Fls.
1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Cível
Data de distribuição
Data de julgamento
: 08/10/2013
: 12/11/2013
0002137-46.2012.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem
: 00021374620128220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais)
Apelante/Agravado : Raduan Miguel Filho
Advogados : Vinícius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.150) e
Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4.438)
Apelado/Agravante : Banco Itaú Unibanco S. A.
Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570),
Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3.830),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507),
Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 257.220) e
Sarah Lara Hial (OAB/SP 307.182)
Relator
: Desembargador Moreira Chagas
Revisor
: Desembargador Sansão Saldanha
EMENTA
Civil. Dano moral. Prestação de serviço. Inscrição em
cadastro de inadimplentes. Dívida inexistente. Reparação devida.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai
pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima,
exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na
conduta lesiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em,
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE RADUAN MIGUEL FILHO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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2
Os Desembargadores Isaias Fonseca Moraes e Sansão Saldanha
acompanharam o voto do relator.
Impedido o Desembargador Raduan Miguel Filho.
Porto Velho, 12 de novembro de 2013 .
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
RELATOR
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Folha n.: 2
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Cível
Data de distribuição
Data de julgamento
: 08/10/2013
: 12/11/2013
0002137-46.2012.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem
: 00021374620128220001 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e
Recuperações Judiciais)
Apelante/Agravado : Raduan Miguel Filho
Advogados : Vinícius Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4.150) e
Margarete Geiareta da Trindade (OAB/RO 4.438)
Apelado/Agravante : Banco Itaú Unibanco S. A.
Advogados : José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4.570),
Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3.830),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4.507),
Reinaldo Luís Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 257.220) e
Sarah Lara Hial (OAB/SP 307.182)
Relator
: Desembargador Moreira Chagas
Revisor
: Desembargador Sansão Saldanha
RELATÓRIO
Raduan Miguel Filho moveu ação declaratória de inexistência de
relação jurídica combinada com pedido de indenização por danos morais e pedido
de antecipação de tutela para exibição de documentos contra Banco Itaú Unibanco
S. A.
Afirmou, na exordial, que foi surpreendido com a existência de uma
conta bancária em seu nome, de n. 14.809-3, agência 8131, na instituição bancária
apelada, na cidade de Manaus/AM, onde nunca realizou qualquer tipo de
negociação com a referida agência, sendo, portanto, vítima de fraude bancária.
Requereu o deferimento da antecipação de tutela para o fornecimento imediato,
pelo banco apelado, de todos os documentos relativos à abertura da conta corrente,
movimentação e extratos financeiros, bem como a declaração de inexistência de
relação jurídica e, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por
danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Em despacho inicial (fls. 26/27), houve o deferimento do pedido de
tutela antecipada para determinar o fornecimento da documentação referente à
conta bancária do requente, com fixação de multa diária em caso de não
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cumprimento.
A requerida interpôs agravo de instrumento contra o deferimento do
pedido de antecipação de tutela, ao qual fora distribuída a este relator que
converteu o referido agravo em retido (fls. 247/248), por não vislumbrar dano
irreparável ou de difícil reparação no cumprimento da medida.
Posteriormente, a apelada apresentou contestação (fls. 56/60),
pretendendo a improcedência do pedido.
Nas razões da sentença (fls. 113/118), a magistrada de primeira
instância apontou que inexiste nos autos comprovação de que foi o autor-apelante
quem contratou os serviços bancários e, por se tratar de relação de consumo,
caberia à instituição financeira apresentar os documentos comprobatórios. Desse
modo, ficou demonstrada a conduta negligente da apelada que teria propiciado a
abertura de conta corrente por terceiros, gerando direito à indenização por danos
morais.
Com tais considerações, julgou a ação procedente, declarando a
inexistência da relação jurídica e condenando a requerida a pagar indenização por
danos morais no valor de R$7.000,00 além das custas e honorários advocatícios.
O autor interpôs embargos de declaração (fls. 121/125) pretendendo
a manifestação acerca da entrega dos documentos utilizados na abertura da conta
bancária; aplicação da diária pelo descumprimento da medida liminar; acolhimento
do pleito de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da
justiça e, ainda, remessa de cópias às autoridades policiais e ao Ministério Público,
sendo que os pedidos não foram acolhidos pelo juízo monocrático. (126/127).
As partes interpuseram recurso de apelação, sendo que a requerida,
posteriormente, requereu a desistência da apelação e do agravo retido por ela
promovidos. (fls. 177/180).
