ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 021 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 132 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Nona Vara ................................................................ Criminal Quinta Vara .............................................................. Nona Vara ................................................................ Família Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Sétima Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Sétima Vara .............................................................. Vara de Interdição, Sucessão e Alvará ....................... Justiça Militar ................................................................. Comarcas do Interior Bacabal ......................................................................... Buriti Bravo e Barra do Corda ...................................... Codó .............................................................................. Imperatriz ....................................................................... Itapecuru-Mirim .............................................................. Paço do Lumiar, Penalva, Santa Luzia do Paruá e Timon ............................................................................. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria geral de Justiça .......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 05 19 23 33 35 38 39 41 42 45 47 50 52 52 52 58 59 61 66 70 74 78 80 81 81 87 89 90 99 100 101 111 113 129 119 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Segunda Câmara Criminal Sessão de Julgamento do dia 10 de janeiro de 2008 HABEAS CORPUS Nº 009921 - 2007 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: JOSÉ FERNANDES LIMA MARTINS IMPETRANTE: Dr. ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 70.398/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. Quando não houver nos autos nenhum indício de que o paciente seja o responsável pela excessiva demora na conclusão da instrução processual, caracteriza constrangimento ilegal, não podendo assim permanecer preso. Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, em acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pela concessão da presente ordem de Hábeas Corpus, por reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do paciente JOSÉ FERNANDES LIMA MARTINS, expedindo alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (...) Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. Presidenta e Relatora. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão de Julgamento do dia 10 de janeiro de 2008. HABEAS CORPUS N. º 016949-2007 – SÃO LUIS (MA) PACIENTE: CASSIO SASAKI DA SILVA IMPETRANTE: ADV. PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R E L ATO R A : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C . MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 70.400/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE NA LEI DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA DENÚNCIA. COAÇÃO ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Mesmo havendo lacunas na peça denunciatória, estas poderão ser supridas ao longo da instrução processual. O Habeas Corpus não é remédio para discutir exame interpretativo de provas. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da ordem e voto pela denegação, por não haver constrangimento ilegal, bem como a carência de justa causa ensejadora do trancamento da ação. (...) Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 10 de janeiro de 2008 HABEAS CORPUS N. º 024487 - 2007 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: João Garcia Santos IMPETRANTE: Dr. Glender Malheiros Guimarães IMPETRADO: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís RELATORA: Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 70.402/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL - CRIME CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE EXISTÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA PRETENSÃO – FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. Quando se verificar nos autos que as alegações tornam-se impossíveis de serem analisadas por não ter o impetrante juntado os documentos necessários que comprovem o suposto constrangimento, o melhor caminho a ser trilhado é o do não conhecimento da ordem impetrada. - Ordem não conhecida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. (...) Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus, face a ausência de documentos necessários para a instrução do pedido. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2008. HABEAS CORPUS N. º 17051/2007 – BURITICUPU(MA) PACIENTE: CLEIGINALDO FERREIRA BARROS IMPETRANTE: WAGNER UMBELINO MEREB IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITICUPU RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 70.404/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. SÚMULA 52 DO STJ. 1 - Nos crimes em que envolvem vários réus com diferentes defensores, sendo necessária a expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, resta justificada a dilação do prazo para conclusão do processo. 2 - No caso em tela, a instrução criminal já está encerrada, portanto não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso. 3 - Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora”. (...) Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da ordem e voto pela denegação, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal. (...) Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JUISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão de julgamento do dia 10 de janeiro de 2008. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 23073/2003 – CODÓ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS APELADOS: RAIMUNDO NONATO COSTA MOREIRA E VALDEMAR FERREIRA DA SILVA ADOGADOS: DRS. JOSÉ ARIAS DA SILVA E MANOEL MESSIAS P. DE SOUSA. RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. ACÓRDÃO Nº 70.407/2008 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONDENAR OS APELADOS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Havendo dúvidas quanto à autoria, está-se autorizado a absolver os prováveis acusados, com invocação do princípio in dúbio pro reo. Negado provimento ao recurso. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e em desacordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Diante do exposto, contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau in totum, confirmando a absolvição dos apelados RAIMUNDO NONATO COSTA MOREIRA e VALDEMAR FERREIRA DA SILVA, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal Brasileiro. (...) DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de janeiro de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 21418/2007 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão CAEMA. Advogados: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior. Embargada: Silma Sousa de Aquino. Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Decisão Embargada: Acórdão n° 68626-07 referente aos Embargos de Declaração n° 021936-06. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 70.497/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A IMPOR A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR N° 9183/99. VERDADEIRO PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO SUCESSIVO DOS ACLARATÓRIOS. OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTUITO PROTELATÓRIO DA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I –Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III - Embargos rejeitados à unanimidade com incidência de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em análise e aplico a multa de 1% (um por cento) em favor do Embargado, sobre o valor da causa, ex vi do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de janeiro de 2008 APELAÇÃO CÍVEL N.º 9470/2007- SÃO LUÍS/MA Apelante: Central Drogas Ltda. Maria Gomes de Sousa Correia e Silvan Correia. Advogado: Luiz Américo Henrique de Castro. Apelado: Banorte Leasing Arrendamento Mercantil S/A. Advogados: Benedito Ribeiro da Silva, Fábio Menezes de Sá. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão n° 70.507/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE CARÁTER PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTRO DE QUANTIA CERTA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – É cediço que as normas processuais tem aplicabilidade imediata, repercutindo em atos processuais ainda não praticados. II - A alegação de ausência de instalação das mercadorias objeto do contrato de Arrendamento Mercantil, as quais foram devidamente entregues ao destinatário, não elide a obrigação ao adimplemento das prestações pactuadas, mormente quando não se logra comprovar o alegado. III – Apelação conhecida e improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso para, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (...) Com base no exposto conheço do presente recurso para negarlhe proviemento, mantendo a sentença por todos os seus termos. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de dezembro de 2007. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 014346/2005 – SÃO LUÍS Suscitante: Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO N.º 69.949/2007 E M E N TA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA PRIVATIVA DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 9º, INCISOS XXI, XXII E XXIII DA LEI N.º 14/1991 (CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO MARANHÃO). AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JUÍZO PRIVATIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. FIXAÇÃO PELO PLENÁRIO DO TJ. PROVIMENTO. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 3 I - A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, imodificável, portanto, pela conexão (CPC, art. 102); II – na execução fiscal não há cognição e tampouco decisão de mérito, a não ser incidentalmente em embargos do devedor após garantia do juízo, daí porque não há risco de decisões contraditórias; III - questão de direito devidamente levantada no Conflito Negativo de Competência n.º 013988/2006, onde se fixou a orientação desta Corte para o julgamento de conflitos futuros, excluindo das Varas Privativas das Execuções Fiscais as ações elencadas no art. 38 da Lei n.º 6.830/ 80, nos termos do provimento n.º 09, de 12.05.04, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão; IV – conflito negativo de competência julgado procedente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgarem procedente o conflito para declarar competente o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante tudo quanto se expôs, em virtude da vinculação aos termos do que restou fixado, pelo Plenário desta Corte, no Conflito Negativo de Competência n.º 013988/2006, julgo procedente o presente conflito e declaro competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o Mandado de Segurança n.º 22787/2006, determinando, assim, que sejam os autos remetidos ao Juízo suscitado. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de dezembro de 2007. Remessa Nº. 009900/2007 – Loreto/MA Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Loreto. Requerente: Oliveira Rodrigues Nogueira. Advogada: Débora Coêlho Costa. Requerido: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. ACORDÃO Nº. 69.989/2007. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 475 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I – Em se tratando de remessa necessária, esta somente é cabível em obediência ao art. 475 do CPC; II – remessa não conhecida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em não conhecer a presente remessa, nos termos do voto do Relator. (...) Por todo o exposto, não conheço da presente remessa. (...) Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ - PRESIDENTE Des. CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de janeiro de 2008 Agravo de Instrumento n.º 010732/2007 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Maria Cristina de Souza Marques Pinheiro Agravada: H. Jeans Ltda. Advogado: Juraci Homem do Brasil e outros. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 70.431/2008 4 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SUCESSÓRIA NA ALIENAÇÃO DE EMPRESA. DE DO EX-SÓCIO QUE VOLTOU A EXECER ATIVIDADE EMPRESÁRIA. SUBSIDIARIEDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 133, I e II, DO CTN., E 36, DA LEI 8.934/94. HONORÁRIOS EM EXCECÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ART. 20, § §, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade do ex-sócio pelos tributos de empresa alienada limita-se àqueles devidos até a data do ato traslativo, e será subsidiária se este voltar a exercer atividade empresária até 06(seis) meses contados da data da alienação, ainda que em negócio diverso, de forma que a alteração contratual sucessória será eficaz pelo simples protocolo do pedido de arquivamento, salvo quando não observado o prazo especificado no art. 36, da Lei 8.934/94. O acolhimento de exceção de pré-executividade oposta contra a Fazenda Pública enseja condenação em honorários advocatícios, seja em razão das regras de sucumbência estabelecidas no art. 20, do CPC., seja em homenagem ao princípio da causalidade. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento parcial ao agravo, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Assim, dou parcial provimento ao agravo, única e exclusivamente para, com fundamento no art. 133, II, do CTN., reconhecer ao exsócio da agravada, Sr. Tércio Martins de Oliveira, de forma subsidiária, a responsabilidade pela satisfação do crédito exigido pelo recorrente. (...) Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de janeiro de 2008 Remessa n.º 006716/2007 – Timon Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Timon. Requerente: Elayne de Sousa Soares. Advogados: Júlio César da Silva Carvalho e outros. Requerido: Diretor da Faculdade São José. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 70.439/2008 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. UNIVERSIDADE PARTICULAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR INDEPENDENTEMENTE DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU. ATO DE DIRETOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR - FUNÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA PROVIDA. UNANIMIDADE. Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado por dirigente de Instituição de Ensino Superior Particular, a competência para julgamento e processamento do feito é da Justiça Federal, porquanto o ato de autoridade é exercido por delegação da União. Remessa provida à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento a remessa, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Dessa forma, verifica-se flagrante a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança, motivo pelo qual, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento a remessa e anulo a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Timon, bem como todos os atos decisórios e, remeto, por conseguinte, os autos à Justiça Federal. (...) Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de janeiro de 2008 Apelação Cível n.º 011426/2007 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira. Apeladas: Lívia Maria da Graça C. Aguiar e Andréa Furtado Perlmutter Lago. Advogados: José Vinícius Barroso Ramos e outros. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 70.453/2008 EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º E 7º. CONDENAÇÃO POSTERIOR À MP n.º 2.180-35/2001. TAXA DE JUROS LIMITADA EM 6% a.a. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, F, DA LEI 9.494/97. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A instituição de regime de seguridade social pelo Estado Membro, com o fito de subsidiar os serviços de saúde, viola frontalmente a regra inserta no artigo 149, da Carta Magna, uma vez que invade competência exclusiva da União. 2. A fixação dos honorários advocatícios sobreveio após apreciação equitativa do magistrado a quo, não se mostrando excessivo, sendo, desse modo, incabível a redução do valor arbitrado quando este se mostra em sintonia com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico. 3. A mera declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, incidindo, no caso, presunção iuris tantum de pobreza. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública posteriores à MP n.º 2.180-35/2001, a taxa de juros moratórios fica restrita a 6% a.a., e possui como termo inicial de contagem a data da citação. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora. (...) Por todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao apelo. (...) Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de janeiro de 2008 Apelação Cível n.º 018905/2007 – São Luís Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro. Apelados: Julieta Frazão Diniz e outros. Advogados: Roberth Seguins Feitosa e outros. Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO N.º 70.464/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS RESPECTIVOS SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDORES COM DATA DE PAGAMENTO POSTERIOR AO DIA 20 DE CADA MÊS. VERBA REMUNERATÓRIA. TAXA DE JUROS LIMITADA EM 6% a.a. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, F, DA LEI 9.494/97. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cálculo das indenizações devidas a servidores e pensionistas por força da conversão de seus salários, proventos e pensões de D.O. PODER JUDICIÁRIO Cruzeiro Real para URV, engloba, caso a caso, as verbas e gratificações devidas pela Fazenda Pública na época da conversão, sendo irrelevante se de caráter provisório ou não. II. Nas condenações impostas à Fazenda Pública posteriores à MP n.º 2.180-35/2001, a taxa de juros moratórios fica restrita a 6% a.a., e possui como termo inicial de contagem a data da citação. III. Aos servidores públicos que têm a data de pagamento posterior ao dia 20 de cada mês, garantido é o direito ao reajuste, porém, tal cálculo deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Apelo parcialmente provido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora, contra o voto da desembargadora Nelma Sarney Costa que foi pelo improvimento do apelo. (...) Por todo o exposto, dou provimento parcial ao apelo. (...) Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria Judiciária Cível RETIFICAÇÃO DE DECISÃO Sessão do dia 17 de janeiro de 2008 REFERÊNCIA REMESSA N.º 023004 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE:JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ROCILDA OLIVEIRA CARVALHO, JOSÉ ALBERTO ORQUISA LIMA, ROSENILDE CARVALHO TEIXEIRA, MARIA VANDA DE SOUSA ARAÚJO Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A) (ES) RENATO DE CARVALHO VIANA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidência do Des(a). MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador(a) de Justiça: Dr. MARCO ANTONIO GUERREIRO Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Ana Carolina Ribeiro Lima Costa Secretária da 1ª Câmara Cível RETIFICAÇÃO DE DECISÃO Sessão do dia 17 de janeiro de 2008 REFERÊNCIA REMESSA N.º 025435 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V. FAZ.PUB.CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ELZENIR LAUANDE FRANCO, MIGUEL RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 5 DECISÃO “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidência do Des(a). MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador(a) de Justiça: Dr. MARCO ANTONIO GUERREIRO Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de janeiro de 2008. Ana Carolina Ribeiro Lima Costa Secretária da 1ª Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.428/2008 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor:Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira AGRAVADA:FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL RELATOR:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira, que nos autos da ação civil pública promovida contra a Federação Maranhense de Futebol – FMF indeferiu o pedido de tutela antecipada. O agravante ajuizou a referida ação com base em uma representação formulada por dois torcedores da Sociedade Imperatriz de Desportos, alegando violação ao art. 9º, do Regulamento do Campeonato Maranhense de Futebol, Série A, 2007 e violação ao artigo 10 e seus parágrafos, do Estatuto do Torcedor. Isto porque, o time de Imperatriz teria vencido o 1º turno do Campeonato Maranhense 2007 de Futebol, Série A, o que o habilitaria a disputar a final do campeonato com outra agremiação, motivo este, inclusive, que levou a FMF indicá-lo como representante do Estado na Copa do Brasil 2008. Cumprindo o regulamento da FMF, disputou a final do campeonato com o Maranhão Atlético Clube, campeão do segundo turno, sendo que este último foi o campeão maranhense de 2007. Ocorre que o título de Vice- Campeão não foi dado ao Imperatriz, mas ao Bacabal Esporte Clube, pois este teria alcançado o maior número de pontos do torneio. Salienta que a proclamação do Bacabal Esporte Clube teria ofendido o regulamento da competição e o Estatuto do Torcedor, na medida em que não teria sido aplicado o dispositivo do 9º do Regulamento, que, a seu ver, seria o correto para a definição do Vice-Campeão. Sustenta, ainda, que o Bacabal Esporte Clube sequer poderia ter participado da competição, pois havia ficado em 3º lugar no campeonato de 2006, da série B e, somente participariam o 1º e 2º colocado. Entende que tal participação se deu na forma de convite, vedada no Estatuto do Torcedor, que trata do critério técnico de participação nos campeonatos. Com essas considerações, requereu na ação civil pública o deferimento da tutela antecipada para anular a declaração contida no item “b” da Portaria nº 127/2007, de modo a assegurar o título de Vice- Campeão à Sociedade Imperatriz de Desportos. Entretanto o juiz singular indeferiu tal pedido, razão pela qual o recorrente interpõe o presente agravo, para que a referida medida seja concedida. Era o que cabia a relatar. Passo, pois, ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Em que pese os argumentos lançados pelo agravante, verifico que a norma contida no §1º, do art. 217 da Constituição Federal, apenas admite que o Poder Judiciário analise ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da Justiça 6 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Desportiva, regulada em lei, aqui incluída as competições de futebol, o que não restou comprovado pelo recorrente, de modo que entendo não estar configurado o fumus boni iuris em seu favor, o que implica no indeferimento do pedido de efeito ativo ao presente recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se, pois, o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais. Intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 24 de janeiro de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000522/2008 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: EMARHP – EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS ADVOGADOS: DR. PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DR. JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR e DR. THIAGO ROBERTO DIAZ AGRAVADO: SOFTEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA RELATOR SUBSTITUTO: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DECISÃO Versam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMARHP – EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS, em face da decisão lançada, às fls. 54/55, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SOFTEL CONSULTORIA E SISTEMAS S/C LTDA., no Processo nº 4.054/1997. A decisão interlocutória, objeto do presente alvejamento, encontra-se lançada nos seguintes termos: “PROCESSO Nº 40541997 Vistos etc... Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, em três volumes sob o nº 40541997, ajuizada por SOFTEL Consultoria e Sistemas S/C LTDA em desfavor de Empresa de Processamento de Dados do Maranhão S/A – PRODAMAR, tendo por objeto contrato de licenciamento de uso de software. A Exeqüente, em petição de fls. 814-818, pede a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa do Secretário do Estado do Planejamento e Orçamento, para que seja depositado, em conta judicial, o valor total de R$ 8.818.905,51 (oito milhões, oitocentos e dezoito mil, novecentos e cinco reais e cinqüenta e um centavos), quantia esta discriminada às fls. 816, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento da ordem. O pedido formulado pela Exeqüente merece acatamento por este Juízo pelas seguintes razões: Como decisão tomada por este Juízo, com vistas à garantia do procedimento executório, foi determinado que o Estado do Maranhão depositasse em conta judicial o equivalente a 20% (vinte por cento) dos repasses devidos à executada – tratando-se de sociedade de economia mista cujo capital majoritário é de propriedade do Estado do Maranhão (fls.230/231). A referida decisão, submetida a recurso de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça Estadual (fls. 235/244) e o Tribunal Superior de Justiça – STJ, foi mantida (fls. 298-415), transitando livremente em julgado, não havendo mais que se discutir o cabimento da liberação da verba mencionada. PORTANTO, defiro o pedido formulado pela Exeqüente às fls. 814-818 no sentido de que seja procedida a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa do seu Representante Legal, para que faça depositar, em conta judicial, à disposição deste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor total de R$ 8.818.905,51 (oito milhões, oitocentos e dezoito mil, novecentos e cinco reais e cinqüenta e um centavos), quantia esta discriminada nas seguintes verbas: D.O. PODER JUDICIÁRIO a)referente ao exercício de 2006: R$ 2.555.584,61 (dois milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos); b)referente ao exercício de 2007: R$ 5.113.898,80 (cinco milhões, cento e treze mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); c)referente a honorários à base de 15% (quinze por cento): R$ 1.180.422,40 (um milhão, cento e oitenta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). d)TOTAL: R$ 8.818.905,51 (oito milhões, oitocentos e dezoito mil, novecentos e cinco reais e cinqüenta e um centavos). Faço informar ao Representante Legal do Estado do Maranhão que o descumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará em multa diária que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se a parte executada e o Estado do Maranhão. Faço ressaltar que a autorização para intimação do Estado do Maranhão, na pessoa do Procurador Geral do Estado, tem por finalidade o fiel cumprimento desta decisão mediante ato do Excelentíssimo Senhor Secretário do Planejamento e Orçamento em face do que foi decidido pelas Cortes Estadual e Superior de Justiça, como antes referido. Proceda, pois, a senhora Secretária Judiciária com vistas ao bom e fiel cumprimento desta decisão. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. DR. JOSÉ DE RIBAMAR SANTOS VAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital ”. (negritos originais). Inconformada, alega a Agravante, em preliminar, a nulidade da decisão ora fustigada, uma vez que fere o artigo 113 do Código de Processo Civil, haja vista somente os Juízes que estejam à frente de Varas de Fazenda Pública, com a competência estabelecida no Código de Divisão e Organização Judiciárias deste Estado, podem processar e julgar matéria objeto de ação em que uma das partes seja a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, afirmando que, em razão da incompetência absoluta, incidiu nulidade. Em suas razões justifica o pedido de suspensão liminar da medida de seqüestro em razão da urgência, da ocorrência de “várias ilegalidades, além de uma grave inconstitucionalidade, ...” (fls. 08), pois juridicamente se trata de “uma sociedade mista, totalmente dependente das verbas do Erário Estadual, que não podem ser seqüestradas, ...” (fls. 08), além de ser emanada de “Juiz desvestido de competência, ...” (fls. 08). Aduz, também, “como já dito pela Agravante, todo o seu capital advém de repasse do Estado do Maranhão para o único fito de cumprimento das despesas ordinárias de pessoal e impostos, oriundos de uma rubrica orçamentária da Secretaria de Planejamento.” (fls. 37). Requer, portanto, que seja concedido “efeito suspensivo à r. decisão objeto do presente Agravo de Instrumento, antecipando a tutela recursal, [...], para sustar os seus efeitos e suspender a ordem de seqüestro das contas públicas do Estado do Maranhão, sob pena de violação dos artigos 100, da Constituição Federal e 9º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, decretando-se a nulidade da decisão agravada, uma vez que proferida por Juízo absolutamente incompetente, ...”. (fls. 45) (Grifos originais). É o relatório. Decido. Em momento inicial examino a questão prejudicial formulada pela agravante, ao argüir a incompetência absoluta do Juiz da 5ª Vara Cível, uma vez que os valores a serem seqüestrados integram o erário do Estado do Maranhão. Não há dúvida que incumbe aos Juízos privativos da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que figure na relação processual, na condição de autor, réu, assistente, opoente ou litisconsorte, o Estado do Maranhão ou Município, respeitadas as exceções legais. Em se tratando de competência absoluta, as normas que tratam da matéria não podem merecer outra interpretação que não seja a restritiva, o que é elementar em hermenêutica. Como reconhece a agravante, existe regra vigente atribuindo competência às Varas da Fazenda Pública para exame e decisão das causas D.O. PODER JUDICIÁRIO em que figurem como parte, em qualquer das condições apontadas acima, o Estado e o Município, não se tratando, pois, de competência residual. Houvesse dúvida quanto a ser ou não parte o Estado nesta relação processual, o meio para dirimir o impasse está previsto na lei de forma processual, mas, como bem demonstrado pela própria agravante, o ente público – Estado do Maranhão – não integra o feito, até porque expressamente reconheceu a falta de interesse (fls. 93/95), e como se trate de empresa pública, sem tratamento diferenciado em lei, não tem acesso às Varas da Fazenda Pública, sendo, pois, nesse ponto, competente para o exame e decisão da questão o Juízo cível, por previsão legal. Por essas razões inacolho a preliminar, entendendo competente para presidir o feito o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital. No que pertine ao pedido de suspensão do ato impugnado, passo a examiná-lo. Tem-se notícia de que em decisão anterior, foi deferida a medida assecuratória, sendo determinado o seqüestro de valores junto ao Banco do Brasil S.A., tendo o Estado do Maranhão intentado ação de embargos de terceiro (Processo nº 18.713/2006) (fls. 45), o que demonstra a sua qualidade e a não participação na relação processual. Com isso, chamo atenção para a natureza cautelar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo pelo Relator (artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil), desde que presentes a probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e a relevância na fundamentação, pressupostos indispensáveis. Do mesmo modo, observo que a medida está condicionada à presença desses pressupostos, levando ao entendimento de que a ausência de um só permite ao Relator não conceder a suspensão dos efeitos da decisão alvejada pelo agravante. O despacho objeto do pedido de reforma determina, como requerido pela Exeqüente, determina “que seja procedida a intimação do Estado do Maranhão, na pessoa do seu Representante Legal, para que faça depositar, em conta judicial, à disposição deste Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor total de R$ 8.818.905,51 (...), quantia esta discriminada nas seguintes verbas: ...” (fls. 54). A agravante requer a suspensão da “ordem de seqüestro das contas públicas do Estado do Maranhão”, deixando claro que seu patrimônio não sofrerá o ato de constrição com o depósito do valor apontado para ficar à disposição do Juízo, o que sinaliza a ausência de um dos pressupostos reclamados para a concessão da suspensão da medida, ou seja, a probabilidade de lesão grave e de difícil reparação, não só de lesão grave, mas de difícil reparação, no entender do Prof. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em sua obra O NOVO RECURSO DE AGRAVO E OUTROS ESTUDOS, p. 73. Diante de tais considerações denego a suspensão dos efeitos da decisão agravada, devendo ser procedida a medida, no entanto, o valor colocado à disposição do Juízo ficará indisponível até a decisão final, em conta própria, junto ao Banco do Brasil S.A. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao Magistrado de base, ao tempo em que, requisito informações, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada, na mesma oportunidade, na pessoa de seu advogado, para que responda, em 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Concluídas essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator Substituto SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0628/2008 — SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Soares de Carvalho Agravada: Alessandra de Jesus Mendes Advogado: Enéas de Vilhena Frazão Júnior e outra Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 7 Decisão. O ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em seu desfavor por Alessandra de Jesus Mendes, interpõe o presente Agravo de Instrumento, objetivando a revogação da ordem imposta ao Diretor de Ensino da Polícia Militar, no sentido de incluir a agravada na lista de aprovados do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar. Consta dos autos que a candidata agravada, após ser eliminada da disputa pelas vagas, impetrou o mandado de segurança originário, questionando a legalidade da regra editalícia que estabelecia a altura mínima de um 1,60m (um metro e sessenta) como condição para o preenchimento do cargo (fls. 27/30). Acatando o pedido formulado na inicial do mandamus, o Juiz de Direito que presidiu o feito, por considerar irrazoável a exigência prevista no edital, deferiu medida liminar, garantindo à agravada o direito de continuar participando das etapas subseqüentes à que foi expurgada (fls. 17/20). Meses mais tarde, ao prolatar sentença, o Juízo de 1º Grau ratificou a liminar que havia concedida, oportunidade em que estendeu os efeitos da medida, assegurando à candidata, desta feita, o direito de participar do Curso de Formação de Soldados (fls. 21/25). Depois de sentenciado o feito, a candidata atravessou aos autos petição intermediária, no bojo da qual, pretendendo assumir o cargo, pugnou pela intimação da autoridade coatora, para que procedesse à sua nomeação (fls. 15). Ao apreciar o pedido, o ilustre magistrado determinou que a autoridade coatora incluísse o nome da candidata na lista de aprovados (fls. 12). Contra tal determinação, o Estado do Maranhão interpõe o presente Agravo de Instrumento. É o relatório. Tudo visto e joeirado. Decido. I – Considerações concernentes ao juízo de admissibilidade. O exame do mérito de todo e qualquer recurso somente pode ser exercido se, após a análise dos requisitos de admissibilidade, o magistrado entender que os mesmos foram devidamente observados pelo recorrente. A essência do juízo de admissibilidade reside na verificação da existência dos pressupostos necessários para que o órgão competente possa legitimamente exercer sua atividade cognitiva no que tange à questão de fundo do recurso. Nessa linha, à semelhança das condições da ação, o juízo de admissibilidade é formado por questões prévias. O pronunciamento de mérito somente pode ocorrer após prévio juízo positivo acerca da admissibilidade. O juízo de admissibilidade condiciona o exame do mérito do recurso, antecedendo-o lógica e cronologicamente. Nesse sentido são as lições do processualista Rosenberg, in verbis: “A admissibilidade se antepõe ao mérito, e se falta um pressuposto, deve considerar-se o recurso como inadmissível, não se fazendo qualquer avaliação quanto aos seus fundamentos ”. Assim, tão grande é a importância do atendimento dos requisitos de admissibilidade para que o recurso tenha sua regular tramitação que, não obstante vigorar no sistema processual pátrio o princípio da colegialidade do juízo ad quem, consoante o q u al o s j u l g am en t o s n o s t r i b u n ai s são f ei t o s ( em r egr a) de forma coletiva, por razões de economia processual, a lei 9.139/ 1995 modificou o artigo 557 do CPC, que passou a permitir que os relatores, em quaisquer recursos, negassem, de forma monocrática, seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou de tribunal superior. Nesse sentido, in verbis: “O novo artigo 557, como se pode observar, conferiu poderes amplos ao relator e demonstrou a tendência já anteriormente manifestada, no sentido de se permitir que o relator, sozinho, faça o julgamento que deveria ser realizado pelo órgão colegiado ”. II – Da regularidade formal. 8 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Como foi dito, somente após superado o exame de admissibilidade é que o relator do feito está autorizado a apreciar o mérito da causa. Dentre os pressupostos de admissibilidade arrolados pelo legislador ordinário, encontra-se a regularidade formal, requisito que necessariamente deve ser observado pelo recorrente. Para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida em 1ª instância. A motivação é parte integrante de todo e qualquer recurso. Este é composto por dois elementos: o volitivo e o ragionativo ou descritivo. O primeiro corresponde à declaração de desagrado para com a decisão. O segundo, aos motivos que levam e conduzem a essa insatisfação com a decisão recorrida . Esses dois elementos formam o conteúdo do recurso. Não é suficiente apenas o elemento volitivo. Não basta a simples indicação de que a decisão é errada ou defeituosa . Tanto o Tribunal quanto o recorrido devem ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direitos, que levam o recorrente a se insurgir contra a decisão . Segundo o doutrinador Seabra Fagundes, a fundamentação tem como objetivo demarcar a extensão do contraditório e definir para a parte adversa e para o juízo, o alcance e o sentido jurídico da impugnação . Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a decisão. O recurso, tal qual a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, ou seja, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. Com isso, o recorrente possibilitará ao recorrido oferecer sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso. Nesta esteira, não merece ser admitido o recurso cujas razões não estejam relacionadas ao caso a que se presta a debater. Tal situação, não resta dúvida, pode ser equiparada à ausência de fundamentação, pois que, assim como esta última, não impugna especificamente a decisão recorrida. Nesse sentido são os ensinamentos de Flávio Cheim Jorge, in verbis: “Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto. As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela. Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso ”. III – Análise fática do caso. Verifico que o ilustre Procurador do Estado, ao interpor o recurso, afirma, categórica e equivocadamente, ter a decisão inquinada determinado à autoridade coatora a nomeação da agravada no cargo de Soldado da Polícia Militar. É o que se pode extrair do pleito formulado, in verbis: “(...) requer o Estado do Maranhão a reforma da decisão agravada, para que seja tornada sem efeito a nomeação da agravada ao cargo de Soldado da Polícia Militar, determinada pela decisão recorrida (fls. 11)”. Respaldado em tal premissa, fundamenta todo o seu inconformismo, insurgindo-se sempre contra uma suposta decisão que determinou a nomeação da agravada ao cargo de Soldado da Polícia Militar. Nesse sentido, pertinente se faz transcrever trechos das razões do agravo, in verbis: “A determinação para que a agravada seja nomeada ao cargo de Soldado da PM (...) (fls. 06)”. “Na petição inicial da ação também não consta nenhum pedido relativo à nomeação (...). Na realidade, o meritíssimo juiz está concedendo um novo pedido à impetrante (fls. 07/08)”. “No caso, como se pode verificar na petição inicial da impetrante, não há nenhum pedido no sentido de que esta seja investida no cargo de Soldado da PM. No entanto, surpreendentemente, o meritíssimo juiz do feito (...) conferiu-lhe esse direito (fls. 08)”. Não é este, no entanto, o comando judicial consignado na decisão recorrida, que se ateve, tão-somente, a impor ao Comandante Geral da Polícia Militar a obrigação de incluir a agravada na lista de aprovados, deixando-a “apta a ser nomeada” (fls. 12). D.O. PODER JUDICIÁRIO Como se vê, incorreu em erro o nobre Procurador do Estado, vez que se utilizou de razões dissociadas do caso concreto, pois o provimento judicial inquinado, em momento algum, determinou a nomeação da agravada. IV – Conclusão. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, vez que manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2008. Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 664/2008 AGRAVANTE: SADIA S/A. Advogados: Dr. Arlindo Barroso Nascimento e outros AGRAVADOS: MARIA DO BOM PARTO SILVA COSTA E OUTROS Advogado: Dr. Enéas Garcia Fernandes Neto RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Sadia S/A., inconformada com a decisão proferida pelo M.M Juiz de Direito da Comarca de Arari, Dr. Gladiston Luis Nascimento Cutrim, que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos de ação de indenização por ato ilícito movida por Maria do Bom Parto Silva e Costa e seus filhos menores, fixando alimentos provisórios, no valor de um salário mínimo a serem pagos pela agravante e pela co-ré na ação principal, bem como multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Aduz que não seria parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de indenização, pois a responsabilidade civil pelos danos causados à agravada e seus filhos menores, em decorrência de acidente de trânsito em que foi vitimado seu companheiro e genitor das crianças, seria exclusivamente da co-ré Conseil Gestão de Transportes e serviços, a qual foi contratada para transporte de cargas e que o condutor do veículo envolvido no sinistro seria conduzido por preposto desta. Assim entende não haver vínculo obrigacional entre si e o condutor do veículo e, portanto, inexiste sua responsabilidade, ainda que indireta. Requer a atribuição de efeito suspensivo para que fique suspenso o andamento do feito até final apreciação e julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pela reforma de decisão, com a conseqüente exclusão ou redução da multa. Era o que cabia relatar. Efetuando o juízo de admissibilidade, percebe-se, de início, que o presente recurso não reúne as condições necessárias ao seu conhecimento. O agravante deixou de instruir o presente feito com as cópias das peças obrigatórias, conforme determina o art. 525, inciso I do CPC, especificamente no que se refere à decisão agravada, a qual não foi juntada de forma integral, conforme se pode observar pelos documentos de fls. 90 e 98. Observa-se que a ausência do referido documento, além de configurar o descumprimento de requisito expressamente previsto em lei, ocasiona também a impossibilidade de reapreciação das razões da decisão recorrida, fato que não pode ser suprido pela transcrição de trechos da mesma nas razões recursais. Nesse contexto, entendo que é dever do agravante, já quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de todas as peças tidas como obrigatórias, dentre elas, como pontificado no art. 525, I, do Código de Processo Civil, a cópia da decisão agravada, sob pena de ser negado seguimento ao agravo. Desse modo, não estando preenchidos os requisitos de admissibilidade ao presente agravo de instrumento, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 557 do CPC. Dê-se ciência ao magistrado de base. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 0720 – 2008 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTES: SR. ANTÔNIO SIMÃO LOBATO E OUTROS. ADVOGADOS: DRA. REBECA CASTRO CHESKIS E DR. BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORES: DR. MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO E OUTRO. PROCEDÊNCIA :TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ: DR. GILBERTO DE MOURA LIMA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Positiva .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 0720-2008, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Simão Lobato e outros 1, hostilizando interlocutória que determinou fosse efetivada liquidação por simples cálculo aritmético, no âmbito do Processo de nº 15.227-2004. A decisão agravada é da lavra do julgador da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Gilberto de Moura Lima. Em breve arrazoado, ressaltam os Recorrentes, após breve cronologia factual e processual da lide, que o togado de base ignorou comando decisório emanado deste Sodalício Estadual que determinou fosse procedida à liquidação por arbitramento, o que afrontaria o Princípio Colegiado e o instituto da coisa julgada, além de que, aplicou ao caso, o já extinto procedimento de liquidação por cálculo. Por sua vez, requereram, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 14-60. É a Exposição. .Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar: I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada. Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos, vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação processual, tem o condão, em princípio, de causar aos sucumbentes, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, ante o confronto estabelecido entre a decisão ora agravada e decisum proveniente desta Corte de Justiça. Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III. É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir dos Recorrentes e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da decisão final, o que, por óbvio, não se pode admitir. Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. .Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal: Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um deles, indefere-se a liminar. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 9 Com efeito, o objeto jurígeno recursal, neste caso, indissociável do foco do pedido de suspensividade do presente agravo, é a forma pela qual o magistrado a quo determinou fosse procedido à “liquidação” de sentença. Pois bem. Verifico o pleito, nos termos do inciso IX, do artigo 93, da Carta Republicana. Destarte, resta incontestável nos presentes autos, que a decisão emanada deste Egrégio Tribunal de Justiça foi cristalina ao impor ao juízo de 1º Grau “a liquidação de sentença”, conforme se infere no julgado constante às fls. 36-42. Ora, sabidamente, em alguns casos é necessário que se faça a liquidação da sentença, que, atualmente, só poderá ocorrer por artigos, quando houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual; e por arbitramento, quando se nomeia perito para determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida. Sequer vou expressar qualquer comentário a respeito das alterações decorrentes da já antiga Lei de nº 11.232/05, esta que extirpou do mundo jurídico a liquidação por cálculos, já que sabidamente, desta “inovação”penso que todos já tomaram conhecimento. Penso! Em relação dialética, a liquidação por arbitramento dá-se quando for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação, sendo que tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida. Segundo ARAKEN DE ASSIS, “liquida-se por arbitramento a obrigação que requeira concurso de especialista. Esta modalidade de liquidação se relaciona com as formas de reparação do dano e os meios para avaliálo. Para NERY, “a liquidação por arbitramento é realizada por meio de perito nomeado pelo juiz. Dessa forma, conforme se depreende do observado, lançase mão da liquidação por arbitramento quando se visa alcançar através de perícia, determinado valor, independentemente de produção de novas provas, como, por exemplo, no caso de um acidente de trânsito, onde não se possa mais retificar o veículo e na decisão da ação ordinária o magistrado declara o direito e condena ao pagamento de um veículo de valor equivalente, poderá o magistrado determinar que a liquidação seja feita por arbitramento. Após o trânsito em julgado da ação ordinária, tocará ao credor liquidar por arbitramento, cabendo ao juiz nomear perito que arbitrará o valor do veículo, através de uma perícia. Em suma, caberá ao devedor efetuar o pagamento do equivalente pecuniário ao veículo, através do seguinte procedimento: requerida a liquidação, o juiz nomeará perito e fixará prazo para a entrega do laudo e, após apresentado o laudo, as partes manifestar-se-ão no prazo de 10 (dez) dias e o juiz proferirá decisão ou designará audiência, se existir alguma dúvida. In casu, embora a decisão materializada neste Sodalício tenha estabelecido somente a liquidação de sentença como parâmetro, óbvio que a situação dos autos revela que esta só poderia ocorrer sob a forma de arbitramento, o que, incontestavelmente, foi ignorado pelo julgador de 1º Grau, como bem se constata à fl. 14, que, ao que parece, quis proceder a simples cálculos aritméticos. É o que, em verificação premonitória, basta! Logo, com relação ao fumus boni iuris, o identifico na situação em foco, pelo motivo antes delineado, lesionador do previsto na norma cogente situada no artigo 467, do Código de Processo Civil, dispositivo que realça a qualidade da imutabilidade que reveste os efeitos naturais da “sentença.” Em outro pólo, colocando em foco o periculum in mora, o situo na possibilidade de submeter os Agravantes a balizamento legal diverso dos efeitos produzidos por decisão que lhes foi favorável. Diante de tais inferências, entendo por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, determi- 10 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 nando ao juízo de base a continuidade imediata do Processo 15.227-2004, através da liquidação por arbitramento e nos termos do artigo 475 – D, do Diploma Processual Civil. . Das Determinações Finais: Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado o Agravado, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente. Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 23 de Janeiro de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N0 798/2008 – SÃO LUÍS Agravante: Unihosp Serviços de Saúde Ltda. Advogadas: Ana Luísa Rosa Veras e outros Agravado: Bartolomeu Silva Pires Relatora :Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes DECISÃO UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., por suas advogadas, interpõe agravo de instrumento com pedido suspensivo da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7a Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por BARTOLOMEU SILVA PIRES, antecipou os efeitos da tutela para determinar à agravante o custeio do tratamento domiciliar do agravado, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais). Alega que a decisão carece de fundamentação legal, dizendo-se amparado nas cláusulas contratuais do ajuste padrão firmado pelo agravado, que não prevêem serviço em domicílio – HOME CARE –. Argumenta que o tratamento especial não foi objeto de prescrição, mas mero aconselhamento médico. Sustenta que, além de suas obrigações contratuais, por mera liberalidade, pelas circunstâncias em que se encontrava o agravado, providenciou temporariamente, por um período de dois anos, o tratamento domiciliar, interrompido diante da negativa do recorrido de assinar aditivo contratual, para inserir esta opção de serviço. Ressalta que a qualquer momento e sempre, o agravado poderia, pode e poderá contratar o serviço de HOME CARE, por meio de aditivo específico, o que até agora não fez, considerando-se, assim, desobrigada de prestar serviços não contratados e arcar com os custos elevados do atendimento domiciliar exigido pelo recorrido. Requer, assim, a suspensão da decisão agravada. O agravo não supera o juízo de admissibilidade. O instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias indicadas no inciso I do art. 525 do CPC: “cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”. Apesar da inexistência da certidão de publicação da decisão agravada, é possível aferir a tempestividade do recurso pela data da citação, recebida pela assessoria jurídica da agravante, aposta no mandado às fls. 26 dos autos. Contudo, a recorrente deixou de juntar a procuração outorgada ao advogado do recorrido, sem qualquer justificativa, não se desincumbindo da exigência legal da correta formação do instrumento, ônus cuja inobservância implica o não conhecimento do recurso. As ementas abaixo tratam das questões: D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – PROCURAÇÃO DO AGRAVADO – INEXISTÊNCIA – I – Cabe ao recorrente juntar aos autos a certidão de publicação da decisão agravada ou outro documento que a supra, como por exemplo, certidão de intimação pessoal do advogado ou de ausência de publicação, para o fim de verificação da tempestividade do recurso. Necessário juntar, também, cópia da procuração outorgada ao advogado da parte contrária ou de certidão que ateste que não foi apresentado tal documento, vez que a ausência desses documentos constitui falta insuprível na formação do instrumento, acarretando o seu não conhecimento. II – Agravo conhecido e improvido. (TJDF – AGI 20050020070284 – 1a T. Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 24.11.2005 – p. 68) AGRAVO INTERNO – NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO OU DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL, OU AINDA, DE CERTIDÃO DA ESCRIVANIA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE TAL DOCUMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO – PEÇA ESSENCIAL – JUNTADA POSTERIOR – PRECLUSÃO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO – A ausência de algum dos documentos tidos como obrigatórios para a devida formação do instrumento permite ao relator negar seguimento ao recurso. Ao contrário do alegado pelo agravante, a ausência de certidão da escrivania, comprovando a inexistência de procuração outorgada ao advogado do agravado nos autos principais, é peça essencial, e dessa forma, não pode ser considerada vício sanável, já que se trata de exigência legal expressa. A juntada pelo agravante do comprovante de inexistência de procuração da parte agravada, em momento posterior à formação do instrumento, é ato precluso. (TJPR – AG 0306488-4/01 – Maringá – 5a C. Cív. – Rel. Des. Luiz Mateus de Lima – j. 01.11.2005) AGRAVO REGIMENTAL – Negativa de seguimento do agravo de instrumento. Ausência da procuração outorgada a advogada do agravado. Carência de documentos necessários para a instrução do recurso. Preclusão consumativa. Agravo improvido. (TJSE – Proc. 0326/2004 – (proc. 7270/2004) – 200443341 – 1a C. Cív. – Rel. Des. Manoel Cândido Filho – j. 04.10.2004) Desse modo, considerando que a instrução deficiente compromete a regularidade formal do agravo, requisito de admissibilidade, de acordo com os arts. 527, I e 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 851/2008 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. PROCURADOR (A): LUDMILLA NETO MARTINS. AGRAVADO (A): LIMP FORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. ADVOGADO: WANDERLEY RAMOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n.º 27.063/2007, determinou liminarmente a suspensão do ato coator, proferido pelo Secretário Adjunto Administrativo-Financeiro do Município de São Luís, configurado no óbice quanto aos pagamentos, a serem recebidos pela Empresa Agravada, por força dos serviços prestados à municipalidade. Em síntese, diz o Recorrente que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos celebrou com a Recorrida contrato n.º 024/2007, cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza urbana, sendo que, em decisão administrativa, a Secretaria de Fazenda informou que não efetuaria o pagamento, enquanto não houvesse a regularização da citada empresa junto ao Fisco Municipal. D.O. PODER JUDICIÁRIO Alega que o provimento cautelar, concedido em favor da empresa Recorrida, não tem agasalho no sistema processual vigente, eis que satisfez antecipadamente o mérito da demanda, sem que fosse ouvida a autoridade coatora. Aduz que a medida liminar não pode ser a própria antecipação do mérito do mandado segurança, como ocorreu na espécie, em que a Agravada não apresentou contrato e certidões de regularidade perante o Município, a fim de receber o seu pagamento pela prestação dos serviços acima referidos. Deste modo, a própria legislação veda a concessão de liminar satisfativa, segundo o que prevê o § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.837/1992. Informa que a via eleita pela Recorrida é inadequada para o caso, já que seu direito reclama prova pré-constituída, não havendo liquidez e certeza no direito reclamado, devendo ser revogada a decisão que deferiu a liminar em sede de mandado de segurança. Noticia que a autoridade coatora esta jungida ao princípio da legalidade, prevista no arts. 29 e 55, da Lei n.º 8.666/1993, daí a razão da exigência de regularidade fiscal para se fazer o pagamento dos serviços prestados. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, afim de que seja suspensa a liminar proferida e, no mérito, a cassação da decisão atacada. Juntou documentos de fls. 20 a 39. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que, pelo menos nesta fase processual, inexiste perigo de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, eis que, infere-se dos argumentos e documentos trazidos para análise, a ausência de prejuízo, já que o pagamento a ser feito à Recorrida diz respeito à contraprestação pelo serviço por ela prestado. Observo que somente a pendência junto à Previdência Social, incluindo aí também o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é capaz impedir a contratação, bem como o pagamento de serviços prestados ao Poder Público. Tal assertiva decorre do § 3º, do art. 195, da Constituição Federal, o que prescreve “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” Deste modo, não ficou evidenciado o efetivo prejuízo que o Agravante teria em função do deferimento da liminar, muito menos, poderia o Município condicionar o pagamento dos serviços efetivamente prestados pela Agravada ao recolhimento de tributos, o que é reprovado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo este editado as Súmulas 323 e 547. Logo, reconheço que procedeu com acerto o MM. Juiz a quo, ao deferir a liminar, retirando o óbice administrativo quanto ao pagamento da Agravada pelos serviços prestados ao Agravante. Neste campo de cognição sumária, entendo que as demais matérias, principalmente a liquidez e certeza do direito invocado, devem ser discutidas na eventual Apelação, tendo em vista serem propriamente de mérito, o que afasta o conhecimento via Recurso de Agravo de Instrumento. Assim sendo, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a conversão do Agravo interposto em Agravo Retido, remetendo estes autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 869/2008 – BACABAL AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: EDILBERTO MACHADO NETO. AGRAVADO: PEDRO II DE ALMEIDA SANTOS. ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 11 DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo, interposto por FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Bacabal que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais n.º 295/2004, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, promovida em face de PEDRO II DE ALMEIDA SANTOS, ora Agravado. Verifica-se dos autos que o Agravante pretende a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de prova pericial tendente a reconstituição de acidente de trânsito. Alega o Agravante, em suas razões recursais que, quando da abertura do processo criminal instaurado para apuração da responsabilidade penal acerca dos fatos decorrentes do acidente de trânsito, o qual transitou livremente em julgado, não foram produzidas provas capazes de evidenciar quem estava conduzindo o veiculo no momento do acidente, qual a velocidade desenvolvida no momento da colisão etc. Assevera o Agravante, que diante da grave lesão que poderá sofrer em virtude do erro perpetrado quando da realização de instrução criminal, sem a devida prova material para formação da culpa, requer seja deferida, liminarmente, a produção da perícia pleiteada. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada. Juntou documentos às fls. 06/48. Autos conclusos em 15/01/2008. É o relatório. Passo a Decidir. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não demonstrou cabalmente a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência da decisão interlocutória que lhe foi desfavorável, sendo razoável que discuta o seu mérito quando forem apreciadas as razões da Apelação, se for o caso. Como se sabe, a recente Lei n.º 11.187/05 alterou os critérios de adequação do Recurso de Agravo, previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Assim, a partir da entrada em vigor daquela lei, não é mais suficiente ao Agravante o preenchimento dos requisitos genéricos dos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu Agravo de Instrumento seja recebido e julgado como tal, deverá a parte comprovar a grave lesão ao seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, entendo que a decisão recorrida não é capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação à parte Agravante, eis que, conforme salientado pelo próprio magistrado de primeiro grau, existem outras provas nos autos capazes de elucidar o fato objeto da controvérsia, conforme se vê da cópia da decisão agravada às fls. 28/29 dos autos. Ademais, registre-se, que o próprio Agravante assevera que os fatos relacionados ao seu pedido de produção de prova pericial, tendente a determinar a reconstituição de acidente de trânsito, ensejou a abertura de processo criminal para a apuração de responsabilidade penal pela prática do evento, o qual já foi objeto de trânsito em julgado, fato este, por si só, revelador da ausência de lesão grave ou de difícil reparação na decisão agravada que possibilite o manejo do recurso de Agravo na sua forma de instrumento, diante das novas regras para o processamento desta modalidade recursal, estabelecida pela Lei n.º 11.187/05. Assim sendo, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a conversão do Agravo interposto em Agravo Retido, remetendo estes autos à Vara de Origem. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.º 879/2008 – São Luís Agravante: Construct – Construções, Indústria, Comércio, Representações e Pré-Moldados Ltda. Advogados: Alysson Mendes Costa, Luana Ferreira Farias. Agravada: TIM Celular S/A e BRACCMAR Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes 12 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo promovido por Construct–Construção, Indústria, Comércio, Representações e Pré-Moldados Ltda., contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta Capital, que após apreciar o pedido de liminar formulado na Ação Cautelar Inominada, reservou-se para apreciar a interlocutória após a citação da parte contrária. Informa a Agravante que ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar c/c Indenização por danos morais, objetivando como medida urgente à retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito. O MM. Juiz permaneceu silente quanto ao pedido da liminar, deixando para apreciá-la após a citação da parte contrária. Acrescenta que tal omissão lhe causa prejuízo. A Agravante pretende a concessão de medida liminar nos autos do presente recurso a fim de que possa livrar-se de restrição cadastral até o fechamento final da Ação de Obrigação de Fazer. Com efeito, em que pesem os argumentos da recorrente, entendo que sua irresignação não merece acolhimento, pois o fato de reservar-se para apreciar o pedido da liminar após a citação da parte contraria, não desafia recurso de Agravo de Instrumento ante a ausência de decisão interlocutória e prejuízo suportado pela parte recorrente. Em verdade, não há concessão ou negação do pedido, mas apenas uma cautela do magistrado na apreciação da matéria. Ademais, vale ressaltar que conceder o efeito desejado nesta Instância Colegiada é suprimir a Jurisdição singular que ainda não se pronunciou acerca do pedido, e por essa razão, não vejo como conceder a medida liminar ora requerida, tendo em vista que o pedido ainda se encontra sob análise no Juizo Monocrático. Isto posto, por entender que não há decisão interlocutória concedida ou negada que desafie Agravo de Instrumento, indefiro a liminar e converto o presente recurso em Agravo Retido. Determino a remessa dos autos para a Vara de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora/Presidente PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 889/2008 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR (A): RICARDO GAMA PESTANA. AGRAVADOS: LAMINIT S/A. LÂMINAS E COMPENSADOS E OUTRO. ADVOGADOS (AS): JORGE ARTURO MENDONSA ROQUE JÚNIOR E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo n.º 28.125/ 2007, determinou liminarmente que Autoridade Impetrada, GESTORACHEFE DO CORPO TÉCNICO PARA AÇÃO FISCAL –ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DE GRANDES CONTRIBUINTES, concedesse visto de transferência nas notas fiscais de n.º 003040 e 003041 e a emissão dos respectivos DARE´s eletrônicos, possibilitando a concretização de cessão de crédito de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços), entre as empresas LAMINIT S/A. LÂMINAS E COMPENSADOS E MOINHOS CRUZEIROS DO SUL S/A, ora agravadas. Em síntese, diz o Recorrente que a Secretaria de Estado da Fazenda reconheceu o crédito fiscal n.º 03/2006, no valor de R$ 711.385,47 (setecentos e onze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), em favor da empresa Laminit S/A. Lâminas e Compensados, sendo que esta pretende transferir o valor de R$ 509.142,23 (quinhentos e nove mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) à empresa Moinhos Cruzeiro do Sul S/A., emitindo notas fiscais de transferência de n.º 003040 e 003041. D.O. PODER JUDICIÁRIO Alega que, mesmo tendo o direito de transferir os créditos acima referidos, teria o Estado Agravante criado embaraços, através da edição de normas que restringem a referida transferência, tais como o Decreto n.º 21.771/2005 e a Lei Estadual n.º 8.616/2007. Informa que, para proceder à transferência do crédito, as agravadas impetraram a medida heróica, com caráter preventivo, sem contudo apontar o dito ato ilegal que estava na iminência de ser praticado pela dita autoridade fiscal, qual seja, não autorizar a operação. Noticia que o entendimento do Magistrado de 1º Grau viola a súmula 266, do STF, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Aduz a ausência de prova pré-constituída, já que não consta, se quer, processo administrativo formulado para autorizar a dita transferência de crédito, bem como a pretensão das Agravadas se baseiam em normas restritivas da operação, sendo que não apontaram os motivos legais ou discricionários para a não autorização do negócio. Relata que existe possibilidade legal de transferência de credito de ICMS de exportação, porém, deve ser observada a legislação específica para o caso, a qual impõe requisitos, não podendo ser exercido de modo aleatório. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, afim de que seja suspensa a liminar proferida e, no mérito, a cassação da decisão atacada. Juntou documentos de fls. 17 a 130. Autos conclusos em 16/01/2008. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, em juízo preliminar, recebo o presente Agravo na forma de instrumento, eis que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte Recorrente. Sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que sobeja razão ao Agravante, já que, para a transferência de créditos de ICMS, como é o caso dos autos, existe um devido processo a ser observado, ou seja, deve ser aplicada as exigências das Leis Complementar n.º 87/1997 e Lei Estadual n.º 8.616/2007. Logo, vislumbro que a liminar concedida deve ter seus efeitos suspensos, já que o procedimento legal para autorização da transferência do crédito não foi, se quer obedecido pelos Agravados, os quais elegeram a via inadequada para realizarem o seu negócio, pois, falta ao caso, prova de que o futuro ato administrativo seria violador de direito líquido e certo. Ressalto que a mera presunção de que a autoridade administrativa produziria um ato contra legem não pode ser pilar de qualquer decisão judicial, pois, somente cabe mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, o que não é caso dos autos. Chamo a atenção também para a observância, pelos Agravados, do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo que estes deveriam promover o competente processo administrativo de formalização da transferência do crédito, não o fazendo, deixaram de demonstrar a recalcitrância da Autoridade Administrativa. Logo, voltaram-se contra a lei em tese, a qual a todos obriga. De outro lado, percebo que não existe congruência entre o pedido de liminar, contido na petição inicial do Mandado de Segurança dos Agravados, e a decisão, pois, os fundamentos que levaram a requerer a prestação jurisdicional não se pode concluir por uma obrigação de fazer. Em outros termos, impetraram os Agravados um Mandado de Segurança Preventivo e requereram um provimento corretivo, portanto, merece, neste primeiro momento, ser a decisão suspensa, até o julgamento de mérito deste recurso. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento de mérito deste Agravo. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações, no prazo legal. Intime-se o agravado, para, se quiser, apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, vista ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 1.102/2008 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA. AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR SEREJO PIRES. ADVOGADA: ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que concedeu tutela antecipada nos autos da Ação Ordinária n.º 27.197/2007, promovida por JOSÉ RIBAMAR SEREJO PIRES, ora Agravado. Assevera o Agravante que o MM. Juiz a quo prolatou decisão no sentido de determinar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento de 12 (doze) caixas do medicamento BARACLUDE 0,5 mg, subsistindo essa obrigação nos meses subseqüentes, até o julgamento da lide ou ocorrer mudança no estado de saúde do Agravado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Diz o Agravante, em síntese, que, tem o dever de prover a saúde de modo geral para toda população, não podendo as verbas destinadas à saúde serem aplicadas restritamente no interesse individual de determinado cidadão. Sustenta, outrossim, que o prazo de 72 (setenta e duas) horas estipulado para o cumprimento da decisão é extremamente exíguo, eis que o ente público necessita cumprir uma série de formalidades em respeito à coisa pública, seja através da abertura de Processo Administrativo Licitatório ou de Dispensa de Licitação, para dar cumprimento ao comando decisório. Alega também que a fixação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), é excessivo e não tem agasalho nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, máxime quando a função das astreintes se verifica em meio de coerção, ao qual se utiliza o magistrado, para prestar efetividade ao processo. Por fim, pleiteia a suspensão integral da decisão agravada, seja pela a impossibilidade da concessão da tutela antecipada no caso em apreço, como também pelo prejuízo que a manutenção da decisão agravada acarreta ao serviço de saúde pública, que deve ser prestado a toda à sociedade indistintamente. Acaso não seja atendido o pleito de suspensão da decisão agravada, requer a fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão, bem como seja reduzida a multa fixada a título de astreintes. Juntou documentos de fls. 19 a 42. Vieram-me os autos conclusos em 21.01.08. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que este recurso de Agravo preenche os requisitos de admissibilidade, recebendo-o na forma de instrumento, uma vez que se encontra potencialmente comprovada a possibilidade de grave lesão à parte recorrente. Ainda, sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que se encontra presente o fumus boni iuris para a concessão do pretendido efeito suspensivo ativo somente no que se refere à fixação da multa diária. Na situação posta, vislumbro que a fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) ofende os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. A decisão agravada prescreve, como meio coercitivo para a sua efetivação, a fixação de multa diária, entretanto, reputo que deve o julgador empregá-la com critérios, tendo em vista a finalidade social da Tutela Antecipada, a qual não poderá servir como meio de enriquecimento sem causa do Agravado, em caso de descumprimento, pelo Agravante, do comando decisório. Portanto, entre os critérios norteadores de uma prestação jurisdicional adequada, a fixação da multa deve se aproximar dos anseios dos cidadãos, porém, deve-se atender a razoabilidade, ou seja, a busca da QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 13 adequação das normas jurídicas a realidade concreta e seus valores, objetivando aplicar a lei de acordo com sua finalidade e possibilidade contemporâneas. Neste sentido, entendo que a multa deve ser reduzida, a fim de que seja agasalhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todavia, a sua manutenção tem a finalidade de garantir o efetivo cumprimento da decisão monocrática, tendo em vista o seu alcance social, uma vez que o Agravado comprovadamente necessita de um medicamento de alto custo financeiro, sendo que a Constituição Federal prevê, como norma programática, o acesso universal à saúde. No que diz respeito ao periculum in mora, este é sensível, quando se verifica a possibilidade de comprometimento do erário estadual, na medida em que poderá arcar com valores expressivos, máxime quando se tem em conta que as astreintes não possuí natureza de sanção, mas sim inibitória. Diante da exposição, recebo o recurso na forma de instrumento, conhecendo-o, para DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo ativo pleiteado, no que se refere tão-somente à multa, para reduzi-la e fixá-la em R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento da decisão monocrática, até o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações. Intime-se o Agravado, para, se quiser, apresente contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, vistas ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19.738/2007 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Antônio Silva Araújo Junior AGRAVADA: DISTRIBUIDORA PINHEIRENSE LTDA. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Sexta Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Milton Bandeira Lima, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra a Distribuidora Pinheirense Ltda. Considerando a certidão do oficial de justiça de fls.91, que informou ter deixado de intimar o representante legal da agravada, em razão da empresa não funcionar mais no endereço consignado nos autos e, tendo o Estado do Maranhão, ao se manifestar sobre a certidão, requerido a intimação da recorrida para apresentar contra-razões por edital, tenho, pois, que deferir o pedido nos termos do art. 231, I, do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023825/2007 – BACURI Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Lucimary Galvão Leonardo, Patrícia Pugas de Azevedo Lima e outros. Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Henrique Helder de Lima Pinho. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face de decisão interlocutória exarada pelo magistrado da Comarca de Bacuri que, no bojo de Ação Civil Pública para obrigação de fazer com pedido liminar (Proc. N.º 350/07) aforada em seu desfavor por Ministério Público Estadual – Bacuri, deferiu o pleito liminar. 14 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Informa o agravante a ocorrência de lapso temporal de 6 (seis) meses entre a data do ajuizamento da ação, da exação da sentença e da intimação da recorrente, onde no setor energético, seria inoportuno, pois os problemas eventualmente identificados são de plano corrigidos, sob pena da concessionária ser punida por falta de prestação de serviços. Afirma que a prestação de serviços de energia está dentro dos parâmetros exigidos pela ANEEL, razão pela qual a mera suposição de falha de fornecimento não caracterizaria prova inequívoca, vez a incompatibilidade de presunção desta espécie probatória. A recorrente elenca inúmeras obras realizadas no perímetro Serrano/Apicum-Açu no período entre o ajuizamento da ação e a citação, além da limpeza/reabertura da faixa de servidão independentemente de imposição judicial, redundando no padecimento das alegações do Parquet. Reforça o argumento da inexistência dos elementos autorizadores da tutela antecipada, conjuntamente com a assertiva de que, ante a matéria de fundo desta ação, seria impossível a concessão do pleito liminar inaudita altera pars. Aduz o agravante, ao pleitear o efeito suspensivo, o risco da manutenção da liminar atacada, haja vista a pesada astreintes fixada pelo magistrado de base no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao dia, a desencadear prejuízos incalculáveis a ora recorrente. Reverbera que o impacto dos prejuízos porventura suportados com a incidência da multa diária, impactará na composição da tarifa de energia elétrica, quando do reajuste anual estabelecido nos moldes do contrato de concessão, afetando, mediatamente, o consumidor final. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender a medida liminar recorrida, bem como, na análise de cognição exauriente, que o recurso seja conhecido e provido. É o relatório. No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após a resposta da parte agravada e informações do magistrado. Portanto: 1 – oficie-se ao Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Bacurí, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luis, 03 de dezembro de 2007. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE : AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO : 022993 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE : GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE. ADVOGADOS: DRS. WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR E CARLOS ERNESTO DE SABOYA HENNINGSEN. AGRAVADA:SRA. LETÍCIA MARIA EVERTON SERRA DE CARVALHO. ADVOGADOS:DRS. PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, MARCEL CÉSAR SILVA TROVÃO, ANTONIO DE MORAIS RÊGO GASPAR, PLÍNIO ROCHA OLIVEIRA, CÍCERO OLIVEIRA E DRA. CAROLINA FERNANDA DE PAIVA. PROCEDÊNCIA: PRIMEIRA VARA CÍVEL. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Positiva .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 022993-2007, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Golden Cross – Assistência Internacional de Saúde 1, hostilizando interlocutória que determinou penhora no rosto dos autos do Processo de nº 89-1992. A decisão agravada é da lavra do julgador da Primeira Vara Cível da Capital, Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, que o togado de base ignorou a impossibilidade de efetivação de penhora sem revogação da decisão interlocutória anterior e já confirmada pela Corte Ad Quem, sendo que, omitiu-se, também, em relação a distinção existentes entre as partes processuais. Sustenta, igualmente, que a substituição da penhora não poderia ocorrer de ofício. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 13-155. É a Exposição. .Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar: I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada. Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos, vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação processual, tem o condão, em princípio, de causar ao sucumbente, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, ante o confronto estabelecido entre a decisão anterior emanada do mesmo juízo e decisum proveniente deste Sodalício Estadual. Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III. É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da sentença, o que, por óbvio, não se pode admitir. Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. .Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal: Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um deles, indefere-se a liminar. JOÃO MONTEIRO conceitua penhora como “o ato pelo qual são depositados tantos bens do executado quantos bastem para a real segurança da execução.” Com efeito, a penhora é um ato executório de preparação à expropriação, natureza jurídica adequadamente caracterizada na assertiva de FREDERICO MARQUES de que a penhora é ato de imperium do juízo da execução, com que se vinculam bens ao processo executório. É a atuação coercitiva da sanctio juris, ato processual da instância de execução e providência preambular da execução forçada, sendo seus princípios: a suficiência (constrição de bens suficientes para garantia da execução) e utilidade (a insuficiência de bens do devedor manifesta afasta a constrição D.O. PODER JUDICIÁRIO evitando-se a execução infrutífera), especificidade (bens constritos ficam vinculados, por força de norma processual, àquele crédito daquele credor específico, como forma da aplicação do princípio do credor mais diligente), afetação (direito de seqüela que decorre da constrição) e humanização (existência de bens absolutamente ou relativamente impenhoráveis por questões humanitárias). In casu, constato que o magistrado a quo, realmente, procedeu à penhora de ofício, ignorando que o nosso diploma processual civil adotou o Princípio Dispositivo (judex secundum allegata partium judicare debet), expressando, em seu artigo 2º que: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”. Corolários deste princípio são as regras dos artigos 128 e 459, do Código de Processo Civil, que estabelecem que o juiz decidirá a lide nos limites (questão e pedidos) em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer outros. Assim, também é defeso ao juiz, a teor do artigo 460 do Código de Processo Civil, proferir “sentença de natureza diversa do pedido, bem como em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado”. Em verificação premonitória, é o que basta! Logo, com relação ao fumus boni iuris, o identifico na situação em foco, pelos motivos antes delineados, lesionadores das regras cogentes acima estabelecidas. Em outro pólo, colocando em foco o periculum in mora, o situo na possibilidade de submeter à constrição bens da Agravante fora dos balizamentos legais. Diante de tais inferências, entendo por bem deferir, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, determinando seja desfeita a penhora decorrente do item “e”, da decisão agravada. Outrossim, quanto ao pedido de cumprimento da decisão de expedição de alvará judicial, entendo por bem, por prudência e em respeito ao Princípio do Colegiado, aguardar o desfecho do julgamento do Agravo de Instrumento de nº 15719-2007. . Das Determinações Finais: Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimada a Agravada, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente. Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 23 de Janeiro de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 25.724/2007 – VARGEM GRANDE AGRAVANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. ADVOGADO: ROGÉRIO COELHO ROCHA. AGRAVADOS: JUSCELINO CACIANO FRAZÃO E OUTRA. ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, em face da decisão do MM. Juiz de QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 15 Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, que deferiu o pedido de Tutela Antecipada na Ação Ordinária de Perdas e Danos tombada sob o n.º 224/2007, a qual determinou que a Agravante proceda à restituição de bens materiais aos Agravados no valor total de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais). Colhe-se dos autos, em síntese que, no dia 11.05.2006, um poste de iluminação pública, de propriedade da empresa Agravante caiu sobre a residência dos Agravados, ocasionando um incêndio e causando prejuízos de ordem material e moral aos Recorridos. Alega que a decisão de tutela antecipada, pela qual o MM. Juiz a quo determinou a entrega dos pertences mais necessários aos Agravados, tais como cama, colchão e redes de pesca, ou seu equivalente em dinheiro, não está devidamente fundamentada, eis que não preencheu os requisitos autorizadores, previstos no art. 273, do CPC. Informa que a decisão antecipatória não está fundamentada nos seus requisitos essenciais, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni juris. No mérito, aduz que a responsabilidade pelas instalações elétricas da residência é dos Agravados, já que responde, conforme Lei n.º 9.427/ 96, pelos danos causados pela Empresa até o ponto de entrega de energia. Desta forma, não é responsável pelo incêndio causado na residência dos Recorridos. Ao final, pediu que seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do Agravo. Juntou documentos de fls. 18 a 31. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que, pelo menos nesta fase processual, inexiste perigo de lesão grave e de difícil reparação à Agravante, pois, a tutela concedida antecipou, em parte, o mérito demanda, determinando que fosse entregue aos Agravados somente aquilo que é necessário às suas sobrevivências, ou seja, quatro camas, acompanhada de quatro colchões, duas redes de pescas e uma tarrafa. Assim, observo que os valores dos bens acima referidos somam a módica importância de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), podendo, caso os Agravados não sejam vencedores da Ação, serem devolvidos, na forma de periculum in mora reverso. Deste modo, entendo não haver qualquer lesão ao patrimônio da Agravante, eis que poderá, no mesmo processo, caso vencedora, reaver a quantia adiantada aos Agravados. Logo, reconheço que procedeu com acerto o MM. Juiz a quo, ao deferir a tutela, pois, os bens acima citados são tão-somente para a sobrevivência dos Agravados, enquanto tramita a ação, até o seu julgamento de mérito. Sendo assim, neste campo de cognição sumária, entendo não vislumbrar perigo de lesão grave e difícil reparação à Agravante, que possa servir para o recebimento deste Recurso na forma de instrumento. Além disso, a discussão sobre a responsabilidade pelo incêndio é matéria de mérito, a ser analisada em sede de Recurso de Apelação, não se podendo fazer ainda qualquer juízo de valor, sob pena de supressão de instância. Ante ao exposto, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a conversão do Agravo interposto em Agravo Retido, remetendo estes autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 009914/2007 – Cantanhede Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Ezequias Nunes Leite Baptista e outros. Apelado: Maria Francisca Pereira. Advogados: Crisógono Rodrigues Santos. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire 16 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 DECISÃO Junte-se aos autos a petição de Nº. 14457/2007. Nos termos do artigo 40, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de vistas formulado na petição acima indicada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Des. ª Cleonice Silva Freire RELATORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 20629 APELANTE: Município de Maracaçumé. Advogado: Dr. Luís Carlos Soares de Almeida. APELADOS: José de Ribamar Gonçalves de Jesus. Advogado: Dr. J.J. de Abreu Pereira. COMARCA: Maracaçumé. VARA: Única. JUIZ: Dr. Joscelmo Sousa Gomes. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho. DESPACHO Do parágrafo único do art. 736, do CPC, extrai-se que “ os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1°, in fine) das peças processuais relevantes.” No caso concreto, inexplicavelmente os embargos vieram a este Tribunal por força do recurso de apelação, porém, desacompanhados do respectivo processo executivo, e bem assim, de suas peças relevantes como se faz necessário. E como a irresignação do embargante diz respeito à decisão singular do MM. Juiz a quo, e bem assim ao memorial dos cálculos, hei por bem determinar a baixa dos presentes autos à Comarca de origem para as providências, no sentido de que o MM. Juiz de Direito, com brevidade, faça encaminhar a este Colegiado, os autos principais de Execução ou as peças processuais relevantes, para os devidos fins. À Divisão Judiciária Cível, para as devidas providências destinadas ao cumprimento deste despacho. Cumpra-se. São Luís, 18 de dezembro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23.007/2007 EMBARGANTE: JOSÉ CARLOS DIAS FERNANDES Advogados: Paulo Afonso Cardoso e outros EMBARGADO: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS Advogados: Roberto Tavares de Souza e Osmar Cavalcante Oliveira DECISÃO Versam os autos sobre o agravo de instrumento n.º 23861/2006, interposto pelo ora recorrido, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação cautelar de reintegração de posse, que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse em favor do ora recorrente. O agravo de instrumento foi conhecido e provido, por unanimidade, para reformar a decisão agravada. Desta decisão, o recorrente interpõe recurso especial, no qual alega haver divergência jurisprudencial entre o julgado e acórdãos proferidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente o Acórdão atacado. Contra-razões às fls. 171/183. Às fls. 188/189, a então Presidente do Tribunal, Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, não admitiu o recurso especial. Desta decisão, o recorrente opõe embargos de declaração, com efeitos modificativos, sob argumento de que a referida decisão está eivada de contrariedade, porque o citado parágrafo único, do art. 541 do Código de Processo Civil, não exige o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas relacionados. Ao final, requer a procedência dos embargos para admitir e dar seguimento ao recurso especial n.º 14.614/2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO Às fls. 194/196, o embargado apresentou suas contra-razões, onde requer o não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração não deve ser conhecido, pois não preenche o requisito extrínseco do cabimento. Na temática dos recursos no processo civil, dentre os seus princípios regentes, encontra-se o princípio da unirrecorribilidade que reza que para cada decisão há um único recurso previsto em Lei. No caso, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 544, caput, que o recurso cabível para atacar juízo de admissibilidade negativo é o agravo de instrumento, in verbis: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Assim, de acordo com a norma citada, tem-se que o recurso cabível à espécie seria o agravo de instrumento. Nesse sentido, é uníssono o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FAZER NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. - Só se admitem embargos declaratórios para suprir omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material. - Os embargos declaratórios são apelos de integração. (EDcl no REsp 351.474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.09.2004, DJ 25.10.2004 p. 335) Ante o exposto, não conheço dos embargos. Publique-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.038/2007 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros RECORRIDO: ROOSEWELT D’VINCY LEITE BAIMA DO LAGO Advogados: Jorge Castro e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, contra as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça nos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 24.292/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 13.609/2007. Numa breve análise, extrai-se dos autos que o Juízo de base, com fulcro no art. 330 do Código de Processo Civil, proferiu julgamento antecipado da Ação Ordinária de Indenização Por Dano Moral nº 15.499/ 2005. Contra essa decisão a empresa ora recorrente interpôs agravo de instrumento, julgado improvido pela Terceira Câmara Cível, por meio do Acórdão n.º 66.839/2007. Posteriormente, foram opostos os Embargos de Declaração n.º 13.609/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 67.691/2007. Em sede do presente recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 330 e 535 do Código de Processo Civil. Contra-razões às fls. 173/181. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 171. Todavia, a recorrente insurge-se contra decisão interlocutória. Assim, consoante o artigo 542, § 3°, do Código de Processo Civil, tratando-se o feito de apelo extraordinário ou especial, contra decisão D.O. PODER JUDICIÁRIO interlocutória em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará o mesmo retido nos autos, somente sendo processado se for reiterado posteriormente, no prazo para interposição do recurso contra decisão final, ou para contra-razões. Assim, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que os mesmos sejam remetidos ao Juízo de origem, onde deverão ser apensados à Ação Ordinária de Indenização Por Dano Moral (Processo n.º 15.499/2005), conforme disposição contida no artigo 1° da Resolução do Superior Tribunal de Justiça n.° 001, de 12 de março de 1999, qual seja: Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.079/2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Anne Karole Silva Fontenelle de Brito e outros RECORRIDOS: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA BOUÉRES E OUTROS Advogados: José Antônio Figueiredo de Almeida Silva e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra decisão exarada no Acórdão n.º 67.703/ 2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 18781/2006, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Indenização (Processo n.º 15031/2001), proposta pelos ora recorridos, em que pleitearam o pagamento de indenização, acrescida de juros compensatórios de 12%(doze por cento) ao ano, contados a partir da data em que se efetivou o esbulho, bem como juros moratórios a partir da citação. O juízo a quo, em decisão de fls. 559/577, julgou procedente o pedido e fixou a indenização no valor de R$ 238.430,10 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e dez centavos), mais juros compensatórios e juros moratórios. Dessa sentença foi interposta a Apelação Cível de n.º 18781/ 2006, que foi provida parcialmente, por unanimidade, tão-somente para reduzir os honorários advocatícios. Já em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 20, §3º, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e art. 27, §1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de diminuir a verba honorária para o patamar mínimo legal de 0,5% (meio por cento). Os recorridos apresentaram contra-razões às fls.643/648, onde alega que o percentual aplicado a título de honorários advocatícios não pode ser considerado exorbitante, porque se encontra dentro dos parâmetros legais. Assim, aduz que por força da súmula 07 da súmula 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso não pode ser conhecido. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se encontra representado por procurador do Quadro da Instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constata-se sua dispensa, com fundamento no artigo 511, §1º, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 20, §3º, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e art. 27, §1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, tal matéria já se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe recurso especial para a revisão do critério adotado pela Corte de origem para a fixação dos honorários advocatícios, porque envolve o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela súmula 07 do STJ. Nesta esteira, colaciona-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ES- QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 17 PECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. TERRA IMPRODUTIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365/ 41. INCIDÊNCIA. (...) 4. A fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordina-se à regra do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa data. Observados os limites ali estabelecidos, qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC) impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido. (REsp 947.051/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 19.12.2007 p. 1169) Ante o exposto, não admito o recurso. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.788/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana RECORRIDO: E. GUIMARÃES COMÉRCIO Advogados: Walney Abreu Oliveira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com o teor dos Acórdãos n.os 67.043/2007 e 68.011/2007, respectivamente, resultantes do julgamento da Apelação Cível n.º 110/07 e dos Embargos de Declaração n.º 14.100/2007, proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Versam os autos sobre Mandado de Segurança nº 23.118/2004 impetrado pelo ora recorrido, julgado procedente pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, conforme sentença de fls. 151/156, contra a qual foi interposta a Apelação Cível nº 110/2007, pelo ora recorrente, não provida pela Terceira Câmara Cível desta Corte, o que ensejou a oposição dos declaratórios n.º 14.100/2007, que foram rejeitados, sendo interposto o apelo especial em epígrafe. Sustenta, em suas razões recursais, que os acórdãos referidos teriam violado e negado vigência ao art. 535, I e II do Código de Processo Civil, uma vez que não foram sanadas as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, bem como ao art. 267, VI, do mesmo diploma, ao não reconhecer a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora. Aduz, ainda, negativa de vigência aos arts. 61, 62, 63, todos da Lei nº 9532/97, assim como aos arts. 113, § 2º e 115, ambos do Código Tributário Nacional, que estabelecem a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões (fls. 251/265) ao presente recurso, requerendo o não conhecimento do mesmo. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação à alegação de violação ao art. 535, I e II do Diploma Processual Civil Pátrio, verifico a partir da análise das razões do apelo que o recorrente visa à reapreciação de matéria já discutida por este Tribunal, o que igualmente fora tentado através da oposição dos Embargos de Declaração n.º 14.100/2007, rejeitados por este Tribunal. 18 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Os embargos de declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição ou omissão, não se admitindo sua utilização com o objetivo de modificar o teor de uma decisão, intuito este demonstrado no caso em exame. Portanto, nesse particular, o recurso não deve ser admitido, pois fora interposto em desconformidade com o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça. Senão vejamos: Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o Tribunal de origem considera não existir omissão a ser sanada, sem que haja recusa à apreciação da matéria, e rejeita os embargos de declaração, não há violação ao disposto no art. 535 do CPC. 2. Não há omissão no julgado quando, fazendo-se referência a precedente da Suprema Corte, deixa o relator de juntar aos autos cópia integral do acórdão em que se baseia o julgamento, mormente, se o voto encontra-se baseado em outros fundamentos além do precedente invocado. 3. Não há lesão ao art. 165 c/c o art. 458 do CPC quando o acórdão, embora com fundamentação concisa, analisa os pontos controvertidos da lide. 4. Recurso Especial improvido. (grifamos) (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 438572/RJ; RECURSO ESPECIAL 2002/0065152-0. Rel. Ministro Castro Meira. Julgamento em 06/ 11/2003. DJ 01.12.2003 p. 310). No que tange à suposta violação ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil, verifico que o recorrente pretende a discussão de matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando uma autoridade superior defende o mérito do ato impugnado, torna-se parte legítima para figurar no pólo passivo do writ, encontrando, pois, óbice na Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, quanto a matéria tratada no presente recurso, referente aos arts. 61, 62, 63, da Lei nº 9532/97 e aos arts. 113, § 2º e 115, do Código Tributário Nacional, tenho que mesma não foi devidamente prequestionada, restando inviável a admissibilidade do apelo por encontrar óbice na Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a alegada violação aos referidos dispositivos supracitados leva necessariamente ao reexame de provas, o que não é permitido pela Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 20.351/2007 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Azarias C. de Alencar e outros RECORRIDA: J. R. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Advogados: Ana Valéria Sodré Carneiro e outros DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente apelo especial contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte, nos julgamentos da Apelação Cível n.º 1.528/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 16.696/2007. Numa breve análise, extrai-se dos autos que a demanda origina-se da Ação Ordinária de Revisão de Contrato n.º 158/1999 - Imperatriz, proposta pela ora recorrida, sendo a mesma julgada procedente em parte pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 193/200. Contra a referida decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 1.528/2006, improvida pelo Acórdão n.º 67.851/2007, que manteve a sentença impugnada. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 16.696/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 68.483/2007. Em sede do presente apelo, alega a violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Contra-razões às fls. 234/244. É o relatório. Decido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo, conforme Certidão de fl. 281. Quanto à alegada violação do artigo 535, I e II, do diploma processual civil, constato, de logo, seu devido prequestionamento, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o recorrente adequado o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 21.083/2007 RECORRENTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A Advogados: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros RECORRIDOS: NEIMAR BATISTA, JAMIL IBRAIM TAWIL FILHO e ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR Advogados: Neimar Batista, Jamil Ibraim Tawil Filho e Aldo de Mattos Sabino Junior DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARGIL AGRÍCOLA S/A, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra decisão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, proferida no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2.508/2007. Versam os autos sobre o agravo supra, interposto pelos ora recorridos contra decisão do Juízo a quo que, na Exceção de Pré-Executividade n.º 31/2003, condicionou o levantamento do valor tido por incontroverso da condenação ao trânsito em julgado da sentença. Pela decisão de fls. 61/65, o Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, relator do feito, indeferiu o pleito suspensivo. Desse decisum foram opostos os Embargos de Declaração n.º 8.864/2007, recebidos como pedido de reconsideração pelo Desembargador Relator, que, pela decisão de fls. 75/77, manteve o indeferimento do pedido de suspensividade. A Segunda Câmara Cível, por meio do Acórdão n.º 68.643/2007, deu provimento ao Agravo de Instrumento n.º 2.508/2007. Contra-razões às fls. 159/198. Eis o relatório. Decido. Precedentemente, compulsando os autos, verifico a ausência do instrumento procuratório do advogado atuante no feito especial, tendo a recorrente, por meio da Petição n.º 919/2008, de fls. 199/203, requerido a juntada aos autos do substabelecimento respectivo. Todavia, em que pese os argumentos expendidos na referida petição, não restou devidamente preenchida a exigência formal extrínseca relativa à representação, pois o entendimento já pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115), devendo a regularização da representação ocorrer no momento da interposição do recurso, conforme se depreende da ementa do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL – REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO - REGULARIZAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 115 DO STJ - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” - Súmula n. 115/STJ. II - A regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a Instância Superior. A posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não sana o defeito. Não se aplica, em instância especial, o artigo 13, do CPC. D.O. PODER JUDICIÁRIO III – Recurso especial não conhecido. (grifamos) (STJ – 4.ª TURMA – REsp 949709/RS. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgamento em 06/11/2007. DJ 26.11.2007, p. 212) Desse modo, inexistente é o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 23.371/2007 Recorrente:COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados:Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros Recorrido:J. SANTOS REIS Advogados:Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e Cristiano Oliveira Barbosa DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto contra os Acórdãos nos 57.884/2005, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 7.670/2005 proferido pela Segunda Câmara Cível; 66.120/2007 e 68.937/2007, resultantes, respectivamente, dos julgamentos dos Embargos Infringentes n.º 7.006/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 11.666/2007 proferidos pelas Câmaras Cíveis Reunidas. Primeiramente, devo ressaltar que em razão de ter funcionado como relator do acórdão ora impugnado, entendo que o exame de admissibilidade do presente recurso especial deva ser realizado por meu substituto legal. Sendo assim, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 22.336/2007 RECORRENTE: FRANCO REGINO SANTOS MARTINS Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Cláudio Pavão Santana DECISÃO FRANCO REGINO SANTOS MARTINS, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.o 68.957/2007, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, em sede do Mandado de Segurança n.º 23.327/2006, interpõe o presente Recurso Ordinário com supedâneo no artigo 105, II, alínea “b,” da Constituição da República. Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à tempestividade, sendo, portanto, observado o artigo 33 da Lei n.º 8.038/ 90 e à representação, conforme se verifica às fls. 15. Há dispensa de preparo, eis que, na espécie, incide no art. 4º § 1ºda Lei nº 1060/50 c/c art. 27 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, fls. 64. Contra-razões às fls. 117/124. Do exposto, recebo o presente Recurso Ordinário e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no § 2º do artigo 540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 19 DECISÃO FRANCO REGINO SANTOS MARTINS, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.o 68.957/2007, proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, em sede do Mandado de Segurança n.º 23.327/2006, interpõe o presente Recurso Ordinário com supedâneo no artigo 105, II, alínea “b,” da Constituição da República. Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à tempestividade, sendo, portanto, observado o artigo 33 da Lei n.º 8.038/ 90 e à representação, conforme se verifica às fls. 15. Há dispensa de preparo, eis que, na espécie, incide no art. 4º § 1ºda Lei nº 1060/50 c/c art. 27 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, fls. 64. Contra-razões às fls. 117/124. Do exposto, recebo o presente Recurso Ordinário e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no § 2º do artigo 540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 006722 / 2007- PAULO RAMOS APELANTE: DANIEL ALVES DE SOUZA ADVOGADO: DR. JURACI BANDEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. UIUARA DE MELO MEDEIROS RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 29 DE JANEIRO DE 2008. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REFERÊNCIA: APELAÇÃO CRIMINAL 22238/2007 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Ricardo Veloso de Matos Advogado: Dr. Ricardo Jorge Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. André Charles Alcântara M. Oliveira Relator: Des. Mario Lima Reis NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 139, despacho abrindo vista dos autos ao Apelante Ricardo Veloso de Matos, na pessoa do seu advogado Dr. Ricardo Jorge, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JANEIRO DE 2008. ANGELICA MARIA GONÇALVES SILVA COORDENADORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS Coordenadoria Judiciária Criminal RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 22.336/2007 RECORRENTE: FRANCO REGINO SANTOS MARTINS Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Neto e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Cláudio Pavão Santana SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 00779/2008 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: LENILSON COSTA IMPETRANTE: DR. RUBEM FERREIRA DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA 20 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Decisão Liminar Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Dr. Rubem Ferreira de castro, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Lenilson Costa, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís. Deduz o impetrante na inicial de fls. 02/13, que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 18/07/2007, acusado da prática de crime capitulado no art. 33, da Lei nº 11.343/06, tráfico de entorpecentes. Que o paciente encontra-se preso ilegalmente, primeiro pela desproporcionalidade da tipificação lhe imposta e segundo, pelo excesso de prazo na fase de formação da culpa, assim requer o relaxamento da prisão, sob o argumento de que vem sofrendo constrangimento ilegal, pois se encontra preso por mais de 150 (cento e cinqüenta) dias, sem que a instrução tenha sido iniciada. Finalmente, requer a concessão da liminar para ser solto o paciente e, no mérito, seja a ordem confirmada. Documentação juntada às fls. 14/43. É o breve relato do caderno processual. A medida liminar, no dizer de GLAUBER ROCHA SOARES, “... consiste na obtenção prévia e antecipada daquilo que só se obteria ao final, quando da prolação da sentença. Fundada em requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o magistrado, antevendo a existência destes no caso concreto, antecipa os efeitos da sentença.” Traduz-se o periculum in mora, exatamente, na probabilidade da ocorrência de um dano irreparável, caso permaneça a coação. Já o fumus boni juris, é a ocorrência de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento suscitado. Fazendo análise acurada dos autos, em especial nos documentos que os acompanham, na espécie, não vislumbro os requisitos legais ensejadores para concessão da liminar requerida. Isto posto, indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada autoridade coatora para prestar as informações de praxe dentro do prazo de 5 (cinco) dias, sendo-lhes remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após as devidas providências, seja feita a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os expedientes de praxe. Logo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de janeiro de 2008. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 01152/2008 – TUNTUM (MA) PACIENTE: WILAS COELHO ALMEIDA IMPETRANTE: DR. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO E ANTÔNIO JOABE B. RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUNTUM RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Despacho Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrada pelos Drs. Inácio Américo Pinho de Carvalho e Antônio Joabe Bonfim Rodrigues, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Wilas Coelho Almeida, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Tuntum-MA. Deixo, contudo, para apreciar o pedido de liminar requerido após as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Nesta oportunidade devem ser remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Logo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 21 de janeiro de 2008. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 001155-2008 – SÃO LUÍS Paciente: DENILSON DE ASSIS SOUSA Impetrante: João Luiz Ferreira Fernandes Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Enquadramento: art. 29 c/c art. 121, caput, do Código Penal Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Processo recebido ontem (22.1.2008). Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Luiz Ferreira Fernandes em favor de DENILSON DE ASSIS SOUSA contra ato da MM.ª Juíza de Direito que ora responde pela 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Sustenta-se, em resumo, que o paciente foi denunciado como coautor, “sob a suposta acusação de ter transgredido norma esculpida no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro” (sic) e que, não obstante tenha comparecido espontaneamente à Delegacia Policial, teve contra si decretada prisão preventiva pela autoridade coatora. Ataca-se especificamente a fundamentação da decisão que decretou a preventiva, que não teria declinado os motivos justificadores da medida, “fazendo menção, de forma vaga e imprecisa, de um suposto clamor público, além da gravidade do delito”. Há pedido de liminar, por meio do qual se requer a revogação do decreto de prisão preventiva, a fim de que se faça cessar o alegado constrangimento ilegal. É o relatório, suficiente à apreciação do pedido urgente. O pleito não merece guarida. Sabe-se que a liminar em casos como o presente somente deve ser deferida “quando estiver efetivamente delineado pela prova que instrui o pedido de habeas corpus o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente” . Tal não ocorre na hipótese sob retina. Muito embora o writ seja voltado exclusivamente contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (que é tida por não fundamentada) e esta decisão esteja reproduzida nos autos, há outros aspectos que recomendam, ao menos por ora, a manutenção do provimento atacado. Assevera o impetrante que o paciente é vinculado ao distrito da culpa e possui domicílio definido. No contexto, junta até mesmo cópia de uma fatura de energia que remete a um endereço no bairro do São Francisco (f. 65). Todavia, omite em seu arrazoado que o paciente encontra-se na Comarca de São Paulo, para onde foi expedida Carta Precatória objetivando a sua citação. Essa informação consta da ficha completa do processo de f. 68, juntada aos autos neste Tribunal de Justiça. Essa omissão lança dúvida sobre as demais afirmações da inicial e enfraquece a prova trazida com a impetração. E é lição comezinha a de que, para a concessão de liminar em sede de habeas corpus, há de se ter por presente a prova pré-constituída das alegações. É o que destacam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: “Tendo em vista o seu caráter de instituto voltado para a defesa imediata contra lesão ao direito de liberdade de locomoção, é pacífica a orientação no sentido de se exigir a apresentação de prova pré-constituída e, por isso, de se não utilizar o instituto para proteção de situações jurídicas que demandem dilação probatória ou envolvam estado de fato controvertido”. Assim, afigura-se prudente requisitar informações da autoridade coatora e, posteriormente, colher o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após o cumprimento dessas diligências, o feito será imediatamente apresentado em mesa para julgamento, oportunidade na qual o órgão colegiado competente bem saberá apreciar a fundamentação levada a efeito pela autoridade coatora. INDEFIRO a liminar. Determino a notificação da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO Criminal da Comarca de São Luís, exclusivamente por meio de fax para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, bem assim para que faça juntar ao processo os documentos que entender pertinentes à total compreensão da espécie. A notificação deverá ser encaminhada apenas com cópia da inicial e da presente decisão. No mesmo ofício, esclareça-se à autoridade coatora que os autos já contêm, entre outros documentos, cópias da denúncia ofertada em desfavor do paciente; dos termos de declarações de Ginaelson Sousa Neves, Nilma Abreu Silva, Edson Martins Oliveira (“Veloz”), Adão Araújo Barros, Paulo César Rodrigues Lisboa (“Paulinho”), José Antônio Soares Ramos Neto (“Netinho”), Denilton de Assis de Sousa (“Tuqinha”), José Marcos Costa Diniz (“Marquinho”), Fábio Coelho dos Santos (“Fabinho”); do relatório conclusivo do inquérito policial; bem assim da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Após, sem necessidade de nova conclusão, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 001158-2008 – SÃO LUIS PACIENTE: Eneida Santos de Alencar IMPETRANTE: Jayro Lins Cordeiro (Advogado) IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Desembargador Jaime Ferreira de Araujo DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em 17.01.2008 pelo Dr. Jayro Lins Cordeiro em favor da paciente Eneida Santos de Alencar contra ato dito ilegal do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Segundo consta dos autos, a paciente está sendo processada por prática do delito de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do Código Penal, em vista da notícia crime (fls. 27/28) formulada pelo Sr. William Cunha Silva, que resultou na instauração da ação penal nº 21807/2007. Aduz o impetrante, em síntese, que não há justa causa para a persecução penal movida em face da paciente, vez que esta apenas teria registrado uma ocorrência de suposto cometimento de crime na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, no estrito cumprimento do dever de mãe, em defesa da integridade físico-psíquica de seu filho Guilherme Alencar Cunha, de 5 (cinco) anos de idade. Conta o impetrante que, naquela oportunidade, a paciente teria comunicado à autoridade policial o fato de que seu filho estava tendo contato com armas de fogo quando em companhia do pai, nos dias de visita àquele. Alega que a paciente não cometera crime algum ao informar às autoridades competentes o fato supostamente criminoso de que tivera ciência em conversa com a criança, haja vista ser obrigação dos órgãos públicos oficiais apurar eventuais práticas criminosas.Sustenta o impetrante que a paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, porquanto instaurada ação penal contra si desamparada de motivação legal, sem justa causa, portanto, cuidando-se a hipótese de fato atípico. Informa o impetrante, ainda, que a paciente, desde o ano de 2004, vem sendo vítima de sucessivas ameaças de morte por parte do seu ex-marido, que se utilizaria da sua prerrogativa de Coronel reformado da PM/MA para fazê-lo. Destarte, requer-se a concessão in limine da ordem de habeas corpus a fim de que seja suspensa a ação penal nº 21807/2007 e, via de conseqüência, não se realize a audiência de interrogatório da paciente designada para o dia 31.01.2008; no mérito, requer o trancamento definitivo do processo acusatório. Instruem a inicial os documentos de fls. 16/91. É o relatório. Passo a apreciar o pedido de liminar. Ao cotejo dos elementos de prova trazidos com a impetração, revela-se, prima facie, injustificável a persecução penal movida pela Justiça Pública em desfavor da paciente, conforme ficará demonstrado. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 21 Sobre o cabimento da presente ação constitucional vale frisar que o impetrante utilizou-se da via processual adequada para a sua pretensão, de acordo com o que estabelece o artigo 5º, LXVIII da CF c/c artigos 647 e 648, I do CPP. De tais dispositivos decorre que a ordem de Habeas Corpus pode ser concedida quando ausente fundamento legal para a limitação do jus libertatis do cidadão, ou, em hipóteses excepcionais, para o fim de trancamento da ação penal, desde que, através de uma análise que não exija dilação probatória, seja possível verificar que o fato é atípico, que o paciente não é o autor do fato delituoso ou que já tenha ocorrido alguma causa de extinção da punibilidade. No caso dos autos, o impetrante alega não haver justa causa para a ação penal movida contra a paciente, vez que o fato pelo qual responde é atípico. Segundo se depreende dos autos, a paciente foi denunciada no processo-crime originário como incursa nas penas do delito previsto no artigo 339 do Código Penal, que descreve a conduta de “dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Através de cópia da denúncia de fls. 18/20, verifica-se que a paciente é acusada de ter “acionado a Delegacia de Polícia de Proteção à Criança e ao Adolescente e, por conseguinte, a Justiça Estadual, imputando falsamente ao Sr. WILLIAM a prática do crime previsto no artigo 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mesmo sabendo não ser verdade, tãosomente com o propósito de prejudicá-lo e, assim, indiretamente atingi-lo”. Em consonância com o artigo 5º, § 3º do CPP, “qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito”. Ora, ao que se me afigura, a paciente está sendo processada criminalmente em virtude de ter cumprido à risca disposição processual legal decorrente do princípio da oficialidade da ação penal pública. Segundo tal princípio do direito processual penal, atribui-se aos órgãos do Estado a legitimidade para promover a persecução penal punitiva, devendo, inclusive, agir ex officio diante de fatos que mereçam a repressão estatal. Do dever estatal da persecução penal resulta, ainda, em função do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, que a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a respectiva ação. No caso vertente, porém, a paciente apenas noticiou o fato a quem de direito, para os devidos fins legais, sem que houvesse a vontade consciente e determinada de provocar a administração da justiça em face de alguém que soubesse ser inocente. É o que, ab initio, aponta a prova documental juntada aos autos. O artigo 339 do Código Penal exige para a tipificação do delito nele previsto a consciência e o propósito de fazer imputação falsa, o que parece não ter sido o caso da paciente. Exige-se a certeza da inocência do imputado, não bastando a dúvida ou o dolo eventual por parte do acusado. Caso contrário, a ninguém cabe utilizar-se da faculdade legal de noticiar a ocorrência de algum crime de que tenha ciência. Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, defiro a liminar pleiteada, determinando a suspensão da ação penal nº 21807/2007 e, via de conseqüência, a não realização da audiência de interrogatório da paciente designada para o dia 31.01.2008. Notifique-se a autoridade impetrada dando-se-lhe ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que tiver. A notificação deverá ser encaminhada com cópia da inicial e dos documentos que instruem o presente pedido. Após, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial. Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de janeiro de 2008 Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator 22 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 1196-2008 – Pinheiro/MA Paciente: RAIMUNDO CARLOS FURTADO PINHEIRO Impetrante: José Carlos Mineiro Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA Enquadramento: Art. 213 e 214 c/c art. 224, “a”, do CP. Relator: Desembargador Lourival Serejo. DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Carlos Mineiro em favor de RAIMUNDO CARLOS FURTADO PINHEIRO, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara da Comarca de Pinheiro/MA. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em 24.8.2008, sob a acusação da prática dos crimes capitulados nos arts. 213, 214 c/ c 224, “a”, do CPB. Sustenta que o paciente esta sofrendo manifesto constrangimento ilegal por se encontrar preso há mais de 120 (cento e vinte) dias sem a conclusão da instrução criminal Assim, aduz que não estão plenamente configurados os requisitos para a manutenção da prisão. Por fim, fundamenta seu pedido de liminar no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 7/10. É o relato do essencial. Passo à análise do pedido liminar. Infere-se dos autos que não há elementos suficientes para concessão liminar da ordem, inclusive por não se encontrarem presentes os requisitos necessários para tanto, pois não vislumbro, no momento, constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Desse modo, mais prudente submeter a matéria ao órgão colegiado. Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações de praxe. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Desembargador Lourival Serejo Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 01385/2008 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE: JOCIVAM DINIZ SOUZA IMPETRANTE: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Decisão Liminar Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrada pelo Dr. Felipe Vidigal Cantanhede, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Jocivam Diniz Souza, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA. Deixo, contudo, para apreciar o pedido de liminar requerido após as informações da autoridade apontada como coatora, razão pela qual determino sejam as mesmas prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Nesta oportunidade devem ser remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Logo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 24 de janeiro de 2008. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA Relatora TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 026142/2007 – SANTA INÊS/MA Paciente: ISRAEL GAMA MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrantes: Renata Bessa da Silva Castro, Ângelo Gomes Matos Neto, João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA INÊS Enquadramento: art. 33, “caput”, c/c inciso V, do art. 40 da Lei n. 11.343/06 Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Renata Bessa da Silva Castro, Ângelo Gomes Matos Neto e João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira, em favor de ISRAEL GAMA MARTINS, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 17.11.2007, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Investigações efetuadas pela Polícia Federal descobriram que o paciente transportaria um carregamento de maconha do Estado do Pará para a cidade de São Luís. Em diligencias, os policiais federais abordaram o veículo conduzido pelo acusado, nas proximidades do km 03 da BR 222, na cidade de Santa Inês, momento em que o paciente, de plano, confessou que a droga estava escondida dentro do forro da carroceria do automóvel tipo VW saveiro, local onde foi encontrada aproximadamente 45kg (quarenta e cinco quilos) de maconha prensada, distribuídos em “tijolos” de 1kg (um quilo), envoltos em fita adesiva de coloração marrom. Diante dos fatos, em apertada síntese, os impetrantes sustentam que o paciente apenas transportou a droga, aceitando realizar o serviço por necessidade financeira. Aduzem que o verdadeiro traficante encontrase preso no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e que o paciente não tem qualquer ligação com o tráfico de drogas, possuindo bons antecedentes, emprego fixo e residência certa. Acrescentam os impetrantes que não se verificam, na espécie, as hipóteses do art. 312 do CPP. Invocam o princípio da presunção de inocência, bem como a ausência do requisito do periculum libertatis. Ponderam ainda que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), passando a admitir a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Formula, ao final, pedido liminar, no sentido da imediata concessão da ordem. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 14 a 110. Através do despacho de f. 114, o eminente Desembargador Raimundo Freire Cutrim determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar as informações de estilo. Em resposta, a MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial respondendo pela 2ª Vara Criminal de Santa Inês esclarece que os denunciados foram notificados, estando o processo aguardando o decurso do prazo para defesa preliminar. É o relato do essencial. Passo a análise do pedido de liminar. Pelos argumentos lançados na impetração, conclui-se que o caso merece análise detida e uma cognição mais aprofundada, devendo ser apreciado no âmbito de seu juiz natural, uma vez que não restou demonstrada ilegalidade patente a indicar a necessidade de provimento liminar. Em cognição sumária ora exercitada, não me convenci da existência simultânea dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Este, em tema de constrição da liberdade física, revela-se quase sempre evidente. Entretanto, não vislumbro, de imediato, o fumus boni juris no caso concreto. Senão vejamos. Com base nas alegações da inicial, bem como nos documentos anexados aos autos, verifica-se a existência de fortes indícios de autoria e materialidade. O auto de prisão em flagrante (fs. 14 a 18), o auto de apresentação e apreensão (fs. 21 e 22) e o laudo de exame de material vegetal (fs. 54 a 58) evidenciam que a elevada quantidade de droga foi efetivamente encontrada em poder do paciente e que seria destinada à comercialização. Nessas circunstâncias, o juízo de probabilidade e de verossimilhança quanto ao julgamento final revela-se, por hora, negativo, fato que desautoriza a concessão liminar da ordem. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 23 À guisa de encerramento, oportuna a lição de Fábio Ramazzini Bechara, que adverte: “A análise judicial pauta-se pelo cuidado de não avançar no exame ora referido, o que poderia representar inequívoca antecipação do provimento principal ”. Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Desembargador Lourival Serejo Relator “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, ACOLHERAM OS EMBARGOS OPOSTOS, PARA DECLARAR NULO O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, PARA REINCLUSÃO EM PAUTA E NOVA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas 03 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24.986/2007 AO ACÓRDÃO N.º 69.534/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 18.629/2006 Embargante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin Embargado:DEUSDEDIT LIMA CORRÊA Advogado:Carlos Bronson Coelho da Silva Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ Resenha de julgamentos das CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, sessão do dia 18 de janeiro de 2008. Presidência: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA Secretária: ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – com jurisdição parcial – CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, em gozo de férias, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Aprovada a Ata da sessão anterior Passou a compor os trabalhos a Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA. _____________________ JULGAMENTOS 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 7.425/2007 AO ACÓRDÃO N.º 54.575/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES N.º 30.263/2003 Embargante:CÂMARA MUNICIPAL DE BACABAL Advogados:Gleyson Gadelha Melo e Outros Embargados:FRANCISCO RODRIGUES LOPES E OUTROS Advogados:Carlos Augusto Macêdo Couto e Outro Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 23.059/2007, NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 3.9781/2005 04 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24.255/2007 AO ACÓRDÃO N.º 69.318/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.834/2007 Embargante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Raimundo Soares de Carvalho Embargados:MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO, MARLAN LIMA SOUZA, JÚLIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, PERIGUARY ROCHA SANTOS e JUCIO FLÁVIO BIZERRA MOURA Advogado:Adilton Souza Silva Relatora:Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA – RELATORA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ Passou a compor os trabalhos o Senhor Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, com jurisdição parcial. _____________________ Embargante:MARIA DO BOM PARTO MACIEL FERREIRA Advogados:Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha, Jesanias do Rego Monteiro, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e Outros Embargados:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO, NELSON ALMADA LIMA, ANA MARIA DIAS VIEIRA E ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 05 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 25.219/2007, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.547/2007 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravados:CARLOS CÉSAR SANTOS DA SILVA, EDSON FERNANDO RODRIGUES e CLAUDIO MÁRCIO TEIXEIRA GUIMARÃES Advogado:Marcelo Emílio Câmara Gouveia Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 24 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 06 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 11.470/2007, NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5.148/2006 Agravante:MUNICIPIO DE CAXIAS Advogados:Karlla Thaíse Dominici de Mesquita e Firmino Antônio Freitas Soares Filho Agravado:MIGUEL ALVES RIBEIRO Advogado:Windsor Silva dos Santos Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 07 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 16.658/2007, NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9.922/2007 Agravante:JOEL ANDRÉ PES Advogado:Marino Silva Agravada:BUNGE ALIMENTOS S/A Advogados:Armando Serejo, Fernanda Serejo e Jadson Cléon Silva de Souza Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “POR MAIORIA DE VOTOS, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, QUE DEU PROVIVENTO AO MESMO”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. A Desembargadora Nelma Sarney Costa votou pelo provimento do presente recurso. _____________________ 08 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 23.599/2007, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.227/2007 Agravante:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA Advogado:Luiz Henrique Falcão Teixeira Agravado:GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 09 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 24.862/2006, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13.581/2006 Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - SIMPROESEMMA Advogados:Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida e Silvana Cristina Reis Loureiro Relatora:Desa. NELMA SARNEY COSTA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, NO SENTIDO DE QUE A DEMANDA SEJA PROCESSADA PERANTE ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MAS TERÁ ALCANCE, SOMENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS SUPOSTAMENTE DEVIDAS PELOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, NÃO ALCANÇANDO OS CELETISTAS, COMO JÁ DITO. DEVE-SE, NO PRESENTE CASO, APLICAR A SÚMULA 170 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA – RELATORA, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 10 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 24.899/2007, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22.413/2007 Agravante:MARIA DO AMPARO LIMA BATISTA Advogado:José Benedito Azevedo Amorim Agravado:JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA DA C A P I TA L . Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 11 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 23.923/2007, NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 17.108/2007 Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:João Ricardo Gomes de Oliveira Agravados:ALUÍZIO BARROS PEREIRA e OUTROS Advogados:Walber Carvalho de Matos e Outros Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 12 – AGRAVO REGIMENTAL N.º 22.817/2007, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 20.978/2007 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Raimundo Soares de Carvalho Agravados:BENEDITO BATISTA e OUTRO Advogados:João Rodrigues Almeida e Outros Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 13 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 7.525/2006 – SÃO LUÍS Embargante:VICK CONSTRUTORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogados: Francisco Otacílio Belchior Silva, Jezanias do Rego Monteiro, Francimarly de Oliveira Miranda Carvalho, Antônio de Moraes Rêgo Gaspar, Rodrigo Pereira Ericeira, Pedro Eduardo Ribeiro de Carvalho, Cícero Oliveira e Pedro Leonel Pinto de Carvalho Embargada: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados:Marco Antonio Coelho Lara, Pedro Bentes Pinheiro Filho, Sérgio Ferreira Santiago, Rodrigo Augusto Azevedo de Oliveira, José Alberto da Costa Araújo, José Carlos Sousa Silva, Pedro de Abreu Mariani, Marcus Vinícius J. Cutrim Cardoso Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 14 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13.972/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO Advogados:Kleber Moreira e Adonias dos Santos Costa Impetrado:JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Litisconsorte:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados :José Silva Sobral Neto e Outros Relator: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “RETIRADO DE PAUTA, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 15 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 6.207/2007 – SÃO LUÍS Impetrante:À UNIÃO, REPRESENTADA PELA PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Everton Pacheco Silva Impetrado:ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS-MA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 25 “POR MAIORIA DE VOTOS E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EXTINGUIRAM O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 16 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 16.656/2007 – SÃO LUÍS Impetrante:FRANCISCO LUCAS VIRGÍNIO FRAZÃO Advogados:Marcelo Emílio Câmara Gouveia e Ana Paula de Alencar Vasconcelos Gouveia Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “POR MAIORIA DE VOTOS, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGARAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA”. Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Observação: Os Desembargadores NELMA SARNEY COSTA e MARCELO CARVALHO SILVA solicitaram juntada dos votos divergentes. _____________________ 17 – EMBARGOS INFRINGENTES N.º 7.044/2006 – SÃO LUÍS Embargante:BANCO BEM S/A Advogados:Dirceu Riker Franco, Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues, Edson Lima Frazão, Elessandra Pereira, José Luiz da Costa Paiva, Bruno Andrei Sarges da Silva e Maria Luíza Sarmento da Silva Embargado:LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Advogados:Jezanias do Rêgo Monteiro, Sidney Filho Nunes Rocha, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Angélica Monteiro de Albuquerque, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler e Alexis Teixeira de Jesus e Silva Relatora:Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Revisor:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM A PRELIMINAR DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGARAM PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE – RELATOR, CLEONES CARVALHO CUNHA – REVISOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 26 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 18 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 14.471/2007 – SÃO LUÍS Impetrante:JANIO DOS PASSOS FERNANDES Advogados:Bento Vieira e Gilberto Júnior Sousa Lacerda Impetrado:CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO MARANHÃO – SEAPS Relatora:Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 19 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.731/2007 – SÃO LUÍS Impetrantes:CLEIDIANE SANTOS GOMES, DANIEL DO NASCIMENTO SILVA, RUSSEL SILVA NUNES, JAIRO CARREIRO VARÃO, ELIEZER DOS SANTOS SÁ MENEZES, EFRANCIPAULO ATAIDE OLIVEIRA e JOEL CATARINO DA SILVA Advogados:Walney de Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira Litisconsortes:MOISÉS CARLOS DA CONCEIÇÃO, MARLAN LIMA SOUZA, JÚLIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA, PERIGUARY ROCHA SANTOS, JUCIO FLÁVIO BIZERRA MOURA e WELDSON REIS LIMA Advogado:Adilton Souza Silva Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Ocupou a tribuna o Dr. Walney de Abreu Oliveira para sustentação oral. _____________________ Observação: Ausentou-se da sessão a Desembargadora NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 20 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 11.732/2007 – SÃO LUÍS Impetrantes:DANIEL ALVES SENA, JESSICA DE MENESES SANTOS, RONALDO COSTA BATALHA, ELIOMARA ALMEIDA DA SILVA, EDFLAR SILVA DE ARAUJO, JUSELMA RAQUEL CAMPOS TEXEIRA, MARCELINO HENRIQUE SANTOS SILVA, PEDRO FERREIRA TITO NETO, JOSÉ GOMES DE MORAES FILHO e WILLAMY SANTOS FERREIRA Advogados:Walney de Abreu Oliveira e Gustavo Henrique Guimarães Oliveira Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Ocupou a tribuna o Dr. Walney de Abreu Oliveira para sustentação oral. _____________________ 21 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 33.392/2005 – SÃO LUÍS Autor: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA Advogado: Raimundo Nilo Bandeira Barra Réu: ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Revisor: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 22 – MEDIDA CAUTELAR N.º 4.477/2006 – SÃO LUÍS Requerentes:JOÃO DE OLIVEIRA RICCI E TEREZINHA MARTINS RICCI Advogado:João Ferreira Calado Neto e José Ribamar Pacheco Calado Junior Requeridos:MANOEL COSTA DO VALLE E SUA MULHER EVAIRES MARTINS DO VALE Advogados:Francisco Bandeira Coutinho e Neurivan Rodrigues Silva Chaves Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, JULGARAM IMPROCEDENTE A PRESENTE MEDIDA CAUTELAR, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ Observação: Ausentou-se da sessão a Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 23 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.620/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:VERTICE CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA Advogados:Nardo Assunção da Cunha e Dagoberto Sacramento dos Santos Impetrado:SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsortes:TECNE CONSTRUÇÕES LTDA, KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA, RML CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, VITRAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES N.S. DE FÁTIMA LTDA, PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTO LTDA, W.M CONSTRUÇÕES LTDA, CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e LOTIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Litisconsorte:CONSTRUTORA SUCESSO S/A Advogados:Marcus Vinicius da Silva e Sousa, Mário Augusto Soeiro Machado, Marco Aurélio Monteiro Machado e Alexandre de Almeida Ramos Litisconsorte:GUTERRES CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado:Jonilson Almeida Viana Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 24 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 34.647/2005 – SÃO LUÍS Impetrante:MANOEL DA CRUZ PEDROSA Advogados:Valuzia Maria Cunha Santos, Valdemir Pessoa Prazeres e Francisco José Pinto Silva Impetrado:JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, EXTINGUIRAM O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, HOMOLOGANDO A DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 25 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 17.196/2006 – BACABAL Impetrante:MARCELO LIMA DE ARAGÃO Advogado:Jeferson Rodrigues dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 27 Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 29 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 24.315/2006 – TIMON Impetrante:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados:Patrícia Pugas de Azevedo Lima, Lucimary Galvão Leonardo, Ana Letícia Silva Freitas, Armando de Souza Nascimento, Érika Chrystiane Rodrigues Veras, José Silva Sobral Neto, Andréa Alonso Martinez e Eliane Moraes de Almeida Metz Impetrado:JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA COMARCA DE TIMON Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO O JULGAMENTO, A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 26 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.095/2006 – SANTA QUITÉRIA Impetrante:ELANE CRISTINA VIANA LIMA, EVANDERLEI ANDRE DA SILVA, JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO, DENIS CALDAS PIMENTEL, ALDA MARIA ARAUJO LOPES, GEORDANE VASCONCELOS GARCIA E JOEL CASTELO BRANCO DE ARAUJO Advogada:Maria Tereza Pessoa Lima Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 30 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 748/2007 – PASTOS BONS Impetrante:JOÃO FERREIRA FILHO, VICE-PREFEITO DO MUNICIPIO DE BENEDITO LEITE Advogado:Waldemar Linhares Carneiro Impetrado:VÁLBER DA SILVA BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE BENEDITO LEITE Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 31 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8.551/2007 – SANTA INÊS Impetrante:JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogado:Jurucey Souza dos Santos Neto Impetrado:SECRATARIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Raimundo Soares de Carvalho Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, REJEITARAM A PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 27 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9.879/2007 – SÃO LUÍS Impetrante:CLAUDEMIR NUNES RODRIGUES Advogados:Irandy Garcia da Silva e Jurandir Garcia da Silva Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 28 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 22.581/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:THIAGO JOSÉ TRIBUZI MENDES Defensor Público:José Carlos Tajra Reis Júnior Impetrado:SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, CONCEDERAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 32 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 12.367/2007 – SÃO LUÍS Impetrante:ERANILDO DA CONCEIÇÃO SOBRAL Advogado:Idelmar Mendes de Sousa Impetrado:SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 28 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 33 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 13.602/2007 – SÃO LUÍS Impetrante:CARLOS EDUARDO SOUSA AGUIAR Advogado:Marcelo Emílio Câmara Gouveia Impetrada:SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADÃ Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARCELO CARVALHO SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 34 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 18.017/2007 – SANTO ANTÔNIO DOS LOPES Impetrante:ELIUDE HERCULANO DE CARVALHO Advogado:Gustavo Mamede Lopes de Souza Impetrado:SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, AS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DENEGARAM A SEGURANÇA PLEITEADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA – RELATOR, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 35 – AÇÃO RESCISÓRIA N.º 11.855/2006 – SÃO LUÍS Autor:COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Réus:PAULO JOSÉ NAUÊ, RONALDO MIGUEL VILELA, ROBERTO MIGUEL VILELA E OMERKS VENDRAMINE FURTADO Advogado:José Carlos Tavares Durans Relatora:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 36 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 15.658/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: AURORA DE CASTRO AIRES Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 37 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7.230/2007 – SÃO LUÍS Impetrante:WALTER BRASIL CONCEIÇÃO MARQUES Advogados:João Rodrigues Almeida e Mariluce Costa Moraes Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral:José Cláudio Pavão Santana Relatora:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DA DESEMBARGADORA RELATORA”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 38 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 19.526/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:FRANCISCO SOARES DAS CHAGAS FILHO Advogada:Shyrley Ferraz Meira Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:Fausta Maria R. de Sousa Pereira Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 39 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 7.358/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:JOÃO CIPRIANO SOARES DO NASCIMENTO Advogado:Josivaldo Oliveira Lopes Impetrado:SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:Silvia Abreu Relatora:Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 40 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5.562/2007– SÃO LUÍS Impetrante:AMÉRICO ANDRADE MARQUES Advogado:Welligton Fontenelle Cunha Impetrado:PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 41 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21.021/2006 – SÃO LUÍS Impetrante:JANAINA TELES PEREIRA Advogada:Luane Lemos Felício Agostinho Impetrados:PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSO PÚBLICO DO ESTADO e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado:Marcelo Apolo Vieira Franco Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JUNIOR “ADIADO O JULGAMENTO, FACE AO AFASTAMENTO LEGAL DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JANEIRO DE 2008. ANA PAULA NOGUEIRA BERTHIER DA SILVA Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 23 de janeiro de 2008. Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA Diretor-Geral: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Secretária: KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, NELMA SARNEY D.O. PODER JUDICIÁRIO COSTA, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO (com jurisdição parcial), MÁRIO LIMA REIS e MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA, e, em gozo de férias, os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Raimunda Santos Bezerra. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020065 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 68003/2007, REFERENTE AO AGRAVO REGIMENTAL Nº 15491/2006, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 013667 / 2006 Embargante:HILDETH PEREIRA BARROS Advogado:José Ribamar Serra Embargado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Passou a compor os trabalhos, após este julgamento, o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 02- MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 25894/2007 Requerente: HELOÍSA HELENA FRANCO LEITÃO - PREFEITA MUNICIPAL DE ALCÂNTARA Requerido:CÂMARA MUNICIPAL DE ALCÂNTARA Norma impugnada:LEI MUNICIPAL Nº 320/2007 - ALCÂNTARA Relator: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REFERENDOU A DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Ausentou-se, temporariamente, após este julgamento, o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 024789 / 2007, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº21322/2007 – SÃO LUÍS Agravante:JACKSON SILVA FERREIRA Advogado:Gutemberg Soares Carneiro Agravado:PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Fausta Maria de Sousa Pereira QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 29 Relator: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Ausentaram-se, temporariamente, após este julgamento, as Senhoras Desembargadoras ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES e CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019987 / 2006 – MIRADOR ( INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA) Agravante:PEDRO GOMES CABRAL Advogados:Ana Cristina Coelho Morais e Esdras da Silva Guedêlha Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coelho de Lacerda Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, PELA MAIORIA E CONTRA PARECER MINISTERIAL, JULGOU PREJUDICADO O INCIDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA OS VOTOS DOS SENHORES DESEMBARGADORES PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUE CONHECEU DO INCIDENTE E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO QUE NÃO ACOLHEU O MESMO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 05 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 020855 / 2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA Nº19232/2007 Agravante:ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Advogado:Sergio Eduardo de M. Chaves Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Lorena Duailibe Carvalho Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, COM VISTA DOS AUTOS”. Passou a compor os trabalhos, após este julgamento, a Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA. Retornaram à sessão, após este julgamento, as Senhoras Desembargadoras ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES e CLEONICE SILVA FREIRE. _____________________ 06 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 031146 / 2005 - SÃO LUÍS Excipiente:ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA, JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Excepto:DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 30 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DA SENHORA DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE APÓS O VOTO DA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, COM VISTA DOS AUTOS, QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE A JULGOU IMPROCEDENTE”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator, na sessão do dia 12.12.2007, os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanhou o voto divergente da Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA a Senhora Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. O Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO retificou a informação lançada na sessão do dia 12.12.2007, para dizer que sua abstenção decorre da patente inimizade entre o excipiente e o excepto. Declararam-se impedidos os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, este conforme art. 134, II do CPC, tendo em vista ter sido patrono do excipiente. Ausentou-se, temporariamente, após este julgamento, a Senhora Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE. Retornou à sessão, após este julgamento, o Senhor Desembargador MÁRIO LIMA REIS. _____________________ 07 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 017285 / 2006 - GONÇALVES DIAS Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral de Justiça:Francisco das Chagas Barros de Sousa Requerido: MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS/MA Advogados:Carlos Seabra de Carvalho Coêlho, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro, Rogério Marques de Almeida e Karlla Thaise Dominici de Mesquita Relatora:Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, APÓS O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, COM VISTA DOS AUTOS, QUE VOTOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, CONTRA O VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE DEU PROVIMENTO À REPRESENTAÇÃO, COM O FIM ESPECÍFICO DE DETERMINAR QUE SEJA INCLUÍDO O PRECATÓRIO Nº. 3759/2000 NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, SEM INTERFERIR EM QUALQUER OUTRO ATO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL”. Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Acompanhou o voto divergente do Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF o Senhor Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. O Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO votou pelo indeferimento do pedido, determinando o seqüestro do valor em questão. Declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, o Senhor Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA. Passou a compor os trabalhos, após este julgamento, a Senhora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. D.O. PODER JUDICIÁRIO 08 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 023000 / 2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 20500 / 2007 Agravante:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador:Júlio César de Jesus Agravado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor:Herbert Costa Figueiredo Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO DECISÃO “O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO”. Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora, na sessão do dia 12.12.2007, os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO e, nesta sessão, os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Acompanharam o voto do Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, na sessão do dia 19.12.2007, o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA; na sessão do dia 09.01.2008, os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, com vista dos autos, MILSON DE SOUZA COUTINHO, modificando seu voto proferido na sessão do dia 12.12.2007, CLEONES CARVALHO CUNHA e, nesta sessão, a Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA. Absteve-se de votar, por não ter assistido ao relatório, o Senhor Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Ausentou-se, temporariamente, após este julgamento, a Senhora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 09 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 010657 / 2007 - SÃO LUÍS Suscitante:PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANÃO Argüido:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores do Estado:Carlos Gustavo Brito Castro e Renato de Carvalho Viana Norma impugnada:Artigos 25 a 32 da Lei Estadual nº 7374/1999, que instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do MaranhãoFUNBEM Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NÃO CONHECEU DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 10 - DENÚNCIA N.º 002535 / 2006 - TUTÓIA Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Denunciado: CARLOS SERRA MARTINS – PROMOTOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados:Francisco Germano de Castro Pelúcio, Edílson José de Miranda, Jadson Cléon Silva de Souza, Benevenuto Serejo, Lenardo Henrique da Costa Bezerra Relatora:Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 11 - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 023435 / 2006 SÃO LUÍS Requerente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradores do Estado:Daniel Blume Pereira de Almeida,José Cláudio Pavão Santana, Luciana Carvalho Marques Requeridos: MARIA DE NAZARÉ CARVALHO, HILDA MARIA NEVES BARBOSA, JOSANIA ILARIA BEZERRA SILVEIRA, ROSA MARIA ARCANJO DA SILVA COSTA, TEREZA MARIA NUNES DE OLIVEIRA, ODINÉA JOANA DOS SANTOS TINOCO, RAIMUNDA FRANCISCA MARIA FONSECA, FRANCISCA ASSUNÇÃO CASTELO BRANCO COSTA Advogados:Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Roberto Almeida Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Revisor: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEEMBARGADOR REVISOR, EM GOZO DE FÉRIAS”. _____________________ 12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011531 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante:VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA-ME Advogada:Nelson Sereno Neto e Selma Sereno Canto Costa Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DEEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 13 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 019368 / 2005 - SANTA HELENA Requerente:MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradorde Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Requeridos:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA E A CÃMARA DE VEREADORES Advogado:Felipe de Jesus Moraes Relatora:Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUE VOTOU PELA PROCEDÊNCIA”. Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, Revisor, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONE CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. ____________________ 14 - DENÚNCIA N.º 008208 / 2007 - LAGO DA PEDRA Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coelho de Lacerda Denunciado:OSMAN FONSECA DOS SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE/MA Advogado:José Brito de Souza Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ATIPICIDADE QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 31 ALEGADAS UNANIMEMENTE REJEITADAS. NO MÉRITO, ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE, REJEITOU A DENÚNCIA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUE A RECEBEU”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES e NELMA SARNEY COSTA. Aguardam o voto-vista os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Retornou à sessão, após este julgamento, a Senhora Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. _____________________ 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015307 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante:IVO FONSECA E SILVA PEREIRA, JOSÉ EIDER SANTOS DE SOUSA, JOELMA ALVES DA SILVA SANTOS DE SOUSA, JOSEILDE RIBEIRO DE SOUSA, LUIS DOS SANTOS SOUSA Advogado:Sezostris Francisco Paé Lima. Impetrados:GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Litisconsorte:ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado:Marcelo Apolo Vieira Franklin. Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 16 - DENÚNCIA N.º 000742 / 2007 - BACURI Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocurador-Geral de Justiça para assuntos jurídicos: Selene Coelho de Lacerda Denunciado:BENONIL DA CONCEIÇÃO CASTRO, PREFEITO MUNICIPAL DE APICUM-AÇU - MA Advogados:Cristiano Vidal Zaghetti e João da Hora Araújo Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE RECEBEU A DENÚNCIA”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Aguardam o voto-vista os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e CLEONES CARVALHO CUNHA. _____________________ 17 - DENÚNCIA N.º 003412 / 2007 - BACURI Denunciante:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coêlho de Lacerda 32 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Denunciado: BENONIL DA CONCEIÇÃO CASTRO, PREFEITO MUNICIPAL DE APICUM-AÇU – MA Advogados:Cristiano Vidal Zaghetti e João da Hora Araújo Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE RECEBEU A DENÚNCIA”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Aguardam o voto-vista os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e CLEONES CARVALHO CUNHA. Ausentou-se justificadamente, após este julgamento, o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 18 - RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 006815 / 2007 - BOM JARDIM Reclamante: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogados: José Antonio Figueiredo Almeida Silva, Judith Maria Moura de Almeida Silva, Luciano Allan Carvalho de Mattos. Reclamado: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM Litisconsorte: CLUBE DAS MÃES DE BOM JARDIM Advogada: Edna Maria Cunha de Andrade Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. ____________________ COORDENADORIA DO PLENÁRIO E DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2008. KAMILLY BORSOI BARROS FRÓZ Secretária-Geral do Plenário TRIBUNAL PLENO AÇÃO PENAL N.º 023737/2007 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho Réu: Antônio Castro Nogueira, Prefeito Municipal de São Domingos do Maranhão. Advogado: Antônio Gonçalves Marques Filho, Marcus Aurélio Borges Lima, José Luiz Fernandes Gama, José Alfredo Vieira dos Santos. Enquadramento: Art. 89 da Lei nº. 8.666/93 e art. 1º, incisos II e V, do Decreto-lei 201/67. Relator: Desembargador Lourival Serejo. DESPACHO Considerando o teor da certidão de f.494, designo nova data para o interrogatório do réu a se realizar no dia 26.2.2008, às 16h, na sala das sessões das câmaras criminais. (RITJ/MA, art. 382). Cite-se pessoalmente o acusado. Intime-se o Ministério Público, na pessoa de seu Procurador-Geral. Publique-se. São Luís, 24 de janeiro de 2008. Desembargador Lourival Serejo Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA NO 000325/2008 – SÃO LUIS Impetrante:Edileuza Oliveira Santana Advogados:João Luis Ferreira Fernandes, Janeluci Ponte Sousa Sótão Impetrado:Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de São José de Ribamar Relator:Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO 1. Da suma da espécie. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edileuza Oliveira Santana, qualificada à fl. 02, contra ato do Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de São José de Ribamar, que teria se omitido de se manifestar acerca de pedido de nulidade de ato processual formulado nos autos. Afirma que no dia 16.11.2007 peticionou a nulidade do ato processual, concernente no deferido liminar de reintegração de posse postulada no processo nº 1535/2005, após a realização de audiência de justificação, sem que tivesse a impetrante, ré no aludido feito, sido acompanhada de advogado, bem como dos atos posteriores. Entretanto, até a data da protocolização da presente ação mandamental (07.01.2008) não tinha obtido resposta. Alega, em razão disso, o descumprimento da garantia constitucional da duração razoável do processo insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, o que deu ensejo à impetração do mandamus. Informa a impetrante que no supramencionado ato, a parte adversa foi seguida de seu procurador e “beneficiada por diversas concessões”, sem que a impetrante pudesse fazer a oposição devida, por ser pessoa leiga, desconhecedora das argüições jurídicas. Sustenta que a referida audiência deve ser declarada nula, por ter sido praticada em desconformidade com as normas que disciplinam sua realização, máxime a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, vez que a falta da assistência de advogado implicou grande prejuízo. Aponta que o fumus boni iuris, necessário para concessão da medida liminar, estaria presente na realização do ato processual sem respeito aos procedimentos garantidos na Constituição. Da mesma forma o periculum in mora, que se consubstanciaria no impedimento do exercício dos direitos já explicitados. Pugna, em preliminar, pela concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, o que foi deferida pela Vice-presidência desta Corte, conforme decisão lançada às fls. 89/90. Pede liminarmente a declaração de nulidade do processo nº 1535/ 2005, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, a partir da designação da audiência de justificação, assim como todos os atos decisórios posteriores. Juntou os documentos de fls. 16/86. É o breve relatório. 2. Da quadra motivadora. O presente mandado de segurança se arrima na suposta violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Segundo faz crer a impetrante, teria se passado quase 2 (dois) meses sem que o juiz de base tivesse se manifestado acerca do aludido pedido de nulidade, protocolizado em 16.11.2007. Ocorre que a argumentação não se sustenta. Conforme se depreende da Certidão expedida pela Secretaria Judicial da Segunda Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar (fl. 86), datada de 17.12.2007, os autos do processo nº 1535/2005 (Ação de Manutenção de Posse) encontravam-se conclusos, desde 16.11.2007. Significa dizer que, no momento da expedição da referida Certidão, o processo estava a apenas 20 (vinte) dias úteis à disposição do juiz. Diante disso, verifico que a argüição de desrespeito ao princípio da duração razoável do processo não se caracteriza, tendo em vista que o decurso do prazo retratado pela supramencionada Certidão, sem que haja movimentação, não me parece abusivo. É sabido que o Poder Judiciário precisa ser célere, entretanto, a quantidade das demandas impostas pela sociedade, a complexidade das D.O. PODER JUDICIÁRIO questões, algumas dificuldades estruturais, dentre outros fatores, podem forjar um ritmo de andamento das decisões judiciais, cuja velocidade pode não ser a esperada pelas partes. Mesmo que não seja o ritmo esperado, não subsiste qualquer indício de negligência ou mesmo má-fé do juízo, capaz de dar ensejo ao reconhecimento de ilegalidade ou abuso de poder. Ainda que a contagem da espera pelo provimento judicial tivesse como limite a data da impetração do mandado, da mesma forma, não se tem excesso de prazo, tendo em conta que nesse período deve ser desprezado o interstício do recesso forense, que se estendeu do dia 20.12.2007 a 06.01.2008. Além disso, em que pese a dicção do supramencionado princípio constitucional, não há, ainda, regulamentação, quer legal ou jurisprudencial, referente ao termo a quo dessa violação, ou ao prazo mínimo de inércia jurisdicional, que possa afastar a subjetividade do tema. O Supremo Tribunal Federal, em exame de argüição similar em sede de Habeas Corpus, que, pela natureza do remédio reclama por agilidade das decisões, manifesta-se no sentido de admitir a violação ao princípio em apreço, somente quando for gritante, inconteste e desmotivada a demora, conforme se observa dos seguintes julgados, in verbis: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1. A duração prolongada da prisão cautelar afronta princípios constitucionais, especialmente, o da dignidade da pessoa humana, devido processo legal, presunção de inocência e razoável duração do processo. 2. A demora na instrução e julgamento de ação penal, desde que gritante, abusiva e irrazoável, caracteriza o excesso de prazo. 3. Manter uma pessoa presa cautelarmente por mais de dois anos é desproporcional e inaceitável, constituindo inadmissível antecipação executória da sanção penal. 4. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus deferida de ofício. (HC nº 86.915/SP – São Paulo. Rel. Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. Julgamento 21.02.2006. DJ: 16.06.2006. p. 28). (Grifei). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA: DEMORA RAZOÁVEL: PRECEDENTES DAS TURMAS DESTE SUPREMO. HABEAS DENEGADO. 1. Ininterrupção do processo de investigação contra três acusados, pelos crimes de latrocínio e roubo qualificado praticado contra trinta e duas vítimas. 2. Paciente preso fora do distrito da culpa, respondendo a processos em outros Estados: dificuldade da realização dos atos processuais. 3. Decisão do Superior Tribunal de Justiça em perfeita consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal: não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade da causa justifica a razoável duração para o encerramento da ação penal. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC nº 88.435/GO – Goiás. Rel. Min. Marco Aurélio. Rel. p/ Acórdão Min. Carmen Lúcia. 1ª Turma. Julgamento 13.02.2007. DJ: 05.10.2007). (Grifei). Sobre o caso, oportuno colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que admite a flexibilização dos prazos aos magistrados para manifestação no processo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO CF, ART. 5º, XXXV E LXXVIII - ACESSO À JUSTIÇA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE - INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM O DIREITO DA COLETIVIDADE. - Não havendo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, há que se rejeitar os embargos de declaração. - O acesso à justiça e o direito à prestação jurisdicional célere deve ser interpretado em harmonia com iguais direitos dos demais cidadãos. Assim, a alegada demora no julgamento do recurso interposto pelo embargante não subsiste quando levado em conta o expressivo número de recursos submetidos à apreciação deste Tribunal, especialmente se considerado que entre sua interposição (22.02.2005) e o julgamento (01.04.2005) se passaram apenas vinte e cinco dias úteis. - Embargos de declaração rejeitados. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 33 (EDcl no AgRg no AgRg no AgRg na MC 9.371/PI, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 326). (Grifei). Convém salientar que, em se tratando de prazo para que o magistrado se manifeste nos autos, ainda quando especificamente determinado pelo CPC, como, e.g., no artigo 189, não há repercussão no processo em face de seu desatendimento, sendo o mencionado lapso temporal tido como “prazo impróprio”. ANTONIO CARLOS MARCATO, in Código de processo civil interpretado, Ed. Atlas, São Paulo:2004, p. 495, faz o devido esclarecimento acerca de “prazo impróprio”, como se vê, in litteris: [...] Os prazos para o juiz são impróprios, de sorte que seu descumprimento não acarreta conseqüências no processo, embora possa gerar sanções administrativas ao magistrado. Por outro lado, não há ato jurisdicional atacável, não sendo cabível o manejo de mandado de segurança. Igualmente, mesmo que muito esforço seja desprendido, ainda assim não se pode admitir que a hipótese caiba pedido de correição, haja vista, insisto, não ficar caracterizado qualquer abuso por parte do magistrado. Ainda que persistisse a veia do desmotivado descumprimento de prazo para manifestação nos autos, afastada estaria a possibilidade de cabimento do mandado de segurança, pois nesse caso, outra seria a via para reclamar da situação: o pedido de correição. Nesse pormenor, observo que sequer houve peticionamento nos autos da ação de manutenção de posse, pela manifestação pretendida. Nesse sentido, a Lei nº 1.533/51, em seu artigo 5º, inciso II, é categórica ao afirmar o descabimento do mandado de segurança, quando se tratar de caso que posa ser modificado por via de correição, conforme se vê: Art. 5º Não se dará mandado de segurança quando se tratar: II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição. O STF caracterizou como desnecessária a interposição de mandado de segurança quando cabível pedido de correição, restando sumulado esse posicionamento através do verbete de nº 267, in verbis: SÚMULA 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Não há que falar-se, portanto, em direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental no presente caso. Não assiste razão à impetrante invocar direito à manifestação judicial em prazo determinado, ou, quando muito, não restou demonstrada a demora da prestação jurisdicional, a justificar a utilização da estreita via da ação mandamental. 3. Quadra conclusiva Ante o exposto, e diante da ausência de pressuposto de constituição do processo, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ex vi do art. 267, IV, do CPC. Custas, pela impetrante, com a ressalva do art. 12 da Lei da Assistência Judiciária. Intime-se pela imprensa oficial. São Luis, 21 de janeiro de 2008. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator Presidência do Tribunal de Justiça OS DESEMBARGADORES RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVEM, Decretar ponto facultativo no dia 06 de fevereiro do corrente ano (quarta-feira de cinzas), no Tribunal de Justiça, na Corregedoria-Geral e Fóruns da Capital e Interior. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JANEIRO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Corregedor-Geral da Justiça 34 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 ATO N° 174/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ANDIARA GOUVEIA SILVA do cargo em comissão de Assessor de Juiz B - Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, da 2ª Vara da Comarca de Estreito, com efeito retroativo a 15.01.2008, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 03/2008, protocolizado sob o n.º 1343/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 194/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar JOSÉ PAULINO DE ARAÚJO NETO, matrícula n.º 097360, do cargo em comissão de Secretário Judicial C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 6, da Comarca de Pio XII, com efeito retroativo a 30.11.2007, tendo em vista o que consta do Processo n.º 32110/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 195/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resoluções n.°s 45 e 46/2007, RESOLVE Nomear ANDRÉ LUIZ SOUZA DOS SANTOS para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 6, com lotação na Comarca de Pio XII, com efeito retroativo a 30.11.2007, tendo em vista o que consta do Processo n° 32110/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 196/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar FABRÍCIO FERRAZ FILHO do cargo em comissão de Secretário Judicial C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 6, da Comarca de Montes Altos, com efeito retroativo a 16.01.2008, tendo em vista o que consta do Processo n.º 32933/2007-TJ.PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 197/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, no exercício da Presidência, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resoluções n.°s 45 e 46/2007, RESOLVE Nomear FABRÍCIO FERRAZ FILHO para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 4, com lotação na 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, com efeito retroativo a 16.01.2008, tendo em vista o que consta do Processo n° 32933/2007-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N°201/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 120, do Regimento Interno deste Tribunal e Resolução n.º 45/2007, R E S O L V E, Titularizar o Juiz de Direito Substituto de Entrância Inicial, ANGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, na Comarca de Cedral, de igual Entrância. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 23 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 205/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, legais, nos termos dos artigos 93, inciso II, da Constituição Federal, 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução n° 007/2006, e, inciso IV, do art. 2º da Resolução nº. 45/2007, e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 23 de janeiro do corrente ano, R E S O L V E, Promover, por merecimento, a Juíza de Direito KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO PEREIRA DA SILVA, da Comarca de Passagem Franca de entrância inicial para a 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, de entrância intermediária, vaga em decorrência da efetivação da promoção da Juíza Lidiane Melo de Sousa na Comarca de Mirador. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 24 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 206/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, do § 1º, do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução n° 21/2007, e inciso IV, do art. 2º da Resolução n.º 45/2007 e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 23 de janeiro do corrente ano, R E S O L V E, Remover, a pedido, pelo critério de antiguidade, a Juíza de Direito EDEULY MAIA SILVA, da Comarca de Loreto para a Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, ambas de Entrância Inicial, vaga em decorrência da promoção da Juíza Maria da Conceição Privado Rego para a Comarca de Brejo. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 24 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 207/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, do § 1º, do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução n° 21/2007, e inciso IV, do art. 2º da Resolução n.º 45/2007 e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 23 de janeiro do corrente ano, D.O. PODER JUDICIÁRIO R E S O L V E, Remover, a pedido, pelo critério de merecimento, o Juiz de Direito FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, da Comarca de Arame para a Comarca de Humberto de Campos, ambas de Entrância Inicial, vaga em decorrência da promoção do Juiz Jairon Ferreira de Morais para a 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 24 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 349/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos das Resoluções n.ºs 45 e 46/2007, RESOLVE Transferir a lotação do servidor ARMANDO AUGUSTO PEREIRA MOURY FERNANDES, Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI 10, matrícula n° 130427, da Comarca de Tasso Fragoso para a Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, de igual Entrância, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 2328/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de janeiro de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 321/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a TANIA OLIMPIA COUTO CHAVES, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 112094, lotada no Fórum da Comarca de Cururupu, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 22.12.2007 a 19.04.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 322/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA N.º 322/2008-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a OLIVIA MARQUES MARTINS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 012906, lotada na 1ª Vara da Família da Capital, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10.01.2008 a 08.05.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1168/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça APOSTILA GISELE SANTOS DA SERRA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 108761, lotada na Divisão de Pessoal da Corregedoria, passou a assinar-se GISELE SANTOS DA SERRA COSTA DE ARAUJO, QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 35 conforme consta da Certidão de Casamento n° 17.091, às fls. 265, do Livro nº 36-B, do Cartório do Registro Civil da 2ª Zona da Capital, ocorrido em 21 de dezembro de 2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1744/2008-TJ. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 209/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de Transportes, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: RAIMUNDO LUIS SANTOS SILVA, Agente de Segurança Judiciária, matrícula n.º 011080, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 06.02.2008 a 06.03.2008; SÉRGIO HENRIQUE SERRA COELHO, Motorista, matrícula n.º 0100933, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 211/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOAQUIM FRANCISCO FIGUEIREDO DOS ANJOS, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão de Serviços Gerais, matrícula n.º 000364, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 213/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de Licitação e Contratos, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: EVILENE CABRAL LIMA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0104372, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008; FLÁVIO LUIS SOUSA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0107847, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008 a 07.03.2008; KEILA DANIELA CANTANHEDE, Analista Judiciário A, matrícula n.º 0101402, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 36 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 218/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CARMEN TEREZA MARANHÃO SILVA, Assistente Técnico, matrícula n.º 00828, lotada na Assessoria de Comunicação Social, o gozo de 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2007, no período de 14.12.2007 a 12.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 857/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 219/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão médica, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: LÉA BARROSO COUTINHO, Analista Judiciário B – Médico Clínico Geral, ora exercendo o cargo em comissão de Chefe de Divisão, matrícula n.º 0102707, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008 a 07.03.2008; CONCEIÇÃO DE MARIA VELOSO ACÁCIO, Técnico Judiciário A– Técnico em Enfermagem, matrícula n.º 0102426, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 221/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ BENEDITO DE RIBAMAR CARVALHO MOREIRA DE SOUZA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 003442, lotado na Coordenadoria de Serviços Médicos, Odontológicos e Psicossocial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 296/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a REJANE HILUY CASTELO BRANCO TESTI, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0104653, lotada no Gabinete da Presidência, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008 a 07.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 571/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 298/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora REGINETHE STELLA RIOS DAMAZIO, Assistente de Administração, matrícula n.º 075945, concedidas através da Portaria n.º 4235/ 2006-TJ, datada de 01.12.2006, no período de 02.01.2007 a 31.01.2007, para o período de 10.01.2008 a 08.02.2008, tendo em vista solicitação constante do Memorando nº 001/2008-FERJ, protocolizada sob o nº 738/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 301/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação dos servidores, abaixo relacionados, da Coordenadoria de Desenvolvimento de Análise de Sistemas para a Divisão de Desenvolvimento e Suporte, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 21163/2007-TJ. DADILTON BASTOS MELO, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática - SOFT, matrícula n° 106021; ANDRÉ LUIS AZEVEDO BORGES, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática - SOFT, matrícula n° 129205; TONY VICTOR DO NASCIMENTO DINIZ, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática - SOFT, matrícula n° 129379. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 302/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor JOARI LIMA CARVALHO, Técnico Judiciário A - Téc. em Informática-Hardware, matrícula n° 101345, da Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos para a Divisão de Desenvolvimento e Suporte, tendo em vista solicitação Processo n.º 21163/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 303/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação dos servidores, abaixo relacionados, da Diretoria de Informática e Automação para a Divisão de Desenvolvimento e Suporte, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 21163/2007-TJ. LUCAS RAMOS DE CASTRO ALMEIDA, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática – SOFT, matrícula n° 115998; ALINE LOPES DA SILVA, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática – SOFT, matrícula n° 120683; HUMBERTO DE CASTRO MOREIRA NETO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 109066. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 304/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação dos servidores, abaixo relacionados, da Divisão de Análise de Sistemas para a Divisão de Desenvolvimento e Suporte, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 21163/2007-TJ. GIANFRANCISCO CORREA NUNES, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática - SOFT, matrícula n° 101378; MÁRCIO CRISTIANO VASCONCELOS DE CAMPOS, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática - SOFT, matrícula n° 104760. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 305/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação dos servidores, abaixo relacionados, da Coordenadoria de Desenvolvimento de Análise de Sistemas para a Divisão de Análise de Sistemas, tendo em vista solicitação constante do Processo nº 21163/2007-TJ. STEFERSON LIMA COSTA FERREIRA, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 120709; ANTONIO SÁ FERNANDES PALMEIRA FILHO, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 121459; CLAUBER CARDOSO FRANCO MUNIZ, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 128793; MARK RENATO CAMPOS LIMA, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 129429; THIAGO NELSON FARIA DOS REIS, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 129528; MÁRCIA CRISTINA FERRO CARVALHO, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 129577; DAVID CAVASSANA COSTA, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas-Desenvolvimento, matrícula n° 129965. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 37 PORTARIA N.º 317/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SHEILA LAGO DOS SANTOS, Telefonista, matrícula nº 0104448, lotada na Divisão do Telejudiciário, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008 a 07.03.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 318/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a THAISA MACIEL CAVALCANTE ABREU, Técnico Judiciário B, matrícula n° 128934, lotada na Coordenadoria de Protocolo e Autuação, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 06.12.2007 a 25.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1070/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 319/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ROSA DE LIMA MIRANDA BARROS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 014290, lotada na Escola Superior da Magistratura - ESMAM, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 07.01.2008 a 21.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1194/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 320/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a RODRIGO FEITOSA SEGUINS, Técnico Judiciário A – Téc. em Informática-Hardware, ora exercendo a função gratificada de Secretário de Coordenador, matrícula n° 100347, lotado na Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 06.01.2008 a 15.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1111/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 38 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 333/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, do servidor LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, Diretor Financeiro, matrícula n.º 0119834, concedidas através da Portaria n.º 3702/ 2007-TJ, datada de 18.12.2007, no período de 02.01.2008 a 31.01.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 204/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 339/2008. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Retificar termos da Portaria n.º 159/2008, de transferência de férias relativas ao exercício de 2008, do servidor ARNALDO CAMPELO LINDOSO, Coordenador de Atendimento ao Usuário, matrícula n.º 053751, concedidas pela Portaria n.º 3002/2007-CGJ, datada de 16.10.2007, no período de 16.11.2007 a 15.12.2007, para data oportuna, devendo ser considerado o exercício de 2007. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 352/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a WEILLANDY COTRIM SERRA FREIRE, Técnico Judiciário B, matrícula n° 103523, lotado na Casa da Criança “Menino Jesus”, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 14.01.2008 a 18.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 1109/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de janeiro de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO Sessão do dia 11.02.08. (segunda-feira): RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS (RESPONDENDO) 01) AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS N.º 490/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :JOANA DA CRUZ SANTOS ADVOGADO(A) :Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES 02) RECURSO N.º 734/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) :EDNA ARAUJO DE MESQUITA ADVOGADO(A) :Dra. ANDREA OLIMPIA DE ALMEIDA FONSECA 03) RECURSO N.º 736/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :CARLOS ROGÉRIO MACIEL SILVA ADVOGADO(A) :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR 04) RECURSO N.º 759/07-1 – Paço do Lumiar/MA ORIGEM :COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) :JOSE FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) :Dra. MARCIA SILVA REGO 05) RECURSO N.º 764/07-1 – Bacabal/MA ORIGEM :COMARCA DE BACABAL RECORRENTE :BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) :Dra. MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(A) :MAGNO ROOSEVELT ARAUJO DIAS ADVOGADO(A) :Dr. GLAUBER MARIO DE VASCONCELOS OLIMPIO 06) RECURSO N.º 770/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) :ANTONIA ALVES CARVALHO ADVOGADO(A) :Dr. HELDER LOPES ARAGÃO 07) RECURSO N.º 783/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE :SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) :ANTONIO GILMAR GOMES ADVOGADO(A) :Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 11 (onze) de fevereiro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: 08) RECURSO N.º 784/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :REMIR FELIX DA CRUZ ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 09) RECURSO N.º 767/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :MAIRA ROCHA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. LILIAN NEVES CARVALHO PIRES 10) RECURSO N.º 788/07-1 – Itapecuru-Mirim/MA ORIGEM :COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHAO ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) :DALVINA BENICIA DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR 11) RECURSO N.º 790/07-1 – Itapecuru-Mirim/MA ORIGEM :COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE :BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) :Dr. WILTON ROVERI RECORRIDO(A) :JOSE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR 12) RECURSO N.º 792/07-1 – Zé Doca/MA ORIGEM :COMARCA DE ZÉ DOCA RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) :ARIAS COSTA CARDOSO ADVOGADO(A) :NÃO CONSTA NOS AUTOS 13) RECURSO N.º 797/07-1 – São Bento/MA ORIGEM :COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :BENTA LOBATO AMORIM SILVA ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 14) RECURSO N.º 798/07-1 – São Bento/MA ORIGEM :COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :MARIA CELVITA MELONIA LIMA ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 15) RECURSO N.º 805/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :MARIA DO AMPARO FIGUEIREDO ADVOGADO(A) :Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RECORRIDO(A) :CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO 16) RECURSO N.º 808/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :JORGE MAGNO ARAUJO ADVOGADO(A) :Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 17) RECURSO N.º 812/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TAM – LINHAS AÉREAS S/A QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 39 ADVOGADO(A) :Dra. ROSALIA DO SOCORRO ARAUJO BRAGA RECORRIDO(A) :NUBIA ZEILE PINHEIRO GOMES ADVOGADO(A) :Dr. LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO 18) RECURSO N.º 815/07-1 – São Luís/MA ORIGEM :5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. EVANDRO CORREIA SANTOS RECORRIDO(A) :CARLOS JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. HELDER LOPES ARAGAO 19) RECURSO N.º 823/07-1 – Chapadinha/MA ORIGEM :COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE :LUIZ ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) :Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS RECORRIDO(A) :VIETNAM MASSAS LTDA ADVOGADO(A) :Dr. LEONARDO DE C. AMBROZI 20) RECURSO N.º 7/08-1 – São Luís/MA ORIGEM :11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :VALMIRA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO Rachel Beliche Silva Secretária das Turmas Recursais CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 199/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIA DAS GRAÇAS CAMPOS ARAÚJO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 003020, lotada na Cantina desta Corregedoria-Geral da Justiça, (30) trinta dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 200/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LISLANE DIAS DOS SANTOS, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0110668, lotada na Divisão das Serventias Extrajudiciais desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 06.02.2008 a 06.03.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ 40 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 PORTARIA N.º 201/2008-CGJ O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EUDIMAR ALMEIDA MACHADO JÚNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0108928, lotado no Gabinete do Diretor desta Corregedoria, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 06.02.2008 a 06.03.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 202/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CHARLES GOMES LINDOSO, Chefe de Divisão das Serventias Judiciais desta Corregedoria, matrícula nº 055186, (30) trinta dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 203/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder ARISTEU RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, Chefe de Divisão de Material e Patrimônio desta Corregedoria, matrícula nº 099424, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 11.02.2008 a 11.03.2008, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 204/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder aos servidores, abaixo relacionados, lotados na Divisão de Pessoal desta Corregedoria-Geral, 30 (trinta) dias de férias, conforme tabela organizada: CLAYTON DE SOUSA BEZERRA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0118992, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008 a 07.03.2008; D.O. PODER JUDICIÁRIO GISELE SANTOS DA SERRA COSTA, Técnico Judiciário B, matrícula nº 0108761, férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.02.2008 a 07.03.2008. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRASE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ PORTARIA N.º 291/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, do servidor FÁBIO MARCELO LIMA SILVA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0108738, lotado na Divisão de Pessoal desta Corregedoria-Geral da Justiça, concedidas pela Portaria n.º 3727/ 2007-CGJ, datada de 18.12.2007, no período de 14.01.2008 a 12.02.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 1337/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor da Secretaria da CGJ PORTARIA N.º 292/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2006, da servidora SHEILA REJANE CARVALHO BRITO DE SOUZA, Assessor desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 098723, concedidas pela Portaria n.º 3748/2007-CGJ, datada de 18.12.2007, no período de 31.12.2007 a 29.01.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 619/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor da Secretaria da CGJ PORTARIA N.º 293/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora MARIA HELENA LIMA BARBOSA, Analista Judiciário B – Comunicação Social, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor de Comunicação desta Corregedoria-Geral da Justiça, matrícula n.º 0102277, concedidas pela Portaria n.º 3709/2007-CGJ, datada de 18.12.2007, no período de 02.01.2008 a 31.01.2008, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 674/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. D.O. PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor da Secretaria da CGJ PORTARIA N.º 337/2008-CGJ. O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 0119446, lotado no Gabinete dos Juízes Corregedores,concedidas pela Portaria n.º 133/2008-TJ, datada de 10.01.2008, no período de 14.01.2008 a 12.02.2008, para o período de 11.02.2008 a 11.03.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o nº 1706/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de janeiro de 2008. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor da Secretaria da CGJ COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. GILBERTO DE MOURA LIMA – SECRETÁRIO JUDICIALL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. RESENHAS 1.Proc. 16305/2007 – Reg. 544/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: BENEDITO MARTINS FERREIRA. (Advs. José Luís Lucas da Silva e outro) Despacho de fls. 38-v: “Notifique-se a requerente para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos de fl. 30, haja vista a correção feita pela contadoria. São Luís, 23 de janeiro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2.Proc. 13986/2003 – Reg. 406/03 – Ação de Indenização de Danos – Autor: MURILO PEREIRA CARDOSO. (Adv. Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda) – Réu: BANCO DO BRASIL S/A. (Advs. Adelino Silva Neto, Caroline de Fátima Pereira Cabral e outro). Despacho de fls. 71: “Recebi hoje, Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias, informando se pretendem produzir provas em audiência. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3.Proc. 20222/2007 – Reg. 707/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. José Expedito Bacelar Almeida Filho) – Réu: MARCO JEAN BANDEIRA DA SILVA. Despacho de fls. 35: “Considerando que o credor deve diligenciar por seus próprios meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 41 interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís, 12 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4.Proc. 24033/2005 – Reg. 800/05 – Ação Declaratória – Autor: BERNARDINA DE JESUS COELHO RIBEIRO. (Advs. José Victor Spíndola Furtado e outro) – Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros). Despacho de fls. 195: “Recebi hoje, Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 12 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5.Proc. 9282/1994 – Reg. 207/94 – Ação de Execução Forçada – Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Jimmy Sossestres Ranyere Costa Sá e outros) – Réu: AMÉRICO BARBOSA DE CASTRO E OUTRA. (Advs. Francisco de Assis Oliveira Gonçalves) Despacho de fls. 77: “Recebi hoje. Notifique-se o advogado Jamilson Pereira Mubarack, da revogação do mandato que lhe foi outorgado pelo Banco Itaú S/A. Por outro lado, quanto ao seguimento do feito, intime o novo procurador, para manifestação, em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6.Proc. 5434/1998 - Reg. 145/98 – Ação de Ressarcimento de Danos – Autor: TTC-TERRAPLANAGEM TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA. (Advs. José Rogério Pereira Guimarães, Gilliano Fred N. Cutrim e outros) – Réu: COHAB (EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS S/A – EMARPH). (Advs. Fernando da Rocha Santos Ramos e outro) Despacho de fls. 877: “Recebi hoje. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivos e suspensivos. Vista a parte apelada para apresentar contra-razões no prazo da lei. Após, voltem para endereçamento ao egrégio Tribunal. São Luís, 19 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7.Proc. 3542/1993 – Reg. 35/93 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: AGROPECUÁRIA JR COM. TRANSP. LTDA E OUTRO. (Advs. Inaldo Alves Pinto e outro) – Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Advs. Débora Márcia Soares Véras e outros) – Intervenientes: RITA MARIA PESSOA MOTA (Adv. José Ribamar Santos); FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Despacho de fls. 452: “Recebi hoje. Quanto a manifestação de fls. 419 a 451, diga a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 19 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8.Proc. 5679/1999 – Reg. 236/99 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: JARBAS SOARES DE AMORIM. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros) – Réu: COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL. (Advs. Leonardo Drummond Grupi, Eduardo Moura Sekeff e outros) Despacho de fls. 321: “Recebi hoje, Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada nos efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a apelada para se manifestar no prazo de 15 dias. São Luís, 22 de janeiro de 2008. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9.Proc. 20747/2007 – Reg. 731/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Glauber Paschoal Peixoto Santana e outros) – Réu: EMANOEL GARROS RODRIGUES. Despacho de fls. 23: “Considerando que o credor deve diligenciar por seus próprios meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra 42 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10.Proc. 9621/2005 – Reg. 302/05 – Ação Monitória – Autor: FACULDADE SÃO LUÍS. (Advs. Simone Soares e outros) – Réu: SUYENE DE OLIVEIRA PAREDES. Despacho de fls. 50: “Considerando que o credor deve diligenciar por seus próprios meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11.Proc. 12738/2007 – Reg. 383/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: THATIANA LEITE DOS REIS FILHO. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje, Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 28, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12.Proc. 17900/2004 – Reg. 590/04 – Ação de Embargos à Execução – Autor: CAEMA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior e outros) – Réu: HILDEILDE PEREIRA BARROS. (Advs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros) Despacho de fls. 401: “Recebi hoje. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da baixa dos autos, requerendo do que lhes julgar de direito, no prazo comum de 10(dez) dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 13.Proc. 11087/2007 – Reg. 337/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. José Expedito Barcelar Almeida Filho e outros) – Réu: CLEUDILENE DA MATA PAIXÃO. Despacho de fls. 34: “Considerando que o credor deve diligenciar por seus próprios meios para localizar bens de devedor. Em face disso, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Cumpra-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 14.Proc. 8327/2005 – Reg. 254/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Allan Rodrigues Ferreira e outros) – Réu: LEONILDO ROBERTO RAMOS. Conclusão da Sentença de fls. 111: “Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. P.R.I. São Luís, 13 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 15.Proc. 16305/2007 – Reg. 544/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S/A. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: BENEDITO MARTINS FERREIRA. (Advs. José Luís Lucas da Silva e outro). Conclusão da Sentença de fls. 41: “Diante do Exposto, homologo por sentença o acordo e com fundamento no art. 269, III do CPC, julgo extinto, com resolução de mérito, a presente ação de Busca e Apreensão, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Expeça-se D.O. PODER JUDICIÁRIO alvará judicial no valor de R$ 3.043,15 (três mil, quarenta e três reais e quinze centavos), em nome do requerido o Sr. BENEDITO MARTINS FERREIRA. Após arquive-se, dando baixa na distribuição com as cautelas legais. Custas já recolhidas. P.R.I. São Luís, 24 de janeiro de 2008. a) – Gilberto de Moura Lima - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 24 de janeiro de 2008. João Batista Ericeira Filho Secretário Judicial. 4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Respondendo pela Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível: José Carlos Ferreira da Silva. PROCESSO 5063/2000. Requerente: VENCESLAU MONTEIRO SANTOS. Advogado: Dr. Cornélio de Jesus Pereira. Requerido: CLÁUDIO SOARES RODRIGUES. Advogado: Dr. Wilson Passos. Despacho de fls. 277: “Reitere-se ao gerente do Banco Bradesco S/A, através de mandado de notificação pessoal, todos os termos da minha decisão às fls. 258/259, com a advertência de que este juízo não mais aceitará qualquer outra manifestação da referida instituição que não seja o depósito da importância determinada, para o que reabro o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o que, além do seqüestro da importância ali referida, este juízo determinará a prisão do seu gerente por depositário infiel e descumprimento de ordem judicial, caso insista em não cumprir tal decisão. Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 27145/2007 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Dra. Cybele Rocha de Almeida Gaspar, e outros. Requerido: DIAS GAS LTDA. Despacho de fls. 18: “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 07 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 23026/2007 Ação: De Reparação. Requerente: TELMA MACIEL CUNHA. Advogados: Drs. Raimundo da Silva Santos, e Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva. Requeridos: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA ARAGÃO, e SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS. Conclusão da Decisão de fls. 194/196: “(...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida para determinar a sustação de edição, divulgação e venda em livrarias, bancas ou qualquer outro local em que se promova tal tipo de divulgação ou comercialização, bem como determino a apreensão de todos os exemplares colocados para venda ou distribuição em qualquer desses lugares, sob pena de multa, a quem transgredir, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada exemplar vendido ou colocado à venda após esta decisão, bem como igual multa por hora a quem se negar a cumprir a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO 3510/2005 Ação: De Obrigação de Fazer. Requerente: ROBÉRIO ANTÔNIO ALENCAR RAFAEL Advogados: Drs. Henrique de Araújo Pereira, José Carlos Silva Martins e outros. Requerido: MACRO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado: Dr. José Alencar de Oliveira. Despacho de fls. 88: “Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/03/2008, às 10:30 horas. Intimem-se as partes para,no prazo de10 (dez) dias,informarem as provas que ainda pretendem produzir. No caso de provas testemunhais, as partes devem depositar o rol em cartório até 20 (vinte) dias antes da audiência. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se”. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Reinaldo de Jesus Araújo. Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 14657/2006 Ação: Sumaríssima. Requerente: IVONETE PEREIRA DE OLIVEIRA. Advogados: Drs. José Murilo de Castro Azevedo, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, e outros. Requerido: LEAL INFORMÁTICA (AURÉLIO HENRIQUE BRANDÃO LEAL – FIRMA INDIVIDUAL). Despacho de fls. 90: “A autora ajuizou ação sumária em face da ré em razão de contrato de venda de mercadoria de informática a varejo com recebimento antecipado do preço para aquisição de um kit de microcomputador, celebrado entre as partes. Ocorre que a ré, embora citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fls.89. Dessa forma, decreto a revelia da ré e verificando que a matéria se afigura com provas suficientes para a sua apreciação, decido pelo julgamento antecipado da lide. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ªVara Cível PROCESSO 10/2006 Ação: De Cobrança. Requerente: AGNOR GASES E EQUIPAMENTOS S.A Advogado: Dr. Renato Mulinari. Requerido: INSTITUTO MARANHENSE DE CARDIOLOGIA S/C. Despacho de fls. 202: “VISTOS EM CORREIÇÃO. Cite-se no endereço informado às fls.198. Publique-se”. São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. PROCESSO 1522/2008 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerido: LUÍS CÉSAR FERREIRA. Advogada: Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba. Despacho de fls. 17: “Intime-se a parte autora para que autentique os documentos de fls. 09/10, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 18 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 26611/2007 Ação: Restitutória. Requerente: FUNDAÇÃO DOM JOSÉ DE MEDEIROS DELGADO – FUNDEL. Advogada: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues. Requerido: BANCO BRADESCO S/A. Despacho de fls. 83: “Cite-se na forma da lei. Quanto ao pedido de tutela antecipada requerido, me manifestarei após resposta. Publique-se”. São Luís, 06 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível PROCESSO 8300/2007. Ação: Monitória. Requerente: CENTRO DE ENSINO MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE DO MARANHÃO – CEMP/MA. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 43 Advogados: Drs. Milton Ricardo Luso Calado, e Eduardo Alexandre Costa Corrêa. Requerido: CHARLES AUDRIM CARNEIRO COSTA. Despacho de fls. 33: “Indefiro a assistência judiciária gratuita requerida por não atender aos requisitos legais. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais. Publique-se”. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 1531/2008. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO SANTANDER S/A. Advogados: Drs. Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo, e outros. Requerido: AMARILDO DINIZ SANTOS. Conclusão da Decisão de fls. 23/24: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a medida liminar requerida, para que seja expedido mandado liminar de busca e apreensão. Assim, ante a prova documental inserta nos autos, comprobatória da mora e do inadimplemento por parte da requerida, com base no art. 3°, caput, do diploma legal supracitado, defiro a liminar de busca e apreensão do aludido veículo, que deverá ficar, mediante depósito, em poder do autor. Expeça-se Mandado para esse fim. Cite-se e intime-se, com a advertência de que no prazo de 05 dias, após a execução da liminar, o bem se consolidará na posse e propriedade do autor, salvo se, no citado prazo, for pago o valor da dívida, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 3° do Decreto-lei 911/69. Citese. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 27952/2007. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Raimundo Nonato Martins, João Alves Barbosa Filho, e outros. Requerida: IRANILDE SAMINEZ DE ARAÚJO. Conclusão da Sentença de fls. 37: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Expeçamse os ofícios na forma requerida. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I”. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 7252/2007. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Advogados: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões. Requerido: JOSÉ WELLINGTON MORAES DE SOUSA. Conclusão da Sentença de fls. 23: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I”. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 21286/2005. Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Cinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Requerida: MARIA DO SOCORRO SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 37: “Vistos etc. (...) Face a isso e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo referida desistência, extinguindo o presente processo, sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se na forma requerida. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I”. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. 44 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 PROCESSO 21823/2007. Ação: Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: PAULO ROBERTO BANDEIRA DE MELO SILVA. Advogados: Drs. Eduardo Ayoub Bastos, e Juliana Araújo Almeida Ayoub. Requerida: LOJAS RIACHUELO S/A. Advogados: Drs. Evandro Gonçalves de Barros, Izaias Bezerra do Nascimento, e outros. Despacho de fls. 54: “Intime-se a parte autora para dizer sobre contestação e documentos de fls. 29/51. Publique-se”. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 24123/2007. Ação: Cobrança. Requerente: FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST. Advogadas: Dras. Maria da Conceição Lima Melo, e Joana Damasceno Pinto Lima. Requeridos: MARIANA RODRIGUES COIMBRA DE CARVALHO, e JOSÉ COIMBRA DE CARVALHO. Despacho de fls. 22: “Redesigno o dia 26/03/2008, às 11:30 horas, para a audiência de conciliação. Cite-se via postal, com a advertência a que alude o § 2º do art. 277 e 278, do CPC. Intimem-se, concomitantemente, as partes, pela mesma forma, para comparecerem pessoalmente à mencionada audiência, as quais, entretanto, poderão fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. Publique-se”. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 27485/2007 Ação: De Anulação de Título de Crédito. Requerente: EDECONSIL – DESMATAMENTO, CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO LTDA. Advogados: Drs. Manuel Ximenes Neto, e Gleyson Gadelha Melo. Requeridos: STILO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Conclusão de Decisão de fls. 32/33: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a liminar requerida, para determinar que os réu Banco Bradesco S/A e Stilo Transportes e Logística Ltda. procedam de imediato à suspensão do protesto da Duplicata Mercantil nº. 011100, sacador Stilo Transportes e Logística Ltda, apresentado pelo Banco Bradesco S/A, junto ao Cartório de Protesto de Letras e Outros títulos de Crédito da Comarca da Capital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso descumpram a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se.” São Luís, 11 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 26527/2007 Ação: Monitória. Requerente: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados: Drs. Ana Maria Farias, e outros. Requerido: ARLIVAN DA C. DA S. DIAS. Despacho de fls. 114: “Defiro de plano a expedição de mandado de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, com observância no disposto nos arts.1.102 b e 1.102 c, do Código de Processo Civil. No caso de pronto pagamento, ficam os requeridos isentos das custas e honorários advocatícios. Intime-se e cumpra-se.” São Luís, 12 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 25862/2007 Ação: Usucapião (Terras Particulares). Requerente: MARILENE MOUSINHO DE QUEIROZ. Advogado: Dr. Carlos Henrique Oliveira Queiroz. Requerida: NIVEL ENGENHARIA LTDA. Despacho de fls.16: “Cite-se a parte ré na forma da lei. Intime-se via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios D.O. PODER JUDICIÁRIO e dos Municípios. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se.” São Luís, 26 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 13325/2007 Ação: De Cobrança. Requerente: MARIA NÚBIA BARBOSA BONFIM. Advogada: Dra. Lorena Gomes Pimenta. Requerido: BANCO DO BRADESCO S/A. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid R. Simões, e outros. Despacho de fls. 79: “Intime-se a parte autora para se manifestar sobre contestação às fls. 26/68. Publique-se.” São Luís, 26 de novembro 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 25698/2007 Ação: Revisional de Benefícios. Requerente: GISLENE MAGDA PASSOS ARAÚJO. Advogada: Dra. Alessandra Maria Monteles Silva. Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Despacho de fls.42: “Determino a remessa dos autos para serem redistribuídos, por tratar-se de matéria privativa da 6ª e 7ª Varas Cíveis. Publique-se.” São Luís, 26 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 25336/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Dano. Requerente: VITÓRIA CORDEIRO CUNHA. Advogados: Drs. Alexandre Magno Lima, e outros. Requerido: C & A MODAS (BANCO IBI). Despacho de fls. 28: “Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Cite-se na forma da lei. Publique-se.” São Luís, 13 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 25786/2007 Ação: Consignação em Pagamento. Requerente: GEORGINA TROVÃO MOREIRA LIMA. Advogados: Drs. Edmée Maria Leite Moreira Lima, e outros. Requerido: BANCO GENERAL MOTORS. Despacho de fls.32: “Defiro o depósito da quantia a ser posta sob consignação, que deverá ser efetuado no prazo de cinco dias (art.893, I, CPC). Após a feitura do depósito, deve a parte requerida ser citada para levantar o respectivo valor ou contestar a ação. Publique-se.” São Luís, 26 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 22204/2007 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e outros. Requerido: JOSÉ MÁRIO INÁCIO CASTRO. Despacho de fls. 16: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 27 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 20518/2007 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e outros. Requerido: RAIMUNDO NONATO SOARES. D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 16454/2007 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO FINASA S/A. Advogados: Drs. Cinthia Heluy Marinho, e outros. Requerido: JOSÉ VIEIRA DA SILVA. Despacho de fls. 23: VISTOS EM CORREIÇÃO. “Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de fls. 22, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.” São Luís, 18 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. PROCESSO 20076/2007 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogados: Drs. Marcella Abdalla Costa , e outros. Requerido: KARLA REJANE CARVALHO CAMPOS. Despacho de fls. 17: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 20091/2007 Ação: Busca e Apreensão. Requerente: BANCO BMC S/A. Advogados: Drs. Pryscilla da Costa Gomes, e outros. Requerido: WENDELL ROBSON MARTINS. Despacho de fls. 19: VISTOS EM CORREIÇÃO. “A par dos princípios que hoje regem as relações de consumo, antes da apreciação da liminar postulada, determino a intimação da parte requerida para, ciente da matéria, se quiser, pagar ou depositar em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o valor das parcelas vencidas constantes da inicial, ou o comprovante de pagamento, sob pena de sujeitar-se à busca e apreensão do veículo, durante cujo prazo os autos devem permanecer em Cartório. Transcorrido o prazo com ou sem pagamento ou depósito, faça-se a conclusão para apreciação da liminar requerida. Publique-se. Intime-se.” São Luís, 17 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 25 de janeiro de 2008. José Carlos Ferreira da Silva Respondendo pela Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível. 5ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 45 1. Proc. n.º 132642007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: BV Financeira S/A-Crédito, Financiamento e Investimento – Advogado(a): Allan Rodrigues Ferreira - Requerido(a): Sandra Lima Moreira – Advogado(a): Silvia Maria Frazão de Souza – Certidão de fls. 43 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 01/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 19 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 2. Proc. n.º 148082005 – Ação de Repetição de Indébito – Requerente: Ozimar Costa – Advogado(a): Adilto Souza Silva - Requerido(a): CREDICARD S/A Administradora de Cartões de Crédito – Advogado(a): Fábio Melo Maia – Certidão de fls. 190 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 01/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 19 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 3. Proc. n.º 205582004 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Jonas Gomes da Silva representado por sua genitora Maria Alexsandra Barbosa da Silva – Advogado(a): Eduardo Alberto Vilhena Saraiva Requerido(a): Empresa 1001 – Advogado(a): Clélia Maísa Medeiros Oliveira – Dununciada à Lide: Sulina Seguradora S/A – Certidão de fls. 133 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 02/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 19 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 4. Proc. n.º 167652003 – Ação de Embargos de Terceiros – Requerente: Top Engenharia LTDA – Advogado(a): Geomilson Alves Lima Requerido(a): Posto Mardiesel LTDA – Advogado(a): Raimundo Rodrigues da Silva – Certidão de fls. 56 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 03/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 5. Proc. n.º 236872007 – Ação de Consignação em Pagamento – Requerente: Rosilene do Rosário Nogueira – Advogado(a): Soliman Nascimento Pereira - Requerido(a): Universo Informática - Certidão de fls. 23 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 03/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 6. Proc. n.º169942007 – Ação de Revisão de Contrato – Requerente: Luiz Viana da Fonseca Filho – Advogado(a): Luiz Viana da Fonseca Filho - Requerido(a): Banco do Brasil - Certidão de fls. 20 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 07/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 7. Proc. n.º 121022005 – Ação de Responsabilidade Civil – Requerente: Isabel Cristina de Azevedo Campos Chaves – Advogado(a): Bernadette Bonatto - Requerido(a): Wagner Veneroso Fonseca – Advogado(a): Auro Caldeiras Valadares - Requerido(a): Hospital Aliança do Maranhão – Advogado(a): José Caldas Góis – Requerido(a): Long Life-Plano de Saúde - Certidão de fls. 230 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 07/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e CruzSecretária Judicial. 8. Proc. n.º 137342001 – Ação Demarcatória – Requerente: Ivan de Jesus Araújo dos Santos e Maria Celeste Valporto Santos – Advogado(a): Gilvan Valporto Santos - Requerido(a): Educandário Santo Antônio – Advogado(a): Antônio Carlos Coelho – Denunciada à Lide: Isaura Rodrigues da Silva – Advogado (a): Marcos Fábio Lessa de Alencar – Denunciado à Lide: Município de São Luis – Procurador (a) do Município: Maria de Jesus P. Trindade - Certidão de fls. 122 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 08/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 46 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 9. Proc. n.º 81942006 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: TRS Empreendimentos LTDA – Advogado(a): Windsor Silva dos Santos - Requerido(a): Elizete Fentanes das Neves – Advogado(a): Jorge Henrique de Viveiros Vieira – Certidão de fls. 94 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 09/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 10. Proc. n.º 213662007 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão-CEUMA – Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Basilissa Ribeiro Soares - Certidão de fls. 14 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 10/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 11. Proc. n.º 166062007 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Vanity Beauty Comércio LTDA – Advogado(a): Walney Abreu Oliveira - Requerido(a): Banco Bradesco S/A - Certidão de fls. 27 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 10/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 12. Proc. n.º 152652007 – Ação de Revisão de Débito – Requerente: Edmar Sousa da Silva – Advogado(a): José Wilson Cardoso Diniz Requerido(a): Banco GMAC S/A – Certidão de fls. 26 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 14/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. D.O. PODER JUDICIÁRIO 18. Proc. n.º 213672007 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão-CEUMA – Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Carlos Augusto Costa Júnior – Certidão de fls. 20 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 17/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 19. Proc. n.