executada, posto
não ter sido atribuído valor ao mesmo, bem como por não obedecer
a gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e
estar situado em município fora desta jurisdição. Por outro lado,
DEFIRO o pedido de penhora sobre o bem objeto da execução fiscal. Efetivada a penhora, intime-se o executado, para querendo,
opor embargos no prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 16 de
janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
79
Proc. Nº. 5510/2003
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: LILA LEA CARVALHO PINHEIRO
Sentença de fls. 45. “Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação,
conforme inteiro teor da petição de fls. 44 e pagou as custas processuais
fls. 39, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o
processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008.
Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 22307/2005
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: S. M. ENG E COMÉRCIO LTDA
Sentença de fls. 36. “Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 35,
e com fundamento legal no art. 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de
2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO
extinto o débito pela remissão da dívida. De conseqüência, julgo extinto o
processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008.
Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da
Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 22317/2005
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: S. M. ENG E COMÉRCIO LTDA
Sentença de fls. 38. “Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 37, e
com fundamento legal no art. 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006,
e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o
débito pela remissão da dívida. De conseqüência, julgo extinto o processo
determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da
Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 26673/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ANTÔNIO OSCAR PEREIRA FILHO
Sentença de fls. 21. “Vistos, etc...Homologo por sentença, para que se
produza os seus devidos efeitos legais, o pedido de desistência constante às fls. 20 dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 158 do
Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, combinado com o art.
569, do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na
distribuição, com posterior arquivamento. Sem custas. Dê-se baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 28386/1999
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: MARLI COSTA BARBOSA
80
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Sentença de fls. 22. “Vistos, etc...Homologo por sentença, para que se
produza os seus devidos efeitos legais, o pedido de desistência constante às fls. 19 dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 158 do
Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, combinado com o art.
569, do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na
distribuição, com posterior arquivamento. Sem custas. Dê-se baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela
7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 29889/1995
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ANTÔNIO JOAQUIM ARAÚJO FILHO
Sentença de fls. 89. “Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda
Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme inteiro teor da petição de fls. 87, com fundamento no § 4° do
art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe: “Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato”, DECLARO extinta a obrigação pela ocorrência da prescrição qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento.
Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de
Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 5181/1994
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: CONCEIÇÃO DE MARIA A. CAVALCANTE
Sentença de fls. 27. “Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda Pública
reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme inteiro teor da petição de fls. 24/25, com fundamento no § 4° do art.
40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe: “Se da decisão que
ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato”, DECLARO extinta a obrigação pela ocorrência da prescrição qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento.
Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, 14 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de
Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Proc. Nº. 28678/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu:JARACATY E. IMOBILIÁRIO
Despacho de fls. 60/61. “Vistos, etc...Diante dos dispositivos acima
mencionados, REJEITO o bem imóvel indicado pela executada, em
conformidade com o art. 15, inciso II, da Lei n° 6.830/80. Por outro
lado, DEFIRO o pedido de penhora sobre o bem objeto da execução
fiscal. Efetivada a penhora, intime-se o executado, para querendo,
opor embargos no prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro
de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª
Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 21 de
janeiro de 2008.
Renata Tebas de Morais
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO
Nº PROCESSO: 6662/2007
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA
REQUERIDO: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA (ESPÓLIO)
ADVOGADO (A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO/PEDRO
AMÉRICO DIAS VIEIRA/ARMANDO SEREJO
DESPACHO: Vistos etc. Intime-se as partes, via advogados, inclusive
inventariante, para se manifestar sobre ofício de fls. 364. Cumpra-se. São
Luís, 24 de janeiro de 2008. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Nº PROCESSO: 410/2008
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: GRACILIO NASSER RAPOSO
REQUERIDO: ADÉLIA NASSER RAPOSO E GRACILIO DE BRITO
RAPOSO (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
SENTENÇA: Isto posto, na forma do art. 1.031, § 1º, do Código
de Processo Civil, adjudica-se a Gracilio Nasser raposo, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, os bens
deixados por Adélia Nasser Raposo e Gracílio de Brito Raposo
declarados na inicial, ressalvando erros, omissões ou eventuais
direitos de terceiro, condicionando, entretanto a carta de adjudicação à apresentação de comprovante do recolhimento do
ITCMD e respectivas custas processuais. Transitado em julgado
a presente sentença e cumprido as diligências nela determinada,
expeça-se a respectiva carta de adjudicação, e se necessário alvará
judicial. P.R.I, dando-se ciência à Fazenda Pública. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de
Interdição, Sucessão e Alvará.
Nº PROCESSO: 18973/2005
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: EVARISTO CANTANHEDE
REQUERIDO: EVARISTO BARROS CANTANHEDE (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
SENTENÇA: Do exposto, ante a regularidade do feito, e em observância
aos artigos 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para adjudicar, em favor de Evaristo Cantanhede, o bem
deixado por Evaristo Barros Cantanhede (fls. 10 e 49). Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, a carta de adjudicação, bem como
alvará judicial para levantamento dos valores suplicados. Após, arquivese, fazendo-se as anotações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 18 de setembro de 2006. Marcelino Chaves Everton
- Juiz de Direito da 2ª vara de Família.
Nº PROCESSO: 22494/2007
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA
JÚNIOR
DESPACHO: Trata-se de processo de Inventário requerido Fabiano
Almeida Vieira da Silva e outros dos bens do espólio de Raimundo
Lisboa Vieira da Silva. Nomeio inventariante o primeiro requerente,
Sr. Fabiano Almeida Vieira da Silva, que deverá prestar compromisso
no prazo de 05 dias e em 20 dias contados da assinatura do termo de
inventariante, apresentar as primeiras declarações na forma como
dispõe o art. 993 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 09 de novembro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de
Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nº PROCESSO: 22023/2006
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: THALLYANNE SILVA AROUCHA DE NORONHA
REQUERIDO: LUIZ ANTÔNIO DE NORONHA (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS / GLENDA MARÃO VIANA
PEREIRA DOS REIS
DESPACHO: Vistos etc. . . . Do exposto, intime-se a inventariante, via
advogados, para, em 10 dias, reapresentar as primeiras declarações na
forma e de acordo com o disposto no artigo 993, incisos e alíneas, Código
de Processo Civil, de modo a evitar dúvidas no processamento do inventário e posterior partilha. Intime-se e cumpra. São Luís, 21 de janeiro de
2008. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição,
Sucessão e Alvará.
Nº PROCESSO: 17154/2006
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: NÉLY CERVEIRA MARQUES
REQUERIDO: WALTER RICARDO GUIMARÃES MARQUES (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI / MÁRCIA
CERVEIRA MARQUES/ BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
DESPACHO: Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre
o cálculo do Imposto, nos autos ás fls. 214, inclusive a fazenda Pública.
Indefiro o pedido da herdeira Márcia Cerveira Marques, às fls. 202, pois os
saldos das contas já foram apresentados nos autos conforme se vê às fls.
108 e seguintes. Concordando as partes com o calculo do imposto, providencie-se a inventariante o seu pagamento. Após, venham os autos
conclusos. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e
Alvará.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 25 de janeiro de 2008
Rita Raquel Chaves Ribeiro
Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO Nº: 21647/2006
AÇÃO: TUTELA
REQUERENTE: JOSEFA DA PAZ FRANÇA PEREIRA
EM FAVOR DE: WANDERSON CARLOS MUNIZ PEREIRA
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor DR. MILTON BANDEIRA LIMA,
Juiz de Direito da VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
da Comarca de SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO, Adailson França Pereira,
atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre o pedido de tutela
do seu filho menor Wanderson Carlos Muniz Pereira, requerido pela avó materna do mesmo, a Srª Josefa da Paz França
Pereira. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da
petição inicial e despacho de fls. 31 prolatado nos autos da Ação em
epígrafe, a seguir transcrito: “Cite-se o pai do menor por Edital
na forma do despacho de fls. 19”. O que se CUMPRA nos termos
e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos
25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito. Eu,
_____________________, Rita Raque Chaves Ribeiro, Secretária
Judicial, o digitei e conferi.
Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 25 de janeiro de 2008
Rita Raquel Chaves Ribeiro
Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
81
JUSTIÇA MILITAR
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROMOTORA:MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL:DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO
Processo: n.º 008/2006-JME/MA
Autor: RAIMUNDO NONATO MORAIS DOS SANTOS
Advogado: Franklin Magno de Melo Veras
Réu: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante
SENTENÇA: “Convém enfatizar, ademais, ser princípio de direito
administrativo que o controle judicial dos atos da Administração limita-se à ordem da legalidade: o Judiciário não tem poder de ingerência no
mérito administrativo dos atos de órgãos do Executivo. Impõe-se, assim, o
desacolhimento da pretensão do Requerente, contida em sua postulação
exordial. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente
o pedido do Autor. Deixo de condená-lo a arcar com o ônus da sucumbência,
eis que se encontra ele sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. São
Luís, 25 de janeiro de 2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de
Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão”.
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
COMARCA DO INTERIOR
BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada A. P. PINTO FRANGOLÂNDIA, a qual se encontra atualmente em local incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 941995, que lhe
move a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. FINALIDADE: CITAR A. P. PINTO – FRANGOLÂNDIA, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 2.050,10 (dois mil e
cinqüenta reais e dez centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa,
datada de 07 de novembro de 1995, acrescida de juros, multas e demais
encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou
arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o
mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua
Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones:
(99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento
e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na
forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
82
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEO
VEGETAIS S/A, a qual se encontra atualmente em local incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1771999, que lhe move a
Comissão de Valores Mobiliários - CVM. FINALIDADE: CITAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS S/A, firma inscrita no CNPJ
sob o nº. 06.261.457/0001-36, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
pague a dívida de R$ 1.394,98 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais
e noventa e oito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº. 28,
datada de 29 de setembro de 1999, acrescida de juros, multas e demais
encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou
arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica a
mesma desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE
DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves
de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e
3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no
lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria
Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada COMERCIAL VETERINÁRIA SANTOS LTDA, a qual se encontra atualmente em local incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 971995, que lhe move o Conselho
Regional de Medicina Veterinária - CRMV. FINALIDADE: CITAR COMERCIAL VETERINÁRIA SANTOS LTDA, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, pague a dívida de R$ 147,49 (cento e quarenta e sete reais e
quarenta e nove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº. 53/
95, datada de 12 de agosto de 1995, acrescida de juros, multas e demais
encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou
arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica a
mesma desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE
DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves
de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e
3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no
lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria
Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada PANIFICADORA CHICO VIEIRA
LTDA, a qual se encontra atualmente em local incerto e não sabido, que
por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 871994, que lhe move a Superintendên-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cia Nacional do Abastecimento - SUNAB. FINALIDADE: CITAR PANIFICADORA CHICO VIEIRA LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, pague a dívida de R$ 2.336,78 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais
e setenta e oito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa datada de
19 de abril de 1994, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena
de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens
quanto bastem para garantir a execução. Fica a mesma desde já ciente, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor
embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro.
CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que
chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro,
expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e
publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal, estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e
subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada COUROMAR INDUSTRIAL
E COMERCIO LTDA, a qual se encontra atualmente em local incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16382005, que lhe
move o Conselho Regional de Química da 11ª Região. FINALIDADE:
CITAR COUROMAR INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 2.659,45 (dois mil,
seiscentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº. 125/2005, datada de 22 de setembro de 2005, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de,
não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens
quanto bastem para garantir a execução. Fica a mesma desde já ciente,
no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum
Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n,
Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E
para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de
costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do
mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria
Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE LEILÃO
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem, que no
dia 13 de fevereiro do ano corrente, às 9 horas no átrio do fórum local, o
Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará a
público pregão de venda e arrematação, a quem mais der ou maior lanço
oferecer acima da avaliação que é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), os seguintes bens penhorados a J. F. Ribeiro – Farmácia Canaã, nos
autos da Execução Fiscal nº. 1241997 em que o Conselho Regional de
Farmácia do Maranhão-CRF/MA move contra J. F. Ribeiro – Farmácia
Canaã, a seguir transcritos: Dez (10) Armários de aço de 08 compartimentos, tipo prateleira; e três (03) balcões de vidraça tamanho médio, de
propriedade da firma ora executada. Se os ditos bens não alcançarem lance
D.O. PODER JUDICIÁRIO
superior a avaliação, fica logo estabelecido o dia 05 de março do corrente
ano, no mesmo local, para nova hasta. O presente Edital será afixado no
lugar de costume, e publicado uma vez na imprensa oficial (Diário Oficial), na cidade de São Luís, na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal, Estado do Maranhão, aos 09 de janeiro de dois mil e oito (2008).
Eu, Secretária Judicial o subscrevi.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE LEILÃO
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem, que
no dia 12 de fevereiro do ano corrente, às 9 horas no átrio do fórum
local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der
ou maior lanço oferecer acima da avaliação que é de R$ 7.000,00
(sete mil reais), o seguinte bem penhorado a R. J. Sousa e Cia Ltda,
nos autos da Execução Fiscal nº. 762002 em que a União move
contra R. J de Sousa e Cia Ltda, a seguir transcrito: Um (01) Veículo
tipo CAMINHONETA, marca FIAT, modelo FIORINO WORKING,
ano/mod 96/97, cor VERMELHA, chassi nº. 9BD255394T8516499,
Renavam nº. 665555393, placas HO-8231/MA, de propriedade do
representante legal da firma executada, SR. Raimundo José de Sousa.
Se o dito bem não alcançar lance superior a avaliação, fica logo
estabelecido o dia 04 de março do corrente ano, no mesmo local,
para nova hasta. O presente Edital será afixado no lugar de costume,
e publicado uma vez na imprensa oficial (Diário Oficial), na cidade de
São Luís, na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal,
Estado do Maranhão, aos 08 de janeiro de dois mil e oito (2008). Eu,
Secretária Judicial o subscrevi.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada E. MATOS FERREIRA ME, bem como
sua co-responsável EDNA DE MATOS FERREIRA, ambas se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1622002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE:
CITAR E. MATOS FERREIRA ME, firma inscrita no C.N.P.J n°
73.640.930/0001-83, bem como EDNA DE MATOS FERREIRA, coresponsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
paguem a dívida de R$ 2.574,66 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro
reais e sessenta e seis centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº
299/2001, datada de 28 de junho de 2001, acrescida de juros, multas e
demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou
arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o
mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE
DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves
de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e
3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no
lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do
mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial
da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
83
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada BRASFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, bem como seu co-responsável JOSÉ
DE DEUS DINIZ GONÇALVES, ambos se encontrando atualmente em
local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1392001, que
lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR BRASFARMA
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, firma
inscrita no C.N.P.J n° 41.627.225/0001-50, bem como JOSÉ DE DEUS
DINIZ GONÇALVES, co-responsável da firma ora executada, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 12.210,34 (doze mil,
duzentos e dez reais e trinta e quatro centavos), referente à Certidão de
Dívida Ativa nº 106/2000 e 107/2000, datadas de 30 de junho de 2000,
acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para
garantir a execução. Ficam os mesmos desde já ciente, no caso de penhora,
de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da
Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones:
(99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não
possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será
fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria
Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA,
co-responsável da firma denominada Amvel Amorim Veículos e Peças
Ltda, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 942002, que lhes move a União.
FINALIDADE: CITAR RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA,
co-responsável da firma executada denominada Amvel Amorim Veículos Ltda, inscrito no CPF sob o n° 063.977.433-49, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 149.533,83 (cento e quarenta
e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos),
referente à Certidão de Dívida Ativa nº 31.2.02.000159-55, datada de
28 de outubro de 2002, acrescida de juros, multas e demais encargos,
sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados
tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo
desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO
JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves
de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e
3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado
no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado
e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
84
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos
quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente
a firma denominada AMVEL – AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA,
encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 1372002, que lhe move a União. FINALIDADE: CITAR AMVEL
– AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n°
010.284.099/0001-54, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de
R$ 37.801,81 (trinta e sete mil, oitocentos e um reais e oitenta e um centavos),
referente à Certidão de Dívida Ativa nº 31.6.02.000628-04, datada de 30 de
setembro de 2002, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de,
não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto
bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de
Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e
não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será
fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês
de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara,
digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSÉ WILSON DA SILVA, co-responsável da firma denominada Supermercado Lago Ltda, ambos se encontrando atualmente em
local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1632002,
que lhes move a União. FINALIDADE: CITAR JOSÉ WILSON DA SILVA, co-responsável da firma executada denominada Supermercado Lago
Ltda, inscrito no CPF sob o n° 705.228.393-04, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, pague a dívida de R$ 42.445,22 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente à
Certidão de Dívida Ativa nº 31.4.02.000348-90, datada de 26 de agosto
de 2002, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas
de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000.
Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JOSÉ MADALENA LIMA, co-responsável da firma denominada Youssef e Youssef Ltda, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1062004, que lhe
move a União. FINALIDADE: CITAR JOSÉ MADALENA LIMA, coresponsável da firma executada denominada Youssef e Youssef, inscrito
no CPF sob o n° 558.278.103-04, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
pague a dívida de R$ 384.516,08 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oito centavos), referente à Certidão de Dívida
Ativa nº 31.2.03.000509-73, datada de 29 de dezembro de 2003, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, seremlhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir
a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem
o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº
6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho,
Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones:
(99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e
não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma
de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos
06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO LAGO, co-responsável da firma denominada Babel Bacabal Bebidas Ltda, encontrando-se
atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo
nº 742003, que lhe move a União. FINALIDADE: CITAR ANTÔNIO
CARLOS DE CARVALHO, co-responsável da firma executada denominada Babel Bacabal Bebidas Ltda, inscrito no CPF sob o n° 104.143.203-87,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 107.900,19
(cento e sete mil, novecentos reais e dezenove centavos), referente à
Certidão de Dívida Ativa nº 31.6.03.000258-97, datada de 23 de agosto
de 2003, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas
de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000.
Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada B. N. DE CARVALHO COMÉR-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
85
CIO, bem como seu co-responsável BENEDITO NUNES DE CARVALHO, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 582002, que lhes move o Estado
do Maranhão. FINALIDADE: CITAR B. N. DE CARVALHO COMÉRCIO, firma inscrita no C.N.P.J n° 11.042.157/0001-04, bem como
BENEDITO NUNES DE CARVALHO, co-responsável da firma ora
executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$
4.499,55 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinqüenta
e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 672/2001,
datada de 30 de outubro de 2001, acrescida de juros, multas e demais
encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou
arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam
os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de
30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua
Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones:
(99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento
e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na
forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e
oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
bem como seus co-responsáveis Venceslau Arouche Diniz e Pedro Paulo
Arouche Diniz, todos se encontrando atualmente em local incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 201995, que lhes move o
Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR AÇUCAREIRA BACABAL
LTDA, firma inscrita no CNPJ nº. 23.615.008/0001-68, bem como
VENCESLAU AROUCHE DINIZ e PEDRO PAULO AROUCHE DINIZ,
co-responsáveis da firma executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
paguem a dívida de R$ 13.411,60 (treze mil, quatrocentos e onze reais e
sessenta centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 211/1994,
datada de 19 de setembro de 1994, acrescida de juros, multas e demais
encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou
arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os
mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30
(trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE
DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves
de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e
3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possam alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no
lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial
da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada ALDRIN A. MATOS, bem como seu
co-responsável ALDRIN ALVES MATOS, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª
Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
4362006, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR
ALDRIN A. MATOS, firma inscrita no C.N.P.J n° 02.013.103/0003-83,
bem como ALDRIN ALVES MATOS, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 42.650,67
(quarenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta reais e sessenta e sete centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 1069/2005; 1070/2005 e
1071/2005, datadas de 29 de junho de 2005, acrescidas de juros, multas e
demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou
arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os
mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30
(trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE
DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves
de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e
3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no
lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial
da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada ELÉTRICA E REFRIGERAÇÃO
BACABAL LTDA, bem como seus co-responsáveis BRAZ HAROLDO
MENDES DA SILVA, JAMIL ABREU DA SILVA e ANTONIA ANA DE
ABREU SILVA, todos se encontrando atualmente em local incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 171995, que lhes move o
ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE: CITAR ELÉTRICA REFRIGERAÇÃO BACABAL LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 63.432.041/
0001-77, bem como BRAZ HAROLDO MENDES DA SILVA, JAMIL
ABREU DA SILVA e ANTONIA ANA DE ABREU SILVA, co-responsáveis da executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida
de R$ 3.455,08 (três mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e oito
centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 886/1995, datada de 03
de maio de 1995, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena
de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens
quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para
interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum
Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n,
Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E
para que chegue ao seu conhecimento e não possam alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de
janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara,
digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada AÇUCAREIRA BACABAL LTDA,
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
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QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada COUROBOM COMÉRCIO DE COUROS LTDA, bem como seus co-responsáveis MARCONI WILSON
ANDRADE COUTINHO e ANA SILVESTRE DE SOUZA, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 1452004, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR COUROBOM COMÉRCIO DE COUROS LTDA, firma
inscrita no CNPJ nº. 01.979.852/0002-16, bem como MARCONI WILSON ANDRADE COUTINHO e ANA SILVESTRE DE SOUZA, co-responsáveis da firma executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
paguem a dívida de R$ 129.299,23 (cento e vinte e nove mil, duzentos e
noventa e nove reais e vinte e três centavos), referente às Certidões de
Dívida Ativa nº 463/2004; 464/2004 e 465/2004, datadas de 30 de abril de
2004, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso
de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos,
na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar
Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu
conhecimento e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o
presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no
órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal,
estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois
mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada MARPEL MARANHÃO PEÇAS LTDA,
bem como seus co-responsáveis CARLOS ROBERTO CASTRO MARÃO e
WALTER COQUEIRO DE CASTRO, todos se encontrando atualmente em
local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 351999, que lhes
move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR MARPEL
MARANHÃO PEÇAS LTDA, firma inscrita no CNPJ nº. 63.582.530/
0001-05, bem como CARLOS ROBERTO CASTRO MARÃO e WALTER
COQUEIRO DE CASTRO, co-responsáveis da firma executada, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 29.384,65 (vinte e nove
mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 214/1999, datada de 31 de março de 1999,
acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para
garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora,
de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da
Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones:
(99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não
possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que
será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei.
Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária
Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada F. A. BRANDÃO, bem como
seu co-responsável FRANCISCO ALMEIDA BRANDÃO, ambos se
encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 1442004, que lhes move o Estado do Maranhão.
FINALIDADE: CITAR F. A. BRANDÃO COMÉRCIO, firma inscrita
no C.N.P.J n° 03.996.529/0001-03, bem como FRANCISCO ALMEIDA
BRANDÃO, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 80.814,80 (oitenta mil,
oitocentos e quatorze reais e oitenta centavos), referente às Certidões
de Dívida Ativa nº 413/2004 e 414/2004, datadas de 30 de abril de
2004, acrescidas de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não
o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto
bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no
caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor
embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E
para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de
costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial
da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada E. C. BARROS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, bem como sua co-responsável EDEN
CAMPOS BARROS, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17732005, que lhes
move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR E. C. BARROS
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, firma inscrita no C.N.P.J
n° 86.875.853/0001-92, bem como EDEN CAMPOS BARROS, coresponsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, paguem a dívida de R$ 34.808,02 (trinta e quatro mil, oitocentos
e oito reais e dois centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº
1024/2005; 1025/2005 e 1026/2005, datadas de 30 de junho de 2005,
acrescidas de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto
bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no
caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor
embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E
para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de
costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do
mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial
da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular Da Primeira Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BURITI BRAVO
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra.Marcelle Adriane Farias Silva – Juíza de Direito da Comarca
de Buriti Bravo – MA,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Execução da Dívida Ativa, proc. n° 006/2007, que tem como
exeqüente A UNIÃO e executado JOSÉ BERLAMINO SOBRINHO,
brasileiro, que o mesmo reside em endereço incerto e não sabido.
