EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE FRANCISCO FALCÃO DD. RELATOR DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2739/BA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - ASSETBA, por seu advogado, Interessada nos autos em epígrafe, sendo Requerente o ESTADO DA BAHIA, não se conformando, data venia , com a r. decisão de f., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 258 e seguintes do Regimento Interno desse Superior Tribunal de Justiça, interpor AGRAVO REGIMENTAL, solicitando que Vossa Excelência se digne de reconsiderá-la ou, não o fazendo, o submeta à apreciação da Egrégia Turma, com as razões anexas, cuja juntada requer. P. deferimento. Brasília, 7 de outubro de 2014. José Saraiva OAB/DF nº 8.242 1 SS nº 2739/BA REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - ASSETBA RAZÕES DA AGRAVANTE Excelentíssimos Senhores Ministros: I – DA TEMPESTIVIDADE A decisão agravada foi publicada em 2/10/2014 (quinta-feira), iniciandose a contagem do prazo para agravo regimental no dia 3/10/2014 (sexta-feira), o qual finda no dia 7/10/2014 (terça-feira), sendo tempestivo o presente recurso. II – A QUESTÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar apresentado pelo Estado da Bahia em mandado de segurança impetrado pela ora Interessada, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual determinou o cancelamento da Vantagem Acessória (Função Gratificada TJFG)- recebida pelo período de três anos e estabelecida pela Lei Estadual nº 12.216/2011 percebida pelos filiados da Associação ora Interessada, sem a oitiva destes. 2 No âmbito do Tribunal de Justiça foi instaurado o Processo Administrativo, com foco na controvérsia a respeito da possibilidade de concessão de vantagem acessória para servidora lotada em Gabinete de Desembargador, que exercia função gratificada de assessoramentos jurídicos e administrativos, bem como tinha incorporado aos seus vencimentos o adicional de função, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ESSES RELACIONADOS A CINCO SERVIDORES QUE NÃO RECEBIAM AS GRATIFICAÇÕES, CUJA NATUREZA ERA DIVERSA (CET e vantagem acessória) DAQUELA OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA (gratificação de função incorporada e vantagem acessória) E, NÃO OBSTANTE A ESPECIFIDADE E A SUBJETIVIDADE DESSE PROCESSO ADMINISTRATIVO, A DECISÃO NELE PROFERIDA, POR MAIORIA, FOI ESTENDIDA SUMARIAMENTE PELO ATO IMPETRADO A TODOS OS DEMAIS SERVIDORES QUE JÁ RECEBIAM HÁ ANOS AS GRATICAÇÕES DIVERSAS REFERIDAS, SEM QUE ESTES SEQUER FOSSEM OUVIDOS. Ressalte-se que não houve qualquer possibilidade de defesa aos servidores públicos atingidos, direito emanado pelos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como restou violada a coisa julgada administrativa. Assim, foi deferida a liminar pleiteada no mandamus para possibilitar o pagamento cumulativo da Vantagem Acessória com o Adicional de Função Incorporado aos servidores associados da ora Interessada, tendo o Estado da Bahia pedido também a suspensão dessa liminar junto ao Supremo Tribunal Federal (SL nº 782) que, em juízo de retração, negou o pleito. Após o insucesso da pretensão no Supremo Tribunal Federal, o Estado da Bahia então apresenta esta Suspensão de Liminar com fundamento no art. 15 da Lei nº 12.016/09, alegando a suposta existência de lesão à Ordem Pública e Econômica, sendo deferida a medida liminar pleiteada. A decisão agravada restou assim fundamentada: 3 “O ESTADO DA BAHIA formula o presente pedido de suspensão de liminar em face da decisão prolatada pelo Desembargador Moacyr Montenegro Souto, nos autos do Mandado de Segurança nº 0004436-02.2014.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – ASSETBA, por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos do Ato Administrativo de fl. 315, de modo a possibilitar o pagamento cumulativo da Vantagem Acessória (Função Gratificada TJFG) com o Adicional de Função incorporado (Vantagem Pessoal AFI Símbolo), aos servidores associados da impetrante que já as percebiam cumulativamente (fls.42/8). Sustenta o requerente, em síntese, que a manutenção da decisão atacada incorre em grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que implica no pagamento de vantagens duplicadas ao grupo de servidores associados à impetrante e, ainda, causará grande impacto financeiro, comprometendo montantes vultuosos, especificamente, mais de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Alega, ainda, que o Pleno daquela Corte Estadual de Justiça discutiu a fundo a possibilidade de cumulação de vantagens de mesma natureza, concluindo pela exclusão da parcela considerada indevida. É o relatório. Decido. De início, devo registrar que a legislação de regência do tema da suspensão de liminar e de sentença e da suspensão de segurança (Leis nsº 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contra-cautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse panorama, tem-se que tal deferimento afigura-se como providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. Na hipótese o requerente sustenta que a manutenção das duas vantagens para os respectivos associados 4 da impetrante importará em valor superior a 7 milhões de reais. Por outro lado, argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já deliberou acerca da impossibilidade de cumulatividade das referidas vantagen s. As alegações do requerente tem pertinência e foram suficientemente demonstradas. A grave lesão evidencia-se a partir do montante que o Estado deverá despender para arcar com a respectiva verba para os associados da interessada no presente feito . Ademais, ainda que em se tratando de medida suspensiva, onde a delibação sobre o mérito da ação originária deva ser a menor possível, o fato é que o Tribunal de Justiça Estadual, nos autos do Processo Administrativo nº 67.877/2012, já firmou o entendimento acerca da impossibilidade da pretendida cumulatividade de vantagens: Com vênia ao entendimento do feito paradigma, resulta inconsteste que tanto o adicional de função quanto a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), no âmbito dos gabinetes dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, se encontram amparados pelo desempenho da função de assessoramento, impedindo-se, dessarte, sua percepção cumulativa, sob pena de se agregarem vantagens pecuniária de mesma natureza à remuneração dos servidores públicos (fl.70). Em razão de todo o exposto, configurados os pressupostos de cabimento e admissibilidade da medida, DEFIRO o presente pedido, a fim de suspender a liminar concedida nos autos 02.2014.8.05.0000, do Mandado impetrado pela de Segurança Associação dos nº 0004436- Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – ASSETBA. Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Publique-se.Intime-se.” De plano, registrem-se as seguintes premissas IGNORADAS PELA DECISÃO AGRAVADA: 5 a) A decisão agravada parte de premissa equivocada ao se basear apenas no processo administrativo nº 67.877/2012, pois este limitou-se a apreciar sobre a possibilidade de cumulação do Adicional de Função Incorporado com a CET, sem discussão sobre a Vantagem Acessória , desrespeitando a coisa julgada estabelecida no Processo Administrativo nº 45.172/201, questão esta não apreciada pela decisão ora agravada ; b) Não houve qualquer manifestação a respeito das razões de defesa apresentadas pela Agravante; c) É também fundamento principal do mandamus na origem a violação ao devido processo legal, pela ausência de oitiva dos servidores que já percebiam as gratificações há anos, deferida em processo administrativo findo (coisa julgada administrativa), com base na jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal em situações análogas; d) Ausência de competência desse Superior Tribunal de Justiça para análise apenas de LEI ESTADUAL. III – FALTA DE ANÁLISE PELA DECISÃO AGRAVADA DA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA DE AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSAO DE LIMINAR JUNTO AO STF. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão agravada não analisou as questões postas na manifestação apresentada pela ora Agravante, pois a matéria objeto do Mandado de Segurança para o qual obteve o Estado da Bahia a suspensão 6 da liminar, tem como fundamentação a aplicação das Leis Estaduais nºs 12.216/11, 6.354/91 e 6.355/91, que tratam da regência das gratificações. Logo, não compete a esta Corte Superior analisar a aplicação de Normas Estaduais, como requereu o Estado da Bahia. Tal matéria, quando muito, poderia ser analisada em sede de Recurso Especial, APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL (ainda não julgado) caso o Requerente aponte violação à Lei Federal. Assim, somente é passível a análise quando envolve violação à Lei Federal, o que, in casu, não ocorre, pois a matéria tratada no Mandamus é baseada em Lei Estadual. Também é pacífica a jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. A competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para decidir pedidos de suspensão dos efeitos de medida liminar tem um nexo de subordinação com a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, o exercício dessa competência supõe que o fundamento do pedido de suspensão envolva questão federal de natureza infraconstitucional. Agravo regimental não provido.” (AgRg na SLS 1.450/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2011, DJe 29/02/2012) Destarte, não merecia sequer conhecimento o pedido de suspensão de liminar apresentado pelo Estado da Bahia. 7 Não obstante o não cabimento da análise da matéria por esse Superior Tribunal de Justiça, importante frisar que o Estado da Bahia, ao contrário do alegado, continua entendendo haver matéria constitucional a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 782, tendo apresentado Agravo Regimental naquele pedido ( doc. anexo ). Logo, o recurso de agravo interposto junto ao Supremo Tribunal Federal é mais um óbice para o não conhecimento da presente Suspensão de Liminar. IV - DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICA Importante destacar que, ao contrário da decisão agravada e do arguido pelo Estado da Bahia, a indicação do valor anual de R$ 7 milhões de reais como suposto risco à ordem pública e econômica, não merece prosperar, pois INEXISTE LESÃO A ORDEM ECONÔMICA, seja porque o valor é insignificante perto do orçamento anual do Tribunal Estadual (mais de um bilhão de reais), seja porque é valor previsto orçamentariamente há anos. Aliás, são diversas as notícias ( doc. anexo) nas quais resta explícito que o orçamento do Tribunal de Justiça da Bahia está economizando CENTENAS DE MILHÕES DE REAIS por ano, o que demonstra não haver qualquer impacto no orçamento já previsto, do Tribunal de Justiça. Nesse quadro, cumpre indagar: o valor tido por impactante, ínfimo e já previsto no orçamento há anos, é suficiente para afastar as garantias constitucionais indicadas no Mandado de Segurança e reconhecidas na liminar deferida? Na espécie, ao contrário da decisão agravada, não há repercussão à ordem pública e econômica, pois reconhecida a regularidade da percepção da gratificação por Lei local e em processo administrativo específico há anos, inexistindo, pois bis in idem , conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia na decisão proferida, quanto ao pedido liminar em questão: 8 “Processo Administrativo. Pagamento de Vantagem Acessória. Servidores do quadro do TJBA no exercício da Função Gratificada de Assessoramento Jurídico ou Administrativo em Gabinete de Desembargador. Adicional de Função Incorporado. Possibilidade de concessão de vantagem acessória, sem prejuízo das demais vantagens pessoais percebidas pelo servidor. Natureza Jurídica e fatos geradores distintos. Incidência exclusivamente sobre o vencimento básico. Inexistência de bis in idem ou efeito cascata. Deferimento do Pleito.” 