º195742007 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Requerente: Sheila Sampaio Amorim – Advogado(a): Inaldo Alves Pinto - Requerido(a): Financeira Itaú CBD S/A-Crédito, Financiamento e Investimento – Advogado(a): José Edgard da Cunha Bueno Filho e Candice Buckley Bittencourt Silva - Certidão de fls. 78 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 22/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 20. Proc. n.º100002007 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: José Rosário Júnior – Advogado(a): José Rosário Júnior - Requerido(a): Bompreço-Supermercados do Nordeste LTDA – Advogado(a): Cristiana Leal Ferreira Duailibe R e q u e r i d o ( a ) : B R A S T E M P U t i l i d a d e s D o m é s t i c a s LT D A – Advogado(a): Hellen Mendonça Silva – Denunciado à Lide: Hipercard Banco Múltiplo S/A – Advogado(a) : Gladson Wesley Mota Pereira - Certidão de fls. 183 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 22/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 13. Proc. n.º 227942007 – Ação de Cobrança – Requerente: Faculdade Santa Teresinha-CEST – Advogado(a): Maria da Conceição Lima Melo Rolim - Requerido(a): Elinelson Barbosa Castro - Certidão de fls. 19 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 14/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 21. Proc. n.º103522004 – Ação de Revisão de Contrato – Requerente: J. Ribamar Lima – Advogado(a): Luis Augusto de Miranda Guterres Filho Requerido(a): Total Distribuidora LTDA – Advogado(a): Alba Lesley de Azevedo Freitas - Certidão de fls. 142 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 23/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 14. Proc. n.º 155372007 – Ação de Reparação de Dano – Requerente: J.V. Dias Filho – Advogado(a): Leonardo Morais Leda Requerido(a): T-DAGO Transportes LTDA – Advogado(a): Reinaldo Antônio Silvano – Certidão de fls. 51 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 15/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 22. Proc. n.º135712007 – Ação de Perdas e Danos – Requerente: Conceição de Maria Gomes Lima – Advogado(a): José Rosário Júnior Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Wilson Cabral Hossoe Júnior - Certidão de fls.81 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 23/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 15. Proc. n.º133362007 – Ação de Cobrança – Requerente: Antonio Salazar Ribeiro – Advogado(a): Antônio José Olveira Soeiro Requerido(a): Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Marcos Luis Braid Ribeiro Simões - Certidão de fls. 63 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 15/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 23. Proc. n.º 51972001 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Distribuidora de Produtos Genéricos Comércio e Serviços LTDA – Advogado(a): Emmanuel Almeida Cruz - Requerido(a): Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Elessandra Pereira – Denunciado(a) à Lide: Banco Santander Banespa S/A - Advogado(a): Gilson Alves Barros - Certidão de fls. 177 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 24/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 16. Proc. n.º120992007 – Ação Ordinária – Requerente: Raimundo Marques & Vale Advocacia e Consultoria S/C – Advogado(a): Josivaldo Oliveira Lopes - Requerido(a): Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): José David Silva Júnior - Certidão de fls. 173 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 16/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 17. Proc. n.º129842001 – Ação de Revisão de Contrato – Requerente: Espólio de Maria Anida Almeida – Advogado(a): Luis Fernando Dominice Castelo Branco- Requerido(a): Unibanco-União de Bancos Brasileiros S/A – Advogado(a): Carlos Maximiano Mafra de Laet ; George Luis Santos Sousa Certidão de fls. 108 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 17/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 24. Proc. n.º86972002 – Ação de Repetição de Indébito – Requerente: Solonel Campos Drumond Júnior – Advogado(a): Herberth Freitas Rodrigues - Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira - Certidão de fls. 256 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 28/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 25. Proc. n.º73072002 – Ação de Repetição de Indébito – Requerente: Raimundo Pereira Rocha – Advogado(a): Christiana Villas Boas Santos Requerido(a): Companhia Energética do Maranhão-CEMAR – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo – Denunciado à Lide: Município de São Luis – Procurador(a) do Município: Nilma do Socorro Maciel D.O. PODER JUDICIÁRIO Moraes - Certidão de fls. 155 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 29/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial 26. Proc. n.º32592007 – Ação de Obrigação de Fazer – Requerente: Isaura Mônica Boas Peixoto – Advogado(a): Saulo Gonzalez Boucinhas - Requerido(a): INSS-Instituto Nacional de Seguridade Social – Procurador(a) Federal : Francisco Alves do Nascimento - Requerido(a): Aldenora Santos Peixoto – Advogado(a): Valdeci Ferreira de Lima Certidão de fls. 78 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 29/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 27. Proc. n.º 133442007 – Ação de Cobrança – Requerente: Sônia Maria Pinto Gurgel Rocha – Advogado(a): Luciana Silva de Carvalho Requerido(a): Banco Bradesco S/A – Advogado(a): José Edgard da Cunha Bueno Filho - Certidão de fls. 103 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 30/04/2008 às 09:00 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial 28. Proc. n.º178132007 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Dalton Costa Pinheiro – Advogado(a): Maria José Dias Santiago - Requerido(a): Magazine Liliani S/A – Advogado(a): Fernando Pedro Castro - Certidão de fls. 73 – “ Certifico que , por ordem do MM Juiz, designei o dia 30/04/2008 às 10:30 horas, para a realização da Audiência Preliminar.” São Luis, 26 de Dezembro de 2007-Maria Teresa Silva e Cruz-Secretária Judicial. 7ª VARA CÍVEL RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO:JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 25709/2007 Ação:REITEGRAÇÃO DE POSSE Requerente:GEANA FERNANDES SANTOS Advogado:GEANA FERNANDES SANTOS Requerido: ERGA - OMNES Despacho de fls.16: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada após a resposta da ré. Cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com advertência do artigo 319 do CPC. Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o autor em 10 (dez) dias, caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após à conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 11 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21046/2007 Ação:REITEGRAÇÃO DE POSSE Requerente:CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado:ODIMAR AZENTE MATTEUCCI CAMPELO e RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Requerido: FRANCISCO ALVES FEITOSA Despacho de fls. 32: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Abro vistas para contra-razões. Vindo estas aos autos, remeta-se o processo ao Egré- QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 47 gio Tribunal de Justiça, com homenagens. Vistos em Correição. São Luís, 11 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1226/2008 Ação:IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAÁRIA Requerente:FRANERE - COMÉRCIO , CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA Advogado: JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA Despacho de fls. 09: Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Apensem-se os autos ao processo nº 23178/2007. Após voltem conclusos. Publique-se. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 17 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28241/2007 Ação:MONITÓRIA Requerente:SIDI RACING ADESIVOS ESPECIAIS LTDA Advogado:JOÃO FERNANDES FREIRE NETO Requerido:C. H. M. CERQUEIRA Despacho de fls. 21: 1. A petição inicial veio devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente; 2. Defiro, pois, de plano a expedição do mandado com prazo de 15 (quinze) dias nos termos do pedido na inicial, anotando-se, neste mandado que caso a Ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios fixados, entretanto, estes, para caso de não cumprimento, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Conste do mandado que nesse prazo a Ré poderá oferecer embargos e que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Vistos em Correição. São Luís, 21 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 26435/2007 Ação:INDENIZAÇÃO POR DANOS Requerente:LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO Advogado:ANTÔNI JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO Requerido: BANCO RURAL S/A Despacho de fls. 40: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação, com advertência do artigo 319 do CPC. Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o autor em 10 (dez) dias, caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após à conclusão. Vistos em Correição. São Luís, 12 de Dezembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24253/2007 Ação:INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO Requerente: MARIA DAS GRAÇASA DE OLIVEIRA FERREIRA REP SEUS FILHOS Advogado:MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA Requerido:BRADESCO SEGUROS S/A Despacho de fls. 23: Verificando que a demanda trata de ressarcimento de danos causados em acidente de veículo de via terrestre, dou à causa o procedimento sumário por força da dicção estampada no artigo 275, inciso II, “e”, do CPC, e, consequentemente, designo o dia 25/02/2008, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo os requeridos serem advertidos que se não for obtida a conciliação deverá na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral através de advogado conforme determina o artigo 278 do CPC. Cite-se o Réu e intime-se o autor e o advogado do autor. Vistos em Correição. São Luís, 30 de Novembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 48 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Processo N.º 13039/2007 Ação:COBRANÇA Requerente:HÉLIO VIANA JÚNIOR Advogado: HÉLIO VIANA JÚNIOR Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado:CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO e ANTÔNIO ANGLADA J. CASANOVAS Despacho de fls. 70: Designo o dia 10 de março de 2008, às 10:30 horas, a audiência preliminar. Intimem-se as partes. Vistos em Correição. São Luís, 11 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25337/2007 Ação: INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO Requerente: RAVEL LINHARES SILVA Advogado:MILENA AZEVÊDO BARBOSA Requerido: BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO Despacho de fls. 16: Verificando que o valor dado à causa não excede a sessenta vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento sumário, por força da dicção estampada no artigo 275 do CPC e, consequentemente, designo o dia 10/03/2008 às 09:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento devendo o requerido ser advertido que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral através de advogado, conforme determina o artigo 278 do CPC. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a resposta do réu. Conste do mandado a advertência de que deixando injustificativamente o réu de comparecer à audiência, reputarse-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Intime-se o autor e seu advogado. Vistos em Correição. São Luís, 09 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 26429/2007 Ação:REPETIÇAO DE INDÉBITO Requerente:EMARNE DA CONCEIÇAO SOUZA Advogado:MILENA AZEVÊDO BARBOSA Requerido: BANCO BRADESCO S/A Despacho de fls. : Verificando que o valor dado à causa não excede a sessenta vezes o valor do salário mínimo, dou à causa o procedimento sumário, por força da dicção estampada no artigo 275 do CPC e, consequentemente, designo o dia 06/03/2008 às 10:00 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento devendo o requerido ser advertido que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral através de advogado, conforme determina o artigo 278 do CPC. Conste do mandado a advertência de que deixando injustificativamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Intime-se o(a) autor(a) e seu advogado(a). Vistos em Correição. São Luís, 17 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º27061/2007 Ação:COBRANÇA Requerente:JOSÉ FAUSTO DE FERREIRA DE SOUZA Advogado:MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA Requerido: TORRES DE MELO IMÓVEIS Despacho de fls. 62: Verificando que a demanda trata de cobrança de honorários de profissional liberal, chamo o processo a ordem para anular o despacho de fl. 61 e dou à causa o procedimento sumário, por força da dicção estampada no artigo 275, inciso II, “f”, do CPC, e consequentemente designo o dia 07/02/2008 às 10:30 horas para audiência de conciliação, instrução e julgamento devendo o requerido ser advertido que se não for obtida a conciliação, deverá, na própria audiência oferecer resposta escrita ou oral através de advogado, conforme determina o artigo 278 do CPC. Cite-se o réu e intime-se os(a) autores(a) e seus advogados(a). Vistos em Correição. São Luís, 14 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO:JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 17312/2002 Ação:MONITÓRIA Requerente:BANCO DO BRASIL S/A Advogado: ALUÍZIO BARROS PEREIRA JÚNIOR Requerido: GENIVAL ALVES DA SILVA Advogado: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO Despacho de fls.193: Em face da certidão de fls. 192, redesigno audiência de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2008, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores. Vistos em Correição. São Luís, 29 de Novembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4961/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado:ODIMAR AZENETE MATTAEUCCI CAMPELO e RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Requerido: JOÃO BATISTA MELÔNIO GOMES Despacho de fls.43: Defiro o pedido de fls. 39/41. Oficie-se na forma requerida. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Novembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º10307/2003 Ação: MONITÓRIA Requerente:PENTAC – PROJETO TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Requerido: PLANOR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado:ULISSES CÉSAR M. DE SOUSA, CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, JOSÉ DAVID SILVA JÚNIOR e DANIELE PERON DE CASTRO CARLI Despacho de fls.320: Recebo a apelação de fls. 289/214, em duplo efeito. Intime-se a apelada para apresentar, querendo, contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Vinda estas aos autos, encaminhem-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14830/1992 Ação: EXECUÇÃO Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado:GILMAR PEREIRA SANTOS Requerido:AGROMÁ – EMPREENDIMENTOS RURAIS S/A Despacho de fls.80: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo para funcionar nos presentes autos. Remetam-se os autos a secretaria de distribuição do Fórum para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís, 15 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28647/2007 Ação: ORDINÁRIA DE COBRANÇA Requerente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Advogado:CLAÚDI ANTÔNIO AMARAL MORAES e CARLOS ALBERTO LAYME JÚNIOR Requerido: SHALOM S/A INDÚSTRIA MADEREIRA Despacho de fls.91: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo para funcionar nos presentes autos. Remetam-se os autos a secretaria de D.O. PODER JUDICIÁRIO distribuição do Fórum para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís, 18 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8974/2005 Ação: DEPÓSITO Requerente:BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado:HIRAN LEÃO DUARTE Requerido: DENISE RAMOS CRUZ Despacho de fls.82: Sobre os termos da decisão de fls. 41, se manifeste o autor em 05 (cinco) dias. Vistos em Correição. São Luís, 18 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25009/2006 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: JOSÉ SARNEY E OUTROS Advogado:ANA CLARA MURAD SARNEY Requerido:CRÉDITO FOMENTO MERCANTIL FACTORING LTDA Sentença de fls.69/71: [...] Ante o exposto nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR NULOS os Contratos de Compra e Venda do Imóvel acima referido, sucessivamente aos requeridos e, por último, A CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, conforme Matrícula nº 49.320, Protocolos nº 83.384-157-1D, 104.414.114.1E, no Livro nº 02 – JI, Registros nº 01, 02 e 03, fl. 103, no Cartório de registro de Imóveis, em São Luis – MA. Condeno os requeridos nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por força da dicção estampada no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Oficie-se o Cartório competente para proceder às devidas averbações. P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 31813/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente:BANCO BRADESCO S/A Advogado: CYBELE ROCHA DE ALMEIDA Requerido: JOÃO PEDRO DE CASTRO SANTOS Decisão Interlocutória de fls.32: Defiro o requerimento de conversão de fls. 25/29, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Cite-se o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositála em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3290/2007 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado:GILSON ALVES BARROS Requerido:VILMAR SILVA LIMA Decisão Interlocutória de fls.34: Defiro o requerimento de conversão de fls. 30/32, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 49 Processo N.º 3300/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANK S/A Advogado:GILSON ALVES BARROS Requerido:GIOVANA SILVA HOLANDA BRAUNA Decisão Interlocutória de fls.35: Defiro o requerimento de conversão de fls. 31/33, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9873/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente:UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado:ODIMAR AZENETE MATTAEUCCI CAMPELO e RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Requerido:JOSIMAR MARIANO DE SOUSA Decisão Interlocutória de fls.33: Defiro o requerimento de conversão de fls. 25/30, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 2463/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO ITAÚ S/A Advogado:ODIMAR AZENETE MATTAEUCCI CAMPELO e RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Requerido:GLÓRIA MARIA CERVEIRA Decisão Interlocutória de fls.53: Defiro o requerimento de conversão de fls. 45/51, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Cite-se o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositála em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7406/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO HONDA S/A Advogado: HIRAN LEÃO DUARTE Requerido:AGENOR COSMO DA SILVA DOS SANTOS Decisão Interlocutória de fls.33: Defiro o requerimento de conversão de fls. 27/27, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando 50 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1755/2001 Ação:EXECUÇÃO Requerente: LITHOGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA Advogado:PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR e MARIA JOSÉ MILHOMEM Requerido: AURINO VIEIRA NOGUEIRA Despacho de fls.156: Dou-me por impedido por questão de foro íntimo para funcionar nos presentes autos. Remetam-se os autos a secretaria de distribuição do Fórum para os devidos fins. Vistos em Correição. São Luís, 28 de Novembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º21648/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado:ODIMAR AZENETE MATTAEUCCI CAMPELO e RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES Requerido:RUBENILDE DO NASCIMENTO MENDES COMÉRCIO Decisão Interlocutória de fls.46: Defiro o requerimento de conversão de fls. 40/44, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Cite-se o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositála em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 31988/2006 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado:GILSON ALVES BARROS Requerido: MANOEL DA VERA CRUZ GOMES Decisão Interlocutória de fls32: Defiro o requerimento de conversão de fls. 40/44, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Citese o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositá-la em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11604/2004 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente:BANCO DIBENS S/A Advogado:ALEX DOS SANTOS PONTE Requerido: CENTO E ONZE AUTO PEÇAS Despacho de fls.55: Defiro o pedido de fl. 53. Expeça-se carta precatória, na forma requerida. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 10 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 31994/2006 Ação:BUSCA E APREENSÃO Requerente: HSBC BANK BRASIL S/A Advogado: FLÁVIA DOS REIS SILVA Requerido: FRANCIMARY FIDELIS FERREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Decisão Interlocutória de fls.36: Defiro o requerimento de conversão de fls. 31/32, que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, converto a ação de Busca e Apreensão em depósito. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no distribuidor, e retifique-se a autuação. Cite-se o devedor na forma do artigo 902 do CPC, para no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa, depositála em Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação. Consigne-se do mandado que não contestando a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Vistos em Correição. São Luís, 16 de Janeiro de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 9ª NONA VARA CÍVEL SECRETARIA DA 9º VARA CÍVEL FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº. 17973/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Hsbc Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo Advogado: Dra. Flávia dos Reis Silva Réu(s): Antonio Alves de Souza DESPACHO DE FL. 37– Intime-se a parte autora via Diário de Justiça, a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 35. São Luís, 14 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 5496/2007 Ação: Execução Exequente(s):Ferronorte Comércio de Ferragens Ltda Defensor: Dr. José Jailson Nunes Bertoldo Executado(s): A C de Alencar Advogado: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior TERMO DE FL. 26– Intimem-se as partes para conhecer o termo de penhora. São Luís, 22 de janeiro de 2008. ANA PRISCILA COSTA ANDRADE, Secretária Judicial da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 28877/2007 Ação: Execução Autor(es):Construct – Const, Indústria, Com., Representações e PréMoldados Ltda Advogado:Dr. Alysson Mendes Costa Réu(s):Altm S/A – Tecnologia e Serviços de Manutenção DESPACHO DE FL. 44– Determino a intimação do advogado da parte autora, via Diário de Justiça, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove de maneira cabal as dificuldades financeiras pelas quais vem passando a pessoa jurídica demandante, para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita. São Luís, 10 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 20215/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es):Tolentino Cruz Carneiro Advogado: Dr. José Carlos Mineiro Réu(s): BR Telecomunicações e Informática Ltda Advogado: Dra. Rosilene Belinda D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FL. 39– Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 14 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 12797/2007 Ação: Cautelar Autor(es): Ana Lourdes Alves Feitosa Advogado: Dr. Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros. Réu(s): Banco Itaú S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho DESPACHO DE FL. 55– Intime-se o patrono da causa, via diário de justiça, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento da mesma. São Luís, 18 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 26168/2007 Ação:Busca e Apreensão Autor(es): Banco Itaú S/A Advogado: Dra. Marcella Abdalla Costa Réu(s): Luís Henrique Gomes de Lima SENTENÇA DE FL. 19– Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO ITAÚ S/A , nos autos da demanda promovida em desfavor de LUÍS HENRIQUE GOMES DE LIMA , independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 24787/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Panamericano S/A Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho Réu(s): Jayron Balata Garcez Advogado: Dr. José Wilson Cardoso Diniz SENTENÇA DE FL. 38– Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO PANAMERICANO S/A , nos autos da demanda promovida em desfavor de JAYRON BALATA GARCEZ , independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13944/2007 Ação:Busca e Apreensão Autor(es): B. V. Financeira S/A Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 51 Réu(s): Carmelita Rocha Marques Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouvêia DESPACHO DE FL. 152– Diante do exposto e tendo em vista a paralisação do processo por mais de 30 ( TRINTA ) dias por culpa exclusiva do autor , declaro extinto o processo sem julgamento do mérito , fundamentado no art. 267, inciso III, CPC. Intimem-se. São Luís, 18 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 26654/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es):Vitral – Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda Advogado: Dr. José Milton Carvalho Ferreira Réu(s): Hispano Estrutura Metálicas Ltda Advogado: Dr. Francisco Eudes Dias de Sousa DESPACHO DE FL. 29– Assim, a ação intentada pela parte autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC São Luís, 18 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19373/2007 Ação: Mandamental Autor(es): Vanessa Kelly Sousa Botelho Matias e Raiflan Matias da Silva Advogado: Dr. Renato Arlen Sousa Botelho Réu(s): Unihosp Serviços de Saúde Advogado: Dra. Michelle Adriane Saraiva Silva SENTENÇA DE FL. 93– Diante da situação fática exposta , homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o mesmo extinto com julgamento de mérito, fundamentado no art. 269, inciso III,CPC.Arquivem-se , com as devidas baixas na Distribuição. Regitremse. Intimem-se. Dou por publicada a decisão com a entrega dos autos na Secretaria. São Luís, 18 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15816/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins Réu(s): Maria Regina Ferreira Soares DESPACHO DE FL. 35– Designo o dia 06 de maio de 2008, às 11:00 hs, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Sarney Costa , a fim de que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 277, caput, CPC. Cite-se o demandado, no endereço constante de fl. 33, via carta com AR, com antecedência mínima de 10(dez) dez dias em relação à data da audiência, para que compareça ao ato processual aqui designado, devendo ser cumpridas as exigências do art. 278, CPC. Intime-se o autor via Diário de Justiça. São Luís, 14 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 8552/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Francisca Diniz Alves Defensor: Dr. Dário André Cutrim Castro Réu(s):Banco Schahin S/A Advogado: Dr. Alan Rodrigues Ferreira 52 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 DESPACHO DE FL. 96– Reiterem-se os termos dos dois últimos parágrafos da decisão de fls. 85, (Intime-se o banco demandado para conhecer desta decisão. Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação do mesmo, a fim de comparecer à audiência de conciliação aqui designada para o dia 04 de dezembro do corrente ano, às 11h00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, no Fórum local. Intime-se pessoalmente o representante da Defensoria Pública e a autora via carta com AR.) advertindo-se de que a audiência de conciliação encontra-se aqui designada para o dia 28 de maio de 2008, às 11:00 horas, na sala de audiência da 9ª Vara Cível, no Fórum Local. São Luís, 21 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 25384/2007 Ação: Condenatória Autor(es):Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogado: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outra. Réu(s):Sig Editoração e Impressão de Produtos Gráficos Ltda DESPACHO DE FL. 102– Designo o dia 08 de maio de 2008, às 10:00 hs, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Sarney Costa , a fim de que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 277, caput, CPC. Cite-se o demandado, via carta com AR, com antecedência mínima de 10(dez) dez dias em relação à data da audiência, para que compareça ao ato processual aqui designado, devendo ser cumpridas as exigências do art. 278, CPC. Intime-se o autor via Diário de Justiça. São Luís, 15 de janeiro de 2008. LUIS CARLOS NUNES FREIRE, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, resp. pela 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 24 de janeiro de 2008. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível CRIMINAL 5ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO C/PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA, JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei Etc... FAZ saber a todos que o presente Edital com prazo de 15 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre seus trâmites legais, um processo em que figura como acusado, EDILBERTO SOUSA LISBOA, vulgo “Nego Djiu”, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, filho de Rosete Silva Lisboa, residente à Rua do Canavial, casa 50 – Bairro do Sacavém, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido, incurso nas penas do Artigo 157, § 2º, I e II c/c Art. 71 do CPB. É o presente para citá-lo, a fim de sob pena de revelia comparecer perante este Juízo, na sala das audiências no Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta Capital, no dia (25) vinte e cinco de fevereiro de 2008, às 8:00 horas, para ser INTERROGADO no aludido processo, promover sua defesa e notificado de ulteriores termos do processo. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital, aos vinte e quatro (24) dias do mês de janeiro de 2008. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MENDONÇA Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal 9ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DE 4ª ENTRANCIA RESPONDENDO PELA 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL D.O. PODER JUDICIÁRIO DETERMINA nos termos do art. 361/365, do Código de Processo Penal, a Citação de RONALDO NEVES MATOS, adiante qualificado, em virtude de se encontrar em local incerto ou não sabido. QUALIFICAÇÃO: Nome: RONALDO NEVES MATOS Filiação: João de Tal Naturalidade: São Luís/MA Nacionalidade: Brasileira RG: ***************** Nascimento: ********* Profissão: pedreiro Estado Civil: solteiro FINALIDADE: Citar o acusado, RONALDO NEVES MATOS, para ser qualificado e interrogado na audiência designada para o dia vinte e seis (26) de FEVEREIRO do ano de 2008, às 11h00, e para todos os termos da Ação Penal n.º 15851/2006, que lhe(s) move o Ministério Público, como incurso(s) nas penas do art. 129 e art. 147, do CPB. SEDE DO JUÍZO: 9ª Vara Criminal, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, bairro Calhau, São Luís (MA). Dado o passado nesta Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, na Secretaria da 9ª Vara Criminal, aos vinte e dois (24) dias do mês de janeiro do ano de 2008. Eu,........................,(Artur Sousa Gondim Silva), Secretário Judicial desta Vara, o digitei e subscrevo. Adelvam Nascimento Pereira Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 9ª Vara Criminal FAMÍLIA 3ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº7399/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IAURA ANGELO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA LIMA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 10.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº19520/1999 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA PAULA BASTOS FERREIRA ADVOGADO: GABRIEL DE JESUS ABREU REQUERIDO: ROGÉRIO BAYMA DO LAGO ARAÚJO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 10.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº25775/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ELIZETH DO LIVRAMENTO ABREU MORAES ADVOGADA: JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: VALTERINO BARBOSA JÚNIOR SENTENÇA: Do exposto, e mais do que dos autos consta, nos moldes do art. 267, III, do CPC e art. 7º da Lei de Alimentos, extingo o processo sem resolução de mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 07.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº21029/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MAGNO DE MORAES REQUERIDO: AMARILDO DA SILVA VIANA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. P. R. I.São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 2004/1994 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE:LÍGIA DOS SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO: MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4946/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GRACINETE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO REQUERIDO: MANOEL ROQUE DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luis, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº21719/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VENÂNCIA DOMINICE GONÇALVES ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA E LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DO ROSÁRIO JÚNIOR SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família PROCESSO Nº14097/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: EDILA FERNANDA SANTANA OLIVEIRA ADVOGADA: ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR SILVA FILHO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12599/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARILETE COELHO DE CASTRO ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: ORLANDO CALDA DE CASTRO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 53 PROCESSO Nº5518/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IVANEIDE LIMA SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: SANDOVAL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11136/2000 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: IDERLAN DE CÁSSIO SILVA PEREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1722/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOACINEY CRISTINA BARBOSA DE CASTRO DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: LUÍS WALDIVINO PINHEIRO LÔBO ADVOGADA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15168/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOCILENE MARINS BARBOSA ADVOGADO: RAIMUNDO SANTOS GOMES REQUERIDO: DOUGLAS MOTA AGUIAR SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8127/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOEL CRUZ DIAS ADVOGADA: MARIA LOURENÇA B. CANTANHEDE REQUERIDA: JOYCE LUCIANA RIBEIRO DIAS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2494/1998 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: INEYDE PONTES DA SILVA ADVOGADO: JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO REQUERIDO: FELISBERTO LUCIANO ALVES FILHO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº837/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: MARIA DE FÁTIM AROUCHE FREIRE ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: ROBERTO CÉSAR PINHEIRO DA SILVA 54 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº9914/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LUCINEA MARTINS ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE REQUERIDO: RAIMUNDO SILVA GOMES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6181/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: IZALIA DE CASTRO ABREU ADVOGADO: JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: JÚLIO CÉSAR CANTANHEDE SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5660/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ANTONIA RAIMUNDA NOGUEIRA RAMOS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTOG. DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ RICARDO COLARES RAMOS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11892/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ANA CLEUDE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: LUIS GUIMARÃES CARNEIRO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12752/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDINEIA PEREIRA COSTA ADVOGADO: KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA REQUERIDO: CLAUBEMARCIO FERREIRA LOPES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15839/2000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: NEREIDA EWERTON MENESES ADVOGADO: CLÁUBER GUIMARÃES MENESES JÚNIOR REQUERIDO: PEDRO UCHOA DO LAGO FILHO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO º17711/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DE ARAÚJO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIANO AUGUSTO SILVA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6513/2000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ELAINE CRISTINA FERREIRA DA SILVA DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: FÁBIO DA SILVA LIMA ADVOGADA: JOCELICY SILVA DE FREITAS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15736/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: GABRIELA CRISTINA E SILVA RIBEIRO ADVOGADO: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA REQUERIDO: NELTON CARLOS PENHA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº22387/1997 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: HERONICE DO CARMO FRANÇA REQUERIDO: DJAIR LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ COSTA FERREIRA PROCESSO Nº28740/1999 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: SHARON RENEVERES PINTO SCRIVENER ADVOGADA: SYLVIA SEKEFF SIMÃO REQUERIDO: ADILSON LOUZEIRO ADVOGADA: MARISETE MALHEIROS SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº17116/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: TÂNIA REGINA SERRA FERREIRA DEFENSOR: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: ADRIANO NAZARÉ FERREIRA LEMOS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 55 SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4749/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ELIANE OLIVEIRA VIEIRA DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CLEBER CRUZ SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº3758/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR REQUERENTE: MARTINHO SANTOS FILHO DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: VANDA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10436/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDINÉIA PEREIRA COSTA DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CLAUBER MÁRCIO FERREIRA LOPES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8589/1997 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA REQUERENTE: BENEDITA DA CONCEIÇÃO CORRÊA ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO COSTA RIBEIRO E LÍDIA HELENA FIGUEIREDO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11238/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: SANDRA REGINA FERREIRA CUTRIM ADVOGADO: ALYSSON CLÁUDIO MOYSES OLIVEIRA REQUERIDO: GRACIANO MORAES PEREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13394/2002 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DE JESUS SOUSA ARAÚJO ADVOGADO: RAIMUNDA FÉLIX SENTENÇA: Em consequência, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, condenando a parte referida ao pagamento das cautelas e despesas processuais, além da verba honorária. P. R. I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5329/2000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: EVANGELINA AROUCHA MATOS ADVOGADA: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA REQUERIDO:JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA MATOS ADVOGADO: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO º15070/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: SYLMARA MARIA MUNIZ PEREIRA E CLEYTON LUIS COSTA PINTO ADVOGADO: ERIVALDO COSTA DA SILVA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1113/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA GORETE FRAZÃO ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER REQUERIDO: MANOEL DA VERA CRUZ SOARES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15818/2000 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: ANTONIA IARA CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: ROSILENE BELINDA RIBEIRO REQUERIDO: LINDOVAL MOREIRA DA FONSECA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6073/2004 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE R E Q U E R E N T E : J O S É I Z I R ATA N S A N T A N A E L U Z I A B E Z E R R A C O S TA DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS PROCESSO Nº13938/2002 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA REQUERENTE: MARCIO RODRIGUES DO NASCIMENTO DEFENSOR: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: CLÁUDIA COSTA DA SILVA 56 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº18077/2004 AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: IVANILSON SANTOS COELHO ADVOGADO: ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO E FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDA: FLÁVIA CRISTINA RAMOS COSTA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luis, 16.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7215/2001 AÇÃO: INVSTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BALDEZ ROSA DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: LUIS AUGUSTO CHAVES SENTENÇA: Assim, com fundamento no artigo 267,VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Luís, 10.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11296/1994 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA VITÓRIA PIEDADE FRAZÃO E IVAN NEVES FRAZÃO ADVOGADO: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4816/2003 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NETO ADVOGADAS: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES E GRACIELLE ARAÚJO P. GOMES REQUERIDA: ELIANE CHAVES DE LIMA SIPAÚBA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº21224/2004 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CÉLIA REGINA SARAIVA GOMES ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2421/2003 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: NARYLENE SILVA CABRAL ADVOGADO: MARTINHO CELINO DE OLIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: ANTONIO DO CARMO PINHEIRO JÚNIOR ADVOGADO: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado,arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13476/2005 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOÃO VALDEREZ RODRIGUES FALCÃO ADVOGADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS REQUERIDO: PAULO FREITAS FALCÃO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 11.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6797/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: AUGOSTINHO MARTINS CANTANHEDE ADVOGADA: ANA PATRICIA ARAÚJO SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDA: ARIANE BARBOSA CANTANHEDE SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Após, certificado o trânsito em julgado,arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P. R. I. São Luís, 10.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13881/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RACHEL COSTA DE MELO ADVOGADA: JÚLIA CASTRO REQUERIDO: PAULO SÉRGIO LINS DE MELO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10268/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: GEORGELICE DO NASCIMENTO MACHADO MORENO ADVOGADO: LUIZ CARLOS COSTA FERREIRA REQUERIDO: MIGUEL DOS SANTOS DUARTE MORENO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12486/2000 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDA CUNHA BORGES ADVOGADO: EUVALDO SANTOS FONTENELLE REQUERIDO: ANTONIO BORGES ADVOGADO: SEVERINO DE MIRANDA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12711/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: EGÍDIO PINHEIRO COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDA: MARIANA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO COSTA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10019/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: SEBASTIÃO BANDEIRA ROCHA ADVOGADO: MARIA LETÍCIA BARBOSA M. FROTA REQUERIDA: ANTÔNIA PRATAS PEREIRA ROCHA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1190/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LEOPOLDO CONCEIÇÃO COELHO ADVOGADO: FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO REQUERIDA: MAISA SODRÉ COELHO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº2822/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JACILANES SILVA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO RODRIGUES SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 57 ADVOGADA: MARIANA ALBANO ALMEIDA REQUERIDO: FELICIANO LOPES DA PAIXÃO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5998/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: VIRGINIA ALMEIDA SILVA ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI REQUERIDO: CARLOS JOSÉ SIMÕES SILVA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7515/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: FRANCILENE SOARES SANTOS CARDOSO ADVOGADO: DAVID LUIZ SILVA FERREIRA REQUERIDO: CARLOS LINDOSO CARDOSO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15589/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: IRLENE DA SILVA FONSECA DEFENSORA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: RAIMUNDO SALOMÃO FONSECA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5130/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: LUZIA BEZERRA COSTA ADVOGADO: HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: JOSÉ IZIRATAN SANTANA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4999/1999 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA CALUDIANA COSTA SILVA ADVOGADO: ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA REQUERIDO: MAXWELL DE ALMEIDA MARQUES ADVOGADO: SUED OLIVEIRA SAMPAIO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7120/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOANA ARAGÃO CARDOSO ADVOGADO: JOCIMAR CUTRIM FROZ REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO SANTOS CARDOSO SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11828/2000 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA DEFENSOR: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDA: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14690/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DENIS RODRIGUES DA PAIXÃO PROCESSO Nº4645/2001 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MANOEL MARIA BORGES FERREIRA 58 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 ADVOGADO: LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA REQUERIDA: MARIA ANTONIA MORAES FERREIRA SENTENÇA: Do exposto e, nos termos do art. 267, II, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. P. R. I. e uma vez transitada em julgado – o que a Sra. Secretária Judicial certificará – dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. São Luís, 15.01.08. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº876/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARTHA VIEIRA SALDANHA SALOMÃO ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA REQUERIDO: MAURO HENRIQUE BELO SALOMÃO ADVOGADO: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E OUTRO DESPACHO:Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para os devidos fins, intimando-se as partes. São Luís, 13.12.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 25 de janeiro de 2008 Linda R. Cavalcante dos Santos Secretária Judicial da 3ª Vara de Família. 4ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIO Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 194662006. AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Excipiente. MARIA MESSIAS FONSECA DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR e MARIA CECÍLIA LOBATO SANTANA. Excepto. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA. (FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). LUCIANA MARIA DE MATOS GARROS MORENO, DÁRIO DE DEUS MORENO, HÉLDER LOPES ARAGÃO e HUGO ASSIS PASSOS). Intime-se a Excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as providências requeridas pelo Ministério Público no parecer de fls. 15. Int. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 176122002. AÇÃO: NULIDADE DE REGISTRO. Aut. MARCILIANO SOUSA DA SILVA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. ELLEN FABIANA FERREIRA PEREIRA. Intimese o Autor, através da Defensoria Pública, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo promover a citação da parte requerida. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº. 19792008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOÃO RAIMUNDO RODRIGUES DOS ANJOS. Adv(s). Dr(s). RUBEM FERREIRA DE CASTRO. Req. MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS DOS ANJOS. Tendo em vista tratar-se de Ação de Conversão de Separação em Divórcio, e não Ação Ordinária de Divórcio, determino que o Autor seja intimado através do seu advogado para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 295, inciso V do Código de Processo Civil, devendo adequar o procedimento à natureza da causa. Int. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.216622005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Aut. ÁUREA MONROE GONÇALVES. Adv(s). Dr(s). LUÍS CARLOS CHAVES LIMA e D.O. PODER JUDICIÁRIO MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA. Req. ALVACI MACIEL GOMES. Para continuidade do processo, necessário se faz o endereço do Requerido para citação. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, e por seu advogado para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço correto do Requerido para citação, tendo em vista o que consta na Certidão de fls. 31, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.79612004. AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CARÁTER ALIMENTAR. Aut. ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA SOARES rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO. Req. ANILSON SÉRGIO SOARES. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... DECIDO. Sendo manifestação de vontade dos Requerentes, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 04/05 firmado entre ANILSON SERGIO SOARES e ANA MARIA DO NASCIMENTO COSTA SOARES, retificando-se apenas o órgão empregador do primeiro acordante, que atualmente trabalha na Empresa Carioca, localizada na Rua Mitra, nº. 10, Quadra 21, Loja 26, Renascença II, nesta cidade. Oficie-se à fonte pagadora para o cumprimento do acordo. Em conformidade com o artigo 269, III do CPC, extingo o processo. Após o trânsito e julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.235122007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. IVNA RAQUEL GOMES QUEIROZ CALDAS rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO (ESCREITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. LUIS ALFREDO GUIMARÃES NETO. Adv(s). Dr(s). LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Intimem-se os Exeqüentes, através de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.147242007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. EURÍDICE MONTURIL MORAIS. Adv(s). Dr(s). JOCIMAR CUTRIM FROZ, RAIMUNDO NONATO FROZ NETO e SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA. Req. PEDRO IVO DE SOUZA E SILVA SOBRINHO. Adv(s). Dr(s). LIANDER MICHELON, JOSÉ ANTONIO GONÇALVES LIRA e outros. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público. Int. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.157532000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. CLEUDIANE COSTA BOAES rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. LAÉRCIO COSTA DINIZ. Adv(s). Dr(s). LUÍS ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do resultado do Laudo de Investigação de Paternidade de fls. 39/48. Int. São Luís, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.89162003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. LADY TATIANE MARQUES OLIVEIRA DA SILVA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). LEONEL JOSÉ RODRIGUES FERREIRA e JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA. Req. NAILTON SANTOS DA SILVA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc.Nº.80412001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. LUISA AUGUSTA MENDES AGUIAR rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS. Req. CARLOS ALBERTO AIRES COSTA. Adv(s). Dr(s). JOCIMAR CUTRIM FRÓZ, SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA e RAIMUNDO NONATO FRÓZ NETO. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.216412007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. RENILDE PINHEIRO rep/ sua filha. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. CLOVIS MENDES JUNIOR. Adv(s). Dr(s). THALES DA COSTA LOPES (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 24 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº. 4262005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO. Aut. ISMARA COSTA ALBUQUERQUE CAVALCANTE. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. HÉLIO MARANHÃO. Adv(s). Dr(s). FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO, RICARDO GOMES CASTRO e JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA. EMANUEL NAVA ALBUQUERQUE CAVALCANTE. Curador Especial. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Intimemse. São Luís, 23 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.Nº.257742006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA. Def. Dra. JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA. Vistos, etc... DECIDO. A Ação de Guarda e Responsabilidade tem natureza personalíssima, não podendo ser admitida, portanto, a substituição processual. Havendo a notícia do falecimento do Autor, conforme Certidão de Óbito de fls. 23, e sendo a ação intransmissível, extingo o feito sem resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 267, IX do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís/MA, 28 de janeiro de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. São Luís, 28 de janeiro de 2008. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 5ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS PROCESSO Nº12515/2007 AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: REJANIA GONÇALVES CANDEIRA ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: EDMILSON GONÇALVES MACEDO ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que fixo em definitivo os alimentos devidos pelo suplicado no valor QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 59 equivalente a 90%(noventa por cento) do salário mínimo, a serem descontados em folha de pagamento do alimentante, enquanto permanecer o vínculo empregatício, e, caso seja exonerado/demitido, deverá pagar os alimentos até o décimo dia de cada mês, mediante deposito em conta bancária indicada pela requerente. Oficie-se ao empregador do alimentante, a fim de que efetue os descontos alimentícios em folha de pagamento, observando o novo patamar. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, 02 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº15312/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANA VIRGEM MACEDO PESSOA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: MARIO PESSOA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidades legais, julgo procendente a Ação para decretar o Divórcio entra ANA VIRGEM MACEDO PESSOA E MARIO PESSOA. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. São Luis, 09 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº3039/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: OSVALDO SARAIVA COELHO ADVOGADO: DR. IVAN HILSON DE ARAÚJO RODRIGUES REQUERIDO: ALEXANDRE DA CONCEIÇÃO MESQUITA COELHO ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo Procedente o pedido inicial, mantendo a decisão de antecipação de tutela concedida às fls. 23v, exonerando o autor do encargo alimentício. Ratifico o teor do ofício expedido ao empregador do alimentante às fls. 25/26. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 09 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4819/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: GRAÇA DE LOURDES GONÇALVES ADVOGADO: DR. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO REQUERIDO: JOSÉ ALMEIDA COSTA ADVOGADO: DR. LUIS ANTONIO FERREIRA NETO SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº20740/2003 AÇÃO: GUARDA C/ ALIMENTOS REQUERENTE: TERESA ALEXANDRINA PEREIRA ALVES ADVOGADO: DR. JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: FELICIANO PEREIRA FILHO ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 60 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº6487/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: KEILA REGINA SILVA DA PAZ ADVOGADO: DR. HÉLIO JORGE SILVA REQUERIDO: NELSON ROGÉRIO REIS DA SILVA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº19262/2002 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: IVANILDO DE JESUS ABREU ADVOGADO: DR. DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº4102/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: ÉRIKA ABDALA ROCHA MALUF ADVOGADO: DR. JEZANIAS DO REGO MONTEIRO REQUERIDO: ELIO ALBERTO FROZ DUARTE ADVOGADO: DR. JUSTINO COSTA LIMA SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos cons ta, com f u l c r o n o a r t . 2 6 7 , i n c i s o I I I d o C P C , decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº2961/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: FERNANDA CRUZ PIO ADVOGADO: DRA. GISELE RIBEIRO RONDON REQUERIDO: VALBERTE BASTOS COSTA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21337/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: ANTÔNIO RAIMUNDO RÊGO SERRA ADVOGADO: DRA. CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS REQUERIDO: MARINALVA REIS ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº12755/2000 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: LÚCIA REGINA DE PAIVA COIMBRA ADVOGADO: DR. EDNO MARQUES REQUERIDO: ORLANDO CARLOS COSTA BUNA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº16366/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LIDIA FERREIRA COSTA ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DINIZ GOMES ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, ao tempo em que fixo em definitivo os alimentos provórios arbitrados nos autos, no valor equivalente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo, a serem pagos até o décimo dia de cada mês, preferencialmente mediante deposito na conta bancária indicada pela requerente na inicial. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/ MA, 10 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº20861/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IRENE SANTOS LOPES NASCIMENTO ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: JOSÉ ALBERTO SOUZA LIMA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, estando satisfeitos os pressupostos legais para o deferimento da demanda, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e torno definitivos os alimentos provisórios arbitrados nos autos, fixando-se a pensão devida pelo suplicado no valor equivalente a 20%(vinte por cento) dos vencimentos líquidos e demais vantagens, mais 13º salário e férias, a serem descontados em folha de pagamento, e depositados na conta bancária da autora, indicada nos autos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Ratifico o inteiro teor do ofício expedido às fls. 25. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem Custas. São Luís/ MA, 11 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº20324/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ADRIANA DA COSTA SILVA ADVOGADO: DRA. FABIOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: KELSO HENRIQUE FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 11 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº15745/2003 AÇÃO: GUARDA DEFINITIVA REQUERENTE: VALDEMAR PONTES COSTA JUNIOR ADVOGADO: DRA. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: NADIA GERUSKA RIBEIRO FEITOSA ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 44 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº14839/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL REQUERENTE: ADILSON SANTANA PERDIGÃO E INÁCIA MADALENA BOGÉA SOUSA PERDIGÃO ADVOGADO: DR. ACRISIO SOARES MOTA SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº6326/1999 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: DR. JOMAR CAMARA REQUERIDO: EDVAR ROCHA MATOS ADVOGADO: SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. (As) Reinaldo de Jesus Araújo – Dr. Reinaldo de Jesus Araújo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 61 para se manifestar sobre a contestação de fls. 25/46, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 04 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10751/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: MARIA LÚCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: DENILSON J. G. AMORIM RÉU: ROBERT DE JESUS DOURADO FILHO ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 61 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a proposta feita pelo requerido, contida na assentada de fl. 58, no prazo de 10 (dez) dias.. São Luís, 02 de outubro de 2007. (Ass) Dr. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO:23936/2007 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: LUZIANE DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO GOMES DE MORAIS RÉU: FRANCISCO SIDNEY SANTOS DE SOUSA ADVOGADO(A)Dr(A).: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES Despacho de fls. 17 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para emendar a exordial, corrigindo a falha no pólo ativo deste processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas constantes no parágrafo único do art. 284 do C.P.C.. São Luís, 13 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11329/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: JANAINA DE JESUS AMARAL CASTRO ADVOGADO(A) Dr(A).:MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA RÉU: FELIPE TEIXEIRA CASTRO ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 5042 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fl. 40, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 13 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS OFÍCIO: Nº. 060/07. PROCESSO: 11052/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: MARCÍLIA GLÓRIA SERRA LISBOA ADVOGADO(A) Dr(A).:CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA RÉU: VALDINEY SOARES RIBEIRO ADVOGADO(A)Dr(A).: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA Despacho de fls. 57 : Intimem-se os litigantes, através de seus procuradores, para se manifestarem sobre o laudo de fls. 45/55, requerendo o que lhes convierem, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora. São Luís, 10 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10922/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: DJANE DOS REIS PACHECO ADVOGADO(A) Dr(A).: ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA RÉU: JOSÉ PEREIRA DIAS NETO ADVOGADO(A) Dr(A).: IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES Despacho de fls. 50 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, PROCESSO: 31407/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS GOMES ADVOGADO(A) Dr(A).: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI RÉU: ADRIANO GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 22 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 17 e 20, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11841/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS AUTOR: MARIA GUIOMAR SOUSA LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: ALDO DE JESUS COSTA RÉU: EDMIR ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO DE DEUS BARROS Despacho de fls. 50 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre as fls. 46 e 49 dos autos.. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 4577/2007 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: TANIA RAQUEL LIMA COSTA ADVOGADO(A)Dr(A).:CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA RÉU: TOMAS DE AQUINO MENDONÇA NUNES ADVOGADO(A) Dr(A).: 62 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 15 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para informar o novo número da conta, conforme relatado na certidão de fl. 14. São Luís, 06 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. Despacho de fls. 17 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre o teor do ofício de fl. 13, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 15 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11666/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SELMA FRAZÃO MENDONÇA ADVOGADO(A) Dr(A).: CANDIDO DINIZ BARROS RÉU: ERALDO PEREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 22 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar de acordo com o parecer do Ministério Público. São Luís, 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 3403/2007 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ALEXANDRA CUNHA CORREIA ADVOGADO(A) Dr(A).: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA RÉU: MARCELO DOS SANTOS MENDES ADVOGADO(A) Dr(A).: EDUARDO FELIPE IGNÁCIO Despacho de fls. 20 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 17v. e 18v., no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 17 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11388/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ORLANDI CANTANHÊDE PROTÁZIO E SHAYDE MONROE MARQUES ADVOGADO(A) Dr(A).: PAULO SÉRGIO LEMOS DE OLIVEIRA Despacho de fls. 54 : Intimem-se os autores, através de seu procurador, para se manifestarem sobre a certidão de fl. 52, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 25309/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: LEILA RAQUEL PEREIRA COELHO ADVOGADO(A) Dr(A).: ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO RÉU: JANAI LINS RODRIGUES ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 33 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fl. 31, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11077/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: LUCIANA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO(A) Dr(A).: PITÁGORAS LIMA REIS RÉU: TODÓRIO RODRIGUES ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 17 : Intime-se a requerente, por seu advogado, a fornecer o nome do órgão empregador do alimentante bem como seu respectivo endereço. Que informe, mesmo por estimativa, os ganhos do alimentante e as reais necessidades dos alimentados. São Luís, 28 de setembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 28823/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: JOSINETE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A) Dr(A).: LORENA GOMES PIMENTA RÉU: CLEIMILSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS Despacho de fls. 17 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 28/33, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 4220/2004 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: BEQUIMA MOREIRA FERREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: ANNE CLÉA MENDES FERREIRA RÉU: ERIVALDO FERREIRA ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 42 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 38 e 39, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 11 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 21257/2007 AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AUTOR: MARIA DOS REMÉDIOS DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOS ROGÉRIO LOBATO DE ARAÚJO RÉU: JOSÉ MÁRIO COSTA ADVOGADO(A) Dr(A).: SALATIEL JOSÉ BARBOSA Despacho de fls. 10: Intime-se a parte excepta, através de seu procurador, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 10 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11976/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: EMANUELLE AUGUSTA LIMA IGNÁCIO ADVOGADO(A) Dr(A).: CANDIDO DINIZ BARROS RÉU: EDUARDO FELIPE IGNÁCIO ADVOGADO(A) Dr(A).: EDUARDO FELIPE IGNÁCIO Despacho de fls. 73 : Ante o teor do §4° do art. 267 do C.P.C., intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado na petição de fls., no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que a inércia implicará em concordância tácita. São Luís, 04 de setembro de 2007. (Ass) Dr. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10605/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: LUCINETE FONSECA RIBEIRO ADVOGADO(A) Dr(A).: MANOEL DE SOUSA BALBY RÉU: JOSÉ MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) Dr(A).: DOMINGOS SANTOS Despacho de fls. 47 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 39 e 43, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 20204/2007 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: RENATA KELLY RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ CARLOS RIBEIRO RÉU: JOSENILTON SILVA DIAS ADVOGADO(A) Dr(A).: PROCESSO: 11508/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: MARINETE REIS DA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: MARCELO SANTOS SILVA RÉU: CICERO VIEIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) Dr(A).: D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho de fls. 35: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para promover a citação do requerido, fornecendo o novo endereço deste, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 02 de abril de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 27815/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: SARA JANNE LUCENA SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: GISLENE LYRA PEREIRA RÉU: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RÔMULO ALVES DE ALENCAR Despacho de fls. 30: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 25/28, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 03 dedezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10491/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: DORIENE ARAÚJO MENDONÇA ADVOGADO(A) Dr(A).: MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMAS ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 29: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre o carimbo da ECT de fls., no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 13481/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: RAIMUNDO ALVES ROCHA ADVOGADO(A) Dr(A).: SUTELINO COIMBRA NETO RÉU: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ROCHA ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA Despacho de fls. 31 : Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 18/27, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 29 de outubro de 2007. (Ass) Dr. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10620/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTOR: ISABEL CRISTINA DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO(A) Dr(A).: HAROLDO GUIMARÃES S. FILHO RÉU: OSVALDO MONTEIRO RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 35: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a certidão de fl. 32, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 31291/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) Dr(A).: PATRÍCIA FRANCO REIS RÉU: CARLOS HENRIQUE CARDOSO SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 34: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre as certidões de fls. 17 e 20, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10931/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A) Dr(A).: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 63 Despacho de fls. 44: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para fornecer o endereço das filhas do de cujus, Glauciene de Macedo Ferreira e Aglaunice Conceição de Macedo Ferreira, a fim de integrarem a lide como litisconsortes passivas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas cominadas no parágrafo único do art. 284 do C.P.C. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 16036/2006 AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR: MARIA JOSÉ CARDOSO ALVES ADVOGADO(A) Dr(A).: MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 35: Intime-se a parte autora, bem como seu procurador, para se manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o interesse no prosseguimento do presente feito, fornecendo seu novo endereço, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 14 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 23157/2006 AÇÃO: DECLARATÓRIA AUTOR: MARÍLIA DE JESUS SILVA SENA ADVOGADO(A) Dr(A).: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA RÉU: SEBASTIANA SOUSA REIS ADVOGADO(A) Dr(A).: KELLE ALLAN BRANDÃO DE OLIVEIRA Despacho de fls. 29: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls., no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 20273/2007 AÇÃO: ADOÇÃO AUTOR: ILSE PERDIGÃO FREIRE ADVOGADO(A) Dr(A).: SANDY STANLEY M. NAZARETH RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 28: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para cumprir as diligências requeridas no parecer ministerial de fl. 27, providenciando o endereço dos pais da adotanda, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10886/2007 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AUTOR: DEWIDI MACIEL REIS ADVOGADO(A) Dr(A).: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA RÉU: ERIKA JANAÍNA RIBEIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A) Dr(A).: ANA MARIA GONÇALVES DE SÁ Despacho de fls. 26: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre a contestação de fls. 19/24, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 34002/2006 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR AUTOR: TATIANE MARTINS CUNHA ADVOGADO(A) Dr(A).: SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA RÉU: DOMINGOS SAMPAIO MELO E MARIA MADALENA PEREIRA SOARES ADVOGADO(A) Dr(A).: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Despacho de fls. 26: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar, no prazo de 48h. (quarenta e oito horas), sobre o interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís, 20 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ 64 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 15412/2007 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: GISLAINE CRISTINA PAIXÃO ADVOGADO(A) Dr(A).: CARLOS LEVY FERREIRA GOMES RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 16: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar as diligências requeridas pelo representante ministerial, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 21157/2007 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: JAMILE DUTRA MARINHO E LUIZ GONÇALVES MARINHO ADVOGADO(A) Dr(A).: RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 21: Intimem-se os autores, através de seu procurador, para juntar aos autos certidão de antecedentes criminais e atestado de sanidade mental. São Luís, 20 de setembro de 2007. (Ass) Drª. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 29055/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: MARIA DA SILVA TRINTA ADVOGADO(A) Dr(A).: TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 16: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para se manifestar sobre o parecer Ministerial de fls. 42/45, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11558/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: VALDIMIR MARQUES BRANDÃO ADVOGADO(A) Dr(A).: VALDENIR ESTEVAM CASTRO RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Despacho de fls. 29: Intime-se o autor, através de seus procuradores, para se diligenciar conforme o parecer ministerial de fl. 27, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 17 de janeiro de 2007. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11310/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: REGINALDINA SILVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) Dr(A).: EVERALDO CHAVES BENTIVI RÉU: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SARMENTO ADVOGADO(A)Dr(A).: ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Sentença de fls. 68/72: EX POSITIS, julgo o processo com resolução do mérito, declarando a união estável entre a requerente REGINALDINA SILVEIRA ALMEIDA e o de cujus WORTEGERNE AVELINO DE ARAÚJO SARMENTO SOBRINHO, pelo período de 09 (nove) anos, contados retroativos do óbito deste último, com espeque nos arts. 1.723, do N.C.C.B. c/c 226, §3°, da Carta da República de 1988, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 09 de janeiro de 2008. (Ass) Drª. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA, Juíza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 12067/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: AURILENE MAGALHÃES ANSELMO ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: EUZIMAR NASCIMENTO AZEVEDO ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 45/46: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 32, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 159 c/ c 267, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 4863/2007 AÇÃODISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: WALDIANNE PEREIRA ADVOGADO(A)Dr(A).:JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO RÉU: KENARD RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 39/40: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 32/33, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no 267, inciso VIII, c/c §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Fica revogado os alimentos arbitrados em caráter liminar. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 23 de maio de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11124/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: SUZANA DE ANDRADE PACHECO ADVOGADO(A) Dr(A).: ANTONIO GERALDO DE O. MARQUES RÉU: CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PACHÊCO E CARLOS DAS GRAÇAS PACHÊCO ADVOGADO(A) Dr(A).: BETHÂNIA F. N. CARDOSO FERRO Sentença de fls. 256/260: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo, devidos pelo Sr. CARLOS EDUARDO NASCIMENTO PACHÊCO, aos seus filhos menores, EDUARDO PATRICK DE ANDRADE PACHECO e DAVID GUILHERME DE ANDRADE PACHECO, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) devendo ser descontados em folha e entregue à representante legal dos menores, mediante recibo. Oficie-se ao órgão empregador, informando o percentual fixado como alimentos definitivos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 26 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 32001/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: IZANA HOLANDA MOREIRA LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: LUCIANA MACEDO GUTERRES RÉU: CLISTENES MEDEIROS ARAÚJO ADVOGADO(A) Dr(A).: BETHÂNIA F. N. CARDOSO FERRO Sentença de fls. 27/8/: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 21, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no 267, inciso VIII, c/c §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de junho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 1466/2007 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: KEILA COELHO LIMA ADVOGADO(A) Dr(A).: ÉRICA SILVA DE SOUSA RÉU: JOFEIR ADÃO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) Dr(A).: BETHÂNIA F. N. CARDOSO FERRO Sentença de fls. 27/28: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de 15% (quinze por cento) do salário integral do requerido, deduzidos tão-somente os descontos compulsórios, devendo continuar sendo descontados conforme os alimentos provisórios anteriormente arbitrados. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Oficie-se ao órgão empregador, informando o percentual fixado como alimentos definitivos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11990/2006 AÇÃO: ALIMENTOS AUTOR: ÂNGELA CARLA DA SILVA FRAZÃO ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: FRANCISCO MARTINS DE ARAÚJO ADVOGADO(A) Dr(A).: JOÃO FREDERIDO MESSIAS DE CARVALHO Sentença de fls. 41/43: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo, com resolução do mérito, fixando os alimentos em definitivo no importe de 15% (quinze por cento) do soldo integral do requerido, deduzidos tãosomente os descontos compulsórios, devendo continuar sendo descontados conforme vinham já sendo os alimentos provisórios anteriormente arbitrados. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Oficiese ao órgão empregador, informando o percentual fixado como alimentos definitivos. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 11 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 31195/2006 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL AUTOR: LAURA DA SILVA CASTRO ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 24/26: EM FACE DO EXPOSTO, atendidas os requisitos para a formação da união estável (art. 1723), com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, declaro a união estável de LAURA DA SILVA CASTRO e JOSÉ CARLOS VIEIRA DA SILVA, pelo período de oito anos contados decrescentemente da morte deste último. Transitada em julgado arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 18787/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR: MARILIA SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A) Dr(A).: EDIMAR CARLOS DAVID RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 22/23: DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 16, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 31 de julho de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11602/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTOR: JOSIANE PEREIRA FERREIRA QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 65 ADVOGADO(A) Dr(A).: DEFENSORIA PÚBLICA RÉU: JÚLIO CÉSAR LOUZEIRO LISBOA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 33/37: DIANTE DO EXPOSTO, e pelas provas acostadas aos autos, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA declarando a paternidade pleiteada, fixando os alimentos conforme decidido, oportunidade em que EXTINGÜO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e ante a paternidade, determino a retificação do registro de nascimento do autor, para que conste o nome do réu como o seu pai, bem como os nomes dos avós paternos, acrescentando, ainda, o patronímico LISBOA, ao final do nome do menor. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Alvarás e mandados, conforme a lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 18 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 1432/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL AUTOR: ANTONIO JOSE ASSIS BRAIDE ADVOGADO(A) Dr(A).: GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA RÉU: ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 71/75: DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 1.691 do Código Civil Brasileiro, concedo a autorização para a venda do imóvel localizado na Av. São Luís Rei de França, Ed. La Maison, apto 302, de propriedade dos menores Samira Mendes Braide e Samir Mendes Braide, por preço não inferior à avaliação de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob a condição de que a cota-parte que caberá a cada menor seja depositada nas contas poupanças de fls. 30 e 32 destes autos. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa. Expeça-se o competente alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 03 de outubro de 2007. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10295/2007 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR: JOÃO ROBERTO SANTANA COELHO ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO GOMES DE MORAIS RÉU: ELENA GONSIOROSKI DA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 32/35: DIANTE DO EXPOSTO, julgo o presente processo procedente, deferindo o pedido formulado na exordial, minorando a obrigação alimentar, em que o requerente figura como solvens e a requerida como accipiens, para a percentagem de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos integrais daquele, abatidos tão-somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), ensejo em que ENTINGO-O COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do C.P.C. c/c art. 1.699 do N.C.C.B. Transitado em julgado arquive-se com a devida baixa. Oficie-se ao empregador para modificar os descontos realizados na folha do requerido de acordo com o novo patamar fixado nesta decisão. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. São Luís (MA), 20 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10295/2007 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR: JOÃO ROBERTO SANTANA COELHO ADVOGADO(A) Dr(A).: FRANCISCO GOMES DE MORAIS RÉU: ELENA GONSIOROSKI DA SILVA ADVOGADO(A) Dr(A).: Sentença de fls. 39/40: DIANTE DO EXPOSTO, conheço e defiro os presentes embargos declaratórios, para retirar o desconto em folha junto a GEAP, referente a presente obrigação alimentar, devendo o requerente depositar os alimentos fixados na sentença em conta bancária fornecida pela requerida, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. Oficie-se à GEAP para proceder ao aludido cancelamento do desconto. Transitado em julga- 66 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 do arquive-se com a devida baixa. Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. São Luis, 25 de janeiro de 2008. Maria Francisca Galvão Dias Secretária Judicial da 7ª Vara de Família São Luis, 18 de janeiro de 2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO NIO DE EDIFÍCIO LARISSA E LUIZA, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 12 dezembro de 2007. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 1ª VARA FAZENDA JUIZA DE DIREITO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Antonires Costa dos Santos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 28979/2007 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Fernando Augusto Penha Castro Advogado: Dr. Antonio José de Melo Brito Réu: Detran-MA Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação da defesa. Cite-se para contestar, querendo, com o prazo de 60 dias. São Luís, 10 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 972/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Valéria Christine Albuquerque de Sá Matos e outras Advogado: Dr. Cleudeson Sousa de Miranda Impetrado: Secretária de Administração do Município de São Luís e outro Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestá-las com o prazo de 10 dias. São Luís, 11 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 1067/2008 Ação: Ordinária Constitutiva Negativa Autor: Mônica Naufel de Sousa e outra Advogados: Dr. Frederico Feitosa de Oliveira e outro Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido antecipatório de tutela após a manifestação da parte requerida. Cite-se o município, na pessoa do seu Procurador-Geral para, querendo, apresentar contestação com o prazo de 60 (sessenta) dias. São Luís, 11 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 27971/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Condomínio de Edifício Larissa e Luiza Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia. Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua 04, Quadra M, nº 20 – Jardim Bela Vista, nesta Cidade, de propriedade de CONDOMÍ- 05. Proc. 27975/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Luís Carlos Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Travessa Eurípedes Bezerra, nº 05 – Jardim Eldorado, nesta Cidade, de propriedade do SR. LUÍS CARLOS, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 12 dezembro de 2007. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 27973/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Jorge Luís Fernandes Campos Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. 03, Quadro 21, nº 19 – Habitacional Turu, nesta Cidade, de propriedade do SR. JORGE LUÍS FERNANDES MARTINS, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 12 dezembro de 2007. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 27978/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Nunciado: Francisco Murilo Moreira Martins Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937, D.O. PODER JUDICIÁRIO 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar à Oficiala de Justiça encarregada da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. Luís Carlos Magalhães, nº 500 – Alto do Calhau, nesta Cidade, de propriedade do SR. FRANCISCO MURILO MOREIRA MARTINS, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 12 dezembro de 2007. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 14050/2007 Ação: Declaratória Incidental Autor: Oséas de Souza Martins Filho Advogados: Dr. Oséas de Souza Martins Filho e outra Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para as contra-razões com o prazo de 15 dias. São Luís, 11 janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 28688/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Distribuidora Copystar Ltda. Advogado: Dr. Cleber Viégas Impetrado: Pregoeiro da Secretaria de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as informações. Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestá-las com o prazo de 10 dias. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 14947/2007 Ação: Medida Cautelar Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Réu: R. A. Aguiar Rocha Despacho: Sobre o pedido de desistência de fls. 44, vista ao réu (art. 267, § 4º, do CPC). São Luís, 15 janeiro 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 23713/2007 Ação: Habeas Data Autor: César Roberto de Oliveira Viégas Advogado: Dr. José Jámenes Ribeiro Calado Réu: Coronel Diretor da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Maranhão Conclusão da Sentença: Do exposto, presentes as condições essenciais para o deferimento do pedido e por entender que assiste razão ao impetrante, concedo a ordem em definitivo, ficando confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, de natureza satisfativa. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, por aplicação subsidiária da Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único. Sem custas, em razão do que estabelece o art. 21 da Lei n.º 9.507/97. P.R.I e comunique-se à autoridade impetrada, juntandose ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 67 12. Proc. 804/2006 Ação: Indenização c/c Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada Autor: Tarciso Ferreira de Araújo Advogado: Dr. Manoel Antonio Xavier Réu: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA Procurador: Dr. Thauser Bezerra Theodoro Conclusão da Sentença: Do exposto, diante de tudo mais que consta dos autos, conforme dispositivos legais e princípios aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o DETRAN/ MA a pagar-lhe o montante de R$ 106.687,50 (cento e seis mil, seiscentos e oitenta sete reais e cinqüenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente a partir do da data do evento danoso, ou seja, 25 de maio de 2005 (Súmula nº. 43 do STJ) pelo INPC/IBGE e mais juros legais (novo Código Civil, art. 406), à razão de 1% ao mês, incidentes a partir da mesma data (Súmula nº 54 do STJ); bem como determino ao réu imediata expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo Caminhão Mercedes Benz L 1317, cor branca, placas HVK-1340, de propriedade do demandante, ficando confirmada a tutela antecipada anteriormente concedida. Diante da sucumbência, com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o DETRAN/MA em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado do autor. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). P.R.I. São Luís, 11 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 27070/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Embargado: José Gerardo de Abreu Advogado: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho Despacho: Recebo os embargos para discussão. Intime-se o embargado para impugnação com o prazo de 30 dias. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 008416/2005 Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Específica Parcial Autor: Paulo Artur Garcia Franco Advogada: Dra. Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro Réu: Estado do Maranhão e Fundação Carlos Chagas Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, confirmando a decisão liminar em todos os seus termos, julgo totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar ao Sr. Presidente da Comissão de Concurso de que trata o Edital n.º 003/2001 que faça expedir os atos necessários e suficientes para que a Administração nomeie e dê posse ao autor. Condeno os réus, subsidiariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na base de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, contados da presente data. A condenação em juros no percentual acima se ajusta ao art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180 – 35/2001 e mais ainda à recente decisão do STJ, assim vazados: “Art. 1° F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano (Artigo acrescentado pela Medida provisória nº 2..180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2° da EC nº 32/2001)”. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 21.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Não pode o administrativo ficar sujeito indefinidamente ao poder de autotutela do Estado, sob pena de desestabilizar um dos pilares mestres do Estado De- 68 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 mocrático de Direito, qual seja, o princípio da segurança das relações jurídico brasileiro, a prescritibilidade é a regra, e a imprescritibilidade exceção. 2. Na ausência de lei estadual específica a Administração Pública Estadual poderá rever seus próprios atos, quando viciados, desde que observado o prazo decadencial cinco anos. Aplicação analógica da lei nº 9.784/99. 3. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, na hipótese de a ação ter sido proposta após a vigência da Medida Provisória n° 2.180-35/2001, de 24.08.2001, que acrescentou o art. 1° F ao texto da Lei nº9.494/97. Precedentes (os grifos não são do original). 4. Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp nº 645846/RS; j. 24.08.2004, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). Quanto à correção monetária, os índices deverão ser corrigidos com base no INPC/IBGE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 21644/2007 Ação: Indenização Por Dano Moral Autor: Vitório da Rocha Santos Júnior Advogada: Dra. Kamila Barbosa e Silva (Defensora Pública) Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: Sobre a contestação de fls. 47/62, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 012188/2000 Ação: Ordinária Autora: Maria das Graças Coelho Leal Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha Réus: Estado do Maranhão e FEPA E FUNBEN Procuradores: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão e Dr. José Brito de Souza Conclusão da Sentença: DO EXPOSTO, quanto ao pedido de tutela antecipada, defiro o mesmo, determinando ao Estado do Maranhão que inclua a autora na sua folha de pagamento de pensionistas, respeitando a remuneração atual correspondente ao cargo então ocupado pelo servidor Luís Mário de Araújo Góes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), multa essa que incidirá, em caso de descumprimento da determinação ora estipulada, a partir do primeiro mês seguinte à intimação da presente decisão, pelo Diário da Justiça. Condeno o Estado do Maranhão, também, a pagar as quantias referentes à pensão pleiteada pela autora, desde março de 1999 até a data da sua efetiva inclusão em folha de pagamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, sendo que os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida, posto que se trata de benefício previdenciário (Súmula 104 do STJ). Por fim, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento das custas processuais despendidas pela autora e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 1190/2004 Ação: Ordinária Autor: Ana Silva Carneiro da Fonseca e outros Advogado: Dr. Rebeca Castro Cheskis Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Farias de Araújo Despacho: Aguarde-se a manifestação dos interessados. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 10176/2007 Ação: Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos Autora: Maria de Jesus Sousa Chaves Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora e extingo o feito com resolução de mérito, com supedâneo no art. 285-A, do Código de Processo Civil. Sem custas, por estar a autora sob o pálio da Justiça Gratuita (fls. 17). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 12536/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: José de Ribamar Marques Pereira Advogado: Dr. Soliman Nascimento Pereira Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Despacho: Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 018070/2003 Ação: Ordinária Autores: Benedito José Carneiro da Cunha e Outros Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria Fernanda Cutrim de Mendonça Despacho: Vistos etc. Tendo em conta o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado (fls.128/131), que determinou fosse “apurado o percentual da diferença da conversão salarial em URV em liquidação de sentença de acordo com a data do efetivo pagamento”, torna-se necessária a nomeação de perito (liquidação por arbitramento) para que proceda à apuração do percentual a ser aplicado, bem como à apuração do quantum a ser pago aos autores. Em assim sendo, nomeio perito, nos termos dos arts. 475-C e 475-D, o contador WAGNER BARBOSA LIMA, brasileiro, casado, CRC/MA nº 6363, com escritório profissional na rua Serenata, n.º 165, João Paulo, nesta cidade, o qual fica dispensado de prestar compromisso (CPC, art. 422). Registre-se que o expert deverá levar em consideração para a apuração do quantum debeatur a sentença de fls. 75/81 e o Acórdão de fls. 128/131. Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos em cinco dias (art. 421, § 1.º, incisos I e II, do CPC). Indicados os assistentes e formulados os quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado, por mandado, para apresentar proposta de honorários em cinco dias. Fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo em cartório. Publique-se, intime-se e CUMPRA-SE. São Luís, 22 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 27092/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: José de Ribamar Marques Pereira Advogado: Dr. Soliman Nascimento Pereira Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão Decisão: Vistos etc. Compulsando os autos, verifiquei que o impetrante atravessou petição às fls. 87 e 88 alegando o não recebimento da remuneração atribuída aos Soldados PM, referente aos meses de novembro e dezembro, inclusive 13.º salário. Na mesma ocasião, requereu fosse determinado o pagamento da remuneração de que se diz credor. Entretanto, em que pese os argumentos formulados, a ação mandamental em curso não configura meio idôneo para compelir a Administração Pública a efetuar o pagamento da remuneração que o impetrante entende ser credor. Com efeito, a tutela pretendida deve ser pleiteada pela via ordinária, vez que o mandado de segurança, como de sabença, não é sucedâneo de ação de cobrança. Desta feita, não cabe cobrança de valores atrasados na via estreita do mandamus. Isto posto, indefiro o pedido de fls. 88. Publique-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. 10536/2002 Ação: Ordinária Autor: Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão - ASFUPEMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Luís Guilherme Ramos Siqueira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Decisão: Vistos etc. Compulsando os autos, verifiquei que às fls. 5.567 e 5.568 foi nomeado perito para, via de arbitramento, apurar o percentual devido. Entretanto, em consonância com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça às fls. 341/344 (Recurso Especial N.º 758.487 – MA), entendo que o percentual a ser incluído nos vencimentos dos substituídos é de 11,98%. Ademais, tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência nesse mesmo sentido, conforme se depreende da leitura do seguinte aresto, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSIONISTAS. INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO PARA URV. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que é devida a inclusão do percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Federal. Precedentes: ADI 2.321, Rel. Min. Celso de Mello, e ADI 2.323, Rel. Min. Ilmar Galvão. No tocante ao aspecto temporal invocado pela agravante, ou seja, de que a diferença reconhecida deveria restringir-se ao período de abril de 1994 a janeiro de 1995, é também inviável o recurso. É que o tema não foi objeto de debate perante a Corte de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Precedentes: RE 338.712-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, e RE 346.563-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agravo regimental a que se nega provimento (REAgR 370614 / DF - DISTRITO FEDERAL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; Julgamento: 30/11/2004; Órgão Julgador: Primeira Turma; Publicação DJ 01-042005 PP-00031; EMENT VOL-02185-03 PP-00500; RTJ VOL-0019502 PP-00675; Parte(s) AGTE.(S):UNIÃO; ADVDO.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO; AGDO.(A/S): FLORIANA VIEIRA DA CRUZ MONTEIRO E OUTRO (A/S); ADVDO.(A/S): MARIA DAS GRAÇAS CHAVES DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)). Disponível em: <http:// www.stf.gov.br>. Acesso em: 15/01/08. Isto posto, inacolho o laudo pericial de fls. 5.586/5.590, e passo a considerar o percentual de 11,98%. Publique-se e intimem-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 28943/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Nunciada: Eliana Maria Pinheiros Santos Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que a nunciada fora autuada administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua Joaquim Mochel, nº 15, Cohab, nesta Cidade, de propriedade da SRA. ELIANA MARIA PINHEIROS SANTOS, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se a proprietária para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 21 de janeiro 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 28946/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Nunciado: Carlos José Santos Silva QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 69 Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/ 1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Rua 25 de Dezembro, nº 26 –A, Anil, nesta Cidade, de propriedade do SR. CARLOS JOSÉ SANTOS SILVA, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 21 de janeiro 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 28932/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira e outros Nunciado: Zorcida Lopes Andrade Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar a Oficiala de Justiça encarregada da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. Jerônimo de Albuquerque, Qd. 02, Casa 123, Cohab Anil, nesta Cidade, de propriedade da SRA. ZORCIDA LOPES ANDRADE, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se a proprietária para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 2075/2008 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Airton José Tajra Feitosa Nunciado: Janir Luiz Brusatto Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. Daniel de La Touche, nº 2004, Bairro Cohama, nesta Cidade, de propriedade do SR. JANIR LUIZ BRUSATTO, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, 70 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Citese o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 2071/2008 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Airton José Tajra Feitosa Nunciado: Ilha Moto Center Conclusão da Decisão: É lícito ao juiz, em nunciação de obra nova, conceder o embargo liminarmente, com base no poder geral de cautela, sendo despicienda, por demais, extensa justificação prévia (CPC, art. 937, 1ª parte). Destarte, uma vez comprovado nos autos que o nunciado fora autuado administrativamente pelo órgão municipal competente por estar construindo em infringência à Lei nº 3.253/ 1992 (PLANO DIRETOR DE SÃO LUÍS), qual seja, sem projeto aprovado e sem alvará de licença, constituindo elementos substanciosos para configuração de tal infração, concedo a liminar requerida para determinar a Oficiala de Justiça encarregada da diligência que proceda ao embargo da obra, situada na Av. Guajajaras, s/ n, Bairro São Cristóvão, nesta Cidade, de propriedade de ILHA MOTO CENTER, mediante lavratura de auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a construção, intimando o construtor e operários para que não a continuem, sob pena de desobediência. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) a multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se o proprietário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 24 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 5133/2006 Ação: Ordinária Autor: José da Silva Vilas Boas e outra Advogado: Dr. Gustavo Araújo Vilas Boas Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho: A manifestação de fls. 147 não se apresenta correta para o desate da execução a ser levada e efeito, razão pela qual indefiro o pleito formulado. Aguarde-se a manifestação da parte interessada. Intime-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 24443/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães Oliveira e outros Nunciado: San Fernando Empreendimentos Turísticos Advogado: Dr. Dalmo Ribeiro Martins Despacho: Intime-se o autor com o prazo de dez dias para dizer sobre a contestação apresentada. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 8457/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Carlos César Alves Almada Advogado: Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade Impetrado: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Despacho: Recebo a apelação somente no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para as contra-razões com o prazo de 15 dias. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FAZENDA RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS DESPACHOS Proc. Nº28437/2007 Ação: Obrigação de Fazer Autor: João José Barbosa de Araújo Advogados: Drª. Elza Lopes Macedo Réu: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogados: Drª. Pollyana Mota Mendes e Dr. Válber Muniz DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/01/2008. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 12486/2007 Ação: Ordinária Autor: Dalva Rocha Ferreira e Outros Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Luciana Cardoso Maia DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 16/01/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 13899/2007 Ação: Ordinária Autor: Ilva Salazar Eliseu Advogados: Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Luciana Carvalho Marques DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 16/01/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 26745/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Francisca Rodrigues e Souza Advogado: Drª. Iran Costa Fonseca DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PRO- D.O. PODER JUDICIÁRIO VIDÊNCIA: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/01/2008. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 18071/2003 Ação: Ordinária Autor: Dinah Cruz Teixeira e Outros Advogados: Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e Drª. Rebeca Castro Cheskis Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante DESPACHO: R. H. Dê-se vistas dos autos ao patrono da autora, para apresentação do cálculo da dívida a ser paga pelo ente requerido, o que deve ser feito por simples cálculo. Após, notifique-se o Estado do Maranhão, para opor embargo. Intime-se. Em 15-01-08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 5241/2006 Ação: Repetição de Indébito Autor: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Advogados: Drª. Renata de Caroli e Drª. Thaysa Halima Sauaia Ribeiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho DESPACHO: Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração (fls. 229/240) com pedido de integração de supostos pontos omissos, podendo haver, dessa forma, efeitos infringentes. Assim, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 (cinco) dias, observadas as formalidades legais. Intime-se. São Luís (MA), 17 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 22114/2007 Ação: Ordinária Autor: Jader Dawydy Mendes Costa Advogados: Dr. Manoel Henrique Cardoso Pereira Lima e Dr. Plínio Ebano Figueiredo da Luz Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Luciana Carvalho Marques DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Intimem-se as partes para que no prazo de 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso contrário, requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 21/01/ 08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 29808/2006 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Gislene Anchieta do Nascimento Defensora Pública: Drª Ivanilde Coelho Mesquita Réu: Município de São Luís Procurador: Drª. Anne Karole S. Fontinelle de Britto DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/ 2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso contrário requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 16/01/2008. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 71 Proc. Nº 23828/2005 Ação: Reivindicatória Autor: Giuseppe Amabile Advogados: Dr. Mario José Baptista Neto e Outros Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Amadeus Pereira da Silva DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso contrário requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 14/01/2008. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 25412/2006 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Alice Silva de Sousa , representada por sua mãe, Francimar Silva de Sousa Advogados: Drª.Elidinê Maciel Barbosa Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Domerval Alves Moreno Neto DESPACHO: Considerando que o litisdenunciado ofereceu contestação, determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 75, I do Código de Processo Civil, oportunizando-se à autora a possibilidade de se manifestar acerca da contestação de fls. 46/53, bem como acerca dos documentos a ela acostados (fls. 55/56).Certifique a Srª. Secretária sobre o oferecimento tempestivo de manifestação relativa ao despacho de fls. 33. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de janeiro de 2008.GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 13624/2002 Ação: Cobrança Autor: Maria de Jesus Fonseca Assunção Advogados: Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira DESPACHO: Por serem tempestivas, recebo as apelações de fls. 72/74 e 76/94 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/01/08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 15024/2007 Ação: Revisional Autor: José Rachid Maluf Advogados: Dr.Maurício Muniz Réu: Município de São Luís Procurador: Drª. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 80/83, em seus ambos os efeitos. Notifique-o autor, via patrono, para contra arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias. Após, encaminhe-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em 21-01-08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 21374/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: Luzia Madeiro Neponucena Advogados: Dr. Carlos Magno Galvão Carvalho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Henriques Nascimento Soares DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 159/181 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 72 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 16/ 01/08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 7768/2006 Ação: Ordinária Autor: Eliana Lima Melo Rodrigues Advogados: Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 92/105 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 14/ 01/08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 4009/2006 Ação: Ordinária Autor: Jaime Ferreira de Araújo e Joseane de Jesus Correa Bezerra Advogados: Dr. José Vinícius Barroso Ramos Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira DESPACHO: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 224/239 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 17/ 01/08. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 5086/2001 Ação: Reparação de Dano Autor: Eleazar Correa Dias Advogados: Dr. Alexandre Benigno Pereira e Dr. Fernando dos Anjos Pereira Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Airton José Tajra Feitosa DESPACHO: Considerando o teor da certidão de fls. 93, deixo de receber a apelação de fls. 83/90, eis que intempestiva. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 107/110, nos efeitos devolutivos e suspensivos. Intime-se o apelado para oferecer contra-razões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 14/ janeiro/2008. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 4462/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Associação dos Produtores Rurais de Morro dos Caboclos e Saudade Advogado: Dr. José Lacerda de Lima Sobrinho DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PROVIDÊNCIA: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 16/01/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 22297/2004 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: William Bittencourt Silva Defensor Público: Dr. Dário André Cutrim Castro Impetrado: Pró-Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA DESPACHO: COM FULCRO NO ART. 93, INCISO XIV DA CF/88, NO CPC ART. 162, §4º,BEM COMO NO PROVIMENTO N. 001/2007 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, ADOTO A SEGUINTE PRO- D.O. PODER JUDICIÁRIO VIDÊNCIA: Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 16/01/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 1122/2006 Ação: Cobrança Autor: Lusimar Laureno da Silva Advogados: Dr. Paulo Roberto de Almeida e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho DESPACHO: Tendo em vista que, no caso vertente, o julgamento escorado no princípio da verdade material necessita da produção de provas, sobretudo diante das alegações do Estado do Maranhão, torno sem efeito o despacho de fls. 54. Em conseqüência, determino a intimação das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência. Quanto à exibição dos comprovantes de rendimento referentes aos meses apontados pelo ente público réu, defiro o pedido de fls. 41. Após a juntada da documentação pelo autor, dê-se vista a parte contrária para que ofereça manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para realização do saneamento e designação da audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 22589/2007 Ação: Ordinária Autor: Carolina de Oliveira Junqueira Ayres Advogados: Dr. Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e Outros Réu: Estado do Maranhão DESPACHO: R. H. O pedido constante da inicial foi acolhido pela requerida, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela, e via de conseqüência, determino que o réu conceda imediatamente à requerente, na condição de exesposa de Newton Emmanuel Junqueira Ayres, a pensão por morte, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do que era recebido por seu falecido marido. Notifique-se o Estado do Maranhão, via SEPLAN. Designo o dia 26-03-08, às 9:00hs, a audiência de conciliação. Intimem-se as partes, seus procuradores e o M. Público. Em 22-01-08. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 17642/2007 Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Flávio César Pereira dos Santos Advogado: Dr. Adilton Souza Silva Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus DESPACHO: R. H. Declaro saneado o presente feito. As partes são legítimas e estão bem representadas. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25-03-08, às 9:00 Horas, informando que as partes poderão entregar o rol de testemunhas na Secretaria no prazo legal. Intime-se o autor, seu advogado, bem como o representante do réu e seu patrono. Em 22-01-08. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara da Fazenda Pública. SENTENÇAS Proc. Nº 7305/2006 Ação: Ordinária Autor: Jesus Guanaré de Sousa Borges Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Maria de Fátima Leonor Cavalcante SENTENÇA: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o Estado do D.O. PODER JUDICIÁRIO Maranhão ao pagamento das parcelas descontadas de forma ilegítima do subsídio do autor a título de contribuição para o FUNBEN, descontadas aquelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente, com base no índice INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ambos tendo que incidir a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), em cálculo efetuado pela contadoria judicial, vez que se trata de simples operações aritméticas, subtraídas as quantias já levantadas em sede de tutela antecipada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, eis que a solução da lide não demandou a produção de provas em audiência, o que diminuiu de forma considerável o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. Entretanto, e desde logo, registro que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, de modo que, embora seja visível a sucumbência recíproca, o Estado do Maranhão deverá responder por inteiro pelos honorários advocatícios. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas as demais formalidades legais para a plenitude do ato. Ciência ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 15 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Proc. Nº 17892/2005 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de São Luís Procurador: Dr. Francisco Alciomar dos Santos Costa Embargado: Alfredo Sousa da Silva e Outros Advogados: Dr. Antônio Carlos Araújo Ferreira e Dr. Herbert Freitas Rodrigues SENTENÇA: (...) DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para ordenar que os juros de mora sejam apurados desde a formação de coisa julgada na relação processual em epígrafe, a saber, maio de 2005 e que os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento tenham por base esse novo valor, isto é, calculados consoante a incidência de juros acima mencionada, tudo isso por meio da contadoria judicial, a quem os autos devem ser encaminhados assim que se esgotarem os prazos recursais. Considerando que os litigantes restaram em parte vencidos e em parte vencedores, e que os valores de sucumbência não estão disponíveis neste momento processual, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, o fazendo visando à celeridade e procurando evitar maiores tumultos processuais. A presente decisão não necessita de reexame pela instância superior, consoante a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça. P.R. Intimem-se. São Luís (MA), 11 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Proc. Nº 20798/2007 Ação: Medida Cautelar Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Réu: Centro de Ortopedia e Clínica Procurador: Dr. Antonio João Rabelo Filho e Outros SENTENÇA: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Não há falar em remessa necessária, conquanto sucumbente ente público, vez que se trata de provimento que não adentrou o mérito da questão e que não ocasionou qualquer prejuízo ao Município. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa. São Luís (MA), 18 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 22481/2007 Ação: Medida Cautelar Autor: Município de São Luís Procurador: Drª. Maria Tereza Freitas Rocha Réu: A. das Chagas Silva – ME Manaus QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 73 SENTENÇA: (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Não há falar em remessa necessária, conquanto sucumbente ente público, vez que se trata de provimento que não adentrou o mérito da questão e que não ocasionou qualquer prejuízo ao Município. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. São Luís (MA), 18 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 24583/2006 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Réu: Alcemir de Jesus Jansen Advogado: Dr. Leverriher Alencar de Oliveira Júnior SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após arquive-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008.. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 5766/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Hecor Cardiologia Hemod. e Ecocardiografia Ltda Advogado: Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves SENTENÇA: (...) DITO ISTO, e considerando que a requerida infringiu as disposições acima citadas, ratifico o embargo para manter a suspensão de “obra nova” até que a embargada regularize as pendências junto à Secretaria Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana SEMTHURB, ou seja, obtenha o competente Alvará de Licença para Construir, tudo sob pena de imposição de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Por fim, condeno a nunciada, DAVINA GARCIA, apontada como dona da obra, ao pagamento das custas processuais e em honorários de advogado que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Sem remessa necessária. Ciência ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 7238/2006 Ação: Ordinária Autor: Abrahão Lincoln Sauáia Advogado: Drª. Andréia Ferreira de Assis Sauáia e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho SENTENÇA: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas descontadas de forma ilegítima do subsídio do autor a título de contribuição para o FUNBEN, descontadas aquelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente, com base no índice INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ambos tendo que incidir a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), em cálculo efetuado pela contadoria judicial, vez que se trata de simples operações aritméticas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, eis que a solução da lide não demandou a produção de provas em audiência, o que diminuiu de forma considerável o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. Entretanto, e desde logo, registro que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, de modo que, embora seja visível a sucumbência recíproca, o Estado do Maranhão deverá responder por inteiro pelos honorários advocatícios. Com ou sem recurso voluntá- 74 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 rio, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas as demais formalidades legais para a plenitude do ato. Ciência ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Proc. Nº 16302/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Drª. Lorena Duailibe Carvalho Impugnado: Abrahão Lincoln Sauáia Advogado: Drª. Andréia Ferreira de Assis Sauáia e Outros SENTENÇA: (...) DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a presente impugnação de assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, revogo o benefício da assistência judiciária concedido anteriormente ao Sr. ABRAHÃO LINCOLN SAUÁIA. Condeno, ainda, o impugnado ao pagamento das custas do processo em questão, tendo como parâmetro o valor dado à causa.P.R.I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luis, 17 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Proc. Nº 7037/2006 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Antônio Rosendo Neto Júnior e Outros Advogado: Dr. Carlos Augusto Macêdo Couto e Outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, por se verificar presente uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido. Sem custas e sem honorários advocatícios, por serem os autores beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público Estadual. P.R.I. Com o trânsito em julgado e as anotações de estilo, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 1409/2008 Ação: Medida Cautelar Autor: Lojas Gabryella Ltda Advogado: Drª. Amanda Ferreira Koury e Outros Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA: (...) Dito isto, julgo extinto o presente processo cautelar, o que faço com base no artigo 267, inciso VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís - MA, 16 de janeiro de 2008. GILBERTO DE MOURA LIMA - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Proc. Nº 6978/2006 Ação: Ordinária Autor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Advogado: Dr. José Vinícius Barroso Ramos e Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro SENTENÇA: (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das parcelas descontadas de forma ilegítima do subsídio do autor a título de contribuição para o FUNBEN, descontadas aquelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente, com base no índice INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, ambos tendo que incidir a partir da data do evento danoso (efetivo desconto), em cálculo efetuado pela contadoria judicial, vez que se trata de simples operações aritméticas, subtraídas as quantias já levantadas em sede de tutela antecipada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da conde- D.O. PODER JUDICIÁRIO nação, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pelo § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, eis que a solução da lide não demandou a produção de provas em audiência, o que diminuiu de forma considerável o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço. Entretanto, e desde logo, registro que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o que atrai a incidência do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, de modo que, embora seja visível a sucumbência recíproca, o Estado do Maranhão deverá responder por inteiro pelos honorários advocatícios. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observadas as demais formalidades legais para a plenitude do ato. Ciência ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de janeiro de 2008.. GILBERTO DE MOURA LIMA. Juiz de Direito de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. Débora Sousa Chaves Secretária Judicial 4ª VARA FAZENDA Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretário Judicial: Bel. Fabrício Mendes Lobato Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01- Impugnação ao Pedido de Concessão de Gratuidade de Justiça nº 73252005 Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Réu: Maria da Conceição Ferreira Nascimento Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Sentença Terminativa (De fls.13): “...Considerando todo o contido em o universo dos autos do processo em referência, tramitando neste Juízo, há comprovação inequívoca de NÃO ter a autora promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por período superior a 30(trinta) dias, assim, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, com base jurídica no art. 267, inciso III, § 1º, do CPC. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I. Trânsita livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.Registrese.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- Ação Ordinária nº 9522005 Autor: Maria da Conceição Ferreira Nascimento Advogado: Drs. Jacqueline Vidigal Leão e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Sentença Terminativa (De fls.73): “...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este juízo de Direito, às fls. 68, mesmo intimada, às fls. 69 -70, verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ 5/363). Sem custas. Sem verba honorária.Trânsita livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.Registrese.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03- Ação Ordinária nº 92562005 Autor: Marinês Martins e Outras Advogado: Drs. Gutemberg Soares Carneiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Sentença Terminativa (De fls.68): “...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este juízo de Direito, às fls. 63, mesmo intimada, às fls. 64 -65, D.O. PODER JUDICIÁRIO verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Trânsita livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04- Ação Ordinária de Cobrança nº 72492005 Autor: Maria Vitória Pereira Leite e outros Advogado: Drs. José Carlos Mineiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Sentença Terminativa (De fls.157): “...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este juízo de Direito, às fls. 153, mesmo intimada, às fls. 154 -155, verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Trânsita livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05- Ação Ordinária nº 26602005 Autor: Maria de Fátima Silva de Aguiar e outras Advogado: Drs. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Sentença Terminativa (De fls.65): “...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este juízo de Direito, às fls. 61, mesmo intimada, às fls. 62 -63, verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Trânsita livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publiquese.Registre-se.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2 0 0 7 . D r. M h e g b e l A b d a l l a Ta n n u s F e r re y r a - J u i z d a 4 ª Vara da Fazenda Pública”. 06- Ação Ordinária de Cobrança nº 196022004 Autor: Luís Carlos Caldas Silva e outros Advogado: Drs. José Carlos Mineiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Sentença Terminativa (De fls.55): “...Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este juízo de Direito, às fls. 50, mesmo intimada, às fls. 51 -52, verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do art. 257, do CPC, cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Trânsita livremente em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07- Mandado de Segurança nº 14952008 Impetrante: S.N. Maia Advogado: Dr. Stênyo Melo Impetrado: Gestor Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ Decisão Interlocutória (De fls.24 a 26): QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 75 “...É o breve relatório. A meu ver, nesta fase do processo, considero a ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, quando impelida a pagar o ICMS mediante apreensão de suas mercadorias, afrontando todo um ordenamento jurídico sedimentando a partir da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, como demonstrado pela parte impetrante, cuja conduta da parte impetrada, até prova em contrário, se apresenta revestida de evidente ilegalidade e abusividade. O requerimento de liminar, então, deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final. Presentes, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar inaudita altera parte, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da autora, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, como se vê nas exaustivas razões da mesma, o seu deferimento é obrigatório e não pode depender de qualquer condição (RSTJ 15/175, 18/281 e 22/ 169). Ordeno, assim, que a autoridade impetrada -GESTOR CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ entregue, imediatamente, as mercadorias apreendidas da impetrante - S. N. MAIA, constantes dos Termos de Apreensões de n° 20103 e 20105 elidindo por consequência, qualquer lançamento fiscal, com pagamento de multas e juros, além de outros acréscimos legais ou outro da mesma natureza ou, ainda, vir a aplicar-lhe alguma sanção de natureza administrativo-fiscal, por conta da vertente situação até decisão definitiva do vertente writ verificada as demais condições de regularidade da questão administrativa pela autoridade competente (art. 7o, inciso II, Lei n° 1.533/51). Fixo a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da impetrante, por dia de atraso ao cumprimento da presente ordem liminar. Notifique-se, pois, a autoridade apontada, como coatora do conteúdo da proemial, destes autos e de todo o teor desta decisão, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos para, no prazo de dez(10) dias, prestar as informações que achar necessárias (art. 7o, I, da Lei nº 1.533/51). P.I. São Luís(Ma), 15 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 08- Mandado de Segurança c.c. Pedido Medida Liminar nº 13262008 Impetrante: Atual – Construções e Incorporações Ltda. Advogado: Dr. Francisco das Chagas Oliveira Bispo Impetrado: Presidente da Central Permanente de Licitação do Município de São Luís Despacho(De fls.284 a 286): “...Não estando presentes, pois, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar inaudita altera parte, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante ATLAL - Construções e Incorporações Ltda., se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, INDEFIRO o requerimento de liminar, porque ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida initio litis. Notifique-se, assim, a autoridade apontada como coatora - Presidente da Central Permanente de Licitação do Município de São Luis de todo o conteúdo da exordial de fls. 02, destes autos, entregando-lhe a segunda via apresentada pela impetrante, com as cópias dos documentos para, no prazo de 10(dez) dias, prestar as informações necessárias (art, 7o, inciso I , da Lei n° 1533/ 51 ).P.I. São Luís(Ma), 15 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 09- Ação de Reintegração de Cargo nº 162822006 Autor: Antônio Lima Sobrinho Advogado: Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho(De fls.100): “...Tem-se como certo que a ação em referência foi distribuída para a 4a Vara da Fazenda Pública, contudo as regras do art. 125, §§ 4o e 5o, CF e art. 52 e segs. da Lei Complementar n° 014/91, fixam a competência para processamento e julgamento de Feitos desta natureza para a Audito- 76 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 ria da Justiça Militar Estadual, pelo que devem ser seguidas as regras gerais de competência. Vê-se, portanto, QUE A DISTRIBUIÇÃO NÃO ESTÁ CORRETA, porque não se vislumbra qualquer interesse da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, no caso sub examine. Face ao exposto, considerando as disposições expressas da Lei Complementar n° 014/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) e com fundamento nas normas do art. 113, do Código de Processo Civil, declino da competência e julgamento do presente processo, determinando à Secretaria remeter os autos ao Cartório de Distribuição, os quais devem ser apresentados ao Douto JuizAuditor, da Justiça Militar Estadual. Dando-se baixa no Registro Geral, cumpra-se, icom as cautelas legais. P.I. São Luís(Ma), 16 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 10- Embargos de Declaração nº 242472007 Embargante: Arieldes de Jesus Silva Pereira Advogado: Dra. Flávia Thaíse Santos Maranhão Embargado: Carlos Tadeu D´Aguiar Silva Palácio – Prefeito Municipal de São Luís Procurador: Não consta Decisão (De fls.39 a 40): “...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o impetrante pretende sejam sanadas omissões e contradições que não existem. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, I a T., EDcl AgRg REspl0270-DF, rel.Min.Pedro Acíolij. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067). Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E preciso ler e entender o seu objeto. Assim, não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito deste processo. Rejeito os embargos. P.I. São Luís(Ma), 17 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 11- Mandado de Segurança c.c. Pedido de Medida Liminar nº 16552008 Impetrante: Luciana de Sousa Alves da Silva Defensora Pública: Dra. Kamila Barbosa e Silva Impetrado: Secretario Municipal de Educação e outro Sentença Terminativa (De fls.43): “...Considerando que a parte autora escolheu para a ação procedimento inadequado, em desconformidade com farta jurisprudência pátria (V ENTA 19) e, ao mesmo tempo, observando que o procedimento não fica à escolha da parte(VI ENTA 51), constatação essa que provoca as consequências jurídicas insculpidas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL(RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC. Transita livremente em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. Sem custas. Sem verba honorária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 12- Ação Civil Pública c.c. Pedido de Liminar nº 16152008 Autor: O Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira Réu: Federação Maranhense de Futebol - FMF Advogado: Não consta Decisão Interlocutória (De fls.86 a 90): “...Assim, ausentes os requisitos essenciais para a concessão da medida liminar, que tenha fundamento no texto do art. 12, da Lei n° 7.347/85, o seu indeferimento será inafastável, principalmente quando o legislador ordinário estabelece que “poderá o juiz conceder mandado liminar”. Isto é claro, para evitar o açodamento inútil, desnecessário e prejudicial ao equilíbrio jurídico e ao tratamento igualitário que deve ser dado para as partes do processo moderno. Nesse passo, tendo-se como certo que a D.O. PODER JUDICIÁRIO concessão de Medida Liminar prevista no art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, desde que sejam pertinentes ao que vem expresso das normas do art. Io, da mencionada Lei, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor. Publique-se Edital no Órgão Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no processo como litisconsortes. Cite-se a ré - FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL - FMD, na pessoa de seu ilustre Representante Legal, para responder à vertente ação, no prazo de 15(quinze) dias. Advertências obrigatórias do art. 285 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 16 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 13- Ação Ordinária nº 193202003 Autores: Antônio Carlos Martins e outros Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Vistos etc.(De fls.94 a 106): “...Pelas razões supra alinhadas, com fincas nos dispositivos dos arts. 168, da Constituição Federal e 139, da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por Antônio Carlos Martins, Bruno Ferreira Barros de Almeida, Carmem Celeste Melo Oliveira, Helena Cassiana de Jesus, João Antônio França, Kate Castello Branco Shimpo, Marcelo Jorge Dias Lemos, Maria Alice C. de Almeida, Maria do Rosário de Fátima Vieira Araújo, Maria do Socorro Alves, Maria José Dias, Maria Lúcia do Nascimento, contra o Estado do Maranhão e CONDENO o réu - o Estado do Maranhão - a pagar aos autores, a diferença de 11,98%( onze vírgula noventa e oito por cento) sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/1994, de cruzeiros reais para URV’s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vincendas, isto a contar de NOVEMBRO DE 1998, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos dos postulantes, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição qüinqüenal( decreto nº 20.910/32) no período que antecedeu àquela data. Condeno, ainda, o réu, a pagar as diferenças das verbas provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença- prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorárias, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registrese. Intimem-se. São Luís(Ma), 17 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 14- Ação de Responsabilidade Civil, por Danos Morais, Materiais c.c.Antecipação de Tutela nº 16222008 Autor: Maria de Jesus Ferreira da Silva Advogado: Dr. Francisco José Pinto Silva Réu: Município de São Luís Procurador: Não consta Sentença Terminativa (De fls.138): “...Considerando que não existe em todo o universo dos autos qualquer prova de interesse processual do Município de São Luis, sendo este parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, cuja constatação provoca as consequências jurídicas previstas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INCIAL (RSTJ 5/363), forte nos termos do art. 295, inciso II, CPC. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 17 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15- Mandado de Segurança c.c. Pedido de Medida Liminar nº 141392007 Impetrante: Carolina Brito Lopes Leitão Advogado: Dra. Ana Lúcia Silva de Carvalho Santos Impetrado: Secretária Municipal de Administração – Sra. Maria Filomena Saads Costa Advogado: Não consta Sentença (De fls.331 a 336): “...Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante, comprovando, pelo exame da prova oferecida com o pedido, ter direito líquido e certo, fora de toda dúvida, em sede de Mandado de Segurança, reconheço a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Sra. MARIA FILOMENA SAADS COSTA em desconformidade com o direito constitucional, pelo que julgo procedente o mandamus, não comungando com o Douto Parecer do Órgão do Ministério Público Estadual, então, DEFIRO o pedido, para SUSPENDER os efeitos do Ato arbitrário e inquinado de ilegal que reprovou de forma brutal e aleatória a impetrante - CAROLINA BRITO LOPES LEITÃO, ato esse, lesionador de direito líquido e certo desta, impondo verificação de atribuição de pontos, sem fundamentação, sem motivação ou comprovado interesse público. Dessarte ORDENO à autoridade coatora -SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - Sra. MARIA FILOMENA SAADS COSTA que conceba como verdadeiros e legítimos os título apresentados pela impetrante - CAROLINA BRITO LOPES LEITÃO, promovendo a sua nomeação, conforme a sua inscrição e opção, para investidura no Cargo de Bioquímico (Técnico de Nível Superior), em que foi aprovada legalmente com um resultado de 28,6 (vinte e oito vírgula seis) pontos, eis que amplamente demonstrado e se abstenha, em definitivo, da prática de qualquer ato que implique em retaliação, com objetivo de provocar prejuízos, porque causará dano irreparável e de difícil reparação à esta. Mantenho, portanto, a validade, a vigência e a eficácia da Medida Liminar concedida no vertente processo, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, por ser de direito e de justiça. Promova a Secretaria Judicial a imediata comunicação do inteiro teor desta decisão à autoridade coatora, nos moldes do art. 11, da Lei n° 1.533/ 51(RISTF206). Do mesmo modo, deve a Secretaria promover a intimação pessoal do Ilustre Procurador Geral do Município de São Luis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da sentença proferida no leito destes autos (art. 3o, da Lei n° 4.348/64). Custas pela parte impetrada. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. E, esgotado o prazo do apelo, com ou sem este, subam os autos à Instância Superior (art. 12, s/§, da Lei n° 1.533/51). P.R.I. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 16- Ação Ordinária c.c. Pedido Tutela Antecipada nº 88742007 Autor: Romiron Sousa Lima Rosa Advogado: Dr. Sandro Harlen Oliveira Santos Réu: Estado do Maranhão e outro Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana e outro Sentença (De fls.195 a 199): “...Pelo exposto, julgo procedente o vertente pleito afirmado em sede de Açâo Ordinária c.c. pedido de Tutela Antecipada promovido perante este Juízo de Direito por ROM1RON SOUSA LIMA ROSA e CARLOS CÉSAR DE JESUS MELO, em face do ESTADO DO MARANHÃO e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA para ordenar a estes que providenciem, imediatamente, a inclusão do primeiro autor ROMIRON SOUSA LIMA ROSA no Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, eis que regularmente aprovado. ORDENO, enfim, a exclusão do segundo autor - CARLOS CÉSAR DE JESUS MELO, da vertente relação jurídica processual, considerando que não foi aprovado no processo seletivo vestibular para o Curso de Formação de Oficiais BM/2007. Nesse passo, mantenho a eficácia, a vigência e a validade da Antecipação da Tutela escrita em Decisão Interlocutória, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar o réu ao pagamento de eventuais custas de processo, face o escrito em o art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 6.584/96. Condeno, por fim, o réu a pagar verba honorária, QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 77 esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. E, esgotado o prazo do apelo, com ou sem este, subam os autos à Instância Superior. P.R.I. São Luís(Ma), 16 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 17- Embargos de Declaração nº 38992005 Embargante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Embargado: José Pedro Cutrin Gonçalves Advogado: Não consta Decisão (De fls.28 a 29): “...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste seja sanada a contradição que não existe. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. E preciso ler e entender o seu objeto e dessa assertiva je suis tout àfait d’accord.Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida e amplamente examinada no leito do processo em referência. Rejeito os embargos. P.R.I. São Luís(Ma), 17 de dezembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 18- Ação de Repetição de Indébito c.c. Pedido de Tutela Antecipada nº 52462006 Autora: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Advogado: Dr. Sérgio Eduardo Matos Chaves Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Sentença (De fls.212 a 217): “...Pelas razões supra alinhadas e com fundamento nos dispositivos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, Resolução n° 245/2002 do Supremo Tribunal Federal, bem como, do julgado em a Apelação Cível n° 19.650/2004, do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Repetição de Indébito c.c. Pedido de Tutela Antecipada promovida perante este Juízo de Direito por ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES contra o ESTADO DO MARANHÃO e CONDENO o réu a pagar à autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, FEPA e FUNBEM no momento da recomposição de perdas salariais decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, valores esses atualizados pela autora, quando da distribuição do feito, na ordem de R$ 79.416.89 (setenta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos). Mantenho, portanto, a validade, a vigência e a eficácia da decisão interlocutória que deferiu o pedido de Tutela Antecipada apresentado pela autora, na forma acima delineada, cuja suspensividade arguida pelo réu não restou provada em sede de decisão definitiva de mérito no recurso próprio que teria sido julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. CONDENO, ainda, o réu a pagar juros de mora contados desde a citação inicial (art. 406, C.C.) e correção monetária, esta a incidir desde a data dos descontos indevidos (Súmula n° 162 do STJ), estes serão apurados em execução de sentença devendo ser observados, nessa fase, pela contadoria judicial, os cálculos que produziram o valor apresentado pela autora de R$ 79.416.89 (setenta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos). Assim, à míngua de apoiamento jurídico consistente indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento em dobro do valor principal, eis que ausente a incidência da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Deixo de condenar o réu, também, a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 6.584/96. Condeno, por fim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, juntando cópia deste decisum, para que sejam feitos, imediatamente, a implantação em folha e o devido pagamento à autora do valor de R$ 79.416.89 78 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 (setenta e nove mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), tendo em vista a confirmação da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela (art.520, VII, CPC). P.R.I. São Luís(Ma), 07 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 19- Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita nº 197272007 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Advogado: Dr. Sérgio Eduardo Matos Chaves Decisão (De fls.36 a 38): “...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual de Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita promovido pelo Estado do Maranhão contra Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, nos autos da Açao Ordinária c.c. Pedido de Tutela Antecipada (Proc. n° 5246/2006) e, base nos dispositivos do art. 5 o , apêndice LXXIV, da Carta Política de 1988, bem como, do texto legal do art. 4 o, da Lei n° 1.060/50, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na forma requerida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. São L u í s ( M a ) , 2 6 d e n o v e m b ro d e 2 0 0 7 . D r. M h e g b e l A b d a l l a Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 20- Mandado de Segurança c.c. Pedido de Medida Liminar nº 139932006 Impetrante: Autoviária Menino Jesus de Praga Advogado: Dra. Francisco de Assis Coelho Filho e outro Impetrado: Secretário Municipal de Transportes Urbanos de São Luís – Sr. Francisco Canindé Barros Advogado: Não consta Sentença (De fls.228 a 233): “...Por todo o exposto, tendo em vista que a parte impetrante AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA, comprovando, pelo exame da prova oferecida com o pedido, ter direito líquido e certo, fora de toda dúvida, em sede de Mandado de Segurança, reconheço a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO LUIS-Sr. FRANCISCO DE CANINDÉ BARROS em desconformidade com o direito constitucional, pelo que julgo procedente o mandamus, não comungando com o Douto Parecer do Órgão do Ministério Público Estadual, então, DEFIRO o pedido, para SUSPENDER os efeitos do Ato Administrativo que alterou o itinerário das linhas noticiadas anunciadas no vertente processo, sem quaisquer critérios técnicos, direcionada essa decisão a aumentar os custos operacionais da impetrante (inclusive com perda de receita), em patentes atos retaliatórios não voltados ao interesse público. Dessarte, ORDENO à autoridade coatora -Secretário Municipal de Transportes Urbanos de São Luis - SR. FRANCISCO DE CANINDÉ BARROS que se abstenha, em definitivo, da prática de qualquer ato que implique em retaliação, com objetivo de provocar prejuízos à parte impetrante AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA, porque causará dano irreparável e de difícil reparação à esta. Promova, então, a Secretaria Judicial a imediata comunicação do inteiro teor desta decisão à autoridade coatora, nos moldes do art. 11, da Lei n° 1.533/51 (RISTF206). Custas pela parte impetrada. Sem verba honorária (Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. E, esgotado/o prazo do apelo com ou sem este, subam os autos à Instância Superior(art. 12, s/§, da Lei nº 1533/51). P.R.I. São Luís(Ma), 07 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 21 - Ação Anulatória de Débito Fiscal c.c. Antecipação de Tutela nº 290312007 Autor: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV Advogado: Drs. Valmir Pontes Filho e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Decisão Interlocutória (De fls.312 a 315): D.O. PODER JUDICIÁRIO “...Pelas razões acima alinhadas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentado pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV contra o ESTADO DO MARANHÃO, para SUSPENDER a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do Auto de Infração n° 91763000002-8, no valor de R$ 6.911.76l,00(seis milhões novecentos e onze mil e setecentos e sessenta e um reais) e do Auto de Infração n° 91763000003-6, no valor de R$ 1.186.253,43(um milhão cento e oitenta e seis mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos). Pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 1.000,00(MIL REAIS), em favor da autora, pelo descumprimento da vertente decisão interloiutória(art. 461, § 4 o , CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 23 de janeiro de 2008. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PROCESSO N.º 16152008 ESPÉCIE: Ação Civil Pública DATA DO AJUIZAMENTO: 15/01/2008 AUTOR: Ministério Público do Estadual RÉU: Federação Maranhense de Futebol - FMF O DOUTOR MHEGBEL ABDALLA TANNUS FERREYRA– Juiz de Direito da 4º vara da Fazenda Pública DA COMARCA DE SÃO LUIS MARANHÃO, FAZ SABER A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM,EXTRAÍDO DOS AUTOS ACIMA IDENTFICADO: FINALIDADE Dar conhecimento a terceiros de que neste juízo tramita a Ação Civil Pública ( processo n.º 16152008), bem como da Decisão Interlocutória exarada às fls. 86/90 dos autos em epígrafe, a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no processo como litisconsortes (art. 5º § 2º, Lei 5.347/85) . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA “... Assim, ausentes os requisitos essenciais para a concessão da medida liminar, que tenha fundamento no texto do art. 12, da Lei n° 7.347/85, o seu indeferimento será inafastável, principalmente quando o legislador ordinário estabelece que “poderá o juiz conceder mandado liminar”. Isto é claro, para evitar o açodamento inútil, desnecessário e prejudicial ao equilíbrio jurídico e ao tratamento igualitário que deve ser dado para as partes do processo moderno. Nesse passo, tendo-se como certo que a concessão de Medida Liminar prevista no art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, desde que sejam pertinentes ao que vem expresso das normas do art. 1º, da mencionada Lei, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor. Publique-se Edital no Órgão Oficial a fim de que os interessados, que quiserem, possam intervir no processo como litisconsortes. Cite-se a ré - FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL - FMD, na pessoa de seu ilustre Representante Legal, para responder à vertente ação, no prazo de 15(quinze) dias. Advertências obrigatórias do art. 285 do CPC. Publique-se. Intimem-se.”. Em: 16/01/2008, Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública. Dado e passado nesta cidade e comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2008. Eu, Bel. Fabrício Mendes Lobato, Secretário Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz de Direito da 4ª vara da Fazenda Pública Bel. Fabrício Mendes Lobato Secretário Judicial 7ª VARA FAZENDA COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 10263/1998 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ADIEL BALBINO MOREIRA CORREIA Sentença de fls. 16. “Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme inteiro teor da petição de fls. 15, com fundamento no § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato”, DECLARO extinta a obrigação pela ocorrência da prescrição qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 52048/1995 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: M R LOPES Sentença de fls. 57. “Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme inteiro teor da petição de fls. 55, com fundamento no § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato”, DECLARO extinta a obrigação pela ocorrência da prescrição qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 22246/2004 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: EMPREENDIMENTOS HESKETH LTDA Sentença de fls. 102. “Tendo em vista que o devedor pagou a dívida, conforme inteiro teor da petição de fls. 100, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito constante nas CDA’s de fls. 04/17. Aguarde-se o pagamento das custas judiciais e honorários para que se proceda com a devida baixa.. Publique-se, registre-se. Intime-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 33548/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu:ROSA MARIA SILVA CUTRIM SADLER Despacho de fls. 25/27. “Vistos, etc...Diante dos dispositivos acima mencionados, REJEITO o bem imóvel indicado pela executada, posto não ter sido atribuído valor ao mesmo, bem como por não obedecer a gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e estar situado em município fora desta jurisdição. Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora sobre o bem objeto da execução fiscal. Efetivada a penhora, intime-se o executado, para querendo, opor embargos no prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 79 Proc. Nº. 5510/2003 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: LILA LEA CARVALHO PINHEIRO Sentença de fls. 45. “Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 44 e pagou as custas processuais fls. 39, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 22307/2005 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: S. M. ENG E COMÉRCIO LTDA Sentença de fls. 36. “Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 35, e com fundamento legal no art. 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 22317/2005 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: S. M. ENG E COMÉRCIO LTDA Sentença de fls. 38. “Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 37, e com fundamento legal no art. 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 26673/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ANTÔNIO OSCAR PEREIRA FILHO Sentença de fls. 21. “Vistos, etc...Homologo por sentença, para que se produza os seus devidos efeitos legais, o pedido de desistência constante às fls. 20 dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 158 do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, combinado com o art. 569, do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na distribuição, com posterior arquivamento. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 28386/1999 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: MARLI COSTA BARBOSA 80 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Sentença de fls. 22. “Vistos, etc...Homologo por sentença, para que se produza os seus devidos efeitos legais, o pedido de desistência constante às fls. 19 dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 158 do Código de Processo Civil. Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII, combinado com o art. 569, do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na distribuição, com posterior arquivamento. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 29889/1995 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ANTÔNIO JOAQUIM ARAÚJO FILHO Sentença de fls. 89. “Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme inteiro teor da petição de fls. 87, com fundamento no § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato”, DECLARO extinta a obrigação pela ocorrência da prescrição qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 5181/1994 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: CONCEIÇÃO DE MARIA A. CAVALCANTE Sentença de fls. 27. “Vistos, etc... Tendo em vista que a Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme inteiro teor da petição de fls. 24/25, com fundamento no § 4° do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato”, DECLARO extinta a obrigação pela ocorrência da prescrição qüinqüenal. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 14 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Proc. Nº. 28678/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu:JARACATY E. IMOBILIÁRIO Despacho de fls. 60/61. “Vistos, etc...Diante dos dispositivos acima mencionados, REJEITO o bem imóvel indicado pela executada, em conformidade com o art. 15, inciso II, da Lei n° 6.830/80. Por outro lado, DEFIRO o pedido de penhora sobre o bem objeto da execução fiscal. Efetivada a penhora, intime-se o executado, para querendo, opor embargos no prazo de 30 dias. Cumpra-se. São Luís, 17 de janeiro de 2008. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 21 de janeiro de 2008. Renata Tebas de Morais Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Nº PROCESSO: 6662/2007 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA REQUERIDO: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA (ESPÓLIO) ADVOGADO (A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO/PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA/ARMANDO SEREJO DESPACHO: Vistos etc. Intime-se as partes, via advogados, inclusive inventariante, para se manifestar sobre ofício de fls. 364. Cumpra-se. São Luís, 24 de janeiro de 2008. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Nº PROCESSO: 410/2008 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: GRACILIO NASSER RAPOSO REQUERIDO: ADÉLIA NASSER RAPOSO E GRACILIO DE BRITO RAPOSO (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR SENTENÇA: Isto posto, na forma do art. 1.031, § 1º, do Código de Processo Civil, adjudica-se a Gracilio Nasser raposo, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, os bens deixados por Adélia Nasser Raposo e Gracílio de Brito Raposo declarados na inicial, ressalvando erros, omissões ou eventuais direitos de terceiro, condicionando, entretanto a carta de adjudicação à apresentação de comprovante do recolhimento do ITCMD e respectivas custas processuais. Transitado em julgado a presente sentença e cumprido as diligências nela determinada, expeça-se a respectiva carta de adjudicação, e se necessário alvará judicial. P.R.I, dando-se ciência à Fazenda Pública. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 18973/2005 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: EVARISTO CANTANHEDE REQUERIDO: EVARISTO BARROS CANTANHEDE (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES SENTENÇA: Do exposto, ante a regularidade do feito, e em observância aos artigos 1.031 e seguintes do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para adjudicar, em favor de Evaristo Cantanhede, o bem deixado por Evaristo Barros Cantanhede (fls. 10 e 49). Expeça-se, oportunamente e sob as cautelas legais, a carta de adjudicação, bem como alvará judicial para levantamento dos valores suplicados. Após, arquivese, fazendo-se as anotações de praxe. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de setembro de 2006. Marcelino Chaves Everton - Juiz de Direito da 2ª vara de Família. Nº PROCESSO: 22494/2007 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA E OUTROS REQUERIDO: RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JÚNIOR DESPACHO: Trata-se de processo de Inventário requerido Fabiano Almeida Vieira da Silva e outros dos bens do espólio de Raimundo Lisboa Vieira da Silva. Nomeio inventariante o primeiro requerente, Sr. Fabiano Almeida Vieira da Silva, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 dias e em 20 dias contados da assinatura do termo de inventariante, apresentar as primeiras declarações na forma como dispõe o art. 993 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 09 de novembro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nº PROCESSO: 22023/2006 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: THALLYANNE SILVA AROUCHA DE NORONHA REQUERIDO: LUIZ ANTÔNIO DE NORONHA (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS / GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS DESPACHO: Vistos etc. . . . Do exposto, intime-se a inventariante, via advogados, para, em 10 dias, reapresentar as primeiras declarações na forma e de acordo com o disposto no artigo 993, incisos e alíneas, Código de Processo Civil, de modo a evitar dúvidas no processamento do inventário e posterior partilha. Intime-se e cumpra. São Luís, 21 de janeiro de 2008. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Nº PROCESSO: 17154/2006 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: NÉLY CERVEIRA MARQUES REQUERIDO: WALTER RICARDO GUIMARÃES MARQUES (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI / MÁRCIA CERVEIRA MARQUES/ BENEDITO RIBEIRO DA SILVA DESPACHO: Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo do Imposto, nos autos ás fls. 214, inclusive a fazenda Pública. Indefiro o pedido da herdeira Márcia Cerveira Marques, às fls. 202, pois os saldos das contas já foram apresentados nos autos conforme se vê às fls. 108 e seguintes. Concordando as partes com o calculo do imposto, providencie-se a inventariante o seu pagamento. Após, venham os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se. São Luís, 23 de janeiro de 2008. Milton Bandeira Lima - Juiz de Direito da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 25 de janeiro de 2008 Rita Raquel Chaves Ribeiro Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº: 21647/2006 AÇÃO: TUTELA REQUERENTE: JOSEFA DA PAZ FRANÇA PEREIRA EM FAVOR DE: WANDERSON CARLOS MUNIZ PEREIRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor DR. MILTON BANDEIRA LIMA, Juiz de Direito da VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ da Comarca de SÃO LUÍS, Estado do Maranhão. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO, Adailson França Pereira, atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre o pedido de tutela do seu filho menor Wanderson Carlos Muniz Pereira, requerido pela avó materna do mesmo, a Srª Josefa da Paz França Pereira. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho de fls. 31 prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: “Cite-se o pai do menor por Edital na forma do despacho de fls. 19”. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito. Eu, _____________________, Rita Raque Chaves Ribeiro, Secretária Judicial, o digitei e conferi. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Vara de Interdição, Sucessão e Alvará Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 25 de janeiro de 2008 Rita Raquel Chaves Ribeiro Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 81 JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA:MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL:DENISE SOARES FRANCO DA SILVA AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO Processo: n.º 008/2006-JME/MA Autor: RAIMUNDO NONATO MORAIS DOS SANTOS Advogado: Franklin Magno de Melo Veras Réu: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante SENTENÇA: “Convém enfatizar, ademais, ser princípio de direito administrativo que o controle judicial dos atos da Administração limita-se à ordem da legalidade: o Judiciário não tem poder de ingerência no mérito administrativo dos atos de órgãos do Executivo. Impõe-se, assim, o desacolhimento da pretensão do Requerente, contida em sua postulação exordial. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido do Autor. Deixo de condená-lo a arcar com o ônus da sucumbência, eis que se encontra ele sob o pálio da assistência judiciária gratuita. P.R.I. São Luís, 25 de janeiro de 2008. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão”. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA COMARCA DO INTERIOR BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada A. P. PINTO FRANGOLÂNDIA, a qual se encontra atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 941995, que lhe move a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. FINALIDADE: CITAR A. P. PINTO – FRANGOLÂNDIA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 2.050,10 (dois mil e cinqüenta reais e dez centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa, datada de 07 de novembro de 1995, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... 82 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEO VEGETAIS S/A, a qual se encontra atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1771999, que lhe move a Comissão de Valores Mobiliários - CVM. FINALIDADE: CITAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS S/A, firma inscrita no CNPJ sob o nº. 06.261.457/0001-36, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 1.394,98 (um mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº. 28, datada de 29 de setembro de 1999, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica a mesma desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada COMERCIAL VETERINÁRIA SANTOS LTDA, a qual se encontra atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 971995, que lhe move o Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV. FINALIDADE: CITAR COMERCIAL VETERINÁRIA SANTOS LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 147,49 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº. 53/ 95, datada de 12 de agosto de 1995, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica a mesma desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada PANIFICADORA CHICO VIEIRA LTDA, a qual se encontra atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 871994, que lhe move a Superintendên- D.O. PODER JUDICIÁRIO cia Nacional do Abastecimento - SUNAB. FINALIDADE: CITAR PANIFICADORA CHICO VIEIRA LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 2.336,78 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa datada de 19 de abril de 1994, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica a mesma desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada COUROMAR INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, a qual se encontra atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16382005, que lhe move o Conselho Regional de Química da 11ª Região. FINALIDADE: CITAR COUROMAR INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 2.659,45 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº. 125/2005, datada de 22 de setembro de 2005, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica a mesma desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE LEILÃO O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. Faz saber a todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de fevereiro do ano corrente, às 9 horas no átrio do fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der ou maior lanço oferecer acima da avaliação que é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os seguintes bens penhorados a J. F. Ribeiro – Farmácia Canaã, nos autos da Execução Fiscal nº. 1241997 em que o Conselho Regional de Farmácia do Maranhão-CRF/MA move contra J. F. Ribeiro – Farmácia Canaã, a seguir transcritos: Dez (10) Armários de aço de 08 compartimentos, tipo prateleira; e três (03) balcões de vidraça tamanho médio, de propriedade da firma ora executada. Se os ditos bens não alcançarem lance D.O. PODER JUDICIÁRIO superior a avaliação, fica logo estabelecido o dia 05 de março do corrente ano, no mesmo local, para nova hasta. O presente Edital será afixado no lugar de costume, e publicado uma vez na imprensa oficial (Diário Oficial), na cidade de São Luís, na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 09 de janeiro de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial o subscrevi. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE LEILÃO O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. Faz saber a todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 12 de fevereiro do ano corrente, às 9 horas no átrio do fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der ou maior lanço oferecer acima da avaliação que é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o seguinte bem penhorado a R. J. Sousa e Cia Ltda, nos autos da Execução Fiscal nº. 762002 em que a União move contra R. J de Sousa e Cia Ltda, a seguir transcrito: Um (01) Veículo tipo CAMINHONETA, marca FIAT, modelo FIORINO WORKING, ano/mod 96/97, cor VERMELHA, chassi nº. 9BD255394T8516499, Renavam nº. 665555393, placas HO-8231/MA, de propriedade do representante legal da firma executada, SR. Raimundo José de Sousa. Se o dito bem não alcançar lance superior a avaliação, fica logo estabelecido o dia 04 de março do corrente ano, no mesmo local, para nova hasta. O presente Edital será afixado no lugar de costume, e publicado uma vez na imprensa oficial (Diário Oficial), na cidade de São Luís, na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 08 de janeiro de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial o subscrevi. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada E. MATOS FERREIRA ME, bem como sua co-responsável EDNA DE MATOS FERREIRA, ambas se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1622002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR E. MATOS FERREIRA ME, firma inscrita no C.N.P.J n° 73.640.930/0001-83, bem como EDNA DE MATOS FERREIRA, coresponsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 2.574,66 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 299/2001, datada de 28 de junho de 2001, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 83 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada BRASFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, bem como seu co-responsável JOSÉ DE DEUS DINIZ GONÇALVES, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1392001, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR BRASFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 41.627.225/0001-50, bem como JOSÉ DE DEUS DINIZ GONÇALVES, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 12.210,34 (doze mil, duzentos e dez reais e trinta e quatro centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 106/2000 e 107/2000, datadas de 30 de junho de 2000, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já ciente, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA, co-responsável da firma denominada Amvel Amorim Veículos e Peças Ltda, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 942002, que lhes move a União. FINALIDADE: CITAR RAIMUNDO NONATO AMORIM DE SOUSA, co-responsável da firma executada denominada Amvel Amorim Veículos Ltda, inscrito no CPF sob o n° 063.977.433-49, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 149.533,83 (cento e quarenta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 31.2.02.000159-55, datada de 28 de outubro de 2002, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara 84 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada AMVEL – AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1372002, que lhe move a União. FINALIDADE: CITAR AMVEL – AMORIM VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 010.284.099/0001-54, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 37.801,81 (trinta e sete mil, oitocentos e um reais e oitenta e um centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 31.6.02.000628-04, datada de 30 de setembro de 2002, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ WILSON DA SILVA, co-responsável da firma denominada Supermercado Lago Ltda, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1632002, que lhes move a União. FINALIDADE: CITAR JOSÉ WILSON DA SILVA, co-responsável da firma executada denominada Supermercado Lago Ltda, inscrito no CPF sob o n° 705.228.393-04, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 42.445,22 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 31.4.02.000348-90, datada de 26 de agosto de 2002, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente JOSÉ MADALENA LIMA, co-responsável da firma denominada Youssef e Youssef Ltda, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1062004, que lhe move a União. FINALIDADE: CITAR JOSÉ MADALENA LIMA, coresponsável da firma executada denominada Youssef e Youssef, inscrito no CPF sob o n° 558.278.103-04, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 384.516,08 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 31.2.03.000509-73, datada de 29 de dezembro de 2003, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, seremlhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO LAGO, co-responsável da firma denominada Babel Bacabal Bebidas Ltda, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 742003, que lhe move a União. FINALIDADE: CITAR ANTÔNIO CARLOS DE CARVALHO, co-responsável da firma executada denominada Babel Bacabal Bebidas Ltda, inscrito no CPF sob o n° 104.143.203-87, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 107.900,19 (cento e sete mil, novecentos reais e dezenove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 31.6.03.000258-97, datada de 23 de agosto de 2003, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada B. N. DE CARVALHO COMÉR- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 85 CIO, bem como seu co-responsável BENEDITO NUNES DE CARVALHO, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 582002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR B. N. DE CARVALHO COMÉRCIO, firma inscrita no C.N.P.J n° 11.042.157/0001-04, bem como BENEDITO NUNES DE CARVALHO, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 4.499,55 (quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 672/2001, datada de 30 de outubro de 2001, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara bem como seus co-responsáveis Venceslau Arouche Diniz e Pedro Paulo Arouche Diniz, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 201995, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR AÇUCAREIRA BACABAL LTDA, firma inscrita no CNPJ nº. 23.615.008/0001-68, bem como VENCESLAU AROUCHE DINIZ e PEDRO PAULO AROUCHE DINIZ, co-responsáveis da firma executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 13.411,60 (treze mil, quatrocentos e onze reais e sessenta centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 211/1994, datada de 19 de setembro de 1994, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada ALDRIN A. MATOS, bem como seu co-responsável ALDRIN ALVES MATOS, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4362006, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR ALDRIN A. MATOS, firma inscrita no C.N.P.J n° 02.013.103/0003-83, bem como ALDRIN ALVES MATOS, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 42.650,67 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta reais e sessenta e sete centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 1069/2005; 1070/2005 e 1071/2005, datadas de 29 de junho de 2005, acrescidas de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada ELÉTRICA E REFRIGERAÇÃO BACABAL LTDA, bem como seus co-responsáveis BRAZ HAROLDO MENDES DA SILVA, JAMIL ABREU DA SILVA e ANTONIA ANA DE ABREU SILVA, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 171995, que lhes move o ESTADO DO MARANHÃO. FINALIDADE: CITAR ELÉTRICA REFRIGERAÇÃO BACABAL LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 63.432.041/ 0001-77, bem como BRAZ HAROLDO MENDES DA SILVA, JAMIL ABREU DA SILVA e ANTONIA ANA DE ABREU SILVA, co-responsáveis da executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 3.455,08 (três mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e oito centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 886/1995, datada de 03 de maio de 1995, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada AÇUCAREIRA BACABAL LTDA, EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... 86 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada COUROBOM COMÉRCIO DE COUROS LTDA, bem como seus co-responsáveis MARCONI WILSON ANDRADE COUTINHO e ANA SILVESTRE DE SOUZA, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1452004, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR COUROBOM COMÉRCIO DE COUROS LTDA, firma inscrita no CNPJ nº. 01.979.852/0002-16, bem como MARCONI WILSON ANDRADE COUTINHO e ANA SILVESTRE DE SOUZA, co-responsáveis da firma executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 129.299,23 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 463/2004; 464/2004 e 465/2004, datadas de 30 de abril de 2004, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada MARPEL MARANHÃO PEÇAS LTDA, bem como seus co-responsáveis CARLOS ROBERTO CASTRO MARÃO e WALTER COQUEIRO DE CASTRO, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 351999, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR MARPEL MARANHÃO PEÇAS LTDA, firma inscrita no CNPJ nº. 63.582.530/ 0001-05, bem como CARLOS ROBERTO CASTRO MARÃO e WALTER COQUEIRO DE CASTRO, co-responsáveis da firma executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 29.384,65 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 214/1999, datada de 31 de março de 1999, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possam alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada F. A. BRANDÃO, bem como seu co-responsável FRANCISCO ALMEIDA BRANDÃO, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1442004, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR F. A. BRANDÃO COMÉRCIO, firma inscrita no C.N.P.J n° 03.996.529/0001-03, bem como FRANCISCO ALMEIDA BRANDÃO, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 80.814,80 (oitenta mil, oitocentos e quatorze reais e oitenta centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 413/2004 e 414/2004, datadas de 30 de abril de 2004, acrescidas de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada E. C. BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, bem como sua co-responsável EDEN CAMPOS BARROS, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 17732005, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR E. C. BARROS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 86.875.853/0001-92, bem como EDEN CAMPOS BARROS, coresponsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 34.808,02 (trinta e quatro mil, oitocentos e oito reais e dois centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 1024/2005; 1025/2005 e 1026/2005, datadas de 30 de junho de 2005, acrescidas de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular Da Primeira Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO BURITI BRAVO EDITAL DE CITAÇÃO A Dra.Marcelle Adriane Farias Silva – Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Execução da Dívida Ativa, proc. n° 006/2007, que tem como exeqüente A UNIÃO e executado JOSÉ BERLAMINO SOBRINHO, brasileiro, que o mesmo reside em endereço incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens livres e desembaraçados, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a plena execução da dívida. ADVERTÊNCIA: Não sendo respondida a ação presumir – se – ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte exeqüente. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 14 de janeiro de 2008. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo EDITAL DE CITAÇÃO A Dra.Marcelle Adriane Farias Silva – Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Execução da Dívida Ativa, proc. n° 008/2007, que tem como exeqüente A UNIÃO e executado JOSÉ CARLOS NEMÉZIO DA SILVA, brasileiro, que o mesmo reside em endereço incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens livres e desembaraçados, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a plena execução da dívida. ADVERTÊNCIA: Não sendo respondida a ação presumir – se – ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte exeqüente. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 14 de janeiro de 2008. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo EDITAL DE CITAÇÃO A Dra.Marcelle Adriane Farias Silva – Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Divorcio Direto Contencioso, Proc. n° 10/2007, que tem como requerente AZENAITE DA SILVA SANTOS e requerido ORLANDO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, que o mesmo reside em endereço incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, contestar a presente ação, sob as advertências do art. 285, do CPC. ADVERTÊNCIA: Não sendo respondida a ação presumir – se – ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 11 de Janeiro de 2008. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza de Direito QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 87 EDITAL DE CITAÇÃO A Dra.Marcelle Adriane Farias Silva – Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Divorcio Direto Contencioso, Proc. n° 12/2007, que tem como requerente ANA FRANCISCA PAULA RIBEIRO DOS SANTOS e requerido MANOEL MARIANO DOS SANTOS, brasileiro, casado, lavrador, que o mesmao reside em endereço incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, contestar a presente ação, sob as advertências do art. 285, do CPC. ADVERTÊNCIA: Não sendo respondida a ação presumir – se – ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 11 de Janeiro de 2008. Eu (Livindo Sipaúba Borges Santiago), Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza de Direito BARRA DO CORDA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 243/07 PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ASSISTINDO A SRA. SUELI DE ARAÚJO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE: INTERDITADO:- RAIMUNDO DIAS CARNEIRO, brasileiro, casado, maior, incapaz, aposentado, residente e domiciliado na Rua Antonio Buritirana, n.º 233, bairro Altamira, nesta cidade. CURADORA:- SUELI DE ARAÚJO, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Antonio Buritirana, n.º 233, bairro Altamira, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno Mental Orgânico Grave (CID F-06), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007 Dr. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 266/07 PROPOSTA POR PEDRO GOMES PINTO, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE: INTERDITADA:- ELISABETE GOMES PINTO, brasileira, solteira, sem profissão, residente e domiciliada na Rua Rio Xingu, n.º 343, bairro Trezidela, nesta cidade. CURADOR:- PEDRO GOMES PINTO, brasileiro, maranhense, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua Rio Xingu, n.º 343, bairro Trezidela, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia Grave (CID F20), que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. 88 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007 Dr. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 172/07 PROPOSTA POR MANOEL ANTONIO ALVES E JOSEFA LOURENÇA VIANA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE: INTERDITADO:- ANTONIO JOSÉ LOURENÇO VIANA, brasileiro, solteiro, sem profissão, residente e domiciliado no Povoado Anapurus, município de barra do Corda - MA. CURADORES:- MANOEL ANTONIO ALVES E JOSEFA LOURENÇA VIANA, brasileiros, maranhenses, casados, lavradores, residentes e domiciliados no Povoado Anapurus, município de barra do Corda - MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia Grave (CID F20.9), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007 Dr. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 260/07 PROPOSTA POR AURIZIA DIAS FERREIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE: INTERDITADO:- ARINALDO DA SILVA FREIRES, brasileiro, solteiro, sem profissão, residente e domiciliado no Povoado Barro Branco, município de Barra do Corda - MA. CURADORA:- AURIZIA DIAS FERREIRA, brasileira, maranhense, solteira, lavradeira, residente e domiciliada no Povoado Barro Branco, município de Barra do Corda - MA. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Esquizofrenia Grave (CID F20.0), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007 Dr. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC. N.º 034/07 PROPOSTA POR LUCIVANIA DA SILVA TEIXEIRA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE: D.O. PODER JUDICIÁRIO INTERDITADA:- SARA LIDIA DA SILVA RIBEIRO, brasileira, solteira, maior incapaz, residente e domiciliada na Rua Itamarati, n.º 38, bairro Altamira, nesta cidade. CURADORA:- LUCIVANIA DA SILVA TEIXEIRA, brasileira, solteira, lavradora, residente e domiciliada na Rua Itamarati, n.º 38, bairro Altamira, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Moderado (CID F-71), que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007 Dr. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 256/07 PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTASDUAL, ASSISTINDO A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 23.11.2007, O SEGUINTE: INTERDITADA:- NÚBIA ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, maior, incapaz, residente e domiciliada na Rua Ourives, s/n.º, bairro Trezidela, nesta cidade. CURADORA:- MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada na Rua Ourives, s/n.º, bairro Trezidela, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Retardo Mental Moderado (CID F-71), que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 06 de dezembro de 2.007 Dr. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC. N.º 305/07 PROPOSTA POR RAIMUNDO RODRIGUES COSTA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 05.12.2007, O SEGUINTE: INTERDITADA:- ESMERALDA RODRIGUES COSTA, brasileira, solteira, maior, incapaz, residente e domiciliada na Av. JK, n.º 55, bairro Sítio dos Ingleses, nesta cidade. CURADOR:- RAIMUNDO RODRIGUES COSTA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Av. JK, n.º 55, bairro Sítio dos Ingleses, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Desprovimento de capacidade de fato. SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 07 de dezembro de 2.007 Dr. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 89 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROC. N.º 301/07 PROPOSTA POR FRANCISCO ARAÚJO SOUSA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 06.12.2007, O SEGUINTE: INTERDITADO:- MANOEL ARAÚJO SOUSA, brasileiro, solteiro, maior, incapaz, residente e domiciliado na Av. JK, s/n.º, (próximo a Pousada Rio Corda), bairro Sítio dos Ingleses, nesta cidade. CURADOR:- FRANCISCO ARAÚJO SOUSA, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Av. JK, s/n.º, (próximo a Pousada Rio Corda), bairro Sítio dos Ingleses, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Desprovimento de capacidade de fato. SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 11 de dezembro de 2.007 Dr. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara executados: AUGUSTO CESAR DA SILVA COSTA; CLAUDEMIR DE ABREU DA SILVA; ALZIRA DA CONCEIÇÃO; MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO; ERCULANO EVANGELISTA DE ANDRADE; MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO; RAIMUNDO GOMES DE SOUZA; PEDRO DE SOUSA SANTOS; VALDECI DO ROSÁRIO; ZACARIAS EVANGELISTA DE SOUSA e JOSIAS BORGES, brasileiros, residentes e domiciliados no Povoado Motivideu II, neste município de Codó-MA; atualmente se encontram em local incerto e não sabido, para pagamento, na forma do artigo 1.102b do Código de Processo Civil, para pagarem a importância de R$ 44.602,30 (quarenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e trinta centavos), que será devidamente atualizada corrigida na forma da lei. Expediu-se o presente edital com o prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 232, II, c/c art. 654, do Código Processo Civil, pelo que ficarão os mesmos perfeitamente CITADOS de todos os termos da ação seus fins e atos, principalmente para pagarem o principal devidamente atualizado, no prazo de três (03) dias, nos termos do art. 652. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente aos réus e de futuro ninguém possa alegar ignorância expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (17.12.07). Eu, Rosana Maria Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. Dra. Ana Maria Almeida Vieira Juíza De Direito Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA - MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 386/07 PROPOSTA POR GILKCELI NASCIMENTO MOURA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 06.12.2007, O SEGUINTE: INTERDITADA:- MARLUCIA RAMOS NASCIMENTO, brasileira, solteira, sem profissão definida, residente e domiciliada na Rua Rio Tefé, s/ n.º, (próximo à casa n.º 323), bairro Trezidela, nesta cidade. CURADORA:- GILKCELI NASCIMENTO MOURA, brasileira, maranhense, solteira, de lides do lar, residente e domiciliada na Rua Rio Tefé, s/n.º, (próximo à casa n.º 323), bairro Trezidela, nesta cidade. CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Desprovimento de capacidade de fato. SEDE DO JUÍZO:- Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349, Vila Canadá Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda - MA, 06 de dezembro de 2007 – Eu, Elba Freitas Clarintino, Secretária Judicial B, o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 17 de dezembro de 2.007 Dr. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS) A Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO PENAL Nº 103/2003, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra JOSÉ DOS REIS DA SILVA, vulgo “Buchecha”, JOSÉ MARIANO DOS SANTOS FILHO, vulgo “Filho Capixaba”, LIDINALVA ALVES DOS SANTOS, conhecida por “Branca” e ANTONIO SANTANA DOS SANTOS, vulgo “Pimba”, por infrigência do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76. Foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 60(sessenta) dias, para INTIMAR os acusados JOSÉ MARIANO DOS SANTOS FILHO, vulgo “Filho Capixaba”, brasileiro, natural deste município, vaqueiro, filho de José Mariano Santos e Maria Izabel da Luz, resdiente na Av. 1º de Maio, Beira Linha, bairro São Francisco, nesta cidade de Codó-MA LIDINALVA ALVES DOS SANTOS, conhecida por “Branca”, brasileira, natural deste município, filha de José Maria Alves Damasceno e Expedita Alves dos Santos, residente na Av. 1º de Maio, nº 1248, Beira Linha, bairro São Francisco, nesta cidade de Codó-MA e ANTONIO SANTANA DOS SANTOS, vulgo “Pimba”; brasileiro, natural deste município, filho de Hilda Carneiro dos santos, residente na Rua Magalhães de Almeida, nº 1365, bairro São Francisco, nesta cidade de Codó-MA atualmente em local incerto e não sabido, para tomarem conhecimento do inteiro teor da respeitável sentença proferida por este Juízo, cujo tópico é do teor seguinte: “Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, julgo: a) PROCEDENTE a imputação inicial para CONDENAR o acusado JOSÉ DOS REIS DA SILVA(filho de Elias Nunes Dias e de Maria do Carmo Nunes da Silva, natural de São Luiís/MA), vulgo Buchecha, à pena corporal de 03 (três) anos de reclusão, acrescida do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, por ter violado a norma do art. 12, caput da Lei 6.368/76. b) IMPROCEDENTE a imputação inicial para ABSOLVER os acusados LIDINALVA ALVES DOS SANTOS (RG 24612072003-7 SSP/MA), vulgo Branca; JOSÉ MARIANO DOS SANTOS FILHO (filho de José Mariano Santos e de Maria Isabel da Luz, natural de Codó/MA), vulo Filho Capixaba, e ANTONIO SANTANA ALVES DOS SANTOS (filho de José Maria Alves Damasceno e de Expedita Alves dos Santos), vulgo Pimba, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código Processual Penal, da imputação da prática do delito tipificado no art. 12, caput da Lei 6.368/76. expeça desde já Alvará de Soltura clausulado, em favor do sentenciado ANTONIO SANTANA ALVES DOS SANTOS. CODÓ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS) A Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria, correspondente a uma AÇÃO MONITÓRIA Nº 180/05, em que é exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e executados: AUGUSTO CESAR DA SILVA COSTA; FRANCISCO RODRIGUES SOUSA; CLAUDEMIR DE ABREU DA SILVA; MARIA OLIVEIRA BEZERRA; ALZIRA DA CONCEIÇÃO; MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO; DANIEL RODRIGUES MACEDO; ERCULANO EVANGELISTA DE ANDRADE; MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO; RAIMUNDO GOMES DE SOUZA; PEDRO DE SOUSA SANTOS; VALDECI DO ROSÁRIO; ZACARIAS EVANGELISTA DE SOUSA; MANOEL JOSÉ DA ROCHA e JOSIAS BORGES, em tramitação nesta Secretaria e Juízo da 2ª Vara. Foi determinado à expedição do presente edital, para CITAR os 90 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Transitada esta decisão em julgado, expeça-se Mandado de Prisão confirmatório em desfavor de JOSÉ DOS REIS DA SILVA, lançando-se seu nome no rol dos culpados. Custas pelo réu JOSÉ DOS REIS DA SILVA (CPP, art. 804). P.R.I.C. Codó(MA), 11 de abril de 2006. Emilson da Costa Lima, Juiz de Direito Substituto. CUMPRA-SE. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (04.12.07). Eu, Rosana Maria Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. Dra. Ana Maria Almeida Vieira Juíza De Direito Titular EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS) A Doutora ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da AÇÃO PENAL Nº 50/01, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra PEDRO DA CONCEIÇÃO, FRANCISCO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, LUCILEIDE LOPES DE SOUSA e JOSENITO ALVES DE SOUSA, por infrigência do art. 157, § 2º, incisos I e II, formação de quadrilha, art. 288, parágrafo único, do CPP, e art. 10, da Lei nº 9.437/97. Foi determinado à expedição do presente edital com prazo de 90(noventa) dias, para INTIMAR a acusada LUCILEIDE LOPES DE SOUSA, agnominada “LEUDA”, brasileira, solteira, doméstica, natural de Imperatriz-MA, nascida em 02/10/1978, filha de José Pereira de Sousa e de Maria Lourdes Lopes, residente e domiciliada na Rua Manuas, nº 699, bairro Nova Imperatriz, na cidade de Imperatriz; atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento do inteiro teor da respeitável sentença proferida por este Juízo, cujo tópico é do teor seguinte: “Dessa forma, somadas as penas, ficam estas assim: para FRANCISCO DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO o total de dez (10) anos e dez (10) meses de reclusão e pagamento de trinta (30) dias-multa; para LUCILEIDE LOPES DE SOUSA e JOSENITO ALVES DE SOUSA o total de treze (13) anos de reclusão e pagamento de vinte (20) dias-multa cada um. As penas serão cumpridas em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, na Penitenciária de Pedrinhas, em São Luís-MA. Com relação a PEDRO DA CONCEIÇÃO recebo o aditamento da denúncia, uma vez comprovada a sua idade de 16 (dezesseis) anos à epoca dos crimes , e, em consequência, excluo o mesmo deste processo, devendo ser encaminhadas cópias do inquérito policial, da denúncia, dos interrogatórios, dos depoimentos testemunhais e desta sentença à 3ª Promotoria desta Comarca, para as providências que entender necessárias o seu titular. No que diz respeito a FABIANO DE TAL E VALDECI DE TAL, citados por edital, determino a separação do processo, com cópias de todas as peças à exceção dos pedidos de liberdade provisória e habeas corpús formulados pelos demais acusados, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, considerando que o paradeiro dos mesmos é desconhecido e o procedimento será diverso até a localização de cada um dos foragidos. Custas pelos condenados, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento, independentemente do trânsito em julgado, considerando-se a superlotação na Cadeia onde se encontra Josenito, na cidade de Caxias-MA. Comunique-se ao Juízo da Comarca de Buriticupu a condenação de FRANCISCO DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, encaminhando-se cópia desta sentença. Codó-MA, 15 de dezembro de 2003. Juíza Ana Célia Santana, Titular da 2ª Vara. CUMPRA-SE. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (10.12.07). Eu, Rosana Maria Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. Dra. Ana Maria Almeida Vieira Juíza De Direito Titular D.O. PODER JUDICIÁRIO A Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria, correspondente a uma AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 08/04, em que é exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e executados: PEDRO MENDES DA SILVA e sua esposa Sra CESARINA SILVA e SILVA, em tramitação nesta Secretaria e Juízo da 2ª Vara, visando o levantamento da quantia de R$ 76.011,49 (setenta e seis mil, onze reais e quarenta e nove e seis centavos), que será devidamente atualizada e corrigida na forma da lei. E, como o referido e qualificado executado está em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com o prazo de vinte (20) dias, nos termos do art. 232, III, c/ c art. 654, do Código de Processo Civil, pelo que ficarão os mesmos perfeitamente CITADOS de todos os termos da ação, seus fins e atos, principalmente para pagar o principal devidamente atualizado, no prazo de três (03) dias, nos termos do art. 652 do mesmo Código, sob pena de não o fazendo, ser-lhe-á penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da execução que terá o seu prosseguimento nos termos e na forma da lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente aos réus, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Codó. Comarca do mesmo nome, Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (12.12.07). Eu, Rosana Maria Penha Saads, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi. Dra. Ana Maria Almeida Vieira Juíza De Direito Titular IMPERATRIZ PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 27(vinte e sete) de fevereiro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 27.02.08. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 10/08-I – Estreito/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, SAMIRA MARIA A.TROVÃO CORDEIRO RECORRIDO: DILMA DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA 02) RECURSO N.º 783/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A): CARMITA DE SOUSA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA 03) RECURSO N.º 794/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: LISANDRA FERREIRA GOMES ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RECORRIDO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 04) RECURSO N.º 797/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A): JOSÉ AILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 05) RECURSO N.º 816/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA MARIA A. TROVÃO CORDEIRO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JONAS LOPES DOS SANTOS, JOSIAS LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dr. JETETE GUIMARÃES 06) RECURSO N.º 819/07-I – Açailândia/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE: WALDIR ALVES CAVALCANTE ADVOGADO(A): Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA RECORRIDO(A): PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 07) RECURSO N.º 820/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A): FRANCISCO MARTINS SILVA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 08) RECURSO N.º 826/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A): BENEDITO JOSÉ DE CARVALHO ADVOGADO(A): Dr. WENER PEREIRA LOPES 09) RECURSO N.º 831/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ, RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): NELZINHA DA SILVA CARMO ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 10) RECURSO N.º 833/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A): ANA CELIA DA COSTA MESQUITA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA 01) RECURSO N.º 785/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM: 1ºJUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A): MARIA FRANCISCA PEREIRA FEITOSA ADVOGADO(A): Dr. WENER PEREIRA LOPES 02) RECURSO N.º 796/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A): ROSELIA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. ALMIVAR S. FREIRE JÚNIOR, OZIEL VIEIRA DA SILVA QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 91 03) RECURSO N.º 800/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A): GENILSON DE SOUSA DE JESUS ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 04) RECURSO N.º 807/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JADILSON ARAÚJO FONSECA ADVOGADO(A): Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA 05) RECURSO N.º 813/07-I – Açailândia\/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÃNDIA-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A): ODON ARLINDO FEITOSA ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 06) RECURSO N.º 815/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO, CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO(A): JAKSON DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO(A): Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 07) RECURSO N.º 817/07-I – Açailândia/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA RECORRIDO(A): PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO 08) RECURSO N.º 824/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A): THACIANE BANDEIRA PEDROSA ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 09) RECURSO N.º 830/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A): MARIA CREUSA DE ARAÚJO MEDEIROS ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA, RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR 10) RECURSO N.º 832/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA 92 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 RECORRIDO(A): SILVIO DE CARVALHO MAIA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 432/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. FABIO JOÃO SOITO, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A): JOEL BRITO DA SILVA ADVOGADO(A): Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 02) RECURSO N.º 803/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HELENO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): IDORISVANDA PONTES DE CARVALHO ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 03) RECURSO N.º 809/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. HELENO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): ADRIANO SANTOS DE SENA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 04) RECURSO N.º 812/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. HELENO MOTA E SILVA RECORRIDO(A): JANES BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 05) RECURSO N.º 827/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ, RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): FRANCISCO SANTOS ROLDÃO ADVOGADO(A): Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 06) RECURSO N.º 829/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A): JOSÉ BRAZ DE MACEDO ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 07) RECURSO N.º 787/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA ADVOGADO(A): Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 08) RECURSO N.º 784/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. WELINGTON ZAFRED, RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): MARIA SOARES DE MATOS ADVOGADO(A): Dr. JOÃO PEREIRA DE SOUSA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO 09) RECURSO N.º 790/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A): LUSIVAL FERNANDES SILVA ADVOGADO(A): Dra. MARIA JOELMA LEITE, KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA 10) RECURSO N.º 798/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A): GLORIA MARIA VIANA ADVOGADO(A): Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO 11) RECURSO N.º 717/07-I – Riachão/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE RIACHÃO-MA RECORRENTE: CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A): ZENAIDE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. MIGUEL VINICIUS SANTOS Secretária da Turma Recursal Flávia Silva Martinho EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR PAULO DE ASSIS RIBEIRO, JUÍZ DE DIREITO SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 388/1991, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, CALÇADOS KENNEDY LTDA., CNPJ Nº 06.411.326/0001-98, na pessoa de seus representantes legais e co-responsáveis, HEMENEGILDA C. DE VASCONCELOS, CPF. 059.697.603-82 e FRANCISCA IZA MACEDO VASCONCELOS, CPF. 079.894.66368 da SENTENÇA proferida por este juízo nos presentes autos: “Assim, com fulcro no artigo 269 IV do código de processo civil c/c artigos 219 § 5º do código de processo civil e 174 do código tributário nacional, julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos com baixas na distribuição, com os registros e as cautelas necessárias. Sentença não sujeita a remessa oficial em razão da disposição legal contida no artigo 475, §2º, do código de processo civil. Imperatriz, 16 de outubro de 2007. Paulo de Assis Ribeiro. Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara da Fazenda Pública.” E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 365/1991, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, SERRARIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, CNPJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10.257.590/0001-96, na pessoa de sua representante legal e co-responsáveis, ELZI MARIA FERREIRA ARAUJO, CPF 215.434.96334, e MELQUIZEDEQUE BRITO , CPF 066.437.102-78, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 011/1982, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, MADEREIRA VALE DO PINDARÉ LTDA., Inscrição Estadual – 12.065.605-1, na pessoa de seu representante legal e coresponsáveis, NESTOR CORDEIRO DO VALE, CPF. 012.901.691, NELSON CORDEIRO DO VALE, CPF. 002.936.281 e IMPÉRIO A D M I N I S T R A Ç Ã O E PA RT I C I PA Ç Ã O LT D A . , C N P J . 02.334.571/0001-28, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 177/1994, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, E. BERNARDO DA COSTA PITOMBEIRA, CNPJ. 35.158.757/0001-92, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, EDILMA BERNARDO DA COSTA PITOMBEIRA, CPF. 340.231.194-15, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 233/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, M.A.S. TORRES COMÉRCIO, CNPJ. 12.149.829/0001-30, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, MARIA AUGUSTA SILVA TORRES, CPF. 368.418.384-91, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 93 presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 202/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, LATICÍNIOS VALE VERDE IND. E COM. LTDA., CNPJ. 35.177.559/0001-76, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, FRANCISCO CARLOS CARNEIRO, CPF. 082.809.24191, JOSÉ JACOB DAUR, CPF. 005.745.378-12 e JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE, CPF. 185.120.388-53, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 229/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, WALTER SOUSA RODRIGUES, CNPJ. 23.442.858/0001-01, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, WALTER SOUSA RODRIGUES, CPF. 103.912.823-87, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 445/1996, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, ACESSORAUTO LTDA., CNPJ. 12.141.867/0001-46, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, NEUSA MONTEIRO, CPF. 103.490.573-20 e JOSÉ CÂNDIDO MONTEIRO, CPF. 999.490.573-29, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública 94 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 88/1991, tendo em vista despacho no proces- EXECUÇÃO FISCAL N.º 263/1993, tendo em vista despacho no pro- so acima mencionado, INTIMA: a executada, UNIVERSAL PRODUTOS cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, PASSARELA CALÇA- QUÍMICOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ. 10.351.146/0001-35, na DOS E CONFECÇÕES LTDA, CNPJ. 35.169.507/0001-58, na pessoa de pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, EULIDIO ALVES seu representante legal e co-responsáveis, PEDRO PAULO LOPES DE QUEIROZ, CPF 004.765.281-00, ALICE FERREIRA QUEIROZ, CPF ASSIS, CPF 077.175041-20, e FELIX VALOIS LOPES DE ASSIS, CPF 004.765.281-00, 194.406.771-04, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 179/1994, tendo em vista despacho no pro- Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, IDEIAS PRESENTES de EXECUÇÃO FISCAL N.º 184/1994, tendo em vista despacho no LTDA., CNPJ. 12.075.032/0001-35, na pessoa de seu representante legal processo acima mencionado, INTIMA: a executada, TRATORMAQ- e co-responsáveis, DALVA SIMPLÍCIO, CPF. 621.410.137-00 e TRATORES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA., CNPJ. MARGARETH BINDA, CPF. 328.937.283-01, 05.777.651/0001-97, na pessoa de seu representante legal e co-res- para apresentar contra- razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ponsáveis, ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma 063.898.643-53, ALEXANDRE CÉSAR TROVÃO, CPF. 063.898.563- MARIA YOMAR SALDANHA TROVÃO, CPF. da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, 34 e VÍTOR DIAS TROVÃO FILHO, CPF. 100.461.353-91, para aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que fiz digitar e subscrevi. ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital Dr. Joaquim Da Silva Filho que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. EXECUÇÃO FISCAL N.º 185/1994, tendo em vista despacho no pro- FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, PERDIGÃO & CARNIEL prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que LTDA., CNPJ. 11.585.288/0001-20, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, ADEMILDE APARECIDA CARNIEL PERDIGÃO, CPF. 999.436.709-91 e LUIZ FRANCISCO PERDIGÃO MAIA, CPF. 163.425.709-04, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 252/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, DISTRIBUIDORA DE CEREAIS NOVA ERA LTDA., CNPJ. 23.425.366/0001-08, na pessoa de seu representante legal e coresponsáveis, ANTÔNIO COSTA LEMOS, CPF. 353.799.872-49 e AIRTON LIMA GONZALES, CPF. 356.032.912-49, para apresen- Dr. Joaquim Da Silva Filho tar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que nin- Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública guém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 95 será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de 0001-97, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, MARIA Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de YOMAR SALDANHA TROVÃO, CPF. 063.898.643-53, ALEXANDRE novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. CÉSAR TROVÃO, CPF. 063.898.563-34 e VÍTOR DIAS TROVÃO FI- Dr. Joaquim Da Silva Filho LHO, CPF. 100.461.353-91, para apresentar contra-razões, no prazo de Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA EXECUÇÃO FISCAL N.º 188/1994, tendo em vista despacho no pro- VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, TRATOMAQ TRATO- TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. RES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA, CNPJ. 05.777.651/0002- FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com 97, na pessoa de sua representante legal e co-responsáveis, MARIA prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, YOMAR SALDANHA TROVÃO, CPF 063.898.643-53, ALEXAN- que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da DRE CÉSAR TROVÃO, CPF 063.898.563-34, e VITOR DIAS TRO- Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 154/1992, VÃO FILHO, CPF 100.461.353-91, para apresentar contra-razões, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTI- no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar igno- MA: a executada, COMERCIAL NORDESTE DE CONFECÇÕES rância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma LTDA., CNPJ. 07.361.777/0001-20, na pessoa de seu represen- da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, tante legal e co-responsáveis, SEVERINO DIAS DO NASCIMEN- aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judici- TO, CPF. 047.839.723-20 e RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, al, fiz digitar e subscrevi. CPF. 077.703.593-68, para apresentar contra-razões, no prazo Dr. Joaquim Da Silva Filho de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA Judicial, fiz digitar e subscrevi. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 160/1992, tendo em VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a execu- TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. tada, M. IPIAPINO GARRETO., CNPJ. 23.440.654/0001-31, na FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com pessoa de sua representante legal , MARIA IPIAPINO GARRETO, prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se CPF. 268.861.623-49, para apresentar contra-razões, no prazo de processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 204/1993, tendo em mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executa- lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, da, ARMAZÉM NEVES LTDA., CNPJ. 12.090.049/0001-61, na pes- aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária soa de seu representante legal e co-responsáveis, MANOEL NEVES Judicial, fiz digitar e subscrevi. SILVA, CPF. 044.983.803-04 e FRANCISCA GALVÃO DA SILVA, Dr. Joaquim Da Silva Filho CPF. 249.676.533-91, para apresentar contra-razões, no prazo de Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- fiz digitar e subscrevi. TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS EXECUÇÃO FISCAL N.º 189/1993, tendo em vista despacho no pro- O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, TRATORMAQ-TRA- VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- TORES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA., CNPJ. 05.777.651/ TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. 96 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 012/1982, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, ESTEVÃO VIANA CARNEIRO, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se proces- EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 392/1991, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, F. CHAGAS, CNPJ. 10.256.741/0001-51, na pessoa de sua representante legal e co-responsáveis, FRANCISCO DAS CHAGAS, CPF. 254.635.863-49, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública sam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 433/1995, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, M.A.S. TORRES COMÉRCIO, CNPJ. 12.149.829/0001-30, na pessoa de seu representante legal e co-responsável, MARIA AUGUSTA SILVA TORRES, CPF. 368.418.384-91, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 156/ 1992, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, CIMOL – COM. E IND. DE MADEIRAS E M Ó V E I S LT D A . , C N P J . 0 6 . 3 6 8 . 4 6 8 / 0 0 0 1 - 1 0 , n a p e s s o a d e seu representante legal e co-responsáveis, OTÁVIO MORAIS FERRO, CPF. 083.903.801-10, e EVANDRO MORAIS FERRO, CPF 196.583.893-68, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 201/1994, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, SILVA & ALMEIDA LTDA., CNPJ. 12.086.369/0001-48, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, ANA MARIA DA SILVA E SILVA, CPF. 343.688.253-49, e LELI ALMEIDA MATOS, CPF 225.933.303-68, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 201/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, ARMAZÉM CONFIANÇA LTDA., CNPJ. 11.589.546/0001-46, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, ANTONIO DOS REIS SOUSA, CPF. 064.696.043-15, MARIA DE NAZARÉ DA COSTA BARROS, CPF 062.641.073-87, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 97 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- fiz digitar e subscrevi. TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS EXECUÇÃO FISCAL N.º 241/1993, tendo em vista despacho no pro- O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA cesso acima mencionado, INTIMA: a executada, TRATOMAQ TRA- VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- TORES E MÁQUINAS DO NORDESTE LTDA, CNPJ. 05.777.651/ TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. 0001-97, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, MA- FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com RIA YOMAR SALDANHA TROVÃO, CPF. 063.898.643-53, ALE- prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, XANDRE CESAR TROVÃO, CPF 063.898.563-34 e VITOR DIAS que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da TROVÃO FILHO, CPF 100.461.353-91, para apresentar contra- Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 225/ razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar 1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na I N T I M A : a e x e c u t a d a , B R I N G E L E R A M O S LT D A . , C N P J . forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do 07.611.247/0001-93, na pessoa de seu representante legal e co- Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, responsáveis, ANTONIO CARDOSO RAMOS, CPF. 193.742.911- Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. 34, e CLEONE PEREIRA BRINGEL RAMOS, CPF 193.742.911- Dr. Joaquim Da Silva Filho 34, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passa- EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS do nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (tre- O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA ze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- digitar e subscrevi. TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 269/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, DISTRIBUIDORA DE CEREAIS NOVA ERA LTDA, CNPJ. 23.425.366/0001-08, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, ANTÔNIO COSTA LEMOS, CPF 353.799.872-49, e AIRTON LIMA GONZALES, CPF 356.032.91249, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 87/1991, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, JOSÉ MARIANO DE SOUSA GAMA, CNPJ. 06.258.917/000177, na pessoa de seu representante legal , JOSÉ MARIANO DE SOUSA GAMA, CPF. 032.575.413-68, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 076/1988, tendo em VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a execu- TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. tada, COMERCIAL NORTE DE AUTO PEÇAS LTDA., Inscrição FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com Estadual 01.205.313-05, na pessoa de seu representante legal e co- prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se responsáveis, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quin- processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda ze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 158/1992, tendo em expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executa- 98 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO da, ORGANIZAÇÃO FERREIRA DE DROGAS S/A, CNPJ. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital de Citação com prazo 07.748.841/0001-20, na pessoa de seu representante legal e co-res- de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se pro- ponsáveis, WALTER CARNEIRO DE OLIVEIRA, CPF. 217.710.061- cessam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, 53 e DORES LÚCIA PIRES, CPF. 290.864.501-72, para apresentar os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 1133/2002, requerido por ES- contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém TADO DO MARANHÃO contra NACIONAL TECIDOS LTDA., ten- possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será do em vista despacho no processo acima mencionado, CITA: o co- publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, responsável, ANTÔNIO RODRIGUES FREIRE, para em 05 (cinco) Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro de dias, após o prazo assinado no Edital, pagar o débito no valor de R$ 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. 52.723,82 (cinqüenta e dois mil, setecentos e vinte e três reais e Dr. Joaquim Da Silva Filho oitenta e dois centavos) devidamente corrigido, ou nomear bens à Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública penhora, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Certidões de Dívida Ativa n.º 396/2001, emitida EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS em 28/06/2001. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos treze TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. (13) dias do mês de novembro (11) de 2007. Eu, Gláucia Epifânio FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com Loureiro, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, Dr. Joaquim Da Silva Filho que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 412/1997, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTI- EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS M A : a e x e c u t a d a , G A L D I N O E G A L D I N O LT D A . , C N P J . O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 63.533.970/0001-72, na pessoa de seu representante legal e co- VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- responsáveis, CLAUDINEI GALDINO, CPF. 269.803.803-97, e TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. ADRIANO GALDINO, CPF 401.870.803-30, para apresentar con- FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de tra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de EXECUÇÃO FISCAL N.º 151/1992, tendo em vista despacho no pro- Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de cesso acima mencionado, INTIMA: o executado, CONDE COMPONEN- novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. TES DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, na pessoa de sua represen- Dr. Joaquim Da Silva Filho tante legal e co-responsável, para apresentar contra-razões, no prazo de Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos os 21 (vinte O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA e um) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERA- e subscrevi. TRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 197/1993, tendo em O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, FIRMA C. R. REP. LTDA., CNPJ. 35.159.367/0001-37, na pessoa de seu representante legal e co-responsável, ARTUR CARVALHO DE OLIVEIRA, CPF. 366.789.615-87, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 366/1991, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a execu- publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Impera- tada, F. CHAGAS, CNPJ. 10.256.741/0001-51, na pessoa de sua triz, Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias do mês de novembro representante legal e co-responsáveis, FRANCISCO DAS CHAGAS, de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. CPF. 254.635.863-49, para apresentar contra-razões, no prazo de Dr. Joaquim Da Silva Filho 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS aos os 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2007. Eu, O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FA Z S A B E R a t o d o s q u a n t o o p r e s e n t e E d i t a l d e I n t i m a ç ã o com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 236/1993, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, WALTER SOUSA RODRIGUES, CNPJ. 23.442.858/0001-01, na pessoa de seu representante legal e co-responsável, WA LTER SOUSA RODRIGUES, CPF. 103.912.823-87, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos os 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Dr. Joaquim Da Silva Filho Juiz Titular Da Vara Da Fazenda Pública 99 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 155/1992, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o executado, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BETH LTDA, CNPJ. 12.075.057/0001-39, na pessoa de sua representante legal e coresponsáveis JOÃO DUARTE BEZERRA , CPF. 147.894.00344 e ELIZABETE MARQUES BEZERRA, CPF. 147.894.03344, para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2007. Eu,Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 159/1992, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: o executado, JOSÉ FRANCISCO NUNES DA SILVA, na pessoa de sua representante legal e co-responsáveis, para apresentar contrarazões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Intimação com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial da Vara da Fazenda Pública, os autos de EXECUÇÃO FISCAL N.