É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o executado, para no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora
e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a
execução nomeando bens livres e desembaraçados, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a plena execução da dívida. ADVERTÊNCIA: Não sendo
respondida a ação presumir – se – ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela parte exeqüente. E que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão
Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 14
de janeiro de 2008. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Marcelle Adriane Farias Silva
Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra.Marcelle Adriane Farias Silva – Juíza de Direito da Comarca
de Buriti Bravo – MA,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Execução da Dívida Ativa, proc. n° 008/2007, que tem como
exeqüente A UNIÃO e executado JOSÉ CARLOS NEMÉZIO DA
SILVA, brasileiro, que o mesmo reside em endereço incerto e não
sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o executado,
para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa
de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens livres e desembaraçados, sob pena
de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a plena execução da dívida. ADVERTÊNCIA: Não
sendo respondida a ação presumir – se – ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte exeqüente. E que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA,
aos 14 de janeiro de 2008. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago),
Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Marcelle Adriane Farias Silva
Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra.Marcelle Adriane Farias Silva – Juíza de Direito da Comarca
de Buriti Bravo – MA,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Divorcio
Direto Contencioso, Proc. n° 10/2007, que tem como requerente
AZENAITE DA SILVA SANTOS e requerido ORLANDO ALVES DA
SILVA, brasileiro, casado, lavrador, que o mesmo reside em endereço
incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o
requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, contestar a
presente ação, sob as advertências do art. 285, do CPC. ADVERTÊNCIA: Não sendo respondida a ação presumir – se – ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela autora. E que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo –
MA, aos 11 de Janeiro de 2008. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Marcelle Adriane Farias Silva
Juíza de Direito
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
87
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra.Marcelle Adriane Farias Silva – Juíza de Direito da Comarca
de Buriti Bravo – MA,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de
Divorcio Direto Contencioso, Proc. n° 12/2007, que tem como
requerente ANA FRANCISCA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS e
requerido MANOEL MARIANO DOS SANTOS, brasileiro, casado,
lavrador, que o mesmao reside em endereço incerto e não sabido.
É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o requerido, para no
prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, contestar a presente ação,
sob as advertências do art. 285, do CPC. ADVERTÊNCIA: Não
sendo respondida a ação presumir – se – ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. E que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA,
aos 11 de Janeiro de 2008. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago),
Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Marcelle Adriane Farias Silva
Juíza de Direito
BARRA DO CORDA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 243/07 PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ASSISTINDO A SRA. SUELI DE
ARAÚJO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO
INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- RAIMUNDO DIAS CARNEIRO, brasileiro, casado,
maior, incapaz, aposentado, residente e domiciliado na Rua Antonio
Buritirana, n.º 233, bairro Altamira, nesta cidade.
CURADORA:- SUELI DE ARAÚJO, brasileira, solteira, residente e
domiciliada na Rua Antonio Buritirana, n.º 233, bairro Altamira,
nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Mental Orgânico
Grave (CID F-06), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o
digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO
DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 266/07 PROPOSTA POR PEDRO
GOMES PINTO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA
ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA,
PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE:
INTERDITADA:- ELISABETE GOMES PINTO, brasileira, solteira, sem
profissão, residente e domiciliada na Rua Rio Xingu, n.º 343, bairro
Trezidela, nesta cidade.
CURADOR:- PEDRO GOMES PINTO, brasileiro, maranhense, casado,
lavrador, residente e domiciliado na Rua Rio Xingu, n.º 343, bairro
Trezidela, nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia Grave (CID F20), que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial.
88
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá - Dado
e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu,
Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO
DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 172/07 PROPOSTA POR MANOEL
ANTONIO ALVES E JOSEFA LOURENÇA VIANA, FOI DECLARADA
A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA
RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- ANTONIO JOSÉ LOURENÇO VIANA, brasileiro,
solteiro, sem profissão, residente e domiciliado no Povoado Anapurus,
município de barra do Corda - MA.
CURADORES:- MANOEL ANTONIO ALVES E JOSEFA LOURENÇA
VIANA, brasileiros, maranhenses, casados, lavradores, residentes e
domiciliados no Povoado Anapurus, município de barra do Corda - MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia Grave (CID F20.9), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de
dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 260/07 PROPOSTA POR
AURIZIA DIAS FERREIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA
PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- ARINALDO DA SILVA FREIRES, brasileiro, solteiro,
sem profissão, residente e domiciliado no Povoado Barro Branco, município de Barra do Corda - MA.
CURADORA:- AURIZIA DIAS FERREIRA, brasileira, maranhense, solteira, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Barro Branco, município de Barra do Corda - MA.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia Grave (CID F20.0), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de
dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC. N.º 034/07 PROPOSTA POR LUCIVANIA DA SILVA
TEIXEIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTERDITADA:- SARA LIDIA DA SILVA RIBEIRO, brasileira, solteira,
maior incapaz, residente e domiciliada na Rua Itamarati, n.º 38, bairro
Altamira, nesta cidade.
CURADORA:- LUCIVANIA DA SILVA TEIXEIRA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Itamarati, n.º 38, bairro
Altamira, nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Moderado (CID
F-71), que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro
de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei
e subscrevi.
Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 256/07 PROPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTASDUAL, ASSISTINDO A SRA. MARIA
DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE:
INTERDITADA:- NÚBIA ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira,
maior, incapaz, residente e domiciliada na Rua Ourives, s/n.º, bairro
Trezidela, nesta cidade.
CURADORA:- MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Ourives, s/n.º, bairro Trezidela,
nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Moderado (CID
F-71), que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro
de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei
e subscrevi.
Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC. N.º 305/07 PROPOSTA POR RAIMUNDO RODRIGUES
COSTA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO
INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 05.12.2007, O SEGUINTE:
INTERDITADA:- ESMERALDA RODRIGUES COSTA, brasileira, solteira, maior, incapaz, residente e domiciliada na Av. JK, n.º 55, bairro Sítio
dos Ingleses, nesta cidade.
CURADOR:- RAIMUNDO RODRIGUES COSTA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Av. JK, n.º 55, bairro Sítio dos Ingleses,
nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Desprovimento de
capacidade de fato.
SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de
dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial
B, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 07 de dezembro de 2.007
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
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EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO
DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA –
PROC. N.º 301/07 PROPOSTA POR FRANCISCO ARAÚJO SOUSA,
FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA
CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM
06.12.2007, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- MANOEL ARAÚJO SOUSA, brasileiro, solteiro, maior, incapaz, residente e domiciliado na Av. JK, s/n.º, (próximo a Pousada
Rio Corda), bairro Sítio dos Ingleses, nesta cidade.
CURADOR:- FRANCISCO ARAÚJO SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Av. JK, s/n.º, (próximo a Pousada Rio
Corda), bairro Sítio dos Ingleses, nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Desprovimento de capacidade de fato.
SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro
de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei
e subscrevi.
Barra do Corda, 11 de dezembro de 2.007
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
executados: AUGUSTO CESAR DA SILVA COSTA; CLAUDEMIR DE
ABREU DA SILVA; ALZIRA DA CONCEIÇÃO; MARIA DE LOURDES
DE ARAÚJO; ERCULANO EVANGELISTA DE ANDRADE; MARIA
FRANCISCA DO NASCIMENTO; RAIMUNDO GOMES DE SOUZA;
PEDRO DE SOUSA SANTOS; VALDECI DO ROSÁRIO; ZACARIAS
EVANGELISTA DE SOUSA e JOSIAS BORGES, brasileiros, residentes e
domiciliados no Povoado Motivideu II, neste município de Codó-MA;
atualmente se encontram em local incerto e não sabido, para pagamento,
na forma do artigo 1.102b do Código de Processo Civil, para pagarem a
importância de R$ 44.602,30 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dois
reais e trinta centavos), que será devidamente atualizada corrigida na
forma da lei. Expediu-se o presente edital com o prazo de quinze (15) dias,
nos termos do art. 232, II, c/c art. 654, do Código Processo Civil, pelo que
ficarão os mesmos perfeitamente CITADOS de todos os termos da ação
seus fins e atos, principalmente para pagarem o principal devidamente
atualizado, no prazo de três (03) dias, nos termos do art. 652. E, para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente aos réus
e de futuro ninguém possa alegar ignorância expediu-se o presente edital
que será afixado e publicado, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos dezessete
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (17.12.07). Eu, Rosana
Maria Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
Dra. Ana Maria Almeida Vieira
Juíza De Direito Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO
DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 386/07 PROPOSTA POR GILKCELI
NASCIMENTO MOURA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA
PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 06.12.2007, O SEGUINTE:
INTERDITADA:- MARLUCIA RAMOS NASCIMENTO, brasileira, solteira, sem profissão definida, residente e domiciliada na Rua Rio Tefé, s/
n.º, (próximo à casa n.º 323), bairro Trezidela, nesta cidade.
CURADORA:- GILKCELI NASCIMENTO MOURA, brasileira,
maranhense, solteira, de lides do lar, residente e domiciliada na Rua Rio
Tefé, s/n.º, (próximo à casa n.º 323), bairro Trezidela, nesta cidade.
CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Desprovimento de capacidade
de fato.
SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de
dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi.
Barra do Corda, 17 de dezembro de 2.007
Dr. João Francisco Gonçalves Rocha
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS)
A Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA,
Juíza
de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO PENAL Nº 103/2003, que o MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL move contra JOSÉ DOS REIS DA SILVA, vulgo
“Buchecha”, JOSÉ MARIANO DOS SANTOS FILHO, vulgo “Filho
Capixaba”, LIDINALVA ALVES DOS SANTOS, conhecida por “Branca”
e ANTONIO SANTANA DOS SANTOS, vulgo “Pimba”, por infrigência
do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76. Foi determinado à expedição do
presente edital com prazo de 60(sessenta) dias, para INTIMAR os acusados JOSÉ MARIANO DOS SANTOS FILHO, vulgo “Filho Capixaba”,
brasileiro, natural deste município, vaqueiro, filho de José Mariano Santos
e Maria Izabel da Luz, resdiente na Av. 1º de Maio, Beira Linha, bairro São
Francisco, nesta cidade de Codó-MA LIDINALVA ALVES DOS SANTOS,
conhecida por “Branca”, brasileira, natural deste município, filha de José
Maria Alves Damasceno e Expedita Alves dos Santos, residente na Av. 1º
de Maio, nº 1248, Beira Linha, bairro São Francisco, nesta cidade de
Codó-MA e ANTONIO SANTANA DOS SANTOS, vulgo “Pimba”; brasileiro, natural deste município, filho de Hilda Carneiro dos santos, residente na Rua Magalhães de Almeida, nº 1365, bairro São Francisco, nesta
cidade de Codó-MA atualmente em local incerto e não sabido, para tomarem conhecimento do inteiro teor da respeitável sentença proferida por
este Juízo, cujo tópico é do teor seguinte: “Diante do exposto, e do que
mais dos autos consta, julgo: a) PROCEDENTE a imputação inicial para
CONDENAR o acusado JOSÉ DOS REIS DA SILVA(filho de Elias Nunes
Dias e de Maria do Carmo Nunes da Silva, natural de São Luiís/MA), vulgo
Buchecha, à pena corporal de 03 (três) anos de reclusão, acrescida do
pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por ter violado a norma do art.
12, caput da Lei 6.368/76. b) IMPROCEDENTE a imputação inicial para
ABSOLVER os acusados LIDINALVA ALVES DOS SANTOS (RG
24612072003-7 SSP/MA), vulgo Branca; JOSÉ MARIANO DOS SANTOS FILHO (filho de José Mariano Santos e de Maria Isabel da Luz,
natural de Codó/MA), vulo Filho Capixaba, e ANTONIO SANTANA
ALVES DOS SANTOS (filho de José Maria Alves Damasceno e de Expedita Alves dos Santos), vulgo Pimba, com fulcro no art. 386, inciso VI, do
Código Processual Penal, da imputação da prática do delito tipificado no
art. 12, caput da Lei 6.368/76. expeça desde já Alvará de Soltura clausulado,
em favor do sentenciado ANTONIO SANTANA ALVES DOS SANTOS.
CODÓ
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS)
A Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria, correspondente a uma AÇÃO MONITÓRIA Nº 180/05, em que é exeqüente:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e executados: AUGUSTO
CESAR DA SILVA COSTA; FRANCISCO RODRIGUES SOUSA;
CLAUDEMIR DE ABREU DA SILVA; MARIA OLIVEIRA BEZERRA;
ALZIRA DA CONCEIÇÃO; MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO;
DANIEL RODRIGUES MACEDO; ERCULANO EVANGELISTA DE
ANDRADE; MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO; RAIMUNDO
GOMES DE SOUZA; PEDRO DE SOUSA SANTOS; VALDECI DO ROSÁRIO; ZACARIAS EVANGELISTA DE SOUSA; MANOEL JOSÉ DA
ROCHA e JOSIAS BORGES, em tramitação nesta Secretaria e Juízo da 2ª
Vara. Foi determinado à expedição do presente edital, para CITAR os
90
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Transitada esta decisão em julgado, expeça-se Mandado de Prisão
confirmatório em desfavor de JOSÉ DOS REIS DA SILVA, lançando-se
seu nome no rol dos culpados. Custas pelo réu JOSÉ DOS REIS DA SILVA
(CPP, art. 804). P.R.I.C. Codó(MA), 11 de abril de 2006. Emilson da
Costa Lima, Juiz de Direito Substituto. CUMPRA-SE. E para que no
futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão,
aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (04.12.07).
Eu, Rosana Maria Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
Dra. Ana Maria Almeida Vieira
Juíza De Direito Titular
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS)
A Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma
da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO PENAL Nº 50/01, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra PEDRO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, LUCILEIDE LOPES DE SOUSA
e JOSENITO ALVES DE SOUSA, por infrigência do art. 157, § 2º, incisos
I e II, formação de quadrilha, art. 288, parágrafo único, do CPP, e art. 10,
da Lei nº 9.437/97. Foi determinado à expedição do presente edital com
prazo de 90(noventa) dias, para INTIMAR a acusada LUCILEIDE LOPES
DE SOUSA, agnominada “LEUDA”, brasileira, solteira, doméstica, natural de Imperatriz-MA, nascida em 02/10/1978, filha de José Pereira de
Sousa e de Maria Lourdes Lopes, residente e domiciliada na Rua Manuas,
nº 699, bairro Nova Imperatriz, na cidade de Imperatriz; atualmente em
local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da
respeitável sentença proferida por este Juízo, cujo tópico é do teor seguinte: “Dessa forma, somadas as penas, ficam estas assim: para FRANCISCO
DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO o total de dez (10) anos e dez (10)
meses de reclusão e pagamento de trinta (30) dias-multa; para LUCILEIDE
LOPES DE SOUSA e JOSENITO ALVES DE SOUSA o total de treze (13)
anos de reclusão e pagamento de vinte (20) dias-multa cada um. As penas
serão cumpridas em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do
Código Penal, na Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís-MA. Com
relação a PEDRO DA CONCEIÇÃO recebo o aditamento da denúncia,
uma vez comprovada a sua idade de 16 (dezesseis) anos à epoca dos crimes
, e, em consequência, excluo o mesmo deste processo, devendo ser encaminhadas cópias do inquérito policial, da denúncia, dos interrogatórios,
dos depoimentos testemunhais e desta sentença à 3ª Promotoria desta
Comarca, para as providências que entender necessárias o seu titular. No
que diz respeito a FABIANO DE TAL E VALDECI DE TAL, citados por
edital, determino a separação do processo, com cópias de todas as peças à
exceção dos pedidos de liberdade provisória e habeas corpús formulados
pelos demais acusados, com fundamento no art. 80 do Código de Processo
Penal, considerando que o paradeiro dos mesmos é desconhecido e o
procedimento será diverso até a localização de cada um dos foragidos.
Custas pelos condenados, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento, independentemente do trânsito em julgado, considerando-se a superlotação na Cadeia
onde se encontra Josenito, na cidade de Caxias-MA. Comunique-se ao
Juízo da Comarca de Buriticupu a condenação de FRANCISCO DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, encaminhando-se cópia desta sentença.
Codó-MA, 15 de dezembro de 2003. Juíza Ana Célia Santana, Titular da
2ª Vara. CUMPRA-SE. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado
no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Codó. Comarca do
mesmo nome, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e sete (10.12.07). Eu, Rosana Maria Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
Dra. Ana Maria Almeida Vieira
Juíza De Direito Titular
D.O. PODER JUDICIÁRIO
A Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Titular da 2ª Vara da
Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria, correspondente a uma AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 08/04, em que é
exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e executados:
PEDRO MENDES DA SILVA e sua esposa Sra CESARINA SILVA e
SILVA, em tramitação nesta Secretaria e Juízo da 2ª Vara, visando o
levantamento da quantia de R$ 76.011,49 (setenta e seis mil, onze
reais e quarenta e nove e seis centavos), que será devidamente atualizada e corrigida na forma da lei. E, como o referido e qualificado
executado está em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital com o prazo de vinte (20) dias, nos termos do art. 232, III, c/
c art. 654, do Código de Processo Civil, pelo que ficarão os mesmos
perfeitamente CITADOS de todos os termos da ação, seus fins e atos,
principalmente para pagar o principal devidamente atualizado, no
prazo de três (03) dias, nos termos do art. 652 do mesmo Código, sob
pena de não o fazendo, ser-lhe-á penhorados tantos bens quantos
bastem à garantia da execução que terá o seu prosseguimento nos
termos e na forma da lei. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, especialmente aos réus, e de futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado
e publicado, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Codó.
Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e sete (12.12.07). Eu, Rosana Maria
Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi.
Dra. Ana Maria Almeida Vieira
Juíza De Direito Titular
IMPERATRIZ
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 27(vinte e sete) de fevereiro do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras
subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 27.02.08. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 10/08-I – Estreito/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, SAMIRA MARIA A.TROVÃO CORDEIRO
RECORRIDO: DILMA DA SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
02) RECURSO N.º 783/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A): CARMITA DE SOUSA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA
03) RECURSO N.º 794/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: LISANDRA FERREIRA GOMES
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
RECORRIDO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
04) RECURSO N.º 797/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A): JOSÉ AILTON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
05) RECURSO N.º 816/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA MARIA A. TROVÃO CORDEIRO,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JONAS LOPES DOS SANTOS, JOSIAS LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dr. JETETE GUIMARÃES
06) RECURSO N.º 819/07-I – Açailândia/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE: WALDIR ALVES CAVALCANTE
ADVOGADO(A): Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA
BRITO DA SILVA
RECORRIDO(A): PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
07) RECURSO N.º 820/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A): FRANCISCO MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
08) RECURSO N.º 826/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO,
JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A): BENEDITO JOSÉ DE CARVALHO
ADVOGADO(A): Dr. WENER PEREIRA LOPES
09) RECURSO N.º 831/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): NELZINHA DA SILVA CARMO
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
10) RECURSO N.º 833/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO,
JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A): ANA CELIA DA COSTA MESQUITA
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
01) RECURSO N.º 785/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A): MARIA FRANCISCA PEREIRA FEITOSA
ADVOGADO(A): Dr. WENER PEREIRA LOPES
02) RECURSO N.º 796/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A): ROSELIA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. ALMIVAR S. FREIRE JÚNIOR, OZIEL VIEIRA
DA SILVA
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
91
03) RECURSO N.º 800/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A): GENILSON DE SOUSA DE JESUS
ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
04) RECURSO N.º 807/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JADILSON ARAÚJO FONSECA
ADVOGADO(A): Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA
BRITO DA SILVA
05) RECURSO N.º 813/07-I – Açailândia\/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÃNDIA-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A): ODON ARLINDO FEITOSA
ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
06) RECURSO N.º 815/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO,
CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO(A): JAKSON DA SILVA SANTIAGO
ADVOGADO(A): Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
07) RECURSO N.º 817/07-I – Açailândia/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA
BRITO DA SILVA
RECORRIDO(A): PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
08) RECURSO N.º 824/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO,
JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A): THACIANE BANDEIRA PEDROSA
ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
09) RECURSO N.º 830/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A): MARIA CREUSA DE ARAÚJO MEDEIROS
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA,
RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
10) RECURSO N.º 832/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO,
JOÃO BARBOSA
92
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
RECORRIDO(A): SILVIO DE CARVALHO MAIA
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO N.º 432/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. FABIO JOÃO SOITO, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A): JOEL BRITO DA SILVA
ADVOGADO(A): Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
02) RECURSO N.º 803/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HELENO MOTA
E SILVA
RECORRIDO(A): IDORISVANDA PONTES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
03) RECURSO N.º 809/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. HELENO MOTA E SILVA
RECORRIDO(A): ADRIANO SANTOS DE SENA
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
04) RECURSO N.º 812/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. HELENO MOTA E SILVA
RECORRIDO(A): JANES BARROS DA SILVA
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
05) RECURSO N.º 827/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): FRANCISCO SANTOS ROLDÃO
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
06) RECURSO N.º 829/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A): JOSÉ BRAZ DE MACEDO
ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
07) RECURSO N.º 787/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA
ADVOGADO(A): Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
08) RECURSO N.º 784/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. WELINGTON ZAFRED, RHELMSON ATHAYDE
ROCHA
RECORRIDO(A): MARIA SOARES DE MATOS
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO PEREIRA DE SOUSA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09) RECURSO N.º 790/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO,
JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A): LUSIVAL FERNANDES SILVA
ADVOGADO(A): Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA
BRITO DA SILVA
10) RECURSO N.º 798/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A): GLORIA MARIA VIANA
ADVOGADO(A): Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO
11) RECURSO N.º 717/07-I – Riachão/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA
RECORRENTE: CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO(A): ZENAIDE LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS
Secretária da Turma Recursal
Flávia Silva Martinho
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR PAULO DE ASSIS RIBEIRO, JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 388/1991, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, CALÇADOS KENNEDY LTDA., CNPJ Nº 06.411.326/0001-98,
na pessoa de seus representantes legais e co-responsáveis,
HEMENEGILDA C. DE VASCONCELOS, CPF. 059.697.603-82 e
FRANCISCA IZA MACEDO VASCONCELOS, CPF. 079.894.66368 da SENTENÇA proferida por este juízo nos presentes autos: “Assim, com fulcro no artigo 269 IV do código de processo civil c/c
artigos 219 § 5º do código de processo civil e 174 do código tributário
nacional, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito,
reconhecendo de ofício o instituto da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Sem custas. Transitada em julgado a
presente sentença, arquivar os autos com baixas na distribuição, com
os registros e as cautelas necessárias. Sentença não sujeita a remessa
oficial em razão da disposição legal contida no artigo 475, §2º, do
código de processo civil. Imperatriz, 16 de outubro de 2007. Paulo de
Assis Ribeiro. Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara da
Fazenda Pública.” E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos
31 (trinta e um) dias do mês de outubro de 2007. Eu, Secretária
Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 365/1991, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, SERRARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, CNPJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10.257.590/0001-96, na pessoa de sua representante legal e co-responsáveis, ELZI MARIA FERREIRA ARAUJO, CPF 215.434.96334, e MELQUIZEDEQUE BRITO , CPF 066.437.102-78, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital
que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 011/1982, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, MADEREIRA VALE DO PINDARÉ LTDA., Inscrição Estadual – 12.065.605-1, na pessoa de seu representante legal e coresponsáveis, NESTOR CORDEIRO DO VALE, CPF. 012.901.691,
NELSON CORDEIRO DO VALE, CPF. 002.936.281 e IMPÉRIO
A D M I N I S T R A Ç Ã O E PA RT I C I PA Ç Ã O LT D A . , C N P J .
02.334.571/0001-28, para apresentar contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária
Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 177/1994, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, E. BERNARDO DA
COSTA PITOMBEIRA, CNPJ. 35.158.757/0001-92, na pessoa de seu
representante legal e co-responsáveis, EDILMA BERNARDO DA COSTA PITOMBEIRA, CPF. 340.231.194-15, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial,
fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 233/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, M.A.S. TORRES COMÉRCIO, CNPJ. 12.149.829/0001-30, na pessoa de seu representante
legal e co-responsáveis, MARIA AUGUSTA SILVA TORRES, CPF.
368.418.384-91, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze)
dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
93
presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de
novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 202/1993, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, LATICÍNIOS VALE VERDE IND. E COM. LTDA., CNPJ.