1 Nesse contexto, conforme referido na decisão, o deferimento de pedido feito no Processo Administrativo nº 45.172/2011 teve por base inúmeros estudos relativos aos impactos da desincompatibilização das verbas descritas, e em nenhum ficou comprovada a efetiva lesão à ordem ou ao erário. Ao contrário, o Ato impetrado apenas acarretou prejuízo aos associados e não às finanças públicas. Logo, a liminar deferida no Mandamus não prejudicou ao erário, pois não implica acréscimo de despesa ao Tribunal de Justiça da Bahia, já que a verba correspondente integra as previsões orçamentárias do Tribunal há anos . Portanto, a manutenção do pagamento de verba aos poucos servidores substituídos (329), sumariamente retirada, implica, apenas, cumprimento do orçamento público existente e em curso, o qual fora aprovado pela Lei de regência. Assim, merece reforma a decisão agravada, pois também inexistente outro requisito, qual seja, o denominado efeito multiplicador da liminar (ensejador de lesão à economia pública), porquanto se encontra a decisão suspensa limitada ao contingente certo e determinado de 329 (trezentos e vinte e nove) servidores do Tribunal de Justiça da Bahia, lotados nos 47(quarenta e sete) gabinetes de Desembargadores, no exercício da função gratificada de assessoramento jurídico e 1 TJBA, Paº45.172/2011. D.J. 15.08.2012 9 administrativo, à qual foi expressamente atribuída a aludida Vantagem Acessória, por efeito da Lei nº12.216/11, inexistindo impacto financeiro, porquanto regularmente paga há quase três anos pelo Poder Judiciário, e, por certo, incluída no orçamento anual da entidade. Ou seja, a verba mantida não é nova e, por isso, não ocasiona elevação de gasto público não previsto orçamentariamente. V - DA VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS O núcleo fundamental da impetração na origem e da decisão liminar suspensa é a flagrante violação às garantias constitucionais sob destaque, pois o ato impetrado retirou, de forma súbita e unilateral, o pagamento cumulativo das referidas vantagens pecuniárias percebidas pelos associados da Interessada, sem a instauração de procedimento administrativo específico e sem ao menos avisá-los previamente, apesar da verba está sendo paga regularmente há anos, com base em decisão administrativa transitada em julgado. Além disso, o ato impetrado viola, também, o princípio da segurança jurídica, porquanto os associados vinham percebendo nos últimos anos vantagem suprimida, por força de Lei Estadual e Processo Administrativo que, ao interpretarem as normas estaduais de regência das gratificações, entenderam legal o pagamento cumulativo. Aliás, indispensabilidade da observância dos princípios supramencionados nos casos de suspensão de pagamento de gratificações já existente é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 10 “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO.SUSPENSÃO DE SERVIDOR PAGAMENTO. PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspensão do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial. O acórdão recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificação pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que não se incorpora automaticamente ao vencimento". 2. A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal.Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança.” (RMS 37.508/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013) “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO AO ESTADO DE RONDÔNIA. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE ESPECÍFICO E IDÊNTICO - RMS 37.508/RO. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário por ausência de violação ao direito líquido e certo dos impetrantes. O caso versa sobre supressão de gratificação, paga por governo estadual, para servidores federais cedidos no contexto de transformação de território federal em Estado da Federação. 2. A decisão agravada realizou a apreciação da mudança havida na legislação local, para concluir que a extensão da disputada gratificação - prevista na vigência da Lei Estadual n. 1.068/2002 - havia sido extinta com o advento da Lei n. 1.386/2004; 11 contudo, não apreciou questão preliminar sobre o writ que dizia respeito à proibição de supressão sem que fosse oportunizada defesa prévia. 3. Deve ser dado provimento ao agravo para que o acórdão se alinhe à jurisprudência do STJ no sentido de que "a administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF; contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal (RMS 37.508/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2013). Precedentes. Agravo regimental provido.” (AgRg no RMS 37549/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013) No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os julgados citados no Mandado de Segurança, quais sejam: AI nº 595.046 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 26/6/09; AI nº 508.672 AgR/RN, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 20/5/05; MS nº 28.340, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/10/09; MS nº 32.588/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 31/1/14; RE nº 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 13/2/12; e MS nº 28.924-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 2/8/10. Vale citar: “2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal, desde que observado o devido processo legal, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados” (AI nº 595.046 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 26/6/09, destacamos). 