º 90/1990, tendo em vista despacho no processo acima mencionado, INTIMA: a executada, IRMÃOS CAETANO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.,CNPJ – 07.360.795/0001-98, na pessoa de seu representante legal e co-responsáveis, da sentença de fls. 25/29 e para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 16 (dezesseis) dias do mês de novembro de 2007. Eu, Secretária Judicial, fiz digitar e subscrevi. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública Titular da Vara da Fazenda Pública ITAPECURU - MIRIM EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS A Juíza Maria José França Ribeiro, Titular da 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru -Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de 15 (quinze dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos de uma Ação Penal art. 121, § 2º, IV e 129, § 1º, I e II do CPB, em que figuram como Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e acusado FELICIANO MACHADO MENDES, vulgo “Lício”, brasileiro, maranhense, profissão e estado civil ignorados, residente no Povoado Jaibara, deste município, e não sendo este encontrado, conforme consta nos autos, encontrando-se em local incerto ou não sabido, não sendo possível a intimação pessoal do mesmo pelo presente fica INTIMADO da sentença, a seguir transcrita: “(.....) Ante o exposto, ISTO POSTO, com base no art. 107, IV, 109, I e 117, I, todos do Código Penal e de acordo com o parecer ministerial, declarou extinta a punibilidade do mesmo nos autos da ação em epígrafe, conforme resenha da mesma a seguir transcrita: RESENHA SENTENÇA. Vistos, etc “........Em assim sendo, com esteio nos arts. 107, IV, 109, I e 117, I, todos do Código Penal e de acordo com o com o parecer ministerial, declarou extinta a punibilidade de Domingos Antônio Machado, José Ribamar Mendes e Francisco Rodrigues Mendes, nestes autos. Transitada em julgada, arquive. P.R.I. Itapecuru-Mirim, 08 de agosto de 2006. Juíza Maria José França Ribeiro, titular da 1ª Vara.” E para que se não alegue ignorância, mandou expedir este que será afixado no local de costumes e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru – Mirim - MA, aos 10 (dez) dias do mês de Janeiro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Marlene de Almeida Evangelista, Técnica Judiciária, digitei e conferi. Eu, Joana Darke Pinto da Costa, Secretaria, reconferi e subscrevo. Dra. Maria José França Ribeiro Juíza Titular da 1ª Vara 100 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS A Juíza MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Titular da 1ª Vara, desta Comarca de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital, com o prazo de 10 (dez dias) virem, ou dele conhecimento tiverem que se procedendo por este Juízo e Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos termos da Ação Penal nº 09/1999 em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e, como acusado, FRANCISCO MELO DE LIMA, brasileiro, solteiro, operador de máquinas, filho de Francisco Ximenes Melo e Augustinho Pereira Lima, residente na Rua 09 de setembro, nº 410, na cidade de Santa Luzia/MA., e não sendo este encontrado pelo Oficial de Justiça, conforme consta nos autos, achando-se em lugar incerto ou não sabido, pelo presente fica INTIMADO para iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços e pecuniária, apresentando-se perante este Juízo, na sala de audiências do Fórum local, situado na Rua Basílio Simão, s/nº, Centro, no dia 14 (catorze) de fevereiro de 2008, às 10 horas. ADVERTINDO-O que sua ausência acarretará a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade (art. 181, § a, da LEP). E para que não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costumes e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Itapecuru–Mirim/MA, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Joana Darke Pinto da Costa, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. Dra. Maria José França Ribeiro Juíza Titular da 1ª Vara PAÇO DO LUMIAR EDITAL DE CITAÇÃO O Juiz Substituto, respondendo pela 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dr. FERNANDO JORGE PEREIRA, torna público que a Ação Penal – Processo nº 516/03, tendo como acusado Daniel Costa. ACUSADO: DANIEL COSTA, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, autônomo, filho de Maria da Paz Costa, residente na Av. Raimundo Lima, s/n.º, Vila Nova Jerusalém, Paço do Lumiar/MA. FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 29 de janeiro de 2008, às 08:45 horas, para realização da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima referido, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob pena de lhe nomeado defensor dativo. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos (15) dias do mês de janeiro de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Dr. Fernando Jorge Pereira - Juiz Substituto, respondendo – PENALVA EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA O Doutor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, Juiz de Direito da Comarca de Penalva, Estado do Maranhão na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, foram regularmente processados os termos da interdição de IRINALDA DO SOCORRO CORRÊA NUNES, a requerimento de ROSIMAR CORRÊA. (Proc. nº 622/2006). Com a aquiescência do Ministério Público, foi prolatada a sentença em 16/01/2008, que nomeou curadora a senhora ROSIMAR CORRÊA, a qual já prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo, pelo que serão considerados D.O. PODER JUDICIÁRIO nulos e de nenhum efeito todos os atos que vier a praticar sem a aprovação da curadora. Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça, por 02 (duas) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Penalva, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de janeiro do ano dois mil e oito (2008). Eu, Domingos de Jesus Coelho Pereira, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Francisco Ferreira de Lima Juiz de Direito SANTA LUZIA DO PARUÁ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) AÇÃO DE ALIMENTOS Nº 1.773/06 REQUERENTE: ANAIDE DA SILVA REIS ASSISTENTE: Ministério Público Estadual REQUERIDO: BERNARDINO DOS SANTOS REIS CITAÇÃO DE : BERNARDINO DOS SANTOS REIS, brasileiro, casado, aposentado, atualmente em local incerto e não-sabido. FINALIDADE: Citação do requerido acima qualificado para, no 12 de fevereiro de 2008, às 10h:45, comparecer a sala de audiência deste Fórum, acompanhado de advogado e testemunhas, ocasião em que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação e produzir provas, sob pena de revelia e confissão. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC) SEDE DO JUÍZO: Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204. E, para constar, eu, Haroldo Cláudio dos Santos Dias, Secretário Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. Rodrigo Costa Nina Juiz De Direito TIMON PROCESSO Nº. 1147/2006 - Substituição de Curador REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIOS GOMES. INTERDITANDO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIOS GOMES. MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIOS GOMES, já qualificada nos autos, requereu a substituição da curadora de sua irmã MARIA ARCÂNGELA OLIVEIRA ROCHA, vez que a curadora nomeada por este juízo, a Sra. MARIA IVANI GOMES DA SILVA, faleceu em 16 de outubro de 2004. Com o pedido vieram os documentos de fls.04/14. Parecer ministerial favorável ao deferimento do pedido às fls.16. É o breve relatório. Decido. MARIA ARCÂNGELA OLIVEIRA ROCHA foi interditada e nomeada Curadora MARIA IVANI GOMES DA SILVA, que faleceu em 16.10.2004, conforme certidão de óbito acostada às fls. 10. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e nomeio curadora da interditada MARIA ARCANGELA OLIVEIRA ROCHA a sua irmã, a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA RIOS GOMES, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado para averbação da substituição da curadora, no Registro Civil, onde foi inscrita a sentença de interdição. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 14 de Agosto de 2007. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza De Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO EDITAIS V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC. nº 00373-2005-014-16-00-9 EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por CÍCERO PAULO DA SILVA contra JOSÉ WILLIS NOGUEIRA na forma abaixo: a Doutora Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza Titular da Vara do Trabalho de S. J. dos Patos/MA, FAZ SABER que no dia 04 do mês de março do ano de 2008, às 15:00 horas, na sede da Vara do Trabalho, situada na Av. Getúlio Vargas, n° 60, Centro, S. J. dos Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (um) AUTOMÓVEL TOYOTA BANDEIRANTES, PLACA LVP 2192, TERESINA/PI, RENAVAM 157307042, EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO AVALIADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (dez mil reais). Localização: Rua Ipiranga, nº 455, bairro Horto Florestal, Teresina/PI. Depositário: José Willis Nogueira Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação. Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 11.260,09(onze mil, duzentos e sessenta reais e nove centavos), atualizado até 30/11/2007. São João dos Patos/MA em 23 de janeiro de 2008. Eu, Cássio Sibalde, Técnico Judiciário, digitei e eu, Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES Juíza do Trabalho V.T. DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA Processo nº 012/2007 RECLAMANTE(S): JOSIVAN SOUSA DA SILVA RECLAMADO(A)(S): JOSÉ FRANCISCO ALVES BRANDÃO EMPREITEIRA-ME EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza do Trabalho da VT de São João dos Patos-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) JOSÉ FRANCISCO ALVES BRANDÃO EMPREITEIRA-ME, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 22/26, cuja conclusão é a seguinte: "Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação Trabalhista, para condenar o reclamado JOSÉ FRANCISCO ALVES BRANDÃO EMPREITEIRA-ME a pagar ao reclamante JOSIVAN SOUSA DA SILVA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário proporcional (05/12); férias proporcionais 2005/2006 (05/12); FGTS do período laborado (05 meses); multa de 40% sobre os valores devidos a título de FGTS e multa do art. 477, § 8° da CLT. Deferese ainda como obrigação de fazer a retificação da CTPS do obreiro, nos termos da fundamentação, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de fazê-lo a própria secretaria desta Vara, na forma do art. 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT. Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 101 dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Recolhimento, pelo demandado, das importâncias devidas à Seguridade Social, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus paragráfos da Lei 8.541/92, ficando esta Secretaria incumbida de verificar o seu adimplemento. Ofícios necessários. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada. São João dos Patos-MA, 25 de março de 2007. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres - Juíza do Trabalho." O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de São João dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos PatosMA, 23 de janeiro de 2008. Eu, Cássio Sibalde, Técnico Judiciário, digitei e eu, Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES JUÍZA DO TRABALHO V T SÃO JOÃO DOS PATOS-MA Proc. 00560-2005-014-16-00-2 EXEQÜENTE : JOSÉ CARLOS RODRIGUES NEPOMUCENO EXECUTADO: RÁDIO ITAPECURU DE COLINAS LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza do Trabalho da VT de São João dos Patos-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA a executada RÁDIO ITAPECURU DE COLINAS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora formalizada nos autos do processo acima mencionado, relativa aos seguintes bens: 01(uma)torre de transmissão de rádio localizada no final da rua Agostinho Couto (antiga rua Kennedy), à margem direita do rio Itapecuru, em perfeito estado de conservação, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da decisão a seguir transcrita: "notifique-se a reclamada da penhora de fls. 86/87, via edital. S. João dos Patos, MA, 14/ 01/2008 Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres Juíza Titular." O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de SJ dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos Patos-MA, 23 de janeiro de 2008. Eu, Cássio Sibalde, Técnico Judiciário, digitei e eu, Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres Juíza do Trabalho VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo RT: 1350-2006-021-16-00 Edital nº 01/2008 Prazo de 20 dias Reclamante: - MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS Reclamados: COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais e Município de São Luís Gonzaga/MA. Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que, por meio do presente edital, fica a reclamada COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais, com endereço incerto e não sabido, notificada para tomar ciência da seguinte determinação: Tomar ciência da sentença de embargos de declaração de fls. 83/84, cujo dispositivo assim se transcreve. "Ante o exposto, decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Pedreiras/MA, conhecer os embargos de declaração opostos pela embargante Srª MARIA AURISMAR OLIVEIRA SILVA SANTOS em face de COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais e Município de São Luís Gonzaga/MA para, no mérito, rejeitá-los na íntegra, tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Drª Érika Guimarães Gonçalves.".FICA AINDA V. SA. NOTIFICADA PARA, EM QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA NO PRAZO LEGAL. O presente Edital será afixado no átrio deste FÓRUM durante 20 dias, na forma da lei.Dado e passado nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, em 24 de janeiro do ano 102 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 de 2007. Eu, Vanessa Diniz Donato Gonçalves, Analista Judiciário, digitei. Eu, Adão Alves dos Santos, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. Albérico Viana Bezerra-Juiz do Trabalho. VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo RT: 1374-2006-021-16-00 Edital nº 02/2008 Prazo de 20 dias Reclamante: - RAIMUNDA SILVA SALAZAR Reclamados: COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais e Município de São Luís Gonzaga/MA Saibam quantos este virem ou conhecimento dele tomarem que, por meio do presente edital, fica a reclamada COOTSERVIG-Cooperativa de Trabalho em Serviços Gerais, com endereço incerto e não sabido, notificada para tomar ciência da seguinte determinação: QUERENDO, CONTRAARRAZOAR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO LEGAL.O presente Edital será afixado no átrio deste FÓRUM durante 20 dias, na forma da lei.Dado e passado nesta Cidade de Pedreiras, Estado do Maranhão, em 24 de janeiro do ano de 2007. Eu, Vanessa Diniz Donato Gonçalves, Analista Judiciário, digitei. Eu, Adão Alves dos Santos, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. Albérico Viana Bezerra-Juiz do Trabalho. ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 18 REALIZADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008 Às oito horas e onze minutos do dia vinte e quatro do mês de janeiro do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-2458-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ RECORRENTE: M V NEVES ( POSTO SÃO CRISTOVÃO I ) 7083-U/MA: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES RECORRIDO: ROSA MARIA GOMES DA SILVA 6320-A/PR: JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-0985-2006-013-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRENTES: M. L. FERREIRA MONTAGENS - MOLIFER 5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS 7092-U/MA: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0621-2005-002-16-01-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: AGAMENON COSTA OLIVEIRA 4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0397-1999-013-16-85-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA AGRAVANTE: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA D.O. PODER JUDICIÁRIO 4565-U/MA: GABRIEL DE CARVALHO LAGO AGRAVADO: MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS AGRAVADO: JUSCELINO PEREIRA DA SILVA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1664-2003-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS RECORRIDO: IRACI MARTINS DE MESQUITA MELO 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0064-2004-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO MARANHÃO, PARÁ E TOCANTINS- STEFEM DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0637-2007-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MPA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. 7282-U/MA: FLÁVIA ALEXSANDRA NOLETO DE MIRANDA CARVALHO RECORRIDO: RAIMUNDO NASCIMENTO DE CARVALHO 6124-U/MA: JOSÉ DE RIBAMAR TORREÃO SMITH JUNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0348-2007-003-16-00-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOÃO DAMASCENO SOUSA FRANÇA 7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO 7680-U/MA: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0983-2007-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA 3813-U/MA: LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: FAZENDA "MAL ARRUMADO" ( FRANCISCO DANTAS RIBEIRO FILHO) 3997-U/MA: PEDRO SOARES NOBRE DISTRIBUIÇÃO RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1305-2003-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: VERA LOURDES WEBA LOBATO D.O. PODER JUDICIÁRIO 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 6929-U/MA: POLLYANA MARIA GAMA VAZ DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0113-2006-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CLÁUDIO DOS SANTOS 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5983-U/MA: NEY BATISTA LEITE FERNANDES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0310-2007-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: NEILDES ARAÚJO RUBIM 3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. 7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1136-2005-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S.A. 2218-U/MA: EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO RECORRIDO: RENATO ALMEIDA CABRAL 2368-U/MA: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 00064-2004-001-16-00-1 RO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Processo: 01664-2003-001-16-00-6 ROPS JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Processo: 01305-2003-001-16-00-9 ROSPS JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 18/ 2008 realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e oito. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 103 ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 19 REALIZADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008 Às onze horas e seis minutos do dia vinte e quatro do mês de janeiro do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0015-2008-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO LITISCONSORTE: ANTÔNIO CORTEZ BARROS E OUTRO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT 3793-U/MA: JOANA D'ARC SILVA SANTIAGO RABELO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 19/ 2008 realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e oito. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 20 REALIZADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008 Às dezesseis horas e três minutos do dia vinte e quatro do mês de janeiro do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE (Mantido) Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0353-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA FONSECA AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 104 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 20/ 2008 realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e oito. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 21 REALIZADA NO DIA 24 DE JANEIRO DE 2008 Às dezesseis horas e quarenta e quatro minutos do dia vinte e quatro do mês de janeiro do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0016-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUT. COATORA: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAIOSES IMPETRANTE: TEREZA CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS 4475-U/PI: FÁBIO SILVA ARAÚJO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: SONIA MARIA GASPAR (30816110) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 21/ 2008 realizada em vinte e quatro de janeiro de dois mil e oito. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 22 REALIZADA NO DIA 25 DE JANEIRO DE 2008 Às oito horas e quinze minutos do dia vinte e cinco do mês de janeiro do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0017-2008-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: AUTO POSTO SÃO JOSÉ LTDA. 6888-U/MA: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA RÉU: EDER OLIVEIRA FREIRE DISTRIBUIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0018-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: AUTO POSTO SÃO JOSÉ LTDA 6888-U/MA: FLABIO MARCELO BAIMA LIMA RÉU: VALDERY MONTELO DE SOUZA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0019-2008-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: MARIA CÉLIA SOUTO MAIOR COSTA 8330-U/MA: RAIMUNDO JOSÉ MEDEIROS PEREIRA FILHO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: DOMINGOS CARLOS CORREIA SILVA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DO SORTEIO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DO SORTEIO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Férias KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Motivo: Convocado(a) para TST GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Correição NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 22/ 2008 realizada em vinte e cinco de janeiro de dois mil e oito. Valewska M. de Carvalho Cunha Castro Diretora de Distribuição e Acórdãos em Exercício Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente NOTIFICAÇÕES DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA NOTIFICAÇÃO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO/TST EDITAL TRT/DRJE Nº 8/2008 Os AGRAVADOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para CONTRAMINUTAREM OS AGRAVOS E CONTRA-ARRAZOAREM O RESPECTIVO RECURSO DENEGADO, no prazo de oito (08) dias (Instrução Normativa nº 16/99 do c. TST, com redação dada pelo ato GDGCJ nº 162/2003). 01-PROCESSO AI - 00013-2004-001-16-40-4-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): NINA CRISTINA MATA AIRES Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 02-PROCESSO AI - 00013-2004-001-16-41-7-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): NINA CRISTINA MATA AIRES Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 03-PROCESSO AI - 00018-2004-001-16-40-7-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): NATIVIDADE CASTRO DOS REIS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ 04-PROCESSO AI - 00018-2004-001-16-41-0-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): NATIVIDADE CASTRO DOS REIS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 05-PROCESSO AI - 00020-2004-001-16-40-6-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): MANACES CUNHA SOUSA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS 06-PROCESSO AI - 00020-2004-001-16-41-9-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): MANACES CUNHA SOUSA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 07-PROCESSO AI - 00180-2004-001-16-40-5-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): GILVIA BETANHA UCHÔA SILVA CORRÊA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 08-PROCESSO AI - 00180-2004-001-16-41-8-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): GILVIA BETANHA UCHÔA SILVA CORRÊA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 09-PROCESSO AI - 00183-2004-001-16-40-9-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): LUCILENE MATA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 10-PROCESSO AI - 00183-2004-001-16-41-1-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): LUCILENE MATA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ 11-PROCESSO AI - 00221-2004-001-16-40-3-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO NOMIA - ISAE E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- E ECO- 105 Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): IGUARACY BEZERRA SAMPAIO DE ALMEIDA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 12-PROCESSO AI - 00221-2004-001-16-41-6-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): IGUARACY BEZERRA SAMPAIO DE ALMEIDA Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 13-PROCESSO AI - 00310-2004-001-16-40-0-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): JAKELINE PEREIRA VARAO Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 14-PROCESSO AI - 00310-2004-001-16-41-2-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): JAKELINE PEREIRA VARAO Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ 15-PROCESSO AI - 00414-2006-007-16-40-4-AIT Agravante(s): RAIMUNDO GOMES Advogado(s): ONILDO ALMEIDA SOUSA Agravado(s): IGUAT EMPREEDIMENTOS TURÍSTICO LTDA. Advogado(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA 16-PROCESSO AI - 00526-2003-001-16-40-4-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): CLÁUDIA CHRISTINE COSTA BASTOS Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 17-PROCESSO AI - 00526-2003-001-16-41-7-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): CLÁUDIA CHRISTINE COSTA BASTOS Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 18-PROCESSO AI - 00605-2006-015-16-40-0-AIT Agravante(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF Advogado(s): FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA Agravado(s): JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO Advogado(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Agravado(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS 19-PROCESSO AI - 00605-2006-015-16-41-3-AIT Agravante(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Agravado(s): JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO Advogado(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF Advogado(s): FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA 106 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 20-PROCESSO AI - 00812-2006-007-16-40-0-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): FRANCISCO ALVES DE SOUSA LIRA Advogado(s): JURANDIR GARCIA DA SILVA 21-PROCESSO AI - 01164-2006-007-16-40-0-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): RAIMUNDA DAS NEVES SOARES Advogado(s): JURANDIR GARCIA DA SILVA 22-PROCESSO AI - 01291-2003-001-16-40-8-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): IONE ANTONIA PEREIRA COELHO Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ 23-PROCESSO AI - 01291-2003-001-16-41-0-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): IONE ANTONIA PEREIRA COELHO Advogado(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS 24-PROCESSO AI - 01329-2006-007-16-40-3-AIT Agravante(s): MUNICIPIO DE ARAGUANÃ Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): EVERALDO FIRMINO COSTA Advogado(s): FRANKLIN RORIZ NETO 25-PROCESSO AI - 01381-2006-007-16-40-0-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): ROSILENE MARIA LEITE ROCHA Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 26-PROCESSO AI - 01384-2006-007-16-40-3-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): MARIA IRANILDE SOARES DO NASCIMENTO E OUTRAS Advogado(s): LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO 27-PROCESSO AI - 01387-2006-007-16-40-7-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): TEREZA DE JESUS SOUSA RODRIGUES Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 28-PROCESSO AI - 01389-2006-007-16-40-6-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): JOSÉ MARTINS LEITÃO Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 29-PROCESSO AI - 01394-2006-007-16-40-9-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): ANTÔNIA LUÍZA SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 30-PROCESSO AI - 01396-2006-007-16-40-8-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): RAIMUNDA DA SILVA CARNEIRO Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 31-PROCESSO AI - 01412-2006-007-16-40-2-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): MARIA JOSÉ PINHEIRO FERREIRA Advogado(s): JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 32-PROCESSO AI - 01414-2006-007-16-40-1-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): ANTÔNIO EMÍLIO CUNHA Advogado(s): LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO 33-PROCESSO AI - 01418-2006-007-16-40-0-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): MARIA DE FÁTIMA MENDES FERNANDES Advogado(s): LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO 34-PROCESSO AI - 01419-2006-007-16-40-4-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): MARIA DE JESUS SOUSA E OUTRAS Advogado(s): LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO 35-PROCESSO AI - 01451-2004-012-16-40-3-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS REIS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 36-PROCESSO AI - 01451-2004-012-16-41-6-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS REIS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR Advogado(s): LARISSA ABDALLA BRITTO 37-PROCESSO AI - 01472-2004-012-16-40-9-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Agravado(s): TEREZA GONÇALVES DE SOUSA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ 38-PROCESSO AI - 01472-2004-012-16-41-1-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): TEREZA GONÇALVES DE SOUSA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR 39-PROCESSO AI - 01559-2006-007-16-40-2-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): WALBER ANTONIO DE SOUSA Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 40-PROCESSO AI - 01560-2006-007-16-40-7-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): SANDRA REGINA MOREIRA GOMES Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 41-PROCESSO AI - 01564-2006-007-16-40-5-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): ROSA MARIA PEREIRA RODRIGUES Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 42-PROCESSO AI - 01566-2006-007-16-40-4-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): MARIA ALZENITH MAGALHÃES NERES Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 43-PROCESSO AI - 01568-2006-007-16-40-3-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): MARIA REJANE FERNANDES MARTINS Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 44-PROCESSO AI - 01569-2006-007-16-40-8-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): MARIA JUCILEIDE FERNANDES RODRIGUES Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 45-PROCESSO AI - 01581-2006-007-16-40-2-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): EDMILSON DA SILVA MARTINS Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 46-PROCESSO AI - 01582-2006-007-16-40-7-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): EDILSON CARVALHO DE SOUSA Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 47-PROCESSO AI - 01583-2006-007-16-40-1-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): DENE DA SILVA SANTOS Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 48-PROCESSO AI - 01585-2006-007-16-40-0-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): ANA LÚCIA CALDAS COSTA Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 49-PROCESSO AI - 01586-2006-007-16-40-5-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): AILDES DE FÁTIMA LOPES SOUSA Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 50-PROCESSO AI - 01587-2006-007-16-40-0-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): ANTÔNIO MATIAS COSTA Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 51-PROCESSO AI - 01943-2004-001-16-40-5-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): EDVILSON SILVA Advogado(s): VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS 52-PROCESSO AI - 01943-2004-001-16-41-8-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): EDVILSON SILVA Advogado(s): VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA 53-PROCESSO AI - 02015-2006-015-16-40-2-AIT Agravante(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Agravado(s): SILVANA GOMES DA SILVA Advogado(s): NELSON PEREIRA SANTOS QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 107 54-PROCESSO AI - 02090-2003-001-16-40-8-AIT Agravante(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): ERNANDE MARQUES Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Agravado(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS 55-PROCESSO AI - 02090-2003-001-16-41-0-AIT Agravante(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Agravado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): POLLYANA MARIA GAMA VAZ Agravado(s): ERNANDE MARQUES Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA São Luís (MA), 25 de janeiro de 2008 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01354-2006-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Carvalho Pinto RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Fica notificado DR. LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS do autor, sob pena de aplicação de multa de 1(um) salário mínimo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01797-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rômulo Amorim Lopes Advogado: Denilson José Garcia Amorim RECLAMADO: Geo Map Geoprocessamento e Consultoria Ltda Fica notificado(a) Denilson José Garcia Amorim, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar conhecimento de que a audiência, ainda em caráter inaugural, anteriormente designada para o dia 01-fev-2008, às 10:40h, fora adiada para o dia 17-mar-2007, às 11:10h. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01797-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rômulo Amorim Lopes Advogado: Denilson José Garcia Amorim RECLAMADO: Geo Map Geoprocessamento e Consultoria Ltda Fica notificado(a) Denilson José Garcia Amorim, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar conhecimento de que a audiência, ainda em caráter inaugural, anteriormente designada para o dia 01-fev-2008, às 10:40h, fora adiada para o dia 17-mar-2007, às 11:10h. Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00535-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Sandro Soares Chaves Advogado: Luciana Fonseca de Lima RECLAMADO: Norsegel - Vig.E Transporte De Valores Ltda Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Ficam notificados Luciana Fonseca de Lima e Arlindo Barbosa Nascimento advogados das partes, para: Comparecer à perícia, que será realizada no dia 21/02/2008, às 10h, junto ao complexo ferroviário/ portuário da Vale. Nesta oportunidade, poderão as partes levar seus assistentes técnicos. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00336-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Paulo Sergio Dos Santos Alves Advogado: Elizeu Martins Fernandes RECLAMADO: Uniceuma - Centro Universitário do Maranhão Advogado: Leonardo Gomes de França Fica notificado(a) Elizeu Martins Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00887-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Clenilde 108 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Teixeira Passamani Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma Advogado: Rogerio Marques de Almeida Fica notificado(a) Rogerio Marques de Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA para fins de recebimento de Alvará Judicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01018-1993-004-16-00 RECLAMANTE: Deuzilene De Fatima Veloso Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Radio E Televisao Vale Do Farinha Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na Secretaria desta Vara para ter vistas dos autos. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00076-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Moisés Ferreira Silva Advogado: José Ribamar Sousa Campos RECLAMADO: Ponto Forte Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) José Ribamar Sousa Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Secretaria para recebimento da certidão requerida. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00135-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Rita Ribeiro Martins Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Eduardo Salim Braide Fica notificado(a) Eduardo Salim Braide, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, apresentar sua impugnação aos cálculos apresentados pela exeqüente, sob pena de preclusão. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02129-2003-004-16-00 EXEQUENTE: Ministerio Publico Do Trabalho EXECUTADA: Pleno Planejamento Engenharia E Obras Ltda Fica notificado HELIO VIANA JUNIOR para: Comparecer nesta Secretaria para fins de recebimento da certidão requerida. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01834-2006-004-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Figueiredo Mendes Advogado: Antonio Pedro Guimarães RECLAMADO: Segtel - Sistemas de Segurança e Telecomunicações Ltda Advogado: Crisógono Rodrigues Santos Ficam notificados Antonio Pedro Guimarães e Crisógono Rodrigues Santos advogados das partes, para: No prazo sucessivo de dez dias, se manifestarem sobre o laudo pericial às fls. 149/158, a começar pela parte reclamante o prazo para retirar os autos de Secretaria. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01020-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Sonia Lindoso Santos Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro RECLAMADO: Restaurante Tuk's light (Iolety Flexa) Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira Ficam notificados Silvana Cristina Reis Loureiro e Douglas Alberto Bahia De Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo:ISTO POSTO, decido julgar parcialmente procedentes as pretensões contidas nesta reclamação trabalhista movida por SONIA LINDOSO SANTOS contra RESTAURANTE TUK'S LIGHT (IOLETY FLEXA), para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 15 dias, pena de multa de 10%, art. 475J do CPC, as seguintes verbas:AVISO PRÉVIO;FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3;DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL;FGTS E MULTA DE 40%;HORAS EXTRAS, NO TOTAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS ENTRE 15 E 30/09/2006 E TRÊS POR DIA ENTRE 01/10 E 15/11/2006.Como obrigação de fazer, determino a anotação da CTPS do autor para constar como data de admissão 15/09/2006, saída em 02/02/2007, remuneração de R$ 350,00 e na função de auxiliar de cozinha, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.Deferida, por fim, a justiça gratuita ao reclamante.Liquidação por cálculos.Acresçam-se as cominações legais (juros e correção monetária), nos termos do art. 39 da lei nº 8177/91, observando-se o E. 381 e OJ- D.O. PODER JUDICIÁRIO SDI-I nº 300, do C. TST.Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 16,00, calculadas sobre o valor da condenação, qual seja, 800,00.Deverão ser comprovadas, pelo pólo passivo, no prazo legal, os recolhimentos de natureza tributária e previdenciária, na forma do Provimento nº 03/2005, da Corregedoria do C. TST, e Lei nº 8620/93, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8212/91, respectivamente, bem como as devidas durante todo o vínculo, a teor do art. 876, § único, da CLT.Notifique-se o INSS, como determina o art. 44 da Lei nº 8212/91.Intimem-se as partes desta decisão.São Luís-MA, 22 de janeiro de 2008.Nelson Robson Costa de Souza-Juiz do Trabalho. Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01221-2007-012-16-00 RECLAMANTE: EXPEDITO CARVALHO DA SILVA Advogado: WEMERSON LIMA VALENTIM RECLAMADO: Lopes E Quirino Ltda.(Cesfa - Centro Ed. São Francisco De Assis) Maria Raimunda Quirino de Sousa Advogado: Antônio Teixeira Rezende Fica notificado(a) Antônio Teixeira Rezende, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR, QUERENDO E NO PRAZO LEGAL, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS. Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jacó Cutrim Pereira Advogado: Iuri Braga Monteiro RECLAMADO: Reis e Marinho Ltda Advogado: RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR Fica notificado(a) RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão exarada nos autos: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decido julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por JACÓ CUTRIM PEREIRA, em face do reclamado REIS E MARINHO LTDA, para reconhecendo o vínculo empregatício no período de 30.09.2006 a 20.04.2007 e concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 13º salário 2007 (4/12); salário família, no valor de R$ 29,77, tal como descrito no TRCT de fl. 27; férias proporcionais 2006/2007 (7/12), acrescidas de 1/3; multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário mínimo.O salário que deve servir de base para o cálculo das verbas acima deferidas é o declinado na inicial de R$ 385,00 (Trezentos e oitenta e cinco reais); honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, na forma da lei. Descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no montante de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 valor arbitrado à condenação, para os devidos fins. Notifiquem-se as partes. São Luís, 20 de novembro de 2007, Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho." 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00651-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Cirilo Antonio Lemos Junior Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Cemar - Companhia Energetica Do Maranhao Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomarem ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 20.02.2008, às 10:00 horas, junto às instalações da reclamada, em Bacabal. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00419-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Julio Cesar Soares Matos Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Igreja Universal do Reino de Deus Advogado: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o recebimento das parcelas acordadas, no prazo de cinco dias, valendo seu silêncio como satisfação presumida. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00892-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo D.O. PODER JUDICIÁRIO Hilário Nunes Filho Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: D. L. Serviços Gerias Ltda Advogado: Luciana Maria de Matos Garros Moreno Fica notificado(a) Luciana Maria de Matos Garros Moreno, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais bem como o pagamento da multa decorrente do atraso no adimplemento da terceira parcela do acordo, sob pena de execução. Prazo: Cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01970-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Genilson de Jesus Chagas Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: J L SANTOS (AUTO MECANICA MARQUINHO) Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária sob pena de execução. Prazo: Cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01503-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Helson Silva de Jesus Advogado: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JÚNIOR RECLAMADO: Sesomec Comercio Rep e Serviços Ltda Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento das parcelas do acordo, sob pena de execução.Prazo: Cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01807-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Cizisnando Vale Caldas Advogado: Wilson Cabral Horroe Júnior RECLAMADO: Polimix Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva Fica notificado(a) Cláudia Regina Serra Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento de custas processuais e encargos previdenciários, sob pena de execução, no prazo de cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01082-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Israel de Oliveira Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Euromar Automóveis Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Ana Luísa Rosa Veras, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o cumprimento do item 11 do acordo homologado, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Prazo: 10 dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01537-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Danicélia Reijane Azevedo Pinheiro Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: DANIEL PEREIRA BARROS E RACHEL PENHA BARBOSA GONÇALVES Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se cumprida a obrigação de fazer referente à anotação de sua CTPS, nos termos do acordo homologado às fls. 14/15, sob pena de satisfação presumida.Prazo: Cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jolies Da Trindade Da Silva. Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Prefeitura Municipal De Alcantara E Outra. Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de receber alvará. Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01262-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Flávio César Pereira dos Santos Advogado: Adilton Souza Silva RECLAMADO: Alumar Administração Industrial S/A (Consórcio de Alumínio do MA) Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Adilton Souza Silva e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomarem ciência que foi designada a data para a realização da perícia, no dia 12 de fevereiro de 2008, às 14:00 horas, nas instalações da reclamada ALUMAR- QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 109 Administração Industrial S/A. Rodovia BR 135, KM 18- Pedrinhas- Bairro Distrito Industrial- São Luís/Ma. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01043-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maxwel dos Santos Mendonça Advogado: Moisés Vieira da Silva RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Moisés Vieira da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar, em 20 (vinte) dias, a evolução salarial do reclamante. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01874-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Antonio Rocha dos Santos Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Brandão Construções Ltda. Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 3.056,36, sendo: R$ 2.483,87 (líquido do reclamante); R$ 55,20 (custas processuais); R$ 12,42 (custas liquidação); e R$ 504,87 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/01/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00550-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cláudio de Sousa Reis Advogado: Fabiana Silva Batista RECLAMADO: Calhau Construções e Empreendimentos Ltda. Advogado: WEBER RIBAMAR PENHA CORREA Fica notificado(a) WEBER RIBAMAR PENHA CORREA, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.698,83, sendo: R$ 1.505,08 (líquido do reclamante); R$ 30,75 (custas processuais); R$ 7,69 (custas liquidação); R$ 32,60 (previdência-cota empregado); e R$ 122,71 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00756-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cenilde Costa Pinheiro de Almeida Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Poi - Serviços Gerais Ltda. Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Fica notificado(a) Antonio José Oliveira Soeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 2.441,76, sendo: R$ 2.352,87 (líquido do reclamante); R$ 31,38 (custas processuais); R$ 11,76 (custas liquidação); R$ 9,60 (previdência-cota empregado); e R$ 36,15 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00508-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Edinalva Fonseca Costa Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: L. F. Belo Telemarketing (Responsável: Luziane Ferreira) Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.089,35, sendo: R$ 951,22 (líquido do reclamante); R$ 12,69 (custas processuais); R$ 4,76 (custas liquidação); e R$ 120,68 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00541-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Cavalcante Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: D. J. Construções Ltda. Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO Fica notificado(a) LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, 110 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 2.033,59, sendo: R$ 1.581,39 (líquido do reclamante); R$ 42,17 (custas processuais); R$ 7,91 (custas liquidação); e R$ 402,12(previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02366-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosa Elena Santos Almeida Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Instituto Montesoriano Casa Da Criança Advogado: João Flexa P. Ribeiro Neto Fica notificado(a) João Flexa P. Ribeiro Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 395,26, sendo: R$ 348,42 (líquido do reclamante); e R$ 46,84 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007. A RECLAMADA DEVERÁ TAMBÉM comprovar, no prazo de 15 dias, o repasse para a Previdência Social, dos valores devidos mês a mês, em face do contrato havido entre as partes, conforme demonstrativo de fls. 72/75, sob pena de execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00784-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Sônia da Silva Oliveira Advogado: Sebastião da Cruz Moreira RECLAMADO: Raimundo Ferreira Martins Júnior (Maranhão Couro) Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 3.212,58, sendo: R$ 2.800,72 (líquido do reclamante); R$ 61,03 (custas processuais); R$ 15,26 (custas liquidação); R$ 54,10 (previdência-cota empregado); R$ 84,86 (previdência-cota empregador); e R$ 196,61 (IRRF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/10/2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00638-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Pantaleao Serejo Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: O Tijolao (L.F.C De Carvalho Materiais De Construcao) Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Frederico Américo De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 572,12, sendo: R$ 244,85 (líquido do reclamante); R$ 30,55 (custas processuais); R$ 64,03 (previdência-cota empregado); e R$ 232,69 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/ 11/2006. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00455-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Matias Rodrigues Advogado: Frederico Américo De Oliveira RECLAMADO: Tm Engenharia Ltda. Advogado: João Flexa P. Ribeiro Neto Fica notificado(a) João Flexa P. Ribeiro Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do bloqueio efetivado em conta bancária do sócio da executada para, querendo, no prazo legal, impugnar a execução. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00564-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José de Arimatéia Santos Leite Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Frontal Obras e Serviços Ltda Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.940,58, sendo: R$ 1.863,81 (líquido do reclamante); R$ 9,39 (custas liquidação); R$ 14,54 (previdência-cota empregado); e R$ 52,84 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/09/2007. Geração:, 25 de Janeiro de 2008 (Nota: ) PORTARIA GDFAS nº 001/2008 São Luís(MA), 29 de janeiro de 2008. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, JUIZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº 137/2005 e RA nº 163/2005, RESOLVE: FIXAR a Escala dos Juizes e Servidores de Plantão, para o mês de fevereiro de 2008, nos dias: 02, 03, 04, 05, 06, 09, 10, 16, 17, 23 e 24, entre 13:00 e 18:00 horas, na seguinte ordem: DATA DO PLANTÃO 02/02/2008– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 03/02/2008 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 04/02/2008– SEGUNDÁ-FEIRA JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 05/02/2008– TERÇÁ-FEIRA JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 06/02/2008 – QUARTÁ-FEIRA JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 09/02/2008 – SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 10/02/2008 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA Á JUIZ E SERVIDOR Fernanda Franklin da Costa Ramos Josemary Ribeiro de Jesus Iarle Vasconcelos Fernanda Franklin da Costa Ramos Josemary Ribeiro de Jesus Iarle Vasconcelos Luciana Dória de Medeiros Chaves Lucira Sales Fortes José Raimundo dos Santos Luciana Dória de Medeiros Chaves Lucira Sales Fortes José Raimundo dos Santos Érika Guimarães Gonçalves Olívia Maria O. de Almeida Carmem Tereza Sousa Santos Nelson Robson Costa de Souza Maria Antonia Rios Santos Allyson Frank de Castro e Sousa Nelson Robson Costa de Souza Maria Antonia Rios Santos Alyson Frank de Castro e Sousa SETOR 1ª VTSL “ “ “ 1ª VTSL “ “ “ 2ª VTSL “ “ “ 2ª VTSL “ “ “ 3ª VTSL “ “ “ 4ª VTSL “ “ “ 4ª VTSL “ “ “ QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 16/02/2008 – SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 17/02/2008 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 23/02/2008 – SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 24/02/2008 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA Márcia Suely Corrêa Moraes Márcia Cristina Cardoso de Melo Raimundo Nonato G de Lima Márcia Suely Corrêa Moraes Márcia Cristina Cardoso de Melo Raimundo Nonato G de Lima Carlos Gustavo Brito Castro Maria do Socorro Pinho Coimbra Elizabeth Crispim de Moraes Carlos Gustavo Brito Castro Maria do Socorro Pinho Coimbra Maria do Socorro M. C. Oliveira 111 5ª VTSL “ “ “ 5ª VTSL “ “ “ 6 VTSL “ “ “ 6ª VTSL “ “ “ O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta bancária, de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção, quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva de evitar perecimento de direitos, assegurar liberdade de locomoção ou impedir risco à vida de pessoas. As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 3218-9433) ou protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de 13 às 18 horas. Em cada dia útil do referido período haverá uma equipe de apoio indicada no art. 3º, do Ato G.P. nº 137/2005, composta por 2 (dois) servidores de secretaria, e 1 (um) oficial de justiça. As petições referentes a ações novas serão distribuídas à Vara de plantão; as petições de mero encaminhamento serão dirigidas à Vara onde corre o processo, sendo recebidas pelos servidores de plantão e submetidas à apreciação do juiz plantonista. O celular do juiz plantonista é (098)9602-1527. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas Trabalhistas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal. DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Juíza Diretora do Fórum "Astolfo Serra" - São Luís/MA Vara do Trabalho de Santa Inês/MA EDITAL Nº 08/2008 PROCESSO Nº 530/06 E D I T A L D E P R A Ç A, com prazo de vinte dias, para arrematação dos bens penhorados na execução movida por BENEDITO BALA, contra FAZENDA OLIPAULA S.A, com endereço na BR. 135, KM 106, POVOADO COLOMBO, MIRANDA DO NORTE/MA, na forma abaixo: O(a) Doutor(a) ELZENIR LAUANDE FRANCO, Juiz(a) Substituto(a) da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R que, no dia 19 DE FEVEREIRO DE 2008, às 09:00hs horas, na sede desta Vara do Trabalho, situada na Avenida Castelo Branco, 2442, BR 316, Santa Inês/MA, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der, os bens penhorados na execução supra referida, abaixo descritos: “01 (uma) área de terra onde está estabelecida a sede da executada, com 400m de frente e 400m de fundo, e 1000m em cada lateral, avaliado em R$ 12.000,00 (Doze mil reais). o imóvel possui as seguintes confrontações: Frente com a BR 135, km 106; Lateral esquerda com a propriedade do Sr. Francisco Pereira; Lateral Direita com terras da executada e fundos também com terras da executada. TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 12.000,00 (Doze mil reais)”. Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume na sede desta Vara. Fica, de logo, designado o dia 26/FEVEREIRO/2008, às 09:00 horas, para realização de nova Praça, caso não haja arrematantes dos bens descritos acima, na data supramencionada. Dado e passado na cidade de Santa Inês/MA, ao 22 dias do mês de janeiro de 2008. Eu, José Barros de Oliveira Júnior, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Noredim Oliveira Reuter Ribeiro Neto, Diretor de Secretaria, subscrevi. DRA. ELZENIR LAUANDE FRANCO JUÍZA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº 4662/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO ADVOGADO: DR.ANTONIO AUGUSTO SOUSA Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4672/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ROGÉRIO SERRA DA CUNHA SANTOS AROSO Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 112 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 10 de dezembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4673/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: CLEONES DA CONCEIÇÃO GOMES SILVA ADVOGADOS: DRS. WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTONIO AUGUSTO SOUSA E ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4693/07 – CLASSE 25 – PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: MARIA IRENE SANTOS SOUZA ADVOGADA: DRA. MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS Ementa ELEIÇÕES 2004. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A intervenção do Ministério Público é indispensável em todos os processos eleitorais, em função da natureza pública da matéria. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 12 de dezembro de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação da Exma. Sra. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 12 de fevereiro de 2008, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. D.O. PODER JUDICIÁRIO ASSUNTO: AÇÃO PENAL DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: JOSIMÁ CUNHA RODRIGUES (PREFEITO MUNICIPAL DE MARANHÃOZINHO) ADVOGADOS: DRS. CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO RELATORA: JUIZA NELMA SARNEY REVISOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 02- PROCESSO N º 43/07 – CLASSE 3 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: AÇÃO PENAL DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DENUNCIADO: ANTÔNIO BERTO CARREIRO DOS SANTOS (PREFEITO MUNICIPAL DO IGARAPÉ DO MEIO) ADVOGADOS: DRS. CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO RELATORA: JUIZA NELMA SARNEY REVISOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 03- PROCESSO N º 4683/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ERALDO MOUSINHO MACHADO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 04- PROCESSO N º 4702/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: FLÁVIO DIONÍSIO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 05- PROCESSO N º 4704/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: EUDES DA SILVA BARROS ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 06- PROCESSO N º 8207/06 – CLASSE 19 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA 07- PROCESSO N º 4703/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PAÇO DO LUMIAR – 93ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ASSUB ADVOGADO: DR. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA ÉRITA DE VASCONCELOS BARROS Secretária Judiciária PAUTA DE JULGAMENTO 01- PROCESSO N º 42/06 – CLASSE 3 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação da Exma. Sra. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 de fevereiro de 2008, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 01- PROCESSO N º 4710/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTES: MANUEL ANTONIO DE SOUSA E JOSINEIA CESAR GONZAGA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 02- PROCESSO N º 4716/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: GENIVALDO CORREA DA SILVA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 03- PROCESSO N º 4717/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOEL PEREIRA DA SILVA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 04- PROCESSO N º 4719/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: MARIVALDA GARRET ALMEIDA SILVA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 05- PROCESSO N º 4712/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER– 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: ANTONIO CARLOS CORREA DA SILVA RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA 06- PROCESSO N º 4581/06 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: MIRADOR – 72ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOSÉLIO ROLIM FACUNDES ADVOGADO: DR. MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS 1º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 2º RECORRIDO: COLIGAÇÃO “MIRADOR SEGUE EM FRENTE” ADVOGADOS: DRS. MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAÚJO E ANA CRISTINA COELHO MORAIS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA 07- PROCESSO N º 4709/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOSÉ GENTIL ROSA RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA 08- PROCESSO N º 4711/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: SEBASTIÃO LOPES DE SOUSA RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 113 09- PROCESSO N º 4715/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: TAIZA LIZ MOURA DA SILVA ROCHA ADVOGADOS: DRS. JAIRO SAMPAIO TEIXEIRA e ALDO BARROS AZEVEDO LUZ RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA 10- PROCESSO N º 4718/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOSÉ DO REGO BARBOSA ADVOGADOS: DRS. MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO e LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA ÉRITA DE VASCONCELOS BARROS Secretária Judiciária TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL- 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 32/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHOS PROLATADOS PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 1997.3707-5 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: ANTÔNIO RODRIGUES DE PINHO E OUTRO / ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO – OAB/MA 4773. / DESPACHO de fl. 235. “(...). Intime-se o Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coelho para que apresente a documentação necessária ao pagamento dos honorários de defensor dativo, a saber: cópias dos dados pessoas; declaração afirmando não receber vencimento ou salário da União ou do Estado, para prestação de assistência judiciária; autorização para desconto referente ao ISSQN; número do PASEP. (...).” São Luís (MA), 12/11/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. DESPACHO de fl. 240: “Tendo em vista a certidão de fls. 239, proceda-se à intimação do Dr. Carlos Seabra de Carvalho Coelho, para fins noticiados no despacho de fls. 235, através do Diário Oficial, estabelecendo-se um prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos documentos solicitados. Transcorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se na integram o despacho acima referido.” São Luís/MA, 16/01/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 044/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2004.9370-1 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANA MARIA SALGADO / ADVOGADO: Dr. CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - OAB/MA 4.822 / DESPACHO DE FLS. 200/201: “(...). 2) Decreto 114 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 a revelia da acusada ANA MARIA SALGADO. 3) Designo para o dia 26 de junho de 2008, às 11 horas, a audiência de inquirição da testemunha arrolada pela defesa da acusada. Intime-se.(...). São Luís (MA), 07/01/2008.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO N. 2004.6776-8 CLASSE : 15601 – INQUÉRITO POLICIAL REQTE. : DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA NÉ ou FRANCISCO CARLOS DA SILVA, vulgo “Gordo” ou “Carlinhos”, brasileiro, nascido em 19.07.1968, natural de Picos/PI, filho de Antônio Né e Adelaide Alves de Almeida Né, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR para apresentar resposta escrita (art. 55 da Lei n. 11.343/2006), no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. OBS: Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os acusados poderão argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas (§1º do referido dispositivo legal). SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, n. 300, Areinha, 2º Andar. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 18.01.2008. Eu, , (Mário Gomes Rocha Júnior), Diretor da Secretaria da 2ª Vara Criminal, em substituição, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA VELOSO Expediente do dia 24 de Janeiro de 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.005283-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JOSEFA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : MA00006357 - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Intime-se para que o requerente emende sua inicial de execução em 10 dias. 2006.37.00.006281-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JULIO CESAR CORREA DA FONSECA E OUTROS ADVOGADO : MA00007130 - PERICLES AUGUSTO NOGUEIRA TEIXEIRA MOTA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB MA IMPDO : PRESIDENTE DA SECCIONAL MARANHENSE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB MA 2006.37.00.006461-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ELIANE DE JESUS PINHEIRO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA00007179 - ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da OAB/MA em seu efeito devolutivo. Vista aos apelados para contra-razões. Após, com ou sem manifestação, subam os autos à superior instância. 2003.37.00.002483-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL EMBDO : RAYMUNDA MACHADO PONTES ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ciência às partes do retorno dos autos. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivemse os autos com baixa na distribuição. AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.008055-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR : - ELZA MARIA COSTA SANTOS E OUTRO EMBDO : ANTONIO LUIS MOURA DE OLIVEIRA EMBDO : ANTONIO ADOLFO PEDRA FONSECA EMBDO : NILMA NUNES LEHMKUHL EMBDO : MANOEL ALVES MONTELES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação do IBAMA. Aos apelados para resposta no prazo legal. 2001.37.00.002054-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CENTRO DE ATENDIMENTO E DIAGNOSTICO DA MULHER ADVOGADO : MA00005102 - JOAO BATISTA BISPO SANTOS IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS MARANHAO ENTIDADE : RECEITA FEDERAL 2005.37.00.003428-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CYNARA CRISTHINA ARAGAO PEREIRA ADVOGADO : MA00067434 - LUIZ SILVA CAMPOS ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ciência às partes do retorno dos autos da superior instância. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2007.37.00.008849-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : CESAR ADRIANO DE CARVALHO LOPES PROCUR : - MARIANA NUNES PARENTE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF 2007.37.00.008850-5 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : CLEITON LUIS DE CARVALHO LOPES PROCUR : - MARIANA NUNES PARENTE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito, em face da competência absoluta do Juizado Especial Federal. Assim, redistribuamse, com urgência, os autos para a 7ª Vara Federal desta Seção Judiciária. 2004.37.00.001623-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANTONIO CARLOS RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA REU : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO ADVOGADO : MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de assistência formulado pela UNIÃO às fls. 298/299. 2003.37.00.013042-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : BENEDITO FONSECA ARAUJO ADVOGADO : MA00003803 - MARIA DA GRACA MALHEIROS SILVA EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADA : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 96.00.01742-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : ELISANGELA COSTA CRUZ E OUTRO ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS PROCUR : - BOLIVA MARQUES VIEIRA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido do MPF (fl. 144). Intime-se o advogado da parte autora, por publicação, para manifestar-se sobre o termo de fl. 140. 2001.37.00.008079-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE ZE DOCA ADVOGADO : MA00005280 – GLEYSON GADELHA MELO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se o autor, por publicação, de todo o conteúdo da certidão de fls. 72. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 115 2003.37.00.001404-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CLENILDE AZEVEDO DE ABREU E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : - GUILHERME ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Considerando que já foram proferidas nos autos sentenças extinguindo o feito em relação aos créditos de todos os autores (fls. 185/186, 249), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2007.37.00.008327-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTRO AUTOR : FRANCISCO LOPES DA SILVA E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual deve a Empresa Gestora de Ativos - Emgea - integrar o pólo passivo da demanda, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem qualquer relação jurídica entre os autores e a referida empresa. Prazo: 10 (dez) dias 2003.37.00.006163-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF LITISAT : NORICKA GURJAO NORONHA DE MELO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA00006572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : PEDRO DA SILVA RIBEIRO FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ciência à litisconsorte ativa, Sra. Noricka Gurjão Melo e Lemos, sobre a imissão e vistoria efetivadas. 2003.37.00.003021-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO REQDO : ANA LUCIA SOUSA MOTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ciência à CEF sobre o teor da certidão de fl. 47. 2000.37.00.009308-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ZEILSON DE SA MARQUES E OUTROS ADVOGADO : MA00002282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES EXCDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PROCUR : - JOSE ARIMATEIA NETO E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Dessa forma, suspenda-se o curso do feito até ulterior determinação. 1999.37.00.000100-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CARLOS MAGNO GOMES E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 116 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Ante todo o exposto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2002.37.00.004582-3 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : CONSELHO SECCIONAL DO MARANHAO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB ADVOGADO : MA00000296 - KLEBER MOREIRA IMPDO : SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SAO LUIS ENTIDADE : SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SAO LUIS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.008038-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE SAO BENEDITO DO RIO PRETO MA ADVOGADO : MA00005425 - NORTON NAZARENO REU : RAIMUNDO ERRE RODRIGUES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de 1ª Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro a prorrogação do prazo conforme requerido (fls. 187/188). Assim sendo, considero tempestiva as contra-razões apresentadas pelo impetrante. Subam os autos à superior instância. 2006.37.00.004815-5 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQDO : MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA ADVOGADO : MA00007193 - EDIMAR CARLOS DAVID 2000.37.00.003993-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : RAIMUNDO BENEDITO RODRIGUES MENDONCA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO ADVOGADO : MA00003544 - MARIA DA CONCEICAO COSTA MUBARACK REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Com estas considerações, rejeito a presente impugnação mantendo-se o valor da causa fixado na inicial... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...dê-se vista à parte autora. 2007.37.00.001829-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA MARANHAO ADVOGADO : MA00005302 - JOSE J DUARTE JUNIOR ADVOGADO : MA00007122 - LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...mantenho a decisão de fls. 40/43 por seus próprios fundamentos. Intimem-se, inclusive o Autor para manifestar-se sobre a contestação. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.003500-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : DERZE RODRIGUES BARROS RIBEIRO ADVOGADO : MA00003338 - ELDOMIR RODRIGUES DE BARROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante todo o exposto, recebo os embargos interpostos como impugnação ao cumprimento da sentença, dando-lhe efeito suspensivo e determinando à vista do exposto o seu processamento nestes autos...Intimem-se. 2007.37.00.004216-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : BRUNO DE LIMA MENDONCA ADVOGADO : MA00005769 - BRUNO DE LIMA MENDONCA ENTIDADE : FAZENDA NACIONAL IMPDO : PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Mantenho a decisão de fls. 45/47 pelos seus próprios fundamentos. Aguardese a manifestação do TRF 1ª Região. Intime-se. 2005.37.00.002142-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005296 - FRANKSTONE OSVALDO S M CORREA REU : GENILDA SOUSA LOPES 2006.37.00.003548-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARCIA BETANIA SANTOS FIORETI ADVOGADO : MA00006871 - BRUNO SANTOS CORREA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : REITOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.009673-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : AGAMENON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00006886 - ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 808, parágrafo único, do CPC... AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.000423-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : MARIA DA CONCEICAO COELHO MACIEL ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fl. 117, verso. 