35.177.559/0001-76, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, FRANCISCO CARLOS CARNEIRO, CPF. 082.809.24191, JOSÉ JACOB DAUR, CPF. 005.745.378-12 e JOSÉ ROBERTO
DE ANDRADE, CPF. 185.120.388-53, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu,
Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 229/1993, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, WALTER SOUSA RODRIGUES, CNPJ. 23.442.858/0001-01, na
pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, WALTER SOUSA
RODRIGUES, CPF. 103.912.823-87, para apresentar contra-razões,
no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu,
Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 445/1996, tendo em vista despacho
no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, ACESSORAUTO
LTDA., CNPJ. 12.141.867/0001-46, na pessoa de seu representante
legal e co-responsáveis, NEUSA MONTEIRO, CPF. 103.490.573-20 e
JOSÉ CÂNDIDO MONTEIRO, CPF. 999.490.573-29, para apresentar
contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
94
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 88/1991, tendo em vista despacho no proces-
EXECUÇÃO FISCAL N.º 263/1993, tendo em vista despacho no pro-
so acima mencionado, INTIMA: a executada, UNIVERSAL PRODUTOS
cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, PASSARELA CALÇA-
QUÍMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ. 10.351.146/0001-35, na
DOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ. 35.169.507/0001-58, na pessoa de
pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, EULIDIO ALVES
seu representante legal e co-responsáveis, PEDRO PAULO LOPES DE
QUEIROZ, CPF 004.765.281-00, ALICE FERREIRA QUEIROZ, CPF
ASSIS, CPF 077.175041-20, e FELIX VALOIS LOPES DE ASSIS, CPF
004.765.281-00,
194.406.771-04, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze)
para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze)
dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de
novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de
novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 179/1994, tendo em vista despacho no pro-
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos
cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, IDEIAS PRESENTES
de EXECUÇÃO FISCAL N.º 184/1994, tendo em vista despacho no
LTDA., CNPJ. 12.075.032/0001-35, na pessoa de seu representante legal
processo acima mencionado, INTIMA: a executada, TRATORMAQ-
e co-responsáveis, DALVA SIMPLÍCIO, CPF. 621.410.137-00 e
TRATORES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA., CNPJ.
MARGARETH BINDA, CPF. 328.937.283-01,
05.777.651/0001-97, na pessoa de seu representante legal e co-res-
para apresentar contra-
razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar
ponsáveis,
ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma
063.898.643-53, ALEXANDRE CÉSAR TROVÃO, CPF. 063.898.563-
MARIA
YOMAR
SALDANHA
TROVÃO,
CPF.
da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
34 e VÍTOR DIAS TROVÃO FILHO, CPF. 100.461.353-91, para
aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial,
apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que
fiz digitar e subscrevi.
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital
Dr. Joaquim Da Silva Filho
que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
EXECUÇÃO FISCAL N.º 185/1994, tendo em vista despacho no pro-
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, PERDIGÃO & CARNIEL
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
LTDA., CNPJ. 11.585.288/0001-20, na pessoa de seu representante legal
e co-responsáveis, ADEMILDE APARECIDA CARNIEL PERDIGÃO,
CPF. 999.436.709-91 e LUIZ FRANCISCO PERDIGÃO MAIA, CPF.
163.425.709-04,
para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze)
dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de
novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 252/1993, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, DISTRIBUIDORA DE CEREAIS NOVA ERA LTDA., CNPJ.
23.425.366/0001-08, na pessoa de seu representante legal e coresponsáveis, ANTÔNIO COSTA LEMOS, CPF. 353.799.872-49 e
AIRTON LIMA GONZALES, CPF. 356.032.912-49, para apresen-
Dr. Joaquim Da Silva Filho
tar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que nin-
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
guém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
95
será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
0001-97, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, MARIA
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de
YOMAR SALDANHA TROVÃO, CPF. 063.898.643-53, ALEXANDRE
novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
CÉSAR TROVÃO, CPF. 063.898.563-34 e VÍTOR DIAS TROVÃO FI-
Dr. Joaquim Da Silva Filho
LHO, CPF. 100.461.353-91, para apresentar contra-razões, no prazo de
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
EXECUÇÃO FISCAL N.º 188/1994, tendo em vista despacho no pro-
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, TRATOMAQ TRATO-
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
RES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA, CNPJ. 05.777.651/0002-
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
97, na pessoa de sua representante legal e co-responsáveis, MARIA
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
YOMAR SALDANHA TROVÃO, CPF 063.898.643-53, ALEXAN-
que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da
DRE CÉSAR TROVÃO, CPF 063.898.563-34, e VITOR DIAS TRO-
Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 154/1992,
VÃO FILHO, CPF 100.461.353-91, para apresentar contra-razões,
tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTI-
no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar igno-
MA: a executada, COMERCIAL NORDESTE DE CONFECÇÕES
rância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma
LTDA., CNPJ. 07.361.777/0001-20, na pessoa de seu represen-
da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
tante legal e co-responsáveis, SEVERINO DIAS DO NASCIMEN-
aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judici-
TO, CPF. 047.839.723-20 e RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA,
al, fiz digitar e subscrevi.
CPF. 077.703.593-68, para apresentar contra-razões, no prazo
Dr. Joaquim Da Silva Filho
de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
Judicial, fiz digitar e subscrevi.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 160/1992, tendo em
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a execu-
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
tada, M. IPIAPINO GARRETO., CNPJ. 23.440.654/0001-31, na
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
pessoa de sua representante legal , MARIA IPIAPINO GARRETO,
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
CPF. 268.861.623-49, para apresentar contra-razões, no prazo de
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 204/1993, tendo em
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executa-
lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
da, ARMAZÉM NEVES LTDA., CNPJ. 12.090.049/0001-61, na pes-
aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária
soa de seu representante legal e co-responsáveis, MANOEL NEVES
Judicial, fiz digitar e subscrevi.
SILVA, CPF. 044.983.803-04 e FRANCISCA GALVÃO DA SILVA,
Dr. Joaquim Da Silva Filho
CPF. 249.676.533-91, para apresentar contra-razões, no prazo de
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial,
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
fiz digitar e subscrevi.
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
EXECUÇÃO FISCAL N.º 189/1993, tendo em vista despacho no pro-
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, TRATORMAQ-TRA-
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
TORES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA., CNPJ. 05.777.651/
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
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QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 012/1982, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, ESTEVÃO VIANA CARNEIRO, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, para apresentar contra-razões, no
prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu,
Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se proces-
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da
Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 392/1991,
tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, F. CHAGAS, CNPJ. 10.256.741/0001-51, na
pessoa de sua representante legal e co-responsáveis, FRANCISCO
DAS CHAGAS, CPF. 254.635.863-49, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro
de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
sam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os
autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 433/1995, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, M.A.S.
TORRES COMÉRCIO, CNPJ. 12.149.829/0001-30, na pessoa de seu
representante legal e co-responsável, MARIA AUGUSTA SILVA TORRES, CPF. 368.418.384-91, para apresentar contra-razões, no prazo
de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos
13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial,
fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da
Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 156/
1992, tendo em vista despacho no processo acima mencionado,
INTIMA: a executada, CIMOL – COM. E IND. DE MADEIRAS
E M Ó V E I S LT D A . , C N P J . 0 6 . 3 6 8 . 4 6 8 / 0 0 0 1 - 1 0 , n a p e s s o a d e
seu representante legal e co-responsáveis, OTÁVIO MORAIS
FERRO, CPF. 083.903.801-10, e EVANDRO MORAIS FERRO,
CPF 196.583.893-68,
para apresentar contra-razões, no prazo
de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu,
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 201/1994, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, SILVA & ALMEIDA LTDA., CNPJ. 12.086.369/0001-48, na
pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, ANA MARIA
DA SILVA E SILVA, CPF. 343.688.253-49, e LELI ALMEIDA MATOS, CPF 225.933.303-68, para apresentar contra-razões, no prazo
de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos
13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial,
fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 201/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, ARMAZÉM CONFIANÇA LTDA., CNPJ. 11.589.546/0001-46, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, ANTONIO DOS REIS SOUSA, CPF.
064.696.043-15, MARIA DE NAZARÉ DA COSTA BARROS, CPF
062.641.073-87, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze)
dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de
novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
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EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
(treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial,
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
fiz digitar e subscrevi.
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
EXECUÇÃO FISCAL N.º 241/1993, tendo em vista despacho no pro-
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, TRATOMAQ TRA-
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
TORES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA, CNPJ. 05.777.651/
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
0001-97, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, MA-
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
RIA YOMAR SALDANHA TROVÃO, CPF. 063.898.643-53, ALE-
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
XANDRE CESAR TROVÃO, CPF 063.898.563-34 e VITOR DIAS
que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da
TROVÃO FILHO, CPF 100.461.353-91, para apresentar contra-
Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 225/
razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar
1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado,
ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na
I N T I M A : a e x e c u t a d a , B R I N G E L E R A M O S LT D A . , C N P J .
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
07.611.247/0001-93, na pessoa de seu representante legal e co-
Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu,
responsáveis, ANTONIO CARDOSO RAMOS, CPF. 193.742.911-
Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
34, e CLEONE PEREIRA BRINGEL RAMOS, CPF 193.742.911-
Dr. Joaquim Da Silva Filho
34, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passa-
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
do nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (tre-
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
ze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
digitar e subscrevi.
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 269/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, DISTRIBUIDORA DE
CEREAIS NOVA ERA LTDA, CNPJ. 23.425.366/0001-08, na pessoa de
seu representante legal e co-responsáveis, ANTÔNIO COSTA LEMOS,
CPF 353.799.872-49, e AIRTON LIMA GONZALES, CPF 356.032.91249, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital
que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de
2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 87/1991, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, JOSÉ MARIANO DE SOUSA GAMA, CNPJ. 06.258.917/000177, na pessoa de seu representante legal , JOSÉ MARIANO DE
SOUSA GAMA, CPF. 032.575.413-68, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de
2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 076/1988, tendo em
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a execu-
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
tada, COMERCIAL NORTE DE AUTO PEÇAS LTDA., Inscrição
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
Estadual 01.205.313-05, na pessoa de seu representante legal e co-
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
responsáveis, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quin-
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
ze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 158/1992, tendo em
expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executa-
98
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da, ORGANIZAÇÃO FERREIRA DE DROGAS S/A, CNPJ.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo
07.748.841/0001-20, na pessoa de seu representante legal e co-res-
de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se pro-
ponsáveis, WALTER CARNEIRO DE OLIVEIRA, CPF. 217.710.061-
cessam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública,
53 e DORES LÚCIA PIRES, CPF. 290.864.501-72, para apresentar
os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1133/2002, requerido por ES-
contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém
TADO DO MARANHÃO contra NACIONAL TECIDOS LTDA., ten-
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
do em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: o co-
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
responsável, ANTÔNIO RODRIGUES FREIRE, para em 05 (cinco)
Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de
dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$
2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
52.723,82 (cinqüenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e
Dr. Joaquim Da Silva Filho
oitenta e dois centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem
para garantir a dívida. Certidões de Dívida Ativa n.º 396/2001, emitida
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
em 28/06/2001. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos treze
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
(13) dias do mês de novembro (11) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
Dr. Joaquim Da Silva Filho
que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 412/1997,
tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTI-
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
M A : a e x e c u t a d a , G A L D I N O E G A L D I N O LT D A . , C N P J .
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
63.533.970/0001-72, na pessoa de seu representante legal e co-
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
responsáveis, CLAUDINEI GALDINO, CPF. 269.803.803-97, e
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
ADRIANO GALDINO, CPF 401.870.803-30, para apresentar con-
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de
tra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de
será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
EXECUÇÃO FISCAL N.º 151/1992, tendo em vista despacho no pro-
Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de
cesso acima mencionado, INTIMA: o executado, CONDE COMPONEN-
novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
TES DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, na pessoa de sua represen-
Dr. Joaquim Da Silva Filho
tante legal e co-responsável, para apresentar contra-razões, no prazo de
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos os 21 (vinte
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
e um) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA-
e subscrevi.
TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 197/1993, tendo em
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, FIRMA C. R. REP. LTDA., CNPJ. 35.159.367/0001-37, na
pessoa de seu representante legal e co-responsável, ARTUR CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF. 366.789.615-87, para apresentar
contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 366/1991, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a execu-
publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Impera-
tada, F. CHAGAS, CNPJ. 10.256.741/0001-51, na pessoa de sua
triz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro
representante legal e co-responsáveis, FRANCISCO DAS CHAGAS,
de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
CPF. 254.635.863-49, para apresentar contra-razões, no prazo de
Dr. Joaquim Da Silva Filho
15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da
lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
aos os 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2007. Eu,
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FA Z S A B E R a t o d o s q u a n t o o p r e s e n t e E d i t a l d e I n t i m a ç ã o
com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da
Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º
236/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, WALTER SOUSA RODRIGUES,
CNPJ. 23.442.858/0001-01, na pessoa de seu representante
legal e co-responsável, WA LTER SOUSA RODRIGUES, CPF.
103.912.823-87, para apresentar contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma
da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do
Maranhão, aos os 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de
2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Dr. Joaquim Da Silva Filho
Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública
99
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 155/1992, tendo
em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o
executado, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BETH LTDA, CNPJ.
12.075.057/0001-39, na pessoa de sua representante legal e coresponsáveis JOÃO DUARTE BEZERRA , CPF. 147.894.00344 e ELIZABETE MARQUES BEZERRA, CPF. 147.894.03344, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão,
aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2007.
Eu,Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que
se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda
Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 159/1992, tendo em
vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o executado, JOSÉ FRANCISCO NUNES DA SILVA, na pessoa de sua
representante legal e co-responsáveis, para apresentar contrarazões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz,
Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro
de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com
prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem,
que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da
Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 90/1990,
tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, IRMÃOS CAETANO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.,CNPJ – 07.360.795/0001-98, na pessoa de
seu representante legal e co-responsáveis, da sentença de fls.
25/29 e para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16
(dezesseis) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho
Titular da Vara da Fazenda Pública
Titular da Vara da Fazenda Pública
ITAPECURU - MIRIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta
Comarca de Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da
lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de
15 (quinze dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma
Ação Penal art. 121, § 2º, IV e 129, § 1º, I e II do CPB, em que figuram
como Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado
FELICIANO MACHADO MENDES, vulgo “Lício”, brasileiro,
maranhense, profissão e estado civil ignorados, residente no Povoado
Jaibara, deste município, e não sendo este encontrado, conforme consta nos autos, encontrando-se em local incerto ou não sabido, não
sendo possível a intimação pessoal do mesmo pelo presente fica INTIMADO da sentença, a seguir transcrita: “(.....) Ante o exposto, ISTO
POSTO, com base no art. 107, IV, 109, I e 117, I, todos do Código
Penal e de acordo com o parecer ministerial, declarou extinta a
punibilidade do mesmo nos autos da ação em epígrafe, conforme resenha da mesma a seguir transcrita: RESENHA SENTENÇA. Vistos, etc
“........Em assim sendo, com esteio nos arts. 107, IV, 109, I e 117, I,
todos do Código Penal e de acordo com o com o parecer ministerial,
declarou extinta a punibilidade de Domingos Antônio Machado, José
Ribamar Mendes e Francisco Rodrigues Mendes, nestes autos. Transitada em julgada, arquive. P.R.I. Itapecuru-Mirim, 08 de agosto de 2006.
Juíza Maria José França Ribeiro, titular da 1ª Vara.” E para que se não
alegue ignorância, mandou expedir este que será afixado no local de
costumes e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Itapecuru – Mirim - MA, aos 10 (dez) dias do mês de Janeiro do ano de
dois mil e oito (2008). Eu, Marlene de Almeida Evangelista, Técnica
Judiciária, digitei e conferi. Eu, Joana Darke Pinto da Costa, Secretaria,
reconferi e subscrevo.
Dra. Maria José França Ribeiro
Juíza Titular da 1ª Vara
100
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
A Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Titular da 1ª Vara,
desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de 10
(dez dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por
este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos da Ação Penal nº
09/1999 em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL e, como acusado, FRANCISCO MELO DE LIMA, brasileiro,
solteiro, operador de máquinas, filho de Francisco Ximenes Melo e
Augustinho Pereira Lima, residente na Rua 09 de setembro, nº 410, na
cidade de Santa Luzia/MA., e não sendo este encontrado pelo Oficial de
Justiça, conforme consta nos autos, achando-se em lugar incerto ou não
sabido, pelo presente fica INTIMADO para iniciar o cumprimento da
pena de prestação de serviços e pecuniária, apresentando-se perante este
Juízo, na sala de audiências do Fórum local, situado na Rua Basílio Simão,
s/nº, Centro, no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2008, às 10 horas.
ADVERTINDO-O que sua ausência acarretará a conversão da pena
restritiva de direito em privativa de liberdade (art. 181, § a, da LEP). E
para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será
afixado no local de costumes e publicado na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Itapecuru–Mirim/MA, aos 19 (dezenove) dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Joana Darke Pinto da
Costa, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. Maria José França Ribeiro
Juíza Titular da 1ª Vara
PAÇO DO LUMIAR
EDITAL DE CITAÇÃO
O Juiz Substituto, respondendo pela 2ª VARA da Comarca de
Paço do Lumiar/MA, Dr. FERNANDO JORGE PEREIRA, torna público que a Ação Penal – Processo nº 516/03, tendo como acusado
Daniel Costa.
ACUSADO: DANIEL COSTA, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, autônomo, filho de Maria da Paz Costa, residente na Av. Raimundo
Lima, s/n.º, Vila Nova Jerusalém, Paço do Lumiar/MA.
FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências
deste Juízo, no dia 29 de janeiro de 2008, às 08:45 horas, para realização
da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima referido, devendo comparecer acompanhado de advogado,
sob pena de lhe nomeado defensor dativo.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos
(15) dias do mês de janeiro de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
Dr. Fernando Jorge Pereira
- Juiz Substituto, respondendo –
PENALVA
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA
O Doutor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, Juiz de Direito da
Comarca de Penalva, Estado do Maranhão na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este Juízo, foram regularmente processados os termos da
interdição de IRINALDA DO SOCORRO CORRÊA NUNES, a requerimento de ROSIMAR CORRÊA. (Proc. nº 622/2006). Com a aquiescência
do Ministério Público, foi prolatada a sentença em 16/01/2008, que nomeou curadora a senhora ROSIMAR CORRÊA, a qual já prestou o devido
compromisso e está no exercício do cargo, pelo que serão considerados
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nulos e de nenhum efeito todos os atos que vier a praticar sem a aprovação
da curadora. Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é
expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça, por 02
(duas) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Penalva, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16)
dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito (2008). Eu, Domingos de
Jesus Coelho Pereira, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Dr. Francisco Ferreira de Lima
Juiz de Direito
SANTA LUZIA DO PARUÁ
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS)
AÇÃO DE ALIMENTOS Nº 1.773/06
REQUERENTE: ANAIDE DA SILVA REIS
ASSISTENTE: Ministério Público Estadual
REQUERIDO: BERNARDINO DOS SANTOS REIS
CITAÇÃO DE : BERNARDINO DOS SANTOS REIS, brasileiro, casado, aposentado, atualmente em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE: Citação do requerido acima qualificado para, no 12 de
fevereiro de 2008, às 10h:45, comparecer a sala de audiência deste Fórum,
acompanhado de advogado e testemunhas, ocasião em que, não havendo
acordo, deverá apresentar contestação e produzir provas, sob pena de
revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC)
SEDE DO JUÍZO: Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do
Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu, Haroldo Cláudio dos Santos Dias, Secretário Judicial,
digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito.
Dr. Rodrigo Costa Nina
Juiz De Direito
TIMON
PROCESSO Nº. 1147/2006 - Substituição de Curador
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIOS GOMES.
INTERDITANDO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIOS
GOMES.
MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIOS GOMES, já qualificada
nos autos, requereu a substituição da curadora de sua irmã MARIA
ARCÂNGELA OLIVEIRA ROCHA, vez que a curadora nomeada por
este juízo, a Sra. MARIA IVANI GOMES DA SILVA, faleceu em 16 de
outubro de 2004.
Com o pedido vieram os documentos de fls.04/14.
Parecer ministerial favorável ao deferimento do pedido às fls.16.
É o breve relatório. Decido.
MARIA ARCÂNGELA OLIVEIRA ROCHA foi interditada e nomeada
Curadora MARIA IVANI GOMES DA SILVA, que faleceu em 16.10.2004,
conforme certidão de óbito acostada às fls. 10.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e nomeio curadora da interditada MARIA ARCANGELA OLIVEIRA ROCHA a sua irmã, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIOS GOMES, sob compromisso a ser
prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se mandado para averbação da substituição da curadora, no Registro Civil, onde foi inscrita a sentença de interdição.
Sem custas.
Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 14 de Agosto de 2007.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza De Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
EDITAIS
V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC. nº 00373-2005-014-16-00-9
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por CÍCERO PAULO DA SILVA contra JOSÉ WILLIS NOGUEIRA na forma abaixo:
a Doutora Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza Titular da Vara do
Trabalho de S. J. dos Patos/MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de
março do ano de 2008, às 15:00 horas, na sede da Vara do Trabalho,
situada na Av. Getúlio Vargas, n° 60, Centro, S. J. dos Patos/MA, será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes:
- 01 (um) AUTOMÓVEL TOYOTA BANDEIRANTES, PLACA LVP
2192, TERESINA/PI, RENAVAM 157307042, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO AVALIADO NO VALOR DE R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Localização: Rua Ipiranga, nº 455, bairro Horto Florestal, Teresina/PI.
Depositário: José Willis Nogueira
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua
pretensão.
Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos de
terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.
Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados
com a publicação deste edital.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume,
na sede da Vara do Trabalho de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do
crédito exeqüendo importa em R$ 11.260,09(onze mil, duzentos e sessenta reais e nove centavos), atualizado até 30/11/2007. São João dos
Patos/MA em 23 de janeiro de 2008. Eu, Cássio Sibalde, Técnico Judiciário, digitei e eu, Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, conferi e
subscrevi.
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES
Juíza do Trabalho
V.T. DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA Processo nº 012/2007
RECLAMANTE(S): JOSIVAN SOUSA DA SILVA
RECLAMADO(A)(S): JOSÉ FRANCISCO ALVES BRANDÃO EMPREITEIRA-ME
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza do Trabalho da VT de São João dos
Patos-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) JOSÉ FRANCISCO ALVES BRANDÃO EMPREITEIRA-ME,
com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls.
22/26, cuja conclusão é a seguinte: "Isto posto, e considerando o mais que
dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o
pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar o reclamado JOSÉ FRANCISCO ALVES BRANDÃO EMPREITEIRA-ME a pagar
ao reclamante JOSIVAN SOUSA DA SILVA, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário proporcional (05/12); férias proporcionais 2005/2006
(05/12); FGTS do período laborado (05 meses); multa de 40% sobre os
valores devidos a título de FGTS e multa do art. 477, § 8° da CLT. Deferese ainda como obrigação de fazer a retificação da CTPS do obreiro, nos
termos da fundamentação, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a própria secretaria desta Vara,
na forma do art. 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT. Indeferidos os demais pedidos.
Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
101
dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur
em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e
correção monetária. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 60,00
(sessenta reais) calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$
3.000,00 (Três mil reais). Recolhimento, pelo demandado, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários
cabíveis, na forma do art. 46 e seus paragráfos da Lei 8.541/92, ficando
esta Secretaria incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrei a presente ata que vai
devidamente assinada. São João dos Patos-MA, 25 de março de 2007.
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juíza do Trabalho." O presente
Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de
São João dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos PatosMA, 23 de janeiro de 2008. Eu, Cássio Sibalde, Técnico Judiciário, digitei
e eu, Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES
JUÍZA DO TRABALHO
V T SÃO JOÃO DOS PATOS-MA
Proc. 00560-2005-014-16-00-2
EXEQÜENTE : JOSÉ CARLOS RODRIGUES NEPOMUCENO
EXECUTADO: RÁDIO ITAPECURU DE COLINAS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.
A Doutora Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza do Trabalho da
VT de São João dos Patos-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio NOTIFICA a executada RÁDIO ITAPECURU DE COLINAS
LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora
formalizada nos autos do processo acima mencionado, relativa aos seguintes bens: 01(uma)torre de transmissão de rádio localizada no final da
rua Agostinho Couto (antiga rua Kennedy), à margem direita do rio
Itapecuru, em perfeito estado de conservação, avaliada em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), nos termos da decisão a seguir transcrita: "notifique-se a
reclamada da penhora de fls. 86/87, via edital. S. João dos Patos, MA, 14/
01/2008 Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres Juíza Titular."