12 “VI. - A supressão de gratificação, por ato unilateral da Administração, somente poderia ocorrer num procedimento administrativo com observância do contraditório e do devido processo legal administrativo. CF, art. 5º, LV. Precedentes” (AI nº 508.672 AgR/RN, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 20/5/05, destacamos). E mais: “Vislumbro, neste juízo prévio, a presença da fumaça do bom direito no pedido de medida liminar formulado neste writ. É que o Conselho Nacional de Justiça suspendeu, em juízo precário, o pagamento das difer enças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais em unidades reais de valor − URVs dos magistrados e servidores do TJRS, importâncias que vinham sendo percebidas há muitos anos, sem que a eles tenha sido oportunizada previamente a oitiva nos autos do referido pedido de providências, causando-lhes grande impacto financeiro. Verifico, por fim, a existência do perigo na demora, consubstanciado no fato de que os magistrados e servidores do TJRS sofrerão já em suas remunerações deste mês a abrupta suspensão dessas vantagens, o que certamente desestabilizará o seu orçamento familiar” (MS nº 28.340, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 20/10/09, destacamos). “2. Percebam as balizas objetivas reveladas. O Tribunal de Contas da União, em auditoria, determinou à Câmara dos Deputados que adotasse providências voltadas a regularizar o pagamento de remunerações que ultrapassem o teto constitucional. A Casa Legislativa, ao ser comunicada do ato, instaurou o Processo Administrativo nº 126.755/2013, no qual a 13 respectiva Mesa Diretora concluiu pela observância imediata do que assentado. Segundo esclarece o impetrante e corroboram as provas trazidas ao processo, a Câmara dos Deputados, em nenhum momento, intimou os servidores que podem sofrer as consequências do cumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União a apresentarem defesa no referido procedimento interno, de modo a estabelecer o contraditório necessário na via administrativa. A preservação de um Estado Democrático de Direito reclama o respeito irrestrito ao arcabouço normativo. Descabe endossar, no afã de se ter melhores dias, um recuo na concretização dos ditames constitucionais, considerado o fato de órgão de envergadura maior olvidar as garantias inerentes ao devido processo asseguradas na Carta da República. 3. Defiro a liminar” (MS nº 32.588/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 31/1/14, destacamos). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular Processo Administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao 14 devido Processo Administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE nº 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 13/2/12, destacamos). Consoante o d. voto do Exmo. Sr. Ministro Celso de Mello proferido naquele julgamento: “Cumpre reafirmar a asserção de que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos, mesmo em se tratando de procedimento administrativo, sem a observância, pelo Estado, da garantia inerente ao devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo (ou servidores), de outro. Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois – cabe enfatizar – o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem conseqüências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). ...“ “Nessa marcha batida, entendo que uma gratificação permanente (de natureza alimentar, portanto), paga há 19 anos, não pode ter seu pagamento suspenso de forma linear, atingindo aqueles que a receberam 15 por anos a fio, de modo a incorporá-las aos seus vencimentos” (MS nº 28.924-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 2/8/10) Logo, deve prevalecer a garantia ao devido processo legal, coisa julgada administrativa, e segurança jurídica e à estabilidade financeira dos servidores, amparada em Lei Estadual e Decisão Administrativa anterior com coisa julgada. Outrossim, merece destaque o parecer nº 0272/2014 (doc. anexo), juntado ao processo de origem (MS 4436-02.2014.805.0000), no qual a Procuradoria Geral de Justiça corrobora com a fundamentação apresentada pela ora Interessada. Vale frisar os seguintes pontos do parecer: a) Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, ressalta que ao contrário do alegado pelo Estado da Bahia, o ato coator foi corretamente atacado, sendo o mesmo proferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia; b) Quanto a preliminar de decadência, também deve ser rejeitada, pois o Mandamus foi impetrado menos de um mês após a publicação do ato impugnado; c) No mérito afirma que o ato coator violou o quanto decidido pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido de forma ultra petita , pois o acórdão limitou-se a apreciar sobre a possibilidade de cumulação do Adicional de Função Incorporado com a CET, sem discussão sobre a Vantagem Acessória , desrespeitando a coisa julgada estabelecida no Processo Administrativo nº 45.172/2011; d) O ato coator não poderia violar o que já estava decidido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça no Processo Administrativo nº 45.172/2011, cabendo só a este anular suas decisões; 16 e) Deve ser respeitado o Princípio do Devido Processo Legal, permitindo-se aos beneficiários da decisão proferida no Processo Administrativo nº 45.172/2011 a apresentação de defesa; O parecer da Procuradoria de Justiça concluiu pelo deferimento do Mandado de Segurança face à patente violação do ato coator ao direito líquido e certo dos substituídos da Interessada. Merece destaque o seguinte trecho do aludido parecer: “Nada obstante, o Impetrado, utilizando-se do quando decidido pelo Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça, bem como do fundamento supramencionado, proferiu decisão à fl. 315, estendendo os efeitos da coisa julgada atinente ao Processo Administrativo nº 67.877/2012 aos servidores que percebiam cumulativamente o Adicional de Função incorporado e a Vantagem Acessória, deferida em sede do Processo Administrativo nº 45.172/2011. ... De pronto, vê-se que a referida decisão violou ao quanto decidido pelo Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão de fls. 298/305, tendo em vista que o dispositivo do Acórdão se limitou a apreciar acerca da possibilidade de cumulação do Adicional de Função Incorporado com a CET, em nada mencionando acerca da Vantagem Acessória. Com a devida vênia, a decisão ora hostilizada foi proferida de forma ultra petita, vez que ultrapassa os limites do quanto requerido e decidido no Acórdão apontado, e que lhe serviu de fundamento. A decisão ora impugnada, por certo, se baseou em trecho do Acórdão que assim diz: 17 ‘Por outro lado, no que tange à indicação do processo administrativo n. 45172/2011 como paradigma para a hipótese in casu, deve-se ter em conta que, naqueles autos, cuidava-se de pleito de cumulação de adicional de função com vantagem acessória criada pela Lei 12.216/2011 para as funções gratificadas (Símbolo TJ/FG). (...) Sob tal aspecto, embora tenha participado daquele julgamento administrativo, registro, após exame acurado destes fólios, a modificação do meu entendimento, assentando aqui a impossibilidade de pagamento cumulativo das vantagens pretendidas (fl. 304).’ Ora, o referido trecho compõe o fundamento jurídico do Acórdão, e não seu dispositivo, logo, não possui o condão de fazer coisa julgada, seja formal ou material, não podendo, portanto, ser tomado como o entendimento sedimentado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento do PA nº 67.877/2012, vez que, repita-se, não integra o dispositivo do aresto. Nesse sentido, dispõe o art. 469 do Código de Processo Civil: ‘Art. 469. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Da mesma forma, é o magistério de JOSÉ CAIRO JÚNIOR (2012, p.521) 2 : ‘Se houver questão de direito controvertida, o magistrado deve apresentar o seu entendimento acerca da adaptação do caso concreto à lei, pela interpretação e aplicação do direito. Entretanto, por mais louvável que seja 2 a atuação do magistrado nessa parte da sentença, as suas CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito processual do trabalho. 5. Ed. Salvador; Juspodivm. 2012. 18 argumentações não farão coisa julgada, conforme determina o art. 469, inciso I, do Código de Processo Civil. E conclui: O dispositivo representa a parte mais importante da sentença, tendo em vista que só produz a qualidade da coisa julgada material em relação àquilo que ficar nela consignado’ (...) (CAIRO JUNIOR, 2012, p.522) 3 ” Destarte, resta evidenciado que a referência citada no acórdão não passa de obter dictum , merecendo reforma a decisão agravada. VI – PREMISSA EQUIVOCADA DA DECISÃO AGRAVADA – FALTA DE ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 45.172/2011. DISTINÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA AFI E DA VANTAGEM ACESSÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO PARA A CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA A decisão ora agravada partiu de premissa equivocada ao aduzir: “...ainda que em se tratando de medida suspensiva, onde a delibação sobre o mérito da ação originária deva ser a menor possível, o fato é que o Tribunal de Justiça Estadual, nos autos do Processo Administrativo nº 67.877/2012, já firmou o entendimento acerca da impossibilidade da pretendida cumulatividade de vantagens...” A análise superficial do processo administrativo nº 67.877/2012, induz em erro esta Corte Superior, pois este processo limitou-se a apreciar sobre a 3 Op. cit. 19 possibilidade de cumulação do Adicional de Função Incorporado com a CET, sem discussão sobre estabelecida no a Vantagem Processo Acessória , Administrativo desrespeitando nº 45.172/201, a coisa questão julgada esta não apreciada pela decisão ora agravada. Logo, ainda que não seja viável debater o mérito na presente suspensão, vale frisar a distinção das vantagens e em seguida a diferença dos processos administrativos julgados pelo pleno do Tribunal de Justiça da Bahia. São três vantagens pecuniárias diferentes TODAS COM FULCRO EM NORMAS ESTADUAIS: a) Adicional de Função incorporado (Leis Estaduais nºs 6.354/91 e 6.355/91 e Resolução nº 1/92); b) gratificação por Condições Especiais do Trabalho – CET (Lei Estadual nº 11.919/10) e c) vantagem Acessória (Lei Estadual nº 12.216/11). O Processo Administrativo nº 67.877/2012, que embasou o ato impetrado, por sua vez, referiu-se à impossibilidade de cumulação do Adicional de Função incorporado com a CET, englobando indevidamente a vantagem acessória – a qual não foi objeto do referido Processo Administrativo, conforme passa-se a expor. a) – Processo Administrativo nº 45.172/2011. Cumulação do Adicional de Função Incorporado com a Vantagem Acessória No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia foi instaurado o Processo Administrativo nº 45.172/2011, objetivando a análise acerca da possibilidade de concessão servidor de Desembargador, Vantagem Acessória para lotado em Gabinete de exercente de função gratificada de assessoramento jurídico e administrativo, que já tinha incorporado aos seus vencimentos o Adicional de Função. Impende elucidar que o Adicional de Função, criado pela Lei nº 6.354/91 para os servidores da administração pública estadual, e estendido ao Poder Judiciário 20 pela Lei Estadual nº 6.355/91, foi regulamentado pela Resolução nº 1/92 do TJBA, constituindo vantagem deferida tanto aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo como aos comissionados, segundo os critérios do art. 39, da Lei nº 6354/91 4 . Tendo sido extinto o Adicional de Função pela Lei Estadual nº 11.919/10, este diploma, de sua vez, criou a gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, sendo vedada expressamente a percepção simultânea da CET com qualquer vantagem pessoal incorporada, assim consignando o dispositivo correspondente: “Art. 3º da Lei nº 11.919/10: “o servidor, cujas gratificações ou vantagens atualmente percebidas sob idênticos fundamentos aos que ora estabelece o art. 1º desta Lei, inclusive as já incorporadas, bem assim que esteja percebendo a Gratificação de Atividade Externa – GAE, prevista no artigo 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, cujos respectivos percentuais, quando somados, alcancem índice igual ou superior ao limite estabelecido no § 1º do art. 1º, ficará impedido de perceber