As razões recursais do requerente constam das fls. 159/173
pretendendo a declaração de falsidade de todos os documentos empregados para a
abertura da conta e de todos os documentos expedidos posteriormente;
inexigibilidade de qualquer débito dali proveniente; ausência de autoria ou
responsabilidade do apelante por tais movimentações eventualmente existentes e,
por fim, declaração de que o requerido deixou de apresentar tais documentos,
impedindo o apelante de fazer prova negativa de tal conta para qualquer órgão de
controle. Pretende, ainda, a majoração da quantia fixada a título de danos morais,
pois entende que o valor fixado em primeiro grau teria sido em patamar
desproporcional ao dano experimentado.
Contrarrazões às fls. 189/193.
É o relatório.
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Folha n.: 4
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Fls.
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VOTO
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
Deixa-se de analisar o agravo retido interposto pela apelada, uma
vez que houve expresso pedido de desistência do mesmo (fls. 177/180).
Recurso de apelação próprio, tempestivo.
A irresignação do apelante cinge-se na necessidade de declaração
de falsidade de todos os documentos empregados para a abertura da conta e de
todos os documentos expedidos posteriormente; inexigibilidade de qualquer débito
dali proveniente; ausência de autoria ou responsabilidade do apelante por tais
movimentações eventualmente existentes e, por fim, declaração de que o requerido
deixou de apresentar tais documentos, impedindo o apelante de fazer prova
negativa de tal conta para qualquer órgão de controle. Pretende, ainda, a majoração
da quantia fixada a título de danos morais, pois entende que o valor fixado em
primeiro grau teria sido em patamar desproporcional ao dano experimentado.
Válido salientar que, apesar de ter interposto recurso de apelação, a
requerida posteriormente desistiu de tal ferramenta, de modo que a conduta lesiva e
o dano moral dela decorrente estão sacramentados, ante o decurso do trânsito em
julgado.
Assim, passa-se diretamente à análise dos pleitos do autorrecorrente e quanto ao valor fixado a título de danos morais.
Primeiramente, acerca das pretensões de necessidade de
declaração na sentença de falsidade, de ausência de autoria ou responsabilidade do
apelante ou, ainda, de que o requerido deixou de apresentar os documentos, como
se sabe, a tutela jurisdicional deve ser prestada na exata medida em que foi
postulada. O princípio da congruência, insculpido nos artigos 128 e 460, ambos do
Código de Processo Civil, impõe ao julgador a estrita observância dos limites
traçados na petição inicial, sob pena de configuração de vício extra petita na
hipótese de deliberar sobre questões diversas daquela aventada na petição inicial.
No presente caso, as pretensões do recorrente acima destacadas
não foram expressamente pleiteadas na inicial e, portanto, não podem ser
analisadas nesta instância recursal, sob pena de configurar decisão extra petita,
pois, conforme se nota naquela peça vestibular, a pretensão restou resumida no
pedido liminar de exibição de documentos, declaração de inexistência da relação
jurídica e condenação em danos morais.
Por outro lado, impossível declarar falsidade de documentos que
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sequer foram juntados aos autos.
Quanto à declaração de ausência de responsabilidade pela
movimentação na conta bancária, a sentença recorrida constou: “[...] Infere-se,
assim, que a instituição financeira demandada não demonstrou satisfatoriamente a
legitimidade do contrato, devendo arcar com as consequências processuais
decorrentes, ou seja, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo
autor, qual seja, a ausência de contratação de abertura de conta corrente acima
apontada”. Assim, entende-se que a sentença satisfez, mesmo que de forma
implícita, a pretensão do recorrente de declaração de ausência de responsabilidade
por movimentações existentes na conta bancária, já que reconheceu a ausência de
contratação para abertura de conta bancária.
Quanto ao pedido de inexigibilidade de qualquer débito proveniente
da fraude, conforme se vê no dispositivo da sentença recorrida, o juízo monocrático
declarou inexistente a relação contratual discutida nos autos, tendo por
consequência lógica a inexigibilidade de qualquer débito proveniente daquele
contrato e, portanto, entende-se que tal pretensão também encontra-se englobada
na sentença apelada.
Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, como se sabe, a
fixação do quantum indenizatório em patamares mínimos não tem se mostrado
suficiente para impor reprimenda às prestadoras de serviço, de modo a fazer cessar
sua conduta abusiva, dada a multiplicidade de ações de indenização por dano
moral, decorrente da abertura de crédito a falsários, que têm chegado diariamente a
este Poder Judiciário.
Desse modo, em casos análogos, em que há abertura de crédito a
falsários em nome do consumidor ou inscrição indevida nos cadastros de
inadimplentes, esta Câmara passou a fixar a indenização acima de R$10.000,00
para empresas de relevante porte econômico, como é o caso da apelada.