O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria
da VT de SJ dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos
Patos-MA, 23 de janeiro de 2008. Eu, Cássio Sibalde, Técnico Judiciário,
digitei e eu, Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres
Juíza do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo RT: 1350-2006-021-16-00
Edital nº 01/2008
Prazo de 20 dias
Reclamante: - MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS
Reclamados: COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais
e Município de São Luís Gonzaga/MA.
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que, por meio
do presente edital, fica a reclamada COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais, com endereço incerto e não sabido, notificada
para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência da sentença
de embargos de declaração de fls. 83/84, cujo dispositivo assim se transcreve. "Ante o exposto, decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho de
Pedreiras/MA, conhecer os embargos de declaração opostos pela
embargante Srª MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS em
face de COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais e
Município de São Luís Gonzaga/MA para, no mérito, rejeitá-los na íntegra, tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Drª
Érika Guimarães Gonçalves.".FICA AINDA V. SA. NOTIFICADA PARA,
EM QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO ORDINÁRIO
DA PARTE AUTORA NO PRAZO LEGAL. O presente Edital será afixado no átrio deste FÓRUM durante 20 dias, na forma da lei.Dado e passado
nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, em 24 de janeiro do ano
102
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
de 2007. Eu, Vanessa Diniz Donato Gonçalves, Analista Judiciário, digitei.
Eu, Adão Alves dos Santos, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.
Albérico Viana Bezerra-Juiz do Trabalho.
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Processo RT: 1374-2006-021-16-00
Edital nº 02/2008
Prazo de 20 dias
Reclamante: - RAIMUNDA SILVA SALAZAR
Reclamados: COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais e Município de São Luís Gonzaga/MA
Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que, por meio
do presente edital, fica a reclamada COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais, com endereço incerto e não sabido, notificada
para tomar ciência da seguinte determinação: QUERENDO, CONTRAARRAZOAR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, NO
PRAZO LEGAL.O presente Edital será afixado no átrio deste FÓRUM
durante 20 dias, na forma da lei.Dado e passado nesta Cidade de Pedreiras,
Estado do Maranhão, em 24 de janeiro do ano de 2007. Eu, Vanessa Diniz
Donato Gonçalves, Analista Judiciário, digitei. Eu, Adão Alves dos Santos, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. Albérico Viana Bezerra-Juiz
do Trabalho.
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 18
REALIZADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008
Às oito horas e onze minutos do dia vinte e quatro do mês de janeiro do
ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-2458-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
RECORRENTE: M V NEVES ( POSTO SÃO CRISTOVÃO I )
7083-U/MA: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
RECORRIDO: ROSA MARIA GOMES DA SILVA
6320-A/PR: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-0985-2006-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRENTES: M. L. FERREIRA MONTAGENS - MOLIFER
5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
7092-U/MA: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0621-2005-002-16-01-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
AGRAVADO: AGAMENON COSTA OLIVEIRA
4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0397-1999-013-16-85-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
AGRAVANTE: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4565-U/MA: GABRIEL DE CARVALHO LAGO
AGRAVADO: MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
AGRAVADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1664-2003-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
RECORRIDO: IRACI MARTINS DE MESQUITA MELO
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0064-2004-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO MARANHÃO, PARÁ E
TOCANTINS- STEFEM
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0637-2007-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: MPA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
7282-U/MA: FLÁVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO
RECORRIDO: RAIMUNDO NASCIMENTO DE CARVALHO
6124-U/MA: JOSÉ DE RIBAMAR TORREÃO SMITH JUNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0348-2007-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOÃO DAMASCENO SOUSA FRANÇA
7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0983-2007-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA
3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: FAZENDA "MAL ARRUMADO" ( FRANCISCO DANTAS
RIBEIRO FILHO)
3997-U/MA: PEDRO SOARES NOBRE
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
TRT-1305-2003-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: VERA LOURDES WEBA LOBATO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0113-2006-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: CLÁUDIO DOS SANTOS
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0310-2007-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: NEILDES ARAÚJO RUBIM
3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA.
7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1136-2005-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S.A.
2218-U/MA: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO
RECORRIDO: RENATO ALMEIDA CABRAL
2368-U/MA: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 00064-2004-001-16-00-1 RO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Processo: 01664-2003-001-16-00-6 ROPS
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Processo: 01305-2003-001-16-00-9 ROSPS
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 18/
2008 realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e oito.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro
Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
103
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 19
REALIZADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008
Às onze horas e seis minutos do dia vinte e quatro do mês de janeiro do ano
de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0015-2008-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
LITISCONSORTE: ANTÔNIO CORTEZ BARROS E OUTRO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT
3793-U/MA: JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 19/
2008 realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e oito.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro
Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 20
REALIZADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008
Às dezesseis horas e três minutos do dia vinte e quatro do mês de janeiro
do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido)
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0353-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FONSECA
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
104
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 20/
2008 realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e oito.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro
Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 21
REALIZADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008
Às dezesseis horas e quarenta e quatro minutos do dia vinte e quatro do
mês de janeiro do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por
meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para
julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0016-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUT. COATORA: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES
IMPETRANTE: TEREZA CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS
4475-U/PI: FÁBIO SILVA ARAÚJO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
SONIA MARIA GASPAR (30816110)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 21/
2008 realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e oito.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro
Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 22
REALIZADA NO DIA 25 DE JANEIRO DE 2008
Às oito horas e quinze minutos do dia vinte e cinco do mês de janeiro do
ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0017-2008-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: AUTO POSTO SÃO JOSÉ LTDA.
6888-U/MA: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
RÉU: EDER OLIVEIRA FREIRE
DISTRIBUIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0018-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: AUTO POSTO SÃO JOSÉ LTDA
6888-U/MA: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
RÉU: VALDERY MONTELO DE SOUZA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0019-2008-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: MARIA CÉLIA SOUTO MAIOR COSTA
8330-U/MA: RAIMUNDO JOSÉ MEDEIROS PEREIRA FILHO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: DOMINGOS CARLOS CORREIA SILVA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO:
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Férias
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Motivo: Convocado(a) para TST
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Correição
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 22/
2008 realizada em vinte e cinco de janeiro de dois mil e oito.
Valewska M. de Carvalho Cunha Castro
Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
NOTIFICAÇÕES
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
NOTIFICAÇÃO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO/TST
EDITAL TRT/DRJE Nº 8/2008
Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08)
dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato
GDGCJ nº 162/2003).
01-PROCESSO AI - 00013-2004-001-16-40-4-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): NINA CRISTINA MATA AIRES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
02-PROCESSO AI - 00013-2004-001-16-41-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): NINA CRISTINA MATA AIRES
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03-PROCESSO AI - 00018-2004-001-16-40-7-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): NATIVIDADE CASTRO DOS REIS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
04-PROCESSO AI - 00018-2004-001-16-41-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): NATIVIDADE CASTRO DOS REIS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
05-PROCESSO AI - 00020-2004-001-16-40-6-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MANACES CUNHA SOUSA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
06-PROCESSO AI - 00020-2004-001-16-41-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MANACES CUNHA SOUSA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
07-PROCESSO AI - 00180-2004-001-16-40-5-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): GILVIA BETANHA UCHÔA SILVA CORRÊA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
08-PROCESSO AI - 00180-2004-001-16-41-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): GILVIA BETANHA UCHÔA SILVA CORRÊA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
09-PROCESSO AI - 00183-2004-001-16-40-9-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): LUCILENE MATA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
10-PROCESSO AI - 00183-2004-001-16-41-1-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): LUCILENE MATA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
11-PROCESSO AI - 00221-2004-001-16-40-3-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
NOMIA - ISAE
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
E ECO-
105
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): IGUARACY BEZERRA SAMPAIO DE ALMEIDA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
12-PROCESSO AI - 00221-2004-001-16-41-6-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): IGUARACY BEZERRA SAMPAIO DE ALMEIDA
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
13-PROCESSO AI - 00310-2004-001-16-40-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): JAKELINE PEREIRA VARAO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
14-PROCESSO AI - 00310-2004-001-16-41-2-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): JAKELINE PEREIRA VARAO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
15-PROCESSO AI - 00414-2006-007-16-40-4-AIT
Agravante(s): RAIMUNDO GOMES
Advogado(s): ONILDO ALMEIDA SOUSA
Agravado(s): IGUAT EMPREEDIMENTOS TURÍSTICO LTDA.
Advogado(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
16-PROCESSO AI - 00526-2003-001-16-40-4-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): CLÁUDIA CHRISTINE COSTA BASTOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
17-PROCESSO AI - 00526-2003-001-16-41-7-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): CLÁUDIA CHRISTINE COSTA BASTOS
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
18-PROCESSO AI - 00605-2006-015-16-40-0-AIT
Agravante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF
Advogado(s): FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA
Agravado(s): JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO
Advogado(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Agravado(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
19-PROCESSO AI - 00605-2006-015-16-41-3-AIT
Agravante(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
Agravado(s): JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO
Advogado(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF
Advogado(s): FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA
106
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
20-PROCESSO AI - 00812-2006-007-16-40-0-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): FRANCISCO ALVES DE SOUSA LIRA
Advogado(s): JURANDIR GARCIA DA SILVA
21-PROCESSO AI - 01164-2006-007-16-40-0-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): RAIMUNDA DAS NEVES SOARES
Advogado(s): JURANDIR GARCIA DA SILVA
22-PROCESSO AI - 01291-2003-001-16-40-8-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): IONE ANTONIA PEREIRA COELHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
23-PROCESSO AI - 01291-2003-001-16-41-0-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): IONE ANTONIA PEREIRA COELHO
Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
24-PROCESSO AI - 01329-2006-007-16-40-3-AIT
Agravante(s): MUNICIPIO DE ARAGUANÃ
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): EVERALDO FIRMINO COSTA
Advogado(s): FRANKLIN RORIZ NETO
25-PROCESSO AI - 01381-2006-007-16-40-0-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): ROSILENE MARIA LEITE ROCHA
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
26-PROCESSO AI - 01384-2006-007-16-40-3-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): MARIA IRANILDE SOARES DO NASCIMENTO E OUTRAS
Advogado(s): LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO
27-PROCESSO AI - 01387-2006-007-16-40-7-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): TEREZA DE JESUS SOUSA RODRIGUES
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
28-PROCESSO AI - 01389-2006-007-16-40-6-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): JOSÉ MARTINS LEITÃO
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
29-PROCESSO AI - 01394-2006-007-16-40-9-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): ANTÔNIA LUÍZA SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
30-PROCESSO AI - 01396-2006-007-16-40-8-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): RAIMUNDA DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
31-PROCESSO AI - 01412-2006-007-16-40-2-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): MARIA JOSÉ PINHEIRO FERREIRA
Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
32-PROCESSO AI - 01414-2006-007-16-40-1-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): ANTÔNIO EMÍLIO CUNHA
Advogado(s): LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO
33-PROCESSO AI - 01418-2006-007-16-40-0-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): MARIA DE FÁTIMA MENDES FERNANDES
Advogado(s): LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO
34-PROCESSO AI - 01419-2006-007-16-40-4-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): MARIA DE JESUS SOUSA E OUTRAS
Advogado(s): LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO
35-PROCESSO AI - 01451-2004-012-16-40-3-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS REIS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
36-PROCESSO AI - 01451-2004-012-16-41-6-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS REIS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO
37-PROCESSO AI - 01472-2004-012-16-40-9-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Agravado(s): TEREZA GONÇALVES DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
38-PROCESSO AI - 01472-2004-012-16-41-1-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): TEREZA GONÇALVES DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
39-PROCESSO AI - 01559-2006-007-16-40-2-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): WALBER ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
40-PROCESSO AI - 01560-2006-007-16-40-7-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): SANDRA REGINA MOREIRA GOMES
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
41-PROCESSO AI - 01564-2006-007-16-40-5-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): ROSA MARIA PEREIRA RODRIGUES
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
42-PROCESSO AI - 01566-2006-007-16-40-4-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): MARIA ALZENITH MAGALHÃES NERES
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
43-PROCESSO AI - 01568-2006-007-16-40-3-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): MARIA REJANE FERNANDES MARTINS
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
44-PROCESSO AI - 01569-2006-007-16-40-8-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): MARIA JUCILEIDE FERNANDES RODRIGUES
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
45-PROCESSO AI - 01581-2006-007-16-40-2-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): EDMILSON DA SILVA MARTINS
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
46-PROCESSO AI - 01582-2006-007-16-40-7-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): EDILSON CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
47-PROCESSO AI - 01583-2006-007-16-40-1-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): DENE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
48-PROCESSO AI - 01585-2006-007-16-40-0-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): ANA LÚCIA CALDAS COSTA
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
49-PROCESSO AI - 01586-2006-007-16-40-5-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): AILDES DE FÁTIMA LOPES SOUSA
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
50-PROCESSO AI - 01587-2006-007-16-40-0-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): ANTÔNIO MATIAS COSTA
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
51-PROCESSO AI - 01943-2004-001-16-40-5-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): EDVILSON SILVA
Advogado(s): VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
52-PROCESSO AI - 01943-2004-001-16-41-8-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): EDVILSON SILVA
Advogado(s): VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
53-PROCESSO AI - 02015-2006-015-16-40-2-AIT
Agravante(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Agravado(s): SILVANA GOMES DA SILVA
Advogado(s): NELSON PEREIRA SANTOS
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
107
54-PROCESSO AI - 02090-2003-001-16-40-8-AIT
Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ERNANDE MARQUES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
55-PROCESSO AI - 02090-2003-001-16-41-0-AIT
Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Agravado(s): ERNANDE MARQUES
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2008
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01354-2006-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Carvalho Pinto RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Fica
notificado DR. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS do autor, sob pena de aplicação de multa de 1(um)
salário mínimo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01797-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rômulo
Amorim Lopes Advogado: Denilson José Garcia Amorim RECLAMADO: Geo Map Geoprocessamento e Consultoria Ltda Fica notificado(a)
Denilson José Garcia Amorim, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
tomar conhecimento de que a audiência, ainda em caráter inaugural, anteriormente designada para o dia 01-fev-2008, às 10:40h, fora adiada para
o dia 17-mar-2007, às 11:10h.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01797-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rômulo
Amorim Lopes Advogado: Denilson José Garcia Amorim RECLAMADO: Geo Map Geoprocessamento e Consultoria Ltda Fica notificado(a)
Denilson José Garcia Amorim, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
tomar conhecimento de que a audiência, ainda em caráter inaugural, anteriormente designada para o dia 01-fev-2008, às 10:40h, fora adiada para
o dia 17-mar-2007, às 11:10h.
Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00535-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Sandro
Soares Chaves Advogado: Luciana Fonseca de Lima RECLAMADO:
Norsegel - Vig.E Transporte De Valores Ltda Advogado: Arlindo Barbosa
Nascimento Ficam notificados Luciana Fonseca de Lima e Arlindo Barbosa Nascimento advogados das partes, para: Comparecer à perícia, que será
realizada no dia 21/02/2008, às 10h, junto ao complexo ferroviário/
portuário da Vale. Nesta oportunidade, poderão as partes levar seus assistentes técnicos.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00336-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Dos
Santos Alves Advogado: Elizeu Martins Fernandes RECLAMADO: Uniceuma
- Centro Universitário do Maranhão Advogado: Leonardo Gomes de França
Fica notificado(a) Elizeu Martins Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas
contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00887-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Clenilde
108
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Teixeira Passamani Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma Advogado: Rogerio
Marques de Almeida Fica notificado(a) Rogerio Marques de Almeida,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Secretaria da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA para fins de recebimento de Alvará Judicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01018-1993-004-16-00 RECLAMANTE: Deuzilene
De Fatima Veloso Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Radio E Televisao Vale Do Farinha Ltda Fica notificado(a) Raimundo
Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
na Secretaria desta Vara para ter vistas dos autos.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00076-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Moisés
Ferreira Silva Advogado: José Ribamar Sousa Campos RECLAMADO:
Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Enéas
Pereira Pinho Fica notificado(a) José Ribamar Sousa Campos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Secretaria para recebimento
da certidão requerida.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00135-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Rita
Ribeiro Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Eduardo Salim
Braide Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, apresentar sua impugnação aos cálculos
apresentados pela exeqüente, sob pena de preclusão.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02129-2003-004-16-00 EXEQUENTE: Ministerio
Publico Do Trabalho EXECUTADA: Pleno Planejamento Engenharia E
Obras Ltda Fica notificado HELIO VIANA JUNIOR para: Comparecer
nesta Secretaria para fins de recebimento da certidão requerida.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01834-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José de
Ribamar Figueiredo Mendes Advogado: Antonio Pedro Guimarães RECLAMADO: Segtel - Sistemas de Segurança e Telecomunicações Ltda
Advogado: Crisógono Rodrigues Santos Ficam notificados Antonio Pedro
Guimarães e Crisógono Rodrigues Santos advogados das partes, para: No
prazo sucessivo de dez dias, se manifestarem sobre o laudo pericial às fls.
149/158, a começar pela parte reclamante o prazo para retirar os autos de
Secretaria.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01020-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Sonia
Lindoso Santos Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro RECLAMADO: Restaurante Tuk's light (Iolety Flexa) Advogado: Douglas Alberto
Bahia De Oliveira Ficam notificados Silvana Cristina Reis Loureiro e
Douglas Alberto Bahia De Oliveira advogados das partes, para: Tomar
ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:ISTO POSTO, decido
julgar parcialmente procedentes as pretensões contidas nesta reclamação
trabalhista movida por SONIA LINDOSO SANTOS contra RESTAURANTE TUK'S LIGHT (IOLETY FLEXA), para condenar a reclamada a
pagar à reclamante, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10%, art. 475J do CPC, as seguintes verbas:AVISO PRÉVIO;FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3;DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL;FGTS E MULTA DE 40%;HORAS EXTRAS, NO
TOTAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS ENTRE 15 E 30/09/2006 E TRÊS
POR DIA ENTRE 01/10 E 15/11/2006.Como obrigação de fazer, determino a anotação da CTPS do autor para constar como data de admissão
15/09/2006, saída em 02/02/2007, remuneração de R$ 350,00 e na função de auxiliar de cozinha, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de
R$ 100,00.Deferida, por fim, a justiça gratuita ao reclamante.Liquidação
por cálculos.Acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária), nos termos do art. 39 da lei nº 8177/91, observando-se o E. 381 e OJ-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SDI-I nº 300, do C. TST.Custas processuais pela reclamada, no valor de R$
16,00, calculadas sobre o valor da condenação, qual seja, 800,00.Deverão
ser comprovadas, pelo pólo passivo, no prazo legal, os recolhimentos de
natureza tributária e previdenciária, na forma do Provimento nº 03/2005,
da Corregedoria do C. TST, e Lei nº 8620/93, que deu nova redação ao art.
43 da Lei nº 8212/91, respectivamente, bem como as devidas durante
todo o vínculo, a teor do art. 876, § único, da CLT.Notifique-se o INSS,
como determina o art. 44 da Lei nº 8212/91.Intimem-se as partes desta
decisão.São Luís-MA, 22 de janeiro de 2008.Nelson Robson Costa de
Souza-Juiz do Trabalho.
Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01221-2007-012-16-00 RECLAMANTE: EXPEDITO
CARVALHO DA SILVA Advogado: WEMERSON LIMA VALENTIM
RECLAMADO: Lopes E Quirino Ltda.(Cesfa - Centro Ed. São Francisco
De Assis) Maria Raimunda Quirino de Sousa Advogado: Antônio Teixeira
Rezende Fica notificado(a) Antônio Teixeira Rezende, advogado(a) do
RECLAMADO, para: APRESENTAR, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS.
Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01258-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jacó Cutrim
Pereira Advogado: Iuri Braga Monteiro RECLAMADO: Reis e Marinho
Ltda Advogado: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR Fica
notificado(a) RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão
exarada nos autos: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta,
decido julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista
proposta por JACÓ CUTRIM PEREIRA, em face do reclamado REIS E
MARINHO LTDA, para reconhecendo o vínculo empregatício no período
de 30.09.2006 a 20.04.2007 e concedendo os benefícios da justiça gratuita,
condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 13º salário
2007 (4/12); salário família, no valor de R$ 29,77, tal como descrito no
TRCT de fl. 27; férias proporcionais 2006/2007 (7/12), acrescidas de 1/3;
multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário mínimo.O salário
que deve servir de base para o cálculo das verbas acima deferidas é o declinado na inicial de R$ 385,00 (Trezentos e oitenta e cinco reais); honorários
advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Juros e
correção monetária, na forma da lei. Descontos fiscais e previdenciários, na
forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte
integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no montante de R$
20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 valor arbitrado à condenação, para os
devidos fins. Notifiquem-se as partes. São Luís, 20 de novembro de 2007,
Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho."
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00651-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Cirilo Antonio Lemos Junior Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO:
Cemar - Companhia Energetica Do Maranhao Advogado: Ana Letícia
Silva Freitas Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Ana Letícia
Silva Freitas advogados das partes, para: Tomarem ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 20.02.2008, às 10:00 horas,
junto às instalações da reclamada, em Bacabal.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00419-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Julio Cesar
Soares Matos Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Igreja Universal do Reino de Deus Advogado: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Informar o recebimento das parcelas acordadas, no prazo de cinco
dias, valendo seu silêncio como satisfação presumida.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00892-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Hilário Nunes Filho Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: D. L. Serviços Gerias Ltda Advogado: Luciana Maria de
Matos Garros Moreno Fica notificado(a) Luciana Maria de Matos Garros
Moreno, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais bem como o pagamento da multa decorrente
do atraso no adimplemento da terceira parcela do acordo, sob pena de
execução. Prazo: Cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01970-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Genilson
de Jesus Chagas Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: J L
SANTOS (AUTO MECANICA MARQUINHO) Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária sob pena de execução. Prazo: Cinco
dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01503-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Helson Silva de Jesus Advogado: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR RECLAMADO: Sesomec Comercio Rep e Serviços Ltda Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das parcelas do acordo, sob pena de execução.Prazo: Cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01807-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Cizisnando
Vale Caldas Advogado: Wilson Cabral Horroe Júnior RECLAMADO:
Polimix Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva Fica notificado(a) Cláudia Regina Serra Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob
pena de execução, no prazo de cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01082-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Israel de
Oliveira Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
Euromar Automóveis Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a)
Ana Luísa Rosa Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar
o cumprimento do item 11 do acordo homologado, no prazo de dez dias,
sob as penas da lei. Prazo: 10 dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01537-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Danicélia
Reijane Azevedo Pinheiro Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: DANIEL PEREIRA BARROS E RACHEL PENHA BARBOSA GONÇALVES Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se cumprida a obrigação de fazer referente
à anotação de sua CTPS, nos termos do acordo homologado às fls. 14/15,
sob pena de satisfação presumida.Prazo: Cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00316-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jolies Da
Trindade Da Silva. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO:
Prefeitura Municipal De Alcantara E Outra. Advogado: Carlos Augusto
Macedo Couto Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de receber alvará.
Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01262-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Flávio César
Pereira dos Santos Advogado: Adilton Souza Silva RECLAMADO: Alumar
Administração Industrial S/A (Consórcio de Alumínio do MA) Advogado:
Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Adilton Souza Silva e
Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomarem
ciência que foi designada a data para a realização da perícia, no dia 12 de
fevereiro de 2008, às 14:00 horas, nas instalações da reclamada ALUMAR-
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
109
Administração Industrial S/A. Rodovia BR 135, KM 18- Pedrinhas- Bairro Distrito Industrial- São Luís/Ma.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01043-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maxwel
dos Santos Mendonça Advogado: Moisés Vieira da Silva RECLAMADO:
Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a)
Moisés Vieira da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, em 20 (vinte) dias, a evolução salarial do reclamante.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01874-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos
Antonio Rocha dos Santos Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Brandão Construções Ltda. Advogado: Adriana Martins
Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$ 3.056,36, sendo: R$ 2.483,87 (líquido do
reclamante); R$ 55,20 (custas processuais); R$ 12,42 (custas liquidação);
e R$ 504,87 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/01/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00550-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cláudio de
Sousa Reis Advogado: Fabiana Silva Batista RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: WEBER RIBAMAR PENHA CORREA Fica notificado(a) WEBER RIBAMAR PENHA CORREA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.698,83, sendo: R$
1.505,08 (líquido do reclamante); R$ 30,75 (custas processuais); R$ 7,69
(custas liquidação); R$ 32,60 (previdência-cota empregado); e R$ 122,71
(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,
do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00756-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cenilde
Costa Pinheiro de Almeida Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de
New-York RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda. Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 2.441,76, sendo: R$
2.352,87 (líquido do reclamante); R$ 31,38 (custas processuais); R$ 11,76
(custas liquidação); R$ 9,60 (previdência-cota empregado); e R$ 36,15
(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,
do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00508-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edinalva
Fonseca Costa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: L. F. Belo Telemarketing (Responsável: Luziane Ferreira) Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro Fica notificado(a) Marco Aurélio
de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO
PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$
1.089,35, sendo: R$ 951,22 (líquido do reclamante); R$ 12,69 (custas
processuais); R$ 4,76 (custas liquidação); e R$ 120,68 (previdência-cota
empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e
posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores
atualizados até 31/10/2007.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00541-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Cavalcante Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: D. J. Construções Ltda. Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C.
PINHO Fica notificado(a) LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
110
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 2.033,59, sendo: R$
1.581,39 (líquido do reclamante); R$ 42,17 (custas processuais); R$ 7,91
(custas liquidação); e R$ 402,12(previdência-cota empregador), sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02366-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosa Elena
Santos Almeida Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO:
Instituto Montesoriano Casa Da Criança Advogado: João Flexa P. Ribeiro
Neto Fica notificado(a) João Flexa P. Ribeiro Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$ 395,26, sendo: R$ 348,42 (líquido do
reclamante); e R$ 46,84 (custas processuais), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007. A RECLAMADA
DEVERÁ TAMBÉM comprovar, no prazo de 15 dias, o repasse para a
Previdência Social, dos valores devidos mês a mês, em face do contrato
havido entre as partes, conforme demonstrativo de fls. 72/75, sob pena de
execução.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00784-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Sônia
da Silva Oliveira Advogado: Sebastião da Cruz Moreira RECLAMADO:
Raimundo Ferreira Martins Júnior (Maranhão Couro) Advogado: Herberth
Freitas Rodrigues Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 3.212,58, sendo: R$
2.800,72 (líquido do reclamante); R$ 61,03 (custas processuais); R$ 15,26
(custas liquidação); R$ 54,10 (previdência-cota empregado); R$ 84,86
(previdência-cota empregador); e R$ 196,61 (IRRF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00638-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Pantaleao Serejo Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: O
Tijolao (L.F.C De Carvalho Materiais De Construcao) Advogado: Frederico
Américo De Oliveira Fica notificado(a) Frederico Américo De Oliveira,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 572,12, sendo: R$ 244,85
(líquido do reclamante); R$ 30,55 (custas processuais); R$ 64,03 (previdência-cota empregado); e R$ 232,69 (previdência-cota empregador),
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/
11/2006.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00455-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Matias
Rodrigues Advogado: Frederico Américo De Oliveira RECLAMADO: Tm
Engenharia Ltda. Advogado: João Flexa P. Ribeiro Neto Fica notificado(a)
João Flexa P. Ribeiro Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência do bloqueio efetivado em conta bancária do sócio da executada
para, querendo, no prazo legal, impugnar a execução.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00564-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José de
Arimatéia Santos Leite Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Frontal Obras e Serviços Ltda Advogado: Celso Ayres Anchieta
Filho Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do
RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$ 1.940,58, sendo: R$ 1.863,81 (líquido do
reclamante); R$ 9,39 (custas liquidação); R$ 14,54 (previdência-cota
empregado); e R$ 52,84 (previdência-cota empregador), sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/09/2007.
Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota:
)
PORTARIA GDFAS nº 001/2008
São Luís(MA), 29 de janeiro de 2008.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, JUIZA DIRETORA DO FÓRUM
“ASTOLFO SERRA”, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº 137/2005 e RA nº 163/2005,
RESOLVE:
FIXAR a Escala dos Juizes e Servidores de Plantão, para o mês de fevereiro de 2008, nos dias: 02, 03, 04, 05, 06, 09, 10, 16, 17, 23 e 24, entre
13:00 e 18:00 horas, na seguinte ordem:
DATA DO PLANTÃO
02/02/2008– SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
03/02/2008 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
04/02/2008– SEGUNDÁ-FEIRA
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
05/02/2008– TERÇÁ-FEIRA
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
06/02/2008 – QUARTÁ-FEIRA
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
09/02/2008 – SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
10/02/2008 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
Á
JUIZ E SERVIDOR
Fernanda Franklin da Costa Ramos
Josemary Ribeiro de Jesus
Iarle Vasconcelos
Fernanda Franklin da Costa Ramos
Josemary Ribeiro de Jesus
Iarle Vasconcelos
Luciana Dória de Medeiros Chaves
Lucira Sales Fortes
José Raimundo dos Santos
Luciana Dória de Medeiros Chaves
Lucira Sales Fortes
José Raimundo dos Santos
Érika Guimarães Gonçalves
Olívia Maria O. de Almeida
Carmem Tereza Sousa Santos
Nelson Robson Costa de Souza
Maria Antonia Rios Santos
Allyson Frank de Castro e Sousa
Nelson Robson Costa de Souza
Maria Antonia Rios Santos
Alyson Frank de Castro e Sousa
SETOR
1ª VTSL
“
“
“
1ª VTSL
“
“
“
2ª VTSL
“
“
“
2ª VTSL
“
“
“
3ª VTSL
“
“
“
4ª VTSL
“
“
“
4ª VTSL
“
“
“
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16/02/2008 – SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
17/02/2008 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
23/02/2008 – SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
24/02/2008 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
Márcia Suely Corrêa Moraes
Márcia Cristina Cardoso de Melo
Raimundo Nonato G de Lima
Márcia Suely Corrêa Moraes
Márcia Cristina Cardoso de Melo
Raimundo Nonato G de Lima
Carlos Gustavo Brito Castro
Maria do Socorro Pinho Coimbra
Elizabeth Crispim de Moraes
Carlos Gustavo Brito Castro
Maria do Socorro Pinho Coimbra
Maria do Socorro M. C. Oliveira
111
5ª VTSL
“
“
“
5ª VTSL
“
“
“
6 VTSL
“
“
“
6ª VTSL
“
“
“
O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta bancária,
de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis
de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção, quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva de evitar perecimento de
direitos, assegurar liberdade de locomoção ou impedir risco à vida de pessoas.
As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 3218-9433) ou protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de 13 às 18 horas.
Em cada dia útil do referido período haverá uma equipe de apoio indicada no art. 3º, do Ato G.P. nº 137/2005, composta por 2 (dois) servidores de
secretaria, e 1 (um) oficial de justiça. As petições referentes a ações novas serão distribuídas à Vara de plantão; as petições de mero encaminhamento
serão dirigidas à Vara onde corre o processo, sendo recebidas pelos servidores de plantão e submetidas à apreciação do juiz plantonista. O celular do juiz
plantonista é (098)9602-1527.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas Trabalhistas,
Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal.
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Juíza Diretora do Fórum "Astolfo Serra" - São Luís/MA
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA
EDITAL Nº 08/2008
PROCESSO Nº 530/06
E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação
dos bens penhorados na execução movida por BENEDITO BALA, contra
FAZENDA OLIPAULA S.A, com endereço na BR. 135, KM 106, POVOADO COLOMBO, MIRANDA DO NORTE/MA, na forma abaixo:
O(a) Doutor(a) ELZENIR LAUANDE FRANCO, Juiz(a) Substituto(a) da
Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R que, no dia 19 DE FEVEREIRO DE 2008, às
09:00hs horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo
Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução
supra referida, abaixo descritos:
“01 (uma) área de terra onde está estabelecida a sede da executada,
com 400m de frente e 400m de fundo, e 1000m em cada lateral, avaliado
em R$ 12.000,00 (Doze mil reais). o imóvel possui as seguintes confrontações: Frente com a BR 135, km 106; Lateral esquerda com a propriedade do Sr. Francisco Pereira; Lateral Direita com terras da executada e
fundos também com terras da executada. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$
12.000,00 (Doze mil reais)”.
Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no
dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será
afixado no lugar de costume na sede desta Vara.
Fica, de logo, designado o dia 26/FEVEREIRO/2008, às 09:00
horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens
descritos acima, na data supramencionada.
Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 22 dias do mês de
janeiro de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário,
digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
DRA. ELZENIR LAUANDE FRANCO
JUÍZA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº 4662/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO
ADVOGADO: DR.ANTONIO AUGUSTO SOUSA
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO
GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4672/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ROGÉRIO SERRA DA CUNHA SANTOS AROSO
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
112
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 10 de dezembro de 2007. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO
GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4673/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: CLEONES DA CONCEIÇÃO GOMES SILVA
ADVOGADOS: DRS. WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTONIO
AUGUSTO SOUSA E ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO
GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4693/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: MARIA IRENE SANTOS SOUZA
ADVOGADA: DRA. MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
Ementa
ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL,
ELEITORAL, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação da Exma. Sra. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de
12 de fevereiro de 2008, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos
abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos
adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ASSUNTO: AÇÃO PENAL
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DENUNCIADO: JOSIMÁ CUNHA RODRIGUES (PREFEITO MUNICIPAL DE MARANHÃOZINHO)
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA
NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO
RELATORA: JUIZA NELMA SARNEY
REVISOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
02- PROCESSO N º 43/07 – CLASSE 3
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: AÇÃO PENAL
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DENUNCIADO: ANTÔNIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS (PREFEITO MUNICIPAL DO IGARAPÉ DO MEIO)
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA
NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO
RELATORA: JUIZA NELMA SARNEY
REVISOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
03- PROCESSO N º 4683/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ERALDO MOUSINHO MACHADO
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
04- PROCESSO N º 4702/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: FLÁVIO DIONÍSIO DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
05- PROCESSO N º 4704/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: EUDES DA SILVA BARROS
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA
NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
06- PROCESSO N º 8207/06 – CLASSE 19
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2005
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
07- PROCESSO N º 4703/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ASSUB
ADVOGADO: DR. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
ÉRITA DE VASCONCELOS BARROS
Secretária Judiciária
PAUTA DE JULGAMENTO
01- PROCESSO N º 42/06 – CLASSE 3
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação da Exma. Sra. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 de fevereiro de 2008, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos
abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos
adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
01- PROCESSO N º 4710/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE
CAXIAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTES: MANUEL ANTONIO DE SOUSA E JOSINEIA CESAR
GONZAGA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
02- PROCESSO N º 4716/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE
CAXIAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: GENIVALDO CORREA DA SILVA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
03- PROCESSO N º 4717/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE
CAXIAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: JOEL PEREIRA DA SILVA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
04- PROCESSO N º 4719/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE
CAXIAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: MARIVALDA GARRET ALMEIDA SILVA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
05- PROCESSO N º 4712/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER– 6ª ZONA ELEITORAL DE
CAXIAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
06- PROCESSO N º 4581/06 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: MIRADOR – 72ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: JOSÉLIO ROLIM FACUNDES
ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
1º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
2º RECORRIDO: COLIGAÇÃO “MIRADOR SEGUE EM FRENTE”
ADVOGADOS: DRS. MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAÚJO E
ANA CRISTINA COELHO MORAIS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
07- PROCESSO N º 4709/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE
CAXIAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: JOSÉ GENTIL ROSA
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
08- PROCESSO N º 4711/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE
CAXIAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: SEBASTIÃO LOPES DE SOUSA
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
113
09- PROCESSO N º 4715/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE
CAXIAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: TAIZA LIZ MOURA DA SILVA ROCHA
ADVOGADOS: DRS. JAIRO SAMPAIO TEIXEIRA e ALDO BARROS
AZEVEDO LUZ
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
10- PROCESSO N º 4718/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE
CAXIAS
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: JOSÉ DO REGO BARBOSA
ADVOGADOS: DRS. MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA,
FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO e LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR
SILVA
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
ÉRITA DE VASCONCELOS BARROS
Secretária Judiciária
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 32/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
DESPACHOS PROLATADOS PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 1997.3707-5 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM. / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL / RÉUS: ANTÔNIO RODRIGUES DE PINHO E OUTRO
/ ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO – OAB/MA 4773. / DESPACHO de fl. 235. “(...). Intime-se o Dr.
Carlos Seabra de Carvalho Coelho para que apresente a documentação
necessária ao pagamento dos honorários de defensor dativo, a saber: cópias dos dados pessoas; declaração afirmando não receber vencimento ou
salário da União ou do Estado, para prestação de assistência judiciária;
autorização para desconto referente ao ISSQN; número do PASEP. (...).”
São Luís (MA), 12/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. DESPACHO
de fl. 240: “Tendo em vista a certidão de fls. 239, proceda-se à intimação
do Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coelho, para fins noticiados no despacho de fls. 235, através do Diário Oficial, estabelecendo-se um prazo de
05 (cinco) dias para a apresentação dos documentos solicitados. Transcorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se na integram o despacho
acima referido.” São Luís/MA, 16/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 044/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO
PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2004.9370-1 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM.
/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANA MARIA
SALGADO / ADVOGADO: Dr. CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - OAB/MA 4.822 / DESPACHO DE FLS. 200/201: “(...). 2) Decreto
114
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
a revelia da acusada ANA MARIA SALGADO. 3) Designo para o dia 26
de junho de 2008, às 11 horas, a audiência de inquirição da testemunha arrolada pela defesa da acusada. Intime-se.(...). São Luís (MA),
07/01/2008.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO N. 2004.6776-8
CLASSE : 15601 – INQUÉRITO POLICIAL
REQTE.
: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
DE: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA NÉ ou FRANCISCO
CARLOS DA SILVA, vulgo “Gordo” ou “Carlinhos”, brasileiro,
nascido em 19.07.1968, natural de Picos/PI, filho de Antônio Né e Adelaide
Alves de Almeida Né, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR para apresentar resposta escrita (art. 55 da
Lei n. 11.343/2006), no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho
proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBS: Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os
acusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem
produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (§1º do
referido dispositivo legal).
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 18.01.2008. Eu,
, (Mário
Gomes Rocha Júnior), Diretor da Secretaria da 2ª Vara Criminal, em
substituição, subscrevo.
NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto,
respondendo pela 2ª Vara Criminal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
VELOSO
Expediente do dia 24 de Janeiro de 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.005283-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : JOSEFA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : MA00006357 - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Intime-se para que o requerente emende sua inicial de execução em 10
dias.
2006.37.00.006281-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JULIO CESAR CORREA DA FONSECA E OUTROS
ADVOGADO : MA00007130 - PERICLES AUGUSTO NOGUEIRA
TEIXEIRA MOTA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM DA OAB MA
IMPDO
: PRESIDENTE DA SECCIONAL MARANHENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB MA
2006.37.00.006461-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ELIANE DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA00007179 - ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO
MARANHAO
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM
DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da OAB/MA em seu efeito devolutivo. Vista aos apelados para contra-razões. Após, com ou sem manifestação, subam os autos
à superior instância.
2003.37.00.002483-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
EMBDO
: RAYMUNDA MACHADO PONTES
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ciência às partes do retorno dos autos. Aguarde-se eventual manifestação
pelo prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivemse os autos com baixa na distribuição.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.008055-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR : - ELZA MARIA COSTA SANTOS E OUTRO
EMBDO : ANTONIO LUIS MOURA DE OLIVEIRA
EMBDO
: ANTONIO ADOLFO PEDRA FONSECA
EMBDO : NILMA NUNES LEHMKUHL
EMBDO : MANOEL ALVES MONTELES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação do IBAMA. Aos apelados para resposta no prazo legal.
2001.37.00.002054-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CENTRO DE ATENDIMENTO E DIAGNOSTICO DA
MULHER
ADVOGADO : MA00005102 - JOAO BATISTA BISPO SANTOS
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS
MARANHAO
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
2005.37.00.003428-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CYNARA CRISTHINA ARAGAO PEREIRA
ADVOGADO : MA00067434 - LUIZ SILVA CAMPOS
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA
DO ESTADO DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DO MARANHAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
2007.37.00.008849-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : CESAR ADRIANO DE CARVALHO LOPES
PROCUR : - MARIANA NUNES PARENTE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
2007.37.00.008850-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE
: CLEITON LUIS DE CARVALHO LOPES
PROCUR : - MARIANA NUNES PARENTE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, em
face da competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim, redistribuamse, com urgência, os autos para a 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
2004.37.00.001623-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
REU
: COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de assistência
formulado pela UNIÃO às fls. 298/299.
2003.37.00.013042-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: BENEDITO FONSECA ARAUJO
ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos com baixa na
distribuição.
96.00.01742-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : ELISANGELA COSTA CRUZ E OUTRO
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido do MPF (fl. 144). Intime-se o advogado da parte autora,
por publicação, para manifestar-se sobre o termo de fl. 140.
2001.37.00.008079-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE ZE DOCA
ADVOGADO : MA00005280 – GLEYSON GADELHA MELO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o autor, por publicação, de todo o conteúdo da
certidão de fls. 72.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
115
2003.37.00.001404-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CLENILDE AZEVEDO DE ABREU E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : - GUILHERME ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Considerando que já foram proferidas nos autos sentenças extinguindo o
feito em relação aos créditos de todos os autores (fls. 185/186, 249),
arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
2007.37.00.008327-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTRO
AUTOR : FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual deve a
Empresa Gestora de Ativos - Emgea - integrar o pólo passivo da demanda,
uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem qualquer relação
jurídica entre os autores e a referida empresa. Prazo: 10 (dez) dias
2003.37.00.006163-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
LITISAT : NORICKA GURJAO NORONHA DE MELO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA00006572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : PEDRO DA SILVA RIBEIRO FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ciência à litisconsorte ativa, Sra. Noricka Gurjão Melo e Lemos, sobre a
imissão e vistoria efetivadas.
2003.37.00.003021-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
REQDO : ANA LUCIA SOUSA MOTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ciência à CEF sobre o teor da certidão de fl. 47.
2000.37.00.009308-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ZEILSON DE SA MARQUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES
EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
PROCUR : - JOSE ARIMATEIA NETO E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Dessa forma, suspenda-se o curso do feito até ulterior determinação.
1999.37.00.000100-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CARLOS MAGNO GOMES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
116
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Ante todo o exposto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
2002.37.00.004582-3 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: CONSELHO SECCIONAL DO MARANHAO DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB
ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA
IMPDO
: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SAO LUIS
ENTIDADE : SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SAO LUIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.008038-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO MA
ADVOGADO : MA00005425 - NORTON NAZARENO
REU
: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça
Estadual de 1ª Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição.
Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro a prorrogação do prazo conforme requerido (fls. 187/188). Assim
sendo, considero tempestiva as contra-razões apresentadas pelo impetrante.
Subam os autos à superior instância.
2006.37.00.004815-5 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQDO : MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA
ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID
2000.37.00.003993-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: RAIMUNDO BENEDITO RODRIGUES MENDONCA E
OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA
MUBARACK
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Com estas considerações, rejeito a presente impugnação mantendo-se o
valor da causa fixado na inicial...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...dê-se vista à parte autora.
2007.37.00.001829-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MARANHAO
ADVOGADO : MA00005302 - JOSE J DUARTE JUNIOR
ADVOGADO : MA00007122 - LIEGINA APARECIDA CARVALHO
PRASERES
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...mantenho a decisão de fls. 40/43 por seus próprios fundamentos. Intimem-se, inclusive o Autor para manifestar-se sobre a contestação.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.003500-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : DERZE RODRIGUES BARROS RIBEIRO
ADVOGADO : MA00003338 - ELDOMIR RODRIGUES DE BARROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante todo o exposto, recebo os embargos interpostos como impugnação
ao cumprimento da sentença, dando-lhe efeito suspensivo e determinando à vista do exposto o seu processamento nestes autos...Intimem-se.
2007.37.00.004216-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: BRUNO DE LIMA MENDONCA
ADVOGADO : MA00005769 - BRUNO DE LIMA MENDONCA
ENTIDADE : FAZENDA NACIONAL
IMPDO
: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Mantenho a decisão de fls. 45/47 pelos seus próprios fundamentos. Aguardese a manifestação do TRF 1ª Região. Intime-se.
2005.37.00.002142-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005296 - FRANKSTONE OSVALDO S M CORREA
REU
: GENILDA SOUSA LOPES
2006.37.00.003548-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARCIA BETANIA SANTOS FIORETI
ADVOGADO : MA00006871 - BRUNO SANTOS CORREA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.009673-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : AGAMENON SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00006886 - ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, declaro extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 808, parágrafo
único, do CPC...
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.000423-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : MARIA DA CONCEICAO COELHO MACIEL
ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR
JUNIOR
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 117, verso.
2003.37.00.007646-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MANOEL TRAJANO DANTAS NETO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se os exequentes para manifestação acerca do despacho de fls.
171, no prazo de 15 (quinze) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2001.37.00.007085-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE. : MUNICIPIO DE ZE DOCA
ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO
REQDO. : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - JOSE AMERICO DA S.C.FERREIRA E OUTROS
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
117
PROC1999.37.01.001543-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
EXCDO : DROGARIA FABIANA LTDA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Ato(s)Ordinatório(s):
...intimem-se as partes para manifestarem interesse na execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-as que, em caso de inércia,
serão os autos arquivados com baixa na distribuição.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Substituto Dr. ALEX SCHRAMM DE
ROCHA
Expediente do dia 14 de Dezembro de 2007
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC1998.37.01.000444-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO
EXCDO : JOSE MOACY LOPES DA SILVA- DROGARIA MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em
epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’
PROC1999.37.01.000775-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
EXCDO
: FARMACIA ZIROCA LTDA-FARMACIA ZIROCA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em
epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’
PROC1999.37.01.000858-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
EXCDO : DROGARIA FABIANA LTDA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em
epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em
epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’
PROC1999.37.01.001550-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
EXCDO : DROGARIA FABIANA LTDA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em
epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’
PROC2006.37.01.001600-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA
EXCDO : PAULA D DO AMARAL COMERCIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em
epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’
PROC95.00.17604-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO
EXCDO : JOSE HOLANDA DE SOUSA RODRIGUES - FARMACIA LEONETE
EXCDO : JOSE HOLANDA DE SOUSA RODRIGUES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua integralidade, extingo a presente execução
com fundamento no art. 794, III, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se.”’
PROC95.00.17625-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO
EXCDO
: ADALGISA M.DE ALBUQUERQUE- DROGARIA NATURALISTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua integralidade, extingo a presente execução
com fundamento no art. 794, III, do CPC. Sem custas e sem honorários.
118
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se.”’
PROC95.00.17857-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO
EXCDO
: ADALGISA M.DE ALBUQUERQUE- DROGARIA NATURALISTA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua integralidade, extingo a presente execução
com fundamento no art. 794, III, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se.”’
PROC1998.37.01.000894-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF
ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO
EXCDO : L M FALCAO COMERCIO-DROGARIA MARINHO
EXCDO
: LUZINETE MARINHO FALCAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo. Vista ao apelado para
apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região.
2004.37.01.001971-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: RETIFICA GP DE MOTORES LTDA
ADVOGADO : RJ00123745 - ELEN CRISTINA LOPES DA SILVA
FELIPPE
ADVOGADO : MA00006104 - MALAQUIAS PEREIRA NEVES
ADVOGADO : MA00005588 - MARCIA DA CRUZ GIRARDI
ADVOGADO : SP00218814 - ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Admito as razões da autora e reconsidero a decisão de fl. 113, deixando
de determinar a remessa oficial dos autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, tendo em vista que, claramente, o valor da condenação não ultrapassará o limite de sessenta salários mínimos, donde
a incidência do disposto no artigo 475, § 2º, primeira parte, do Código
de Processo Civil. Desentranhe-se o recurso de apelação de fls. 106/
112 e devolva-o ao subscritor, mediante recibo nos autos. Intime-se.
Cumpra-se.
Autos com Decisão
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua integralidade, extingo a presente execução
com fundamento no art. 794, III, do CPC. Sem custas e sem honorários.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se.”