a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho – CET” (destacamos) . Dessa forma, os servidores exercentes da função de assessoramento jurídico e adminsitrativo nos Gabinetes de Desembargadores, que já possuíam o Adicional de Função incorporado à época da edição da Lei Estadual nº 11.919/10, embora tivessem 4 “Art. 39: O adicional de função poderá ser concedido em percentual incidente sobre o vencimento do cargo ocupado ou salário do emprego permanente, nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabelecidos: I - realização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição da Administração, e somente dela, até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento); II - realização de serviços que exijam demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos que, nem sempre, podem ser feitos nas repartições, requerendo ao servidor a preparação ou complementação em locais diversos da sede do serviço, até o limite de 100% (cem por cento); III realização de trabalho profissional para o qual se exige habilitação específica, em razão da qual se presume maior perfeição técnica e melhor rendimento administrativo, até o limite de 100% (cem por cento).” 21 seus direitos de incorporação mantidos (art. 7º, § 7º), restaram sem direito à devida contraprestação pelo exercício da aludida função gratificada de assessoramento nos gabinetes. Por isso, com o advento da Lei Estadual nº 12.216/11 (que, seguindo determinação do CNJ, regularizou a lotação de servidores efetivos em Gabinetes de Desembargadores, no exercício do munus público com desvio de funções), foi reconhecido a estes o direito à Vantagem Acessória, na forma prevista no art. 3º que assim dispôs: “o exercício de funções gratificadas implicará na percepção de vantagem acessória calculada sobre o vencimento básico efetivo exercido pelo servidor” . Assim é que, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, ao examinar o pleito constante do Processo Administrativo nº 45.172/2011, formulado pelos servidores investidos no munus de assessoramento de Gabinetes, deferiu, com fundamento no citado art. 3º, o pagamento da Vantagem Acessória àqueles servidores que já possuíam o Adicional de Função incorporado à sua remuneração, reconhecendo serem distintas as naturezas jurídicas das parcelas em questão. O acórdão do aludido Processo Administrativo consignou a inexistência de impedimento legal para a cumulação do Adicional de Função com a Vantagem Acessória, in verbis : “Primeiramente pelo fato de não ter previsto o legislador a proibição no texto legal que instituiu a vantagem acessória, não sendo possível conferir caráter ampliativo à norma de caráter restritivo, por princípio elementar da hermenêutica jurídica. Também, porque não podemos deixar de considerar que o fator mais importante não é a denominação recebida pela vantagem, ou a identidade dos percentuais, mas a ocorrência de fato específico estabelecido na norma que gera o direito a sua percepção, que são distintos em se tratando de adicional de função e vantagem acessória”. 22 Ainda, a decisão assentou que o Adicional de Função e a Vantagem Acessória foram concedidos, partindo-se de fundamentos distintos para sua concessão, e, de fato, a Lei nº 6.354/91, em seu art. 39, previu expressamente as hipóteses de concessão de Adicional de Função , “pela realização de atividades q ue exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição da Administração, e somente dela”, bem assim pela “realização de serviços que exijam demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos que, nem sempre, podem ser feitos nas repartições, requerendo ao servidor a preparação ou complementação em locais diversos da sede do serviço” . Por sua vez, a Lei nº 11.919/2010, que criou a gratificação por Condições Especiais de Trabalho, previu no § 1º do artigo 1º, os seguintes requisitos: “compensar a extensão não eventual da jornada de trabalh o” ou “remunerar o exercício de de atribuições que exijam habilitação específica e atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ”. E, quanto à Vantagem Acessória, a Lei instituidora das funções gratificadas de assoramento jurídico e administrativo, em seu art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.216/11, dispôs que “as funções gratificadas, criadas no caput deste artigo, destinam-se ao desempenho de serviços internos, de cunho administrativo e de caráter jurídico, nos Gabinetes dos Desembargadores ”, prevendo no parágrafo único vantagem acessória estabelecida no caput deste artigo será do §3º, que “a concedida em substituição à gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, criada pela Lei nº 11.919 , de 22 de junho de 2010, nas mesmas condições e percentuais estipulados no aludido diploma legal.” . Ou seja: o Adicional de Função tinha como motivação a dedicação exclusiva do servidor efetivo, prevendo a lei, inclusive, o seu deslocamento para serviço externo, enquanto a Vantagem Acessória é devida apenas a servidores 23 efetivos com exercício exclusivamente em gabinete de Desembargadores, diferindo ambas da CET, de maior amplitude e motivação, uma vez que poderá ser concedida a servidores investidos ou não em cargos de provimento temporário e para compensar a extensão da jornada de trabalho. Restou consignado no aresto que o Adicional de Função era devido em razão das condições do trabalho, podendo alcançar todo e qualquer servidor, independentemente do local onde exercesse suas atividades , e que a Vantagem Acessória decorre exatamente do local onde o serviço é prestado , dirigindo-se apenas e tão-somente àqueles servidores que exercem as funções de assessoramento, jurídico e administrativo, nos Gabinetes de Desembargadores. Nessa conformidade, o pedido foi julgado procedente, à unanimidade pelo Eg. Colegiado, autorizando-se o pagamento cumulativo do Adicional de Função (Lei Estadual nº 6.354/91 e 6.355/91 e Resolução nº 1/92 do TJBA) e Vantagem Acessória (Lei nº 