O quantum indenizatório fixado em 1ª instância (R$7.000.00) mostrase insuficiente para cumprir a função educativa do instituto, devendo ser majorado
para R$67.000,00, valor este suficiente para reparar o dano moral sofrido pelo
apelante sem trazer-lhe enriquecimento ilícito, bem como para impor maior
reprimenda à apelante de modo a fazer cessar sua conduta ilícita.
Por todo o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo para majorar
o valor da indenização para R$ 67.000,00, já atualizados até a presente data, de
acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior de Justiça.
É como voto.
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Não resta dúvida, senhor relator e desembargador Isaias Fonseca,
de que a questão de fundo, que é desconhecer essa relação jurídica, declará-la
inexistente e, evidentemente, tomar as providências no banco para que se retire do
mundo dos fatos e do mundo jurídico a referida conta, é algo que se deduz do
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julgamento de primeiro grau. Isso é certo e o relator demonstrou que foi decidido
esse ponto.
Evidentemente que, no tocante a declarar nulo, ou anular, esses
documentos, não faria muito sentido. O que importa é encerrar essa conta, acabar
com a conta de vez, a qual foi aberta em nome do apelante, porém sem a devida
concordância e sem ser da iniciativa dele.
A conduta da instituição, sem dúvida, ofendeu a honra do apelante.
É um ponto que me chama atenção e leva-me até a fazer uma sugestão ao relator
para aumentar esse valor arbitrado pelo juízo a quo para R$50.000,00? Estamos
vendo que a vítima foge do padrão social das pessoas que se envolvem com os
bancos na lida diária dos serviços bancários; ele não é um correntista habitual, nem
um tomador de empréstimos. Na verdade, o apelante representa uma instituição;
representa o Estado. Uma conta aberta utilizando o nome de um magistrado
significa utilizar o nome da instituição; o magistrado é um órgão, o juiz é um órgão,
um desembargador é um órgão estatal; ele está aqui no exercício de um encargo
relevantíssimo; está representando uma das três essenciais função do Estado, qual
seja, a função jurisdicional; função que vai contribuir com a sociedade no sentido de
resolver aqueles conflitos que as pessoas por si sós não resolveram.
Utilizar o nome do Estado, da instituição Poder Judiciário para fins
escusos, evidentemente que o teor ofensivo vai além da pessoa da vítima, além de
uma família doméstica, abrangendo o próprio Estado, até mesmo o próprio País, já
que a magistratura é nacional. Enfim, é uma ofensa de teor mais abrangente, de
teor ofensivo mais largo, merecendo uma reprimenda proporcional. Quanto a essa
reprimenda própria da reparação dos danos morais, mais intensiva nos efeitos
pedagógicos, temos trabalhado na Câmara para isso com um valor entre
R$10.000,00 e R$25.000,00 para o fato rotineiro, ou seja, para condutas rotineiras
das prestadoras de serviço, as quais são frequentes no foro, tipo clientela; contamos
as dezenas de casos dessa natureza simples, hipótese de alguém que, de má-fé,
utiliza a conta de outrem, vai em um banco, abre uma conta, recebe um empréstimo,
não paga as prestações, o nome é lançado no escaninho dos maus pagadores; é
muito comum, mas é um fato que se perde na massa. Esse fato já virou rotina, para
nossa cultura.
No tocante ao caso que estamos julgando, não. Há uma
circunstância inusitada - usar os dados do desembargador do Tribunal de Justiça.
Portanto, esse valor que sugiro se ajusta aos limites da proporcionalidade e da
razoabilidade que a conduta e dor íntima estabelecem. Mas porque se refere a
pessoa de quem estamos tratando. Por isso temos de observar que a extensão do
dano é maior, vai além dos limites domésticos do apelante e açambarca mesmo a
instituição. Devemos observar também a conduta do próprio banco, que deveria,
diante de uma situação dessa, ser o primeiro a procurar a vítima e resolver o
problema, retirar, acabar de vez com essa conta; fornecer tudo o que for necessário,
tomar toda iniciativa para limpar o nome da vítima. Nada fez, no entanto.
É uma instituição complicada, a instituição bancária. É um sistema
da sociedade complexa, só se movimenta ali dentro quem conhece a engrenagem.
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A defesa mostrou todos os detalhes que irão servir de apoio e
auxílio para que se avalie essa extensão e se coloque dentro desse limite de
razoabilidade e proporcionalidade mencionado. Não é um valor que vai de forma
nenhuma extrapolar a capacidade econômica da instituição condenada a reparar e
nem mesmo para a vítima vai ser um montante extraordinariamente capaz de
enriquecê-lo.