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
2007.37.01.002209-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE ACAILANDIA/MA
ADVOGADO : MG00074688 - GABRIELA QUARESMA COUTINHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA
- IBGE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Pelo esposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela formulado
pelo requerente MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/M em face do IBGE INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA e UNIÃO
FEDERAL. Cite-se o IBGE e a UNIÃO FEDERAL, por meio de sua
Procuradoria Autárquica e Advocacia Geral da União, respectivamente.
Intimem-se.
Expediente do dia 22 de Janeiro de 2008
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.01.000169-7 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : ADEMIR HENRIQUE DOS REIS
ADVOGADO : MA00003981 - ELIAS DINIZ
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ante a certidão retro, expeça-se alvará de levantamento em favor do
Requerente.
2006.37.01.000860-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: IOLETE BANDEIRA SERTAO
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM
IMPERATRIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.01.002189-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ELIZA NOLETO LIMA
ADVOGADO : TO00001130 - ANTONIO PIMENTEL NETO
REU
: UNIAO FEDERAL
LITISPA : MARIA JOSE DA COSTA BARROS
ADVOGADO : DF0005853E - AUGUSTO CESAR DA COSTA BARROS
ADVOGADO : DF00009308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
É o breve relatório. Decido. 2. Observo, inicialmente, que ao argüir a
preliminar de litisconsórcio necessário, a União informou que as filhas do
falecido - JUSSARA MARIA DA COSTA BARROS e JACIRA MARIA
DA COSTA BARROS - são apenas “futuras” beneficiárias da pensão em
comento. A seu turno, o título de pensão juntado pela União à fl. 94,
demonstra que a ré Maria José da Costa Barros figura como única
beneficiária da pensão. 2.1 Portanto, entendo não configurada a hipótese
de litisconsórcio necessário argüida pela União, porquanto as pessoas por
ela indicadas detêm apenas expectativa de direito de serem beneficiárias
da pensão em comento, de modo que os efeitos jurídicos da sentença a ser
proferida não incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas. 3. Quanto
ao pedido de antecipação de tutela, observo que já foi objeto de apreciação
na decisão de fls. 46/47, com a qual a parte resignou-se, haja vista que não
interpôs recurso. Ademais, o documento de fl. 23, indica que a autora é
D.O. PODER JUDICIÁRIO
beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que afasta o
periculum in mora necessário ao deferimento da medida postulada em
caráter de urgência. 4. Ante o exposto: a)revogo o despacho de fl. 133; b)
tendo em vista a relevância da prova testemunhal para o deslinde da
questão, defiro a sua produção e determino a expedição de carta precatória
à Comarca de Carolina-MA, para inquirição das testemunhas arroladas
pela autora. Antes, porém, intime-se a autora para adequar a quantidade de
testemunhas ao quanto disposto no parágrafo único do artigo 407, do
CPC, que limita esse número a três, quando a referida prova deva incidir
sobre um único fato, que, no caso, será apenas a união estável da autora
com o falecido. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de serem inquiridas as três
primeiras testemunhas arroladas às fls. 127/128, com a dispensa das demais. c) oportunamente, dê-se vista dos autos às rés, pelo prazo sucessivo
de 10 (dez) dias, para, querendo, se manifestarem sobre os documentos
juntados pela autora às fls. 140/151. d) Sem prejuízo das providências
supra: d.1) requisite-se ao COMANDO DA AERONÁUTICA SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL (SDPP) - DIVISÃO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, no endereço indicado à fl. 17, da petição
inicial, cópia da declaração de beneficiários do falecido HERMÓGENES
ALVES BARROS. Prazo: 10 (dez) dias. Após a juntada desse documento,
dê-se vista dos autos à autora pelo prazo de 10 (dez) dias; d.2) providencie-se a afixação de etiqueta no rosto dos autos, conferindo prioridade de
tramitação ao feito, por ser o(a) autor(a) maior de sessenta anos de idade
(Lei 10.741/2003, art. 71). Intimem-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Correção no Acórdão PL-TCE n° 406/2007
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
No Acórdão PL-TCE n° 406/2007, anexado ao Processo nº 6731/1994TCE, publicado no Diário Oficial do Estado, páginas 74 e 75, de 26/07/2007,
onde se lê: item “b” gestora municipal leia-se: gestora, e onde se lê: erário
municipal leia-se: erário. Segue anexo o referido Acórdão retificado.
São Luís, 24 de janeiro de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Processo: 6731/1994-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Hospital Nina Rodrigues
Período: 28/12/1992 a 12/01/1993 e 18/09/1992 a 28/05/1993
Ordenadora de despesa: Maria da Graça Silva Guimarães, representada
pelos Advogados Francisco de Assis Souza Coêlho Filho, OAB/MA nº
3810, Sônia Maria Lopes Coelho – OAB/MA nº 3.811, João Castelo
Ribeiro Gonçalves Filho – OAB/MA nº 6.502
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual de gestão do Hospital Nina Rodrigues, nos períodos de 28/12/1992
a 12/01/1993 e 18/09/1992 a 28/05/1993, de
responsabilidade da Sra. Maria da Graça Silva
Guimarães, ordenadora de despesas. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito.
Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral
de Justiça para os fins legais.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
119
no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da
Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do
Estado do Maranhão e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no
art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o parecer nº 1283/
2006 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade da Sra.
Maria da Graça Silva Guimarães, enquanto ordenadora de despesas do
Hospital Nina Rodrigues, nos períodos de 28/12/1992 a 12/01/1993 e 18/
09/1992 a 28/05/1993, com fundamento no art. 71, II, da Constituição
Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e no art.
1º, II, da Lei Orgânica/TCE;
b) responsabilizar a gestora, Sra. Maria da Graça Silva Guimarães, enquanto ordenadora de despesas do Hospital Nina Rodrigues, nos
períodos de 28/12/1992 a 12/01/1993 e 18/09/1992 a 28/05/1993, com
fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da
Constituição Estadual, e nos arts. 1º, inciso XIV, e 66, da Lei Orgânica, a
repor integralmente ao erário a quantia de R$ 273.352,76 (duzentos e
setenta e três mil, trezentos e cinqüenta e dois reais, e setenta e seis centavos), acrescida de multa no valor de R$ 54.670,55 (cinqüenta e quatro mil,
seiscentos e setenta reais e cinqüenta e cinco centavos), correspondente a
vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar
da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade apontada no Relatório de Informação Técnica – UTEFI, na forma a seguir:
b1) despesas irregulares com cestas natalinas no período de 28/
12/1992 a 12/01/1993, no valor de R$ 17.637,59 (item 2, alínea “l”, fl.
327);
b2) outras despesas irregulares no período de 18/09/1992 a 28/05/
1993, no valor de R$ 255.715,17 (item 2, alínea “l”, fl. 327);
c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em
julgado, este Acórdão e a documentação complementar necessária.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas
Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator),
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo
Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 27 de junho de 2007.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Fui presente:
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador-Geral
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 406/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6731/1994TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade
da Sra. Maria da Graça Silva Guimarães, ordenadora de despesa do Hospital
Nina Rodrigues nos períodos de 28/12/1992 a 12/01/1993 e 18/09/1992 a
28/05/1993, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
Processo n.º 3240/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo - Embargo de Declaração
Origem: Prefeitura Municipal de Coelho Neto
Exercício financeiro: 2004
Recorrente: Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, representado nos
autos pelos Advogados Marconi Dias Lopes Neto, OAB/MA nº 6.550;
120
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Elmorane Brito Martins Coelho, OAB/MA 7.648 e Alanna Suelem B. R.
Santos, OAB/MA n.º 7.096
Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 194/2007 e Acórdão PL-TCE
nº 355/2007
Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Recurso de Embargos de Declaração interposto pela ex-Prefeita de Coelho Neto, Sra.
Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes. Recorridos o Parecer Prévio PL-TCE nº 194/2007
e o Acórdão PL-TCE nº 355/2007, relativos à prestação de contas anual de governo
do exercício financeiro 2004. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Mantido o Parecer Prévio PL-TCE nº 194/2007.
Alterado parcialmente o Acórdão PL-TCE
nº 355/2007.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 687/2007
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos
do Processo n.º 3240/2005-TCE, referentes ao Embargo de Declaração interposto pela Sra. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes,
Prefeita Municipal de Coelho Neto no exercício financeiro de 2004,
impugnando o Acórdão PL- TCE n.º 355/2007 e o Parecer Prévio
PL-TCE nº 194/2007, relativos à prestação de contas anual de
governo daquela Prefeitura os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro nos arts. 138, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e nos
arts. 282, II, e 288, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do mesmo
Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de
decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único, da Lei
Orgânica, acordam em:
a) conhecer do recurso de Embargos de Declaração, por apresentar todos os requisitos de admissibilidade;
b) dar provimento parcial ao recurso interposto, por entender que os
argumentos oferecidos pelo recorrente foram capazes de modificar, em parte, o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos;
c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 194/2007, pela desaprovação das contas anuais de responsabilidade da Sra. Márcia de Jesus Buzar
Bacelar Nunes, ex-Prefeita de Coelho Neto, no exercício financeiro de
2004, em razão das irregularidades remanescentes apontadas preliminarmente no Relatório de Informação Técnica n° 111/2006 (UTCOGNACOG, de 11 de abril de 2006, fls. 03 a 20), conforme demonstrado nas
alíneas seguintes;
d) alterar, parcialmente, a decisão contida no Acórdão PL-TCE
nº 355/2007, responsabilizando a gestora municipal, Sra. Márcia de Jesus
Buzar Bacelar Nunes, enquanto ordenadora de despesas no exercício financeiro de 2004, da Prefeitura de Coelho Neto, com fundamento no art.
71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado
do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a pagar multa de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em face das irregularidades remanescentes consignadas no Relatório de Informação Técnica n° 111/2006 (UTCOG-NACOG,
de 11 de abril de 2006, fls. 03 a 20), a seguir:
d1) alterações no orçamento, divergência nos créditos suplementares abertos no exercício, entre o anexo 11, o anexo 12 e o balancete do
sistema orçamentário da despesa do mês de dezembro (subitem 2.3);
D.O. PODER JUDICIÁRIO
d2) ausência de contabilização do FUNDEF no balancete do sistema orçamentário da receita (subitem 3.2.1);
d3) receita de alienação de bens móveis no valor de R$ 50.000,00
não contabilizada na LOA (subitem 3.2.2);
d4) divergência de valores nos recursos recebidos do FUNDEF
(subitem 5.1.1.3.1);
d5) divergência de valores na execução da despesa (subitem
5.1.1.3.2);
d6) divergência de valores na execução da despesa da saúde
(subitem 5.2.8);
d7) ausência de cópia da lei de quadro de pessoal (subitem 5.4.1.4.3);
d8) ausência de licitação para aquisição de combustível no montante de R$ 39.272.11; para aquisição de serviços de portaria e serviços
gerais no valor de R$ 343.123,33; para atendimento hospitalar/
ambulatorial no valor de R$ 221.000,00 e locação de veiculo no valor de
R$ 18.000,00 (subitem 5.4.1.4.5 – a, b, c e d);
d9) ausência de processo licitatório, nota de empenho, ordem de
pagamento, nota fiscal e recibo (subitem 5.4.1.5 - b);
d10) divergência de valores na execução da despesa; divergência
de valores entre a dotação inicial, a execução e o balanço geral; divergência de valores nos restos a pagar e divergência de valores na execução da
despesa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Assistência Social do Trabalho (subitens 5.4.1.6, 5.4.1.7 e 5.4.1.9);
d11) ausência da Lei n° 1.114, de 14 de junho de 1985 e da Lei n°
1.171, de 29 de abril de 1991, que trata da Dívida Interna (subitem
5.5.1.2);
d12) ausência da prestação de contas do Fundo de Assistência e
Previdência (subitem 6.3);
d13) descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade
Fiscal (subitem 8 - b);
e) manter o Acórdão PL-TCE nº 355/2007, responsabilizando a ex-Prefeita de Coelho Neto a Sra. Márcia de Jesus Buzar
Bacelar Nunes, com fundamento no art. 1º, XI, da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005, e no art. 5º, I, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº
10.028, de 19 de outubro de 2000, e do art. 276, do Regimento
Interno, ao pagamento da multa de R$ 35.792,35 (trinta e cinco
mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos),
equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais,
a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação
oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação idônea de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), relativo
a todo exercício financeiro, apontado no subitem 7.2 do Relatório
de Informação Técnica n° 111/2006 (UTCOG-NACOG, de 11/04/
2006, fls. 03 a 20);
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para fins
legais, em cinco dias após o transito em julgado, cópias deste Acórdão e do
Parecer prévio, acompanhadas da documentação constante dos autos do
processo de contas;
g) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão, acompanhado de dados e/ou dos documentos necessários ao eventual ajuizamento
de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas no valor de R$ 41.
792,35 (R$ 6.000,00 + R$ 35.792,35), tendo como devedora a Senhora
Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes e como credor o Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo
Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas
Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator),
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador
Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de novembro de 2007.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
PROCESSO: N.º 2672/1994 – TCE
Origem:
Prefeitura Municipal de Tutoia – MA
Natureza:
Prestação de Contas Anual – Exercício de 1993
Responsável: Luis Alberto Galvão – Prefeito
Ministério Público: Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator:
Cons. João Jorge Jinkings Pavão
EMENTA: O BALANÇO GERAL/
PRSTAÇÃO DE CONTAS, EMBORA REPRESENTEM, ADEQUADAMENTE, A
POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DOMUNICÍPIO
EM 31 DE DEZEMBRO DE 1993, E O
RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTAREM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS
DE CONTABILIDADE APLICADOS À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTÉM
IRREGULARIDADES FORMAIS QUE
NÃO PREJUDICAM O MÉRITO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM
RESSALVAS DAS CONTAS. COM IMPUTAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL. ENCAMINHAMENTO A
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
ENCAMINHAMENTO E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 716/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2672/
1994-TCE, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Tutóia/MA, relativas ao exercício financeiro de 1993,
sob a responsabilidade do Sr. Luis Alberto Galvão de Caldas,
então Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão
Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e Voto do
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com
fulcro no que dispõem, especialmente, os arts. 31, § 3º, e 75, da
Constituição Federal; art. 172, II, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão; art. 1º, I, 10, I, §§ 1º e 2º, 28 e 29, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005, e os artigos 198, 199, 216, I, 217,
§ 2º do Regimento Interno do TCE, ouvido e acolhido, em parte, o
Parecer do Ministério Público, em:
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
121
I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das Contas ora examinadas;
II – Imputar, ao Responsável, Sr. Luis Alberto Galvão de
Caldas, MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de procedimento irregular em processos licitatórios, para aquisição de combustíveis, por não constar no processo, informação da Junta Comercial do
Município, informando se época só existia um único posto de combustíveis, contrariando o dispositivo contido no art. 2º, parágrafo único da
Instrução Normativa n.º 02/2000 TCE/MA, conforme o item III, do
Voto, com fulcro no art. 67, I, da Lei nº 8.258/05, c/c o art. 274, I, e 276,
do RITCE, a ser recolhida, ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e RA nº 21/02-TCE;
III – Intimar o Sr. Luis Alberto Galvão de Caldas, através da
publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da Justiça,
para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação,
efetue e comprove o recolhimento do valor da multa que lhe é imputada;
IV – Após o pagamento do valor da multa imputada no item IV
deste, dar quitação ao Responsável, nos termos do art. 201, § 1º, do RITTCE,
com a Redação dada pela Resolução 097/06, e recomendar ao Ex-Prefeito
e aos seus sucessores, que adotem medidas necessárias às correções de outras
irregularidades desta natureza, de modo a prevenir reincidências;
V – Nos termos dos itens VI e VII do Voto, encaminhar à Câmara Municipal de Tutóia o Processo ora apreciado, acompanhado de cópia
do Parecer Prévio, e de sua publicação no DOJ, bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao Presidente daquela edilidade,
com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei
Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante 60
(sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para
exame e apreciação, do que deverá ser dada ampla divulgação”;
VI – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no
item VIII do Voto acolhido.
Presentes ao julgamento os Conselheiros: Yêdo Flamarion Lobão
(Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo
Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, e José de
Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Osmário Freire Guimarães e
Melquizedeque Nava Neto, além do Procurador de Contas Paulo Henrique
Flávia Gonzalez Leite.
O Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim, declarou-se impedido, assumindo a Presidência o Conselheiro Vice Presidente Yêdo
Flamarion Lobão.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
YÊDO FLAMARION LOBÃO
Conselheiro Vice Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
Fui Presente
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processo n.º 3982/2001 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga
Exercício financeiro: 2000
122
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Ordenador de despesa: Maria José do Rego Carvalho
Ministério Público de Contas: Procuradores Paulo Henrique Araújo
dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade da Sra. Maria José do Rego
Carvalho, Prefeita Municipal de São Luís
Gonzaga no exercício financeiro de 2000.
Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa a Gestora Municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de janeiro de 2008.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 02/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3982/2001TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria José do Rego Carvalho, Prefeita Municipal de São Luís
Gonzaga no exercício financeiro de 2000; os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem
o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art.
172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I e II, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II,
do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade,
nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1107/
2007 do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de
governo da Sra. Maria José do Rego Carvalho, Prefeita Municipal de São
Luís Gonzaga, exercício financeiro de 2000, devido as contas em análise
não evidenciarem o cumprimento do orçamento e dos planos de governo;
o balanço não demonstrou adequadamente a posição orçamentária e
patrimonial do Município;
b) julgar irregulares as contas de gestão de responsabilidade
da Sra. Maria José do Rego Carvalho, Prefeita Municipal de São Luís
Gonzaga no exercício financeiro de 2000, nos termos do art. 1º, inciso I,
art. 14, § 2º, c/c art. 22, incisos II e III da Lei Orgânica do TCE-MA, em
virtude das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica
nº 348/2002 – CACOB/DECEAM, às fls. 84-92, dos autos:
- não cumprimento dos artigos 11 e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – péssimo desempenho na arrecadação de tributos;
- inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar;
- pagamentos efetuados de maneira indevida no montante de R$
100.785,75;
- ausência de processos licitatórios no valor total de R$
595.629,78;
c) responsabilizar a Sr. Maria José do Rego Carvalho, enquanto
ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga,
exercício financeiro de 2000, nos termos do art.1º, XI e XII da Lei
Orgânica, em conformidade com o art. 273 do Regimento Interno do
TCE-MA, a repor ao Erário Municipal a quantia de R$ 100.783,75
(cem mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), em
razão da soma dos gastos irregulares na conta programática “Saúde e
Saneamento”, acrescida de multa no valor de R$ 10.078,37 (dez mil,
setenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente a dez por
cento do valor do débito, nos termos do art. 66, da Lei Orgânica do TCEMA, para recolhimento no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
d) aplicar à Sra. Maria José do Rego Carvalho a multa no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com
o art. 67, III e IV da Lei Orgânica do TCE/MA, a ser recolhida no
prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº
:13588/2003-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Batalhão da Polícia Militar - Caxias
Exercício financeiro
:2002
Ordenador de despesa:Sr. João Francisco da Silva Tinoco
Ministério Público
:Procuradores de Contas Jairo Cavalcanti Vieira
e Edno Carvalho Moura
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão do Batalhão da Polícia Militar – Caxias, exercício
financeiro de 2002, de responsabilidade do
Sr. João Francisco da Silva Tinoco, gestor e
ordenador de despesa de tal unidade. Contas
julgadas regulares com ressalva..
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 03/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13588/
2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do Batalhão da Polícia Militar – Caxias, exercício financeiro de 2002, de
responsabilidade do Sr. João Francisco da Silva Tinoco, gestor e
ordenador de despesa de tal unidade, os membros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c
o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de
6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do
Ministério Público de Contas, acordam em:
1)julgar regulares com ressalva as contas do Batalhão da
Polícia Militar – Caxias, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. João Francisco da Silva Tinoco, gestor e ordenador de despesa,
com base no art. 21 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, e no
art. 191, inciso II, do Regimento Interno-TCE/MA, em razão de a irregularidade apontada no relatório preliminar, confirmadas no mérito, não
ter, em tese, causado nenhum dano ao erário estadual, conforme item
9.3.2 do Relatório de Informação Técnica nº 90/2003-DECEAE, às fls.
79 e 90, dos autos;
2)recomendar ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a
adoção de medidas necessárias a prevenir reincidências.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Contas Jairo
Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 9 de janeiro de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
123
c)o gasto com a folha de pagamento atingiu 70,09% da receita
arrecadada, descumprindo-se o art. 29-A, § 1º da Constituição Federal
(item 4.3.1);
d)não-encaminhamento de Balanço Orçamentário constando as retificações feitas nos balancetes apresentados na defesa (item
4.6.1 e 4.6.2);
e)falhas nos processos licitatórios referentes aos Convites nº s
002/2003, 003/2003 e 004/2003, realizados com vista à contratação,
respectivamente, de serviços contábeis, serviços xerográficos e de material de expediente (item 4.6.5);
f)ausência do balanço orçamentário da despesa e do balanço financeiro do exercício (item 4.6.7);
g)não-comprovação da retenção e do recolhimento da contribuição previdenciária da vereadora Maria de Jesus Assunção Silva , para o
INSS(item 4.6.8);
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
h)ausência de cópia da lei que fixou o valor das diárias (item
Processo nº
:3344/2005-TCE
Natureza
:Prestação de contas anual de gestores
Origem
:Câmara Municipal de Colinas
Exercício financeiro
:2004
Ordenador de despesa:Sr. Antonio dos Santos Menezes
Ministério Público :Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator
:Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Colinas, exercício financeiro
de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio
dos Santos Menezes, gestor e ordenador de
despesa do referido órgão. Contas julgadas
irregulares. Aplicação de multas.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 04/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3344/
2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da
Câmara Municipal de Colinas, exercício financeiro de 2004, de
responsabilidade do Sr. Antonio dos Santos Menezes, Presidente
da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da
Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do
Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de
junho de 2005, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação
do Ministério Público, acordam em:
1)julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Colinas, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio
dos Santos Menezes, presidente no referido exercício, com base no art.
22, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258 de 6/6/2005, e no art. 191,
inciso III, “a”, c/c o art. 193, caput, do Regimento Interno, em razão
das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação
Técnica nº047/2006-UTCGE/NUPEC 2, às folhas 3 a 18, dos autos, e
confirmadas no mérito:
a)o total de repasses recebidos (R$ 466.007,88) ultrapassou o
limite fixado no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal – 8% da
receita mencionada no caput desse artigo (item 3);
b)a despesa total do Poder Legislativo ultrapassou em 0,005% o
limite fixado no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal (item 4.1.1);
4.6.10);
i)ausência de extrato bancário que comprove o saldo de caixa em
31/12/2004 (item 4.6.13);
j)encaminhamento fora do prazo dos relatórios de gestão fiscal
atinentes aos dois semestres do exercício sob análise (item 6.2).
2)aplicar multas no total de R$ 6.200,00 ao Sr. Antonio dos
Santos Menezes, ordenador de despesa da Câmara Municipal de Colinas no
exercício financeiro de 2004, devendo ser recolhidas em 15 (quinze)
dias, a contar da publicação deste Acórdão:
2.1)no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no caput do
art. 274 do Regimento Interno-TCE/MA, com fulcro no inciso III do
mesmo artigo, em razão das irregularidades apontadas nas letras de “a” a
“i” do item 1, deste Acórdão;
2.2)no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com base
no art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno, em face do descrito na
letra “j” do item 1, deste Acórdão
3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor das multas não seja
recolhido no prazo estabelecido;
4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Contas Jairo
Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 9 de janeiro de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
124
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Processo nº 3420/2005–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Amapá do Maranhão
Exercício financeiro: (período de janeiro a abril de 2004)
Ordenador de despesa: Ademar Silva dos Santos
Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e
Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Substituto Osmário
Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Ademar Silva dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de
Amapá do Maranhão no período de janeiro
a abril de 2004. Contas julgadas irregulares.
Imposição de multas e imputação de débito.
Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e ao
Instituto Nacional de Seguridade Social.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 06/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3420/2005–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Amapá do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Ademar Silva dos
Santos, relativa ao período de janeiro a abril de 2004, os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, caput,
da Lei Orgânica, acolhendo, em parte, o Parecer nº 1806/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Amapá do Maranhão, Sr. Ademar Silva dos Santos,
relativas ao período de janeiro a abril de 2004, com base nos incisos II e
III do art. 22 da Lei Orgânica, por restarem infrações às normas legais ou
regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico;
b) responsabilizar o Sr. Ademar Silva dos Santos, com base no art.