2003.37.00.007646-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL TRAJANO DANTAS NETO E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se os exequentes para manifestação acerca do despacho de fls. 171, no prazo de 15 (quinze) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2001.37.00.007085-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE. : MUNICIPIO DE ZE DOCA ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO REQDO. : UNIAO FEDERAL PROCUR : - JOSE AMERICO DA S.C.FERREIRA E OUTROS QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 117 PROC1999.37.01.001543-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF EXCDO : DROGARIA FABIANA LTDA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Ato(s)Ordinatório(s): ...intimem-se as partes para manifestarem interesse na execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-as que, em caso de inércia, serão os autos arquivados com baixa na distribuição. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Substituto Dr. ALEX SCHRAMM DE ROCHA Expediente do dia 14 de Dezembro de 2007 Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC1998.37.01.000444-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO EXCDO : JOSE MOACY LOPES DA SILVA- DROGARIA MORAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’ PROC1999.37.01.000775-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF EXCDO : FARMACIA ZIROCA LTDA-FARMACIA ZIROCA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’ PROC1999.37.01.000858-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF EXCDO : DROGARIA FABIANA LTDA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’ “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’ PROC1999.37.01.001550-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF EXCDO : DROGARIA FABIANA LTDA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’ PROC2006.37.01.001600-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO ADVOGADO : MA00006782 - GILMARA LIMA DE ALMEIDA EXCDO : PAULA D DO AMARAL COMERCIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.’ PROC95.00.17604-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO EXCDO : JOSE HOLANDA DE SOUSA RODRIGUES - FARMACIA LEONETE EXCDO : JOSE HOLANDA DE SOUSA RODRIGUES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua integralidade, extingo a presente execução com fundamento no art. 794, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se.”’ PROC95.00.17625-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO EXCDO : ADALGISA M.DE ALBUQUERQUE- DROGARIA NATURALISTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua integralidade, extingo a presente execução com fundamento no art. 794, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. 118 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se.”’ PROC95.00.17857-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO EXCDO : ADALGISA M.DE ALBUQUERQUE- DROGARIA NATURALISTA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua integralidade, extingo a presente execução com fundamento no art. 794, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se.”’ PROC1998.37.01.000894-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO EXCDO : L M FALCAO COMERCIO-DROGARIA MARINHO EXCDO : LUZINETE MARINHO FALCAO D.O. PODER JUDICIÁRIO Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo. Vista ao apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região. 2004.37.01.001971-6 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : RETIFICA GP DE MOTORES LTDA ADVOGADO : RJ00123745 - ELEN CRISTINA LOPES DA SILVA FELIPPE ADVOGADO : MA00006104 - MALAQUIAS PEREIRA NEVES ADVOGADO : MA00005588 - MARCIA DA CRUZ GIRARDI ADVOGADO : SP00218814 - ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Admito as razões da autora e reconsidero a decisão de fl. 113, deixando de determinar a remessa oficial dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que, claramente, o valor da condenação não ultrapassará o limite de sessenta salários mínimos, donde a incidência do disposto no artigo 475, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se o recurso de apelação de fls. 106/ 112 e devolva-o ao subscritor, mediante recibo nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Autos com Decisão O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido renunciada em sua integralidade, extingo a presente execução com fundamento no art. 794, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se.” PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO 2007.37.01.002209-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE ACAILANDIA/MA ADVOGADO : MG00074688 - GABRIELA QUARESMA COUTINHO REU : UNIAO FEDERAL REU : INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Pelo esposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação de tutela formulado pelo requerente MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/M em face do IBGE INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA e UNIÃO FEDERAL. Cite-se o IBGE e a UNIÃO FEDERAL, por meio de sua Procuradoria Autárquica e Advocacia Geral da União, respectivamente. Intimem-se. Expediente do dia 22 de Janeiro de 2008 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1998.37.01.000169-7 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : ADEMIR HENRIQUE DOS REIS ADVOGADO : MA00003981 - ELIAS DINIZ REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ante a certidão retro, expeça-se alvará de levantamento em favor do Requerente. 2006.37.01.000860-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : IOLETE BANDEIRA SERTAO ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM IMPERATRIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.01.002189-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ELIZA NOLETO LIMA ADVOGADO : TO00001130 - ANTONIO PIMENTEL NETO REU : UNIAO FEDERAL LITISPA : MARIA JOSE DA COSTA BARROS ADVOGADO : DF0005853E - AUGUSTO CESAR DA COSTA BARROS ADVOGADO : DF00009308 - ROSI MARY TEIXEIRA MATOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: É o breve relatório. Decido. 2. Observo, inicialmente, que ao argüir a preliminar de litisconsórcio necessário, a União informou que as filhas do falecido - JUSSARA MARIA DA COSTA BARROS e JACIRA MARIA DA COSTA BARROS - são apenas “futuras” beneficiárias da pensão em comento. A seu turno, o título de pensão juntado pela União à fl. 94, demonstra que a ré Maria José da Costa Barros figura como única beneficiária da pensão. 2.1 Portanto, entendo não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário argüida pela União, porquanto as pessoas por ela indicadas detêm apenas expectativa de direito de serem beneficiárias da pensão em comento, de modo que os efeitos jurídicos da sentença a ser proferida não incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas. 3. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, observo que já foi objeto de apreciação na decisão de fls. 46/47, com a qual a parte resignou-se, haja vista que não interpôs recurso. Ademais, o documento de fl. 23, indica que a autora é D.O. PODER JUDICIÁRIO beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que afasta o periculum in mora necessário ao deferimento da medida postulada em caráter de urgência. 4. Ante o exposto: a)revogo o despacho de fl. 133; b) tendo em vista a relevância da prova testemunhal para o deslinde da questão, defiro a sua produção e determino a expedição de carta precatória à Comarca de Carolina-MA, para inquirição das testemunhas arroladas pela autora. Antes, porém, intime-se a autora para adequar a quantidade de testemunhas ao quanto disposto no parágrafo único do artigo 407, do CPC, que limita esse número a três, quando a referida prova deva incidir sobre um único fato, que, no caso, será apenas a união estável da autora com o falecido. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de serem inquiridas as três primeiras testemunhas arroladas às fls. 127/128, com a dispensa das demais. c) oportunamente, dê-se vista dos autos às rés, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para, querendo, se manifestarem sobre os documentos juntados pela autora às fls. 140/151. d) Sem prejuízo das providências supra: d.1) requisite-se ao COMANDO DA AERONÁUTICA SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL (SDPP) - DIVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, no endereço indicado à fl. 17, da petição inicial, cópia da declaração de beneficiários do falecido HERMÓGENES ALVES BARROS. Prazo: 10 (dez) dias. Após a juntada desse documento, dê-se vista dos autos à autora pelo prazo de 10 (dez) dias; d.2) providencie-se a afixação de etiqueta no rosto dos autos, conferindo prioridade de tramitação ao feito, por ser o(a) autor(a) maior de sessenta anos de idade (Lei 10.741/2003, art. 71). Intimem-se. Cumpra-se. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Correção no Acórdão PL-TCE n° 406/2007 PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO No Acórdão PL-TCE n° 406/2007, anexado ao Processo nº 6731/1994TCE, publicado no Diário Oficial do Estado, páginas 74 e 75, de 26/07/2007, onde se lê: item “b” gestora municipal leia-se: gestora, e onde se lê: erário municipal leia-se: erário. Segue anexo o referido Acórdão retificado. São Luís, 24 de janeiro de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Processo: 6731/1994-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Hospital Nina Rodrigues Período: 28/12/1992 a 12/01/1993 e 18/09/1992 a 28/05/1993 Ordenadora de despesa: Maria da Graça Silva Guimarães, representada pelos Advogados Francisco de Assis Souza Coêlho Filho, OAB/MA nº 3810, Sônia Maria Lopes Coelho – OAB/MA nº 3.811, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho – OAB/MA nº 6.502 Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual de gestão do Hospital Nina Rodrigues, nos períodos de 28/12/1992 a 12/01/1993 e 18/09/1992 a 28/05/1993, de responsabilidade da Sra. Maria da Graça Silva Guimarães, ordenadora de despesas. Julgamento irregular das contas. Imputação de débito. Imposição de multa. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 119 no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acolhido o parecer nº 1283/ 2006 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade da Sra. Maria da Graça Silva Guimarães, enquanto ordenadora de despesas do Hospital Nina Rodrigues, nos períodos de 28/12/1992 a 12/01/1993 e 18/ 09/1992 a 28/05/1993, com fundamento no art. 71, II, da Constituição Federal, no art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 1º, II, da Lei Orgânica/TCE; b) responsabilizar a gestora, Sra. Maria da Graça Silva Guimarães, enquanto ordenadora de despesas do Hospital Nina Rodrigues, nos períodos de 28/12/1992 a 12/01/1993 e 18/09/1992 a 28/05/1993, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, inciso XIV, e 66, da Lei Orgânica, a repor integralmente ao erário a quantia de R$ 273.352,76 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e cinqüenta e dois reais, e setenta e seis centavos), acrescida de multa no valor de R$ 54.670,55 (cinqüenta e quatro mil, seiscentos e setenta reais e cinqüenta e cinco centavos), correspondente a vinte por cento do quantum ora imputado, no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pela irregularidade apontada no Relatório de Informação Técnica – UTEFI, na forma a seguir: b1) despesas irregulares com cestas natalinas no período de 28/ 12/1992 a 12/01/1993, no valor de R$ 17.637,59 (item 2, alínea “l”, fl. 327); b2) outras despesas irregulares no período de 18/09/1992 a 28/05/ 1993, no valor de R$ 255.715,17 (item 2, alínea “l”, fl. 327); c) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, este Acórdão e a documentação complementar necessária. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de junho de 2007. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Fui presente: Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador-Geral ACÓRDÃO PL-TCE N.º 406/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 6731/1994TCE, referente à prestação de contas anual de gestão de responsabilidade da Sra. Maria da Graça Silva Guimarães, ordenadora de despesa do Hospital Nina Rodrigues nos períodos de 28/12/1992 a 12/01/1993 e 18/09/1992 a 28/05/1993, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Processo n.º 3240/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo - Embargo de Declaração Origem: Prefeitura Municipal de Coelho Neto Exercício financeiro: 2004 Recorrente: Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, representado nos autos pelos Advogados Marconi Dias Lopes Neto, OAB/MA nº 6.550; 120 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Elmorane Brito Martins Coelho, OAB/MA 7.648 e Alanna Suelem B. R. Santos, OAB/MA n.º 7.096 Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 194/2007 e Acórdão PL-TCE nº 355/2007 Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Recurso de Embargos de Declaração interposto pela ex-Prefeita de Coelho Neto, Sra. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes. Recorridos o Parecer Prévio PL-TCE nº 194/2007 e o Acórdão PL-TCE nº 355/2007, relativos à prestação de contas anual de governo do exercício financeiro 2004. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Mantido o Parecer Prévio PL-TCE nº 194/2007. Alterado parcialmente o Acórdão PL-TCE nº 355/2007. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 687/2007 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 3240/2005-TCE, referentes ao Embargo de Declaração interposto pela Sra. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, Prefeita Municipal de Coelho Neto no exercício financeiro de 2004, impugnando o Acórdão PL- TCE n.º 355/2007 e o Parecer Prévio PL-TCE nº 194/2007, relativos à prestação de contas anual de governo daquela Prefeitura os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 138, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA) e nos arts. 282, II, e 288, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, com base no art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica, acordam em: a) conhecer do recurso de Embargos de Declaração, por apresentar todos os requisitos de admissibilidade; b) dar provimento parcial ao recurso interposto, por entender que os argumentos oferecidos pelo recorrente foram capazes de modificar, em parte, o mérito das irregularidades que motivaram os decisórios recorridos; c) manter o Parecer Prévio PL-TCE nº 194/2007, pela desaprovação das contas anuais de responsabilidade da Sra. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, ex-Prefeita de Coelho Neto, no exercício financeiro de 2004, em razão das irregularidades remanescentes apontadas preliminarmente no Relatório de Informação Técnica n° 111/2006 (UTCOGNACOG, de 11 de abril de 2006, fls. 03 a 20), conforme demonstrado nas alíneas seguintes; d) alterar, parcialmente, a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 355/2007, responsabilizando a gestora municipal, Sra. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, enquanto ordenadora de despesas no exercício financeiro de 2004, da Prefeitura de Coelho Neto, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, XIV, e 67, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), a pagar multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face das irregularidades remanescentes consignadas no Relatório de Informação Técnica n° 111/2006 (UTCOG-NACOG, de 11 de abril de 2006, fls. 03 a 20), a seguir: d1) alterações no orçamento, divergência nos créditos suplementares abertos no exercício, entre o anexo 11, o anexo 12 e o balancete do sistema orçamentário da despesa do mês de dezembro (subitem 2.3); D.O. PODER JUDICIÁRIO d2) ausência de contabilização do FUNDEF no balancete do sistema orçamentário da receita (subitem 3.2.1); d3) receita de alienação de bens móveis no valor de R$ 50.000,00 não contabilizada na LOA (subitem 3.2.2); d4) divergência de valores nos recursos recebidos do FUNDEF (subitem 5.1.1.3.1); d5) divergência de valores na execução da despesa (subitem 5.1.1.3.2); d6) divergência de valores na execução da despesa da saúde (subitem 5.2.8); d7) ausência de cópia da lei de quadro de pessoal (subitem 5.4.1.4.3); d8) ausência de licitação para aquisição de combustível no montante de R$ 39.272.11; para aquisição de serviços de portaria e serviços gerais no valor de R$ 343.123,33; para atendimento hospitalar/ ambulatorial no valor de R$ 221.000,00 e locação de veiculo no valor de R$ 18.000,00 (subitem 5.4.1.4.5 – a, b, c e d); d9) ausência de processo licitatório, nota de empenho, ordem de pagamento, nota fiscal e recibo (subitem 5.4.1.5 - b); d10) divergência de valores na execução da despesa; divergência de valores entre a dotação inicial, a execução e o balanço geral; divergência de valores nos restos a pagar e divergência de valores na execução da despesa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Assistência Social do Trabalho (subitens 5.4.1.6, 5.4.1.7 e 5.4.1.9); d11) ausência da Lei n° 1.114, de 14 de junho de 1985 e da Lei n° 1.171, de 29 de abril de 1991, que trata da Dívida Interna (subitem 5.5.1.2); d12) ausência da prestação de contas do Fundo de Assistência e Previdência (subitem 6.3); d13) descumprimento do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal (subitem 8 - b); e) manter o Acórdão PL-TCE nº 355/2007, responsabilizando a ex-Prefeita de Coelho Neto a Sra. Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes, com fundamento no art. 1º, XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e no art. 5º, I, § 1º e § 2º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, e do art. 276, do Regimento Interno, ao pagamento da multa de R$ 35.792,35 (trinta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da ausência de comprovação idônea de publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), relativo a todo exercício financeiro, apontado no subitem 7.2 do Relatório de Informação Técnica n° 111/2006 (UTCOG-NACOG, de 11/04/ 2006, fls. 03 a 20); f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para fins legais, em cinco dias após o transito em julgado, cópias deste Acórdão e do Parecer prévio, acompanhadas da documentação constante dos autos do processo de contas; g) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via deste Acórdão, acompanhado de dados e/ou dos documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas no valor de R$ 41. 792,35 (R$ 6.000,00 + R$ 35.792,35), tendo como devedora a Senhora Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes e como credor o Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de novembro de 2007. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas PROCESSO: N.º 2672/1994 – TCE Origem: Prefeitura Municipal de Tutoia – MA Natureza: Prestação de Contas Anual – Exercício de 1993 Responsável: Luis Alberto Galvão – Prefeito Ministério Público: Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Cons. João Jorge Jinkings Pavão EMENTA: O BALANÇO GERAL/ PRSTAÇÃO DE CONTAS, EMBORA REPRESENTEM, ADEQUADAMENTE, A POSIÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DOMUNICÍPIO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1993, E O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTAREM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTÉM IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO PREJUDICAM O MÉRITO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. COM IMPUTAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO AO RESPONSÁVEL. ENCAMINHAMENTO A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. ACÓRDÃO PL-TCE Nº. 716/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2672/ 1994-TCE, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tutóia/MA, relativas ao exercício financeiro de 1993, sob a responsabilidade do Sr. Luis Alberto Galvão de Caldas, então Prefeito e Ordenador de Despesas daquele Município, à unanimidade de votos, ACORDAM os membros do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, presentes à Sessão Plenária, realizada nesta data, conforme o Relatório e Voto do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, Relator do Feito, com fulcro no que dispõem, especialmente, os arts. 31, § 3º, e 75, da Constituição Federal; art. 172, II, IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão; art. 1º, I, 10, I, §§ 1º e 2º, 28 e 29, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os artigos 198, 199, 216, I, 217, § 2º do Regimento Interno do TCE, ouvido e acolhido, em parte, o Parecer do Ministério Público, em: QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 121 I - Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA das Contas ora examinadas; II – Imputar, ao Responsável, Sr. Luis Alberto Galvão de Caldas, MULTA de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de procedimento irregular em processos licitatórios, para aquisição de combustíveis, por não constar no processo, informação da Junta Comercial do Município, informando se época só existia um único posto de combustíveis, contrariando o dispositivo contido no art. 2º, parágrafo único da Instrução Normativa n.º 02/2000 TCE/MA, conforme o item III, do Voto, com fulcro no art. 67, I, da Lei nº 8.258/05, c/c o art. 274, I, e 276, do RITCE, a ser recolhida, ao Erário Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual nº 52/01 e RA nº 21/02-TCE; III – Intimar o Sr. Luis Alberto Galvão de Caldas, através da publicação do Parecer Prévio e deste Acórdão no Diário Oficial da Justiça, para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da dita publicação, efetue e comprove o recolhimento do valor da multa que lhe é imputada; IV – Após o pagamento do valor da multa imputada no item IV deste, dar quitação ao Responsável, nos termos do art. 201, § 1º, do RITTCE, com a Redação dada pela Resolução 097/06, e recomendar ao Ex-Prefeito e aos seus sucessores, que adotem medidas necessárias às correções de outras irregularidades desta natureza, de modo a prevenir reincidências; V – Nos termos dos itens VI e VII do Voto, encaminhar à Câmara Municipal de Tutóia o Processo ora apreciado, acompanhado de cópia do Parecer Prévio, e de sua publicação no DOJ, bem como cópia dos mesmos, ao Sr. Prefeito Municipal e recomendar ao Presidente daquela edilidade, com fulcro no § 3º, art. 31 da Constituição Federal c/c o § 3º, art. 56 da Lei Complementar nº 101/00, que disponibilize as presentes Contas, durante 60 (sessenta) dias, “a qualquer contribuinte” - cidadão ou cidadã, “para exame e apreciação, do que deverá ser dada ampla divulgação”; VI – Determinar, finalmente, o arquivamento, neste Tribunal, de cópias das principais peças dos autos, conforme especificado no item VIII do Voto acolhido. Presentes ao julgamento os Conselheiros: Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Osmário Freire Guimarães e Melquizedeque Nava Neto, além do Procurador de Contas Paulo Henrique Flávia Gonzalez Leite. O Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim, declarou-se impedido, assumindo a Presidência o Conselheiro Vice Presidente Yêdo Flamarion Lobão. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE DEZEMBRO DE 2007. YÊDO FLAMARION LOBÃO Conselheiro Vice Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator Fui Presente Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processo n.º 3982/2001 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga Exercício financeiro: 2000 122 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Ordenador de despesa: Maria José do Rego Carvalho Ministério Público de Contas: Procuradores Paulo Henrique Araújo dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria José do Rego Carvalho, Prefeita Municipal de São Luís Gonzaga no exercício financeiro de 2000. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imputação de débito e imposição de multa a Gestora Municipal. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO e) enviar cópia deste Acórdão e do parecer prévio pela desaprovação das contas à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2008. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 02/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3982/2001TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria José do Rego Carvalho, Prefeita Municipal de São Luís Gonzaga no exercício financeiro de 2000; os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), e o art. 1º, II, do Regimento Interno, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1107/ 2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de governo da Sra. Maria José do Rego Carvalho, Prefeita Municipal de São Luís Gonzaga, exercício financeiro de 2000, devido as contas em análise não evidenciarem o cumprimento do orçamento e dos planos de governo; o balanço não demonstrou adequadamente a posição orçamentária e patrimonial do Município; b) julgar irregulares as contas de gestão de responsabilidade da Sra. Maria José do Rego Carvalho, Prefeita Municipal de São Luís Gonzaga no exercício financeiro de 2000, nos termos do art. 1º, inciso I, art. 14, § 2º, c/c art. 22, incisos II e III da Lei Orgânica do TCE-MA, em virtude das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 348/2002 – CACOB/DECEAM, às fls. 84-92, dos autos: - não cumprimento dos artigos 11 e 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – péssimo desempenho na arrecadação de tributos; - inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar; - pagamentos efetuados de maneira indevida no montante de R$ 100.785,75; - ausência de processos licitatórios no valor total de R$ 595.629,78; c) responsabilizar a Sr. Maria José do Rego Carvalho, enquanto ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga, exercício financeiro de 2000, nos termos do art.1º, XI e XII da Lei Orgânica, em conformidade com o art. 273 do Regimento Interno do TCE-MA, a repor ao Erário Municipal a quantia de R$ 100.783,75 (cem mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), em razão da soma dos gastos irregulares na conta programática “Saúde e Saneamento”, acrescida de multa no valor de R$ 10.078,37 (dez mil, setenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente a dez por cento do valor do débito, nos termos do art. 66, da Lei Orgânica do TCEMA, para recolhimento no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; d) aplicar à Sra. Maria José do Rego Carvalho a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em conformidade com o art. 67, III e IV da Lei Orgânica do TCE/MA, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão; Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº :13588/2003-TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Batalhão da Polícia Militar - Caxias Exercício financeiro :2002 Ordenador de despesa:Sr. João Francisco da Silva Tinoco Ministério Público :Procuradores de Contas Jairo Cavalcanti Vieira e Edno Carvalho Moura Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão do Batalhão da Polícia Militar – Caxias, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. João Francisco da Silva Tinoco, gestor e ordenador de despesa de tal unidade. Contas julgadas regulares com ressalva.. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 03/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13588/ 2003-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão do Batalhão da Polícia Militar – Caxias, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. João Francisco da Silva Tinoco, gestor e ordenador de despesa de tal unidade, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público de Contas, acordam em: 1)julgar regulares com ressalva as contas do Batalhão da Polícia Militar – Caxias, exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr. João Francisco da Silva Tinoco, gestor e ordenador de despesa, com base no art. 21 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, e no art. 191, inciso II, do Regimento Interno-TCE/MA, em razão de a irregularidade apontada no relatório preliminar, confirmadas no mérito, não ter, em tese, causado nenhum dano ao erário estadual, conforme item 9.3.2 do Relatório de Informação Técnica nº 90/2003-DECEAE, às fls. 79 e 90, dos autos; 2)recomendar ao responsável, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias a prevenir reincidências. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de janeiro de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator 123 c)o gasto com a folha de pagamento atingiu 70,09% da receita arrecadada, descumprindo-se o art. 29-A, § 1º da Constituição Federal (item 4.3.1); d)não-encaminhamento de Balanço Orçamentário constando as retificações feitas nos balancetes apresentados na defesa (item 4.6.1 e 4.6.2); e)falhas nos processos licitatórios referentes aos Convites nº s 002/2003, 003/2003 e 004/2003, realizados com vista à contratação, respectivamente, de serviços contábeis, serviços xerográficos e de material de expediente (item 4.6.5); f)ausência do balanço orçamentário da despesa e do balanço financeiro do exercício (item 4.6.7); g)não-comprovação da retenção e do recolhimento da contribuição previdenciária da vereadora Maria de Jesus Assunção Silva , para o INSS(item 4.6.8); Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas h)ausência de cópia da lei que fixou o valor das diárias (item Processo nº :3344/2005-TCE Natureza :Prestação de contas anual de gestores Origem :Câmara Municipal de Colinas Exercício financeiro :2004 Ordenador de despesa:Sr. Antonio dos Santos Menezes Ministério Público :Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator :Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Colinas, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio dos Santos Menezes, gestor e ordenador de despesa do referido órgão. Contas julgadas irregulares. Aplicação de multas. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 04/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3344/ 2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Colinas, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio dos Santos Menezes, Presidente da Câmara, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado, e no art. 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhida a manifestação do Ministério Público, acordam em: 1)julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de Colinas, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio dos Santos Menezes, presidente no referido exercício, com base no art. 22, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258 de 6/6/2005, e no art. 191, inciso III, “a”, c/c o art. 193, caput, do Regimento Interno, em razão das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº047/2006-UTCGE/NUPEC 2, às folhas 3 a 18, dos autos, e confirmadas no mérito: a)o total de repasses recebidos (R$ 466.007,88) ultrapassou o limite fixado no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal – 8% da receita mencionada no caput desse artigo (item 3); b)a despesa total do Poder Legislativo ultrapassou em 0,005% o limite fixado no art. 29-A, inciso I, da Constituição Federal (item 4.1.1); 4.6.10); i)ausência de extrato bancário que comprove o saldo de caixa em 31/12/2004 (item 4.6.13); j)encaminhamento fora do prazo dos relatórios de gestão fiscal atinentes aos dois semestres do exercício sob análise (item 6.2). 2)aplicar multas no total de R$ 6.200,00 ao Sr. Antonio dos Santos Menezes, ordenador de despesa da Câmara Municipal de Colinas no exercício financeiro de 2004, devendo ser recolhidas em 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Acórdão: 2.1)no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no caput do art. 274 do Regimento Interno-TCE/MA, com fulcro no inciso III do mesmo artigo, em razão das irregularidades apontadas nas letras de “a” a “i” do item 1, deste Acórdão; 2.2)no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com base no art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno, em face do descrito na letra “j” do item 1, deste Acórdão 3)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, caso o valor das multas não seja recolhido no prazo estabelecido; 4)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto-Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de janeiro de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas 124 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Processo nº 3420/2005–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Amapá do Maranhão Exercício financeiro: (período de janeiro a abril de 2004) Ordenador de despesa: Ademar Silva dos Santos Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Ademar Silva dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Amapá do Maranhão no período de janeiro a abril de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas e imputação de débito. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e ao Instituto Nacional de Seguridade Social. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 06/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3420/2005– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Amapá do Maranhão, de responsabilidade do Sr. Ademar Silva dos Santos, relativa ao período de janeiro a abril de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhendo, em parte, o Parecer nº 1806/2007 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Amapá do Maranhão, Sr. Ademar Silva dos Santos, relativas ao período de janeiro a abril de 2004, com base nos incisos II e III do art. 22 da Lei Orgânica, por restarem infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; b) responsabilizar o Sr. Ademar Silva dos Santos, com base no art. 274, inciso III, do Regimento Interno TCE/MA, modificado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da permanência das irregularidades, de cunho formal, constantes dos itens 4.3.1, 4.5.1, 5.2.2 e 5.2.3 do Relatório de Informação Técnica Nº 056/2007- REEXAME – UTCGE-NUPEC 2 (fls. 44-52); c) responsabilizar o Sr. Ademar Silva dos Santos, Presidente da Câmara Municipal, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 23, c/c art. 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, a quantia de R$ 4.429,80 (quatro mil, quatrocentos e vinte nove reais e oitenta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 885,96 (oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), correspondendo a vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno, modificado pela Resolução nº 097/2006 – TCE/MA, em razão da permanência da irregularidade constante do item 3 do Relatório de Informação Técnica Nº 056/2007- REEXAME – UTCGE-NUPEC 2 (fls. 44-52); d) enviar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Seguridade Social para conhecimento e providências pertinentes; e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para os fins legais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº 3328/2005–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Valdomir Cardoso Sousa Ministério Público: Procurador de Justiça José Argolo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Valdomir Cardoso Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas e imputação de débito. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e ao Instituto Nacional de Seguridade Social. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 07/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3328/2005– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras, de responsabilidade do Sr. Valdomir Cardoso Sousa, relativa ao exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhendo o Parecer nº 1501/2007 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Jenipapo dos Vieiras, Sr. Valdomir Cardoso Sousa, relativas ao exercício financeiro de 2004, com base nos incisos II e III do art. 22 da Lei Orgânica, por restarem infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; b) responsabilizar o Sr. Valdomir Cardoso Sousa, com base no art. 274, inciso IV, do Regimento Interno TCE/MA, modificado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da permanência das irregularidades, de cunho formal, constantes dos itens 3, 4.1.1, 4.5.2, 5.2 e 6.2 do Relatório de Informação Técnica Nº 269/2006- UTCGE (fls. 03-09); c) responsabilizar o Sr. Valdomir Cardoso Sousa, Presidente da Câmara Municipal, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 23, c/c art. 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal a quantia de R$ 20.462,60 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), acrescida de multa no valor de R$ 4.092,52 (quatro mil e noventa e dois reais e cinqüenta e dois centavos), correspondendo a vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno, modificado pela Resolução nº 097/2006 – TCE/MA, em razão da permanência das irregularidades constantes do item 4.5.1 e subitens do Relatório de Informação Técnica Nº 269/2006- UTCGE (fls. 03-09); d) responsabilizá-lo, também, com base no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, ao pagamento da multa no valor de R$ 9.720,00 (nove mil, setecentos e vinte reais), em razão da não publicação dos relatórios de gestão fiscal, apontada no item 6.2 do RIT nº 269/2006- UTCGE (fls. 03-09); e) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado e ao Instituto Nacional de Seguro Social, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº 3809/2005–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Timbiras Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Nacor Soares Lima Ministério Público de Contas: Procuradores Paulo Henrique Araújo dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Nacor Soares Lima, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras no exercício financeiro de 2004. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas e imputação de débito. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e ao Instituto Nacional de Seguridade Social. QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 ordinária, com fulcro no art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhendo, em parte, o Parecer nº 1808/2007 do Ministério Público de Contas, acordam em: a) julgar irregulares as contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Timbiras, Sr. Nacor Soares Lima, relativas ao exercício de 2004, com base nos incisos II e III do art. 22 da Lei Orgânica, por restarem infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; b) responsabilizar o Sr. Nacor Soares Lima, com base no art. 274, inciso III, do Regimento Interno TCE/MA, modificado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em face da permanência das irregularidades, de cunho formal, constantes dos itens 1, 4.1.2.1 e subitens, 4.1.2.2, 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.2.4 e 6.2 do Relatório de Informação Técnica Nº 228/2006 - UTCGE-NUPEC 2 (fls. 03-14); c) responsabilizar o Sr. Nacor Soares Lima, Presidente da Câmara Municipal, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão e no art. 23, c/c art. 66 da Lei Orgânica, a repor integralmente ao Erário Municipal, no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, a quantia de R$ 5.189,00 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais), acrescida de multa no valor de R$ 1.037,80 (um mil, trinta e sete reais e oitenta centavos), correspondendo a vinte por cento do quantum ora imputado, na forma do art. 273 do Regimento Interno, modificado pela Resolução nº 097/2006 – TCE/MA, em razão da permanência da irregularidade constante do item item 4.1.1.1 do Relatório de Informação Técnica Nº 228/ 2006 - UTCGE-NUPEC 2 (fls. 03-14); d) responsabilizá-lo, ainda, com base no art. 274, §3º, inciso III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/ 2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão do encaminhamento intempestivo do relatório de gestão fiscal (3º quadrimestre), conforme item 6.2 do RIT Nº 228/2006 - UTCGE-NUPEC 2 (fls. 03-14), para pagamento no prazo de quinze dias, a contar da publicação deste acórdão, e) enviar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Seguridade Social para conhecimento e providências pertinentes; f) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste Acórdão, para as providências pertinentes. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. ACÓRDÃO PL-TCE Nº11/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3809/2005– TCE, referente à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Timbiras, de responsabilidade do Sr. Nacor Soares Lima, relativa ao exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária 125 Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador-Geral 126 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 Processo: 3400/2006 Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Mirador Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesas: Pedro Gomes Cabral - Prefeito Municipal Procuradores: Torlene Mendonça Silva (CPF 947.735.643-34) e Francisco Cavalcante Carvalho (CPF 002.471.093-80) Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral, Prefeito Municipal de Mirador, exercício financeiro de 2005. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas de governo. Julgamento irregular das contas de gestão. Imposição de multas. Comunicado ao INSS. Encaminhamento das peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências pertinentes. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 12/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3400/2006– TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Municipal de Mirador, de responsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral, relativa ao exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), à unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art. 104, caput, da Lei Orgânica, acolhendo os Pareceres nº 1690/2007 e nº 1690/2007-A do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de governo apresentadas pelo Sr. Pedro Gomes Cabral na qualidade de Prefeito Municipal de Mirador, relativas ao exercício financeiro de 2005; b) julgar irregulares as contas de gestão do Sr. Pedro Gomes Cabral, enquanto ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Mirador, exercício de 2005, com base no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, por restarem infrações às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; c) responsabilizar o Sr. Pedro Gomes Cabral, enquanto ordenador de despesa do exercício financeiro de 2005, com fundamento no inciso IX do art. 172 da Constituição do Estado do Maranhão e no inciso XIV do art. 1º da Lei nº 8.258 de 06 de junho de 2005, ao pagamento da multa no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 274, inciso III, do Regimento Interno – TCE/ MA, alterado pela Resolução nº 097/2006-TCE/MA, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Acórdão, em razão da permanência das irregularidades de cunho formal, constantes do capítulo IV, itens 1.1, 2.1, 3.5, 4.1, 5.1, 6.3, 7.3.3, 9.4.1, 9.4.2, 10.3, 13.1 do Relatório Técnico nº 272/ 2006- UTCOG/NACOG (fls. 03 a 16); d) responsabilizá-lo, ainda, com base no art. 274, §3º, inciso III, do Regimento Interno-TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/ 2006-TCE/MA, ao pagamento da multa no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em razão do atraso na apresentação dos relatórios resumidos de execução orçamentária (1º ao 6º bimestres), conforme item 13.1 do capítulo IV do RIT nº 272/06- UTCOG/NACOG (fls. 03 a 16); e) enviar cópia desta decisão ao Instituto Nacional de Seguridade D.O. PODER JUDICIÁRIO Social, em razão da irregularidade apresentada no capítulo IV, item 6.3 do RIT nº 272/06 - UTCOG/NACOG (fls. 03 a 16), para conhecimento e providências pertinentes; f) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia desta decisão, para as providências legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. O Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão declarou-se impedido neste processo. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador-Geral Processo n.º 4717/2007-TCE Natureza: Apreciação de legalidade de atos e contratos Subnatureza: Edital Pregão Presencial nº 01/2007 Origem: Prefeitura Municipal de Governador Archer Responsável: Raimundo Nonato Leal, representado pelo Sr. Benevenuto Serejo Neto (OAB/MA 4022) Ministério Público: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Apreciação da legalidade do Edital do Pregão Presencial nº 01/2007, da Prefeitura Municipal de governador Archer. Declarada a nulidade. Comunicado ao responsável e ao autor da representação. DECISÃO PL-TCE N.º 01/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 4717/2007TCE, referente à apreciação da legaliddae do Edital do Pregão Presencial nº 01/2007, da Prefeitura Municipal de Governador Archer, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 142, X do Regimento Interno do TCE/MA, por unanimidade, em sessão plenária ordinária, nos termos do relatório e voto do Relator, decidem: a) declarar a nulidade dos atos e contrato realizados no Pregão Presencial nº 01/2007, por força do art. 7º, § 6º da Lei nº 8.666/93 e que seja apurada a responsabilidade do pregoeiro, que deu causa à nulidade; b) oficiar ao gestor, Sr. Raimundo Nonato Leal, Prefeito Municipal de Governador Archer, essa decisão, informando que o descumprimento da ordem poderá ser enquadrado como conduta criminosa, improbidade administrativa e demais infrações sujeitas a multas e outras penalidades; c) comunicar a esta decisão ao autor da representação. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO (Conselheiro substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processos nº 9156/2007-TCE Natureza: Consulta Origem: Prefeitura Municipal de Arari Responsável: Leão Santos Neto Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Consulta acerca da possibilidade de parcelamento do pagamento de férias em atraso dos funcionários da Prefeitura. Conhecimento da consulta e resposta ao consulente. DECISÃO PL-TCE Nº 02/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9156/2007TCE, referente à consulta do Sr. Leão Santos Neto, Prefeito do Município de Arari, acerca da possibilidade de parcelamento do pagamento de férias em atraso, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme o art.104 da Lei Orgância-TCE, acolhido o parecer nº 32/2008 do Ministério Público de Contas, decidem: a) conhecer da consulta por atender os requisitos de admissibilidade; b) respondê-la nos seguintes termos: 1. em havendo disponibilidade de caixa, nada impede a realização do pagamento das férias em atraso, desde que inscritas em Restos a Pagar. Observando-se que as despesas executadas nos exercícios financeiros encerrados e não inscritas em Restos a Pagar, podem ser empenhadas e pagas na rubrica “Despesas de Exercícios Anteriores”, desde que para elas o orçamento do exercício no qual se efetivem consigne dotação creditícia própria com saldo suficiente para atendê-la; bem como que seja paga à conta de dotação também específica para esse fim no orçamento do ano em que se pretende quitar a obrigação; 2. em caso de atraso no pagamento de férias, cabe ao trabalhador ou à sua entidade de classe a negociação acerca da forma como esse pagamento irá se processar. Ressalte-se, entretanto, que, em regra, o pagamento deverá ser efetuado com a devida atualização, obsevando-se as normas contidas na Lei nº 4.320/64; 3. observe-se, ainda, que o servidor público que acumular dois ou mais períodos de férias sem o respectivo gozo, terá direito ao pagamento em dobro, desde que sob regime celetista ou que tiver regido por estatuto que expressamente consagre esse direito; 4. com relação ao pagamento parcelado das férias vencidas e, considerando que 2008 será o último ano de mandato dos Prefeitos Municipais, deverá o gestor observar o disposto no art. 42 da LRF. c) encaminhar cópia do inteiro teor do exposto ao órgão consulente; QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 127 d) juntar cópia da peça inicial desta consulta às prestações de contas dos exercícios financeiros de 2007 e 2008, tendo em vista a situação relatada pelo Consulente, para confronto com as informações apresentadas nas prestações de contas. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas PROCESSO: Nº. 2672/1994 – TCE Origem: Prefeitura Municipal de Tutóia – MA Natureza: Prestação de Contas Anual – Ex. 1993 Responsável: Luis Alberto Galvão de Caldas – Ex-Prefeito Ministério Público: Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Cons. João Jorge Jinkings Pavão EMENTA: O BALANÇO GERAL/PRESTAÇÃO DE CONTAS, EMBORA REPRESENTEM ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1993, E O RESULTADO DAS OPERAÇÕES ESTAREM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE CONTABILIDADE APLICADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTÉM IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO PREJUDICAM O MÉRITO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO A PPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. ENCAMINHAMENTO E RECOMENDAÇÕES À CÂMARA MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO DE PEÇAS NO TCE. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº. 334/2007 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO - TCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 31, §§ 2º e 3º, e 75 da Constituição Federal; art. 172, I e II, da Constituição do Estado do Maranhão; arts. 1º, I, 10, I, § 1º, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e os arts. 215, 216, I, 217, § 2º e 222, do Regimento Interno deste TCE, apreciou os autos do Processo Nº. 2672/1994, referente à Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Tutóia/MA, Exercício de 1993, tendo como Responsável o Sr. Luis Alberto Galvão de Caldas, então Prefeito Municipal e Ordenador de Despesas, e DECIDIU, em Sessão Plenária realizada nesta data, à unanimidade, ouvido e acolhido, em parte, o Parecer do Ministério Público, conforme o Relatório e Proposta de Decisão do Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão, emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS, posto que, o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município, em 31 de dezembro de 2003, e o resultado 128 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 das operações está de acordo com os princípios fundamentais de Contabilidade aplicados à Administração Pública, embora constatado o retardamento de providências que não prejudicam o mérito, do que se expedirá Acórdão. Presentes à Sessão os Conselheiros: Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Raimundo Oliveira Filho, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, e José de Ribamar Caldas Furtado; Auditores: Osmário Freire Guimarães e Melquizedeque Nava Neto, além do Procurador de Contas Paulo Henrique Flávia Gonzalez Leite. O Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim, declarou-se impedido, assumindo a Presidência o Conselheiro Vice Presidente Yêdo Flamarion Lobão. Publique-se e cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE DEZEMBRO DE 2007. YÊDO FLAMARION LOBÃO Conselheiro Vice Presidente JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO Conselheiro Relator FUI PRESENTE Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processo n.º 3982/2001 -TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga Exercício financeiro: 2000 Responsável: Maria José do Rego Carvalho Ministério Público de Contas: Procuradores Paulo Henrique Araújo dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade da Sra. Maria José do Rego Carvalho, Prefeita Municipal de São Luís Gonzaga no exercício financeiro de 2000. Desaprovação das contas. PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 02/2008 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, e o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA) e o art. 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido, o Parecer n.º 1107/2007 do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga, relativas ao exercício financeiro de 2000, de responsabilidade da Sra. Maria José do Rego Carvalho, constantes dos autos do processo n.º 3982/2001-TCE, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31/12/2000, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de janeiro de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº 3400/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Mirador Exercício financeiro: 2005 Responsável: Pedro Gomes Cabral Procuradores: Torlene Mendonça Silva (CPF 947.735.643-34) e Francisco Cavalcante Carvalho (CPF 002.471.093-80) Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral, Prefeito Municipal de Mirador, exercício financeiro de 2005. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça do Estado. PARECER PRÉVIO PL-TCE Nº 06/2008 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, inciso I, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, conforme art. 104, caput, da Lei Orgânica – TCE/MA, acolhendo os Pareceres nº 1690 e 1690-A do Ministério Público de Contas, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Mirador, relativas ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Pedro Gomes Cabral, constantes dos autos do processo nº 3400/2006-TCE, em razão do Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31.12.2005, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Álvaro César de França Ferreira, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão, Antonio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto), o Auditor Melquizedeque Nava Neto, e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. O Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão declarou-se impedido neste processo. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de janeiro de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador-Geral QUARTA- FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 129 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça O PROCURADOR – GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO torna público para conhecimento dos interessados e na forma do disposto no art. 99 da Lei Complementar n° 13 de 23 de outubro de 1991, o QUADRO DE ANTIGUIDADE, dos Membros do Ministério Público, computando o tempo respectivo até o dia 30 de janeiro de 2008, observando o que estabelece o Art. 82 dessa Lei. PROCURADOR DE JUSTIÇA N° 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 NOME REINALDO CAMPOS CASTRO NILDE CARDOSO MACEDO SANDES JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS REGINA LUCIA DE A. ROCHA MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU JOSE ARGOLO FERRAO COELHO DANIEL RIBEIRO DA SILVA ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS IRACY MARTINS F. AGUIAR ANA LÍDIA DE MELLO E S. MORAES LIGIA MARIA DA S. CAVALCANTI SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES KRISHNAMURTI LOPES M. FRANÇA FRANCISCA PEREIRA TEIVE RAIMUNDO NONATO DE C. FILHO CARLOS NINA EVERTON CUTRIM SELENE COELHO DE LACERDA JOSE HENRIQUE M. MOREIRA DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES FRANCISCO DAS C. B. DE SOUSA CÉZAR QUEIROZ RIBEIRO CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA TERESINHA DE JESUS G. BONFIM REGINA MARIA DA COSTA LEITE FLÁVIA TERESA DE V. VIEIRA PAULO ROBERTO S. RIBEIRO TEODORO PERES NETO RITA DE CASSIA MAIA B. MOREIRA MARCO ANTÔNIO A. GUERREIRO MARIA DE FATIMA R. TRAVASSOS INGRESSO M.P. 20/10/69 22/10/69 15/03/80 13/12/74 08/05/79 13/06/80 29/08/80 11/03/80 10/03/75 24/08/81 08/08/83 10/04/79 09/04/81 02/12/80 10/06/74 08/08/83 26/05/80 08/08/83 08/08/83 31/10/80 09/03/87 09/04/74 11/09/81 08/08/83 23/08/83 19/08/83 11/03/87 08/08/83 07/08/90 06/03/87 11/03/87 DATA EXERC. 26/08/86 21/03/88 10/05/91 12/03/92 12/03/92 12/03/92 12/03/92 12/03/92 12/03/92 20/09/93 24/09/93 08/11/93 25/11/93 08/03/94 28/02/96 07/03/96 29/03/96 29/03/96 29/03/96 17/07/96 30/12/97 15/01/98 04/03/98 04/03/98 18/02/99 13/03/03 02/03/04 29/12/04 13/09/06 20/06/07 06/11/07 ANTIGUIDADE CARGO PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR ANOS DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA JUSTIÇA 21 19 16 15 15 15 15 15 15 14 14 14 14 13 11 11 11 11 11 11 10 10 9 9 8 4 3 3 1 0 0 MESES 5 10 8 10 10 10 10 10 10 4 4 2 2 11 11 11 10 10 10 6 1 0 11 11 11 10 11 1 4 7 2 DIAS 12 19 29 27 27 27 27 27 27 15 11 26 9 1 9 1 9 9 9 19 3 17 4 4 18 24 4 2 19 14 25 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE QUARTA ENTRÂNCIA N° 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 NOME SAMARA ASCAR SAUAIA THEMIS MARIA P. DE CARVALHO JOAQUIM HENRIQUE DE C. LOBATO MARIA DO SOCORRO PEREIRA EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SANDRA LUCIA MENDES ALVES LIZE DE MARIA BRANDAO DE SÁ MANOEL OCTAVIO DE SOUSA SOARES MARILEA CAMPOS DOS S. COSTA MARIA LUÍZA RIBEIRO MARTINS CARLOS JORGE AVELAR SILVA ORFILENO BEZERRA NETO JOSE COELHO NETO MARIA DO SOCORRO A. GOMES PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA MARCIA LIMA BUHATEM CARLOS AUGUSTO DA S. OLIVEIRA ABEL JOSE RODRIGUES NETO JOSÉ RIBAMAR SANCHES PRAZERES VALDENIR CAVALCANTE LIMA ELIANE DA COSTA RIBEIRO AZOR NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS ÂNDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA MARIA TEREZA PESTANA C. BARROS LUIS FERNANDO CABRAL B. JUNIOR LUIZ CARLOS CORREA DUARTE JOSÉ OSMAR ALVES LUSIVAL SANTOS DUTRA MARUSCHKA DE MELLO E SILVA INGRESSO DATA ANTIGUIDADE ANOS MESES DIAS M.P. EXERC. CARGO 19/08/83 30/11/92 SÃO LUIS - 1ª P. CÍVEL 15 2 4 09/03/87 05/01/93 SÃO LUIS - 2ª P. INV. CRIMINAL 1 5 0 28 14/11/83 22/09/93 SÃO LUIS - 5ª P. CRIMINAL 14 4 13 16/02/84 20/10/93 SÃO LUIS - 6ª P. ESP. REG.PÚB. 1 4 3 15 22/02/84 20/10/93 SÃO LUIS -3ª P. CRIMINAL 14 3 15 10/03/87 20/10/93 SÃO LUÍS - 10ª P. CRIMINAL 14 3 15 11/03/87 10/01/94 SÃO LUIS - 5ª P.E.F.SUC. 14 0 23 11/03/87 02/02/94 SÃO LUIS - 4ª P. CRIMINAL 14 0 0 11/03/87 24/02/94 SÃO LUIS - 7ª P.E.ACID.TRAB 13 11 13 11/03/87 19/09/94 SÃO LUIS -9ª P. CÍVEL 13 4 16 07/08/90 19/09/94 SÃO LUIS -18ª P. CRIMINAL 13 4 16 07/08/90 19/09/94 SÃO LUIS - 1ª P. CRIMINAL 13 4 16 07/08/90 24/10/94 SÃO LUIS - 22ª P. CRIMINAL 13 3 11 11/10/87 07/11/94 SÃO LUIS - 2ª P. CRIMINAL 13 2 27 11/10/87 21/11/94 SÃO LUIS- 14ª P. CRIMINAL 13 2 13 07/08/90 13/12/94 SÃO LUIS- 13ª P. ESP. D.F. EDUC. 1 3 1 21 07/08/90 27/03/95 SÃO LUIS- 10ª P. ESPECIALIZADA 1 2 10 12 13/08/90 28/08/95 SÃO LUIS - 4ª P. ESP.CONS 12 5 8 22/07/91 11/09/95 SÃO LUIS - 22ª P. CÍVEL 12 4 24 01/04/91 17/10/95 SÃO LUIS - 2ª P. FAZENDA PÚBLICA 1 2 3 18 22/07/91 10/01/96 SÃO LUIS - 9ª P. CRIMINAL 12 0 23 22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 14ª P. ESP. P.M.AMB 1 1 9 20 22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 4ª P. FAZ. PÚBLICA 11 9 20 22/07/91 17/04/96 SÃO LUIS - 5ª P. CÍVEL 11 9 20 22/07/91 21/05/96 SÃO LUIS - 7ª P. CÍVEL 11 8 16 16/03/92 22/05/96 SÃO LUIS - 3ª P. E.M. AMB 11 8 15 16/03/92 11/06/96 SÃO LUIS- 12ª P. CRIMINAL 11 7 25 22/07/91 09/07/96 SÃO LUIS - 9ª P.ESP CRIM. ORD.TR.1 1 6 27 16/03/92 02/08/96 SÃO LUIS - 4ª P. CÍVEL 11 6 3 22/07/91 20/08/96 SÃO LUÍS - 13 ª P. CÍVEL 11 5 15 130 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO HAROLDO PAIVA DE BRITO MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS CARLOS ALBERTO GARCIA ANA TERESA SILVA DE FREITAS HERBERTH COSTA FIGUEIREDO RODOLFO SOARES DOS REIS MARIA LUCIANE LISBOA BELO DANILO JOSÉ CASTRO FERREIRA JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO RICARDO HENRIQUE DE ALMEIDA CLÁUDIO ALBERTO G. GUIMARÃES MÁRCIA MOURA MAIA JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL MARIA DO SOCORRO V. REIS LEITE RONALD PEREIRA DOS SANTOS FRANCISCO DE AQUINO DA SILVA MARIA DE FÁTIMA DE S. BORGES GIORGIONNI MATOS L. FONSECA PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS EDNARG FERNANDES MARQUES MARTHA HELENA COSTA RIBEIRO AUGUSTO AURELIO ANCELES LIMA ADELIA MARIA SOUSA RODRIGUES WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES LAERT PINHO DE RIBAMAR ORLANDO PACHECO DE A. FILHO RAIMUNDO N. SOUSA CAVALCANTE JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES SUSETE MARQUES PALMEIRA JOSE CLAUDIO A. L. C. MARQUES MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA MARIA DA GRAÇA PERES S. AMORIM LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS MARIA DE JESUS R. A. HEILMANN FERNANDA MARIA G. DE CARVALHO LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS IRONILDE SOUSA RIBEIRO LÍTIA TEREZA COSTA CAVALCANTI MARINETE FERREIRA SILVA AVELAR VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS SEBASTIANA DE CÁSSIA A. MUNIZ MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO CARLOS HENRIQUE R. VIEIRA MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES FANNY DE SOUSA BRANDES LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO RAQUEL SILVA DE CASTRO MARCOS VALENTIM P. PAIXÃO JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES MOEMA FIGUEIREDO V. P. BRANDÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO 16/03/92 22/07/91 16/03/92 16/03/92 16/03/92 16/03/92 16/03/92 16/03/92 16/03/92 16/03/92 22/05/92 18/03/97 22/05/92 22/05/92 22/05/92 22/05/92 22/05/92 22/05/92 16/03/92 22/05/92 22/05/92 22/05/92 16/03/92 16/03/92 22/05/92 22/07/91 22/05/92 22/05/92 22/05/92 22/05/92 22/05/92 09/03/93 09/03/93 22/05/92 22/05/92 09/03/93 22/05/92 09/03/93 09/03/93 09/03/93 09/03/93 08/11/93 09/03/93 09/03/93 09/03/93 09/03/93 07/10/93 09/03/93 07/10/93 09/03/93 08/11/93 08/11/93 07/10/93 06/09/96 20/09/96 22/11/96 03/01/97 03/01/97 10/01/97 10/01/97 10/01/97 21/02/97 21/02/97 21/02/97 SÃO LUÍS 09/05/97 09/05/97 26/08/97 02/09/97 09/09/97 28/11/97 18/02/98 18/02/98 03/03/98 24/03/98 06/07/98 14/08/98 31/08/98 11/01/99 19/04/99 30/07/99 04/04/01 04/04/01 04/04/01 04/04/01 04/04/01 26/07/02 26/05/03 22/10/03 24/10/03 30/03/04 01/04/04 01/04/04 26/04/04 26/04/04 10/11/04 10/11/04 05/01/05 26/01/05 22/11/06 23/04/07 23/04/07 23/04/07 23/04/07 23/04/07 11/09/07 SÃO LUIS - 2ª P. CÍVEL SÃO LUIS-13ª P. CRIMINAL SÃO LUIS - 3ª P. FAZ. PÚBLICA SÃO LUIS - 3ª P. CÍVEL SÃO LUIS - 20ª P. CÍVEL SÃO LUIS - 8ª P. CÍVEL SÃO LUIS- 12ª P.ESP. SAÚDE SÃO LUÍS - 8.ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS- 20º P. E. C. C. PREC. SÃO LUÍS- 16ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS- 5ª P. CIV-F.PÚB. 3ª P. INV. CRIMINAL SÃO LUÍS - 4ª P. INV. CRIM SÃO LUÍS- 23ª P.CRIMINAL SÃO LUÍS- 16ª P. ESP.PROB. ADM SÃO LUÍS- 12ª P. CÍVEL SÃO LUÍS- 11ª P. ESP. I. DEF. SÃO LUÍS- 29ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS - 1ª P. FAZ. PÚBLICA SÃO LUÍS- 17ª P. CÍVEL SÃO LUÍS- 18ª ESP. I. P. N. ESP. SÃO LUIS- 25ª P. CRIMINAL SÃO LUIS- 16ª P. CÍVEL SÃO LUÍS- 30ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS- 17ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS- 27ª P. CRIMINAL SÃO LUIS- 23ª P. CÍVEL SÃO LUÍS- 14ª P. CÍVEL SÃO LUIS - 7.ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS - 2ª P. ESP. INF.JUV. SÃO LUIS - 20ª P. CRIMINAL SÃO LUIS- 19ª P. CÍVEL SÃO LUIS - 1ª P. INV. CRIMINAL SÃO LUIS- 28ª P. CRIMINAL SÃO LUIS- 19ª P.ESP D. SAÚDE SÃO LUÍS- 24.ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS- 21.ª P. CRIMINAL SÃO LUIS- 6ª P. CÍVEL SÃO LUIS- 19ª P. CRIMINAL SÃO LUIS- 10ª P. CÍVEL SÃO LUÍS- 15.ª P. E. CONS. SÃO LUÍS- 21ª P. CÍVEL SÃO LUIS- 22ª P.ESP. ITIN SÃO LUIS- 11ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS- 6ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS- 11ª P. CÍVEL SÃO LUÍS - 1ª P. E.INF.JUV. SÃO LUÍS - 15ª P. CÍVEL SÃO LUÍS - 26ª P. CRIMINAL SÃO LUÍS - 18ª P. CÍVEL SÃO LUÍS - 8.ª P. E.DEF.PAT.PÚB. SÃO LUÍS - 17ª P. E.C.C.OR.TRI SÃO LUIS - 21º ITINERANTE 11 11 11 11 11 11 11 11 10 10 10 10 10 10 10 10 10 10 9 9 9 9 9 9 9 9 8 8 6 6 6 6 6 5 4 4 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 1 0 0 0 0 0 0 4 4 2 0 0 0 0 0 11 11 11 10 8 8 5 5 4 2 11 11 11 10 7 5 5 0 9 6 10 10 10 10 10 6 8 3 3 10 10 10 9 9 2 2 0 0 2 9 9 9 9 9 4 28 14 11 29 29 22 22 22 15 15 15 20 28 28 9 2 25 5 18 18 5 14 0 21 4 21 18 6 2 2 2 2 2 9 10 11 9 6 4 4 9 9 21 21 25 4 9 12 12 12 12 12 21 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TERCEIRA ENTRÂNCIA N° 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 NOME ELDA MARIA ALVES MOUREIRA ZANONY PASSOS SILVA FILHO SARAH ALBUQUERQUE DE S. SANTOS CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO MARCO ANTÔNIO C. DA SILVEIRA WASHINGTON LUIZ M. CANTANHEDE ANA LUÍZA ALMEIDA FERRO OZIEL COSTA FERREIRA NETO DORACY MOREIRA REIS SANTOS LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO AGAMENON BATISTA DE A. JÚNIOR SELMA REGINA SOUZA MARTINS KARLA ADRIANA HOLANDA F. VIEIRA ELYJEANE ALVES CARVALHO NÚBIA ZEILE PINHEIRO GOMES ESDRAS LIBERALINO SOARES JÚNIOR CHRISTIANE MARIA ERICEIRA SILVA ANTÔNIO COELHO SOARES JÚNIOR JORGE LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO INGRESSO M.P. 22/05/92 07/10/93 09/03/93 07/10/93 08/11/93 07/10/93 03/01/94 28/04/94 08/11/93 03/01/94 03/01/94 08/11/93 28/04/94 03/01/94 03/01/94 03/01/94 03/01/94 09/02/94 28/04/94 DATA EXERC. 26/03/96 04/04/97 22/04/97 06/05/97 30/06/97 20/10/97 22/04/98 23/04/98 02/06/98 04/06/98 15/06/98 01/09/98 23/09/98 06/11/98 23/12/98 09/02/99 18/02/99 18/02/99 16/06/99 ANTIGUIDADE CARGO ANOS MESES DIAS TIMON - 1ª PROMOTORIA 11 10 12 COROATÁ - 1ª PROMOTORIA 10 10 3 CAXIAS - 2.ª PROMOTORIA 10 9 15 BACABAL - 3ª PROMOTORIA 10 9 1 TIMON - 3ª PROMOTORIA 10 7 6 PEDREIRAS - 3ª PROMOTORIA 10 3 14 CAXIAS - 1ª PROMOTORIA 9 9 15 IMPERATRIZ - 4ª CÍVEL 9 9 14 CHAPADINHA - 1ª PROMOTORIA 9 8 4 CAXIAS - 4ª PROMOTORIA 9 8 2 BACABAL - 2ª PROMOTORIA 9 7 21 TIMON - 4ª PROMOTORIA 9 5 3 ITAP.-MIRIM - 1.ª PROM . 9 4 11 IMPERATRIZ - 2ª CÍVEL 9 2 27 SANTA INÊS - 1ª P.E. INF. JUV. 9 1 10 CODÓ - 2ª PROMOTORIA 8 11 27 COROATÁ - 2ª PROMOTORIA 8 11 18 IMPERATRIZ - 4ª CRIMINAL 8 11 18 BARRA DO CORDA - 2ª PROM. 8 7 20 QUARTA- FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 ILANA FRANCO BOUÉRES MARIA DO SOCORRO C. MATOS ALINEIDE MARTINS RABELO COSTA MÁRCIA HAYDEE P. DE CARVALHO ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES PEDRO LINO SILVA CURVELO GUARACY MARTINS FIGUEIREDO SERGIO HENRIQUE FURTADO COELHO CLAUDIO JOSE SODRE CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO FERNANDA HELENA N. FERREIRA ANTONIO BORGES NUNES JUNIOR FATIMA MARIA SOUSA A. MENDES MARCO AURELIO C. RODRIGUES ARACELES LIMA RIBEIRO ARNOLDO JORGE DE C. FERREIRA LINDONJONSON G. DE SOUSA EDUARDO BORGES OLIVEIRA LANA CRISTINA BARROS PESSOA DOMINGOS EDUARDO DA SILVA ANTÔNIO AUGUSTO N. LOPES GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR GERAULIDES MENDONÇA CASTRO GISELLE SILVA DA CUNHA S. AROSO SIDNEYA MADALENA M. NAZARETH GIOVANNI PAPINNI C. MOREIRA FÁBIO MENEZES DE MIRANDA THERESA MARIA MUNIZ R. BARROS CASSIUS GUIMARÃES CHAI JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA RUY ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO SÉRGIO RICARDO SOUSA MARTINS CRISTIANE GOMES COELHO M. LAGO EMMANUELLA SOUZA DE B. BELLO MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM NORIMAR GOMES N. CAMPOS RAIMUNDO BENEDITO B. PINTO LEONARDO RODRIGUES TUPINAMBÁ CLÁUDIO REBELO C. ALENCAR ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO JOSÉ ALEXANDRE ROCHA 28/04/94 03/01/94 03/01/94 28/04/94 28/04/94 28/04/94 28/04/94 28/04/94 28/04/94 28/04/94 06/06/95 28/04/94 09/03/93 28/04/94 28/04/94 28/04/94 28/04/94 06/06/95 06/06/95 06/06/95 06/06/95 30/04/97 06/06/95 10/07/95 10/03/97 20/06/95 03/07/95 06/06/95 30/04/97 06/06/95 06/06/95 06/06/95 10/03/97 04/02/99 04/02/99 04/02/99 11/02/99 10/03/97 30/04/97 04/02/99 11/02/99 04/02/99 11/02/99 16/09/99 16/05/00 26/06/01 07/08/01 07/08/01 07/08/01 07/08/01 03/09/01 03/09/01 03/09/01 03/09/01 01/10/01 08/10/01 21/11/02 12/08/03 02/01/04 04/02/04 08/06/04 01/07/04 01/07/04 01/07/04 01/07/04 09/12/04 16/02/05 18/02/05 27/05/05 30/05/05 10/06/05 07/06/06 15/01/07 16/01/07 16/01/07 17/01/07 18/01/07 15/03/07 21/03/07 02/05/07 13/08/07 13/08/07 13/08/07 13/08/07 14/08/07 08/11/07 IMPERATRIZ - 6ª PROMT.CÍVEL 8 PEDREIRAS- 1ª PROMOTORIA 7 PINHEIRO - 2ª PROMOTORIA 6 IMPERATRIZ - 3ª P.CRIMINAL 6 SANTA INÊS - 1ª PROMOTORIA 6 CAXIAS - 3ª PROMOTORIA 6 BARRA DO CORDA - 1ª PROM. 6 TIMON - 1º JUIZADO ESPECIAL 6 BACABAL - 1º JUIZADO ESPEC. 6 CAXIAS - JUIZADO ESPECIAL 6 IMPERATRIZ - 2ª P. CRIMINAL 6 TIMON - 2ª PROMOTORIA 6 SANTA INÊS - JUIZADO ESPEC. 6 ITAPECURU-MIRIM - 3.ª PROMOTORIA 5 SANTA INÊS- 2ª PROMOTORIA 4 IMPERATRIZ - 1.ª CRIMINAL 4 PRES. DUTRA- 1.ª PROM. 4 TIMON - 1.ª INF. JUVENT 3 PEDREIRAS - 2.ª PROMOTORIA 3 IMPERATRIZ - 5ª P. CRIMINAL 3 ITAP.-MIRIM - 2ª PROMOTORIA. 3 CODÒ- 1.ª PROMOTORIA 3 PINHEIRO - 1.ª PROMOTORIA 3 IMPERATRIZ - 3.ª PROM. CÍVEL 2 BACABAL - 4ª PROM. 2 IMPERATRIZ- 2º JUIZAD. ESP. 2 IMPERATRIZ - 2ª P. CRIMINAL 2 CODÓ - 3ª PROMOTORIA 2 IMPERATRIZ - 5ª P. CÍVEL 1 IMPERATRIZ - 7ª CÍVEL 1 BALSAS - 4ª PROMOTORIA 1 BALSAS - 2ª PROMOTORIA 1 AÇAILÂNDIA - 2º PROMOTORIA 1 AÇAILÂNDIA - 4ª PROMOTORIA 1 AÇAILÂNDIA - 1ª PROMOTORIA 0 IMPERATRIZ - P. E. INF. JUV 0 BALSAS - 3ª PROMOTORIA 0 SANTA INES -3ª PROM. 0 AÇAILANDIA - 5ª PROM JUIZADO 0 IMPERATRIZ - 3ª PROM.CRIM 0 IMPERATRIZ- 2ª PROM. CIVEL 0 BALSAS - 1ª PROM. 0 AÇAILÂNDIA - 3ª PROM. 0 4 8 7 5 5 5 5 5 5 5 5 4 3 2 5 0 0 7 7 7 7 7 1 11 11 8 8 7 7 0 0 0 0 0 10 10 9 5 5 5 5 5 2 131 18 20 9 27 27 27 27 0 0 0 0 2 25 11 22 29 1 26 3 3 3 3 22 18 16 8 5 24 27 15 14 14 13 12 21 15 3 20 20 20 20 19 23 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA ENTRÂNCIA N° 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 NOME SAMARONI DE SOUSA MAIA CARLOS HENRIQUE B. T. DE MENEZES CARLOS SERRA MARTINS BENEDITO DE JESUS N. NETO ELISABETH ALBUQUERQUE DE SOUSA JOHN DERRICK BARBOSA BRAUNA MÁRCIO JOSE BEZERRA CRUZ DOUGLAS ASSUNÇÃO NOJOSA SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA CLODOMIR BANDEIRA LIMA NETO PATRICIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA FERNANDO EVELIM DE M. MENESES JUAREZ MEDEIROS FILHO CELSO ANTONIO F. COUTINHO FRANCISCO FERNANDO DE M. M. FILHO FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA EVELINE BARROS MALHEIROS FRANK TELES DE ARAÚJO JERUSA CAPISTRANO PINTO BANDEIRA FABÍOLA FERNANDES F. FERREIRA FRANCISCO TEOMÁRIO SEREJO SILVA CARLA MENDES PEREIRA JOSÉ MARCIO MAIA ALVES ANDRÉ LUÍS LOPES ROCHA ANA CAROLINA C. DE MENDONÇA FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO ALBERT LAGES MENDES EMMANUEL JOSÉ PERES N. G. SOARES SANDRO POFAHL BÍSCARO INGRESSO M.P. 03/01/94 07/10/93 28/04/94 06/06/95 06/06/95 06/06/95 06/06/95 30/04/97 30/04/97 02/06/97 06/06/95 02/06/97 04/02/99 16/07/96 04/02/99 04/02/99 11/02/99 11/02/99 04/02/99 11/02/99 11/02/99 17/02/03 17/02/03 04/02/99 04/02/99 11/02/99 11/02/99 14/12/01 04/02/99 DATA EXERC. 12/08/96 05/11/96 27/10/98 03/01/00 27/09/01 12/11/01 12/11/01 26/11/01 13/02/03 01/03/04 02/04/04 27/10/04 03/01/05 28/06/05 28/06/05 28/06/05 22/01/07 30/03/07 07/05/07 14/05/07 21/05/07 22/05/07 22/05/07 10/07/07 10/07/07 10/07/07 10/07/07 24/09/07 05/10/07 ANTIGUIDADE CARGO ANOS MESES DIAS RIBAMAR - 1ª PROMOTORIA 11 5 23 RIBAMAR - 2ª PROMOTORIA 11 2 28 LAGO DA PEDRA - 1ª PROM. 9 3 7 VARGEM GRANDE 8 0 29 ROSÁRIO 6 4 6 ARAIÓSES 6 2 20 COLINAS 6 2 20 COELHO NETO 6 2 6 DOM PEDRO 4 11 22 SÃO MATEUS 3 11 5 PRES. DUTRA - 2ª PROM. 3 10 3 SÃO JOÃO DOS PATOS 3 3 5 MIRADOR 3 0 27 SÃO BENTO 2 7 6 PASTOS BONS 2 7 6 BREJO 2 7 6 ZÉ DOCA - 2ª PROMOTORIA 1 0 8 CAROLINA 0 10 6 VIANA - 2ª PROMOTORIA 0 8 28 SANTA LUZIA - 2ª PROMOT. 0 8 21 ESTREITO - 2ª PROMOT. 0 8 14 GRAJAÚ - 2ª PROMOTORIA 0 8 13 ALTO PARNAÍBA 0 8 13 PINDARÉ-MIRIM 0 6 24 VIANA - 1ª PROMOTORIA 0 6 24 CURURUPU 0 6 24 CARUTAPERA 0 6 24 SANTA HELENA 0 4 8 V. FREIRE - 2ª PROMOTORIA 0 3 27 132 30 31 32 33 34 QUARTA - FEIRA, 30 - JANEIRO - 2008 PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR FREDERIK BACELLAR RIBEIRO PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA D.O. PODER JUDICIÁRIO 17/02/03 17/02/03 01/09/04 17/02/03 11/02/99 08/10/07 08/10/07 10/10/07 01/11/07 12/11/07 V. FREIRE - 1ª PROMOTORIA SANTA LUZIA - 1ª PROMOTORIA GRAJAÚ - 1ª PROMOTORIA ZÉ DOCA -1ª PROMOTORIA JOÃO LISBOA - 2ª PROM. 0 0 0 0 0 3 3 3 3 2 24 24 22 0 19 PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA N° 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 NOME INGRESSO DATA ANTIGUIDADE M.P. EXERC. CARGO ANOS MESES DIAS NADJA VELOSO CERQUEIRA 02/07/96 25/06/07 PAÇO DO LUMIAR 2ª PROMOTORIA 1 0 7 26 GABRIELA BRANDÃO DA C.TAVERNARD 02/06/97 12/08/97 PAÇO DO LUMIAR 1ª PROMOTORIA 1 0 5 23 RAQUEL PIRES DE CASTRO 04/02/99 19/02/99 PAÇO DO LUMIAR - 3ª PROM. 8 11 17 ALLINE MATOS PIRES GUERRA 11/02/99 13/04/00 JOÃO LISBOA 7 9 23 SANDRA SOARES DE PONTES 11/02/99 30/10/00 VITÓRIA DO MEARIM 7 3 3 ANTÔNIO DE PÁDUA LUZ 11/02/99 01/11/00 TUNTUM 7 3 1 EDILSON SANTANA DE SOUSA 11/02/99 04/12/00 TIMBIRAS 7 1 28 REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR 17/02/03 10/03/03 RAPOSA 4 10 27 GUSTAVO ANTÔNIO CHAVES DIAS 17/02/03 10/03/03 PARAIBANO 4 10 27 REGINALDO JÚNIOR CARVALHO 17/02/03 10/03/03 OLHO ‘ÁGUA DAS CUNHÃS 4 10 27 MARIA CRISTINA LIMA LOBATO 17/02/03 10/03/03 BEQUIMÃO 4 10 27 BIANKA SEKEFF SALLEN ROCHA 17/02/03 10/03/03 ALCÂNTARA 4 10 27 CRISTIANE CARVALHO MELO 17/02/03 10/03/03 PARNARAMA 4 10 27 SAMARA CRISTINA MESQUITA PINHEIRO 17/02/03 10/03/03 TUTÓIA 4 10 27 RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO 17/02/03 10/03/03 BOM JARDIM 4 10 27 KARINE GUARÁ BRUSACA PEREIRA 17/02/03 10/03/03 HUMBERTO DE CAMPOS 4 10 27 ILMA DE PAIVA PEREIRA 01/09/04 13/09/04 GUIMARÃES 3 4 19 NAHYMA RIBEIRO ABAS 01/09/04 13/09/04 ANAJATUBA 3 4 19 UIUARA DE MELO MEDEIROS 01/09/04 13/09/04 PAULO RAMOS 3 4 19 NEWTON DE BARROS BELLO NETO 01/09/04 13/09/04 MATINHA 3 4 19 HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO 01/09/04 13/09/04 URBANO SANTOS 3 4 19 LUIS SAMARONE BATALHA CARVALHO 01/09/04 13/09/04 CANTANHEDE 3 4 19 RAQUEL CHAVES DUARTE 01/09/04 13/09/04 SENADOR LA ROCQUE 3 4 19 FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES 01/09/04 13/09/04 ESPERANTINÓPOLIS 3 4 19 ALESSANDRO BRANDÃO MARQUES 01/09/04 13/09/04 SÃO LUIS GONZAGA 3 4 19 WALDEMIR SOARES DE OLIVEIRA 01/09/04 11/11/04 MATÕES 3 2 20 CARLOS AUGUSTO SOARES 23/09/04 09/12/04 BACURI 3 1 22 JOSÉ CARLOS FARIA FILHO 28/02/05 14/03/05 CÂNDIDO MENDES 2 10 22 FERNANDO ANTONIO BERNIZ ARAGÃO 28/02/05 14/03/05 GOV.EUGENIO BARROS 2 10 22 LINDA LUZ MATOS CARVALHO 28/02/05 14/03/05 MONTES ALTOS 2 10 22 VICENTE GILDÁSIO LEITE JÚNIOR 28/02/05 08/08/05 SÃO JOÃO BATISTA 2 5 25 KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES 28/02/05 09/08/05 SÃO DOMINGOS 2 5 24 JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR 28/02/05 09/08/05 CEDRAL 2 5 24 MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM 28/02/05 09/08/05 SANTO ANTONIO DOS LOPES 2 5 24 SAMIRA MARCES DOS SANTOS 28/02/05 09/08/05 TURIAÇU 2 5 24 ERICA ELLEN BECKMAN DA SILVA 28/02/05 09/08/05 MONÇÃO 2 5 24 DAILMA MARIA DE MELO BRITO 31/03/05 09/08/05 LORETO 2 5 24 JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS 17/06/05 09/08/05 SÃO VICENTE DE FÉRRER 2 5 24 ANA VIRGINIA PINHEIRO H DE ALENCAR 17/06/05 10/04/06 POÇÃO DE PEDRAS 1 9 25 CAMILA GASPAR LEITE 17/06/05 26/07/06 SÃO BERNARDO 1 6 8 LETÍCIA TERESA SALES FREIRE 17/06/05 17/10/06 MIRINZAL 1 3 15 GUSTAVO DE OLIVEIRA BUENO 10/01/06 25/10/06 ITINGA 1 3 7 ANDRÉ CHARLES A. M. OLIVEIRA 10/01/06 15/05/07 ARAME 0 8 20 CARLOS RÓSTÃO MARTINS FREITAS 10/01/06 15/05/07 PENALVA 0 8 20 MOISÉS CALDEIRA BRANT 10/01/06 02/07/07 PIO XII 0 7 2 JOSÉ JAILTON ANDRADE CARDOSO 10/01/06 03/07/07 BARÃO DE GRAJAÚ 0 7 1 HERLANE MARIA F. DE CARVALHO 21/08/07 21/08/07 MARACAÇUME 0 5 12 SANDRO CARVALHO L. DE CARVALHO 10/01/06 21/08/07 SANTA QUITERIA DO MA 0 5 12 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador Geral de Justiça ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Raimundo Freire Cutrim PRESIDENTE César Cintra Fonseca JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Desa. Gérson de Oliveira Costa Filho Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Presidente do TRT Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador - Geral de Justiça Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br