Considerando todos esses fatos e com vistas a que esse valor sirva
e produza um efeito pedagógico, no sentido de que a instituição fique atenta a
essas condutas, das quais eles têm conhecimento e instale um serviço no sentido
de gerenciar melhor essas questões relacionadas com abertura de contas e
verificação de documentos. Hoje em dia, a abertura de uma conta mencionando o
nome de uma determinada pessoa é algo a respeito do que temos meios de sobra
para controlar, por meios de comunicação - a internet, por exemplo.
Sugiro à Corte, começando pelo relator, reexaminar o valor
apresentado: não seria de se fixar no caso, R$50.000,00? Concluo meu voto no
sentido de estar de acordo, no sentido de dar parcial provimento ao apelo e, nesse
aspecto, majorar a reparação dos danos morais para R$50.000,00? .
DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES
Prestei muita atenção à sustentação oral, ao relatório e aos votos.
Nosso Código Civil estabelece que o dano moral se mede pela extensão do dano,
não posso falar em hipótese alguma em um caráter punitivo para aquele que
ofende, tampouco não possa olhar para as partes, tenho que olhar para a extensão
do dano.
Esse caso é diferenciado. Talvez os bancos ao fixarem as metas
aos seus gerentes, promovam uma guerra interna entre o seu funcionário e a
própria instituição da necessidade de ter que cumprir as metas. E essas metas
compreedem as aberturas de contas, firmar contratos, fazer empréstimos, etc, e, na
medida que o gerente vê chegar o final do mês e suas metas não são atingidas, ele
quase enlouquece. No caso, julgamos nesteTribunal situações em que as
instituições financeiras não tomam as cautelas devidas e pessoas chegam lá com
documentos e abrem contas e tudo mais.
No caso , uma pessoa procura uma agência financeira na cidade de
Manaus. Nos autos do processo, consta que a conta foi aberta em nome de um
desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia, então, como é que o gerente
de um banco desses não se alerta de que, um desembargador da Justiça de
Rondônia está pretendendo abrir uma conta em banco em Manaus? Pode até
querer abrir uma conta, às vezes tem um filho estudando lá, às vezes algum
interesse, mas o gerente tem de checar alguma coisa, não pode simplesmente abrir
uma conta com documentos apresentados sem fazer uma checagem.
Isso causa transtorno, como Vossa Excelência afirmou, pois faz com
que a pessoa vá a Manaus, se desloque da cidade para tentar resolver uma
situação e, depois, vê a possibilidade de ser cobrado por empréstimos,
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financiamento. Há uma decisão judicial de exibição de documentos, tal exibição não
é cumprida, ou seja, o banco que abre uma conta em nome de um membro do
Tribunal de Justiça não apresenta o contratoapesar de uma uma ordem judicial.
Veja que o dano vai aumentando, o que leva ao descrédito o próprio Poder
Judiciário.
Um voto proferido por mim na 2ª Câmara, em que fixei a
indenização no porte de R$50.000,00, na ocasião fui vencido, em razão de
descumprimento de ordem judicial. Quero crer que o descumprimento de ordem
judicial é algo extremamente grave, é um desrespeito ao Estado democrático de
Direito.
A pessoa quando foi abrir a conta nos autos, foi abrir uma conta no
nome de um desembargador do Tribunal de Justiça, estava lá os dados dele, então
a situação é grave. Estava fazendo umas contas aqui e ia recomendar ao relator
algo em torno de 100 salários mínimos, é claro que não fixaria no voto os 100
salários mínimos, mas ficaria em torno de 67 mil reais.
Essa seria a minha posição, em razão da extensão do dano. Vejo
que 100 salários mínimos não é punição da instituição, não visa caráter lucrativo da
instituição e reparar a extensão do dano.
Gostaria que ficasse bem claro isso porque entendo que o Código
Civil, ao estabelecer que o dano se mede pela extensão, não nos permite olhar para
as partes, mas, aqui no caso, a extensão do dano é séria abrangente e reforçada
pelo descumprimento do molde judicial.
Então, a minha proposta é de R$50.000,00.
É o voto.
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Desembargador Moreira, tem alguma consideração em uma dessas
duas medidas? A minha medida até já adianto.
Ajusto aos R$67.000,00, não tenho nenhuma dificuldade, porque
esse valor é um valor que nós achamos objetivamente, uma perspectiva que se tem.
DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
Sr. Presidente, diante do exposto, rendo-me à posição da maioria
aceito a proposta de Vossa Excelência do desembargador Isaias, adequando então
a indenização em R$67.000,00 .
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