274, inciso III, do Regimento Interno TCE/MA, modificado pela Resolução
nº 097/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste Acórdão, em face da permanência das irregularidades, de cunho formal,
constantes dos itens 4.3.1, 4.5.1, 5.2.2 e 5.2.3 do Relatório de Informação
Técnica Nº 056/2007- REEXAME – UTCGE-NUPEC 2 (fls. 44-52);
c) responsabilizar o Sr. Ademar Silva dos Santos, Presidente
da Câmara Municipal, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro
de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art.
172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 23, c/c art. 66 da
Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal, no prazo de
quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, a quantia de R$ 4.429,80
(quatro mil, quatrocentos e vinte nove reais e oitenta centavos), acrescida de
multa no valor de R$ 885,96 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa
e seis centavos), correspondendo a vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno, modificado pela Resolução nº
097/2006 – TCE/MA, em razão da permanência da irregularidade constante
do item 3 do Relatório de Informação Técnica Nº 056/2007- REEXAME –
UTCGE-NUPEC 2 (fls. 44-52);
d) enviar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Seguridade
Social para conhecimento e providências pertinentes;
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após
trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para os fins legais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo
Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de janeiro de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº 3328/2005–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Valdomir Cardoso Sousa
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Valdomir Cardoso Sousa,
Presidente da Câmara Municipal de Jenipapo
dos Vieiras no exercício financeiro de 2004.
Contas julgadas irregulares. Imposição de
multas e imputação de débito. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e ao Instituto Nacional de Seguridade Social.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 07/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3328/2005–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal
de Jenipapo dos Vieiras, de responsabilidade do Sr. Valdomir Cardoso Sousa,
relativa ao exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer nº 1501/2007 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da
Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras, Sr. Valdomir Cardoso Sousa, relativas ao exercício financeiro de 2004, com base nos incisos II e III do art. 22
da Lei Orgânica, por restarem infrações às normas legais ou regulamentares de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e dano
ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
b) responsabilizar o Sr. Valdomir Cardoso Sousa, com base
no art. 274, inciso IV, do Regimento Interno TCE/MA, modificado pela
Resolução nº 097/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de quinze dias, a contar da
publicação oficial deste Acórdão, em face da permanência das irregularidades, de cunho formal, constantes dos itens 3, 4.1.1, 4.5.2, 5.2 e 6.2 do
Relatório de Informação Técnica Nº 269/2006- UTCGE (fls. 03-09);
c) responsabilizar o Sr. Valdomir Cardoso Sousa, Presidente da Câmara Municipal, enquanto ordenador de despesa do exercício
financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição
Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
23, c/c art. 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário
Municipal a quantia de R$ 20.462,60 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), acrescida de multa no valor de
R$ 4.092,52 (quatro mil e noventa e dois reais e cinqüenta e dois centavos), correspondendo a vinte por cento do quantum ora imputado, na
forma do art. 273 do Regimento Interno, modificado pela Resolução nº
097/2006 – TCE/MA, em razão da permanência das irregularidades constantes do item 4.5.1 e subitens do Relatório de Informação Técnica Nº
269/2006- UTCGE (fls. 03-09);
d) responsabilizá-lo, também, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º, da
Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da multa no
valor de R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), em razão da
não publicação dos relatórios de gestão fiscal, apontada no item 6.2 do
RIT nº 269/2006- UTCGE (fls. 03-09);
e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e ao Instituto
Nacional de Seguro Social, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia
deste Acórdão, para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo
Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de janeiro de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº 3809/2005–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Timbiras
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Nacor Soares Lima
Ministério Público de Contas: Procuradores Paulo Henrique Araújo
dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Nacor Soares Lima, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras no
exercício financeiro de 2004. Contas
julgadas irregulares. Imposição de multas e
imputação de débito. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça e ao Instituto Nacional de
Seguridade Social.
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório
e voto do Relator, conforme o art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhendo, em parte, o Parecer nº 1808/2007 do Ministério Público de Contas,
acordam em:
a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente
da Câmara Municipal de Timbiras, Sr. Nacor Soares Lima, relativas ao
exercício de 2004, com base nos incisos II e III do art. 22 da Lei
Orgânica, por restarem infrações às normas legais ou regulamentares
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico;
b) responsabilizar o Sr. Nacor Soares Lima, com base no art.
274, inciso III, do Regimento Interno TCE/MA, modificado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da permanência das irregularidades, de
cunho formal, constantes dos itens 1, 4.1.2.1 e subitens, 4.1.2.2,
5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4 e 6.2 do Relatório de Informação Técnica Nº
228/2006 - UTCGE-NUPEC 2 (fls. 03-14);
c) responsabilizar o Sr. Nacor Soares Lima, Presidente da
Câmara Municipal, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no
art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 23, c/c art.
66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal, no
prazo de quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, a quantia
de R$ 5.189,00 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais), acrescida de
multa no valor de R$ 1.037,80 (um mil, trinta e sete reais e oitenta
centavos), correspondendo a vinte por cento do quantum ora imputado,
na forma do art. 273 do Regimento Interno, modificado pela Resolução nº
097/2006 – TCE/MA, em razão da permanência da irregularidade constante do item item 4.1.1.1 do Relatório de Informação Técnica Nº 228/
2006 - UTCGE-NUPEC 2 (fls. 03-14);
d) responsabilizá-lo, ainda, com base no art. 274, §3º, inciso
III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/
2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão do encaminhamento intempestivo do relatório de
gestão fiscal (3º quadrimestre), conforme item 6.2 do RIT Nº 228/2006
- UTCGE-NUPEC 2 (fls. 03-14), para pagamento no prazo de quinze
dias, a contar da publicação deste acórdão,
e) enviar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Seguridade
Social para conhecimento e providências pertinentes;
f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para as providências pertinentes.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Álvaro
César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings
Pavão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário
Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava
Neto, e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº11/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3809/2005–
TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Timbiras, de responsabilidade do Sr. Nacor Soares Lima, relativa ao
exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária
125
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador-Geral
126
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
Processo: 3400/2006
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Mirador
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesas: Pedro Gomes Cabral - Prefeito Municipal
Procuradores: Torlene Mendonça Silva (CPF 947.735.643-34) e Francisco Cavalcante Carvalho (CPF 002.471.093-80)
Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral,
Prefeito Municipal de Mirador, exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer
prévio pela desaprovação das contas de
governo. Julgamento irregular das contas de gestão. Imposição de multas. Comunicado ao INSS. Encaminhamento das
peças processuais à Procuradoria Geral de
Justiça do Estado para as providências pertinentes.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 12/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3400/2006–
TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura
Municipal de Mirador, de responsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral,
relativa ao exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), à unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhendo os Pareceres nº 1690/2007 e nº 1690/2007-A do Ministério Público, acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de governo apresentadas pelo Sr. Pedro Gomes Cabral na qualidade de Prefeito
Municipal de Mirador, relativas ao exercício financeiro de 2005;
b)
julgar irregulares as contas de gestão do Sr. Pedro Gomes Cabral, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Mirador, exercício de 2005, com base no inciso II do art. 22
da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, por restarem infrações às normas
legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial;
c) responsabilizar o Sr. Pedro Gomes Cabral, enquanto
ordenador de despesa do exercício financeiro de 2005, com fundamento
no inciso IX do art. 172 da Constituição do Estado do Maranhão e no
inciso XIV do art. 1º da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005, ao pagamento da multa no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), nos termos do art. 274, inciso III, do Regimento Interno – TCE/
MA, alterado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, no prazo de 15 dias,
a contar da publicação deste Acórdão, em razão da permanência das irregularidades de cunho formal, constantes do capítulo IV, itens 1.1, 2.1, 3.5,
4.1, 5.1, 6.3, 7.3.3, 9.4.1, 9.4.2, 10.3, 13.1 do Relatório Técnico nº 272/
2006- UTCOG/NACOG (fls. 03 a 16);
d) responsabilizá-lo, ainda, com base no art. 274, §3º, inciso
III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/
2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 3.600,00
(três mil e seiscentos reais), em razão do atraso na apresentação dos
relatórios resumidos de execução orçamentária (1º ao 6º bimestres), conforme item 13.1 do capítulo IV do RIT nº 272/06- UTCOG/NACOG
(fls. 03 a 16);
e) enviar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Seguridade
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Social, em razão da irregularidade apresentada no capítulo IV, item 6.3
do RIT nº 272/06 - UTCOG/NACOG (fls. 03 a 16), para conhecimento
e providências pertinentes;
f) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após
trânsito em julgado, cópia desta decisão, para as providências legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor
Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos
Reis, representante do Ministério Público de Contas.
O Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão declarou-se impedido neste processo.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador-Geral
Processo n.º 4717/2007-TCE
Natureza: Apreciação de legalidade de atos e contratos
Subnatureza: Edital Pregão Presencial nº 01/2007
Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer
Responsável: Raimundo Nonato Leal, representado pelo Sr. Benevenuto
Serejo Neto (OAB/MA 4022)
Ministério Público: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Apreciação da legalidade do Edital do Pregão Presencial nº 01/2007, da Prefeitura
Municipal de governador Archer. Declarada
a nulidade. Comunicado ao responsável e ao
autor da representação.
DECISÃO PL-TCE N.º 01/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4717/2007TCE, referente à apreciação da legaliddae do Edital do Pregão Presencial
nº 01/2007, da Prefeitura Municipal de Governador Archer, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 142, X do Regimento Interno do TCE/MA,
por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e
voto do Relator, decidem:
a) declarar a nulidade dos atos e contrato realizados no
Pregão Presencial nº 01/2007, por força do art. 7º, § 6º da Lei nº
8.666/93 e que seja apurada a responsabilidade do pregoeiro, que deu
causa à nulidade;
b) oficiar ao gestor, Sr. Raimundo Nonato Leal, Prefeito Municipal de Governador Archer, essa decisão, informando que o
descumprimento da ordem poderá ser enquadrado como conduta criminosa, improbidade administrativa e demais infrações sujeitas a multas e outras penalidades;
c) comunicar a esta decisão ao autor da representação.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(Conselheiro substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de janeiro de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processos nº 9156/2007-TCE
Natureza: Consulta
Origem: Prefeitura Municipal de Arari
Responsável: Leão Santos Neto
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos
Reis
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Consulta acerca da possibilidade de
parcelamento do pagamento de férias em
atraso dos funcionários da Prefeitura. Conhecimento da consulta e resposta ao
consulente.
DECISÃO PL-TCE Nº 02/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9156/2007TCE, referente à consulta do Sr. Leão Santos Neto, Prefeito do Município
de Arari, acerca da possibilidade de parcelamento do pagamento de férias
em atraso, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art.104 da
Lei Orgância-TCE, acolhido o parecer nº 32/2008 do Ministério Público
de Contas, decidem:
a) conhecer da consulta por atender os requisitos de
admissibilidade;
b) respondê-la nos seguintes termos:
1. em havendo disponibilidade de caixa, nada impede a realização
do pagamento das férias em atraso, desde que inscritas em Restos a Pagar.
Observando-se que as despesas executadas nos exercícios financeiros encerrados e não inscritas em Restos a Pagar, podem ser empenhadas e pagas
na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”, desde que para elas o
orçamento do exercício no qual se efetivem consigne dotação creditícia
própria com saldo suficiente para atendê-la; bem como que seja paga à
conta de dotação também específica para esse fim no orçamento do ano
em que se pretende quitar a obrigação;
2. em caso de atraso no pagamento de férias, cabe ao trabalhador
ou à sua entidade de classe a negociação acerca da forma como esse
pagamento irá se processar. Ressalte-se, entretanto, que, em regra, o
pagamento deverá ser efetuado com a devida atualização, obsevando-se as
normas contidas na Lei nº 4.320/64;
3. observe-se, ainda, que o servidor público que acumular dois ou
mais períodos de férias sem o respectivo gozo, terá direito ao pagamento
em dobro, desde que sob regime celetista ou que tiver regido por estatuto
que expressamente consagre esse direito;
4. com relação ao pagamento parcelado das férias
vencidas e, considerando que 2008 será o último ano de mandato dos Prefeitos Municipais, deverá o gestor observar o disposto no art. 42 da LRF.
c) encaminhar cópia do inteiro teor do exposto ao órgão
consulente;
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
127
d) juntar cópia da peça inicial desta consulta às prestações de
contas dos exercícios financeiros de 2007 e 2008, tendo em vista a situação relatada pelo Consulente, para confronto com as informações apresentadas nas prestações de contas.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de
França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
PROCESSO: Nº. 2672/1994 – TCE
Origem:
Prefeitura Municipal de Tutóia – MA
Natureza:
Prestação de Contas Anual – Ex. 1993
Responsável: Luis Alberto Galvão de Caldas – Ex-Prefeito
Ministério Público: Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator:
Cons. João Jorge Jinkings Pavão
EMENTA: O BALANÇO GERAL/PRESTAÇÃO DE CONTAS, EMBORA REPRESENTEM ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO
FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E
PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO, EM 31
DE DEZEMBRO DE 1993, E O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTAREM DE
ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTÉM IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO PREJUDICAM O MÉRITO. PARECER PRÉVIO
PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS
CONTAS. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO A PPROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL.
ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº. 334/2007
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
- TCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 31, §§ 2º e 3º, e 75
da Constituição Federal; art. 172, I e II, da Constituição do Estado do
Maranhão; arts. 1º, I, 10, I, § 1º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005,
e os arts. 215, 216, I, 217, § 2º e 222, do Regimento Interno deste TCE,
apreciou os autos do Processo Nº. 2672/1994, referente à Prestação de
Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tutóia/MA, Exercício de 1993,
tendo como Responsável o Sr. Luis Alberto Galvão de Caldas, então
Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, ouvido e acolhido, em parte, o
Parecer do Ministério Público, conforme o Relatório e Proposta de Decisão do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS, posto que, o
Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2003, e o resultado
128
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
das operações está de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública, embora constatado o retardamento de providências que não prejudicam o mérito, do que se expedirá Acórdão.
Presentes à Sessão os Conselheiros: Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira
Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, e José de Ribamar Caldas
Furtado; Auditores: Osmário Freire Guimarães e Melquizedeque Nava Neto,
além do Procurador de Contas Paulo Henrique Flávia Gonzalez Leite.
O Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim, declarou-se impedido, assumindo a Presidência o Conselheiro Vice Presidente Yêdo
Flamarion Lobão.
Publique-se e cumpra-se.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
YÊDO FLAMARION LOBÃO
Conselheiro Vice Presidente
JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Conselheiro Relator
FUI PRESENTE
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processo n.º 3982/2001 -TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga
Exercício financeiro: 2000
Responsável: Maria José do Rego Carvalho
Ministério Público de Contas: Procuradores Paulo Henrique Araújo
dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria
José do Rego Carvalho, Prefeita Municipal de São Luís Gonzaga no exercício financeiro de 2000. Desaprovação
das contas.
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 02/2008
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o
art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o art.
8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do
TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, o
Parecer n.º 1107/2007 do Ministério Público de Contas, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de
São Luís Gonzaga, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade da Sra. Maria José do Rego Carvalho, constantes dos
autos do processo n.º 3982/2001-TCE, em razão de o Balanço Geral
não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado das
operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade
aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e Melquizedeque Nava Neto
(Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de janeiro de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº 3400/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Mirador
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Pedro Gomes Cabral
Procuradores: Torlene Mendonça Silva (CPF 947.735.643-34) e Francisco Cavalcante Carvalho (CPF 002.471.093-80)
Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Prestação de contas anual de governo, de
responsabilidade do Sr. Pedro Gomes
Cabral, Prefeito Municipal de Mirador,
exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria
Geral de Justiça do Estado.
PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 06/2008
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição
Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão
e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, nos termos
do relatório e voto do Relator, conforme art. 104, caput, da Lei
Orgânica – TCE/MA, acolhendo os Pareceres nº 1690 e 1690-A do
Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Mirador, relativas ao
exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Pedro Gomes
Cabral, constantes dos autos do processo nº 3400/2006-TCE, em
razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2005,
bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios
fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor
Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos
Reis, representante do Ministério Público de Contas.
O Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão declarou-se impedido
neste processo.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 16 de janeiro de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador-Geral
QUARTA- FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
129
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
O PROCURADOR – GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO torna público para conhecimento dos interessados e na forma do
disposto no art. 99 da Lei Complementar n° 13 de 23 de outubro de 1991, o QUADRO DE ANTIGUIDADE, dos Membros do Ministério Público,
computando o tempo respectivo até o dia 30 de janeiro de 2008, observando o que estabelece o Art. 82 dessa Lei.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
N°
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
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28
29
30
31
NOME
REINALDO CAMPOS CASTRO
NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS
REGINA LUCIA DE A. ROCHA
MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA
EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
JOSE ARGOLO FERRAO COELHO
DANIEL RIBEIRO DA SILVA
ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
IRACY MARTINS F. AGUIAR
ANA LÍDIA DE MELLO E S. MORAES
LIGIA MARIA DA S. CAVALCANTI
SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
KRISHNAMURTI LOPES M. FRANÇA
FRANCISCA PEREIRA TEIVE
RAIMUNDO NONATO DE C. FILHO
CARLOS NINA EVERTON CUTRIM
SELENE COELHO DE LACERDA
JOSE HENRIQUE M. MOREIRA
DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
FRANCISCO DAS C. B. DE SOUSA
CÉZAR QUEIROZ RIBEIRO
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA
TERESINHA DE JESUS G. BONFIM
REGINA MARIA DA COSTA LEITE
FLÁVIA TERESA DE V. VIEIRA
PAULO ROBERTO S. RIBEIRO
TEODORO PERES NETO
RITA DE CASSIA MAIA B. MOREIRA
MARCO ANTÔNIO A. GUERREIRO
MARIA DE FATIMA R. TRAVASSOS
INGRESSO
M.P.
20/10/69
22/10/69
15/03/80
13/12/74
08/05/79
13/06/80
29/08/80
11/03/80
10/03/75
24/08/81
08/08/83
10/04/79
09/04/81
02/12/80
10/06/74
08/08/83
26/05/80
08/08/83
08/08/83
31/10/80
09/03/87
09/04/74
11/09/81
08/08/83
23/08/83
19/08/83
11/03/87
08/08/83
07/08/90
06/03/87
11/03/87
DATA
EXERC.
26/08/86
21/03/88
10/05/91
12/03/92
12/03/92
12/03/92
12/03/92
12/03/92
12/03/92
20/09/93
24/09/93
08/11/93
25/11/93
08/03/94
28/02/96
07/03/96
29/03/96
29/03/96
29/03/96
17/07/96
30/12/97
15/01/98
04/03/98
04/03/98
18/02/99
13/03/03
02/03/04
29/12/04
13/09/06
20/06/07
06/11/07
ANTIGUIDADE
CARGO
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
ANOS
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
JUSTIÇA
21
19
16
15
15
15
15
15
15
14
14
14
14
13
11
11
11
11
11
11
10
10
9
9
8
4
3
3
1
0
0
MESES
5
10
8
10
10
10
10
10
10
4
4
2
2
11
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10
10
10
6
1
0
11
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11
10
11
1
4
7
2
DIAS
12
19
29
27
27
27
27
27
27
15
11
26
9
1
9
1
9
9
9
19
3
17
4
4
18
24
4
2
19
14
25
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUARTA ENTRÂNCIA
N°
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
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19
20
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22
23
24
25
26
27
28
29
30
NOME
SAMARA ASCAR SAUAIA
THEMIS MARIA P. DE CARVALHO
JOAQUIM HENRIQUE DE C. LOBATO
MARIA DO SOCORRO PEREIRA
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO
ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SANDRA LUCIA MENDES ALVES
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SÁ
MANOEL OCTAVIO DE SOUSA SOARES
MARILEA CAMPOS DOS S. COSTA
MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS
CARLOS JORGE AVELAR SILVA
ORFILENO BEZERRA NETO
JOSE COELHO NETO
MARIA DO SOCORRO A. GOMES
PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA
MARCIA LIMA BUHATEM
CARLOS AUGUSTO DA S. OLIVEIRA
ABEL JOSE RODRIGUES NETO
JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES
VALDENIR CAVALCANTE LIMA
ELIANE DA COSTA RIBEIRO AZOR
NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
ÂNDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA
MARIA TEREZA PESTANA C. BARROS
LUIS FERNANDO CABRAL B. JUNIOR
LUIZ CARLOS CORREA DUARTE
JOSÉ OSMAR ALVES
LUSIVAL SANTOS DUTRA
MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
INGRESSO DATA
ANTIGUIDADE
ANOS MESES DIAS
M.P.
EXERC. CARGO
19/08/83
30/11/92 SÃO LUIS - 1ª P. CÍVEL
15
2
4
09/03/87 05/01/93 SÃO LUIS - 2ª P. INV. CRIMINAL 1 5
0
28
14/11/83 22/09/93 SÃO LUIS - 5ª P. CRIMINAL
14
4
13
16/02/84 20/10/93 SÃO LUIS - 6ª P. ESP. REG.PÚB. 1 4
3
15
22/02/84 20/10/93 SÃO LUIS -3ª P. CRIMINAL
14
3
15
10/03/87 20/10/93 SÃO LUÍS - 10ª P. CRIMINAL
14
3
15
11/03/87 10/01/94 SÃO LUIS - 5ª P.E.F.SUC.