12.216/11), decisão cujos efeitos jurídicos alcançaram os demais servidores que nessa situação se encontravam. Decorre da interpretação das normas que regulam as vantagens confrontadas, que o Adicional de Função percebido pelos servidores que já tinham incorporado a aludida parcela, possui natureza jurídica diversa da Vantagem Acessória e da CET, poi o Adicional de Função era indistintamente concedido, tanto a ocupantes de cargo em comissão como de cargos permanentes, pela realização de atividades que exigiam maior assistência do servidor e sua total disponibilidade, ou seja, dedicação exclusiva ao serviço, independentemente da natureza da atividade, nos termos precisos da Lei instituidora, significando que não estava condicionado exclusivamente à investidura em cargos ou funções de confiança, à habilitação específica ou à prorrogação da jornada de trabalho, condições estas próprias e específicas para a concessão da CET. Além disso, o Adicional de Função incorporado constitui parcela remuneratória que se integra ao patrimônio jurídico do serviço, por adimplemento de 24 ato-condição, albergado constitucionalmente como direito adquirido, posto jamais pode ser objeto de supressão, sob pena de violação à ordem constitucional. Vê-se, portanto, que a Vantagem Pessoal (adicional de função incorporado) e a Vantagem Acessória, embora de nomenclatura assemelhadas, possuem fatos geradores distintos, e, em razão da natureza específica do Adicional de Função, entende o Superior do Tribunal de Justiça e também o Supremo Tribunal Federal que a sua cumulatividade com outras gratificações não consubstancia ofensa a regra do art. 37, incisos XIII e XIV, da CF, (efeito cascata), a teor dos seguintes arestos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROCESSUAL REGIMENTAL NO CIVIL. AGRAVO EM SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. EXTINÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM..... 1. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível a consolidação no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais. Nesse sentido: MS 28279, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/11. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a extinção da gratificação de periculosidade pleiteada pelos agravados importaria em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, haja vista que a acumulação daquela vantagem com o adicional de produtividade não caracterizaria o "efeito cascata" vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 3. ...Agravo regimental não provido.“ (AgRg no AREsp 95.500/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 18/02/2014) “MANDADO DE SEGURANÇA INCONFUNDIBILIDADE COM –(.)ESTABILIDADE AGREGAÇÃO, FINANCEIRA CORRELAÇÃO OU VINCULAÇÃO VENCIMENTAL. "O instituto da denominada 'estabilidade financeira' - que garante ao servidor efetivo, após determinado tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado - a continuidade da 25 percepção dos vencimentos dele, ou melhor, da diferença entre estes e o do seu cargo efetivo -, constitui vantagem pessoal (RE 141.788, Pertence, 6.5.93), que, embora tenha por base a remuneração de cargo diverso daquele que o servidor ocupa em caráter efetivo, não constitui a vinculação vetada pelo art. 37, XIII, da Constituição. "De qualquer sorte, norma de vinculação é aquela em decorrência da qual, salvo disposição em contrário, a lei futura que dispunha sobre vencimentos de cargoparâmetro, ou sobre parcela deles, se aplicará automaticamente aos do cargo vinculado: não é o que se tem quando - ao reajustar, na mesma proporção do reajuste dos vencimentos do cargo em comissão, a vantagem devida pelo exercício anterior deles - não pretende ter eficácia temporal mais extensa que a da lei em que se inseriu' (STF - Min. Sepúlveda Pertence). PODER JUDICIÁRIO - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL. Ao fazer valer a vontade concreta da lei, dirimindo o direito litigioso, está o Poder Judiciário sendo fiel ao princípio constitucional da divisão de poderes; se assim não fosse, estabelecer-se-ia uma anarquia jurídica absolutamente indesejável para todos. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - LEI Nº 9.751/94 - SERVIDOR INATIVADO EM CARGO EFETIVO, DETENTOR DA ESTABILIDADE FINANCEIRA DE QUE TRATA O ART. 90, DA LEI Nº 6.745/85 - BASE DE CÁLCULO. A estabilidade financeira faz com que a diferença entre os vencimentos do cargo comissionado e os do efetivo integre o vencimento do servidor para todos os efeitos legais, razão pela qual sobre este incide a Gratificação de Produtividade a que se refere a Lei n. 9.751/94. 1( Mandado de Segurança n. 1997.000655-1, de Capital ;Relator: Des. Eder Graf;Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Drto. Comercial;Data: 14/04/1997)” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. OFENSA AO 26 ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CB/88, E AO ARTIGO 17 DO ADCT. NÃO OCORRÊNCIA. Este Tribunal, em diversas oportunidades, enfrentou o problema da vencimentos incidência somados à de vantagens gratificação pessoais de sobre o produtividade, valor dos inerente ao exercício do cargo de Fiscal de Renda do Estado do Espírito Santo, decidindo pela sua constitucionalidade. Precedentes da corte. Agravo regimental a que se nega provimento“ (RE 206124 AgR / ES AG.REG.;Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 23/08/2005 Órgão Julgador Primeira Turma) Proventos. Gratificação de produtividade. Vantagens pessoais. - Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento, o que não ocorre, pois elas dizem respeito a adicionais por tempo de serviço e a gratificação por assiduidade. Recurso extraordinário não conhecido(RE 190980 / ES - ESPÍRITO SANTO;Relator(a):Min. MOREIRA ALVES Julgamento:24/03/1998 Órgão Julgador: Primeira Turma) Servidor público do Estado de Sergipe: acórdão que garantiu a servidor inativo o direito de incorporar aos seus proventos a gratificação de periculosidade calculada sobre o vencimento padrão mais a produtividade: não incidência do art. 37, XIV, da Constituição Federal, dada a diversidade de fundamentos das vantagens. 2. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada: precedentes.( RE 449128 AgR / SE – PE AG.REG.;Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 25/04/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma)” 27 Logo, patente a possibilidade de cumulação dessas vantagens , restando equivocado o decisum agravado. Some-se ao explicitado que a decisão final no Processo Administrativo nº 45.172/2011 está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois a cumulação do Adicional de Função incorporado com a Vantagem Acessória já havia sido estendida aos servidores nesse processo administrativo JULGADO HÀ MAIS DE DOIS ANOS , restando claro que o ato impetrado, qual seja, decisão proferida no Processo Administrativo nº 67.877/2012, modificou e violou o decidido no Processo Administrativo nº 45.172/2011. Frise-se que as decisões administrativas fazem coisa julgada, sobretudo quando reconhecem ou criam direitos subjetivos, incorporados ao patrimônio jurídico e material dos administrados, o que impossibilita revisão unilateral pela própria Administração, sem sequer a instauração de processo revisional. b) – Processo Administrativo nº 67.877/2012. Pedido de cumulação do Adicional de Função Incorporado com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) A decisão ora Agravada, restou equivocada ao não perceber que o Processo Administrativo nº 67.877/2012, NÃO DISCUTIU A CUMULAÇÃO DA VANTAGEM ACESSÓRIA COM O AFI, questão essa objeto do Processo Administrativo nº 45.172/2011, acima noticiado. Logo, NÃO SE TRATA DE CUMULAÇÃO COM CET e sim da cumulação da vantagem acessóaria com o AFI, o que restou deferido conforme decidido pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia no Processo Administrativo nº 45.172/2011. Após quase três anos da situação constituída em relação aos servidores relacionados ao Processo Administrativo n° 45.172/2011, os servidores Lídice 28 Marbly Miranda Santos, Luciana Brandão Amorim de Jesus, Carlos Alberto Santana Machado, Carlos Eduardo Rodrigues Carinhanha e Gabriela da Silva Tavares, na condição de ocupantes do cargo em comissão de Assessor de Desembargador , ingressaram com o Processo Administrativo nº 67.877/2012, em que buscaram auferir, além da remuneração inerente ao exercício do respectivo cargo, ou seja, o valor do símbolo, acrescido da gratificação por Condições Especiais de TrabalhoCET (art. 1º, §2º, I, da Lei 11.919/2010), o Adicional de Função incorporado (Vantagem Pessoal). Denegado o pleito, houve recurso administrativo que foi submetido ao Tribunal Pleno, e, após obter voto favorável do relator, seguiu-se o pedido de vista do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, que desconsiderou o fato de ser equivocada a indicação do Processo Administrativo nº 45.172/11 como paradigma, por cuidar o primeiro de pleito de cumulação de Adicional de Função com a Vantagem Acessória, criada pela Lei Estadual nº 12.216/11 exclusivamente para as funções gratificadas, já que destinada à retribuição pecuniária dos servidores efetivos no desempenho de serviços internos , de cunho administrativo e de caráter jurídico, nos Gabinetes dos Desembargadores (art. 3º, da Lei nº 12.216/11), que não se pode confundir com a CET. Extrai-se do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator José Edivaldo Rocha Rotondano, repetido na decisão ora agravada: “Do cotejo dos autos, resulta inconteste que tanto o adicional de função quanto a gratificação por condições especiais de trabalho (CET), no âmbito dos gabinetes dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, se encontram amparados pelo desempenho da função de assessoramento, impedindo-se, dessarte, sua percepção cumulativa, sob pena de se agregarem vantagens pecuniárias de mesma natureza à remuneração dos servidores públicos”. 29 O aresto citado consignou o entendimento de ser inviável a cumulação do Adicional de Função incorporado com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Logo o ponto diferencial, crucial entre os dois Processos Administrativos tratados, é a diversidade das vantagens pecuniárias tratadas em cada um deles. Com efeito, no Processo Administrativo nº 45.172/2011 ficou estabelecida a possibilidade de cumulação do Adicional de Função incorporado com a Vantagem Acessória. Já no Processo Administrativo nº 67.877/2012 foi determinada a impossibilidade de cumulação do Adicional de Função incorporado com a gratificação por Condições Especiais do Trabalho (CET). Ressalte-se que não houve qualquer oportunidade de defesa aos servidores públicos atingidos, surpreendidos pelo ato de suspensão, proferido contra coisa julgada administrativa que reconhecera aos substituídos a incidência da norma Estadual citada. O Estado da Bahia aduz indevidamente que o ato coator teria evidenciado que o AFI (adicional de função incorporado) e a CET (condições especiais de trabalho) referem-se ao mesmo fato, não podendo haver percepção cumulativa, sob pena de se agregarem vantagens pecuniárias de mesma natureza à remuneração dos servidores públicos e, nesse contexto, haveria aparentemente violação à ordem pública com o deferimento de acumular duas vantagens. Logo, merece reforma a decisão agravada pois parte de premissa equivocada quanto à cumulação de vantagens, pois não seria a CEF e o AFI, mas sim a Vantagem Acessória e o AFI, que tem natureza jurídica distintas, já existindo inclusive o direito adquirido quanto à percepção da Vantagem Acessória e do AFI. 30 VII - CONCLUSÃO Por todo o exposto, eminente Senhores Ministros, espera e confia a Agravante que o presente recurso será conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, indeferir a suspensão de liminar, com o que se estará realizando a esperada Justiça! Brasília-DF, 7 de outubro de 2014. José Saraiva OAB/DF nº 8.242 31