14
0
23
11/03/87 02/02/94 SÃO LUIS - 4ª P. CRIMINAL
14
0
0
11/03/87 24/02/94 SÃO LUIS - 7ª P.E.ACID.TRAB
13
11
13
11/03/87 19/09/94 SÃO LUIS -9ª P. CÍVEL
13
4
16
07/08/90 19/09/94 SÃO LUIS -18ª P. CRIMINAL
13
4
16
07/08/90 19/09/94 SÃO LUIS - 1ª P. CRIMINAL
13
4
16
07/08/90 24/10/94 SÃO LUIS - 22ª P. CRIMINAL
13
3
11
11/10/87 07/11/94 SÃO LUIS - 2ª P. CRIMINAL
13
2
27
11/10/87 21/11/94 SÃO LUIS- 14ª P. CRIMINAL
13
2
13
07/08/90 13/12/94 SÃO LUIS- 13ª P. ESP. D.F. EDUC. 1 3
1
21
07/08/90
27/03/95 SÃO LUIS- 10ª P. ESPECIALIZADA 1 2
10
12
13/08/90 28/08/95 SÃO LUIS - 4ª P. ESP.CONS
12
5
8
22/07/91 11/09/95 SÃO LUIS - 22ª P. CÍVEL
12
4
24
01/04/91
17/10/95 SÃO LUIS - 2ª P. FAZENDA PÚBLICA 1 2
3
18
22/07/91 10/01/96 SÃO LUIS - 9ª P. CRIMINAL
12
0
23
22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 14ª P. ESP. P.M.AMB 1 1
9
20
22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 4ª P. FAZ. PÚBLICA
11
9
20
22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 5ª P. CÍVEL
11
9
20
22/07/91 21/05/96 SÃO LUIS - 7ª P. CÍVEL
11
8
16
16/03/92 22/05/96 SÃO LUIS - 3ª P. E.M. AMB
11
8
15
16/03/92 11/06/96 SÃO LUIS- 12ª P. CRIMINAL
11
7
25
22/07/91
09/07/96 SÃO LUIS - 9ª P.ESP CRIM. ORD.TR.1 1
6
27
16/03/92 02/08/96 SÃO LUIS - 4ª P. CÍVEL
11
6
3
22/07/91 20/08/96 SÃO LUÍS - 13 ª P. CÍVEL
11
5
15
130
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO
HAROLDO PAIVA DE BRITO
MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
CARLOS ALBERTO GARCIA
ANA TERESA SILVA DE FREITAS
HERBERTH COSTA FIGUEIREDO
RODOLFO SOARES DOS REIS
MARIA LUCIANE LISBOA BELO
DANILO JOSÉ CASTRO FERREIRA
JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA
CLÁUDIO ALBERTO G. GUIMARÃES
MÁRCIA MOURA MAIA
JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL
MARIA DO SOCORRO V. REIS LEITE
RONALD PEREIRA DOS SANTOS
FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA
MARIA DE FÁTIMA DE S. BORGES
GIORGIONNI MATOS L. FONSECA
PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS
EDNARG FERNANDES MARQUES
MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO
AUGUSTO AURELIO ANCELES LIMA
ADELIA MARIA SOUSA RODRIGUES
WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES
LAERT PINHO DE RIBAMAR
ORLANDO PACHECO DE A. FILHO
RAIMUNDO N. SOUSA CAVALCANTE
JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES
SUSETE MARQUES PALMEIRA
JOSE CLAUDIO A. L. C. MARQUES
MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA
MARIA DA GRAÇA PERES S. AMORIM
LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
MARIA DE JESUS R. A. HEILMANN
FERNANDA MARIA G. DE CARVALHO
LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS
IRONILDE SOUSA RIBEIRO
LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTI
MARINETE FERREIRA SILVA AVELAR
VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS
SEBASTIANA DE CÁSSIA A. MUNIZ
MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
CARLOS HENRIQUE R. VIEIRA
MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES
FANNY DE SOUSA BRANDES
LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO
RAQUEL SILVA DE CASTRO
MARCOS VALENTIM P. PAIXÃO
JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
MOEMA FIGUEIREDO V. P. BRANDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16/03/92
22/07/91
16/03/92
16/03/92
16/03/92
16/03/92
16/03/92
16/03/92
16/03/92
16/03/92
22/05/92
18/03/97
22/05/92
22/05/92
22/05/92
22/05/92
22/05/92
22/05/92
16/03/92
22/05/92
22/05/92
22/05/92
16/03/92
16/03/92
22/05/92
22/07/91
22/05/92
22/05/92
22/05/92
22/05/92
22/05/92
09/03/93
09/03/93
22/05/92
22/05/92
09/03/93
22/05/92
09/03/93
09/03/93
09/03/93
09/03/93
08/11/93
09/03/93
09/03/93
09/03/93
09/03/93
07/10/93
09/03/93
07/10/93
09/03/93
08/11/93
08/11/93
07/10/93
06/09/96
20/09/96
22/11/96
03/01/97
03/01/97
10/01/97
10/01/97
10/01/97
21/02/97
21/02/97
21/02/97
SÃO LUÍS
09/05/97
09/05/97
26/08/97
02/09/97
09/09/97
28/11/97
18/02/98
18/02/98
03/03/98
24/03/98
06/07/98
14/08/98
31/08/98
11/01/99
19/04/99
30/07/99
04/04/01
04/04/01
04/04/01
04/04/01
04/04/01
26/07/02
26/05/03
22/10/03
24/10/03
30/03/04
01/04/04
01/04/04
26/04/04
26/04/04
10/11/04
10/11/04
05/01/05
26/01/05
22/11/06
23/04/07
23/04/07
23/04/07
23/04/07
23/04/07
11/09/07
SÃO LUIS - 2ª P. CÍVEL
SÃO LUIS-13ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS - 3ª P. FAZ. PÚBLICA
SÃO LUIS - 3ª P. CÍVEL
SÃO LUIS - 20ª P. CÍVEL
SÃO LUIS - 8ª P. CÍVEL
SÃO LUIS- 12ª P.ESP. SAÚDE
SÃO LUÍS - 8.ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS- 20º P. E. C. C. PREC.
SÃO LUÍS- 16ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS- 5ª P. CIV-F.PÚB.
3ª P. INV. CRIMINAL
SÃO LUÍS - 4ª P. INV. CRIM
SÃO LUÍS- 23ª P.CRIMINAL
SÃO LUÍS- 16ª P. ESP.PROB. ADM
SÃO LUÍS- 12ª P. CÍVEL
SÃO LUÍS- 11ª P. ESP. I. DEF.
SÃO LUÍS- 29ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS - 1ª P. FAZ. PÚBLICA
SÃO LUÍS- 17ª P. CÍVEL
SÃO LUÍS- 18ª ESP. I. P. N. ESP.
SÃO LUIS- 25ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS- 16ª P. CÍVEL
SÃO LUÍS- 30ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS- 17ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS- 27ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS- 23ª P. CÍVEL
SÃO LUÍS- 14ª P. CÍVEL
SÃO LUIS - 7.ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS - 2ª P. ESP. INF.JUV.
SÃO LUIS - 20ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS- 19ª P. CÍVEL
SÃO LUIS - 1ª P. INV. CRIMINAL
SÃO LUIS- 28ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS- 19ª P.ESP D. SAÚDE
SÃO LUÍS- 24.ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS- 21.ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS- 6ª P. CÍVEL
SÃO LUIS- 19ª P. CRIMINAL
SÃO LUIS- 10ª P. CÍVEL
SÃO LUÍS- 15.ª P. E. CONS.
SÃO LUÍS- 21ª P. CÍVEL
SÃO LUIS- 22ª P.ESP. ITIN
SÃO LUIS- 11ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS- 6ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS- 11ª P. CÍVEL
SÃO LUÍS - 1ª P. E.INF.JUV.
SÃO LUÍS - 15ª P. CÍVEL
SÃO LUÍS - 26ª P. CRIMINAL
SÃO LUÍS - 18ª P. CÍVEL
SÃO LUÍS - 8.ª P. E.DEF.PAT.PÚB.
SÃO LUÍS - 17ª P. E.C.C.OR.TRI
SÃO LUIS - 21º ITINERANTE
11
11
11
11
11
11
11
11
10
10
10
10
10
10
10
10
10
10
9
9
9
9
9
9
9
9
8
8
6
6
6
6
6
5
4
4
4
3
3
3
3
3
3
3
3
3
1
0
0
0
0
0
0
4
4
2
0
0
0
0
0
11
11
11
10
8
8
5
5
4
2
11
11
11
10
7
5
5
0
9
6
10
10
10
10
10
6
8
3
3
10
10
10
9
9
2
2
0
0
2
9
9
9
9
9
4
28
14
11
29
29
22
22
22
15
15
15
20
28
28
9
2
25
5
18
18
5
14
0
21
4
21
18
6
2
2
2
2
2
9
10
11
9
6
4
4
9
9
21
21
25
4
9
12
12
12
12
12
21
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA
N°
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
NOME
ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
ZANONY PASSOS SILVA FILHO
SARAH ALBUQUERQUE DE S. SANTOS
CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO
MARCO ANTÔNIO C. DA SILVEIRA
WASHINGTON LUIZ M. CANTANHEDE
ANA LUÍZA ALMEIDA FERRO
OZIEL COSTA FERREIRA NETO
DORACY MOREIRA REIS SANTOS
LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
AGAMENON BATISTA DE A. JÚNIOR
SELMA REGINA SOUZA MARTINS
KARLA ADRIANA HOLANDA F. VIEIRA
ELYJEANE ALVES CARVALHO
NÚBIA ZEILE PINHEIRO GOMES
ESDRAS LIBERALINO SOARES JÚNIOR
CHRISTIANE MARIA ERICEIRA SILVA
ANTÔNIO COELHO SOARES JÚNIOR
JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO
INGRESSO
M.P.
22/05/92
07/10/93
09/03/93
07/10/93
08/11/93
07/10/93
03/01/94
28/04/94
08/11/93
03/01/94
03/01/94
08/11/93
28/04/94
03/01/94
03/01/94
03/01/94
03/01/94
09/02/94
28/04/94
DATA
EXERC.
26/03/96
04/04/97
22/04/97
06/05/97
30/06/97
20/10/97
22/04/98
23/04/98
02/06/98
04/06/98
15/06/98
01/09/98
23/09/98
06/11/98
23/12/98
09/02/99
18/02/99
18/02/99
16/06/99
ANTIGUIDADE
CARGO
ANOS MESES DIAS
TIMON - 1ª PROMOTORIA
11
10
12
COROATÁ - 1ª PROMOTORIA
10
10
3
CAXIAS - 2.ª PROMOTORIA
10
9
15
BACABAL - 3ª PROMOTORIA
10
9
1
TIMON - 3ª PROMOTORIA
10
7
6
PEDREIRAS - 3ª PROMOTORIA
10
3
14
CAXIAS - 1ª PROMOTORIA
9
9
15
IMPERATRIZ - 4ª CÍVEL
9
9
14
CHAPADINHA - 1ª PROMOTORIA 9
8
4
CAXIAS - 4ª PROMOTORIA
9
8
2
BACABAL - 2ª PROMOTORIA
9
7
21
TIMON - 4ª PROMOTORIA
9
5
3
ITAP.-MIRIM - 1.ª PROM .
9
4
11
IMPERATRIZ - 2ª CÍVEL
9
2
27
SANTA INÊS - 1ª P.E. INF. JUV.
9
1
10
CODÓ - 2ª PROMOTORIA
8
11
27
COROATÁ - 2ª PROMOTORIA
8
11
18
IMPERATRIZ - 4ª CRIMINAL
8
11
18
BARRA DO CORDA - 2ª PROM.
8
7
20
QUARTA- FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
ILANA FRANCO BOUÉRES
MARIA DO SOCORRO C. MATOS
ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA
MÁRCIA HAYDEE P. DE CARVALHO
ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES
PEDRO LINO SILVA CURVELO
GUARACY MARTINS FIGUEIREDO
SERGIO HENRIQUE FURTADO COELHO
CLAUDIO JOSE SODRE
CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO
FERNANDA HELENA N. FERREIRA
ANTONIO BORGES NUNES JUNIOR
FATIMA MARIA SOUSA A. MENDES
MARCO AURELIO C. RODRIGUES
ARACELES LIMA RIBEIRO
ARNOLDO JORGE DE C. FERREIRA
LINDONJONSON G. DE SOUSA
EDUARDO BORGES OLIVEIRA
LANA CRISTINA BARROS PESSOA
DOMINGOS EDUARDO DA SILVA
ANTÔNIO AUGUSTO N. LOPES
GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
GERAULIDES MENDONÇA CASTRO
GISELLE SILVA DA CUNHA S. AROSO
SIDNEYA MADALENA M. NAZARETH
GIOVANNI PAPINNI C. MOREIRA
FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
THERESA MARIA MUNIZ R. BARROS
CASSIUS GUIMARÃES CHAI
JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA
RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO
SÉRGIO RICARDO SOUSA MARTINS
CRISTIANE GOMES COELHO M. LAGO
EMMANUELLA SOUZA DE B. BELLO
MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA
JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM
NORIMAR GOMES N. CAMPOS
RAIMUNDO BENEDITO B. PINTO
LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ
CLÁUDIO REBELO C. ALENCAR
ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO
JOSÉ ALEXANDRE ROCHA
28/04/94
03/01/94
03/01/94
28/04/94
28/04/94
28/04/94
28/04/94
28/04/94
28/04/94
28/04/94
06/06/95
28/04/94
09/03/93
28/04/94
28/04/94
28/04/94
28/04/94
06/06/95
06/06/95
06/06/95
06/06/95
30/04/97
06/06/95
10/07/95
10/03/97
20/06/95
03/07/95
06/06/95
30/04/97
06/06/95
06/06/95
06/06/95
10/03/97
04/02/99
04/02/99
04/02/99
11/02/99
10/03/97
30/04/97
04/02/99
11/02/99
04/02/99
11/02/99
16/09/99
16/05/00
26/06/01
07/08/01
07/08/01
07/08/01
07/08/01
03/09/01
03/09/01
03/09/01
03/09/01
01/10/01
08/10/01
21/11/02
12/08/03
02/01/04
04/02/04
08/06/04
01/07/04
01/07/04
01/07/04
01/07/04
09/12/04
16/02/05
18/02/05
27/05/05
30/05/05
10/06/05
07/06/06
15/01/07
16/01/07
16/01/07
17/01/07
18/01/07
15/03/07
21/03/07
02/05/07
13/08/07
13/08/07
13/08/07
13/08/07
14/08/07
08/11/07
IMPERATRIZ - 6ª PROMT.CÍVEL 8
PEDREIRAS- 1ª PROMOTORIA
7
PINHEIRO - 2ª PROMOTORIA
6
IMPERATRIZ - 3ª P.CRIMINAL
6
SANTA INÊS - 1ª PROMOTORIA 6
CAXIAS - 3ª PROMOTORIA
6
BARRA DO CORDA - 1ª PROM.
6
TIMON - 1º JUIZADO ESPECIAL 6
BACABAL - 1º JUIZADO ESPEC. 6
CAXIAS - JUIZADO ESPECIAL
6
IMPERATRIZ - 2ª P. CRIMINAL
6
TIMON - 2ª PROMOTORIA
6
SANTA INÊS - JUIZADO ESPEC. 6
ITAPECURU-MIRIM - 3.ª PROMOTORIA 5
SANTA INÊS- 2ª PROMOTORIA
4
IMPERATRIZ - 1.ª CRIMINAL
4
PRES. DUTRA- 1.ª PROM.
4
TIMON - 1.ª INF. JUVENT
3
PEDREIRAS - 2.ª PROMOTORIA 3
IMPERATRIZ - 5ª P. CRIMINAL
3
ITAP.-MIRIM - 2ª PROMOTORIA. 3
CODÒ- 1.ª PROMOTORIA
3
PINHEIRO - 1.ª PROMOTORIA
3
IMPERATRIZ - 3.ª PROM. CÍVEL 2
BACABAL - 4ª PROM.
2
IMPERATRIZ- 2º JUIZAD. ESP.
2
IMPERATRIZ - 2ª P. CRIMINAL
2
CODÓ - 3ª PROMOTORIA
2
IMPERATRIZ - 5ª P. CÍVEL
1
IMPERATRIZ - 7ª CÍVEL
1
BALSAS - 4ª PROMOTORIA
1
BALSAS - 2ª PROMOTORIA
1
AÇAILÂNDIA - 2º PROMOTORIA 1
AÇAILÂNDIA - 4ª PROMOTORIA 1
AÇAILÂNDIA - 1ª PROMOTORIA 0
IMPERATRIZ - P. E. INF. JUV
0
BALSAS - 3ª PROMOTORIA
0
SANTA INES -3ª PROM.
0
AÇAILANDIA - 5ª PROM JUIZADO 0
IMPERATRIZ - 3ª PROM.CRIM
0
IMPERATRIZ- 2ª PROM. CIVEL
0
BALSAS - 1ª PROM.
0
AÇAILÂNDIA - 3ª PROM.
0
4
8
7
5
5
5
5
5
5
5
5
4
3
2
5
0
0
7
7
7
7
7
1
11
11
8
8
7
7
0
0
0
0
0
10
10
9
5
5
5
5
5
2
131
18
20
9
27
27
27
27
0
0
0
0
2
25
11
22
29
1
26
3
3
3
3
22
18
16
8
5
24
27
15
14
14
13
12
21
15
3
20
20
20
20
19
23
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
N°
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
NOME
SAMARONI DE SOUSA MAIA
CARLOS HENRIQUE B. T. DE MENEZES
CARLOS SERRA MARTINS
BENEDITO DE JESUS N. NETO
ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA
JOHN DERRICK BARBOSA BRAUNA
MÁRCIO JOSE BEZERRA CRUZ
DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA
SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO
PATRICIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA
FERNANDO EVELIM DE M. MENESES
JUAREZ MEDEIROS FILHO
CELSO ANTONIO F. COUTINHO
FRANCISCO FERNANDO DE M. M. FILHO
FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
EVELINE BARROS MALHEIROS
FRANK TELES DE ARAÚJO
JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA
FABÍOLA FERNANDES F. FERREIRA
FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA
CARLA MENDES PEREIRA
JOSÉ MARCIO MAIA ALVES
ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA
ANA CAROLINA C. DE MENDONÇA
FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO
ALBERT LAGES MENDES
EMMANUEL JOSÉ PERES N. G. SOARES
SANDRO POFAHL BÍSCARO
INGRESSO
M.P.
03/01/94
07/10/93
28/04/94
06/06/95
06/06/95
06/06/95
06/06/95
30/04/97
30/04/97
02/06/97
06/06/95
02/06/97
04/02/99
16/07/96
04/02/99
04/02/99
11/02/99
11/02/99
04/02/99
11/02/99
11/02/99
17/02/03
17/02/03
04/02/99
04/02/99
11/02/99
11/02/99
14/12/01
04/02/99
DATA
EXERC.
12/08/96
05/11/96
27/10/98
03/01/00
27/09/01
12/11/01
12/11/01
26/11/01
13/02/03
01/03/04
02/04/04
27/10/04
03/01/05
28/06/05
28/06/05
28/06/05
22/01/07
30/03/07
07/05/07
14/05/07
21/05/07
22/05/07
22/05/07
10/07/07
10/07/07
10/07/07
10/07/07
24/09/07
05/10/07
ANTIGUIDADE
CARGO
ANOS MESES DIAS
RIBAMAR - 1ª PROMOTORIA
11
5
23
RIBAMAR - 2ª PROMOTORIA
11
2
28
LAGO DA PEDRA - 1ª PROM.
9
3
7
VARGEM GRANDE
8
0
29
ROSÁRIO
6
4
6
ARAIÓSES
6
2
20
COLINAS
6
2
20
COELHO NETO
6
2
6
DOM PEDRO
4
11
22
SÃO MATEUS
3
11
5
PRES. DUTRA - 2ª PROM.
3
10
3
SÃO JOÃO DOS PATOS
3
3
5
MIRADOR
3
0
27
SÃO BENTO
2
7
6
PASTOS BONS
2
7
6
BREJO
2
7
6
ZÉ DOCA - 2ª PROMOTORIA
1
0
8
CAROLINA
0
10
6
VIANA - 2ª PROMOTORIA
0
8
28
SANTA LUZIA - 2ª PROMOT.
0
8
21
ESTREITO - 2ª PROMOT.
0
8
14
GRAJAÚ - 2ª PROMOTORIA
0
8
13
ALTO PARNAÍBA
0
8
13
PINDARÉ-MIRIM
0
6
24
VIANA - 1ª PROMOTORIA
0
6
24
CURURUPU
0
6
24
CARUTAPERA
0
6
24
SANTA HELENA
0
4
8
V. FREIRE - 2ª PROMOTORIA
0
3
27
132
30
31
32
33
34
QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008
PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS
JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17/02/03
17/02/03
01/09/04
17/02/03
11/02/99
08/10/07
08/10/07
10/10/07
01/11/07
12/11/07
V. FREIRE - 1ª PROMOTORIA
SANTA LUZIA - 1ª PROMOTORIA
GRAJAÚ - 1ª PROMOTORIA
ZÉ DOCA -1ª PROMOTORIA
JOÃO LISBOA - 2ª PROM.
0
0
0
0
0
3
3
3
3
2
24
24
22
0
19
PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
N°
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
NOME
INGRESSO DATA
ANTIGUIDADE
M.P.
EXERC.
CARGO
ANOS MESES DIAS
NADJA VELOSO CERQUEIRA
02/07/96
25/06/07 PAÇO DO LUMIAR 2ª PROMOTORIA 1 0
7
26
GABRIELA BRANDÃO DA C.TAVERNARD
02/06/97
12/08/97 PAÇO DO LUMIAR 1ª PROMOTORIA 1 0
5
23
RAQUEL PIRES DE CASTRO
04/02/99 19/02/99 PAÇO DO LUMIAR - 3ª PROM.
8
11
17
ALLINE MATOS PIRES GUERRA
11/02/99 13/04/00 JOÃO LISBOA
7
9
23
SANDRA SOARES DE PONTES
11/02/99 30/10/00 VITÓRIA DO MEARIM
7
3
3
ANTÔNIO DE PÁDUA LUZ
11/02/99 01/11/00 TUNTUM
7
3
1
EDILSON SANTANA DE SOUSA
11/02/99 04/12/00 TIMBIRAS
7
1
28
REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR
17/02/03 10/03/03 RAPOSA
4
10
27
GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS
17/02/03 10/03/03 PARAIBANO
4
10
27
REGINALDO JÚNIOR CARVALHO
17/02/03 10/03/03 OLHO ‘ÁGUA DAS CUNHÃS
4
10
27
MARIA CRISTINA LIMA LOBATO
17/02/03 10/03/03 BEQUIMÃO
4
10
27
BIANKA SEKEFF SALLEN ROCHA
17/02/03 10/03/03 ALCÂNTARA
4
10
27
CRISTIANE CARVALHO MELO
17/02/03 10/03/03 PARNARAMA
4
10
27
SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO
17/02/03 10/03/03 TUTÓIA
4
10
27
RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
17/02/03 10/03/03 BOM JARDIM
4
10
27
KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA
17/02/03 10/03/03 HUMBERTO DE CAMPOS
4
10
27
ILMA DE PAIVA PEREIRA
01/09/04 13/09/04 GUIMARÃES
3
4
19
NAHYMA RIBEIRO ABAS
01/09/04 13/09/04 ANAJATUBA
3
4
19
UIUARA DE MELO MEDEIROS
01/09/04 13/09/04 PAULO RAMOS
3
4
19
NEWTON DE BARROS BELLO NETO
01/09/04 13/09/04 MATINHA
3
4
19
HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
01/09/04 13/09/04 URBANO SANTOS
3
4
19
LUIS SAMARONE BATALHA CARVALHO
01/09/04 13/09/04 CANTANHEDE
3
4
19
RAQUEL CHAVES DUARTE
01/09/04 13/09/04 SENADOR LA ROCQUE
3
4
19
FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES
01/09/04 13/09/04 ESPERANTINÓPOLIS
3
4
19
ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES
01/09/04 13/09/04 SÃO LUIS GONZAGA
3
4
19
WALDEMIR SOARES DE OLIVEIRA
01/09/04 11/11/04 MATÕES
3
2
20
CARLOS AUGUSTO SOARES
23/09/04 09/12/04 BACURI
3
1
22
JOSÉ CARLOS FARIA FILHO
28/02/05 14/03/05 CÂNDIDO MENDES
2
10
22
FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO
28/02/05 14/03/05 GOV.EUGENIO BARROS
2
10
22
LINDA LUZ MATOS CARVALHO
28/02/05 14/03/05 MONTES ALTOS
2
10
22
VICENTE GILDÁSIO LEITE JÚNIOR
28/02/05 08/08/05 SÃO JOÃO BATISTA
2
5
25
KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES
28/02/05 09/08/05 SÃO DOMINGOS
2
5
24
JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR
28/02/05 09/08/05 CEDRAL
2
5
24
MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM
28/02/05 09/08/05 SANTO ANTONIO DOS LOPES
2
5
24
SAMIRA MARCES DOS SANTOS
28/02/05 09/08/05 TURIAÇU
2
5
24
ERICA ELLEN BECKMAN DA SILVA
28/02/05 09/08/05 MONÇÃO
2
5
24
DAILMA MARIA DE MELO BRITO
31/03/05 09/08/05 LORETO
2
5
24
JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS
17/06/05 09/08/05 SÃO VICENTE DE FÉRRER
2
5
24
ANA VIRGINIA PINHEIRO H DE ALENCAR
17/06/05 10/04/06 POÇÃO DE PEDRAS
1
9
25
CAMILA GASPAR LEITE
17/06/05 26/07/06 SÃO BERNARDO
1
6
8
LETÍCIA TERESA SALES FREIRE
17/06/05 17/10/06 MIRINZAL
1
3
15
GUSTAVO DE OLIVEIRA BUENO
10/01/06 25/10/06 ITINGA
1
3
7
ANDRÉ CHARLES A. M. OLIVEIRA
10/01/06 15/05/07 ARAME
0
8
20
CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS
10/01/06 15/05/07 PENALVA
0
8
20
MOISÉS CALDEIRA BRANT
10/01/06 02/07/07 PIO XII
0
7
2
JOSÉ JAILTON ANDRADE CARDOSO
10/01/06 03/07/07 BARÃO DE GRAJAÚ
0
7
1
HERLANE MARIA F. DE CARVALHO
21/08/07 21/08/07 MARACAÇUME
0
5
12
SANDRO CARVALHO L. DE CARVALHO
10/01/06 21/08/07 SANTA QUITERIA DO MA
0
5
12
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador Geral de Justiça
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raimundo Freire Cutrim
PRESIDENTE
César Cintra Fonseca
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Desa. Gérson de Oliveira Costa Filho
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Presidente do TRT
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador - Geral de Justiça
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feira, 30 - janeiro - 2008 - Portal do Poder Judiciário do Estado do